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Quarta-feira, 29 de abril de 2015 II Série-A — Número 119
XII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2014-2015)
S U M Á R I O
Propostas de lei [n.os 279, 280, 281, 282, 283, 284, 285, 286, criminalidade organizada e económico-financeira, de modo a 305, 308, 309, 310, 316 e 319/XII (4.ª)]: abranger todos os ilícitos criminais relacionados com o
N.º 279/XII (4.ª) (Procede à vigésima segunda alteração ao terrorismo):
Código de Processo Penal, atualizando a definição de — Relatório de discussão e votação na especialidade e texto
terrorismo): final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,
— Relatório de discussão e votação na especialidade e texto Liberdades e Garantias.
final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, N.º 283/XII (4.ª) (Procede à quarta alteração à Lei n.º 52/2003, Liberdades e Garantias. de 22 de agosto (Lei de combate ao terrorismo),
N.º 280/XII (4.ª) (Procede à sexta alteração à Lei n.º 37/81, de criminalizando a apologia pública e as deslocações para a
3 de outubro (Lei da Nacionalidade), fixando novos prática do crime de terrorismo):
fundamentos para a concessão da nacionalidade por — Relatório de discussão e votação na especialidade e texto
naturalização e para oposição à aquisição da nacionalidade final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,
portuguesa): Liberdades e Garantias, bem como as propostas de alteração
— Relatório de discussão e votação na especialidade e texto apresentadas pelo PS e pelo PSD/CDS-PP.
final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, N.º 284/XII (4.ª) (Procede à segunda alteração à Lei n.º Liberdades e Garantias, bem como as propostas de alteração 23/2007, de 11 de julho, que aprova o regime jurídico de apresentadas pelo PS e pelo PSD/CDS-PP. entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros
N.º 281/XII (4.ª) (Procede à segunda alteração à Lei n.º do território nacional, modificando os fundamentos para a
101/2001, de 25 de agosto, que estabelece o regime jurídico concessão e cancelamento de vistos e para a aplicação da
das ações encobertas para fins de prevenção e investigação pena acessória de expulsão):
criminal, permitindo que sejam incluídos nas ações — Relatório de discussão e votação na especialidade e texto
encobertas todos os ilícitos criminais relacionados com o final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,
terrorismo): Liberdades e Garantias, bem como as propostas de alteração
— Relatório de discussão e votação na especialidade e texto apresentadas pelo PS e pelo PSD/CDS-PP.
final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, N.º 285/XII (4.ª) (Procede à terceira alteração à Lei n.º Liberdades e Garantias. 49/2008, de 27 de agosto, que aprova a Lei de Organização
N.º 282/XII (4.ª) (Procede à quinta alteração à Lei n.º 5/2002, da Investigação Criminal, de modo a abranger todos os ilícitos
de 11 de janeiro, que estabelece medidas de combate à criminais relacionados com o terrorismo):
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— Relatório de discussão e votação na especialidade e texto — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada Liberdades e Garantias. pelos serviços de apoio.
N.º 286/XII (4.ª) (Procede à primeira alteração à Lei n.º N.º 310/XII (4.ª) (Altera o Estatuto da Ordem dos Notários, 53/2008, de 29 de agosto, que aprova a Lei de Segurança aprovado pelo Decreto-Lei n.º 27/2004, de 4 de fevereiro, em Interna, modificando a composição do Conselho Superior de conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que Segurança Interna e a organização e o funcionamento da estabelece o regime jurídico de criação, organização e Unidade de Coordenação Antiterrorista): funcionamento das associações públicas profissionais, e — Relatório de discussão e votação na especialidade e texto procede à alteração do Estatuto do Notariado, aprovado pelo final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro): Liberdades e Garantias, bem como as propostas de alteração — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, apresentadas pelo PSD/CDS-PP. Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada
N.º 305/XII (4.ª) (Procede à 36.ª alteração ao Código Penal, pelos serviços de apoio.
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, N.º 316/XII (4.ª) (Aprova o novo regime especial aplicável às transpondo a Diretiva 2011/93/UE, do Parlamento Europeu e entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira a partir de do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, e cria o sistema 1 de janeiro de 2015): de registo de identificação criminal de condenados pela — Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e prática de crimes contra a autodeterminação sexual e a Administração Pública e nota técnica elaborada pelos liberdade sexual de menor): serviços de apoio. — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, N.º 319/XII (4.ª) (Procede à segunda alteração à Lei n.º Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada 27/2006, de 3 de julho, que aprova a Lei de Bases da pelos serviços de apoio. Proteção Civil): N.º 308/XII (4.ª) (Transforma a Câmara dos Solicitadores em — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, e Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada aprova o respetivo Estatuto, em conformidade com a Lei n.º pelos serviços de apoio. 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações Projeto de resolução [n.os 1451 a 1453/XII (4.ª)]: públicas profissionais): N.º 1451/XII (4.ª) — Adoção pela Assembleia da República — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, das iniciativas europeias consideradas prioritárias para efeito Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada de escrutínio, no âmbito do Programa de Trabalho da pelos serviços de apoio. Comissão Europeia para 2015 (CAE). N.º 309/XII (4.ª) (Aprova o novo Estatuto da Ordem dos N.º 1452/XII (4.ª) — Suspensão do prazo de funcionamento Advogados, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de da X Comissão Parlamentar de Inquérito à Tragédia de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, Camarate (Presidente da AR). organização e funcionamento das associações públicas
N.º 1453/XII (4.ª) — Institui o Dia Nacional da Gastronomia profissionais):
(PSD/CDS-PP).
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PROPOSTA DE LEI N.º 279/XII (4.ª)
(PROCEDE À VIGÉSIMA SEGUNDA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL,
ATUALIZANDO A DEFINIÇÃO DE TERRORISMO)
Relatório de discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
Relatório de discussão e votação na especialidade
1. A proposta de lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais,
Direitos, Liberdades e Garantias em 6 de março de 2015, após aprovação na generalidade.
2. Foram solicitados pareceres escritos às seguintes entidades: Conselho Superior da Magistratura,
Conselho Superior do Ministério Público e Ordem dos Advogados.
3. Na reunião de 22 de abril de 2015, na qual se encontravam presentes todos os grupos parlamentares,
à exceção do PEV, a Comissão procedeu à discussão e votação na especialidade da proposta de lei,
tendo sido aprovados por unanimidade dos presentes todos os artigos constantes da iniciativa
legislativa em apreciação.
4. No debate que antecedeu a votação, intervieram as Sr.as e os Srs. Deputados Jorge Lacão (PS), Hugo
Velosa (PSD), António Filipe (PCP) e Cecília Honório (BE).
Segue, em anexo, o texto final da proposta de lei n.º 279/XII (4.ª) (GOV).
Palácio de S. Bento, 22 de abril de 2015.
O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.
Texto final
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à vigésima segunda alteração ao Código de Processo Penal, atualizando a definição
de terrorismo.
Artigo 2.º
Alteração ao Código de Processo Penal
O artigo 1.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, alterado
pelos Decretos-Leis n.os 387-E/87, de 29 de dezembro, 212/89, de 30 de junho, e 17/91, de 10 de janeiro, pela
Lei n.º 57/91, de 13 de agosto, pelos Decretos Leis n.os 423/91, de 30 de outubro, 343/93, de 1 de outubro, e
317/95, de 28 de novembro, pelas Leis n.os 59/98, de 25 de agosto, 3/99, de 13 de janeiro, e 7/2000, de 27 de
maio, pelo Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15 de dezembro, pelas Leis n.os 30-E/2000, de 20 de dezembro, e
52/2003, de 22 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro, pela Lei n.º 48/2007, de 29 de
agosto, pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, pelas Leis n.os 52/2008, de 28 de agosto, 115/2009, de
12 de outubro, 26/2010, de 30 de agosto, 20/2013, de 21 de fevereiro, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de
agosto, e pela Lei n.º 27/2015, de 14 de abril, passa a ter a seguinte redação:
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«Artigo 1.º
[…]
[…]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) «Terrorismo»: as condutas que integram os crimes de organizações terroristas, terrorismo, terrorismo
internacional e financiamento do terrorismo;
j) […];
l) […];
m) […].»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de S. Bento, 22 de abril de 2015.
O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 280/XII (4.ª)
(PROCEDE À SEXTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 37/81, DE 3 DE OUTUBRO (LEI DA NACIONALIDADE),
FIXANDO NOVOS FUNDAMENTOS PARA A CONCESSÃO DA NACIONALIDADE POR NATURALIZAÇÃO
E PARA OPOSIÇÃO À AQUISIÇÃO DA NACIONALIDADE PORTUGUESA)
Relatório de discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, bem como as propostas de alteração apresentadas pelo PS e pelo PSD/CDS-PP
Relatório de discussão e votação na especialidade
1. A proposta de lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais,
Direitos, Liberdades e Garantias em 6 de março de 2015, após aprovação na generalidade.
2. Foram solicitados pareceres escritos às seguintes entidades: Conselho Superior da Magistratura,
Conselho Superior do Ministério Público e Ordem dos Advogados.
3. O Grupo Parlamentar do PS apresentou propostas de alteração da iniciativa legislativa em apreciação em
13 de abril de 2015 e os Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP, conjuntamente, apresentaram uma
proposta de substituição em 20 de abril de 2015, que substituíram por novas propostas em 27 de abril de
2015.
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4. Na reunião de 29 de abril de 2015, na qual se encontravam presentes todos os Grupos Parlamentares, à
exceção do PEV, a Comissão procedeu à discussão e votação indiciárias na especialidade das propostas
de alteração e dos restantes artigos da Proposta de Lei n.º 280/XII (4.ª).
Com efeito, de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 168.º da Constituição da República Portuguesa –
conjugado com o disposto na alínea f) do seu artigo 164.º –, são obrigatoriamente votadas na especialidade
pelo Plenário as leis sobre a matéria da aquisição, perda e reaquisição da cidadania portuguesa – pelo
que todas as disposições constantes do projeto de texto final indiciário devem, portanto, ser votadas na
especialidade em plenário.
Por outro lado, de acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 168.º da CRP, o texto final, por ter a forma de lei
orgânica – artigo 166.º, n.º 2 e 164.º, alínea f) da CRP –, carece de aprovação, na votação final global, por
maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções.
5. No debate que antecedeu a votação, intervieram os Srs. Deputados Jorge Lacão (PS), Hugo Velosa (PSD)
e António Filipe (PCP), que apresentaram e debateram as propostas de alteração.
6. Da votação indiciária realizada resultou o seguinte:
Artigo 1.º (preambular) – na redação da Proposta de Lei– aprovado, com votos a favor do PSD, PS
e CDS-PP, contra do PCP e a abstenção do BE;
Artigo 2.º (preambular) –na redação da Proposta de Lei– aprovado, com votos a favor do PSD, PS
e CDS-PP, contra do PCP e a abstenção do BE;
Artigo 6.º, n.º 1, alínea e) da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro
–na redação da proposta de substituição apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS – rejeitada, com votos
contra do PSD, CDS-PP, PCP e BE e a favor do PS;
–na redação da proposta de substituição apresentada pelos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP –
aprovada, com votos a favor do PSD, CDS-PP e PS e contra do PCP e do BE;
Artigo 9.º, alínea d) da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro
–na redação da proposta de substituição apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS – rejeitada, com votos
contra do PSD, CDS-PP, PCP e BE e a favor do PS;
–na redação da proposta de substituição apresentada pelos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP –
aprovada, com votos a favor do PSD, CDS-PP e PS e contra do PCP e do BE;
Artigo 3.º (preambular) –na redação da Proposta de Lei– aprovado, com votos a favor do PSD, PS
e CDS-PP, contra do PCP e a abstenção do BE;
Artigo 3.º-A (preambular) –na redação da proposta de aditamento apresentada pelos Grupos
Parlamentares do PSD e do CDS-PP – aprovado, com votos a favor do PSD, CDS-PP e PS e contra
do PCP e do BE; este artigo foi renumerado no texto final indiciário como artigo 4.º, uma vez que
se trata de artigo preambular e não de norma da Lei objeto de alteração.
Artigo 4.º (preambular) –na redação da Proposta de Lei– aprovado, com votos a favor do PSD, CDS-
PP e PS, contra do PCP e a abstenção do BE; este artigo foi renumerado no texto final indiciário
como artigo 5.º, em resultado da aprovação da proposta anterior.
Seguem, em anexo, o texto final indiciário da Proposta de Lei n.º 280/XII (4.ª) (GOV) e as propostas de
alteração apresentadas.
Palácio de S. Bento, 29 de abril de 2015.
O Presidente da Comissão, Luís Pita Ameixa.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 119 6
Texto final
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à sexta alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro (Lei da Nacionalidade), fixando
novos fundamentos para a concessão da nacionalidade por naturalização e para oposição à aquisição da
nacionalidade portuguesa.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro
Os artigos 6.º e 9.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, alterada pela Lei n.º 25/94, de 19 de agosto, pelo
Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 194/2003, de 23 de
agosto, e pelas Leis Orgânicas n.os 1/2004, de 15 de janeiro, 2/2006, de 17 de abril, e 1/2013, de 29 de julho,
passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) Não constituam perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo seu envolvimento em
atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da respetiva lei.
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
Artigo 9.º
[…]
[…]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) A existência de perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo seu envolvimento em
atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da respetiva lei.»
Artigo 3.º
Processos pendentes
O disposto na presente lei é aplicável aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor.
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Artigo 4.º
Regulamentação
O Governo procede às necessárias alterações do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro, no prazo de 30 dias a contar da publicação da presente lei.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de S. Bento, 29 de abril de 2015.
O Presidente da Comissão, Luís Pita Ameixa.
PROPOSTA DE LEI N.º 280/XII (4.ª) (GOV)
(Procede à sexta alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro (Lei da Nacionalidade), fixando novos
fundamentos para a concessão da nacionalidade por naturalização e para oposição à aquisição da
nacionalidade portuguesa)
Proposta de alteração
Artigo 2.º
[…]
«Artigo 6.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) Não constituam perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, como suspeitos de
envolvimento em atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da respetiva lei.
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
Artigo 9.º
[…]
[…]:
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a) […];
b) […];
c) […];
d) A existência de perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, decorrente da suspeita de
envolvimento em atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da respetiva lei.»
Os Deputados do PS.
PROPOSTA DE LEI N.º 280/XII (4ª) (GOV)
(Procede à sexta alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro (Lei da Nacionalidade), fixando novos
fundamentos para a concessão da nacionalidade por naturalização e para oposição à aquisição da
nacionalidade portuguesa)
PROJETO DE LEI N.º 382/XII (2.ª) (PSD)
Quinta alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro (Lei da Nacionalidade) – Estende a nacionalidade
portuguesa originária aos netos de portugueses nascidos no estrangeiro
PROPOSTA DE SUBSTITUIÇÃO
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à sexta alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro (Lei da Nacionalidade), fixando
novos fundamentos para a concessão da nacionalidade por naturalização e para oposição à aquisição da
nacionalidade portuguesa, e estendendo a nacionalidade portuguesa originária aos netos de portugueses
nascidos no estrangeiro.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro
Os artigos 1.º, 6.º e 9.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, alterada pela Lei n.º 25/94, de 19 de agosto, pelo
Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 194/2003, de 23 de
agosto, e pelas Leis Orgânicas n.os 1/2004, de 15 de janeiro, n.º 2/2006, de 17 de abril, e 1/2013, de 29 de julho,
passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[…]
1 – […]:
a) […];
b) […];
c) Os indivíduos nascidos no estrangeiro com, pelo menos, um ascendente de nacionalidade portuguesa até
ao 2.º grau na linha reta e que não tenha perdido essa nacionalidade, se declararem que querem ser portugueses
ou inscreverem o nascimento no registo civil português;
d) […];
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e) […];
f) […].
2 – […].
Artigo 6.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) Não constituam perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo seu envolvimento
em atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da respetiva lei.
2 - […].
3 - […].
4 - Revogado.
5 - […].
6 - […].
7 - […].
Artigo 9.º
[…]
[…]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) A existência de perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo seu envolvimento em
atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da respetiva lei.»
Artigo 3.º
Processos pendentes
O disposto na presente lei é aplicável aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor.
Artigo 4.º
Âmbito de aplicação
As alterações introduzidas pela presente lei em matéria de aquisição originária da nacionalidade aplicam-se
também aos netos de portugueses nascidos no estrangeiro em data anterior à sua entrada em vigor.
Artigo 5.º
Norma revogatória
É revogado o n.º 4 do artigo 6.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, alterada pela Lei n.º 24/94, de 19 de agosto,
pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 194/2003, de 23 de
agosto, e pelas Leis Orgânicas n.os 1/2004, de 15 de janeiro, 2/2006, de 17 de abril, e 1/2013, de 29 de julho.
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Artigo 6.º
Regulamentação
O Governo procede às necessárias alterações do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro, no prazo de 30 dias a contar da publicação da presente lei.
Artigo 7.º
Republicação
A Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, na sua redação atual e com as necessárias correções materiais, é
republicada em anexo à presente lei, da qual é parte integrante.
Artigo 8.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 – As alterações introduzidas pela presente lei em matéria de aquisição originária da nacionalidade
produzem efeitos na data de início de vigência do diploma referido no artigo 6.º.
Palácio de São Bento, 20 de abril de 2015.
ANEXO
Republicação da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro
(Lei da Nacionalidade)
TÍTULO I
Atribuição, aquisição e perda da nacionalidade
CAPÍTULO I
Atribuição da nacionalidade
Artigo 1.º
Nacionalidade originária
1 – São portugueses de origem:
a) Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no território português;
b) Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no estrangeiro se o progenitor português aí se
encontrar ao serviço do Estado Português;
c) Os indivíduos nascidos no estrangeiro com, pelo menos, um ascendente de nacionalidade portuguesa até
ao 2.º grau na linha reta e que não tenha perdido essa nacionalidade, se declararem que querem ser portugueses
ou inscreverem o nascimento no registo civil português;
d) Os indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros, se pelo menos um dos progenitores
também aqui tiver nascido e aqui tiver residência, independentemente de título, ao tempo do nascimento;
e) Os indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros que não se encontrem ao serviço do
respetivo Estado, se declararem que querem ser portugueses e desde que, no momento do nascimento, um dos
progenitores aqui resida legalmente há pelo menos cinco anos;
f) Os indivíduos nascidos no território português e que não possuam outra nacionalidade.
2 – Presumem-se nascidos no território português, salvo prova em contrário, os recém-nascidos que aqui
tenham sido expostos.
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CAPÍTULO II
Aquisição da nacionalidade
SECÇÃO I
Aquisição da nacionalidade por efeito da vontade
Artigo 2.º
Aquisição por filhos menores ou incapazes
Os filhos menores ou incapazes de pai ou mãe que adquira a nacionalidade portuguesa podem também
adquiri-la, mediante declaração.
Artigo 3.º
Aquisição em caso de casamento
1 – O estrangeiro casado há mais de três anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade
portuguesa mediante declaração feita na constância do matrimónio.
2 – A declaração de nulidade ou anulação do casamento não prejudica a nacionalidade adquirida pelo
cônjuge que o contraiu de boa-fé.
3 – O estrangeiro que, à data da declaração, viva em união de facto há mais de três anos com nacional
português pode adquirir a nacionalidade portuguesa, após ação de reconhecimento dessa situação a interpor
no tribunal cível.
Artigo 4.º
Declaração após aquisição de capacidade
Os que hajam perdido a nacionalidade portuguesa por efeito de declaração prestada durante a sua
incapacidade podem adquiri-la, quando capazes, mediante declaração.
SECÇÃO II
Aquisição da nacionalidade pela adoção
Artigo 5.º
Aquisição por adoção plena
O adotado plenamente por nacional português adquire a nacionalidade portuguesa.
SECÇÃO III
Aquisição da nacionalidade por naturalização
Artigo 6.º
Requisitos
1 – O Governo concede a nacionalidade portuguesa, por naturalização, aos estrangeiros que satisfaçam
cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Serem maiores ou emancipados à face da lei portuguesa;
b) Residirem legalmente no território português há pelo menos seis anos;
c) Conhecerem suficientemente a língua portuguesa;
d) Não terem sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com
pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, segundo a lei portuguesa;
e) Não constituam perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo seu envolvimento em
atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da respetiva lei.
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2 – O Governo concede a nacionalidade, por naturalização, aos menores, nascidos no território português,
filhos de estrangeiros, desde que preencham os requisitos das alíneas c) e d) do número anterior e desde que,
no momento do pedido, se verifique uma das seguintes condições:
a) Um dos progenitores aqui resida legalmente há pelo menos cinco anos;
b) O menor aqui tenha concluído o 1.º ciclo do ensino básico.
3 – O Governo concede a naturalização, com dispensa dos requisitos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1,
aos indivíduos que tenham tido a nacionalidade portuguesa e que, tendo-a perdido, nunca tenham adquirido
outra nacionalidade.
4 – (Revogado).
5 – O Governo pode conceder a nacionalidade, por naturalização, com dispensa do requisito estabelecido
na alínea b) do n.º 1, a indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros, que aqui tenham
permanecido habitualmente nos 10 anos imediatamente anteriores ao pedido.
6 – O Governo pode conceder a naturalização, com dispensa dos requisitos previstos nas alíneas b) e c) do
n.º 1, aos indivíduos que, não sendo apátridas, tenham tido a nacionalidade portuguesa, aos que forem havidos
como descendentes de portugueses, aos membros de comunidades de ascendência portuguesa e aos
estrangeiros que tenham prestado ou sejam chamados a prestar serviços relevantes ao Estado Português ou à
comunidade nacional.
7 – O Governo pode conceder a nacionalidade por naturalização, com dispensa dos requisitos previstos nas
alíneas b) e c) do n.º 1, aos descendentes de judeus sefarditas portugueses, através da demonstração da
tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa, com base em requisitos objetivos
comprovados de ligação a Portugal, designadamente apelidos, idioma familiar, descendência direta ou colateral.
Artigo 7.º
Processo
1 – A naturalização é concedida, a requerimento do interessado, por decisão do Ministro da Justiça.
2 – O processo de naturalização e os documentos destinados à sua instrução não estão sujeitos às
disposições do Código do Imposto do Selo.
CAPÍTULO III
Perda da nacionalidade
Artigo 8.º
Declaração relativa à perda da nacionalidade
Perdem a nacionalidade portuguesa os que, sendo nacionais de outro Estado, declarem que não querem ser
portugueses.
CAPÍTULO IV
Oposição à aquisição da nacionalidade por efeito da vontade ou da adoção
Artigo 9.º
Fundamentos
Constituem fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa:
a) A inexistência de ligação efetiva à comunidade nacional;
b) A condenação, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão
de máximo igual ou superior a 3 anos, segundo a lei portuguesa;
c) O exercício de funções públicas sem carácter predominantemente técnico ou a prestação de serviço
militar não obrigatório a Estado estrangeiro;
d) A existência de perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo seu envolvimento em
atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da respetiva lei.
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Artigo 10.º
Processo
1 – A oposição é deduzida pelo Ministério Público no prazo de um ano a contar da data do facto de que
dependa a aquisição da nacionalidade, em processo a instaurar nos termos do artigo 26.º
2 – É obrigatória para todas as autoridades a participação ao Ministério Público dos factos a que se refere o
artigo anterior.
CAPÍTULO V
Efeitos da atribuição, aquisição e perda da nacionalidade
Artigo 11.º
Efeitos da atribuição
A atribuição da nacionalidade portuguesa produz efeitos desde o nascimento, sem prejuízo da validade das
relações jurídicas anteriormente estabelecidas com base em outra nacionalidade.
Artigo 12.º
Efeitos das alterações de nacionalidade
Os efeitos das alterações de nacionalidade só se produzem a partir da data do registo dos atos ou factos de
que dependem.
CAPÍTULO VI
Disposições gerais
Artigo 13.º
Suspensão de procedimentos
1 – O procedimento de aquisição da nacionalidade portuguesa por efeito da vontade, por adoção ou por
naturalização suspende-se durante o decurso do prazo de cinco anos a contar da data do trânsito em julgado
de sentença que condene o interessado por crime previsto na lei portuguesa e em pena ou penas que, isolada
ou cumulativamente, ultrapassem 1 ano de prisão.
2 – Com a suspensão prevista no número anterior, suspende-se também a contagem do prazo previsto no
n.º 1 do artigo 10.º.
3 – São nulos os atos praticados em violação do disposto no n.º 1.
Artigo 14.º
Efeitos do estabelecimento da filiação
Só a filiação estabelecida durante a menoridade produz efeitos relativamente à nacionalidade.
Artigo 15.º
Residência legal
1 – Para os efeitos do disposto nos artigos precedentes, entende-se que residem legalmente no território
português os indivíduos que aqui se encontram, com a sua situação regularizada perante as autoridades
portuguesas, ao abrigo de qualquer dos títulos, vistos ou autorizações previstos no regime de entrada,
permanência, saída e afastamento de estrangeiros e no regime do direito de asilo.
2 – O disposto no número anterior não prejudica os regimes especiais de residência legal resultantes de
tratados ou convenções de que Portugal seja Parte, designadamente no âmbito da União Europeia e da
Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.
TÍTULO II
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II SÉRIE-A — NÚMERO 119 14
Registo, prova e contencioso da nacionalidade
CAPÍTULO I
Registo central da nacionalidade
Artigo 16.º
Registo central da nacionalidade
As declarações de que dependem a atribuição, a aquisição ou a perda da nacionalidade portuguesa devem
constar do registo central da nacionalidade, a cargo da Conservatória dos Registos Centrais.
Artigo 17.º
Declarações perante os agentes diplomáticos ou consulares
As declarações de nacionalidade podem ser prestadas perante os agentes diplomáticos ou consulares
portugueses e, neste caso, são registadas oficiosamente em face dos necessários documentos comprovativos,
a enviar para o efeito à Conservatória dos Registos Centrais.
Artigo 18.º
Atos sujeitos a registo obrigatório
1 – É obrigatório o registo:
a) Das declarações para atribuição da nacionalidade;
b) Das declarações para aquisição ou perda da nacionalidade;
c) Da naturalização de estrangeiros.
2 – (Revogado).
Artigo 19.º
Registo da nacionalidade
O registo do ato que importe atribuição, aquisição ou perda da nacionalidade é lavrado por assento ou por
averbamento.
Artigo 20.º
Registos gratuitos
(Revogado)
CAPÍTULO II
Prova da nacionalidade
Artigo 21.º
Prova da nacionalidade originária
1 – A nacionalidade portuguesa originária dos indivíduos abrangidos pelas alíneas a), b) e f) do n.º 1 do artigo
1.º prova-se pelo assento de nascimento.
2 – É havido como nacional português o indivíduo de cujo assento de nascimento não conste menção da
nacionalidade estrangeira dos progenitores ou do seu desconhecimento.
3 – A nacionalidade originária dos indivíduos abrangidos pela alínea c) do n.º 1 do artigo 1.º prova-se,
consoante os casos, pelas menções constantes do assento de nascimento lavrado por inscrição no registo civil
português ou pelo registo da declaração de que depende a atribuição.
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4 – A nacionalidade originária dos indivíduos abrangidos pela alínea d) do n.º 1 do artigo 1.º prova-se pelo
assento de nascimento onde conste a menção da naturalidade portuguesa de um dos progenitores e a da sua
residência no território nacional.
5 – A nacionalidade portuguesa originária de indivíduos abrangidos pela alínea e) do n.º 1 do artigo 1.º prova-
se pelo registo da declaração de que depende a atribuição.
Artigo 22.º
Prova da aquisição e da perda da nacionalidade
1 – A aquisição e a perda da nacionalidade provam-se pelos respetivos registos ou pelos consequentes
averbamentos exarados à margem do assento de nascimento.
2 – À prova da aquisição da nacionalidade por adoção é aplicável o n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 23.º
Pareceres do conservador dos Registos Centrais
Ao conservador dos Registos Centrais compete emitir parecer sobre quaisquer questões de nacionalidade,
designadamente sobre as que lhe devem ser submetidas pelos agentes consulares em caso de dúvida sobre a
nacionalidade portuguesa do impetrante de matrícula ou inscrição consular.
Artigo 24.º
Certificados de nacionalidade
1 – Independentemente da existência do registo, podem ser passados pelo conservador dos Registos
Centrais, a requerimento do interessado, certificados de nacionalidade portuguesa.
2 – A força probatória do certificado pode ser ilidida por qualquer meio sempre que não exista registo da
nacionalidade do respetivo titular.
CAPÍTULO III
Contencioso da nacionalidade
Artigo 25.º
Legitimidade
Têm legitimidade para interpor recurso de quaisquer atos relativos à atribuição, aquisição ou perda de
nacionalidade portuguesa os interessados diretos e o Ministério Público.
Artigo 26.º
Legislação aplicável
Ao contencioso da nacionalidade são aplicáveis, nos termos gerais, o Estatuto dos Tribunais Administrativos
e Fiscais, o Código de Processo nos Tribunais Administrativos e demais legislação complementar.
