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Terça-feira, 14 de abril de 2015 II Série-A — Número 111
XII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2014-2015)
S U M Á R I O
Decreto n.º 334/XII: (a) N.º 776/XII (4.ª) (Alteração da denominação da “União das Estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos Freguesias de Currelos, Papízios e Sobral”, no município de responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos, Carregal do Sal, para “Carregal do Sal”): coordenação de projetos, direção de obra pública ou — Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do particular, condução da execução dos trabalhos das Território e Poder Local e nota técnica elaborada pelos diferentes especialidades nas obras particulares de classe 6 serviços de apoio. ou superior e de direção de fiscalização de obras públicas ou N.º 783/XII (4.ª) (Quinta alteração à Lei n.º 91/95, de 2 de particulares, procedendo à primeira alteração à Lei n.º setembro – Processo de reconversão das áreas urbanas de 31/2009, de 3 de julho. génese ilegal): — Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Projetos de lei [n.os 616, 618/XII (3.ª), 776, 783, 785, 829 e Território e Poder Local e nota técnica elaborada pelos 878/XII (4.ª)]: serviços de apoio. N.º 616/XII (3.ª) [Alteração dos limites territoriais entre as N.º 785/XII (4.ª) (Alteração ao Regime Jurídico da freguesias de Gâmbia-Pontes-Alto da Guerra e Setúbal (São Urbanização e Edificação procede à 14.ª alteração ao Sebastião), no município de Setúbal]: Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro): — Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do — Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica elaborada pelos Território e Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. serviços de apoio. N.º 618/XII (3.ª) (Alteração dos limites territoriais entre a N.º 829/XII (4.ª) (Procede à quinta alteração à Lei n.º 91/95, União das Freguesias de Caçarilhe e Infesta e a freguesia de de 2 de setembro, que estabelece o regime excecional para Rego, no município de Celorico de Basto): a reconversão urbanística das áreas urbanas de génese ilegal — Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do e define os termos aplicáveis à regularização de áreas Território e Poder Local e nota técnica elaborada pelos urbanas de génese ilegal durante o período temporal nela serviços de apoio. estabelecido):
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— Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do N.º 318/XII (4.ª) — Define os objetivos, prioridades e Território e Poder Local e nota técnica elaborada pelos orientações de política criminal para o biénio de 2015-2017, serviços de apoio. em cumprimento da Lei n.º 17/2006, de 23 de maio, que
N.º 878/XII (4.ª) — Altera o regime jurídico de acesso às aprova a Lei-Quadro da Política Criminal.
pensões de invalidez e velhice pelos trabalhadores da N.º 319/XII (4.ª) — Procede à segunda alteração à Lei n.º Empresa Nacional de Urânio, SA, contemplando o direito a 27/2006, de 3 de julho, que aprova a Lei de Bases da indemnizações por morte ou doença (PCP). Proteção Civil. Propostas de lei [n.os 317 a 319/XII (4.ª)]:
(a) É publicado em Suplemento. N.º 317/XII (4.ª) — Cria o Inventário Nacional dos Profissionais de Saúde.
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PROJETO DE LEI N.º 616/XII (3.ª)
[ALTERAÇÃO DOS LIMITES TERRITORIAIS ENTRE AS FREGUESIAS DE GÂMBIA-PONTES-ALTO
DA GUERRA E SETÚBAL (SÃO SEBASTIÃO), NO MUNICÍPIO DE SETÚBAL]
Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica
elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
I DOS CONSIDERANDOS
Quinze Deputados do Partido Social Democrata (PSD) e Cinco Deputado do Partido Popular (CDS-PP)
tomaram a iniciativa de apresentar, à Mesa da Assembleia da República, o Projeto de Lei n.º 616/XII (3.ª), sob
a designação Alteração dos limites territoriais entre as Freguesias de Gâmbia-Pontes-Alto da Guerra e Setúbal
(São Sebastião), no Município de Setúbal, nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da
República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da
República, e, bem assim, do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e na alínea f) do artigo
8.º do Regimento.
Reunindo todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais, o Projeto de Lei foi admitido a 28 de
maio de 2014, tendo, nessa data, e por determinação de Sua Excelência a Presidente da Assembleia da
República, baixado à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, para efeitos de
elaboração e aprovação do respetivo Parecer, nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 129.º do Regimento da
Assembleia da República.
Nos termos do artigo 131.º do Regimento, foi elaborada a Nota Técnica sobre o aludido projeto de lei,
iniciativa que contém uma Exposição de Motivos e obedece ao formulário de um projeto de lei, cumprindo,
igualmente, o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei Formulário.
O presente projeto de lei visa, objetivamente, a alteração dos limites territoriais entre as freguesias de
Gâmbia-Pontes-Alto da Guerra e Setúbal (São Sebastião), no município de Setúbal.
Segundo os proponentes, «(…) a freguesia de Gâmbia-Pontes-Alto da Guerra, foi criada em 4 de outubro de
1985, pela Lei n.º 102/85, tendo sido definido o seu limite com a freguesia de São Sebastião, através de uma
“linha reta imaginária”, do “entroncamento das Azinhagas de Alcobaça e Serralheira de Cima, (..) para sudoeste
(..) até ao entroncamento da Azinhaga do Alto da Cascalheira com a Estrada Nacional nº l0”».
Mais informam que «(…) aquando da sua criação, estes terrenos pertenciam a uma quinta, designada por
Quinta do Camelo, terrenos agrícolas e de montado», e que «(…) nos últimos anos, foi aprovado para aquela
zona, um loteamento designado por Quinta da Amizade, que ocupa território das duas freguesias, existindo
neste momento muitos lotes e habitações divididos pelas duas freguesias».
Acresce que foi, entretanto, executado «(…) pela Câmara Municipal de Setúbal um novo traçado de
ordenamento rodoviário, que gerou as condições necessárias para que o processo de retificação dos limites
administrativos entre as duas freguesias ocorresse», o que fundamenta a proposta de nova delimitação
administrativa, «(…) que implica a transferência de uma área total de 22,97 hectares da freguesia de Setúbal
(São Sebastião) para a freguesia de Gâmbia-Pontes-Alto da Guerra», assente na memória descritiva constante
da Exposição de Motivos da iniciativa.
É neste contexto que os Deputados proponentes apresentam o presente projeto de lei.
O projeto de lei encontra-se sistematizado em dois artigos.
II DA OPINIÃO DA DEPUTADA RELATORA
Sendo a opinião do Relator de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento, a
Deputada Relatora exime-se, nesta sede, de emitir quaisquer considerações políticas sobre o projeto de lei em
apreço.
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III DAS CONCLUSÕES
Nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do
n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, e, bem assim, do disposto na
alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e na alínea f) do artigo 8.º do Regimento, vinte Deputados do
Partido Social Democrata (PSD) e do Partido Popular (CDS-PP) apresentaram o Projeto de Lei n.º 616/XII (3.ª),
sob a designação Alteração dos limites territoriais entre as Freguesias de Gâmbia-Pontes-Alto da Guerra e
Setúbal (São Sebastião), no Município de Setúbal.
A supra mencionada iniciativa legislativa reúne todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais,
obedecendo ainda ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei Formulário.
O diploma em apreço visa proceder à alteração dos limites territoriais entre as Freguesias de Gâmbia-Pontes-
Alto da Guerra e Setúbal (São Sebastião), no Município de Setúbal.
A Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local encontra-se já na posse das pronúncias
da Câmara Municipal de Setúbal, da Junta e Assembleia de Freguesia de Setúbal (São Sebastião) e da Junta
de Freguesia de Gâmbia-Pontes-Alto da Guerra, solicitadas ao abrigo do disposto no artigo 249.º da Constituição
da República Portuguesa e do artigo 5.º da Carta Europeia da Autonomia Local, ratificada pelo Decreto do
Presidente da República n.º 58/90, de 23 de outubro.
A Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local é de parecer que o Projeto de Lei n.º
616/XII (3.ª) (PSD/CDS-PP) reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser agendado para
apreciação pelo Plenário da Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 7 de abril de 2015.
A Deputada Relatora, Eurídice Pereira — O Vice-Presidente da Comissão, Fernando Marques.
IV ANEXOS
Anexam-se, ao presente parecer, a Nota Técnica do Projeto de Lei n.º 616/XII (3.ª) (PSD/CDS-PP), elaborada
ao abrigo do disposto do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, e as pronúncias dos órgãos
autárquicos supra mencionados.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 616/XII/3.ª (PSD e CDS-PP)
Alteração dos limites territoriais entre as freguesias de Gâmbia-Pontes-Alto da Guerra e Setúbal (São
Sebastião), no município de Setúbal
Data de admissão: 28 de maio de 2014
Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local (11.ª)
Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei
formulário
III. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
IV. Consultas e contributos
V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
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Elaborada por: Fernando Vasco (DAC) e António Almeida Santos (DAPLEN)
Data: 4 de junho de 2014
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
A presente iniciativa legislativa, da autoria dos Grupos Parlamentares do PSD e CDS-PP, visa” Alteração dos
limites territoriais entre as freguesias de Gâmbia-Pontes-Alto da Guerra e Setúbal (São Sebastião), no município
de Setúbal.”
Segundo os proponentes “A freguesia de Gâmbia-Pontes-Alto da Guerra, foi criada em 4 de Outubro de
1985, pela Lei nº 102/85, tendo sido definido o seu limite com a freguesia de São Sebastião, através de uma
“linha reta imaginária”, do “entroncamento das Azinhagas de Alcobaça e Serralheira de Cima, (..) para sudoeste
(..) até ao entroncamento da Azinhaga do Alto da Cascalheira com a Estrada Nacional nº l0”.
.Acresce que “…Aquando da sua criação, estes terrenos pertenciam a uma quinta, designada por Quinta do
Camelo, terrenos agrícolas e de montado. Nos últimos anos, foi aprovado para aquela zona, um loteamento
designado por Quinta da Amizade, que ocupa território das duas freguesias, existindo neste momento muitos
lotes e habitações divididos pelas duas freguesias. Entretanto foi executada pela Câmara Municipal de Setúbal
um novo traçado de ordenamento rodoviário, que gerou as condições necessárias para que o processo de
retificação dos limites administrativos entre as duas freguesias ocorresse.”
Concluem os signatáriospela necessidade legal de alterar o limite administrativo territorial entre estas
freguesias conforme o anexo constante na presente iniciativa.
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
A iniciativa é apresentada pelos Grupos Parlamentares do Partido Social Democrata e do Partido Popular,
nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de
iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da
Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força
do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e na alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por vinte Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas
alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os
previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda
os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos nºs 1 e 3 do artigo 120.º.
Nos termos conjugados da alínea n) do artigo 164.º e do n.º 4 do artigo 168.º, ambos da Constituição, as leis
sobre a matéria em análise (modificação de autarquias locais) são obrigatoriamente votadas na especialidade
pelo Plenário.
Verificação do cumprimento da lei formulário
O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário,
uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do
artigo 124.º do Regimento].
Quanto à entrada em vigor, uma vez que o projeto de lei em apreço nada dispõe sobre a data de início da
sua vigência, deve atender-se ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, que diz o seguinte:
“2- Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território
nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação.”
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II. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas idênticas e conexas
Nº Título Data Autor
XII/3 - Projeto de Lei
Alteração dos limites territoriais entre a União das Freguesias de Caçarilhe e Infesta e a freguesia de Rego, 2014-05- PSD 618
no município de Celorico de Basto 16 ,CDS-PP
Alteração dos limites territoriais entre as freguesias de Ribeirão e Lousado, no município de Vila Nova de 2014-05- PSD 617
Famalição 16 ,CDS-PP
Alteração dos limites territoriais entre as freguesias de Murtede e Ourentã, do município de Cantanhede. 2014-05- PSD 615
16 ,CDS-PP
Alteração da denominação da União das Freguesias de Pegões, no município do Montijo, para União de 2014-05- PSD
614 freguesias de Pegões e Santo Isidro 16 ,CDS-PP
Alteração da denominação da União das Freguesias de Gouveia (São Pedro e São Julião), no município 2014-05- PSD
613 de Gouveia para “ Gouveia” 16 ,CDS-PP
-Alteração da denominação da “União das Freguesias de Vale Flor, Carvalhal e Pai Penela”, no município 2014-05- PSD
612 de Mêda, para “Vale Flor, Carvalhal e Pai Penela.- 16 ,CDS-PP
-Alteração da denominação da “União das Freguesias de Prova e Casteição”, no município de Mêda, para 2014-05- PSD
611 “Prova e Casteição.- 16 ,CDS-PP
Alteração da denominação da “União das Freguesias de Mêda, Outeiro de Gatos e Fonte Longa”, no 2014-05- PSD 610
município de Mêda, para “Mêda, Outeiro de Gatos e Fonte Longa 16 ,CDS-PP
Nº Título Data Autor
XII/3 - Projeto de Lei
Alteração da denominação da freguesia de “Sande e São Lourenço”, no município do Marco de 2014-05- PSD 609
Canaveses, para “Sande e São Lourenço do Douro”. 16 ,CDS-PP
Alteração da denominação da freguesia de “Livração”, no município do Marco de Canaveses, 2014-05- PSD
608 para “Santo Isidoro e Livração” 16 ,CDS-PP
Criação da freguesia de São João dos Montes, Concelho de Vila Franca de Xira, Distrito de 2014-04-590 PCP
Lisboa. 24
2014-04-589 Criação da freguesia de Calhandriz, Concelho de Vila Franca de Xira, Distrito de Lisboa. PCP
24
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Nº Título Data Autor
XII/3 - Projeto de Lei
2014-04-588 Criação da freguesia de Alhandra, Concelho de Vila Franca de Xira, Distrito de Lisboa. PCP
24
2014-04-587 Criação da freguesia da Ramada, Concelho de Odivelas, Distrito de Lisboa. PCP
24
2014-04-586 Criação da freguesia de Caneças, Concelho de Odivelas, Distrito de Lisboa. PCP
24
Nº Título Data Autor
XII/3 - Projeto de Lei
2014-04-585 Criação da freguesia de Sobrado, Concelho de Valongo, Distrito do Porto. PCP
24
2014-04-584 Criação da freguesia de Campo, Concelho de Valongo, Distrito do Porto. PCP
24
2014-04-583 Criação da freguesia do Seixal, Concelho de Seixal, Distrito de Setúbal. PCP
24
2014-04-582 Criação da freguesia da Aldeia de Paio Pires, Concelho d Seixal, Distrito de Setúbal. PCP
24
2014-04-581 Criação da Freguesia da Arrentela, no Concelho do Seixal, Distrito de Setúbal. PCP
24
Criação da Freguesia de Santo Isidro de Pegões, no Concelho do Montijo, Distrito de 2014-04-580 PCP
Setúbal. 24
2014-04-579 Criação da Freguesia de Pegões, no Concelho do Montijo, Distrito de Setúbal PCP
24
2014-04-578 Criação da Freguesia do Montijo, no Concelho do Montijo, Distrito de Setúbal. PCP
24
Nº Título Data Autor
XII/3 - Projeto de Lei
577 Criação da Freguesia da Atalaia, no Concelho do Montijo, Distrito de Setúbal. 2014-04-24 PCP
Criação da Freguesia do Alto Estanqueiro - Jardia, no Concelho do Montijo, Distrito de 576 2014-04-24 PCP
Setúbal.
575 Criação da Freguesia do Afonsoeiro, no Concelho do Montijo, Distrito de Setúbal. 2014-04-24 PCP
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Nº Título Data Autor
XII/3 - Projeto de Lei
574 Criação da Freguesia do Vale da Amoreira, no Concelho da Moita, Distrito de Setúbal. 2014-04-24 PCP
573 Criação da Freguesia de Sarilhos Pequenos, no Concelho da Moita, Distrito de Setúbal. 2014-04-24 PCP
572 Criação da Freguesia do Gaio-Rosário, no Concelho da Moita, Distrito de Setúbal. 2014-04-24 PCP
571 Criação da Freguesia de Baixa da Banheira, no Concelho da Moita, Distrito de Setúbal. 2014-04-24 PCP
570 Criação da Freguesia de Silveiras, no Concelho de Montemor-o-Novo, Distrito de Évora. 2014-04-24 PCP
Nº Título Data Autor
XII/3 - Projeto de Lei
Criação da Freguesia de Nossa Senhora da Vila, no Concelho de Montemor-o-Novo, Distrito de 569 2014-04-24 PCP
Évora.
Criação da Freguesia de Nossa Senhora do Bispo, no Concelho de Montemor-o-Novo, Distrito 568 2014-04-24 PCP
de Évora.
567 Criação da Freguesia de Lavre, no Concelho de Montemor-o-Novo, Distrito de Évora. 2014-04-24 PCP
Criação da Freguesia de Cortiçadas de Lavre, no Concelho de Montemor-o-Novo, Distrito de 566 2014-04-24 PCP
Évora.
565 Criação da Freguesia de Vera Cruz, no Concelho de Aveiro, Distrito de Aveiro. 2014-04-24 PCP
564 Criação da Freguesia de Mogofores, no Concelho de Anadia, Distrito de Aveiro. 2014-04-24 PCP
563 Criação da Freguesia da Glória, no Concelho de Aveiro, Distrito de Aveiro. 2014-04-24 PCP
562 Criação da Freguesia de Arcos, no Concelho de Anadia, Distrito de Aveiro. 2014-04-24 PCP
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Nº Título Data Autor
XII/3 - Projeto de Lei
Alteração da designação da Freguesia da União das Freguesias de Real, Ataíde e Oliveira, no município de 2014-549 PS
Amarante, pra freguesia de Vila Meã 04-03
Integração da totalidade do lugar de Lagoa na União das Freguesias de Aboim, Felgueiras, Gontim e
Pedraído (alteração aos limites da União de freguesias de Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído e da União 2014-493 PS
das freguesias de Moreira do Rei e Várzea Cova) 01-08
XII/2 - Projeto de Lei
2013-421 Alteração dos limites territoriais entre as Freguesias de Beringel e Mombeja, do Município de Beja. PS
05-24
Alteração dos limites territoriais entre as Freguesias de Mombeja, e, de Ferreira do Alentejo, e, os Municípios 2013-420 PS
de Beja e de Ferreira do Alentejo 05-24
Petições
Petição n.º 345/XII/3.ª - Solicitam que sejam tomadas medidas no sentido de a sede da freguesia ser
efetivamente estabelecida em S. Marcos do Campo, ex freguesia de Campo.
III. Consultas e contributos
Nos termos do artigo 5.º da Carta Europeia da Autonomia Local, ratificada pelo Decreto do Presidente da
República, n.º 58/90, de 23 de outubro, publicado no Diário da República, I Série, n.º 245/90, deverão ser ouvidos
todos os órgãos das freguesias envolvidas.
IV. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Em face da informação disponível não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação
da presente iniciativa.
________
PROJETO DE LEI N.º 618/XII (3.ª)
(ALTERAÇÃO DOS LIMITES TERRITORIAIS ENTRE A UNIÃO DAS FREGUESIAS DE CAÇARILHE E
INFESTA E A FREGUESIA DE REGO, NO MUNICÍPIO DE CELORICO DE BASTO)
Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica
elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
I DOS CONSIDERANDOS
Quinze Deputados do Partido Social Democrata (PSD) e cinco Deputados do Partido Popular (CDS-PP)
tomaram a iniciativa de apresentar, à Mesa da Assembleia da República, o Projeto de Lei n.º 618/XII/3.ª, sob a
designação Alteração dos limites territoriais entre a União das Freguesias de Caçarilhe e Infesta e a freguesia
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de Rêgo, no município de Celorico de Basto, nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da
República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da
República, e, bem assim, do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e na alínea f) do artigo
8.º do Regimento.
Reunindo todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais, o projeto de lei foi admitido a 28 de maio
de 2014, tendo, nessa data, e por determinação de Sua Excelência a Presidente da Assembleia da República,
baixado à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, para efeitos de elaboração e
aprovação do respetivo parecer, nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 129.º do Regimento da Assembleia
da República.
Nos termos do artigo 131.º do Regimento, foi elaborada a nota técnica sobre o aludido projeto de lei, iniciativa
que contém uma exposição de motivos e obedece ao formulário de um projeto de lei, cumprindo, igualmente, o
disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei Formulário.
O presente projeto de lei visa, objetivamente, a alteração dos limites territoriais entre a freguesia da União
das freguesias de Caçarilhe e Infesta e a freguesia de Rêgo, no município de Celorico de Basto.
Segundo os proponentes, «(…) a pequena alteração dos limites administrativos situa-se nas imediações do
denominado “Penedo do Viso” em direção ao lugar do Pojalho», decorrendo a alteração dos limites ora proposta
«(…) da desconformidade dos atuais limites com a realidade no terreno, assentando no levantamento
topográfico dos quatro marcos de limite de freguesia e dos marcos das glebas», facto que motiva a apresentação
do presente projeto de lei.
O projeto de lei encontra-se sistematizado em dois artigos.
II DA OPINIÃO DO DEPUTADO RELATOR
Sendo a opinião do relator de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento, o
Deputado relator exime-se, nesta sede, de emitir quaisquer considerações políticas sobre o projeto de lei em
apreço.
III DAS CONCLUSÕES
Nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do
n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, e, bem assim, do disposto na
alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e na alínea f) do artigo 8.º do Regimento, vinte Deputados do
Partido Social Democrata (PSD) e do Partido Popular (CDS-PP) apresentaram o Projeto de Lei n.º 618/XII (3.ª),
sob a designação Alteração dos limites territoriais entre a União das Freguesias de Caçarilhe e Infesta e a
freguesia de Rêgo, no município de Celorico de Basto.
A supra mencionada iniciativa legislativa reúne todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais,
obedecendo ainda ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei Formulário.
O diploma em apreço visa proceder à alteração dos limites territoriais entre a Freguesia da União das
Freguesias de Caçarilhe e Infesta e a Freguesia de Rêgo, no Município de Celorico de Basto.
A Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local encontra-se já na posse das pronúncias
da Junta e da Assembleia de Freguesia de Rêgo, da Junta e da Assembleia de Freguesia da União das
Freguesias de Caçarilhe e Infesta e da Câmara Municipal de Celorico de Basto, solicitadas ao abrigo do disposto
no artigo 249.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 5.º da Carta Europeia da Autonomia Local,
ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 58/90, de 23 de outubro.
A Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local é de parecer que o Projeto de Lei n.º
618/XII (3.ª) (PSD/CDS-PP) reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser agendado para
apreciação pelo Plenário da Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 7 de abril de 2015.
O Deputado Relator, Laurentino Dias — O Vice-Presidente da Comissão, Fernando Marques.
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IV ANEXOS
Anexam-se, ao presente Parecer, a Nota Técnica do Projeto de Lei n.º 618/XII (3.ª) (PSD/CDS-PP), elaborada
ao abrigo do disposto do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, e as pronúncias dos órgãos
autárquicos supra mencionados.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 618/XII/3.ª (PSD e CDS-PP)
Alteração dos limites territoriais entre a União das Freguesias de Caçarilhe e Infesta e a freguesia de Rego, no
município de Celorico de Basto-
Data de admissão: 28 de maio de 2014
Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local (11.ª)
Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário
III. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria IV. Consultas e contributos
V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por: Fernando Vasco (DAC) e António Almeida Santos (DAPLEN)
Data: 4 de junho de 2014
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
A presente iniciativa legislativa, da autoria dos Grupos Parlamentares do PSD e CDS-PP, visa” Alteração dos
limites territoriais entre a União das Freguesias de Caçarilhe e Infesta e a freguesia de Rego, no município de
Celorico de Basto”
Segundo os proponentes “A pequena alteração dos limites administrativos situa-se nas imediações do
denominado “Penedo do Viso” em direção ao lugar do Pojalho.”
.Acresce que “…A alteração dos limites decorre da desconformidade dos atuais limites com a realidade no
terreno, assentando no levantamento topográfico dos quatro marcos de limite de freguesia e dos marcos das
glebas.”
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
A iniciativa é apresentada pelos Grupos Parlamentares do Partido Social Democrata e do Partido Popular,
nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de
iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da
Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força
do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e na alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
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É subscrita por vinte Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas
alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os
previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda
os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos nºs 1 e 3 do artigo 120.º
Nos termos conjugados da alínea n) do artigo 164.º e do n.º 4 do artigo 168.º, ambos da Constituição, as leis
sobre a matéria em análise (modificação de autarquias locais) são obrigatoriamente votadas na especialidade
pelo Plenário.
Verificação do cumprimento da lei formulário
O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei Formulário,
uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do
artigo 124.º do Regimento].
Quanto à entrada em vigor, uma vez que o projeto de lei em apreço nada dispõe sobre a data de início da
sua vigência, deve atender-se ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, que diz o seguinte:
“2- Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território
nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação.”
II. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas idênticas e conexas
Nº Título Data Autor
XII/3 - Projeto de Lei
Alteração dos limites territoriais entre as freguesias de Ribeirão e Lousado, no município de Vila Nova de 2014-05- PSD
617 Famalição 16 ,CDS-PP
Alteração dos limites territoriais entre as freguesias de Gâmbia-Pontes-Alto da Guerra e Setúbal (São 2014-05- PSD
616 Sebastião), no município de Setúbal 16 ,CDS-PP
Alteração dos limites territoriais entre as freguesias de Murtede e Ourentã, do município de Cantanhede. 2014-05- PSD 615
16 ,CDS-PP
Alteração da denominação da União das Freguesias de Pegões, no município do Montijo, para União de 2014-05- PSD
614 freguesias de Pegões e Santo Isidro 16 ,CDS-PP
Alteração da denominação da União das Freguesias de Gouveia (São Pedro e São Julião), no município 2014-05- PSD
613 de Gouveia para “ Gouveia” 16 ,CDS-PP
-Alteração da denominação da “União das Freguesias de Vale Flor, Carvalhal e Pai Penela”, no município 2014-05- PSD
612 de Mêda, para “Vale Flor, Carvalhal e Pai Penela.- 16 ,CDS-PP
-Alteração da denominação da “União das Freguesias de Prova e Casteição”, no município de Mêda, para 2014-05- PSD 611
“Prova e Casteição.- 16 ,CDS-PP
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Nº Título Data Autor
XII/3 - Projeto de Lei
Alteração da denominação da “União das Freguesias de Mêda, Outeiro de Gatos e Fonte Longa”, no 2014-05- PSD 610
município de Mêda, para “Mêda, Outeiro de Gatos e Fonte Longa 16 ,CDS-PP
Nº Título Data Autor
XII/3 - Projeto de Lei
Alteração da denominação da freguesia de “Sande e São Lourenço”, no município do Marco de 2014-05- PSD 609
Canaveses, para “Sande e São Lourenço do Douro”. 16 ,CDS-PP
Alteração da denominação da freguesia de “Livração”, no município do Marco de Canaveses, 2014-05- PSD
608 para “Santo Isidoro e Livração” 16 ,CDS-PP
Criação da freguesia de São João dos Montes, Concelho de Vila Franca de Xira, Distrito de 2014-04-590 PCP
Lisboa. 24
2014-04-589 Criação da freguesia de Calhandriz, Concelho de Vila Franca de Xira, Distrito de Lisboa. PCP
24
2014-04-588 Criação da freguesia de Alhandra, Concelho de Vila Franca de Xira, Distrito de Lisboa. PCP
24
2014-04-587 Criação da freguesia da Ramada, Concelho de Odivelas, Distrito de Lisboa. PCP
24
2014-04-586 Criação da freguesia de Caneças, Concelho de Odivelas, Distrito de Lisboa. PCP
24
Nº Título Data Autor
XII/3 - Projeto de Lei
2014-04-585 Criação da freguesia de Sobrado, Concelho de Valongo, Distrito do Porto. PCP
24
2014-04-584 Criação da freguesia de Campo, Concelho de Valongo, Distrito do Porto. PCP
24
2014-04-583 Criação da freguesia do Seixal, Concelho de Seixal, Distrito de Setúbal. PCP
24
2014-04-582 Criação da freguesia da Aldeia de Paio Pires, Concelho d Seixal, Distrito de Setúbal. PCP
24
2014-04-581 Criação da Freguesia da Arrentela, no Concelho do Seixal, Distrito de Setúbal. PCP
24
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Nº Título Data Autor
XII/3 - Projeto de Lei
Criação da Freguesia de Santo Isidro de Pegões, no Concelho do Montijo, Distrito de 2014-04-580 PCP
Setúbal. 24
2014-04-579 Criação da Freguesia de Pegões, no Concelho do Montijo, Distrito de Setúbal PCP
24
2014-04-578 Criação da Freguesia do Montijo, no Concelho do Montijo, Distrito de Setúbal. PCP
24
Nº Título Data Autor
XII/3 - Projeto de Lei
577 Criação da Freguesia da Atalaia, no Concelho do Montijo, Distrito de Setúbal. 2014-04-24 PCP
Criação da Freguesia do Alto Estanqueiro - Jardia, no Concelho do Montijo, Distrito de 576 2014-04-24 PCP
Setúbal.
