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Quarta-feira, 15 de abril de 2015 II Série-A — Número 112

XII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2014-2015)

S U M Á R I O

Projetos de lei [n.os 807, 813, 814, 815, 879 e 880/XII (4.ª)]: — Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho e

N.º 807/XII (4.ª) (Alarga às entidades que prosseguem nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.

atividades culturais a possibilidade de consignação de uma N.º 879/XII (4.ª) — Primeira alteração à Lei n.º 21/2014, de 16 quota do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas de abril, que aprova a Lei da Investigação Clínica (PSD/CDS-Singulares): PP). — Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e N.º 880/XII (4.ª) — Legaliza o cultivo de canábis para Administração Pública e anexos contendo a nota técnica consumo pessoal e cria o enquadramento legal para os elaborada pelos serviços de apoio e o parecer da Comissão clubes sociais de canábis (BE). de Educação, Ciência e Cultura. N.º 813/XII (4.ª) (Reforça a proteção das mulheres grávidas, Proposta de lei n.º 287/XII (4.ª) (Aprova o Regime Jurídico puérperas ou lactantes no código de trabalho): do Serviço Público de Transporte de Passageiros): — Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho e — Novo relatório de votações indiciárias e novo texto final, nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. bem como as propostas de alteração apresentadas pelo

N.º 814/XII (4.ª) (Igualdade na parentalidade para proteção PSD/CDS-PP.

das mulheres na maternidade e no emprego):

— Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho e Projeto de resolução n.o 1430/XII (4.ª):

nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. Recomenda ao Governo a proibição dos pesticidas neonicotinoides para a proteção da população de abelhas, do

N.º 815/XII (4.ª) (Repõe direitos no acesso ao abono de ecossistema e da agricultura (BE).

família):

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PROJETO DE LEI N.º 807/XII (4.ª)

(ALARGA ÀS ENTIDADES QUE PROSSEGUEM ATIVIDADES CULTURAIS A POSSIBILIDADE DE

CONSIGNAÇÃO DE UMA QUOTA DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES)

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e anexos contendo a nota

técnica elaborada pelos serviços de apoio e o parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

1.1 Nota Introdutória

O projeto de lei n.º 807/XII (4.ª), que Alarga às entidades que prosseguem atividades culturais a possibilidade

de consignação de uma quota do imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, foi apresentado por

iniciativa de um grupo de deputadas e deputados do grupo parlamentar do PS.

O projeto de lei deu entrada na Assembleia da República a 06 de março de 2015, baixando à Comissão de

Orçamento, Finanças e Administração Pública no dia 11 de março de 2015, tendo sido estabelecida conexão

com a Comissão de Educação, Ciência e Cultura, uma vez que o n.º 2 do artigo 3.º do projeto de lei em questão

define que “a elegibilidade para efeitos de consignação da quota de IRS fica dependente da certificação da

pessoa coletiva pelo membro do Governo responsável pela área da cultura”.

Em sede da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, em conformidade com o disposto

no artigo 135.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), foi nomeado como autor do parecer o

deputado Pedro Filipe Soares, do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda

A apresentação da iniciativa legislativa cumpre os requisitos formais de admissibilidade previstos na

Constituição e no Regimento da Assembleia da República. A iniciativa cumpre igualmente os requisitos da Lei

Formulário, constantes da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11

de julho.

1.2 Objeto e conteúdo da iniciativa legislativa

O projeto de lei n.º 807/XII (4.ª) pretende “alargar o leque de entidades a quem pode ser consignada uma

quota de 0,5% do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), liquidado com base nas

declarações anuais dos contribuintes”, de forma a permitir que “as pessoas coletivas, públicas ou privadas, que

desenvolvam atividades de natureza e interesse cultural” possam ser também beneficiárias do regime previsto

nos “n.os 4 a 10 do artigo 32.º da Lei n.16/2001, de 22 de junho”.

Prevê ainda que a elegibilidade da entidade cultural para efeitos de consignação “fica dependente da

certificação da pessoa coletiva pelo membro do Governo responsável pela área da cultura”.

Consideram os autores do projeto de lei em questão que a possibilidade de consignação de uma quota do

IRS, prevista na Lei n.º 16/2001, de 22 de junho, e posteriormente regulamentada, deve ter um âmbito de

aplicação mais alargada.

Atualmente, essa possibilidade prevê unicamente a consignação a “instituições vocacionadas para fins

humanitários e de beneficência, entre as constantes de uma lista previamente aprovada de acordo com os

requisitos legais e regulamentares entretanto definidos”, propondo-se que a mesma possa ser alargada a

“entidades culturais devidamente certificadas para o efeito”.

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São apresentados vários argumentos para sustentação desta proposta: 1) que são necessárias “medidas de

proteção especiais” para garantir a produção e fruição de bens culturais; 2) que é “da maior importância a criação

de medidas que reforcem a ligação entre os artistas, as instituições culturais e os contribuintes”; 3) que esta

medida representaria “um importante reforço orçamental para entidades e instituições de outros setores que,

fruto das fortes restrições orçamentais dos últimos anos, se confrontam com um crescimento desinvestimento

público” e uma “diminuição significativa dos patrocínios institucionais e dos mecenas privados”.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O Deputado autor do parecer reserva a sua posição para momento posterior da discussão sobre a iniciativa

em apreço.

PARTE III – CONCLUSÕES

Nestes termos, a Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública emite o seguinte Parecer:

1. O Projeto de Lei n.º 807/XII (4.ª) Alarga às entidades que prosseguem atividades culturais a

possibilidade de consignação de uma quota do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares;

2. A consignação de uma quota de 0,5% do IRS já é atualmente possível, por escolha direta do

contribuinte, a instituições vocacionadas para fins humanitários e de beneficência;

3. Pretende-se alargar essa possibilidade de consignação, por escolha direta do contribuinte, a entidades

culturais devidamente certificadas para o efeito;

4. O membro do Governo responsável pela área da cultura é que é o responsável por certificar as entidades

culturais elegíveis para efeitos de consignação.

5. A presente iniciativa legislativa reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser

apreciada em plenário da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 1 de abril de 2015.

O Deputado Autor do Parecer, Pedro Filipe Soares — O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.

PARTE IV – ANEXOS

Anexa-se o Parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura.

Anexa-se a Nota Técnica elaborada ao abrigo do disposto do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da

República

Parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – ANEXOS

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PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota preliminar

O Projeto de Lei n.º 807/XII (4.ª), que pretende “alargar às entidades que prosseguem atividades culturais a

possibilidade de consignação de uma quota do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares” foi

apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista.

A iniciativa em análise foi admitida em 11 de março de 2015 e baixou, por determinação de S. Ex.ª a

Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

(COFAP), para apreciação na generalidade, com conexão à Comissão de Educação, Ciência e Cultura, que,

atentas as suas competências deverá pronunciar-se sobre esta iniciativa.

O projeto de lei está redigido sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu

objeto e é precedido de uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 124.º do

Regimento.

Quanto à entrada em vigor da iniciativa e de acordo com a Nota Técnica, ocorrerá “nodia 1 de janeiro de

2016”, conforme previsto no artigo 5.º do projeto de lei, estando em conformidade com o estipulado no n.º 1 do

artigo 2.º da lei formulário, que determina que os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não

podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.

Importa referir que, em caso de aprovação, e citando a Nota técnica, “ao instituir a possibilidade de os

contribuintes entregarem a determinadas instituições uma quota do valor global devido ao Estado através do

IRS, poderá levar a uma redução da receita recolhida pela fazenda pública em sede de IRS em montantes que,

segundo os dados do Governo referentes a 2014, representaram cerca de 0,1% da receita de IRS.“

O projeto de lei, no seu artigo 5.º salvaguarda o impacto orçamental da iniciativa, ao propor a sua entrada

em vigor com o Orçamento do Estado para 2016.

Por último, a nível de consultas e contributos, é referido na nota técnica não se afigurar como obrigatória a

consulta dos órgãos de Governo próprio das Regiões Autónomas, da Associação Nacional de Municípios

Portugueses ou da Associação Nacional de Freguesias. No entanto, todos os contributos remetidos à

Assembleia da República serão publicados na página internet da iniciativa.

2. Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

O Projeto de Lei n.º 807/XII (4.ª) visa “proceder a um alargamento das entidades que se podem qualificar

como beneficiárias da consignação do IRS, aproveitando uma solução jurídica que já existe na Lei portuguesa

e que tem dados resultados positivos, e que irá constituir um instrumento importante no reforço da estabilidade

financeira de entidades culturais devidamente certificadas para o efeito.”

Na Exposição de Motivos os deputados signatários referem que “A Lei n.º 16/2001, de 22 de junho, que

aprova a Lei da Liberdade Religiosa, prevê a possibilidade de uma quota equivalente a 0,5% do Imposto sobre

o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) ser destinada a uma igreja ou comunidade religiosa radicada no

País para fins religiosos ou de beneficência, a uma pessoa coletiva de utilidade pública de fins de beneficência,

a uma pessoa coletiva de utilidade pública de assistência ou humanitária ou a uma instituição particular de

solidariedade social.”

É ainda dito que “Com esta disposição, entretanto regulamentada, permite-se aos contribuintes entregar uma

quota do valor global devido ao Estado através do IRS, a uma das instituições vocacionadas para fins

humanitários e de beneficência, entre as constantes de uma lista previamente aprovada de acordo com os

requisitos legais e regulamentares entretanto definidos.”

Assim, consideram os signatários da iniciativa, que de acordo com os mesmos princípios, “o leque de

entidades abrangidas pode ser alargado a outras áreas de intervenção social que vão além de causas do foro

religioso ou de beneficência e que, como estas, têm uma clara utilidade pública.“

Para o Grupo Parlamentar do Partido Socialista “o alargamento do âmbito de aplicação deste regime

constituiria um importante reforço orçamental para entidades e instituições de outros setores que, fruto das fortes

restrições orçamentais dos últimos anos, se confrontam com um crescente desinvestimento público e, que,

consequentemente, veem o seu funcionamento e atividade seriamente comprometidos.”

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Para os autores da iniciativa “um claro exemplo do exposto é o setor da cultura, que, para além de reduções

drásticas no investimento do Estado e das autarquias, enfrenta ainda uma diminuição significativa dos

patrocínios institucionais e dos mecenas privados.”

3. Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria

De acordo com a Nota Técnica, da pesquisa efetuada à base de dados do processo legislativo e da atividade

parlamentar sobre o registo de iniciativas versadas sobre idêntica matéria ou matéria conexa, verificou-se que,

neste momento, não existe qualquer iniciativa ou petição versando sobre idêntica matéria.

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

A relatora do presente Parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre a proposta em apreço, a qual é, de

resto, de “elaboração facultativa” conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da

República.

PARTE III – CONCLUSÕES

A Comissão parlamentar da Educação, Ciência e Cultura aprova a seguinte Parecer:

O Projeto de Lei n.º 807/XII (4.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista, que “Alarga às

entidades que prosseguem atividades culturais a possibilidade de consignação de uma quota do Imposto sobre

o Rendimento das Pessoas Singulares”, reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais e, conforme

solicitado, deverá ser enviado à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (COFAP).

Palácio de S. Bento, 25 de março de 2015.

O Deputado autor do Parecer, Maria Conceição Pereira — O Presidente da Comissão, Abel Baptista.

PARTE IV – ANEXOS

Nota técnica elaborada ao abrigo do disposto do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 807/XII (4.ª) (PS)

Alarga às entidades que prosseguem atividades culturais a possibilidade de consignação de uma

quota do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.

Data de admissão: 11 de março de 2015.

Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (5.ª)

Índice

I. ANÁLISE SUCINTA DOS FACTOS, SITUAÇÕES E REALIDADES RESPEITANTES À INICIATIVA

II. APRECIAÇÃO DA CONFORMIDADE DOS REQUISITOS FORMAIS, CONSTITUCIONAIS E

REGIMENTAIS E DO CUMPRIMENTO DA LEI FORMULÁRIO

III. ENQUADRAMENTO LEGAL E DOUTRINÁRIO E ANTECEDENTES

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IV. INICIATIVAS LEGISLATIVAS E PETIÇÕES PENDENTES SOBRE A MESMA MATÉRIA

V. CONSULTAS E CONTRIBUTOS

VI. APRECIAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DA APROVAÇÃO E DOS PREVISÍVEIS ENCARGOS COM A

SUA APLICAÇÃO

Elaborada por: Joana Figueiredo (DAC), Lurdes Sauane (DAPLEN) e Alexandre Guerreiro (DILP).

Data: 24 de março de 2015.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O Projeto de Lei que agora se analisa deu entrada na Assembleia da República a 6 de março de 2015, tendo

sido admitido e anunciado a 11 de março, data em que baixou, igualmente, por despacho de S. Ex.ª a Presidente

da Assembleia da República, à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (COFAP), para

apreciação na generalidade, com conexão à Comissão de Educação, Ciência e Cultura.

De acordo com o estatuído no artigo 135.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), a COFAP

distribuiu a referida iniciativa em reunião da Comissão ocorrida a 18 de março, tendo o Grupo Parlamentar do

BE indicado como autor do parecer da Comissão o Senhor Deputado Pedro Filipe Soares (BE). Na mesma data,

a Comissão convidou a Comissão de Educação, Ciência e Cultura a pronunciar-se sobre a citada iniciativa,

atentas as competências acometidas àquela Comissão.

Com a presente iniciativa, o Grupo Parlamentar do PS pretende ver “alargado a outras áreas de intervenção

social que vão além de causas do foro religioso ou de beneficência e que, como estas, têm uma clara utilidade

pública” o tipo de entidades que possam ser abrangidas pela consignação, pelos contribuintes, de uma quota

equivalente a 0,5% do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), consignação atualmente

possível de efetuar, nos termos da Lei da Liberdade Religiosa, a uma “igreja ou comunidade religiosa radicada

no País para fins religiosos ou de beneficência, a uma pessoa coletiva de utilidade pública de fins de

beneficência, a uma pessoa coletiva de utilidade pública de assistência ou humanitária ou a uma instituição

particular de solidariedade social”.

Nestes termos, os proponentes defendem que esta consignação, que permite “ao contribuinte exercer uma

atitude de intervenção cívica e uma ação de cidadania responsável”, pode ser alargada “a outras áreas de

intervenção social que vão além de causas do foro religioso ou de beneficência e que, como estas, têm uma

clara utilidade pública”, permitindo ainda que outro tipo de entidades coletivas certificadas, públicas ou privadas,

que desenvolvam atividades de natureza e interesse cultural, possam ter um “importante reforço orçamental”,

num contexto em que, “para além de reduções drásticas no investimento do Estado e das autarquias, enfrenta

ainda uma diminuição significativa dos patrocínios institucionais e dos mecenas privados”.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa legislativa é apresentada por dezasseis Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista

(PS), nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa

(CRP), e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento. Toma a forma de projeto de lei, nos

termos do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação

que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo assim

os requisitos formais dos projetos de lei previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento. Define o sentido das

modificações a introduzir na ordem legislativa, respeitando os limites que condicionam a admissão das iniciativas

previstos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento.

O projeto de lei sub judice deu entrada em 6 de março do corrente ano, foi admitido em 11 de março e baixou

nesta mesma data à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (5.ª), em conexão com a

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Comissão de Educação, Ciência e Cultura (8.ª).

A matéria objeto deste projeto de lei pertence à competência legislativa reservada da Assembleia da

República, integrando a reserva parlamentar relativa [alínea i) do artigo 165.º da Constituição].

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela, Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, adiante

identificada por lei formulário, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário

dos diplomas, que são relevantes e que, cumpre referir.

O projeto de lei em causa tem um título que traduz o seu objeto, em conformidade com o disposto no n.º 2

do artigo 7.º da referida lei formulário.

A iniciativa estende o regime previsto nos n.os 4 a 10 do artigo 32.º da Lei n.º 16/2001, de 22 de junho – Lei

da Liberdade Religiosa, às entidades que prosseguem atividades culturais.

A entrada em vigor do diploma “nodia 1 de janeiro de 2016”, conforme previsto no artigo 5.º do projeto de

lei, está em conformidade com o estipulado no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que determina que os atos

legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se

no próprio dia da publicação”.

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar quaisquer outras questões

em face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

A cultura, enquanto corolário da proteção da dignidade da pessoa humana, constitui uma visão que tem vindo

a consolidar-se na sociedade europeia contemporânea. Entre nós, JORGE MIRANDA alega que «cultura significa

humanidade, assim como cada homem ou mulher é, antes do mais, conformado pela cultura em que nasce e

se desenvolve»1. Será, aliás, por este motivo, que o Estado social «introduz direitos culturais como exigências

de acesso à educação e à cultura e, em último turno, de transformação da condição operária»2.

A Constituição da República Portuguesa reconhece, nos artigos 73.º a 79.º, um conjunto de direitos e deveres

culturais também designado constituição cultural. Esta, por sua vez, comporta, de um lado, a ideia de Estado de

Direito cultural, por via da qual o Estado se obriga a respeitar as liberdades e a autonomia cultural dos cidadãos,

e, simultaneamente, o conceito de Estado democrático cultural, através do qual se fomenta o alargamento e a

democratização da cultura3.

Importa recordar que o princípio geral do pluralismo inerente ao Estado de Direito democrático encontra-se

consagrado no n.º 2 do artigo 43.º da CRP, na medida em que ao Estado está vedada a programação da

educação e da cultura «segundo quaisquer diretrizes filosóficas, estéticas, políticas, ideológicas ou religiosas»,

abrindo este princípio espaço a variadas sensibilidades ao mesmo tempo que confere autonomia aos

particulares para prosseguirem os ideais aos quais tenham afinidade sem que o Estado exerça controlo político

sobre os conteúdos culturais e educativos.

Não obstante o quadro de isenção doutrinária do Estado enquanto dever para com a coletividade, nada

impede o mesmo de desenvolver políticas públicas ligadas, ora à identidade nacional, ora à realização do Estado

de Direito democrático e ainda à democratização da educação e da cultura4. Com efeito, o n.º 3 do artigo 73.º

da CRP ilustra o dever do Estado em promover a democratização da cultura através do incentivo e da garantia

do acesso de todos os cidadãos à fruição e criação cultural, em colaboração com terceiros ativos nas mais

diversas áreas.

1 Cfr. JORGE MIRANDA, Notas sobre cultura, Constituição e direitos culturais, Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, 2006, p. 2. Disponível para consulta em http://www.fd.ulisboa.pt/wp-content/uploads/2014/12/Miranda-Jorge-Notas-sobre-cultura-Constituicao-e-direitos-culturais.pdf. 2Ibidem, idem, p. 7. 3 Cfr. J. J. GOMES CANOTILHO, VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada: artigos 1.º a 107.º, Vol. I, 4.ª ed. revista, Coimbra, Coimbra Editora, 2007, pp. 887 e 888. 4 Cfr. JORGE MIRANDA, op. cit., p. 14.

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Em suma, incumbe ao Estado garantir o «direito de todos à cultura» (n.º 1 do artigo 73.º da CRP), quer

através de meios próprios (como museus, companhias de teatro, bibliotecas, entre outros), quer através do apoio

direto às instituições e aos agentes culturais (atribuição de subsídios, financiamentos ou cedência de

instalações)5 ou, indiretamente, através da regulação e/ou eliminação de obstáculos ao mecenato e aos apoios

à cultura por parte de particulares.

Neste quadro, a democratização da cultura encontra maior aprofundamento e correspondência no artigo 78.º

da CRP, onde se reitera que «todos têm direito à fruição e criação cultural» (n.º 1) e que incumbe ao Estado,

entre outros, «incentivar e assegurar o acesso de todos os cidadãos aos meios e instrumentos de ação cultural,

bem como corrigir as assimetrias existentes no país em tal domínio» (n.º 2, al. a)) e «apoiar as iniciativas que

estimulem a criação individual e coletiva, nas suas múltiplas formas e expressões» (n.º 2, al. b)).

Os direitos de fruição e de criação cultural estão necessariamente relacionados, sendo o primeiro, não raras

vezes, um elemento fundamental para a concretização do segundo. Neste sentido, a liberdade de criação cultural

afirma-se como manifestação do desenvolvimento da personalidade (artigo 26.º, n.º 1 da CRP) sendo

indissociável da liberdade de expressão e da liberdade de fruição cultural, uma vez que «sem criação, não pode

verificar-se fruição cultural» da mesma forma que «só poderá criar cultura quem fruir cultura»6. Os direitos de

fruição e de criação cultural são direitos individuais e coletivos que assume como objetivos (i) o acesso a todos

os bens, meios e instrumentos culturais, (ii) a participação dos cidadãos no processo de produção cultural e (iii)

a comparticipação na defesa e enriquecimento do património cultural comum7. Deste modo, para que estes fins

sejam efetivamente prosseguidos, a «criação cultural implica a disponibilidade de meios de variadíssima

natureza»8, os quais, ainda que a liberdade de criação cultural não sofra condicionamentos ou restrições, nem

sempre estão ao alcance de todos os seus criadores, por razões que variam em função de cada contexto

particular.

Neste contexto, a presente iniciativa legislativa assume como objetivo alargar «às entidades que prosseguem

atividades culturais a possibilidade de consignação de uma quota do Imposto sobre o Rendimento das pessoas

Singulares». Para este efeito, o Projeto de Lei n.º 807/XII (4.ª) (PS) tem como base a Lei n.º 16/2001, de 22 de

junho, que aprova a Lei da Liberdade Religiosa9, cujo n.º 4 do artigo 32.º dispõe que «uma quota equivalente a

0,5% do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, liquidado com base nas declarações anuais, pode

ser destinada pelo contribuinte, para fins religiosos ou de beneficência, a uma igreja ou comunidade religiosa

radicada no País, que indicará na declaração de rendimentos, desde que essa igreja ou comunidade religiosa

tenha requerido o benefício fiscal».

Caso o contribuinte opte por não fazer uso da faculdade prevista no n.º 4, «pode fazer uma consignação

fiscal equivalente a favor de uma pessoa coletiva de utilidade pública de fins de beneficência ou de assistência

ou humanitários ou de uma instituição particular de solidariedade social, que indicará na sua declaração de

rendimentos» (n.º 6 do artigo 32.º), devendo tais verbas «ser inscritas em rubrica própria no Orçamento do

Estado» (n.º 7 do artigo 32.º).

A dimensão deste benefício fiscal (0,5%) a conceder às referidas entidades foi determinado com base no

conjunto de benefícios fiscais de que beneficiava a Igreja Católica por parte do Estado – nomeadamente

isenções de eclesiásticos do IRS, isenção de IVA e isenção de impostos relativamente a atos ou atividades com

fins imediatos não religiosos, das fábricas de igreja, dos seminários, dos santuários e dos institutos missionários

da Igreja Católica10.

Salvo melhor entendimento, o legislador pretendeu garantir fontes de financiamento dos particulares a

instituições religiosas e a outras, não apenas como forma de colmatar o fim da concessão de benefícios fiscais

pelo Estado para aquelas entidades, que se entendeu que o laicismo exige, como também se colocou à

disposição dos contribuintes a possibilidade de participarem no financiamento de instituições às quais tenham

ligação.

5 Cfr. J. J. GOMES CANOTILHO, VITAL MOREIRA, op. cit., p. 890. 6 Cfr. JORGE MIRANDA, op. cit., pp. 20 e 21. 7 Cfr. J. J. GOMES CANOTILHO, VITAL MOREIRA, op. cit., p. 926. 8 Cfr. JORGE MIRANDA, op. cit., p. 21. 9 Alterada pela Lei n.º 91/2009, de 31 de agosto, pela Lei n.º 3-B/2010, de 29 de abril, pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro e pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro. 10 Cfr. Projeto de Lei n.º 27/VIII (1.ª) (PS) (Lei da Liberdade Religiosa), pp. 30 e 31.

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Após a entrada em vigor da Lei n.º 16/2001, de 22 de junho, o diploma foi alterado, pela primeira vez, através

da Lei n.º 91/2009, de 31 de agosto11. Uma das iniciativas que deu origem às alterações (a Proposta de Lei n.º

287/X (4.ª) (GOV)) reconhece como motivação o facto de «as igrejas e comunidades religiosas radicadas no

País, os institutos de vida consagrada e outros institutos com a natureza de associações e fundações, e as

associações em que as mesmas se integrem, bem como as instituições particulares de solidariedade social que

tenham pedido a restituição do Imposto sobre o Valor Acrescentado no período a que respeita a coleta (…) não

podem beneficiar da consignação criada».

O grau de acolhimento da faculdade de consignação fiscal pelos contribuintes correspondeu, segundo dados

publicados pelo Gabinete do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, no ano de 2014, a um total de 12,7

milhões de euros distribuídos por 2.255 instituições particulares de solidariedade social, o que «representa o

valor mais elevado de sempre e corresponde a um crescimento expressivo de 39% face ao montante transferido

em 2014», sendo que «o número de famílias portuguesas a consignar o seu IRS às IPSS cresceu 13% (+48 mil

famílias) e o número de entidades beneficiárias mais do que duplicou, tendo crescido 110% face ao ano passado

(1.076 entidades)».

Finalmente, o Estatuto dos Benefícios Fiscais institui o regime do Mecenato cultural no artigo 62.º-B, definindo

no n.º 1 o conjunto de entidades beneficiárias, as quais devem obter junto do membro do Governo responsável

pela área da cultura a declaração do seu enquadramento no regime do mecenato cultural. Consideram-se gastos

ou perdas do exercício para efeitos de IRC ou de categoria B do IRS, os donativos atribuídos às entidades que

pertençam ao Estado, às regiões autónomas, ao poder local ou a fundações com participação pública ou até ao

limite de 0,8% do volume de vendas ou serviços prestados os donativos atribuídos às entidades de natureza

privada. Com base no regime previsto no artigo 63.º, os donativos em dinheiro atribuídos pelas pessoas

singulares residentes em território nacional em sede de mecenato são dedutíveis à coleta do IRS do ano a que

digam respeito com as limitações impostas pelo mesmo artigo.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-membros da União Europeia: Espanha e

Itália.

ESPANHA

Tal como em Portugal, a solução adotada em Espanha para substituir o sistema de subsídio do Estado, por

todos os contribuintes, à Igreja Católica, por outro sistema respeitador do carácter não-confessional do Estado

e do princípio da igualdade passou pela criação de uma consignação fiscal, facultada aos crentes das religiões

reconhecidas, relativamente à própria instituição ou comunidade religiosa, de montante previsivelmente

equivalente aos anteriores subsídios.

Neste quadro, a Ley 42/2006, de 28 de dezembro (Presupuestos Generales del Estado para el año de 2007)

prevê, na 18.ª disposição adicional, a atualização da consignação fiscal (asignación tributaria en el Impuesto

sobre la Renta) em favor da Igreja Católica inicialmente estabelecida em 0,5239% para 0,7%.

Por outro lado, o mesmo diploma confere, através da 17.ª disposição adicional, a faculdade aos contribuintes

de consignarem a mesma percentagem do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (Impuesto sobre

la Renta de las Personas Físicas (IRP)) destinado a atividades de interesse social.

Esta última possibilidade tornou-se possível com a entrada em vigor da Ley 54/1999, de 29 de dezembro

(Presupuestos Generales del Estado para el año de 2000), cuja 22.ª disposição adicional estabelecia a taxa de

imposto correspondente a 0,5239%.

Mais recentemente, refira-se que o Real Decreto-ley 7/2013, de 28 de junho (medidas urgentes de naturaleza

tributaria, presupuestaria y de fomento de la investigación, el desarrollo y la innovación) define, no artigo 2.º,

aqueles que são os eixos das atividades de interesse geral consideradas de interesse social e, como tal, tidos

em conta para a determinação das bases reguladoras das ajudas financiadas com a percentagem do IRP a

outros fins de interesse geral considerados de interesse social, sendo eles:

11 Procede à primeira alteração à Lei n.º 16/2001, de 22 de junho, alargando a possibilidade de benefício da consignação de 0,5% do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares por igrejas e comunidades religiosas e por instituições particulares de solidariedade social.

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a) A atenção às pessoas com necessidades de cuidados obrigatórios de saúde;

b) A atenção às pessoas com necessidades educativas ou de integração profissional;

c) O fomento da segurança pública e prevenção da delinquência;

d) A proteção do meio ambiente;

e) O apoio ao desenvolvimento.

ITÁLIA

O ordenamento jurídico italiano contempla um mecanismo fiscal semelhante ao português e ao espanhol

denominado Oito por Mil (Otto per mille). Com efeito, a Legge n.º 222, de 20 de maio de 1985 (disposizioni sugli

enti e beni ecclesiastici in Italia e per is sostentamento del clero cattolico in servizio nelle diocese) instituiu, nos

artigos 47.º e 48.º, a possibilidade de os contribuintes poderem proceder à consignação de 0,8% (ou 8‰) do

respetivo imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (imposta sul reddito delle persone fisiche) com

destino a qualquer instituição religiosa registada em Itália ou, alternativamente, para ações de assistência social

promovidas pelo Estado italiano.

De acordo com o artigo 48.º, o valor é direcionado a ações de assistência social cujos critérios são

periodicamente atualizados – o mais recente por via do Decreto do Secretário-Geral da Presidência do Conselho

de Ministros, de 29 de janeiro de 2015, distribuindo-se por quatro áreas:

a) Catástrofes naturais;

b) Assistência aos refugiados;

c) Conservação de bens culturais;

d) Combate à fome no mundo.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar, não foram encontradas iniciativas ou petições

pendentes sobre matéria idêntica.

V. Consultas e contributos

Nos termos legais e regimentais, não se afigura como obrigatória a consulta dos órgãos de Governo próprio

das Regiões Autónomas, da Associação Nacional de Municípios Portugueses ou da Associação Nacional de

Freguesias.

Eventuais contributos remetidos à Assembleia da República serão publicados na página internet da iniciativa.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

A eventual aprovação desta iniciativa, ao instituir a possibilidade de os contribuintes entregarem a

determinadas instituições uma quota do valor global devido ao Estado através do IRS, poderá levar a uma

redução da receita recolhida pela fazenda pública em sede de IRS (pela sua consignação direta às instituições

abrangidas), em montantes que, segundo os dados do Governo supracitados referentes a 2014 no que ao atual

enquadramento diz respeito, representaram cerca de 0,1% da receita de IRS. O artigo 5.º do projeto de lei

salvaguarda o impacto orçamental da iniciativa, ao propor a sua entrada em vigor com o Orçamento do Estado

para 2016.

———

Página 11

15 DE ABRIL DE 2015 11

PROJETO DE LEI N.º 813/XII (4.ª)

(REFORÇA A PROTEÇÃO DAS MULHERES GRÁVIDAS, PUÉRPERAS OU LACTANTES NO CÓDIGO

DE TRABALHO)

Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho e nota técnica elaborada pelos serviços de

apoio

Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho

ÍNDICE

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota introdutória

2. Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa

3. Enquadramento legal, doutrinário e antecedentes

PARTE II – OPINIÃO Da DEPUTADa AUTORa DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

Nota introdutória

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou a iniciativa em apreço, que Reforça a proteção das

mulheres grávidas, puérperas ou lactantes no Código do Trabalho, iniciativa que deu entrada a 10/03/2015 e

que foi admitida e anunciada em 12/03/2015, tendo, nessa mesma data baixado à Comissão de Segurança

Social e Trabalho (10.ª) em conexão à 1.ª Comissão.

A presente iniciativa esteve em apreciação pública, pelo período de 20 dias, de 19/03/2015 a 08/04/2015,

para a recolha de contributos.

Houve assim lugar à consulta obrigatória das associações sindicais [artigo 56.º, n.º 2, alínea a) da CRP] e

patronais e à promoção da apreciação pública nos termos dos artigos 469.º e seguintes do Código do Trabalho.

Os contributos das entidades que se pronunciaram – 17 no total: 1 confederação sindical, a CGTP-IN; 2

federações de sindicatos, 3 uniões sindicais e 11 sindicatos – em sede de apreciação pública podem ser

consultados no seguinte link.

Em 18/03/2015 foi designada autora do parecer a deputada signatária.

A iniciativa encontra-se já agendada para a sessão plenária do próximo dia 15 de abril de 2015, juntamente

com outros projetos de lei e projetos de resolução, genericamente referentes à promoção da natalidade.

Conforme se pode verificar na nota técnica, que se anexa ao presente parecer, e para a qual se remete,

encontram-se verificados todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais.

Importa contudo salientar que, em caso de aprovação, esta iniciativa constituirá a nona alteração à Lei n.º

7/2009, de 12 de fevereiro. Ora, atenta a lei formulário – Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada

pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, que estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e

formulário dos diplomas, o título deve fazer essa referência, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo

6.º e no n.º 2 do artigo 7.º.

Efetivamente, a iniciativa em apreço pretende alterar os artigos 25.º, 63.º, 127.º e 143.º do Código do

Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho, no

sentido do reforço da proteção das mulheres grávidas, puérperas e lactantes, no plano laboral.

Assim, e nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário: “os diplomas que alterem outros devem indicar o

número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles

diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.

Com efeito, a Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, foi alterada pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro,

53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto,

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27/2014, de 8 de maio, Lei n.º 55/2014, de 25 de agosto e pela Lei n.º 28/2015, de 14 de abril, pelo que a

alteração introduzida pela presente iniciativa, sendo aprovada, será a nona.

Pelo exposto, sugere-se que, em caso de aprovação, o titulo seja o seguinte:

“Reforça a proteção das mulheres grávidas, puérperas ou lactantes, procedendo à nona alteração do

Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro”.

Ainda e no que se prende com a referida lei, mormente com o previsto nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo

6.º , deve proceder-se à republicação integral dos diplomas que revistam forma de lei sempre que existam mais

de três alterações ao ato legislativo em vigor, salvo se se tratar de Códigos, ou se somem alterações que

abranjam mais de 20% do articulado do ato legislativo.

A republicação, no caso presente, não resulta obrigatória, mas pode sempre ser promovida, de acordo com

o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 4 do referido artigo 6.º, quando as alterações modifiquem substancialmente

o pensamento do legislador ou se o legislador o determinar, atendendo à natureza do ato.

Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa

O projeto de lei em análise consiste em reforçar a proteção das mulheres grávidas, puérperas ou lactante,

por via das alterações aos artigos 25.º (Proibição da discriminação), 63.º (Proteção em caso de despedimento),

127.º (Deveres do empregado) e 143.º (Sucessão de contratos de trabalho a termo), todos do Código do

Trabalho.

Como referem os autores da iniciativa, na exposição de motivos, “apesar das medidas previstas no Código

do Trabalho, em matéria de discriminação, Portugal afasta-se de países, como o Reino Unido (cf. Sex

Discrimination Act 1975 ou Equality Act 2010), onde a discriminação no mundo laboral de mulher grávida ou

lactante cabe na discriminação sexual, ou como a França, cujo Código do Trabalho previa (até outubro de 2014)

um período alargado de impedimento de despedimento ou de cessação de contrato de trabalho de mulher

grávida, puérpera ou lactante, ou como a Suécia (cf. Employment Protection Act (1982:80), onde a notificação

de cessação de contrato de trabalho a quem estiver a gozar de licença de maternidade/paternidade só conta a

partir do regresso ao trabalho.”

Além disso, referem ainda que“existe o universo da precariedade, de contratos não renovados ou de

períodos experimentais interrompidos. A lei obriga a comunicação da razão de não renovação de contrato à

CITE, mas a sanção por incumprimento é leve. Por outro lado, o medo de perder o emprego sobrepõe-se e

conduz, como a mesma entidade reconhece, ao medo de apresentar queixa. Considerando que, em 2012 e

2013, a percentagem de trabalhadores e trabalhadoras com contratos a termo e outros vínculos laborais

temporários aumentou, sendo o acréscimo das mulheres superior ao dos homens, e que a precariedade é a

norma dos e das mais jovens, entende-se que aqui a desproteção é maior.”

Por fim, referem que “o presente projeto de lei cria, à semelhança dos exemplos supra citados, um período

de especial proteção da trabalhadora grávida ou puérpera, impedindo a cessação da relação laboral na sua

vigência; pune com contraordenação muito grave o empregador que viole o dever de conciliação da atividade

familiar e profissional. Nesta opção, orientamo-nos ainda pelo parecer produzido pela CITE, no âmbito da

Resolução da Assembleia da República n.º 87/2014, de 29 de outubro, “Aprofundar a proteção das crianças,

das famílias e promover a natalidade”.

Enquadramento legal, doutrinário e antecedentes

Remete-se para a nota técnica o enquadramento legal nacional e europeu, bem como os antecedentes e

enquadramento doutrinário.

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se estarem pendentes outras iniciativas

sobre matéria conexa, encontrando-se igualmente agendadas para a sessão plenária do próximo dia 15 de abril,

as iniciativas melhor identificadas na supra mencionada nota técnica.

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

A autora do parecer reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em sessão plenária.

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PARTE III – CONCLUSÕES

Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Segurança Social e Trabalho conclui:

1. O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda [BE] tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da

República o Projeto de Lei n.º 813XII (4.ª) que “Reforça a proteção das mulheres grávidas, puérperas

ou lactantes no Código do Trabalho;”

2. A presente iniciativa visa efetuar alterações aos artigos 25.º (Proibição da discriminação), 63.º (Proteção

em caso de despedimento), 127.º (Deveres do empregado) e 143.º (Sucessão de contratos de trabalho

a termo), todos do Código do Trabalho;

3. Pelo que, e de acordo com o n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e

republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto – Lei formulário – “os diplomas que alterem outros

devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores,

identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras

normas”;

4. Com efeito, a Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, já foi objeto de oito alterações, através dos seguintes

diplomas legais: Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro, Lei n.º 23/2012,

de 25 de junho, Lei n.º 47/2012, de 29 de agosto, Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto e Lei n.º 27/2014, de

8 de maio, Lei n.º 55/2014, de 25 de agosto e Lei n.º 28/2015, de 14 de abril;

5. Assim, em caso de aprovação, esta iniciativa constituirá a nona alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de

fevereiro, donde se sugere o seguinte título” Reforça a proteção das mulheres grávidas, puérperas

ou lactantes, procedendo à nona alteração do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009,

de 12 de fevereiro”;

6. O presente projeto de lei cumpre todos os requisitos constitucionais, legais e regimentais necessários à

sua tramitação;

7. Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a Sua Excelência a

Presidente da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 15 de abril de 2015.

A Deputada Relatora, Clara Marques Mendes — Presidente da Comissão, José Manuel Canavarro.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade.

PARTE IV – ANEXOS

Nota Técnica.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 813/XII (4.ª)

Reforça a proteção das mulheres grávidas, puérperas ou lactantes no Código do Trabalho (BE)

Data de admissão: 12 de março de 2015

Comissão de Segurança Social e Trabalho (10.ª)

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Índice

I. ANÁLISE SUCINTA DOS FACTOS, SITUAÇÕES E REALIDADES RESPEITANTES À INICIATIVA

II. APRECIAÇÃO DA CONFORMIDADE DOS REQUISITOS FORMAIS, CONSTITUCIONAIS E

REGIMENTAIS E DO CUMPRIMENTO DA LEI FORMULÁRIO

III. ENQUADRAMENTO LEGAL E DOUTRINÁRIO E ANTECEDENTES

IV. INICIATIVAS LEGISLATIVAS E PETIÇÕES PENDENTES SOBRE A MESMA MATÉRIA

V. CONSULTAS E CONTRIBUTOS

VI. APRECIAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DA APROVAÇÃO E DOS PREVISÍVEIS ENCARGOS COM A

SUA APLICAÇÃO

Elaborada por: Susana Fazenda e Alexandra Pereira da Graça (DAC), Paula Granada (BIB), Lurdes Sauane (DAPLEN), e Lisete Gravito (DILP).

Data: 13 de abril de 2015.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A iniciativa legislativa em apreço, que Reforça a proteção das mulheres grávidas, puérperas ou lactantes no

Código do Trabalho, foi apresentada pelo Bloco de Esquerda, deu entrada a 10/03/2015, foi admitida e

anunciada em 12/03/2015, baixando nesta mesma data à Comissão de Segurança Social e Trabalho (10.ª) em

conexão à 1.ª Comissão. Esteve em apreciação pública, pelo período de 20 dias, de 19/03/2015 a 08/04/2015,

para a recolha de contributos. Foi nomeada autora do parecer em 18/03/2015 a Senhora Deputada Clara

Marques Mendes (PSD).

A iniciativa encontra-se já agendada para a sessão plenária do próximo dia 15 de abril de 2015 (cf. Súmula

da Conferência de Líderes n.º 98, de 18/03/2015), juntamente com mais 22 projetos de lei e 15 projetos de

resolução1, genericamente referentes à promoção da natalidade, com uma grelha de tempos que atribui 20

minutos a cada grupo parlamentar.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

O projeto de lei em apreço é apresentado por oito Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda

(BE), nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, e da alínea b) do n.º 1

do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento.

Toma a forma de projeto de lei nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, mostra-se redigido sob a

forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedido de uma

exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais dos projetos de lei previstos no n.º 1 do artigo

124.º do Regimento. Não infringe a Constituição ou os seus princípios, define concretamente o sentido das

modificações a introduzir na ordem legislativa e não envolve, no ano económico em curso, aumento das

despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento, pelo que respeita os limites que

condicionam a admissão das iniciativas previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 120.º do Regimento.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, adiante

identificada por lei formulário, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário

dos diplomas, que são relevantes e que cumpre referir.

1 Dos quais 19 projetos de lei e 14 projetos de resolução foram divulgados apenas no passado dia 10 de abril.

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Esta iniciativa pretende alterar os artigos 25.º, 63.º, 127.º e 143.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei

n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho, no sentido do reforço da proteção

das mulheres grávidas, puérperas e lactantes, no plano laboral.

Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário: “os diplomas que alterem outrosdevem indicar o número

de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que

procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.

Com efeito, a Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, foi alterada pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro,

53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto,

27/2014, de 8 de maio, Lei n.º 55/2014, de 25 de agosto e pela Lei n.º 28/2015, de 14 de abril, pelo que a

alteração introduzida pela presente iniciativa, sendo aprovada, será a nona.

Assim, em caso de aprovação, esta iniciativa constituirá a nona alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro,

e o título deve fazer essa referência, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º e no n.º 2 do artigo

7.º. Assim, sugere-se o seguinte título:

“Reforça a proteção das mulheres grávidas, puérperas ou lactantes, procedendo à nona alteração do

Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro”.

Cumpre referir ainda que, em conformidade com previsto nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 6.º da lei

formulário, deve proceder-se à republicação integral dos diplomas que revistam forma de lei sempre que existam

mais de três alterações ao ato legislativo em vigor, salvo se se tratar de Códigos, ou se somem alterações que

abranjam mais de 20% do articulado do ato legislativo.

A republicação, no caso presente, não resulta obrigatória, mas pode sempre ser promovida, de acordo com

o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 4 do referido artigo 6.º, quando as alterações modifiquem substancialmente

o pensamento do legislador ou se o legislador o determinar, atendendo à natureza do ato.

Finalmente a iniciativa dispõe ainda que, em caso de aprovação, entrará em vigor no dia seguinte à sua

publicação, o que está conforme o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

O objetivo do projeto de lei em análise consiste em reforçar a proteção das mulheres grávidas, puérperas ou

lactantes no Código do Trabalho, por via da modificação dos artigos 25.º (Proibição da discriminação), 63.º

(Proteção em caso de despedimento), 127.º (Deveres do empregado) e 143.º (Sucessão de contratos de

trabalho a termo).

De acordo com a Exposição de Motivos, o projeto de lei cria um período de especial proteção da trabalhadora

grávida ou puérpera, impedindo a cessação da relação laboral na sua vigência; pune com contraordenação

muito grave o empregador que viole o dever de conciliação da atividade familiar e profissional. Os proponentes

orientaram-se ainda pelo parecer produzido pela CITE, no âmbito daResolução da Assembleia da República

n.º 87/2014, de 29 de outubro, “Aprofundar a proteção das crianças, das famílias e promover a natalidade”.

Os autores da iniciativa afirmam que, apesar das medidas previstas no Código do Trabalho, em matéria de

discriminação, Portugal afasta-se de países, como o Reino Unido (cf. Sex Discrimination Act 1975 ou Equality

Act 2010), onde a discriminação no mundo laboral de mulher grávida ou lactante cabe na discriminação sexual,

ou como a França, cujo Código do Trabalho previa (até outubro de 2014) um período alargado de impedimento

de despedimento ou de cessação de contrato de trabalho de mulher grávida, puérpera ou lactante, ou como a

Suécia (cf. Employment Protection Act (1982:80), onde a notificação de cessação de contrato de trabalho a

quem estiver a gozar de licença de maternidade/paternidade só conta a partir do regresso ao trabalho.

À Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE) compete emitir pareceres sobre matéria

laboral e, no que respeita ao despedimento ou à não renovação do contrato de trabalho a termo de trabalhadora

grávida, puérpera ou lactante, cumpre apresentar a seguinte informação:

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Pareceres prévios

Se a entidade empregadora pretender promover o despedimento, em qualquer modalidade, de trabalhadora

grávida, puérpera ou lactante ou de trabalhador no gozo de licença parental, tem que solicitar parecer prévio à

CITE, constituindo contraordenação grave a violação deste dever, para além da ilicitude do despedimento (artigo

63.º e alínea d) do artigo 381.º do Código do Trabalho). Para efeito de instrução do pedido de parecer prévio, a

entidade empregadora deve enviar CITE, juntamente com uma exposição fundamentada das causas da intenção

de despedimento, toda a documentação do respetivo processo de despedimento.

Comunicações obrigatórias

Se a entidade empregadora não pretender renovar o contrato de trabalho a termo com trabalhadora grávida,

puérpera ou lactante ou trabalhador no gozo da sua licença parental, tem que comunicar à CITE, no prazo de

cinco dias úteis, o motivo da não renovação, constituindo contraordenação leve a violação deste dever (n.º 3 do

artigo 144.º do Código do Trabalho e n.º 2 do artigo 64.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e alínea

d) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 76/2012, de 26 de março). A comunicação a enviar deve ser acompanhada

de cópia da comunicação de não renovação ao/à trabalhador/a e de cópia do respetivo contrato de trabalho,

conforme formulário modelo (em construção).

No âmbito da apreciação do Projeto de Resolução n.º 1133/XII4.ª, da autoria do PSD, aprofundar a proteção

das crianças, das famílias e promover a natalidade, que deu origem à Resolução da Assembleia da República

n.º 87/2014, de 29 de outubro, a CITE apresentou um documento relativo à audição da Presidente desta

Comissão, na Comissão de Segurança Social e Trabalho (10.ª) da Assembleia da República.

Nos termos da Resolução citada, a Assembleia da República resolve recomendar que as comissões

parlamentares permanentes, no prazo de 90 dias, apresentem relatórios que integrem orientações estratégicas,

bem como uma definição de medidas setoriais concretas, promovendo, se possível, um quadro de compromisso

que envolva as forças políticas representadas no Parlamento, com vista à adoção de políticas públicas para a

promoção da natalidade, a proteção das crianças e o apoio às famílias.

Do parecer produzido pela CITE destaca-se o ponto 6:

6. Sugestões de medidas a adotar em Portugal:

11. Alterar o artigo 144.º do Código do Trabalho por forma a inibir a não renovação de contratos a termo

com trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes. Hoje em dia apenas existe a obrigação da entidade

empregadora comunicar à CITE a sua decisão de não renovação, consubstanciando uma contraordenação leve

a falta da referida comunicação. Sugere-se uma alteração no sentido de a não renovação de contrato a estas

trabalhadoras especialmente protegidas passar a implicar o pagamento de uma compensação muito mais

elevada do que a que está atualmente em vigor e a inibição de contratação de um novo trabalhador/a para o

mesmo lugar por muito mais tempo do que está atualmente previsto na lei.

12. Alteração ao Código do Trabalho no sentido de aumentar o valor da indemnização a pagar pela entidade

empregadora no caso de despedimento ilícito de trabalhadora grávida, puérpera, lactante ou pai em gozo de

licença parental;

13. Criar incentivos à contratação de trabalhadoras grávidas, puérperas e lactantes ou respetivos

progenitores masculinos, à semelhança do que já existe para jovens à procura do primeiro emprego ou

desempregados de longa duração, através de isenção de taxa social única a suportar pela entidade

empregadora, até 3 anos;

14. Desde a revisão ao Código do Trabalho em 2009 que o empregador passou a ter expressamente o

dever de proporcionar aos trabalhadores e às trabalhadoras as condições de trabalho que favoreçam a

conciliação da atividade profissional com a vida familiar e pessoal (n.º 3 do artigo 127.º), contudo não está

prevista nenhuma sanção para a violação deste dever, pelo que deveria ser alterada esta disposição legal no

sentido de ser prevista uma contraordenação para o seu incumprimento (…).

Menciona-se ainda o Relatório final elaborado pela Comissão para a política da natalidade em Portugal de

julho de 2014 - Por um Portugal amigo das crianças, das famílias e da natalidade - Remover os obstáculos à

natalidade desejada (2015-2035), que propõe a adoção, entre outras, de medidas de incentivo às empresas na

contratação de mulher grávida, mães/pais com filhos até aos 3 anos de idade, através da isenção da TSU,

Página 17

15 DE ABRIL DE 2015 17

incentiva a mudança da cultura de “penalização” destas mulheres/homens, pelas entidades empregadoras

(páginas 14, 17, 125 e 141).

Recorda-se que o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro teve origem na

Proposta de Lei n.º 216/X (4.ª) e destaca-se que os artigos 25.º e 143.º mantêm a redação original, tendo os

artigos 63.º, (al. a) n.º 3 e 127.º (n.os 4, 5, 6 e 7) sofrido as modificações introduzidas, respetivamente, pelas Leis

n.os 23/2012, de 25 de junho e 69/2013, de 30 de agosto. Resultaram da apreciação das Propostas de Lei n.º

46/XII/1.ª e n.º 120/XII/2.ª.

 Enquadramento doutrinário/bibliográfico

Bibliografia Específica

ENCONTRO PRESENTE NO FUTURO, 1, Lisboa, 2013 –Os portugueses em 2030: 1.º Encontro Presente

no Futuro. Lisboa: Fundação Francisco Manuel dos Santos, 2013. 259, [2] p. ISBN 978-989-8424-96-9. Cota:

28.31 - 232/2013

Resumo: O capítulo “Famílias, trabalho e fecundidade” aborda e discute várias questões, como por exemplo:

“O trabalho é compatível com a paternidade ou maternidade?”, “As famílias estão em crise?”, “Temos menos

filhos porque estamos a empobrecer e somos mais egoístas?” Estes temas são debatidos por vários autores

como José Vítor Malheiros, Anália Torres, Ana Nunes Almeida, José Galamba, Teresa Beleza, Alexandre

Quintanilha, Isabel Jonet, Pedro Telhado Pereira e Maria Flor Pedroso, nas páginas 111 a 145.

International Labour Organization – Maternity and paternity at work [Em linha]: law and practice across

the world. Geneva: ILO, 2014. 204 p. [Consult. 13 abr. 2015]. Disponível em WWW:

http://arnet/sites/DSDIC/BIB/BIBArquivo/m/2015/maternity_paternity_atwork.pdf>.

Resumo: Este estudo analisa a legislação e as práticas nacionais, no que respeita à maternidade e à

paternidade no trabalho, em 185 países, entre os quais, Portugal. Aborda as licenças de maternidade e

paternidade, os respetivos subsídios, a proteção no emprego, a proteção na saúde e as disposições relativas à

amamentação e à prestação de cuidados às crianças.

LEITÃO, Maria Josefina–Os cuidados à família na legislação do trabalho: da lei à prática = Family care in

employment legislation: from law to practice. Sociedade e trabalho. Lisboa. ISSN 0873-8858. N.º 42 (set./dez.

2010), p. 27-39. Cota: RP- 435

Resumo: A autora considera que as políticas legislativas sobre as relações entre trabalho e cuidados à família

não foram totalmente seguidas na prática, por razões relacionadas com os papéis tradicionalmente atribuídos

aos homens e às mulheres no trabalho e na família, mas também por razões de racionalidade económica.

Defende que as políticas de partilha das responsabilidades familiares só serão eficazes se também se corrigirem

as desigualdades que afetam as mulheres no trabalho e destaca que, por mais direitos que se reconheçam,

estes direitos só serão exercidos se forem acompanhados da garantia de subsídios que compensem o

rendimento perdido.

METELO, Carina;GONÇALVES, João –A conciliação da vida familiar e atividade profissional: desafios

presentes e futuros = Reconciling work and family life: present and future challenges. Sociedade e trabalho.

Lisboa ISSN 0873-8858. N.º 43-44-45 (jan./dez. 2011), p. 25-34. Cota: RP- 435

Resumo: Os autores consideram que as novas tendências demográficas, as alterações dos modelos

familiares e da estrutura do mercado de trabalho colocam novos desafios à gestão da vida familiar e da atividade

profissional. Neste artigo, são analisados alguns fatores que dão origem à tensão entre homens e mulheres na

gestão das responsabilidades profissionais e familiares. Concluem que a prossecução de políticas públicas

amigas das famílias é da maior importância na melhoria do equilíbrio trabalho-família, quer no incentivo à

incorporação de modelos flexíveis nas organizações, quer através da produção de legislação que apoie a

parentalidade e que vise a proteção social dirigida à família.

OCDE – Doing better for families [Em linha]. Paris: OECD, 2011. 279 p. ISBN 978-92-64-09873-2. [Consult.

13 abr. 2015].

Disponível em WWW:.

Página 18

II SÉRIE-A — NÚMERO 112 18

Resumo: Este livro analisa a forma como a política da família se está a desenvolver num contexto familiar

em mudança e analisa as diferentes formas de apoio dos governos às famílias. Procura responder às seguintes

questões: Será que os apoios às famílias têm aumentado? Esses apoios são adequados à idade das crianças?

Qual é a melhor forma de apoiar os pais a terem o número de filhos que desejam? Quais são os efeitos dos

regimes de licença parental no trabalho das mulheres e no bem-estar infantil? Os custos de assistência à infância

constituem uma barreira ao emprego dos pais? Como é que as várias formas de trabalho flexível podem ajudar?

Qual é o melhor momento para as mães voltarem ao trabalho, depois do parto? Quais são as melhores políticas

para reduzir a pobreza entre as famílias monoparentais?

O capítulo IV:“Reducing barriers to parental employment” fornece uma visão geral de como as políticas de

licença parental, as políticas de assistência à infância, as práticas de trabalho flexível, os sistemas nacionais de

impostos/benefícios e os incentivos financeiros podem influenciar a decisão dos pais de terem um trabalho

remunerado.

OCDE – The future of families to 2030 [Em linha]. Paris: OECD, 2012. 283 p. ISBN 978-92-64-16836-7.

[Consult. 13 abr. 2015].

Disponível em WWW:.

Resumo: O objetivo deste projeto "Famílias 2030" foi identificar e analisar as tendências das estruturas

domésticas e familiares ao longo dos próximos 20 anos, e explorar as implicações dessas tendências em áreas

políticas fundamentais. O capítulo III: “Work-family life balance: future trends and challenges” propõe fazer uma

análise global a vários níveis sobre o futuro, relacionada com as políticas de conciliação da vida familiar com a

vida profissional, para famílias com crianças pequenas, e mostrar como essas crianças vão interagir com as

atitudes e comportamentos dos pais. Apresenta uma visão geral das tendências atuais da vida das famílias

relacionada com o trabalho. Identifica e descreve os principais fatores-chave de mudança ao longo da última

década e destaca as dramáticas mudanças organizacionais que têm vindo a ocorrer nos locais de trabalho e o

seu impacto nas estratégias dos pais para conciliar o trabalho com a vida familiar. Finalmente, traça alguns

cenários para 2030 relativamente a estas temáticas.

PIMENTEL, Francisco– Consequências da reforma da Administração Pública sobre o regime jurídico

das férias, faltas e licenças dos trabalhadores da Administração Pública. Coimbra: Almedina, 2009. 606 p.

ISBN 978-972-40-3930-5. - Cota:04.36 - 647/2009

Resumo: No presente livro, o autor apresenta algumas considerações introdutórias à relação jurídica de

emprego público na Administração Pública, analisando, nomeadamente, no capítulo IV, as situações de

ausência legítima ao serviço para o exercício da parentalidade (maternidade e paternidade), nas páginas 98 e

seguintes.

PORTUGAL. Leis, decretos, etc.– A protecção social dos trabalhadores em funções públicas:

legislação anotada. Anot. Isabel Viseu, Vasco Hilário. 1.ª ed. Coimbra: Wolters Kluwer Portugal, Coimbra

Editora, 2011. 463 p. ISBN 978-972-32-1944-9. Cota:28.36 - 466/2011

Resumo: Na parte VIII do capítulo I deste livro, designada: A eventualidade maternidade, paternidade e

adopção (parentalidade), são abordados os fundamentos e a evolução da proteção na maternidade e na

paternidade, assim como a concretização da proteção social na parentalidade.

 Enquadramento do tema no plano da União Europeia

A proteção na maternidade, paternidade e adoção encontra-se enquadrada, no âmbito do Direito da União

Europeia, por duas diretivas: a Diretiva 2010/18/UE do Conselho, de 8 de março de 2010, que aplica o Acordo-

Quadro revisto sobre licença parental celebrado entre a BUSINESSEUROPE2, a UEAPME3, o CEEP4 e a CES5

e que revoga a Diretiva 96/34/CE6 (Texto relevante para efeitos do EEE) e a Diretiva 92/85/CEE do Conselho,

2 União das Confederações da Indústria e do Patronato na Europa (BUSINESSEUROPE). 3 União Europeia do Artesanato e das Pequenas e Médias Empresas (UEAPME). 4 Centro Europeu das Empresas de Participação Pública (CEEP). 5 Confederação Europeia dos Sindicatos (CES). 6 A Diretiva 96/34/CE encontra-se transposta para a legislação nacional através do Código de Trabalho.

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15 DE ABRIL DE 2015 19

de 19 de Outubro de 1992, relativa à implementação de medidas destinadas a promover a melhoria da

segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho (décima diretiva especial

na aceção do n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva 89/391/CEE).

Da Diretiva 2010/18/UE

A Diretiva 2010/18/UE7 surgiu na sequência e visando aplicar o novo acordo-quadro celebrado, em 18 de

junho de 2009, pelos Parceiros sociais europeus (BUSINESSEUROPE, UEAPME, CEEP e CES), que veio rever

as provisões relativas à licença parental, que tinham sido estabelecidos no acordo-quadro de 1995.

Em concreto, a Diretiva 2010/18/UE dá aplicação ao acordo, nos termos em que o mesmo foi celebrado.

Assim, estabelece-se como âmbito de aplicação todos os trabalhadores do sexo masculino ou feminino,

independentemente do tipo de contrato (a termo incerto, a termo certo, a tempo parcial ou trabalho temporário)

e da entidade contratante ser pública ou privada. Estatui-se também que todos os trabalhadores têm direito a

uma licença parental aquando do nascimento ou adoção de um filho. Esta licença pode ser gozada até que a

criança atinja uma idade determinada pelas legislações nacionais e/ou pelas convenções coletivas, no entanto

estabelece-se como limite etário os oito anos de idade da criança. A licença parental é concedida durante um

período mínimo de quatro meses. Em princípio, a licença deve poder ser utilizada plenamente por cada

trabalhador, pelo que não deverá ser transferível de um progenitor para outro. No entanto, este tipo de

transferência pode ser autorizado, desde que cada progenitor conserve, pelo menos, um dos quatro meses de

licença.

Relativamente ao exercício da licença, permite-se que as condições de acesso e de adaptação sejam

definidas pelas legislações nacionais e/ou convenções coletivas, podendo os Estados membros e/ou os

parceiros sociais adaptar a licença às necessidades dos pais e dos empregadores, concedendo uma licença a

tempo inteiro, a tempo parcial, de modo fragmentado ou sob a forma de um sistema de créditos de tempo; fazer

depender este direito de um período de antiguidade não superior a um ano (se aplicável, este período deve ser

calculado levando em conta todos os sucessivos contratos a termo certo com o mesmo empregador); autorizar

um adiamento da licença pelo empregador, por motivos justificáveis relacionados com o funcionamento da

empresa; autorizar acordos particulares para assegurar o bom funcionamento das pequenas empresas.

De igual modo, determina-se que os trabalhadores que desejarem gozar uma licença parental devem

proceder a um aviso prévio ao empregador, sendo a duração desse aviso prévio fixada por cada Estado-

Membro.

Não são estabelecidas medidas ou condições específicas no que diz respeito ao acesso à licença pelos pais

adotivos, nem pelos trabalhadores com filhos portadores de deficiência ou com doença prolongada, contudo, os

Estados membros devem avaliar da necessidade de adaptar a legislação às situações em apreço.

Relativamente ao regresso ao trabalho, consagra-se o direito do trabalhador, após ter gozado uma licença

parental, de ser reintegrado no seu posto de trabalho, prevendo-se que, em caso de impossibilidade, o

empregador deve propor-lhe um trabalho equivalente ou similar, consoante o seu contrato ou a sua relação de

trabalho. Acresce que se estabelece que os direitos adquiridos ou que estavam em fase de aquisição pelo

trabalhador no momento de início da licença parental são mantidos tal como se encontram até ao final da licença,

bem como se estabelece que cabe aos Estados membros garantirem que os trabalhadores são protegidos contra

um tratamento menos favorável ou contra um despedimento com fundamento no pedido ou no gozo da licença

parental.

Finalmente, estabelece-se que, após gozo da licença, os trabalhadores devem poder solicitar alterações ao

respetivo horário laboral e/ou organização do trabalho durante um período determinado e os empregadores

devem considerar e dar resposta a pedidos deste tipo, tendo em conta as suas necessidades e as dos

trabalhadores. Consagra-se ainda que os trabalhadores podem também pedir licença por motivo de força maior,

associado a razões familiares. Esta licença pode, em particular, ser solicitada em caso de doença ou acidente

que torne indispensável a presença imediata do trabalhador junto da sua família.

Exclui-se ainda explicitamente do âmbito de aplicação todas as questões relativas à segurança social e aos

rendimentos associadas à licença parental, que continuam a ser determinadas pelos Estados membros e/ou

7 A Diretiva 2010/18/UE tinha como data-limite de transposição o dia 8 de março de 2012, contudo ainda não foi transposta para o Direito nacional.

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pelos parceiros sociais nacionais. O acordo não prevê ainda quaisquer disposições relativas ao pagamento de

remuneração ou de uma indemnização durante a licença parental.

Da Diretiva 92/85/CEE

A Diretiva 92/85/CEE do Conselho, de 19 de outubro de 1992, relativa à implementação de medidas

destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes

no trabalho estabelece, entre outras medidas, que a licença de maternidade deve ter, pelo menos, 14 semanas

consecutivas, a gozar antes e/ou depois do parto em conformidade com as legislações e/ou práticas nacionais,

sendo que, dessas, duas devem obrigatoriamente ser tiradas antes ou após o parto. A Diretiva consagra a

obrigatoriedade de dispensa de trabalho para as trabalhadoras grávidas efetuarem exames pré-natais, sem

perda de remuneração, caso esses exames tenham de ser efetuados durante o horário de trabalho. Prevê-se

que os Estados membros tomem as medidas necessárias para proibir que as trabalhadoras sejam despedidas

durante o período compreendido entre o início da gravidez e o termo da licença de maternidade, salvo nos casos

excecionais não relacionados com o estado de gravidez admitidos pelas legislações e/ou práticas nacionais e,

se for caso disso, na medida em que a autoridade competente tenha dado o seu acordo. De igual modo, cabe

aos Estados membros garantir os direitos decorrentes do contrato de trabalho das trabalhadoras e a manutenção

de uma remuneração e/ou o benefício de uma prestação adequada em conformidade com as legislações e/ou

práticas nacionais.

Em 2008, a Comissão Europeia apresentou uma proposta8 para alterar, em especial, os artigos 8.º (licença

de maternidade), 10.º (proibição de despedimento) e 11.º (direitos decorrentes do contrato de trabalho) da

referida Diretiva. De acordo com a proposta pretendia-se prolongar a duração da licença de maternidade até 18

semanas, seis das quais deveriam ser tiradas após o parto. Propunha-se ainda que as mulheres abrangidas

pela diretiva pudessem escolher livremente o momento (antes ou depois do parto) em que tiram o período não

obrigatório da licença, deixando de ser obrigadas a gozar uma parte específica dessa licença antes do parto.

A proposta apresentada pela Comissão Europeia propunha ainda que caberia aos Estados-membros decidir

quanto à duração do período adicional de licença em caso de parto prematuro, hospitalização da criança à

nascença, recém-nascido portador de deficiência ou nascimentos múltiplos. O período adicional deveria permitir

às mulheres recuperarem do stress geralmente ocasionado por um parto prematuro, uma hospitalização da

criança à nascença, o nascimento de uma criança portadora de uma deficiência e nascimentos múltiplos. Previa-

se ainda que qualquer período de baixa por doença, até quatro semanas antes do parto, em caso de doença ou

de complicações decorrentes da gravidez ou do parto, não provoca qualquer redução do período de licença de

maternidade.

No que diz respeito à proibição de despedimento, a proposta propunha proibir quaisquer preparativos para

um eventual despedimento não relacionado com circunstâncias excecionais, durante a licença de maternidade,

estendendo a obrigação do empregador fundamentar circunstanciadamente e por escrito os motivos do

despedimento, não apenas se o mesmo ocorrer durante a licença de maternidade, mas também no espaço de

seis meses após o termo da licença de maternidade, caso a mulher solicite tal motivação por escrito.

Por último, a proposta clarificava que, após a licença de maternidade, a mulher teria direito a retomar o seu

posto de trabalho ou um posto de trabalho equivalente em condições que não lhe fossem menos favoráveis, e

a beneficiar de quaisquer melhorias nas condições de trabalho a que teria tido direito durante a sua ausência. A

proposta estabelecia ainda o princípio do pagamento por inteiro do salário mensal que a trabalhadora recebia

antes da licença de maternidade, contudo, esta disposição não se previa obrigatória, já que o pagamento pode

estar sujeito a um limite a determinar por cada Estado-membro, não podendo contudo ser inferior ao subsídio

por doença. Os Estados-membros podiam ainda decidir se o nível do pagamento a efetuar durante a licença de

maternidade corresponderia ao último salário mensal antes da licença de maternidade ou a uma média calculada

ao longo de um dado período.

O processo legislativo europeu esteve em discussão no Parlamento Europeu9 até 20 de outubro de 2010,

encontrando-se atualmente a aguardar a posição do Conselho em primeira leitura. No texto aprovado pelo

Parlamento Europeu, em primeira leitura, destacam-se as seguintes propostas:

8 COM(2008)637 in http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2008:0637:FIN:PT:HTML.9 Cfr. http://www.europarl.europa.eu/oeil/popups/ficheprocedure.do?reference=2008/0193(COD)&l=en.

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 Prolongamento da licença de maternidade para, pelo menos, 20 semanas repartidas antes e/ou depois

do parto;

 Período mínimo obrigatório integralmente remunerado de seis semanas após o parto, sem prejuízo das

legislações nacionais vigentes que prevejam um período obrigatório de licença de maternidade antes do parto

(o período obrigatório de seis semanas de licença de maternidade aplica-se a todas as trabalhadoras,

independentemente do número de dias trabalhados antes do parto) - este período pode ser partilhado com o

pai, de acordo com a legislação de cada Estado-membro, em caso de acordo e solicitação do casal;

 Se um Estado-membro tiver previsto um período de licença de maternidade de, pelo menos, 18 semanas,

poderá decidir que as duas últimas semanas sejam preenchidas pela licença de paternidade existente a nível

nacional, com o mesmo nível de remuneração;

 Garantia de um período adicional de licença remunerado na íntegra em caso de parto prematuro,

hospitalização da criança à nascença, criança com deficiência, mãe com deficiência ou nascimentos múltiplos

(a duração deste período adicional deve ser proporcionada e responder às necessidades específicas da mãe e

do(s) filho(s));

 O período total de licença de maternidade deve ser alargado de pelo menos oito semanas após o

nascimento, no caso do nascimento de uma criança portadora de deficiência e deve ser assegurado um período

adicional de licença de seis semanas no caso de um nado-morto;

 Previsão expressa da licença de paternidade (os trabalhadores cuja parceira tenha recentemente dado à

luz têm direito a um período contínuo de licença de paternidade não transferível de, pelo menos, duas semanas,

pagas, em moldes equivalentes - salvo no que respeita à duração - aos da licença de maternidade, a gozar após

o parto do seu cônjuge/parceira durante o período de licença de maternidade);

 Previsão expressa da licença de adoção (aplica-se à adoção as licenças de maternidade e paternidade

previstas na diretiva desde que em causa esteja a adoção de criança com idade inferior a 12 meses);

 Previsão de dispensa de trabalho para amamentação.

Ainda no quadro da Comissão Europeia importa referir igualmente a Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de

27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na

atividade profissional e a Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006,

relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e

mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional (reformulação).

No âmbito do Parlamento Europeu cumpre destacar a seguinte informação, que se afigura relevante ser

mencionada:

 Sobre a licença de maternidade, o Parlamento Europeu aprovou a extensão para 20 semanas pagas na

totalidade.

 Sobre o estudo de impacto sobre os custos e benefícios das licenças de maternidade e paternidade.

 Sobre as declarações Comissária Vera Joursaski no PE, produzidas em janeiro de 2015, incluindo a

diretiva relativa à licença da maternidade:

Por último, destaca-se a compilação de toda a documentação nacional e europeia efetuada no âmbito do

Relatório produzido pela Comissão de Assuntos Europeus no quadro da Resolução da Assembleia da República

n.º 87/2014 - “Aprofundar a proteção das crianças, das famílias e promover a natalidade”.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para o seguinte país da União Europeia: França.

FRANÇA

O Code du travail, Sous-section 1: Embauche, mutation et licenciement, dispõe sobre os direitos que

protegem as mulheres grávidas, puérperas ou lactantes, especificamente nos artigos L1225-1 a L1225-6.

Para a legislação francesa a gravidez não constitui objeto de discriminação da mulher (artigo L1132-1).

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II SÉRIE-A — NÚMERO 112 22

O regime de proteção da mulher grávida, puérpera ou lactante aplica-se sempre nas situações em que o

empregador não contrata ou faça cessar o contrato de trabalho da mulher trabalhadora com base no estado de

gravidez, a seguir ao parto ou nas quatro semanas a seguir ao nascimento do filho. Interdita, igualmente, atos

de investigação e obtenção de informação sobre a gravidez da mulher trabalhadora (artigos L1225-1 a 1225-4).

Contudo, o empregador pode fazer cessar o contrato de trabalho, independentemente do estado de gravidez,

por falta grave da interessada ou por motivo económico de reorganização ou encerramento da

empresa/estabelecimento (artigo L1225-4-1 a L1225-6).

O Código, no Chapitre II: Femmes enceintes, venant d'accoucher ou allaitant, artigos L4152-1 e L4152-2,

proíbe a execução de determinadas tarefas que colocam em risco a saúde ou segurança das mulheres grávidas,

puérperas ou lactantes.

Em conformidade com o Chapitre III: Infractions aux règles concernant le travail des jeunes et des femmes

enceintes, venant d'accoucher ou allaitant, artigos L4743-1 e L4743-2, as infrações às normas de proteção dos

direitos as mulheres grávidas, puérperas ou lactantes são apreciadas em jurisdição própria.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se estarem pendentes outras iniciativas

sobre matéria conexa, encontrando-se igualmente agendadas para a sessão plenária do próximo dia 15 de abril:

Projeto de Lei n.º 814/XII (4.ª) (BE) – Igualdade na parentalidade para proteção das mulheres na

maternidade e no emprego;

Projeto de Lei n.º 815/XII (4.ª) (BE) – Repõe direitos no acesso ao abono de família;

Projeto de Resolução n.º 1298/XII (4.ª) (BE) – Respostas sociais à primeira infância;

Projeto de Resolução n.º 997/XII (3.ª) (BE) – Recomenda ao Governo que o Serviço Nacional de Saúde

assegure a preservação de Gâmetas de doentes que correm risco de infertilidade devido a tratamentos

oncológicos;

Projeto de Resolução n.º 1414/XII (4.ª) (BE) – Recomenda ao Governo a inclusão da vacina contra o

rotavírus no programa nacional de vacinação;

Projeto de Lei n.º 856/XII (4.ª) (PEV) – Estabelece a gratuitidade e a desmaterialização dos manuais

escolares;

Projeto de Lei n.º 857/XII (4.ª) (PEV) – Estipula que nenhuma criança fica privada de médico de família;

Projeto de Lei n.º 858/XII (4.ª) (PEV) – Reintroduz o regime do passe 4-18 e do passe sub-23 a todas as

crianças e jovens estudantes;

Projeto de Lei n.º 816/XII (4.ª) (PCP) – Reforço dos direitos de maternidade e paternidade;

Projeto de Lei n.º 861/XII (4.ª) (PCP) – Cria o passe escolar;

Projeto de Lei n.º 862/XII (4.ª) (PCP) – Define o regime de certificação e adoção dos manuais escolares,

garantindo a sua gratuitidade;

Projeto de Lei n.º 863/XII (4.ª) (PCP) – Institui o Programa Nacional de Combate à Precariedade Laboral e

à Contratação Ilegal;

Projeto de Lei n.º 864/XII (4.ª) (PCP) – Alarga as condições de acesso e atribuição do abono pré-natal e do

abono de família assegurando a universalidade desta prestação social a todas as crianças e jovens;

Projeto de Resolução n.º 1417/XII (4.ª) (PCP) – Reforça os cuidados de saúde primários na saúde infantil

e na prestação de cuidados a crianças e jovens;

Projeto de Resolução n.º 1418/XII (4.ª) (PCP) – Reforça os meios da Autoridade para as Condições do

Trabalho e cria um Plano Nacional de Combate às Discriminações em função da Maternidade e Paternidade;

Projeto de Resolução n.º 1419/XII (4.ª) (PCP) – Medidas para a efetivação dos direitos sexuais e

reprodutivos;

Projeto de Resolução n.º 1420/XII (4.ª) (PCP ) – Criação de uma rede pública de equipamentos de apoio à

infância de qualidade a preços acessíveis e socialmente justos;

Projeto de Resolução n.º 1421/XII (4.ª) (PCP ) – Garantia da acessibilidade aos tratamentos de infertilidade;

Página 23

15 DE ABRIL DE 2015 23

Projeto de Resolução n.º 1423/XII (4.ª) (PCP) – Recomenda ao Governo a tomada urgente de medidas de

apoio ao arrendamento por jovens com vista à sua efetiva emancipação;

Projeto de Resolução n.º 1424/XII (4.ª) (PCP) – Soluções Integradas de Incentivo à Natalidade;

Projeto de Lei n.º 866/XII (4.ª) (PSD, CDS-PP) – Altera a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas,

consagrando uma nova modalidade de horário de trabalho – a meia jornada;

Projeto de Lei n.º 867/XII (4.ª) (PSD, CDS-PP) – Altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009,

de 12 de fevereiro;

Projeto de Lei n.º 868/XII (4.ª) (PSD, CDS-PP) – Cria um mecanismo para proteção das trabalhadoras

grávidas, puérperas e lactantes;

Projeto de Lei n.º 869/XII (4.ª) (PSD, CDS-PP) – Estabelece a universalidade da educação pré-escolar para

as crianças a partir dos 4 anos de idade, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto;

Projeto de Lei n.º 870/XII (4.ª) (PSD, CDS-PP) – Criação de Comissão Especializada Permanente

Interdisciplinar para a Natalidade;

Projeto de Lei n.º 871/XII (4.ª) (PSD, CDS-PP) – Altera o Código do Imposto Sobre Veículos, introduzindo

uma isenção de 50% em sede de Imposto Sobre Veículos para as famílias numerosas;

Projeto de Resolução n.º 1425/XII (4.ª) (PSD, CDS-PP) – Recomenda ao Governo a inclusão da vacina

antipneumocócica no Programa Nacional de Vacinação, que analise a pertinência de inclusão no mesmo

Programa da vacina anti meningocócica tipo B e estude a eficácia da vacinação contra a gastroenterite pediátrica

causada pelo Rotavírus;

Projeto de Resolução n.º 1426/XII (4.ª) (PSD, CDS-PP) – Recomenda ao Governo medidas de reforço ao

apoio à criança e à família;

Projeto de Resolução n.º 1427/XII (4.ª) (PSD, CDS-PP) – Recomenda um conjunto transversal de medidas

destinadas a aprofundar a proteção das crianças, das famílias e promover a natalidade;

Projeto de Lei n.º 872/XII (4.ª) (PS) – Procede à alteração do Decreto- Lei n.º 176/2003 de 2 de agosto, na

redação dada pelos Decretos-Lei n.os 41/2006, de 21 de fevereiro, 87/2008 de 28 de maio e 245/2008, de 18 de

dezembro e 133/2012, de 27 de junho, que prevê o regime jurídico da proteção nos encargos familiares;

Projeto de Lei n.º 873/XII (4.ª) (PS) – Procede à 1.ª Alteração à Lei n.º 47/2006, de 28 de Agosto,

densificando o regime de empréstimos de manuais escolares e assegurando a sua articulação com regime de

ação social escolar no ensino básico e secundário e com as competências das autarquias locais na matéria;

Projeto de Lei n.º 874/XII (4.ª) (PS) – Procede à alteração da Lei n.º 7/2009 de 12 de fevereiro, na redação

dada pelas Leis n.os 105/2009 de 14 de setembro, 53/2011 de 14 de outubro, 23/2012 de 25 de junho, 47/2012

de 29 de agosto, n.º 69/2013 de 30 de agosto e 55/2014 de 25 de agosto, que aprova a revisão do Código de

Trabalho;

Projeto de Lei n.º 875/XII (4.ª) (PS) – Procede à 6.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de

novembro, propondo a ponderação do número de dependentes para efeitos de isenção de taxas moderadoras;

Projeto de Lei n.º 876/XII (4.ª) (PS) – Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas

Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, procedendo à redefinição do cálculo

do "quociente familiar";

Projeto de Lei n.º 877/XII (4.ª) (PS) – Procede à 3.ª alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, repondo as

35 horas por semana como período normal de trabalho na função pública;

Projeto de Resolução n.º 1429/XII (4.ª) (PS) – Recomenda ao Governo, no âmbito das políticas de

natalidade, a criação de um organismo que tutele as políticas públicas de família para substituir a anterior

Comissão para a Promoção de Políticas de Família e o anterior Conselho Consultivo das Famílias;

Projeto de Resolução n.º 1430/XII (4.ª) (PS) – Propõe um debate alargado na sociedade sobre a

problemática da Natalidade e apresenta propostas concretas ao Governo para a reposição de medidas que

promoviam a conciliação entre a vida familiar e a vida pessoal.

 Petições

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se não estarem pendentes petições

sobre matéria conexa.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 112 24

V. Consultas e contributos

 Consultas obrigatórias

Houve lugar à consulta obrigatória das associações sindicais [artigo 56.º, n.º 2, alínea a), da CRP] e patronais

e à promoção da apreciação pública nos termos dos artigos 469.º e seguintes do Código do Trabalho, que

decorreu (pelo período de 20 dias) de 19 de março a 8 de abril de 2015.

 Consultas facultativas

Em sede de apreciação na especialidade, a Comissão competente poderá promover, designadamente, a

audição dos parceiros sociais com assento na concertação social bem como a da CITE (http://www.cite.gov.pt/).

 Contributos de entidades que se pronunciaram

Os contributos das entidades que se pronunciaram – 17 no total: 1 confederação sindical, a CGTP-IN; 2

federações de sindicatos, 3 uniões sindicais e 11 sindicatos – em sede de apreciação pública podem ser

consultados no seguinte link. Genericamente, subscrevem o parecer da CGTP-IN, que considera bem-vindas e

oportunas todas as propostas que, como esta, vão no sentido de garantir às mães e aos pais trabalhadores

maior segurança no emprego.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face dos elementos disponíveis, não é possível avaliar eventuais encargos da aprovação da presente

iniciativa.

———

PROJETO DE LEI N.º 814/XII (4.ª)

(IGUALDADE NA PARENTALIDADE PARA PROTEÇÃO DAS MULHERES NA MATERNIDADE E NO

EMPREGO)

Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho e nota técnica elaborada pelos serviços de

apoio

Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho

Índice

PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA

PARTE II – CONSIDERANDOS

1. Objeto e motivação da iniciativa legislativa

2. Enquadramento legal

3. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

4. Consultas facultativas

Parte III – POSIÇÃO da autora

PARTE IV – CONCLUSÕES

PARTE V – ANEXOS

PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA

O Projeto de Lei n.º 814/XII (4.ª) – Igualdade na parentalidade para proteção das mulheres na maternidade

e emprego - foi apresentado pelo Bloco de Esquerda, tendo dado entrada na Assembleia da República a 10 de

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15 DE ABRIL DE 2015 25

março de 2015, foi admitido e anunciado em sessão plenária de 12 de março de 2015 e baixou na generalidade

à Comissão de Segurança Social e Trabalho em conexão com a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,

Liberdades e Garantias.

Em reunião da 10.ª Comissão Parlamentar ocorrida a 18 de março, e de acordo com o estatuído no artigo

135.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), a iniciativa foi distribuída, tendo sido designada autora

do parecer da Comissão a Senhora Deputada Sónia Fertuzinhos do Partido Socialista.

A proposta de lei em apreço encontra-se agendada para discussão na generalidade na reunião plenária do

próximo dia 15 de abril, juntamente com mais 22 projetos de lei e 15 projetos de resolução, genericamente

referentes à promoção da natalidade, com uma grelha de tempos que atribui 20 minutos a cada grupo

parlamentar.

A iniciativa em apreço é apresentada pelo Bloco de Esquerda, no âmbito do seu poder de iniciativa, em

conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da

República.

Toma a forma de projeto de lei, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, mostra-se

redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é

precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º

do Regimento. Respeita, de igual modo, os limites à admissão da iniciativa impostos pelo n.º 1 do artigo 120.º

do Regimento da Assembleia da República, na medida em que não parece infringir a Constituição ou os

princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, adiante

designada como lei formulário, prevê um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário

dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importa ter presentes

no decurso da especialidade em Comissão e, em especial, no momento da redação final.

O projeto de lei sub judice tem um título que traduz o seu objeto, em conformidade com o disposto no n.º 2

do artigo 7.º da referida lei formulário uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto

[disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].

Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da referida lei formulário, “Os diplomas que alterem outros devem indicar o

número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles

diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas.” Ora, tendo em conta

que a presente iniciativa legislativa, caso venha a ser aprovada, procede à nona alteração ao Código do

Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de

9 de abril, entende-se que, conforme o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, o título deve fazer

referência à alteração introduzida.

Através da consulta da base Digesto (Diário da República Eletrónico), efetivamente confirmou-se que a Lei

n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprovou o Código do Trabalho, foi alterada pelas Leis n.os 28/2015, de 14 de

abril, 55/2014, de 25 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 69/2013, de 30 de agosto, 47/2012, de 29 de agosto,

23/2012, de 25 de junho, 53/2011, de 14 de outubro e 105/2009, de 14 de setembro, e que o Decreto-Lei n.º

91/2009, de 9 de abril, até à presente data, sofreu duas alterações, tendo sido modificado pelos Decretos-Leis

n.os 70/2010, de 16 de junho e 133/2012, de 27 de junho.

Assim, sugere-se que o título da iniciativa passe a ser o seguinte: Igualdade na parentalidade para

proteção das mulheres na maternidade e emprego – Nona alteração ao Código do Trabalho, aprovado

pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril.

Nos termos do artigo 2.º da lei formulário, os atos legislativos entram em vigor no dia nele fixado. Ora, os

autores da iniciativa sub judice, considerando a possibilidade do aumento da despesa com a sua aprovação,

incluíram no articulado a seguinte cláusula de salvaguarda: “A presente lei entra em vigor com o Orçamento do

Estado subsequente à sua aprovação.”

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 112 26

PARTE II – CONSIDERANDOS

1. Objeto e motivação da iniciativa legislativa

Com o presente projeto de lei o Bloco de Esquerda propõe garantir a igualdade de direitos entre homens e

mulheres no que toca às licenças parentais e apoio aos filhos de forma a garantir a proteção das mulheres na

maternidade, “acompanhando as Resoluções da Assembleia da República n.os 46/2013, Pela não discriminação

laboral das mulheres, e 45/2013, ambas de 4 de abril, Combate às discriminações salariais, diretas e indiretas,

propõem as seguintes medidas de igualdade na parentalidade para a proteção das mulheres na maternidade e

no emprego:

i.) Aumento da licença parental exclusiva e obrigatória do pai de 10 para 20 dias, acrescido de mais 15 dias

a serem gozados em simultâneo com a licença da mãe;

ii.) Aumento da licença parental exclusiva e obrigatória da mãe para 45 dias;

iii.) Equiparação entre pai e mãe das dispensas ao serviço para consulta pré-natal;

iv.) Majoração em 4 dias do número de faltas que pai e mãe podem dar para assistência a filho, se forem

partilhadas entre ambos;

v.) Aumento do valor do subsídio parental inicial de 83% para 90%, se os 180 dias forem partilhados entre a

mãe e o pai, como forma de incentivar a partilha dos cuidados dos bebés entre os progenitores;

vi.) Aumento do valor do subsídio por risco específico e para assistência a filho de 65% para 100%.”

O Bloco de Esquerda considera que estas medidas “vão no sentido de uma melhor harmonização e

conciliação entre a vida profissional e familiar, são preconizadas nos mix de políticas propostas por especialistas

e organizações nacionais e internacionais por zelarem, simultaneamente, pelo bem-estar das crianças e dos

seus pais e por contribuírem para uma defesa da posição das mulheres no mundo familiar e no trabalho.”

2. Enquadramento Legal

O instituto da parentalidade no âmbito do sistema previdencial e no subsistema de solidariedade, regulado

no Código do Trabalho e no Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, por via da presente iniciativa legislativa, é de

novo objeto de modificação.

Conforme a exposição de motivos, Portugal é o país da União Europeia onde o fosso salarial entre homens

e mulheres mais se agravou em 2014.

A disparidade salarial entre homem e mulher, a diferença média entre a remuneração horária dos homens e

a das mulheres no conjunto da economia surge refletida em documentos publicados por entidades com

responsabilidades nesta área:

a) I RELATÓRIO SOBRE DIFERENCIAÇÕES SALARIAIS POR RAMOS DE ATIVIDADE - CITE, elaborado

pela Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE), no âmbito da Resolução do Conselho de

Ministros n.º 13/2013, de 8 de março, que aprovou um conjunto de medidas que têm em vista garantir e promover

a igualdade de oportunidades no mercado de trabalho entre homens e mulheres, entre as quais a elaboração

de um relatório sobre diferenciações salariais por ramos de atividade:

ANÁLISE QUALITATIVA – CAE 58

Em termos da remuneração média mensal de base, as mulheres ganham menos 19,22% que os homens.

Esta diferença é mais acentuada ao nível do ganho médio mensal, atingindo os 21,13%. Este ramo apresenta

valores para a diferença salarial entre homens e mulheres superiores à média nacional.

b) DADOS ESTATÍSTICOS APRESENTADOS PELA CITE

ESTATÍSTICAS CITE – 2013

Os homens portugueses gastam, em média, 96 minutos por dia a cozinhar, limpar ou a cuidar e a média na

OCDE é de 131 minutos; (Relatório OECD.2012. “Better Life Index”, disponível em

http://www.oecdbetterlifeindex.org/).

As mulheres portuguesas gastam, em média, 328 minutos por dia a cozinhar, limpar ou a cuidar e a média

na OCDE é de 279 minutos; (Relatório OECD.2012. “Better Life Index”, disponível em

http://www.oecdbetterlifeindex.org/).

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15 DE ABRIL DE 2015 27

c) MULHERES E HOMENS – CITE - TRABALHO, EMPREGO E VIDA FAMILIAR

SALÁRIOS – REMUNERAÇÕES E GANHOS

Em 2012, e segundo os dados dos Quadros de Pessoal, os elementos relativos à população trabalhadora

por conta de outrem a tempo completo, em Portugal, mostram que a diferença salarial entre homens e mulheres

é outra característica a realçar, dado que as mulheres auferem cerca de 81,5 % da remuneração média mensal

de base dos homens ou, se falarmos de ganho médio mensal (que contém outras componentes do salário, tais

como compensação por trabalho suplementar, prémios e outros benefícios, geralmente de caráter

discricionário), 78,9 %. Estes elementos mostram que um diferencial das remunerações entre homens e

mulheres e, igualmente, de ganhos.

d) RELATÓRIO NACIONAL DO EUROBARÓMETRO (COMISSÃO EUROPEIA)

Disparidade salarial – a diferença média entre a remuneração horária dos homens e a das mulheres no

conjunto da economia – quase não sofreu alterações nos últimos anos, permanecendo nos 16,4 % no conjunto

da União Europeia.