TÍTULO III
Conflitos de leis sobre a nacionalidade
Artigo 27.º
Conflitos de nacionalidade portuguesa e estrangeira
Se alguém tiver duas ou mais nacionalidades e uma delas for portuguesa, só esta releva face à lei
portuguesa.
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Artigo 28.º
Conflitos de nacionalidades estrangeiras
Nos conflitos positivos de duas ou mais nacionalidades estrangeiras releva apenas a nacionalidade do Estado
em cujo território o plurinacional tenha a sua residência habitual ou, na falta desta, a do Estado com o qual
mantenha uma vinculação mais estreita.
TÍTULO IV
Disposições transitórias e finais
Artigo 29.º
Aquisição da nacionalidade por adotados
Os adotados plenamente por nacional português, antes da entrada em vigor da presente lei, podem adquirir
a nacionalidade portuguesa mediante declaração.
Artigo 30.º
Aquisição da nacionalidade por mulher casada com estrangeiro
1 – A mulher que, nos termos da Lei n.º 2098, de 29 de julho de 1959, e legislação precedente, tenha perdido
a nacionalidade portuguesa por efeito do casamento pode readquiri-la mediante declaração, não sendo, neste
caso, aplicável o disposto nos artigos 9.º e 10.º.
2 – Sem prejuízo da validade das relações jurídicas anteriormente estabelecidas com base em outra
nacionalidade, a aquisição da nacionalidade portuguesa nos termos previstos no número anterior produz efeitos
desde a data do casamento.
Artigo 31.º
Aquisição voluntária anterior de nacionalidade estrangeira
1 – Quem, nos termos da Lei n.º 2098, de 29 de julho de 1959, e legislação precedente, perdeu a
nacionalidade portuguesa por efeito da aquisição voluntária de nacionalidade estrangeira, adquire-a:
a) Desde que não tenha sido lavrado o registo definitivo da perda da nacionalidade, exceto se declarar que
não quer adquirir a nacionalidade portuguesa;
b) Mediante declaração, quando tenha sido lavrado o registo definitivo da perda da nacionalidade.
2 – Nos casos referidos no número anterior não se aplica o disposto nos artigos 9.º e 10.º
3 – Sem prejuízo da validade das relações jurídicas anteriormente estabelecidas com base em outra
nacionalidade, a aquisição da nacionalidade portuguesa nos termos previstos no n.º 1 produz efeitos desde a
data da aquisição da nacionalidade estrangeira.
Artigo 32.º
Naturalização imposta por Estado estrangeiro
É da competência do Tribunal Central Administrativo Sul a decisão sobre a perda ou manutenção da
nacionalidade portuguesa nos casos de naturalização direta ou indiretamente imposta por Estado estrangeiro a
residentes no seu território.
Artigo 33.º
Registo das alterações de nacionalidade
O registo das alterações de nacionalidade por efeito de casamento ou por aquisição voluntária de
nacionalidade estrangeira em conformidade com a lei anterior é lavrado oficiosamente ou a requerimento dos
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interessados, sendo obrigatório para fins de identificação.
Artigo 34.º
Atos cujo registo não era obrigatório pela lei anterior
1 – A aquisição e a perda da nacionalidade que resultem de atos cujo registo não era obrigatório no domínio
da lei anterior continuam a provar-se pelo registo ou pelos documentos comprovativos dos atos de que
dependem.
2 – Para fins de identificação, a prova destes atos é feita pelo respetivo registo ou consequentes
averbamentos ao assento de nascimento.
Artigo 35.º
Produção de efeitos dos atos anteriormente não sujeitos a registo
1 – Os efeitos das alterações de nacionalidade dependentes de atos ou factos não obrigatoriamente sujeitos
a registo no domínio da lei anterior são havidos como produzidos desde a data da verificação dos atos ou factos
que as determinaram.
2 – Excetua-se do disposto no número anterior a perda da nacionalidade fundada na aquisição voluntária de
nacionalidade estrangeira, a qual continua a só produzir efeitos para com terceiros, no domínio das relações de
direito privado, desde que seja levada ao registo e a partir da data em que este se realize.
Artigo 36.º
Processos pendentes
(Revogado)
Artigo 37.º
Assentos de nascimento de filhos apenas de não portugueses
1 – Nos assentos de nascimentos ocorridos no território português, após a entrada em vigor da presente lei,
de filhos apenas de não portugueses deve mencionar-se, como elemento de identidade do registando, a
nacionalidade estrangeira dos progenitores ou o seu desconhecimento, exceto se algum dos progenitores tiver
nascido no território português e aqui tiver residência.
2 – Sempre que possível, os declarantes devem apresentar documento comprovativo da menção que deva
ser feita nos termos do número anterior, em ordem a demonstrar que nenhum dos progenitores é de
nacionalidade portuguesa.
Artigo 38.º
Assentos de nascimento de progenitores ou adotantes portugueses posteriormente ao registo de
nascimento de estrangeiro
1 – Quando for estabelecida filiação posteriormente ao registo do nascimento de estrangeiro nascido em
território português ou sob administração portuguesa ou for decretada a sua adoção, da decisão judicial ou ato
que as tiver estabelecido ou decretado e da sua comunicação para averbamento ao assento de nascimento
constará a menção da nacionalidade dos progenitores ou adotantes portugueses.
2 – A menção a que se refere o número anterior constará igualmente, como elemento de identificação do
registado, do averbamento de estabelecimento de filiação ou de adoção a exarar à margem do assento de
nascimento.
3 – Quando for estabelecida a filiação, posteriormente ao registo de nascimento, de estrangeiro nascido no
território nacional, da decisão judicial ou do ato que a tiver estabelecido, bem como da sua comunicação para
averbamento ao registo de nascimento, deve constar a menção da naturalidade do progenitor estrangeiro,
nascido no território português, bem como a sua residência ao tempo do nascimento.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 119 18
Artigo 39.º
Regulamentação transitória
(Revogado)
Artigo 40.º
Disposição revogatória
É revogada a Lei n.º 2098, de 29 de julho de 1959.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 281/XII (4.ª)
(PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 101/2001, DE 25 DE AGOSTO, QUE ESTABELECE O
REGIME JURÍDICO DAS AÇÕES ENCOBERTAS PARA FINS DE PREVENÇÃO E INVESTIGAÇÃO
CRIMINAL, PERMITINDO QUE SEJAM INCLUÍDOS NAS AÇÕES ENCOBERTAS TODOS OS ILÍCITOS
CRIMINAIS RELACIONADOS COM O TERRORISMO)
Relatório de discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
Relatório de discussão e votação na especialidade
1. A proposta de lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais,
Direitos, Liberdades e Garantias em 6 de março de 2015, após aprovação na generalidade.
2. Foram solicitados pareceres escritos às seguintes entidades: Conselho Superior da Magistratura,
Conselho Superior do Ministério Público e Ordem dos Advogados.
3. Na reunião de 22 de abril de 2015, na qual se encontravam presentes todos os Grupos Parlamentares, à
exceção do PEV, a Comissão procedeu à discussão e votação na especialidade da proposta de lei, tendo
sido aprovados por unanimidade dos presentes todos os artigos constantes da iniciativa
legislativa em apreciação
4. No debate que antecedeu a votação, intervieram as Sr.as e os Srs. Deputados Jorge Lacão (PS), Hugo
Velosa (PSD), António Filipe (PCP) e Cecília Honório (BE).
Segue, em anexo, o texto final da proposta de lei n.º 281/XII (4.ª) (GOV).
Palácio de S. Bento, 22 de abril de 2015.
O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.
Texto final
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à segunda alteração à Lei n.º 101/2001, de 25 de agosto, que estabelece o regime
jurídico das ações encobertas para fins de prevenção e investigação criminal, permitindo que sejam incluídos
nas ações encobertas todos os ilícitos criminais relacionados com o terrorismo.
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Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 101/2001, de 25 de agosto
O artigo 2.º da Lei n.º 101/2001, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º 60/2013, de 23 de agosto, passa a ter
a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[…]
[…]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) Organizações terroristas, terrorismo, terrorismo internacional e financiamento do terrorismo;
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
l) […];
m) […];
n) […];
o) […];
p) […];
q) […];
r) […];
s) […].»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de S. Bento, 22 de abril de 2015.
O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 282/XII (4.ª)
(PROCEDE À QUINTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 5/2002, DE 11 DE JANEIRO, QUE ESTABELECE
MEDIDAS DE COMBATE À CRIMINALIDADE ORGANIZADA E ECONÓMICO-FINANCEIRA, DE MODO A
ABRANGER TODOS OS ILÍCITOS CRIMINAIS RELACIONADOS COM O TERRORISMO)
Relatório de discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
Relatório de discussão e votação na especialidade
1. A proposta de lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais,
Direitos, Liberdades e Garantias em 6 de março de 2015, após aprovação na generalidade.
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2. Foram solicitados pareceres escritos às seguintes entidades: Conselho Superior da Magistratura,
Conselho Superior do Ministério Público e Ordem dos Advogados.
3. Na reunião de 22 de abril de 2015, na qual se encontravam presentes todos os Grupos Parlamentares, à
exceção do PEV, a Comissão procedeu à discussão e votação na especialidade da proposta de lei, tendo
sido aprovados por unanimidade dos presentes todos os artigos constantes da iniciativa
legislativa em apreciação.
4. No debate que antecedeu a votação, intervieram as Sr.as e os Srs. Deputados Jorge Lacão (PS), Hugo
Velosa (PSD), António Filipe (PCP) e Cecília Honório (BE).
Segue, em anexo, o texto final da proposta de lei n.º 282/XII (4.ª) (GOV).
Palácio de S. Bento, 22 de abril de 2015.
O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.
Texto final
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à quinta alteração à Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, que estabelece medidas de
combate à criminalidade organizada e económico-financeira, de modo a abranger todos os ilícitos criminais
relacionados com o terrorismo.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro
O artigo 1.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, alterada pela Lei n.º 19/2008, de 21 de abril, pelos Decretos-
Leis n.os 317/2009, de 30 de outubro, e 242/2012, de 7 de novembro, e pela Lei n.º 60/2013, de 23 de agosto,
passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) Terrorismo, organizações terroristas, terrorismo internacional e financiamento do terrorismo;
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
l) […];
m) […];
n) […];
o) […].
2 - […].
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3 - […].»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de S. Bento, 22 de abril de 2015.
O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 283/XII (4.ª)
(PROCEDE À QUARTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 52/2003, DE 22 DE AGOSTO (LEI DE COMBATE AO
TERRORISMO), CRIMINALIZANDO A APOLOGIA PÚBLICA E AS DESLOCAÇÕES PARA A PRÁTICA DO
CRIME DE TERRORISMO)
Relatório de discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, bem como as propostas de alteração apresentadas
pelo PS e pelo PSD/CDS-PP
Relatório de discussão e votação na especialidade
1. A proposta de lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais,
Direitos, Liberdades e Garantias em 6 de março de 2015, após aprovação na generalidade.
2. Foram solicitados pareceres escritos às seguintes entidades: Conselho Superior da Magistratura,
Conselho Superior do Ministério Público e Ordem dos Advogados.
3. O Grupo Parlamentar do PS apresentou propostas de alteração da iniciativa legislativa em apreciação em
13 de abril de 2015, bem como, conjuntamente, os Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP em 20
de abril de 2015.
4. Na reunião de 29 de abril de 2015, na qual se encontravam presentes todos os Grupos Parlamentares, à
exceção do PEV, a Comissão procedeu à discussão e votação na especialidade da proposta de lei.
5. No debate que antecedeu a votação, intervieram os Srs. Deputados Jorge Lacão (PS), Hugo Velosa (PSD)
e Telmo Correia (CDS-PP).
6. Da votação resultou o seguinte:
Artigo 1.º (preambular)
Na redação da Proposta de Lei n.º 283/XII (4.ª) (GOV) – Aprovado com votos a favor do PSD, do PS e do
CDS-PP e abstenções do PCP e do BE.
Artigo 2.º (preambular)
Na redação da Proposta de Lei n.º 283/XII (4.ª) (GOV) – Aprovado com votos a favor do PSD, do PS e do
CDS-PP e abstenções do PCP e do BE.
Artigo 4.º (Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto)
N.os 2 e 4
Na redação da Proposta de Lei n.º 283/XII (4.ª) (GOV) – Aprovados com votos a favor do PSD, do PS e
do CDS-PP, votos contra do BE e a abstenção do PCP.
N.º 5
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II SÉRIE-A — NÚMERO 119 22
Na redação da proposta de alteração do GP do PS – Aprovado com votos a favor do PSD, do PS e do
CDS-PP e votos contra do PCP e do BE.
Na redação da proposta de alteração dos GP do PSD e do CDS-PP – retirada pelos grupos parlamentares
proponentes
Em resultado da aprovação do aditamento de novos n.os 4 e 5, os anteriores n.os 4 e 5 foram renumerados
como n.os 6 e 7.
N.os 8 e 9
Na redação da Proposta de Lei n.º 283/XII (4.ª) (GOV) – Aprovados com votos a favor do PSD, do PS e
do CDS-PP, votos contra do BE e a abstenção do PCP.
N.os 10 e 11
A proposta de emenda (correção material de lapso de escrita) apresentada pelos Grupos Parlamentares do
PS e, conjuntamente, do PSD e do CDS-PP, em termos idênticos, foi aprovada por unanimidade.
Na redação da Proposta de Lei n.º 283/XII (4.ª) (GOV) – Aprovados com votos a favor do PSD, do PS e
do CDS-PP e votos contra do PCP e do BE.
N.os 12 e 13
Na redação da Proposta de Lei n.º 283/XII (4.ª) (GOV) – Aprovados com votos a favor do PSD, do PS e
do CDS-PP e abstenções do PCP e do BE.
Artigo 5.º (Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto)
N.º 2
Na redação da Proposta de Lei n.º 283/XII (4.ª) (GOV) – Aprovado com votos a favor do PSD, do PS e do
CDS-PP, votos contra do BE e a abstenção do PCP.
Artigo 5.º-A (Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto)
N.º 1
Na redação da proposta de alteração conjunta dos GP do PSD e do CDS-PP – Aprovado com votos a
favor do PSD, do PS e do CDS-PP e votos contra do PCP e do BE.
Artigo 3.º (preambular)
Na redação da Proposta de Lei n.º 283/XII (4.ª) (GOV) – Aprovado com votos a favor do PSD, do PS e do
CDS-PP e abstenções do PCP e do BE.
Artigo 6.º-A (Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto)
Na redação da proposta de alteração conjunta dos GP do PSD e do CDS-PP- Aprovado por
unanimidade.
Artigo 4.º (preambular)
Na redação da Proposta de Lei n.º 283/XII (4.ª) (GOV) – Aprovado com votos a favor do PSD, do PS e do
CDS-PP e abstenções do PCP e do BE.
Segue, em anexo, o texto final da proposta de lei n.º 280/XII (4.ª) (GOV) e as propostas de alteração
apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PS e, conjuntamente, pelos Grupos Parlamentares do PSD e
do CDS-PP.
Palácio de S. Bento, 29 de abril de 2015.
O Presidente da Comissão, Luís Pita Ameixa.
Página 23
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Texto final
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à quarta alteração à Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto (Lei de combate ao terrorismo),
criminalizando a apologia pública e as deslocações para a prática do crime de terrorismo.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto
Os artigos 4.º, 5.º e 5.º-A da Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de
setembro, 25/2008, de 5 de junho, e 17/2011, de 3 de maio, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[…]
1 - […].
2 - Quem praticar crime de furto qualificado, roubo, extorsão, burla informática e nas comunicações,
falsidade informática, ou falsificação de documento com vista ao cometimento dos factos previstos no n.º
1 do artigo 2.º, é punido com a pena correspondente ao crime praticado, agravada de um terço nos seus
limites mínimo e máximo.
3 - […].
4 - Quando os factos previstos no número anterior forem praticados por meio de comunicação
eletrónica, acessíveis por Internet, o agente é punido com pena de prisão de 1 a 6 anos.
5 - Quem, com o propósito de ser recrutado para a prática dos factos previstos no n.º 1 do artigo 2.º,
com a intenção nele referida, aceder ou obtiver acesso, através de sistema informático ou por qualquer
outro meio, às mensagens aludidas no n.º 3 e delas fizer uso na prática dos respetivos atos preparatórios,
é punido com pena de prisão até 3 anos ou multa até 360 dias.
6 - [Anterior n.º 4].
7 - [Anterior n.º 5].
8 - Quem, em reunião pública, através de meio de comunicação social, por divulgação de escrito ou
outro meio de reprodução técnica, recompensar ou louvar outra pessoa, grupo, organização ou
associação pela prática dos factos previstos no n.º 1 do artigo 2.º, de forma adequada a criar perigo da
prática de outro crime da mesma espécie, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa
até 360 dias.
9 - Quando os factos previstos no número anterior forem praticados por meios de comunicação
eletrónica, acessíveis por Internet, o agente é punido com pena de prisão até 4 anos ou com pena de
multa até 480 dias.
10 - Quem, por qualquer meio, viajar ou tentar viajar para um território diferente do seu Estado de
residência ou nacionalidade, com vista ao treino, apoio logístico ou instrução de outrem para a prática de
factos previstos no n.º 1 do artigo 2.º, com a intenção nele referida, é punido com pena de prisão até 5
anos.
11 - Quem, por qualquer meio, viajar ou tentar viajar para um território diferente do seu Estado de
residência ou nacionalidade, com vista à adesão a uma organização terrorista ou ao cometimento de
factos previstos no n.º 1 do artigo 2.º, com a intenção nele referida, é punido com pena de prisão até 5
anos.
12 - Quem organizar, financiar ou facilitar a viagem ou tentativa de viagem previstas nos números
anteriores, é punido com pena de prisão até 4 anos.
13 - [Anterior n.º 6].
Artigo 5.º
Página 24
II SÉRIE-A — NÚMERO 119 24
[…]
1 - […].
2 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 a 13 do artigo anterior.»
Artigo 5.º-A
[…]
1 – Quem, por quaisquer meios, direta ou indiretamente, fornecer, recolher ou detiver fundos ou bens de
qualquer tipo, bem como produtos ou direitos suscetíveis de ser transformados em fundos, com a intenção de
serem utilizados ou sabendo que podem ser utilizados, total ou parcialmente, no planeamento, na preparação
ou para a prática dos factos previstos no n.º 1 do artigo 2.º, quer com a intenção nele referida quer com a
intenção referida no n.º 1 do artigo 3.º, é punido com pena de prisão de 8 a 15 anos.
2 – […].
3 – […].»
Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto
É aditado à Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 25/2008,
de 5 de junho, e 17/2011, de 3 de maio, o artigo 6.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 6.º-A
Comunicação de decisão final condenatória
Os tribunais enviam à Unidade de Coordenação Antiterrorismo, com a maior brevidade e em formato
eletrónico, certidões das decisões finais condenatórias proferidas em processos instaurados pela prática
de crimes de terrorismo, organizações terroristas, terrorismo internacional e financiamento do terrorismo.»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de S. Bento, 29 de abril de 2015.
O Presidente da Comissão, Luís Pita Ameixa.
PROPOSTA DE LEI N.º 283/XII (4.ª) (GOV)
Procede à quarta alteração à Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto (Lei de combate ao terrorismo),
criminalizando a apologia pública e as deslocações para a prática do crime de terrorismo
Proposta de alteração
Artigo 2.º
[…]
«Artigo 4.º
Página 25
29 DE ABRIL DE 2015 25
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - Quem, com o propósito de ser recrutado para a prática dos factos previstos no n.º 1 do artigo 2.º,
com a intenção nele referida, aceder ou obtiver acesso, através de sistema informático ou por qualquer
outro meio, às mensagens aludidas no n.º 3 e delas fizer uso na prática dos respetivos atos
preparatórios, é punido com pena de prisão até 3 anos ou multa até 360 dias.
6 - […].
7 - […].
8 - […].
9 - […].
10 - Quem, por qualquer meio, viajar ou tentar viajar para um território diferente do do seu Estado
de residência ou nacionalidade, com vista ao treino, apoio logístico ou instrução de outrem para a prática
de factos previstos no n.º 1 do artigo 2.º, com a intenção nele referida, é punido com pena de prisão até
5 anos.
11 - Quem, por qualquer meio, viajar ou tentar viajar para um território diferente do do seu Estado
de residência ou nacionalidade, com vista à adesão a uma organização terrorista ou ao cometimento de
factos previstos no n.º 1 do artigo 2.º, com a intenção nele referida, é punido com pena de prisão até 5
anos.
12 - […].
13 - […].»
Os Deputados do PS.
PROPOSTA DE LEI N.º 283/XII (4.ª) (GOV)
(Procede à quarta alteração à Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto (Lei de combate ao terrorismo),
criminalizando a apologia pública e as deslocações para a prática do crime de terrorismo)
PROPOSTA DE ALTERAÇÃO
Artigo 2.º
[…]
Os artigos 4.º, 5.º, e 5.º-A da Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[…]
1 – […].
2 – [Redação da Proposta de Lei].
3 – […].
4 – [Redação da Proposta de Lei].
5 – Quem, com o propósito de ser recrutado para a prática dos factos previstos no n.º 1 do artigo 2.º, com
Página 26
II SÉRIE-A — NÚMERO 119 26
a intenção nele referida, aceder ou obtiver acesso, através de sistema informático ou por qualquer outro meio,
às mensagens aludidas no n.º 3, e praticar em seguida atos materiais conducentes a esse recrutamento, é
punido com pena de prisão até 3 anos ou multa até 360 dias
6 – [Redação da Proposta de Lei].
7 – [Redação da Proposta de Lei].
8 – [Redação da Proposta de Lei].
9 – [Redação da Proposta de Lei].
10 – Quem, por qualquer meio, viajar ou tentar viajar para um território diferente do do seu Estado de
residência ou nacionalidade, com vista ao treino, apoio logístico ou instrução de outrem para a prática de factos
previstos no n.º 1 do artigo 2.º, com a intenção nele referida, é punido com pena de prisão até 5 anos.
11 – Quem, por qualquer meio, viajar ou tentar viajar para um território diferente do do seu Estado de
residência ou nacionalidade, com vista à adesão a uma organização terrorista ou ao cometimento de factos
previstos no n.º 1 do artigo 2.º, com a intenção nele referida, é punido com pena de prisão até 5 anos.
12 – [Redação da Proposta de Lei].
13 – [Redação da Proposta de Lei].
[…]
Artigo 5.º-A
[…]
1 – Quem, por quaisquer meios, direta ou indiretamente, fornecer, recolher ou detiver fundos ou bens de
qualquer tipo, bem como produtos ou direitos suscetíveis de ser transformados em fundos, com a intenção de
serem utilizados ou sabendo que podem ser utilizados, total ou parcialmente, no planeamento, na preparação
ou para a prática dos factos previstos no n.º 1 do artigo 2.º, quer com a intenção nele referida quer com a
intenção referida no n.º 1 do artigo 3.º, é punido com pena de prisão de 8 a 15 anos.
2 – […].
3 – […].»
Artigo 3.º
[…]
[…]:
«Artigo 6.º-A
Comunicação de decisão final condenatória
Os tribunais enviam à Unidade de Coordenação Antiterrorismo, com a maior brevidade e em formato
eletrónico, certidões das decisões finais condenatórias proferidas em processos instaurados pela prática de
crimes de terrorismo, organizações terroristas, terrorismo internacional e financiamento do terrorismo.»
Palácio de São Bento, 20 de abril de 2015.
Os Deputados do PSD e do CDS-PP.
———
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29 DE ABRIL DE 2015 27
PROPOSTA DE LEI N.º 284/XII (4.ª)
(PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 23/2007, DE 11 DE JULHO, QUE APROVA O REGIME
JURÍDICO DE ENTRADA, PERMANÊNCIA, SAÍDA E AFASTAMENTO DE ESTRANGEIROS DO
TERRITÓRIO NACIONAL, MODIFICANDO OS FUNDAMENTOS PARA A CONCESSÃO E
CANCELAMENTO DE VISTOS E PARA A APLICAÇÃO DA PENA ACESSÓRIA DE EXPULSÃO)
Relatório de discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, bem como as propostas de alteração apresentadas
pelo PS e pelo PSD/CDS-PP
Relatório de discussão e votação na especialidade
1. A proposta de lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais,
Direitos, Liberdades e Garantias em 6 de março de 2015, após aprovação na generalidade.
2. Foram solicitados pareceres escritos às seguintes entidades: Conselho Superior da Magistratura,
Conselho Superior do Ministério Público e Ordem dos Advogados.
3. O Grupo Parlamentar do PS apresentou propostas de alteração da iniciativa legislativa em apreciação em
21 de abril de 2015 e os Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP, conjuntamente, apresentaram
propostas de alteração em 27 de abril de 2015
4. Na reunião de 29 de abril de 2015, na qual se encontravam presentes todos os Grupos Parlamentares, à
exceção do PEV, a Comissão procedeu à discussão e votação na especialidade da proposta de lei.
5. No debate que antecedeu a votação, intervieram os Senhores Deputados Jorge Lacão (PS), Hugo Velosa
(PSD) e António Filipe (PCP), que apresentaram e debateram as propostas de alteração.
6. Da votação realizada resultou o seguinte:
Artigo 1.º (preambular) – na redação da Proposta de Lei– aprovado, com votos a favor do PSD, PS
e CDS-PP e a abstenção do PCP e do BE;
Artigo 2.º (preambular) –na redação da Proposta de Lei– aprovado, com votos a favor do PSD, PS
e CDS-PP e a abstenção do PCP e do BE;
Artigo 52.º, n.º 4 da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho –na redação da Proposta de Lei– aprovado,
com votos a favor do PSD, PS e CDS-PP, contra do BE e a abstenção do PCP;
Artigo 70.º, n.º 1, alínea d) da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho
–na redação da proposta de substituição apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS – rejeitada, com votos
contra do PSD, CDS-PP, PCP e BE e a favor do PS;
–na redação da proposta de substituição apresentada pelos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP –
aprovada, com votos a favor do PSD, CDS-PP e PS e contra do PCP e do BE;
Artigo 151.º, n.º 3 da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho
–a proposta de substituição apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS foi retirada pelo proponente a favor
da proposta de substituição apresentada pelos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP;
–na redação da proposta de substituição apresentada pelos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP –
aprovada, com votos a favor do PSD, CDS-PP e PS e contra do PCP e do BE;
Artigo 3.º (preambular) –na redação da Proposta de Lei– aprovado, com votos a favor do PSD, PS
e CDS-PP e a abstenção do PCP e do BE.
Segue, em anexo, o texto final da proposta de lei n.º 284/XII (4.ª) (GOV) e as propostas de alteração
apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PS e, conjuntamente, pelos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-
PP.
Palácio de S. Bento, 29 de abril de 2015.
O Presidente da Comissão, Luís Pita Ameixa.
Página 28
II SÉRIE-A — NÚMERO 119 28
Texto final
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à segunda alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de
entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, modificando os fundamentos
para a concessão e cancelamento de vistos e para a aplicação da pena acessória de expulsão.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho
Os artigos 52.º, 70.º e 151.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pela Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto,
passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 52.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - Pode ser recusada a emissão de visto a pessoas que constituam perigo ou ameaça para a ordem pública,
a segurança ou a defesa nacional ou a saúde pública.
5 - […].
6 - […].
Artigo 70.º
[…]
1 - […]:
f) […];
g) […];
h) […];
i) Quando o seu titular constitua perigo ou ameaça grave para a ordem pública, a segurança ou a defesa
nacional, pelo seu envolvimento em atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da respetiva
lei.
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
Artigo 151.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a pena acessória de expulsão só pode ser aplicada ao
cidadão estrangeiro com residência permanente, quando a sua conduta constitua perigo ou ameaça
graves para a ordem pública, a segurança ou a defesa nacional.
Página 29
29 DE ABRIL DE 2015 29
4 - […].
5 - […].»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de S. Bento, 29 de abril de 2015.
O Presidente da Comissão, Luís Pita Ameixa.
PROPOSTA DE LEI N.º 284/XII (4.ª) (GOV)
(Procede à segunda alteração à Lei n.º 23/2007, de 11 de julho, que aprova o regime jurídico de
entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, modificando os
fundamentos para a concessão e cancelamento de vistos e para a aplicação da pena acessória de
expulsão)
Proposta de alteração
Artigo 2.º
[…]
«Artigo 70.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) Quando o seu titular constitua perigo ou ameaça grave para a ordem pública, a segurança ou a defesa
nacional, enquanto suspeito de atividades relativas à prática do terrorismo, nos termos da respetiva lei.
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
Artigo 151.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a pena acessória de expulsão só pode ser aplicada ao
cidadão estrangeiro com residência permanente, quando a sua conduta constitua perigo ou ameaça
Página 30
II SÉRIE-A — NÚMERO 119 30
suficientemente graves para a ordem pública, a segurança ou a defesa nacional, enquanto suspeito de
atividades relativas à prática do terrorismo, nos termos da respetiva lei.
4 - […].
5 - […].»
Os Deputados do PS.