575 Criação da Freguesia do Afonsoeiro, no Concelho do Montijo, Distrito de Setúbal. 2014-04-24 PCP
574 Criação da Freguesia do Vale da Amoreira, no Concelho da Moita, Distrito de Setúbal. 2014-04-24 PCP
573 Criação da Freguesia de Sarilhos Pequenos, no Concelho da Moita, Distrito de Setúbal. 2014-04-24 PCP
572 Criação da Freguesia do Gaio-Rosário, no Concelho da Moita, Distrito de Setúbal. 2014-04-24 PCP
571 Criação da Freguesia de Baixa da Banheira, no Concelho da Moita, Distrito de Setúbal. 2014-04-24 PCP
570 Criação da Freguesia de Silveiras, no Concelho de Montemor-o-Novo, Distrito de Évora. 2014-04-24 PCP
Nº Título Data Autor
XII/3 - Projeto de Lei
Criação da Freguesia de Nossa Senhora da Vila, no Concelho de Montemor-o-Novo, Distrito de 569 2014-04-24 PCP
Évora.
Criação da Freguesia de Nossa Senhora do Bispo, no Concelho de Montemor-o-Novo, Distrito 568 2014-04-24 PCP
de Évora.
567 Criação da Freguesia de Lavre, no Concelho de Montemor-o-Novo, Distrito de Évora. 2014-04-24 PCP
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Nº Título Data Autor
XII/3 - Projeto de Lei
Criação da Freguesia de Cortiçadas de Lavre, no Concelho de Montemor-o-Novo, Distrito de 566 2014-04-24 PCP
Évora.
565 Criação da Freguesia de Vera Cruz, no Concelho de Aveiro, Distrito de Aveiro. 2014-04-24 PCP
564 Criação da Freguesia de Mogofores, no Concelho de Anadia, Distrito de Aveiro. 2014-04-24 PCP
563 Criação da Freguesia da Glória, no Concelho de Aveiro, Distrito de Aveiro. 2014-04-24 PCP
562 Criação da Freguesia de Arcos, no Concelho de Anadia, Distrito de Aveiro. 2014-04-24 PCP
Nº Título Data Autor
XII/3 - Projeto de Lei
Alteração da designação da Freguesia da União das Freguesias de Real, Ataíde e Oliveira, no município de 2014-549 PS
Amarante, pra freguesia de Vila Meã 04-03
Integração da totalidade do lugar de Lagoa na União das Freguesias de Aboim, Felgueiras, Gontim e 2014-
493 Pedraído(alteração aos limites da União de freguesias de Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído e da União PS 01-08
das freguesias de Moreira do Rei e Várzea Cova)
XII/2 - Projeto de Lei
2013-421 Alteração dos limites territoriais entre as Freguesias de Beringel e Mombeja, do Município de Beja. PS
05-24
Alteração dos limites territoriais entre as Freguesias de Mombeja, e, de Ferreira do Alentejo, e, os Municípios 2013-420 PS
de Beja e de Ferreira do Alentejo 05-24
Petições
Petição n.º 345/XII/3.ª - Solicitam que sejam tomadas medidas no sentido de a sede da freguesia ser
efetivamente estabelecida em S. Marcos do Campo, ex freguesia de Campo.
III. Consultas e contributos
Nos termos do artigo 5.º da Carta Europeia da Autonomia Local, ratificada pelo Decreto do Presidente da
República, n.º 58/90, de 23 de Outubro, publicado no Diário da República, I Série, n.º 245/90, deverão ser
ouvidos todos os órgãos das freguesias envolvidas.
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IV. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Em face da informação disponível não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação
da presente iniciativa
________
PROJETO DE LEI N.º 776/XII (4.ª)
(ALTERAÇÃO DA DENOMINAÇÃO DA “UNIÃO DAS FREGUESIAS DE CURRELOS, PAPÍZIOS E
SOBRAL”, NO MUNICÍPIO DE CARREGAL DO SAL, PARA “CARREGAL DO SAL”)
Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica
elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
I DOS CONSIDERANDOS
Quinze Deputados do Partido Social Democrata (PSD) e cinco Deputado do Partido Popular (CDS-PP)
tomaram a iniciativa de apresentar, à Mesa da Assembleia da República, o Projeto de Lei n.º 776/XII (4.ª), sob
a designação Alteração da denominação da "União das Freguesias de Currelos, Papízios e Sobral", no Município
de Carregal do Sal, para "Carregal do Sal" nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da
República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da
República, e, bem assim, do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e na alínea f) do artigo
8.º do Regimento.
Reunindo todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais, o projeto de lei foi admitido a 13 de
fevereiro de 2015, tendo, nessa data, e por determinação de Sua Excelência a Presidente da Assembleia da
República, baixado à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, para efeitos de
elaboração e aprovação do respetivo Parecer, nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 129.º do Regimento da
Assembleia da República.
Nos termos do artigo 131.º do Regimento, foi elaborada a nota técnica sobre o aludido projeto de lei, iniciativa
que contém uma exposição de motivos e obedece ao formulário de um projeto de lei, cumprindo, igualmente, o
disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei Formulário.
O presente projeto de lei visa, objetivamente, a alteração da designação da freguesia da União das
Freguesias de Currelos, Papízios e Sobral, no município de Carregal do Sal, para freguesia de Carregal do Sal.
Segundo os proponentes, «(…) a Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, que operou o processo de
reorganização administrativa, agregou, no município de Carregal do Sal, as freguesias de Currelos, Papízios e
Sobral, criando por essa via a “União das Freguesias de Currelos, Papízios e Sobral”».
Em face desta realidade, relatam os proponentes que «(…) a Câmara Municipal e Assembleia Municipal de
Carregal do Sal, nas suas reuniões ordinárias de 23 de abril e 20 de junho de 2014, respetivamente, por
entenderem que a denominação adotada não é a mais ajustada aprovaram, por maioria, uma proposta tendo
por objeto a alteração da citada denominação de modo a que mesma passe a designar-se “Carregal do Sal”»,
pretensão que «(…) colheu, de igual modo, aprovação unânime da Junta de Freguesia e Assembleia Freguesia
da União das Freguesias de Currelos, Papízios e Sobral, nas reuniões realizadas em 20 de janeiro e 5 de
fevereiro de 2014».
É neste contexto que os Deputados proponentes apresentam o presente projeto de lei, indo ao encontro das
pretensões consensualizadas localmente.
O projeto de lei encontra-se sistematizado num único artigo.
Encontra-se pendente, em Comissão, iniciativa legislativa idêntica e conexa, o Projeto de Lei n.º 791/XII, de
23 de fevereiro de 2015, com a designação Alteração da designação da freguesia da União das Freguesias de
Currelos, Papízios e Sobral, no município de Carregal do Sal, para freguesia de Carregal do Sal, da iniciativa do
Grupo Parlamentar do Partido Socialista.
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II DA OPINIÃO DO DEPUTADO RELATOR
Sendo a opinião do relator de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento, o
Deputado relator exime-se, nesta sede, de emitir quaisquer considerações políticas sobre o projeto de lei em
apreço.
III DAS CONCLUSÕES
Nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do
n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, e, bem assim, do disposto na
alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e na alínea f) do artigo 8.º do Regimento, vinte Deputados do
Partido Social Democrata (PSD) e do Partido Popular (CDS-PP) apresentaram o Projeto de Lei n.º 776/XII/4.ª,
sob a designação Alteração da denominação da "União das Freguesias de Currelos, Papízios e Sobral", no
município de Carregal do Sal, para "Carregal do Sal".
A supra mencionada iniciativa legislativa reúne todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais,
obedecendo ainda ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei Formulário.
O diploma em apreço visa proceder à alteração da designação da freguesia da União das Freguesias de
Currelos, Papízios e Sobral, no município de Carregal do Sal, para freguesia de Carregal do Sal.
A Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local deve solicitar a pronúncia dos órgãos
autárquicos da freguesia da União das Freguesias de Currelos, Papízios e Sobral e do Município de Carregal
do Sal, ao abrigo do disposto no artigo 249.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 5.º da Carta
Europeia da Autonomia Local, ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 58/90, de 23 de outubro.
A Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local é de parecer que o Projeto de Lei n.º
776/XII (4.ª) (PSD/CDS-PP) reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser agendado para
apreciação pelo Plenário da Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 31 de março de 2015.
O Deputado Relator, José Junqueiro — O Vice-Presidente da Comissão, Fernando Marques.
IV ANEXOS
Anexa-se, ao presente parecer, a nota técnica do Projeto de Lei n.º 776/XII (4.ª) (PSD/CDS-PP), elaborada
ao abrigo do disposto do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 776/XII/4.ª (PPD/PSD e CDS-PP)
Alteração da denominação da “União das Freguesias de Currelos, Papízios e Sobral”, no Município de
Carregal do Sal, para “Carregal do Sal”
Data de admissão: 13 de fevereiro de 2015
Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local (11.ª)
Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
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II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da
lei formulário III. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria IV. Consultas e contributos
V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por: Isabel Gonçalves (DAC) e António Almeida Santos (DAPLEN)
Data: 26 de fevereiro de 2015
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
A denominação atual da União das Freguesias de Currelos, Papízios e Sobral decorreu da agregação das
anteriores freguesias de Currelos, Papízios e Sobral, operada no âmbito do processo de reorganização
administrativa determinado pela Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro.
Por deliberações de 23 de abril e 20 de junho de 2014 dos órgãos municipais, bem como por deliberações
de 20 de janeiro de 5 de fevereiro de 2015 da Junta de Freguesia e da Assembleia de Freguesia, foi considerada
mais ajustada a designação proposta.
Com esta iniciativa, os Grupos Parlamentares do Partido Social Democrata e do Partido Popular visam
desencadear os procedimentos legislativos necessários para concretização da deliberação autárquica, assim
propondo a alteração da designação da freguesia para “Carregal do Sal”.
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
A iniciativa é apresentada pelos Grupos Parlamentares do Partido Social Democrata e do Partido Popular,
nos termos dos artigos 167.º da Constituição e 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa
da lei. Trata-se de um poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição
e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto
na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e na alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por vinte Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas
alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os
previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda
os limites da iniciativa, impostos pelo Regimento, por força do disposto nos nºs 1 e 3 do artigo 120.º
Nos termos conjugados da alínea n) do artigo 164.º e do n.º 4 do artigo 168.º, ambos da Constituição, as leis
sobre criação, extinção e modificação de autarquias locais e respetivo regime são obrigatoriamente votadas na
especialidade pelo Plenário.
Verificação do cumprimento da lei formulário
O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário,
Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, uma vez que tem
um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do
Regimento].
Tem um único artigo.
Quanto à entrada em vigor, uma vez que o projeto de lei em apreço nada dispõe sobre a data de início da
sua vigência, deve atender-se ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, que diz o seguinte: “2- Na falta
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de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no
estrangeiro, no 5.º dia após a publicação.”
III. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas idênticas e conexas
Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que,
neste momento, encontram-se pendentes as seguintes iniciativas versando sobre idêntica matéria:
Projeto 770/XII 4 Alteração da denominação da Freguesia de “Buarcos” no Município da Figueira da Foz, PSD e CDS/PP de Lei para “Buarcos e São Julião”
Projeto 762/XII 4 Alteração da designação da Freguesia da União das Freguesias de Vila Real (Nossa PS de Lei Senhora da Conceição, São Pedro e São Dinis), no município de Vila Real, para Freguesia
de Vila Real
Projeto 761/XII 4 Alteração da designação da Freguesia da União de Freguesias de São Cipriano e Vil de PS de Lei Souto, no município de Viseu, para Freguesia de São Cipriano e Vil de Souto
Projeto 760/XII 4 Alteração da designação da Freguesia da União das Freguesias de Repeses e São PS de Lei Salvador, no município de Viseu, para Freguesia de Repeses e São Salvador
Projeto 757/XII 4 Alteração da denominação da União das Freguesias de Santarém (Marvila), Santa Iria da PSD de Lei Ribeira de Santarém, Santarém (S. Salvador) e Santarém (S. Nicolau) no município de
Santarém, para União de Freguesias da cidade de Santarém
Projeto 694/XII 4 Alteração da denominação da “União das Freguesias de Repeses e São Salvador”, no PSD ,CDS-PP de Lei município de Viseu, para “Repeses e São Salvador”.
Projeto 693/XII 4 Alteração da denominação da “União das Freguesias de Couto de Baixo e Couto de Cima”, PSD ,CDS-PP de Lei no município de Viseu, para “Coutos de Viseu”.
Projeto 691/XII 4 Alteração da denominação da “União das Freguesias de São Cipriano e Vil de Souto”, no PSD ,CDS-PP de Lei município de Viseu, para “São Cipriano e Vil de Souto”.
Projeto 688/XII 4 Alteração da denominação da freguesia de Mondim de Basto, no Município de Mondim de PSD, CDS/PP de Lei Basto, para São Cristóvão de Mondim de Basto
Projeto 638/XII 3 Alteração da denominação da "União das Freguesias de Viseu", no município de Viseu, PSD ,CDS-PP de Lei para "Viseu".
Projeto 637/XII 3 Alteração da designação da Freguesia da União das Freguesias de Viseu, no município de PS de Lei Viseu, para Freguesia de Viseu
Projeto 623/XII 3 Alteração da designação da Freguesia da União das Freguesias de Gouveia (São Pedro e PS de Lei São Julião), no município de Gouveia, para Freguesia de Gouveia
Projeto 614/XII 3 Alteração da denominação da “União das Freguesias de Pegões”, no município do Montijo, PSD ,CDS-PP de Lei para “União de Freguesias de Pegões e Santo Isidro”.
Projeto 613/XII 3 Alteração da denominação da "União das Freguesias de Gouveia (São Pedro e São PSD ,CDS-PP de Lei Julião)", no município de Gouveia, para "Gouveia".
Projeto 612/XII 3 Alteração da denominação da "União das Freguesias de Vale Flor, Carvalhal e Pai Penela", PSD ,CDS-PP de Lei no município de Mêda, para "Vale Flor, Carvalhal e Pai Penela".
Projeto 611/XII 3 Alteração da denominação da “União das Freguesias de Prova e Casteição”, no município PSD ,CDS-PP de Lei de Mêda, para “Prova e Casteição”.
Projeto 610/XII 3 Alteração da denominação da “União das Freguesias de Mêda, Outeiro de Gatos e Fonte PSD ,CDS-PP de Lei Longa”, no município de Mêda, para “Mêda, Outeiro de Gatos e Fonte Longa".
Projeto 549/XII 3 Alteração da designação da Freguesia da União das Freguesias de Real, Ataíde e Oliveira, PS de Lei no município de Amarante, para Freguesia de Vila Meã.
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Petições
Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que,
neste momento, não existe qualquer petição versando sobre idêntica matéria.
IV. Consultas e contributos
Nos termos do artigo 249.º da Constituição da República Portuguesa, deverão ser ouvidos os órgãos
representativos do Município a que pertence esta freguesia.
Nos termos do artigo 5.º da Carta Europeia da Autonomia Local, ratificada pelo Decreto do Presidente da
República, n.º 58/90, de 23 de Outubro, publicado no Diário da República, I Série, n.º245/90, deverão ser ouvidos
os órgãos representativos da freguesia a redenominar.
Pode ainda resolver-se promover, ao abrigo do artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República, a
consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) e a Associação Nacional de Freguesias
(ANAFRE).
V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
A informação disponível não permite aferir se a presente iniciativa, em caso de aprovação, comporta um
acréscimo de encargos para o Orçamento do Estado.
________
PROJETO DE LEI N.º 783/XII (4.ª)
(QUINTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 91/95, DE 2 DE SETEMBRO – PROCESSO DE RECONVERSÃO DAS
ÁREAS URBANAS DE GÉNESE ILEGAL)
Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica
elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
ÍNDICE
PARTE I - CONSIDERANDOS
PARTE II - OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
PARTE III - CONCLUSÕES
PARTE IV- ANEXOS
PARTE I - CONSIDERANDOS
1 – Introdução
O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da
República o Projeto de Lei n.º 783/XII (2.ª) (Quinta alteração à Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, reconversão das
Áreas Urbanas de Génese Ilegal).
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição da República
Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República em vigor à data, reunindo os requisitos
formais previstos nos artigos 123.º e 124.º desse mesmo Regimento.
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O Projeto de Lei em causa foi admitido em 19 de fevereiro de 2015 e baixou por determinação de Sua
Excelência a Presidente da Assembleia da República, à Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e
Poder Local, para apreciação e emissão do respetivo parecer.
A presente iniciativa inclui exposição de motivos, obedece aos requisitos formais respeitantes às iniciativas,
em geral, e aos projetos de lei, em particular.
Na sequência da deliberação da CAOTPL de 24 de fevereiro de 2015 a elaboração deste parecer coube ao
Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, que, por sua vez, indicou como relator o Deputado Carlos
Santos Silva.
2 – Objeto, Conteúdo e Motivação
O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português visa, em síntese, com este projeto de lei proceder à
quinta alteração da Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro que estabelece o Processo de Reconversão das Áreas
Urbanas de Génese Ilegal.
O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português considera que após “… praticamente vinte anos da
entrada em vigor da Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, o processo de reconversão e legalização das áreas urbanas
de génese ilegal não está terminado, apesar das iniciativas e apoios das entidades competentes em matéria de
licenciamento urbanístico. Por isso, durante este período, por diversas vezes foi aprovada a prorrogação desta
lei, para permitir a conclusão dos processos”.
Os proponentes consideram ainda que a atual lei carece de aperfeiçoamentos, “… com o objetivo de eliminar
alguns constrangimentos e de prorrogar a aplicação da lei, garantindo que os procedimentos administrativos em
curso possam tramitar ao abrigo deste diploma, permitindo que os titulares do direito de propriedade e as
entidades públicas, aqueles com o dever de recuperar e estas com atribuições e competências para a necessária
intervenção, continuem a desenvolver todos os esforços para ultimar o processo de reconversão e legalização
desta significativa banda do espaço urbano e da propriedade do solo”.
Assim, em face do exposto anteriormente, propõem:
- Que as câmaras municipais possam proceder à divisão dos prédios em compropriedade, que integrem a
AUGI, quando não tenha sido instituída a administração conjunta;
- A aplicação da taxa reduzida no pagamento do Imposto de Valor Acrescentado (IVA) para os estudos e
obras de infraestruturação, espaços verdes e construção de equipamentos no âmbito do processo de
reconversão urbanística das áreas urbanas de génese ilegal;
- A prorrogação do prazo para a constituição de comissão de administração e para a obtenção do título de
reconversão.”.
3 - Iniciativas pendentes sobre a mesma matéria
Da pesquisa efetuada à base de dados da atividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) verificou-se
que, neste momento, está pendente a seguinte iniciativa versando sobre idêntica matéria:
Projeto de Lei n.º 829/XII/4.ª (PSD, PS e CDS-PP) - Procede à quinta alteração à Lei n.º 91/95, de 2 de
setembro, que estabelece o regime excecional para a reconversão urbanística das áreas urbanas de génese
ilegal e define os termos aplicáveis à regularização de áreas urbanas de génese ilegal durante o período
temporal nela estabelecido.
4 - Consultas obrigatórias e/ou facultativas
Nos termos legais previstos, foi promovida a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses
(ANMP), nos termos do n.ºs 1, alínea a), e 3 do artigo 4.º da Lei n.º 54/98, de 18 de Agosto “Associações
representativas dos municípios e das freguesias” e do artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República.
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PARTE II - OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa
em apreço, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da
Assembleia da República, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.
PARTE III - CONCLUSÕES
1. O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentou à Assembleia da República o Projeto
de Lei n.º 783/XII/4ª que visa proceder à quinta alteração à Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, reconversão das
Áreas Urbanas de Génese Ilegal.
2. A Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local é do parecer que o Projeto de Lei n.º
783/XII/4ª, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português reúne os requisitos
constitucionais, legais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da
República.
PARTE IV- ANEXOS
Nota técnica elaborada ao abrigo do disposto do artigo 131º do Regimento da Assembleia da República.
Palácio de S. Bento, 14 de abril de 2015.
O Deputado autor do parecer, Carlos Santos Silva — O Vice-Presidente da Comissão, Fernando Marques.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 783/XII/4.ª (PCP)
Quinta alteração à Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, reconversão das Áreas Urbanas de Génese Ilegal
Data de admissão: 19 de fevereiro de 2015
Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local (11.ª)
Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da
lei formulário
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
V. Consultas e contributos
VI.Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por: Isabel Gonçalves (DAC); António Almeida Santos (DAPLEN); Lisete Gravito e Leonor Calvão
Borges (DILP) e Luis Filipe Silva (Biblioteca)
Data: 8 de abril de 2015
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I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresenta uma iniciativa legislativa mediante a qual
se propõe proceder à quinta alteração da Lei n.º 91/95, de 2 de setembro (que estabelece o processo de
reconversão das Áreas Urbanas de Génese Ilegal - AUGI), e introduzir um aditamento ao Código do Imposto
sobre o Valor Acrescentado, a incluir na lista de bens e serviços sujeitos a taxa reduzida.
De acordo com a legislação em vigor, consideram-se AUGI os prédios ou conjuntos de prédios contíguos
que, sem a competente licença de loteamento, quando legalmente exigida, tenham sido objeto de operações
físicas de parcelamento destinadas à construção até à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 400/84, de
31 de Dezembro, e que, nos respetivos planos municipais de ordenamento do território (PMOT), estejam
classificadas como espaço urbano ou urbanizável, sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, ou ainda os prédios
ou conjuntos de prédios parcelados anteriormente à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 46673, de 29 de
Novembro de 1965, quando predominantemente ocupados por construções não licenciadas.
De acordo com a exposição de motivos, o projeto de lei em causa tem os seguintes objetivos:
Permitir às Câmaras Municipais, quando não tenha sido instituída administração conjunta, proceder à divisão
dos prédios em compropriedade que integrem a AUGI;
Aplicar taxa reduzida de Imposto de Valor Acrescentado (IVA) aos estudos e obras de infraestruturação,
espaços verdes e construção de equipamentos no âmbito do processo de reconversão urbanística das áreas
urbanas de génese ilegal;
Prorrogar o prazo para a constituição de comissão de administração e para a obtenção do título de
reconversão.
Em especial, no que concerne a este último ponto (prorrogação de prazos), o Grupo Parlamentar proponente
defende a introdução das seguintes modificações à legislação atualmente vigente:
As AUGI devem dispor de comissão de administração validamente constituída até 31 de dezembro de 2015
(na redação atual, 31 de dezembro de 2014)
As AUGI devem dispor de título de reconversão até 31 de dezembro de 2020 (na redação atual, 30 de junho
de 2015).
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento
da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos do artigo
167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um
poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1
do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do
artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por dez Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas
alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os
previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda
os limites da iniciativa, impostos pelo Regimento, por força do disposto nos nºs 1 e 3 do artigo 120.º
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Verificação do cumprimento da lei formulário
O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário,
Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, uma vez que tem
um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do
Regimento].
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da referida lei formulário, “Os diplomas que alterem outros devem indicar o
número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles
diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.
A presente iniciativa altera a Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, sobre o “Processo de reconversão das áreas
urbanas de génese ilegal”. Através da consulta da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros),
verificou-se que a referida lei sofreu quatro alterações, pelo que, em caso de aprovação, esta será,
efetivamente, a quinta.
Quanto à entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, terá lugar no dia seguinte ao da sua
publicação, à exceção do disposto no artigo 2.º, que entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado
seguinte à sua publicação, nos termos do artigo 3.º do referido diploma, o que está de acordo com o previsto na
lei formulário.
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
O regime de reconversão das áreas urbanas de génese ilegal aprovado pela Lei n.º 91/95 de 2 de setembro,
designada Lei das AUGI’s, surge como um instrumento fundamental na regulação e qualificação das áreas
urbanas de génese ilegal.
São considerados AUGI (n.º 2 do artigo 1.º da referida lei) os prédios ou conjuntos de prédios contíguos que,
sem a competente licença de loteamento, quando legalmente exigida, tenham sido objeto de operações físicas
de parcelamento destinadas à construção até à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 400/84, de 31 de
dezembro, e que, nos respetivos planos municipais de ordenamento do território (PMOT), estejam classificadas
como espaço urbano ou urbanizável. São ainda considerados AUGI (n.º 3 do artigo 1.º da lei) os prédios ou
conjuntos de prédios parcelados anteriormente à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 46673, de 29 de novembro
de 1965, quando predominantemente ocupados por construções não licenciadas
As câmaras municipais (n.º 3 do artigo 1.º da referida lei) delimitam o perímetro e fixam a modalidade de
reconversão das AUGI existentes na área do município, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer
interessado, nos termos do artigo 35.º
As AUGI devem dispor de comissão de administração validamente constituída até 31 de dezembro de 2014
e de título de reconversão até 30 de junho de 2015. A câmara municipal pode delimitar as AUGI, fixando como
respetiva modalidade de reconversão a iniciativa municipal sem o apoio da administração conjunta até 31 de
dezembro de 2014 (n.ºs 2 e 3 do artigo 57.º da lei, redação dada Lei n.º 79/2013, de 26 de novembro).
No que respeita a esta matéria, salienta-se que com o Decreto-Lei n.º 46673, de 29 de novembro de 1965, a
administração pública passou a ter o poder de permitir ou impedir as urbanizações de iniciativa particular e a
definir as condicionantes para o fazer. E que, no âmbito do Decreto-Lei n.º 400/84, de 31 de dezembro, que
aprova o regime jurídico das operações de loteamento urbano, as ações que tenham por objeto ou simplesmente
tenham por efeito a divisão em lotes de qualquer área de um ou vários prédios destinados, imediata ou
subsequentemente, à construção, assim como a realização de obras de urbanização, incluindo as destinadas a
conjuntos e aldeamentos turísticos e a parques industriais, bem como a construção de vias de acesso a veículos
automóveis ou a simples preparação do terreno com essa finalidade, estão sujeitas a licenciamento municipal,
a aprovar pela câmara municipal competente (n.º 1 do artigo 1.º).
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A Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, (texto consolidado) sofreu as modificações introduzidas pelas Leis n.º
165/99, de 14 de setembro, n.º 64/2003, de 23 de agosto, n.º 10/2008, de 20 de fevereiro e n.º 79/2013, de 26
de novembro. As alterações pretenderam aperfeiçoar a capacidade de intervenção dos agentes na área da
legalização deste tipo de aglomerados urbanos e a resolução de questões técnicas que impediam ou
dificultavam a respetiva intervenção. Alargaram o prazo de atuação das comissões de administração e
resolveram as questões na área fiscal e do registo.
Tendo surgido na sequência da apresentação do Projeto de Lei n.º 592/VI/4ª, da autoria do PSD, PS, PCP e
PEV, a lei foi aprovada por unanimidade.
Os autores da presente iniciativa legislativa defendem o aperfeiçoamento da Lei n.º 91/95, de 2 de setembro
(alterando diversas disposições), com o objetivo de eliminar alguns constrangimentos e de prorrogar a aplicação
da lei, garantindo que os procedimentos administrativos em curso possam tramitar ao abrigo deste diploma,
permitindo que os titulares do direito de propriedade e as entidades públicas, aqueles com o dever de recuperar
e estas com atribuições e competências para a necessária intervenção, continuem a desenvolver todos os
esforços para ultimar o processo de reconversão e legalização desta significativa banda do espaço urbano e da
propriedade do solo.
