O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 115 22

V. Consultas e contributos

Pareceres/contributos enviados pelo Governo

Nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro, que “regula o procedimento de

consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo”: “Os atos e diplomas aprovados pelo

Governo cujos projetos tenham sido objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou

da exposição de motivos, referência às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das

mesmas. No caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou

contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente

obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo”.

No mesmo sentido, o n.º 3 do artigo 124.º do Regimento, prevê que as propostas de lei devem ser

acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado. Em conformidade, o

Governo informa, na exposição de motivos, que foi ouvida a Associação Nacional dos Municípios Portugueses,

mas não junta quaisquer contributos ou pareceres.

Consultas obrigatórias / facultativas

Nos termos legais previstos, deve ser consultada a Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP),

nos termos do n.os 1, alínea a), e 3 do artigo 4.º da Lei n.º 54/98, de 18 de Agosto, - “Associações Representativas

dos Municípios e das Freguesias” – e do artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em caso de aprovação a presente iniciativa deverá implicar encargos para o Orçamento do Estado, mas os

elementos disponíveis não permitem determinar ou quantificar tais encargos.

Parecer da Associação Nacional dos Municípios Portugueses

Proposta de Lei 313/XII-GOV – Procede à segunda alteração à Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, que

estabelece o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais, à segunda

alteração à Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o regime financeiro das autarquias locais

e das entidades intermunicipais, à primeira alteração à Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, que estabelece

o regime jurídico das entidades intermunicipais e do associativismo autárquico, à primeira alteração à

Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, que aprova o regime jurídico da recuperação financeira municipal

regulamentando o Fundo de Apoio Municipal, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 92/2014 de 20 de

junho, que estabelece o regime jurídico das escolas profissionais privadas e públicas, no âmbito do

ensino não superior, introduzindo clarificações nos respetivos regimes.

A Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) salienta e reitera as discordâncias que

manifestou aquando da discussão do projeto que esteve na origem da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, por

entender que a mesma viola a autonomia local, nomeadamente com a imposição de rácios obrigatórios cujo

incumprimento determina a dissolução das empresas locais.

No entanto, reconhece-se que o projeto agora apresentado tem por objetivo minorar os impactos de algumas

Páginas Relacionadas
Página 0025:
21 DE ABRIL DE 2015 25 PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1440/XII (4.ª) PARA G
Pág.Página 25
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 115 26 2. A adoção de medidas de criação de emprego através da
Pág.Página 26