PROPOSTA DE LEI N.º 284/XII (4.ª) (GOV)
(Procede à segunda alteração à Lei n.º 23/2007, de 11 de julho, que aprova o regime jurídico de
entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, modificando os
fundamentos para a concessão e cancelamento de vistos e para a aplicação da pena acessória de
expulsão)
PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO
Artigo 2.º
(…)
“Artigo 70.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) Quando o seu titular constitua perigo ou ameaça grave para a ordem pública, a segurança ou a defesa
nacional, pelo seu envolvimento em atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da
respetiva lei.
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
Artigo 151.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a pena acessória de expulsão só pode ser aplicada ao
cidadão estrangeiro com residência permanente, quando a sua conduta constitua perigo ou ameaça
suficientemente graves para a ordem pública, a segurança ou a defesa nacional.
4 - […].
Página 31
29 DE ABRIL DE 2015 31
5 - […].”
Palácio de São Bento, 27 de abril de 2015.
Os Deputados do PSD e do CDS-PP.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 285/XII (4.ª)
(PROCEDE À TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 49/2008, DE 27 DE AGOSTO, QUE APROVA A LEI
DE ORGANIZAÇÃO DA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL, DE MODO A ABRANGER TODOS OS ILÍCITOS
CRIMINAIS RELACIONADOS COM O TERRORISMO)
Relatório de discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
Relatório de discussão e votação na especialidade
1. A proposta de lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais,
Direitos, Liberdades e Garantias em 6 de março de 2015, após aprovação na generalidade.
2. Foram solicitados pareceres escritos às seguintes entidades: Conselho Superior da Magistratura,
Conselho Superior do Ministério Público e Ordem dos Advogados.
3. Na reunião de 22 de abril de 2015, na qual se encontravam presentes todos os Grupos Parlamentares, à
exceção do PEV, a Comissão procedeu à discussão e votação na especialidade da proposta de lei, tendo
sido aprovados por unanimidade dos presentes todos os artigos constantes da iniciativa
legislativa em apreciação.
4. No debate que antecedeu a votação, intervieram as Sr.as e os Srs. Deputados Jorge Lacão (PS), Hugo
Velosa (PSD), António Filipe (PCP) e Cecília Honório (BE).
Segue, em anexo, o texto final da proposta de lei n.º 285/XII (4.ª) (GOV).
Palácio de S. Bento, 22 de abril de 2015.
O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.
Texto final
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à terceira alteração à Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto, que aprova a Lei de
Organização da Investigação Criminal, de modo a abranger todos os ilícitos criminais relacionados com o
terrorismo.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto
O artigo 7.º da Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto, alterada pelas Lei n.os 34/2013, de 16 de maio, e PL 273/XII,
passa a ter a seguinte redação:
Página 32
II SÉRIE-A — NÚMERO 119 32
«Artigo 7.º
[…]
1 - […].
2 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
l) Organizações terroristas, terrorismo, terrorismo internacional e financiamento do terrorismo;
m) […];
n) […];
o) […];
p) […];
q) […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de S. Bento, 22 de abril de 2015.
O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 286/XII (4.ª)
(PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 53/2008, DE 29 DE AGOSTO, QUE APROVA A LEI DE
SEGURANÇA INTERNA, MODIFICANDO A COMPOSIÇÃO DO CONSELHO SUPERIOR DE SEGURANÇA
INTERNA E A ORGANIZAÇÃO E O FUNCIONAMENTO DA UNIDADE DE COORDENAÇÃO
ANTITERRORISTA)
Relatório de discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, bem como as propostas de alteração apresentadas
pelo PSD/CDS-PP
Relatório de discussão e votação na especialidade
1. A proposta de lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais,
Direitos, Liberdades e Garantias em 6 de março de 2015, após aprovação na generalidade.
Página 33
29 DE ABRIL DE 2015 33
2. Foram solicitados pareceres escritos às seguintes entidades: Conselho Superior da Magistratura,
Conselho Superior do Ministério Público e Ordem dos Advogados.
3. Os Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP apresentaram em conjunto uma proposta de alteração
da iniciativa legislativa em apreciação em 20 de abril de 2015.
4. Na reunião de 29 de abril de 2015, na qual se encontravam presentes todos os Grupos Parlamentares, à
exceção do PEV, a Comissão procedeu à discussão e votação na especialidade da proposta de lei.
5. No debate que antecedeu a votação, intervieram os Srs. Deputados Jorge Lacão (PS), Hugo Velosa (PSD)
e António Filipe (PCP).
6. Da votação realizada resultou o seguinte:
Artigo 1.º (preambular) – na redação da Proposta de Lei– aprovado, com votos a favor do PSD, PS
e CDS/PP e a abstenção do PCP e do BE;
Artigo 2.º (preambular) –na redação da Proposta de Lei– aprovado, com votos a favor do PSD, PS
e CDS/PP e a abstenção do PCP e do BE;
Artigo 12.º, n.º 2, alíneas h) e j) a o) da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto –na redação da Proposta
de Lei– aprovado, com votos a favor do PSD, PS e CDS-PP e a abstenção do PCP e do BE;
Artigo 23.º, n.º 6 –na redação da proposta de substituição apresentada pelos Grupos
Parlamentares do PSD e do CDS-PP – aprovada, com votos a favor do PSD, PS e CDS/PP e a
abstenção do PCP e do BE;
Artigo 23.º, n.os 1 a 5 e 7 da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto –na redação da Proposta de Lei–
aprovado, com votos a favor do PSD, PS e CDS-PP e a abstenção do PCP e do BE;
Artigo 3.º (preambular) –na redação da Proposta de Lei– aprovado, com votos a favor do PSD, PS
e CDS-PP e a abstenção do PCP e do BE.
Seguem, em anexo, o texto final da Proposta de Lei n.º 286/XII (4.ª) (GOV) e a proposta de alteração
apresentada em conjunto pelos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP.
Palácio de S. Bento, 29 de abril de 2015.
O Presidente da Comissão, Luís Pita Ameixa.
Texto final
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, que aprova a Lei de Segurança
Interna, modificando a composição do Conselho Superior de Segurança Interna e a organização e o
funcionamento da Unidade de Coordenação Antiterrorista.
Artigo 2.º
Alteração da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto
Os artigos 12.º e 23.º da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 12.º
[…]
1 - […].
2 - […]:
a) […];
Página 34
II SÉRIE-A — NÚMERO 119 34
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) Os comandantes-gerais da Guarda Nacional Republicana e da Polícia Marítima, os diretores nacionais
da Polícia de Segurança Pública, da Polícia Judiciária e do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e os
diretores do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e do Serviço de Informações de Segurança;
i) […];
j) A Autoridade Aeronáutica Nacional;
k) A Autoridade Nacional de Aviação Civil;
l) O presidente da Autoridade Nacional de Proteção Civil;
m) O diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais;
n) O coordenador do Centro Nacional de Cibersegurança;
o) O diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira.
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
Artigo 23.º
[…]
1 - A Unidade de Coordenação Antiterrorismo é o órgão de coordenação e partilha de informações, no âmbito
do combate ao terrorismo, entre os serviços que a integram.
2 - Integram a Unidade de Coordenação Antiterrorismo representantes das entidades referidas nas alíneas
e) e h) do n.º 2 do artigo 12.º.
3 - Compete à Unidade de Coordenação Antiterrorismo a coordenação dos planos de execução das ações
previstas na Estratégia Nacional de Combate ao Terrorismo e, no plano da cooperação internacional, a
articulação e coordenação entre os pontos de contato para as diversas áreas de intervenção em matéria
de terrorismo.
4 - A Unidade de Coordenação Antiterrorismo funciona no âmbito do Sistema de Segurança Interna, na
dependência e sob coordenação do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna.
5 - Por iniciativa própria, ou a convite do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, pode participar
nas reuniões da Unidade de Coordenação Antiterrorismo um representante do Procurador-Geral da
República.
6 - O Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna pode convidar para participar em reunião da
Unidade de Coordenação Antiterrorismo representantes das entidades referidas nas alíneas f) e i) a o) do
n.º 2 do artigo 12.º.
7 - A orgânica da Unidade de Coordenação Antiterrorismo é estabelecida em diploma próprio.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de S. Bento, 29 de abril de 2015.
O Presidente da Comissão, Luís Pita Ameixa.
Página 35
29 DE ABRIL DE 2015 35
PROPOSTA DE LEI N.º 286/XII (4.ª)
(Procede à primeira alteração à Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, que aprova a Lei de Segurança
Interna, modificando a composição do Conselho Superior de Segurança Interna e a organização e o
funcionamento da Unidade de Coordenação Antiterrorista)
PROPOSTA DE ALTERAÇÃO
Artigo 2.º
(…)
“Artigo 23.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - O Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna pode convidar para participar em reunião da
Unidade de Coordenação Antiterrorismo representantes das entidades referidas nas alíneas f) e i)ao) do
n.º 2 do artigo 12.º.
7 - […].”
Palácio de São Bento, 20 de abril de 2015.
Os Deputados do PSD e do CDS-PP.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 305/XII (4.ª)
(PROCEDE À 36.ª ALTERAÇÃO AO CÓDIGO PENAL, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 400/82,
DE 23 DE SETEMBRO, TRANSPONDO A DIRETIVA 2011/93/UE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO
CONSELHO, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2011, E CRIA O SISTEMA DE REGISTO DE IDENTIFICAÇÃO
CRIMINAL DE CONDENADOS PELA PRÁTICA DE CRIMES CONTRA A AUTODETERMINAÇÃO SEXUAL
E A LIBERDADE SEXUAL DE MENOR)
Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica
elaborada pelos serviços de apoio
Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
PARTE I – CONSIDERANDOS
1. Nota introdutória
A Proposta de Lei n.º 305/XII (4.ª) do Governo foi admitida em 19 de março de 2015, tendo baixado no mesmo
dia, por despacho de Sua Excelência a Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Assuntos
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Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para emissão de parecer.
Encontram-se cumpridos os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º, no n.º 2 do artigo 123.º, bem
como no n.º 1 e n.º 2 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
A iniciativa encontra-se também em conformidade com o disposto no n.º 1 e n.º 2 do artigo 13.º da Lei n.º
74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto (lei formulário).
O debate na generalidade da iniciativa realizar-se-á no próximo dia 29 de abril, em conjunto com o Projeto
de Lei n.º 772/XII (4.ª) (PS) e o Projeto de Lei n.º 886/XII (4.ª) (PCP).
2. Objeto, motivação e conteúdo
A iniciativa legislativa em apreço visa transpor para o ordenamento jurídico nacional a Diretiva 2011/93/UE,
do Parlamento e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à luta contra o abuso sexual e a exploração
sexual de crianças e a pornografia infantil, e ainda cumprir o disposto na Convenção do Conselho da Europa
para a Proteção das Crianças contra a Exploração Sexual (Convenção de Lanzarote), assinada em 25 de
outubro.
Com efeito, sinaliza o proponente que «o objetivo geral da política da União Europeia no domínio da proteção
dos menores contra a exploração e o abuso sexual é assegurar um elevado nível de segurança através de
medidas de prevenção e de combate, estabelecendo regras mínimas relativas à definição das infrações penais
e das sanções» e que, no âmbito do Conselho da Europa, a Convenção de Lanzarote surge, assumindo o
mesmo sentido, como «um instrumento de referência».
Destaca-se em ambos os documentos, a promoção da criminalização de novas formas de abuso e de
exploração sexual facilitadas pela utilização de novas tecnologias da informação, nomeadamente, o aliciamento
de menor através da internet, os espetáculos pornográficos em tempo real na internet, ou o acesso intencional
à pornografia infantil alojada em determinados sítios da internet.
É ainda considerada pertinente, por parte do Governo, a proposta de criação de um registo de identificação
criminal de condenados por crimes contra a autodeterminação sexual e a liberdade sexual de menores.
Para justificar esta medida, o Governo invoca, na respetiva exposição de motivos da proposta de lei, o artigo
37.º da Convenção de Lanzarote, a Resolução 1733 (2010) da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa,
e as «experiências consolidadas» do Reino Unido e França que «criaram sistemas de registo de condenados
com obrigações de comunicação periódica que permitem o controlo e a monitorização de deslocações ao
estrangeiro e procuram prevenir o contato profissional destes agentes com crianças».
Por outro lado, considera o Governo que «a relevância desta medida no plano da prevenção criminal é
reforçada pelas consequências nefastas para o desenvolvimento pleno e harmonioso destas vítimas, tanto ao
nível emocional, como cognitivo, existindo estudos que apontam para taxas de suicídio e de ideação suicida
mais elevadas do que em sujeitos que não tenham sido vítimas destes crimes, bem como elevada probabilidade
de voltarem a ser vítimas, maiores taxas de abandono e divórcio, alta incidência de sentimentos de vergonha e
culpa associados a conflitos interpessoais, familiares e conjugais, maior tendência ao castigo nas relações
familiares, índices mais altos de consumo excessivo de álcool e de consumo de produtos estupefacientes, maior
risco de contrair diabetes tipo 2, maior probabilidade de desenvolvimento de condutas sexuais inapropriadas,
nomeadamente exibicionismo e agressões sexuais, risco de depressão e de outras perturbações, como o
transtorno de personalidade limítrofe» e que «também no plano cognitivo se têm estudado as consequências
destes crimes, revelando as vítimas maiores dificuldades em matéria de atenção distribuída, abstração,
raciocínio, planificação, inibição, memória de trabalho, e de modo menos significativo, mas ainda assim
verificável, em matéria de juízo crítico e flexibilidade cognitiva.»
Concluindo assim que se trata de «uma emergência assegurar um combate eficaz a estes fenómenos
criminosos, sendo certo ainda que são elevadas as taxas de reincidência.»
A este propósito, o Governo acrescenta ainda que existem «estudos no sentido de que os abusadores
sexuais de menores cometem os seus crimes perto da sua residência e sobretudo em locais privados, com
prevalência da sua própria residência, por ser um local onde podem exercer plenamente todo o domínio sobre
a vítima, que para aí atraem.»
Considera-se por isso «plenamente justificado o acesso por parte dos pais dos menores residentes num
determinado concelho à informação relevante constante do registo referido».
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A iniciativa legislativa em análise procede também à modificação da Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro,
visando o reforço do controlo «na contratação dolosa daqueles cuja profissão envolva contato com menores,
nomeadamente através da criminalização da admissão de candidatos condenados pela prática de crimes contra
a autodeterminação sexual e a liberdade sexual de menor e aos quais tenha sido aplicada a pena acessória de
proibição do exercício de funções».
Neste âmbito propõe-se «a introdução de uma norma que impõe a verificação anual da situação do
trabalhador em face do registo criminal, a fim de aferir se se mantêm as condições existentes à data do
recrutamento, dispondo-se adicionalmente no sentido de que esta norma é aplicável mesmo nos casos em que
o recrutamento seja anterior à data da entrada em vigor da presente lei».
Por último, importa referir que a Proposta de Lei aproveita ainda para introduzir alterações à Lei n.º 67/98,
de 26 de outubro, com o objetivo de reforçar as garantias dos sujeitos cujos dados pessoais estão inscritos em
base de dados, criminalizando a inserção de dados falsos, e, por outro lado, para propor a alteração da orgânica
da Polícia Judiciária, promovendo a criação da Unidade Nacional de Investigação da Criminalidade Informática
assumindo que «a complexidade na obtenção e produção de prova, bem como a importância e pluralidade dos
bens jurídicos ofendidos, tornam imperiosa a criação na estrutura orgânica da Polícia Judiciária de uma unidade
especial e exclusivamente vocacionada para a investigação da criminalidade informática, com o consequente
incremento da qualidade e eficácia no combate a esta realidade criminosa».
Do ponto de vista sistemático, a Proposta de Lei é composta por 10 artigos que incidem na definição do
objeto (artigo 1.º), na alteração e aditamento ao Código Penal (artigo 2.º e artigo 3.º), na criação do sistema de
registo de identificação criminal de condenados pela prática de crimes contra a autodeterminação sexual e a
liberdade sexual do menor (artigo 4.º), na alteração e aditamento à Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro (artigo
5.º e artigo 6.º), no aditamento à Lei n.º 67/98, de 26 de outubro (artigo 7.º), na alteração à Lei n.º 37/2008, de
06 de agosto (artigo 8.º), na introdução de um norma revogatória do artigo 179.º do Código Penal (artigo 9.º), no
regime de entrada em vigor do diploma (artigo 10.º), incluindo ainda como anexo o regime referente à criação
do registo previsto no artigo 4.º.
O quadro comparativo referente às alterações promovidas ao Código Penal é apresentado na nota técnica
em anexo.
3. Enquadramento
3.1 Diretiva 2011/93/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011
A Diretiva 2011/93/UE, que é transposta pela iniciativa legislativa em apreço, substitui, no ordenamento
jurídico comunitário, a Decisão-Quadro n.º 2004/68/JAI do Conselho, de 22 de dezembro, alargando o seu
regime e definindo regras mínimas relativas à definição dos crimes e sanções no domínio do abuso sexual e da
exploração sexual de crianças, da pornografia infantil e do aliciamento de crianças para fins sexuais.
Encontram-se ainda previstas medidas que visam reforçar a prevenção desse tipo de crimes e a proteção
das suas vítimas.
O prazo para transposição da diretiva, fixado para o dia 18 de dezembro de 2013, encontra-se ultrapassado.
3.2 Convenção de Lanzarote
Assinada em 25 de outubro de 2007, a Convenção do Conselho da Europa para a Proteção das Crianças
contra a Exploração Sexual e os Abusos Sexuais, visada também por esta iniciativa legislativa do Governo, tem
como objetivo vincular o Estados subscritores ao cumprimento de obrigações no âmbito da prevenção e combate
à exploração sexual e abuso sexual de menores, da proteção dos direitos das crianças vítimas destes atos, e
pela promoção da cooperação nacional e internacional nestes desígnios.
Para justificar a criação de um registo de identificação criminal de condenados por crimes contra a
autodeterminação sexual e liberdade sexual dos menores, a exposição de motivos da proposta de lei em análise
invoca o artigo 37.º desta Convenção nos termos do qual «para efeitos de prevenção, investigação e
processamento penais das infrações penais estabelecidas em conformidade com a presente Convenção, cada
Parte toma as necessárias medidas legislativas ou outras para coligir e armazenar, em conformidade com as
disposições legais relevantes sobre proteção de dados de carácter pessoal e com as regras e garantias
apropriadas previstas no direito interno, dados relativos à identidade e ao perfil genético (ADN) de pessoas
condenadas por infrações penais previstas na presente Convenção.»
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Esta Convenção foi aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 75/2012 e ratificada pelo
Decreto do Presidente da República n.º 90/2012.
3.3 Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro
A proposta de lei em análise incide também no regime previsto na Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro, que
determina a obrigação da aferição de idoneidade no acesso a funções que envolvam contacto regular com
menores e a aferição de idoneidade na tomada de decisões de confiança de menores, através de consulta prévia
ao registo criminal. Esta lei fixa ainda um quadro legal específico para o registo criminal relativo a condenações
por crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual alargando o prazo do respetivo cancelamento para 23
anos após a extinção da pena, principal ou de substituição, ou da medida de segurança e desde que, entretanto,
não tenha ocorrido nova condenação por crime.
A Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro, foi assumidamente motivada pelo cumprimento do disposto no artigo
5.º da Convenção de Lanzarote que interpela os Estados não só a tomar medidas para sensibilizar as pessoas
que contactam regularmente com crianças nos sectores da educação, saúde, proteção social, justiça e
manutenção da ordem, bem como nos sectores relacionados com as atividades desportivas, culturais e de lazer,
para a proteção dos direitos das crianças, mas também a criar condições de acesso às profissões cujo exercício
implique, de forma habitual, contactos com crianças garantindo que os candidatos a tais profissões não foram
anteriormente condenados por atos de exploração sexual ou abusos sexuais de crianças.
4. Pareceres
Cumprindo o disposto no n.º 2 do artigo 188.º do RAR, o Governo remeteu à Assembleia da República,
acompanhando a proposta de lei em apreço, os pareceres relativos aos trabalhos preparatórios do Conselho
Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público, da Ordem dos Advogados, da
Procuradoria-Geral da República, do Conselho dos Oficiais de Justiça e do Conselho Superior dos Tribunais
Administrativos e Fiscais.
No âmbito do presente processo legislativo foram recebidos pareceres pela Assembleia da República, do
Conselho Superior da Magistratura e do Conselho Superior do Ministério Público, tendo ainda sido solicitados
pareceres, que se aguardam, à Ordem dos Advogados, à Comissão Nacional de Proteção de Dados e ao
Conselho de Fiscalização do Sistema Integrado de Informação Criminal.
5. Outras iniciativas legislativas sobre a mesma matéria
Encontram-se igualmente em fase de apreciação na generalidade o Projeto de Lei n.º 772/XII (4.ª) (PS) que
procede à alteração do Código Penal, cumprindo o disposto na Convenção de Lanzarote, e o Projeto de Lei n.º
886/XII (4.ª) (PCP) que estabelece uma estratégia nacional para a proteção das crianças contra a exploração
sexual e os abusos sexuais.
PARTE II – OPINIÃO DA RELATORA
A relatora remete para o debate em plenário a sua opinião sobre a presente iniciativa legislativa, mas não
pode deixar de referir, nesta sede, a sua forte reserva relativa à não conformidade constitucional de algumas
normas constantes da presente proposta de lei.
PARTE III – CONCLUSÕES
1. A Proposta de Lei n.º 305/XII (4.ª) cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º, no n.º
2 do artigo 123.º, bem como no n.º 1 e n.º 2 do artigo 124.º do RAR.
2. A iniciativa encontra-se também em conformidade com o disposto no n.º 1 e n.º 2 do artigo 13.º da Lei n.º
74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto (lei formulário).
3. A iniciativa legislativa em apreço visa transpor para o ordenamento jurídico nacional a Diretiva
2011/93/UE, do Parlamento e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à luta contra o abuso
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sexual e a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil, e cumprir o disposto na Convenção do
Conselho da Europa para a Proteção das Crianças contra a Exploração Sexual (Convenção de
Lanzarote), assinada em 25 de outubro, aproveitando ainda para promover a criação de um registo de
identificação criminal de condenados por crimes contra a autodeterminação sexual e a liberdade sexual
de menores.
4. Foram recebidos pareceres pela Assembleia da República, do Conselho Superior da Magistratura, do
Conselho Superior do Ministério Público e da Comissão Nacional de Proteção de Dados, tendo ainda sido
solicitados pareceres, que se aguardam, à Ordem dos Advogados e ao Conselho de Fiscalização do
Sistema Integrado de Informação Criminal.
5. Face ao exposto, e nada havendo a obstar, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades
e Garantias é de parecer que a Proposta de Lei n.º 305/XII (4.ª) reúne os requisitos constitucionais e
regimentais para ser discutida e votada em plenário.
Palácio de São Bento, 28 de abril de 2015.
A Deputado Relatora, Isabel Oneto — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.
Nota: O parecer foi aprovado.
PARTE IV – ANEXOS
Nota técnica.
Nota Técnica
Proposta de Lei n.º 305/XII (4.ª) – Procede à 36.ª alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-
Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, transpondo a Diretiva 2011/93/UE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 13 de dezembro de 2011, e cria o sistema de registo de identificação criminal de
condenados pela prática de crimes contra a autodeterminação sexual e a liberdade sexual do menor
(GOV)
Data de admissão: 19 de março de 2015
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)
Índice
I. ANÁLISE SUCINTA DOS FACTOS, SITUAÇÕES E REALIDADES RESPEITANTES À INICIATIVA
II. APRECIAÇÃO DA CONFORMIDADE DOS REQUISITOS FORMAIS, CONSTITUCIONAIS E
REGIMENTAIS E DO CUMPRIMENTO DA LEI FORMULÁRIO
III. ENQUADRAMENTO LEGAL E DOUTRINÁRIO E ANTECEDENTES
IV. INICIATIVAS LEGISLATIVAS E PETIÇÕES PENDENTES SOBRE A MESMA MATÉRIA
V. CONSULTAS E CONTRIBUTOS
VI. APRECIAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DA APROVAÇÃO E DOS PREVISÍVEIS ENCARGOS COM A
SUA APLICAÇÃO
Elaborada por: Alexandre Guerreiro (DILP), Lurdes Sauane (DAPLEN), Luís Correia da Silva (BIB) e Nélia
Monte Cid (DAC).
Data: 31 de março de 2015
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I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
A presente proposta de lei, da iniciativa do Governo, visa transpor para a ordem jurídica interna a Diretiva
2011/93/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à luta contra o abuso
sexual e a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil e dar cumprimento às obrigações decorrentes
da ratificação da Convenção do Conselho da Europa para a Proteção das Crianças contra a Exploração Sexual
e os Abusos Sexuais, assinada em Lanzarote, em 25 de outubro de 2007.
Invoca o proponente Governo que o abuso e a exploração sexual de crianças são crimes particularmente
graves, porque praticados contra menores, com direito a proteção e cuidados especiais, e que provocam danos
duradouros, exigindo, portanto, sanções elevadas e a criminalização de todas as condutas que constituam
formas de abuso e exploração, de modo a tornar eficaz o combate a estes crimes.
Nesse sentido, propõe a alteração dos tipos penais constantes da Secção II do Capítulo V do Título I do
Livro II do Código Penal “Crimes contra a autodeterminação sexual”, agravando as sanções aplicáveis à
tipificação vigente; alargando o regime de prova aos condenados pela prática destes crimes; reforçando a
criminalização da conduta de pornografia de menores no tocante aos atos praticados através de sistema
informático e criminalizando o aliciamento de menores, por meio de tecnologias de informação e de
comunicação, para fins sexuais, para além de se densificarem, como sanções acessórias, o regime de
proibição do exercício de funções por parte de condenados por crimes contra a autodeterminação sexual e a
liberdade sexual e o regime de proibição de confiança de menores e inibição de responsabilidades parentais.
O proponente preconiza, pois, a alteração dos artigos 171.º a 177.º do Código Penal e o aditamento a este
do artigo 176.º-A, na parte especial, para além do aditamento de novos artigos 69.º-A1 e 69.º-B, relativos às
penas acessórias de proibição do exercício de funções e de confiança de menores (revogando-se, em
contrapartida o atual artigo 179.º), nos termos que a seguir comparativamente se apresentam:
Código Penal Proposta de Lei
Artigo 53.º Artigo 53.º Suspensão com regime de prova [...]
1 – O tribunal pode determinar que a suspensão seja 1 - […]. acompanhada de regime de prova, se o considerar conveniente e adequado a promover a reintegração do condenado na sociedade.
2 – O regime de prova assenta num plano de reinserção social, executado com vigilância e apoio, durante o tempo de 2 - […]. duração da suspensão, dos serviços de reinserção social.
3 – O regime de prova é ordenado sempre que o condenado não tiver ainda completado, ao tempo do crime, 21 anos de
3 - […]. idade ou quando a pena de prisão cuja execução for suspensa tiver sido aplicada em medida superior a três anos.
4 - O regime de prova é também sempre ordenado quando o agente seja condenado pela
prática de crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A, cuja vítima seja menor.
Artigo 54.º Artigo 54.º Plano de reinserção social […]
1 – O plano de reinserção social contém os objetivos de 1 - […]. ressocialização a atingir pelo condenado, as atividades que este deve desenvolver, o respetivo faseamento e as medidas de apoio e vigilância a adotar pelos serviços de reinserção social.
2 – O plano de reinserção social é dado a conhecer ao condenado, obtendo-se, sempre que possível, o seu acordo 2 - […]. prévio.
1 Em caso de aprovação na generalidade, na subsequente fase de discussão e votação na especialidade, dever-se-á atentar na necessidade de renumeração destes artigos, em face da atual vigência do artigo 69.º-A (Declaração de indignidade sucessória), aditado ao Código Penal pela Lei n.º 82/2014, de 30 de dezembro.
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Código Penal Proposta de Lei
3 – O tribunal pode impor os deveres e regras de conduta 3 - […]: referidos nos artigos 51.º e 52.º e ainda outras obrigações que interessem ao plano de readaptação e ao a) […]; aperfeiçoamento do sentimento de responsabilidade social b) […]; do condenado, nomeadamente: c) […]; d) […]. a) Responder a convocatórias do magistrado responsável pela execução e do técnico de reinserção social; b) Receber visitas do técnico de reinserção social e comunicar-lhe ou colocar à sua disposição informações e documentos comprovativos dos seus meios de subsistência; c) Informar o técnico de reinserção social sobre alterações de residência e de emprego, bem como sobre qualquer deslocação superior a oito dias e sobre a data do previsível regresso; d) Obter autorização prévia do magistrado responsável pela execução para se deslocar ao estrangeiro.
4 - Nos casos previstos no n.º 4 do artigo anterior, o regime de prova deve visar em particular a prevenção da reincidência, devendo para o efeito incluir sempre o
acompanhamento técnico do condenado que se mostre necessário, designadamente através da frequência de programas de reabilitação para agressores sexuais de crianças e jovens.
Artigo 171.º Artigo 171.º Abuso sexual de crianças […]
1 – Quem praticar ato sexual de relevo com ou em menor de 1 - […]. 14 anos, ou o levar a praticá-lo com outra pessoa, é punido com pena de prisão de um a oito anos.