Relacionados com esta temática destacam-se:
Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro (procede à décima terceira alteração do Decreto-Lei n.º
555/99, de 16 de dezembro estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação - RJUE, bem como
à alteração do Decreto-Lei n.º 307/2009 de 23 de outubro - estabelece o regime jurídico da reabilitação
urbana em áreas de reabilitação urbana e à alteração do Decreto-Lei n.º 163/2006 de 8 de agosto - aprova
o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios
habitacionais);
Lei n.º 31/2014, de 30 de maio (lei de bases gerais de política pública dos solos, ordenamento do território
e urbanismo);
Lei n.º79/2013, de 26 de novembro (quarta alteração à Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, que estabelece o
regime excecional para a reconversão urbanística das áreas urbanas de génese ilegal (AUGI),
determinando que a referida lei deve ser revista até 31.12.2014)
Decreto-Lei n.º 46/2009, de 20 de fevereiro (Procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º380/99, de 22
de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial – redação atual)
Decreto-Lei nº 380/99, de 22 de Setembro (Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial -
1999)
Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de novembro (Regime Jurídico dos Loteamentos Urbanos – 1991 - revogado
pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, repristinado pelas Lei 13/2000, de 20 de julho e Lei 30-
A/2000, de 20 de dezembro, que manteve a repristinação até data de entrada em vigor do decreto-lei
autorizado referido nesta lei de autorização legislativa)
Decreto-Lei n.º400/84, de 31 de dezembro (Regime Jurídico dos Loteamentos Urbano – 1984)
Decreto-Lei n.º 90/77, de 9 de março (dá nova redação aos artº 3º, 4º, 5º, 6º e 16º do Decreto-Lei nº
804/76, de 6 de Novembro - medidas a aplicar em áreas de construção clandestina).
Decreto-Lei n.º 804/76, de 6 de novembro Determina as medidas a aplicar na construção clandestina,
bem como nas operações de loteamento clandestino (alterado pelo Decreto-Lei n.º 90/77, de 9 de março)
Decreto-Lei n.º 275/76, de 13 de abril Aprova medidas repressivas da construção clandestina (revogado
pelo Decreto-Lei n.º 400/84, de 31 de dezembro);
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Decreto-Lei n.º 289/73, de 6 de junho, revê o regime aprovado pelo Decreto-Lei n.º 46673, que regula a
intervenção das autoridades administrativas responsáveis nas operações de loteamento (revogado pelo
Decreto-Lei n.º 400/84, de 31 de dezembro);
Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de agosto de 1951 [Regulamento Geral das Edificações Urbanas (1951)],
alterado pelos Decreto-Lei n.º 38 888 de 29 de Agosto de 1952; Decreto-Lei n.º 44 258 de 31 de Março
de 1962; Decreto-Lei n.º 45 027 de 13 de Maio de 1963; Decreto-Lei n.º 650/75 de 18 de Novembro;
Decreto-Lei n.º 43/82 de 8 de Fevereiro; Decreto-Lei n.º 463/85 de 4 de Novembro; Decreto-Lei n.º 172–
H/86 de 30 de Junho; Decreto-Lei n.º 64/90 de 21 de Fevereiro; n.º 61/93 de 3 de Março; Decreto-Lei n.º
409/98 de 23 de Dezembro; Decreto-Lei n.º 410/98 de 23 de Dezembro; Decreto-Lei n.º 414/98 de 31 de
Dezembro; Decreto-Lei n.º 177/2001 de 4 de Junho; n.º 290/2007, de 17 de Agosto; Decreto-Lei n.º
50/2008, de 19 de Março; Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de Novembro.
Enquadramento doutrinário/bibliográfico
COSTA, David Carvalho Teixeira da – As Áreas Urbanas de Génese Ilegal [Em linha] : contributos
para um modelo de avaliação de desempenho urbanístico : dissertação para obtenção do Grau de
Mestre em Engenharia Civil. [Lisboa] : Instituto Superior Técnico, 2008. [Consult. 7 de Abril 2015].
Disponível em: WWW:
Resumo: Esta tese de Mestrado pretende medir a distância de performance urbanística entre um bairro
de génese ilegal e um bairro planeado, de forma a identificar setores críticos de intervenção no âmbito
das ações de reconversão, permitindo a conceção de novas metodologias que funcionem como apoio à
decisão nas intervenções a efetuar para diminuir essa distância. O autor analisa os principais desvios e
omissões da Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro, em busca de ineficiências que justifiquem a morosidade da
sua aplicação, realizando um balanço dos doze anos da sua vigência.
PATRÍCIO, Pedro Miguel Matos – Contribuição para uma proposta de qualificação das Áreas
Urbanas de Génese Ilegal [Em linha] : dissertação apresentada na Faculdade de Ciências e
Tecnologia da Universidade Nova de Lisboa para a obtenção do grau de Mestre em Engenharia
Civil. [Lisboa] : Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade Nova de Lisboa, 2011. [Consult. 7
de Abril 2015]. Disponível em: WWW:
Resumo: O autor procede ao enquadramento e evolução histórica das Áreas Urbanas de Génese
Ilegal (AUGI) no urbanismo em Portugal e à análise da sua situação real em território municipal,
identificando os fatores que levaram ao seu aparecimento. Para além disso, faz um levantamento
de todas as características das AUGI nos dias de hoje, nomeadamente do seu funcionamento,
carências, problemas e população. No fundo visa quantificar e qualificar todos os aspetos que
fizeram das AUGI um fenómeno clandestino e problemático a diversos níveis e, na maior parte dos
casos, esquecido pelas próprias entidades competentes que, pela incapacidade de meios para o
resolver, optam por adiar o problema, não obstante a existência de um quadro legal aplicável. A
referida dissertação tem como objetivo principal contribuir para a conceção de uma proposta de
qualificação urbana das AUGI, para que estes aglomerados urbanos se tornem funcionais e capazes
de dar às populações, neles residentes, uma qualidade de vida que até então não tinham.
RAMOS, Vítor – Áreas urbanas de génese ilegal, sentido para o caos?. CEDOUA : revista do Centro
de Estudos de Direito do Ordenamento do Urbanismo e do Ambiente. Coimbra. ISSN 0874-1093.
A. 9, nº 5 (2002), p. 157-165. Cota: RP - 375.
Resumo: O autor começa por fazer o enquadramento da construção clandestina em Portugal desde
a década de sessenta, com particular relevo para as zonas metropolitanas de Lisboa e Porto. Em
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seguida, debruça-se sobre o conceito de áreas urbanas de génese ilegal e sobre a implementação
e aplicação da Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro.
RODRIGUES, António José – Loteamentos ilegais : áreas urbanas de génese ilegal: AUGI. 3ª ed.
Coimbra : Almedina, 2005. 135 p. ISBN 972-40-2606-X. Cota: 28.46 - 835/2005
Resumo: O autor apresenta as suas anotações e comentários à Lei n-º 91/95, de 2 de Setembro,
com as alterações introduzidas pela Lei n.º 165/99, de 14 de Setembro, e n.º 64/2003, de 23 de
Agosto. Os comentários inseridos pelo autor resultam de novos estudos e investigações sobre
matéria do direito do urbanismo, da troca de opiniões com colegas, conservadores do registo predial,
notários e outros juristas, o que permitiu efetuar novos desenvolvimentos sobre questões que têm
vindo a ser objeto de algumas interpretações controversas, tendo sido possível também aperfeiçoar
alguns conceitos, designadamente sobre a natureza de lotes urbanos e de parcelas em avos. Para
o efeito, o autor socorreu-se de algumas opiniões doutrinais e de jurisprudência a propósito de
questões semelhantes tratadas noutro contexto, mas que lhe pareceram adequadas ao tema,
desenvolvendo novos comentários aos artigos em apreciação.
Enquadramento do tema no plano do direito comparado
A legislação comparada é apresentada para o seguinte país da União Europeia: França
FRANÇA
A França dispõe de duas agências públicas para a resolução da matéria em apreço. São elas:
1. A Agence Nationale de l’habitat (ANAH), é uma instituição pública criada em 1971 pelo Décret n.º
71-806, du 29 septembre. A sua missão é implementar a política nacional de desenvolvimento,
reabilitação e melhoria do parque habitacional existente, promovendo e incentivando a qualidade
do trabalho realizado pela concessão de subsídios para os senhorios, os proprietários e os
proprietários do condomínio. A sua vocação social leva-a a atuar junto ao público com menor
capacidade económica. Presente em todos os departamentos, a ANAH posiciona-se como um
parceiro das autoridades locais, particularmente no contexto das disposições;
2. A Agence National de Renovation Urbaine (ANRU), criada para em 2003, com o objetivo de
supervisionar a reabilitação de áreas degradadas, visando criar novas habitação e novas
instalações públicas, numa política de desenvolvimento urbano, desenvolvendo e aplicando o
Programme National de Rénovation Urbaine (PNRU).
Com efeito, o Programme National de Rénovation Urbaine (PNRU), criado pela Loi n° 2003-710, du 1er août,
de orientação e de planeamento da cidade e da reabilitação urbana, prevê um esforço nacional sem precedentes
na transformação das Zones Urbaines Sensibles (ZUS), fixadas pelo Décret n° 96-1156, du 26 décembre, Os
Décrets n° 96-1157 e n° 96-1158 de 26 de Dezembro de 1996, na sua versão consolidada de 6 de abril de 2015,
fixam uma lista de 416 Zones de Redynamisation Urbaine (ZRU) por entre as 750 ZUS.
Este programa traduz-se no melhoramento dos espaços urbanos, no desenvolvimento dos equipamentos
públicos, na reabilitação e na transformação em bairros residenciais de habitações sociais, na demolição de
habitações degradadas ou numa melhor organização urbana, tudo para o desenvolvimento de uma nova oferta
de habitação.
Organizados pela Loi n.º 2003-710, du 1er aôut 2003, os meios financeiros reservados ao PNRU foram
aprovados por diferentes textos legislativos. A Loi du 1er août 2003, para a cidade e a renovação urbana prévia
com um montante de 2,5 mil milhões de euros para o período de 2004-2008; a Loi n° 2005-32, du 18 janvier, de
programação para a coesão social elevou esse montante para 4 mil milhões de euros para o período de 2004-
2011; com a Loi n° 2006-872 du 13 juillet 2006 portant engagement national pour le logement este montante
aumentou para 5 mil milhões de euros para o período de 2004-2013; a loi pour le Droit Au Logement Opposable
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du 5 mars 2007, conhecida pela Loi DALO, elevou esse montante a 6 mil milhões de euros para o mesmo
período.
O website respetivo disponibiliza informação atualizada a 1 de janeiro do corrente ano sobre a implementação
do Programme National de Rénovation Urbaine.
Por sua vez, o Programme national de requalification des quartiers anciens dégradés (PNRQAD), definido
pela LOI n° 2009-323 du 25 mars 2009 de mobilisation pour le logement et la lutte contre l'exclusion, é definido
com o objetivo de criar habitações condignas, colocando de novo no mercado unidades vagas e facilitar a
renovação de energia nas habitações existentes, mantendo a mistura social nos bairros antigos anteriormente
deteriorados.
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas
Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que, neste
momento, encontram-se em apreciação na Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local as
seguintes iniciativas versando sobre idêntica matéria:
PJR n.º 1379/XII/4.ª (PS) – Recomenda ao Governo medidas em torno da reconversão urbanística das áreas
urbanas de génese ilegal e do cumprimento da legislação que lhe é aplicável.
(Baixou à Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local a 25 de março de 2015. Em
reunião da Comissão a 31 de março de 2015, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista comunica que
pretende a discussão da iniciativa em Plenário).
PJL n.º 829/XII/4.ª (PPD/PSD, PS e CDS-PP) - Procede à quinta alteração à Lei n.º 91/95, de 2 de setembro,
que estabelece o regime excecional para a reconversão urbanística das áreas urbanas de génese ilegal e
define os termos aplicáveis à regularização de áreas urbanas de génese ilegal durante o período temporal
estabelecido.
PJL n.º 431/XII/2ª (BE) - Prorroga o prazo de aplicação da Lei que estabelece o regime excecional para a
reconversão urbanística das áreas urbanas de Génese Ilegal (AUGI) 4.ª alteração à Lei n.º 91/95, de 2 de
setembro.
(Em discussão conjunta com o PJL n.º 433/XII/2ª (PSD e CDS-PP) e o PJL 434/XII/2ª (PS), deu origem à lei
n.º 79/2013, de 26 de novembro, por via da aprovação do texto de substituição da iniciativa da Comissão do
Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, com os votos a favor do PSD, PS, CDS-PP e BE e a
abstenção do PCP e PEV);
PJL n.º 418/XII/2ª (PCP) - 4ª Alteração à Lei n.º 91/95, de 2 de setembro que estabelece o Processo de
Reconversão das Áreas Urbanas de Génese Ilegal, prorrogando o prazo de aplicação da lei.
(Rejeitado em votação na generalidade em 25 de outubro de 2013 com os votos a favor do PCP e PEV, contra
do PSD, PS e CDS-PP e a abstenção do BE);
PJR 801/XII/2ª (PS), Recomenda ao Governo que proceda a um levantamento exaustivo das Áreas Urbanas
de Génese Ilegal existente
(Iniciativa retirada a 23 de outubro de 2013, Grupo Parlamentar do Partido Socialista e comunicado pelo
Presidente da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local à Presidente da Assembleia
da República).
Petições
Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que,
neste momento, não existe qualquer petição versando sobre idêntica matéria.
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V. Consultas e contributos
Nos termos legais previstos, deve ser consultada a Associação Nacional de Municípios Portugueses
(ANMP), nos termos do n.ºs 1, alínea a), e 3 do artigo 4.º da Lei n.º 54/98, de 18 de Agosto, - “Associações
Representativas dos Municípios e das Freguesias” - e do artigo 141.º do Regimento da Assembleia da
República.
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Em caso de aprovação, a presente iniciativa parece poder implicar encargos para o Orçamento do Estado,
mas os proponentes acautelaram os efeitos decorrentes do disposto no artigo 2.º do projeto de lei, ao fazer
coincidir a entrada em vigor desses efeitos com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à publicação
desta iniciativa. Fica assim também cumprido o disposto no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição (com
correspondência no n.º 2 do artigo 120.º do RAR), norma conhecida por “lei-travão”.
________
PROJETO DE LEI N.º 785/XII (4.ª)
(ALTERAÇÃO AO REGIME JURÍDICO DA URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO PROCEDE À 14.ª
ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 555/99, DE 16 DE DEZEMBRO)
Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica
elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
INDICE
PARTE I - CONSIDERANDOS
PARTE II - OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER
PARTE III - CONCLUSÕES
PARTE IV- ANEXOS
PARTE I - CONSIDERANDOS
1 – Introdução
O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da
República o Projeto de Lei n.º 785/XII/2ª (Alteração ao Regime Jurídico da Urbanização e Edificação procede à
14.ª Alteração ao Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro).
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição da República
Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República em vigor à data, reunindo os requisitos
formais previstos nos artigos 123.º e 124.º desse mesmo Regimento.
O projeto de lei em causa foi admitido em 25 de fevereiro de 2015 e baixou por determinação de Sua
Excelência a Presidente da Assembleia da República, à Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e
Poder Local, para apreciação e emissão do respetivo parecer.
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A presente iniciativa inclui exposição de motivos, obedece aos requisitos formais respeitantes às iniciativas,
em geral, e aos projetos de lei, em particular.
Na sequência da deliberação da CAOTPL de 4 de março de 2015 a elaboração deste parecer coube ao
Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, que, por sua vez, indicou como relatora a Deputada Ângela
Guerra.
2 – Objeto, Conteúdo e Motivação
O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português visa, em síntese, com este projeto de lei proceder à
14.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, que estabelece o Regime Jurídico da Urbanização
e Edificação (RJUE).
Assim, os autores da presente iniciativa legislativa propõem uma nova redação para aos artigos 8.º A -
Tramitação do procedimento através de sistema eletrónico, 70.º - Responsabilidade Civil da Administração, 71.º
- Caducidade e 102.º A - Reposição da legalidade urbanística.
No que se refere à proposta de redação do artigo 8.º A, o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português
considera que a “… execução e implementação das plataformas informáticas no regime do procedimento de
controlo prévio de operações urbanísticas assumem especificidades técnicas com custos de dimensão elevada
pela necessidade de acolher e tratar elementos de cartografia de território e de projeto que nestas plataformas
hão de também valorizar e aproveitar o tratamento e gestão desta informação para toda a Administração Pública
e os cidadãos”, justificando-se assim “… que esses custos de criação, organização e gestão sejam assumidos
e ou repartidos pela Administração Central, não podendo sobrecarregar os Municípios”.
Os proponentes consideram que a redação do n.º 3 do artigo 70.º do RJUE “… suscita dúvidas relativamente
ao elemento de culpa na responsabilidade solidária, parecendo distinguir graus de culpa entre titulares dos
órgãos e agentes“, pelo que se justificaria "... na matéria dos elementos constitutivos da responsabilidade
solidária remeter, sem qualquer especialidade para o regime geral da responsabilidade civil extracontratual do
Estado e demais entidades públicas (…)”. Assim propõem nesta sede a supressão da referência “em caso de
dolo ou culpa grave”.
No que se refere ao artigo 71.º, n.º 7, b), c), consideram os proponentes que "... é importante salvaguardar
no domínio municipal as áreas de cedência que permitiram aceitar a operação urbanística tal como deferida,
porque a caducidade não inutiliza o juízo urbanístico que levou à aceitação da pretensão caducada que poderá
ser objeto de renovação ou novo licenciamento ou comunicação, nem anula a divisão em lotes já constituídos"
e, salientam ainda que “… as áreas de cedência são o elemento determinante e essencial da qualidade de vida
e do espaço urbano, valores que não se determinam apenas pela fronteira espacial duma única propriedade”.
Por fim, o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português considera “... necessário afirmar que as
legalizações operadas a pedido ou oficiosamente, nos termos do artigo 102.º-A, não podem determinar o
incumprimento dos instrumentos legais de ordenamento do território e loteamento em vigor em que se inserem”,
pelo que, propõem a inserção de um novo número nesse artigo que salvaguarde o cumprimento dos
instrumentos vigentes.
3 - Iniciativas pendentes sobre a mesma matéria
Da pesquisa efetuada à base de dados da atividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) verificou-se
que, neste momento, não estão pendentes iniciativas versando sobre idêntica matéria.
4 - Consultas obrigatórias e/ou facultativas
Nos termos legais previstos, foi promovida a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses
(ANMP), nos termos do n.os 1, alínea a), e 3 do artigo 4.º da Lei n.º 54/98, de 18 de Agosto, “Associações
representativas dos municípios e das freguesias” e do artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República.
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PARTE II - OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER
A signatária do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa
em apreço, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da
Assembleia da República, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.
PARTE III - CONCLUSÕES
1. O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentou à Assembleia da República o Projeto
de Lei n.º 785/XII/4ª que visa proceder à alteração do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, procedendo
à 14.ª Alteração ao Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro.
2. A Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local é do parecer que o Projeto de Lei n.º
785/XII/4ª, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português reúne os requisitos
constitucionais, legais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da
República.
PARTE IV- ANEXOS
Nota técnica elaborada ao abrigo do disposto do artigo 131º do Regimento da Assembleia da República.
Palácio de S. Bento, 14 de abril de 2015.
A Deputada autora do parecer, Ângela Guerra — O Vice-Presidente da Comissão, Fernando Marques.
Nota Técnica
Projeto de Lei nº 785/XII/4ª (PCP) – Alteração ao Regime Jurídico da Urbanização e Edificação procede à
14.ª Alteração ao Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro
Data de admissão: 25/02/2015
Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local (11.ª)
Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da
lei formulário
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
V. Consultas e contributos
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por: Isabel Pereira (DAPLEN); Lisete Gravito e Alexandre Guerreiro (DILP); Isabel Gonçalves
(DAC)
Data: 13 de março de 2015
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I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
Em 19 de fevereiro de 2015, um grupo de Deputados pertencentes ao Grupo Parlamentar do PCP, submeteu
a presente iniciativa, que tem por objeto alterar quatro normas do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação
atualmente em vigor.
Presidem às propostas de alterações as seguintes razões:
No que se refere ao artigo 8.º- A, n.º 8 (novo), atendendo aos elevados custos que assumem pelas
especificidades técnicas que engloba a criação, organização e gestão das plataformas eletrónicas previstas no
Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro, que entrou em vigor em 7 de janeiro último, os encargos inerentes
devem ser assumidos e/ou repartidos pela Administração Central, não devendo sobrecarregar os Municípios.
No que se refere ao artigo 70.º, n.º 3, a redação atual suscita dúvidas relativamente ao elemento de culpa na
responsabilidade solidária, parecendo distinguir graus de culpa entre titulares dos órgãos e agentes, pelo que o
GP propõe a supressão da referência “em caso de dolo ou culpa grave”.
No que se refere ao artigo 71.º, n.º 7, b), c), consideram os proponentes que é importante salvaguardar no
domínio municipal as áreas de cedência que permitiram aceitar a operação urbanística tal como deferida, porque
a caducidade não inutiliza o juízo urbanístico que levou à aceitação da pretensão caducada que poderá ser
objeto de renovação ou novo licenciamento ou comunicação, nem anula a divisão em lotes já constituídos.
Por fim, no que se refere ao artigo 102.º A, n.º12 (novo), as legalizações operadas a pedido ou oficiosamente
não podem determinar o incumprimento dos instrumentos legais de ordenamento do território e loteamento em
vigor em que se inserem, pelo que propõe a inserção de um novo número nesse artigo que salvaguarde o
cumprimento dos instrumentos vigentes.
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
O projeto de lei em apreciação sobre “Alteração do regime Jurídico da urbanização e edificação, procede à
14ª alteração ao decreto-Lei n.º 555/88, de 16 de dezembro” é subscrito por onze Deputados do Grupo
Parlamentar do Partido Comunista Português, tendo sido apresentado ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º e
do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e da alínea b) do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento. O Grupo
Parlamentar do Partido Comunista Português exerce, igualmente, o seu direito de iniciativa legislativa, ao abrigo
do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.
A iniciativa legislativa é apresentada sob a forma de projeto de lei e redigida sob a forma de artigos, contendo
uma justificação de motivos, bem como uma designação que traduz o objeto principal, em conformidade com o
disposto no n.º 1 do artigo 119.º, n.º 1 do artigo 120.º, n.º 1 do artigo 123.º e das alíneas a) b) e c) do n.º 1 do
artigo 124.º do RAR.
Esta iniciativa deu entrada a 19/02/2015, tendo sido admitida, anunciada e baixado, para apreciação na
generalidade, em 25/02/2015, à Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local (11.ª)
Verificação do cumprimento da lei formulário
A denominada “lei formulário” – Lei n.º 74/98, de 11 de novembro (alterada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de
janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho, que a republicou),
estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, que são
relevantes e que, como tal, cumpre referir.
Destaque-se que o título da iniciativa em apreço cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da “lei formulário”,
visto que contém um título que traduz sinteticamente o seu objeto [conforme também dispõe a alínea b) do n.º
1 do artigo 124.º do Regimento].
Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verifica-se que a presente iniciativa que
altera o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, que “Estabelece o regime jurídico da urbanização e
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edificação”, republicado pelo Decreto-Lei nº 136/2014, 9 de setembro, sofreu as seguintes modificações:
Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de junho, Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, Lei n.º 4-A/2003, de 19 de fevereiro,
Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, Lei nº 60/2007, de 4 de setembro, Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de
janeiro, Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de julho, Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de março, Lei n.º 28/2010, de 2
de setembro, Decreto-Lei n.º 266-B/2012, de 31 de dezembro e Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro.
Assim sendo, esta será, em caso de aprovação, a décima segunda alteração e não décima quarta conforme
se indica no texto, pelo que se sugere o seguinte título: “Décima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 555/99,
de 16 de dezembro, que “Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.”
A iniciativa dispõe ainda que, em caso de aprovação, entrará em vigor 30 dias após a sua publicação, o que
está conforme com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos “entram
em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da
publicação”.
Nesta fase do processo legislativo, a presente iniciativa não nos parece suscitar outras questões em matéria
de “lei formulário”.
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
O Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, RJUE, instituído pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de
dezembro, encontra-se atualizado de acordo com a redação dada pelos seguintes diplomas:
→ Declaração de Retificação n.º 5-B/2000, de 29 de fevereiro,
→ Lei n.º 13/2000, de 20 de julho,
→ Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de junho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 13-T/2001, de 30
de junho,
→ Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro,
→ Lei n.º 4-A/2003, de 19 de fevereiro,
→ Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto,
→ Lei n.º 60/2007, de 4 de setembro,
→.Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro,
→ Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de julho,
→ Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de março,
→ Lei n.º 28/2010, de 2 de setembro,
→ Decreto-Lei n.º 266-B/2012, de 31 de dezembro e
→ Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 46-A/2014, de
10 de novembro.
As alterações introduzidas àquele regime visam promover uma simplificação legislativa e reduzir os tempos
inerentes aos processos de licenciamento, redesenhando, assim, um processo administrativo complexo e nem
sempre percetível para o cidadão e para as empresas. Procuraram obter o necessário equilíbrio entre a
diminuição da intensidade do controlo prévio e o aumento da responsabilidade do particular, adotando um novo
padrão de controlo prévio das atividades, assente no princípio da confiança nos intervenientes e limitando as
situações que devem ser objeto de análise e controlo pela Administração, retirando dela todas as verificações
que, atentos os valores e interesses urbanísticos a salvaguardar, não se revelaram justificadas.
As recentes modificações incluídas no RJUE pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro, com início de
vigência em 7 de janeiro de 2015, vieram “reforçar o esforço de simplificação e de aproximação ao cidadão e às
empresas, introduzindo alterações, em particular, em alguns aspetos do procedimento de controlo prévio das
operações urbanísticas, efetuado mediante o procedimento de comunicação prévia com prazo, a qual, quando
corretamente instruída, dispensa a prática de atos permissivos. Concretizam o princípio consagrado na Lei n.º
31/2014, de 30 de maio (Lei de Bases Gerais da Política Pública de Solos, de Ordenamento do Território e de
Urbanismo), segundo o qual a realização de operações urbanísticas depende, em regra, de controlo prévio
vinculado à salvaguarda dos interesses públicos em presença e à definição estável e inequívoca da situação
jurídica dos interessados”.
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O Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, RJUE, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de
dezembro, constituiu objeto de debate por via das seguintes iniciativas legislativas:
→.Proposta de Lei n.º 29/VIII/1ª - Suspende a eficácia do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro que
estabelece o novo regime da urbanização e edificação. Deu origem à Lei n.º 13/2000, de 20 de julho,
→.Proposta de Lei n.º 50/VIII/2ª - Autoriza o Governo a alterar o Decreto-Lei n.º.555/99, de 16 de dezembro,
que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Deu origem à Lei n.º 30-A/2000, de 20 de
dezembro.
→. Apreciação Parlamentar n.º 48/VIII/2ª (PCP) - Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de junho, que "Altera o
Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação".
Iniciativa Caducada
→ Proposta de Lei n.º 22/IX/1ª - Autoriza o Governo a alterar o Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, que
alterou o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, que estabeleceu o regime jurídico da urbanização e
edificação. Deu origem à Lei n.º 28/2002, de 22 de novembro.
→.Projeto de Lei n.º 497/IX/3ª (PEV) - Altera o Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de março e o Decreto-Lei n.º
555/99, de 16 de dezembro, quanto aos resíduos de construção e demolição. Iniciativa caducada.
→.Projeto de Lei n.º 9/X/1ª (PEV) - Altera o Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de março e o Decreto-Lei n.º 555/99,
de 16 de dezembro, quanto aos resíduos de construção e demolição. Iniciativa rejeitada em votação na
generalidade.
→.Proposta de Lei n.º 149/X/2ª - Procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro,
que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação. Deu origem à Lei n.º 60/2007, de 4 de
setembro.
→.Projeto de Lei n.º 390/X/2ª (BE) - Altera o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, que estabelece o
Regime Jurídico da Urbanização e Edificação. Iniciativa rejeitada em votação na generalidade.
→. Apreciação Parlamentar n.º 30/XI/1ª (PSD), n.º 31/XI/1ª (PCP), n.º 32/XI/1ª (CDS-PP) e n.º 33/XI/1ª (BE)
- Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de março, que "Procede à décima alteração ao Decreto-Lei n.º 555/99, de
16 de dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, e procede à primeira
alteração ao Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de maio". Deram origem à Lei n.º 28/2010, de 2 de setembro.
Os autores da presente iniciativa legislativa propõem nova redação dos artigos 8.º A - Tramitação do
procedimento através de sistema eletrónico, 70.º - Responsabilidade Civil da Administração, 71.º - Caducidade,
e 102.º A - Reposição da legalidade urbanística.
No que respeita ao disposto no n.º 3 do artigo 70.º, consideram que, “tal como está redigido, suscita dúvidas
relativamente ao elemento de culpa na responsabilidade solidária, parecendo distinguir graus de culpa entre
titulares dos órgãos e agentes. Justifica-se na matéria dos elementos constitutivos da responsabilidade solidária
remeter, sem qualquer especialidade para o regime geral da responsabilidade civil extracontratual do Estado e
demais entidades públicas (…)”.