As medidas de igualdade na parentalidade para a proteção das mulheres na maternidade e no emprego,

apresentadas pelos autores do projeto de lei, acompanham as Resoluções da Assembleia da República n.os

46/2013, 4 de abril - Pela não discriminação laboral das mulheres, e 45/2013, 4 de abril -Combate às

discriminações salariais, diretas e indiretas.

e) Resolução da Assembleia da República n.º 46/2013, 4 de abril

A Assembleia da República resolve recomendar ao Governo:

1. A criação de uma campanha nacional que promova o esclarecimento das mulheres sobre os seus direitos

no mundo laboral, bem como das entidades empregadoras sobre a necessidade de promoção de igualdade de

género no mundo do trabalho.

2. O envolvimento das associações representativas das mulheres na referida campanha.

3. A criação e a concretização de um plano de ações inspetivas, por parte da Autoridade para as Condições

do Trabalho (ACT), para detetar e combater situações de discriminação de género no mundo do trabalho.

4. A garantia de adequação de meios humanos, na ACT, necessários à concretização do referido plano.

5. A realização de um relatório, por parte da ACT, sobre o resultado da aplicação das medidas propostas.

6. O envio do relatório à Assembleia da República .

f) Resolução da Assembleia da República n.º 45/2013, 4 de abril

A Assembleia da República resolve recomendar ao Governo que:

1. Acione os mecanismos necessários visando concretizar o combate às discriminações salariais, diretas e

indiretas, e dar prioridade à ação inspetiva e punitiva.

2. Elabore, com urgência, através da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) e da Comissão para

a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE), um Plano Nacional de Combate às Discriminações Salariais,

Diretas e Indiretas, para o período de 2013 e 2014, a implementar como prioridade de ação inspetiva e punitiva.

A garantia de igualdade de direitos entre homens e mulheres no que toca às licenças parentais e apoio aos

filhos de forma a acautelar a proteção das mulheres na maternidade procede à alteração ao Código do Trabalho,

(artigos, 41.º, 42.º, 43.º, 46.º e 49.º) aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e à alteração ao Decreto-

Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, modificado pelos Decretos-Leis n.º 70/2010, de 16 de junho e n.º 133/2012, de 27

de junho (artigos 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 30.º e 35.º).

Em relação Enquadramento Internacional e doutrinário, o mesmo encontra-se disponível na Nota Técnica do

Projeto de Lei em apreço, elaborada pelos serviços da Assembleia da República e disponível na Parte V –

Anexos deste parecer.

3. Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria

Após pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que, neste

momento, existem as seguintes iniciativas legislativas versando sobre matéria idêntica:

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II SÉRIE-A — NÚMERO 112 28

 Projeto de Lei n.º 813/XII (4.ª) (BE) – Reforça a proteção das mulheres grávidas, puérperas ou lactantes

no código de trabalho;

 Projeto de Lei n.º 815/XII (4.ª) (BE) – Repõe direitos no acesso ao abono de família;

 Projeto de Resolução n.º 1298/XII (4.ª) (BE) – Respostas sociais à primeira infância;

 Projeto de Resolução n.º 997/XII/3.ª (BE) – Recomenda ao Governo que o Serviço Nacional de Saúde

assegure a preservação de Gâmetas de doentes que correm risco de infertilidade devido a tratamentos

oncológicos;

 Projeto de Resolução n.º 1414/XII (4.ª) (BE) – Recomenda ao Governo a inclusão da vacina contra o

rotavírus no programa nacional de vacinação;

 Projeto de Lei n.º 856/XII (4.ª) (PEV) – Estabelece a gratuitidade e a desmaterialização dos manuais

escolares;

 Projeto de Lei n.º 857/XII (4.ª) (PEV) – Estipula que nenhuma criança fica privada de médico de família;

 Projeto de Lei n.º 858/XII (4.ª) (PEV) – Reintroduz o regime do passe 4-18 e do passe sub-23 a todas

as crianças e jovens estudantes;

 Projeto de Lei n.º 816/XII (4.ª) (PCP) – Reforço dos direitos de maternidade e paternidade;

 Projeto de Lei n.º 861/XII (4.ª) (PCP) – Cria o passe escolar;

 Projeto de Lei n.º 862/XII (4.ª) (PCP) – Define o regime de certificação e adoção dos manuais escolares,

garantindo a sua gratuitidade;

 Projeto de Lei n.º 863/XII (4.ª) (PCP) – Institui o Programa Nacional de Combate à Precariedade Laboral

e à Contratação Ilegal;

 Projeto de Lei n.º 864/XII (4.ª) (PCP) – Alarga as condições de acesso e atribuição do abono pré-natal

e do abono de família assegurando a universalidade desta prestação social a todas as crianças e jovens;

 Projeto de Resolução n.º 1417/XII (4.ª) (PCP) – Reforça os cuidados de saúde primários na saúde

infantil e na prestação de cuidados a crianças e jovens;

 Projeto de Resolução n.º 1418/XII (4.ª) (PCP) – Reforça os meios da Autoridade para as Condições

do Trabalho e cria um Plano Nacional de Combate às Discriminações em função da Maternidade e

Paternidade;

 Projeto de Resolução n.º 1419/XII (4.ª) (PCP) – Medidas para a efetivação dos direitos sexuais e

reprodutivos;

 Projeto de Resolução n.º 1420/XII (4.ª) (PCP) – Criação de uma rede pública de equipamentos de

apoio à infância de qualidade a preços acessíveis e socialmente justos;

 Projeto de Resolução n.º 1421/XII (4.ª) (PCP) – Garantia da acessibilidade aos tratamentos de

infertilidade;

 Projeto de Resolução n.º 1423/XII (4.ª) (PCP) – Recomenda ao Governo a tomada urgente de medidas

de apoio ao arrendamento por jovens com vista à sua efetiva emancipação;

 Projeto de Resolução n.º 1424/XII (4.ª) (PCP) – Soluções Integradas de Incentivo à Natalidade;

 Projeto de Lei n.º 866/XII (4.ª) (PSD, CDS-PP) – Altera a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas,

consagrando uma nova modalidade de horário de trabalho – a meia jornada;

 Projeto de Lei n.º 867/XII (4.ª) (PSD, CDS-PP) – Altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º

7/2009, de 12 de fevereiro;

 Projeto de Lei n.º 868/XII (4.ª) (PSD, CDS-PP) – Cria um mecanismo para proteção das trabalhadoras

grávidas, puérperas e lactantes;

 Projeto de Lei n.º 869/XII (4.ª) (PSD, CDS-PP) – Estabelece a universalidade da educação pré-escolar

para as crianças a partir dos 4 anos de idade, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 85/2009, de 27

de agosto;

 Projeto de Lei n.º 870/XII (4.ª) (PSD, CDS-PP) – Criação de Comissão Especializada Permanente

Interdisciplinar para a Natalidade;

 Projeto de Lei n.º 871/XII (4.ª) (PSD, CDS-PP) – Altera o Código do Imposto Sobre Veículos,

introduzindo uma isenção de 50% em sede de Imposto Sobre Veículos para as famílias numerosas;

 Projeto de Resolução n.º 1425/XII (4.ª) (PSD, CDS-PP) – Recomenda ao Governo a inclusão da vacina

antipneumocócica no Programa Nacional de Vacinação, que analise a pertinência de inclusão no mesmo

Página 29

15 DE ABRIL DE 2015 29

Programa da vacina anti meningocócica tipo B e estude a eficácia da vacinação contra a gastroenterite

pediátrica causada pelo Rotavírus;

 Projeto de Resolução n.º 1426/XII (4.ª) (PSD, CDS-PP) – Recomenda ao Governo medidas de reforço

ao apoio à criança e à família;

 Projeto de Resolução n.º 1427/XII (4.ª) (PSD, CDS-PP) – Recomenda um conjunto transversal de

medidas destinadas a aprofundar a proteção das crianças, das famílias e promover a natalidade;

 Projeto de Lei n.º 872/XII (4.ª) (PS) – Procede à alteração do Decreto- Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto,

na redação dada pelos Decretos-Lei n.os 41/2006, de 21 de fevereiro, 87/2008, de 28 de maio, e

245/2008, de 18 de dezembro, e 133/2012, de 27 de junho, que prevê o regime jurídico da proteção nos

encargos familiares;

 Projeto de Lei n.º 873/XII (4.ª) (PS) – Procede à 1.ª Alteração à Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto,

densificando o regime de empréstimos de manuais escolares e assegurando a sua articulação com

regime de ação social escolar no ensino básico e secundário e com as competências das autarquias

locais na matéria;

 Projeto de Lei n.º 874/XII (4.ª) (PS) – Procede à alteração da Lei n.º 7/2009 de 12 de fevereiro, na

redação dada pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25

de junho, 47/2012, de 29 de agosto, n.º 69/2013, de 30 de agosto, e 55/2014, de 25 de agosto, que

aprova a revisão do Código de Trabalho;

 Projeto de Lei n.º 875/XII (4.ª) (PS) – Procede à 6.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de

novembro, propondo a ponderação do número de dependentes para efeitos de isenção de taxas

moderadoras;

 Projeto de Lei n.º 876/XII (4.ª) (PS) – Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas

Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, procedendo à redefinição do

cálculo do "quociente familiar";

 Projeto de Lei n.º 877/XII (4.ª) (PS) – Procede à 3.ª alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, repondo

as 35 horas por semana como período normal de trabalho na função pública;

 Projeto de Resolução n.º 1429/XII (4.ª) (PS) – Recomenda ao Governo, no âmbito das políticas de

natalidade, a criação de um organismo que tutele as políticas públicas de família para substituir a anterior

Comissão para a Promoção de Políticas de Família e o anterior Conselho Consultivo das Famílias;

 Projeto de Resolução n.º 1430/XII (4.ª) (PS) – Propõe um debate alargado na sociedade sobre a

problemática da Natalidade e apresenta propostas concretas ao Governo para a reposição de medidas

que promoviam a conciliação entre a vida familiar e a vida pessoal.

4. Consultas facultativas

Caso a Comissão assim o entenda, em sede de eventual apreciação na especialidade, poderá promover a

audição dos parceiros sociais com assento na concertação social bem como a da CITE (http://www.cite.gov.pt/).

PARTE III – POSIÇÃO DA AUTORA

A autora do presente parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre o Projeto de Lei n.º 814/XII (4.ª), que

é de «elaboração facultativa» [cf. n.º 3 do artigo 137.º do RAR], para a discussão em Plenário da Assembleia da

República.

PARTE IV – CONCLUSÕES

Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Segurança Social e Trabalho emite o

seguinte parecer:

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II SÉRIE-A — NÚMERO 112 30

 A presente iniciativa legislativa, o Projeto de Lei n.º 814/XII (4.ª), apresentada pelo Bloco de Esquerda,

reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário da

Assembleia da República.

 O presente Parecer deve ser remetido a S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, nos termos

regimentais aplicáveis.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade.

PARTE V – ANEXOS

Nota Técnica do Projeto de Lei n.º 814/XII (4.ª)

Palácio de S. Bento, 15 de abril de 2015.

A Deputada Autora do Parecer, Sónia Fertuzinhos — O Presidente da Comissão, José Manuel Canavarro.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 814/XII (4.ª)

Igualdade na parentalidade para proteção das mulheres na maternidade e emprego (BE)

Data de admissão: 12 de março de 2015

Comissão de Segurança Social e Trabalho (10.ª)

Índice

I. ANÁLISE SUCINTA DOS FACTOS, SITUAÇÕES E REALIDADES RESPEITANTES À INICIATIVA

II. APRECIAÇÃO DA CONFORMIDADE DOS REQUISITOS FORMAIS, CONSTITUCIONAIS E

REGIMENTAIS E DO CUMPRIMENTO DA LEI FORMULÁRIO

III. ENQUADRAMENTO LEGAL E DOUTRINÁRIO E ANTECEDENTES

IV. INICIATIVAS LEGISLATIVAS E PETIÇÕES PENDENTES SOBRE A MESMA MATÉRIA

V. CONSULTAS E CONTRIBUTOS

VI. APRECIAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DA APROVAÇÃO E DOS PREVISÍVEIS ENCARGOS COM A

SUA APLICAÇÃO

Elaborada por: Susana Fazenda e Alexandra Pereira da Graça (DAC), Paula Granada (BIB), Teresa Couto (DAPLEN) e Lisete Gravito (DILP).

Data: 14 de abril de 2015.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A iniciativa legislativa em apreço – Igualdade na parentalidade para proteção das mulheres na maternidade

e emprego –, foi apresentada pelo Bloco de Esquerda, deu entrada a 10/03/2015, foi admitida e anunciada em

12/03/2015, baixando nesta mesma data à Comissão de Segurança Social e Trabalho (10.ª) em conexão à 1.ª

Comissão. Foi nomeada autora do parecer em 18/03/2015 a Sr.ª Deputada Sónia Fertuzinhos (PS).

A iniciativa encontra-se já agendada para a sessão plenária do próximo dia 15 de abril de 2015 (cf. Súmula

da Conferência de Líderes n.º 98, de 18/03/2015), juntamente com mais 22 projetos de lei e 15 projetos de

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15 DE ABRIL DE 2015 31

resolução1, genericamente referentes à promoção da natalidade, com uma grelha de tempos que atribui 20

minutos a cada grupo parlamentar.

Os proponentes desta iniciativa legislativa, “acompanhando as Resoluções da Assembleia da República n.os

46/2013, Pela não discriminação laboral das mulheres, e 45/2013, ambas de 4 de abril, Combate às

discriminações salariais, diretas e indiretas, propõem as seguintes medidas de igualdade na parentalidade para

a proteção das mulheres na maternidade e no emprego:

i) Aumento da licença parental exclusiva e obrigatória do pai de 10 para 20 dias, acrescido de mais 15 dias

a serem gozados em simultâneo com a licença da mãe;

ii) Aumento da licença parental exclusiva e obrigatória da mãe para 45 dias;

iii) Equiparação entre pai e mãe das dispensas ao serviço para consulta pré-natal;

iv) Majoração em 4 dias do número de faltas que pai e mãe podem dar para assistência a filho, se forem

partilhadas entre ambos;

v) Aumento do valor do subsídio parental inicial de 83% para 90%, se os 180 dias forem partilhados entre a

mãe e o pai, como forma de incentivar a partilha dos cuidados dos bebés entre os progenitores;

vi) Aumento do valor do subsídio por risco específico e para assistência a filho de 65% para 100%.

E concluem que “estas medidas, que vão no sentido de uma melhor harmonização e conciliação entre a vida

profissional e familiar, são preconizadas nos mix de políticas propostas por especialistas e organizações

nacionais e internacionais por zelarem, simultaneamente, pelo bem-estar das crianças e dos seus pais e por

contribuírem para uma defesa da posição das mulheres no mundo familiar e no trabalho.”

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa legislativa em apreço foi apresentada por oito Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda (BE), ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento

da Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. De facto, a iniciativa

legislativa é um poder dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea

b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, como também dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g)

do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º

do RAR, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o

seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos

formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR. Respeita, de igual modo, os limites à admissão da

iniciativa impostos pelo n.º 1 do artigo 120.º do RAR, na medida em que não parece infringir a

Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a

introduzir na ordem legislativa.

A presente iniciativa deu entrada em 10 de março do corrente ano, foi admitida em 12 de março e baixou

nesta mesma data à Comissão de Segurança Social e Trabalho (10.ª), com conexão à Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª). O seu debate está agendado para a sessão plenária do

próximo dia 15 de abril.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em

diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e

formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa. As disposições deste

diploma deverão, por isso, ser tidas em conta no decurso do processo na especialidade em Comissão e, em

particular, aquando da redação final.

1 Dos quais 19 projetos de lei e 14 projetos de resolução foram divulgados apenas no passado dia 10 de abril.

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Em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º do diploma supra referido, “Os atos normativos devem

ter um título que traduza sinteticamente o seu objeto”. Por outro lado, o n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário

estipula que “os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida

e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas

alterações, ainda que incidam sobre outras normas”. Ora, tendo em conta que a presente iniciativa

legislativa, caso venha a ser aprovada, procede à nona alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela

Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, entende-

se que, conforme o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, o título deve fazer referência à alteração

introduzida. Termos em que se sugere o seguinte título: Igualdade na parentalidade para proteção das

mulheres na maternidade e emprego – Nonaalteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º

7/2009, de 12 de fevereiro, e terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril.

Após consulta da base Digesto (Diário da República Eletrónico), efetivamente confirmou-se que a Lei n.º

7/2009, de 12 de fevereiro, que aprovou o Código do Trabalho, foi alterada pelas Leis n.os 28/2015, de 14

de abril, 55/2014, de 25 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 69/2013, de 30 de agosto, 47/2012, de 29 de

agosto, 23/2012, de 25 de junho, 53/2011, de 14 de outubro e 105/2009, de 14 de setembro, e que o

Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, até à presente data, sofreu duas alterações, tendo sido modificado

pelos Decretos-Leis n.os 70/2010, de 16 de junho e 133/2012, de 27 de junho.

Nos termos do artigo 2.º da lei formulário, os atos legislativos entram em vigor no dia neles fixado.

Ora, os autores da iniciativa sub judice, considerando a possibilidade do aumento da despesa com a sua

aprovação, incluíram no articulado a seguinte cláusula de salvaguarda: “A presente lei entra em vigor

com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.”

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

O instituto da parentalidade no âmbito do sistema previdencial e no subsistema de solidariedade, regulado

no Código do Trabalho e no Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, por via da presente iniciativa legislativa, é de

novo objeto de modificação.

Conforme a exposição de motivos, Portugal é o país da União Europeia onde o fosso salarial entre homens

e mulheres mais se agravou em 2014.

A disparidade salarial entre homem e mulher, a diferença média entre a remuneração horária dos homens e

a das mulheres no conjunto da economia surge refletida em documentos publicados por entidades com

responsabilidades nesta área:

I RELATÓRIO SOBRE DIFERENCIAÇÕES SALARIAIS POR RAMOS DE ATIVIDADE - CITE, elaborado

pela Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE), no âmbito da Resolução do Conselho de

Ministros n.º 13/2013, de 8 de março, que aprovou um conjunto de medidas que têm em vista garantir e promover

a igualdade de oportunidades no mercado de trabalho entre homens e mulheres, entre as quais a elaboração

de um relatório sobre diferenciações salariais por ramos de atividade:

ANÁLISE QUALITATIVA – CAE 58

Em termos da remuneração média mensal de base, as mulheres ganham menos 19,22% que os homens.

Esta diferença é mais acentuada ao nível do ganho médio mensal, atingindo os 21,13%. Este ramo apresenta

valores para a diferença salarial entre homens e mulheres superiores à média nacional.

DADOS ESTATÍSTICOS APRESENTADOS PELA CITE

ESTATÍSTICAS CITE – 2013

Os homens portugueses gastam, em média, 96 minutos por dia a cozinhar, limpar ou a cuidar e a média na

OCDE é de 131 minutos; (Relatório OECD.2012. “Better Life Index”, disponível em

http://www.oecdbetterlifeindex.org/).

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15 DE ABRIL DE 2015 33

As mulheres portuguesas gastam, em média, 328 minutos por dia a cozinhar, limpar ou a cuidar e a média

na OCDE é de 279 minutos; (Relatório OECD.2012. “Better Life Index”, disponível em

http://www.oecdbetterlifeindex.org/).

MULHERES E HOMENS - CITE

TRABALHO, EMPREGO E VIDA FAMILIAR

SALÁRIOS – REMUNERAÇÕES E GANHOS

Em 2012, e segundo os dados dos Quadros de Pessoal, os elementos relativos à população trabalhadora

por conta de outrem a tempo completo, em Portugal, mostram que a diferença salarial entre homens e mulheres

é outra característica a realçar, dado que as mulheres auferem cerca de 81,5 % da remuneração média mensal

de base dos homens ou, se falarmos de ganho médio mensal (que contém outras componentes do salário, tais

como compensação por trabalho suplementar, prémios e outros benefícios, geralmente de caráter

discricionário), 78,9 %. Estes elementos mostram que um diferencial das remunerações entre homens e

mulheres e, igualmente, de ganhos.

RELATÓRIO NACIONAL DO EUROBARÓMETRO (COMISSÃO EUROPEIA)

Disparidade salarial – a diferença média entre a remuneração horária dos homens e a das mulheres no

conjunto da economia – quase não sofreu alterações nos últimos anos, permanecendo nos 16,4 % no conjunto

da União Europeia.

As medidas de igualdade na parentalidade para a proteção das mulheres na maternidade e no emprego,

apresentadas pelos autores do projeto de lei, acompanham as Resoluções da Assembleia da República n.os

46/2013, 4 de abril - Pela não discriminação laboral das mulheres, e 45/2013, 4 de abril -Combate às

discriminações salariais, diretas e indiretas.

Resolução da Assembleia da República n.º 46/2013, 4 de abril

A Assembleia da República resolve recomendar ao Governo:

A criação de uma campanha nacional que promova o esclarecimento das mulheres sobre os seus direitos no

mundo laboral, bem como das entidades empregadoras sobre a necessidade de promoção de igualdade de

género no mundo do trabalho (1).

O envolvimento das associações representativas das mulheres na referida campanha (2).

A criação e a concretização de um plano de ações inspetivas, por parte da Autoridade para as Condições do

Trabalho (ACT), para detetar e combater situações de discriminação de género no mundo do trabalho (3).

A garantia de adequação de meios humanos, na ACT, necessários à concretização do referido plano (4).

A realização de um relatório, por parte da ACT, sobre o resultado da aplicação das medidas propostas (5).

O envio do relatório à Assembleia da República (6).

Resolução da Assembleia da República n.º 45/2013, 4 de abril

A Assembleia da República resolve recomendar ao Governo que acione os mecanismos necessários visando

concretizar o combate às discriminações salariais, diretas e indiretas, e dar prioridade à ação inspetiva e punitiva

(1).

Elabore, com urgência, através da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) e da Comissão para a

Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE), um Plano Nacional de Combate às Discriminações Salariais,

Diretas e Indiretas, para o período de 2013 e 2014, a implementar como prioridade de ação inspetiva e punitiva

(2).

A garantia de igualdade de direitos entre homens e mulheres no que toca às licenças parentais e apoio aos

filhos de forma a acautelar a proteção das mulheres na maternidade procede à alteração ao Código do Trabalho,

(artigos, 41.º, 42.º, 43.º, 46.º e 49.º) aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e à alteração ao Decreto-

Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, modificado pelos Decretos-Leis n.º 70/2010, de 16 de junho e n.º 133/2012, de 27

de junho (artigos 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 30.º e 35.º).

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II SÉRIE-A — NÚMERO 112 34

São iniciativas legislativas conexas com estas matérias as seguintes:

Tipo N.º SL Título Autoria

Aprova a Convenção n.º 183 relativa à Revisão da Convenção (Revista) Proposta

sobre a Proteção da Maternidade, 1952. adotada pela Conferência Geral de 25/XII 1 Governo

da Organização Internacional do Trabalho, na sua 88.ª Sessão, realizada Resolução

em Genebra, a 15 de junho de 2000.

Projeto de 244/XII 1 Reforça a proteção social na maternidade, paternidade e adoção. PCP

Lei

Projeto de 621/XII 3 Reforço dos Direitos de Maternidade e Paternidade. PCP

Lei

Projeto de Pelo combate ao empobrecimento e à agudização da pobreza entre as 263/XII 1 PCP

Resolução mulheres.

Projeto de Reclama uma maior fiscalização e ação em prol da igualdade de 248/XII 1 PEV

Resolução oportunidades entre homens e mulheres no mundo do trabalho.

Projeto de Defesa e valorização efetiva dos direitos das mulheres no mundo do 629/XII 2 PCP

Resolução trabalho.

Projeto de Recomenda ao Governo que alargue a proteção na parentalidade 633/XII 2 BE

Resolução eliminando fatores discriminatórios.

PSD Projeto de

635/XII 2 Sobre a promoção da igualdade laboral entre homens e mulheres. ,CDS-Resolução

PP

Projeto de Princípios orientadores para a garantia de índices de fecundidade e de 1070/XII 3 PEV

Resolução natalidade desejados.

Projeto de 816/XII 4 Reforço dos direitos de maternidade e paternidade. PCP

Lei

 Enquadramento doutrinário/bibliográfico

Bibliografia Específica

ENCONTRO PRESENTE NO FUTURO, 1, Lisboa, 2013 –Os portugueses em 2030: 1.º Encontro Presente

no Futuro. Lisboa: Fundação Francisco Manuel dos Santos, 2013. 259, [2] p. ISBN 978-989-8424-96-9. Cota:

28.31 - 232/2013

Resumo: O capítulo “Famílias, trabalho e fecundidade” aborda e discute várias questões, como por exemplo

“O trabalho é compatível com a paternidade ou maternidade?”, “As famílias estão em crise?”, “Temos menos

filhos porque estamos a empobrecer e somos mais egoístas?”. Estes temas são debatidos por vários autores

como José Vítor Malheiros, Anália Torres, Ana Nunes Almeida, José Galamba, Teresa Beleza, Alexandre

Quintanilha, Isabel Jonet, Pedro Telhado Pereira e Maria Flor Pedroso, nas páginas 111 a 145.

DURÁN, Maria Ángeles – O valor do tempo: quantas horas te faltam ao dia? Lisboa: Comissão para a

Igualdade no Trabalho e no Emprego, 2013. 199 p. (Estudos ; 8). ISBN 978-972-8399-49-8. Cota:12.36 -

62/2014

Resumo: A autora aborda a questão da conciliação entre a vida profissional e a vida familiar e conclui que

ainda existe uma dicotomia de género nos usos do tempo. Considera que: ”Estamos perante um momento de

viragem a duas velocidades em Portugal, com a entrada e permanência das mulheres no mercado de trabalho,

enquanto a partilha das tarefas domésticas e familiares ainda mal arrancou. Se há 50 anos se poderia facilmente

justificar que fossem as mulheres as principais cuidadoras do lar e dos filhos e das filhas, a situação atual carece

de total racionalidade, apenas sobrando um evidente desequilíbrio e até discriminação, e que pode ser visto

tanto numa perspetiva feminina como masculina”.

Página 35

15 DE ABRIL DE 2015 35

FERREIRA, Virgínia– A igualdade de mulheres e homens no trabalho e no emprego em Portugal [Em

linha]: políticas e circunstâncias. Lisboa: Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego, 2010. 362 p.

(Estudos). ISBN 978-972-8399-47-4. [Consult. 9 abr. 2015]. Disponível em WWW:

http://arnet/sites/DSDIC/BIB/BIBArquivo/m/2015/homem_mulher_trabalho.pdf>.

Resumo: Trata-se de uma coletânea de textos de cientistas sociais e curriculum reconhecido na abordagem

das desigualdades entre homens e mulheres no trabalho e no emprego. São apresentadas análises

multidisciplinares sobre as transformações ocorridas recentemente na sociedade portuguesa, focando vários

temas como a sempre difícil conciliação entre a vida familiar e a vida profissional, a flexibilização dos produtos,

as modalidades de organização do trabalho, os tempos de trabalho, etc.

E MULHERES

International Labour Organization – Maternity and paternity at work [Em linha]: law and practice across

the world. Geneva: ILO, 2014. 204 p. [Consult. 13 abr. 2015]. Disponível em WWW:

http://arnet/sites/DSDIC/BIB/BIBArquivo/m/2015/maternity_paternity_atwork.pdf>.

Resumo: Este estudo analisa a legislação e as práticas nacionais, no que respeita à maternidade e à

paternidade no trabalho, em 185 países, entre os quais, Portugal. Aborda as licenças de maternidade e

paternidade, os respetivos subsídios, a proteção no emprego, a proteção na saúde e as disposições relativas à

amamentação e à prestação de cuidados às crianças.

I

LEITÃO, Maria Josefina–Os cuidados à família na legislação do trabalho: da lei à prática = Family care in

employment legislation: from law to practice. Sociedade e trabalho. ISSN 0873-8858. Lisboa. N.º 42 (set./dez.

2010), p. 27-39. Cota: RP- 435

Resumo: A autora considera que as políticas legislativas sobre as relações entre trabalho e cuidados à família

não foram totalmente seguidas na prática, não só por razões relacionadas com os papéis tradicionalmente

atribuídos aos homens e às mulheres no trabalho e na família, mas também por razões de racionalidade

económica. Defende que as políticas de partilha das responsabilidades familiares só serão eficazes se também

se corrigirem as desigualdades que afetam as mulheres no trabalho e destaca que, por mais direitos que se

reconheçam, estes direitos só serão exercidos se forem acompanhados da garantia de subsídios que

compensem o rendimento perdido.

METELO, Carina;GONÇALVES, João –A conciliação da vida familiar e atividade profissional : desafios

presentes e futuros = Reconciling work and family life : present and future challenges. Sociedade e trabalho.

Lisboa. ISSN 0873-8858. N.º 43-44-45 (jan./dez. 2011), p. 25-34. Cota: RP- 435

Resumo: Os autores consideram que as novas tendências demográficas, as alterações dos modelos

familiares e da estrutura do mercado de trabalho colocam novos desafios à gestão da vida familiar e da atividade

profissional. Neste artigo, são analisados alguns fatores que dão origem à tensão entre homens e mulheres na

gestão das responsabilidades profissionais e familiares. Concluem que a prossecução de políticas públicas

amigas das famílias é da maior importância na melhoria do equilíbrio trabalho-família, quer no incentivo à

incorporação de modelos flexíveis nas organizações, quer através da produção de legislação que apoie a

parentalidade e que vise a proteção social dirigida à família.

MOREIRA, Maria Margarida Góis - O princípio da conciliação da vida profissional com a vida familiar: algumas

considerações. Questões laborais. Coimbra. ISSN 0872-8267. A. 20, n.º 41 (jan./jun. 2013), p. 131-172. Cota:

RP- 577

Resumo: A análise do princípio da conciliação da vida profissional com a vida familiar restringe-se, neste

artigo, ao regime da parentalidade. A autora estuda a sua vertente constitucional e comunitária e considera que

este problema se prende mais com questões económicas do que culturais, razão pela qual defende que seria

fundamental, para uma adequada promoção da conciliação, que o direito comunitário evoluísse nesse sentido.

OCDE - Doing better for families [Em linha]. Paris: OECD, 2011. 279 p. ISBN 978-92-64-09873-2. [Consult.

13 abr. 2015].

Disponível em WWW:.

Página 36

II SÉRIE-A — NÚMERO 112 36

Resumo: Este livro analisa a forma como a política da família se está a desenvolver num contexto familiar

em mudança e analisa as diferentes formas de apoio dos governos às famílias. Procura responder às seguintes

questões: Será que os apoios às famílias têm aumentado? Esses apoios são adequados à idade das crianças?

Qual é a melhor forma de apoiar os pais a terem o número de filhos que desejam? Quais são os efeitos dos

regimes de licença parental no trabalho das mulheres e no bem-estar infantil? Os custos de assistência à infância

constituem uma barreira ao emprego dos pais? Como é que as várias formas de trabalho flexível podem ajudar?

Qual é o melhor momento para as mães voltarem ao trabalho, depois do parto? Quais são as melhores políticas

para reduzir a pobreza entre as famílias monoparentais?

O capítulo IV:“Reducing barriers to parental employment” fornece uma visão geral de como as políticas de

licença parental, as políticas de assistência à infância, as práticas de trabalho flexível, os sistemas nacionais de

impostos/benefícios e os incentivos financeiros podem influenciar a decisão dos pais de terem um trabalho

remunerado.

OCDE – The future of families to 2030 [Em linha]. Paris: OECD, 2012. 283 p. ISBN 978-92-64-16836-7.

[Consult. 13 abr. 2015].

Disponível em WWW:.

Resumo: O objetivo deste projeto "Famílias 2030" foi identificar e analisar as tendências das estruturas

domésticas e familiares ao longo dos próximos 20 anos, e explorar as implicações dessas tendências em áreas

políticas fundamentais. O cap. III: “Work-family life balance: future trends and challenges” propõe fazer uma

análise global a vários níveis sobre o futuro, relacionada com as políticas de conciliação da vida familiar com a

vida profissional, para famílias com crianças pequenas, e mostrar como essas crianças vão interagir com as

atitudes e comportamentos dos pais. Apresenta uma visão geral das tendências atuais da vida das famílias

relacionada com o trabalho. Identifica e descreve os principais fatores-chave de mudança ao longo da última

década e destaca as dramáticas mudanças organizacionais que têm vindo a ocorrer nos locais de trabalho e o

seu impacto nas estratégias dos pais para conciliar o trabalho com a vida familiar. Finalmente, traça alguns

cenários para 2030 relativamente a estas temáticas.

PIMENTEL, Francisco– Consequências da reforma da Administração Pública sobre o regime jurídico

das férias, faltas e licenças dos trabalhadores da Administração Pública. Coimbra: Almedina, 2009. 606 p.

ISBN 978-972-40-3930-5. Cota:04.36 - 647/2009

Resumo: No presente livro, o autor apresenta algumas considerações introdutórias à relação jurídica de

emprego público na Administração Pública, analisando nomeadamente, no capítulo IV, as situações de ausência

legítima ao serviço para o exercício da parentalidade (maternidade e paternidade), nas páginas 98 e seguintes.

PORTUGAL. Leis, decretos, etc.– A protecção social dos trabalhadores em funções públicas:

legislação anotada. Anot. Isabel Viseu, Vasco Hilário. 1.ª ed. Coimbra : Wolters Kluwer Portugal, Coimbra

Editora, 2011. 463 p. ISBN 978-972-32-1944-9. Cota:28.36 - 466/2011

Resumo: Na parte VIII do capítulo I deste livro, designada: A eventualidade maternidade, paternidade e

adopção (parentalidade) são abordados os fundamentos e a evolução da proteção na maternidade e na

paternidade, assim como a concretização da proteção social na parentalidade.

TEMAS atuais da sociologia do trabalho e da empresa. Coord. Ilona Kovács. Coimbra: Almedina, 2014.

481 p. (Colecção Económicas, 2.ª Série ; 24). ISBN 978-972-40-5800-9. Cota:44 - 21/2015

Resumo: Este livro, que conta com a colaboração de Sara Falcão Casaca, Maria da Conceição Cerdeira e

João Peixoto, apresenta vários temas atuais relativos às mudanças no trabalho, nas empresas e nas relações

laborais. São abordados temas centrais como: a interação entre o trabalho e as macro-estruturas socio-

económicas, as transformações do trabalho remunerado, as várias formas de trabalho, o aumento das

desigualdades no mercado de trabalho, as novas configurações organizacionais, as novas formas de

organização do trabalho, a relação entre o trabalho e as outras esferas da vida e as alterações nas relações

laborais.

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15 DE ABRIL DE 2015 37

 Enquadramento do tema no plano da União Europeia

A proteção na maternidade, paternidade e adoção encontra-se enquadrada, no âmbito do Direito da União

Europeia, por duas diretivas: a Diretiva 2010/18/UE do Conselho, de 8 de março de 2010, que aplica o Acordo-

Quadro revisto sobre licença parental celebrado entre a BUSINESSEUROPE2, a UEAPME3, o CEEP4 e a CES5

e que revoga a Diretiva 96/34/CE6 (Texto relevante para efeitos do EEE) e a Diretiva 92/85/CEE do Conselho,

de 19 de Outubro de 1992, relativa à implementação de medidas destinadas a promover a melhoria da

segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho (décima diretiva especial

na aceção do n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva 89/391/CEE).

Da Diretiva 2010/18/UE

A Diretiva 2010/18/UE7 surgiu na sequência e visando aplicar o novo acordo-quadro celebrado, em 18 de

junho de 2009, pelos Parceiros sociais europeus (BUSINESSEUROPE, UEAPME, CEEP e CES), que veio rever

as provisões relativas à licença parental, que tinham sido estabelecidos no acordo-quadro de 1995.

Em concreto, a Diretiva 2010/18/UE dá aplicação ao acordo, nos termos em que o mesmo foi celebrado.

Assim, estabelece-se como âmbito de aplicação todos os trabalhadores do sexo masculino ou feminino,

independentemente do tipo de contrato (a termo incerto, a termo certo, a tempo parcial ou trabalho temporário)

e da entidade contratante ser pública ou privada. Estatui-se também que todos os trabalhadores têm direito a

uma licença parental aquando do nascimento ou adoção de um filho. Esta licença pode ser gozada até que a

criança atinja uma idade determinada pelas legislações nacionais e/ou pelas convenções coletivas, no entanto

estabelece-se como limite etário os oito anos de idade da criança. A licença parental é concedida durante um

período mínimo de quatro meses. Em princípio, a licença deve poder ser utilizada plenamente por cada

trabalhador, pelo que não deverá ser transferível de um progenitor para outro. No entanto, este tipo de

transferência pode ser autorizado, desde que cada progenitor conserve, pelo menos, um dos quatro meses de

licença.

Relativamente ao exercício da licença, permite-se que as condições de acesso e de adaptação sejam

definidas pelas legislações nacionais e/ou convenções coletivas, podendo os Estados membros e/ou os

parceiros sociais adaptar a licença às necessidades dos pais e dos empregadores, concedendo uma licença a

tempo inteiro, a tempo parcial, de modo fragmentado ou sob a forma de um sistema de créditos de tempo; fazer

depender este direito de um período de antiguidade não superior a um ano (se aplicável, este período deve ser

calculado levando em conta todos os sucessivos contratos a termo certo com o mesmo empregador); autorizar

um adiamento da licença pelo empregador, por motivos justificáveis relacionados com o funcionamento da

empresa; autorizar acordos particulares para assegurar o bom funcionamento das pequenas empresas.

De igual modo, determina-se que os trabalhadores que desejarem gozar uma licença parental devem

proceder a um aviso prévio ao empregador, sendo a duração desse aviso prévio fixada por cada Estado-

Membro.

Não são estabelecidas medidas ou condições específicas no que diz respeito ao acesso à licença pelos pais

adotivos, nem pelos trabalhadores com filhos portadores de deficiência ou com doença prolongada, contudo, os

Estados membros devem avaliar da necessidade de adaptar a legislação às situações em apreço.

Relativamente ao regresso ao trabalho, consagra-se o direito do trabalhador, após ter gozado uma licença

parental, de ser reintegrado no seu posto de trabalho, prevendo-se que, em caso de impossibilidade, o

empregador deve propor-lhe um trabalho equivalente ou similar, consoante o seu contrato ou a sua relação de

trabalho. Acresce que se estabelece que os direitos adquiridos ou que estavam em fase de aquisição pelo

trabalhador no momento de início da licença parental são mantidos tal como se encontram até ao final da licença,

bem como se estabelece que cabe aos Estados membros garantirem que os trabalhadores são protegidos contra

um tratamento menos favorável ou contra um despedimento com fundamento no pedido ou no gozo da licença

parental.

2 União das Confederações da Indústria e do Patronato na Europa (BUSINESSEUROPE). 3 União Europeia do Artesanato e das Pequenas e Médias Empresas (UEAPME). 4 Centro Europeu das Empresas de Participação Pública (CEEP). 5 Confederação Europeia dos Sindicatos (CES). 6 A Diretiva 96/34/CE encontra-se transposta para a legislação nacional através do Código de Trabalho. 7 A Diretiva 2010/18/UE tinha como data-limite de transposição o dia 8 de março de 2012, contudo ainda não foi transposta para o Direito nacional.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 112 38

Finalmente, estabelece-se que, após gozo da licença, os trabalhadores devem poder solicitar alterações ao

respetivo horário laboral e/ou organização do trabalho durante um período determinado e os empregadores

devem considerar e dar resposta a pedidos deste tipo, tendo em conta as suas necessidades e as dos

trabalhadores. Consagra-se ainda que os trabalhadores podem também pedir licença por motivo de força maior,

associado a razões familiares. Esta licença pode, em particular, ser solicitada em caso de doença ou acidente

que torne indispensável a presença imediata do trabalhador junto da sua família.

Exclui-se ainda explicitamente do âmbito de aplicação todas as questões relativas à segurança social e aos

rendimentos associadas à licença parental, que continuam a ser determinadas pelos Estados membros e/ou

pelos parceiros sociais nacionais. O acordo não prevê ainda quaisquer disposições relativas ao pagamento de

remuneração ou de uma indemnização durante a licença parental.

Da Diretiva 92/85/CEE

A Diretiva 92/85/CEE do Conselho, de 19 de outubro de 1992, relativa à implementação de medidas

destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes

no trabalho estabelece, entre outras medidas, que a licença de maternidade deve ter, pelo menos, 14 semanas

consecutivas, a gozar antes e/ou depois do parto em conformidade com as legislações e/ou práticas nacionais,

sendo que, dessas, duas devem obrigatoriamente ser tiradas antes ou após o parto. A Diretiva consagra a

obrigatoriedade de dispensa de trabalho para as trabalhadoras grávidas efetuarem exames pré-natais, sem

perda de remuneração, caso esses exames tenham de ser efetuados durante o horário de trabalho. Prevê-se

que os Estados membros tomem as medidas necessárias para proibir que as trabalhadoras sejam despedidas

durante o período compreendido entre o início da gravidez e o termo da licença de maternidade, salvo nos casos

excecionais não relacionados com o estado de gravidez admitidos pelas legislações e/ou práticas nacionais e,

se for caso disso, na medida em que a autoridade competente tenha dado o seu acordo. De igual modo, cabe

aos Estados membros garantir os direitos decorrentes do contrato de trabalho das trabalhadoras e a manutenção

de uma remuneração e/ou o benefício de uma prestação adequada em conformidade com as legislações e/ou

práticas nacionais.

Em 2008, a Comissão Europeia apresentou uma proposta8 para alterar, em especial, os artigos 8.º (licença

de maternidade), 10.º (proibição de despedimento) e 11.º (direitos decorrentes do contrato de trabalho) da

referida Diretiva. De acordo com a proposta pretendia-se prolongar a duração da licença de maternidade até 18

semanas, seis das quais deveriam ser tiradas após o parto. Propunha-se ainda que as mulheres abrangidas

pela diretiva pudessem escolher livremente o momento (antes ou depois do parto) em que tiram o período não

obrigatório da licença, deixando de ser obrigadas a gozar uma parte específica dessa licença antes do parto.

A proposta apresentada pela Comissão Europeia propunha ainda que caberia aos Estados membros decidir

quanto à duração do período adicional de licença em caso de parto prematuro, hospitalização da criança à

nascença, recém-nascido portador de deficiência ou nascimentos múltiplos. O período adicional deveria permitir

às mulheres recuperarem do stress geralmente ocasionado por um parto prematuro, uma hospitalização da

criança à nascença, o nascimento de uma criança portadora de uma deficiência e nascimentos múltiplos. Previa-

se ainda que qualquer período de baixa por doença, até quatro semanas antes do parto, em caso de doença ou

de complicações decorrentes da gravidez ou do parto, não provoca qualquer redução do período de licença de

maternidade.

No que diz respeito à proibição de despedimento, a proposta propunha proibir quaisquer preparativos para

um eventual despedimento não relacionado com circunstâncias excecionais, durante a licença de maternidade,

estendendo a obrigação do empregador fundamentar circunstanciadamente e por escrito os motivos do

despedimento, não apenas se o mesmo ocorrer durante a licença de maternidade, mas também no espaço de

seis meses após o termo da licença de maternidade, caso a mulher solicite tal motivação por escrito.

Por último, a proposta clarificava que, após a licença de maternidade, a mulher teria direito a retomar o seu

posto de trabalho ou um posto de trabalho equivalente em condições que não lhe fossem menos favoráveis, e

a beneficiar de quaisquer melhorias nas condições de trabalho a que teria tido direito durante a sua ausência. A

proposta estabelecia ainda o princípio do pagamento por inteiro do salário mensal que a trabalhadora recebia

antes da licença de maternidade, contudo, esta disposição não se previa obrigatória, já que o pagamento pode

8 COM(2008)637 in http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2008:0637:FIN:PT:HTML.

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15 DE ABRIL DE 2015 39

estar sujeito a um limite a determinar por cada Estado-membro, não podendo contudo ser inferior ao subsídio

por doença. Os Estados-membros podiam ainda decidir se o nível do pagamento a efetuar durante a licença de

maternidade corresponderia ao último salário mensal antes da licença de maternidade ou a uma média calculada

ao longo de um dado período.