2 – Se o ato sexual de relevo consistir em cópula, coito anal, 2 - […]. coito oral ou introdução vaginal ou anal de partes do corpo ou objetos, o agente é punido com pena de prisão de três a dez anos.
3 – Quem: 3 - […]:
a) Importunar menor de 14 anos, praticando ato previsto no a) […]; artigo 170.º; ou b) […];
b) b) Atuar sobre menor de 14 anos, por meio de conversa, c) Aliciar menor de 14 anos a assistir a abusos escrito, espetáculo ou objeto pornográficos; sexuais ou a atividades sexuais;
é punido com pena de prisão até três anos. […].
4 – Quem praticar os atos descritos no número anterior com 4 - […]. intenção lucrativa é punido com pena de prisão de seis meses a cinco anos.
5 - A tentativa é punível.
Artigo 172.º Artigo 172.º Abuso sexual de menores dependentes […]
1 – Quem praticar ou levar a praticar ato descrito nos n.os 1 1 - […]. ou 2 do artigo anterior, relativamente a menor entre 14 e 18 2 - […]. anos que lhe tenha sido confiado para educação ou 3 - Quem praticar os atos descritos no número assistência, é punido com pena de prisão de um a oito anos. anterior com intenção lucrativa é punido com pena de 2 – Quem praticar ato descrito nas alíneas do n.º 3 do artigo prisão até cinco anos. anterior, relativamente a menor compreendido no número 4 - A tentativa é punível. anterior deste artigo e nas condições aí descritas, é punido com pena de prisão até um ano. 3 – Quem praticar os atos descritos no número anterior com intenção lucrativa é punido com pena de prisão até três anos ou pena de multa.
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Artigo 173.º Artigo 173.º Atos sexuais com adolescentes […]
1 – Quem, sendo maior, praticar ato sexual de relevo com 1 - Quem, sendo maior, praticar ato sexual de relevo menor entre 14 e 16 anos, ou levar a que ele seja por este com menor entre 14 e 16 anos, ou levar a que ele praticado com outrem, abusando da sua inexperiência, é seja praticado por este com outrem, abusando da sua punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de inexperiência, é punido com pena de prisão até dois multa até 240 dias. anos.
2 – Se o ato sexual de relevo consistir em cópula, coito oral, 2 - Se o ato sexual de relevo consistir em cópula, coito anal ou introdução vaginal ou anal de partes do corpo coito oral, coito anal ou introdução vaginal ou anal de ou objetos, o agente é punido com pena de prisão até três partes do corpo ou objetos, o agente é punido com anos ou multa até 360 dias. pena de prisão até três anos.
3 - A tentativa é punível.
Artigo 174.º Artigo 174.º Recurso à prostituição de menores […]
1 – Quem, sendo maior, praticar ato sexual de relevo com 1 - Quem, sendo maior, praticar ato sexual de relevo menor entre 14 e 18 anos, mediante pagamento ou outra com menor entre 14 e 18 anos, mediante pagamento contrapartida, é punido com pena de prisão até dois anos ou ou outra contrapartida, é punido com pena de prisão com pena de multa até 240 dias. até dois anos. 2 – Se o ato sexual de relevo consistir em cópula, coito anal, 2 - Se o ato sexual de relevo consistir em cópula, coito oral ou introdução vaginal ou anal de partes do corpo coito oral, coito anal ou introdução vaginal ou anal de ou objetos, o agente é punido com pena de prisão até três partes do corpo ou objetos, o agente é punido com anos ou com pena de multa até 360 dias. pena de prisão até três anos. 3 – A tentativa é punível. 3 - […].
Artigo 175.º Artigo 175.º Lenocínio de menores […]
1 – Quem fomentar, favorecer ou facilitar o exercício da 1 - Quem fomentar, favorecer ou facilitar o exercício prostituição de menor é punido com pena de prisão de um a da prostituição de menor ou aliciar menor para esse cinco anos. fim é punido com pena de prisão de um a oito 2 – Se o agente cometer o crime previsto no número anos. anterior: 2 - […].
a) Por meio de violência ou ameaça grave; b) Através de ardil ou manobra fraudulenta; c) Com abuso de autoridade resultante de uma relação familiar, de tutela ou curatela, ou de dependência hierárquica, económica ou de trabalho;
d) Atuando profissionalmente ou com intenção lucrativa;
ou
e) Aproveitando-se de incapacidade psíquica ou de situação de especial vulnerabilidade da vítima;
é punido com pena de prisão de dois a dez anos.
Artigo 176.º Artigo 176.º Pornografia de menores […]
1 – Quem: 1 - […].
a) Utilizar menor em espetáculo pornográfico ou o aliciar para esse fim; b) Utilizar menor em fotografia, filme ou gravação pornográficos, independentemente do seu suporte, ou o aliciar para esse fim; c) Produzir, distribuir, importar, exportar, divulgar, exibir ou ceder, a qualquer título ou por qualquer meio, os materiais previstos na alínea anterior; d) Adquirir ou detiver materiais previstos na alínea b) com o propósito de os distribuir, importar, exportar, divulgar, exibir ou ceder;
é punido com pena de prisão de um a cinco anos.
2 – Quem praticar os atos descritos no número anterior 2 - […]. profissionalmente ou com intenção lucrativa é punido com pena de prisão de um a oito anos.
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3 – Quem praticar os atos descritos nas alíneas c) e d) do n.º 3 - Quem praticar os atos descritos nas alíneas a)1 utilizando material pornográfico com representação realista e b) do n.º 1 recorrendo a violência ou ameaça de menor é punido com pena de prisão até dois anos. grave é punidocom pena de prisão de um a oito
anos.
4 – Quem adquirir ou detiver os materiais previstos na alínea 4 - [Anterior n.º 3]. b) do n.º 1 é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa.
5 – A tentativa é punível.5 - Quem, intencionalmente, adquirir, detiver, aceder, obtiver ou facilitar o acesso, através de sistema informático ou qualquer outro meio aos materiais referidos na alínea b) do n.º 1 é punido com pena de prisão até dois anos.
6 - Quem, presencialmente ou através de sistema informático ou qualquer outro meio, sendo maior, assistir ou facilitar acesso a espetáculo pornográfico envolvendo a participação de menores de 16 anos de idade é punido com pena de prisão até três anos.
7 - Quem praticar os atos descritos nos n.os 5 e 6 com intenção lucrativa é punido com pena de prisão até três anos.
8 - [Anterior n.º 5].
Artigo 176.º-A Aliciamento de menores para fins sexuais
1 - Quem, sendo maior, por meio de tecnologias de informação e de comunicação, aliciar menor, para encontro visando a prática de quaisquer dos atos compreendidos nos n.os 1 e 2 do artigo 171.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo anterior, é punido com pena de prisão até um ano.
2 - Se esse aliciamento for seguido de atos materiais conducentes ao encontro, o agente é punido com pena de prisão até dois anos.
Artigo 177.º Artigo 177.º Agravação […]
1 – As penas previstas nos artigos 163.º a 165.º e 167.º a 1 - […]: 176.º são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, se a vítima: a) […];
b) Se encontrar numa relação familiar, de a) For ascendente, descendente, adotante, adotado, parente coabitação, de tutela ou curatela, ou de ou afim até ao segundo grau do agente; ou dependência hierárquica, económica ou de trabalho b) Se encontrar numa relação familiar, de tutela ou curatela, do agente e o crime for praticado com ou de dependência hierárquica, económica ou de trabalho do aproveitamento desta relação. agente e o crime for praticado com aproveitamento desta relação. 2 - […]. 3 - […]. 2 – As agravações previstas no número anterior não são 4 - As penas previstas nos artigos 163.º a 168.º e aplicáveis nos casos do n.º 2 do artigo 163.º, do n.º 2 do 171.º a 175.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 176.º e no artigo 164.º, da alínea c) do n.º 2 do artigo 169.º e da alínea artigo 176.º-A são agravadas de um terço, nos c) do n.º 2 do artigo 175.º. seus limites mínimo e máximo, se o crime for 3 – As penas previstas nos artigos 163.º a 167.º e 171.º a cometido conjuntamente por duas ou mais 174.º são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e pessoas. máximo, se o agente for portador de doença sexualmente 5 - [Anterior n.º 4]. transmissível. 6 - As penas previstas nos artigos 163.º a 165.º, 4 – As penas previstas nos artigos 163.º a 168.º e 171.º a 168.º, 174.º, 175.º e no n.º 1 do artigo 176.ºsão 174.º são agravadas de metade, nos seus limites mínimo e agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, se dos comportamentos aí descritos resultar máximo, se a vítima for menor de 16 anos. gravidez, ofensa à integridade física grave, transmissão de 7 - As penas previstas nos artigos 163.º a 165.º, agente patogénico que crie perigo para a vida, suicídio ou 168.º, 174.º, 175.º e no n.º 1 do artigo 176.º são morte da vítima. agravadas de metade, nos seus limites mínimo e 5 – As penas previstas nos artigos 163.º, 164.º, 168.º, 174.º, máximo, se a vítima for menor de 14 anos. 175.º e no n.º 1 do artigo 176.º são agravadas de um terço, 8 - [Anterior n.º 7]. nos seus limites mínimo e máximo, se a vítima for menor de 16 anos.
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Código Penal Proposta de Lei
6 – As penas previstas nos artigos 163.º, 164.º, 168.º, 175.º e no n.º 1 do artigo 176.º são agravadas de metade, nos seus limites mínimo e máximo, se a vítima for menor de 14 anos. 7 – Se no mesmo comportamento concorrerem mais do que uma das circunstâncias referidas nos números anteriores só é considerada para efeito de determinação da pena aplicável a que tiver efeito agravante mais forte, sendo a outra ou outras valoradas na medida da pena.
Artigo 179.º Artigo 179.º
Inibição do poder paternal e proibição do exercício de Inibição do poder paternal e proibição do exercício de
funções funções
Quem for condenado por crime previsto nos artigos 163.º a Revogado
176.º pode, atenta a concreta gravidade do facto e a sua
conexão com a função exercida pelo agente, ser: Artigo 69.º-A
Proibição do exercício de funções por crimes contra a
a) Inibido do exercício do poder paternal, da tutela ou da autodeterminação sexual e a liberdade sexual
curatela; ou 1 - Pode ser condenado na proibição de exercer
b) Proibido do exercício de profissão, função ou atividade profissão, emprego, funções ou atividades,
que impliquem ter menores sob sua responsabilidade, públicas ou privadas, ainda que não
educação, tratamento ou vigilância; remuneradas, cujo exercício envolva contato
por um período de dois a quinze anos. regular com menores, por um período fixado entre dois a 20 anos, atenta a concreta gravidade do fato e a sua conexão com a função exercida pelo agente, quem for punido por crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A, quando a vítima não seja menor. 2 - É condenado na proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou privadas, cujo exercício envolva contato regular com menores, por um período fixado entre cinco e 20 anos, quem for punido por crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A, quando a vítima seja menor. 3 - É condenado na proibição de exercer funções ou atividades públicas ou privadas, ainda que não remuneradas, nos estabelecimentos previstos no n.º 1 do artigo 166.º, por um período fixado entre cinco e 20 anos, quem for punido por crime previsto no artigo 166.º.
Artigo 69.º-B Proibição de confiança de menores e inibição de
responsabilidades parentais 1 - Pode ser condenado na proibição de assumir a confiança de menor, em especial a adoção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores, por um período fixado entre dois e 20 anos, atenta a concreta gravidade do fato e a sua conexão com a função exercida pelo agente, quem for punido por crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A, quando a vítima não seja menor. 2 - É condenado na proibição de assumir a confiança de menor, em especial a adoção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores, por um período fixado entre cinco e 20 anos, quem for punido por crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A, quando a vítima seja menor. 3 - É condenado na inibição do exercício de responsabilidades parentais, por um período fixado entre cinco e 20 anos, quem for punido por crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A, praticado contra descendente do agente, do seu cônjuge ou de pessoa com quem o agente mantenha relação análoga à dos cônjuges. 4 - Aplica-se o disposto nos n.os 1 e 2 relativamente às relações já constituídas.
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Paralelamente, a iniciativa prevê a criação de um sistema de registo de identificação criminal de
condenados pela prática de crimes contra a autodeterminação sexual e a liberdade sexual de menor (regime
jurídico que propõe em anexo à Lei a aprovar), o qual é defendido como “medida para a proteção da criança
e para a prevenção e minimização dos riscos da prática de infrações de natureza sexual contra crianças”,
cumprindo “objetivos de política de justiça e de prevenção criminal impostos pelo artigo 37.º da Convenção
de Lanzarote”, que determina a adoção de “medidas legislativas ou outras para coligir e armazenar, em
conformidade com as disposições legais relevantes sobre proteção de dados de carácter pessoal e com as
regras e garantias apropriadas previstas no direito interno, dados relativos à identidade e ao perfil
genético (ADN) de pessoas condenadas por infrações penais previstas na presente Convenção”.
O proponente invoca as experiências do Reino Unido e da França de criação de sistemas de registo de
natureza análoga e que foram aliás objeto de pronúncia por parte do Tribunal Europeu dos Direitos do
Homem, que terá sancionado a sua conformidade com a Convenção Europeia dos Direitos do Homem,
aceitando-os como “medida preventiva da reincidência”2.
A exposição de motivos da Proposta de Lei alega ainda a existência de “estudos no sentido de que os
abusadores sexuais de menores cometem os seus crimes perto da sua residência”.
Destaca-se, no desenho normativo desta medida, a sua natureza de ficheiro central informatizado, que
funcionará como plataforma de informação criminal por via eletrónica e a possibilidade de acesso a este
registo por parte de “quem exerça responsabilidades parentais sobre menor até aos 16 anos de idade”
residente na vizinhança do condenado (no concelho de residência do menor ou do estabelecimento de ensino
que frequente ou ainda, em caso de deslocação, designadamente por motivo de férias, no local onde se
encontrar o requerente), que terá acesso não à integralidade dos dados constantes do registo, mas apenas
à “confirmação ou infirmação da inscrição e da residência no respetivo concelho”. O mesmo regime
estabelece, por um lado, o dever de segredo acerca das informações facultadas e, por outro, como efeito do
acesso destes cidadãos àquela informação, o desenvolvimento, por parte das autoridades policiais, das
“ações de vigilância adequadas para garantir a segurança dos menores”.
Acessoriamente, a iniciativa preconiza a alteração da Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro, que estabelece
medidas de proteção de menores, em cumprimento do artigo 5.º da Convenção do Conselho da Europa
contra a Exploração Sexual e o Abuso Sexual de Crianças, no sentido de reforço das medidas de prevenção
de contacto profissional de condenados com menores, designadamente com exigências acrescidas de
informação periódica relativa ao registo criminal3 (cujos prazos e regime de não transcrição e de
cancelamento altera) de quem exerça funções que envolvam contacto regular com menores e de
criminalização de quem, dolosamente, admita condenados na pena acessória de proibição para o exercício
de tais profissões.
A presente iniciativa contém 10 artigos, o primeiro definidor do respetivo objeto; o segundo introduzindo
alterações ao Código Penal; o terceiro de aditamento de novos artigos ao Código penal; o quarto de criação
do referido sistema de registo de identificação criminal de condenados pela prática de crimes contra a
autodeterminação sexual e a liberdade sexual de menor (regime jurídico proposto em anexo); o quinto e o
sexto respetivamente de alteração e aditamento à Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro; o sétimo de
aditamento de um artigo à Lei de Proteção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de outubro,
no sentido da criminalização da inserção de dados pessoais falsos; o oitavo de alteração da Lei que aprova
a orgânica da Polícia Judiciária, no sentido da criação de uma Unidade Nacional de Investigação da
Criminalidade Informática; o nono de revogação do artigo 179.º do Código Penal e o décimo relativo ao início
de vigência das alterações normativas propostas.
2 A este título, recordem-se exemplos da Jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem sobre este tema, em particular a decisão proferida no caso Gardel v. França. Assinale-se ainda que tem sido publicamente debatido o argumento da reincidência na prática deste tipo de crimes. 3 Em caso de aprovação na generalidade, na subsequente fase de discussão e votação na especialidade, dever-se-á atentar na necessidade de ponderar as remissões para a Lei n.º 57/98, de 18 de agosto, uma vez que a Proposta de Lei n.º 274/XII, atualmente em fase de redação final, promove a sua revogação integral, substituindo o anterior regime de identificação criminal por um novo regime de organização e funcionamento da identificação criminal, transpondo para a ordem jurídica interna a Decisão-Quadro 2009/315/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro, relativa à organização e ao conteúdo do intercâmbio de informações extraídas do registo criminal entre os Estados membros.
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II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
A iniciativa em apreço é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade
com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, e no artigo 118.º
do Regimento da Assembleia da República (RAR).
Toma a forma de proposta de lei, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, é subscrita
pelo Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares e menciona que foi aprovada em Conselho de
Ministros, em 12 de março de 2015, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do RAR. Mostra-
se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é
precedida de uma exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais constantes dos n.os 1 e 2 do
artigo 124.º do RAR.
Nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro, que “regula o procedimento de
consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo”: “Os atos e diplomas aprovados pelo
Governo cujos projetos tenham sido objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou
da exposição de motivos, referência às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das
mesmas. No caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou
contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente
obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo”. No mesmo sentido,
o n.º 3 do artigo 124.º do Regimento, prevê que as propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos,
documentos e pareceres que as tenham fundamentado.
O Governo, na exposição de motivos da iniciativa, informa que foram ouvidos o Conselho Superior do
Ministério Público, a Ordem dos Advogados, o Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, o Conselho
Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho dos Oficiais
de Justiça, a Associação Sindical dos Juízes Portugueses, a Ordem dos Advogados e o Conselho Distrital de
Faro da Ordem dos Advogados. Promoveu, igualmente a audição da Câmara dos Solicitadores, do Sindicato
dos Funcionários do Sindicato dos Funcionários Judiciais, da Associação dos Oficiais de Justiça, do Sindicato
dos Oficiais de Justiça, do Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados, do Conselho Distrital dos
Açores da Ordem dos Advogados, do Conselho Distrital de Coimbra da Ordem dos Advogados, do Conselho
Distrital de Évora da Ordem dos Advogados, do Conselho Distrital da Madeira da Ordem dos Advogados e do
Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados. Juntou os pareceres das seguintes entidades:
Parecer OA; Parecer CSMP; Parecer PGR; Parecer SMMP; Parecer COJ; Parecer OACDF; Parecer CSM;
Parecer CSTAF.
A matéria objeto desta proposta de lei, na medida em que prevê a criação de um registo de identificação
criminal de condenados por crimes contra a autodeterminação sexual e a liberdade sexual de menor, pertence
à competência reservada da Assembleia da República [alíneab) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição].
A iniciativa deu entrada em 18/03/2015, foi admitida e anunciada em 19/03/2015 e baixou nessa mesma data,
na generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª).
Verificação do cumprimento da lei formulário
A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, adiante
identificada por lei formulário, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário
dos diplomas, que são relevantes e que cumpre referir.
Esta iniciativa pretende alterar os artigos 53.º, 54.º, e 171.º a 177.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-
Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, e transpor a Diretiva 2011/93/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
13 de dezembro de 2011, relativa à luta contra o abuso sexual e a exploração sexual de crianças e a pornografia
infantil, e que substitui a Decisão-Quadro 2004/68/JAI do Conselho, pelo que respeita ainda o previsto no n.º 4
do artigo 9.º da lei formulário, que prevê que, estando em causa “diploma de transposição de diretiva comunitária,
deve ser indicada expressamente a diretiva a transpor”.
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Ora, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da referida lei: “os diplomas que alterem outrosdevem indicar o número
de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que
procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.
Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que o Código Penal, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, sofreu, até à data, as seguintes alterações:
– Foi alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88, de 26 de março, 132/93,
de 23 de abril, e 48/95, de 15 de março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de setembro, 7/2000,
de 27 de maio, 77/2001, de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de agosto, e 108/2001,
de 28 de novembro, pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março, pelas
Leis n.os 52/2003, de 22 de agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de
março, pelas Leis n.os 11/2004 de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23 de fevereiro, 16/2007,
de 17 de abril, 59/2007, de 4 de setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de setembro, 40/2010, de
3 de setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, 19/2013, de 21 de fevereiro, e 60/2013,
de 23 de agosto, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, e pelas Leis n.os 59/2014, de 26 de agosto,
69/2014, de 29 de agosto, 82/2014, de 30 de dezembro e Lei Orgânica n.º 1/2015, de 8 de janeiro.
Assim, em caso de aprovação da presente iniciativa, constituirá a mesma a trigésima sexta alteração4 ao
Código Penal, e o título constante da proposta de lei já faz referência a este número de alterações, pelo que
respeita o previsto no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário.
A proposta de lei em análise visa ainda alterar os artigos 2.º e 4.º da Lei n.º 113/2009, de 17 de outubro,
“Estabelece medidas de proteção de menores, em cumprimento do artigo 5.º da Convenção do Conselho da
Europa contra a Exploração Sexual e o Abuso Sexual de Crianças, e procede à segunda alteração à Lei n.º
57/98, de 18 de Agosto”.
A proposta de lei adita também o artigo 45.º-A à Lei n.º 67/98, de 26 de outubro,” Lei da Proteção de Dados
Pessoais (transpõe para a ordem jurídica portuguesa a Diretiva 95/46/CE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao
tratamento dos dados pessoais e à livre circulação desses dados)”
Finalmente, procede à alteração do artigo 28.º da Lei n.º 37/2008, de 6 de agosto, alterada pela Lei n.º
26/2010, de 30 de agosto, que “Aprova a orgânica da Polícia Judiciária”, através da criação da Unidade Nacional
de Investigação da Criminalidade Informática.
Em caso de aprovação, e para efeitos de especialidade, sugere-se o seguinte título para esta proposta de
lei:
“36.ª alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, transpondo a
Diretiva 2011/93/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, criando o sistema de
registo de identificação criminal de condenados pela prática de crimes contra a autodeterminação sexual e a
liberdade sexual de menor, e procedendo à primeira alteração às Leis n.os 113/2009, de 17 de setembro, e 67/98,
de 26 de outubro, e segunda alteração à Lei n.º 37/2008, de 6 de agosto”
Nos termos das alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário, deve ainda proceder-se à republicação
integral dos diplomas que revistam forma de lei sempre que existam mais de três alterações ao ato legislativo
em vigor – salvo se se tratar de códigos –, ou se somem alterações que abranjam mais de 20% do articulado
do ato legislativo em vigor, atenta a sua versão originária ou a última versão republicada. Tendo em conta a
dimensão das alterações propostas por esta iniciativa e o facto de se tratar de alterações a códigos, em caso
de aprovação, a republicação não resulta necessária para efeitos de lei formulário.
A entrada em vigor da iniciativa, “30 dias após a sua publicação”, está em conformidade com o previsto no
n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não
podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em
face da «lei formulário».
4 Em qualquer caso, o número de ordem da alteração deve ser ponderado em sede de especialidade e redação final (e até mesmo antes da publicação) caso sejam, entretanto, aprovadas outras iniciativas pendentes que alteram igualmente o Código Penal.
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III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
A Convenção do Conselho da Europa para a Proteção das Crianças contra a Exploração Sexual e os Abusos
Sexuais, assinada em Lanzarote, a 25 de outubro de 2007, entrou em vigor para a República Portuguesa no dia
1 de dezembro de 2012, depois de aprovada, por unanimidade, para ratificação, através da Resolução da
Assembleia da República n.º 75/2012, de 9 de março, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º
90/2012, de 28 de maio.
De acordo com o Relatório Anual de Segurança Interna (RASI) de 2013, da autoria do Sistema de Segurança
Interna (SSI) e tornado público em Março de 2014, em 2013, foram registados 119 casos de violação de menores
(112 vítimas do sexo feminino e 7 do sexo masculino) praticados por 39 arguidos (um do sexo feminino e 38 do
sexo masculino) maiores de 16 anos, como tal, criminalmente imputáveis. Relativamente à idade das vítimas, o
RASI 2013 revelou os seguintes dados:
Paralelamente, o RASI identificou também, no âmbito de criminalidade conexa ao tráfico de seres humanos,
a ocorrência de, pelo menos, 98 crimes de lenocínio e pornografia de menores, tendo sido realizadas 21 ações
operacionais de combate ao cibercrime associado a exploração sexual de menores.
Dispõe o artigo 69.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) que «as crianças têm direito à proteção
da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral, especialmente contra todas as formas de
abandono, de discriminação e de opressão e contra o exercício abusivo da autoridade na família e nas demais
instituições». Constitui, assim, um direito fundamental das crianças a proteção, não apenas do Estado e dos
poderes públicos, como também da «sociedade», conceito que integra a família (e inclui os progenitores), bem
como outras instituições da sociedade (creches, escolas, entidades de culto, entre outras)5.
Saliente-se o facto de, embora a Lei Fundamental não defina os limites do conceito «criança», prevalecer o
conceito da Convenção sobre os Direitos da Criança6, cujo artigo 1.º dispõe que «criança é todo o ser humano
menor de 18 anos, salvo se, nos termos da lei que lhe for aplicável, atingir a maioridade mais cedo». Por sua
vez, o Código Civil (texto consolidado) segue neste mesmo sentido ao prever que a maioridade é atingida aos
18 anos (artigos 122.º e 130.º), podendo o menor ser emancipado pelo casamento (artigo 132.º) a partir dos 16
anos [artigos 1600.º e 1601.º, al. a)].
Por outro lado, importa referir que o «desenvolvimento integral» da criança constitui o objetivo primordial da
proteção a conferir pela sociedade e pelo Estado, entendendo a doutrina7 que o significado desta expressão
deve ser aproximado da noção de «desenvolvimento da personalidade» previsto no artigo 26.º, n.º 1, da CRP.
Esse desenvolvimento assenta em dois vetores: em primeiro, na garantia constitucional de dignidade da pessoa
5 Cfr. J. J. GOMES CANOTILHO, VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada: Artigos 108.º a 296.º, Vol. II, 4.ª ed., Coimbra, Coimbra Editora, 2010, p. 869. 6 Adotada pela Assembleia-Geral das Nações Unidas a 20 de novembro de 1989 e ratificada por Portugal através da Resolução da Assembleia da República n.º 20/90, de 12 de setembro, e do Decreto do Presidente da República n.º 49/90, de 12 de setembro. 7 Cfr. J. J. GOMES CANOTILHO, VITAL MOREIRA, op. cit., p. 869.
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humana, prevista no artigo 1.º da CRP; em segundo, na «consideração da criança como pessoa em formação,
elemento dinâmico, cujo desenvolvimento exige o aproveitamento de todas as suas virtualidades»8.
A Proposta de Lei n.º 305/XII propõe-se, desde logo, alterar artigos do Código Penal (texto consolidado)
inseridos na Secção II do Capítulo V, intitulada «crimes contra a autodeterminação sexual».
O crime de abuso sexual de crianças, previsto no artigo 171.º do Código Penal, surgiu pela primeira vez na
reforma do Código de 1995. Com esta introdução, o legislador pretendeu criar uma tutela penal das crianças até
14 anos no domínio sexual, estendendo-se a proteção da autodeterminação sexual a situações que não seriam
crime se praticadas entre adultos.
Com a revisão de 1998, tiveram lugar alterações que JORGE DE FIGUEIREDO DIAS considera serem «a
“desnaturação” deste tipo de crime (posteriormente, em alguma medida, corrigida) que se traduzia em incluir na
tutela penal sexual de crianças atividades que nada tinham a ver com uma tal tutela, mas com a exploração
comercial ou económica, ilícita embora ou até criminosa, de material pornográfico», o qual, com a revisão de
2007, seria incluído no novo preceito da pornografia de menores9.
Assim, no caso do artigo 171.º do Código Penal, o bem jurídico protegido é a proteção da autodeterminação
sexual face a «condutas de natureza sexual que, em consideração da pouca idade da vítima, podem, mesmo
sem coação, prejudicar o livre desenvolvimento da sua personalidade, em particular na esfera sexual»10.
Relativamente ao artigo 172.º do Código Penal (abuso sexual de menores dependentes), o bem jurídico
protegido permanece o livre desenvolvimento da personalidade do menor na esfera sexual, embora este preceito
vinque a ideia de que a liberdade e a autodeterminação sexual de adolescentes entre os 14 e os 18 anos, que
estejam confiados a um terceiro para educação ou assistência, justifica uma proteção especial, sendo este um
princípio que resulta da existência de uma especial relação de dependência11.
Por sua vez, e sempre com o livre desenvolvimento da sexualidade do menor como bem jurídico protegido,
no artigo 173.º do Código Penal (atos sexuais com adolescentes), essa proteção é limitada a menores de idade
entre os 14 e os 16 anos, «face a processos proibidos de sedução conducentes à prática de atos sexuais de
relevo», sendo que o ato sexual referido «é livre e conscientemente consentido, simplesmente se tendo chegado
a ele através do meio típico da sedução»12.
