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II SÉRIE-A — NÚMERO 115 14

e abrangente do que a mera realidade protagonizada pelas empresas criadas pelos municípios, associações de

municípios e áreas metropolitanas. Na verdade, as alterações propostas veiculam uma mais adequada

delimitação do perímetro das entidades empresariais sujeitas à influência dominante dos municípios,

associações de municípios e áreas metropolitanas, realidade material e operacional para a qual se reserva a

noção de empresa local, introduzindo, do mesmo passo, um efetivo sistema de monitorização e

acompanhamento, dando resposta às dificuldades e inadequações há muito apontadas ao regime jurídico

atualmente vigente.

A Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, foi alterada pelaLei n.º 53/2014, de 25 de agosto8, diploma que aditou

umn.º 13 ao artigo 62.º e o artigo 65.º -A - Internalização e integração no município.

A presente iniciativa visa alterar os artigos8.º- Municipalização de serviços, 10.º - Objeto, 45.º - Empresas

locais de gestão de serviços de interesse geral, 58.º - Cooperativas, 62.º - Dissolução das empresas locais, e

66.º - Alienação obrigatória das participações locais daLei n.º 50/2012, de 31 de agosto, com o objetivo de:

 Clarificar que os serviços intermunicipalizados podem ser criados não apenas por um conjunto de

municípios, mas também por entidades intermunicipais, assim como permitir que estas tenham como objeto a

organização e funcionamento de unidades de serviços partilhados dos respetivos municípios;

 Esclarecer que é possível os municípios e as escolas profissionais serem detentoras de escolas

profissionais;

 Aperfeiçoar o enquadramento das régie-cooperativas;

 Definir o alcance do conceito de subsídios à exploração para efeitos de dissolução de empresas locais;

 Excecionar, atenta a natureza das empresas locais cuja atividade principal é o ensino e a formação

profissional e o seu singular quadro de receitas e apenas para estas situações, a exigência das suas vendas e

prestações de serviços terem de cobrir 50% dos gastos totais dos respetivos exercícios.

Adita, ainda o artigo 67.º-A– Aplicação do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas.

Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro – Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das

entidades intermunicipais

A Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, estabeleceu o regime financeiro das autarquias locais e das entidades

intermunicipais, diploma que foi retificado pela Declaração de Retificação n.º 46-B/2013, de 1 de novembro. A

Lei teve origem na Proposta de Lei 122/XII, do Governo, que foi aprovada com os votos a favor dos Grupos

Parlamentares do PSD e CDS-PP e os votos contra dos restantes grupos parlamentares.

Esta Proposta de Lei veio proceder à revisão da Lei das Finanças Locais, de forma a que esta

correspondesse às necessidades identificadas tanto no Documento Verde da Reforma Administrativa, como no

Memorando de Entendimento. Segundo a exposição de motivos, no primeiro caso foram definidos como

princípios essenciais ajustar o paradigma das receitas autárquicas à realidade atual, aumentar a exigência e

transparência ao nível da prestação de contas, bem como dotar as finanças locais dos instrumentos necessários

para garantir a efetiva coordenação entre a administração central e local, contribuindo assim para o controlo

orçamental e para a prevenção de situações de instabilidade e desequilíbrio financeiro. Para esse efeito,

procurou-se criar regras mais simples, mas ao mesmo tempo mais exigentes e coerentes, no que respeita,

nomeadamente, ao equilíbrio orçamental, aos limites da dívida, aos mecanismos de recuperação financeira, à

prestação de contas individual e consolidada e à auditoria externa e certificação legal de contas. Já os

compromissos assumidos pelo Estado Português no seio da União Europeia implicaram uma adaptação dos

instrumentos de finanças locais ao reforço da monitorização da política orçamental dos Estados-Membros,

tornando-se necessário dar continuidade à adoção de medidas de consolidação orçamental no sentido de

garantir a sustentabilidade das finanças públicas.

A Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, foi alterada pela Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro9, que modificou

o artigo 18.º - Derrama.

8 Proposta de Lei 232/XII. 9 Proposta de Lei 257/XII.

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