Quanto a essa disposição, refere-se que o Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado
decorre da Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, na redação dada pela Lei n.º31/2008, de 17 de julho, que rege,
em tudo o que não esteja previsto em lei especial, a responsabilidade civil extracontratual do Estado e das
demais pessoas coletivas de direito público por danos resultantes do exercício da função legislativa, jurisdicional
e administrativa. Correspondem ao exercício da função administrativa as ações e omissões adotadas no
exercício de prerrogativas de poder público ou reguladas por disposições ou princípios de direito administrativo.
Enquadramento doutrinário/bibliográfico
A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Bélgica,
Espanha e França.
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BÉLGICA
Na Bélgica, a licença de urbanismo (permis d’urbanisme) apresenta-se como uma autorização concedida
com vista à realização de trabalhos de construção, sendo a mesma concedida pelo município onde se pretende
efetuar a empreitada. De acordo com o sistema belga, a regulamentação em matéria de ordenamento do
território e urbanismo insere-se no conjunto de competências descentralizadas e atribuídas para as regiões.
Consequentemente, cada região dispõe de um regime específico.
Na região de Bruxelas encontra-se em vigor o Code Bruxellois de l’Aménagement du Territoire (CoBAT),
publicado a 26 de maio de 2004. Entre outras matérias, este diploma dispõe, no Título IV (artigos 98.º a 205.º/1),
o regime de licenças, certificados e declarações. Relativamente às licenças, estas podem ser de urbanismo ou
loteamento, podendo as mesmas ser prolongadas ou modificadas em função de situações que se verifiquem a
título excecional. Já quanto ao procedimento propriamente dito, este deve ser proposto e desencadeado no
município respetivo.
ESPANHA
Em Espanha, além da legislação específica aprovada por cada comunidade autónoma espanhola em matéria
de construção e urbanismo – o que segue a tendência de muitos países europeus –, encontra-se em vigor, ao
nível nacional, a Lei n.º 38/1999, de 5 de novembro (Lei sobre Ordenamento da Edificação). Este diploma
assume como objetivo prioritário a regulação do processo de edificação atualizando e completando a
configuração legal dos agentes que intervêm no mesmo, fixando as suas obrigações para, deste modo, se
definirem responsabilidades e cobertura das garantias de terceiros.
A Lei estabelece também os requisitos básicos que devem ser cumpridos no âmbito da construção de
edifícios, de modo a garantir uma proteção dos utilizadores que assente não apenas em requisitos técnicos
como também no estabelecimento de um seguro de danos ou de caução. Tais requisitos integram tanto os
aspetos de funcionalidade e segurança como os referentes à habitabilidade.
É ainda estabelecido o conceito de projeto, obrigatório para o desenvolvimento das obras incluídas no âmbito
da Lei, sendo referida a coordenação necessária entre os projetos parciais que possam ser incluídos, bem como
a documentação a entregar pelas diversas entidades com vista ao correto uso e à manutenção dos edifícios.
O projeto assume particular importância, na medida em que é composto pelo conjunto de documentos através
dos quais se definem e determinam as exigências técnicas das obras, devendo nele constar a justificação técnica
das soluções propostas de acordo com as especificações exigidas pela norma técnica aplicável.
Paralela e complementarmente, assinale-se ainda a vigência do Código Técnico de la Edificación (Real
Decreto 314/2006, de 17 de março) que visa dar cumprimento aos requisitos básicos da edificação estabelecidos
na Lei n.º 38/1999, de 5 de novembro, com o fim de garantir a segurança das pessoas, o bem-estar da
sociedade, a sustentabilidade da edificação e a proteção do meio ambiente.
FRANÇA
No ordenamento jurídico francês, o Código do Urbanismo (Code de l’urbanisme) prevê o regime aplicável às
construções. Com efeito, o artigo L410-1 refere um certificado de urbanismo (certificat d’urbanisme) que indica
as disposições do urbanismo, as limitações administrativas ao direito de propriedade e a lista das taxas e
participações de urbanismo aplicáveis a um terreno ou indica a natureza da operação pretendida, bem como a
localização aproximada e o destino dos edifícios projetados, se ao terreno pode ser dada a utilização pretendida
e ainda a indicação dos acessos existentes ou previstos.
O Código do Urbanismo exige que as construções devem ser sempre precedidas da emissão de uma licença
de construção (artigo L421-1), podendo o Conseil d’Etat decretar uma lista de construções que estão
dispensadas das formalidades previstas no Código em razão, entre outros, da sua muito reduzida importância,
da reduzida duração das obras de manutenção, da necessidade de garantir a confidencialidade da obra por
razões de segurança ou da sua natureza e da sua implantação no mar (artigo L421-5).
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A licença de construção não pode ser concedida se a obra projetada não for conforme às disposições
legislativas e regulamentares relativas à utilização dos solos, à implantação, ao destino, à natureza, à
arquitetura, às dimensões, ao saneamento e ao desenvolvimento das suas imediações, bem como se for
incompatível com uma declaração de utilidade pública (artigo L421-6). Estas condições aplicam-se também às
exceções do artigo L421-5 e é da responsabilidade das autoridades competentes o exercício da oposição à
execução de tais construções (artigos L421-7 e L421-8).
No âmbito do artigo L422-1, são duas as autoridades competentes para emitirem licenças de construção: o
edil (maire), em nome do município, nas autarquias que estejam dotadas de um plano local de urbanismo ou de
um documento de urbanismo que o substitua, bem como os municípios que disponham de uma carte communale
após a data de publicação da Lei n.º 2014-366, de 24 de março de 2014 (pour l’accès au logement et un
urbanisme rénové); o préfet ou o edil, em nome dos Estado, nos restantes municípios.
Em caso de anulação por via judicial ou revogação de uma carte communale, de um plano local de urbanismo,
ou de um documento de urbanismo que o substitua, bem como a constatação da ilegalidade destes documentos
por autoridade administrativa ou judicial, o edil ou o Presidente da instituição pública de cooperação
intermunicipal recolhe o parecer favorável do préfet sobre os pedidos de licenças ou declarações anteriores à
decisão de anulação ou de revogação.
O pedido de licença de construção só pode ser instruído nos casos em que o requerente que pretende realizar
as obras sujeitas a autorização incluiu o trabalho de um arquiteto com vista à criação do projeto arquitetónico
que é o objeto do pedido de uma licença de construção (artigo L431-1). Este projeto deve influir documentos
gráficos ou fotográficos, a sua inserção no ambiente e o impacto visual da obra bem como o tratamento dos
acessos e áreas circundantes (artigo L431-2).
Após a formalização do pedido de licença de construção, a autoridade competente pronuncia-se sobre o
mesmo, podendo haver lugar à formação de deferimento tácito em situações excecionais (artigos L424-1 e L424-
2). Em caso de rejeição, a decisão deve ser devidamente fundamentada (artigo L424-3) e a decisão de não
oposição a uma licença de construção já não pode ser promovida passados mais de três meses da data de tais
decisões (artigo L424-5).
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Efetuada consulta à base de dados da atividade parlamentar, verifica-se que, neste momento, não existem
iniciativas ou petições pendentes sobre a mesma matéria.
V. Consultas e contributos
Em 26/02/2015, a Presidente da Assembleia da República (PAR) promoveu a audição dos órgãos de
Governo regionais, nomeadamente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores (ALRAA), do
Governo da Região Autónoma dos Açores (RAA), da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira
(ALRAM), do Governo da Região Autónoma da Madeira (RAM), nos termos do artigo 142.º do Regimento e para
os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição.
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira (ALRAM) e da Assembleia Legislativa da Região
Autónoma dos Açores (ALRAA) deliberaram, respetivamente a 6 e 12 de março de 2015, tendo a ALRAM emitido
parecer negativo:
(http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c3246795a5868774d546f334e7a
67774c336470626d6c7561574e7059585270646d467a4c31684a535339305a58683062334d7651584e7a5457
466b5a576c7959533177616d77334f44557457456c4a4c6e426b5a673d3d&fich=AssMadeira-pjl785-
XII.pdf&Inline=true)
e a ALRAA emitido parecer positivo:
(http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c3246795a5868774d546f334e7a
67774c336470626d6c7561574e7059585270646d467a4c31684a535339305a58683062334d7651584e7a5157
4e76636d567a4c584271624463344e53315953556b756347526d&fich=AssAcores-pjl785-XII.pdf&Inline=true)
ao Projeto de Lei n.º 785/XII/4.ª.
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Deverá ser promovida, ao abrigo do artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República, a consulta da
Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP).
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Parece razoável inferir que resultem encargos da aprovação da iniciativa, pelo menos no que se refere à
alteração proposta para o artigo 8.º-A, no qual se prevê que a regulamentação respeitante à tramitação através
de plataformas eletrónicas assegurará aos Municípios a comparticipação nos custos a suportar pelo Estado.
Porém, não é possível quantificar tais encargos e poder-se-á sempre acautelar o respeito pelo princípio
conhecido por “lei-travão” através do diferimento da entrada em vigor, nos termos legais aplicáveis.
________
PROJETO DE LEI N.º 829/XII (4.ª)
(PROCEDE À QUINTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 91/95, DE 2 DE SETEMBRO, QUE ESTABELECE O
REGIME EXCECIONAL PARA A RECONVERSÃO URBANÍSTICA DAS ÁREAS URBANAS DE GÉNESE
ILEGAL E DEFINE OS TERMOS APLICÁVEIS À REGULARIZAÇÃO DE ÁREAS URBANAS DE GÉNESE
ILEGAL DURANTE O PERÍODO TEMPORAL NELA ESTABELECIDO)
Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica
elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
INDICE
PARTE I - CONSIDERANDOS
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
PARTE III - CONCLUSÕES
PARTE IV - ANEXOS
PARTE I - CONSIDERANDOS
1 – Introdução
Os Grupos Parlamentares do Partido Social Democrata, do Partido Socialista e do CDS-Partido Popular
tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 829/XII/4ª (Procede à quinta
alteração à Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, que estabelece o regime excecional para a reconversão urbanística
das áreas urbanas de génese ilegal e define os termos aplicáveis à regularização de áreas urbanas de génese
ilegal durante o período temporal nela estabelecido).
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição da República
Portuguesa e do artigo 118º do Regimento da Assembleia da República em vigor à data, reunindo os requisitos
formais previstos nos artigos 123º e 124º desse mesmo Regimento.
O projeto de lei em causa foi admitido em 25 de março de 2015 e baixou por determinação de Sua Excelência
a Presidente da Assembleia da República, à Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local,
para apreciação e emissão do respetivo parecer.
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A presente iniciativa inclui exposição de motivos, obedece aos requisitos formais respeitantes às iniciativas,
em geral, e aos projetos de lei, em particular. A entrada em vigor, em caso de aprovação, é o dia seguinte ao
da publicação da lei, o que está de acordo com o previsto na lei formulário.
Na sequência da deliberação da CAOTPL de 31 de março de 2015 a elaboração deste parecer coube ao
Grupo Parlamentar Bloco de Esquerda, que, por sua vez, indicou como relator o Deputado Luís Fazenda.
2 – Objeto, Conteúdo e Motivação
Como é referido na sua exposição de motivos, o projeto de lei em causa surge na sequência do trabalho
desenvolvido pelo Grupo de Trabalho para a Identificação do Condicionalismos Legais Existentes Relativamente
ao Processo de Reconversão das Áreas Urbanas de Génese Ilegal (AUGI) criado pela deliberação de 12 de
fevereiro de 2014 da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local da Assembleia da
República.
A deliberação da criação deste grupo de Trabalho surge na sequência de uma “intensa atividade legislativa
sobre este domínio” que a exposição de motivos identifica: Projetos de Lei n.º 431/XII/2.ª (BE), Prorroga o prazo
de aplicação da Lei que estabelece o regime excecional para a reconversão urbanística das áreas urbanas de
Génese Ilegal (AUGI) – 4.ª alteração à Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, n.º 433/XII/2.ª (PSD/CDS-PP), Procede
à quarta alteração à Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, que estabelece o Processo de Reconversão das Áreas
Urbanas de Génese Ilegal, e n.º 434/XII/2.ª (PS), Quarta alteração à Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro, sobre as
Áreas Urbanas de Génese Ilegal, que deram origem à Lei n.º 79/2013, de 26 de novembro (Quarta alteração à
Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, sobre o processo de reconversão das áreas urbanas de génese ilegal), diploma
que, no n.º 1 do seu artigo 2.º («Revisão») dispõe que a «(…) a Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, deve ser revista
até 31 de dezembro de 2014».
O Grupo de Trabalho tinha como objetivo identificar os condicionalismos legais existentes relativamente ao
processo de reconversão das AUGIs em estreita articulação com os municípios, e verificar quais os motivos que
obstam à reconversão das mesmas. De acordo com a proposta dos grupos parlamentares do Partido Social
Democrata, do Partido Socialista e do CDS-Partido Popular, foi possível ao grupo de trabalho concluir que:
a) “A Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, veio estabelecer um regime excecional para a reconversão urbanística
das áreas urbanas, regulando o processo de reconversão e de administração das áreas urbanas de
génese ilegal;
b) Aquela Lei, e as suas sucessivas alterações, estabeleceram regras e compromissos para os processos
de reconversão, atenta a necessidade urgente da sua conclusão;
c) A avaliação do seu cumprimento permitiu aferir que a legislação existente não constitui, em si mesma, um
obstáculo ao desenvolvimento de processos de reconversão destas áreas, respondendo, como tal, às
necessidades do País, nomeadamente dos intervenientes públicos e privados;
d) No entanto, a vigência do regime excecional permitiu igualmente constatar que o mesmo se aplica a uma
realidade complexa e desconexa, que depende, em larga medida, do empenho, disponibilidade e
consenso entre os intervenientes públicos e privados;
e) A ponderação das consultas escritas às câmaras municipais e das audições presenciais a entidades e
personalidades com relevante conhecimento neste domínio concluiu por alguns desajustamentos da
legislação existente relativamente à realidade atual das áreas urbanas de génese ilegal, aos quais importa
dar resposta”.
Assim, os grupos Parlamentares do Partido Social Democrata, do Partido Socialista e do CDS-Partido
Popular consideram que é necessário:
i. “O aprofundamento das posições dos Municípios quanto à fixação de prazos para finalizar os processos
de reconversão e para a delimitação do seu âmbito;
ii. A simplificação de procedimentos, nomeadamente de redelimitação de restrições e servidões de utilidade
pública;
iii. A agilização dos processos de reconversão, tornando-os mais céleres;
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iv. A articulação dos diferentes regimes jurídicos aplicáveis a edificações e construções;
v. A previsão de mecanismos que incentivem a reconversão e a conclusão dos processos, quer de iniciativa
municipal, quer de iniciativa particular;
vi. A previsão de maior responsabilização de todos os envolvidos;
vii. A previsão de maior monitorização da realidade existente;
viii. A garantia de maior formação e informação aos interessados quanto à tramitação dos processos de
reconversão;
ix. A previsão de medidas que permitam ultrapassar algumas dificuldades no âmbito do funcionamento dos
órgãos de administração conjunta”.
Nesse sentido, e para dar cumprimento às necessidades que identificam, os Grupos Parlamentares do PSD,
PS e CDS-PP apresentam conjuntamente um projeto que: i) define os termos aplicáveis à reconversão
urbanística de áreas urbanas de génese ilegal; ii) altera os artigos os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 16.º, 16.º-
C, 17.º-A a 20.º, 22.º, 24.º a 29.º, 31.º, 33.º, 35.º, 41.º, 46º, 50.º, 51.º e 57.º; iii) adita os artigos 7.º-A, 56.º-A e
57.º–B; iv) revoga os n.º 4 do artigo 17.º-A, os n.ºs 2, 3, 4 e 6 do artigo 20.º, os n.os 2 a 7 do artigo 25.º, o n.º 2
do artigo 27.º, os n.º 2 a 4 do artigo 28.º, o n.º 5 do artigo 41.º, e o n.º 2 do artigo 46.º.; v) por fim, determina a
republicação da Lei n.º 91/95, de 2 de setembro.
Os grupos parlamentares em questão salientam ainda que do processo de audições e consultas escritas se
verificou a existência de outros constrangimentos, não diretamente relacionados com a legislação,
nomeadamente decorrentes do contexto socioeconómico e em concreto de dificuldades económicas.
3 - Iniciativas pendentes sobre a mesma matéria
Existem duas iniciativas pendentes sobre a mesma matéria:
PJR n.º 1379/XII/4.ª (PS) – Recomenda ao Governo medidas em torno da reconversão urbanística das
áreas urbanas de génese ilegal e do cumprimento da legislação que lhe é aplicável.
Projeto de Lei n.º 783/XII/4.ª (PCP) - Quinta alteração à Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, reconversão das
Áreas Urbanas de Génese Ilegal
4 - Consultas obrigatórias e/ou facultativas
Nos termos legais previstos, deve ser consultada a Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP),
nos termos do n.os 1, alínea a), e 3 do artigo 4.º da Lei n.º 54/98, de 18 de Agosto, - “Associações Representativas
dos Municípios e das Freguesias” - e do artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República.
PARTE II - OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa
em apreço, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da
Assembleia da República, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.
PARTE III - CONCLUSÕES
1. Os Grupos Parlamentares do Partido Social Democrata, do Partido Socialista e do CDS-Partido Popular
apresentaram à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 829/XII/4ª que Procede à quinta alteração
à Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, que estabelece o regime excecional para a reconversão urbanística
das áreas urbanas de génese ilegal e define os termos aplicáveis à regularização de áreas urbanas de
génese ilegal durante o período temporal nela estabelecido.
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2. A Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local é do parecer que o Projeto de Lei n.º
829/XII/4ª, apresentado pelos Grupos Parlamentares do Partido Social Democrata, do Partido Socialista e do
CDS-Partido Popular reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser agendado para
apreciação pelo Plenário da Assembleia da República.
PARTE IV- ANEXOS
Nota técnica elaborada ao abrigo do disposto do artigo 131º do Regimento da Assembleia da República.
Palácio de S. Bento, 13 de abril de 2015.
O Deputado autor do parecer, Luís Fazenda — O Vice-Presidente da Comissão, Fernando Marques
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 829/XII/4.ª (PSD, PS e CDS-PP)
Procede à quinta alteração à Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, que estabelece o regime excecional para a
reconversão das Áreas Urbanas de Génese Ilegal
Data de admissão: 19 de fevereiro de 2015
Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local (11.ª)
Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento
da lei formulário
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
V. Consultas e contributos
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por: Isabel Gonçalves (DAC); António Almeida Santos (DAPLEN); Lisete Gravito e Leonor
Calvão Borges (DILP) e Luis Filipe Silva (Biblioteca)
Data: 10 de abril de 2015
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
Através do PJL 829/XII/4.ª, os Grupos Parlamentares do PSD, PS e CDS/PP propõem que se proceda à
quinta alteração da Lei n.º 91/95, de 2 de setembro (que estabelece o processo de reconversão das Áreas
Urbanas de Génese Ilegal – AUGI).
A iniciativa surge na sequência da atividade desenvolvida pelo Grupo de Trabalho para a Identificação do
Condicionalismos Legais Existentes Relativamente ao Processo de Reconversão das Áreas Urbanas de
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Génese Ilegal(AUGI), constituído por deliberação de 12 de fevereiro de 2014, da Comissão de Ambiente,
Ordenamento do Território e Poder Local.
O referido Grupo de Trabalho teve como missão identificar os condicionalismos legais existentes
relativamente ao processo de reconversão das áreas urbanas de génese ilegal em estreita articulação com
os municípios, e aferir quais os motivos que obstam à reconversão das aludidas áreas.
De acordo com a legislação em vigor, consideram-se AUGI os prédios ou conjuntos de prédios contíguos
que, sem a competente licença de loteamento, quando legalmente exigida, tenham sido objeto de operações
físicas de parcelamento destinadas à construção até à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 400/84,
de 31 de Dezembro, e que, nos respetivos planos municipais de ordenamento do território (PMOT), estejam
classificadas como espaço urbano ou urbanizável, sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, ou ainda os prédios
ou conjuntos de prédios parcelados anteriormente à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 46673, de 29 de
Novembro de 1965, quando predominantemente ocupados por construções não licenciadas.
De acordo com a exposição de motivos constante do projeto legislativo, da atividade desenvolvida pelo
Grupo de Trabalho, que incluiu a realização de audições e consultas a inúmeras entidades e personalidades
com relevante conhecimento e experiência no domínio da reconversão urbanística de áreas urbanas de
génese ilegal, foi possível concluir, entre outros aspetos, o seguinte:
a) O regime excecional aplica-se a uma realidade complexa e diversificada, que depende, em larga medida,
do empenho, disponibilidade e consenso entre os intervenientes públicos e privados;
b) A legislação vigente não constitui, em si mesma, um obstáculo ao desenvolvimento de processos de
reconversão destas áreas, respondendo, como tal, às necessidades do País, nomeadamente dos
intervenientes públicos e privados;
c) Verificam-se, todavia, alguns desajustamentos da legislação existente relativamente à realidade atual
das áreas urbanas de génese ilegal, aos quais importa dar resposta;
d) Existem ainda outro tipo de constrangimentos, não diretamente relacionados com a própria legislação,
que decorrem, alguns deles, do atual contexto socioeconómico, designadamente das dificuldades
económicas para comparticipar no pagamento das infraestruturas necessárias à regularização das obras
de urbanização
Em resultado dos trabalhos desenvolvidos, visam os Grupos Parlamentares proponentes dar cumprimento
às recomendações do Grupo de Trabalho para a Identificação do Condicionalismos Legais Existentes
Relativamente ao Processo de Reconversão das Áreas Urbanas de Génese Ilegal(AUGI), tendo como
principais objetivos:
Simplificar procedimentos, nomeadamente a nível de delimitação de restrições e servidões de utilidade
pública;
Agilizar os processos de reconversão, tornando-os mais céleres;
Articular os diferentes regimes jurídicos aplicáveis a edificações e construções;
Prever mecanismos que incentivem a reconversão e a conclusão dos processos, quer de iniciativa
municipal, quer de iniciativa particular;
Criar medidas que permitam ultrapassar algumas dificuldades no âmbito do funcionamento dos órgãos
de administração conjunta.
Desta forma, apresentam conjuntamente um projeto que: i) define os termos aplicáveis à reconversão
urbanística de áreas urbanas de génese ilegal; ii) altera os artigos os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 16.º,
16.º-C, 17.º-A a 20.º, 22.º, 24.º a 29.º, 31.º, 33.º, 35.º, 41.º, 46º, 50.º, 51.º e 57.º; iii) adita os artigos 7.º-A,
56.º-A e 57.º–B; iv) revoga os n.º 4 do artigo 17.º-A, os n.ºs 2, 3, 4 e 6 do artigo 20.º, os n.os 2 a 7 do artigo
25.º, o n.º 2 do artigo 27.º, os n.º 2 a 4 do artigo 28.º, o n.º 5 do artigo 41.º, e o n.º 2 do artigo 46.º.; v) por fim,
determina a republicação da Lei n.º 91/95, de 2 de setembro.
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II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
A iniciativa é apresentada pelos Grupos Parlamentares do Partido Social Democrata, do Partido Socialista
e do Partido Popular, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que
consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos deputados, por força do disposto na
alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos
grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea
f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por vinte Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas
alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os
previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda
os limites da iniciativa, impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.ºs 1 e 3 do artigo 120.º.
A discussão na generalidade desta iniciativa encontra-se já agendada para a sessão plenária do próximo
dia 23 de abril (cf. Súmula n.º 99 da Conferência de Líderes, de 08/04/2015).
Verificação do cumprimento da lei formulário
O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário,
Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, uma vez que
tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo
124.º do Regimento].
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da referida lei formulário, “Os diplomas que alterem outros devem indicar
o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles
diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.
A presente iniciativa altera aLei n.º 91/95, de 2 de setembro, sobre o“Processo de reconversão das
áreas urbanas de génese ilegal”. Através da consulta da base Digesto (Presidência do Conselho de
Ministros), verificou-se que a referida lei sofreu quatro alterações, pelo que, em caso de aprovação, esta
será, efetivamente, a quinta.
Quanto à entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, terá lugar no dia seguinte ao da sua
publicação, nos termos do artigo 6.º, o que está de acordo com o previsto na lei formulário.
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
O regime de reconversão das áreas urbanas de génese ilegal aprovado pela Lei n.º 91/95 de 2 de
setembro, designada Lei das AUGI’s, surge como um instrumento fundamental na regulação e qualificação
das áreas urbanas de génese ilegal.
São considerados AUGI (n.º 2 do artigo 1.º da referida lei) os prédios ou conjuntos de prédios contíguos
que, sem a competente licença de loteamento, quando legalmente exigida, tenham sido objeto de operações
físicas de parcelamento destinadas à construção até à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 400/84,
de 31 de dezembro, e que, nos respetivos planos municipais de ordenamento do território (PMOT), estejam
classificadas como espaço urbano ou urbanizável. São ainda considerados AUGI (n.º 3 do artigo 1.º da lei)
os prédios ou conjuntos de prédios parcelados anteriormente à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 46673,
de 29 de novembro de 1965, quando predominantemente ocupados por construções não licenciadas
As câmaras municipais (n.º 3 do artigo 1.º da referida lei) delimitam o perímetro e fixam a modalidade de
reconversão das AUGI existentes na área do município, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer
interessado, nos termos do artigo 35.º.
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14 DE ABRIL DE 2015 43
As AUGI devem dispor de comissão de administração validamente constituída até 31 de dezembro de
2014 e de título de reconversão até 30 de junho de 2015. A câmara municipal pode delimitar as AUGI, fixando
como respetiva modalidade de reconversão a iniciativa municipal sem o apoio da administração conjunta até
31 de dezembro de 2014 (n.ºs 2 e 3 do artigo 57.º da lei, redação dada Lei n.º 79/2013, de 26 de novembro).
No que respeita a esta matéria, salienta-se que com o Decreto-Lei n.º 46673, de 29 de novembro de 1965,
a administração pública passou a ter o poder de permitir ou impedir as urbanizações de iniciativa particular e
a definir as condicionantes para o fazer. E que, no âmbito do Decreto-Lei n.º 400/84, de 31 de dezembro,
que aprova o regime jurídico das operações de loteamento urbano, as ações que tenham por objeto ou
simplesmente tenham por efeito a divisão em lotes de qualquer área de um ou vários prédios destinados,
imediata ou subsequentemente, à construção, assim como a realização de obras de urbanização, incluindo
as destinadas a conjuntos e aldeamentos turísticos e a parques industriais, bem como a construção de vias
de acesso a veículos automóveis ou a simples preparação do terreno com essa finalidade, estão sujeitas a
licenciamento municipal, a aprovar pela câmara municipal competente (n.º 1 do artigo 1.º).
A Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, (texto consolidado) sofreu as modificações introduzidas pelas Leis
n.º165/99, de 14 de setembro, n.º 64/2003, de 23 de agosto, n.º 10/2008, de 20 de fevereiro e n.º 79/2013,
de 26 de novembro. As alterações pretenderam aperfeiçoar a capacidade de intervenção dos agentes na
área da legalização deste tipo de aglomerados urbanos e a resolução de questões técnicas que impediam
ou dificultavam a respetiva intervenção. Alargaram o prazo de atuação das comissões de administração e
resolveram as questões na área fiscal e do registo.
Tendo surgido na sequência da apresentação do Projeto de Lei n.º 592/VI/4ª, da autoria do PSD, PS, PCP
e PEV, a lei foi aprovada por unanimidade.
Os autores da presente iniciativa legislativa defendem o aperfeiçoamento da Lei n.º 91/95, de 2 de
setembro (alterando diversas disposições), com o objetivo de eliminar alguns constrangimentos e de
prorrogar a aplicação da lei, garantindo que os procedimentos administrativos em curso possam tramitar ao
abrigo deste diploma, permitindo que os titulares do direito de propriedade e as entidades públicas, aqueles
com o dever de recuperar e estas com atribuições e competências para a necessária intervenção, continuem
a desenvolver todos os esforços para ultimar o processo de reconversão e legalização desta significativa
banda do espaço urbano e da propriedade do solo.