No artigo 174.º do Código Penal (recurso à prostituição de menores), o bem jurídico que se pretende tutelar
com a incriminação incide no «livre desenvolvimento da vida sexual do adolescente de 14 a 18 anos face à
prática de atos sexuais de relevo mediante pagamento ou outra contrapartida», constituindo este um crime de
perigo, uma vez que o «preenchimento do tipo objetivo de ilícito se basta com a mera colocação em perigo do
bem jurídico», sendo esse perigo abstrato, uma vez que «o perigo não é elemento do tipo»13.
Já o artigo 175.º do Código Penal (lenocínio de menores) incrimina qualquer pessoa, homem ou mulher,
como agente da prática do crime, desde que seja criminalmente imputável (artigo 16.º do Código Penal),
assumindo como bem jurídico protegido o do «livre desenvolvimento da personalidade do menor na esfera
sexual, criando as condições para que esse desenvolvimento se processe de uma forma adequada e sem
perturbações»14.
Conforme já referido, o crime de pornografia de menores (previsto no artigo 176.º do Código Penal) foi
autonomizado através da revisão de 2007, tratando-se de um crime de perigo abstrato. Neste artigo, o bem
jurídico protegido pela incriminação incide, uma vez mais, no livre desenvolvimento da vida sexual do menor,
sendo que, no caso deste tipo de crime, são protegidos todos os menores de 18 anos contra conteúdos ou
materiais de cariz pornográfico15.
8Idem, ibidem, pp. 869 e 870. 9 Cfr. JORGE DE FIGUEIREDO DIAS, “Artigo 171.º: Abuso sexual de crianças”, in Jorge de Figueiredo Dias (ed.), Comentário Conimbricense do Código Penal: Parte Especial – Artigos 131.º a 201.º, Tomo I, 2.ª edição, Coimbra, Coimbra Editora, 2012, p. 833. 10Idem, ibidem, p. 834. 11 Cfr. MARIA JOÃO ANTUNES, “Artigo 172.º: Abuso sexual de menores dependentes”, in Jorge de Figueiredo Dias (ed.), Comentário Conimbricense do Código Penal: Parte Especial – Artigos 131.º a 201.º, Tomo I, 2.ª edição, Coimbra, Coimbra Editora, 2012, p. 846. 12 Cfr. JORGE DE FIGUEIREDO DIAS, MARIA JOÃO ANTUNES, “Artigo 173.º: Atos sexuais com adolescentes”, in Jorge de Figueiredo Dias (ed.), Comentário Conimbricense do Código Penal: Parte Especial – Artigos 131.º a 201.º, Tomo I, 2.ª edição, Coimbra, Coimbra Editora, 2012, p. 859. 13 Cfr. MARIA JOÃO ANTUNES, CLÁUDIA SANTOS, “Artigo 174.º: Recurso à prostituição de menores”, in Jorge de Figueiredo Dias (ed.), Comentário Conimbricense do Código Penal: Parte Especial – Artigos 131.º a 201.º, Tomo I, 2.ª edição, Coimbra, Coimbra Editora, 2012, pp. 866 e 867. 14 Cfr. MARIA JOÃO ANTUNES, “Artigo 175.º: Lenocínio de menores”, in Jorge de Figueiredo Dias (ed.), Comentário Conimbricense do Código Penal: Parte Especial – Artigos 131.º a 201.º, Tomo I, 2.ª edição, Coimbra, Coimbra Editora, 2012, p. 873. 15 Cfr. MARIA JOÃO ANTUNES, CLÁUDIA SANTOS, “Artigo 176.º: Pornografia de menores”, in Jorge de Figueiredo Dias (ed.), Comentário Conimbricense do Código Penal: Parte Especial – Artigos 131.º a 201.º, Tomo I, 2.ª edição, Coimbra, Coimbra Editora, 2012, p. 881.
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Encontrando-se prevista no artigo 177.º do Código Penal, a agravação dos crimes previstos nos artigos 171.º,
172.º, 173.º e 176.º tem como justificação ora características especiais do agente – ex.: ser portador de uma
doença –, ora a produção de um outro resultado além do ilícito – ex.: gravidez, ofensa à integridade física ou
suicídio –, ora a existência de uma relação especial entre a vítima e o agente – sendo disso exemplo as relações
familiares, de tutela ou curatela, bem como relações de dependência hierárquica, económica ou de trabalho –,
pois que essa mesma relação pode influenciar o comportamento sexual da vítima e/ou pode potenciar a atuação
do agente16.
Relativamente à criação de um sistema de registo de identificação criminal de condenados pela prática de
crimes contra a autodeterminação sexual e a liberdade sexual do menor, importa recordar que atualmente se
encontra em vigor a Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro (estabelece medidas de proteção de menores, em
cumprimento do artigo 5.º da Convenção do Conselho da Europa contra a Exploração Sexual e o Abuso Sexual
de Crianças, e procede à segunda alteração à Lei n.º 57/98, de 18 de agosto).
Este diploma prevê a obrigatoriedade de, em sede de «recrutamento para profissões, empregos, funções ou
atividades, públicas ou privadas, ainda que não remuneradas, cujo exercício envolva contacto regular com
menores», a entidade recrutadora «pedir ao candidato a apresentação de certificado de registo criminal e a
ponderar a informação constante do certificado» para efeitos de «aferição da idoneidade do candidato para o
exercício» de funções que envolvam o contacto regular com menores (artigo 2.º).
Assim, não só é imposta uma conduta sobre os empregadores – cujo incumprimento constitui
contraordenação e é punível mesmo que violada a título negligente (artigo 2.º, n.os 7 e 8) – como é estendida a
possibilidade de acesso a dados do certificado de registo criminal de particulares a um número indeterminado
mas, ainda assim, considerável de entidades que não exercem funções judiciárias, nem têm como função
participar na realização da justiça.
A Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro, teve como base a Proposta de Lei n.º 257/X (GOV), admitida a 19 de
março de 2009 e aprovada por unanimidade com as abstenções de PCP e PEV17. Essa iniciativa cita o Relatório
Explicativo da Convenção de Lanzarote, do Conselho da Europa, que pretendeu prever uma obrigação para os
Estados «”de velarem para que os candidatos às profissões cujo exercício comporta de maneira habitual
contactos com crianças sejam objeto, antes do seu recrutamento, dum controlo destinado a garantir que eles
não tenham sido condenados por atos de exploração ou de abuso sexual de crianças”; e que, segundo o mesmo
Relatório, a expressão “em conformidade com o seu direito interno” permite aos Estados implementarem aquela
disposição de uma maneira que seja compatível com a sua legislação, em particular com as normas
constitucionais (…)”»18.
Paralelamente, a Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro, introduz alterações ao regime de identificação criminal
especificamente direcionadas a crimes previstos no Capítulo V do Título I do Livro II do Código Penal (crimes
contra a liberdade e autodeterminação sexual) que são menos favoráveis ao arguido do que o regime geral
previsto na Lei n.º 57/98, de 18 de agosto (estabelece os princípios gerais que regem a organização e o
funcionamento da identificação criminal). Neste sentido, a condenação pela prática deste tipo de crimes implica
que o cancelamento definitivo no registo criminal do(s) arguido(s) só ocorra «decorridos 23 anos sobre a extinção
da pena, principal ou de substituição, ou da medida de segurança, e desde que, entretanto, não tenha ocorrido
nova condenação por crime» (artigo 4.º, n.º 1 da Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro).
O Relatório Explicativo da Convenção refere, relativamente aos programas ou medidas de intervenção
(artigos 15.º a 17.º da Convenção de Lanzarote), que pretende «promover-se uma abordagem de coordenação
multidisciplinar através da exigência aos Estados Partes que tomem medidas que garantam a coordenação a
nível nacional ou local entre os vários agentes responsáveis pela prevenção e combate à exploração sexual e
abuso de crianças, em particular os agentes dos sectores da educação e da saúde, dos serviços sociais, das
forças de segurança e das autoridades judiciais» (ponto 76). Mais se acrescenta que esta lista não é taxativa e
que deve prevalecer o respeito pelos direitos das crianças.
16 MARIA JOÃO ANTUNES, “Artigo 177.º: Agravação”, in Jorge de Figueiredo Dias (ed.), Comentário Conimbricense do Código Penal: Parte Especial – Artigos 131.º a 201.º, Tomo I, 2.ª edição, Coimbra, Coimbra Editora, 2012, pp. 887-893. 17 A Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro, teve ainda como base o Projeto de Lei n.º 541/X (CDS-PP), com vista à consagração de permissões legais de acesso à identificação criminal em processos de menores, bem como o registo permanente das decisões dos crimes contra menores. 18 O Relatório Explicativo da Convenção encontra-se disponível nas línguas inglesa e francesa, pelo que foi transcrita a tradução feita pelo legislador que consta na Proposta de Lei n.º 257/X (GOV).
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Adicionalmente, constitui um direito fundamental o direito à integridade pessoal, que inclui, além da física, a
«integridade moral», pelo que «ninguém pode ser submetido a tortura, nem a tratos ou penas cruéis,
degradantes ou desumanos» (artigo 25.º da CRP). Neste campo integram-se os atos suscetíveis de gerarem
sentimentos de medo, inferioridade ou indignidade que se traduzam em humilhações que provoquem danos no
bem-estar psicológico do visado ou até mesmo em formas de discriminação social (com todas as consequências
que daí decorrem).
Assim, há que considerar o princípio da proibição de excesso, de acordo com o qual os meios aplicáveis aos
fins que se pretendem alcançar devem ser justos, adequados e proporcionais a esses fins, evitando, deste modo,
a colisão com direitos, liberdades e garantias, ainda que os direitos fundamentais podem estar sujeitos a uma
reserva geral imanente de ponderação que legitima o seu condicionamento em situações devidamente
justificadas de onde resulte o seu sacrifício ou limitação19.
Com efeito, e nas palavras de Jorge Miranda, «a restrição funda-se em razões específicas; o limite decorre
de razões ou condições de carácter geral, válidas para quaisquer direitos (a moral, a ordem pública e o bem-
estar numa sociedade democrática». Prossegue, dizendo que «há restrições comuns a todas as pessoas; e
restrições particulares ou restrições que só afetam direitos em relação a certas categorias de pessoas (…), bem
como restrições especiais ou restrições respeitantes aos direitos de pessoas que se encontrem em certas
situações» e conclui que «forçoso é, pois, aceitar a existência de restrições implícitas, derivadas também elas
da necessidade de salvaguardar “outros direitos e interesses constitucionalmente protegidos” (…) e, fundadas
não já em preceitos, mas sim em princípios constitucionais»20.
Antecedentes parlamentares
A revisão do Código Penal concluída em 2007, que se traduziu na Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro
(Vigésima terceira alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro), teve
origem na apresentação de iniciativas de várias forças políticas com assento na Assembleia da República e
também do Governo. Assim, com incidência na matéria em apreço destacam-se, além da Proposta de Lei n.º
98/X (2.ª) (GOV), o Projeto de Lei n.º 211/X (1.ª) (PS), o Projeto de Lei n.º 219/X (1.ª) (PEV), o Projeto de Lei n.º
236/X (1.ª) (PSD), o Projeto de Lei n.º 352/X (2.ª) (CDS-PP) e o Projeto de Lei n.º 353/X (2.ª) (BE),
Uma outra iniciativa, o Projeto de Lei n.º 522/XII (3.ª) (BE), que altera a previsão legal dos crimes de violação
e coação sexual no Código Penal, foi rejeitada a 9 de julho de 2014, na reunião da Comissão. Além de esta
iniciativa ser inspirada na Convenção para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a
Violência Doméstica (Convenção de Istambul), a mesma pretendia introduzir alterações aos crimes de coação
sexual e de violação quando praticados contra menores de idade, tanto menores de 14 anos como menores de
16 anos. Propôs ainda a alteração da redação dos artigos 177.º e 178.º do Código Penal.
Apreciada já na presente Legislatura, muito embora apresentada ainda na XI, recorde-se a Petição n.º 161/XI,
da iniciativa de 31500 cidadãos, que solicitavam a ratificação da Convenção do Conselho da Europa contra a
exploração e o abuso sexual de crianças e a adoção de medidas de prevenção e combate ao tráfico sexual de
crianças e jovens.
Enquadramento doutrinário/bibliográfico
….…. Bibliografia específica
ABUSO de crianças e jovens : da suspeita ao diagnóstico. Coord. Teresa Magalhães. Lisboa : Lidel,
2010. 225 p. ISBN 978-972-757-655-5. Cota: 12.36 - 122/2010.
Resumo: Nesta obra, os autores fornecem uma panorâmica do fenómeno do abuso de crianças e jovens,
juntando elementos essenciais para se compreender este problema, para o identificar e acompanhar, para o
tratar e prevenir. Falam sobre o perfil das vítimas e dos abusadores; sobre as suas características; sobre a
dimensão epidemiológica deste problema; de como começam e de como evoluem estes atos; que razões os
podem explicar; quais os fatores de risco e como identificá-los; quais os indicadores psicológicos, físicos e
19 Cfr. JORGE REIS NOVAIS, Direitos sociais: teoria jurídica dos direitos sociais enquanto direitos fundamentais, Coimbra, Wolters Kluwer, Coimbra Editora, 2010, pp. 255-301; e JORGE REIS NOVAIS, As restrições aos direitos fundamentais não expressamente autorizadas pela Constituição, 2.ª ed., Coimbra, Coimbra Editora, 2010, pp. 322 e seguintes. 20 Cfr. JORGE MIRANDA, Manual de Direito Constitucional: Parte IV – Direitos Fundamentais, 3.ª ed., Coimbra, Coimbra Editora, 2000, 328-341 e 355-357.
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biológicos de abuso e como valorá-los; das situações extremas de abuso mortal; da sinalização do abuso; da
sua investigação inicial associada ao diagnóstico médico-legal e forense; e da proteção e enquadramento
jurídico.
CARMO, Rui do – Declarações para memória futura : crianças vítimas de crimes contra a liberdade e a
autodeterminação sexual. Revista do Ministério Público. Lisboa. ISSN 0870-6107. N.º 134 (Abr./Jun. 2013).
p. 117-147. Cota: RP-179.
Resumo: O presente artigo analisa – à luz da Convenção do Conselho da Europa para a Proteção das
Crianças contra a Exploração Sexual e os Abusos Sexuais e da Diretiva 2011/92/EU do Parlamento Europeu e
do Conselho, relativa à luta contra o abuso sexual e a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil – a
legislação e a prática das declarações para memória futura de crianças vítimas de crimes contra a liberdade e
a autodeterminação sexual e afirma a necessidade de coordenação e coerência entre as intervenções penal e
de proteção e promoção dos direitos da criança.
CONSELHO DA EUROPA – Protecting children from sexual violence : a comprehensive approach.
Strasbourg : Council of Europe, 2010. 325 p. ISBN 978-92871-6972-3. Cota: 12.06.8 – 499/2011.
Resumo: Este livro inclui uma coleção de documentos que abordam os diversos tópicos que se colocam
quando se trata do planeamento de ações contra a violência sexual. Encontra-se dividido em cinco partes: a
realidade da violência sexual contra as crianças na Europa e os quadros legais existentes; prevenção e
comunicação dos casos de violência sexual e formação de profissionais; reabilitação e reintegração social das
vítimas, incluindo os perpetradores; violência sexual na internet; parcerias públicas e privadas para eliminar a
violência sexual sobre as crianças.
Fornece informação sobre as diversas facetas deste complexo assunto, salientando novos conceitos, factos
e recomendações. Chama a atenção para a significativa falta de dados sobre a prevalência e a natureza da
violência sexual na Europa, ressaltando a necessidade de coordenação pan-europeia de investigação e de
recolha de informação, vitais para a elaboração de políticas e programas eficazes. Apela para a necessidade de
uma ação coordenada e urgente em diversas áreas para melhorar a proteção da criança, através da
sensibilização orientada e programas de formação, intervenção e terapia especializados, educação sexual nas
escolas, atitudes familiares responsáveis e sistemas de justiça com leis mais rígidas no que diz respeito ao
abuso sexual, e que tenham em conta as necessidades especiais das crianças.
MAGRIÇO, Manuel Eduardo Aires – A exploração sexual de crianças no Ciberespaço : aquisição e
valoração de prova forense de natureza digital. Várzea da Rainha : Sinapis Editores, 2013. 160 p. ISBN 978-
989-691-190-4. Cota: 12.06.8 – 378/2013.
Resumo: A exploração sexual de crianças no ciberespaço constitui presentemente um problema mundial: o
desenvolvimento de novas tecnologias que aumentam as formas de acesso ao mundo virtual tem contribuído
para a crescente divulgação de material de abuso sexual. Existem constrangimentos na identificação de vítimas,
agressores e locais da prática da violência sexual contra as crianças no ciberespaço, o que implica o uso de
novas metodologias, por parte da investigação criminal, na repressão do fenómeno.
Constituem fatores estruturantes na prevenção e repressão deste fenómeno: o aprofundamento da
cooperação judiciária penal internacional, uma análise centralizada da informação, a difusão de boas práticas,
a formação especializada dos operadores judiciários sobre os procedimentos relativos à aquisição, valoração e
manutenção da cadeia de custódia da prova digital, o apoio pericial técnico e especializado junto do Ministério
Público de peritos informáticos forenses, a que se deve aliar o desenvolvimento de ações de prevenção criminal
encobertas em linha e a consciencialização pública dos perigos.
RIBEIRO, Catarina João Capela – A criança na justiça : trajectórias e significados do processo judicial
de crianças vítimas de abuso sexual intrafamiliar. Coimbra : Almedina, 2009. 213 p. (Psicologia). ISBN 978-
972-40-3787-5. Cota: 12.36 – 337/2009.
Resumo: Este estudo identifica, entre muitas outras coisas, algumas das dinâmicas e processos associados
à vitimização secundária de crianças vítimas de abuso sexual intrafamiliar em contacto com o sistema de justiça,
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revelando-nos o olhar e a voz dos seus atores de menor idade e apontando-nos soluções. A autora aborda as
seguintes questões:
– dinâmicas do abuso sexual de crianças em contexto familiar e impacto desse abuso nas próprias crianças;
– enquadramento legal do abuso sexual de crianças em Portugal e conceito de vítima;
– participação da criança vítima de abuso sexual no processo judicial.
SIMON, Perrine – La directive "enfants" (2011/92) : un rapprochement à géométrie variable. Revue de
l'Union européenne. Paris. ISSN 0035-2616. N.º 582 (oct.-nov. 2014), p. 570-575. Cota : RE-33.
Resumo: O presente artigo faz uma análise da Diretiva UE n.º 2011/92 relativa à luta contra o abuso sexual,
a exploração sexual e a pornografia infantis. Nele, o seu autor chama a atenção para uma aproximação
legislativa variável em função do país da UE onde a Diretiva é aplicada. Por um lado, ela conduz a uma maior
harmonização no tratamento deste tipo de crimes a nível europeu; a um aumento do número de crimes previsto,
o que implica a criação de novas categorias de crimes; e a penas cada vez mais precisas e severas. Por outro
lado, a aproximação ao nível da harmonização penal é questionável, uma vez que limitada em função da
utilização de algumas peculiaridades criadas pelas diferentes legislações nacionais, como acontece no caso do
recurso ao direito nacional para determinar a maioridade sexual e pelo recurso à transposição da Diretiva pelos
limites mínimos impostos.
UNICEF. Innocenti Research Centre – Handbook on the optional protocol on the sale of children, child
prostitution and child pornography [Em linha]. Florence : UNICEF, 2009. 74 p. [Consult. 23 fev. 2015].
Disponível em: WWW: Resumo: A Convenção sobre os Direitos da Criança é complementada por dois Protocolos Facultativos: um trata da venda de crianças, prostituição infantil e pornografia infantil, e o outro do envolvimento de crianças em conflitos armados. Este manual tem como objetivo promover a compreensão e implementação efetiva do Protocolo à Convenção sobre os Direitos da Criança relativo à venda de crianças, prostituição infantil e pornografia infantil. Descreve a génese, âmbito e conteúdo do Protocolo e fornece exemplos de medidas tomadas pelos Estados Parte, para cumprir as suas obrigações nos termos do referido instrumento. O referido Protocolo criminaliza atos específicos relativos à venda de crianças, prostituição e pornografia infantil, incluindo a tentativa e a cumplicidade. Estabelece normas mínimas para proteger as vítimas em processos-crime, reconhecendo o direito das vítimas a pedir indemnização. Estimula o reforço da cooperação e assistência internacionais e a adoção de legislação extraterritorial. Enquadramento do tema no plano da União Europeia A União Europeia assume como uma das suas bandeiras por excelência a proteção dos direitos da criança (artigo 3.º, n.º 3, do Tratado da União Europeia (TUE)) e promove como valores a «proteção dos direitos do Homem, em especial os da criança» (artigo 3.º, n.º 5, do TUE). Mais consagra o princípio segundo o qual são concedidos poderes ao Parlamento Europeu e ao Conselho para estabelecerem «regras mínimas relativas à definição das infrações penais e das sanções em domínios de criminalidade particularmente grave com dimensão transfronteiriça que resulte da natureza ou das incidências dessas infrações, ou ainda da especial necessidade de as combater, assente em bases comuns» e entre as quais se inclui a «exploração sexual de mulheres e crianças» (artigo 83.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia). Também na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia é possível encontrar disposições que reforçam a criança como prioridade. Com efeito, reconhece este instrumento que «as crianças têm direito à proteção e aos cuidados necessários ao seu bem-estar» (artigo 24.º, n.º 1), sendo sempre aplicável o princípio da inviolabilidade da dignidade do ser humano (artigo 1.º). O Plano de Ação do Conselho e da Comissão sobre a melhor forma de aplicar as disposições do Tratado de Amesterdão relativas à criação de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça21 e as conclusões do Conselho Europeu de Tampere (de 1999) preveem a adoção de legislação que combata a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil. A intenção de seguir novas medidas legislativas que tenham por objeto a redução das disparidades entre as abordagens jurídicas nos Estados-membros e concorram para a efetivação 21 Publicado no Jornal Oficial C 19, de 23 de janeiro de 1999.
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de uma cooperação eficaz contra a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil é ainda evidente na
Ação Comum de 24 de fevereiro de 1997, adotada pelo Conselho com base no artigo K.3 do TUE, relativa à
ação contra o tráfico de seres humanos e a exploração sexual de crianças, e ainda na Decisão do Conselho
2000/375/JAI, de 29 de maio de 2000, sobre o combate à pornografia infantil na Internet.
Mais tarde, através da Decisão-Quadro 2004/68/JAI do Conselho, de 22 de dezembro de 2003, novamente
dedicada aos mesmos temas, reforça-se que «a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil
constituem graves violações dos direitos humanos e do direito fundamental da criança a uma educação e um
desenvolvimento harmoniosos». Apela-se, também, no sentido de ser «necessário garantir que as sanções
aplicadas aos autores das infrações sejam suficientemente severas».
Já em 2011, a Diretiva 2011/93/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 201122,
prossegue a estratégia de prevenção e combate aos crimes sexuais contra as crianças, assumindo que
«deverão ser tratados de forma abrangente, abarcando a repressão dos autores dos crimes, a proteção das
crianças vítimas dos crimes e a prevenção do fenómeno». Em suma, não só o conceito «criança» segue a
definição da Convenção sobre os Direitos da Criança, como sendo «uma pessoa com menos de 18 anos de
idade» (artigo 2.º, alínea a)), como se entende que o superior interesse da criança deverá permanecer
exclusivamente como fim a prosseguir sempre que se adotarem medidas para combater crimes desta natureza,
associando-se este diploma à Diretiva 2011/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de
201123.
Neste sentido, impõe-se que as «formas graves de abuso sexual e de exploração sexual de crianças deverão
ser penalizadas de forma eficaz, proporcionada e dissuasiva», devendo ser aplicada a pena máxima de prisão
prevista nesta diretiva (não menos de 10 anos de prisão) «pelo menos, aos comportamentos mais graves que
integram esses crimes», podendo ser privilegiado o princípio segundo o qual é permitido aos Estados-membros
«combinar, tendo em conta a legislação nacional, as penas de prisão previstas na sua legislação para esses
crimes».
A Diretiva 2011/93/UE surge cerca de um ano após a entrada em vigor da Convenção de Lanzarote24 que
conta, atualmente, com 35 Estados-membros e 12 Estados signatários, e cujo objeto se divide em três áreas: a
da prevenção e combate à exploração sexual e aos abusos sexuais de crianças; a da proteção dos direitos das
crianças vítimas de exploração sexual e de abusos sexuais; a da promoção da cooperação nacional e
internacional contra a exploração sexual e os abusos sexuais de crianças (artigo 1.º). Para que os Estados
prossigam estes fins de forma mais eficiente, a Convenção contempla um conjunto de medidas de natureza
diversa, visando quer propostas de alteração legislativa, quer propostas de implementação de mecanismos que
garantam a execução dos objetivos da Convenção.
Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-membros da União Europeia: França e
Reino Unido.
FRANÇA
Em França, o Código de Processo Penal prevê no título XIX o conjunto de procedimentos aplicáveis às
infrações de natureza sexual e da proteção de vítimas menores (artigos 706-47 e seguintes), que tem como
base, entre outros, a Loi n.º 2003-239, de 18 de março de 2003, a Loi n.º 2004-204, de 9 de março de 2004, a
Loi n.º 2010-242, de 10 de março de 2010 e a Loi n.º 2011-939, de 10 de agosto de 2011.
Com efeito, as pessoas condenadas por homicídio de menor precedido ou acompanhado de violação, tortura
ou atos de barbárie, bem como agressão ou atos sexuais, tráfico ou lenocínio de menores encontram-se
abrangidos por um regime especial que inclui as monitorizações judiciária ou de segurança. Para este fim, é
22 Relativa à luta contra o abuso sexual e a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil, e que substitui a Decisão-Quadro 2004/68/JAI do Conselho. 23 Relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas, e que substitui a Decisão-Quadro 2002/629/JAI do Conselho. 24 A Convenção de Lanzarote entrou em vigor a 1 de julho de 2010, após o depósito de cinco instrumentos de ratificação que incluíram 3 Estados-Membros do Conselho da Europa.
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criado um registo judicial nacional automatizado (fichier judiciaire national automatisé) dos autores de tais
infrações. Neste ficheiro, onde os infratores poderão permanecer por um período de 20 ou 30 anos, os
condenados deverão manter atualizados os dados referentes ao seu domicílio.
Paralelamente, as informações que constam no registo poderão ser consultadas pelas autoridades judiciais,
pelos órgãos de polícia criminal (em sede de determinados processos ou atos), por autarcas ou órgãos de
administração do Estado (relativamente às decisões administrativas que impliquem o contacto com menores) e
agentes de secretaria especialmente habilitados pelos diretores dos estabelecimentos prisionais.
Este sistema foi impugnado junto do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, em sede dos processos n.º
5335/06 (B.B. vs França), 16428/05 (Gardel vs França) e 22115/06 (M.B. vs França), considerando os autores
que a inclusão de agressores sexuais numa base de dados nacional especificamente criada para estes crimes
não viola nem o princípio da legalidade (mais concretamente a proibição de retroatividade da lei penal sob o
princípio nulla poena sine lege), nem o direito ao respeito pela vida privada e familiar, considerando, antes, que
os fins deste registo são meramente preventivos e dissuasores e não podem ser interpretados como constituindo
uma sanção penal, estando garantido o equilíbrio entre os direitos fundamentais individuais dos arguidos e o
interesse público.
REINO UNIDO
O Reino Unido introduziu um quadro legislativo de combate aos crimes sexuais, onde se incluem as infrações
cometidas contra menores, designando-o Sexual Offences Act 2003. A Parte 1 da lei lista os diversos atos ilícitos
e respetivos elementos do tipo e estabelece os 16 anos de idade como o mínimo legal para que haja
consentimento nas relações sexuais, independentemente da orientação sexual. É aberta a exceção a menores
adolescentes quando inexista diferença significativa de idade entre os participantes na relação sexual. Todavia,
rejeita-se em todo o caso que seja possível haver consentimento relativamente a menores de 13 anos de idade.
Relativamente aos agentes, a Parte 2 do diploma define os mecanismos ao alcance das forças de segurança
e dos tribunais para monitorizarem a ação dos agressores sexuais com vista a evitar a reincidência. Para este
efeito, é criado o registo de agressores sexuais, de acordo com o qual aqueles que foram condenados por crimes
sexuais devem registar o seu nome e domicílio junto das forças de segurança, tendo um prazo de três dias para
comunicar a atualização da morada que consta na base de dados se essa mudança for definitiva, devendo
efetuar o mesmo procedimento se se ausentarem da sua residência por um período de sete dias seguidos ou
interpolados num período de 12 meses.
Caso pretendam ausentar-se do país, os agressores sexuais devem comunicar às forças de segurança essa
pretensão, o mesmo sucedendo com terceiros que residam no exterior e pretendam visitar o Reino Unido. O
regime prevê, todavia, a possibilidade de ser proibida a realização de deslocações ao exterior caso se verifique
a hipótese de ocorrência de agressões sexuais contra crianças no estrangeiro, pretendendo-se, com este
instrumento, combater o turismo sexual.
