O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 1

Quarta-feira, 1 de abril de 2015 II Série-A — Número 105

XII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2014-2015)

2.º SUPLEMENTO

S U M Á R I O

Proposta de resolução n.o 112/XII (4.ª):

Aprova a Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção do Terrorismo, adotada em Varsóvia, a 16 de maio de 2005

Página 2

II SÉRIE-A — NÚMERO 105 2

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 112/XII (4.ª)

APROVA A CONVENÇÃO DO CONSELHO DA EUROPA PARA A PREVENÇÃO DO TERRORISMO,

ADOTADA EM VARSÓVIA, A 16 DE MAIO DE 2005

A prevenção e o combate ao terrorismo assumem particular importância, atendendo à grande inquietação

social causada e aos resultados nefastos para a qualidade de vida das populações. Pela sua natureza ou

contexto, os atos terroristas visam intimidar gravemente uma população ou obrigar indevidamente um governo

ou uma organização internacional a praticar ou a abster-se de praticar um acto, ou a destabilizar ou destruir as

estruturas políticas, constitucionais, económicas ou sociais de um país ou de uma organização internacional.

Assim, torna-se necessário intensificar a cooperação jurídica e judiciária internacional para enfrentar este flagelo.

No respeito pelo Estado de Direito, pelos valores democráticos e pelos direitos humanos e liberdades

fundamentais, bem como pelos princípios da liberdade de expressão e de associação, a Convenção do Conselho

da Europa que agora se ratifica representa, a par de outros instrumentos jurídicos internacionais, um instrumento

de referência na prevenção e combate ao terrorismo e para a cooperação entre os Estados nesse sentido,

consagrando disposições inovadoras em matéria de criminalização como é o caso da do incitamento público à

prática de infrações terroristas e do recrutamento para o terrorismo, a par da necessidade de adoção de políticas

nacionais de prevenção e de medidas de proteção, reparação e auxílio às vítimas do terrorismo.

Nesta perspetiva, o Governo apresenta à Assembleia da República uma proposta de resolução que visa

aprovar para ratificação a Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção do Terrorismo, adotada em

Varsóvia em 16 de maio de 2005.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de resolução, com pedido de prioridade e urgência:

Aprovar a Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção do Terrorismo, adotada em Varsóvia, a 16

de maio de 2005, cujo texto, na versão autenticada na língua inglesa e respetiva tradução para a língua

portuguesa, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de março de 2015.

O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro de Estado e dos Negócios

Estrangeiros, Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete — O Ministro da Presidência e dos Assuntos

Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.

Council of Europe Convention

on the Prevention of Terrorism

The member States of the Council of Europe and the other Signatories hereto,

Considering that the aim of the Council of Europe is to achieve greater unity between its members;

Recognising the value of reinforcing co-operation with the other Parties to this Convention;

Wishing to take effective measures to prevent terrorism and to counter, in particular, public provocation to

commit terrorist offences and recruitment and training for terrorism;

Aware of the grave concern caused by the increase in terrorist offences and the growing terrorist threat;

Aware of the precarious situation faced by those who suffer from terrorism, and in this connection reaffirming

their profound solidarity with the victims of terrorism and their families;

Página 3

1 DE ABRIL DE 2015 3

Recognising that terrorist offences and the offences set forth in this Convention, by whoever perpetrated, are

under no circumstances justifiable by considerations of a political, philosophical, ideological, racial, ethnic,

religious or other similar nature, and recalling the obligation of all Parties to prevent such offences and, if not

prevented, to prosecute and ensure that they are punishable by penalties which take into account their grave

nature;

Recalling the need to strengthen the fight against terrorism and reaffirming that all measures taken to prevent

or suppress terrorist offences have to respect the rule of law and democratic values, human rights and

fundamental freedoms as well as other provisions of international law, including, where applicable, international

humanitarian law;

Recognising that this Convention is not intended to affect established principles relating to freedom of

expression and freedom of association;

Recalling that acts of terrorism have the purpose by their nature or context to seriously intimidate a population

or unduly compel a government or an international organisation to perform or abstain from performing any act or

seriously destabilise or destroy the fundamental political, constitutional, economic or social structures of a country

or an international organisation;

Have agreed as follows:

Article 1 – Terminology

1 For the purposes of this Convention, "terrorist offence" means any of the offences within the scope of and

as defined in one of the treaties listed in the Appendix.

2 On depositing its instrument of ratification, acceptance, approval or accession, a State or the European

Community which is not a party to a treaty listed in the Appendix may declare that, in the application of this

Convention to the Party concerned, that treaty shall be deemed not to be included in the Appendix. This

declaration shall cease to have effect as soon as the treaty enters into force for the Party having made such a

declaration, which shall notify the Secretary General of the Council of Europe of this entry into force.

Article 2 – Purpose

The purpose of the present Convention is to enhance the efforts of Parties in preventing terrorism and its

negative effects on the full enjoyment of human rights, in particular the right to life, both by measures to be taken

at national level and through international co-operation, with due regard to the existing applicable multilateral or

bilateral treaties or agreements between the Parties.

Article 3 – National prevention policies

1 Each Party shall take appropriate measures, particularly in the field of training of law enforcement

authorities and other bodies, and in the fields of education, culture, information, media and public awareness

raising, with a view to preventing terrorist offences and their negative effects while respecting human rights

obligations as set forth in, where applicable to that Party, the Convention for the Protection of Human Rights and

Fundamental Freedoms, the International Covenant on Civil and Political Rights, and other obligations under

international law.

2 Each Party shall take such measures as may be necessary to improve and develop the co-operation

among national authorities with a view to preventing terrorist offences and their negative effects by, inter alia:

a exchanging information;

b improving the physical protection of persons and facilities;

c enhancing training and coordination plans for civil emergencies.

3 Each Party shall promote tolerance by encouraging inter-religious and cross-cultural dialogue involving,

where appropriate, non-governmental organisations and other elements of civil society with a view to preventing

tensions that might contribute to the commission of terrorist offences.

Página 4

II SÉRIE-A — NÚMERO 105 4

4 Each Party shall endeavour to promote public awareness regarding the existence, causes and gravity of

and the threat posed by terrorist offences and the offences set forth in this Convention and consider encouraging

the public to provide factual, specific help to its competent authorities that may contribute to preventing terrorist

offences and offences set forth in this Convention.

Article 4 – International co-operation on prevention

Parties shall, as appropriate and with due regard to their capabilities, assist and support each other with a

view to enhancing their capacity to prevent the commission of terrorist offences, including through exchange of

information and best practices, as well as through training and other joint efforts of a preventive character.

Article 5 – Public provocation to commit a terrorist offence

1 For the purposes of this Convention, "public provocation to commit a terrorist offence" means the

distribution, or otherwise making available, of a message to the public, with the intent to incite the commission of

a terrorist offence, where such conduct, whether or not directly advocating terrorist offences, causes a danger

that one or more such offences may be committed.

2 Each Party shall adopt such measures as may be necessary to establish public provocation to commit a

terrorist offence, as defined in paragraph 1, when committed unlawfully and intentionally, as a criminal offence

under its domestic law.

Article 6 – Recruitment for terrorism

1 For the purposes of this Convention, "recruitment for terrorism" means to solicit another person to commit

or participate in the commission of a terrorist offence, or to join an association or group, for the purpose of

contributing to the commission of one or more terrorist offences by the association or the group.

2 Each Party shall adopt such measures as may be necessary to establish recruitment for terrorism, as

defined in paragraph 1, when committed unlawfully and intentionally, as a criminal offence under its domestic

law.

Article 7 – Training for terrorism

1 For the purposes of this Convention, "training for terrorism" means to provide instruction in the making or

use of explosives, firearms or other weapons or noxious or hazardous substances, or in other specific methods

or techniques, for the purpose of carrying out or contributing to the commission of a terrorist offence, knowing

that the skills provided are intended to be used for this purpose.

2 Each Party shall adopt such measures as may be necessary to establish training for terrorism, as defined

in paragraph 1, when committed unlawfully and intentionally, as a criminal offence under its domestic law.

Article 8 – Irrelevance of the commission of a terrorist offence

For an act to constitute an offence as set forth in Articles 5 to 7 of this Convention, it shall not be necessary

that a terrorist offence be actually committed.

Article 9 – Ancillary offences

1 Each Party shall adopt such measures as may be necessary to establish as a criminal offence under its

domestic law:

a Participating as an accomplice in an offence as set forth in Articles 5 to 7 of this Convention;

b Organising or directing others to commit an offence as set forth in Articles 5 to 7 of this Convention;

c Contributing to the commission of one or more offences as set forth in Articles 5 to 7 of this Convention by

a group of persons acting with a common purpose. Such contribution shall be intentional and shall either:

i be made with the aim of furthering the criminal activity or criminal purpose of the group, where such activity

or purpose involves the commission of an offence as set forth in Articles 5 to 7 of this Convention; or

Página 5

1 DE ABRIL DE 2015 5

ii be made in the knowledge of the intention of the group to commit an offence as set forth in Articles 5 to 7

of this Convention.

2 Each Party shall also adopt such measures as may be necessary to establish as a criminal offence under,

and in accordance with, its domestic law the attempt to commit an offence as set forth in Articles 6 and 7 of this

Convention.

