O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 115 18

→ Por entidade pública empresarial local ou

→ Por sociedade comercial local, cujo capital social seja de titularidade pública.

A gestão indireta efetiva-se mediante as diferentes formas previstas para o contrato de gestão de serviços

públicos consagradas na Ley de Contratos del Sector Público.

Conforme o exposto, as entidades públicas empresariais locais (EPEL), surgem como novas formas de

gestão integradas no poder local e, de acordo com o estabelecido no artigo 85.º bis da Ley 7/1985, de 2 de abril,

na redação dada pela Ley n.º 57/2003, de 16 de diciembre, o regime de gestão direta dos serviços, através

destas entidades, decorre dos princípios constantes dos artigos 45 a 52 e 53 a 60 da Ley 6/1997, de 14 de abril,

de Organización y Funcionamiento de la Administración General del Estado.

Por via dos artigos 53.º e 58.º da Ley 6/1997, de 14 de abril, as entidades públicas empresariais locais são

organismos públicos dotados de personalidade jurídica que realizam atividades de prestação e/ou gestão de

serviços, ou a produção de bens suscetíveis de contraprestação económica.

São regidas pelo direito privado, exceto na formação da vontade dos seus órgãos, no exercício de poderes

administrativos que lhes são atribuídos e noutros aspetos especificamente consagrados na lei, nos estatutos e

na legislação orçamental.

O orçamento, a atividade económico financeira, a contabilidade e respetivo controlo financeiro são delineados

e executados em conformidade com as regras gerais definidas na lei do orçamento do Estado. O controlo

financeiro tem por finalidade comprovar o grau de cumprimento dos objetivos propostos e a adequada utilização

dos recursos afetados.

As empresas constituídas ao abrigo das disposições supracitadas, devem adotar uma das formas previstas

Ley de Sociedades de Capital, aprovada pelo Real Decreto Legislativo 1/2010, de 2 de julio. Dos estatutos

consta o capital proveniente das administrações públicas ou de outras entidades públicas delas dependentes.

Finanças Locais

Quanto às finanças locais, a Constituição espanhola afirma que esta matéria assenta em dois princípios

fundamentais: o princípio da autonomia financeira e o princípio da suficiência financeira.

A autonomia implica a capacidade dos municípios para decidir sobre os seus próprios recursos e sobre o seu

destino, enquanto que a suficiência tem o objetivo de assegurar os recursos necessários para o cumprimento

das funções dos municípios (artigo 142.º da Constituição).

O regime que disciplina as finanças locais em Espanha decorre do Real Decreto 2/2004, de 5 de março, por

el que se aprueba el texto refundido de la Ley reguladora de las Haciendas Locales.

No âmbito dos apoios concedidos por via legal aos municípios em dificuldades financeiras, destacam-se os

seguintes instrumentos:

→ Ley Orgánica 2/2012, de 27 de abril, de Estabilidad Presupuestaria y Sostenibilidad Financiera, que

estabelece princípios fundamentais para a política orçamental do sector público,e Real-Decreto-ley 4/2012, de

24 de fevereiro, por el que se determinan obligaciones de información y procedimientos necesarios para

establecer un mecanismo de financiación para el pago a los provedores de las entidades locales, que teve por

objeto criar as condições necessárias para a permitir o cancelamento de obrigações pendentes de entidades

locais;

→ Real Decreto-ley 7/2012, de 9 de marzo, por el que se crea el Fondo para la financiación de los pagos a

proveedores, que cria o Fundo para o Financiamento dos Pagamentos a Fornecedores, na dependência do

Ministério da Economia e Competitividade e do Ministério das Finanças e Administrações Públicas. Nos termos

do artigo 5.º, este Fundo é administrado, gerido e dirigido por um Conselho Diretivo, composto por

representantes da Secretaria de Estado do Orçamento, da Secretaria de Estado de Economia e Apoio à

Empresa e da Secretaria de Estado do Tesouro. Este Fundo realiza operações de crédito com as comunidades

autónomas inscritas nos mecanismos extraordinário de financiamento para pagamentos a fornecedores e com

as entidades locais para o pagamento das obrigações pendentes das entidades locais e das comunidades

autónomas.

→ Real Decreto-ley 8/2013, de 28 de junio, de medidas urgentes contra la morosidade de las

administraciones publicas y de apoyo a entidades locales com problemas financieros – que põe à disposição

dos municípios em situação de especial dificuldade um conjunto de medidas extraordinárias e urgentes de apoio

à liquidez, de caráter temporário e voluntário. Entre estas, destacam-se as relativas ao âmbito de participação

Páginas Relacionadas
Página 0025:
21 DE ABRIL DE 2015 25 PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1440/XII (4.ª) PARA G
Pág.Página 25
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 115 26 2. A adoção de medidas de criação de emprego através da
Pág.Página 26