Além destas características, o sistema de combate aos crimes sexuais contra menores do Reino Unido
contempla ainda a admissibilidade de aplicação de ordens de restrição que proíbam determinadas condutas a
agressores caso estas constituam um risco de agressão sexual sério (ex.: proibição de frequência de parques,
jardins ou piscinas). Finalmente, as autoridades podem solicitar ao tribunal a emissão de mandado de busca à
residência do agressor para efeitos de avaliação do risco do agressor.
O incumprimento de qualquer medida de restrição constitui crime de desobediência punível com pena de até
cinco anos de prisão.
Organizações internacionais
CONSELHO DA EUROPA
Em 2010, a Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa aprovou, a 21 de maio, a Resolução 1733
(2010), no sentido de reforçar medidas contra agressores sexuais. Neste sentido, é reconhecida a gravidade do
dano causado às vítimas de agressões sexuais e afirma-se que os agressores são, mais frequentemente,
reincidentes. Deste modo, a Assembleia apela ao reforço das medidas contra agressores sexuais, considerando
que a monitorização destes deve ser seriamente assumida pelos Estados-membros através de um registo de
condenados por crimes sexuais.
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NAÇÕES UNIDAS
Importa fazer referência a Convenção sobre os Direitos da Criança, mais concretamente o compromisso dos
Estados-Partes na Convenção a respeitarem e garantirem os direitos previstos na mesma a todas as crianças
que se encontrem à sua jurisdição, sem discriminação alguma (artigo 2.º da Convenção).
Um desses compromissos encontra expressão direta no artigo 19.º da Convenção, onde se diz que os
Estados Partes tomam todas as medidas legislativas, administrativas, sociais e educativas adequadas à
proteção da criança contra todas as formas de violência física ou mental, dano ou sevícia, abandono ou
tratamento negligente; maus tratos ou exploração, incluindo a violência sexual, enquanto se encontrar sob a
guarda de seus pais ou de um deles, dos representantes legais ou de qualquer outra pessoa a cuja guarda haja
sido confiada» (n.º 1).
O artigo 34.º consolida os deveres dos Estados nesta matéria, ao reconhecer que devem proteger a criança
«contra todas as formas de exploração e de violências sexuais», impondo-se o dever de «tomar medidas
adequadas (…) para impedir que: a criança seja incitada ou coagida a dedicar-se a uma atividade sexual ilícita
[alínea a)]; que a criança seja explorada para fins de prostituição ou de outras práticas sexuais ilícitas [alínea
b)]; e que a criança seja explorada na produção de espetáculos ou de material de natureza pornográfica [alínea
c)]».
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas
Na base de dados da Atividade Parlamentar (AP), encontram-se pendentes na 1.ª Comissão várias iniciativas
que propõem alterações ao Código Penal, embora não versem sobre a matéria objeto da presente
Proposta de Lei:
Projeto de Lei n.º 647/XII (3.ª) (PSD e CDS-PP) – Altera o Código Penal, criminalizando a perseguição e o
casamento forçado;
Projeto de Lei n.º 659/XII (4.ª) (PS) – Procede à alteração do Código Penal, criando os crimes de perseguição
e casamento forçado em cumprimento do disposto na Convenção de Istambul;
Projeto de Lei n.º 661/XII (4.ª) (BE) – Cria o tipo legal de assédio sexual no Código Penal;
Projeto de Lei 663/XII (4.ª) (BE) – Cria o tipo legal de perseguição no Código Penal;
Projeto de Lei n.º 664/XII (4.ª) (BE) – Altera a previsão legal dos crimes de violação e coação sexual no
Código Penal;
Projeto de Lei n.º 665/XII (4.ª) (BE) – Altera a natureza do crime de violação, tornando-o crime público.
Projeto de Lei n.º 798/XII (4.ª) (PSD e CDS-PP) – Enriquecimento ilícito;
Projeto de Lei n.º 766/XII (4.ª) (BE) – Combate o enriquecimento injustificado
Projeto de Lei 782/XII (4.ª) (PCP) – Enriquecimento injustificado (35.ª alteração ao Código Penal aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, 4.ª alteração à lei n.º 34/87, de 16 de julho e 6.ª alteração à lei n.º
4/83, de 2 de abril).
Petições
Não se identificaram petições pendentes sobre a mesma matéria.
V. Consultas e contributos
A exposição de motivos dá conta da promoção da consulta das entidades institucionais e sindicais de
representação dos operadores judiciários. Com efeito, acompanham a iniciativa, nos termos do n.º 3 do artigo
124.º do RAR e do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de Outubro, que “Regula o procedimento
de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo”, os contributos do Conselho Superior da
Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público, da Procuradoria-Geral da República, do Conselho
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Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, do Conselho dos Oficiais de Justiça, da Ordem dos Advogados
(incluindo do seu Conselho Distrital de Faro) e do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, os quais se
encontram disponíveis na páginada iniciativa no sitio da AR na Internet.
Em qualquer caso, e porque aquelas pronúncias, a existirem, versaram sobre o anteprojeto de Proposta de
Lei entretanto apresentada à Assembleia da República, a Comissão promoveu, em 26 de março de 2015, a
consulta escrita obrigatória de entidades institucionais – Conselho Superior da Magistratura, Conselho Superior
do Ministério Público e Ordem dos Advogados – para além da Comissão Nacional de Proteção de Dados. Em
31 de março de 2015, a Comissão solicitou ainda a pronúncia do Conselho de Fiscalização do Sistema Integrado
de Informação Criminal acerca da iniciativa em apreço.
Sobre esta iniciativa, solicitaram audiência à Comissão a Associação Portuguesa de Apoio à Vítima (APAV)
e o Conselho Nacional de Ética e Deontologia Médicas da Ordem dos Médicos.
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Em face dos elementos disponíveis não é possível quantificar encargos resultantes da aprovação da presente
iniciativa. Todavia, chama-se a atenção para o facto de a criação de uma nova estrutura orgânica (Unidade
Nacional de Investigação da Criminalidade Informática) poder implicar custos que deverão ser previstos e
acautelados em sede do próximo Orçamento do Estado.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 308/XII (4.ª)
(TRANSFORMA A CÂMARA DOS SOLICITADORES EM ORDEM DOS SOLICITADORES E DOS
AGENTES DE EXECUÇÃO, E APROVA O RESPETIVO ESTATUTO, EM CONFORMIDADE COM A LEI N.º
2/2013, DE 10 DE JANEIRO, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DE CRIAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E
FUNCIONAMENTO DAS ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS PROFISSIONAIS)
Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica
elaborada pelos serviços de apoio
Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
PARTE I – CONSIDERANDOS
I. a) Nota introdutória
O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 19 de março de 2015, a Proposta de Lei n.º 308/XII (4.ª) –
“Transforma a Câmara dos Solicitadores em Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, e aprova o
respetivo Estatuto, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico
de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais”.
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição
da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos
formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª, o Presidente da Assembleia da República, de 25 de março de 2015, a iniciativa
vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do
respetivo parecer.
A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias promoveu, em 27 de março de
2015, a consulta escrita do Conselho Superior da Magistratura (CSM), Conselho Superior do Ministério Público,
do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, da Ordem dos Advogados, da Câmara dos
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Solicitadores e da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD), tendo recebido até ao momento os
pareceres do CSM, da Câmara dos Solicitadores e da CNPD.
A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias recebeu ainda um contributo
escrito da Dra. Joana Roque Lino, advogada e agente de execução, sobre esta iniciativa.
A discussão na generalidade desta iniciativa encontra-se já agendada para o próximo dia 29 de abril de 2015,
em conjunto com as Propostas de Lei n.º 309 e 310/XII (4.ª) (GOV).
I b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
A Proposta de Lei n.º 308/XII (4.ª) , apresentada pelo Governo, visa transformar a Câmara dos Solicitadores
em Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução e aprovar o respetivo Estatuto, conformando-o com a
Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime o regime jurídico de criação, organização e
funcionamento das associações públicas profissionais.
Destaque-se as seguintes propostas constantes do novo Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes
de Execução, que constam do Anexo à proposta de lei:
Atribui-se à Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução (OSAE) a natureza de pessoa coletiva
de direito público (artigo 1.º, n.º 2);
Prevê-se que a OSAE tenha como fins o controlo do acesso e exercício da atividade profissional dos
solicitadores e dos agentes de execução, elaborando, nos termos da lei, as normas técnicas e
deontológicas respetivas e exercendo o poder disciplinar sobre quem exerça essas atividades
profissionais, sem prejuízo das atribuições especificamente cometidas à Comissão para o
Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça
1 (CAAJ), contribuindo ainda para o progresso da atividade profissional dos seus associados, estimulando
os esforços dos seus associados nos domínios científico, profissional e social, e para o cumprimento das
regras éticas e de deontologia profissional (artigo 3.º, n.º 1);
Sujeita-se a OSAE à tutela de legalidade por parte do membro do Governo responsável pela área da
Justiça, sendo que, neste âmbito, os regulamentos que versem sobre os estágios, as provas de acesso à
profissão e as atividades profissionais só produzem efeitos após homologação deste, que se considera
dada se não houver decisão em contrário nos 90 dias seguintes ao da sua receção, nos termos da Lei n.º
2/2013, de 10 de janeiro (artigo 4.º);
No plano territorial, a OSAE está organizada em três níveis: nacional, regional e local (artigo 9.º, n.º 2),
sendo que a divisão regional coincide em número e território com as áreas da competência dos tribunais
da Relação (artigo 10.º, n.º 1) e a divisão local com os distritos administrativos (artigo 11.º, n.º 1);
No plano das atividades profissionais, a OSAE é composta pelo colégio dos solicitadores e pelo colégio
dos agentes de execução, sendo que os associados podem pertencer simultaneamente a um ou mais
colégios profissionais, sem prejuízo das incompatibilidades e impedimentos legais (artigo 9.º, n.os 3 e 4);
São órgãos nacionais da OSAE o congresso, a assembleia-geral, a assembleia representativa, o
bastonário, o conselho superior, o conselho geral, o conselho fiscal, as assembleias representativas dos
colégios profissionais e os conselhos profissionais, sendo órgãos regionais as assembleias regionais e os
conselhos regionais, e órgãos locais as assembleias distritais, as delegações distritais (artigos 13.º e 19.º
a 56.º), podendo ainda ser designado um provedor, sob proposta fundamentada do conselho geral,
aprovada em assembleia-geral (artigo 57.º);
Prevê-se proporcionalidade nas listas de candidatura, pelo que as listas de candidatos aos órgãos
executivos colegiais nacionais devem assegurar a candidatura de associados oriundos de todas as
regiões e as listas de candidatos aos órgãos executivos regionais devem assegurar a candidatura de
associados provenientes de mais de metade das respetivas delegações distritais (15.º, n.os 1 e 2);
Permite-se que um associado possa ser candidato a mais do que um órgão da OSAE, mas apenas possa
tomar posse num único órgão, sem prejuízo dos cargos por inerência. Além disso, os candidatos que
integrem um órgão executivo de outra associação pública profissional apenas podem tomar posse num
órgão da Ordem depois de renunciarem às funções na outra associação pública (artigo 16.º);
1 Criada pela Lei n.º 77/2013, de 21 de novembro.
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O exercício de funções executivas, disciplinares e de fiscalização em órgãos da OSAE é incompatível
entre si e o cargo de titular de órgão da OSAE é, em regra, incompatível com o exercício de quaisquer
funções dirigentes na função pública e com qualquer outra função com a qual se verifique um manifesto
conflito de interesses (artigo 17.º, n.os 1 e 2);
Têm direito de voto os associados efetivos com inscrição em vigor na OSAE, com exceção das sociedades
profissionais, sendo que os associados efetivos que se encontrem inscritos em mais do que um colégio
profissional podem exercer o seu direito de voto relativo a matéria atinente a cada colégio profissional
(artigo 58.º);
Só podem ser eleitos para órgãos da OSAE associados no pleno exercício dos seus direitos associativos
que não sejam sociedades profissionais e pelo menos 85% dos membros de cada um dos órgãos colegiais
da OSAE com competências executivas ou disciplinares devem ser associados efetivos com a inscrição
em vigor e no pleno exercício dos seus direitos que tenham exercido a respetiva profissão durante um
período mínimo de cinco anos (artigo 59.º, n.os 1 e 2);
A eleição dos membros da assembleia representativa é realizada por sufrágio universal, direto, secreto e
periódico em cada uma das delegações distritais em simultâneo com as eleições para o conselho geral,
sendo de cada delegação distrital elege um número de membros proporcional ao número total de inscritos
na OSAE. Todas as delegações têm de ser representadas, sendo reduzido progressiva e sucessivamente
o número de representantes naquelas com maior número de associados inscritos para que as menos
representadas elejam pelo menos um representante. Os membros da assembleia representativa são
eleitos por método de Hondt, entre as listas candidatas às delegações distritais (artigo 60.º);
O bastonário é o primeiro candidato da lista eleita para o conselho geral, só podendo ser eleito para
bastonário um associado efetivo com a inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos que tenha
exercido a respetiva profissão durante, pelo menos, 10 anos (artigo 61.º);
É eleita para o conselho geral a lista que obtiver mais de metade dos votos validamente expressos, não
se considerando como tal os votos em branco. Se tal não se verificar, procede-se a segunda eleição, à
qual devem concorrer apenas as duas listas mais votadas que não tenham desistido da sua candidatura
(artigo 62.º);
Os membros do conselho superior são eleitos, por sua vez, em lista autónoma, por sufrágio universal,
direto, secreto e periódico, em simultâneo com as eleições do conselho geral (artigo 63.º);
Os membros do conselho fiscal são eleitos em lista autónoma apresentada a sufrágio à assembleia-geral,
sendo que o revisor oficial de contas que integra o conselho fiscal é escolhido autonomamente pela
assembleia-geral, perante proposta dos restantes membros do referido conselho, elaborada com respeito
pelas normas de contratação pública (artigo 64.º);
O mandato dos titulares dos órgãos da OSAE tem a duração de quatro anos, salvo atraso na realização
do ato eleitoral ou ocorrência de eleições intercalares, e cessa com a posse dos novos membros eleitos,
podendo ser renovado apenas por uma vez. Os titulares de qualquer órgão da OSAE só podem ser eleitos
para o mesmo órgão decorrido o período de um mandato completo após a cessação de funções no órgão
em causa (artigo 71.º);
Consagra-se a figura do referendo, que, tendo âmbito nacional, pode destinar-se, designadamente, à
votação de propostas de alteração do Estatuto, bem como de propostas relativas à dissolução da OSAE
e sobre matérias que tenham especial relevância para a associação pública (artigo 80.º);
Os associados com inscrição em vigor são obrigados a contribuir para a OSAE através de uma quota
mensal, constituindo título executivo a certidão de dívida passada pelo conselho geral (artigo 83.º, n.º 1,
e 84.º, n.º 4);
A atribuição do título profissional de solicitador ou de agente de execução e o exercício profissional das
referidas atividades depende de inscrição como associado efetivo no colégio profissional respetivo da
OSAE (artigo 89.º);
São categorias de associados da OSAE: associado efetivo, associado estagiário, associado honorário e
associado correspondente (artigos 90.º, n.º 1, e 91.º a 94.º);
A admissão como associado efetivo depende da titularidade do grau académico de licenciado em
solicitadoria ou direito e de ter sido aprovado nos estágios profissionais de acesso às profissões de
solicitador ou agente de execução nos respetivos exames finais, consoante o colégio ou os colégios
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profissionais em que o candidato se pretenda inscrever, sendo, pois, admissível a inscrição em ambos os
colégios profissionais (artigo 91.º);
São considerados associados correspondentes os profissionais que, estando regularmente inscritos,
requeiram a suspensão da sua atividade profissional e declarem pretender manter a sua inscrição como
correspondentes, as pessoas singulares ou coletivas que em virtude da eventual conexão da atividade
desenvolvida com as atribuições da Ordem, o conselho geral considere conveniente atribuir esta
categoria, por um período de quatro anos, e as organizações associativas (artigo 94.º);
Os solicitadores e os agentes de execução estabelecidos em território nacional podem exercer em grupo
as profissões respetivas, constituindo ou ingressando em sociedades profissionais de solicitadores e de
agentes de execução, que gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres aplicáveis aos profissionais
associados efetivos da OSAE que sejam compatíveis com a sua natureza, estando nomeadamente
sujeitas aos princípios e regras deontológicos. Estas sociedades regem-se por diploma próprio, não sendo
admissíveis quaisquer sociedades multidisciplinares que integrem solicitadores ou agentes de execução
(artigo 95.º);
São reconhecidas as organizações associativas de profissionais de outros Estados-membros da União
Europeia (artigo 96.º);
Estabelece-se que os associados com inscrição em vigor devem frequentar periodicamente ações de
formação contínua, com vista a assegurar o permanente acompanhamento da evolução teórica e prática
do exercício da atividade (artigo 99.º);
A OSAE deve manter listas públicas atualizadas, acessíveis no seu sítio na Internet, destinadas a dar a
conhecer a todos os interessados informação relativa aos profissionais e sociedades aptas a exercer as
funções de solicitador e de agente de execução em território nacional (artigo 100.º);
Prevê-se um conjunto de incompatibilidades e impedimentos genéricos, sendo incompatíveis com o
exercício da função de solicitador e de agente de execução, nomeadamente o cargo de vereador que
aufira qualquer tipo de remuneração ou abono (artigo 102.º e 103.º);
São requisitos para a inscrição na OSAE, além da aprovação no estágio e respetivo exame final, ter
licenciatura em solicitadoria, direito ou qualificação equiparada, não se encontrar em nenhuma situação
de incompatibilidade para o exercício da profissão, não se encontrar judicialmente interdito do exercício
da atividade profissional nem, tratando-se de pessoa singular, estar judicialmente interdito ou declarado
inabilitado, e não ser considerado inidóneo para o exercício da atividade profissional (artigo 105.º, n.º 1);
A inscrição no colégio profissional de solicitadores, por parte de profissionais cujas qualificações tenham
sido obtidas em Portugal, pressupõe ainda informação favorável de estágio prestada pelo patrono ou
pelos centros de estágio e a apresentação de requerimento de inscrição no colégio até cinco anos após
a conclusão do estágio com aproveitamento (artigo 105.º, n.º 2);
São, ainda, requisitos de inscrição no colégio de agentes de execução o ter nacionalidade portuguesa,
não ter sido, nos últimos 10 anos, inscrito em lista pública de devedores, ter concluído com aproveitamento
o estágio de agente de execução, requerer a inscrição no colégio até 3 anos após a conclusão do estágio
com aproveitamento e, tendo sido agente de execução há mais de 3 anos, submeter-se a exame de
avaliação sobre a atualização dos seus conhecimentos e competências e obter parecer favorável da CAAJ
(artigo 105.º, n.º 3);
A inscrição é recusada ou cancelada a quem não preencha os referidos requisitos, sendo de sublinhar
que se considera inidóneo para o exercício da atividade profissional quem, por exemplo, tenha sido
condenado, por decisão nacional ou estrangeira transitada em julgado, pela prática de crime desonroso
para o exercício da profissão, considerando-se como tal, designadamente, os crimes de furto, roubo,
burla, burla informática e nas comunicações, extorsão, abuso de confiança, recetação, infidelidade,
falsificação, falsas declarações, insolvência dolosa, frustração de créditos, insolvência negligente,
favorecimento de credores, emissão de cheques sem provisão, abuso de cartão de garantia ou de crédito,
apropriação ilegítima de bens do sector público ou cooperativo, administração danosa em unidade
económica do sector público ou cooperativo, usura, suborno, corrupção, tráfico de influência, peculato,
receção não autorizada de depósitos ou outros fundos reembolsáveis, prática ilícita de atos ou operações
inerentes à atividade seguradora ou dos fundos de pensões, fraude fiscal ou outro crime tributário e
branqueamento de capitais (artigo 106.º);
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O agente de execução estabelecido em território nacional só pode iniciar funções após dispor das
estruturas e dos meios informáticos mínimos (artigo 108.º, n.º 1 a);
Em matéria de direitos e deveres profissionais, consagram-se os princípios da independência e da
integridade (artigo 119.º e 121.º), sendo que, no que se refere ao segredo profissional, os associados da
OSAE estão obrigados a manter reserva sobre quaisquer matérias que lhes estejam confiadas,
designadamente documentos, factos ou quaisquer outras questões das quais tenham conhecimento no
âmbito de negociações entre as partes envolvidas (artigo 127.º) e, no que concerne às contas-clientes,
determina-se que as quantias detidas por associado, ou sociedade profissional destes, por conta dos seus
clientes ou de terceiros, que lhes sejam confiadas ou destinadas a despesas, devem ser depositadas em
conta ou contas abertas em instituição de crédito em seu nome ou da sociedade profissional que integre
e identificadas como contas-clientes (artigo 122.º);
O associado com inscrição em vigor na OSAE deve celebrar e manter um seguro de responsabilidade
civil profissional, tendo em conta a natureza e o âmbito dos riscos inerentes à sua atividade (artigo 123.º);
Os estágios são organizados pelo conselho geral que deve constituir comissões de coordenação para
cada uma das especialidades, nas quais se integram representantes dos respetivos conselhos
profissionais (artigo 132º. n.º 1). Os patronos coordenadores, que são selecionados pela OSAE,
acompanham todo o período do estágio, sendo os principais responsáveis pela orientação e direção do
exercício profissional dos estagiários. Apenas pode aceitar a direção do estágio, como patrono, o
solicitador ou agente de execução com um mínimo de cinco anos de inscrição válida no colégio
profissional respetivo, sem ter sofrido sanção disciplinar superior à de multa (artigo 133.º);
Consagra-se a exclusividade do exercício da solicitadoria, determinando que, além dos advogados,
apenas os solicitadores com inscrição em vigor na OSAE e os profissionais equiparados a solicitadores
em regime de livre prestação de serviços podem, em todo o território nacional e perante qualquer
jurisdição, instância, autoridade ou entidade pública ou privada, praticar atos próprios da profissão,
designadamente, exercer o mandato judicial, nos termos da lei, em regime de profissão liberal remunerada
(artigo 137.º, n.º 1);
Permite-se que a assembleia-geral possa, por proposta conjunta do conselho geral e do colégio dos
solicitadores, afetar parte das receitas resultantes da respetiva atividade à criação de o fundo de garantia,
destinado a responder pelas obrigações assumidas na gestão das contas-clientes de solicitadores e na
gestão de arquivos de solicitadores que cessem involuntariamente as suas funções (artigo 155.º);
Estabelece-se que o agente de execução é o auxiliar da justiça que, na prossecução do interesse público,
exerce poderes de autoridade pública no cumprimento das diligências que realiza nos processos de
execução, nas notificações, nas citações, nas apreensões, nas vendas e nas publicações no âmbito de
processos judiciais, ou em atos de natureza similar que, ainda que não tenham natureza judicial, a estes
podem ser equiparados ou ser dos mesmos instrutórios (artigo 162.º, n.º 1);
Consagra-se a incompatibilidade do exercício das funções de agente de execução com o exercício do
mandato judicial, assim como com o exercício da atividade de administrador judicial (artigo 165.º, n.º 1);
O agente de execução é obrigado a aplicar as tarifas aprovadas por portaria do membro do Governo
responsável pela área da justiça (artigo 173.º, n.º 1);
Os agentes de execução que recebam anualmente mais de 1 000 processos, ou que tenham pendentes
mais de 2 000 processos, devem prestar uma caução em dinheiro, através de depósito a favor da CAAJ,
que garanta o pagamento das despesas decorrentes da liquidação dos processos a seu cargo, ou da
sociedade que integrem, quando cessem funções temporária ou definitivamente ou seja extinta a
sociedade, em função do número de processos (artigo 174.º, n.º 1);
O fundo de garantia dos agentes de execução, que é gerido pela CAAJ, é o património autónomo,
solidariamente responsável pelas obrigações do agente de execução perante determinadas entidades,
resultantes do exercício da sua atividade se houver falta de provisão em qualquer das suas contas-clientes
ou irregularidade na respetiva movimentação, respondendo até ao valor máximo de 100 000 euros por
agente de execução (artigo 176.º, n.º 1);
Os agentes de execução são fiscalizados pela CAAJ (artigo 179.º, n.º 1);
Consagra-se o balcão único, estabelecendo-se que todos os pedidos, comunicações e notificações entre
a OSAE e os profissionais, sociedades de profissionais ou outras organizações associativas de
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profissionais, com exceção dos relativos a procedimentos disciplinares, são realizados por meios
eletrónicos (artigo 224.º);
A OSAE deve disponibilizar ao público em geral, através do seu sítio eletrónico na Internet, informações
atinentes, nomeadamente, ao regime de acesso e exercício da profissão, aos princípios e regras
deontológicos e às normas técnicas aplicáveis aos seus associados, bem como ao procedimento de
apresentação de queixa ou reclamações (artigo 225.º).
Consagra-se, ainda, um conjunto de disposições transitórias, das quais se salienta o dever de o presidente
da Câmara dos Solicitadores promover, no prazo de 180 dias a contar da publicação desta lei, a realização de
eleições para vários órgãos da OSAE para um mandato que termina em dezembro de 2017, e a necessidade
de os solicitadores ou agentes de execução relativamente aos quais se verifiquem incompatibilidades em
resultado do novo Estatuto deverem por termo a essas situações de incompatibilidade até 31 de dezembro de
2017 (artigo 3.º da PPL).
É revogado o atual Estatuto da Câmara dos Solicitadores (artigo 4.º da PPL), são consagradas disposições
finais (artigo 5.º da PPL) e prevê-se, por fim, que esta lei entre em vigor “30 dias após a sua publicação” (artigo
6.º da PPL).
I c) Enquadramento legal
O atual Estatuto da Câmara dos Solicitadores foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 88/2003, de 26/04, no uso
da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 23/2002, de 21/08 [na origem desta lei esteve a Proposta de
Lei n.º 9/IX (1.ª) (GOV), a qual foi aprovada em votação final global em 11 de julho de 2002, com os votos a
favor do PSD, PS, CDS-PP, PCP e PEV, e a abstenção do BE].
Refira-se que o Estatuto da Câmara dos Solicitadores foi alterado pelas Leis n.os 49/2004, de 24 de agosto,
e 14/2006, de 26 de abril, e pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro.
Refira-se, por último, que a Lei n.º 77/2013, de 21 de novembro, criou a Comissão para o Acompanhamento
dos Auxiliares da Justiça, que é a entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina dos
auxiliares da Justiça, incluindo os agentes de execução.
PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR
O signatário do presente relatório exime-se, neste sede, de manifestar a sua opinião política sobre a Proposta
de Lei n.º 308/XII (4.ª) (Governo), a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo
137.º do Regimento da Assembleia da República.
PARTE III – CONCLUSÕES
1. O Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 308/XII (4.ª) – “Transforma a
Câmara dos Solicitadores em Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, e aprova o respetivo
Estatuto, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de
criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais”.
2. Esta Proposta de Lei visa transformar a Câmara dos Solicitadores na nova Ordem dos Solicitadores e
dos Agentes de Execução e aprovar o respetivo Estatuto, conformando-o à Lei n.º 2/2013, de 10 de
janeiro.
3. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de
parecer que a Proposta de Lei n.º 308/XII (4.ª) (Governo) reúne os requisitos constitucionais e
regimentais para ser discutida e votada em Plenário.
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PARTE IV – ANEXOS
Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da
Assembleia da República.
Palácio de S. Bento, 27 de abril de 2015.
O Deputado Relator, Paulo Rios de Oliveira — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.
Nota: O parecer foi aprovado.
Nota Técnica
Proposta de lei n.º 308/XII (4.ª) (GOV)
Transforma a Câmara dos Solicitadores em Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, e
aprova o respetivo Estatuto, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o
regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais
Data de admissão: 25 de março de 2015
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)
Índice
I. ANÁLISE SUCINTA DOS FACTOS, SITUAÇÕES E REALIDADES RESPEITANTES À INICIATIVA
II. APRECIAÇÃO DA CONFORMIDADE DOS REQUISITOS FORMAIS, CONSTITUCIONAIS E
REGIMENTAIS E DO CUMPRIMENTO DA LEI FORMULÁRIO
III. ENQUADRAMENTO LEGAL E DOUTRINÁRIO E ANTECEDENTES
IV. INICIATIVAS LEGISLATIVAS E PETIÇÕES PENDENTES SOBRE A MESMA MATÉRIA
V. CONSULTAS E CONTRIBUTOS
VI. APRECIAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DA APROVAÇÃO E DOS PREVISÍVEIS ENCARGOS COM A
SUA APLICAÇÃO
Elaborada por: Sónia Milhano (DAPLEN), Filomena Romano de Castro e Alexandre Guerreiro (DILP), Luís Correia da Silva (BIB) e Margarida Ascensão (DAC).
Data: 7 de abril de 2015.