Article 10 – Liability of legal entities

1 Each Party shall adopt such measures as may be necessary, in accordance with its legal principles, to

establish the liability of legal entities for participation in the offences set forth in Articles 5 to 7 and 9 of this

Convention.

2 Subject to the legal principles of the Party, the liability of legal entities may be criminal, civil or

administrative.

3 Such liability shall be without prejudice to the criminal liability of the natural persons who have committed

the offences.

Article 11 – Sanctions and measures

1 Each Party shall adopt such measures as may be necessary to make the offences set forth in Articles 5 to

7 and 9 of this Convention punishable by effective, proportionate and dissuasive penalties.

2 Previous final convictions pronounced in foreign States for offences set forth in the present Convention

may, to the extent permitted by domestic law, be taken into account for the purpose of determining the sentence

in accordance with domestic law.

3 Each Party shall ensure that legal entities held liable in accordance with Article 10 are subject to effective,

proportionate and dissuasive criminal or non-criminal sanctions, including monetary sanctions.

Article 12 – Conditions and safeguards

1 Each Party shall ensure that the establishment, implementation and application of the criminalisation under

Articles 5 to 7 and 9 of this Convention are carried out while respecting human rights obligations, in particular the

right to freedom of expression, freedom of association and freedom of religion, as set forth in, where applicable

to that Party, the Convention for the Protection of Human Rights and Fundamental Freedoms, the International

Covenant on Civil and Political Rights, and other obligations under international law.

2 The establishment, implementation and application of the criminalisation under Articles 5 to 7 and 9 of this

Convention should furthermore be subject to the principle of proportionality, with respect to the legitimate aims

pursued and to their necessity in a democratic society, and should exclude any form of arbitrariness or

discriminatory or racist treatment.

Article 13 – Protection, compensation and support for victims of terrorism

Each Party shall adopt such measures as may be necessary to protect and support the victims of terrorism

that has been committed within its own territory. These measures may include, through the appropriate national

schemes and subject to domestic legislation, inter alia, financial assistance and compensation for victims of

terrorism and their close family members.

Article 14 – Jurisdiction

1 Each Party shall take such measures as may be necessary to establish its jurisdiction over the offences

set forth in this Convention:

a when the offence is committed in the territory of that Party;

b when the offence is committed on board a ship flying the flag of that Party, or on board an aircraft registered

under the laws of that Party;

c when the offence is committed by a national of that Party.

Página 6

II SÉRIE-A — NÚMERO 105 6

2 Each Party may also establish its jurisdiction over the offences set forth in this Convention:

a when the offence was directed towards or resulted in the carrying out of an offence referred to in Article 1

of this Convention, in the territory of or against a national of that Party;

b when the offence was directed towards or resulted in the carrying out of an offence referred to in Article 1

of this Convention, against a State or government facility of that Party abroad, including diplomatic or consular

premises of that Party;

c when the offence was directed towards or resulted in an offence referred to in Article 1 of this Convention,

committed in an attempt to compel that Party to do or abstain from doing any act;

d when the offence is committed by a stateless person who has his or her habitual residence in the territory

of that Party;

e when the offence is committed on board an aircraft which is operated by the Government of that Party.

3 Each Party shall take such measures as may be necessary to establish its jurisdiction over the offences

set forth in this Convention in the case where the alleged offender is present in its territory and it does not extradite

him or her to a Party whose jurisdiction is based on a rule of jurisdiction existing equally in the law of the requested

Party.

4 This Convention does not exclude any criminal jurisdiction exercised in accordance with national law.

5 When more than one Party claims jurisdiction over an alleged offence set forth in this Convention, the

Parties involved shall, where appropriate, consult with a view to determining the most appropriate jurisdiction for

prosecution.

Article 15 – Duty to investigate

1 Upon receiving information that a person who has committed or who is alleged to have committed an

offence set forth in this Convention may be present in its territory, the Party concerned shall take such measures

as may be necessary under its domestic law to investigate the facts contained in the information.

2 Upon being satisfied that the circumstances so warrant, the Party in whose territory the offender or alleged

offender is present shall take the appropriate measures under its domestic law so as to ensure that person’s

presence for the purpose of prosecution or extradition.

3 Any person in respect of whom the measures referred to in paragraph 2 are being taken shall be entitled

to:

a communicate without delay with the nearest appropriate representative of the State of which that person

is a national or which is otherwise entitled to protect that person’s rights or, if that person is a stateless person,

the State in the territory of which that person habitually resides;

b be visited by a representative of that State;

c be informed of that person’s rights under subparagraphs a. and b.

4 The rights referred to in paragraph 3 shall be exercised in conformity with the laws and regulations of the

Party in the territory of which the offender or alleged offender is present, subject to the provision that the said

laws and regulations must enable full effect to be given to the purposes for which the rights accorded under

paragraph 3 are intended.

5 The provisions of paragraphs 3 and 4 shall be without prejudice to the right of any Party having a claim of

jurisdiction in accordance with Article 14, paragraphs 1.c and 2.d to invite the International Committee of the Red

Cross to communicate with and visit the alleged offender.

Article 16 – Non application of the Convention

This Convention shall not apply where any of the offences established in accordance with Articles 5 to 7 and

9 is committed within a single State, the alleged offender is a national of that State and is present in the territory

of that State, and no other State has a basis under Article 14, paragraph 1 or 2 of this Convention, to exercise

Página 7

1 DE ABRIL DE 2015 7

jurisdiction, it being understood that the provisions of Articles 17 and 20 to 22 of this Convention shall, as

appropriate, apply in those cases.

Article 17 – International co-operation in criminal matters

1 Parties shall afford one another the greatest measure of assistance in connection with criminal

investigations or criminal or extradition proceedings in respect of the offences set forth in Articles 5 to 7 and 9 of

this Convention, including assistance in obtaining evidence in their possession necessary for the proceedings.

2 Parties shall carry out their obligations under paragraph 1 in conformity with any treaties or other

agreements on mutual legal assistance that may exist between them. In the absence of such treaties or

agreements, Parties shall afford one another assistance in accordance with their domestic law.

3 Parties shall co-operate with each other to the fullest extent possible under relevant law, treaties,

agreements and arrangements of the requested Party with respect to criminal investigations or proceedings in

relation to the offences for which a legal entity may be held liable in accordance with Article 10 of this Convention

in the requesting Party.

4 Each Party may give consideration to establishing additional mechanisms to share with other Parties

information or evidence needed to establish criminal, civil or administrative liability pursuant to Article 10.

Article 18 – Extradite or prosecute

1 The Party in the territory of which the alleged offender is present shall, when it has jurisdiction in

accordance with Article 14, if it does not extradite that person, be obliged, without exception whatsoever and

whether or not the offence was committed in its territory, to submit the case without undue delay to its competent

authorities for the purpose of prosecution, through proceedings in accordance with the laws of that Party. Those

authorities shall take their decision in the same manner as in the case of any other offence of a serious nature

under the law of that Party.

2 Whenever a Party is permitted under its domestic law to extradite or otherwise surrender one of its

nationals only upon the condition that the person will be returned to that Party to serve the sentence imposed as

a result of the trial or proceeding for which the extradition or surrender of the person was sought, and this Party

and the Party seeking the extradition of the person agree with this option and other terms they may deem

appropriate, such a conditional extradition or surrender shall be sufficient to discharge the obligation set forth in

paragraph 1.

Article 19 – Extradition

1 The offences set forth in Articles 5 to 7 and 9 of this Convention shall be deemed to be included as

extraditable offences in any extradition treaty existing between any of the Parties before the entry into force of

this Convention. Parties undertake to include such offences as extraditable offences in every extradition treaty to

be subsequently concluded between them.

2 When a Party which makes extradition conditional on the existence of a treaty receives a request for

extradition from another Party with which it has no extradition treaty, the requested Party may, if it so decides,

consider this Convention as a legal basis for extradition in respect of the offences set forth in Articles 5 to 7 and

9 of this Convention. Extradition shall be subject to the other conditions provided by the law of the requested

Party.

3 Parties which do not make extradition conditional on the existence of a treaty shall recognise the offences

set forth in Articles 5 to 7 and 9 of this Convention as extraditable offences between themselves, subject to the

conditions provided by the law of the requested Party.

4 Where necessary, the offences set forth in Articles 5 to 7 and 9 of this Convention shall be treated, for the

purposes of extradition between Parties, as if they had been committed not only in the place in which they

occurred but also in the territory of the Parties that have established jurisdiction in accordance with Article 14.

5 The provisions of all extradition treaties and agreements concluded between Parties in respect of offences

set forth in Articles 5 to 7 and 9 of this Convention shall be deemed to be modified as between Parties to the

extent that they are incompatible with this Convention.

Página 8

II SÉRIE-A — NÚMERO 105 8

Article 20 – Exclusion of the political exception clause

1 None of the offences referred to in Articles 5 to 7 and 9 of this Convention, shall be regarded, for the

purposes of extradition or mutual legal assistance, as a political offence, an offence connected with a political

offence, or as an offence inspired by political motives. Accordingly, a request for extradition or for mutual legal

assistance based on such an offence may not be refused on the sole ground that it concerns a political offence

or an offence connected with a political offence or an offence inspired by political motives.