Relacionados com esta temática destacam-se:
Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro (procede à décima terceira alteração do Decreto-Lei n.º
555/99, de 16 de dezembro estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação - RJUE, bem
como à alteração do Decreto-Lei n.º 307/2009 de 23 de outubro - estabelece o regime jurídico da
reabilitação urbana em áreas de reabilitação urbana e à alteração do Decreto-Lei n.º 163/2006 de 8
de agosto - aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público,
via pública e edifícios habitacionais);
Lei n.º 31/2014, de 30 de maio (lei de bases gerais de política pública dos solos, ordenamento do
território e urbanismo);
Lei n.º79/2013, de 26 de novembro (quarta alteração à Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, que estabelece
o regime excecional para a reconversão urbanística das áreas urbanas de génese ilegal (AUGI),
determinando que a referida lei deve ser revista até 31.12.2014)
Decreto-Lei n.º 46/2009, de 20 de fevereiro (Procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º380/99, de
22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial – redação
atual)
Decreto-Lei nº 380/99, de 22 de Setembro (Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial -
1999)
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II SÉRIE-A — NÚMERO 111 44
Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de novembro (Regime Jurídico dos Loteamentos Urbanos – 1991 -
revogado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, repristinado pelas Lei 13/2000, de 20 de
julho e Lei 30-A/2000, de 20 de dezembro, que manteve a repristinação até data de entrada em vigor
do decreto-lei autorizado referido nesta lei de autorização legislativa)
Decreto-Lei n.º400/84, de 31 de dezembro (Regime Jurídico dos Loteamentos Urbano – 1984)
Decreto-Lei n.º 90/77, de 9 de março (dá nova redação aos artº 3º, 4º, 5º, 6º e 16º do Decreto-Lei nº
804/76, de 6 de Novembro - medidas a aplicar em áreas de construção clandestina).
Decreto-Lei n.º 804/76, de 6 de novembro Determina as medidas a aplicar na construção clandestina,
bem como nas operações de loteamento clandestino (alterado pelo Decreto-Lei n.º 90/77, de 9 de
março)
Decreto-Lei n.º 275/76, de 13 de abril Aprova medidas repressivas da construção clandestina
(revogado pelo Decreto-Lei n.º 400/84, de 31 de dezembro);
Decreto-Lei n.º 289/73, de 6 de junho, revê o regime aprovado pelo Decreto-Lei n.º 46673, que regula
a intervenção das autoridades administrativas responsáveis nas operações de loteamento (revogado
pelo Decreto-Lei n.º 400/84, de 31 de dezembro);
Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de agosto de 1951 [Regulamento Geral das Edificações Urbanas (1951)],
alterado pelos Decreto-Lei n.º 38 888 de 29 de Agosto de 1952; Decreto-Lei n.º 44 258 de 31 de Março
de 1962; Decreto-Lei n.º 45 027 de 13 de Maio de 1963; Decreto-Lei n.º 650/75 de 18 de Novembro;
Decreto-Lei n.º 43/82 de 8 de Fevereiro; Decreto-Lei n.º 463/85 de 4 de Novembro; Decreto-Lei n.º
172–H/86 de 30 de Junho; Decreto-Lei n.º 64/90 de 21 de Fevereiro; n.º 61/93 de 3 de Março; Decreto-
Lei n.º 409/98 de 23 de Dezembro; Decreto-Lei n.º 410/98 de 23 de Dezembro; Decreto-Lei n.º 414/98
de 31 de Dezembro; Decreto-Lei n.º 177/2001 de 4 de Junho; n.º 290/2007, de 17 de Agosto; Decreto-
Lei n.º 50/2008, de 19 de Março; Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de Novembro.
Durante a presente legislatura, antecederam o projeto sobre o mesmo tema as seguintes iniciativas
legislativas, já concluídas:
PJL n.º 431/XII/2ª (BE) - Prorroga o prazo de aplicação da Lei que estabelece o regime excecional
para a reconversão urbanística das áreas urbanas de Génese Ilegal (AUGI) 4.ª alteração à Lei n.º
91/95, de 2 de setembro.
(Em discussão conjunta com o PJL n.º 433/XII/2ª (PSD e CDS-PP) e o PJL 434/XII/2ª (PS), deu origem
à lei n.º 79/2013, de 26 de novembro, por via da aprovação do texto de substituição da iniciativa da
Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, com os votos a favor do PSD, PS,
CDS-PP e BE e a abstenção do PCP e PEV);
PJL n.º 418/XII/2ª (PCP) - 4ª Alteração à Lei n.º 91/95, de 2 de setembro que estabelece o Processo
de Reconversão das Áreas Urbanas de Génese Ilegal, prorrogando o prazo de aplicação da lei.
(Rejeitado em votação na generalidade em 25 de outubro de 2013 com os votos a favor do PCP e
PEV, contra do PSD, PS e CDS-PP e a abstenção do BE);
PJR 801/XII/2ª (PS), Recomenda ao Governo que proceda a um levantamento exaustivo das Áreas
Urbanas de Génese Ilegal existente
(Iniciativa retirada a 23 de outubro de 2013, Grupo Parlamentar do Partido Socialista e comunicado
pelo Presidente da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local à Presidente da
Assembleia da República).
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Enquadramento doutrinário/bibliográfico
COSTA, David Carvalho Teixeira da – As Áreas Urbanas de Génese Ilegal [Em linha]: contributos
para um modelo de avaliação de desempenho urbanístico: dissertação para obtenção do Grau de
Mestre em Engenharia Civil. [Lisboa]: Instituto Superior Técnico, 2008. [Consult. 7 de Abril 2015]. Disponível
em: WWW:
Resumo: Esta tese de Mestrado pretende medir a distância de performance urbanística entre um bairro
de génese ilegal e um bairro planeado, de forma a identificar setores críticos de intervenção no âmbito das
ações de reconversão, permitindo a conceção de novas metodologias que funcionem como apoio à decisão
nas intervenções a efetuar para diminuir essa distância. O autor analisa os principais desvios e omissões da
Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro, em busca de ineficiências que justifiquem a morosidade da sua aplicação,
realizando um balanço dos doze anos da sua vigência.
PATRÍCIO, Pedro Miguel Matos – Contribuição para uma proposta de qualificação das Áreas
Urbanas de Génese Ilegal [Em linha]: dissertação apresentada na Faculdade de Ciências e Tecnologia
da Universidade Nova de Lisboa para a obtenção do grau de Mestre em Engenharia Civil. [Lisboa]:
Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade Nova de Lisboa, 2011. [Consult. 7 de Abril 2015].
Disponível em: WWW:
Resumo: O autor procede ao enquadramento e evolução histórica das Áreas Urbanas de Génese Ilegal
(AUGI) no urbanismo em Portugal e à análise da sua situação real em território municipal, identificando os
fatores que levaram ao seu aparecimento. Para além disso, faz um levantamento de todas as características
das AUGI nos dias de hoje, nomeadamente do seu funcionamento, carências, problemas e população. No
fundo visa quantificar e qualificar todos os aspetos que fizeram das AUGI um fenómeno clandestino e
problemático a diversos níveis e, na maior parte dos casos, esquecido pelas próprias entidades competentes
que, pela incapacidade de meios para o resolver, optam por adiar o problema, não obstante a existência de
um quadro legal aplicável. A referida dissertação tem como objetivo principal contribuir para a conceção de
uma proposta de qualificação urbana das AUGI, para que estes aglomerados urbanos se tornem funcionais
e capazes de dar às populações, neles residentes, uma qualidade de vida que até então não tinham.
RAMOS, Vítor – Áreas urbanas de génese ilegal, sentido para o caos? CEDOUA: revista do Centro
de Estudos de Direito do Ordenamento do Urbanismo e do Ambiente. Coimbra. ISSN 0874-1093. A. 9,
n.º 5 (2002), p. 157-165. Cota: RP - 375.
Resumo: O autor começa por fazer o enquadramento da construção clandestina em Portugal desde a
década de sessenta, com particular relevo para as zonas metropolitanas de Lisboa e Porto. Em seguida,
debruça-se sobre o conceito de áreas urbanas de génese ilegal e sobre a implementação e aplicação da Lei
n.º 91/95, de 2 de Setembro.
RODRIGUES, António José – Loteamentos ilegais: áreas urbanas de génese ilegal: AUGI 3ª ed.
Coimbra: Almedina, 2005. 135 p. ISBN 972-40-2606-X. Cota: 28.46 - 835/2005
Resumo: O autor apresenta as suas anotações e comentários à Lei n-º 91/95, de 2 de Setembro, com as
alterações introduzidas pela Lei n.º 165/99, de 14 de Setembro, e n.º 64/2003, de 23 de Agosto. Os
comentários inseridos pelo autor resultam de novos estudos e investigações sobre matéria do direito do
urbanismo, da troca de opiniões com colegas, conservadores do registo predial, notários e outros juristas, o
que permitiu efetuar novos desenvolvimentos sobre questões que têm vindo a ser objeto de algumas
interpretações controversas, tendo sido possível também aperfeiçoar alguns conceitos, designadamente
sobre a natureza de lotes urbanos e de parcelas em avos. Para o efeito, o autor socorreu-se de algumas
opiniões doutrinais e de jurisprudência a propósito de questões semelhantes tratadas noutro contexto, mas
que lhe pareceram adequadas ao tema, desenvolvendo novos comentários aos artigos em apreciação.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 111 46
Enquadramento do tema no plano do direito comparado
A legislação comparada é apresentada para o seguinte país da União Europeia: França
FRANÇA
A França dispõe de duas agências públicas para a resolução da matéria em apreço. São elas:
1. A Agence Nationale de l’habitat (ANAH), é uma instituição pública criada em 1971 pelo Décret n.º
71-806, du 29 septembre. A sua missão é implementar a política nacional de desenvolvimento,
reabilitação e melhoria do parque habitacional existente, promovendo e incentivando a qualidade
do trabalho realizado pela concessão de subsídios para os senhorios, os proprietários e os
proprietários do condomínio. A sua vocação social leva-a a atuar junto ao público com menor
capacidade económica. Presente em todos os departamentos, a ANAH posiciona-se como um
parceiro das autoridades locais, particularmente no contexto das disposições;
2. A Agence National de Renovation Urbaine (ANRU), criada para em 2003, com o objetivo de
supervisionar a reabilitação de áreas degradadas, visando criar novas habitação e novas
instalações públicas, numa política de desenvolvimento urbano, desenvolvendo e aplicando o
Programme National de Rénovation Urbaine (PNRU).
Com efeito, o Programme National de Rénovation Urbaine (PNRU), criado pela Loi n.° 2003-710, du 1er
août,de orientação e de planeamento da cidade e da reabilitação urbana, prevê um esforço nacional sem
precedentes na transformação das Zones Urbaines Sensibles (ZUS), fixadas pelo Décret n° 96-1156, du 26
décembre, Os Décrets n.° 96-1157 e n.° 96-1158 de 26 de Dezembro de 1996, na sua versão consolidada
de 6 de abril de 2015, fixam uma lista de 416 Zones de Redynamisation Urbaine (ZRU) por entre as 750 ZUS.
Este programa traduz-se no melhoramento dos espaços urbanos, no desenvolvimento dos equipamentos
públicos, na reabilitação e na transformação em bairros residenciais de habitações sociais, na demolição de
habitações degradadas ou numa melhor organização urbana, tudo para o desenvolvimento de uma nova
oferta de habitação.
Organizados pela Loi nº 2003-710, du 1er aôut 2003, os meios financeiros reservados ao PNRU foram
aprovados por diferentes textos legislativos. A Loi du 1er août 2003, para a cidade e a renovação urbana
prévia com um montante de 2,5 mil milhões de euros para o período de 2004-2008; a Loi n.° 2005-32, du 18
janvier, de programação para a coesão social elevou esse montante para 4 mil milhões de euros para o
período de 2004-2011; com a Loi n.° 2006-872 du 13 juillet 2006 portant engagement national pour le
logement este montante aumentou para 5 mil milhões de euros para o período de 2004-2013; a loi pour le
Droit Au Logement Opposable du 5 mars 2007, conhecida pela Loi DALO, elevou esse montante a 6 mil
milhões de euros para o mesmo período.
O website respetivo disponibiliza informação atualizada a 1 de janeiro do corrente ano sobre a
implementação do Programme National de Rénovation Urbaine.
Por sua vez, o Programme national de requalification des quartiers anciens dégradés (PNRQAD), definido
pela LOI n° 2009-323 du 25 mars 2009 de mobilisation pour le logement et la lutte contre l'exclusion, é definido
com o objetivo de criar habitações condignas, colocando de novo no mercado unidades vagas, e de facilitar
a renovação de energia nas habitações existentes, mantendo a mistura social nos bairros antigos
anteriormente deteriorados.
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas
Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que,
neste momento, existem as seguintes iniciativas recentes versando sobre idêntica matéria:
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PJR n.º 1379/XII/4.ª (PS) – Recomenda ao Governo medidas em torno da reconversão urbanística das
áreas urbanas de génese ilegal e do cumprimento da legislação que lhe é aplicável.
(Baixou à Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local a 25 de março de 2015. Em
reunião da Comissão a 31 de março de 2015, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista comunicou que
pretende a discussão da iniciativa em Plenário).
Projeto de Lei n.º 783/XII/4.ª (PCP) - Quinta alteração à Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, reconversão das
Áreas Urbanas de Génese Ilegal
(Iniciativa que será discutida em conjunto com a presente na sessão plenária do próximo dia 23 de abril - cf.
Súmula n.º 99 da Conferência de Líderes).
Petições
Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se
que, neste momento, não existe qualquer petição versando sobre idêntica matéria.
V. Consultas e contributos
Nos termos legais previstos, deve ser consultada a Associação Nacional de Municípios Portugueses
(ANMP), nos termos do n.ºs 1, alínea a), e 3 do artigo 4.º da Lei n.º 54/98, de 18 de Agosto, - “Associações
Representativas dos Municípios e das Freguesias” - e do artigo 141.º do Regimento da Assembleia da
República.
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Em caso de aprovação, a presente iniciativa não deverá implicar encargos para o Orçamento do Estado,
ainda que os elementos disponíveis não o permitam determinar com rigor.
________
PROJETO DE LEI N.º 878/XII (4.ª)
ALTERA O REGIME JURÍDICO DE ACESSO ÀS PENSÕES DE INVALIDEZ E VELHICE PELOS
TRABALHADORES DA EMPRESA NACIONAL DE URÂNIO, SA, CONTEMPLANDO O DIREITO A
INDEMNIZAÇÕES POR MORTE OU DOENÇA
O PCP tomou a iniciativa de reapresentar a sua proposta relativa ao arbitramento das indemnizações por
morte ou doença profissional dos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio dado que o problema destes
trabalhadores se mantém e agrava devido às opções políticas de PS, PSD e CDS que, por diversas vezes,
optaram por rejeitar a iniciativa do PCP e, assim, continuam a votar estes trabalhadores e as suas famílias a
situações precárias e injustas.
De facto, a urgência de resolução desta questão aumenta na medida em que a degradação das condições
de saúde destes trabalhadores avança. Nesse sentido depõem vários estudos, muitos deles desenvolvidos por
institutos públicos (Instituto de Tecnologia Nuclear e Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge), que
salientam a especial perigosidade a que estão expostas as populações cuja atividade é levada a cabo em
contacto com materiais radioativos, onde se insere a extração de urânio e o trabalho nas respetivas minas,
destacando a influência nefasta da proximidade e exposição ao urânio e produtos do seu decaimento radioativo.
O preâmbulo do Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de fevereiro, que veio estender a aplicação do regime jurídico
estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 195/95, de 28 de Julho, aos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, S.
A, reconhece isso mesmo: “Acresce, com decisiva relevância, que estes trabalhadores que exerceram funções
nas áreas mineiras e anexos mineiros ou em obras e imóveis afetos à exploração mineira desenvolveram a sua
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II SÉRIE-A — NÚMERO 111 48
atividade profissional sujeitos a um risco agravado pela constante exposição a radiações e ambientes com
radão.”
A luta dos trabalhadores mineiros e dos ex-trabalhadores da ENU levou a que conquistassem direitos,
nomeadamente à antecipação da idade da reforma e ao acesso a cuidados e acompanhamento de saúde
gratuitos e permanentes. O PCP deu corpo e sequência a essa luta e, no plano da Assembleia da República, foi
o primeiro a colocar a necessidade de atentar a todos os problemas dos referidos trabalhadores, nomeadamente
em três eixos: antecipação da idade da reforma, acompanhamento e tratamento médicos gratuitos e planificados
e o direito à justa indemnização por morte ou doença.
Se, por um lado, relevamos o posicionamento dos restantes partidos, com exceção do PS, que viabilizaram
parte das propostas apresentadas pelo PCP, não podemos deixar de notar que, no que toca à questão da
indemnização, mostraram-se indisponíveis para resolver este problema dos trabalhadores.
Reiteramos que apenas a conjugação destas 3 medidas garante a assunção, por parte do Estado, das suas
responsabilidades face a estes trabalhadores, à sua saúde e ao seu bem-estar, bem como à proteção das suas
famílias em caso de morte.
Consideramos ainda que o arbitramento dessa indemnização deve ser independente da data de cessação
dos seus vínculos laborais, uma vez que o facto de já não manterem vínculo profissional com a empresa à data
da sua dissolução não obsta a que tenham estado sujeitos às mesmas condições de trabalho e expostos aos
mesmos riscos que os restantes trabalhadores.
Nestes termos, o projeto de lei que ora apresentamos propõe a alteração do Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10
fevereiro, terminando com a limitação discriminatória por este operada ao assentar o seu âmbito de aplicação
em critérios meramente administrativos e formais que se prendem com a data de extinção do vínculo laboral
com a empresa, adaptando-o à realidade, através de critérios materiais que abranjam todos os trabalhadores
expostos a esses fatores de risco.
Propomos ainda o aditamento de um artigo à Lei n.º 10/2010, de 14 de Junho, garantindo que a estes
trabalhadores seja devida, a todo o tempo e independentemente da data do diagnóstico, indemnização por
doença profissional e por morte em resultado de doença profissional.
Com estas propostas, o PCP não só dá corpo a antigas reivindicações destes trabalhadores, como permite
que finalmente se concretize uma política integrada para estes trabalhadores que resolva todas as questões
ainda pendentes.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta
o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei nº 28/2005, de 10 de Fevereiro
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
(…)
(…)
a) Exercício de funções ou de atividades de apoio nas áreas mineiras e anexos mineiros ou em obras e
imóveis afetos à exploração da Empresa Nacional de Urânio, S A;
b) (...)»
Artigo 2.º
Aditamento à Lei n.º 10/2010, de 14 de junho
É aditado o artigo 3.º-A à Lei n.º 10/2010, de 14 de Junho com a seguinte redação:
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«Artigo 3.º-A
Indemnizações por doença profissional
1 - Aos trabalhadores abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de fevereiro a quem seja identificada
doença profissional, designadamente aos ex-trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, é devida, a todo
tempo, independentemente da data de diagnóstico, reparação e indemnização nos termos do Decreto-Lei n.º
503/99, de 20 de novembro, que aprovou o regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais
no âmbito da Administração Pública, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro,
pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de março, pela Lei n.º 11/2014, de 6 de março e pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de
dezembro.
2 – Se da doença profissional diagnosticada nos termos do número anterior resultar incapacidade
permanente ou morte, haverá direito às pensões e outras prestações previstas no regime geral, nos termos e
condições definidas pelo Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, que aprovou o regime jurídico dos
acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública, com as alterações
introduzidas pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de março, pela Lei n.º
11/2014, de 6 de março e pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Assembleia da República, 14 de abril de 2015.
Os Deputados do PCP, Miguel Tiago — João Oliveira — Bruno Dias — Rita Rato — Paula Santos —
Francisco Lopes — David Costa — Diana Ferreira — Jerónimo de Sousa — Paulo Sá — Jorge Machado.
________
PROPOSTA DE LEI N.º 317/XII (4.ª)
CRIA O INVENTÁRIO NACIONAL DOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE
Exposição de Motivos
Constitui responsabilidade do Estado garantir o direito à proteção na saúde através da identificação daquelas
profissões que podem intervir, dentro da sua área de competência profissional, sobre um bem essencial do ser
humano que é a saúde. O cumprimento desta obrigação só é exequível se existir um inventário nacional de
profissionais de saúde que, assente num sistema de informação, permita identificar todos os profissionais de
saúde habilitados para exercer a respetiva atividade.
A base XV da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, alterada pela Lei n.º
27/2002, de 8 de novembro, prevê que o Ministério da Saúde organiza um registo nacional dos profissionais de
saúde.
Também a nível europeu é reconhecida a relevância de promover o investimento nos recursos humanos da
saúde, designadamente pelo aumento das doenças crónicas, o envelhecimento da população e da força de
trabalho na saúde, as mudanças nos hábitos e necessidades dos doentes e dos sistemas de saúde, bem como
o incremento da mobilidade de doentes e profissionais de saúde e o progresso e emergência de novas
tecnologias, acarretam desafios acrescidos aos Estados-Membros e exigem respostas inovadoras para os
recursos humanos no futuro.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 111 50
Tais conclusões apelam ainda aos Estados-Membros para que desenvolvam e reforcem a colaboração e a
partilha de boas práticas, nomeadamente com o intuito de reforçar a capacidade de planeamento e previsão em
matéria de profissionais de saúde, o que veio a ser previsto no Regulamento (UE) n.º 282/2014, do Parlamento
e do Conselho, de 11 de março de 2014, relativo à criação de um terceiro Programa de ação da União no domínio
da Saúde (2014-2020) e que revoga a Decisão n.º 1350/2007/CE, particularmente no n.º 3.3. do seu anexo I.
Também, a Comissão Europeia, através da Comunicação sobre sistemas de saúde eficazes, acessíveis e
resilientes - (COM(2014) 215 final) -, de 4 de abril de 2014, definiu uma estratégia para os sistemas de saúde
europeus, nomeadamente em termos de reforço da sua eficácia, acessibilidade e capacidade de adaptação,
enfatizando também a importância do planeamento dos profissionais de saúde na acessibilidade e resposta dos
sistemas de saúde à população que servem.
Neste contexto, o Inventário Nacional dos Profissionais de Saúde, que agora se cria, ao congregar a
informação sobre os profissionais de saúde, contribuirá para uma maior eficiência no planeamento das
necessidades de profissionais de saúde e a coordenação das políticas de recursos humanos no âmbito do
Serviço Nacional de Saúde.
A Administração Central do Sistema de Saúde, IP, é a entidade que tem a responsabilidade de gestão e
planeamento de recursos humanos do sistema de saúde, em particular do Serviço Nacional de Saúde, pelo que
caberá a este organismo a responsabilidade de gerir e atualizar o inventário nacional dos profissionais de saúde.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões autónomas, a Comissão Nacional de Proteção de
Dados, a Ordem dos Médicos, a Ordem dos Médicos Dentistas, a Ordem dos Farmacêuticos, a Ordem dos
Psicólogos Portugueses, a Ordem dos Nutricionistas, a Ordem dos Enfermeiros e o Conselho Nacional da
Ordens Profissionais.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º
48/90, de 24 de agosto, alterada pela Lei n.º 27/2002, de 8 de novembro, e nos termos da alínea d) do n.º 1 do
artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente lei cria o Inventário Nacional dos Profissionais de Saúde (INPS) e estabelece o correspondente
regime de funcionamento.
2 - O INPS constitui um instrumento de planeamento das necessidades de profissionais de saúde no setor
público, privado e social, bem como de coordenação das políticas de recursos humanos no âmbito do Serviço
Nacional de Saúde.
Artigo 2.º
Entidade competente
Compete à Administração Central do Sistema de Saúde. I.P. (ACSS, I.P.), assegurar a gestão e atualização
do INPS, nos termos e condições previstas na presente lei.
Artigo 3.º
Registo
1 - O INPS abrange os profissionais de saúde que exercem profissões regulamentadas, nos termos da
Portaria n.º 35/2012, de 3 de fevereiro, bem como os profissionais das terapêuticas não convencionais que
prestem cuidados de saúde no setor público, privado e social, devendo o respetivo registo ser feito nos termos
dos números seguintes.
2 - A recolha de dados para efeitos de registo no INPS tem as seguintes finalidades:
a) Proporcionar aos serviços, organismos e demais órgãos da Administração Pública na área da saúde a
informação necessária para o planeamento e gestão dos recursos humanos específicos dessa área;
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14 DE ABRIL DE 2015 51
b) Permitir a tomada de decisão em matéria de políticas de recursos humanos na área da saúde;
c) Constituir um instrumento de garantia da qualidade das prestações de saúde aos cidadãos;
d) Responder às necessidades de informação estatística do sistema de saúde, incluindo as obrigações de
comunicação a organismos nacionais e internacionais.
3 - Os registos dos profissionais de saúde cuja inscrição seja obrigatória nas associações públicas
profissionais são integrados no INPS mediante comunicação eletrónica à ACSS, I.P., a efetuar pelas respetivas
associações públicas profissionais, através da transmissão em bloco do registo nacional de cada uma destas
entidades.
4 - Os profissionais de saúde cuja inscrição seja obrigatória na ACSS, I.P., são registados por este instituto
no INPS.
5 - Para efeitos do disposto no n.º 3, a ACSS, I.P., celebra com cada uma das associações públicas
profissionais um protocolo onde são definidas as condições técnicas da transmissão da informação, a submeter
a parecer prévio da Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Artigo 4.º
Dados sujeitos a registo
1 - Constam do INPS os seguintes dados de cada profissional de saúde:
a) Número de registo único;
b) Profissão de saúde;
c) Nome completo e nome profissional, neste caso, quando aplicável;
d) Data de nascimento, sexo, morada e número de identificação civil ou do passaporte;
e) Habilitações literárias e ou qualificações profissionais e respetivas instituições;
f) Identificação do estabelecimento de saúde em que exerce funções, seja em regime de trabalho
dependente seja em regime de prestação de serviços, e data de início de funções ou da celebração do contrato
com o estabelecimento de saúde;
g) Área ou especialidade e subespecialidade, conforme aplicável;
h) País de origem e nacionalidade, quando aplicável;
i) Número de cédula profissional, data de inscrição na associação pública profissional e situação
profissional, quando aplicável;
j) Número de Identificação Fiscal;
k) Seguro de responsabilidade civil profissional, ou o regime equivalente, quando aplicável, nos termos da
legislação em vigor em matéria de responsabilidade por danos resultantes da prestação de cuidados de saúde.
2 - Os dados referidos no número anterior são também recolhidos relativamente aos profissionais de saúde
registados nas associações públicas profissionais nacionais e na ACSS, I.P., que se encontram a exercer a sua
atividade fora de Portugal.
3 - A ACSS, I.P., é responsável pela constituição de uma base de dados e pelo tratamento dos dados
previstos no n.º 1, assente num sistema de informação que serve de suporte ao INPS e que é notificado à
Comissão Nacional de Proteção de Dados.
4 - Os dados constantes do INPS são públicos, com exceção dos previstos nas alíneas d) e j) do n.º 1.
Artigo 5.º
Informação sobre profissionais de saúde
Os estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, do setor público, privado e social,
independentemente da sua natureza jurídica, nomeadamente hospitais, clínicas, centros de saúde, laboratórios,
termas e consultórios, ficam responsáveis pela comunicação dos elementos referidos nas alíneas c) a j) do n.º
1 do artigo anterior, de todos os profissionais de saúde ao seu serviço, seja em regime de trabalho dependente
seja em regime de prestação de serviços.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 111 52
Artigo 6.º
Atualização da informação
1 - As associações públicas profissionais comunicam semestralmente à ACSS, I.P., as atualizações dos
dados referidos no n.º 1 do artigo 4.º.
2 - Os estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde referidos no artigo anterior comunicam
semestralmente à ACSS, I.P., as atualizações dos elementos nele previstos.
3 - A ACSS I.P., procede à atualização dos dados relativos aos profissionais referidos no n.º 4 do artigo 3.º.
4 - O protocolo referido no n.º 5 do artigo 3.º deve prever o procedimento e os prazos das atualizações
previstas no n.º 1.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a ACSS, I.P., define, mediante regulamento, o procedimento
de atualização e os prazos das atualizações da informação relativa a situações de suspensão ou cessação de
exercício de atividade profissional.
Artigo 7.º
Tratamento de dados pessoais
1 - As entidades intervenientes nos tratamentos de dados pessoais previstos na presente lei estão sujeitas
ao cumprimento dos princípios e regras previstos na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.
2 - O tratamento de dados pessoais é realizado nos termos da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, em especial
quanto ao:
a) Respeito pelas finalidades da recolha de dados para registo previstas no n.º 2 do artigo 3.º;
b) Dever de sigilo por parte das pessoas que tenham conhecimento dos dados pessoais incluídos no INPS;
c) Exercício dos direitos pelos titulares dos dados e o regime de acesso de terceiros não legitimado pela
presente lei.
3 - As entidades que fornecem dados para registo podem consultar os mesmos no INPS.
Artigo 8.º
Conselho consultivo
1 - É criado, junto da ACSS, I.P., um conselho consultivo para efeitos de colaboração no âmbito do
planeamento de necessidades de profissionais de saúde.