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
A presente proposta de lei, da iniciativa do Governo, visa aprovar o Estatuto da Ordem dos Solicitadores e
dos Agentes de Execução, convertendo a Câmara dos Solicitadores em Ordem dos Solicitadores e dos Agentes
de Execução, com o objetivo de conformar a disciplina jurídica atinente a estes profissionais da área do direito
com o regime de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, aprovado pela
Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.
É proposta a criação de uma nova ordem profissional – a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de
Execução -, em cumprimento do disposto no artigo 11.º da referida Lei n.º 2/2013, que refere que as associações
públicas profissionais têm a denominação de ordem quando correspondam a profissões cujo exercício é
condicionado à obtenção prévia de uma habilitação académica de licenciatura ou superior, situação que se
verifica nestas classes profissionais.
Conforme é referido na exposição de motivos, a Ordem que se pretende criar “terá como fins o controlo do
acesso e exercício da atividade profissional dos solicitadores e dos agentes de execução, elaborando, nos
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termos da lei, as normas técnicas e deontológicas respetivas e exercendo o poder disciplinar sobre quem exerça
essas atividades profissionais, sem prejuízo das atribuições especificamente cometidas à Comissão para o
Acompanhamento dos Auxiliares de Justiça (CAAJ)”, entidade externa e independente criada pela Lei n.º
77/2013, de 21 de novembro, a qual exerce as funções de fiscalização e disciplina dos agentes de execução.
A presente proposta de lei consagra um vasto conjunto de normas definidor, desde logo, da natureza jurídica
da Ordem e respetivas atribuições, regulador dos termos de acesso e exercício das aludidas profissões, do
regime de inscrição, da forma de organização e funcionamento interno das mesmas (em função não só do
território, mas também das atividades profissionais em apreço), do regime financeiro e da tutela administrativa,
procedendo a algumas alterações relativamente ao regime anterior, designadamente no que respeita ao capítulo
atinente aos direitos e deveres profissionais e ao regime das incompatibilidades e impedimentos, tendo em vista
a adequação e compatibilização com o enquadramento jurídico previsto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.
Neste âmbito, cumpre destacar que, dada a inclusão numa mesma ordem profissional das profissões de
solicitadoria e de agente de execução, a Ordem é composta pelos colégios profissionais dos solicitadores e dos
agentes de execução e o respetivo Estatuto contém a enunciação de disposições genéricas aplicáveis às
atividades dos solicitadores e dos agentes de execução, com a concomitante especificação das normas
exclusivamente consideradas a respeito de cada uma dessas profissões. No plano territorial, a Ordem está
organizada em três níveis: nacional, regional e distrital. E, no que se refere aos respetivos órgãos, o mandato
dos titulares tem a duração de quatro anos, podendo ser renovado apenas por uma vez, conforme disposto na
já referida Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.
Saliente-se, por outro lado, que são reconhecidas as organizações associativas de profissionais de outros
Estados-membros da União Europeia. E, à semelhança do preceituado no estatuto das outras associações
públicas profissionais na área do direito (considerando o especial papel destes profissionais na administração
da justiça), não são admissíveis sociedades multidisciplinares que integrem solicitadores ou agentes de
execução. Outro aspeto relevante é o facto de o Estatuto acolher a figura jurídica do referendo.
Também é de realçar que a nova Ordem está sujeita aos poderes de tutela administrativa do membro do
Governo responsável pela área da justiça - justificada pela colaboração dos solicitadores e dos agentes de
execução na administração da justiça.
Por fim, no que respeita aos agentes de execução, importa evidenciar o preceito estatutário que consagra a
incompatibilidade das funções de agente de execução com o exercício do mandato judicial, assim como com o
exercício da atividade de administrador judicial.
Com a proposta de lei sub judice, o Governo visa dar cumprimento ao consignado no artigo 53.º, n.º 5, da
Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece a obrigação de o Governo apresentar à Assembleia da República
as propostas de alteração dos estatutos das associações públicas profissionais, adequando-os à referida Lei,
fixando para tal um prazo de 90 dias, o qual expirou em 12 de abril de 2013.
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
A presente iniciativa foi apresentada pelo Governo no âmbito do poder de iniciativa consagrado no n.º 1 do
artigo 167.º daConstituiçãoe no artigo 118.º doRegimento da Assembleia da República(RAR) e nos termos
da sua competência política, em conformidade com o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da
Constituição.
Sendo subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares,
menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros de 12 de março de 2015, mostrando-se, assim, em
conformidade com o n.º 2 do artigo 123.º do Regimento.
A iniciativa sub judice, que toma a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR,
encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto
principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, observando o disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º
1 do artigo 124.º do RAR. Observa, de igual modo, os requisitos formais relativos às propostas de lei, constantes
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das alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 124.º do RAR, e respeita os limites à admissão da iniciativa, previstos
no n.º 1 do artigo 120.º do RAR.
Nos termos don.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro, que regula o procedimento
de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo, “No caso de propostas de lei, deve ser
enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou contributos resultantes da consulta direta às
entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do
procedimento legislativo do Governo”. No mesmo sentido, o n.º 3 do artigo 124.º do Regimento prevê que as
propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado.
Em conformidade com o exposto, o Governo enviou à Assembleia os pareceres das seguintes entidades,
que se encontram disponíveis para consulta na página da Internet da presente iniciativa: Câmara dos
Solicitadores; Comissão Nacional de Proteção de Dados; Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e
Fiscais; Conselho Superior do Ministério Público; Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares de Justiça;
Conselho dos Oficiais de Justiça; Conselho Superior da Magistratura; e Ordem dos Advogados.
A proposta de lei deu entrada em 19 de março do corrente ano, foi admitida e anunciada em 25 de março e
baixou nessa mesma data, na generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e
Garantias (1.ª).
Verificação do cumprimento da lei formulário
A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em
diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e
formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa. As disposições deste
diploma deverão, por isso, ser tidas em conta no decurso do processo da especialidade na Comissão, em
particular aquando da redação final.
A presente iniciativa contém uma exposição de motivos e obedece ao formulário das propostas de lei; após
o articulado apresenta, sucessivamente, a data de aprovação em Conselho de Ministros e a assinatura do
Primeiro-Ministro e do Ministro da Presidência, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 13.º da lei formulário.
Em caso de aprovação, tomará a forma de lei e será objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República,
em conformidade com a alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
A iniciativa sub judice, observando também o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei supra referida, apresenta
um título que traduz sinteticamente o seu objeto. Não obstante, importa ter em conta que a proposta de lei em
apreço promove a revogação do Decreto-Lei n.º 88/2003, de 26 de abril, nos termos do artigo 4.º (Norma
revogatória) do articulado.
Ora, por razões informativas, “as vicissitudes que afetem globalmente um ato normativo devem ser
identificadas no título, o que ocorre, por exemplo, em atos de suspensão ou em revogações expressas de todo
um outro ato”1.
Nestes termos, em caso de aprovação, deverá ser incluída menção à revogação, sugerindo-se o seguinte
título:
“Transforma a Câmara dos Solicitadores em Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, e aprova
o respetivo Estatuto, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico
de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, revogando o Decreto-Lei n.º
88/2003, de 26 de abril”.
No que respeita à entrada em vigor, dispõe o n.º 1 do artigo 6.º da presente iniciativa que a mesma ocorra
30 dias após a sua publicação, observando, assim, o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário. Contudo,
nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do articulado, a produção de efeitos das normas do Estatuto aprovado em
anexo ocorrerá apenas “180 dias após a entrada em vigor da presente lei ou na data de tomada de posse dos
novos órgãos eleitos, caso esta seja anterior”.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em
face da lei formulário.
1 Duarte, David et al (2002), Legística. Coimbra, Almedina, pág. 203
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III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
A Constituição da República Portuguesa (CRP) dispõe que as associações públicas são matéria da exclusiva
competência legislativa da Assembleia da República, salvo autorização concedida ao Governo [alínea s), do n.º
1, do artigo 165.º]. Com efeito, incumbe à Assembleia da República a definição do regime das associações
públicas, nomeadamente a forma e condições de criação, atribuições típicas, regras gerais de organização
interna, controlo da legalidade dos atos, entre outros.
Adicionalmente, a CRP estabelece que a Administração Pública será estruturada de modo a evitar a
burocratização, a aproximar os serviços das populações e a assegurar a participação dos interessados na sua
gestão efetiva, designadamente por intermédio de associações públicas, organizações de moradores e outras
formas de representação democrática. As associações públicas só podem ser constituídas para a satisfação de
necessidades específicas, não podem exercer funções próprias das associações sindicais e têm organização
interna baseada no respeito dos direitos dos seus membros e na formação democrática dos seus órgãos (n.os 1
e 4 do artigo 267.º).
A revisão constitucional de 19822 introduziu a figura das associações públicas. De acordo com os Profs.
Doutores Gomes Canotilho e Vital Moreira3, as associações públicas são constitucionalmente consideradas
como formas de participação dos interessados na Administração pública. Na verdade, elas são tradicionalmente
formas de organização através das quais o Estado confere aos interessados, propositadamente associados para
o efeito, certos poderes públicos, submetendo para isso essas associações a um regime de direito público
quanto a certos aspetos (criação, organização, controlo da legalidade dos respetivos atos, etc.) o
reconhecimento constitucional expresso das associações públicas (…) veio dar cobertura a esse tipo de
associações (…), cuja legitimidade constitucional podia ser questionada face ao texto originário da CRP, que as
não mencionava, sendo certo que o regime de direito público próprio das associações públicas se pode traduzir
– e se traduz, por via de regra – em restrições mais ou menos intensas à liberdade de associação,
constitucionalmente garantida (artigo 46.º4).
Estes constitucionalistas acrescentam que tudo aponta para que as associações públicas, qualquer que seja
a sua configuração rigorosa, sejam figuras constitucionais autónomas, um tipo particular de associações com
um regime jurídico específico, não podendo, portanto, estar sujeitas diretamente ao regime constitucional geral
das associações. Todavia, apesar dessa autonomia, as associações públicas não deixam de ser associações
de pessoas privadas, pelo que o regime especial delas só se deve afastar do regime geral das associações na
medida em que isso seja exigido pela sua natureza pública. A verdade é que o regime das associações públicas
sempre implica, em maior ou menor medida, restrições (ou compressões) da liberdade de associação em
algumas das suas componentes (liberdade de constituição, autonomia estatutária, autogestão, liberdade de
filiação, etc.); pelo que elas devem ser justificadas nos termos gerais, de acordo, designadamente, com o
princípio da necessidade e da proporcionalidade, não podendo nunca aniquilar toda e qualquer dimensão
associativa, transformando a associação pública em simples instituto ou serviço administrativo (cfr. artigo 18.º-
2 e 35)6.
Recorde-se que no Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica,
assinado em 17 de maio de 2011, o Governo, assumiu um conjunto de compromissos perante a União Europeia,
2 Com a Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de setembro, foi introduzida a figura das associações públicas. 3 GOMES CANOTILHO, J. J. e MOREIRA, Vital, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. II, Coimbra Editora, 2010, p. 811. 4 A CRP consagra a liberdade de associação, dispondo o seguinte: 1. Os cidadãos têm o direito de, livremente e sem dependência de qualquer autorização, constituir associações, desde que estas não se destinem a promover a violência e os respetivos fins não sejam contrários à lei penal. 2. As associações prosseguem livremente os seus fins sem interferência das autoridades públicas e não podem ser dissolvidas pelo Estado ou suspensas as suas atividades senão nos casos previstos na lei e mediante decisão judicial. 3. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação nem coagido por qualquer meio a permanecer nela. 4. Não são consentidas associações armadas nem de tipo militar, militarizadas ou paramilitares, nem organizações racistas ou que perfilhem a ideologia fascista. 5Nos termos do artigo 18.º da CRP, a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos (n.º 2). O seu n.º 3 determina que as leis restritivas de direitos, liberdades e garantias têm de revestir carácter geral e abstrato e não podem ter efeito retroativo nem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais.6 GOMES CANOTILHO, J. J. e MOREIRA, Vital, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, Coimbra Editora, 2007, p. 649.
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o Banco Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional, designadamente no que respeita às qualificações
profissionais e às profissões reguladas, prevendo o seguinte:
Qualificações profissionais
o Melhorar o regime de reconhecimento das qualificações profissionais, adotando a restante legislação que
complementa a Lei n.º 9/2009, de 4 de março7, relativa ao reconhecimento de qualificações profissionais, de
acordo com a Diretiva das Qualificações (Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de
setembro de 20058). Adotar a lei relativa a profissões não reguladas pela Assembleia da República e apresentar
à Assembleia da República a legislação correspondente às que sejam reguladas por este órgão de soberania.
Profissões reguladas
o Eliminar as restrições ao uso de comunicação comercial (publicidade) em profissões reguladas, nos
termos exigidos na Diretiva dos Serviços;
o Rever e reduzir o número de profissões reguladas e, em especial, eliminar as reservas de atividades em
profissões reguladas que deixaram de se justificar. Adotar a lei relativa a profissões não reguladas pela
Assembleia da República e apresentar à Assembleia da República a lei para as reguladas pela Assembleia da
República;
o Adotar medidas destinadas a liberalizar o acesso e o exercício de profissões reguladas desempenhadas
por profissionais qualificados e estabelecidos na União Europeia. Adotar a lei sobre profissões não reguladas
pela Assembleia da República e apresentar à Assembleia da República a lei relativa às profissões reguladas por
esse órgão de soberania;
o Melhorar o funcionamento do sector das profissões reguladas (tais como técnicos oficiais de contas,
advogados, notários) levando a cabo uma análise aprofundada dos requisitos que afetam o exercício da
atividade e eliminando os que não sejam justificados ou proporcionais.
Face ao exposto, foi aprovada a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro9, que estabeleceu o regime jurídico de
criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais. Este diploma visa instituir um
regime jurídico geral aplicável a todas as associações públicas profissionais com o objetivo de promover a
autorregulação e a descentralização administrativa, com respeito pelos princípios da harmonização e da
transparência.
Nos termos da mencionada lei, consideram-se associações públicas profissionais as entidades públicas de
estrutura associativa representativas de profissões que devam ser sujeitas, cumulativamente, ao controlo do
respetivo acesso e exercício, à elaboração de normas técnicas e de princípios e regras deontológicos específicos
e a um regime disciplinar autónomo, por imperativo de tutela do interesse público prosseguido.
A constituição de associações públicas profissionais é excecional e a constituição de novas associações
públicas profissionais é sempre precedida de um conjunto de procedimentos, nos termos do artigo 2.º da mesma
lei.
As associações públicas profissionais são pessoas coletivas de direito público, estando sujeitas a um regime
de direito público no desempenho das suas atribuições (n.º 1 do artigo 4.º). Têm a denominação «ordem
profissional» quando correspondam a profissões cujo exercício é condicionado à obtenção prévia de uma
habilitação académica de licenciatura ou superior e a denominação «câmara profissional» no caso contrário (n.º
1 do artigo 11.º).
A proposta de lei em apreço pretende conformar a legislação referente à atividade do profissional dos
solicitadores e dos agentes de execução à referida Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro. Este diploma estabeleceu
um novo regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais,
determinando no seu artigo 53.º, que o novo regime se aplica às associações públicas já criadas devendo estas,
no prazo de 30 dias a contar do primeiro dia útil seguinte ao da publicação da lei, apresentar ao Governo um
projeto de alteração dos estatutos e demais legislação. O n.º 5 do mesmo artigo estabelece que, no prazo de 90
dias a contar da publicação da lei, o Governo apresentaria à Assembleia da República as propostas de
alterações dos estatutos.
7 Alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio. 8 Alterada pela Diretiva 2013/55/EU do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013. 9 Teve origem na Proposta de Lei n.º 87/XII. A Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, revogou o anterior regime das associações públicas profissionais, aprovado pela Lei n.º 6/2008, de 13 de fevereiro.
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Conforme consta da exposição de motivos da proposta de lei n.º 87/XII, que deu origem à referida Lei n.º
2/2013, de 10 de janeiro, importa, em primeiro lugar, complementar o regime aprovado pela Lei n.º 9/2009, de
4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, que transpôs para a
ordem jurídica interna a Diretiva 2005/36/CE10 do Parlamento Europeu e do Conselho de 7 de setembro de 2005,
relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a Diretiva 2006/100/CE, do Conselho, de 20 de
novembro de 2006, que adapta determinadas diretivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da
adesão da Bulgária e da Roménia, estabelecendo o regime aplicável, no território nacional, ao reconhecimento
das qualificações profissionais adquiridas noutro Estado-membro da União Europeia por nacional de Estado-
membro que pretenda exercer, como trabalhador independente ou como trabalhador subordinado, uma
profissão regulada por associação pública profissional não abrangida por regime específico.
Em segundo lugar, é necessário adequar as associações públicas profissionais e as profissões por aquelas
reguladas ao regime previsto no Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho11, que transpôs a Diretiva 2006/123/CE,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno,
que estabeleceu os princípios e os critérios que devem ser observados pelos regimes de acesso e de exercício
de atividade de serviços na União Europeia.
Em terceiro lugar, justifica-se consagrar expressamente a aplicabilidade às associações públicas
profissionais e às profissões por estas reguladas do regime previsto no Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro12,
alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/2009, de 10 de março, e pela Lei n.º 46/2012, de 29 de agosto, que transpôs
para a ordem jurídica interna a Diretiva 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de
2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio
eletrónico, no mercado interno.
O Estatuto da Câmara dos Solicitadores em vigor foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 88/2003, de 26 de abril13,
alterado pelas Leis n.os 49/2004, de 24 de agosto, e 14/2006, de 26 de abril, e pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de
20 de novembro14 (texto consolidado).
A Lei n.º 23/2002 de 21 de agosto15, autoriza o Governo a criar a figura do solicitador de execução, com
competência para, como agente executivo, proceder à realização das diligências incluídas na tramitação do
processo executivo que não impliquem a prática de atos materialmente reservados ao juiz, nem contendam com
o exercício do patrocínio por advogado.
No desenvolvimento da referida lei, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de maio, que no âmbito da
reforma da ação executiva alterou o Código de Processo Civil e um conjunto de legislação conexa, criando uma
nova profissão – o agente de execução – com funções determinantes no desenrolar da ação executiva, que é
preferencialmente recrutado de entre solicitadores de execução. Com a aprovação deste diploma, as funções
de agente de execução são desempenhadas por solicitador de execução, designado, pelo exequente ou pela
secretaria, de entre os inscritos na comarca ou em comarca limítrofe, ou, na sua falta, de entre os inscritos em
outra comarca do mesmo círculo judicial; não havendo solicitador de execução inscrito no círculo ou ocorrendo
outra causa de impossibilidade, são essas funções, com exceção das especificamente atribuídas ao solicitador
de execução, desempenhadas por oficial de justiça, determinado segundo as regras da distribuição. Nas
execuções por custas, o agente de execução é sempre um oficial de justiça16.
Com a última alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro, ao Estatuto da Câmara
dos Solicitadores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 88/2003, de 26 de abril (texto consolidado), o papel do agente
de execução foi reforçado, sem prejuízo de um efetivo controlo judicial, passando este a poder aceder ao registo
de execuções, designadamente para introduzir e atualizar diretamente dados sobre estas. Igualmente, o agente
de execução passa a realizar todas as diligências relativas à extinção da execução, sendo esta arquivada
através de um envio eletrónico de informação ao tribunal, sem necessidade de intervenção judicial ou da
secretaria.
10 Alterada pela Diretiva 2013/55/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de novembro de 2013. 11Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das atividades de serviços e transpõe a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006. 12 No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 7/2003, de 9 de maio. 13 No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 23/2002, de 21 de agosto. 14 No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 18/2008, de 21 de abril. 15 Autoriza o Governo a alterar o Código de Processo Civil no que respeita à ação executiva. 16 Nos termos do artigo 808.º do Código de Processo Civil (Velho), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de dezembro. O Código de Processo Civil (Novo), foi aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho.
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O agente de execução é um profissional liberal que exerce funções públicas. Por essa razão, encontra-se
estatutariamente sujeito a um regime específico, nomeadamente, em matéria de acesso à profissão e respetiva
formação, incompatibilidades e impedimentos, direitos e deveres, remuneração dos seus serviços, controlo e
disciplina.
Com a aprovação do referido Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro, a denominação «solicitador de
execução» muda para «agente de execução».
Com a simplificação da ação executiva, resultante da aprovação do Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de
novembro, assiste-se a um reforço do papel do agente de execução, que se traduz num leque mais amplo de
competências no âmbito do processo de execução. De relevância significativa é o alargamento aos advogados
do acesso a esta profissão.
Com o novo regime, solicitadores e advogados estão sujeitos a uma formação específica, comum a ambos,
destinada à sua inscrição como agentes de execução, reunindo os requisitos estabelecidos no Capítulo VIII do
Estatuto da Câmara dos Solicitadores, nomeadamente a conclusão, com aproveitamento, do estágio de agente
de execução, como consta no Regulamento de estágio de agente de execução, que consagra o regime de
funcionamento do estágio de agentes de execução (Regulamento n.º 275/2011).
Nos termos do citado regulamento, compete ao Conselho Geral da Câmara dos Solicitadores manter centros
de estágio, organizar e ministrar o curso de formação correspondente ao primeiro período de estágio e
estabelecer programas de formação prática durante o segundo período de estágio, sem prejuízo da delegação
de funções aos conselhos regionais.
De acordo com o disposto no Estatuto, os solicitadores com inscrição17 em vigor na respetiva Câmara podem,
em todo o território nacional e perante qualquer jurisdição, instância, autoridade ou entidade pública ou privada,
exercer atos próprios da profissão, designadamente atos jurídicos, e exercer o mandato judicial, nos termos da
lei de processo, em regime de profissão liberal remunerada.
Nos termos do artigo 41.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores (ECS) compete ao conselho geral
organizar, regulamentar e orientar o estágio dos solicitadores estagiários, devendo o estágio, conforme
prescreve o n.º 2 do artigo 94.º do ECS, iniciar-se uma vez por ano, em data a fixar pelo conselho geral e
segundo as disposições do Estatuto e de regulamento a aprovar pelo conselho geral (Regulamento n.º 105/2014,
que aprova o Regulamento do Estágio para Solicitadores18).
Importa referir que a Lei n.º 49/2004, de 24 de agosto, procedeu à primeira alteração ao Estatuto da Câmara
dos Solicitadores, definindo os atos próprios dos advogados e dos solicitadores e tipifica o crime de procuradoria
ilícita. Este diploma estabelece que só os advogados e solicitadores podem exercer profissionalmente o mandato
e a representação profissional.
A Lei n.º 77/2013, de 21 de novembro, criou a Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça19
(CAAJ), que é a entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização, e disciplina dos auxiliares de justiça,
em especial os agentes de execução e os administradores judiciais.
A CAAJ é uma entidade administrativa independente, sendo dotada de personalidade jurídica, autonomia
administrativa e financeira e património próprio. São órgãos da CAAJ o órgão de gestão, o fiscal único, o
conselho consultivo, a comissão de fiscalização dos auxiliares da justiça e a comissão de disciplina dos auxiliares
da justiça.
A concreta estrutura conferida à CAAJ, que integra cinco órgãos com competências próprias e distintas entre
si, visa garantir o exercício das diferentes valências atribuídas à Comissão, em particular a fiscalização e
disciplina dos auxiliares da justiça, de uma forma autónoma e independente, por cada um dos órgãos
competentes para o efeito.
Pela Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro, que estabeleceu o estatuto do administrador judicial e revogou o
estatuto do administrador da insolvência, aprovado pela Lei n.º 32/2004, de 22 de julho, os administradores da
17 São requisitos necessários para a inscrição na Câmara, além da aprovação no estágio: a) Ser cidadão português ou da União Europeia; b Titulares de licenciatura em Direito, que não estejam inscritos na Ordem dos Advogados, e os que possuam licenciatura em Solicitadoria, ambos com diploma reconhecido, sem prejuízo da realização de provas, nos termos do regulamento de inscrição. A inscrição de solicitadores nacionais de outros Estados membros e de Estados não pertencentes à União Europeia é feita nos termos e condições a definir em lei especial.18 Publicado no Diário da República n.º 53/2014, Série II, de 17 de março de 2014. 19 Vem substituir a Comissão para a Eficácia das Execuções, prevista no Estatuto da Câmara dos Solicitadores. Pode consultar o seu Regulamento.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 119 70
insolvência passam a ser designados, nos respetivos estatutos, pela terminologia «administradores judiciais»,
sempre que não esteja em causa a função específica de administração da insolvência. Pretende-se, assim,
desligar os administradores judiciais da símplice administração da insolvência, uma vez que o Código da
Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), atribui a estes auxiliares da justiça um papel mais amplo,
principalmente pelas funções que lhes comete no âmbito do processo especial de revitalização20.
No passado dia 12 de março do presente ano, em reunião do Conselho de Ministros, o Governo aprovou,
para apresentação à Assembleia da República, 16 propostas de lei relativas aos estatutos de associações públicas
profissionais, as chamadas Ordens profissionais, conformando as respetivas normas estatutárias ao novo regime jurídico
de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais. São definidas regras sobre a criação,
organização e funcionamento das associações públicas profissionais e sobre o acesso e o exercício de profissões
reguladas por associações públicas profissionais, no que diz respeito, designadamente, à livre prestação de serviços, à
liberdade de estabelecimento, a estágios profissionais, a sociedades de profissionais, a regimes de incompatibilidades e
impedimentos, a publicidade, bem com à disponibilização generalizada de informação relevante sobre os profissionais e
sobre as respetivas sociedades reguladas por associações públicas profissionais.
Segundo o comunicado, as 16 propostas de lei agora aprovadas respeitam às seguintes associações públicas
profissionais: Ordem dos Revisores Oficiais de Contas; Ordem dos Advogados; Ordem dos Solicitadores e dos Agentes
de Execução; Ordem dos Notários; Ordem dos Economistas; Ordem dos Engenheiros; Ordem dos Engenheiros
Técnicos; Ordem dos Arquitetos; Ordem dos Biólogos; Ordem dos Médicos Veterinários; Ordem dos Nutricionistas;
Ordem dos Psicólogos; Ordem dos Médicos Dentistas; Ordem dos Farmacêuticos; Ordem dos Despachantes Oficiais,
por transformação da Câmara dos Despachantes Oficiais; e Ordem dos Contabilistas Certificados, por transformação da
Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas.
Em reunião do Conselho de Ministros, no passado dia 19 de março, foram aprovadas mais duas propostas de lei
relativas aos estatutos da Ordem dos Médicos e da Ordem dos Enfermeiros, conformando as respetivas normas
estatutárias ao novo regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.
Assim, nos termos do n.º 5 do artigo 53.º da Lei n.º 2/2013, o Governo apresentou à Assembleia da República
as seguintes propostas de lei:
Proposta de Lei n.º 291/XII (4.ª) – Transforma a Câmara dos Despachantes Oficiais em Ordem dos Despachantes Oficiais e altera o respetivo Estatuto, aprovado pelo
Baixou à Comissão de Segurança Decreto-Lei n.º 173/98, de 26 de junho, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de
Social e Trabalho, a 19 de março 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e
de 2015. funcionamento das associações públicas profissionais bem como parecer da Câmara dos Despachantes Oficiais.
Proposta de Lei n.º 292/XII – Aprova o novo Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que Baixou à Comissão de Segurança estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das Social e Trabalho, a 19 de março associações públicas profissionais bem como parecer da Ordem dos Revisores de 2015. Oficiais de Contas
Proposta de Lei n.º 293/XII – Transforma a Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas em Ordem dos Contabilistas Certificados, e altera o respetivo Estatuto, aprovado
Baixou à Comissão de Segurança pelo Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de novembro, em conformidade com a Lei n.º
Social e Trabalho, a 19 de março 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização
de 2015. e funcionamento das associações públicas profissionais bem como parecer da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas
Proposta de Lei n.º 294/XII – Altera o Estatuto da Ordem dos Economistas, Baixou à Comissão de Segurança
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 174/98, de 27 de junho, em conformidade com a Lei Social e Trabalho, a 19 de março
n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, de 2015.
organização e funcionamento das associações públicas profissionais
Proposta de Lei n.º 295/XII – Aprova o novo Estatuto da Ordem dos Arquitetos, Baixou à Comissão de Segurança
conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime Social e Trabalho, a 19 de março
jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas de 2015.
profissionais
Proposta de Lei n.º 296/XII – Aprova o novo Estatuto da Ordem dos Biólogos, Baixou à Comissão de Segurança
conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime Social e Trabalho, a 19 de março
jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas de 2015.
profissionais
20 De acordo com a exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 107IXII que deu origem à Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro.
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Proposta de Lei n.º 297/XII – Aprova o Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime Baixou à Comissão de Saúde, a 19 jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas de março de 2015 profissionais
Proposta de Lei n.º 298/XII – Aprova o Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime Baixou à Comissão de Saúde, a 19 jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas de março de 2015 profissionais
Proposta de Lei n.º 299/XII – Adequa o Estatuto da Ordem dos Nutricionistas, ao Baixou à Comissão de Segurança regime previsto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico Social e Trabalho, a 19 de março de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais de 2015.