2 Without prejudice to the application of Articles 19 to 23 of the Vienna Convention on the Law of Treaties

of 23 May 1969 to the other Articles of this Convention, any State or the European Community may, at the time

of signature or when depositing its instrument of ratification, acceptance, approval or accession of the

Convention, declare that it reserves the right to not apply paragraph 1 of this Article as far as extradition in respect

of an offence set forth in this Convention is concerned. The Party undertakes to apply this reservation on a case-

by-case basis, through a duly reasoned decision.

3 Any Party may wholly or partly withdraw a reservation it has made in accordance with paragraph 2 by

means of a declaration addressed to the Secretary General of the Council of Europe which shall become effective

as from the date of its receipt.

4 A Party which has made a reservation in accordance with paragraph 2 of this Article may not claim the

application of paragraph 1 of this Article by any other Party; it may, however, if its reservation is partial or

conditional, claim the application of this article in so far as it has itself accepted it.

5 The reservation shall be valid for a period of three years from the day of the entry into force of this

Convention in respect of the Party concerned. However, such reservation may be renewed for periods of the

same duration.

6 Twelve months before the date of expiry of the reservation, the Secretary General of the Council of Europe

shall give notice of that expiry to the Party concerned. No later than three months before expiry, the Party shall

notify the Secretary General of the Council of Europe that it is upholding, amending or withdrawing its reservation.

Where a Party notifies the Secretary General of the Council of Europe that it is upholding its reservation, it shall

provide an explanation of the grounds justifying its continuance. In the absence of notification by the Party

concerned, the Secretary General of the Council of Europe shall inform that Party that its reservation is

considered to have been extended automatically for a period of six months. Failure by the Party concerned to

notify its intention to uphold or modify its reservation before the expiry of that period shall cause the reservation

to lapse.

7 Where a Party does not extradite a person in application of this reservation, after receiving an extradition

request from another Party, it shall submit the case, without exception whatsoever and without undue delay, to

its competent authorities for the purpose of prosecution, unless the requesting Party and the requested Party

agree otherwise. The competent authorities, for the purpose of prosecution in the requested Party, shall take

their decision in the same manner as in the case of any offence of a grave nature under the law of that Party.

The requested Party shall communicate, without undue delay, the final outcome of the proceedings to the

requesting Party and to the Secretary General of the Council of Europe, who shall forward it to the Consultation

of the Parties provided for in Article 30.

8 The decision to refuse the extradition request on the basis of this reservation shall be forwarded promptly

to the requesting Party. If within a reasonable time no judicial decision on the merits has been taken in the

requested Party according to paragraph 7, the requesting Party may communicate this fact to the Secretary

General of the Council of Europe, who shall submit the matter to the Consultation of the Parties provided for in

Article 30. This Consultation shall consider the matter and issue an opinion on the conformity of the refusal with

the Convention and shall submit it to the Committee of Ministers for the purpose of issuing a declaration thereon.

When performing its functions under this paragraph, the Committee of Ministers shall meet in its composition

restricted to the States Parties.

Article 21 – Discrimination clause

1 Nothing in this Convention shall be interpreted as imposing an obligation to extradite or to afford mutual

legal assistance, if the requested Party has substantial grounds for believing that the request for extradition for

offences set forth in Articles 5 to 7 and 9 or for mutual legal assistance with respect to such offences has been

made for the purpose of prosecuting or punishing a person on account of that person’s race, religion, nationality,

Página 9

1 DE ABRIL DE 2015 9

ethnic origin or political opinion or that compliance with the request would cause prejudice to that person’s position

for any of these reasons.

2 Nothing in this Convention shall be interpreted as imposing an obligation to extradite if the person who is

the subject of the extradition request risks being exposed to torture or to inhuman or degrading treatment or

punishment.

3 Nothing in this Convention shall be interpreted either as imposing an obligation to extradite if the person

who is the subject of the extradition request risks being exposed to the death penalty or, where the law of the

requested Party does not allow for life imprisonment, to life imprisonment without the possibility of parole, unless

under applicable extradition treaties the requested Party is under the obligation to extradite if the requesting Party

gives such assurance as the requested Party considers sufficient that the death penalty will not be imposed or,

where imposed, will not be carried out, or that the person concerned will not be subject to life imprisonment

without the possibility of parole.

Article 22 – Spontaneous information

1 Without prejudice to their own investigations or proceedings, the competent authorities of a Party may,

without prior request, forward to the competent authorities of another Party information obtained within the

framework of their own investigations, when they consider that the disclosure of such information might assist

the Party receiving the information in initiating or carrying out investigations or proceedings, or might lead to a

request by that Party under this Convention.

2 The Party providing the information may, pursuant to its national law, impose conditions on the use of such

information by the Party receiving the information.

3 The Party receiving the information shall be bound by those conditions.

4 However, any Party may, at any time, by means of a declaration addressed to the Secretary General of

the Council of Europe, declare that it reserves the right not to be bound by the conditions imposed by the Party

providing the information under paragraph 2 above, unless it receives prior notice of the nature of the information

to be provided and agrees to its transmission.

Article 23 – Signature and entry into force

1 This Convention shall be open for signature by the member States of the Council of Europe, the European

Community and by non-member States which have participated in its elaboration.

2 This Convention is subject to ratification, acceptance or approval. Instruments of ratification, acceptance

or approval shall be deposited with the Secretary General of the Council of Europe.

3 This Convention shall enter into force on the first day of the month following the expiration of a period of

three months after the date on which six Signatories, including at least four member States of the Council of

Europe, have expressed their consent to be bound by the Convention in accordance with the provisions of

paragraph 2.

4 In respect of any Signatory which subsequently expresses its consent to be bound by it, the Convention

shall enter into force on the first day of the month following the expiration of a period of three months after the

date of the expression of its consent to be bound by the Convention in accordance with the provisions of

paragraph 2.

Article 24 – Accession to the Convention

1 After the entry into force of this Convention, the Committee of Ministers of the Council of Europe, after

consulting with and obtaining the unanimous consent of the Parties to the Convention, may invite any State which

is not a member of the Council of Europe and which has not participated in its elaboration to accede to this

convention. The decision shall be taken by the majority provided for in Article 20.d of the Statute of the Council

of Europe and by the unanimous vote of the representatives of the Parties entitled to sit on the Committee of

Ministers.

2 In respect of any State acceding to the convention under paragraph 1 above, the Convention shall enter

into force on the first day of the month following the expiration of a period of three months after the date of deposit

of the instrument of accession with the Secretary General of the Council of Europe.

Página 10

II SÉRIE-A — NÚMERO 105 10

Article 25 – Territorial application

1 Any State or the European Community may, at the time of signature or when depositing its instrument of

ratification, acceptance, approval or accession, specify the territory or territories to which this Convention shall

apply.

2 Any Party may, at any later date, by a declaration addressed to the Secretary General of the Council of

Europe, extend the application of this Convention to any other territory specified in the declaration. In respect of

such territory the Convention shall enter into force on the first day of the month following the expiration of a period

of three months after the date of receipt of the declaration by the Secretary General.

3 Any declaration made under the two preceding paragraphs may, in respect of any territory specified in

such declaration, be withdrawn by a notification addressed to the Secretary General of the Council of Europe.

The withdrawal shall become effective on the first day of the month following the expiration of a period of three

months after the date of receipt of such notification by the Secretary General.

Article 26 – Effects of the Convention

1 The present Convention supplements applicable multilateral or bilateral treaties or agreements between

the Parties, including the provisions of the following Council of Europe treaties:

– European Convention on Extradition, opened for signature, in Paris, on 13 December 1957 (ETS No. 24);

– European Convention on Mutual Assistance in Criminal Matters, opened for signature, in Strasbourg, on

20 April 1959 (ETS No. 30);

– European Convention on the Suppression of Terrorism, opened for signature, in Strasbourg, on 27 January

1977 (ETS No. 90);

– Additional Protocol to the European Convention on Mutual Assistance in Criminal Matters, opened for

signature in Strasbourg on 17 March 1978 (ETS No. 99);

– Second Additional Protocol to the European Convention on Mutual Assistance in Criminal Matters, opened

for signature in Strasbourg on 8 November 2001 (ETS No. 182);

– Protocol amending the European Convention on the Suppression of Terrorism, opened for signature in

Strasbourg on 15 May 2003 (ETS No. 190).

2 If two or more Parties have already concluded an agreement or treaty on the matters dealt with in this

Convention or have otherwise established their relations on such matters, or should they in future do so, they

shall also be entitled to apply that agreement or treaty or to regulate those relations accordingly. However, where

Parties establish their relations in respect of the matters dealt with in the present Convention other than as

regulated therein, they shall do so in a manner that is not inconsistent with the Convention’s objectives and

principles.

3 Parties which are members of the European Union shall, in their mutual relations, apply Community and

European Union rules in so far as there are Community or European Union rules governing the particular subject

concerned and applicable to the specific case, without prejudice to the object and purpose of the present

Convention and without prejudice to its full application with other Parties.

4 Nothing in this Convention shall affect other rights, obligations and responsibilities of a Party and

individuals under international law, including international humanitarian law.

5 The activities of armed forces during an armed conflict, as those terms are understood under international

humanitarian law, which are governed by that law, are not governed by this Convention, and the activities

undertaken by military forces of a Party in the exercise of their official duties, inasmuch as they are governed by

other rules of international law, are not governed by this Convention.