O processo legislativo europeu esteve em discussão no Parlamento Europeu9 até 20 de outubro de 2010,

encontrando-se atualmente a aguardar a posição do Conselho em primeira leitura. No texto aprovado pelo

Parlamento Europeu, em primeira leitura, destacam-se as seguintes propostas:

 Prolongamento da licença de maternidade para, pelo menos, 20 semanas repartidas antes e/ou depois

do parto;

 Período mínimo obrigatório integralmente remunerado de seis semanas após o parto, sem prejuízo das

legislações nacionais vigentes que prevejam um período obrigatório de licença de maternidade antes do parto

(o período obrigatório de seis semanas de licença de maternidade aplica-se a todas as trabalhadoras,

independentemente do número de dias trabalhados antes do parto) – este período pode ser partilhado com o

pai, de acordo com a legislação de cada Estado-membro, em caso de acordo e solicitação do casal;

 Se um Estado-membro tiver previsto um período de licença de maternidade de, pelo menos, 18 semanas,

poderá decidir que as duas últimas semanas sejam preenchidas pela licença de paternidade existente a nível

nacional, com o mesmo nível de remuneração;

 Garantia de um período adicional de licença remunerado na íntegra em caso de parto prematuro,

hospitalização da criança à nascença, criança com deficiência, mãe com deficiência ou nascimentos múltiplos

(a duração deste período adicional deve ser proporcionada e responder às necessidades específicas da mãe e

do(s) filho(s));

 O período total de licença de maternidade deve ser alargado de pelo menos oito semanas após o

nascimento, no caso do nascimento de uma criança portadora de deficiência e deve ser assegurado um período

adicional de licença de seis semanas no caso de um nado-morto;

 Previsão expressa da licença de paternidade (os trabalhadores cuja parceira tenha recentemente dado à

luz têm direito a um período contínuo de licença de paternidade não transferível de, pelo menos, duas semanas,

pagas, em moldes equivalentes – salvo no que respeita à duração -–aos da licença de maternidade, a gozar

após o parto do seu cônjuge/parceira durante o período de licença de maternidade);

 Previsão expressa da licença de adoção (aplica-se à adoção as licenças de maternidade e paternidade

previstas na diretiva desde que em causa esteja a adoção de criança com idade inferior a 12 meses);

 Previsão de dispensa de trabalho para amamentação.

Ainda no quadro da Comissão Europeia importa referir igualmente a Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de

27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na

atividade profissional e a Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006,

relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e

mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional (reformulação).

No âmbito do Parlamento Europeu cumpre destacar a seguinte informação, que se afigura relevante ser

mencionada:

 Sobre a licença de maternidade, o Parlamento Europeu aprovou a extensão para 20 semanas pagas na

totalidade.

 Sobre o estudo de impacto sobre os custos e benefícios das licenças de maternidade e paternidade.

 Sobre as declarações da Comissária Vӗra Jourová’s no PE, produzidas em janeiro de 2015, incluindo a

diretiva relativa à licença da maternidade:

Por último, destaca-se a compilação de toda a documentação nacional e europeia efetuada no âmbito do

Relatório produzido pela Comissão de Assuntos Europeus no quadro da Resolução da Assembleia da República

n.º 87/2014 - “Aprofundar a proteção das crianças, das famílias e promover a natalidade”.

9 Cfr. http://www.europarl.europa.eu/oeil/popups/ficheprocedure.do?reference=2008/0193(COD)&l=en.

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 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para o seguinte país da União Europeia: Espanha.

ESPANHA

Os princípios gerais que consagram a proteção da maternidade e paternidade em Espanha decorrem da lei

reguladora das bases da segurança social e do estatuto dos trabalhadores.

A Lei n.º 4/1995, de 23 de março (regulación del permiso parental y por maternidade) define o âmbito da

aplicação do subsídio parental, licença por maternidade/paternidade.

A proteção da parentalidade no âmbito da eventualidade maternidade/paternidade do sistema

previdencial/solidariedade decorre, igualmente, dos artigos 124.º (define as condições do direito às prestações),

133.º (especifica os beneficiários) e 135.º (determina as prestações monetárias) das bases gerais da segurança

social, aprovadas pelo Real Decreto Legislativo n.º 1/1994, de 20 de junho (por el que se aprueba el Texto

Refundido de la Ley General de la Seguridad Social), assim como dos artigos 11.º, 14.º, 37.º, 38.º, 45.º, 46.º e

48.º do estatuto dos trabalhadores aprovado pelo Real Decreto Legislativo n.º 1/1995, de 24 de março (por el

que se aprueba el texto refundido de la Ley del Estatuto de los Trabajadores), na redação dada pela Lei Orgânica

n.º 3/2007, de 22 de março (para la igualdad efectiva de mujeres y hombres).

A Igualdade da remuneração, independentemente do sexo consagrada no artigo 28.º materializa-se por via

da vinculação do empregador a pagar por prestação de trabalho igual salário igual, direta ou indiretamente, sem

qualquer tipo de discriminação em razão do sexo.

No sentido de promover a conciliação da vida familiar/atividade profissional dos trabalhadores a Lei n.º

39/1999, de 5 de novembro, modifica algumas normas sobre a licença por maternidade e por paternidade.

A definição dos critérios de atribuição do subsídio parental, maternidade/paternidade e a especificação dos

beneficiários encontra-se no Real Decreto n.º 295/2009, de 6 de marzo, por el que se regulan las prestaciones

económicas del sistema de la Seguridad Social por maternidad, paternidad, riesgo durante el embarazo y riesgo

durante la lactancia natural.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se estarem pendentes outras iniciativas

sobre matéria conexa, encontrando-se igualmente agendadas para a sessão plenária do próximo dia 15 de abril

as seguintes:

Projeto de Lei n.º 813/XII (4.ª) (BE) – Reforça a proteção das mulheres grávidas, puérperas ou lactantes

no código de trabalho;

Projeto de Lei n.º 815/XII (4.ª) (BE) – Repõe direitos no acesso ao abono de família;

Projeto de Resolução n.º 1298/XII (4.ª) (BE) – Respostas sociais à primeira infância;

Projeto de Resolução n.º 997/XII (3.ª) (BE) – Recomenda ao Governo que o Serviço Nacional de Saúde

assegure a preservação de Gâmetas de doentes que correm risco de infertilidade devido a tratamentos

oncológicos;

Projeto de Resolução n.º 1414/XII (4.ª) (BE) – Recomenda ao Governo a inclusão da vacina contra o

rotavírus no programa nacional de vacinação;

Projeto de Lei n.º 856/XII (4.ª) (PEV) – Estabelece a gratuitidade e a desmaterialização dos manuais

escolares;

Projeto de Lei n.º 857/XII (4.ª) (PEV) – Estipula que nenhuma criança fica privada de médico de família;

Projeto de Lei n.º 858/XII (4.ª) (PEV) – Reintroduz o regime do passe 4-18 e do passe sub-23 a todas as

crianças e jovens estudantes;

Projeto de Lei n.º 816/XII (4.ª) (PCP) – Reforço dos direitos de maternidade e paternidade;

Projeto de Lei n.º 861/XII (4.ª) (PCP) – Cria o passe escolar;

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Projeto de Lei n.º 862/XII (4.ª) (PCP) – Define o regime de certificação e adoção dos manuais escolares,

garantindo a sua gratuitidade;

Projeto de Lei n.º 863/XII (4.ª) (PCP) – Institui o Programa Nacional de Combate à Precariedade Laboral e

à Contratação Ilegal;

Projeto de Lei n.º 864/XII (4.ª) (PCP) – Alarga as condições de acesso e atribuição do abono pré-natal e do

abono de família assegurando a universalidade desta prestação social a todas as crianças e jovens;

Projeto de Resolução n.º 1417/XII (4.ª) (PCP) – Reforça os cuidados de saúde primários na saúde infantil

e na prestação de cuidados a crianças e jovens;

Projeto de Resolução n.º 1418/XII (4.ª) (PCP) – Reforça os meios da Autoridade para as Condições do

Trabalho e cria um Plano Nacional de Combate às Discriminações em função da Maternidade e Paternidade;

Projeto de Resolução n.º 1419/XII (4.ª) (PCP) – Medidas para a efetivação dos direitos sexuais e

reprodutivos;

Projeto de Resolução n.º 1420/XII (4.ª) (PCP ) – Criação de uma rede pública de equipamentos de apoio à

infância de qualidade a preços acessíveis e socialmente justos;

Projeto de Resolução n.º 1421/XII (4.ª) (PCP ) – Garantia da acessibilidade aos tratamentos de infertilidade;

Projeto de Resolução n.º 1423/XII (4.ª) (PCP) – Recomenda ao Governo a tomada urgente de medidas de

apoio ao arrendamento por jovens com vista à sua efetiva emancipação;

Projeto de Resolução n.º 1424/XII (4.ª) (PCP) – Soluções Integradas de Incentivo à Natalidade;

Projeto de Lei n.º 866/XII (4.ª) (PSD, CDS-PP) – Altera a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas,

consagrando uma nova modalidade de horário de trabalho – a meia jornada;

Projeto de Lei n.º 867/XII (4.ª) (PSD, CDS-PP) – Altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009,

de 12 de fevereiro;

Projeto de Lei n.º 868/XII (4.ª) (PSD, CDS-PP) – Cria um mecanismo para proteção das trabalhadoras

grávidas, puérperas e lactantes;

Projeto de Lei n.º 869/XII (4.ª) (PSD, CDS-PP) – Estabelece a universalidade da educação pré-escolar para

as crianças a partir dos 4 anos de idade, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto;

Projeto de Lei n.º 870/XII (4.ª) (PSD, CDS-PP) - Criação de Comissão Especializada Permanente

Interdisciplinar para a Natalidade;

Projeto de Lei n.º 871/XII (4.ª) (PSD, CDS-PP) - Altera o Código do Imposto Sobre Veículos, introduzindo

uma isenção de 50% em sede de Imposto Sobre Veículos para as famílias numerosas;

Projeto de Resolução n.º 1425/XII (4.ª) (PSD, CDS-PP) - Recomenda ao Governo a inclusão da vacina

antipneumocócica no Programa Nacional de Vacinação, que analise a pertinência de inclusão no mesmo

Programa da vacina anti meningocócica tipo B e estude a eficácia da vacinação contra a gastroenterite pediátrica

causada pelo Rotavírus;

Projeto de Resolução n.º 1426/XII (4.ª) (PSD, CDS-PP) – Recomenda ao Governo medidas de reforço ao

apoio à criança e à família;

Projeto de Resolução n.º 1427/XII (4.ª) (PSD, CDS-PP) – Recomenda um conjunto transversal de medidas

destinadas a aprofundar a proteção das crianças, das famílias e promover a natalidade;

Projeto de Lei n.º 872/XII (4.ª) (PS) – Procede à alteração do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, na

redação dada pelos Decretos-Lei n.os 41/2006, de 21 de fevereiro, 87/2008, de 28 de maio, e 245/2008, de 18

de dezembro, e 133/2012, de 27 de junho, que prevê o regime jurídico da proteção nos encargos familiares;

Projeto de Lei n.º 873/XII (4.ª) (PS) – Procede à 1.ª Alteração à Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto,

densificando o regime de empréstimos de manuais escolares e assegurando a sua articulação com regime de

ação social escolar no ensino básico e secundário e com as competências das autarquias locais na matéria;

Projeto de Lei n.º 874/XII (4.ª) (PS) – Procede à alteração da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na redação

dada pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012,

de 29 de agosto, n.º 69/2013, de 30 de agosto, e 55/2014, de 25 de agosto, que aprova a revisão do Código de

Trabalho;

Projeto de Lei n.º 875/XII (4.ª) (PS ) – Procede à 6.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de

novembro, propondo a ponderação do número de dependentes para efeitos de isenção de taxas moderadoras;

Projeto de Lei n.º 876/XII (4.ª) (PS) – Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas

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Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, procedendo à redefinição do cálculo

do "quociente familiar";

Projeto de Lei n.º 877/XII (4.ª) (PS) – Procede à 3.ª alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, repondo as

35 horas por semana como período normal de trabalho na função pública;

Projeto de Resolução n.º 1429/XII (4.ª) (PS) – Recomenda ao Governo, no âmbito das políticas de

natalidade, a criação de um organismo que tutele as políticas públicas de família para substituir a anterior

Comissão para a Promoção de Políticas de Família e o anterior Conselho Consultivo das Famílias;

Projeto de Resolução n.º 1430/XII (4.ª) (PS) – Propõe um debate alargado na sociedade sobre a

problemática da Natalidade e apresenta propostas concretas ao Governo para a reposição de medidas que

promoviam a conciliação entre a vida familiar e a vida pessoal.

 Petições

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se não estarem pendentes petições

sobre matéria conexa.

V. Consultas e contributos

 Consultas facultativas

Em sede de apreciação na especialidade, a Comissão competente poderá promover, designadamente, a

audição dos parceiros sociais com assento na concertação social bem como a da CITE (http://www.cite.gov.pt/).

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponível não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação

da presente iniciativa. No entanto, designadamente no que diz respeito à alteração aos montantes dos subsídios

parentais, poderá implicar custos representativos no Orçamento do Estado, razão pela qual os autores da

iniciativa, prevendo eventualmente o aumento da despesa, incluíram no respetivo articulado a seguinte

cláusula de salvaguarda em face das limitações impostas pela chamada “lei travão” (n.º 2 do artigo 167.º

da Constituição e n.º 2 do artigo 120.º do Regimento): “A presente lei entra em vigor com o Orçamento

do Estado subsequente à sua aprovação.”

———

PROJETO DE LEI N.º 815/XII (4.ª)

(REPÕE DIREITOS NO ACESSO AO ABONO DE FAMÍLIA)

Pareceres da Comissão de Segurança Social e Trabalho e da Comissão de Orçamento, Finanças e

Administração Pública, bem como a nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

1 – Nota Introdutória

2 – Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa

3 – Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

PARTE III – CONCLUSõES

PARTE IV – ANEXOS

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15 DE ABRIL DE 2015 43

PARTE I – CONSIDERANDOS

1 Nota Introdutória

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o

Projeto de Lei n.º 815/XII (4.ª), que, de acordo com o seu título, “Repõe direitos no acesso ao abono de família”.

O presente projeto de lei deu entrada na Assembleia da República em 10/03/2015, foi admitido e anunciado

na sessão plenária de 12/03/2015. Nesta mesma data, por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da

República, a iniciativa baixou, na generalidade, à Comissão de Trabalho e Segurança Social, (CSST), em

conexão com a Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, (COFAP), para efeito do

competente Parecer, nos termos aplicáveis. [cf. artigo 129.º do RAR].

Em reunião da CSST de 18 de março de 2015 foi designada autora do parecer a Deputada Maria das Mercês

Borges do Partido Social Democrata (PSD).

Por deliberação da conferência de líderes de 18/03/2015 foi agendada a respetiva discussão na generalidade

em Plenário, para o próximo dia 15 de abril de 2015, juntamente com mais 22 projetos de lei e 15 projetos de

resolução1, que, genericamente, visam a promoção da natalidade.

Subscrito por oito Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), no âmbito do seu poder de

iniciativa, nos termos e ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º e no n.º 1 do artigo 167.° da Constituição e da

alínea b) do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), apresentou o Projeto

de Lei n.º 815/XII (4.ª), que cumpre os requisitos constitucionais e regimentais aplicáveis.

O Projeto de Lei n.º 815/XII (4.ª) respeita, igualmente, o disposto na denominada lei formulário [Lei n.º 74/98,

de 11 de novembro, na sua atual redação, sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas].

Cumprindo os requisitos formais definidos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da

República, o projeto de lei está redigido sob a forma de articulado, composto por artigos, números e alíneas,

tendo uma designação que traduz sinteticamente e de forma suficiente o seu objeto principal, sendo ainda

precedido de uma breve exposição de motivos que subjazem à sua aprovação.

A aprovação do Projeto de Lei n.º 815/XII (4.ª) implica custos financeiros, pese embora não seja possível

identificá-los, na medida em que repõe o direito ao abono de família. Todavia, como os autores desta iniciativa

fazem depender a sua entrada em vigor com o Orçamento do Estado do ano subsequente, não é posta em

causa a «lei-travão».

2 Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa

Com a apresentação deste projeto de lei o Bloco de Esquerda pretende “repor os 6 escalões anteriores do

abono de família e ainda revogar as condições de recurso para atribuição desta prestação social, que foram

introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 70/2010. É nosso entendimento que o abono de família é um direito das

crianças, independentemente das condições socioeconómicas das suas famílias”.

Salientam, na exposição de motivos, que “O abono de família é um apoio financeiro que o Estado atribui às

famílias por cada criança ou jovem em idade escolar até aos 24 anos de idade”.

Este deixou de ser universal em 2003, ano em que passou a depender dos rendimentos das famílias de

acordo com cinco escalões de rendimento.

Em 2010, sofreu outro corte significativo com a exclusão das famílias dos 4.º e 5.º escalões de rendimento.

Com esta medida, cerca de meio milhão de crianças e jovens deixaram de receber o abono de família”.

Afirmam, igualmente, que, “em “Portugal, as políticas de austeridade com cortes salariais e de prestações

sociais destinadas aos grupos mais vulneráveis da população (subsídio de desemprego, rendimento social de

inserção, abono de família, alterações dos escalões de IRS) aumentam o agravamento do risco social para o

grupo geracional da infância, que amplia exponencialmente quando analisamos a situação das crianças

pequenas (0-6 anos) devido à sua vulnerabilidade estrutural.

Num contexto de subida galopante do desemprego e, em particular, do desemprego de longa duração,

Portugal foi o quarto país da União Europeia que mais cortou na despesa social. O resultado está à vista:

1 Dos quais 19 projetos de lei e 14 projetos de resolução foram divulgados apenas no passado dia 10 de abril.

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aumento da pobreza e da exclusão social”.

Com o presente projeto de lei o Bloco de Esquerda “pretende repor os 6 escalões anteriores do abono de

família e ainda revogar as condições de recurso para atribuição desta prestação social, que foram introduzidas

pelo Decreto-Lei n.º 70/2010”, na medida em que consideram que “o abono de família é um direito das crianças,

independentemente das condições socioeconómicas das suas famílias”.

3 Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria

• Iniciativas legislativas

Consultada a base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificou-se que, neste

momento, se encontra pendente sobre matéria conexa o Projeto de Lei n.º 864/XII (4.ª) (PCP) – “Alarga as

condições de acesso e atribuição do abono pré-natal e do abono de família assegurando a universalidade desta

prestação social a todas as crianças e jovens”.

 Petições

Consultada a base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificou-se que não

se encontra pendente nenhuma petição sobre matéria conexa com a presente iniciativa.

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

A autora do presente Parecer reserva a sua opinião para a discussão da iniciativa legislativa em Plenário.

PARTE III – CONCLUSÕES

Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Segurança Social e Trabalho conclui:

1. O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da

República o Projeto de Lei n.º 815/XII (4.ª) - “Repõe direitos no acesso ao abono de família”.

2. A presente iniciativa visa “repor os 6 escalões anteriores do abono de família e ainda revogar as condições

de recurso para atribuição desta prestação social, que foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 70/2010, na

medida em que consideram que “o abono de família é um direito das crianças, independentemente das

condições socioeconómicas das suas famílias”.

3. O Projeto de Lei n.º 815/XII (4.ª) cumpre todos os requisitos constitucionais, legais e regimentais

necessários à sua tramitação;

4. Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a Sua Excelência a Presidente

da Assembleia da República.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade.

PARTE IV – ANEXOS

Ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República anexa-se a Nota técnica

elaborada pelos serviços.

Palácio de S. Bento, 15 de abril de 2015.

A Deputada Autora do Parecer, Maria das Mercês Borges O Presidente da Comissão, José Manuel

Canavarro.

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Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

ÍNDICE

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. NOTA INTRODUTÓRIA

2. OBJETO, MOTIVAÇÃO E CONTEÚDO DA INICIATIVA

3. ENQUADRAMENTO LEGAL E ANTECEDENTES

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota Introdutória

O Bloco de Esquerda apresentou o Projeto de Lei n.º 815/XII (4.ª) que "Repõe direitos no acesso ao abono

de família".

O presente projeto de lei deu entrada a 10 de março de 2015. Foi admitido, anunciado e deu baixa, na

generalidade, à Comissão de Segurança Social e Trabalho (10.ª) no dia 12 de março, com conexão com a

Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, para efeitos de apreciação e emissão do

competente Parecer, nos termos regimentais aplicáveis1.

Foi agendada a sua apreciação em Plenário para a sessão de 15 de abril, baixou à COFAP, tendo sido

distribuída em reunião de Comissão realizada a 18 de março e designada autora do parecer a Sr.ª Deputada

Sónia Fertuzinhos.

2. Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa

O Bloco de Esquerda fundamenta a sua proposta com o facto de as "políticas de austeridade com cortes

salariais e de prestações sociais destinadas aos grupos mais vulneráveis da população" aumentarem o "risco

social para o grupo geracional da infância, que amplia exponencialmente quando analisamos a situação das

crianças pequenas (0-6 anos) devido à sua vulnerabilidade estrutural”. O BE assinala o aumento do risco de

pobreza em Portugal, registando que "33% das famílias monoparentais com filhos e 40% das famílias com três

ou mais filhos são pobres".

O relatório "Society at a Glance 2014", da OCDE, bem como um recente relatório da UNICEF são citados na

exposição de motivos, sendo que, de acordo com a OCDE, "ao contrário de outros países onde os apoios sociais

foram reforçados para fazer frente às dificuldades provocadas pela crise, em Portugal isso não aconteceu". A

UNIFEF sintetiza no seu relatório "os aspetos mais importantes dos efeitos das políticas de austeridade nas

condições de vida e de bem-estar das crianças".

De acordo com o BE o "abono de família é um apoio financeiro que o Estado atribui às famílias por cada

criança ou jovem em idade escolar até aos 24 anos de idade".

Com este projeto de lei o Bloco de Esquerda propõe repor os 6 escalões de abono de família e revogar as

condições de recurso para atribuição desta prestação social, que foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º

70/2010, de 16 de junho, com entrada em vigor com o Orçamento do Estado subsequente.

3. Enquadramento legal e antecedentes

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

De acordo com a nota relativa à admissão da presente iniciativa legislativa, não parece justificar-se a audição

dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas.

1 Conforme artigo 129.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

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O Bloco de Esquerda apresentou o presente projeto de lei nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1

do artigo 167.º da Constituição, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia

da República.

Toma a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, cumprindo os requisitos

formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, adiante

designada como lei formulário, prevê um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário

dos diplomas. O projeto de lei em causa tem um título que traduz o seu objeto em conformidade com o disposto

no n.º 2 do artigo 7.º da referida lei formulário.

A presente iniciativa pretende revogar o Decreto-Lei n.º 116/2010, de 22 de outubro, bem como revogar a

alínea c) do n.º 3 do artigo 1.º, o artigo 19.º e a alínea b) do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de

junho.

A presente iniciativa envolve aumento das despesas do Estado previstas no Orçamento do Estado2, contudo

pode entender-se que esta limitação se encontra ultrapassada tendo em conta que a iniciativa prevê a sua

entrada em vigor "com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação".

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

A autora do parecer reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em sessão plenária.

PARTE III – CONCLUSÕES

Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Orçamento, Finanças e Administração

Pública conclui:

1. O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da

República o Projeto de Lei n.º 815/XII (4.ª) que "Repõe direitos no acesso ao abono de família";

2. O Bloco de Esquerda propõe repor os 6 escalões de abono de família e revogar as condições de recurso

para atribuição desta prestação social, que foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho,

com entrada em vigor com o Orçamento do Estado subsequente;

3. A presente proposta de lei cumpre todos os requisitos constitucionais e legais necessários à sua

tramitação, pelo que, nos termos regimentais aplicáveis o presente parecer deverá ser remetido a S. Ex.ª a

Presidente da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 15 de abril de 2015.

A Deputada Autora do Parecer, Sónia Fertuzinhos — O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.

2 Limite à apresentação de iniciativas consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento - denominada "Lei-travão".

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Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 815/XII (4.ª)

Repõe direitos no acesso ao abono de família (BE)

Data de admissão: 12 de março de 2015

Comissão de Segurança Social e Trabalho (10.ª)

Índice

I. ANÁLISE SUCINTA DOS FACTOS, SITUAÇÕES E REALIDADES RESPEITANTES À INICIATIVA

II. APRECIAÇÃO DA CONFORMIDADE DOS REQUISITOS FORMAIS, CONSTITUCIONAIS E

REGIMENTAIS E DO CUMPRIMENTO DA LEI FORMULÁRIO

III. ENQUADRAMENTO LEGAL E DOUTRINÁRIO E ANTECEDENTES

IV. INICIATIVAS LEGISLATIVAS E PETIÇÕES PENDENTES SOBRE A MESMA MATÉRIA

V. CONSULTAS E CONTRIBUTOS

VI. APRECIAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DA APROVAÇÃO E DOS PREVISÍVEIS ENCARGOS COM A

SUA APLICAÇÃO

Elaborada por: Susana Fazenda e Alexandra Pereira da Graça (DAC), Isabel Pereira (DAPLEN) e Lisete Gravito (DILP).

Data: 14 de abril de 2015.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A iniciativa legislativa em apreço, que Repõe direitos no acesso ao abono de família1 -, foi apresentada pelo

Bloco de Esquerda, deu entrada a 10/03/2015, foi admitida e anunciada em 12/03/2015, baixando nesta mesma

data à Comissão de Segurança Social e Trabalho (10.ª) em conexão com a Comissão de Orçamento, Finanças

e Administração Pública (5.ª). Foi nomeada autora do parecer em 18/03/2015 a Senhora Deputada Maria das

Mercês Borges (PS).

A iniciativa encontra-se já agendada para a sessão plenária do próximo dia 15 de abril de 2015 (cf. Súmula

da Conferência de Líderes n.º 98, de 18/03/2015), juntamente com mais 22 projetos de lei e 15 projetos de

resolução2, genericamente referentes à promoção da natalidade, com uma grelha de tempos que atribui 20

minutos a cada grupo parlamentar.

De acordo com a exposição de motivos: O abono de família é um apoio financeiro que o Estado atribui às

famílias por cada criança ou jovem em idade escolar até aos 24 anos de idade. (…)

Este deixou de ser universal em 2003, ano em que passou a depender dos rendimentos das famílias de

acordo com cinco escalões de rendimento.

Em 2010, sofreu outro corte significativo com a exclusão das famílias dos 4.º e 5.º escalões de rendimento.

Com esta medida, cerca de meio milhão de crianças e jovens deixaram de receber o abono de família.

Em 2009 (1.121.778) e 2011 (997.841), cerca de 1 milhão de crianças e adolescentes beneficiários do abono

de família inseriam-se no 1.º e 2.º escalões de rendimentos, ou seja, os seus agregados familiares tinham um

rendimento de referência muito baixo (igual ou inferior a 5.869,08 euros anuais ilíquidos, o que corresponde a

419,22 euros mensais).

Em 2010, terminou a majoração de 25% sobre o valor do abono de família no 1.º e 2.º escalões e também a

13.ª prestação (prestação extra paga em setembro para compensar os pais dos encargos escolares). Esta era,

1 Com este projeto de lei o Bloco de Esquerda pretende repor os 6 escalões anteriores do abono de família e ainda revogar as condições de recurso para atribuição desta prestação social, que foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, por entenderem que o abono de família é um direito das crianças, independentemente das condições socioeconómicas das famílias. 2 Dos quais 19 projetos de lei e 14 projetos de resolução foram divulgados apenas no passado dia 10 de abril.

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desde 2009, paga a todas as crianças e adolescentes entre os seis e os 16 anos beneficiários do abono de

família (a 13.ª prestação continua a ser paga apenas para o 1.º escalão). Com o fim destes apoios extra, diminuiu

o montante do abono que as famílias recebem por criança. Mantêm-se, contudo, os apoios extra para as famílias

monoparentais que recebem mais 20% sobre o valor daquela prestação e para as famílias mais numerosas (a

partir da segunda criança o abono duplica e a partir da terceira e subsequentes triplica para as crianças entre

os 12 e os 36 meses de idade no mesmo agregado familiar).

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

O projeto de lei em apreciação que “Repõe direitos no acesso ao abono de família” é subscrito por oito

Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, tendo sido apresentado ao abrigo da alínea b) do

artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e da alínea b) do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento.

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda exerce, igualmente, o seu direito de iniciativa legislativa, ao abrigo

do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.

A iniciativa legislativa é apresentada sob a forma de projeto de lei e redigida sob a forma de artigos, contendo

uma justificação de motivos, bem como uma designação que traduz o objeto principal, em conformidade com o

disposto no n.º 1 do artigo 119.º, n.º 1 do artigo 120.º, n.º 1 do artigo 123.º e das alíneas a) b) e c) do n.º 1 do

artigo 124.º do RAR.

Esta iniciativa deu entrada em 10/03/2015, tendo sido admitida, anunciada e baixado, para apreciação na

generalidade, em 12/03/2015, à Comissão de Segurança Social e Trabalho (10.ª) com conexão com a Comissão

de Orçamento, Finanças e Administração Pública (5.ª), encontrando-se a sua discussão na generalidade

agendada para a sessão plenária de 15 de abril p.f.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A denominada “lei formulário” – Lei n.º 74/98, de 11 de novembro (alterada pelas Leis n.ºs 2/2005, de 24 de

janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho, que a republicou),

estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, que são

relevantes e que, como tal, cumpre referir.

Destaque-se que o título da iniciativa em apreço cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da “lei formulário”,

visto que contém um título que traduz sinteticamente o seu objeto [conforme também dispõe a alínea b) do n.º

1 do artigo 124.º do Regimento].

A presente iniciativa altera o Decreto-Lei n.º 177/2003, de 2 de agosto e revoga o Decreto-Lei n.º 176/2010,

de 22 de outubro. Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verifica-se que este diploma

foi alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 87/2008, de 28 de maio, 245/2008, de 18 de dezembro, 201/2009, de 28

de agosto, pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, pelos Decretos-Leis n.ºs 70/2010, de 16 de junho, 77/2010,

de 24 de junho, 116/2010, de 22 de outubro, pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º

133/2012, de 27 de junho.

Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da referida lei formulário: “os diplomas que alterem outrosdevem indicar o

número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles

diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”. Do mesmo modo, por

razões de caráter informativo entende-se que “as vicissitudes que afetem globalmente um ato normativo, devem

ser identificadas no título, o que ocorre, por exemplo em revogações expressas de todo um outro ato”3.

Assim, em caso de aprovação, sugere-se o seguinte título:

“Repõe direitos no acesso ao abono de família, procede à décima alteração ao Decreto-Lei n.º 177/2003, de

2 de agosto, e revoga o Decreto-Lei n.º 176/2010, de 22 de outubro.”

Em conformidade com o previsto nas alínea a) e b) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário, deve ainda

proceder-se à republicação integral dos diplomas que revistam forma de lei sempre que existam mais de três

3 In “LEGÍSTICA-Perspectivas sobre a concepção e redacção de actos normativos”, de David Duarte e outros, pag.203.

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alterações ao ato legislativo em vigor – salvo se se tratar de Códigos – ou se somem alterações que abranjam

mais de 20% do articulado do ato legislativo em vigor, atenta a sua versão originária ou a última versão

republicada. Termos em que a republicação não parece estar em causa neste caso.

A iniciativa dispõe ainda que, em caso de aprovação, entrará em vigor com o Orçamento do Estado

subsequente à sua aprovação, o que está conforme com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que

prevê que os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da

vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.

Nesta fase do processo legislativo, a presente iniciativa não nos parece suscitar outras questões em matéria

de “lei formulário”.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

A reposição de direitos no acesso ao abono de família traduz a finalidade do projeto de lei.

O abono de família para crianças e jovens e a proteção na eventualidade de encargos familiares no âmbito

do subsistema de proteção familiar, instituído pelo Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto - (texto consolidado),

sofreu as modificações introduzidas pela Declaração de Retificação n.º 11-G/2003, pelos Decretos-Leis n.ºs

41/2006, de 21 de fevereiro, 87/2008, de 28 de maio, 245/2008, de 18 de dezembro (que o republica), 201/2009,

de 28 de agosto, 70/2010, de 16 de junho4, 77/2010, de 24 de junho, 116/2010, de 22 de outubro, pela Lei n.º

55-A/2010, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho.

A alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 116/2010, de 22 de outubro, procedeu à eliminação da atribuição

do valor do abono de família no 4.º e 5.º escalões de rendimentos e anulou o aumento extraordinário de 25% no

valor do abono familiar a crianças e jovens estabelecido pela Portaria n.º 425/2008, de 16 de junho5, remetendo

para portaria a fixação dos respetivos montantes. Desta forma, no âmbito desta prestação social, a Portaria n.º

1113/2010, de 28 de outubro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 38/2010, de 27 de dezembro, fixa os

montantes do abono de família para crianças e jovens, do abono de família pré-natal e das respetivas

majorações do segundo titular e seguintes e situações de monoparentalidade.

Concretamente, os autores da presente iniciativa legislativa propõem a alteração do artigo 14.º

(Determinação dos montantes do abono de família para crianças e jovens) do Decreto-Lei n.º 176/20013, de 2

de agosto, na versão dada pelo Decreto-Lei n.º 116/2010, de 22 de outubro, a revogação deste último diploma

e da alínea c) do n.º 3 do artigo 1.º, 19.º e alínea b) do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho.

Para melhor acompanhamento da atribuição desta prestação social, remete-se para o Guia Prático

Majorações do Abono de Família para Crianças e Jovens e do Abono de Família Pré-Natal (famílias com duas

ou mais crianças/famílias monoparentais) Instituto de Segurança Social, I.P, do qual consta, sob a forma de

quadros, a majoração e fixação dos montantes do abono de família:

4 Com as alterações introduzidas pela Lei n.º 15/2011, de 3 de maio, pelos Decretos-Lei n.os 113/2011, de 29 de novembro, e 133/2012, de 27 de junho (texto consolidado). 5 Revogada pelo Decreto-Lei n.º 116/2010, de 22 de outubro.

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Segundo a exposição de motivos do projeto de lei em apreço, Em Portugal, as políticas de austeridade com

cortes salariais e de prestações sociais destinadas aos grupos mais vulneráveis da população (subsídio de

desemprego, rendimento social de inserção, abono de família, alterações dos escalões de IRS) aumentam o

agravamento do risco social para o grupo geracional da infância, que amplia exponencialmente quando

analisamos a situação das crianças pequenas (0-6 anos) devido à sua vulnerabilidade estrutural. Num contexto

de subida galopante do desemprego e, em particular, do desemprego de longa duração, Portugal foi o quarto

país da União Europeia que mais cortou na despesa social. O resultado está à vista: aumento da pobreza e da

exclusão social.

São citados dados apresentados em inquéritos, relatórios ou documentos da iniciativa de instituições ligadas

à análise das prestações socias e respetiva repercussão nos beneficiários:

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Instituto Nacional de Estatística

Inquérito às Condições de Vida e Rendimento, Realizado em 2014

O risco de pobreza continuou a aumentar em 2013

O Inquérito às Condições de Vida e Rendimento, realizado em 2014 sobre rendimentos do ano anterior,

indica que 19,5% das pessoas estavam em risco de pobreza em 2013 (face a 18,7% em 2012), apesar do

aumento do contributo das transferências sociais, relacionadas com a doença e incapacidade, família,

desemprego e inclusão social para a redução do risco de pobreza (7,3 p.p. em 2013 face a 6,8 p.p. em 2012).

O aumento do risco de pobreza abrangeu todos os grupos etários, tendo sido mais elevado no caso das/os

menores de 18 anos, relativamente aos quais passou de 24,4% em 2012 para 25,6% em 2013. A presença das

crianças num agregado familiar está associada ao aumento do risco de pobreza, sendo de 23,0% para as

famílias com crianças dependentes e de 15,8% para as famílias sem crianças dependentes.

Mantém-se o aumento significativo da insuficiência de recursos da população em risco de pobreza (30,3%),

com um novo agravamento do défice de recursos: 2,9 p.p. entre 2012 e 2013.

Observatório de Luta contra a Pobreza na Cidade de Lisboa

Indicador de risco de pobreza subiu para o valor mais alto desde 2005: 18,7%

A taxa de risco de pobreza para as famílias com crianças dependentes subiu para 22,2%, contra os 20,5%

de 2011. A maior incidência revelou-se nas famílias monoparentais com um filho a cargo (33,6%) e nas famílias

constituídas por dois adultos e três ou mais crianças (40,4%) e por três ou mais adultos com menores (23,7%)

(24 março de 2014).

OCDE Relatório –Society at a Glance 2014

Dificuldades de acesso dos mais pobres aos apoios sociais, consequência da situação económica e

financeira de Portugal, agravada com a adoção de medidas de austeridade.

UNICEF Relatório – As Crianças e a Crise em Portugal

Vozes de crianças, políticas públicas e indicadores sociais, 2013

A partir de 2010, a situação económica e financeira de Portugal agravou-se com a adoção de um conjunto

de medidas de austeridade que tiveram e continuam a ter repercussões diretas no bem-estar das crianças a

nível da saúde, da educação e dos apoios sociais do Estado às famílias, especialmente às mais carenciadas.

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1. Redução do Apoio Económico (Parte 2)

Às famílias com crianças

Entre 2010 e 2013, houve uma redução significativa do apoio económico do Estado às famílias. A partir de

2010, o acesso a prestações sociais de que depende do rendimento das famílias - e.g. Abono de Família, Ação

Social Escolar, Subsídios Sociais de Parentalidade, Rendimento Social de Inserção e Subsídio Social de

Desemprego - ficou mais restrito, não só em termos do número de famílias beneficiárias mas também dos

montantes atribuídos (…). Em 2011 e 2012, manteve-se a política de redução do apoio económico às famílias

através da diminuição do montante das prestações sociais que o Estado paga mensalmente às famílias, tais

como o Rendimento Social de Inserção e o Subsídio de Desemprego, mas também através do aumento dos

impostos (IRS, IVA e IMI) (UNICEF, 2014b, pp. 22-23).

1. Pobreza Monetária (Parte 1)

Quando se estima o risco de pobreza antes de quaisquer transferências sociais (i.e. considerando o

rendimento disponível das famílias antes do pagamento de subsídios, pensões e abonos do Estado às famílias),

a percentagem de crianças em situação de vulnerabilidade económica ascende a 33% (ver Gráfico 1).

Nesse sentido, os apoios concedidos no âmbito da segurança social contribuem para reduzir a pobreza

infantil em 11%.

Desde 2007, as crianças são o grupo etário que, mesmo após beneficiar de ajudas económicas do Estado,

se encontra em maior risco de pobreza.

1.1. Abono de família

Em 2009 (1.121.778) e 2011 (997.841), cerca de 1 milhão de crianças e adolescentes beneficiários do Abono

de Família inseriam-se no 1.º e 2.º escalões de rendimentos, ou seja, os seus agregados familiares tinham um

rendimento de referência muito baixo (igual ou inferior a 5.869,08 euros anuais ilíquidos, o que corresponde a

419,22 euros mensais).

Diminui o montante de abono de Família por Criança

Em 2010, termina a majoração de 25% sobre o valor do Abono de Família no 1.º e 2.º escalões e também a

13.ª prestação (prestação extra paga em setembro para compensar os pais dos encargos escolares). Esta era,

desde 2009, paga a todas as crianças e adolescentes entre os seis e os 16 anos beneficiários do Abono de

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Família (a 13.ª prestação continua a ser paga apenas para o 1.º escalão). Com o fim destes apoios extra, diminui

o montante do abono que as famílias recebem por criança. Mantêm-se, contudo, os apoios extra para as famílias

monoparentais que recebem mais 20% sobre o valor daquela prestação e para as famílias mais numerosas (a

partir da segunda criança o abono duplica e a partir da terceira e subsequentes triplica para as crianças entre

os 12 e os 36 meses de idade no mesmo agregado familiar).

Por exemplo, entre 2009 e 2012, o valor mensal atribuído por criança até um ano de idade diminuiu de 174,72

euros para 140,76 euros no 1.º escalão e de 144,91 euros para 116,74 euros no 2.º escalão. O valor mensal

atribuído por criança acima de um ano de idade diminui de 43,68 euros para 35,19 euros no 1.º escalão e de

36,23 euros para 29,19 euros no 2.º escalão.

Iniciativas legislativas conexas com esta matéria rejeitadas na presente Legislatura:

Tipo N.º SL Título Autoria

Projeto de Lei 10/XII 1 Alarga as condições de acesso e atribuição do abono de família. PCP

Projeto de Lei 544/XII 3 Alarga as condições de acesso e atribuição do abono de família. PCP

 Enquadramento do tema no plano da União Europeia

A proteção na maternidade, paternidade e adoção encontra-se enquadrada, no âmbito do Direito da União

Europeia, por duas diretivas: a Diretiva 2010/18/UE do Conselho, de 8 de março de 2010, que aplica o Acordo-

Quadro revisto sobre licença parental celebrado entre a BUSINESSEUROPE6, a UEAPME7, o CEEP8 e a CES9

e que revoga a Diretiva 96/34/CE10 (Texto relevante para efeitos do EEE) e a Diretiva 92/85/CEE do Conselho,

de 19 de Outubro de 1992, relativa à implementação de medidas destinadas a promover a melhoria da

segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho (décima diretiva especial

na aceção do n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva 89/391/CEE).

Da Diretiva 2010/18/UE

A Diretiva 2010/18/UE11 surgiu na sequência e visando aplicar o novo acordo-quadro celebrado, em 18 de

junho de 2009, pelos Parceiros sociais europeus (BUSINESSEUROPE, UEAPME, CEEP e CES), que veio rever

as provisões relativas à licença parental, que tinham sido estabelecidos no acordo-quadro de 1995.

Em concreto, a Diretiva 2010/18/UE dá aplicação ao acordo, nos termos em que o mesmo foi celebrado.

Assim, estabelece-se como âmbito de aplicação todos os trabalhadores do sexo masculino ou feminino,

independentemente do tipo de contrato (a termo incerto, a termo certo, a tempo parcial ou trabalho temporário)

e da entidade contratante ser pública ou privada. Estatui-se também que todos os trabalhadores têm direito a

uma licença parental aquando do nascimento ou adoção de um filho. Esta licença pode ser gozada até que a

criança atinja uma idade determinada pelas legislações nacionais e/ou pelas convenções coletivas, no entanto

estabelece-se como limite etário os oito anos de idade da criança. A licença parental é concedida durante um

período mínimo de quatro meses. Em princípio, a licença deve poder ser utilizada plenamente por cada

trabalhador, pelo que não deverá ser transferível de um progenitor para outro. No entanto, este tipo de

transferência pode ser autorizado, desde que cada progenitor conserve, pelo menos, um dos quatro meses de

licença.

Relativamente ao exercício da licença, permite-se que as condições de acesso e de adaptação sejam

definidas pelas legislações nacionais e/ou convenções coletivas, podendo os Estados membros e/ou os

parceiros sociais adaptar a licença às necessidades dos pais e dos empregadores, concedendo uma licença a

tempo inteiro, a tempo parcial, de modo fragmentado ou sob a forma de um sistema de créditos de tempo; fazer

depender este direito de um período de antiguidade não superior a um ano (se aplicável, este período deve ser

6 União das Confederações da Indústria e do Patronato na Europa (BUSINESSEUROPE). 7 União Europeia do Artesanato e das Pequenas e Médias Empresas (UEAPME). 8 Centro Europeu das Empresas de Participação Pública (CEEP). 9 Confederação Europeia dos Sindicatos (CES). 10 A Diretiva 96/34/CE encontra-se transposta para a legislação nacional através do Código de Trabalho. 11 A Diretiva 2010/18/UE tinha como data-limite de transposição o dia 8 de março de 2012, contudo ainda não foi transposta para o Direito nacional.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 112 54

calculado levando em conta todos os sucessivos contratos a termo certo com o mesmo empregador); autorizar

um adiamento da licença pelo empregador, por motivos justificáveis relacionados com o funcionamento da

empresa; autorizar acordos particulares para assegurar o bom funcionamento das pequenas empresas.

De igual modo, determina-se que os trabalhadores que desejarem gozar uma licença parental devem

proceder a um aviso prévio ao empregador, sendo a duração desse aviso prévio fixada por cada Estado-

Membro.

Não são estabelecidas medidas ou condições específicas no que diz respeito ao acesso à licença pelos pais

adotivos, nem pelos trabalhadores com filhos portadores de deficiência ou com doença prolongada, contudo, os

Estados membros devem avaliar da necessidade de adaptar a legislação às situações em apreço.

Relativamente ao regresso ao trabalho, consagra-se o direito do trabalhador, após ter gozado uma licença

parental, de ser reintegrado no seu posto de trabalho, prevendo-se que, em caso de impossibilidade, o

empregador deve propor-lhe um trabalho equivalente ou similar, consoante o seu contrato ou a sua relação de

trabalho. Acresce que se estabelece que os direitos adquiridos ou que estavam em fase de aquisição pelo

trabalhador no momento de início da licença parental são mantidos tal como se encontram até ao final da licença,

bem como se estabelece que cabe aos Estados membros garantirem que os trabalhadores são protegidos contra

um tratamento menos favorável ou contra um despedimento com fundamento no pedido ou no gozo da licença

parental.

Finalmente, estabelece-se que, após gozo da licença, os trabalhadores devem poder solicitar alterações ao

respetivo horário laboral e/ou organização do trabalho durante um período determinado e os empregadores

devem considerar e dar resposta a pedidos deste tipo, tendo em conta as suas necessidades e as dos

trabalhadores. Consagra-se ainda que os trabalhadores podem também pedir licença por motivo de força maior,

associado a razões familiares. Esta licença pode, em particular, ser solicitada em caso de doença ou acidente

que torne indispensável a presença imediata do trabalhador junto da sua família.

Exclui-se ainda explicitamente do âmbito de aplicação todas as questões relativas à segurança social e aos

rendimentos associadas à licença parental, que continuam a ser determinadas pelos Estados membros e/ou

pelos parceiros sociais nacionais. O acordo não prevê ainda quaisquer disposições relativas ao pagamento de

remuneração ou de uma indemnização durante a licença parental.

Da Diretiva 92/85/CEE

A Diretiva 92/85/CEE do Conselho, de 19 de outubro de 1992, relativa à implementação de medidas

destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes

no trabalho estabelece, entre outras medidas, que a licença de maternidade deve ter, pelo menos, 14 semanas

consecutivas, a gozar antes e/ou depois do parto em conformidade com as legislações e/ou práticas nacionais,

sendo que, dessas, duas devem obrigatoriamente ser tiradas antes ou após o parto. A Diretiva consagra a

obrigatoriedade de dispensa de trabalho para as trabalhadoras grávidas efetuarem exames pré-natais, sem

perda de remuneração, caso esses exames tenham de ser efetuados durante o horário de trabalho. Prevê-se

que os Estados membros tomem as medidas necessárias para proibir que as trabalhadoras sejam despedidas

durante o período compreendido entre o início da gravidez e o termo da licença de maternidade, salvo nos casos

excecionais não relacionados com o estado de gravidez admitidos pelas legislações e/ou práticas nacionais e,

se for caso disso, na medida em que a autoridade competente tenha dado o seu acordo. De igual modo, cabe

aos Estados membros garantir os direitos decorrentes do contrato de trabalho das trabalhadoras e a manutenção

de uma remuneração e/ou o benefício de uma prestação adequada em conformidade com as legislações e/ou

práticas nacionais.

Em 2008, a Comissão Europeia apresentou uma proposta12 para alterar, em especial, os artigos 8.º (licença

de maternidade), 10.º (proibição de despedimento) e 11.º (direitos decorrentes do contrato de trabalho) da

referida Diretiva. De acordo com a proposta pretendia-se prolongar a duração da licença de maternidade até 18

semanas, seis das quais deveriam ser tiradas após o parto. Propunha-se ainda que as mulheres abrangidas

pela diretiva pudessem escolher livremente o momento (antes ou depois do parto) em que tiram o período não

obrigatório da licença, deixando de ser obrigadas a gozar uma parte específica dessa licença antes do parto.

12 COM(2008) 637 in http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2008:0637:FIN:PT:HTML.

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15 DE ABRIL DE 2015 55

A proposta apresentada pela Comissão Europeia propunha ainda que caberia aos Estados membros decidir

quanto à duração do período adicional de licença em caso de parto prematuro, hospitalização da criança à

nascença, recém-nascido portador de deficiência ou nascimentos múltiplos. O período adicional deveria permitir

às mulheres recuperarem do stress geralmente ocasionado por um parto prematuro, uma hospitalização da

criança à nascença, o nascimento de uma criança portadora de uma deficiência e nascimentos múltiplos. Previa-

se ainda que qualquer período de baixa por doença, até quatro semanas antes do parto, em caso de doença ou

de complicações decorrentes da gravidez ou do parto, não provoca qualquer redução do período de licença de

maternidade.

No que diz respeito à proibição de despedimento, a proposta propunha proibir quaisquer preparativos para

um eventual despedimento não relacionado com circunstâncias excecionais, durante a licença de maternidade,

estendendo a obrigação do empregador fundamentar circunstanciadamente e por escrito os motivos do

despedimento, não apenas se o mesmo ocorrer durante a licença de maternidade, mas também no espaço de

seis meses após o termo da licença de maternidade, caso a mulher solicite tal motivação por escrito.

Por último, a proposta clarificava que, após a licença de maternidade, a mulher teria direito a retomar o seu

posto de trabalho ou um posto de trabalho equivalente em condições que não lhe fossem menos favoráveis, e

a beneficiar de quaisquer melhorias nas condições de trabalho a que teria tido direito durante a sua ausência. A

proposta estabelecia ainda o princípio do pagamento por inteiro do salário mensal que a trabalhadora recebia

antes da licença de maternidade, contudo, esta disposição não se previa obrigatória, já que o pagamento pode

estar sujeito a um limite a determinar por cada Estado-Membro, não podendo contudo ser inferior ao subsídio

por doença. Os Estados membros podiam ainda decidir se o nível do pagamento a efetuar durante a licença de

maternidade corresponderia ao último salário mensal antes da licença de maternidade ou a uma média calculada

ao longo de um dado período.

O processo legislativo europeu esteve em discussão no Parlamento Europeu13 até 20 de outubro de 2010,

encontrando-se atualmente a aguardar a posição do Conselho em primeira leitura. No texto aprovado pelo

Parlamento Europeu, em primeira leitura, destacam-se as seguintes propostas:

 Prolongamento da licença de maternidade para, pelo menos, 20 semanas repartidas antes e/ou depois

do parto;

 Período mínimo obrigatório integralmente remunerado de seis semanas após o parto, sem prejuízo das

legislações nacionais vigentes que prevejam um período obrigatório de licença de maternidade antes do parto

(o período obrigatório de seis semanas de licença de maternidade aplica-se a todas as trabalhadoras,

independentemente do número de dias trabalhados antes do parto) - este período pode ser partilhado com o

pai, de acordo com a legislação de cada Estado-Membro, em caso de acordo e solicitação do casal;

 Se um Estado-Membro tiver previsto um período de licença de maternidade de, pelo menos, 18 semanas,

poderá decidir que as duas últimas semanas sejam preenchidas pela licença de paternidade existente a nível

nacional, com o mesmo nível de remuneração;

 Garantia de um período adicional de licença remunerado na íntegra em caso de parto prematuro,

hospitalização da criança à nascença, criança com deficiência, mãe com deficiência ou nascimentos múltiplos

(a duração deste período adicional deve ser proporcionada e responder às necessidades específicas da mãe e

do(s) filho(s));

 O período total de licença de maternidade deve ser alargado de pelo menos oito semanas após o

nascimento, no caso do nascimento de uma criança portadora de deficiência e deve ser assegurado um período

adicional de licença de seis semanas no caso de um nado-morto;

 Previsão expressa da licença de paternidade (os trabalhadores cuja parceira tenha recentemente dado à

luz têm direito a um período contínuo de licença de paternidade não transferível de, pelo menos, duas semanas,

pagas, em moldes equivalentes - salvo no que respeita à duração - aos da licença de maternidade, a gozar após

o parto do seu cônjuge/parceira durante o período de licença de maternidade);

 Previsão expressa da licença de adoção (aplica-se à adoção as licenças de maternidade e paternidade

previstas na diretiva desde que em causa esteja a adoção de criança com idade inferior a 12 meses);

 Previsão de dispensa de trabalho para amamentação.

13 Cfr. http://www.europarl.europa.eu/oeil/popups/ficheprocedure.do?reference=2008/0193(COD)&l=en.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 112 56

Ainda no quadro da Comissão Europeia importa referir igualmente a Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de

27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na

atividade profissional e a Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006,

relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e

mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional (reformulação).

No âmbito do Parlamento Europeu cumpre destacar a seguinte informação, que se afigura relevante ser

mencionada:

 Sobre a licença de maternidade, o Parlamento Europeu aprovou a extensão para 20 semanas pagas na

totalidade.

 Sobre o estudo de impacto sobre os custos e benefícios das licenças de maternidade e paternidade.

 Sobre as declarações da Comissária Vӗra Jourová’s no PE, produzidas em janeiro de 2015, incluindo a

diretiva relativa à licença da maternidade:

Por último, destaca-se a compilação de toda a documentação nacional e europeia efetuada no âmbito do

Relatório produzido pela Comissão de Assuntos Europeus no quadro da Resolução da Assembleia da República

n.º 87/2014 – “Aprofundar a proteção das crianças, das famílias e promover a natalidade”.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para o seguinte país da União Europeia: França

FRANÇA

Em França, desde 2008, a declaração de rendimentos à Caisse des Allocations Familiales (CAF) foi

suprimida. A declaração de rendimentos à administração fiscal serve para calcular automaticamente os direitos

dos cidadãos franceses às prestações sociais (subsídios/abonos de família) proporcionais ao montante dos

rendimentos.

Em determinados casos, exige-se o preenchimento de um formulário cerfa 12038*02 (2015) de declaração

de rendimentos à CAF, com dados respeitantes aos salários, aos rendimentos não assalariados, às pensões e

reformas, aos rendimentos do património, aos subsídios de desemprego, aos subsídios diários da segurança

social, às despesas dedutíveis (pagamentos de pensão de alimentos, etc.) - informação que se obtém

diretamente junto das autoridades fiscais para calcular os direitos dos cidadãos aos abonos de família.

Em certos casos, pode ser necessário depositar, junto da CAF, para além da declaração de rendimentos,

uma declaração de recursos quando se apresenta pela primeira vez uma declaração do imposto sobre os

rendimentos ou se se é beneficiário do rendimento de solidariedade ativa (RSA) - declaração de recursos

trimestral, ou se os rendimentos que se possui não são tributáveis.

Os montantes em vigor de 1 de abril 2014 a 31 de março 2015, atribuídos, por mês, de acordo com a

informação apresentada pelo Serviço Oficial de Administração francês – Service Public.fr, são os seguintes:

Montante base

Montantes do abono de família

Número de filhos Montante base

2 filhos 129,35 €

3 filhos 295,05 €

4 filhos 460,77 €

Por cada filho a mais 165,72 €

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15 DE ABRIL DE 2015 57

Sempre que o filho atinge a idade de 14 anos, para além do montante base do abono de família atribuído,

processa-se imediatamente um aumento mensal de € 64,67 a partir do mês seguinte ao seu aniversário.

O subsídio de apoio à família (allocation de soutien familial (ASF) é pago pelo Fundo de Subsídios da Família

(CAF) ou pela Mutualité sociale agricole (MSA) ao progenitor que cria sozinho o seu filho ou à pessoa que

recolheu uma criança, quer viva sozinha ou em casal.

Montante por mês e por Exemplo

criança

Para o filho privado da ajuda de um dos 100,09 €

progenitores

Para o filho privado da ajuda de ambos os 133,39 €

progenitores

O benefício é pago a partir do mês seguinte ao acontecimento que lhe deu direito (morte, divórcio, abandono).

O regime das presentes prestações sociais consta do Código da Segurança Social, precisamente dos artigos

L511-1 e seguintes (prestações familiares) e R523-1 a R523-8 (Allocation de soutien familial).

Informação mais detalhada sobre esta matéria pode ser consultada nesta ligação (subsídios destinados às

famílias).

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar, verifica-se que, neste momento, se encontra

pendente a seguinte iniciativa sobre a mesma matéria:

Projeto de Lei n.º 864/XII (4.ª) (PCP) - Alarga as condições de acesso e atribuição do abono pré-natal e do

abono de família assegurando a universalidade desta prestação social a todas as crianças e jovens.

 Petições

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se não estarem pendentes petições

sobre matéria conexa.

V. Consultas e contributos

 Consultas facultativas

Não havendo audições obrigatórias, sugere-se a audição ou a solicitação de parecer escrito ao Ministério da

Solidariedade, Emprego e Segurança Social.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

A aprovação desta iniciativa parece implicar custos, uma vez que está em causa a reposição do direito ao

abono de família. Porém, os elementos disponíveis não permitem quantificar esses custos. O respeito pela «lei-

travão» encontra-se salvaguardado visto que os autores fazem depender a sua entrada em vigor do Orçamento

do Estado subsequente.

———

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PROJETO DE LEI N.º 879/XII (4.ª)

PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 21/2014, DE 16 DE ABRIL, QUE APROVA A LEI DA INVESTIGAÇÃO

CLÍNICA

O princípio da aplicação das boas práticas clínicas aos estudos clínicos encontra-se já consagrado no artigo

4.º da Lei n.º 21/2014, de 16 de abril, que aprova a lei da investigação clínica.

As boas práticas clínicas constituem um conjunto de requisitos de qualidade, em termos éticos e científicos,

reconhecidos a nível internacional, que devem ser respeitados na realização dos estudos clínicos, sendo que, a

observância dessas boas práticas constitui uma garantia de proteção dos direitos, da segurança e do bem-estar

dos participantes nos estudos clínicos, bem como da credibilidade desses estudos.

Em especial no que respeita aos ensaios clínicos, a Norma de Orientação sobre Boa Prática Clínica,

aprovada no âmbito da Conferência Internacional sobre Harmonização (ICH), que foi adotada pelo Comité de

Medicamentos de Uso Humano da Agência Europeia de Medicamentos em 1996, prevê o acesso direto dos

monitores, auditores e inspetores aos registos clínicos dos participantes em ensaios clínicos, para assegurar a

supervisão do progresso dos ensaios clínicos e da conformidade da sua realização com o protocolo e com a

legislação e regulamentação aplicáveis, sem violar a confidencialidade dos dados e sempre após a obtenção do

consentimento informado do participante.

O acesso aos dados dos registos clínicos dos participantes em ensaios clínicos, previsto nas normas de boa

prática clínica da ICH (E6), é aplicado em todos os países que adotaram as referidas normas, como é o caso

dos Estados-membros da União Europeia, como forma de prossecução da observância dos princípios éticos de

proteção dos participantes e da integridade dos resultados, consagrados na Declaração de Helsínquia.

Em termos de impacto na saúde pública, importa sublinhar que a informação constante dos registos dos

participantes constitui a fonte dos resultados que são a base da demonstração científica produzida pelos

mesmos. Estes resultados são avaliados e fundamentam decisões, por parte das autoridades regulamentares e

da comunidade médica, tão críticas em termos de saúde pública como a entrada no mercado de novos

medicamentos e a alteração de práticas e normas terapêuticas.

Neste sentido, considera-se importante clarificar as normas de acesso ao registo dos participantes em

estudos clínicos, especialmente em ensaios clínicos, por parte dos monitores, auditores, e inspetores, para

efeitos do adequado controlo e monitorização dos seus resultados, de acordo com os princípios das boas

práticas clínicas aplicáveis à investigação em seres humanos.

Importa, igualmente, clarificar alguns aspetos relacionados com o relatório final do estudo clínico, com o

prazo de notificação de reações e acontecimentos adversos, assim como com as regras aplicáveis em matéria

de contagem dos prazos.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo

assinados, dos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à primeira alteração à Lei n.º 21/2014, de 16 de abril, que aprova a lei da

investigação clínica, no sentido de fixar as condições em que os monitores, auditores e inspetores podem aceder

ao registo dos participantes em estudos clínicos.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 21/2014, de 16 de abril

Os artigos 2.º, 9.º, 19.º, 22.º, 39.º e 52.º da Lei n.º 21/2014, de 16 de abril, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

[…]:

Página 59

15 DE ABRIL DE 2015 59

a) […];

b) […];

c) «Auditor», profissional, dotado da necessária competência técnica, experiência e independência,

designado pelo promotor para conduzir auditorias ao estudo clínico;

d) «Auditoria a ensaio clínico», avaliação cuidadosa, sistemática e independente, com o objetivo de verificar

se as atividades em determinado ensaio clínico estão de acordo com as disposições planeadas e estabelecidas

no protocolo, bem como com os procedimentos operacionais padrão do promotor, e em concordância com as

boas práticas clínicas;

e) [Anterior alíneac)];

f) [Anterior alínead)];

g) [Anterior alíneae)];

h) [Anterior alíneaf)];

i) [Anterior alíneag)];

j) [Anterior alíneah)];

k) [Anterior alíneai)];

l) [Anterior alíneaj)];

m) [Anterior alíneak)];

n) [Anterior alíneal)];

o) [Anterior alíneam)];

p) [Anterior alínean)];

q) [Anterior alíneao)];

r) [Anterior alíneap)];

s) [Anterior alíneaq)];

t) [Anterior alínear)];

u) [Anterior alíneas)];

v) [Anterior alíneat)];

w) [Anterior alíneau)];

x) [Anterior alíneav)];

y) [Anterior alíneaw)];

z) [Anterior alíneax)];

aa) [Anterior alíneay)];

bb) [Anterior alíneaz)];

cc) [Anterior alíneaaa)];

dd) «Monitorização de ensaios clínicos», ato de supervisionar o progresso de um ensaio clínico e de

assegurar que é conduzido de acordo com o protocolo, os procedimentos operacionais padronizados, as boas

práticas clínicas e a regulamentação aplicáveis;

ee) [Anterior alíneabb)];

ff) [Anterior alíneacc)];

gg) [Anterior alíneadd)];

hh) [Anterior alíneaee)];

ii) [Anterior alíneaff)];

jj) [Anterior alíneagg)];

kk) [Anterior alíneahh)].

Artigo 9.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

Página 60

II SÉRIE-A — NÚMERO 112 60

f) […];

g) […];

h) Assegurar a realização de auditorias, quando necessárias, de acordo com as normas de boas práticas

clínicas;

i) [Anterior alíneah)];

j) [Anterior alíneai)];

k) [Anterior alíneaj)];

l) [Anterior alíneak)].

2 - […].

3 - Para efeitos do disposto nas alíneas g) e h) do n.º 1, o investigador e a instituição onde decorre o estudo

clínico autorizam o acesso direto dos representantes do promotor, nomeadamente, o monitor e o auditor, bem

como dos serviços de fiscalização ou inspeção das autoridades reguladoras competentes, aos dados e

documentos do estudo clínico, quando obtido consentimento informado do participante ou do respetivo

representante legal.

4 - O acesso referido no número anterior é efetuado por intermédio do investigador e na medida do

estritamente necessário ao cumprimento das responsabilidades dos representantes do promotor, bem como das

autoridades reguladoras competentes, pelos meios que menos risco importem para os dados pessoais, e com

garantias de não discriminação dos seus titulares.

5 - Os profissionais que acedem aos dados pessoais nos termos dos números anteriores devem garantir a

confidencialidade da informação pessoal dos participantes no estudo clínico.

Artigo 19.º

[…]

1 - […].

2 - O investigador ou o promotor disponibiliza à CEC os resultados finais decorrentes da realização dos

estudos clínicos registados no RNEC, sob a forma de relatório final do estudo clínico ou de resumo do relatório

final no caso dos ensaios clínicos, de publicações ou de apresentações.

3 - O relatório final ou o resumo do relatório final no caso dos ensaios clínicos, o desenho do estudo, os

instrumentos de recolha de dados de domínio público, e a metainformação das bases de dados do estudo clínico

devem ser disponibilizados à CEC através do RNEC, no prazo de 12 meses após a conclusão da participação

do último participante no estudo clínico.

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

Artigo 22.º

[…]

1 - O investigador notifica ao promotor, no prazo máximo de 24 horas, todos os acontecimentos adversos

graves, e no caso dos dispositivos médicos, também os defeitos dos dispositivos que poderiam ter conduzido a

um acontecimento adverso grave, exceto os que se encontrem identificados no protocolo ou na brochura do

investigador como não carecendo de notificação imediata.

2 - […].

3 - […].

4 - Os acontecimentos adversos ou os resultados anormais das análises laboratoriais definidos no protocolo

como determinantes para as avaliações de segurança são igualmente notificados, de acordo com os requisitos

de notificação e dentro dos prazos especificados no protocolo.

5 - […].

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6 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, toda a informação superveniente considerada

relevante é comunicada no prazo de oito dias contados do termo do prazo previsto na mesma alínea.

7 - […].

8 - […].

9 - Todas as outras suspeitas de reações adversas graves e inesperadas são notificadas pelo promotor à

CEC, à autoridade competente, e às restantes autoridades competentes envolvidas, no prazo máximo de 15 dias

contados a partir do seu conhecimento pelo promotor.

10 - […].

11 - […].

Artigo 39.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - Para a realização de um estudo clínico os investigadores e a respetiva equipa, os promotores, os

monitores, os auditores, as CES e os centros de estudos clínicos registam-se no RNEC.

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - […].»

Artigo 52.º

[…]

1 - [Anterior corpo do artigo].

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, na contagem dos prazos previstos no artigo 22.º incluem-

se os sábados, domingos e feriados.»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 21/2014, de 16 de abril

É aditado à Lei n.º 21/2014, de 16 de abril, o artigo 11.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 11.º-A

Auditor

O auditor deve:

a) Verificar, através do exame sistemático e independente das atividades e documentos relacionados com

o estudo clínico, se as ditas atividades foram conduzidas, e se os dados foram registados, analisados e

reportados com precisão, de acordo com o protocolo, os procedimentos operacionais padrão do promotor, as

boas práticas clínicas e os requisitos previstos na regulamentação aplicável;

b) Emitir o certificado de auditoria;

c) Produzir um relatório da auditoria.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no 1.º dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.

Página 62

II SÉRIE-A — NÚMERO 112 62

Palácio de São Bento, 14 de abril de 2015.

Os Deputados, Luís Montenegro (PSD) — Nuno Magalhães (CDS-PP) — Miguel Santos (PSD) — Nuno Reis

(PSD) — Carla Rodrigues (PSD) — Teresa Caeiro (CDS-PP) — Isabel Galriça Neto (CDS-PP) — João Rebelo

(CDS-PP) — Paulo Almeida (CDS-PP).

———

PROJETO DE LEI N.º 880/XII (4.ª)

LEGALIZA O CULTIVO DE CANÁBIS PARA CONSUMO PESSOAL E CRIA O ENQUADRAMENTO

LEGAL PARA OS CLUBES SOCIAIS DE CANÁBIS

Exposição de motivos

Em fevereiro deste ano, a Ministra da Justiça, Paula Teixeira da Cruz, tornou público o seu apoio à

despenalização do uso de drogas leves. Na opinião da ministra, "está demonstrado, e para mim foi muito claro

com a lei seca nos Estados Unidos, que a repressão nessa matéria, a proibição, leva a que se pratiquem aqueles

crimes e crimes associados”. Assim, a despenalização seria benéfica para os cidadãos, porque não alimenta

um negócio "profundamente rentável", isto é, ela serve "para que não haja criminalidade altamente organizada

e branqueamento de capitais nessa matéria", de acordo com a ministra da justiça.

Esta não é uma opinião isolada. O Relatório Mundial da Droga de 2014, publicado pela Organização das

Nações Unidas, volta a confirmar o que os relatórios anteriores já anunciavam: a estratégia proibicionista da

"guerra às drogas" revelou-se um fracasso gigantesco, com o aumento das apreensões a não significar um

recuo do consumo das substâncias ilegalizadas. Paralelamente, este mercado ilegal de drogas nunca como hoje

movimentou tanto dinheiro, em montantes bilionários que circulam por mecanismos de branqueamento de

capitais e alimentam a corrupção na política e na justiça de muitos países. Segundo a Comissão Europeia, nos

números que divulgou em março de 2014 na reunião da Comissão da ONU em Viena, só o mercado ilegal de

canábis movimentava em 2010 na Europa entre 7 a 10 mil milhões de euros.

O proibicionismo liderado pelos Estados Unidos trouxe a guerra civil para muito perto das fronteiras do país

que implantou a lei seca e a proibição do consumo de drogas. No lado mexicano da fronteira, os cartéis fazem

a lei e executam milhares de pessoas com total impunidade, numa competição violenta pelo negócio mais

lucrativo do planeta.

No conjunto das substâncias ilegais, a canábis destaca-se não apenas pela antiguidade do seu uso, mas

também por ser a droga ilegal mais consumida no planeta, calculando a ONU que cerca de 200 milhões de

pessoas a terão consumido em 2012.

Passados 54 anos desde a Convenção das Nações Unidas sobre Drogas, e 44 anos após o presidente Nixon

ter declarado a guerra do governo dos Estados Unidos à droga, a conclusão não podia ser mais clara: nem a

criminalização nem a enorme despesa destinada pelos Estados às medidas repressivas conseguiram travar o

aumento da produção ou do consumo de drogas. As prisões encheram-se de condenados por tráfico ou

consumo e muitos milhares de vidas foram destruídas, mas o poder das organizações criminosas nunca foi tão

forte como hoje.

É por isso que um grupo de personalidades resolveu apelar às Nações Unidas para que opere uma

transformação do regime global de proibição das drogas. Entre elas estão antigos chefes de Estado como Jorge

Sampaio, Fernando Henrique Cardoso, César Gavíria, Ernesto Zedillo e o ex-secretário-geral da ONU Kofi

Annan, que formaram uma Comissão Global sobre Política de Drogas e apresentaram várias recomendações,

como a de "encorajar as experiências dos Governos com modelos de regulação legal das drogas para

enfraquecer o poder do crime organizado e salvaguardar a saúde e a segurança dos seus cidadãos”.

O antigo Presidente da República Jorge Sampaio tem assumido um papel ativo na defesa de novas

perspetivas para a política global de drogas. Em junho passado, publicou, em coautoria com a antiga Presidente

da Suíça, Ruth Dreifuss, um artigo no Dia Internacional contra o Abuso e Tráfico de Drogas a registar que “por

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trás da fachada de um consenso internacional com vista a ‘um mundo sem drogas’, foram cada vez mais os

países a apelar ao fim da ‘guerra às drogas’” na comissão da ONU, reunida em março de 2014 em Viena. E

defenderam que seja permitido “aos países e aos Governos locais experimentar aproximações que respondam

melhor às suas situações e às necessidades das populações”.

Nos próprios EUA, a consciência de que o proibicionismo falhou nunca foi tão forte como hoje. Os cidadãos

têm aprovado por referendo a legalização da canábis em vários Estados importantes e o primeiro ano de

experiência no Colorado foi bem sucedido do ponto de vista social, tendo permitido aos cofres públicos uma

receita fiscal considerável. Na capital norte-americana, a lei entrou em vigor no fim de fevereiro de 2015 e nem

o Congresso nem o Senado usaram a prerrogativa de bloquear a sua entrada em vigor. Ao todo são 23 estados

norte-americanos que até agora legalizaram a posse e aquisição de canábis, na sua maioria destinada ao uso

medicinal. E face ao sucesso das experiências e ao apoio cada vez maior dos eleitores, a tendência é para que

se alargue a legalização a mais estados.

A lei portuguesa

A aprovação da descriminalização do consumo de drogas em Portugal no início do século XXI veio acabar

com o tabu e provar que as alternativas à repressão funcionam. Hoje o caso português continua a ser estudado

e apontado internacionalmente como um exemplo de sucesso duma abordagem tolerante que coloca a saúde

pública acima do preconceito ideológico.

Hoje podemos comprovar como eram desprovidos de razão os argumentos esgrimidos no parlamento

português por parte de várias bancadas, que alertavam para a explosão do consumo de drogas assim que

deixasse de ser crime o seu uso pessoal. Pelo contrário, a descriminalização evitou que os consumidores

acabassem na prisão e libertou meios para o combate ao tráfico.

Mas a descriminalização por si só não responde ao problema principal, uma vez que não deixa nenhuma

alternativa ao consumidor que não seja a aquisição da canábis no mercado ilegal. Ou seja, se um consumidor

optar por plantar um pé de canábis para seu consumo em casa ou no quintal - e assim evita alimentar o tráfico

- é, à face da lei em vigor, um criminoso. Há aqui uma contradição evidente entre a proteção do consumidor e a

proibição do chamado "auto cultivo", que não prejudica terceiros e até contribui para o combate ao tráfico ilegal.

Esta perseguição que se continua a fazer ao cidadão que consome ou cultiva a planta de canábis para seu

uso pessoal é incompreensível. Não sendo uma substância inócua, o seu consumo não está diretamente

associado a efeitos despersonalizantes e acarreta iguais ou menores riscos para a saúde pública do que outras

substâncias legais. Ter uma abordagem centrada na saúde pública quanto ao seu consumo, implica afastar os

consumidores do circuito clandestino, da marginalidade e das práticas de risco, nomeadamente quanto a

substâncias adulteradas e ao contacto com traficantes que vendem todo o tipo de drogas; adotar uma estratégia

de prevenção centrada na facilitação de informação que permita decisões autónomas e escolhas informadas;

adotar medidas de regulação da oferta, em especial o controlo de preços (pela aplicação de impostos), o controlo

da qualidade do produto e o controlo da promoção e publicidade comercial.

Auto cultivo e Clubes Sociais de Canábis

O cultivo de canábis para uso pessoal não é perseguido pelas leis e convenções internacionais em vigor,

pelo que se têm desenvolvido experiências bem-sucedidas em Espanha, Bélgica e Suíça do modelo do auto

cultivo e dos clubes sociais de canábis para combater o tráfico. No Uruguai, o Parlamento aprovou a legalização

da canábis verão de 2013, promovendo um modelo que passa pela criação de clubes sociais de canábis, com

o objetivo de “minimizar os riscos e reduzir os danos da utilização de canábis”. E na Catalunha, o Parlamento

aprovou por ampla maioria, em janeiro de 2015, a regulamentação que dá enquadramento legal aos 400 clubes

que já existem.

Este modelo tem sido apontado como exemplar na regulação do acesso e do consumo de canábis. Por vários

motivos.

1. Enfrenta a “liberalização” do comércio e do tráfico, que é o que predomina atualmente, respondendo ao

paradoxo da lei atual. Além disso, previne a adulteração da substância, permitindo um controlo de qualidade

que é essencial para se poder reduzir riscos e garantir consumos informados.

2. Não assenta num modelo comercial, que seria dominado por empresas cujo objetivo seria ganhar dinheiro

e incentivar o consumo, como acontece hoje com o álcool. Pelo contrário, trata-se de regular a produção, o

acesso e o consumo, através de formas de associativismo e auto-organização. Assim, trata-se de um modelo

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II SÉRIE-A — NÚMERO 112 64

que se distingue dos coffee shops holandeses porque exclui o comércio da canábis. Os clubes são associações

sem fins lucrativos, que não fazem publicidade ao produto ou à marca, que asseguram o controlo da qualidade

do cultivo e são responsáveis pelo seu transporte e distribuição aos associados, com regras exigentes que

excluem menores de idade.

3. É um avanço na política de prevenção. De facto, a promoção da informação sobre os efeitos das

substâncias que são consumidas, o controlo da qualidade e a garantia da sua não manipulação e adulteração é

uma condição fundamental de uma política preventiva no que respeita à saúde pública. Este modelo permite

certificar a origem da canábis produzida e garantir que ela não é importada pelas redes de narcotráfico. E

estimula a responsabilidade informada.

4. O modelo dos clubes sociais não põe em causa o respeito pelas Convenções Internacionais que proíbem

o comércio, importação e exportação da canábis. E permite ainda dar acesso legal à canábis aos doentes que

dela necessitam para o uso terapêutico, em vez de serem atirados para o contacto com o tráfico.

Mais de uma década depois da descriminalização do consumo, Portugal deve voltar a dar o exemplo ao

mundo com uma política tolerante e responsável de combate à toxicodependência, que contribua para retirar

mercado aos traficantes e acabar com a perseguição anacrónica aos consumidores de canábis.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma define o regime jurídico aplicável ao cultivo, consumo, aquisição e detenção, para

consumo pessoal sem prescrição médica, da planta, substâncias e preparações de canábis.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da presente lei entende-se por:

a) Planta, substâncias e preparações de canábis – as folhas e sumidades floridas ou frutificadas da planta

Cannabis sativa L.; resina separada, em bruto ou purificada, obtida a partir da planta Cannabis; óleo separado,

em bruto ou purificado, obtido a partir da planta Cannabis; sementes da planta Cannabis sativa L.; todos os sais

destes compostos;

b) Aquisição para consumo pessoal – quando as quantidades de planta, substâncias e preparações de

canábis adquiridas não excedam a quantidade necessária para o consumo médio individual durante o período

de 30 dias, de acordo com a Portaria n.º 94/96, de 26 de março;

c) Cultivo para consumo pessoal – quando o número de plantas de canábiscultivadas não excede as 10

unidades;

d) Posse para consumo pessoal – quando as quantidades de planta, substâncias e preparações de canábis

não excedem os valores definidos para a aquisição e o cultivo.

Artigo 3.º

Consumo

O consumo, o cultivo, a aquisição ou detenção, para consumo pessoal, de plantas, substâncias ou

preparações de canábis não constituem ilícito contraordenacional nem criminal.

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Capítulo II

Clubes Sociais de Canábis

Artigo 4.º

Definição e objetivos

1 – Entende-se por Clube Social de Canábis a associação civil sem fins lucrativos com a finalidade de estudo,

investigação, informação e debate sobre a canábis, bem como do cultivo e cedência aos seus associados de

plantas, substâncias ou preparações de canábis em estabelecimentos devidamente autorizados e nas condições

definidas no presente diploma.

2 – Os Clubes Sociais de Canábis cumprem as mesmas obrigações perante a lei do que qualquer outra

associação civil sem fins lucrativos, sendo criado por um grupo de sócios fundadores.

3 – Os Clubes Sociais de Canábis têm um número máximo de 300 associados.

Artigo 5.º

Características do Clube Social de Canábis

1 – A admissão a novos associados de um Clube Social de Canábis só poderá ocorrer se o candidato for um

cidadão maior de 18 anos e tiver na sua posse um documento a propô-lo como novo associado, assinado por

um associado na plena capacidade dos seus direitos.

2 – Não é permitido que uma mesma pessoa esteja associada em mais do que um Clube Social de Canábis.

3 – Nas instalações do Clube Social de Canábis é interdito o consumo e a venda de bebidas alcoólicas.

4 – O Clube Social de Canábis deve ficar situado a uma distância superior a 300 metros de estabelecimentos

de ensino pré-escolar, básico e secundário.

5 – Nas instalações do Clube Social de Canábis é interdito o uso e a presença de máquinas ou outros

instrumentos de jogo.

6 – Nas instalações do Clube Social de Canábis é interdita a presença de não-associados que não estejam

acompanhados por um associado na plena capacidade dos seus direitos.

Artigo 6.º

Proibição de publicidade

É interdita a aposição de qualquer marca, símbolo ou denominação comercial às substâncias previstas na

alínea a) do artigo 2.º.

Artigo 7.º

Aquisição da canábis por parte dos associados

1 – Nos Clubes Sociais de Canábis é interdita a entrada e a presença de menores de 18 anos e de indivíduos

que padeçam de doença mental manifesta, bem como a disponibilização das plantas, substâncias ou

preparações de canábis aos mesmos.

2 – A quantidade da substância adquirida por cada indivíduo não pode exceder a dose média individual

calculada para 30 dias, tal como prevista na Portaria n.º 94/96, de 26 de março.

3 – O Clube Social de Canábis disponibiliza a quantidade determinada de acordo com a quotização paga

pelo associado, nunca excedendo o limite estabelecido no número anterior.

4 – Cabe ao INFARMED definir as regras a que deve obedecer o controlo de qualidade das substâncias

disponibilizadas no Clube Social de Canábis, de forma a evitar adulterações e outros fatores que possam pôr

em risco a saúde pública.

5 – Os rótulos apostos nos recipientes que contenham plantas, substâncias ou preparações de canábis têm

obrigatoriamente a indicação da proveniência, da quantidade, em peso ou em proporção, das substâncias

contidas, dos efeitos e riscos associados ao consumo, e a denominação comum internacional comunicada pela

Organização Mundial de Saúde, para além do determinado em outras disposições legais.

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Artigo 8.º

Natureza das autorizações

1 – As autorizações previstas no presente diploma são intransmissíveis, não podendo ser cedidas ou

utilizadas por outrem a qualquer título.

2 – Dos pedidos de autorização deve constar a indicação dos responsáveis pela elaboração e conservação

atualizada dos registos e pelo cumprimento das demais obrigações legais.

3 – Só podem ser concedidas autorizações a Clubes Sociais de Canábis cujos titulares ou representantes

ofereçam suficientes garantias de idoneidade, de acordo com os requisitos estabelecidos no artigo 7.º do

Decreto Regulamentar n.º 61/94, de 12 de outubro, na sua redação atual, sendo a verificação destas garantias

condição para a manutenção da autorização.

4 – No caso de substituição do titular ou mudança de firma, o requerimento de manutenção da autorização

deve ser apresentado às entidades responsáveis pela autorização no prazo máximo de 60 dias.

5 – A autorização caduca em caso de cessação de atividade ou, nos casos previstos no número anterior, se

não for requerida a sua renovação no prazo estabelecido.

6 – A revogação das autorizações ou a sua suspensão até 6 meses têm lugar, conforme a gravidade, quando

ocorrer acidente técnico, subtração, deterioração ou outra irregularidade passível de determinar risco

significativo para a saúde ou para o abastecimento ilícito do mercado, bem como no caso do incumprimento das

obrigações que impendem sobre o titular da autorização.

Capítulo III

Controlo e Fiscalização

Artigo 9.º

Cultivo e extração

1 – O Ministério da Agricultura é a entidade competente para autorizar a atividade de cultivo de canábis nos

Clubes Sociais de Canábis.

2 – O cultivo de canábis em quantidade de acordo com a finalidade exclusiva de consumo próprio não

necessita de autorização.

Artigo 10.º

Fiscalização

1 – Compete ao INFARMED fiscalizar as atividades de cultivo, extração e fabrico, distribuição, trânsito,

aquisição, entrega e detenção para a disponibilização aos associados do Clube Social de Canábis de plantas,

substâncias ou preparações de canábis.

2 – Compete às câmaras municipais fiscalizar a venda ou o consumo de bebidas alcoólicas, o uso ou a

presença de máquinas e outros instrumentos de jogo, a entrada ou a presença de menores de 18 anos ou de

doentes mentais manifestos, a presença de publicidade, propaganda, patrocínio e utilização pública de marca

respeitante a plantas, substâncias ou preparações de canábis no Clube Social de Canábis, bem como a

publicidade relativa a substâncias previstas na alínea a) do artigo 2.º.

3 – Para efeitos dos números anteriores, pode, a qualquer momento, ser feita uma inspeção aos Clubes

Sociais de Canábis e ser solicitada a exibição dos documentos ou registos respetivos, devendo garantir-se a

proteção dos dados pessoais dos associados, nos termos da legislação em vigor.

4 – As infrações detetadas são comunicadas às entidades competentes, para fins de investigação criminal

ou para investigação e instrução contraordenacional.

Artigo 11.º

Participação urgente

1 – A subtração ou extravio de plantas, substâncias ou preparações de canábis são, logo que conhecidos,

participados pela entidade responsável pela sua guarda à autoridade policial ou ao Ministério Público e ao

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INFARMED.

2 – A participação prevista no número anterior deve ser também efetuada em caso de subtração, inutilização

ou extravio de documentos ou registos exigidos pelo presente diploma.

Artigo 12.º

Ilícitos criminais

1 – Quem, sem que para tal se encontre autorizado, proceder ao comércio de plantas, substâncias ou

preparações de canábis, é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos.

2 – Se a ilicitude do facto se mostrar consideravelmente diminuída, tendo em conta nomeadamente os meios

utilizados, a modalidade ou as circunstâncias, a ação, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou

preparações de canábis a pena é de prisão até 4 anos ou de multa até 480 dias.

3 – Quem, agindo em desconformidade com o disposto nas autorizações, ilicitamente ceder, introduzir ou

diligenciar para que outrem introduza no comércio plantas, substâncias ou preparações de canábis, é punido

com pena de prisão até 2 anos ou pena de multa até 240 dias.

4 – Quem cultivar plantas, produzir ou fabricar substâncias ou preparações ilícitas diversas das que constam

do título de autorização é punido nos termos do capítulo III do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na sua

redação atual.

5 – As penas previstas nos números anteriores são aumentadas de um quarto nos seus limites mínimo e

máximo nas situações previstas no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na sua redação atual.

6 – No caso de punição pela infração, revertem para o Estado todos os objetos, substâncias, direitos e

vantagens associados à prática da infração, destinando-se ao apoio de ações, medidas e programas de

prevenção da toxicodependência e ao apoio de implementação de estruturas de consulta, tratamento e

reinserção social de toxicodependentes.

Artigo 13.º

Contraordenações

1 – A venda ou o consumo de bebidas alcoólicas em Clubes Sociais de Canábis, previstos no presente

diploma, constitui contraordenação punível com coima de 2.500 a 25.000 euros.

2 – O uso ou a presença de máquinas e outros instrumentos de jogo nos Clubes Sociais de Canábis constitui

contraordenação punível com coima de 2.500 a 25.000 euros.

3 – A entrada ou a presença de menores de 18 anos ou de doentes mentais manifestos nos Clubes Sociais

de Canábis constitui contraordenação punível com coima de 2.500 a 25.000 euros por cada indivíduo, até ao

limite máximo de 100.000 euros.

4 – A aposição de qualquer marca, símbolo ou denominação comercial às substâncias previstas na alínea a)

do artigo 2.º fora do que se dispõe no presente diploma constitui contraordenação punível com coima de 2.500

a 25.000 euros.

5 – A disponibilização de substâncias ao mesmo cidadão excedendo a dose média individual calculada para

30 dias constitui contraordenação punível com coima de 2.500 a 25.000 euros.

6 – A oposição a atos de fiscalização ou a recusa a exibir os documentos exigidos pelo presente diploma,

depois de advertência das consequências legais da conduta em causa, constitui contraordenação punível com

coima de 2.500 a 25.000 euros.

7 – O cultivo para consumo pessoal que ultrapasse o limite estabelecido na alínea c) do artigo 2.º constitui

contraordenação punível com coima de 500 euros por cada planta que exceda o limite determinado.

8 – A tentativa é punível.

9 – Com a aplicação da coima podem ser aplicadas como sanções acessórias a revogação ou suspensão

da autorização concedida para o exercício da respetiva atividade e a interdição do exercício da profissão ou

atividade por período não superior a três anos.

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Capítulo IV

Disposições transitórias e finais

Artigo 14.º

Imposto especial

Com a aprovação do Orçamento de Estado é criado, no âmbito do Código dos Impostos Especiais de

Consumo, um imposto sobre as quotizações dos associados dos Clubes Sociais de Canábis.

Artigo 15.º

Norma derrogatória

São derrogadas as disposições do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na sua redação atual, da Lei n.º

30/2000, de 29 de novembro, na sua redação atual, da Lei n.º 47/2003, de 22 de agosto, e do Decreto

Regulamentar n.º 61/94, de 12 de outubro, na sua redação atual, em tudo o que contrariem o presente diploma,

bem como as demais disposições legais que se mostrem incompatíveis com o presente regime.

Artigo 16.º

Regulamentação

O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 90 dias a partir da sua entrada em vigor.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 15 de abril de 2015.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, José Moura Soeiro — Pedro Filipe Soares — Helena

Pinto — Cecília Honório — Mariana Mortágua — Catarina Martins — Luís Fazenda — Mariana Aiveca.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 287/XII (4.ª)

(APROVA O REGIME JURÍDICO DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS)

Novo relatório de votações indiciárias e novo texto final, bem como as propostas de alteração

apresentadas pelo PSD/CDS-PP

Relatório de votação indiciária

(Votação das propostas de alteração apresentadas após a nova baixa à Comissão para nova

apreciação)

1. A presente proposta de lei, da iniciativa do Governo, deu entrada na Assembleia da República em 24 de

fevereiro de 2015, tendo sido discutida na generalidade em 4 de março, e por determinação de S. Ex.ª a

Presidente da Assembleia da República, baixado à Comissão de Economia e Obras Públicas, em 6 de março,

sem votação na generalidade, para nova apreciação, pelo prazo de 30 dias, na sequência da aprovação de um

requerimento nesse sentido apresentado pelo PSD e CDS-PP.

2. No âmbito da nova apreciação, foram apresentadas propostas de alteração pelos Grupos Parlamentares

do PS e do PSD e CDS-PP.

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3. Na sua reunião de 9 de abril de 2015, na qual se encontravam presentes os Grupos Parlamentares do

PSD, do PS, do CDS-PP e do PCP, a Comissão procedeu à discussão e votação indiciária desta iniciativa

legislativa e das propostas de alteração apresentadas.

4. Na sessão plenária de 10 de abril de 2015, foi solicitada pelo PSD e CDS-PP nova baixa à Comissão, por

sete dias, a qual foi aprovada por unanimidade.

5. A Comissão de Economia e Obras Públicas procedeu, na sua reunião de 15 de abril de 2015, à votação

das propostas de alteração apresentadas pelo PSD e CDS-PP, tendo reassumido as votações ocorridas no dia

9 de abril que não contrariassem as agora realizadas. Estavam presentes os Grupos Parlamentares do PSD, do

PS, do CDS-PP, do PCP e do BE.

Artigo 3.º da PPL 287/XII (4.ª) –“Extinção das Autoridades Metropolitanas de Transporte de Lisboa e

do Porto”

 Votação indiciária da proposta de alteração, apresentada pelo PSD/CDS-PP, do n.º 1 do artigo 3.º da PPL

n.º 287/XII (4.ª). Aprovada indiciariamente. Esta votação prejudica a redação da PPL n.º 287/XII (4.ª) para este

número.

GP GP PSD GP PS GP CDS-PP GP BE GP “Os Verdes”

PCP

Favor X X

Abstenção X

Contra XX

 Votação indiciária da proposta de alteração, apresentada pelo PSD/CDS-PP, do n.º 2 do artigo 3.º da PPL

n.º 287/XII (4.ª). Aprovada indiciariamente. Esta votação prejudica a redação da PPL n.º 287/XII (4.ª) para este

número.

GP GP PSD GP PS GP CDS-PP GP BE GP “Os Verdes”

PCP

Favor XX

Abstenção

Contra XXX

 Votação indiciária da proposta de aditamento, apresentada pelo PSD/CDS-PP, de um novo n.º 3 ao artigo

3.º da PPL n.º 287/XII (4.ª), com renumeração dos existentes. Aprovada indiciariamente.

GP GP PSD GP PS GP CDS-PP GP BE GP “Os Verdes”

PCP

Favor XX

Abstenção

Contra XXX

 Votação indiciária da proposta de aditamento, apresentada pelo PSD/CDS-PP, de um novo n.º 5 ao artigo

3.º da PPL n.º 287/XII (4.ª), com renumeração dos existentes. Aprovada indiciariamente.

GP GP PSD GP PS GP CDS-PP GP BE GP “Os Verdes”

PCP

Favor XX

Abstenção

Contra XXX

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II SÉRIE-A — NÚMERO 112 70

 Votação indiciária da proposta de divisão em dois números, apresentada pelo PSD/CDS-PP, do anterior

n.º 5 ao artigo 3.º da PPL n.º 287/XII (4.ª), agora renumerado como n.º 7, com adequação da redação. Aprovada

indiciariamente por unanimidade.

GP GP PSD GP PS GP CDS-PP GP BE GP “Os Verdes”

PCP

Favor XXXXX

Abstenção

Contra

Artigo 6.º da PPL 287/XII (4.ª) –“Revogação, acordos e contratos interadministrativos e normas

regulamentares”

 Votação indiciária da proposta de alteração, apresentada pelo PSD/CDS-PP, do n.º 2 do artigo 6.º da PPL

n.º 287/XII (4.ª). Aprovada indiciariamente. Esta votação prejudica a redação da PPL n.º 287/XII (4.ª) para este

número.

GP GP PSD GP PS GP CDS-PP GP BE GP “Os Verdes”

PCP

Favor XX

Abstenção X

Contra XX

Artigo 8.º da PPL 287/XII (4.ª) –“Exploração de serviço público de transporte de passageiros atribuída

a operadores internos”

 Votação indiciária da proposta de alteração, apresentada pelo PSD/CDS-PP, do n.º 2 do artigo 8.º da PPL

n.º 287/XII (4.ª). Aprovada indiciariamente. Esta votação prejudica a redação da PPL n.º 287/XII (4.ª) para este

número.

GP GP PSD GP PS GP CDS-PP GP BE GP “Os Verdes”

PCP

Favor XX

Abstenção X

Contra XX

Anexo – Regime jurídico do serviço público de transporte de passageiros

Artigo 3.º do Regime jurídico do serviço público de transporte de passageiros –“Definições”

 Votação indiciária da proposta de alteração, apresentada pelo PSD/CDS-PP, da alínea b) do artigo 3.º do

Regime jurídico do serviço público de transporte de passageiros. Aprovada indiciariamente. Esta votação

prejudica a redação da PPL n.º 287/XII (4.ª) para esta alínea.

GP GP PSD GP PS GP CDS-PP GP BE GP “Os Verdes”

PCP

Favor XX

Abstenção XX

Contra X

Página 71

15 DE ABRIL DE 2015 71

Artigo 5.º do Regime jurídico do serviço público de transporte de passageiros –“Estado”

 Votação indiciária da proposta de alteração, apresentada pelo PSD/CDS-PP, da alínea c) do n.º 1 do artigo

5.º do Regime jurídico do serviço público de transporte de passageiros. Aprovada indiciariamente. Esta votação

prejudica a redação da PPL n.º 287/XII (4.ª) para esta alínea.

GP GP PSD GP PS GP CDS-PP GP BE GP “Os Verdes”

PCP

Favor XX

Abstenção

Contra XXX

 Votação indiciária da proposta de alteração, apresentada pelo PSD/CDS-PP, da alínea d) do n.º 1 do artigo

5.º do Regime jurídico do serviço público de transporte de passageiros. Aprovada indiciariamente. Esta votação

prejudica a redação da PPL n.º 287/XII (4.ª) para esta alínea.

GP GP PSD GP PS GP CDS-PP GP BE GP “Os Verdes”

PCP

Favor XX

Abstenção

Contra XXX

Artigo 11.º do Regime jurídico do serviço público de transporte de passageiros –“Financiamento”

 Votação indiciária da proposta de alteração, apresentada pelo PSD/CDS-PP, do n.º 6 do artigo 11.º do

Regime jurídico do serviço público de transporte de passageiros. Aprovada indiciariamente. Esta votação

prejudica a redação da PPL n.º 287/XII (4.ª) para este número.

GP GP PSD GP PS GP CDS-PP GP BE GP “Os Verdes”

PCP

Favor XX

Abstenção X

Contra XX

 Votação indiciária da proposta de aditamento, apresentada pelo PSD/CDS-PP, 5 novos números, a

numerar de 9 a 13, ao artigo 11.º do Regime jurídico do serviço público de transporte de passageiros. Aprovada

indiciariamente.

GP GP PSD GP PS GP CDS-PP GP BE GP “Os Verdes”

PCP

Favor XX

Abstenção X

Contra XX

Aditamento de um artigo 11.º-A ao Regime jurídico do serviço público de transporte de passageiros –

“Fundo para o Serviço Público de Transportes”

 Votação indiciária da proposta de aditamento, apresentada pelo PSD/CDS-PP, de um novo artigo, a inserir

após o artigo 11.º, ao Regime jurídico do serviço público de transporte de passageiros. Aprovada

indiciariamente. Esta votação implica a renumeração dos artigos subsequentes e a adequação das remissões

a essa renumeração.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 112 72

GP GP PSD GP PS GP CDS-PP GP BE GP “Os Verdes”

PCP

Favor XX

Abstenção X

Contra XX

Anexo ao Regime jurídico do serviço público de transporte de passageiros –“Níveis mínimos do

serviço público de transporte de passageiros”

 Votação indiciária da proposta de alteração, apresentada pelo PSD/CDS-PP, da alínea a) do n.º 4 do ponto

V. do Anexo ao Regime jurídico do serviço público de transporte de passageiros. Aprovada indiciariamente.

Esta votação prejudica a redação da PPL n.º 287/XII (4.ª) para este número.

GP GP PSD GP PS GP CDS-PP GP BE GP “Os Verdes”

PCP

Favor XX

Abstenção X

Contra XX

6. Segue, em anexo, o texto final resultante desta votação.

Palácio de São Bento, em 15 de abril de 2015.

P’lo Presidente da Comissão, Pedro Pinto.

Texto final

apresentado pela Comissão de Economia e Obras Públicas

relativo à

Proposta de Lei n.º 287/XII (4.ª)

Aprova o Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei aprova o Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros.

Artigo 2.º

Aprovação

É aprovado o Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros, doravante designado por

RJSPTP, o qual consta do anexo à presente lei e da qual faz parte integrante.

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15 DE ABRIL DE 2015 73

Artigo 3.º

Extinção das Autoridades Metropolitanas de Transportes de Lisboa e do Porto

1 - São extintas as Autoridades Metropolitanas de Transportes de Lisboa e do Porto.

2 - As áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto sucedem às Autoridades Metropolitanas de Transportes de

Lisboa e do Porto, passando a dispor, no domínio do transporte público de passageiros, das atribuições e

competências estabelecidas no RJSPTP.

3 - É transferida para as áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto a titularidade de todos os direitos,

obrigações e posições jurídicas, independentemente da sua fonte ou natureza, que se encontrem afetos ou

sejam necessários ao exercício das suas atribuições e competências.

4 - Transmite-se ainda para as áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto a universalidade dos bens e a

titularidade dos direitos patrimoniais e contratuais que integram a esfera jurídica das Autoridades Metropolitanas

de Transportes de Lisboa e do Porto.

5 - O disposto nos números anteriores não prejudica a manutenção da titularidade por parte do Estado das

concessões a que alude o artigo 5.º do RJSPTP.

6 - A presente lei constitui título bastante para a comprovação do disposto nos números anteriores, para

todos os efeitos legais, incluindo os de registo.

7 - Os trabalhadores em exercício de funções nas Autoridades Metropolitanas de Transportes de Lisboa e do

Porto, à data da entrada em vigor a presente lei, transitam para as respetivas áreas metropolitanas, mantendo

a sua situação jurídico-laboral.

8 - Os trabalhadores mantêm ainda, durante dois anos contados a partir da data de entrada em vigor da

presente lei, a possibilidade de aceder ao mecanismo de mobilidade interna e a procedimentos concursais da

administração central, nos mesmos termos e condições que os restantes trabalhadores da administração central.

Artigo 4.º

Regime transitório de financiamento

1 - Até 30 de junho de 2016, e enquanto as Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto não disponham dos

mecanismos de financiamento previstos no artigo 11.º do RJSPTP em medida necessária a assegurar o

desempenho das novas atribuições, estas serão financiadas através das verbas previstas no Orçamento do

Estado para 2015 relativas às Autoridades Metropolitanas de Transportes e ainda, se necessário, de verbas a

inscrever no Orçamento do Estado para 2016 para este efeito.

2 - Até 30 de junho de 2016, e enquanto os municípios não integrados nas áreas Metropolitanas de Lisboa e

do Porto e as comunidades intermunicipais não disponham dos meios de financiamento previstos no artigo 11.º

do RJSPTP em medida necessária ao desempenho das novas funções, beneficiam de um financiamento

transitório no montante global de €3.000.000,00, a repartir em partes iguais entre cada uma das referidas

autoridades de transportes.

Artigo 5.º

Regiões autónomas

A presente lei é aplicável às regiões autónomas dos Açores e da Madeira, com as necessárias adaptações,

decorrentes nomeadamente da especificidade dos serviços regionais competentes nestas matérias.

Artigo 6.º

Revogação, acordos e contratos interadministrativos e normas regulamentares

1 - A revogação dos regimes legais referidos nas alíneas b), c) e e) do artigo 16.º produz efeitos na data da

entrada em vigor da legislação e regulamentação específica prevista na presente lei e no RJSPTP, relativamente

às respetivas matérias, a qual deve ser adotada no prazo de 90 dias, a contar da data da entrada em vigor da

presente lei.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 112 74

2 - Sem prejuízo de o Estado se manter como autoridade de transportes competente até ao termo do período

referido nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 5.º do RJSPTP, o Estado deve celebrar, até 30 de junho de 2016,

acordos ou contratos interadministrativos com as comunidades intermunicipais, áreas metropolitanas ou, quando

se trate de serviços públicos de transporte de passageiros de âmbito municipal, com os municípios, com vista à

delegação, total ou parcial, das competências que lhe cabem enquanto autoridade de transportes relativamente

a tais operadores nestas entidades.

3 - As normas regulamentares relativas a títulos de transporte e bonificações, ao transporte de passageiros

expresso e ao transporte escolar, vigentes à data da entrada em vigor da presente lei mantêm-se vigor até à

sua alteração, em tudo o que não contrarie o disposto no presente diploma.

Artigo 7.º

Exploração de serviço público de transporte de passageiros atribuída por via de procedimento

concorrencial

Os regimes contratuais aplicáveis à exploração do serviço público de transporte de passageiros vigentes à

data de entrada em vigor do RJSPTP que resultem de procedimento concorrencial mantêm-se em vigor até ao

termo da sua duração.

Artigo 8.º

Exploração de serviço público de transporte de passageiros atribuída a operadores internos

1 - Os regimes legais, regulamentares, contratuais, ou que decorram de ato administrativo, aplicáveis à

exploração do serviço público de transporte de passageiros por operadores internos que se encontrem em vigor

à data de entrada em vigor do RJSPTP mantêm-se em vigor até ao termo da sua duração, desde que não

exceda os prazos resultantes do n.º 3 do artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 1370/2007, do Parlamento Europeu

e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo ao serviço público de transporte ferroviário e rodoviário de

passageiros (Regulamento).

2 - Por deliberação da autoridade de transportes competente, os títulos de concessão para a exploração do

serviço público de transporte de passageiros concedidos a operadores internos ao abrigo do Regulamento de

Transportes em Automóveis, aprovado pelo Decreto n.º 37272, de 31 de dezembro de 1948, (RTA) e em vigor

à data de entrada em vigor do RJSPTP, podem ser aditados aos regimes gerais de exploração do serviço público

de transporte de passageiros pelo mesmo operador interno, nos termos do previsto no n.º 2 do artigo 5.º do

Regulamento, passando a ser regidos pelo mesmo enquadramento contratual.

Artigo 9.º

Exploração de serviço público de transporte de passageiros atribuída por via de procedimento

distinto do concorrencial

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, aos regimes legais, regulamentares, contratuais, ou que

decorram de ato administrativo, aplicáveis à exploração do serviço público de transporte de passageiros vigentes

à data de entrada em vigor do RJSPTP, que não resultem de procedimento concorrencial, aplica-se o disposto

no n.º 3 do artigo 8.º do Regulamento.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os títulos de concessão para a exploração do serviço público

de transporte de passageiros por modo rodoviário, atribuídos ao abrigo do RTA, que tenham sido atribuídos ou

renovados antes da data limite do período referido na alínea d) do n.º 3 do artigo 8.º do Regulamento, mantêm-

se em vigor até ao final do respetivo prazo de vigência ou até 3 de dezembro de 2019, consoante a data que

ocorrer primeiro.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, os títulos de concessão para a exploração do serviço público de

transporte de passageiros por modo rodoviário, atribuídos ao abrigo do RTA, que tenham sido atribuídos após

a data limite do período referido na alínea d) do n.º 3 do artigo 8.º do Regulamento, e que à data da entrada em

vigor do RJSPTP se encontrem no decurso do seu período inicial de vigência de 10 anos, mantêm-se em vigor

até ao final do respetivo prazo de vigência ou até 3 de dezembro de 2019, consoante a data que ocorrer primeiro.

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4 - Para efeitos do disposto no n.º 1 e sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, os títulos de concessão

para a exploração do serviço público de transporte de passageiros por modo rodoviário, atribuídos ao abrigo do

RTA, que tenham sido renovados após a data limite do período referido na alínea d) do n.º 3 do artigo 8.º do

Regulamento, por um período adicional de cinco anos ou em regime provisório, mantêm-se em vigor até ao final

do respetivo prazo de vigência ou até 30 de junho de 2016, consoante a data que ocorrer primeiro.

Artigo 10.º

Autorização para a manutenção do regime de exploração a título provisório

1 - A autoridade de transportes competente pode, por razões de interesse público relevante devidamente

fundamentado, autorizar a manutenção da exploração dos títulos de concessão para a exploração do serviço

público de transporte de passageiros por modo rodoviário atribuídas ao abrigo do RTA, em regime de exploração

provisória, após as datas resultantes da aplicação do artigo anterior, não podendo o respetivo prazo de vigência

terminar, em caso algum, após 3 de dezembro de 2019.

2 - A exploração de serviço público de transporte de passageiros a título provisório não confere ao respetivo

operador um direito exclusivo nas linhas, rede ou área geográfica em causa, exceto se tal for expressamente

previsto pela autoridade de transportes competente.

Artigo 11.º

Requisitos da autorização para a manutenção do regime de exploração a título provisório

1 - A autorização referida no artigo anterior pressupõe a exploração efetiva do serviço público de transporte

de passageiros e a prestação pelo operador de serviço público, no prazo de 90 dias, a contar da data da entrada

em vigor do RJSPTP, de informação atualizada e detalhada sobre a exploração de tal serviço, nos termos

definidos pela autoridade de transportes competente e de acordo com o artigo 22.º do RJSPTP, com as

necessárias adaptações.

2 - Caso o operador de serviço público não preste a informação referida no número anterior no prazo aí

indicado:

a) O serviço público de transporte de passageiros cuja exploração não tenha sido objeto da prestação de

informação em causa pode ser cancelado;

b) Os operadores de serviço público ficam impedidos de solicitar a autorização provisória referida no número

anterior.

3 - A informação referida no n.º 1 é validada pela autoridade de transportes competente, no prazo de 90 dias,

a contar da respetiva prestação pelos operadores de serviço público.

4 - A autorização referida no n.º 1 não acarreta a atribuição de qualquer compensação ao operador de serviço

público, salvo se existir imposição de obrigações de serviço público, caso em que o operador de serviço público

é compensado nos termos previstos no RJSPTP.

Artigo 12.º

Termos da autorização para a manutenção do regime de exploração a título provisório

1 - Da autorização referida nos artigos anteriores devem constar, pelo menos, os seguintes elementos:

a) Os direitos e deveres do operador de serviço público, designadamente o serviço a prestar;

b) As carreiras, linhas ou redes inerentes ao serviço objeto da autorização;

c) Os itinerários, as paragens, os horários ou as frequências mínimas e o tarifário inerentes ao serviço objeto

da autorização;

d) O sistema de cobrança a utilizar;

e) O prazo de vigência.

2 - A autorização referida no número anterior é publicitada no sítio na Internet da autoridade de transportes

competente.

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3 - Durante o prazo de vigência da autorização, o operador de serviço público pode requerer à autoridade de

transportes competente o ajustamento das respetivas condições de exploração em função da procura, de modo

a garantir a eficiência e sustentabilidade da mesma.

Artigo 13.º

Obrigações de serviço público

O pagamento de compensações por obrigações de serviço público relativas ao serviço público de transporte

de passageiros, cuja exploração tenha sido atribuída antes da entrada em vigor do RJSPTP, deve ser

formalizado e regulado, mediante contrato a celebrar entre a autoridade de transportes competente e o operador

de serviço público, nos termos dos artigos 20.º e seguintes do RJSPTP, até 30 de junho de 2016.

Artigo 14.º

Competências do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP

1 - Enquanto as autoridades de transportes referidas nos artigos 6.º e 7.º do RJSPTP não assumirem a

totalidade das competências que lhes são atribuídas por aquele regime e demais legislação aplicável, o IMT, IP,

assegura os direitos, poderes e deveres que às mesmas cabem, nos termos aí previstos.

2 - Cabe ao IMT, IP, apoiar as autoridades de transportes na execução do regime estabelecido pelo RJSPTP,

designadamente através das seguintes ações:

a) Elaboração de um guião de apoio às autoridades de transportes para a preparação e condução de

procedimentos de contratação;

b) Elaboração de um guião de apoio às autoridades de transportes, para a fase de execução do contrato;

c) Elaboração de um guião orientador da definição dos serviços mínimos de transporte referidos na presente

lei, o qual deve ser aprovado por Resolução do Conselho de Ministros;

d) Elaboração de um guião de suporte à aplicação do regime transitório previsto nos artigos 6.º a 13.º.

3 - Cabe ainda ao IMT, IP, a compilação dos dados e informações recebidas ao abrigo do disposto no artigo

22.º do RJSPTP, e a sua disponibilização em formatos abertos, nos termos da Lei n.º 36/2011, de 21 de junho,

bem como a publicação de estatísticas globais do sistema de transporte público de passageiros, nos termos

daquele artigo.

4 - Os dados, informações e estatísticas previstos no número anterior devem ser acessíveis através do

sistema de pesquisa online de informação pública, previsto no artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de

abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho, e 73/2014, de 13

de maio.

Artigo 15.º

Regulamentação

A presente lei é regulamentada no prazo de 90 dias, a contar da data da sua publicação.

Artigo 16.º

Norma revogatória

Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 6.º, são revogados:

a) A Lei n.º 1/2009, de 5 de janeiro;

b) O Decreto-Lei n.º 399-E/84, de 28 de dezembro;

c) O Decreto-Lei n.º 399-F/84, de 28 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 190/90, de 8 de junho;

d) O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 208/92, de 2 de outubro;

e) O Decreto-Lei n.º 8/93, de 11 de janeiro;

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f) O Regulamento de Transportes em Automóveis, aprovado pelo Decreto n.º 37272, de 31 de dezembro de

1948.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação, com exceção do artigo 8.º, que entra em vigor

no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, em 15 de abril de 2015.

P’lo Presidente da Comissão, Pedro Pinto.

ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º)

REGIME JURÍDICO DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros (RJSPTP) estabelece o regime aplicável

ao planeamento, organização, operação, atribuição, fiscalização, investimento, financiamento, divulgação e

desenvolvimento do serviço público de transporte de passageiros, por modo rodoviário, fluvial, ferroviário e

outros sistemas guiados, incluindo o regime das obrigações de serviço público e respetiva compensação.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O presente RJSPTP aplica-se às autoridades de transportes e aos operadores de serviço público que se

dedicam à exploração do serviço público de transporte de passageiros nos modos de transporte referidos no

artigo anterior.

2 - Ficam excluídos do âmbito de aplicação do presente RJSPTP:

a) O serviço público de transporte de passageiros com caráter histórico e de âmbito turístico;

b) O serviço público de transporte de passageiros abrangido por legislação específica, entre os quais:

i) O transporte em táxi, de acordo com o Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto, alterado pelas Leis n.os

156/99, de 14 de setembro, e 106/2001, de 31 de agosto, pelos Decretos-Leis n.ºs 41/2003, de 11 de março,

e 4/2004, de 6 de janeiro, e pela Lei n.º 5/2013, de 22 de janeiro;

ii) O transporte coletivo de crianças, de acordo com a Lei n.º 13/2006, de 17 de abril, alterado pela Lei n.º

17-A/2006, 26 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 255/2007, de 13 de julho, e pela Lei n.º 5/2013, de 22 de janeiro;

iii) Os serviços de transporte ocasionais e regulares especializados, de acordo com o Decreto-Lei n.º 3/2001,

de 10 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 90/2002, de 11 de abril;

iv) O serviço de transporte regular fluvial, de acordo com o Decreto-Lei n.º 16/2014, de 3 de fevereiro.

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Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do disposto no presente RJSPTP, entende-se por:

a) «Agrupamento de autoridades», qualquer conjunto de autoridades de transportes de um ou mais Estados-

Membros que, por meio de contrato interadministrativo, protocolo, associação intermunicipal ou outra forma de

acordo, estabelecem a articulação, a partilha ou a delegação das competências e responsabilidades de

autoridade de transportes relativamente a uma dada zona geográfica, serviço público de transporte de

passageiros ou operador;

b) «Autoridade de transportes», qualquer autoridade pública com atribuições e competências em matéria de

organização, exploração, atribuição, investimento, financiamento e fiscalização do serviço público de transporte

de passageiros, bem como de determinação de obrigações de serviço público e de tarifários numa determinada

zona geográfica de nível local, regional ou nacional, ou qualquer entidade pública por aquela investido dessas

atribuições e competências, sendo que, no contexto do presente RJSPTP, esta expressão pode também referir-

se a um agrupamento de autoridades;

c) «Compensação por obrigação de serviço público», qualquer vantagem, nomeadamente financeira,

concedida, direta ou indiretamente, por uma autoridade de transportes a um operador de serviço público, através

de recursos públicos, durante o período de execução de uma obrigação de serviço público ou por referência a

esse período;

d) «Conjunto de linhas», duas ou mais linhas;

e) «Contrapartida por direito de exploração de serviço público de transporte de passageiros», qualquer

vantagem, nomeadamente de natureza financeira, atribuída por um operador de serviço público à autoridade de

transportes competente, pelo direito de explorar um determinado serviço público de transporte de passageiros;

f) «Contrato de serviço público», um ou vários atos juridicamente vinculativos que estabeleçam o acordo

entre uma autoridade de transportes competente e um operador de serviço público, para atribuir a este último a

gestão e a exploração de determinado serviço público de transporte de passageiros sujeito a obrigações de

serviço público;

g) «Linha», serviço de transporte público, assegurando um itinerário fixo, segundo uma frequência e horários

previamente aprovados, com tomada e largada de passageiros nos pontos terminais e intermédios

estabelecidos;

h) «Direito exclusivo», um direito que autoriza um operador de serviço público a explorar determinado serviço

público de transporte de passageiros numa linha, rede ou zona específica, com exclusão de outros operadores

de serviço público;

i) «Obrigação de serviço público», a imposição definida ou determinada por uma autoridade de transportes,

com vista a assegurar determinado serviço público de transporte de passageiros de interesse geral que um

operador, caso considerasse o seu próprio interesse comercial, não assumiria, ou não assumiria na mesma

medida ou nas mesmas condições, sem contrapartidas;

j) «Operador de serviço público», qualquer empresa ou agrupamento de empresas, públicas ou privadas,

que prestem determinado serviço público de transporte de passageiros, ou qualquer entidade pública que preste

determinado serviço público de transporte de passageiros;

k) «Operador interno», qualquer operador de serviço público que constitua uma entidade juridicamente

distinta da autoridade de transportes, sobre a qual a autoridade de transportes competente a nível local, regional

ou nacional - nos casos em que, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento (CE)

n.º 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, as competências de autoridade

de transportes sejam exercidas a nível regional ou nacional - ou, em caso de agrupamento de autoridades, pelo

menos uma autoridade competente, exerça um controlo análogo ao que exerce sobre os seus próprios serviços;

l) «Rede», o conjunto de linhas que asseguram a cobertura espacial de uma área por um ou vários modos

de transporte público;

m) «Regulamento», o Regulamento (CE) n.º 1370/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de

outubro de 2007, relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros;

n) «Serviço público de transporte de passageiros», o serviço de transporte de passageiros de interesse

económico geral, prestado ao público numa base não discriminatória, nos termos do qual os veículos são

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colocados à disposição de múltiplas pessoas em simultâneo, que os utilizam mediante retribuição, segundo um

regime de exploração previamente aprovado, não ficando ao serviço exclusivo de nenhuma delas;

o) «Serviço público de transporte de passageiros afluente», o serviço público de transporte de passageiros

que funciona primordialmente como alimentação de outro serviço público de transporte de passageiro;

p) «Serviço público de transporte de passageiros alimentado», o serviço público de transporte de

passageiros a jusante e utilizado pelos passageiros com origem ou destino em determinado serviço público de

transporte de passageiros afluente;

q) «Serviço público de transporte de passageiros expresso», o serviço público de transporte de passageiros

realizado para ligações diretas e semidiretas interurbanas entre aglomerados ou centros urbanos,

complementares ao serviço público de transporte de passageiros intermunicipal e inter-regional;

r) «Serviço público de transporte de passageiros inter-regional», o serviço público de transporte de

passageiros que visa satisfazer as necessidades de deslocação entre diferentes comunidades intermunicipais

ou áreas metropolitanas;

s) «Serviço público de transporte de passageiros municipal», o serviço público de transporte de passageiros

que visa satisfazer as necessidades de deslocação dentro de um município e que se desenvolva integral ou

maioritariamente dentro da respetiva área geográfica, mesmo que existam linhas secundárias e complementares

ou outros elementos acessórios dessa atividade que entrem no território de municípios imediatamente contíguos,

abrangendo os serviços de transporte locais e urbanos previstos na Lei de Bases do Sistema de Transportes

Terrestres;

t) «Serviço público de transporte de passageiros intermunicipal», o serviço público de transporte de

passageiros que visa satisfazer as necessidades de deslocação entre diferentes municípios e que se desenvolva

integral ou maioritariamente dentro da área geográfica de uma comunidade intermunicipal ou de uma área

metropolitana, sem prejuízo da possibilidade de existirem linhas secundárias de interligação que entrem no

território de comunidades intermunicipais ou áreas metropolitanas contíguas;

u) «Serviço público de transporte de passageiros flexível», o serviço público de transporte de passageiros

explorado de forma adaptada às necessidades dos utilizadores, permitindo a flexibilidade de, pelo menos, uma

das seguintes dimensões da prestação do serviço: itinerários, horários, paragens e tipologia de veículo;

v) «Serviço público de transporte de passageiros regular», o serviço público de transporte de passageiros

explorado segundo itinerários, frequências, horários e tarifas predeterminados, no âmbito do qual podem ser

tomados e largados passageiros em paragens previamente estabelecidas;

w) «Serviço público de transporte de passageiros complementar ou de substituição», o serviço público de

transporte de passageiros que seja estabelecido de forma complementar ou em substituição dos modos de

transporte ferroviário pesado e ligeiro, fluvial ou rodoviário em sítio próprio, em horários ou frequências não

asseguradas por aqueles, servindo zonas de paragem e percurso semelhantes e nos quais se mantenham

válidos os mesmos títulos de transporte;

x) «Título de transporte intermodal», o título de transporte que confere o direito à utilização do serviço público

de transporte de passageiros explorado por diversos operadores, de diferentes modos, em linhas, redes ou

áreas geográficas determinadas, podendo resultar da iniciativa de dois ou mais operadores de serviço público

ou de imposição da autoridade de transportes competente;

y) «Título de transporte monomodal», o título que confere o direito à utilização do serviço público de

transporte de passageiros explorado por um único operador de serviço público, em linhas, redes ou áreas

geográficas atribuídas a esse operador.

CAPÍTULO II

Autoridades de transportes

Artigo 4.º

Atribuições e competências

1 - Constituem atribuições das autoridades de transportes, a definição dos objetivos estratégicos do sistema

de mobilidade, o planeamento, a organização, a operação, a atribuição, a fiscalização, o investimento, o

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financiamento, a divulgação e o desenvolvimento do serviço público de transporte de passageiros, por modo

rodoviário, fluvial, ferroviário e outros sistemas guiados.

2 - Para prossecução das suas atribuições, as autoridades de transportes têm as seguintes competências:

a) Organização, planeamento, desenvolvimento e articulação das redes e linhas do serviço público de

transporte de passageiros, bem como dos equipamentos e infraestruturas a eles dedicadas;

b) Exploração através de meios próprios e ou da atribuição a operadores de serviço público, por meio da

celebração de contratos de serviço público ou mera autorização, do serviço público de transporte de

passageiros;

c) Determinação de obrigações de serviço público;

d) Investimento nas redes, equipamentos e infraestruturas dedicadas ao serviço público de transporte de

passageiros, sem prejuízo do investimento a realizar pelos operadores de serviço público;

e) Financiamento do serviço público de transporte de passageiros, bem como das redes, equipamentos e

infraestruturas a estes dedicados, e financiamento das obrigações de serviço público e das compensações pela

disponibilização de tarifários sociais bonificados determinados pela autoridade de transportes;

f) Determinação e aprovação dos regimes tarifários a vigorar no âmbito do serviço público de transporte de

passageiros;

g) Recebimento de contrapartidas pelo direito de exploração de serviço público de transporte de

passageiros;

h) Fiscalização e monitorização da exploração do serviço público de transporte de passageiros;

i) Realização de inquéritos à mobilidade no âmbito da respetiva área geográfica;

j) Promoção da adoção de instrumentos de planeamento de transportes na respetiva área geográfica; e

k) Divulgação do serviço público de transporte de passageiros.

Artigo 5.º

Estado

1 - O Estado é a autoridade de transportes competente quanto ao serviço público de transporte de

passageiros:

a) De âmbito nacional;

b) Em modo ferroviário pesado;

c) Explorado, nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto e na comunidade intermunicipal do Baixo

Mondego, ao abrigo das relações concessórias entre o Estado e os operadores internos Companhia Carris de

Ferro de Lisboa, SA, Metropolitano de Lisboa, EPE, Transtejo - Transportes do Tejo, SA, Soflusa - Sociedade

Fluvial de Transportes, SA, Metro do Porto, SA, Sociedade de Transportes Colectivos do Porto, SA, e Sociedade

Metro-Mondego, SA, até ao termo das relações de serviço público em vigor;

d) Explorado em regime de concessão atribuída pelo Estado para a exploração do serviço de metropolitano

ligeiro da margem sul do Tejo, na sequência de concurso público realizado previamente à entrada em vigor do

presente RJSPTP, até ao termo das respetivas relações contratuais;

e) Expresso;

f) De âmbito internacional, nos termos da legislação em vigor e sem prejuízo das competências previstas

nos artigos 6.º e 7.º.

2 - O Estado é, ainda, a autoridade de transportes subsidiariamente competente em todas as situações não

abrangidas pelas atribuições e competências das demais autoridades de transportes, designadamente nos

termos do n.º 3 do artigo 9.º.

3 - O Estado pode delegar parte ou a totalidade das suas competências na área dos transportes noutras

entidades, designadamente no Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP (IMT, IP), por despacho do membro

do Governo responsável pela área dos transportes, ou nas comunidades intermunicipais, áreas metropolitanas

ou municípios, nos termos do disposto no artigo 10.º.

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4 - O Estado prossegue as suas atribuições e exerce as competências de autoridade de transportes através

do membro do Governo responsável pela área dos transportes, sem prejuízo das competências legal ou

contratualmente cometidas ao membro do Governo responsável pela área das finanças.

Artigo 6.º

Municípios

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os municípios são as autoridades de transportes competentes

quanto aos serviços públicos de transporte de passageiros municipais.

2 - Os municípios podem associar-se com vista à prossecução conjunta de parte ou da totalidade das

respetivas competências em matéria de serviços públicos de transporte de passageiros municipais ou delegar,

designadamente em comunidades intermunicipais ou nas áreas metropolitanas, as respetivas competências,

nos termos do disposto no artigo 10.º.

Artigo 7.º

Comunidades intermunicipais

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, as comunidades intermunicipais são as autoridades de transportes

competentes quanto aos serviços públicos de transporte de passageiros intermunicipal que se desenvolvam

integral ou maioritariamente na respetiva área geográfica.

2 - As comunidades intermunicipais podem associar-se com vista à prossecução conjunta das respetivas

competências em matéria de serviços públicos de transporte de passageiros ou delegar as respetivas

competências noutras entidades públicas, nos termos do disposto no artigo 10.º.

Artigo 8.º

Áreas metropolitanas de Lisboa e Porto

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, as áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto são as autoridades

de transportes competentes quanto aos serviços públicos de transporte de passageiros intermunicipal que se

desenvolvam integral ou maioritariamente na respetiva área geográfica.

2 - No exercício das suas competências de autoridade de transportes, as áreas metropolitanas de Lisboa e

do Porto adotam, nos termos da lei, o modelo de organização que considerarem mais adequado, seja por meio

dos respetivos órgãos ou por meio de serviços intermunicipalizados.

3 - Os membros dos conselhos de administração dos serviços intermunicipalizados criados pelas áreas

metropolitanas para os efeitos referidos no número anterior são nomeados pelo conselho metropolitano,

podendo ser exonerados a todo o tempo.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, as áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto podem delegar as suas

competências de autoridade de transportes noutras entidades públicas, nos termos do disposto no artigo 10.º.

Artigo 9.º

Serviço público de transporte de passageiros inter-regional

1 - As autoridades de transportes competentes a nível intermunicipal devem coordenar-se na organização de

serviços públicos de transporte de passageiros inter-regionais.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as competências de autoridade de transportes quanto aos

serviços públicos de transporte de passageiros inter-regionais são assumidas de forma partilhada entre as

autoridades de transportes das áreas geográficas abrangidas, nos termos do disposto no artigo seguinte.

3 - Na falta de acordo entre duas autoridades de transportes competentes, o Estado pode assumir,

transitoriamente, por despacho do membro do Governo responsável pela área dos transportes, as competências

de autoridade de transportes quanto aos serviços públicos de transporte de passageiros inter-regionais

respetivos.

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Artigo 10.º

Delegação e partilha de competências

1 - As autoridades de transportes podem delegar, designadamente através de contratos interadministrativos,

total ou parcialmente, as respetivas competências noutras autoridades de transportes ou noutras entidades

públicas.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, duas ou mais autoridades de transportes podem acordar

entre si o exercício partilhado de parte ou da totalidade das competências que lhes estão cometidas,

designadamente através de contratos interadministrativos.

3 - Inclui-se no disposto no número anterior, designadamente, o estabelecimento de modelos de

financiamento da exploração e investimentos estruturantes em serviços públicos de transporte de passageiros.

4 - A delegação e partilha de competências referida nos números anteriores, quando estejam em causa

municípios, comunidades intermunicipais e áreas metropolitanas, processa-se nos termos previstos na Lei n.º

75/2013, de 12 de setembro, com as devidas adaptações.

5 - A delegação e partilha de competências por parte do Estado são precedidas de despacho dos membros

do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes.

6 - Os contratos de delegação e partilha de competências devem, no mínimo, estabelecer:

a) A delegação e partilha de competências e responsabilidades associadas à gestão do sistema de

transportes;

b) A forma de associação e de desvinculação de uma autoridade de transportes face ao contrato em causa

e responsabilidade inerentes;

c) A associação ou desvinculação de uma autoridade de transportes não pode afetar a exequibilidade dos

contratos de serviço público previamente celebrados ou que estejam em vigor.

7 - Os contratos referidos no presente artigo são remetidos ao IMT, IP, previamente à sua entrada em vigor,

para verificação da sua conformidade com a lei e publicitação no sítio na Internetdaquele organismo.

Artigo 11.º

Financiamento

1 - Sem prejuízo do disposto nos instrumentos contratuais que regulam a exploração do serviço público de

transporte de passageiros, as autoridades de transportes competentes podem estabelecer mecanismos de

financiamento das obrigações de serviço público de transporte de passageiros da sua competência, que

impliquem, designadamente, a afetação do produto das seguintes receitas:

a) Receitas tarifárias geradas pelo serviço público de transporte de passageiros, quando constituam receitas

próprias das autoridades de transportes;

b) Receitas próprias provenientes da venda de cartões de suporte, nos termos definidos pela respetiva

autoridade de transportes;

c) Receitas de outras atividades, designadamente de estacionamento;

d) Receitas decorrentes de taxas cobradas como contrapartida do exercício das funções de organização,

supervisão, fiscalização, e prestação de serviços relativos ao sistema de transportes públicos de passageiros

de âmbito municipal, intermunicipal e inter-regional, bem como destinadas à manutenção e desenvolvimento

dos sistemas de transportes públicos de passageiros;

e) Afetação de parte das receitas de contribuições já existentes, nos termos da legislação aplicável;

f) Receitas provenientes de comparticipação nas mais-valias e externalidades positivas atribuíveis ao

sistema de transportes e que beneficiem outros setores;

g) Receitas de exploração comercial e publicidade nos serviços públicos de transporte de passageiros;

h) Receitas de contrapartidas financeiras pelo direito de exploração de serviços públicos de transporte de

passageiros;

i) Outras receitas decorrentes da eventual operação de serviços intermediários, designadamente de canais

de venda ou serviços conexos.

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2 - Compete aos municípios a criação das taxas referidas na alínea d) do número anterior, nos termos do

artigo 6.º da Lei n.º 10/90, de 17 de março, alterada pela Lei n.º 3-B/2000, de 4 de abril, e pelos Decretos-Leis

n.ºs 380/2007, de 13 de novembro, e 43/2008, de 10 de março, da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada

pela Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, da Lei n.º 53-E/2006, de 29 dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 64-

A/2008, de 31 de dezembro, e 117/2009, de 29 de dezembro, do presente RJSPTP e da demais legislação

aplicável.

3 - Quando estejam em causa serviços públicos de transporte de passageiros de âmbito municipal, as taxas

referidas no número anterior são devidas pelos operadores de serviço público de transporte de passageiros ao

município que reveste, nos termos do presente RJSPTP, o estatuto de autoridade de transportes competente.

4 - Quando estejam em causa serviços públicos de transporte de passageiros de âmbito intermunicipal ou

inter-regional, a fixação das taxas referidas no n.º 2 depende de acordo entre os municípios que integram a

comunidade intermunicipal ou área metropolitana que assume o estatuto de autoridade de transportes

competente.

5 - O acordo referido no número anterior designa os municípios competentes para a aprovação da taxa, a

qual consitui receita própria da comunidade intermunicipal ou área metropolitana em causa.

6 - As taxas referidas no n.º 2 incidem sobre a totalidade das receitas tarifárias e compensações pela

disponibilização de tarifários sociais bonificados, líquidas de IVA, relativas aos serviços prestados dentro da área

geográfica em que a autoridade de transportes competente exerce as respetivas competências, diretamente

auferidas pelos operadores de serviço público de transporte de passageiros e que constituam receitas próprias

desses operadores.

7 - As taxas a que se refere o número anterior não incidem sobre os montantes pagos, a título de retribuição,

por operadores de serviço público a outros operadores de serviço público por eles subcontratados, ainda que a

taxa seja calculada por referência à receita tarifária resultante da exploração do serviço público de transporte de

passageiros.

8 - A percentagem referida no n.º 6 é aprovada por cada município, ou, no caso de comunidades

intermunicipais ou áreas metropolitanas, por acordo entre os respetivos municípios, não podendo ultrapassar

2%.

9 - O cofinanciamento do investimento na construção de infraestruturas de longa duração, material circulante

e equipamentos de metro pesado ou metro de superfície pode ser contratualizado entre as autoridades de

transportes competentes e o Estado.

10 - O cofinanciamento a que se refere o número anterior abrange unicamente a parcela do investimento

que não seja passível de financiamento através de:

a) Resultados gerados pela exploração do sistema de transportes em causa;

b) Financiamento proveniente de fundos da União Europeia;

c) Outras fontes de financiamento.

11 - O cofinanciamento, pelo Estado, a que se refere o n.º 9 está dependente de:

a) Cofinanciamento, pelas autoridades de transportes competentes, dos investimentos a que se refere o n.º

9, em percentagem a contratualizar com o Estado;

b) Isenção de taxas municipais sobre a construção das infraestruturas de transportes em apreço, as quais

não são consideradas como forma de cofinanciamento pelas autoridades de transportes competentes;

c) Disponibilidade e capacidade orçamental do Estado para o financiamento da infraestrutura em causa;

d) Enquadramento do projeto nas políticas e prioridades do Estado em matéria de transportes.

12- O cofinanciamento, pelo Estado, a que se refere o n.º 9 não abrange:

a) As atividades de exploração, manutenção e renovação das infraestruturas, material circulante e

equipamentos, as quais são da competência das autoridades de transporte respetivas;

b) Intervenções de requalificação urbana, de paisagismo, intervenções na rede viária e pedonal ou de outro

tipo não diretamente relacionadas com infraestruturas de longa duração afetas necessárias ao transporte público

de passageiros.

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13- O cofinanciamento a que se refere o n.º 9 está ainda dependente de:

a) Demonstração da viabilidade socioeconómica do projeto, através de análise custo-benefício realizada

segundo metodologia oficial da União Europeia, e adoptando critérios e pressupostos rigorosos e realistas;

b) Demonstração da viabilidade financeira da exploração, manutenção e renovação das infraestruturas em

causa ou demonstração da capacidade e compromisso das autoridades de transporte competentes para assumir

o respetivo défice operacional ao longo da vida útil das mesmas;

c) Demonstração da justificação e enquadramento do tipo e capacidade da infraestrutura aos níveis de

procura estimados, segundo parâmetros de referência internacionais;

d) Demonstração da optimização do dimensionamento do projeto e dos valores de investimento associados;

e) Demonstração, para as alíneas anteriores, de que os resultados obtidos para a infraestrutura proposta

são mais favoráveis do que as alternativas de execução do projeto através de modo rodoviário em sítio próprio,

modo rodoviário em sítio partilhado e metro ligeiro (quando esteja em causa uma infraestrutura de metro

pesado).

Artigo 12.º

Fundo para o Serviço Público de Transportes

Por forma a auxiliar o financiamento das autoridades de transporte, o Governo deverá criar o Fundo para o

Serviço Público de Transportes, sujeito à tutela conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas

das finanças, dos transportes e do ambiente, devendo ser regulamentado até 30 de junho de 2016.

CAPÍTULO III

Planeamento e níveis de serviço

Artigo 13.º

Planeamento e coordenação

1 - O planeamento e a coordenação do serviço público de transporte de passageiros, por cada autoridade de

transportes, devem:

a) Ser articulados com o serviço público de transporte de passageiros existente ou planeado na respetiva

área geográfica;

b) Pressupor a articulação e otimização da exploração, visando a eficiência e eficácia do serviço público de

transporte de passageiros no seu conjunto, independentemente da sua finalidade, natureza ou tipo de

exploração, considerando, designadamente:

i) O serviço público de transporte de passageiros regular;

ii) O serviço público de transporte de passageiros flexível;

iii) O transporte em táxi;

iv) Os serviços de transporte escolar;

v) Outras soluções de mobilidade.

2 - A autoridade de transportes deve assegurar a articulação dos serviços da sua competência com os

serviços da competência de outras autoridades de transporte, designadamente em áreas geográficas adjacentes

e com os serviços realizados através dos modos ferroviário pesado e ligeiro, fluvial, rodoviário em sítio próprio

e expresso que atravessem ou sirvam a área geográfica da sua competência.

3 - Quando o serviço público de transporte de passageiros, da competência de uma determinada autoridade

de transportes, compreenda serviços secundários de interligação com a área geográfica da competência de

outra autoridade de transportes, esta última deve ser consultada pela primeira no âmbito da organização dos

respetivos serviços de transporte.

4 - O planeamento e a coordenação do serviço público de transporte de passageiros deve ter em conta os

níveis mínimos de serviço público de transporte de passageiros referidos no artigo seguinte.

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Artigo 14.º

Níveis mínimos de serviço público de transporte de passageiros

1 - As autoridades de transportes planeiam e coordenam os serviços públicos de transporte de passageiros

da sua competência, por forma a promover a equidade no tratamento e a equidade de oportunidades dos

cidadãos no acesso aos transportes, contribuindo para a coesão económica, social e territorial, devendo, para

o efeito, assegurar, de forma progressiva até 3 de dezembro de 2019, no mínimo, os níveis de serviço público

de transporte de passageiros constantes do anexo ao presente RJSPTP e que dele faz parte integrante.

2 - As autoridades de transportes competentes devem adotar os modos de transporte e modelos de

organização e exploração do serviço público de transporte de passageiros que, em cada caso, se revelem mais

adequados à procura e sejam economicamente sustentáveis e racionais, atendendo aos níveis mínimos

referidos no número anterior, designadamente os modelos de exploração intermodal e flexível.

3 - Até 3 de dezembro de 2019 deve ser aferido o grau de implementação dos níveis mínimos de serviço

público de transporte de passageiros a nível nacional e avaliada a sua adequabilidade à satisfação das

necessidades de mobilidade das populações e ao volume de recursos públicos necessários e disponíveis para

o seu financiamento.

4 - Os níveis mínimos de serviço público de transporte de passageiros podem ser atualizados por decreto-

lei.

CAPÍTULO IV

Exploração do serviço público de transporte de passageiros

SECÇÃO I

Princípios gerais

Artigo 15.º

Acesso à atividade de exploração do serviço público de transporte de passageiros

O serviço público de transporte de passageiros apenas pode ser explorado por pessoas singulares ou

coletivas que cumpram os requisitos de acesso à atividade nos termos da legislação aplicável, sem prejuízo do

disposto no presente RJSPTP, quanto à exploração do serviço público de transporte de passageiros flexível.

Artigo 16.º

Formas de exploração do serviço público de transporte de passageiros

1 - O serviço público de transporte de passageiros pode ser explorado:

a) Diretamente pelas autoridades de transportes competentes, designadamente com recurso a meios

próprios;

b) Mediante atribuição, através da celebração de contrato de serviço público:

i) A operadores internos;

ii) A outros operadores de serviço público;

c) Mediante autorização, no caso do serviço público de transporte de passageiros expresso, nos termos do

artigo 33.º.

2 - Os contratos de serviço público podem abranger uma linha, um conjunto de linhas ou uma rede que

abranja a área geográfica de uma ou mais autoridades de transportes competentes contíguas.

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Artigo 17.º

Operadores internos

1 - Os operadores internos exploram o serviço público de transporte de passageiros diretamente ou mediante

subcontratação, nos termos do número seguinte, em conformidade com o disposto no Regulamento.

2 - Os operadores internos podem explorar o serviço público de transporte de passageiros mediante

subcontratação a outros operadores, nos termos do Regulamento e da demais legislação aplicável,

nomeadamente do Código dos Contratos Públicos, sempre sujeita a autorização da autoridade de transportes

competente.

3 - A posição de qualquer operador interno, ao abrigo dos regimes legais, regulamentares ou contratuais

aplicáveis à exploração do serviço público de transporte de passageiros, pode ser cedida a outro operador

interno, mediante acordo entre a autoridade de transportes competente e os operadores internos envolvidos.

4 - O disposto no número anterior não implica a caducidade do regime legal, regulamentar ou contratual

aplicável à exploração.

SECÇÃO II

Formas de contratação do serviço público de transporte de passageiros

Artigo 18.º

Seleção de operadores de serviço público

1 - A seleção de qualquer operador de serviço público segue o regime jurídico estabelecido no Regulamento

e no Código dos Contratos Públicos, sem prejuízo do disposto no presente RJSPTP.

2 - Os procedimentos de seleção de um operador de serviço público, dos quais possa resultar a assunção

de encargos para o Orçamento do Estado, ficam dependentes da aprovação prévia dos membros do Governo

responsáveis pela área das finanças e dos transportes, sob pena de nulidade do ato de adjudicação.

3 - Cabe à autoridade de transportes competente preparar e aprovar o procedimento de seleção dos

operadores de serviço público, designadamente o programa do procedimento e o respetivo caderno de

encargos, nos termos do Regulamento e do Código dos Contratos Públicos.

1 - A exploração do serviço público de transporte de passageiros pode ser adjudicada por ajuste direto, pela

autoridade de transportes competente, a operadores internos ou a outros operadores de serviço público, nos

termos do artigo 5.º do Regulamento e no respeito pelo disposto no Código dos Contratos Públicos.

2 - A exploração do serviço público de transporte de passageiros pode ainda ser adjudicada por ajuste direto

pela autoridade de transportes competente em situações excecionais destinadas a assegurar o interesse

público, designadamente em caso de rutura ou de risco eminente de rutura de serviços ou em situações de

emergência.

3 - Nas situações de emergência, a autoridade de transportes competente pode, em alternativa ao ajuste

direto, optar pela prorrogação, mediante acordo com o operador de serviço público, do prazo de um determinado

contrato de serviço público.

4 - Em qualquer dos casos referidos nos n.ºs 2 e 3, o período de contratação não pode exceder o período

necessário à conclusão de um procedimento concursal, nos termos do presente RJSPTP e da demais legislação

aplicável, não podendo, em caso algum, exceder os dois anos.

SECÇÃO III

Contrato de serviço público de transporte de passageiros

Artigo 20.º

Tipos de contratos

1 - O contrato de serviço público pode assumir a natureza de contrato de concessão de serviço público de

transporte de passageiros e de contrato de prestação de serviço público de transporte de passageiros.

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2 - Considera-se contrato de concessão de serviço público de transporte de passageiros, aquele em que o

operador de serviço público se obriga a explorar o serviço público de transporte de passageiros, em condições

e por um período determinados pela autoridade de transportes competente, em nome próprio e sob sua

responsabilidade, sendo remunerado, total ou parcialmente, pelas tarifas cobradas aos passageiros.

3 - Considera-se contrato de prestação de serviço público de transporte de passageiros, aquele pelo qual o

operador de serviço público se obriga a prestar o serviço público de transporte de passageiros em condições e

por um período determinados pela autoridade de transportes competente, mediante o pagamento de uma

determinada remuneração por parte daquela.

4 - É igualmente admitida a celebração de contratos de serviço público que reúnam características dos

contratos mencionados nos n.ºs 2 e 3.

5 - Os contratos de serviço público referidos nos números anteriores podem prever regimes de incentivos e

penalidades associados ao desempenho do operador de serviço público.

Artigo 21.º

Forma e conteúdo do contrato

1 - O contrato de serviço público é obrigatoriamente reduzido a escrito, dele devendo constar de forma

clara os direitos e obrigações de cada uma das partes e as características do serviço público de transporte a

prestar, designadamente, e quando aplicável:

a) O modelo de remuneração do operador de serviço público, incluindo a eventual compensação por

obrigações de serviço público previstas no contrato e os critérios para a sua determinação, quando sejam

impostas;

b) O modelo de contrapartidas a pagar pelo operador de serviço público à autoridade de transportes

competente pelo direito de exploração do serviço público de transporte de passageiros;

c) O regime de partilha de risco e de responsabilidades, entre autoridade de transportes e operador, inerente

ao contrato, designadamente perante os passageiros e terceiras entidades;

d) A titularidade e o modo de repartição das receitas geradas pela exploração do serviço;

e) O regime de incentivos e penalidades, quando aplicável.

f) A cobertura espacial e temporal da procura e da oferta, os títulos de transporte a disponibilizar, o respetivo

tarifário e o sistema de bilhética e as formas de articulação intermodal;

g) O prazo de vigência do contrato, de acordo com o previsto no Regulamento;

h) Os direitos exclusivos atribuídos e ou as obrigações de serviço público, caso sejam impostas;

i) As modalidades de repartição dos custos ligados à prestação dos serviços, nomeadamente, os custos de

pessoal, de energia, de gestão, de manutenção e de operação de veículos;

j) Os parâmetros de qualidade do serviço, contemplando os critérios de qualidade mais relevantes para os

passageiros, como sejam a pontualidade, a informação prestada, a taxa de ocupação, o serviço de apoio ao

cliente, a limpeza e a conservação dos veículos;

k) Os parâmetros de qualidade ambiental e energética, segurança, acessibilidade a pessoas de mobilidade

reduzida e conforto associados aos veículos;

l) O sistema de indicadores de execução e fiscalização do contrato, sua especificação, requisitos de

transferência de dados, titularidade do sistema e processo de auditoria, obrigações de reporte, bem como a

forma e a periodicidade da sua comunicação;

m) Regras relativas à modificação e ao incumprimento do contrato pelas partes, bem como à sua resolução;

n) Indicação dos casos em que é possível a alteração, a suspensão ou a resolução do contrato, por razões

de interesse público;

o) A propriedade do material circulante e dos restantes meios afetos à exploração e o respetivo planeamento

e gestão;

p) O regime associado ao estabelecimento da concessão;

q) A caução aplicável, nos termos previstos no Código dos Contratos Públicos.

2 - Compete às autoridades de transportes proceder ao acompanhamento dos contratos de serviço público

de que sejam titulares ao abrigo do presente RJSPTP, diretamente ou por delegação de competências, e

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monitorizar o respetivo cumprimento, designadamente com base na informação contida no sistema de

informação de âmbito nacional referido no artigo seguinte, bem como no conjunto de indicadores estabelecidos

nos contratos celebrados.

3 - O contrato pode prever o início ou termo faseado da exploração do serviço público de transporte de

passageiros, designadamente por linhas, áreas geográficas ou modos de transporte.

Artigo 22.º

Dever de informação e comunicação

1 - Os serviços públicos de transporte de passageiros em exploração à data da entrada em vigor do presente

RJSPTP, bem como os atribuídos ao abrigo da mesma, são objeto de registo obrigatório num sistema de

informação, de âmbito nacional, cuja gestão é da responsabilidade do IMT, IP, em cooperação com as

autoridades de transportes competentes, nos termos de deliberação a aprovar pelo conselho diretivo do IMT,

IP.

2 - Os operadores de serviço público que exploram os serviços referidos no número anterior devem registar

no sistema de informação aí mencionado, no prazo de 60 dias, a contar da data da entrada em vigor do presente

RJSPTP, ou após o início da exploração de qualquer novo serviço público de transporte de passageiros,

consoante aplicável, os dados alfanuméricos e geográficos relativos a esse serviço, designadamente quanto ao

percurso, paragens, horários, tarifários e ligações com outros serviços públicos e equipamentos públicos.

3 - No prazo de 60 dias, a contar da data da entrada em vigor de qualquer modificação de serviço público de

transporte de passageiros, os operadores de serviço público devem atualizar, no sistema de informação referido

no n.º 1, os dados referidos no número anterior.

4 - Anualmente, até ao final do primeiro semestre, os operadores de serviço público devem registar ou

atualizar, no sistema de informação referido no n.º 1, o respetivo relatório e contas anual referente ao ano

anterior, bem como os dados anuais a definir por deliberação a aprovar pelo conselho diretivo do IMT, IP, os

quais incluem, designadamente, e para cada linha, área geográfica e título de transporte, a seguinte informação:

a) Dados geográficos e alfanuméricos de caracterização de cada linha e paragem;

b) Horário;

c) Tarifários;

d) Numero de veículos.km produzidos;

e) Número de lugares.km produzidos;

f) Número de passageiros transportados;

g) Número de passageiros.km transportados;

h) Número de lugares.km oferecidos;

i) Receitas e vendas tarifárias anuais;

j) Custos diretos e indiretos da operação, de acordo com as normas contabilísticas em vigor;

k) Velocidade comercial média à hora de ponta e fora da hora de ponta;

l) Tipologia de veículo utilizado, incluindo a capacidade, o tipo de combustível e o consumo médio por km.

5 - O registo dos dados referidos nos números anteriores cabe aos operadores de serviço público respetivos,

competindo às autoridades de transportes garantir que esse registo é efetuado, bem como validar os dados.

6 - Os operadores de serviço público devem divulgar ao público, na Internet, informação relevante detalhada

sobre as caraterísticas do serviço público de transporte prestado, nos termos a definir por deliberação a aprovar

pelo conselho diretivo do IMT, IP, competindo às autoridades de transportes verificar o cumprimento do presente

artigo.

7 - As autoridades de transportes competentes, o IMT, IP, e a Autoridade da Mobilidade e dos Transportes

(AMT), podem realizar auditorias técnicas e financeiras ao funcionamento dos operadores de serviço público,

tendo estes o dever de colaborar nas mesmas.

8 - A informação prestada ao abrigo do presente artigo pode ser divulgada ao público, designadamente para

efeitos de preparação de procedimentos concursais, sem prejuízo da salvaguarda de informação que constitua

segredo comercial ou industrial ou segredo relativo à propriedade literária, artística ou científica.

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9 - O disposto no presente artigo aplica-se igualmente aos serviços públicos de transporte de passageiros

expresso, flexível e escolar.

10 - O sistema de informação previsto no presente artigo interliga-se com a plataforma de

interoperabilidade da Administração Pública e com o sistema de pesquisa online de informação pública a que

se refere o do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 29/2000, de 13 de março,

72-A/2010,de 18 de junho, e 73/2014, de 13 de maio, e assegura o cumprimento da Lei n.º 36/2011, de 21 de

junho.

Artigo 23.º

Obrigações de serviço público

1 - As autoridades de transportes competentes podem impor obrigações de serviço público ao operador de

serviço público, as quais devem ser formuladas de forma expressa e detalhada, por referência a elementos

específicos, objetivos e quantificáveis.

2 - As obrigações de serviço público são estabelecidas através de contrato a celebrar com o operador de

serviço público, de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes

ou de ato do órgão executivo da autoridade de transportes competente.

Artigo 24.º

Compensação por obrigações de serviço público

1 - O cumprimento de obrigações de serviço público pode conferir o direito a uma compensação por

obrigação de serviço público, a atribuir pela autoridade de transportes competente ao operador de serviço

público respetivo.

2 - A atribuição da compensação referida no número anterior, quando aplicável, é efetuada nos termos do

anexo ao Regulamento e do Decreto-Lei n.º 167/2008, de 26 de agosto, alterado pela Lei n.º 64/2013, de 26 de

agosto.

3 - Nos termos das disposições referidas, a compensação por obrigação de serviço público não pode exceder

um montante que corresponda ao efeito financeiro líquido decorrente da soma das incidências, positivas ou

negativas, da execução da obrigação de serviço público sobre os custos e as receitas do operador de serviço

público.

4 - As incidências referidas no número anterior são calculadas comparando a totalidade de custos e receitas

do operador de serviço público num cenário de existência de obrigação de serviço público, com os decorrentes

de um cenário sem existência de obrigação de serviço público e em que os serviços abrangidos são explorados

em condições de mercado.

5 - Caso outro valor não seja estabelecido em contrato de serviço público ou num dos atos referidos no n.º 2

do artigo anterior, considera-se, para efeitos de apuramento das incidências positivas e negativas resultantes

de obrigações de serviço público estabelecidas relativamente a tarifas, que a elasticidade da procura ao preço

é negativa com o valor de -1/3.

6 - Quando o estabelecimento de determinada obrigação de serviço público a um dado operador de serviço

público resulte num benefício para terceiros operadores, designadamente decorrente do aumento da procura, a

autoridade de transportes competente pode determinar a partilha daquele benefício com a autoridade de

transportes e ou com o operador de serviço público ao qual foi imposta a obrigação de serviço público.

Artigo 24.º

Auxílios de Estado

São proibidas quaisquer outras compensações, auxílios ou ajudas de entidades públicas a operadores de

serviço público que não se enquadrem nos termos constantes do presente RJSPTP ou da legislação aplicável,

designadamente o Regulamento e a legislação em matéria de concorrência.

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Artigo 26.º

Serviço de transporte público de passageiros afluente e alimentado

1 - As autoridades de transportes competentes devem privilegiar, por razões de eficiência e eficácia do

sistema de mobilidade, uma relação intermodal estruturada e fluída entre serviços públicos de transporte de

passageiros afluentes e alimentados.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a autoridade de transportes competente pode determinar a

criação de determinado serviço de transporte público de passageiros afluente que realize a ligação a

determinado serviço de transporte público de passageiros em modo ferroviário pesado e ligeiro, fluvial ou

rodoviário em sítio próprio, promovendo a intermodalidade e a eficiência do sistema de transportes.

3 - O disposto no número anterior pode ser concretizado através da criação de determinado serviço público

de transporte de passageiros e ou da reformulação do percurso de determinado serviço existente.

4 - O serviço público de transporte de passageiros afluente pode ser explorado na modalidade de serviço

público de transporte de passageiros regular ou flexível.

5 - Para efeitos do disposto no artigo 41.º, caso aplicável, deve ser tido em conta o saldo global de acréscimo

de receita gerado no serviço público de transporte de passageiros afluente, mas também no serviço público de

transporte de passageiros por eles alimentado.

6 - A autoridade de transportes competente pode determinar o estabelecimento de uma compensação, a

atribuir ao operador do serviço público de transporte de passageiros afluente pelos operadores dos serviços de

transporte alimentados, nos termos do artigo 41.º, designadamente através do estabelecimento de um

mecanismo específico de partilha de receitas de sistemas tarifários intermodais, aplicável aos títulos de

transporte do serviço público de transporte de passageiros alimentado.

Artigo 27.º

Exploração em regime de exclusivo

1 - O contrato de serviço público ou os atos referidos no n.º 2 do artigo 23.º podem prever a atribuição de um

direito exclusivo ao operador de serviço público, durante o período de exploração do serviço público de

transporte de passageiros, designadamente como contrapartida do cumprimento de obrigações de serviço

público determinadas, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - A eventual atribuição de um direito exclusivo diz apenas respeito ao modo de transporte objeto do contrato

de serviço público em causa, salvo se expressamente estabelecido em contrário no contrato ou num dos atos

referidos no n.º 2 do artigo 23.º, e ao serviço público de transporte de passageiros cuja competência caiba à

autoridade de transportes que os atribuiu.

3 - A atribuição de um direito exclusivo a determinado operador de serviço público em determinada área

geográfica não impede ou limita:

a) A exploração, por outros operadores de serviço público ou diretamente pela autoridade de transportes

competente, de determinado serviço público de transporte de passageiros que atravesse essa área geográfica,

por forma a assegurar as ligações com áreas geográficas adjacentes;

b) A exploração, por outros operadores de serviço público ou diretamente pela autoridade de transportes

competente, do serviço de transporte escolar, do serviço público de transporte de passageiros complementares

ou de substituição e dos serviços expresso;

c) A exploração, por outros operadores de serviço público ou diretamente pela autoridade de transportes

competente, de serviços públicos de transporte de passageiros adicionais aos serviços contratualizados, que

aquele operador não demonstre interesse em explorar, designadamente do serviço de transporte público de

passageiros flexível ou do serviço de transporte público de passageiros afluente, em zonas ou períodos do dia

não cobertos pela exploração atribuída no âmbito do direito exclusivo.

4 - A exploração referida na alínea a) do numero anterior está sujeita a consulta prévia da autoridade de

transportes competente da área geográfica atravessada ou interligada, pelo operador interessado em prestar o

serviço em causa, relativamente aos percursos e locais de paragem dos serviços públicos de transporte em

causa.

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5 - No caso previsto na alínea c) do n.º 3, quando outro operador de serviço público pretenda explorar o

serviço público de transporte de passageiros que o operador que detém o direito exclusivo não demonstre

interesse em explorar, ou quando a autoridade de transportes competente pretender ela própria proceder a essa

exploração, esta propõe um acordo ao operador de serviço público titular do direito exclusivo para efeitos de

modificação do contrato em vigor, tendo em conta as disposições e limites aplicáveis em matéria de contratação

pública.

6 - Caso não seja possível alcançar o acordo referido no número anterior, a autoridade de transportes

competente pode, por sua iniciativa, lançar os procedimentos de contratação previstos no presente RJSPTP e

da demais legislação aplicável, para efeitos da atribuição da exploração do serviço público de transporte de

passageiros em causa.

Artigo 28.º

Contrapartida financeira pelo direito de exploração de serviço público de transporte de passageiros

A autoridade de transportes competente pode condicionar a atribuição do direito de exploração de serviços

públicos de transporte de passageiros ao pagamento de contrapartida financeira pelos operadores de serviço

público respetivos.

SECÇÃO IV

Conformação da relação contratual

Artigo 29.º

Modificação do contrato

1 - A autoridade de transportes competente e o operador de serviço público podem acordar na modificação

do contrato de serviço público, no que respeita às regras de exploração e requisitos do serviço público, os quais

podem incluir aditamentos ou supressões de serviços de transporte, tendo em conta os limites estabelecidos

pela legislação aplicável em matéria de contratação pública e no contrato de serviço público.

2 - O contrato de serviço público pode também ser modificado por ato administrativo da autoridade de

transportes competente, com fundamento em razões de interesse público, nos termos do contrato de serviço

público, do presente RJSPTP e do Código dos Contratos Públicos.

3 - A modificação, criação ou supressão de determinado serviço público de transporte de passageiros

explorado por um operador de serviço público não confere a um outro operador de serviço público, não abrangido

pelo âmbito daquele contrato, o direito a qualquer compensação.

Artigo 30.º

Partilha de benefícios

1 - A autoridade de transportes competente tem direito à partilha, em termos equitativos, dos benefícios da

exploração de serviços públicos de transportes obtidos pelo operador de serviço público, no caso de ocorrerem

alterações legislativas de carácter específico, serem emitidas autorizações ou determinações da referida

autoridade, ou nas demais situações previstas na legislação aplicável, que tenham impacto direto favorável

sobre os resultados relativos aos serviços em causa, devendo a autoridade de transportes competente, para

este efeito, notificar o operador de serviço público afetado da verificação de qualquer uma das situações

indicadas.

2 - Após a notificação referida no número anterior, a autoridade de transportes competente e o operador de

serviço público devem iniciar negociações com vista à definição do montante do benefício e à definição da

modalidade e demais termos da atribuição à autoridade de transportes da parte do benefício que lhe couber.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a parcela dos benefícios previstos no presente artigo, a que

a autoridade de transportes tem direito, é deduzida ao valor das compensações por obrigação de serviço público,

caso estas sejam devidas pela autoridade de transportes ao operador de serviço público.

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Artigo 31.º

Ajustamentos pontuais

1 - Sem prejuízo das restantes modalidades de modificação do contrato estabelecidas no contrato de serviço

público, no presente RJSPTP e no Código dos Contratos Públicos, a autoridade de transportes competente

pode, por razões de interesse público e mediante decisão fundamentada, determinar o ajustamento pontual do

serviço público de transporte de passageiros, no que diz respeito a:

a) Percursos e paragens;

b) Horários e frequências;

c) Regime de regularidade e flexibilidade do serviço.

2 - O ajustamento pontual do serviço público de transporte de passageiros, previsto no número anterior, pode

abranger uma ou mais alterações à rede de serviços públicos de transporte de passageiros explorada pelo

operador, as quais ficam limitadas ao respeito cumulativo das seguintes condições:

a) Não envolver, em cada ano de contrato, uma modificação que afete mais de 10% do total de veículos.km

anuais previstos no contrato ou de 25%, caso se encontre no decurso dos dois primeiros anos de contrato;

b) Não resultar num saldo global de veículos.km anuais superior ou inferior ao estabelecido no contrato;

c) Não antecipar ou ultrapassar o horário diário de início e fim de exploração de cada linha;

d) Não adicionar dias de exploração aos previstos contratualmente;

e) Não implicar um aumento da frota ou dos recursos humanos necessários à exploração da rede em causa;

f) Não resultar numa alteração da retribuição anual do operador de serviço público, quando aplicável.

3 - O ajustamento pontual do serviço público de transporte de passageiros, dentro dos limites previstos nos

números anteriores, não implica a atribuição de compensações ao operador de serviço público.

4 - A decisão de ajustamento pontual do serviço público de transportes deve ser comunicada pela autoridade

de transportes competente ao operador de serviço público, com uma antecedência mínima de 30 dias.

Artigo 32.º

Acordos de exploração conjunta e subcontratação

1 - A exploração do serviço público de transporte de passageiros fundada em contrato de serviço público

pode ser objeto de subcontratação, desde que tal seja autorizado pela autoridade de transportes competente,

no respeito pelos limites impostos no Regulamento.

2 - Dois ou mais operadores de serviço público que se encontrem a explorar o serviço público de transporte

de passageiros em zonas geográficas adjacentes ou em percursos ou horários total ou parcialmente

coincidentes podem propor à autoridade de transportes competente uma exploração conjunta da totalidade ou

de parte dos serviços que explorem.

3 - A proposta referida no número anterior deve conter os termos do acordo de exploração conjunta, bem

como a partilha de benefícios e responsabilidades entre os operadores de serviço público envolvidos.

4 - Compete à autoridade de transportes competente decidir sobre a autorização de exploração conjunta de

serviços públicos de transporte de passageiros.

5 - A autoridade de transportes competente pode condicionar a autorização referida no número anterior à

partilha dos benefícios resultantes do acordo de exploração conjunta com a autoridade de transportes ou à

adopção de percursos, horários ou tarifários específicos que sirvam o interesse público e promovam a

mobilidade dos passageiros.

CAPÍTULO V

Serviço público de transporte de passageiros expresso

Artigo 33.º

Serviço público de transporte de passageiros expresso

1 - O serviço público de transporte de passageiros expresso é explorado em regime de acesso livre, mediante

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comunicação prévia ao IMT, IP, observados os requisitos estabelecidos em legislação especial.

2 - A legislação referida no número anterior estabelece as regras gerais aplicáveis aos títulos e tarifas a

vigorar nos serviços públicos de transporte de passageiros expresso.

3 - O serviço público de transporte de passageiros expresso pode também ser explorado de acordo com o

regime previsto na secção I do capítulo seguinte, para o serviço público de transporte de passageiros flexível.

4 - Os interfaces de transportes devem assegurar o acesso não discriminatório e a igualdade de

oportunidades a todos os operadores de serviços públicos de transporte de passageiros expresso,

designadamente quanto às instalações, oficinas, estacionamento, bilheteiras, sistemas de atendimento, venda

e informação ao público, podendo o respetivo regime ser estabelecido por portaria do membro do Governo

responsável pela área dos transportes ou por deliberação da AMT.

CAPÍTULO VI

Serviço público de transporte de passageiros flexível e serviço público de transporte escolar

SECÇÃO I

Serviço público de transporte de passageiros flexível

Artigo 34.º

Regime

1 - A exploração do serviço público de transporte de passageiros pode ocorrer em regime de exploração

regular, flexível ou mista, em função das necessidades de transportes a satisfazer na área geográfica a servir.

2 - A exploração do serviço público de transporte de passageiros flexível pode ser efetuada numa ou várias

das seguintes modalidades:

a) Flexibilidade, total ou parcial, na determinação de paragens, dos itinerários, das frequências e dos

horários dos serviços;

b) Flexibilidade na capacidade e características dos veículos a afetar a cada serviço;

c) Existência de sistemas de solicitação ou reserva de serviço pelo passageiro;

d) Regime tarifário especial;

e) Exploração do serviço através da utilização de meios e recursos enquadráveis no disposto do n.º 2 do

artigo seguinte;

f) Exploração do serviço através da utilização de meios e recursos afetos ao transporte escolar;

g) Exploração do serviço através da utilização do transporte em táxi; ou;

h) Exploração do serviço através da utilização do serviço de aluguer de veículos de passageiros com ou sem

condutor, nos termos da respetiva legislação.

3 - A exploração do serviço público de transporte de passageiros flexível é atribuída tendo em conta o serviço

público de transporte de passageiros já existente na mesma área territorial, podendo a referida exploração, caso

aplicável, ser integrada ou articulada com o serviço público de transporte de passageiros regular já explorado

no âmbito do mesmo modo ou de outros modos de transporte.

4 - A exploração do serviço público de transporte de passageiros flexível pode ser atribuída em áreas

geográficas nas quais tenham sido atribuídos direitos exclusivos de exploração, nos termos previstos nos n.ºs 5

e 6 do artigo 27.º.

Artigo 35.º

Atribuição da exploração do serviço público de transporte de passageiros flexível

1 - A exploração do serviço público de transporte de passageiros flexível é atribuída pela autoridade de

transportes competente, de acordo com as regras do capítulo IV.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e no artigo 15.º, podem ser fixadas, por portaria do membro

do Governo responsável pela área dos transportes, regras específicas e simplificadas relativas ao acesso à

atividade, à organização do mercado, aos condutores e veículos, aplicáveis ao serviço público de transporte de

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II SÉRIE-A — NÚMERO 112 94

passageiros flexível.

Artigo 36.º

Convolação do serviço público de transporte de passageiros regular

1- A exploração de determinado serviço público de transporte de passageiros regular pode ser convolada

em exploração de serviço público de transporte de passageiros flexível ou misto, mediante autorização da

autoridade de transportes competente, a requerimento do interessado, sem prejuízo das regras estabelecidas

para o efeito em contrato de serviço público celebrado previamente e das regras relativas à modificação do

contrato previstas no Código dos Contratos Públicos.

2- Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por convolação, a conversão de uma autorização

para a exploração de determinado serviço público de transporte de passageiros regular em autorização para a

exploração de serviço público de transporte de passageiros flexível ou mista, bem como a situação inversa.

SECÇÃO II

Serviço público de transporte escolar

Artigo 37.º

Organização do transporte escolar

1 - Cabe aos municípios, no âmbito das suas competências e da legislação aplicável a esta matéria, a

organização e o financiamento do serviço público de transporte escolar dentro da respetiva área geográfica,

sem prejuízo da possibilidade de delegação ou partilha dessas competências, nos termos do disposto no artigo

10.º.

2 - O serviço público de transporte escolar é assegurado com recurso a meios próprios do município ou da

autoridade de transportes competente, se diferente do município, através de serviços especializados de

transporte escolar ou do serviço público de transporte de passageiros regular ou flexível existente na área

geográfica em causa.

3 - O disposto no número anterior não prejudica a aplicaçao das disposições legais vigentes relativas a

transferências financeiras do Orçamento do Estado consignadas ao financiamento de despesas com transportes

escolares.

4 - A contratação de serviços especializados de transporte escolar é realizada de acordo com a legislação

aplicável em matéria de contratação pública, podendo prever, quando adequado, a possibilidade de utilização

da capacidade de ocupação dos veículos por outros passageiros, no regime de serviço público de transporte

flexível.

5 - A exploração dos serviços de transporte escolar pode ainda ser incluída no objeto dos procedimentos de

contratação de serviços públicos de transporte de passageiros estabelecidos no capítulo IV, de acordo com as

regras definidas no respetivo procedimento pela autoridade de transportes competente.

6 - Os termos da exploração do serviço de transporte escolar contratados de acordo com o disposto nos

números anteriores podem ser modificados no decurso do prazo contratual, atendendo à evolução das

necessidades de transporte decorrentes das flutuações da população escolar e do respetivo parque escolar, nos

termos da legislação aplicável em matéria de contratação pública.

CAPÍTULO VII

Títulos e tarifas de transporte

Artigo 38.º

Títulos de transporte

1 - As regras gerais relativas à criação e disponibilização de títulos de transportes e sistemas de transportes

inteligentes são definidas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos

transportes.

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2 - A definição dos títulos de transporte a disponibilizar em determinado serviço público de transporte de

passageiros, bem como a definição das regras específicas aplicáveis aos sistemas de transportes inteligentes,

designadamente à gestão do sistema de bilhética, à disponibilização aos utilizadores de cartões de suporte e

distribuição da respetiva receita e à recolha, disponibilização e tratamento de informação, cabem à autoridade

de transportes competente e devem observar as regras gerais referidas no número anterior, podendo ser

estabelecidas por deliberação do órgão executivo da autoridade de transportes competente e devendo constar

do contrato de serviço público, quando este exista.

3 - A definição dos títulos de transporte nos termos dos números anteriores deve privilegiar a integração

tarifária, a intermodalidade e a utilização de sistemas inteligentes de transportes, considerando ainda, quando

adequado, as necessidades especiais de transporte ou de grupos de passageiros específicos, sem prejuízo do

disposto no artigo 23.º, caso aplicável.

4 - O disposto no n.º 2 não inviabiliza a possibilidade de os operadores de serviço público proporem à

autoridade de transportes competente a criação de títulos de transporte, nos termos do artigo seguinte, ficando

a sua disponibilização sujeita a aprovação desta.

Artigo 39.º

Títulos da iniciativa dos operadores

1 - Os operadores de serviço público podem propor à autoridade de transportes competente, conjuntamente

ou não com outros operadores de serviço público, a criação de títulos monomodais.

2 - A criação dos títulos referidos no número anterior encontra-se sujeita a autorização da autoridade de

transportes competente, tendo em conta o planeamento, a articulação, a integração, a sustentabilidade e a

otimização do sistema de transportes.

3 - A disponibilização de títulos da iniciativa dos operadores de serviço público, nos termos do presente artigo,

não confere direito a compensação por obrigação de serviço público.

Artigo 40.º

Fixação e atualização de tarifas

1 - Sem prejuízo das regras tarifárias previstas contratualmente, podem ser estabelecidas pela autoridade de

transportes regras gerais relativas à fixação de valores máximos de preços e atualização das tarifas, em qualquer

dos casos sendo assegurada a conformidade com a portaria referida no n.º 1 do artigo 38.º.

2 - No respeito pelas regras tarifárias estabelecidas nos termos do número anterior, compete às autoridades

de transportes competentes a aprovação e fixação dos tarifários a vigorar nas respetivas áreas geográficas,

tendo em conta, se aplicável, a proposta dos operadores de serviço público.

3 - Incumbe aos operadores de serviço público a divulgação dos títulos de transporte disponíveis e tarifas em

vigor, nos locais de venda ao público e nos respetivos sítios na Internet, sem prejuízo de outros meios de

divulgação tidos por adequados.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, incumbe às autoridades de transportes a divulgação de

informação consolidada relativa aos títulos de transporte disponíveis e tarifas em vigor na sua área geográfica

de competência.

Artigo 41.º

Regras de utilização, repartição de receitas e fixação e atualização tarifária de títulos de transporte

intermodais

1 - Sem prejuízo das regras previstas contratualmente, a definição das regras de utilização, designadamente

quanto ao zonamento, dos critérios para a repartição de receitas pela utilização de títulos intermodais entre os

operadores envolvidos e a fixação e atualização tarifária são estabelecidos pela autoridade de transportes

competente, exceto relativamente aos títulos previstos no artigo 39.º.

2 - As decisões respeitantes a títulos intermodais válidos em operadores de serviço público sob competência

de mais do que uma autoridade de transporte carecem de acordo entre as autoridades de transporte envolvidas

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quanto à definição das respetivas regras de utilização, dos critérios para a repartição das receitas pela utilização

dos títulos intermodais entre os operadores envolvidos e quanto à fixação e atualização tarifária.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, quando a autoridade de transportes competente for o Estado,

ou estejam em causa verbas do Orçamento de Estado, a definição de critérios para a repartição de receitas pela

utilização de títulos intermodais é estabelecida por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas

das finanças e dos transportes.

4 - Os critérios referidos nos números anteriores são objetivos, mensuráveis e auditáveis.

CAPÍTULO VIII

Supervisão, fiscalização e regime sancionatório

Artigo 42.º

Supervisão e fiscalização

1 - A exploração do serviço público de transporte de passageiros, ao abrigo do disposto no presente RJSPTP,

está sujeita à supervisão e fiscalização das autoridades de transportes competentes, as quais podem promover,

nesse âmbito, as auditorias tidas por convenientes, nos termos da lei.

2 - No âmbito das suas atribuições de supervisão e fiscalização, as autoridades de transportes competentes

supervisionam e fiscalizam a atividade do operador de serviço público em tudo o que respeite à exploração dos

serviços e sua conformidade com o disposto no presente RJSPTP e na demais regulamentação aplicável, bem

como, se aplicável, o cumprimento do disposto nos contratos de serviço público em que se funda a exploração

do serviço público de transporte de passageiros.

3 - O operador de serviço público faculta à autoridade de transportes competente ou a qualquer outra

entidade por esta designada, desde que devidamente credenciada, livre acesso às suas instalações, bem como

a todos os documentos relativos às instalações e atividades prosseguidas ao abrigo do disposto no presente

RJSPTP, incluindo as estatísticas e os registos de gestão utilizados e presta sobre todos esses documentos os

esclarecimentos que lhe sejam solicitados, ficando a autoridade de transportes competente ou a entidade por si

designada obrigada a respeitar a confidencialidade das matérias que revistam a natureza de segredo comercial,

nos termos legais.

4 - As determinações da autoridade de transportes que venham a ser expressamente emitidas no âmbito dos

poderes de fiscalização são imediatamente aplicáveis e vinculam o operador de serviço público, sem prejuízo

da possibilidade de recurso aos meios judiciais disponíveis.

5 - Quando o operador de serviço público não cumpra, dentro do prazo que razoavelmente lhe seja fixado,

as determinações expressamente emitidas pela autoridade de transportes competente no âmbito dos seus

poderes de fiscalização, assiste à autoridade de transportes competente a faculdade de proceder à correção da

situação, diretamente ou através de terceiros, sendo os custos incorridos para o efeito suportados pelo operador

de serviço público.

6 - A autoridade de transportes competente pode recorrer à caução, caso exista, para pagamento dos custos

incorridos em aplicação do disposto no número anterior, sem prejuízo da possibilidade de recurso aos meios

judiciais disponíveis.

7 - Podem ainda fiscalizar o cumprimento das disposições do presente RJSPTP e da sua regulamentação,

nos termos das respetivas atribuições e competências, a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança

Pública, a Polícia Municipal, o IMT, IP, a AMT, os municípios, as comunidades intermunicipais, as áreas

metropolitanas e outras entidades com atribuições e competências de fiscalização sobre as atividades

económicas e atividades do setor da mobilidade e dos transportes.

Artigo 43.º

Responsabilidade do operador de serviço público

1 - O operador de serviço público responde, nos termos do contrato de serviço público ou do título que o

habilite a operar, e do presente RJSPTP e da demais legislação aplicável, por quaisquer prejuízos causados no

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15 DE ABRIL DE 2015 97

exercício da exploração do serviço público de transporte de passageiros, pela culpa ou pelo risco, não sendo a

autoridade de transportes competente responsável neste âmbito.

2 - O operador de serviço público responde ainda, nos termos gerais da relação comitente-comissário, pelos

prejuízos causados pelas entidades por si contratadas para o desenvolvimento da exploração do serviço público

de transporte de passageiros ao abrigo do disposto no presente RJSPTP.

Artigo 44.º

Incumprimento

1 - Sem prejuízo de outros mecanismos sancionatórios aplicáveis e salvo quando as situações de

incumprimento estejam reguladas num contrato de serviço público, em caso de incumprimento grave ou

reiterado, por parte do operador de serviço público, das obrigações que lhe incumbem, a autoridade de

transportes competente pode determinar a suspensão da prestação do serviço público em causa, pelo prazo

máximo de um ano, ou proceder à revogação da respetiva autorização.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a autoridade de transportes competente deve notificar o

operador de serviço público do incumprimento e dar-lhe a possibilidade de se pronunciar num prazo não inferior

a cinco dias.

3 - Após ter procedido à audiência do operador de serviço público, nos termos do previsto no número anterior,

a autoridade de transportes competente pode exigir-lhe que cesse o incumprimento num prazo razoável, que a

autoridade fixa para o efeito.

4 - Caso, após as diligências previstas nos números anteriores, o incumprimento se mantenha, a autoridade

de transportes competente pode aplicar as sanções prevista no n.º 1.

5 - Em qualquer caso, o incumprimento grave ou reiterado das obrigações que incumbam ao operador pode

dar lugar à suspensão do pagamento das compensações a que tenha direito nos termos do artigo 24.º, enquanto

durar o incumprimento.

Artigo 45.º

Sanções contratuais

1 - O contrato de serviço público deve prever a aplicação de multas contratuais para o caso de incumprimento

das obrigações nele previstas, cabendo à autoridade de transportes competente que seja parte no contrato a

sua aplicação, a qual fica dependente de notificação prévia efetuada ao operador de serviço público para reparar

o incumprimento, no prazo definido no contrato.

2 - O prazo para reparação do incumprimento é fixado de acordo com critérios de razoabilidade e tem sempre

em conta a defesa do interesse público e a manutenção em operação do serviço público de transporte de

passageiros em causa.

3 - A impugnação do ato que aplique a multa não suspende a obrigação de pagamento da mesma.

4 - O produto das multas contratuais reverte para a autoridade de transportes competente.

5 - Caso o operador de serviço público não proceda ao pagamento voluntário das multas contratuais que lhe

sejam aplicadas, no prazo de 10 dias úteis, a contar da sua notificação pela autoridade de transportes

competente, esta pode utilizar a caução, caso exista, para pagamento das mesmas.

6 - No caso de não existir caução, ou de o seu montante ser insuficiente para o pagamento das multas, a

autoridade de transportes competente pode deduzir o valor em dívida no montante da compensação por

obrigação de serviço público por ela devida ao operador de serviço público em causa.

7 - Os valores mínimos e máximos das multas contratuais são fixados no contrato de serviço público, devendo

a sua concreta determinação, pela autoridade de transportes que é parte no contrato, atender à gravidade da

infração.

8 - A aplicação das multas previstas no presente artigo não isenta o operador de serviço público da

responsabilidade, designadamente criminal e civil, a que eventualmente haja lugar.

