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23 DE ABRIL DE 2015 21

de uma amostragem aleatória, considerada suficiente para a elaboração de um relatório rigoroso e com margens

de erro mínimas.

3 - Se do relatório referido no número anterior resultarem desconformidades, deve a entidade gestora, no

prazo de 30 dias, corrigir essas situações.

4 - Findo o prazo referido no número anterior, o auditor realiza nova auditoria para avaliar a correção das

anomalias apontadas.

5 - Se da nova auditoria resultar que as situações identificadas, ou algumas delas, não foram devidamente

corrigidas, deve o facto ser comunicado pelo GNS ao IMPIC, IP, para que este, após a realização da respetiva

audiência prévia, promova o cancelamento da licença, sem prejuízo da efetivação da eventual responsabilidade

contraordenacional.

6 - Verificando-se o cancelamento da licença, nos termos do número anterior, a entidade gestora deve

transferir, no prazo de 30 dias, para cada entidade adjudicante, toda a informação e documentação atinente aos

respetivos procedimentos de formação de contratos públicos em curso, que devem prosseguir, posteriormente,

noutra plataforma eletrónica licenciada pelo IMPIC, IP.

CAPÍTULO III

Licenciamento da atividade de gestão e exploração de plataformas eletrónicas

Artigo 13.º

Licenciamento para o exercício da atividade

1 - O exercício da atividade de gestão e exploração, em território nacional, de plataformas eletrónicas,

depende de licença a conceder pelo IMPIC, IP.

2 - As licenças emitidas pelo IMPIC, IP, têm validade de 10 anos, sem prejuízo da verificação anual

oficiosa da manutenção dos requisitos gerais de licenciamento e do cancelamento da licença em caso de

incumprimento destes requisitos.

Artigo 14.º

Pedidos de licenciamento

1 - Os pedidos de licenciamento da atividade de gestão e exploração das plataformas eletrónicas são

submetidos ao IMPIC, IP, no respetivo sítio na Internet ou no Balcão do Empreendedor, em formulário próprio

aprovado pelo conselho diretivo.

2 - Caso os pedidos contenham omissões ou deficiências suscetíveis de suprimento ou de correção, ou

quando se verifiquem irregularidades ou insuficiências relativas aos documentos instrutórios e cuja falta não

possa ser oficiosamente suprida, os requerentes são notificados, no prazo de 10 dias a contar da

apresentação, para efetuarem as correções necessárias ou apresentarem os documentos em falta, dentro

de um prazo fixado pelo IMPIC, IP, que não pode ser inferior a 15 dias nem superior a 30 dias, sob pena de

indeferimento do pedido.

3 - Para decidir do pedido, o IMPIC, IP, dispõe do prazo de 60 dias, a contar da data da receção respetiva

ou dos elementos solicitados nos termos do número anterior ou, quando estes não forem entregues, a contar

do termo do prazo concedido para a respetiva apresentação.

4 - Quando o pedido de credenciação é submetido diretamente pelo requerente ao IMPIC, IP, nos termos

do n.º 3 do artigo 8.º, o prazo de decisão referido no número anterior inicia-se após a receção efetiva do

comprovativo de credenciação da plataforma eletrónica.

5 - O projeto da decisão referida no n.º 3 deve ser remetido ao requerente, para efeitos de audiência

prévia, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.

6 - A decisão final é notificada ao requerente, no prazo máximo de oito dias, com a guia para o pagamento

da taxa devida, caso o pedido seja deferido pelo IMPIC, IP.

7 - O pagamento da taxa no prazo fixado na respetiva guia, bem como o pagamento das coimas em dívida

pelo requerente, são condição de eficácia do licenciamento.

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