Article 27 – Amendments to the Convention

1 Amendments to this Convention may be proposed by any Party, the Committee of Ministers of the Council

of Europe or the Consultation of the Parties.

2 Any proposal for amendment shall be communicated by the Secretary General of the Council of Europe to

the Parties.

Página 11

1 DE ABRIL DE 2015 11

3 Moreover, any amendment proposed by a Party or the Committee of Ministers shall be communicated to

the Consultation of the Parties, which shall submit to the Committee of Ministers its opinion on the proposed

amendment.

4 The Committee of Ministers shall consider the proposed amendment and any opinion submitted by the

Consultation of the Parties and may approve the amendment.

5 The text of any amendment approved by the Committee of Ministers in accordance with paragraph 4 shall

be forwarded to the Parties for acceptance.

6 Any amendment approved in accordance with paragraph 4 shall come into force on the thirtieth day after

all Parties have informed the Secretary General of their acceptance thereof.

Article 28 – Revision of the Appendix

1 In order to update the list of treaties in the Appendix, amendments may be proposed by any Party or by

the Committee of Ministers. These proposals for amendment shall only concern universal treaties concluded

within the United Nations system dealing specifically with international terrorism and having entered into force.

They shall be communicated by the Secretary General of the Council of Europe to the Parties.

2 After having consulted the non-member Parties, the Committee of Ministers may adopt a proposed

amendment by the majority provided for in Article 20.d of the Statute of the Council of Europe. The amendment

shall enter into force following the expiry of a period of one year after the date on which it has been forwarded to

the Parties. During this period, any Party may notify the Secretary General of the Council of Europe of any

objection to the entry into force of the amendment in respect of that Party.

3 If one third of the Parties notifies the Secretary General of the Council of Europe of an objection to the

entry into force of the amendment, the amendment shall not enter into force.

4 If less than one third of the Parties notifies an objection, the amendment shall enter into force for those

Parties which have not notified an objection.

5 Once an amendment has entered into force in accordance with paragraph 2 and a Party has notified an

objection to it, this amendment shall come into force in respect of the Party concerned on the first day of the

month following the date on which it notifies the Secretary General of the Council of Europe of its acceptance.

Article 29 – Settlement of disputes

In the event of a dispute between Parties as to the interpretation or application of this Convention, they shall

seek a settlement of the dispute through negotiation or any other peaceful means of their choice, including

submission of the dispute to an arbitral tribunal whose decisions shall be binding upon the Parties to the dispute,

or to the International Court of Justice, as agreed upon by the Parties concerned.

Article 30 – Consultation of the Parties

1 The Parties shall consult periodically with a view to:

a making proposals to facilitate or improve the effective use and implementation of this Convention, including

the identification of any problems and the effects of any declaration made under this Convention;

b formulating its opinion on the conformity of a refusal to extradite which is referred to them in accordance

with Article 20, paragraph 8;

c making proposals for the amendment of this Convention in accordance with Article 27;

d formulating their opinion on any proposal for the amendment of this Convention which is referred to them

in accordance with Article 27, paragraph 3;

e expressing an opinion on any question concerning the application of this Convention and facilitating the

exchange of information on significant legal, policy or technological developments.

2 The Consultation of the Parties shall be convened by the Secretary General of the Council of Europe

whenever he finds it necessary and in any case when a majority of the Parties or the Committee of Ministers

request its convocation.

Página 12

II SÉRIE-A — NÚMERO 105 12

3 The Parties shall be assisted by the Secretariat of the Council of Europe in carrying out their functions

pursuant to this article.

Article 31 – Denunciation

1 Any Party may, at any time, denounce this Convention by means of a notification addressed to the

Secretary General of the Council of Europe.

2 Such denunciation shall become effective on the first day of the month following the expiration of a period

of three months after the date of receipt of the notification by the Secretary General.

Article 32 – Notification

The Secretary General of the Council of Europe shall notify the member States of the Council of Europe, the

European Community, the non-member States which have participated in the elaboration of this Convention as

well as any State which has acceded to, or has been invited to accede to, this Convention of:

a any signature;

b the deposit of any instrument of ratification, acceptance, approval or accession;

c any date of entry into force of this Convention in accordance with Article 23;

d any declaration made under Article 1, paragraph 2, 22, paragraph 4, and 25 ;

e any other act, notification or communication relating to this Convention.

In witness whereof the undersigned, being duly authorised thereto, have signed this Convention.

Done at Warsaw, this 16th day of May 2005, in English and in French, both texts being equally authentic, in a

single copy which shall be deposited in the archives of the Council of Europe. The Secretary General of the

Council of Europe shall transmit certified copies to each member State of the Council of Europe, to the European

Community, to the non-member States which have participated in the elaboration of this Convention, and to any

State invited to accede to it.

Appendix

1 Convention for the Suppression of Unlawful Seizure of Aircraft, signed at The Hague on 16 December

1970;

2 Convention for the Suppression of Unlawful Acts Against the Safety of Civil Aviation, concluded at Montreal

on 23 September 1971;

3 Convention on the Prevention and Punishment of Crimes Against Internationally Protected Persons,

Including Diplomatic Agents, adopted in New York on 14 December 1973;

4 International Convention Against the Taking of Hostages, adopted in New York on 17 December 1979;

5 Convention on the Physical Protection of Nuclear Material, adopted in Vienna on 3 March 1980;

6 Protocol for the Suppression of Unlawful Acts of Violence at Airports Serving International Civil Aviation,

done at Montreal on 24 February 1988;

7 Convention for the Suppression of Unlawful Acts Against the Safety of Maritime Navigation, done at Rome

on 10 March 1988;

8 Protocol for the Suppression of Unlawful Acts Against the Safety of Fixed Platforms Located on the

Continental Shelf, done at Rome on 10 March 1988;

9 International Convention for the Suppression of Terrorist Bombings, adopted in New York on 15 December

1997;

10 International Convention for the Suppression of the Financing of Terrorism, adopted in New York on 9

December 1999.

Página 13

1 DE ABRIL DE 2015 13

CONVENÇÃO DO CONSELHO DA EUROPA PARA A PREVENÇÃO DO TERRORISMO

Varsóvia, 16 de maio de 2005

Os Estados-membros do Conselho da Europa e os restantes Signatários da presente Convenção,

Considerando que o objetivo do Conselho da Europa é o de realizar uma união mais estreita entre os seus

membros;

Reconhecendo a importância da intensificação dacooperação com as outras Partes na presente Convenção;

Desejando que sejam tomadas medidas eficazes para prevenir o terrorismo e para fazer face, em particular,

ao incitamento público à prática de infrações terroristas, bem como ao recrutamento e ao treino para o terrorismo;

Conscientes da grave preocupação causada pelo aumento de infrações terroristas e pelo crescimento da

ameaça terrorista;

Conscientes da situação precária das pessoas confrontadas com o terrorismo e reafirmando, nesse contexto,

a sua profunda solidariedade com as vítimas do terrorismo e com as suas famílias;

Reconhecendo que as infrações terroristas, bem como as infrações previstas na presente Convenção,

independentemente dos seus autores, não são, em caso algum, justificáveis por razões de natureza política,

filosófica, ideológica, racial, étnica, religiosa ou similar, e relembrando a obrigação de todas as Partes de

prevenirem a prática de tais infrações e, se tal não for possível, de procederem criminalmente e garantirem que

tais infrações serão puníveis com sanções adequadas à sua gravidade;

Relembrando a necessidade de reforçar a luta contra o terrorismo e reafirmando que todas as medidas

tomadas para a prevenção ou para a repressão de infrações terroristas devem respeitar o Estado de Direito e

os valores democráticos, os direitos humanos e as liberdades fundamentais, bem como outras disposições do

direito internacional, incluindo, quando aplicável, o direito internacional humanitário;

Reconhecendo que a presente Convenção não afeta os princípios estabelecidos sobre a liberdade de

expressão e de associação;

Relembrando que, pela sua natureza ou contexto, os atos terroristas visam intimidar gravemente uma

população ou obrigar indevidamente um governo ou uma organização internacional a praticar ou a abster-se de

praticar qualquer ato, ou desestabilizar gravemente ou destruir as estruturas fundamentais políticas,

constitucionais, económicas ou sociais de um país ou de uma organização internacional;

Acordaram no seguinte:

Artigo 1.º – Terminologia

1. Para os fins da presente Convenção, «infração terrorista» designa qualquer uma das infrações abrangidas

pelo seu âmbito de aplicação e tal como definidas em qualquer um dos tratados indicados em anexo.

2. No momento do depósito do seu instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão,

um Estado ou a Comunidade Europeia que não seja parte num tratado constante do Anexo à presente

Convenção pode declarar que, ao aplicar a presente Convenção à Parte em causa, o referido tratado será

considerado como não incluído no Anexo. Tal declaração deixará de produzir efeitos após a entrada em vigor

do tratado relativamente à Parte que tenha efetuado tal declaração, devendo aquela notificar o Secretário-Geral

do Conselho da Europa da referida entrada em vigor.

