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1 DE ABRIL DE 2015 81

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A denominação atual da União das Freguesias de Torres Vedras (São Pedro, Santiago, Santa Maria do

Castelo e São Miguel) e Matacães”, no município de Torres Vedras, resulta do processo de reorganização

administrativa determinado pela Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro.

A Assembleia de Freguesia respetiva, na sua reunião extraordinária de 30 de junho de 2014, por entender

que a denominação adotada não é a mais ajustada, aprovou, por maioria, uma proposta tendo por objeto a

alteração da citada denominação de modo a que mesma passe a designar-se “Santa Maria, São Pedro e

Matacães”.

Com esta iniciativa, os Grupos Parlamentares do PSD e CDS-PP visam desencadear os procedimentos

legislativos necessários para concretização da deliberação autárquica, assim propondo a alteração da

designação da freguesia para “para “Santa Maria, São Pedro e Matacães”

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa é apresentada pelos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP, nos termos dos artigos 167.º

da Constituição e 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder

dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do

artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do

artigo 180.º da Constituição e na alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

É subscrita por vinte Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas

alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os

previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda

os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º

Nos termos conjugados da alínea n) do artigo 164.º e do n.º 4 do artigo 168.º, ambos da Constituição, as

leis sobre criação, extinção e modificação de autarquias locais e respetivo regime são obrigatoriamente

votadas na especialidade pelo Plenário. “A inclusão de qualquer matéria na reserva de competência da

Assembleia da República, absoluta ou relativa, é in totum”(vide comentário III da pág. 516 do Tomo II da

“Constituição Portuguesa Anotada”, de Jorge Miranda e Rui Medeiros).

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário,

Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, uma vez que

tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º

do Regimento].

Tem um único artigo.

Quanto à entrada em vigor, uma vez que o projeto de lei em apreço nada dispõe sobre a data de início

da sua vigência, deve atender-se ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, que diz o seguinte:

“2– Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o

território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação.”

III. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas idênticas e conexas

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se

que, neste momento, encontram-se pendentes as seguintes iniciativas versando sobre idêntica matéria: