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23 DE ABRIL DE 2015 53

ANEXO I

Condições mínimas do seguro de responsabilidade civil

(a que se refere o n.º 2 do artigo 18.º)

1 - As empresas gestoras estabelecidas em território nacional devem possuir um seguro destinado a garantir

a responsabilidade civil por danos patrimoniais causados no exercício da atividade.

2 - O contrato de seguro assegura, no mínimo, o pagamento de indemnizações para ressarcimento dos

danos patrimoniais, causados a terceiros, decorrentes de ações ou omissões das empresas gestoras ou dos

seus representantes legais e colaboradores, ou do incumprimento de outras obrigações resultantes do exercício

da atividade, ainda que, sem prejuízo do disposto no número seguinte, se verifique:

a) A cessação da atividade de gestão de plataformas eletrónicas;

b) A caducidade do certificado para o exercício da atividade de gestão de plataformas eletrónicas, em virtude

da sua não revalidação;

c) A resolução do contrato de seguro de responsabilidade civil.

3 - Da apólice de seguro deve constar expressamente que, nos casos previstos nas alíneas do número

anterior e independentemente da respetiva causa, o seguro responde pelos danos ocorridos no decurso da

vigência do contrato e reclamados até um ano após a data da cessação da atividade, da caducidade ou do

cancelamento da licença ou da resolução do contrato de seguro.

4 - Em caso de suspensão da licença, o contrato de seguro caduca às 24 horas do próprio dia da sua

verificação.

5 - Verificada a caducidade do contrato de seguro nos termos do número anterior, procede-se ao estorno do

prémio, em montante proporcional ao período de tempo que decorreria até à data do seu vencimento.

6 - O tomador do seguro deve comunicar ao segurador, no prazo de 48 horas, a suspensão da licença.

7 - Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do presente anexo, o contrato de seguro caduca às 24

horas do próprio dia da sua verificação, devendo o tomador do seguro comunicar tal ocorrência ao segurador

no prazo de 24 horas.

8 - É obrigação do Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, IP, dar conhecimento ao

segurador do cancelamento do certificado da empresa gestora.

9 - O contrato de seguro pode excluir:

a) A responsabilidade por danos decorrentes da falta de capacidade e legitimidade para contratar das

pessoas que intervêm em negócios com empresas gestoras, quando estes factos lhes sejam dolosamente

ocultados por aquelas;

b) A responsabilidade pelos danos decorrentes da impossibilidade de cumprimento de deveres contratuais

ou quaisquer obrigações legais por facto de força maior não imputável à empresa gestora;

c) A responsabilidade pelo pagamento de danos decorrentes de reclamações resultantes ou baseadas,

direta ou indiretamente, na aplicação de quaisquer fianças, taxas, multas ou coimas, impostas por autoridades

competentes, bem como de outras penalidades de natureza sancionatória ou fiscal e por indemnizações fixadas

a título punitivo, de danos exemplares ou outras reclamações de natureza semelhante.

10 - O contrato de seguro pode prever o direito de regresso do segurador nos seguintes casos:

a) Responsabilidade por danos decorrentes da atuação dolosa do segurado ou quando o ato por este

praticado seja qualificado como crime ou contraordenação;

b) Quando a responsabilidade do segurado decorrer de perda ou extravio de dinheiro ou quaisquer outros

valores ou documentos colocados à sua guarda;

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