Artigo 2.º – Objetivo

O objetivo da presente Convenção é o de melhorar os esforços desenvolvidos pelas Partes na prevenção do

terrorismo e dos seus efeitos negativos no pleno gozo dos direitos humanos, em particular do direito à vida,

através de medidas a adotar a nível nacional e no âmbito da cooperação internacional, tendo em consideração

os tratados ou os acordos bilaterais e multilaterais em vigor, aplicáveis entre as Partes.

Página 14

II SÉRIE-A — NÚMERO 105 14

Artigo 3.º – Políticas nacionais de prevenção

1. Cada uma das Partes deve tomar as medidas adequadas, em particular na área da formação das

autoridades de aplicação da lei e de outras entidades, bem como nas áreas da educação, da cultura, da

informação, dos meios de comunicação e da sensibilização do público, com vista a prevenir a prática de

infrações terroristas e os seus efeitos negativos, com respeito pelas obrigações relativas aos direitos humanos

que lhe incumbem, conforme estabelecidas na Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das

Liberdades Fundamentais, no Pacto Internacional relativo aos Direitos Civis e Políticos, e de outras obrigações

relativas ao direito internacional, quando aplicáveis.

2. Cada uma das Partes deve tomar as medidas que se mostrem necessárias para melhorar e desenvolver

a cooperação entre as autoridades nacionais tendo em vista prevenir a prática de infrações terroristas e os seus

efeitos negativos, nomeadamente através:

a) Da troca de informações;

b) Do reforço da proteção física das pessoas e das infraestruturas;

c) Do aperfeiçoamento dos planos de formação e de coordenação em situações de crise.

3. Cada uma das Partes deve promover a tolerância encorajando o diálogo inter-religioso e transcultural,

envolvendo, quando adequado, organizações não-governamentais e outros elementos da sociedade civil tendo

em vista a prevenção de tensões que podem contribuir para a prática de infrações terroristas.

4. Cada uma das Partes deve esforçar-se para promover a sensibilização da opinião pública para a

existência, causas, gravidade e ameaça que as infrações terroristas e as infrações previstas na presente

Convenção representam, e deve procurar encorajar o público a facultar às autoridades competentes uma ajuda

factual e específica suscetível de contribuir para a prevenção das infrações terroristas e das infrações previstas

na presente Convenção.

Artigo 4.º – Cooperação internacional em matéria de prevenção

As Partes devem, quando adequado e tendo em consideração as suas possibilidades, conceder-se auxílio e

apoio mútuos tendo em vista melhorar as suas capacidades para prevenir a prática de infrações terroristas,

através da troca de informações e de boas práticas, da formação e de outros esforços conjuntos de natureza

preventiva.

Artigo 5.º – Incitamento público à prática de infrações terroristas

1. Para os efeitos da presente Convenção, entende-se por «incitamento público à prática de uma infração

terrorista» a difusão ou qualquer outra forma de disponibilização ao público de uma mensagem, com a intenção

de incitar à prática de uma infração terrorista, sempre que tal conduta, quer preconize diretamente ou não a

prática de infrações terroristas, crie o perigo de que uma ou várias destas infrações possam ser cometidas.

2. Cada uma das Partes deve adotar as medidas que se revelem necessárias para qualificar como infração

penal, em conformidade com o seu direito interno, o incitamento público à prática de uma infração terrorista

conforme definida no n.º 1 do presente artigo, quando praticada ilícita e intencionalmente.

Artigo 6.º – Recrutamento para o terrorismo

1. Para os efeitos da presente Convenção, entende-se por «recrutamento para o terrorismo» o facto de

solicitar a outra pessoa a prática ou a participação na prática de uma infração terrorista, ou a juntar-se a uma

associação ou a um grupo de pessoas com o fim de contribuir para a prática de uma ou de várias infrações

terroristas por essa associação ou grupo de pessoas.

2. Cada uma das Partes deve adotar as medidas que se revelem necessárias para qualificar como infração

penal, em conformidade com o seu direito interno, o recrutamento para o terrorismo, conforme definido no n.º 1

do presente artigo, quando praticado ilícita e intencionalmente.

Página 15

1 DE ABRIL DE 2015 15

Artigo 7.º – Treino para o terrorismo

1. Para os efeitos da presente Convenção, entende-se por «treino para o terrorismo» o facto de dar

instruções para o fabrico ou para a utilização de explosivos, armas de fogo ou outras armas ou substâncias

nocivas ou perigosas, ou para outros métodos e técnicas específicos tendo em vista a prática de uma infração

terrorista ou contribuir para a sua prática, sabendo que os conhecimentos específicos fornecidos visam a

realização de tal objetivo.

2. Cada uma das Partes deve adotar as medidas que se revelem necessárias para qualificar como infração

penal, em conformidade com o seu direito interno, o treino para o terrorismo conforme definido no n.º 1 do

presente artigo, quando praticado ilícita e intencionalmente.

Artigo 8.º – Irrelevância do resultado

Para que um ato constitua uma infração, tal como definido nos artigos 5.º a 7.º da presente Convenção não

é necessário que a infração terrorista seja efetivamente cometida.

Artigo 9.º – Infrações acessórias

1. Cada uma das Partes deve adotar as medidas que se revelem necessárias para qualificar como infração

penal no seu direito interno:

a) A participação, como cúmplice, numa infração nos termos dos artigos 5.º a 7.º da presente Convenção;

b) A organização do cometimento de uma infração nos termos dos artigos 5.º a 7.º da presente Convenção,

ou o facto de ordenar a outras pessoas que a cometam;

c) A contribuição para o cometimento de uma ou várias das infrações referidas nos artigos 5.º a 7.º da

presente Convenção por um grupo de pessoas agindo de comum acordo. Tal contributo deve ser intencional e

deve:

i) Visar a facilitação quer da atividade criminosa do grupo ou do seu objetivo, sempre que tal atividade ou

objetivo pressuponha a prática de uma infração nos termos dos artigos 5.º a 7.º da presente Convenção; ou

ii) Ser prestado sabendo que o grupo tem a intenção de cometer uma infração penal nos termos dos artigos

5.º a 7.º da presente Convenção.

2. Cada uma das Partes deve, igualmente, adotar as medidas que se revelem necessárias para qualificar

como infração penal, no e em conformidade com o seu direito interno, a tentativa de cometer uma infração nos

termos dos artigos 6.º e 7.º da presente Convenção.

Artigo 10.º – Responsabilidade das pessoas coletivas

1. Cada uma das Partes deve adotar as medidas que se revelem necessárias, em conformidade com os

seus princípios jurídicos, para estabelecer a responsabilidade das pessoas coletivas que participem na prática

das infrações referidas nos artigos 5.º a 7.º e 9.º da presente Convenção.

2. Sob reserva dos princípios jurídicos da Parte, a responsabilidade das pessoas coletivas pode ser de

natureza penal, civil ou administrativa.

3. Esta responsabilidade não deve prejudicar a responsabilidade penal das pessoas singulares que tenham

cometido as infrações.

Artigo 11.º – Sanções e medidas

1. Cada uma das Partes deve adotar as medidas que se revelem necessárias para garantir que as sanções

a aplicar às infrações referidas nos artigos 5.º a 7.º e 9.º da presente Convenção sejam eficazes, proporcionais

e dissuasoras.

2. Qualquer condenação anterior, transitada em julgado, proferida num Estado estrangeiro pela prática das

infrações referidas na presente Convenção pode, na medida em que o direito interno o permitir, ser tida em

consideração na determinação da pena a aplicar, em conformidade com o direito interno.

Página 16

II SÉRIE-A — NÚMERO 105 16

3. Cada uma das Partes deve assegurar que as pessoas coletivas consideradas responsáveis nos termos

do artigo 10.º sejam punidas com sanções eficazes, proporcionadas e dissuasoras, de natureza penal ou outra,

incluindo sanções pecuniárias.

Artigo 12.º – Condições e garantias

1. Cada uma das Partes deve garantir que o estabelecimento, a implementação e a aplicação da

incriminação prevista nos artigos 5.º a 7.º e 9.º da presente Convenção deve respeitar as obrigações relativas

aos direitos do homem, em particular a liberdade de expressão, a liberdade de associação e a liberdade de

religião, conforme consignadas na Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades

Fundamentais, no Pacto Internacional relativo aos Direitos Civis e Políticos, e outras obrigações relativas ao

direito internacional quando aplicáveis.

2. O estabelecimento, a implementação e a aplicação da incriminação prevista nos artigos 5.º a 7.º e 9.º da

presente Convenção devem, ainda, ficar subordinados ao princípio da proporcionalidade, no que respeita aos

objetivos legítimos prosseguidos e à sua necessidade numa sociedade democrática, devendo excluir qualquer

forma de arbitrariedade, tratamento discriminatório ou racista.

Artigo 13.º – Proteção, reparação e auxílio às vítimas do terrorismo

Cada uma das Partes deve adotar as medidas que se revelem necessárias para proteger e apoiar as vítimas

do terrorismo cometido no seu próprio território. Estas medidas devem incluir, nomeadamente, de acordo com

os sistemas nacionais adequados e sob reserva da legislação interna, o auxílio financeiro e a compensação das

vítimas do terrorismo e dos membros do seu agregado familiar.

Artigo 14.º – Competência

1. Cada uma das Partes deve adotar as medidas que se revelem necessárias para estabelecer a sua

competência relativamente a qualquer infração penal prevista em conformidade com a presente Convenção

sempre que:

a) A infração for cometida no seu território;

b) A infração for cometida a bordo de um navio arvorando o pavilhão dessa Parte ou a bordo de uma

aeronave registada nessa Parte;

c) A infração for cometida por um dos seus nacionais.

2. Cada uma das Partes pode, igualmente, estabelecer a sua competência relativamente a qualquer infração

penal definida em conformidade com a presente Convenção, sempre que:

a) A infração tiver tido por objetivo ou tiver resultado na prática de uma infração prevista no artigo 1.º da

presente Convenção, no seu território ou contra um dos seus nacionais;

b) A infração tiver tido por objetivo ou tiver resultado na prática de uma infração prevista no artigo 1.º da

presente Convenção, contra um edifício público dessa Parte localizado fora do seu território, incluindo

instalações diplomáticas ou consulares;

c) A infração tiver tido por objetivo ou tiver resultado na prática de uma infração prevista no artigo 1.º da

presente Convenção, tendo em vista obrigar essa Parte a praticar ou a abster-se de praticar um determinado

ato;

d) A infração tiver sido cometida por um apátrida com residência habitual no seu território;

e) A infração tiver sido cometida a bordo de uma aeronave a operar ao serviço do Governo dessa Parte.

3. Cada uma das Partes deve adotar as medidas que se revelem necessárias para estabelecer a sua

competência relativamente a qualquer infração penal prevista na presente Convenção nos casos em que o

presumível autor da infração se encontre no seu território e não possa ser extraditado para uma Parte cuja

competência para exercer a ação penal se baseie numa regra de competência igualmente estabelecida na

legislação da Parte requerida.

Página 17

1 DE ABRIL DE 2015 17

4. A presente Convenção não exclui o exercício de qualquer competência penal estabelecida em

conformidade com as leis nacionais.

5. Se várias Partes invocarem competência relativamente a uma presumível infração prevista na presente

Convenção, as Partes interessadas devem concertar-se entre si, quando adequado, para definir qual delas está

em melhores condições para exercer a ação penal.

Artigo 15.º – Dever de investigação

1. Quando for informada de que o autor ou o presumível autor de uma infração prevista na presente

Convenção pode encontrar-se no seu território, a Parte interessada deve tomar as medidas que se revelem

necessárias para, em conformidade com a sua legislação interna, proceder à investigação dos factos de que

tomou conhecimento.

2. Se considerar que as circunstâncias o justificam, a Parte em cujo território se encontrar o autor ou o

presumível autor da infração deve tomar as medidas adequadas, nos termos da sua legislação interna, para

garantir a presença dessa pessoa para fins de procedimento criminal ou de extradição.

3. Qualquer pessoa relativamente à qual sejam tomadas as medidas referidas no n.º 2 terá o direito de:

a) Comunicar, de imediato, com o mais próximo representante competente do Estado de que seja nacional

ou que, de outro modo, esteja habilitado a proteger os seus direitos ou, tratando-se de um apátrida, do Estado

em cujo território resida habitualmente;

b) Receber a visita de um representante desse Estado;

c) Ser informada dos direitos que lhe assistem, nos termos das alíneas a) e b).

4. Os direitos referidos no n.º 3 devem ser exercidos em conformidade com as leis e os regulamentos da

Parte em cujo território se encontra o autor ou o presumível autor da infração, entendendo-se, contudo, que tais

leis e regulamentos deverão permitir a plena realização dos fins para os quais esses direitos são conferidos pelo

n.º 3.

5. O disposto nos n.ºs 3 e 4 do presente artigo não prejudica o direito de qualquer uma das Partes que tenha

exercido a sua competência nos termos da alínea c) do n.º 1 e a alínea d) do n.º 2 do artigo 14.º de convidar o

Comité Internacional da Cruz Vermelha a comunicar com o presumível autor da infração e a visitá-lo.

Artigo 16.º – Não aplicação da Convenção

A presente Convenção não se aplica se as infrações previstas nos artigos 5.º a 7.º e 9.º forem cometidas no

território de um único Estado, o presumível autor for nacional desse Estado e se encontrar no seu território e se

nenhum outro Estado tiver fundamento para, nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 14.º da presente

Convenção, exercer a sua competência, entendendo-se que o disposto nos artigos 17.º e 20.º a 22.º da presente

Convenção, conforme adequado, se aplica em tais situações.

Artigo 17.º – Cooperação internacional em matéria penal

1. As Partes devem conceder-se o mais amplo auxílio possível com vista às investigações, aos

procedimentos criminais ou aos processos de extradição instaurados referentes às infrações previstas nos

artigos 5.º a 7.º e 9.º da presente Convenção, incluindo a obtenção de meios de prova de que disponham e que

sejam necessários para os procedimentos.

2. As Partes devem cumprir as obrigações que lhes incumbem nos termos do n.º 1, em conformidade com

qualquer tratado ou acordo de auxílio judiciário mútuo em vigor entre elas. Na falta de um tal tratado ou acordo,

as Partes devem conceder-se o referido auxílio em conformidade com a respetiva legislação interna.

3. As Partes devem cooperar entre si da forma mais ampla possível, na medida em que as leis, os tratados,

os acordos e os convénios pertinentes da Parte requerida o permitam, para efeitos de investigações e

procedimentos criminais relativamente às infrações de que uma pessoa coletiva possa ser responsável na Parte

requerente, em conformidade com o artigo 10.º da presente Convenção.

Página 18

II SÉRIE-A — NÚMERO 105 18

4. Cada uma das Partes poderá considerar o estabelecimento de mecanismos adicionais para partilhar com

outras Partes as informações ou os meios de prova necessários para determinar as responsabilidades penais,

civis ou administrativas, conforme previsto no artigo 10.º.

Artigo 18.º – Extraditar ou proceder criminalmente

1. Se for competente nos termos do artigo 14.º, a Parte em cujo território se encontrar o presumível autor da

infração deverá, caso o não extradite, submeter o caso, sem atraso injustificado e sem exceção,

independentemente da infração ter sido cometida ou não no seu território, às suas autoridades competentes

para fins de exercício da ação penal, de acordo com um procedimento conforme à legislação dessa Parte. Essas

autoridades devem tomar a sua decisão em termos semelhantes aos aplicáveis a qualquer outra infração de

natureza grave, em conformidade com a legislação dessa Parte.

2. Sempre que, em virtude da sua legislação interna, uma Parte só possa extraditar ou entregar um dos seus

nacionais na condição de a pessoa em causa lhe ser reentregue para fins de cumprimento da pena aplicada no

âmbito do processo ou do procedimento relativamente ao qual a extradição ou a entrega tenha sido solicitada,

e essa Parte, bem como a Parte que requereu a extradição, aceite tal opção e outras condições que entendam

adequadas, a extradição ou a entrega condicional será condição suficiente para dispensar a Parte requerida da

obrigação prevista no n.º 1.

Artigo 19.º – Extradição

1. As infrações previstas nos artigos 5.º a 7.º e 9.º da presente Convenção serão consideradas, de pleno

direito, como infrações que admitem extradição em qualquer tratado de extradição celebrado entre as Partes

antes da entrada em vigor da presente Convenção. As Partes comprometem-se a considerar tais infrações como

infrações que admitem extradição em qualquer tratado de extradição a celebrar subsequentemente entre elas.

2. Sempre que uma Parte que condicione a extradição à existência de um tratado receba um pedido de

extradição de outra Parte com a qual não tenha celebrado qualquer tratado de extradição, a Parte requerida

poderá considerar a presente Convenção como base legal para a extradição relativamente às infrações previstas

nos artigos 5.º a 7.º e 9.º da presente Convenção. A extradição ficará sujeita às restantes condições previstas

pela legislação da Parte requerida.

3. As Partes que não condicionem a extradição à existência de um tratado reconhecem as infrações

previstas nos artigos 5.º a 7.º e 9.º da presente Convenção como infrações que admitem extradição entre si, nas

condições previstas pela legislação da Parte requerida.

4. Se for caso disso, as infrações previstas nos artigos 5.º a 7.º e 9.º da presente Convenção serão

consideradas, para fins de extradição entre as Partes, como tendo sido cometidas tanto no local em que

ocorreram como no território das Partes que tenham estabelecido a sua competência em conformidade com o

artigo 14.º.

5. As disposições constantes de todos os tratados e acordos de extradição celebrados entre as Partes,

relativamente às infrações referidas nos artigos 5.º a 7.º e 9.º da presente Convenção, devem considerar-se

como alteradas nas relações entre as Partes na medida em que sejam incompatíveis com a presente

Convenção.

Artigo 20.º – Exclusão da cláusula de exceção política

1. Nenhuma das infrações previstas nos artigos 5.º a 7.º e 9.º da presente Convenção será considerada,

para fins de extradição ou de auxílio judiciário mútuo, uma infração política ou infração conexa a uma infração

política, ou uma infração baseada em motivos políticos. Consequentemente, nenhum pedido de extradição ou

de auxílio judiciário mútuo com base em tal infração poderá ser recusado com o exclusivo fundamento de que

se reporta a uma infração política, a uma infração conexa a uma infração política ou a uma infração baseada

em motivos políticos.

2. Sem prejuízo da aplicação do disposto nos artigos 19.º a 23.º da Convenção de Viena sobre o Direito dos

Tratados, de 23 de maio de 1969, aos restantes artigos da presente Convenção, qualquer Estado ou a

Comunidade Europeia pode, no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, de

aceitação, de aprovação ou de adesão à Convenção, declarar que se reserva o direito de não aplicar o disposto

Página 19

1 DE ABRIL DE 2015 19

no n.º 1 do presente artigo relativamente à extradição com base em qualquer infração prevista na presente

Convenção. A Parte compromete-se a aplicar esta reserva caso a caso, com base numa decisão devidamente

fundamentada.

3. Qualquer Parte pode retirar, no todo ou em parte, uma reserva por si formulada nos termos do n.º 2,

mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, a qual produz efeitos à data da sua

receção.

4. Uma Parte que tenha formulado uma reserva nos termos do n.º 2 do presente artigo não pode exigir que

uma outra Parte aplique o disposto no n.º 1 do presente artigo; contudo, se a reserva for parcial ou condicional,

pode exigir a aplicação do disposto no presente artigo na medida em que ela mesma o tenha aceite.

5. As reservas formuladas serão válidas por um período de três anos a partir da data em que a presente

Convenção entre em vigor relativamente à Parte interessada. Contudo, tais reservas podem ser renovadas por

períodos de igual duração.

6. Doze meses antes da data de expiração da reserva, o Secretário-Geral do Conselho da Europa deve

informar a Parte interessada de tal expiração. Até três meses antes da data de expiração, a Parte deve notificar

o Secretário-Geral da sua intenção de manter, alterar ou retirar a reserva. Se uma Parte notificar o Secretário-

Geral de que mantém a reserva, deve explicar os motivos que justificam a manutenção. Na ausência de

notificação pela Parte interessada, o Secretário-Geral informá-la-á que a sua reserva será automaticamente

prorrogada por um período de seis meses. Se a Parte interessada não notificar da sua decisão de manter ou

alterar as suas reservas antes da expiração deste último prazo, a reserva caducará.

7. Sempre que uma Parte que tiver recebido um pedido de extradição de uma outra Parte decida não

extraditar uma pessoa em virtude da aplicação desta reserva, deve submeter o caso, sem exceção e sem atrasos

injustificados, às suas autoridades competentes para fins de procedimento criminal, salvo se a Parte requerente

e a Parte requerida tiverem acordado de outro modo. As autoridades competentes para os fins de procedimento

criminal da Parte requerida devem tomar a sua decisão nos mesmos termos aplicáveis a qualquer outra infração

de natureza grave, em conformidade com a sua legislação. A Parte requerida deve comunicar, sem atrasos

injustificados, o resultado final dos procedimentos à Parte requerente e ao Secretário-Geral do Conselho da

Europa, que a deve transmitir à Consulta das Partes prevista no artigo 30.º.

8. A decisão de recusa do pedido de extradição em virtude desta reserva será imediatamente comunicada

à Parte requerente. Se, em tempo razoável, não for tomada qualquer decisão judicial de mérito na Parte

requerente nos termos do disposto no n.º 7, a Parte requerente pode comunicar tal facto ao Secretário-Geral do

Conselho da Europa, que deve submeter a questão à Consulta das Partes prevista no artigo 30.º. Esta deve

examinar a questão e elaborar um parecer sobre a conformidade da recusa com as disposições da Convenção

e submetê-lo ao Comité de Ministros para emissão de uma declaração sobre a matéria. Ao exercer as suas

funções nos termos do presente número, o Comité de Ministros reunirá na sua composição restrita aos Estados

Partes.

Artigo 21.º – Cláusula de discriminação

1. Nenhuma disposição da presente Convenção deve ser interpretada no sentido de impor uma obrigação

de extraditar ou de conceder auxílio judiciário mútuo, se a Parte requerida tiver sérios motivos para crer que o

pedido de extradição por uma das infrações previstas nos artigos 5.º a 7.º e 9.º, ou o pedido de auxílio judiciário

mútuo relativo a tais infrações, foi formulado com o propósito de perseguir ou punir qualquer pessoa com base

na raça, religião, nacionalidade, origem étnica ou opinião política, ou que a situação da pessoa em causa pode

ser prejudicada por qualquer uma destas razões.

2. Nenhuma disposição da presente Convenção deve ser interpretada no sentido de impor uma obrigação

de extraditar se o extraditando correr o risco de ser sujeito a tortura ou a penas ou tratamentos desumanos e

degradantes.

3. Nenhuma disposição da presente Convenção deve ser interpretada no sentido de impor uma obrigação

de extraditar se o extraditando correr o risco de ser sujeito à pena de morte ou, se a legislação da Parte requerida

não permitir a imposição de uma pena de prisão perpétua, à pena de prisão perpétua sem possibilidade de

libertação antecipada, salvo se a Parte requerida for obrigada a extraditar nos termos dos tratados de extradição

aplicáveis e a Parte requerente prestar garantias consideradas suficientes pela Parte requerida de que a pena

Página 20

II SÉRIE-A — NÚMERO 105 20

capital não será aplicada ou, se o for, que não será executada ou que a pessoa em causa não será sujeita a

pena de prisão perpétua sem possibilidade de libertação antecipada.

Artigo 22.º – Informações espontâneas

1. Sem prejuízo das suas próprias investigações ou procedimentos, as autoridades competentes de uma

Parte podem, sem pedido prévio, transmitir às autoridades competentes de uma outra Parte informações obtidas

no âmbito das suas próprias investigações se considerarem que a comunicação de tais informações pode

auxiliar a Parte que as receber a instaurar ou a concluir investigações ou procedimentos ou que tais informações

podem dar origem à formulação de um pedido por essa Parte nos termos da presente Convenção.

2. A Parte que fornecer as informações pode, em conformidade com o seu direito interno, estabelecer

condições para a sua utilização pela Parte que as receber.

3. A Parte que receber as informações deve cumprir tais condições.

4. No entanto, qualquer Parte pode, a todo o momento, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral,

declarar que se reserva o direito de não cumprir as condições impostas nos termos do n.º 2 do presente artigo

pela Parte que forneceu as informações, exceto se for previamente advertida da natureza das informações a

fornecer e aceitar que estas lhe sejam transmitidas.

Artigo 23.º – Assinatura e entrada em vigor

1. A presente Convenção está aberta à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa, da

Comunidade Europeia e dos Estados não membros que tenham participado na sua elaboração.

2. A presente Convenção será sujeita a ratificação, a aceitação ou a aprovação. Os instrumentos de

ratificação, de aceitação ou de aprovação serão depositados junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.

3. A presente Convenção entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três

meses após a data em que seis Signatários, dos quais pelo menos quatro sejam membros do Conselho da

Europa, tenham exprimido o seu consentimento em ficarem vinculados à presente Convenção, em conformidade

com o disposto no n.º 2.

4. Relativamente a qualquer Signatário que exprima posteriormente o seu consentimento em ficar vinculado

à presente Convenção, esta entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três

meses após a data em que tenha exprimido o seu consentimento em ficar vinculado pela presente Convenção,

em conformidade com o disposto no n.º 2.

Artigo 24.º – Adesão à Convenção

1. Após a entrada em vigor da presente Convenção, o Comité de Ministros do Conselho da Europa pode,

após ter consultado as Partes à presente Convenção e ter obtido o acordo unânime destas, convidar qualquer

Estado não membro do Conselho que não tenha participado na sua elaboração a aderir à presente Convenção.

A decisão é tomada pela maioria prevista no artigo 20.º, alínea d), do Estatuto do Conselho da Europa e por

unanimidade dos representantes das Partes com assento no Comité de Ministros.

2. Relativamente a qualquer Estado que a ela adira, nos termos do n.º1 do presente artigo, a presente

Convenção entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data

do depósito do instrumento de adesão junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.

Artigo 25.º – Aplicação territorial

1. Qualquer Estado ou a Comunidade Europeia pode, no momento da assinatura ou do depósito do seu

instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão, indicar o território ou os territórios aos

quais se aplica a presente Convenção.

2. Qualquer Parte pode, em qualquer momento posterior, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral

do Conselho da Europa, alargar a aplicação da presente Convenção a qualquer outro território indicado na

declaração. A Convenção entra em vigor relativamente a esse território no primeiro dia do mês seguinte ao termo

de um período de três meses após a data de receção da declaração pelo Secretário-Geral.

Página 21

1 DE ABRIL DE 2015 21

3. Qualquer declaração feita nos termos dos dois números anteriores pode ser retirada, no que respeita a

qualquer território nela indicado, mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa. A

retirada produz efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data de

receção da notificação pelo Secretário-Geral.

Artigo 26.º – Efeitos da Convenção

1. A presente Convenção visa complementar os tratados ou acordos multilaterais ou bilaterais aplicáveis

existentes entre as Partes, incluindo as disposições dos seguintes tratados do Conselho da Europa:

– Convenção Europeia de Extradição, aberta à assinatura em Paris, a 13 de dezembro de 1957 (STE n.º 24);

– Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal, aberta à assinatura em Estrasburgo, a

20 de abril de 1959 (STE n.º 30);

– Convenção Europeia para a Repressão do Terrorismo, aberta à assinatura em Estrasburgo, a 27 de janeiro

de 1977 (STE n.º 90);

– Protocolo Adicional à Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal, aberto à

assinatura em Estrasburgo, a 17 de março de 1978 (STE n.º 99);

– Segundo Protocolo Adicional à Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal, aberto

à assinatura em Estrasburgo, a 8 de novembro de 2001 (STE n.º 182);

– Protocolo de Alteração à Convenção Europeia para a Repressão do Terrorismo, aberto à assinatura em

Estrasburgo, a 15 de maio de 2003 (STE n.º 190).