2 - A composição e o funcionamento do conselho consultivo referido no número anterior são definidos por
portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde, devendo tal órgão incluir representantes dos
relevantes serviços públicos e das associações públicas profissionais.
3 - A participação nas reuniões do conselho consultivo não confere o direito a receber qualquer tipo de
remuneração ou abono, sem prejuízo de abono de ajudas de custo a que tenham direito, nos termos legais, a
cargo dos respetivos serviços.
Artigo 9.º
Norma transitória
1 - As associações públicas profissionais devem, no prazo de 120 dias, a contar da data da entrada em vigor
da presente lei, enviar à ACSS, I.P., os dados com a identificação dos profissionais de saúde nelas inscritas.
2 - Os estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde devem, no prazo de 120 dias, a contar da data
da entrada em vigor da presente lei, enviar à ACSS, I.P., os dados referidos no artigo 5.º.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de abril de 2015
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14 DE ABRIL DE 2015 53
O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro da Presidência e dos Assuntos
Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.
________
PROPOSTA DE LEI N.º 318/XII (4.ª)
DEFINE OS OBJETIVOS, PRIORIDADES E ORIENTAÇÕES DE POLÍTICA CRIMINAL PARA O BIÉNIO
DE 2015-2017, EM CUMPRIMENTO DA LEI N.º 17/2006, DE 23 DE MAIO, QUE APROVA A LEI-QUADRO
DA POLÍTICA CRIMINAL
Exposição de Motivos
Considerando o disposto na Lei-Quadro da Política Criminal, aprovada pela Lei n.º 17/2006, de 23 de maio,
e o flagelo do terrorismo e dos crimes previstos no artigo 4.º da Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, alterada pelas
Leis n.ºs 59/2007, de 4 de setembro, 25/2008, de 5 de junho, 17/2011, de 3 de maio, e [Reg. PL 65/2015], os
quais constituem uma das mais sérias ameaças à subsistência do Estado de Direito democrático e aos direitos
liberdades e garantias dos cidadãos, impõe-se priorizar a respetiva prevenção e investigação, dadas as múltiplas
atuações cometidas num espaço que se quer de liberdade.
São igualmente muito graves, pela importância fundamental dos direitos atingidos e a elevada incidência, os
crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual e os crimes de tráfico de órgãos e de pessoas e violência
doméstica e, justificando-se plenamente a sua integração no elenco de crimes de prevenção e investigação
prioritárias, bem como a previsão da criação de programas especiais destinados à prevenção da reincidência
no âmbito dos últimos crimes referidos.
Os crimes de corrupção, branqueamento de capitais e crimes fiscais e contra a segurança social, porque
atentam contra o regular funcionamento do Estado e a sua estabilidade financeira devem de igual constituir
crimes de prevenção e investigação prioritários. A este nível, reputa-se imprescindível assegurar a identificação,
localização e apreensão de bens ou produtos relacionados com crimes, pois só assim se garante um eficaz
combate a estas formas de criminalidade.
Por último, o aumento substancial da incidência de crimes informáticos e crimes cometidos com recurso a
meios informáticos conduziu também à sua inserção no elenco de crimes de prevenção e investigação
prioritários.
Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Gabinete Coordenador de Segurança, a Ordem dos
Advogados e a Procuradoria-Geral da República.
Foi promovida a audição do Conselho Superior do Ministério Público, Conselho Coordenador de Órgãos de
Polícia Criminal e do Conselho Superior de Segurança Interna.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei define os objetivos, prioridades e orientações de política criminal para o biénio de 2015-2017,
em cumprimento da Lei n.º 17/2006, de 23 de maio, que aprova a Lei-Quadro da Política Criminal.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 111 54
Artigo 2.º
Crimes de prevenção prioritária
Tendo em conta a dignidade dos bens jurídicos tutelados e a necessidade de proteger as potenciais vítimas,
são considerados fenómenos criminais de prevenção prioritária, para efeitos da presente lei:
a) O terrorismo e os crimes previstos no artigo 4.º da Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, alterada pelas Leis
n.ºs 59/2007, de 4 de setembro, 25/2008, de 5 de junho, 17/2011, de 3 de maio, e [Reg. PL 65/2015];
b) A criminalidade violenta organizada ou grupal;
c) O tráfico de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas;
d) Os crimes praticados contra crianças e jovens e outras pessoas vulneráveis;
e) Os crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual;
f) A violência doméstica;
g) Os crimes de tráfico de órgãos e de pessoas;
h) O crime de falsificação de documentos;
i) Os crimes contra o Estado, designadamente os crimes de corrupção e tráfico de influência e o crime de
branqueamento de capitais;
j) A criminalidade económico-financeira;
k) Os crimes contra o sistema de saúde;
l) Os crimes fiscais e contra a segurança social;
m) A cibercriminalidade;
n) O crime de incêndio florestal e os crimes contra o ambiente.
Artigo 3.º
Crimes de investigação prioritária
São considerados crimes de investigação prioritária:
a) O terrorismo e os crimes previstos no artigo 4.º da Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, alterada pelas Leis
n.ºs 59/2007, de 4 de setembro, 25/2008, de 5 de junho, 17/2011, de 3 de maio, e [Reg. PL 65/2015];
b) Os crimes contra a liberdade e a autodeterminação sexual;
c) A violência doméstica;
d) O tráfico de órgãos e de pessoas;
e) A corrupção;
f) O branqueamento de capitais;
g) Os crimes fiscais e contra a segurança social;
h) A cibercriminalidade.
Artigo 4.º
Operações especiais
1 - As forças e os serviços de segurança promovem a realização de operações especiais de prevenção
criminal contra os crimes previstos nos artigos 2.º e 3.º.
2 - Os responsáveis máximos dos órgãos de polícia criminal promovem ações conjuntas e operações
coordenadas destinadas a prevenir a prática dos crimes a que se referem os artigos 2.º e 3.º.
3 - As forças de segurança coordenam, localmente, a realização de operações policiais que incidam sobre
zonas limítrofes das respetivas áreas de competência territorial.
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Artigo 5.º
Cooperação entre órgãos de polícia criminal
Os órgãos de polícia criminal cooperam na prevenção e investigação dos crimes referidos nos artigos 2.º e
3.º, designadamente através da partilha de informações, nos termos da Lei de Organização da Investigação
Criminal, aprovada pela Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto.
Artigo 6.º
Prevenção da criminalidade
Na prevenção da criminalidade, as forças e os serviços de segurança desenvolvem programas de segurança
comunitária e planos de policiamento de proximidade destinados a proteger vítimas especialmente vulneráveis
e a controlar as fontes de perigo referentes às associações criminosas e organizações terroristas, meios
especialmente perigosos, incluindo armas de fogo, nucleares, químicas e bacteriológicas ou engenhos ou
produtos explosivos e meios especialmente complexos, como a informática e a Internet.
Artigo 7.º
Equipas especiais e equipas mistas
O Procurador-Geral da República pode, a título excecional, constituir equipas especiais, vocacionadas para
investigações altamente complexas, e equipas mistas, compostas por elementos dos diversos órgãos de polícia
criminal, ouvidos os respetivos dirigentes máximos, para investigar crimes violentos e graves de investigação
prioritária, funcionando as equipas sob a dependência funcional do Ministério Público, sem prejuízo da
dependência hierárquica dos seus membros, legalmente prevista.
Artigo 8.º
Planos de policiamento de proximidade e programas especiais de polícia
1 - As forças e os serviços de segurança desenvolvem, em especial, planos de policiamento de proximidade
ou programas especiais de polícia destinados a prevenir a criminalidade, designadamente:
a) Contra pessoas idosas, crianças e outras vítimas especialmente vulneráveis;
b) No âmbito doméstico, no meio rural, nas escolas, nos serviços de saúde e em instalações de tribunais e
de serviços do Ministério Público;
c) Contra setores económicos específicos.
2 - Os planos e programas referidos no número anterior podem ser previstos no âmbito de contratos locais
de segurança, a celebrar entre o Governo e as autarquias locais.
Artigo 9.º
Plano Nacional de Videovigilância
Compete às forças de segurança, em coordenação com as autarquias locais, o desenvolvimento de um Plano
Nacional de Videovigilância em espaços públicos de utilização comum, que, de acordo com as suas
caraterísticas, reclamem a instalação de sistemas de videovigilância, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 10.º
Operações especiais de prevenção relativas a armas
1 - As forças de segurança promovem, com a periodicidade adequada, a realização das operações especiais
de prevenção criminal previstas no regime jurídico das armas e suas munições, aprovado pela Lei n.º 5/2006,
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II SÉRIE-A — NÚMERO 111 56
de 23 de fevereiro.
2 - O Ministério Público acompanha, sempre que necessário, as operações especiais de prevenção referidas
no número anterior.
3 - As forças de segurança devem ainda promover em zonas urbanas sujeitas a vigilância policial, em função
dos índices de criminalidade, ações regulares de policiamento reforçado, nomeadamente com recurso a meios
policiais.
Artigo 11.º
Prevenção da violência desportiva
As forças de segurança desenvolvem junto dos promotores de espetáculos desportivos e dos proprietários
de recintos desportivos, no caso de este espaço não ser da titularidade do promotor do espetáculo desportivo
ou do organizador da competição desportiva, ações de prevenção e controlo de manifestações de violência,
racismo, xenofobia e intolerância nos espetáculos desportivos, promovendo o respeito pelas normas de
segurança e utilização dos espaços de acesso público.
Artigo 12.º
Recuperação de ativos
É prioritária a identificação, localização e apreensão de bens ou produtos relacionados com crimes, a
desenvolver pelo Gabinete de Recuperação de Ativos, nos termos previstos na Lei n.º 45/2011, de 24 de junho,
alterada pela Lei n.º 60/2013, de 23 de agosto.
Artigo 13.º
Reinserção social
A Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais desenvolve, em especial, programas específicos de
prevenção da reincidência para reclusos condenados em penas de prisão efetivas ou em penas de prisão
suspensas na sua execução com sujeição a regime de prova, pela prática dos crimes de violência doméstica e
crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual.
Artigo 14.º
Fundamentação
Em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 17/2006, de 23 de maio, a fundamentação das
prioridades e orientações de política criminal consta do anexo à presente lei, que dela faz parte integrante.
Artigo 15.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de abril de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro da Presidência e dos Assuntos
Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.
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ANEXO
(a que se refere o artigo 14.º)
1 - De acordo com o preceituado na Lei-Quadro da Política Criminal, a presente lei estabelece os objetivos,
gerais e específicos, da política criminal a prosseguir durante o biénio da sua vigência, fixando prioridades e
orientações com vista a alcançar esses objetivos. Assim, indica como objetivos gerais a prevenção e a
investigação dos crimes, bem como a promoção da reinserção dos autores dos crimes na sociedade. Os
objetivos respeitantes ao período compreendido entre 2015 e 2017 reportam-se a vários planos sobre que deve
incidir a política criminal, estendendo-se desde o policiamento pelas forças de segurança até à execução das
penas.
2 - A identificação dos crimes de prevenção e investigação prioritários assentou na análise dos fenómenos
criminais sob a perspetiva do seu nível de incidência, bem como na ótica da importância dos direitos ofendidos
e da gravidade das ofensas cometidas.
Foram ainda ponderadas razões de eficiência e operacionalidade, porquanto constitui uma evidência que
quando qualquer definição de prioridades é profusa, a consequência imediata dessa opção é o aniquilamento
da capacidade de resposta das autoridades, o que na prática inviabiliza o cumprimento das prioridades.
Construiu-se, pois, um elenco ambicioso, mas ainda assim realista e, por isso mesmo, apto à concretização
plena dos objetivos visados.
Assim, os crimes contra as pessoas representaram 24,1 % da criminalidade participada, segundo os dados
do Relatório Anual de Segurança Interna de 2014, constatando-se um aumento da criminalidade registada
quanto aos tipos criminais dos «maus tratos ou sobrecarga de menores» (+23,3%), «tráfico de pessoas»
(+63,6%), «abuso sexual de crianças, adolescentes e menores dependentes» (+23,3%) e «lenocínio e
pornografia de menores» (+40,2%).
O crime de violência doméstica continua a registar números muito elevados, pois foi assinalada, em
comparação com o ano de 2013, uma mera redução de 0,004%, o que corresponde a menos um caso. As
ocorrências em 2014 cifraram-se, deste modo, em 27.317.
Importa ainda referir que no âmbito do Programa «A solidariedade não tem idade», dentro do Modelo
Integrado de Policiamento de Proximidade, a Polícia de Segurança Pública identificou 3 620 idosos, dos quais
30% em situação de risco.
Encontra, pois, plena justificação o enfoque prioritário, tanto no plano da prevenção, como no plano da
investigação, quer quanto aos crimes de violência doméstica, tráfico de pessoas e crimes contra a liberdade e
autodeterminação sexual praticados contra menores, quer quanto aos crimes praticados contra pessoas
especialmente vulneráveis.
Assinale-se ainda que o crime de falsificação de documentos constitui amiúde um instrumento para a prática
de crimes de tráfico de pessoas e de auxílio à imigração ilegal, sendo por isso essencial elegê-lo como uma
prioridade ao nível da prevenção criminal.
No plano dos crimes contra o Estado, registou-se um aumento muito acentuado em sede de crime de
corrupção (+58,1%).
A defesa do Estado de direito democrático continua, pois, a requerer a atribuição de prioridade na prevenção
e na investigação de fenómenos como a corrupção e o tráfico de influência e o branqueamento, crimes
suscetíveis de ter um forte impacto negativo na economia e nas finanças públicas, diminuindo a necessária
relação de confiança entre os cidadãos e o Estado.
O mesmo grau de impacto têm os crimes fiscais e contra a segurança social, os crimes contra o sistema de
saúde e a criminalidade económico-financeira, impondo a mesma prioridade.
Em sede de crimes previstos em legislação avulsa, o destaque vai para os crimes de «acesso indevido ou
ilegítimo, interceção ilegítima» (+17,8%), «outros crimes informáticos» (+146,2%), «reprodução ilegítima de
programa protegido» (+105,9%), «sabotagem informática» (+76,2%) e «falsidade informática» (+36,1%).
O aumento do número de crimes informáticos e de crimes cometidos com recurso a meios informáticos,
ocorrido na última década, que acompanhou a crescente utilização da informática no estabelecer de relações
profissionais, pessoais e comerciais, justifica que a sua prevenção e investigação sejam prioritárias, em
consonância com a criação, no seio da Polícia Judiciária, de uma unidade nacional de investigação do crime
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II SÉRIE-A — NÚMERO 111 58
informático. É importante sublinhar que muitos dos casos de abuso sexual de menores ocorrem com recurso à
Internet.
Pese embora a descida substancial verificada quanto aos crimes de incêndio (-47,9%), a sua repercussão
ao nível de múltiplos bens jurídicos, tanto de natureza pessoal como patrimonial, assumindo ainda relevância a
perturbação do equilíbrio dos ecossistemas, constitui razão suficiente para que continue a prevenção deste e
dos demais crimes contra a o ambiente a constituir uma prioridade.
Já os crimes de tráfico de estupefacientes mantêm uma elevada percentagem de incidência de 18,62%, um
número preocupante pelos graves danos para a saúde dos dependentes das substâncias psicotrópicas, a
destruição da estabilidade dos lares familiares e a perturbação da segurança, tranquilidade e ordem pública
decorrentes desta atividade criminosa.
Por outro lado, a dimensão temporal, humana e geográfica do fenómeno terrorista de inspiração
fundamentalista reforçam a necessidade de cooperação internacional, bem como a imprescindibilidade da sua
prevenção e investigação prioritárias.
Finalmente, os instrumentos penais tradicionais têm-se revelado insuficientes para prevenir e combater
eficazmente a proliferação de atividades criminosas, designadamente as de cariz internacional e organizado,
que são suscetíveis de facultarem aos seus agentes elevados proventos ilícitos. Assim, torna-se imperioso privar
esses agentes criminosos dos bens e valores assim obtidos, para o que o Gabinete de Recuperação de Ativos
deve ser instrumento privilegiado.
________
PROPOSTA DE LEI N.º 319/XII (4.ª)
PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 27/2006, DE 3 DE JULHO, QUE APROVA A LEI DE
BASES DA PROTEÇÃO CIVIL
Exposição de Motivos
A Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, que aprova a Lei
de Bases da Proteção Civil, define o quadro normativo que regula a atividade da proteção civil.
Decorridos mais de oito anos sobre a entrada em vigor da Lei de Bases da Proteção Civil, a presente proposta
de alteração resulta da necessidade de manter atualizado este diploma legal atendendo à importância da matéria
que regula.
Sendo certo que uma lei desta natureza necessita da estabilidade, que permita aos agentes envolvidos
programar e desenvolver as suas atividades num quadro de operação bem conhecido por todos, importa mantê-
la sempre atual e adaptada à realidade presente.
Nesse sentido, identificam-se e definem-se os diferentes agentes e competências, quer de planeamento,
quer na vertente de execução e coordenação operacional.
Tendo por base a experiência da aplicação da lei e as alterações da estrutura administrativa do país, a
presente lei mereceu um debate alargado, para o qual contribuíram todos os membros da Comissão Nacional
de Proteção Civil.
Assim, destaca-se, na presente proposta de lei, a introdução de uma relação de subsidiariedade entre os
diversos atos de declaração de alerta, contingência e calamidade, bem como a sua clarificação, de modo a
instituir a regra que obriga à existência prévia de atos do patamar precedente, antes de uma dada declaração
ter lugar.
É também promovida, no que respeita à composição das Comissões de Proteção Civil, uma alteração que
visa reforçar o seu caráter de estruturas de coordenação política.
A presente proposta de lei visa, ainda, clarificar a distinção e a separação de competências entre os agentes
de proteção civil e as entidades com dever de cooperação no âmbito da proteção civil.
Finalmente, com a presente proposta de lei, é criado um enquadramento específico para os espaços sob
jurisdição da Autoridade Marítima.
O processo de revisão foi suportado pelo trabalho técnico desenvolvido pela Autoridade Nacional de Proteção
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Civil.
Foram ouvidos os órgãos de Governo próprio das regiões autónomas e a Associação Nacional de Municípios
Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à segunda alteração à Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, alterada pela Lei Orgânica
n.º 1/2011, de 30 de novembro, que aprova a Lei de Bases da Proteção Civil.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 27/2006, de 3 de Julho
Os artigos 8.º, 13.º, 14.º, 16.º, 17.º, 21.º, 26.º, 27.º, 30.º, 33.º, 35.º, 36.º, 37.º, 39.º, 41.º, 42.º, 45.º, 46.º, 47.º,
48.º, 49.º, 50.º, 51.º, 53.º, 59.º e 60.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de
30 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 8.º
[…]
1 - Sem prejuízo do caráter permanente da atividade de proteção civil, os órgãos competentes podem,
consoante a natureza dos acontecimentos a prevenir ou a enfrentar e a gravidade e extensão dos seus efeitos
atuais ou expectáveis:
a) […];
b) […];
c) […].
2 - Os atos referidos no número anterior correspondem ao reconhecimento da adoção de medidas
adequadas e proporcionais à necessidade de enfrentar graus crescentes de risco.
3 - A declaração de situação de contingência ou de situação de calamidade pressupõe, numa lógica de
subsidiariedade, a existência prévia dos atos correspondentes aos patamares precedentes, salvo na ocorrência
de fenómenos cuja gravidade e extensão justifiquem e determinem a declaração imediata de um dos patamares
superiores.
4 - A declaração de situação de alerta, de situação de contingência e de situação de calamidade pode
reportar-se a qualquer parcela do território, adotando um âmbito inframunicipal, municipal, supramunicipal,
regional ou nacional.
5 - [Anterior n.º 4].
6 - [Anterior n.º 5].
Artigo 13.º
[…]
1 - […].
2 - Cabe ao comandante operacional distrital, ou à respetiva entidade nas Regiões Autónomas, declarar a
situação de alerta, no todo ou em parte do seu âmbito territorial de competência, precedida da audição, sempre
que possível, dos presidentes das câmaras municipais dos municípios abrangidos.
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Artigo 14.º
Ato e âmbito material de declaração de alerta
1 - O ato que declara a situação de alerta reveste a forma de despacho e menciona expressamente:
a) [Anterior alínea a) do corpo do artigo];
b) [Anterior alínea b) do corpo do artigo];
c) Os procedimentos adequados à coordenação técnica e operacional dos serviços e agentes de proteção
civil, bem como dos recursos a utilizar;
d) As medidas preventivas a adotar adequadas ao acontecimento que originou a situação declarada.
2 - A declaração da situação de alerta determina o acionamento das estruturas de coordenação institucional
territorialmente competentes, as quais asseguram a articulação de todos os agentes, entidades e instituições
envolvidos nas operações de proteção e socorro.
3 - A declaração da situação de alerta determina ainda o acionamento das estruturas de coordenação política
territorialmente competentes, as quais avaliam a necessidade de ativação do plano de emergência de proteção
civil do respetivo nível territorial.
4 - A declaração da situação de alerta determina uma obrigação especial de colaboração dos meios de
comunicação social, em particular das rádios e das televisões, bem como das operadoras móveis de
telecomunicações, com as estruturas de coordenação referidas nos n.ºs 2 e 3, visando a divulgação das
informações relevantes relativas à situação.
Artigo 16.º
[…]
A declaração da situação de contingência circunscrita a uma parcela do território nacional cabe ao presidente
da Autoridade Nacional de Proteção Civil, precedida da audição, sempre que possível, dos presidentes das
câmaras municipais dos municípios abrangidos.
Artigo 17.º
Ato e âmbito material de declaração de contingência
1 - O ato que declara a situação de contingência reveste a forma de despacho e menciona expressamente:
a) [Anterior alínea a) do corpo do artigo];
b) [Anterior alínea b) do corpo do artigo];
c) O estabelecimento de diretivas específicas relativas à atividade operacional dos agentes de proteção civil
e das entidades e instituições envolvidas nas operações de proteção e socorro;
d) [Anterior alínea d) do corpo do artigo];
e) Os critérios de concessão de apoios materiais.
2 - A declaração da situação de contingência determina o acionamento das estruturas de coordenação
política e institucional territorialmente competentes.
3 - A declaração da situação de contingência implica a ativação automática dos planos de emergência de
proteção civil do respetivo nível territorial.
Artigo 21.º
Ato e âmbito material de declaração de calamidade
1 - [Anterior do corpo do artigo]:
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a) [Anterior alínea a) do corpo do artigo];
b) [Anterior alínea b) do corpo do artigo];
c) O estabelecimento de diretivas específicas relativas à atividade operacional dos agentes de proteção civil
e das entidades e instituições envolvidas nas operações de proteção e socorro;
d) [Anterior alínea d) do corpo do artigo];
e) [Anterior alínea e) do corpo do artigo].
2 - A declaração da situação de calamidade pode ainda estabelecer:
a) A mobilização civil de pessoas, por períodos de tempo determinados;
b) A fixação, por razões de segurança dos próprios ou das operações, de limites ou condicionamentos à
circulação ou permanência de pessoas, outros seres vivos ou veículos;
c) A fixação de cercas sanitárias e de segurança;
d) A racionalização da utilização dos serviços públicos de transportes, comunicações e abastecimento de
água e energia, bem como do consumo de bens de primeira necessidade.
3 - A declaração da situação de calamidade determina o acionamento das estruturas de coordenação política
e institucional territorialmente competentes.
4 - A declaração da situação de calamidade implica a ativação automática dos planos de emergência de
proteção civil do respetivo nível territorial.
Artigo 26.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - Nos casos previstos nos números anteriores, a resolução do Conselho de Ministros que procede à
declaração da situação de calamidade deve estabelecer as medidas preventivas necessárias à regulação
provisória do uso do solo, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 52.º da Lei n.º
31/2014, de 30 de maio, e no regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
Artigo 27.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - Ao exercício da faculdade prevista no n.º 1 aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime
estabelecido no artigo 29.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, e regulamentação complementar.
4 - […].
Artigo 30.º
[…]
1 - O despacho do Primeiro-Ministro e do Ministro da Administração Interna, previsto no artigo 20.º, pode,
desde logo, adotar as medidas estabelecidas no artigo 21.º, com exceção das previstas nas alíneas a) e d) do
seu n.º 2.
2 - Desde que previstas no plano de emergência aplicável, as medidas estabelecidas nos artigos 23.º e 24.º
podem ser adotadas no despacho referido no número anterior.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 111 62
3 - O despacho referido no n.º 1 produz os efeitos previstos nos artigos 14.º e 17.º
Artigo 33.º
[…]
1 - […].
2 - O Primeiro-Ministro pode delegar as competências referidas no número anterior no Ministro da
Administração Interna, com possibilidade de subdelegação.
Artigo 35.º
[…]
1 - Compete ao presidente da câmara municipal, no exercício de funções de responsável municipal da política
de proteção civil, desencadear, na iminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe, as ações de
proteção civil de prevenção, socorro, assistência e recuperação adequadas em cada caso.
2 - […].
Artigo 36.º
[…]
1 - […].
2 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) Aprovar os planos de emergência de proteção civil, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 50.º;
e) Dar parecer sobre os planos de emergência de proteção civil de âmbito nacional e regional;
f) […];
g) […];
h) Definir os critérios e as normas técnicas sobre a elaboração e operacionalização de planos de emergência
de proteção civil;
i) […];
j) […];
l) […].
3 - […]:
a) Determinar o acionamento dos planos de emergência de proteção civil de âmbito nacional ou supradistrital
e desencadear as ações neles previstas.
b) […];
c) […];
d) Promover a realização de exercícios, simulacros ou treinos operacionais que contribuam para a eficácia
de todos os serviços intervenientes em ações de proteção civil;
e) […].
4 - […].
5 - As normas de funcionamento da Comissão Nacional de Proteção Civil são definidas por portaria do
membro do Governo responsável pela respetiva tutela.
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Artigo 37.º
[…]
1 - […]:
a) Um representante de cada ministério designado pelo respetivo Ministro;
b) Um representante de cada Governo Regional;
c) [Anterior alínea b)];
d) [Anterior alínea c)];
e) [Anterior alínea d)].
2 - Participam ainda na Comissão representantes do Estado-Maior-General das Forças Armadas, da Guarda
Nacional Republicana, da Polícia de Segurança Pública, da Polícia Judiciária, do Gabinete Coordenador de
Segurança, da Autoridade Marítima Nacional, da Autoridade Nacional da Aviação Civil e do Instituto Nacional
de Emergência Médica, I.P.
3 - [Revogado].
4 - […]
5 - […].
6 - Os representantes das entidades que integram a Comissão Nacional de Proteção Civil não têm, pelo
exercício destas funções, direito a receber qualquer tipo de remuneração ou abono.
Artigo 39.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) Três presidentes de câmaras municipais, designados pela Associação Nacional de Municípios
Portugueses, sendo designado, entre eles, um que preside;
c) O comandante operacional distrital;
d) Um representante de cada ministério designado pelo respetivo ministro;
e) [Anterior alínea d)];
f) Os capitães dos portos que dirigem as capitanias existentes no distrito;
g) Um representante do Instituto Nacional de Emergência Médica, I.P. (INEM, I.P.);
h) [Anterior alínea g)].
2 - A comissão distrital de proteção civil é convocada pelo presidente da comissão distrital ou, na sua
ausência ou impedimento, por quem for por ele designado.
3 - O presidente, quando o considerar conveniente, pode convidar a participar nas reuniões da Comissão
outras entidades e serviços territorialmente competentes, cujas atividades e áreas funcionais possam, de acordo
com os riscos existentes e as características do distrito, contribuir para as ações de proteção civil.
Artigo 41.º
[…]
[…]:
a) O presidente da câmara municipal, como autoridade municipal de proteção civil, que preside;
b) O coordenador municipal de proteção civil;
c) […];
d) […];
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e) Os capitães dos portos que dirigem as capitanias existentes no distrito;
f) [Anterior alínea e)];
g) O dirigente máximo da unidade local de saúde ou o diretor executivo do agrupamento de centros de saúde
da área de influência do município e o diretor do hospital da área de influência do município, designado pelo
diretor-geral da Saúde;
h) Um representante dos serviços de segurança social;
i) Um representante das juntas de freguesia a designar pela assembleia municipal;
j) [Anterior alínea h)].
Artigo 42.º
Subcomissões
As comissões, nacional, distrital ou municipal podem determinar a constituição de subcomissões, que tenham
como objeto o acompanhamento de matérias específicas.
