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9 | II Série A - Número: 105 | 1 de Abril de 2015

à economia – que se encontra uma das pedras basilares da estabilidade financeira. Por isso o Bloco de Esquerda tem vindo a defender o controlo público da banca como única forma de garantir transparência, estabilidade, eficiência e controlo democrático do sistema financeiro.
Sem prejuízo de revisões mais alargadas dos modos e regras de funcionamento da banca, há aspetos que decorrem diretamente da experiência recente do caso Espírito Santo e que podem (e devem) ser identificados e corrigidos, evitando assim a repetição da história.
A partir das principais lacunas identificadas no âmbito da Comissão de Inquérito ao BES, assim como de intervenções entretanto efetuadas pelos principais reguladores (CMVM e Banco de Portugal), o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe o reforço da competência do supervisor bancário, acometendo-lhe a responsabilidade direta pelos órgãos de auditoria interna e pelos trabalhos por si desenvolvidos (artigo 116.º do RGICSF).
Segundo o Regime Geral, incumbe sobre as pessoas que, por virtude das funções que exerçam na instituição de crédito, tomem conhecimento de qualquer irregularidade grave relacionada com a administração, organização contabilística e fiscalização interna da instituição de crédito que seja suscetível de a colocar em situação de desequilíbrio financeiro, o dever de as participar ao órgão de fiscalização.
No entanto, e apesar de proteger eventuais denunciantes da instauração de qualquer procedimento disciplinar, civil ou criminal, ou da adoção de práticas discriminatórias que sejam proibidas nos termos da legislação laboral, em consequência da participação que façam, há uma dependência hierárquica e uma relação patronal que as deixa de facto desprotegidas nessa eventualidade. Acresce a este argumento o óbvio conflito de interesses que resulta do facto de as funções internas de auditoria serem normalmente coordenadas por membros da própria comissão executiva ou dos conselhos de administração das instituições financeiras.
Assim, identifica-se a necessidade de um controlo efetivo, funcional e hierárquico do Banco de Portugal pela função de auditoria e controlo interno nas instituições de crédito, de forma a garantir que as irregularidades são conhecidas de modo atempado, sem receios de eventuais represálias, e que a tarefa dos órgãos de estrutura responsáveis por essas funções é independente da administração e dos proprietários do banco.
Esta proposta visa envolver diretamente o regulador nos trabalhos de auditoria interna, por norma mais próximos do dia-a-dia das instituições financeiras, garantindo que estes cumprem de facto as suas funções com isenção e livres de quaisquer condicionamentos.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, reforçando a competência do supervisor bancário, acometendo-lhe a responsabilidade direta pelos órgãos de auditoria interna e pelos trabalhos por si desenvolvidos.

Artigo 2.º Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras

O artigo 116.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo DecretoLei n.º 298/92, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 116.º [»]

1 – [»]: a) [»]; b) [»]; c) [»];

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