2. Se duas ou mais Partes tiverem já celebrado um acordo ou um tratado respeitante a matérias previstas

na presente Convenção, ou se tiverem definido por outra forma as suas relações quanto a essas matérias, ou

se pretenderem fazê-lo futuramente, essas Partes terão a faculdade de aplicar o referido acordo ou tratado ou

de definir as suas relações em conformidade. Contudo, se as Partes definirem as suas relações relativamente

às matérias tratadas na presente Convenção de forma diferente da prevista, devem proceder de forma

compatível com os objetivos e princípios da Convenção.

3. As Partes que sejam membros da União Europeia devem aplicar, nas suas relações recíprocas, as normas

da Comunidade e da União Europeia na medida em que existam normas da Comunidade ou da União Europeia

que regulem a matéria em causa e que sejam aplicáveis ao caso concreto, sem prejuízo do objeto e da finalidade

da presente Convenção e da sua integral aplicação relativamente às restantes Partes.

4. Nenhuma disposição da presente Convenção deve afetar os restantes direitos, obrigações e

responsabilidades de uma Parte e dos indivíduos previstos no direito internacional, incluindo o direito

internacional humanitário.

5. As atividades das forças armadas em período de conflito armado, no sentido que é atribuído a esses

termos pelo direito internacional humanitário, regidas por esse direito, não o serão pela presente Convenção, e

as atividades realizadas pelas forças armadas de um Estado no exercício das respetivas funções oficiais, na

medida em que sejam regidas por outras normas do direito internacional, não o serão pela presente Convenção.

Artigo 27.º – Alterações à Convenção

1. As alterações à presente Convenção podem ser propostas por uma Parte, pelo Comité de Ministros do

Conselho da Europa ou pela Consulta das Partes.

2. Qualquer proposta de alteração deve ser comunicada às Partes pelo Secretário-Geral do Conselho da

Europa.

3. Além disso, qualquer alteração proposta por uma Parte ou pelo Comité de Ministros deve ser comunicada

à Consulta das Partes, que deve submeter o seu parecer relativamente à alteração proposta ao Comité de

Ministros.

4. O Comité de Ministros deve examinar a alteração proposta e qualquer parecer submetido pela Consulta

das Partes, podendo aprovar a alteração.

5. O texto de qualquer alteração aprovada pelo Comité de Ministros em conformidade com o n.º 4 deve ser

enviado às Partes para aceitação.

Página 22

II SÉRIE-A — NÚMERO 105 22

6. Qualquer alteração aprovada em conformidade com o n.º 4 entra em vigor no trigésimo dia a contar da

data em que todas as Partes tenham informado o Secretário-Geral de que a aceitaram.

Artigo 28.º – Revisão do anexo

1. Qualquer Parte ou o Comité de Ministros poderá propor alterações com vista a atualizar a lista dos tratados

em anexo. As propostas de alteração só poderão incidir sobre tratados universais celebrados no âmbito do

sistema das Nações Unidas, que tratem especificamente do terrorismo internacional e que já tenham entrado

em vigor. As propostas de alteração serão comunicadas às Partes pelo Secretário-Geral do Conselho da Europa.

2. Após consulta às Partes que não sejam membros, o Comité de Ministros poderá adotar uma alteração

proposta pela maioria prevista na alínea d) do artigo 20.º do Estatuto do Conselho da Europa. Tal alteração

entrará em vigor decorrido um período de um ano a contar da data em que tal alteração tenha sido transmitida

às Partes. Durante esse período, qualquer Parte poderá notificar o Secretário-Geral de uma objeção à entrada

em vigor da alteração no que lhe diz respeito.

3. Se um terço das Partes tiver notificado o Secretário-Geral de uma objeção à entrada em vigor da

alteração, esta não entrará em vigor.

4. Se menos de um terço das Partes tiver notificado uma objeção, a alteração entrará em vigor relativamente

às Partes que não formularam a objeção.

5. Quando a alteração tiver entrado em vigor em conformidade com o n.º 2 e uma Parte tiver formulado uma

objeção a tal alteração, esta entrará em vigor relativamente a essa Parte no primeiro dia do mês seguinte à data

em que tiver notificado a sua aceitação ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.

Artigo 29.º – Resolução de diferendos

Em caso de diferendo relativamente à interpretação ou à aplicação da presente Convenção, as Partes devem

esforçar-se por chegar a uma resolução através da negociação ou de qualquer outro meio pacífico à sua escolha,

incluindo a submissão do diferendo a um tribunal arbitral cujas decisões terão carácter vinculativo para as Partes

no diferendo, ou ao Tribunal Internacional de Justiça, conforme for acordado pelas Partes interessadas.

Artigo 30.º – Consulta das Partes

1. As Partes devem consultar-se periodicamente a fim de:

a) Apresentarem propostas que visem facilitar ou melhorar a aplicação e a implementação efetivas da

presente Convenção, incluindo a identificação de quaisquer problemas e os efeitos de qualquer declaração feita

em conformidade com a presente Convenção;

b) Elaborarem pareceres sobre a conformidade de uma recusa em extraditar que lhes seja submetida nos

termos do n.º 8 do artigo 20.º;

c) Apresentarem propostas de alteração à presente Convenção nos termos do artigo 27.º;

d) Emitirem pareceres relativamente a qualquer proposta de alteração à presente Convenção que lhes seja

submetida nos termos do n.º 3 do artigo 27.º;

e) Emitirem pareceres sobre quaisquer questões relacionadas com a aplicação da presente Convenção e

facilitarem a troca de informações sobre os desenvolvimentos jurídicos, políticos e técnicos relevantes.

2. A Consulta das Partes deve ser convocada pelo Secretário-Geral do Conselho da Europa sempre que o

considerar necessário e, em qualquer caso, se a maioria das Partes ou o Comité de Ministros formularem um

pedido nesse sentido.

3. O Secretariado do Conselho da Europa deve prestar assistência às Partes no exercício das respetivas

funções decorrentes do presente artigo.

Artigo 31.º – Denúncia

1. Qualquer Parte pode, em qualquer momento, denunciar a presente Convenção mediante notificação

dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.

Página 23

1 DE ABRIL DE 2015 23

2. A denúncia produz efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após

a data de receção da notificação pelo Secretário-Geral.

Artigo 32.º – Notificação

1. O Secretário-Geral do Conselho da Europa notificará os Estados membros do Conselho, a Comunidade

Europeia, os Estados não membros que tenham participado na elaboração da presente Convenção, bem como

qualquer Estado que tenha aderido ou tenha sido convidado a aderir à presente Convenção:

a) De qualquer assinatura;

b) Do depósito de qualquer instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão;

c) De qualquer data de entrada em vigor da presente Convenção, em conformidade com o artigo 23.º;

d) De qualquer declaração feita nos termos do n.º 2 do artigo 1.º, do n.º 4 do artigo 22.º e do artigo 25.º;

e) De qualquer outro ato, notificação ou comunicação referentes à presente Convenção.

Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção.

Feito em Varsóvia, a 16 de maio de 2005, em francês e inglês, fazendo ambos os textos igualmente fé, num

único exemplar, que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral do Conselho da

Europa enviará uma cópia autenticada a cada um dos Estados membros do Conselho da Europa, à Comunidade

Europeia, aos Estados não membros que tenham participado na elaboração da presente Convenção e a

qualquer outro Estado convidado a aderir à presente Convenção.

ANEXO

1. Convenção para a Repressão da Captura Ilícita de Aeronaves, assinada em Haia a 16 de dezembro de

1970;

2. Convenção para a Repressão de Atos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil, assinada em Montreal

a 23 de setembro de 1971;

3. Convenção sobre a Prevenção e Punição de Crimes Contra Pessoas que gozam de Proteção

Internacional, inclusive Agentes Diplomáticos, adotada em Nova Iorque a 14 de dezembro de 1973;

4. Convenção Internacional contra a Tomada de Reféns, adotada em Nova Iorque a 17 de dezembro de

1979;

5. Convenção sobre a Proteção Física dos Materiais Nucleares, adotada em Viena a 3 de março de 1980;

6. Protocolo para a Repressão de Atos Ilícitos de Violência nos Aeroportos ao Serviço da Aviação Civil

Internacional, celebrada em Montreal a 24 de fevereiro de 1988;

7. Convenção para a Supressão de Atos Ilícitos contra a Segurança da Navegação Marítima, celebrada em

Roma a 10 de março de 1988;

8. Protocolo para a Supressão de Atos Ilícitos contra a Segurança das Plataformas Fixas localizadas na

Plataforma Continental, celebrada em Roma a 10 de março de 1988;

9. Convenção Internacional para a Repressão de Atentados Terroristas à Bomba, adotada em Nova Iorque

a 15 de dezembro de 1997;

10. Convenção Internacional para a Eliminação do Financiamento do Terrorismo, adotada em Nova

Iorque a 9 de dezembro de 1999.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×