Artigo 45.º
[…]
A estrutura de proteção civil organiza-se ao nível nacional, regional, distrital e municipal.
Artigo 46.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) Os órgãos da Autoridade Marítima Nacional;
e) A Autoridade Nacional da Aviação Civil;
f) O INEM, I.P., e demais entidades públicas prestadoras de cuidados de saúde;
g) [Anterior alínea f)].
2 - […].
3 - [Revogado].
4 - [Revogado].
Artigo 47.º
[…]
1 - Os serviços e instituições de investigação técnica e científica, públicos ou privados, com competências
específicas em domínios com interesse para a prossecução dos objetivos fundamentais da proteção civil,
cooperam com os órgãos de direção e coordenação, previstos na presente lei e com a autoridade nacional de
proteção civil.
2 - […].
3 - Impende sobre as entidades com competência legalmente reconhecida no âmbito da monitorização de
riscos o dever de comunicar à autoridade nacional de proteção civil, ou ao órgão competente nas Regiões
Autónomas, a informação proveniente dos sistemas de vigilância e deteção de riscos de que são detentoras.
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Artigo 48.º
[…]
1 - O Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro (SIOPS) é o conjunto de estruturas, de normas
e procedimentos que asseguram que todos os agentes de proteção civil e as entidades previstas nas alíneas a)
a g) do n.º 1 do artigo 46.º-A atuam, no plano operacional, articuladamente sob um comando único, sem prejuízo
da respetiva dependência hierárquica e funcional.
2 - […].
Artigo 49.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - As matérias respeitantes a atribuições, competências, composição e modo de funcionamento dos centros
de coordenação operacional, bem como da estrutura de comando operacional de âmbito nacional, regional ou
distrital, são definidas no diploma referido no n.º 2 do artigo 48.º
Artigo 50.º
Planos de emergência de proteção civil
1 - Os critérios e as normas técnicas para a elaboração e operacionalização de planos de emergência de
proteção civil são fixados por resolução da Comissão Nacional de Proteção Civil.
2 - Os planos de emergência de proteção civil, de acordo com a sua finalidade, classificam-se em gerais ou
especiais, e consoante a extensão territorial da situação visada, são nacionais, regionais, distritais ou municipais.
3 - […].
4 - Os planos de emergência de proteção civil de âmbito nacional e regional são aprovados, respetivamente,
pelo Conselho de Ministros e pelos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
5 - Os planos de emergência de proteção civil de âmbito supradistrital, distrital, supramunicipal e municipal,
são aprovados pela Comissão Nacional de Proteção Civil.
6 - Nas Regiões Autónomas, os planos de emergência de proteção civil de âmbito municipal são aprovados
pelo membro do Governo Regional que tutela o setor da proteção civil, sendo dado conhecimento à Comissão
Nacional de Proteção Civil.
7 - Os planos de emergência de proteção civil de âmbito nacional, supradistrital, distrital e supramunicipal
são elaborados pela Autoridade Nacional de Proteção Civil.
8 - Os planos de emergência de proteção civil de âmbito regional são elaborados pelos organismos regionais
competentes em matéria de proteção civil.
9 - Os planos de emergência de proteção civil de âmbito municipal são elaborados pelas câmaras municipais.
10 - Os agentes de proteção civil, bem como as entidades e as instituições a envolver nas operações de
proteção e socorro, colaboram na elaboração, operacionalização e execução dos planos de emergência de
proteção civil.
Artigo 51.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - Em caso de concessão de auxílio externo em território nacional, a Autoridade Nacional de Proteção Civil
deve garantir a receção e o acompanhamento das equipas estrangeiras até ao final das operações,
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II SÉRIE-A — NÚMERO 111 66
providenciado o apoio logístico necessário.
Artigo 53.º
[…]
1 - Compete ao presidente da Autoridade Nacional de Proteção Civil, a pedido do comandante operacional
nacional, solicitar ao Estado-Maior-General das Forças Armadas a participação das Forças Armadas em
missões de proteção civil.
2 - Compete aos presidentes das câmaras municipais a solicitação ao presidente da Autoridade Nacional de
Proteção Civil para a participação das Forças Armadas em missões de proteção civil nas respetivas áreas
operacionais.
3 - No caso previsto no número anterior, compete ao comandante operacional nacional avaliar o tipo e
dimensão da ajuda a solicitar, bem como a definição das prioridades.
4 - Nas Regiões Autónomas a colaboração deve ser solicitada pelo governo próprio da região aos
comandantes operacionais, devendo ser dado conhecimento ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças
Armadas e à Autoridade Nacional de Proteção Civil.
5 - Em caso de manifesta urgência, os presidentes das câmaras municipais podem solicitar a colaboração
das Forças Armadas diretamente aos comandantes das unidades implantadas na respetiva área, dando
conhecimento de tal pedido ao presidente da Autoridade Nacional de Proteção Civil ou ao presidente do Serviço
Regional territorialmente competente quando o município em causa se localizar no continente ou nas regiões
autónomas, respetivamente.
6 - Consideram-se casos de manifesta urgência, aqueles em que a gravidade e dimensão do acidente ou
catástrofe e a necessidade de atuação imediata não são compatíveis com o normal encaminhamento do pedido
através da cadeia de comando prevista nos n.os 1, 2 e 4.
Artigo 59.º
Proteção civil em estado de exceção ou de guerra
1 - Em estado de guerra, de sítio ou de emergência, as atividades de proteção civil e o funcionamento do
sistema instituído pelo artigo 48.º subordinam-se ao disposto na Lei de Defesa Nacional e na Lei sobre o Regime
do Estado de Sítio e do Estado de Emergência.
2 - [Revogado].
3 - [Revogado].
Artigo 60.º
[…]
1 - […].
2 - Nas Regiões Autónomas os componentes do sistema de proteção civil, a responsabilidade sobre a
respetiva política e a estruturação dos serviços de proteção civil constantes da presente lei e das competências
dela decorrentes, são definidos por diploma das respetivas Assembleias Legislativas Regionais.
3 - [Revogado].»
Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 27/2006, de 3 de Julho
São aditados à Lei n.º27/2006, de 3 de julho, alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, os
artigos 46.º-A, 48.º-A, 49.º-A e 59.º-A, com a seguinte redação:
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«Artigo 46.º-A
Entidades com dever de cooperação
1 - Impende especial dever de cooperação sobre as seguintes entidades:
a) Entidades detentoras de corpos de bombeiros;
b) Serviços de segurança;
c) Serviço responsável pela prestação de perícias médico-legais e forenses;
d) Serviços de segurança social;
e) Instituições particulares de solidariedade social e outras com fins de socorro e de solidariedade;
f) Serviços de segurança e socorro privativos das empresas públicas e privadas, dos portos e aeroportos.
g) Instituições imprescindíveis às operações de proteção e socorro, emergência e assistência,
designadamente dos setores das florestas, conservação da natureza, indústria e energia, transportes,
comunicações, recursos hídricos e ambiente, mar e atmosfera;
h) Organizações de voluntariado de proteção civil.
2 - As organizações indicadas na alínea h) do número anterior são pessoas coletivas de direito privado, de
base voluntária, sem fins lucrativos, legalmente constituídas e cujos fins estatutários refiram o desenvolvimento
de ações no domínio da proteção civil.
3 - As atribuições, âmbito, modo de reconhecimento e formas de cooperação das organizações indicadas no
número anterior são fixadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da proteção civil.
4 - As entidades referidas nas alíneas a) a g) do n.º 1, articulam-se operacionalmente nos termos do artigo
48.º
Artigo 48.º-A
Espaços sob jurisdição da autoridade marítima nacional
As estruturas e órgãos da autoridade marítima nacional, atentos os riscos e regimes aplicáveis aos espaços
sob sua jurisdição, garantem a articulação operacional, nos referidos espaços, com as estruturas previstas no
SIOPS.
Artigo 49.º-A
Prioridade dos meios e recursos
1 - Os meios e recursos utilizados para prevenir ou enfrentar os riscos de acidente ou catástrofe são os
previstos nos planos de emergência de proteção civil ou, na sua ausência ou insuficiência, os determinados pela
autoridade de proteção civil que assumir a direção das operações.
2 - Os meios e recursos utilizados devem adequar-se ao objetivo, não excedendo o estritamente necessário.
3 - É dada preferência à utilização de meios e recursos públicos sobre a utilização de meios e recursos
privados.
4 - A utilização de meios e recursos é determinada segundo critérios de proximidade e de disponibilidade.
Artigo 59.º-A
Símbolo de proteção civil
1 - O símbolo internacional de proteção civil encontra-se regulamentado pelo Protocolo Adicional I às
Convenções de Genebra, de 12 de agosto de 1949.
2 - As condições para a adaptação e uso em território nacional do símbolo mencionado no número anterior
são definidas por portaria do membro do Governo responsável pela área da proteção civil, ouvida a comissão
nacional de proteção civil.»
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Artigo 5.º
Norma revogatória
São revogados os artigos 10.º, 15.º, 18.º, 22.º e 34.º, o n.º 3 do artigo 37.º, os n.ºs 3 e 4 do artigo 46.º, os
n.ºs 2 e 3 do artigo 59.º e o n.º 3 do artigo 60.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, alterada pela Lei Orgânica
n.º 1/2011, de 30 de novembro.
Artigo 6.º
Republicação
1 - É republicada em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, com
a redação atual.
2 - Para efeitos de republicação onde se lê: «despacho conjunto» deve ler-se «despacho».
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de abril de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro da Presidência e dos Assuntos
Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.
ANEXO
(a que se refere o artigo 6.º)
Republicação da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho
CAPÍTULO I
Objetivos e princípios
Artigo 1.º
Proteção civil
1 - A proteção civil é a atividade desenvolvida pelo Estado, Regiões Autónomas e autarquias locais, pelos
cidadãos e por todas as entidades públicas e privadas com a finalidade de prevenir riscos coletivos inerentes a
situações de acidente grave ou catástrofe, de atenuar os seus efeitos e proteger e socorrer as pessoas e bens
em perigo quando aquelas situações ocorram.
2 - A atividade de proteção civil tem caráter permanente, multidisciplinar e plurissectorial, cabendo a todos
os órgãos e departamentos da Administração Pública promover as condições indispensáveis à sua execução,
de forma descentralizada, sem prejuízo do apoio mútuo entre organismos e entidades do mesmo nível ou
proveniente de níveis superiores.
Artigo 2.º
Âmbito territorial
1 - A proteção civil é desenvolvida em todo o território nacional.
2 - Nas Regiões Autónomas as políticas e ações de proteção civil são da responsabilidade dos Governos
Regionais.
3 - No quadro dos compromissos internacionais e das normas aplicáveis do direito internacional, a atividade
de proteção civil pode ser exercida fora do território nacional, em cooperação com Estados estrangeiros ou
organizações internacionais de que Portugal seja parte.
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Artigo 3.º
Definições de acidente grave e de catástrofe
1 - Acidente grave é um acontecimento inusitado com efeitos relativamente limitados no tempo e no espaço,
suscetível de atingir as pessoas e outros seres vivos, os bens ou o ambiente.
2 - Catástrofe é o acidente grave ou a série de acidentes graves suscetíveis de provocarem elevados
prejuízos materiais e, eventualmente, vítimas, afetando intensamente as condições de vida e o tecido
socioeconómico em áreas ou na totalidade do território nacional.
Artigo 4.º
Objetivos e domínios de atuação
1 - São objetivos fundamentais da proteção civil:
a) Prevenir os riscos coletivos e a ocorrência de acidente grave ou de catástrofe deles resultante;
b) Atenuar os riscos coletivos e limitar os seus efeitos no caso das ocorrências descritas na alínea anterior;
c) Socorrer e assistir as pessoas e outros seres vivos em perigo, proteger bens e valores culturais,
ambientais e de elevado interesse público;
d) Apoiar a reposição da normalidade da vida das pessoas em áreas afetadas por acidente grave ou
catástrofe.
2 - A atividade de proteção civil exerce-se nos seguintes domínios:
a) Levantamento, previsão, avaliação e prevenção dos riscos coletivos;
b) Análise permanente das vulnerabilidades perante situações de risco;
c) Informação e formação das populações, visando a sua sensibilização em matéria de autoproteção e de
colaboração com as autoridades;
d) Planeamento de soluções de emergência, visando a busca, o salvamento, a prestação de socorro e de
assistência, bem como a evacuação, alojamento e abastecimento das populações;
e) Inventariação dos recursos e meios disponíveis e dos mais facilmente mobilizáveis, ao nível local, regional
e nacional;
f) Estudo e divulgação de formas adequadas de proteção dos edifícios em geral, de monumentos e de outros
bens culturais, de infraestruturas, do património arquivístico, de instalações de serviços essenciais, bem como
do ambiente e dos recursos naturais;
g) Previsão e planeamento de ações atinentes à eventualidade de isolamento de áreas afetadas por riscos.
Artigo 5.º
Princípios
Para além dos princípios gerais consagrados na Constituição e na lei, constituem princípios especiais
aplicáveis às atividades de proteção civil:
a) O princípio da prioridade, nos termos do qual deve ser dada prevalência à prossecução do interesse
público relativo à proteção civil, sem prejuízo da defesa nacional, da segurança interna e da saúde pública,
sempre que estejam em causa ponderações de interesses, entre si conflituantes;
b) O princípio da prevenção, por força do qual os riscos de acidente grave ou de catástrofe devem ser
considerados de forma antecipada, de modo a eliminar as próprias causas, ou reduzir as suas consequências,
quando tal não seja possível;
c) O princípio da precaução, de acordo com o qual devem ser adotadas as medidas de diminuição do risco
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II SÉRIE-A — NÚMERO 111 70
de acidente grave ou catástrofe inerente a cada atividade, associando a presunção de imputação de eventuais
danos à mera violação daquele dever de cuidado;
d) O princípio da subsidiariedade, que determina que o subsistema de proteção civil de nível superior só
deve intervir se e na medida em que os objetivos da proteção civil não possam ser alcançados pelo subsistema
de proteção civil imediatamente inferior, atenta a dimensão e a gravidade dos efeitos das ocorrências;
e) O princípio da cooperação, que assenta no reconhecimento de que a proteção civil constitui atribuição do
Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais e dever dos cidadãos e de todas as entidades públicas
e privadas;
f) O princípio da coordenação, que exprime a necessidade de assegurar, sob orientação do Governo, a
articulação entre a definição e a execução das políticas nacionais, regionais, distritais e municipais de proteção
civil;
g) O princípio da unidade de comando, que determina que todos os agentes atuam, no plano operacional,
articuladamente sob um comando único, sem prejuízo da respetiva dependência hierárquica e funcional;
h) O princípio da informação, que traduz o dever de assegurar a divulgação das informações relevantes em
matéria de proteção civil, com vista à prossecução dos objetivos previstos no artigo 4.º
Artigo 6.º
Deveres gerais e especiais
1 - Os cidadãos e demais entidades privadas têm o dever de colaborar na prossecução dos fins da proteção
civil, observando as disposições preventivas das leis e regulamentos, acatando ordens, instruções e conselhos
dos órgãos e agentes responsáveis pela segurança interna e pela proteção civil e satisfazendo prontamente as
solicitações que justificadamente lhes sejam feitas pelas entidades competentes.
2 - Os funcionários e agentes do Estado e das pessoas coletivas de direito público, bem como os membros
dos órgãos de gestão das empresas públicas, têm o dever especial de colaboração com os organismos de
proteção civil.
3 - Os responsáveis pela administração, direção ou chefia de empresas privadas cuja laboração, pela
natureza da sua atividade, esteja sujeita a qualquer forma específica de licenciamento têm, igualmente, o dever
especial de colaboração com os órgãos e agentes de proteção civil.
4 - A desobediência e a resistência às ordens legítimas das entidades competentes, quando praticadas em
situação de alerta, contingência ou calamidade, são sancionadas nos termos da lei penal e as respetivas penas
são sempre agravadas em um terço, nos seus limites mínimo e máximo.
5 - A violação do dever especial previsto nos n.ºs 2 e 3 implica, consoante os casos, responsabilidade criminal
e disciplinar, nos termos da lei.
Artigo 7.º
Informação e formação dos cidadãos
1 - Os cidadãos têm direito à informação sobre os riscos a que estão sujeitos em certas áreas do território e
sobre as medidas adotadas e a adotar com vista a prevenir ou a minimizar os efeitos de acidente grave ou
catástrofe.
2 - A informação pública visa esclarecer as populações sobre a natureza e os fins da proteção civil,
consciencializá-las das responsabilidades que recaem sobre cada instituição ou indivíduo e sensibilizá-las em
matéria de autoproteção.
3 - Os programas de ensino, nos seus diversos graus, devem incluir, na área de formação cívica, matérias
de proteção civil e autoproteção, com a finalidade de difundir conhecimentos práticos e regras de comportamento
a adotar no caso de acidente grave ou catástrofe.
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CAPÍTULO II
Alerta, contingência e calamidade
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 8.º
Alerta, contingência e calamidade
1 - Sem prejuízo do caráter permanente da atividade de proteção civil, os órgãos competentes podem,
consoante a natureza dos acontecimentos a prevenir ou a enfrentar e a gravidade e extensão dos seus efeitos
atuais ou expectáveis:
a) Declarar a situação de alerta;
b) Declarar a situação de contingência;
c) Declarar a situação de calamidade.
2 - Os atos referidos no número anterior correspondem ao reconhecimento da adoção de medidas
adequadas e proporcionais à necessidade de enfrentar graus crescentes de risco.
3 - A declaração de situação de contingência ou de situação de calamidade pressupõe, numa lógica de
subsidiariedade, a existência prévia dos atos correspondentes aos patamares precedentes, salvo na ocorrência
de fenómenos cuja gravidade e extensão justifiquem e determinem a declaração imediata de um dos patamares
superiores.
4 - A declaração de situação de alerta, de situação de contingência e de situação de calamidade pode
reportar-se a qualquer parcela do território, adotando um âmbito inframunicipal, municipal, supramunicipal,
regional ou nacional.
5 - Os poderes para declarar a situação de alerta ou de contingência encontram-se circunscritos pelo âmbito
territorial de competência dos respetivos órgãos.
6 - O Ministro da Administração Interna pode declarar a situação de alerta ou a situação de contingência para
a totalidade do território nacional ou com o âmbito circunscrito a uma parcela do território nacional.
Artigo 9.º
Pressupostos das situações de alerta, contingência e calamidade
1 - A situação de alerta pode ser declarada quando, face à ocorrência ou iminência de ocorrência de algum
ou alguns dos acontecimentos referidos no artigo 3.º, é reconhecida a necessidade de adotar medidas
preventivas e ou medidas especiais de reação.
2 - A situação de contingência pode ser declarada quando, face à ocorrência ou iminência de ocorrência de
algum ou alguns dos acontecimentos referidos no artigo 3.º, é reconhecida a necessidade de adotar medidas
preventivas e ou medidas especiais de reação não mobilizáveis no âmbito municipal.
3 - A situação de calamidade pode ser declarada quando, face à ocorrência ou perigo de ocorrência de algum
ou alguns dos acontecimentos referidos no artigo 3.º, e à sua previsível intensidade, é reconhecida a
necessidade de adotar medidas de caráter excecional destinadas a prevenir, reagir ou repor a normalidade das
condições de vida nas áreas atingidas pelos seus efeitos.
Artigo 10.º
Prioridade dos meios e recursos
[Revogado]
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Artigo 11.º
Obrigação de colaboração
1 - Declarada uma das situações previstas no n.º 1 do artigo 8.º, todos os cidadãos e demais entidades
privadas estão obrigados, na área abrangida, a prestar às autoridades de proteção civil a colaboração pessoal
que lhes for requerida, respeitando as ordens e orientações que lhes forem dirigidas e correspondendo às
respetivas solicitações.
2 - A recusa do cumprimento da obrigação estabelecida no n.º 1 corresponde ao crime de desobediência,
sancionável nos termos do n.º 4 do artigo 6.º
Artigo 12.º
Produção de efeitos
1 - Sem prejuízo da necessidade de publicação, os atos que declaram a situação de alerta ou a situação de
contingência, o despacho referido no artigo 30.º, bem como a resolução do Conselho de Ministros que declara
a situação de calamidade, produzem efeitos imediatos.
2 - Nos casos referidos no número anterior, o autor da declaração deve diligenciar pela mais ampla difusão
do seu conteúdo, tendo em conta os meios disponíveis, devendo, logo que possível, assegurar a sua divulgação
na página na Internet da entidade que a proferiu e ou do Governo.
SECÇÃO II
Alerta
Artigo 13.º
Competência para declaração de alerta
1 - Cabe ao presidente da câmara municipal declarar a situação de alerta de âmbito municipal.
2 - Cabe ao comandante operacional distrital, ou à respetiva entidade nas Regiões Autónomas, declarar a
situação de alerta, no todo ou em parte do seu âmbito territorial de competência, precedida da audição, sempre
que possível, dos presidentes das câmaras municipais dos municípios abrangidos.
Artigo 14.º
Ato e âmbito material de declaração de alerta
1 - O ato que declara a situação de alerta reveste a forma de despacho e menciona expressamente:
a) A natureza do acontecimento que originou a situação declarada;
b) O âmbito temporal e territorial;
c) Os procedimentos adequados à coordenação técnica e operacional dos serviços e agentes de proteção
civil, bem como dos recursos a utilizar;
d) As medidas preventivas a adotar adequadas ao acontecimento que originou a situação declarada.
2 - A declaração da situação de alerta determina o acionamento das estruturas de coordenação institucional
territorialmente competentes, as quais asseguram a articulação de todos os agentes, entidades e instituições
envolvidos nas operações de proteção e socorro.
3 - A declaração da situação de alerta determina ainda o acionamento das estruturas de coordenação política
territorialmente competentes, as quais avaliam a necessidade de ativação do plano de emergência de proteção
civil do respetivo nível territorial.
4 - A declaração da situação de alerta determina uma obrigação especial de colaboração dos meios de
comunicação social, em particular das rádios e das televisões, bem como das operadoras móveis de
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telecomunicações, com as estruturas de coordenação referidas nos n.ºs 2 e 3, visando a divulgação das
informações relevantes relativas à situação.
Artigo 15.º
Âmbito material da declaração de alerta
[Revogado]
SECÇÃO III
Contingência
Artigo 16.º
Competência para declaração de contingência
A declaração da situação de contingência circunscrita a uma parcela do território nacional cabe ao presidente
da Autoridade Nacional de Proteção Civil, precedida da audição, sempre que possível, dos presidentes das
câmaras municipais dos municípios abrangidos.
Artigo 17.º
Ato e âmbito material de declaração de contingência
1 - O ato que declara a situação de contingência reveste a forma de despacho e menciona expressamente:
a) A natureza do acontecimento que originou a situação declarada;
b) O âmbito temporal e territorial;
c) O estabelecimento de diretivas específicas relativas à atividade operacional dos agentes de proteção civil
e das entidades e instituições envolvidas nas operações de proteção e socorro;
d) Os procedimentos de inventariação dos danos e prejuízos provocados;
e) Os critérios de concessão de apoios materiais.
2 - A declaração da situação de contingência determina o acionamento das estruturas de coordenação
política e institucional territorialmente competentes.
3 - A declaração da situação de contingência implica a ativação automática dos planos de emergência de
proteção civil do respetivo nível territorial.
Artigo 18.º
Âmbito material da declaração de contingência
[Revogado]
SECÇÃO IV
Calamidade
Artigo 19.º
Competência para a declaração de calamidade
A declaração da situação de calamidade é da competência do Governo e reveste a forma de resolução do
Conselho de Ministros.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 111 74
Artigo 20.º
Reconhecimento antecipado
A resolução do Conselho de Ministros referida no artigo anterior pode ser precedida de despacho do Primeiro-
Ministro e do Ministro da Administração Interna reconhecendo a necessidade de declarar a situação de
calamidade, com os efeitos previstos no artigo 30.º
Artigo 21.º
Ato e âmbito material de declaração de calamidade
1 - A resolução do Conselho de Ministros que declara a situação de calamidade menciona expressamente:
a) A natureza do acontecimento que originou a situação declarada;
b) O âmbito temporal e territorial;
c) O estabelecimento de diretivas específicas relativas à atividade operacional dos agentes de proteção civil
e das entidades e instituições envolvidas nas operações de proteção e socorro;
d) Os procedimentos de inventariação dos danos e prejuízos provocados;
e) Os critérios de concessão de apoios materiais e financeiros.
2 - A declaração da situação de calamidade pode ainda estabelecer:
a) A mobilização civil de pessoas, por períodos de tempo determinados;
b) A fixação, por razões de segurança dos próprios ou das operações, de limites ou condicionamentos à
circulação ou permanência de pessoas, outros seres vivos ou veículos;
c) A fixação de cercas sanitárias e de segurança;
d) A racionalização da utilização dos serviços públicos de transportes, comunicações e abastecimento de
água e energia, bem como do consumo de bens de primeira necessidade.
3 - A declaração da situação de calamidade determina o acionamento das estruturas de coordenação política
e institucional territorialmente competentes.
4 - A declaração da situação de calamidade implica a ativação automática dos planos de emergência de
proteção civil do respetivo nível territorial.
Artigo 22.º
Âmbito material da declaração de calamidade
[Revogado]
Artigo 23.º
Acesso aos recursos naturais e energéticos
1 - A declaração da situação de calamidade é condição suficiente para legitimar o livre acesso dos agentes
de proteção civil à propriedade privada, na área abrangida, bem como a utilização de recursos naturais ou
energéticos privados, na medida do estritamente necessário para a realização das ações destinadas a repor a
normalidade das condições de vida.
2 - Os atos jurídicos ou operações materiais adotadas em execução da declaração de situação de
calamidade para reagir contra os efeitos de acidente ou catástrofe presumem-se praticados em estado de
necessidade.
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Artigo 24.º
Requisição temporária de bens e serviços
1 - A declaração da situação de calamidade implica o reconhecimento da necessidade de requisitar
temporariamente bens ou serviços, nomeadamente quanto à verificação da urgência e do interesse público e
nacional que fundamentam a requisição.
2 - A requisição de bens ou serviços é determinada por despacho dos Ministros da Administração Interna e
das Finanças, que fixa o seu objeto, o início e o termo previsível do uso, a entidade operacional beneficiária e a
entidade responsável pelo pagamento de indemnização pelos eventuais prejuízos resultantes da requisição.
3 - Aplicam-se, com as necessárias adaptações, as regras relativas à indemnização pela requisição
temporária de imóveis constantes do Código das Expropriações.
Artigo 25.º
Mobilização dos agentes de proteção civil e socorro
1 - Os funcionários, agentes e demais trabalhadores da Administração Pública direta e indireta, incluindo a
autónoma, que cumulativamente detenham a qualidade de agente de proteção civil e de socorro estão
dispensados do serviço público quando sejam chamados pelo respetivo corpo a fim de enfrentar um
acontecimento objeto de declaração de situação de calamidade.
2 - A dispensa referida no número anterior, quando o serviço de origem seja agente de proteção civil, é
precedida de autorização do respetivo órgão dirigente.
3 - As regras procedimentais relevantes para a aplicação do disposto no número anterior são fixadas na
resolução do Conselho de Ministros que procede à declaração da situação de calamidade.
4 - A resolução do Conselho de Ministros que procede à declaração da situação de calamidade estabelece
as condições de dispensa de trabalho e mobilização dos trabalhadores do setor privado que cumulativamente
desempenhem funções conexas ou de cooperação com os serviços de proteção civil ou de socorro.
Artigo 26.º
Utilização do solo
1 - A resolução do Conselho de Ministros que procede à declaração da situação de calamidade pode
determinar a suspensão de planos municipais de ordenamento do território e ou planos especiais de
ordenamento do território, em partes delimitadas da área abrangida pela declaração.
2 - As zonas abrangidas pela declaração de calamidade são consideradas zonas objeto de medidas de
proteção especial, tendo em conta a natureza do acontecimento que a determinou, sendo condicionadas,
restringidas ou interditas, nos termos do número seguinte, as ações e utilizações suscetíveis de aumentar o
risco de repetição do acontecimento.
3 - Nos casos previstos nos números anteriores, a resolução do Conselho de Ministros que procede à
declaração da situação de calamidade deve estabelecer as medidas preventivas necessárias à regulação
provisória do uso do solo, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 52.º da Lei n.º
31/2014, de 30 de maio, e no regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os municípios abrangidos pela declaração de calamidade são ouvidos
quanto ao estabelecimento das medidas previstas nos números anteriores, assim que as circunstâncias o
permitam.
