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29 DE ABRIL DE 2015 43

Código Penal Proposta de Lei

3 – Quem praticar os atos descritos nas alíneas c) e d) do n.º 3 - Quem praticar os atos descritos nas alíneas a)1 utilizando material pornográfico com representação realista e b) do n.º 1 recorrendo a violência ou ameaça de menor é punido com pena de prisão até dois anos. grave é punidocom pena de prisão de um a oito

anos.

4 – Quem adquirir ou detiver os materiais previstos na alínea 4 - [Anterior n.º 3]. b) do n.º 1 é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa.

5 – A tentativa é punível.5 - Quem, intencionalmente, adquirir, detiver, aceder, obtiver ou facilitar o acesso, através de sistema informático ou qualquer outro meio aos materiais referidos na alínea b) do n.º 1 é punido com pena de prisão até dois anos.

6 - Quem, presencialmente ou através de sistema informático ou qualquer outro meio, sendo maior, assistir ou facilitar acesso a espetáculo pornográfico envolvendo a participação de menores de 16 anos de idade é punido com pena de prisão até três anos.

7 - Quem praticar os atos descritos nos n.os 5 e 6 com intenção lucrativa é punido com pena de prisão até três anos.

8 - [Anterior n.º 5].

Artigo 176.º-A Aliciamento de menores para fins sexuais

1 - Quem, sendo maior, por meio de tecnologias de informação e de comunicação, aliciar menor, para encontro visando a prática de quaisquer dos atos compreendidos nos n.os 1 e 2 do artigo 171.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo anterior, é punido com pena de prisão até um ano.

2 - Se esse aliciamento for seguido de atos materiais conducentes ao encontro, o agente é punido com pena de prisão até dois anos.

Artigo 177.º Artigo 177.º Agravação […]

1 – As penas previstas nos artigos 163.º a 165.º e 167.º a 1 - […]: 176.º são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, se a vítima: a) […];

b) Se encontrar numa relação familiar, de a) For ascendente, descendente, adotante, adotado, parente coabitação, de tutela ou curatela, ou de ou afim até ao segundo grau do agente; ou dependência hierárquica, económica ou de trabalho b) Se encontrar numa relação familiar, de tutela ou curatela, do agente e o crime for praticado com ou de dependência hierárquica, económica ou de trabalho do aproveitamento desta relação. agente e o crime for praticado com aproveitamento desta relação. 2 - […]. 3 - […]. 2 – As agravações previstas no número anterior não são 4 - As penas previstas nos artigos 163.º a 168.º e aplicáveis nos casos do n.º 2 do artigo 163.º, do n.º 2 do 171.º a 175.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 176.º e no artigo 164.º, da alínea c) do n.º 2 do artigo 169.º e da alínea artigo 176.º-A são agravadas de um terço, nos c) do n.º 2 do artigo 175.º. seus limites mínimo e máximo, se o crime for 3 – As penas previstas nos artigos 163.º a 167.º e 171.º a cometido conjuntamente por duas ou mais 174.º são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e pessoas. máximo, se o agente for portador de doença sexualmente 5 - [Anterior n.º 4]. transmissível. 6 - As penas previstas nos artigos 163.º a 165.º, 4 – As penas previstas nos artigos 163.º a 168.º e 171.º a 168.º, 174.º, 175.º e no n.º 1 do artigo 176.ºsão 174.º são agravadas de metade, nos seus limites mínimo e agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, se dos comportamentos aí descritos resultar máximo, se a vítima for menor de 16 anos. gravidez, ofensa à integridade física grave, transmissão de 7 - As penas previstas nos artigos 163.º a 165.º, agente patogénico que crie perigo para a vida, suicídio ou 168.º, 174.º, 175.º e no n.º 1 do artigo 176.º são morte da vítima. agravadas de metade, nos seus limites mínimo e 5 – As penas previstas nos artigos 163.º, 164.º, 168.º, 174.º, máximo, se a vítima for menor de 14 anos. 175.º e no n.º 1 do artigo 176.º são agravadas de um terço, 8 - [Anterior n.º 7]. nos seus limites mínimo e máximo, se a vítima for menor de 16 anos.

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