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Artigo 46.º

Contraordenações

1 - Constituem contraordenação, punível com coima, as seguintes infrações:

a) A exploração do serviço público de transporte de passageiros, em linha ou em rede, sem contrato ou

autorização, em violação do disposto nos artigos 15.º e 16.º;

b) O incumprimento das obrigações de serviço público, tal como definidas no contrato ou nos termos do

artigo 23.º;

c) O incumprimento das regras de exploração do serviço público de transporte de passageiros expresso,

referidas no artigo 33.º;

d) A subcontratação da exploração do serviço público de transporte de passageiros, sem autorização da

autoridade de transportes competente, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 17.º e no n.º 1 do artigo 32.º;

e) O incumprimento do dever de informação e comunicação referido no artigo 22.º;

f) A exploração do serviço público de transporte de passageiros flexível, em violação do disposto nos artigos

34.º a 36.º e da respetiva regulamentação;

g) O incumprimento das regras relativas ao sistema tarifário aplicáveis aos operadores de serviço público,

previstas no artigo 40.º e na respetiva regulamentação;

h) A exploração do serviço público de transporte de passageiros sem a autorização para a manutenção do

regime de exploração a título provisório referida nos artigos 10.º a 12.º da lei que aprova o presente RJSPTP,

quando aplicável.

2 - As contraordenações previstas nas alíneas a), d) e e) do número anterior são puníveis com coima de € 1

250 a € 3 740 ou de € 10 000 a € 30 000, consoante sejam praticadas por pessoa singular ou coletiva, sendo

imputáveis ao operador de serviço público.

3 - As contraordenações previstas nas alíneas c), f) e g) do n.º 1 são puníveis com coima de € 15 000 a € 44

891,81, sendo imputáveis ao operador de serviço público.

4 - Às contraordenações previstas nos números anteriores é aplicável o regime geral das contraordenações,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.

5 - A negligência e a tentativa são puníveis.

Artigo 47.º

Sanções acessórias

1 - Simultaneamente com a coima, pode ser determinada a aplicação das sanções acessórias previstas nas

alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 21.º do regime geral das contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

433/82, de 27 de outubro, em função da gravidade da infração e da culpa do agente, no caso das

contraordenações previstas nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo anterior.

2 - As sanções acessórias referidas no número anterior têm a duração máxima de dois anos.

Artigo 48.º

Processamento

1 - A instauração e instrução dos processos de contraordenação compete à AMT, sendo a aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias da competência do respetivo conselho de administração.

2 - A AMT deve manter um registo organizado e atualizado de todas as infrações cometidas nos termos da legislação em vigor.

3 - As autoridades de transportes transmitem à AMT os factos subsumíveis aos tipos contraordenacionais previstos no artigo anterior, imediatamente após tomarem conhecimento da sua verificação, e colaboram na

instrução do processo contraordenacional.

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Artigo 49.º

Produto das coimas

O produto das coimas aplicadas por força do presente RJSPTP reverte:

a) Em 25%, para a entidade que transmite à AMT os factos subsumíveis aos tipos contraordenacionais

previstos no artigo 46.º, constituindo sua receita própria;

b) Em 45%, para a AMT, constituindo sua receita própria;

c) Em 30%, para o Estado.

Artigo 50.º

Atribuições e competências da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes

As atribuições e competências cometidas pelo presente RJSPTP às autoridades de transportes não colocam

em causa as competências e atribuições da AMT em matéria de serviço público de transporte de passageiros,

nos termos previstos nos respetivos estatutos.

Artigo 51.º

Simplificação administrativa

1 - Os procedimentos administrativos abrangidos pelo presente RJSPTP e por outros com eles conexos,

devem realizar-se de forma célere e simplificada para o cidadão, empresas e entidades públicas, tramitando

preferencialmente por meios eletrónicos.

2 - Todos os procedimentos administrativos previstos no presente RJSPTP, para cuja instrução ou decisão

final seja legal ou regulamentarmente exigida a apresentação de certidões ou declarações de entidades

administrativas, estão abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs

29/2000, de 13 de março, 72-A/2010,de 18 de junho, e 73/2014, de 13 de maio, designadamente pelo disposto

nos seus artigos 28.º, 28.º-A e 32.º, bem como pelo Decreto-Lei n.º 114/2007, de 19 de abril.

Artigo 52.º

Taxas de emissão e gestão

Sem prejuízo das competências próprias das autarquias locais, a emissão de autorizações provisórias e a

celebração de contratos de serviço público, bem como o seu acompanhamento e fiscalização, implicam o

pagamento de taxas de emissão e gestão, em termos a aprovar por portaria conjunta dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes.

Artigo 53.º

Legislação subsidiária

Em matéria de contratação pública, em tudo o que não esteja estabelecido no presente RJSPTP, aplica-se

o previsto no Código dos Contratos Públicos e no Regulamento.

ANEXO

(a que se refere o artigo 14.º)

Níveis mínimos do serviço público de transporte de passageiros

I. Critérios

1 - Para efeitos de especificação e monitorização, os níveis mínimos de serviço público de transporte de

passageiros são definidos através dos seguintes critérios:

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a) Cobertura territorial;

b) Cobertura temporal;

c) Comodidade;

d) Dimensionamento do serviço;

e) Informação ao público.

2 - A operacionalização dos níveis mínimos de serviço público de transporte de passageiros, referida no

número anterior, deve considerar as seguintes referências:

a) A área geográfica em que o serviço público se desenvolve, bem como as estruturas territoriais e sistemas

urbanos estabelecidos em sede de instrumentos de planeamento territorial, nomeadamente no Programa

Nacional de Políticas de Ordenamento do Território e nos programas regionais de ordenamento do território e

nos planos diretores municipais;

b) Os instrumentos de planeamento de transportes e mobilidade existentes, os padrões de mobilidade

associados tanto às necessidades de acesso a pólos geradores/atratores de deslocações e a equipamentos e

serviços públicos de referência, designadamente nas áreas da saúde e educação, bem como os movimentos

pendulares decorrentes dos resultados do recenseamento geral da população (Censo) mais recente ou noutras

fontes de recolha de informação.

3 - Em casos devidamente fundamentados, em que a plena operacionalização dos níveis mínimos de serviço

público de transporte de passageiros seja desproporcionadamente difícil ou requeira a aplicação de meios

económico-financeiros desproporcionados ou não disponíveis, as autoridades de transportes são pontualmente

dispensadas da aplicação dos níveis mínimos de serviço público de transporte de passageiros previstos no

presente anexo.

II.Cobertura territorial

1 - Os critérios de cobertura territorial estão relacionados com a amplitude geográfica e com a conetividade

interna oferecida pelos serviços públicos de transporte de passageiros.

2 - Estes critérios visam especificar em que medida a rede permite estabelecer ligações entre as diversas

zonas da área geográfica servida em condições adequadas, designadamente em termos de tempo total de

deslocação.

3 - Para efeitos de configuração do nível mínimo de serviço público de transporte de passageiros, devem ser

cumpridos os seguintes critérios de cobertura territorial:

a) Todos os locais com população residente superior a 40 habitantes, de acordo com os dados do mais

recente Censo disponível, devem ter acesso a serviço público de transporte de passageiros flexível ou, quando

a procura o justifique, a serviço público de transporte de passageiros regular, que assegure a sua conexão,

direta ou através de transbordos, à sede de município respetivo e aos principais equipamentos e serviços

públicos de referência de nível municipal;

b) Todas as sedes de concelho devem dispor de um serviço público de transporte de passageiros flexível

ou, quando a procura o justifique, serviço público de transporte de passageiros regular, que assegure a sua

conexão com as restantes sedes de concelho da comunidade intermunicipal ou área metropolitana em que se

insiram, sem prejuízo do disposto no critério IV.

III. Cobertura temporal

1 - Os critérios de cobertura temporal estão relacionados com a amplitude horária e ritmo de funcionamento

dos serviços públicos de transporte de passageiros.

2 - Estes critérios visam especificar em que medida:

a) O período horário de funcionamento cobre satisfatoriamente as necessidades de deslocação das

populações;

b) A distribuição horária do serviço ao longo do dia cobre satisfatoriamente as necessidades de deslocação

das populações.

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15 DE ABRIL DE 2015 101

3 - Para efeitos de configuração do nível mínimo de serviço público de transporte de passageiros, devem ser

cumpridos, através de serviço público de transporte de passageiros flexível ou, quando a procura o justifique,

serviço público de transporte de passageiros regular, os seguintes critérios de cobertura temporal:

a) Os horários praticados devem ser ajustados às necessidades da população e ao período de

funcionamento dos equipamentos e serviços públicos, comércio e emprego;

b) Ligações entre um local e a respetiva sede de concelho, no mínimo em três dias da semana, que

assegurem:

i) Uma circulação no sentido local - sede de concelho, no período da manhã;

ii) Uma circulação no sentido sede de concelho - local, no período da tarde;

c) Ligações entre sedes de concelho, que assegurem:

i) Uma circulação em cada sentido durante o período da manhã;

ii) Uma circulação em cada sentido durante o período de tarde.

4 - Nas deslocações dentro de um perímetro urbano com mais de 50 000 habitantes, que assegurem:

a) Duas circulações por hora nos períodos de ponta da manhã e da tarde durante os períodos letivos e de

férias escolares;

b) Duas circulações por hora nos períodos de ponta da manhã e da tarde durante os períodos de férias

escolares;

c) Uma circulação por hora no corpo de dia, durante todo o ano.

5 - Nos perímetros urbanos com menos de 50 000 habitantes, as necessidades de deslocações devem ser

analisadas caso a caso, de forma a estruturar uma cobertura temporal de serviços que assegure uma adequada

satisfação das necessidades das populações.

6 - Os critérios de cobertura temporal estabelecidos no presente critério são válidos para todos os dias úteis

do ano.

IV.Comodidade

1 - Os critérios de comodidade estão relacionados com o grau de conforto oferecido pelo serviço público de

transporte de passageiros.

2 - Estes critérios visam especificar em que medida:

a) A rede permite estabelecer ligações diretas entre as diversas zonas da área geográfica, minimizando a

necessidade de efetuar transbordos entre diferentes meios e modos de transporte;

b) A rede articula convenientemente os diferentes serviços prestados, designadamente em termos de

coordenação de horários.

3 - Para efeitos de configuração do nível mínimo de serviço público de transporte de passageiros, devem ser

assegurados os seguintes números e durações máximas de transbordos:

a) Deslocações entre um local e uma sede de concelho:

i) Número de transbordos não superior a um transbordo;

ii) Tempo médio de espera em transbordo não superior a 15 minutos;

b) Deslocações entre sedes de concelho:

i) Número de transbordos não superior a um transbordo;

ii) Tempo médio de espera em transbordo não superior a 30 minutos;

c) Deslocações dentro de um perímetro urbano:

i) Dentro dos perímetros urbanos, em função da diversidade e complexidade da rede e modos presentes, o

critério de número máximo de transbordos não é aplicável, devendo ser adotado unicamente os critérios de

tempo médio de espera;

ii) Tempo médio de espera em transbordo não superior a 15 minutos.

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V.Dimensionamento do serviço

1 - Os critérios de dimensionamento do serviço estão relacionados com a adequação da capacidade

oferecida pelo serviço público de transporte de passageiros à respetiva procura.

2 - Estes critérios visam especificar a medida em que a oferta de transporte público fornece uma resposta

adequada às necessidades de deslocação da procura, através de serviços públicos de transporte de

passageiros flexíveis ou regulares.

3 - Para efeitos de configuração do nível mínimo de serviço público de transporte de passageiros, deve ser

assegurado que as taxas de ocupação são iguais ou inferiores ao número homologado de lugares sentados e

em pé disponibilizados pelo veículos.

4 - É permitido o transporte de passageiros através de lugares em pé em veículos homologados para o efeito,

quando nas seguintes situações:

a) Serviços urbanos, municipais, suburbanos ou intermunicipais, nos modos ferroviário pesado ou ligeiro, e

ainda em modo rodoviário em sítio próprio sujeito a uma limitação de velocidade de 70km/h quando transporte

passageiros em pé;

b) Serviços em modo rodoviário realizados exclusivamente dentro de um perímetro urbano ou entre

perímetros urbanos contíguos;

c) Serviços em modo rodoviário de ligação entre perímetros urbanos próximos, cujo trajeto se realize

maioritariamente no interior desses perímetros urbanos, sujeitos a uma limitação de velocidade de 70 km/h no

trajeto entre perímetros urbanos quando transportem passageiros em pé.

VI.Informação ao público

1 - Os critérios de informação ao público estão relacionados com o nível de informação prestada sobre o

serviço público de transporte de passageiros disponível.

2 - Para efeitos de divulgação e configuração do nível mínimo de serviço público de transporte de passageiros

e do próprio serviço de transportes existente, devem ser disponibilizados diagramas em todos os pontos de

acesso à rede, incluindo:

a) Informação clara e adequada sobre o serviço público de transporte de passageiros, percurso, paragens

com identificação dos interfaces e horários, com identificação do ponto de acesso em que se encontra;

b) Informação clara e adequada que permita, quando aplicável, uma fácil leitura da rota e horários para

acesso à sede de concelho e à cidade de referência, incluindo transbordos e modos de transporte a utilizar para

o efeito;

c) Informação clara e adequada sobre as tarifas e títulos de transportes disponibilizados no percurso em

causa e ou na área geográfica em que se insere, incluindo de outros modos de transporte com o qual seja

efetuado interface, bem como as condições de acesso a bonificações e descontos;

d) Informação clara e adequada sobre os direitos dos passageiros nos vários modos de transporte, bem

como dos deveres a observar e as cláusulas contratuais gerais aplicáveis ao contrato de transporte entre o

operador de transportes e o passageiro.

e) Os operadores de serviço público devem divulgar ao público, na Internet, informação detalhada sobre as

caraterísticas do serviço público de transporte prestado, nos termos a definir por deliberação a aprovar pelo

conselho diretivo do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP.

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15 DE ABRIL DE 2015 103

Propostas de Alteração

PPL 287/XII (Aprova o Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros)

Artigo 3.º

Extinção das Autoridades Metropolitanas de Transportes de Lisboa e do Porto

1 – São extintas as Autoridades Metropolitanas de Transportes de Lisboa e do Porto.

2 – As áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto sucedem às Autoridades Metropolitanas de Transportes

de Lisboa e do Porto, passando a dispor, no domínio do transporte público de passageiros, das atribuições e

competências estabelecidas no RJSPTP.

3 – É transferida para as áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto a titularidade de todos os direitos,

obrigações e posições jurídicas, independentemente da sua fonte ou natureza, que se encontrem afetos ou

sejam necessários ao exercício das suas atribuições e competências.

4 – [Anterior 3] Transmite-se ainda para as áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto a universalidade dos

bens e a titularidade dos direitos patrimoniais e contratuais que integram a esfera jurídica das Autoridades

Metropolitanas de Transportes de Lisboa e do Porto.

5 – O disposto nos números anteriores não prejudica a manutenção da titularidade por parte do Estado das

concessões a que alude o artigo 5.º do RJSPTP.

6 – [Anterior 4] A presente lei constitui título bastante para a comprovação do disposto nos números

anteriores, para todos os efeitos legais, incluindo os de registo.

7 – [Anterior 5] Os trabalhadores em exercício de funções nas Autoridades Metropolitanas de Transportes

de Lisboa e do Porto, à data da entrada em vigor da presente lei, transitam para as respetivas áreas

metropolitanas, mantendo a sua situação jurídico-laboral.

8 – Os trabalhadores, mantêm ainda, durante dois anos contados a partir da data de entrada em vigor da

presente lei, a possibilidade de aceder ao mecanismo de mobilidade interna e a procedimentos concursais da

administração central, nos mesmos termos e condições que os restantes trabalhadores da administração central.

Artigo 6.º

Revogação, acordos e contratos interadministrativos e normas regulamentares

1 - A revogação dos regimes legais referidos nas alíneas b), c) e e) do artigo 16.º produz efeitos na data da

entrada em vigor da legislação e regulamentação específica prevista na presente lei e no RJSPTP, relativamente

às respetivas matérias, a qual deve ser adotada no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor da

presente lei.

2 - Sem prejuízo de o Estado se manter como autoridade de transportes competente até ao termo do período

referido nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 5.º do RJSPTP, o Estado deve celebrar, até 30 de junho de 2016,

acordos ou contratos interadministrativos com as comunidades intermunicipais, áreas metropolitanas ou, quando

se trate de serviços públicos de transporte de passageiros de âmbito municipal, com os municípios, com vista

à delegação, total ou parcial, das competências que lhe cabem enquanto autoridade de transportes

relativamente a tais operadores nestas entidades.

3 - As normas regulamentares relativas a títulos de transporte e bonificações, ao transporte de passageiros

expresso e ao transporte escolar, vigentes à data da entrada em vigor da presente lei mantêm-se vigor até à

sua alteração, em tudo o que não contrarie o disposto no presente diploma.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 112 104

Artigo 8.º

Exploração de serviço público de transporte de passageiros atribuída a operadores internos

1 - Os regimes legais, regulamentares, contratuais, ou que decorram de ato administrativo, aplicáveis à

exploração do serviço público de transporte de passageiros por operadores internos que se encontrem em vigor

à data de entrada em vigor do RJSPTP mantêm-se em vigor até ao termo da sua duração, desde que não

exceda os prazos resultantes do n.º 3 do artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 1370/2007, do Parlamento Europeu

e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo ao serviço público de transporte ferroviário e rodoviário de

passageiros (Regulamento).

2 - Por deliberação da autoridade de transportes competente, os títulos de concessão para a exploração

do serviço público de transporte de passageiros concedidos a operadores internos ao abrigo do Regulamento

de Transportes em Automóveis, aprovado pelo Decreto n.º 37272, de 31 de dezembro de 1948, (RTA) e em

vigor à data de entrada em vigor do RJSPTP, podem ser aditados aos regimes gerais de exploração do serviço

público de transporte de passageiros pelo mesmo operador interno, nos termos do previsto no n.º 2 do artigo 5.º

do Regulamento, passando a ser regidos pelo mesmo enquadramento contratual.

ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º)

REGIME JURÍDICO DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do disposto no presente RJSPTP, entende-se por:

a) «Agrupamento de autoridades», qualquer conjunto de autoridades de transportes de um ou mais Estados-

Membros que, por meio de contrato interadministrativo, protocolo, associação intermunicipal ou outra forma de

acordo, estabelecem a articulação, a partilha ou a delegação das competências e responsabilidades de

autoridade de transportes relativamente a uma dada zona geográfica, serviço público de transporte de

passageiros ou operador;

b) «Autoridade de transportes», qualquer autoridade pública com atribuições e competências em matéria de

organização, exploração, atribuição, investimento, financiamento e fiscalização do serviço público de transporte

de passageiros, bem como de determinação de obrigações de serviço público e de tarifários numa determinada

zona geográfica de nível local, regional ou nacional, ou qualquer entidade pública por aquela investido dessas

atribuições e competências, sendo que, no contexto do presente RJSPTP, esta expressão pode também referir-

se a um agrupamento de autoridades;

c) «Compensação por obrigação de serviço público», qualquer vantagem, nomeadamente financeira,

concedida, direta ou indiretamente, por uma autoridade de transportes a um operador de serviço público, através

de recursos públicos, durante o período de execução de uma obrigação de serviço público ou por referência a

esse período;

d) «Conjunto de linhas», duas ou mais linhas;

e) «Contrapartida por direito de exploração de serviço público de transporte de passageiros», qualquer

vantagem, nomeadamente de natureza financeira, atribuída por um operador de serviço público à autoridade de

transportes competente, pelo direito de explorar um determinado serviço público de transporte de passageiros;

f) «Contrato de serviço público», um ou vários atos juridicamente vinculativos que estabeleçam o acordo

entre uma autoridade de transportes competente e um operador de serviço público, para atribuir a este último a

gestão e a exploração de determinado serviço público de transporte de passageiros sujeito a obrigações de

serviço público;

g) «Linha», serviço de transporte público, assegurando um itinerário fixo, segundo uma frequência e horários

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15 DE ABRIL DE 2015 105

previamente aprovados, com tomada e largada de passageiros nos pontos terminais e intermédios

estabelecidos;

h) «Direito exclusivo», um direito que autoriza um operador de serviço público a explorar determinado serviço

público de transporte de passageiros numa linha, rede ou zona específica, com exclusão de outros operadores

de serviço público;

i) «Obrigação de serviço público», a imposição definida ou determinada por uma autoridade de transportes,

com vista a assegurar determinado serviço público de transporte de passageiros de interesse geral que um

operador, caso considerasse o seu próprio interesse comercial, não assumiria, ou não assumiria na mesma

medida ou nas mesmas condições, sem contrapartidas;

j) «Operador de serviço público», qualquer empresa ou agrupamento de empresas, públicas ou privadas,

que prestem determinado serviço público de transporte de passageiros, ou qualquer entidade pública que preste

determinado serviço público de transporte de passageiros;

k) «Operador interno», qualquer operador de serviço público que constitua uma entidade juridicamente

distinta da autoridade de transportes, sobre a qual a autoridade de transportes competente a nível local, regional

ou nacional - nos casos em que, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento (CE)

n.º 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, as competências de autoridade

de transportes sejam exercidas a nível regional ou nacional - ou, em caso de agrupamento de autoridades, pelo

menos uma autoridade competente, exerça um controlo análogo ao que exerce sobre os seus próprios serviços;

l) «Rede», o conjunto de linhas que asseguram a cobertura espacial de uma área por um ou vários modos

de transporte público;

m) «Regulamento», o Regulamento (CE) n.º 1370/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de

outubro de 2007, relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros;

n) «Serviço público de transporte de passageiros», o serviço de transporte de passageiros de interesse

económico geral, prestado ao público numa base não discriminatória, nos termos do qual os veículos são

colocados à disposição de múltiplas pessoas em simultâneo, que os utilizam mediante retribuição, segundo um

regime de exploração previamente aprovado, não ficando ao serviço exclusivo de nenhuma delas;

o) «Serviço público de transporte de passageiros afluente», o serviço público de transporte de passageiros

que funciona primordialmente como alimentação de outro serviço público de transporte de passageiro;

p) «Serviço público de transporte de passageiros alimentado», o serviço público de transporte de

passageiros a jusante e utilizado pelos passageiros com origem ou destino em determinado serviço público de

transporte de passageiros afluente;

q) «Serviço público de transporte de passageiros expresso», o serviço público de transporte de passageiros

realizado para ligações diretas e semidiretas interurbanas entre aglomerados ou centros urbanos,

complementares ao serviço público de transporte de passageiros intermunicipal e inter-regional;

r) «Serviço público de transporte de passageiros inter-regional», o serviço público de transporte de

passageiros que visa satisfazer as necessidades de deslocação entre diferentes comunidades intermunicipais

ou áreas metropolitanas;

s) «Serviço público de transporte de passageiros municipal», o serviço público de transporte de passageiros

que visa satisfazer as necessidades de deslocação dentro de um município e que se desenvolva integral ou

maioritariamente dentro da respetiva área geográfica, abrangendo os serviços de transporte locais e urbanos,

na parte em que se desenvolvem em território municipal, previstos na Lei n.º 10/90, de 17 de março, alterada

pela Lei n.º 3-B/2000, de 4 de abril, e pelos Decretos-Leis n.ºs 380/2007, de 13 de novembro, e 43/2008, de 10

de março, sem prejuízo da possibilidade de existirem linhas secundárias de interligação que entrem no território

de municípios contíguos;

t) «Serviço público de transporte de passageiros intermunicipal», o serviço público de transporte de

passageiros que visa satisfazer as necessidades de deslocação entre diferentes municípios e que se desenvolva

integral ou maioritariamente dentro da área geográfica de uma comunidade intermunicipal ou de uma área

metropolitana, sem prejuízo da possibilidade de existirem linhas secundárias de interligação que entrem no

território de comunidades intermunicipais ou áreas metropolitanas contíguas;

u) «Serviço público de transporte de passageiros flexível», o serviço público de transporte de passageiros

explorado de forma adaptada às necessidades dos utilizadores, permitindo a flexibilidade de, pelo menos, uma

das seguintes dimensões da prestação do serviço: itinerários, horários, paragens e tipologia de veículo;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 112 106

v) «Serviço público de transporte de passageiros regular», o serviço público de transporte de passageiros

explorado segundo itinerários, frequências, horários e tarifas predeterminados, no âmbito do qual podem ser

tomados e largados passageiros em paragens previamente estabelecidas;

w) «Serviço público de transporte de passageiros complementar ou de substituição», o serviço público de

transporte de passageiros que seja estabelecido de forma complementar ou em substituição dos modos de

transporte ferroviário pesado e ligeiro, fluvial ou rodoviário em sítio próprio, em horários ou frequências não

asseguradas por aqueles, servindo zonas de paragem e percurso semelhantes e nos quais se mantenham

válidos os mesmos títulos de transporte;

x) «Título de transporte intermodal», o título de transporte que confere o direito à utilização do serviço público

de transporte de passageiros explorado por diversos operadores, de diferentes modos, em linhas, redes ou

áreas geográficas determinadas, podendo resultar da iniciativa de dois ou mais operadores de serviço público

ou de imposição da autoridade de transportes competente;

y) «Título de transporte monomodal», o título que confere o direito à utilização do serviço público de

transporte de passageiros explorado por um único operador de serviço público, em linhas, redes ou áreas

geográficas atribuídas a esse operador.

Artigo 5.º

Estado

1 – O Estado é a autoridade de transportes competente quanto ao serviço público de transporte de

passageiros:

a) De âmbito nacional;

b) Em modo ferroviário pesado;

c) Explorado por operadores internos pertencentes ao sector empresarial do Estado nas áreas

metropolitanas de Lisboa e do Porto e na comunidade intermunicipal do Baixo Mondego ao abrigo das relações

concessórias entre o Estado e os operadores internos Companhia Carris de Ferro de Lisboa, SA, Metropolitano

de Lisboa, EPE, Transtejo - Transportes do Tejo, SA, Soflusa - Sociedade Fluvial de Transportes, SA, Metro do

Porto, SA, Sociedade de Transportes Colectivos do Porto, SA, e Sociedade Metro-Mondego, SA, até ao termo

das relações de serviço público em vigor;

d) Explorado em regime de concessão atribuída pelo Estado para a exploração do serviço de metropolitano

ligeiro da margem sul do Tejo, na sequência de concurso público realizado previamente à entrada em vigor

do presente RJSPTP, até ao termo das respetivas relações contratuais;

e) Expresso;

f) De âmbito internacional, nos termos da legislação em vigor e sem prejuízo das competências previstas nos

artigos 6.º e 7.º.

2 – O Estado é, ainda, a autoridade de transportes subsidiariamente competente em todas as situações não

abrangidas pelas atribuições e competências das demais autoridades de transportes, designadamente nos

termos do n.º 3 do artigo 9.º.

3 – O Estado pode delegar parte ou a totalidade das suas competências na área dos transportes noutras

entidades, designadamente no Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP (IMT, IP), por despacho do membro

do Governo responsável pela área dos transportes, ou nas comunidades intermunicipais, áreas metropolitanas

ou municípios, nos termos do disposto no artigo 10.º.

4 – O Estado prossegue as suas atribuições e exerce as competências de autoridade de transportes através

do membro do Governo responsável pela área dos transportes, sem prejuízo das competências legal ou

contratualmente cometidas ao membro do Governo responsável pela área das finanças.

Artigo 11.º

Financiamento

1 - Sem prejuízo do disposto nos instrumentos contratuais que regulam a exploração do serviço público de

transporte de passageiros, as autoridades de transportes competentes podem estabelecer mecanismos de

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15 DE ABRIL DE 2015 107

financiamento das obrigações de serviço público de transporte de passageiros da sua competência, que

impliquem, designadamente, a afetação do produto das seguintes receitas:

a) Receitas tarifárias geradas pelo serviço público de transporte de passageiros, quando constituam receitas

próprias das autoridades de transportes;

b) Receitas próprias provenientes da venda de cartões de suporte, nos termos definidos pela respetiva

autoridade de transportes;

c) Receitas de outras atividades, designadamente de estacionamento;

d) Receitas decorrentes de taxas cobradas como contrapartida do exercício das funções de organização,

supervisão, fiscalização, e prestação de serviços relativos ao sistema de transportes públicos de passageiros

de âmbito municipal, intermunicipal e inter-regional, bem como destinadas à manutenção e desenvolvimento

dos sistemas de transportes públicos de passageiros;

e) Afetação de parte das receitas de contribuições já existentes, nos termos da legislação aplicável;

f) Receitas provenientes de comparticipação nas mais-valias e externalidades positivas atribuíveis ao

sistema de transportes e que beneficiem outros setores;

g) Receitas de exploração comercial e publicidade nos serviços públicos de transporte de passageiros;

h) Receitas de contrapartidas financeiras pelo direito de exploração de serviços públicos de transporte de

passageiros;

i) Outras receitas decorrentes da eventual operação de serviços intermediários, designadamente de canais

de venda ou serviços conexos.

2 - Compete aos municípios a criação das taxas referidas na alínea d) do número anterior, nos termos do

artigo 6.º da Lei n.º 10/90, de 17 de março, alterada pela Lei n.º 3-B/2000, de 4 de abril, e pelos Decretos-Leis

n.ºs 380/2007, de 13 de novembro, e 43/2008, de 10 de março, da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada

pela Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, da Lei n.º 53-E/2006, de 29 dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 64-

A/2008, de 31 de dezembro, e 117/2009, de 29 de dezembro, do presente RJSPTP e da demais legislação

aplicável.

3 - Quando estejam em causa serviços públicos de transporte de passageiros de âmbito municipal, as taxas

referidas no número anterior são devidas pelos operadores de serviço público de transporte de passageiros ao

município que reveste, nos termos do presente RJSPTP, o estatuto de autoridade de transportes competente.

4 - Quando estejam em causa serviços públicos de transporte de passageiros de âmbito intermunicipal ou

inter-regional, a fixação das taxas referidas no n.º 2 depende de acordo entre os municípios que integram a

comunidade intermunicipal ou área metropolitana que assume o estatuto de autoridade de transportes

competente.

5 - O acordo referido no número anterior designa os municípios competentes para a aprovação da taxa, a

qual constitui receita própria da comunidade intermunicipal ou área metropolitana em causa.

6 - As taxas referidas no n.º 2 incidem sobre a totalidade das receitas tarifárias e compensações pela

disponibilização de tarifários sociais bonificados, líquidas de IVA, relativas aos serviços prestados dentro da área

geográfica em que a autoridade de transportes competente exerce as respetivas competências,

diretamente auferidas pelos operadores de serviço público de transporte de passageiros e que constituam

receitas próprias desses operadores.

7 - As taxas a que se refere o número anterior não incidem sobre os montantes pagos, a título de retribuição,

por operadores de serviço público a outros operadores de serviço público por eles subcontratados, ainda que a

taxa seja calculada por referência à receita tarifária resultante da exploração do serviço público de transporte de

passageiros.

8 - A percentagem referida no n.º 6 é aprovada por cada município, ou, no caso de comunidades

intermunicipais ou áreas metropolitanas, por acordo entre os respetivos municípios, não podendo ultrapassar

2%.

9 - O cofinanciamento do investimento na construção de infraestruturas de longa duração, material circulante

e equipamentos de metro pesado ou metro de superfície pode ser contratualizado entre as autoridades de

transportes competentes e o Estado.

10 - O cofinanciamento a que se refere o número anterior abrange unicamente a parcela do investimento

que não seja passível de financiamento através de:

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II SÉRIE-A — NÚMERO 112 108

a) Resultados gerados pela exploração do sistema de transportes em causa;

b) Financiamento proveniente de fundos da União Europeia;

c) Outras fontes de financiamento.

11 - O cofinanciamento, pelo Estado, a que se refere o n.º 9 está dependente de:

a) Cofinanciamento, pelas autoridades de transportes competentes, dos investimentos a que se refere o n.º

9, em percentagem a contratualizar com o Estado;

b) Isenção de taxas municipais sobre a construção das infraestruturas de transportes em apreço, as quais

não são consideradas como forma de cofinanciamento pelas autoridades de transportes competentes;

c) Disponibilidade e capacidade orçamental do Estado para o financiamento da infraestrutura em causa;

d) Enquadramento do projeto nas políticas e prioridades do Estado em matéria de transportes.

12 - O cofinanciamento, pelo Estado, a que se refere o n.º 9 não abrange:

a) As atividades de exploração, manutenção e renovação das infraestruturas, material circulante e

equipamentos, as quais são da competência das autoridades de transporte respetivas;

b) Intervenções de requalificação urbana, de paisagismo, intervenções na rede viária e pedonal ou de outro

tipo não diretamente relacionadas com infraestruturas de longa duração afetas necessárias ao transporte público

de passageiros.

13 - O cofinanciamento a que se refere o n.º 9 está ainda dependente de:

a) Demonstração da viabilidade socioeconómica do projeto, através de análise custo-benefício realizada

segundo metodologia oficial da União Europeia, e adoptando critérios e pressupostos rigorosos e realistas;

b) Demonstração da viabilidade financeira da exploração, manutenção e renovação das infraestruturas em

causa ou demonstração da capacidade e compromisso das autoridades de transporte competentes para assumir

o respetivo défice operacional ao longo da vida útil das mesmas;

c) Demonstração da justificação e enquadramento do tipo e capacidade da infraestrutura aos níveis de

procura estimados, segundo parâmetros de referência internacionais;

d) Demonstração da optimização do dimensionamento do projeto e dos valores de investimento associados;

e) Demonstração, para as alíneas anteriores, de que os resultados obtidos para a infraestrutura proposta

são mais favoráveis do que as alternativas de execução do projeto através de modo rodoviário em sítio próprio,

modo rodoviário em sítio partilhado e metro ligeiro (quando esteja em causa uma infraestrutura de metro

pesado).

Artigo 11.º-A

Fundo para o Serviço Público de Transportes

Por forma a auxiliar o financiamento das autoridades de transporte, o Governo deverá criar o Fundo para o

Serviço Público de Transportes, sujeito à tutela conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas

das finanças, dos transportes e do ambiente, devendo ser regulamentado até 30 de junho de 2016.

ANEXO

(a que se refere o artigo 13.º)

Níveis mínimos do serviço público de transporte de passageiros

V. Dimensionamento do serviço

1 - Os critérios de dimensionamento do serviço estão relacionados com a adequação da capacidade

oferecida pelo serviço público de transporte de passageiros à respetiva procura.

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2 - Estes critérios visam especificar a medida em que a oferta de transporte público fornece uma resposta

adequada às necessidades de deslocação da procura, através de serviços públicos de transporte de

passageiros flexíveis ou regulares.

3 - Para efeitos de configuração do nível mínimo de serviço público de transporte de passageiros, deve ser

assegurado que as taxas de ocupação são iguais ou inferiores ao número homologado de lugares sentados e

em pé disponibilizados pelos veículos.

4 - É permitido o transporte de passageiros através de lugares em pé em veículos homologados para o efeito,

quando nas seguintes situações:

a) Serviços urbanos, municipais, suburbanos ou intermunicipais, nos modos ferroviário pesado ou ligeiro, e

ainda em modo rodoviário em sítio próprio sujeito a uma limitação de velocidade de 70 km/h quando transporte

passageiros em pé;

b) Serviços em modo rodoviário realizados exclusivamente dentro de um perímetro urbano ou entre

perímetros urbanos contíguos;

c) Serviços em modo rodoviário de ligação entre perímetros urbanos próximos, cujo trajeto se realize

maioritariamente no interior desses perímetros urbanos, sujeitos a uma limitação de velocidade de 70 km/h no

trajeto entre perímetros urbanos quando transportem passageiros em pé.

Palácio de São Bento, 23 de abril de 2015.

Os Deputados: Luís Leite Ramos (PSD) — Hélder Amaral (CDS-PP).

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1430/XII (4.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO A PROIBIÇÃO DOS PESTICIDAS NEONICOTINOIDES PARA A

PROTEÇÃO DA POPULAÇÃO DE ABELHAS, DO ECOSSISTEMA E DA AGRICULTURA

A 8 de abril de 2015, a European Academies Science Advisory Council (EASAC) considerou que os

neonicotinoides são mais prejudiciais para os ecossistemas do que se pensava anteriormente e questionava

mesmo se estes compostos teriam um lugar na agricultura sustentável. A EASAC é um organismo independente

composto por representantes das academias científicas nacionais dos estados-membros da UE, sendo seu

objetivo a colaboração de forma a providenciar conselhos científicos independentes aos decisores políticos da

Europa. O relatório tem como base a avaliação de mais de 100 artigos científicos publicados desde o relatório

da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (janeiro 2013) em revistas peer-reviewed. A decisão

sobre a suspensão vigente para estes compostos é tomada este ano e este relatório foi elaborado para contribuir

com conhecimento para essa tomada de decisão.

O relatório confirma o enorme efeito negativo dos neonicotinoides nas populações de abelhas. No entanto,

considera que o foco apenas baseado no efeito nas abelhas distorceu o debate e não permitiu incluir o efeito

negativo ainda mais global que tem no ecossistema. O uso destes compostos químicos “tem efeitos severos

numa série de organismos que providenciam serviços de ecossistema como a polinização e o controlo natural

das pragas, assim como na biodiversidade”. O relatório considera que insetos predadores como vespas e

joaninhas providenciam um valor de milhares de milhões de euros em controlo de insetos e que organismos

como minhocas contribuem com mais milhares de milhões através da melhoria da produtividade do solo. E,

notam, as populações destes organismos são danificados por estes pesticidas.

O relatório revelou ainda que muitos agricultores usam, como método preventivo de controlo de insetos, a

imersão de sementes no pesticida. Trata-se de um método que liberta a maior parte dos químicos para o

ambiente.

O relatório é ainda critico de alguns estudos sobre o efeito os neonicotinoides nas abelhas por considerarem

que a metodologia subavalia o efeito, já que o efeito destes químicos é cumulativo e irreversível. Considera o

Página 110

II SÉRIE-A — NÚMERO 112 110

relatório que a exposição repetida a doses subletais resulta na morte de abelhas se um determinado limite for

ultrapassado.

Recorde-se que em março de 2013, a Comissão Europeia propôs suspensão de três neonicotinoides

(imidaclopride, clotianidina e tiametoxam). Numa primeira votação a 15 de março a proposta foi rejeitada. No

entanto, como a decisão era insustentável, a 29 de abril procedeu-se a uma nova votação e foi aprovada a

suspensão destes pesticidas por dois anos a partir de dezembro desse ano (a primeira proposta visava

suspender a partir de julho) em culturas que atraiam abelhas. Em ambas as votações, o governo português

votou contra a suspensão.

A decisão surgiu na sequência do já referido relatório científico da Autoridade Europeia para a Segurança

dos Alimentos (AESA) de janeiro de 2013 onde estes três pesticidas eram considerados um perigo inaceitável

para as abelhas. O relatório defendia que nenhum pesticida contendo estes químicos podia ser usado em

colheitas que atraiam abelhas, atendendo ao risco de envenenamento das mesmas. Na mesma altura, uma

petição promovida pela Avaaz e dirigida à União Europeia exigindo a proibição deste tipo de pesticidas reuniu

2,5 milhões de assinaturas.

O conhecimento científico apontava para dados preocupantes sobre o impacto dos neonicotinoides na

população de abelhas. Dois estudos de março de 2012 demonstraram que abelhas expostas a estes compostos

registam uma redução de 85% no número de rainhas produzidas pelas suas colmeias e que o número de abelhas

que se perdem quando procuram alimento aumenta para o dobro.

A Syngenta e a Bayer CropScience, duas dos principais multinacionais produtoras destes químicos,

processaram a Comissão Europeia por esta suspensão. O caso continua nas instâncias judiciais.

A população de abelhas está em declínio a nível mundial. O uso de pesticidas, as alterações climáticas, a

perda de biodiversidade vegetal e o mono cultivo, a poluição e a perda de habitats, assim como a existência de

espécies invasivas são os fatores responsáveis referidos por vários estudos científicos e relatórios. No caso dos

pesticidas, as abelhas estão facilmente expostas direta e indiretamente, nomeadamente através do seu

deslocamento no vento e pela contaminação das águas, do néctar e do pólen.

As abelhas e outros polinizadores são fundamentais para a segurança alimentar uma vez que cerca de três

quartos das colheitas alimentares do planeta dependem das abelhas e de outros polinizadores para fertilizar as

suas flores. É estimado que 84% das espécies vegetais e 76% da produção alimentar na Europa depende da

polinização. Acresce que a apicultura é uma importante atividade económica e social que dinamiza as zonas

rurais e o seu desenvolvimento, permitindo a criação de emprego. A apicultura potencia ainda a polinização,

contribuindo para a manutenção da diversidade genética das plantas e para a preservação da biodiversidade

como um todo. Em 1999, a Convenção sobre Diversidade Biológica, reunida em São Paulo, emitiu a “Declaração

dos Polinizadores” onde reconhecia a situação crítica deste grupo de espécies e o seu papel fundamental para

a biodiversidade.

Os neonicotinoides são uma classe de pesticidas derivados da nicotina. Trata-se de um inseticida, em que

os seus compostos neurotóxicos são absorvidos pelas plantas nomeadamente na seiva, néctar e pólen. O seu

efeito é acima de tudo em insetos, mas de forma não seletiva afeta pragas e polinizadores indispensáveis.

Os Estados-membros podem optar pela proibição de pesticidas no seu território. A diretiva 2009/128/CE, de

21 de outubro de 2009 que “estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável

dos pesticidas” é clara a este propósito no seu número 3 do artigo 2.º, estipulando que “o disposto na presente

diretiva não pode impedir os Estados-Membros de aplicar o princípio de precaução, restringindo ou proibindo a

utilização de pesticidas em determinadas áreas ou circunstâncias específicas”.

O regulamento (CE) n.º 1107/2009, do mesmo dia, no seu artigo 69.º sobre medidas de urgência estipula

que no caso de produto fitofarmacêutico “autorizado nos termos do presente regulamento, são suscetíveis de

constituir um risco grave para a saúde humana ou animal ou para o ambiente, e que esse risco não pode ser

contido satisfatoriamente através de medidas adotadas pelos Estados-Membros em causa, são imediatamente

adotadas medidas para restringir ou proibir a utilização e/ou venda dessa substância ou desse produto pelo

procedimento de regulamentação a que se refere o n.º 3 do artigo 79.º, por iniciativa da Comissão ou a pedido

de um Estado-Membro”.

A suspensão de dois anos de neonicotinoides na União Europeia é importante e mostra que a agricultura se

pode adaptar a métodos alternativos ao uso intensivo de químicos. Com a suspensão a ser reavaliada este ano,

os dados científicos mais recentes mostram um efeito prejudicial destes compostos ainda maior que o conhecido

Página 111

15 DE ABRIL DE 2015 111

aquando da tomada de decisão da suspensão. Nesse sentido, o Bloco de Esquerda apresenta o presente projeto

de resolução para a proibição dos neonicotinoides no território nacional. Dado que os novos dados mostram que

estes pesticidas afetam as abelhas mas também outros organismos que providenciam importantes e valiosos

serviços de ecossistema, a sua proibição deve aplicar-se não só a culturas com flores mas também a todas as

culturas. Propõe ainda que métodos de imersão de sementes em pesticidas sejam proibidos e que se promovam

ações de formação para a implementação da proteção integrada. Por fim, a realidade mostrou que o voto do

governo português contra a suspensão destes químicos foi errado. Deste modo, o Bloco de Esquerda

recomenda que a ação e o voto do governo português nas instituições europeias sobre esta matéria seja pela

proibição destes compostos.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1. A nível nacional, desenvolva as medidas necessárias, nomeadamente legislativas, para proibir o uso de

imidaclopride, clotianidina e tiametoxam em culturas que atraiam abelhas;

2. A curto prazo seja proibido o uso destes compostos em todas as culturas;

3. Proíba métodos de imersão de sementes em pesticidas;

4. Promova ações de formação para a adaptação da agricultura em regime de proteção integrada e sem o

recurso a estes compostos químicos;

5. Nas instituições europeias defenda a proibição do uso destes neonicotinoides e exerça o seu direito de

voto nesse sentido.

Assembleia da República, 15 de abril de 2015.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Helena Pinto — Pedro Filipe Soares — Cecília Honório

— Mariana Mortágua — Catarina Martins — Luís Fazenda — José Moura Soeiro — Mariana Aiveca.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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