5 - A alteração dos planos municipais de ordenamento do território e ou dos planos especiais de ordenamento
do território deve estar concluída no prazo de dois anos após o início da suspensão.
6 - Os instrumentos de gestão territorial devem estabelecer os comportamentos suscetíveis de imposição
aos utilizadores do solo, tendo em conta os riscos para o interesse público relativo à proteção civil,
designadamente nos domínios da construção de infraestruturas, da realização de medidas de ordenamento e
da sujeição a programas de fiscalização.
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7 - Nos procedimentos de alteração dos instrumentos de gestão territorial referidos nos números anteriores,
nomeadamente nas fases de acompanhamento e concertação, a comissão mista de coordenação deve incluir
um representante do Ministério da Administração Interna.
Artigo 27.º
Direito de preferência
1 - É concedido o direito de preferência aos municípios nas transmissões a título oneroso, entre particulares,
dos terrenos ou edifícios situados na área delimitada pela declaração de calamidade.
2 - O direito de preferência é concedido pelo período de dois anos.
3 - Ao exercício da faculdade prevista no n.º 1 aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime
estabelecido no artigo 29.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, e regulamentação complementar.
4 - Os particulares que pretendam alienar imóveis abrangidos pelo direito de preferência dos municípios
devem comunicar a transmissão pretendida ao presidente da câmara municipal.
Artigo 28.º
Regime especial de contratação de empreitadas de obras públicas, fornecimentos de bens e
aquisição de serviços
1 - A contratação de empreitadas de obras públicas, fornecimento de bens e aquisição de serviços que
tenham em vista prevenir ou acorrer, com caráter de urgência, a situações decorrentes dos acontecimentos que
determinaram a declaração de situação de calamidade ficam sujeitos ao presente regime especial.
2 - Mediante despacho dos Ministros da Administração Interna e das Finanças, é publicada a lista das
entidades autorizadas a proceder, pelo prazo de dois anos, ao ajuste direto dos contratos referidos no número
anterior, cuja estimativa de custo global por contrato, não considerando o IVA, seja inferior aos limiares previstos
para a aplicação das diretivas comunitárias sobre compras públicas.
3 - Os contratos celebrados ao abrigo deste regime ficam dispensados do visto prévio do Tribunal de Contas.
4 - As adjudicações de contratos feitas ao abrigo do presente regime excecional devem ser comunicadas ao
Ministério da Administração Interna e ao Ministério das Finanças, de forma a garantir o cumprimento dos
princípios da publicidade e transparência da contratação.
Artigo 29.º
Apoios destinados à reposição da normalidade das condições de vida
A legislação especial relativa a prestações sociais, incentivos à atividade económica e financiamento das
autarquias locais estabelece as disposições aplicáveis à situação de calamidade, tendo em vista a reposição da
normalidade das condições de vida nas áreas afetadas.
Artigo 30.º
Despacho de urgência
1 - O despacho do Primeiro-Ministro e do Ministro da Administração Interna, previsto no artigo 20.º, pode,
desde logo, adotar as medidas estabelecidas no artigo 21.º, com exceção das previstas nas alíneas a) e d) do
seu n.º 2.
2 - Desde que previstas no plano de emergência aplicável, as medidas estabelecidas nos artigos 23.º e 24.º
podem ser adotadas no despacho referido no número anterior.
3 - O despacho referido no n.º 1 produz os efeitos previstos nos artigos 14.º e 17.º
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CAPÍTULO III
Enquadramento, coordenação, direção e execução da política de proteção civil
SECÇÃO I
Direção política
Artigo 31.º
Assembleia da República
1 - A Assembleia da República contribui, pelo exercício da sua competência política, legislativa e financeira,
para enquadrar a política de proteção civil e para fiscalizar a sua execução.
2 - Os partidos representados na Assembleia da República são ouvidos e informados com regularidade pelo
Governo sobre o andamento dos principais assuntos da política de proteção civil.
3 - O Governo informa periodicamente a Assembleia da República sobre a situação do País no que toca à
proteção civil, bem como sobre a atividade dos organismos e serviços por ela responsáveis.
Artigo 32.º
Governo
1 - A condução da política de proteção civil é da competência do Governo, que, no respetivo Programa, deve
inscrever as principais orientações a adaptar ou a propor naquele domínio.
2 - Ao Conselho de Ministros compete:
a) Definir as linhas gerais da política governamental de proteção civil, bem como a sua execução;
b) Programar e assegurar os meios destinados à execução da política de proteção civil;
c) Declarar a situação de calamidade;
d) Adotar, no caso previsto na alínea anterior, as medidas de caráter excecional destinadas a repor a
normalidade das condições de vida nas zonas atingidas;
e) Deliberar sobre a afetação extraordinária dos meios financeiros indispensáveis à aplicação das medidas
previstas na alínea anterior.
3 - O Governo deve ouvir, previamente, os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas sobre a
tomada de medidas da sua competência, nos termos dos números anteriores, especificamente a elas aplicáveis.
Artigo 33.º
Primeiro-Ministro
1 - O Primeiro-Ministro é responsável pela direção da política de proteção civil, competindo-lhe,
designadamente:
a) Coordenar e orientar a ação dos membros do Governo nos assuntos relacionados com a proteção civil;
b) Garantir o cumprimento das competências previstas no artigo 32.º.
2 - O Primeiro-Ministro pode delegar as competências referidas no número anterior no Ministro da
Administração Interna, com possibilidade de subdelegação.
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Artigo 34.º
Presidente da Autoridade Nacional de Proteção Civil
[Revogado]
Artigo 35.º
Presidente da câmara municipal
1 - Compete ao presidente da câmara municipal, no exercício de funções de responsável municipal da política
de proteção civil, desencadear, na iminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe, as ações de
proteção civil de prevenção, socorro, assistência e recuperação adequadas em cada caso.
2 - O presidente da câmara municipal é apoiado pelo serviço municipal de proteção civil e pelos restantes
agentes de proteção civil de âmbito municipal.
SECÇÃO II
Comissões e unidades de proteção civil
Artigo 36.º
Comissão Nacional de Proteção Civil
1 - A Comissão Nacional de Proteção Civil é o órgão de coordenação em matéria de proteção civil.
2 - Compete à Comissão:
a) Garantir a concretização das linhas gerais da política governamental de proteção civil em todos os
serviços da administração;
b) Apreciar as bases gerais da organização e do funcionamento dos organismos e serviços que, direta ou
indiretamente, desempenhem funções de proteção civil;
c) Apreciar os acordos ou convenções sobre cooperação internacional em matéria de proteção civil;
d) Aprovar os planos de emergência de proteção civil, nos termos previstos no n.º5 do artigo 50.º;
e) Dar parecer sobre os planos de emergência de proteção civil de âmbito nacional e regional;
f) Adotar mecanismos de colaboração institucional entre todos os organismos e serviços com
responsabilidades no domínio da proteção civil, bem como formas de coordenação técnica e operacional da
atividade por aqueles desenvolvida, no âmbito específico das respetivas atribuições estatutárias;
g) Proceder ao reconhecimento dos critérios e normas técnicas sobre a organização do inventário de
recursos e meios, públicos e privados, mobilizáveis ao nível local, distrital, regional ou nacional, em caso de
acidente grave ou catástrofe;
h) Definir os critérios e as normas técnicas sobre a elaboração e operacionalização de planos de emergência
de proteção civil;
i) Definir as prioridades e objetivos a estabelecer com vista ao escalonamento de esforços dos organismos
e estruturas com responsabilidades no domínio da proteção civil, relativamente à sua preparação e participação
em tarefas comuns de proteção civil;
j) Aprovar e acompanhar as iniciativas públicas tendentes à divulgação das finalidades da proteção civil e à
sensibilização dos cidadãos para a autoproteção e para a colaboração a prestar aos organismos e agentes que
exercem aquela atividade;
l) Apreciar e aprovar as formas de cooperação externa que os organismos e estruturas do sistema de
proteção civil desenvolvem nos domínios das suas atribuições e competências específicas.
3 - Compete ainda à Comissão:
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a) Determinar o acionamento dos planos de emergência de proteção civil de âmbito nacional ou supradistrital
e desencadear as ações neles previstas.
b) Possibilitar a mobilização rápida e eficiente das organizações e pessoal indispensáveis e dos meios
disponíveis que permitam a conduta coordenada das ações a executar;
c) Formular junto do Governo pedidos de auxílio a outros países e às organizações internacionais, através
dos órgãos competentes;
d) Promover a realização de exercícios, simulacros ou treinos operacionais que contribuam para a eficácia
de todos os serviços intervenientes em ações de proteção civil;
e) Difundir os comunicados oficiais que se mostrem adequados às situações previstas na presente lei.
4 - A Comissão assiste o Primeiro-Ministro e o Governo no exercício das suas competências em matéria de
proteção civil, nomeadamente no caso previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 32.º.
5 - As normas de funcionamento da Comissão Nacional de Proteção Civil são definidas por portaria do
membro do Governo responsável pela respetiva tutela.
Artigo 37.º
Composição da Comissão Nacional de Proteção Civil
1 - A Comissão Nacional de Proteção Civil é presidida pelo Ministro da Administração Interna e dela fazem
parte:
a) Um representante de cada ministério designado pelo respetivo Ministro;
b) Um representante de cada Governo Regional;
c) O presidente da Autoridade Nacional de Proteção Civil;
d) Representantes da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de
Freguesias;
e) Representantes da Liga dos Bombeiros Portugueses e da Associação Nacional dos Bombeiros
Profissionais.
2 - Participam ainda na Comissão representantes do Estado-Maior-General das Forças Armadas, da Guarda
Nacional Republicana, da Polícia de Segurança Pública, da Polícia Judiciária, do Gabinete Coordenador de
Segurança, da Autoridade Marítima Nacional, da Autoridade Nacional da Aviação Civil e do Instituto Nacional
de Emergência Médica.
3 - [Revogado].
4 - O presidente, quando o considerar conveniente, pode convidar a participar nas reuniões da Comissão
outras entidades que, pelas suas capacidades técnicas, científicas ou outras, possam ser relevantes para a
tomada de decisões, no âmbito das políticas de proteção civil.
5 - O secretariado e demais apoio às reuniões do Conselho são assegurados pela Autoridade Nacional de
Proteção Civil.
6 - Os representantes das entidades que integram a Comissão Nacional de Proteção Civil não têm, pelo
exercício destas funções, direito a receber qualquer tipo de remuneração ou abono.
Artigo 38.º
Comissões distritais de proteção civil
1 - Em cada distrito existe uma comissão distrital de proteção civil.
2 - Compete à comissão distrital de proteção civil:
a) Acionar a elaboração, acompanhar a execução e remeter para aprovação pela Comissão Nacional os
planos distritais de emergência;
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b) Acompanhar as políticas diretamente ligadas ao sistema de proteção civil que sejam desenvolvidas por
agentes públicos;
c) Determinar o acionamento dos planos, quando tal se justifique;
d) Promover a realização de exercícios, simulacros ou treinos operacionais que contribuam para a eficácia
de todos os serviços intervenientes em ações de proteção civil.
Artigo 39.º
Composição das comissões distritais
1 - Integram a respetiva comissão distrital:
a) [Revogada];
b) Três presidentes de câmaras municipais, designados pela Associação Nacional de Municípios
Portugueses, sendo designado, entre eles, um que preside;
c) O comandante operacional distrital;
d) Um representante de cada ministério designado pelo respetivo ministro;
e) Os responsáveis máximos pelas forças e serviços de segurança existentes no distrito;
f) Os capitães dos portos que dirigem as capitanias existentes no distrito;
g) Um representante do Instituto Nacional de Emergência Médica, I.P. (INEM, I.P.);
h) Um representante da Liga dos Bombeiros Portugueses e um representante da Associação Nacional dos
Bombeiros Profissionais.
2 - A comissão distrital de proteção civil é convocada pelo presidente da comissão distrital ou, na sua
ausência ou impedimento, por quem for por ele designado.
3 - O presidente, quando o considerar conveniente, pode convidar a participar nas reuniões da Comissão
outras entidades e serviços territorialmente competentes, cujas atividades e áreas funcionais possam, de acordo
com os riscos existentes e as características do distrito, contribuir para as ações de proteção civil.
Artigo 40.º
Comissões municipais de proteção civil
1 - Em cada município existe uma comissão de proteção civil.
2 - As competências das comissões municipais são as previstas para as comissões distritais adequadas à
realidade e dimensão do município.
Artigo 41.º
Composição das comissões municipais
Integram a comissão municipal de proteção civil:
a) O presidente da câmara municipal, como autoridade municipal de proteção civil, que preside;
b) O coordenador municipal de proteção civil;
c) Um elemento do comando de cada corpo de bombeiros existente no município;
d) Um elemento de cada uma das forças de segurança presentes no município;
e) Os capitães dos portos que dirigem as capitanias existentes no distrito;
f) A autoridade de saúde do município;
g) O dirigente máximo da unidade local de saúde ou o diretor executivo do agrupamento de centros de saúde
da área de influência do município e o diretor do hospital da área de influência do município, designado pelo
diretor-geral da Saúde;
h) Um representante dos serviços de segurança social;
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i) Um representante das juntas de freguesia a designar pela assembleia municipal;
j) Representantes de outras entidades e serviços, implantados no município, cujas atividades e áreas
funcionais possam, de acordo com os riscos existentes e as características da região, contribuir para as ações
de proteção civil.
Artigo 42.º
Subcomissões
As comissões, nacional, distrital ou municipal podem determinar a constituição de subcomissões, que
tenham como objeto o acompanhamento de matérias específicas.
Artigo 43.º
Unidades locais
1 - As comissões municipais de proteção civil podem determinar a existência de unidades locais de proteção
civil, a respetiva constituição e tarefas.
2 - As unidades locais devem corresponder ao território das freguesias e serão obrigatoriamente presididas
pelo presidente da junta de freguesia.
CAPÍTULO IV
Estrutura de proteção civil
Artigo 44.º
Autoridade Nacional de Proteção Civil
A Autoridade Nacional de Proteção Civil é instituída em diploma próprio, que define as suas atribuições e
respetiva orgânica.
Artigo 45.º
Estrutura de proteção civil
A estrutura de proteção civil organiza-se ao nível nacional, regional, distrital e municipal.
Artigo 46.º
Agentes de proteção civil
1 - São agentes de proteção civil, de acordo com as suas atribuições próprias:
a) Os corpos de bombeiros;
b) As forças de segurança;
c) As Forças Armadas;
d) Os órgãos da Autoridade Marítima Nacional;
e) A Autoridade Nacional da Aviação Civil;
f) O INEM, I.P., e demais entidades públicas prestadoras de cuidados de saúde;
g) Os sapadores florestais.
2 - A Cruz Vermelha Portuguesa exerce, em cooperação com os demais agentes e de harmonia com o seu
estatuto próprio, funções de proteção civil nos domínios da intervenção, apoio, socorro e assistência sanitária e
social.
3 - [Revogado].
4 - [Revogado].
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Artigo 46.º-A
Entidades com dever de cooperação
1 - Impende especial dever de cooperação sobre as seguintes entidades:
a) Entidades detentoras de corpos de bombeiros;
b) Serviços de segurança;
c) Serviço responsável pela prestação de perícias médico-legais e forenses;
d) Serviços de segurança social;
e) Instituições particulares de solidariedade social e outras com fins de socorro e de solidariedade;
f) Serviços de segurança e socorro privativos das empresas públicas e privadas, dos portos e aeroportos.
g) Instituições imprescindíveis às operações de proteção e socorro, emergência e assistência,
designadamente dos sectores das florestas, conservação da natureza, indústria e energia, transportes,
comunicações, recursos hídricos e ambiente, mar e atmosfera;
h) Organizações de voluntariado de proteção civil.
2 - As organizações indicadas na alínea h) do número anterior são pessoas coletivas de direito privado, de
base voluntária, sem fins lucrativos, legalmente constituídas e cujos fins estatutários refiram o desenvolvimento
de ações no domínio da proteção civil.
3 - As atribuições, âmbito, modo de reconhecimento e formas de cooperação das organizações indicadas no
número anterior são fixadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da proteção civil.
4 - As entidades referidas nas alíneas a) a g) do n.º 1, articulam-se operacionalmente nos termos do artigo
48.º
Artigo 47.º
Instituições de investigação técnica e científica
1 - Os serviços e instituições de investigação técnica e científica, públicos ou privados, com competências
específicas em domínios com interesse para a prossecução dos objetivos fundamentais da proteção civil,
cooperam com os órgãos de direção e coordenação, previstos na presente lei e com a autoridade nacional de
proteção civil.
2 - A cooperação desenvolve-se nos seguintes domínios:
a) Levantamento, previsão, avaliação e prevenção de riscos coletivos de origem natural, humana ou
tecnológica e análises das vulnerabilidades das populações e dos sistemas ambientais a eles expostos;
b) Estudo de formas adequadas de proteção dos edifícios em geral, dos monumentos e de outros bens
culturais, de instalações e infraestruturas de serviços e bens essenciais;
c) Investigação no domínio de novos equipamentos e tecnologias adequados à busca, salvamento e
prestação de socorro e assistência;
d) Estudo de formas adequadas de proteção dos recursos naturais.
3 - Impende sobre as entidades com competência legalmente reconhecida no âmbito da monitorização de
riscos o dever de comunicar à autoridade nacional de proteção civil, ou ao órgão competente nas Regiões
Autónomas, a informação proveniente dos sistemas de vigilância e deteção de riscos de que são detentoras.
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CAPÍTULO V
Operações de proteção civil
Artigo 48.º
Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro
1 - O Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro (SIOPS) é o conjunto de estruturas, de normas
e procedimentos que asseguram que todos os agentes de proteção civil e as entidades previstas nas alíneas a)
a g) do n.º 1 do artigo 46.º-A atuam, no plano operacional, articuladamente sob um comando único, sem prejuízo
da respetiva dependência hierárquica e funcional.
2 - O SIOPS é regulado em diploma próprio.
Artigo 48.º-A
Espaços sob jurisdição da autoridade marítima nacional
As estruturas e órgãos da autoridade marítima nacional, atentos os riscos e regimes aplicáveis aos espaços
sob sua jurisdição, garantem a articulação operacional, nos referidos espaços, com as estruturas previstas no
SIOPS.
Artigo 49.º
Centros de coordenação operacional
1 - Em situação de acidente grave ou catástrofe, e no caso de perigo de ocorrência destes fenómenos, são
desencadeadas operações de proteção civil, de harmonia com os planos de emergência previamente
elaborados, com vista a possibilitar a unidade de direção das ações a desenvolver, a coordenação técnica e
operacional dos meios a empenhar e a adequação das medidas de caráter excecional a adotar.
2 - Consoante a natureza do fenómeno e a gravidade e extensão dos seus efeitos previsíveis, são chamados
a intervir centros de coordenação operacional de nível nacional, regional ou distrital, especialmente destinados
a assegurar o controlo da situação com recurso a centrais de comunicações integradas e eventual sobreposição
com meios alternativos.
3 - As matérias respeitantes a atribuições, competências, composição e modo de funcionamento dos centros
de coordenação operacional, bem como da estrutura de comando operacional de âmbito nacional, regional ou
distrital, são definidas no diploma referido no n.º 2 do artigo 48.º
Artigo 49.º-A
Prioridade dos meios e recursos
1 - Os meios e recursos utilizados para prevenir ou enfrentar os riscos de acidente ou catástrofe são os
previstos nos planos de emergência de proteção civil ou, na sua ausência ou insuficiência, os determinados pela
autoridade de proteção civil que assumir a direção das operações.
2 - Os meios e recursos utilizados devem adequar-se ao objetivo, não excedendo o estritamente necessário.
3 - É dada preferência à utilização de meios e recursos públicos sobre a utilização de meios e recursos
privados.
4 - A utilização de meios e recursos é determinada segundo critérios de proximidade e de disponibilidade.
Artigo 50.º
Planos de emergência de proteção civil
1 - Os critérios e as normas técnicas para a elaboração e operacionalização de planos de emergência de
proteção civil são fixados por resolução da Comissão Nacional de Proteção Civil.
2 - Os planos de emergência de proteção civil, de acordo com a sua finalidade, classificam-se em gerais ou
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especiais, e consoante a extensão territorial da situação visada, são nacionais, regionais, distritais ou municipais.
3 - Os planos especiais poderão abranger áreas homogéneas de risco cuja extensão seja supramunicipal ou
supradistrital.
4 - Os planos de emergência de proteção civil de âmbito nacional e regional são aprovados, respetivamente,
pelo Conselho de Ministros e pelos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
5 - Os planos de emergência de proteção civil de âmbito supradistrital, distrital, supramunicipal e municipal,
são aprovados pela Comissão Nacional de Proteção Civil.
6 - Nas Regiões Autónomas, os planos de emergência de proteção civil de âmbito municipal são aprovados
pelo membro do Governo Regional que tutela o sector da proteção civil, sendo dado conhecimento à Comissão
Nacional de Proteção Civil.
7 - Os planos de emergência de proteção civil de âmbito nacional, supradistrital, distrital e supramunicipal
são elaborados pela Autoridade Nacional de Proteção Civil.
8 - Os planos de emergência de proteção civil de âmbito regional são elaborados pelos organismos regionais
competentes em matéria de proteção civil.
9 - Os planos de emergência de proteção civil de âmbito municipal são elaborados pelas câmaras municipais.
10 - Os agentes de proteção civil, bem como as entidades e as instituições a envolver nas operações de
proteção e socorro, colaboram na elaboração, operacionalização e execução dos planos de emergência de
proteção civil.
Artigo 51.º
Auxílio externo
1 - Salvo tratado ou convenção internacional em contrário, o pedido e a concessão de auxílio externo são da
competência do Governo.
2 - Os produtos e equipamentos que constituem o auxílio externo, solicitado ou concedido, são isentos de
quaisquer direitos ou taxas, pela sua importação ou exportação, devendo conferir-se prioridade ao respetivo
desembaraço aduaneiro.
3 - São reduzidas ao mínimo indispensável as formalidades de atravessamento das fronteiras por pessoas
empenhadas em missões de proteção civil.
4 - A Autoridade Nacional de Proteção Civil deve prever a constituição de equipas de resposta rápida
modulares com graus de prontidão crescentes para efeitos de ativação, para atuação dentro e fora do País.
5 - Em caso de concessão de auxílio externo em território nacional, a Autoridade Nacional de Proteção Civil
deve garantir a receção e o acompanhamento das equipas estrangeiras até ao final das operações,
providenciado o apoio logístico necessário.
CAPÍTULO VI
Forças Armadas
Artigo 52.º
Forças Armadas
As Forças Armadas colaboram, no âmbito das suas missões específicas, em funções de proteção civil.
Artigo 53.º
Solicitação de colaboração
1 - Compete ao presidente da Autoridade Nacional de Proteção Civil, a pedido do comandante operacional
nacional, solicitar ao Estado-Maior-General das Forças Armadas a participação das Forças Armadas em
missões de proteção civil.
2 - Compete aos presidentes das câmaras municipais a solicitação ao presidente da Autoridade Nacional de
Proteção Civil para a participação das Forças Armadas em missões de proteção civil nas respetivas áreas
operacionais.
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3 - No caso previsto no número anterior, compete ao comandante operacional nacional avaliar o tipo e
dimensão da ajuda a solicitar, bem como a definição das prioridades.
4 - Nas Regiões Autónomas a colaboração deve ser solicitada pelo governo próprio da região aos
comandantes operacionais, devendo ser dado conhecimento ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças
Armadas e à Autoridade Nacional de Proteção Civil.
5 - Em caso de manifesta urgência, os presidentes das câmaras municipais podem solicitar a colaboração
das Forças Armadas diretamente aos comandantes das unidades implantadas na respetiva área, dando
conhecimento de tal pedido ao presidente da Autoridade Nacional de Proteção Civil ou ao presidente do Serviço
Regional territorialmente competente quando o município em causa se localizar no continente ou nas regiões
autónomas, respetivamente.
6 - Consideram-se casos de manifesta urgência aqueles em que a gravidade e dimensão do acidente ou
catástrofe e a necessidade de atuação imediata não são compatíveis com o normal encaminhamento do pedido
através da cadeia de comando prevista nos n.ºs 1, 2 e 4.
Artigo 54.º
Formas de colaboração
A colaboração das Forças Armadas pode revestir as seguintes formas:
a) Ações de prevenção, auxílio no combate e rescaldo em incêndios;
b) Reforço do pessoal civil nos campos da salubridade e da saúde, em especial na hospitalização e
evacuação de feridos e doentes;
c) Ações de busca e salvamento;
d) Disponibilização de equipamentos e de apoio logístico para as operações;
e) Reabilitação de infraestruturas;
f) Execução de reconhecimentos terrestres, aéreos e marítimos e prestação de apoio em comunicações.
Artigo 55.º
Formação e instrução
As Forças Armadas promovem as ações de formação e instrução necessárias ao desempenho das suas
funções no âmbito da proteção civil, com a colaboração da Autoridade Nacional de Proteção Civil ou de outras
entidades e serviços funcionalmente relevantes, em termos a regulamentar por portaria do Ministro da Defesa
Nacional.
Artigo 56.º
Autorização de atuação
1 - As Forças Armadas são empregues em funções de proteção civil, no âmbito das suas missões
específicas, mediante autorização do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.
2 - Em caso de manifesta urgência, a autorização de atuação compete aos comandantes das unidades
implantadas na área afetada, para o efeito solicitados.
3 - Nas Regiões Autónomas a autorização de atuação compete aos respetivos comandantes operacionais
conjuntos.
Artigo 57.º
Cadeia de comando
As forças e elementos militares são empregues sob a cadeia de comando das Forças Armadas, sem prejuízo
da necessária articulação com os comandos operacionais da estrutura de proteção civil.
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Artigo 58.º
Formas de apoio
1 - O apoio programado é prestado de acordo com o previsto nos programas e planos de emergência
previamente elaborados, após parecer favorável das Forças Armadas, havendo, para tanto, integrado nos
centros de coordenação operacional um oficial de ligação.
2 - O apoio não programado é prestado de acordo com a disponibilidade e prioridade de emprego dos meios
militares, cabendo ao Estado-Maior-General das Forças Armadas a determinação das possibilidades de apoio
e a coordenação das ações a desenvolver em resposta às solicitações apresentadas.
CAPÍTULO VII
Disposições finais
Artigo 59.º
Proteção civil em estado de exceção ou de guerra
1 - Em estado de guerra, de sítio ou de emergência, as atividades de proteção civil e o funcionamento do
sistema instituído pelo artigo 48.º subordinam-se ao disposto na Lei de Defesa Nacional e na Lei sobre o Regime
do Estado de Sítio e do Estado de Emergência.
2 - [Revogado].
3 - [Revogado].
Artigo 59.º-A
Símbolo de proteção civil
1 - O símbolo internacional de proteção civil encontra-se regulamentado pelo Protocolo Adicional I às
Convenções de Genebra, de 12 de agosto de 1949.
2 - As condições para a adaptação e uso em território nacional do símbolo mencionado no número anterior
são definidas por portaria do membro do Governo responsável pela área da proteção civil, ouvida a comissão
nacional de proteção civil.
Artigo 60.º
Regiões Autónomas
1 - Nas Regiões Autónomas os serviços de proteção civil dependem dos respetivos órgãos de governo
próprio, sem prejuízo da necessária articulação com as competentes entidades nacionais.
2 - Nas Regiões Autónomas os componentes do sistema de proteção civil, a responsabilidade sobre a
respetiva política e a estruturação dos serviços de proteção civil constantes desta lei e das competências dele
decorrentes são definidos por diploma das respetivas Assembleias Legislativas Regionais.
3 - [Revogado].
Artigo 61.º
Seguros
Consideram-se nulas, não produzindo quaisquer efeitos, as cláusulas apostas em contratos de seguro
visando excluir a responsabilidade das seguradoras por efeito de declaração da situação de calamidade.
Artigo 62.º
Contraordenações
Sem prejuízo das sanções já previstas, o Governo define as contraordenações correspondentes à violação
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das normas da presente lei que implicam deveres e comportamentos necessários à execução da política de
proteção civil.
Artigo 63.º
Norma revogatória
1 - A presente lei prevalece sobre todas as normas gerais e especiais que a contrariem.
2 - São revogadas as Leis n.ºs 113/91, de 29 de agosto, e 25/96, de 31 de julho, os Decretos-Leis n.ºs 477/88,
de 23 de dezembro, 222/93, de 18 de junho, e 56/2008 de 26 de março, e os Decretos Regulamentares n.ºs
18/93, de 28 de junho, e 20/93, de 3 de julho.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.