Proposta de Lei n.º 300/XII – Aprova o Estatuto da Ordem dos Psicólogos Baixou à Comissão de Segurança
Portugueses, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece Social e Trabalho, a 19 de março
o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações de 2015.
públicas profissionais
Proposta de Lei n.º 301/XII – Altera o Estatuto da Ordem dos Engenheiros, Baixou à Comissão de Segurança
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/92, de 30 de junho, em conformidade com a Lei Social e Trabalho, a 19 de março
n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, de 2015.
organização e funcionamento das associações públicas profissionais
Proposta de Lei n.º 302/XII – Altera o Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos, Baixou à Comissão de Segurança
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 349/99, de 2 de setembro, em conformidade com a Social e Trabalho, a 19 de março
Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, de 2015.
organização e funcionamento das associações públicas profissionais
Proposta de Lei n.º 303/XII – Aprova o novo Estatuto da Ordem dos Médicos Baixou à Comissão de Segurança
Veterinários, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece Social e Trabalho, a 19 de março
o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações de 2015.
públicas profissionais
Proposta de Lei n.º 308/XII – Transforma a Câmara dos Solicitadores em Ordem Baixou à Comissão de Assuntos dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, e aprova o respetivo Estatuto, em Constitucionais, Direitos, conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime Liberdades e Garantias, a 25 de jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas março de 2015 (em conexão com a profissionais 10.ª Comissão).
Baixou à Comissão de Assuntos Proposta de Lei n.º 309/XII – Aprova o novo Estatuto da Ordem dos Advogados,
Constitucionais, Direitos, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime
Liberdades e Garantias, a 25 de jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas
março de 2015 (em conexão com a profissionais
10.ª Comissão).
Proposta de lei n.º 310/XII – Altera o Estatuto da Ordem dos Notários, aprovado Baixou à Comissão de Assuntos pelo Decreto-Lei n.º 27/2004, de 4 de fevereiro, em conformidade com a Lei n.º Constitucionais, Direitos, 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização Liberdades e Garantias, a 25 de e funcionamento das associações públicas profissionais, e procede à alteração do março de 2015 (em conexão com a Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro 10.ª Comissão).
Proposta de Lei n.º 311/XII – Aprova o Estatuto da Ordem dos Médicos, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime Baixou à Comissão de Saúde, a 25 jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas de março de 2015 profissionais
Proposta de Lei n.º 312/XII – Aprova o Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime Baixou à Comissão de Saúde, a 25 jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas de março de 2015. profissionais bem como o parecer da Ordem dos Enfermeiros
No âmbito dos antecedentes parlamentares, destaca-se as seguintes iniciativas legislativas respeitantes à
matéria em apreço:
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Rejeitado na generalidade a 29 de julho de 2011, com os votos contra
Projeto de Lei n.º 24/XII (1.ª) (PCP) – Primeira alteração a Lei n.º 57/2008, de 4 de do PSD, do PS e do CDS-PP e
setembro, que Cria a Ordem dos Psicólogos e aprova o seu Estatuto. votos a favor do PCP, do BE e do PEV.
Baixou Comissão de Segurança Projeto de Lei n.º 192/XII (1.ª) (CDS-PP) – Cria a Ordem dos Fisioterapeutas. Social e Trabalho a 6 de março de
2012.
Projeto de Resolução n.º 935/XII (3.ª) (PS) – Recomenda ao Governo que promova Baixou à Comissão de Assuntos
a alteração dos Estatutos das Associações Públicas Profissionais existentes, Constitucionais, Direitos,
nomeadamente da Ordem dos Advogados, adequando-os ao regime jurídico de Liberdades e Garantias, a 5 de
criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, fevereiro de 2014.
vigente, cessando o incumprimento do n.º 5 do artigo 53.º da lei n.º 2/2013.
Para melhor acompanhamento da presente proposta de lei, enumeram-se os seguintes diplomas que a
mesma cita:
- Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n-º 207/95, de 14 de agosto;
- Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro;
- Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro;
- Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro;
- Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho;
- Código do Procedimento Administrativo21; de 15 de novembro;
- Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
Enquadramento doutrinário/bibliográfico
Bibliografia específica
FONSECA, Isabel Celeste M. – Liberdade de escolha e de exercício de profissão e o acesso às ordens
profissionais : novas sobre o novo regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações
públicas profissionais (e o seu incumprimento). In Para Jorge Leite : escritos jurídicos. Coimbra : Coimbra
Editora, 2014. ISBN 978-972-32-2260-9. Vol. 2, p. 189-207. Cota: 12.06 – 47/2015 (2-2).
Resumo: Este artigo aborda o tema da criação, organização e funcionamento das associações públicas
profissionais, bem como o acesso às profissões por elas regulamentadas. A autora começa por alertar para a
inconstitucionalidade de normas corporativas que regulamentam excessivamente o âmbito próprio do exercício
de uma determinada profissão ou que estabelecem condições de acesso à profissão. Esta situação leva-o a
analisar a questão do direito fundamental de escolher uma profissão à luz da Constituição da República
Portuguesa. De seguida, passa a analisar o novo regime de criação, organização e funcionamento das
Associações Públicas Profissionais criado com a Lei n.º 2/2013 de 10 de janeiro, que prevalece sobre as normas
legais ou estatutárias que o contrariem. Por último, a autora analisa o acesso condicionado às ordens
profissionais e formas de tutela perante restrições ilegais.
Enquadramento do tema no plano da União Europeia
Em sede de União Europeia, não é estabelecido, diretamente, o regime jurídico da constituição e
funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais.
Todavia, as profissões liberais têm merecido dedicação dos órgãos comunitários dada a formação especializada
e o grau de interesse público normalmente associada àquelas, o que faz com que sejam alvo de regulamentação
estatal e também de autorregulação.
Neste sentido, decorre da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Tratado sobre o Funcionamento da União
Europeia (TFUE) que uma das competências exclusivas da União incide sobre o estabelecimento das regras de
concorrência necessárias ao funcionamento do mercado interno, estando as regras nesta matéria dispostas
entre os artigos 101.º a 106.º do TFUE. Acresce que a União Europeia dispõe também de competência exclusiva
21 Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de novembro.
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no domínio da política comercial comum (artigo 3.º, n.º 1, alínea e) do TFUE), com o correspondente regime
previsto nos artigos 206.º e 207.º do TFUE.
Paralelamente, por regra, o mercado interno constitui um domínio sobre o qual a União Europeia dispõe de
competência partilhada com os Estados-membros (artigo 4.º, n.º 2, alínea e) do TFUE). Neste sentido, a
liberdade de circulação de pessoas, de serviços e de capitais (Título IV do TFUE) contempla, nos Capítulos 2
(O Direito de Estabelecimento) e 3 (Os Serviços), alguns elementos base a que deve obedecer essa liberdade.
Nesta matéria, assume particular importância a proibição de restrições à livre prestação de serviços – o
conceito «serviços» compreende, entre outros, as atividades das profissões liberais (artigo 57.º, alínea d) do
TFUE) – na União em relação aos nacionais dos Estados-membros estabelecidos num Estado-membro que não
seja o do destinatário da prestação (artigo 56.º do TFUE).
Mais acresce que o artigo 54.º dispõe que «as sociedades constituídas em conformidade com a legislação
de um Estado-membro e que tenham a sua sede social, administração central ou estabelecimento principal na
União são, para efeitos do disposto no presente capítulo, equiparadas às pessoas singulares, nacionais dos
Estados-membros» (1.º parágrafo). Integram o conceito de «sociedade», para estes efeitos, as sociedades de
direito civil ou comercial, incluindo as sociedades cooperativas, e as outras pessoas coletivas de direito público
ou privado, com exceção das que não prossigam fins lucrativos» (2.º parágrafo).
Neste quadro, destacam-se alguns instrumentos comunitários que produzem impacto, direto ou indireto,
sobre as profissões visadas pela proposta de lei n.º 266/XII. A Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em
especial do comércio eletrónico, no mercado interno («Diretiva sobre o comércio eletrónico») visa reforçar a
segurança jurídica deste tipo de comércio com vista a aumentar a confiança dos consumidores. Para o efeito,
estabelece um quadro jurídico estável ao sujeitar os serviços da sociedade da informação aos princípios do
mercado interno (livre circulação e liberdade de estabelecimento) e instaurar um número limitado de medidas
harmonizadas.
Esta Diretiva abrange todos os serviços da sociedade da informação: serviços entre empresas; serviços entre
empresas e consumidores; serviços sem custos para o beneficiário, em especial os serviços financiados por
receitas publicitárias ou patrocínios; e serviços que permitem efetuar transações eletrónicas em linha. A Diretiva
aplica-se, designadamente, aos sectores e atividades seguintes: jornais em linha, bases de dados em linha,
serviços financeiros em linha, serviços profissionais em linha (advogados, médicos, contabilistas, agentes
imobiliários), serviços de lazer eletrónicos (nomeadamente, vídeos a pedido), marketing e publicidade diretos
em linha e serviços de acesso à Internet. Contudo, a Diretiva exceciona expressamente determinadas atividades
(elencadas no n.º 5 do artigo 1.º), designadamente as atividades de notariado.
O artigo 3.º prevê que os prestadores de serviços da sociedade da informação (operadores de sítios Internet,
por exemplo) sejam abrangidos pela legislação do Estado-membro de estabelecimento (regra do país de origem
ou cláusula de mercado interno). A Diretiva define o local de estabelecimento do prestador, tal como o local
onde o operador exerce efetivamente uma atividade económica, por meio de uma instalação estável e por um
período indeterminado. A regra do país de origem constitui a pedra angular da diretiva ao estabelecer a
segurança e clareza jurídicas necessárias, que permitam aos prestadores de serviços propor os seus serviços
em toda a União Europeia. No entanto, em anexo à Diretiva encontra-se um conjunto de domínios específicos
(por exemplo, os direitos de autor ou as obrigações contratuais nos contratos de consumo) que se encontram
excluídos da aplicação desta cláusula.
A Diretiva proíbe os Estados-membros de imporem aos serviços da sociedade da informação regimes de
autorização especiais que não sejam aplicáveis a serviços afins fornecidos por outros meios. O facto de fazer
depender a abertura de um sítio Internet de um procedimento de autorização seria, por conseguinte, contrário à
Diretiva. No entanto, se a atividade em questão estiver regulamentada, o seu exercício poderá depender de uma
autorização (por exemplo, os serviços bancários e financeiros em linha).
Por último, a Diretiva determina que os Estados-membros asseguram que as respetivas autoridades
competentes disponham de poderes de controlo e de investigação, necessários à eficaz implementação da
diretiva. Os Estados-membros devem assegurar igualmente que as respetivas autoridades cooperem com as
autoridades nacionais dos outros Estados-membros e designem, para esse fim, uma pessoa de contacto cujas
coordenadas comuniquem aos outros Estados-membros e à Comissão (artigo 19.º).
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Mais tarde, a Comunicação da Comissão COM (2004) 83, de 9 de fevereiro de 2004, apresenta um relatório
sobre a concorrência nos serviços das profissões liberais. De acordo com o documento, «os serviços das
profissões liberais têm um papel importante a desempenhar no reforço da competitividade da economia
europeia, uma vez que contribuem para a economia e para a atividade empresarial, tendo assim a sua qualidade
e competitividade importantes efeitos secundários».
Entre as principais categorias de regulamentações potencialmente restritivas das profissões liberais da União
Europeia, a Comissão destaca as que incidem sobre (i) fixação de preços, (ii) preços recomendados, (iii) regras
em matéria de publicidade, (iv) exigências de entrada e direitos reservados e (v) regras relativas à estrutura das
empresas e às práticas multidisciplinares.
Também nesta Comunicação, a Comissão afirma que diversas profissões liberais estão sujeitas a
regulamentações sectoriais sobre a estrutura das empresas, considerando que as mesmas podem afetar a
estrutura de propriedade das empresas de serviços das profissões liberais, no sentido de as restringir, e ainda
comprometer o âmbito da colaboração com outras profissões e, em certa medida, a criação e desenvolvimento
da rede de empresas.
É igualmente dito que a regulamentação da estrutura deste tipo de sociedades é passível de exercer efeitos
económicos negativos «se impedir os prestadores de serviços de desenvolverem novos serviços ou modelos
empresariais com uma boa relação custo-eficácia» podendo impedir «os advogados e os contabilistas de
prestarem um aconselhamento jurídico e contabilístico integrado no que se refere a questões fiscais ou impedir
o desenvolvimento de balcões únicos para os serviços das profissões liberais nas áreas rurais».
A Comissão entende, também, que a «se as empresas de serviços das profissões liberais fossem controladas
ou influenciadas por não profissionais, a capacidade de julgamento dos profissionais ou o respeito pelos valores
profissionais poderiam ficar comprometidos» acrescentando que a «regulamentação em matéria de estrutura
das empresas parece, também, ser menos justificável nas profissões liberais em que não é fundamental proteger
a independência dos profissionais».
Deste modo, conclui-se que a regulamentação que incide sobre a estrutura das empresas poderá estar mais
justificada nos mercados em que se verifique a forte necessidade de proteger a independência dos profissionais
ou a sua responsabilidade pessoa, não se afastando, todavia, a implementação de mecanismos alternativos que
visem «proteger a independência e as normas éticas que sejam menos restritivos da concorrência».
Por outro lado, a Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005,
consagra a primeira modernização de conjunto do sistema europeu de reconhecimento das qualificações
profissionais, com vista a facilitar o estabelecimento e a livre circulação no mercado interno de pessoas que
prestam serviços qualificados22.
No essencial, a presente Diretiva consagra o princípio do reconhecimento mútuo das qualificações
profissionais para exercício de profissões regulamentadas, estabelecendo as regras relativas ao reconhecimento
das qualificações profissionais que permitem que um cidadão da União Europeia com qualificações profissionais
adquiridas num Estado membro possa, em determinadas condições, ter acesso e praticar a sua profissão, quer
a título independente quer como assalariado, noutro Estado membro23.
Neste quadro define, com base nos critérios de duração, frequência, periodicidade e continuidade da
prestação de serviços, o sistema de reconhecimento de qualificações no âmbito da «livre prestação de serviços»
(Título II) e da «liberdade de estabelecimento» (Titulo III). Desde logo, a Diretiva estabelece o princípio da livre
prestação de serviços sob o título profissional do Estado-membro de origem, subordinado contudo a
determinadas condições tendo em vista a salvaguarda da qualidade dos serviços prestados e a proteção dos
consumidores.
Já no que diz respeito ao sistema de reconhecimento para efeitos de efetivação da liberdade de
estabelecimento, a Diretiva estabelece as condições a que está sujeito o reconhecimento das qualificações
profissionais, bem como as regras de aplicação dos mecanismos de reconhecimento, para fins de
estabelecimento permanente noutro Estado-membro. Para este fim, mantém os princípios e as garantias
subjacentes aos diferentes mecanismos de reconhecimento já existentes, nomeadamente o regime geral de
22 Para informação detalhada sobre o tema do reconhecimento das qualificações profissionais no mercado interno, veja-se a página da Comissão: http://ec.europa.eu/internal_market/qualifications/index_en.htm 23 Sobre a aplicação das Diretivas n.º 2005/36/CE e n.º 2006/100/CE no âmbito do Espaço Económico Europeu veja-se a Decisão do Comité Misto do EEE n.º 142/2007 que altera o Anexo VII (Reconhecimento Mútuo de Habilitações Profissionais) e o Protocolo n.º 37 do Acordo EEE.
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reconhecimento das qualificações e os regimes de reconhecimento automático das qualificações comprovadas
pela experiência profissional para certas atividades industriais, comerciais e das qualificações para profissões
específicas.
Paralelamente, destaque-se ainda a Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de
dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno. No n.º 1 do artigo 25.º desta Diretiva, afirma-se
que os Estados-membros devem assegurar que os prestadores de serviços não se encontrem sujeitos a
condições «que os obriguem a exercer exclusivamente uma atividade específica ou que limitem o exercício
conjunto ou em parceria de atividades diferentes».
Contudo, é aberta a possibilidade de adoção de requisitos específicos em duas situações: casos de (i)
profissões regulamentadas em que critérios restritivos constituam a única forma de garantir o respeito pelas
regras deontológicas e assegurar a independência e imparcialidade de cada profissão e outros em que (ii) os
prestadores forneçam serviços de certificação, acreditação, inspeção técnica, testes ou ensaios, na medida em
que essa restrição contribua para garantir a sua independência e imparcialidade.
Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-membros da União Europeia: Espanha e
França.
ESPANHA
Em Espanha, a atividade de solicitador corresponde à de procurador dos tribunais (procurador de los
tribunales) e está prevista na Ley Orgánica n.º 6/1985, de 1 de julho (del Poder Judicial), mais concretamente
entre os artigos 543.º a 546.º, onde se diz que incumbe «exclusivamente aos procuradores a representação das
partes em todo o tipo de processos» e onde estes se distinguem dos advogados porquanto os últimos são
«licenciados em Direito que exerçam profissionalmente a direção e defesa das partes em todos os tipos de
processos e prestem assessoria e aconselhamento jurídico».
O acesso à profissão de procurador encontra-se previsto na Ley n.º 34/2006, de 30 de outubro (sobre el
acceso a las profesiones de Abogado y Procurador de los Tribunales) e exige a obtenção do título profissional
respetivo enquanto necessário para desempenhar a representação legal das partes nos processos judiciais
nesta qualidade, assumindo-se como «requisito imprescindível» para a inscrição nos colégios profissionais
(colégios profesionales).
Para este efeito, a obtenção do título profissional de procurador de los tribunales é concedida às pessoas
que possuam uma licenciatura em Direito e que obtenham aproveitamento em provas de aptidão profissional
realizadas após cumprimento de um período de formação especializada, acompanhada por um tutor, e de
avaliação final.
Ao nível estatutário, os procuradores dos tribunais encontram as regras de organização e exercício da
profissão no Real Decreto n.º 1281/2002, de 5 de dezembro (por el que se aprueba el Estatuto General de los
Procuradores de los Tribunales de España). Neste diploma constam, primeiramente, as disposições genéricas
que definem as funções do procurador e identificam as obrigações e deveres, bem como as condições para
garantir o exercício da procuradoria. Paralelamente, é também disposto o regime de proibições e
incompatibilidades (as quais têm como princípio basilar a garantia da independência no exercício de funções) e
o desempenho da atividade individual ou coletivamente.
Ao nível organizacional, os solicitadores de Espanha seguem um modelo semelhante ao dos advogados,
devendo os procuradores inscrever-se em colégios, que são os órgãos que congregam os profissionais de uma
circunscrição territorial preferencialmente resumida aos municípios, estando estes órgãos agrupados em
Consejos de Colegios de Comunidad Autónoma, na qualidade de entidades com jurisdição regional. Por sua
vez, o Conselho Geral dos Procuradores de Tribunais (Consejo General de Procuradores de los Tribunales)
constitui o órgão hierárquico superior de toda a estrutura, exercendo os seus poderes, representação e
supervisão ao nível nacional.
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Finalmente, a lei consagra um regime sancionatório específico dos procuradores dos tribunais, os quais, além
das situações de responsabilidade civil e criminal, preveem sanções disciplinares que vão da admoestação
verbal até à pena de expulsão no caso de infrações muito graves.
FRANÇA
Se, em Portugal, a atividade de agente de execução corresponde a uma especialidade confiada aos
solicitadores, em França, a Loi n.º 2011-94, de 25 de janeiro de 2011 (portant reforme de la représentation
devant les cours d’appel) extinguiu os solicitadores (avoués)24 e transferiu funções para os advogados, ao
mesmo tempo que mantém as funções de agentes de execução para os agentes judiciais (huissiers de justice),
cujo estatuto se encontra previsto na Ordonnance n.º 45-2592, de 2 de novembro de 1945 (relative au statut des
huissiers) e é complementado pelo Décret n.º 56-222, de 29 de fevereiro de 1956 (pris pour l’application de
l’ordonnance du 2 novembre 1945 relative au statut des huissiers de justice).
Neste sentido, os agentes judiciais dispõem de uma associação profissional, enquanto órgão máximo de toda
uma estrutura organizacional, a Câmara Nacional dos Agentes Judiciais (Chambre Nationale des Huissiers de
Justice), a qual tem competência nacional, posiciona-se hierarquicamente acima das câmaras regionais e
departamentais de agentes judiciais e é um órgão de utilidade pública supervisionado pelo Ministério da Justiça.
Além da inscrição obrigatória e da prestação de provas conducentes à obtenção do título de huissier de
justice, a lei permite que os agentes judiciais possam celebrar contratos de trabalho em regime de subordinação
com pessoas singulares ou sociedades que se dediquem à atividade, devendo, em todos os casos, o agente
cumprir escrupulosamente os seus deveres deontológicos. Caso se verifique a violação de algum destes
deveres, o agente judicial incorre em responsabilidade disciplinar, cujo procedimento encontra-se, igualmente,
consagrado na legislação atualmente em vigor.
Outros países
Organizações internacionais
Ao nível internacional assume particular importância a União Internacional dos Agentes Judiciais [Union
Internationale des Huissiers de Justice (UIHJ)], uma entidade constituída em 1952 e que congrega as instituições
que representam solicitadores e agentes de execução de vários países dos continentes africano, americano,
asiático e europeu (incluindo a Câmara dos Solicitadores de Portugal). A UIHJ tem como objetivo primordial a
representação dos seus membros junto de organizações internacionais, garantir a colaboração com os
organismos profissionais internos de cada Estado e promover a melhoria da legislação em vigor referente à
execução de mandados judiciais.
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas
Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se existirem pendentes outras
iniciativas que propõem igualmente alterações a diversos estatutos de ordens profissionais, em conformidade
com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, das quais se destacam as seguintes por versarem sobre matéria de
algum modo conexa:
— Proposta de lei n.º 309/XII (4.ª) (Gov) — Aprova o novo Estatuto da Ordem dos Advogados, em
conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização
e funcionamento das associações públicas profissionais;
— Proposta de lei n.º 310/XII (4.ª) (Gov) — Altera o Estatuto da Ordem dos Notários, aprovado pelo Decreto-
Lei n.º 27/2004, de 4 de fevereiro, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o
regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, e procede à
alteração do Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro.
24 Os quais dispunham de uma associação profissional própria, a Chambre Nationale des Avoués. Em 2014 foi publicado um relatório pelo Senado francês no qual é feito o primeiro balanço da aplicação da Loi n.º 2011-94, de 25 de janeiro de 2011.
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Petições
Após consulta da base de dados da AP, constatou-se que se encontra pendente, na Comissão de Segurança
Social e Trabalho, a seguinte petição sobre matéria conexa:
— Petição n.º 396/XII (3.ª) (Associação dos Agentes de Execução) — Fim da imposição aos agentes de
execução de pagamento de um tributo à caixa de compensações da Câmara dos Solicitadores.
V. Consultas e contributos
A Comissão solicitou ainda, em 27 de março de 2015, por ofício, pareceres às seguintes entidades: Conselho
Superior da Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público, Conselho Superior dos Tribunais
Administrativos e Fiscais, Ordem dos Advogados, Comissão Nacional de Proteção de Dados e Câmara dos
Solicitadores.
Todos os pareceres e contributos remetidos à Assembleia da República serão publicados na página da
Internet da iniciativa.
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Em face da informação disponível não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação
da presente iniciativa.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 309/XII (4.ª)
(APROVA O NOVO ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS, EM CONFORMIDADE COM A LEI N.º
2/2013, DE 10 DE JANEIRO, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DE CRIAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E
FUNCIONAMENTO DAS ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS PROFISSIONAIS)
Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica
elaborada pelos serviços de apoio
Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
Parte I
Considerandos
Como se refere na nota técnica que se dá por reproduzida e se anexa ao presente parecer “a proposta de lei
sub judice, da iniciativa do Governo, visa aprovar o novo Estatuto da Ordem dos Advogados, conformando as
atuais normas estatutárias com o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações
públicas profissionais, aprovado pela Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.
A proposta de novo Estatuto mantém a estrutura geral do atual e a generalidade das suas normas,
apresentando, no entanto, alterações substanciais que incorporam algumas soluções impostas ou permitidas
pela lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro - como sejam: a criação de um órgão de fiscalização da gestão patrimonial
e financeira (o conselho fiscal, que inclui um revisor oficial de contas); a sujeição à fiscalização do Tribunal de
Contas; a tutela administrativa; o regime das incompatibilidades; a duração do estágio, bem como a previsão
expressa dos deveres do advogado estagiário; a possibilidade de criação de um provedor dos clientes; a
possibilidade de realizar referendos; a criação do balcão único para contactos com a Ordem, o dever de
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informação por Internet; o exercício da atividade através de correio eletrónico (a fim de agilizar a prática da
profissão), bem como o regime de acesso de advogados de outros Estados membros da União Europeia, entre
outras matérias -, e que modificam, por outro lado, alguns pontos específicos que não decorrem da conformação
com a referida Lei, «aproveitando-se…» – nas palavras do proponente Governo - «… o ensejo para alterar
regras há muito em discussão no seio da Ordem dos Advogados».
Um dos aspetos relevantes da presente iniciativa prende-se com a atribuição expressa da natureza de
pessoa coletiva de direito público à Ordem dos Advogados - que não constava da norma estatutária até agora
vigente -, «reconhecendo-se assim os importantes poderes públicos que impendem sobre a mesma no
desempenho das suas atribuições» - conforme se refere na exposição de motivos.
Cumpre destacar igualmente que, no que se refere à organização interna da Ordem em função do território,
«abandona-se o antigo paradigma assente em distritos, que dá lugar à nova estrutura baseada em regiões»,
adotando-se a nova organização do sistema judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, e
regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março. Por outro lado, no que respeita aos titulares dos
órgãos, prevê-se a limitação de mandatos, em conformidade com o enquadramento previsto na Lei n.º 2/2013,
de 10 de janeiro.
Propõe-se, ainda, a enunciação mais completa dos atos próprios de advogado; a previsão da figura do
advogado especialista em certos domínios; algumas alterações ao regime disciplinar, incluindo a graduação das
infrações disciplinares, que se classificam em leves, graves e muito graves, a punibilidade da tentativa, a par da
remissão para a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, diploma aplicável subsidiariamente; a clarificação
de alguns aspetos relativos ao regime das sociedades de advogados e a proibição de criação de sociedades
multidisciplinares, tendo em conta a especial natureza da função de advogado.
Com a proposta de lei sub judice, o Governo visa dar cumprimento ao consignado no artigo 53.º, n.º 5, da
Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece a obrigação de o Governo apresentar à Assembleia da República
as propostas de alteração dos estatutos das associações públicas profissionais, adequando-os à referida Lei,
fixando para tal um prazo de 90 dias, o qual expirou em 12 de abril de 2013”.
Parte II
Opinião da relatora
A relatora opta por dar a sua opinião, ainda que não esgote, neste parecer, todos os aspetos que tem por
críticos da proposta de lei. A opinião cinge-se aos pontos que são tidos por mais alarmantes do ponto de vista
da leitura jurídica, naturalmente pessoal.
A Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das
associações públicas profissionais. Nos termos constitucionais, é uma lei de valor reforçado que fixa um prazo
de 90 dias para a apresentação das propostas de alteração dos estatutos das associações públicas profissionais,
adequando-os à referida Lei.
No que toca ao Estatuto dos Advogados, o Governo, que chegou a considerar remeter uma concretização
legal vinculativa para a reforma do Estado apresenta-secom 2 anos de atraso. Este atraso, em si mesmo, causa
os prejuízos que me abstenho de elencar.
Um dos prejuízos mais gritantes diz respeito ao direito constitucionalmente consagrado de acesso à
profissão. Nos termos dos n.os 5 e 6 e 7 do artigo 23.º da Lei n.º 2/2013, “os requisitos de que depende a inscrição
definitiva em associação pública profissional são taxativamente fixados na lei de criação da associação ou na
lei de regulação da profissão. 6 —Para efeitos do número anterior, a inscrição definitiva de profissional
depende apenas da titularidade da habilitação legalmente exigida para o exercício da profissão e, caso
sejam justificadamente necessários para o exercício desta, por razões imperiosas de interesse público
ou inerentes à própria capacidade das pessoas, do cumprimento de algum dos seguintes requisitos: a)
Verificação das capacidades profissionais pela sujeição a estágio profissional ou outro, previstos em lei
especial; b) formação e verificação dos conhecimentos relativos ao código deontológico da profissão;
c) Realização de exame final de estágio com o objetivo de avaliar os conhecimentos e as competências
necessárias para a prática de atos de confiança pública”.
Esta norma tem natureza imperativa e, no entanto, milhares de candidatos ao exercício da profissão de
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advocacia continuaram sujeitos, devido à inércia do Governo, a exames escritos muito para além da natural
averiguação da deontologia profissional por parte da Ordem dos Advogados (OA) – o que põe em causa a
autonomia das Universidades – e a dois exames altamente limitativos e mesmo excludentes do acesso à
profissão.
Dir-se-ia que apesar de tarde a proposta do Governo reporia a legalidade, mas, na opinião da relatora, a
redação do artigo 3.º da Proposta quase parece um engano ou um lapso.
Vejamos: logo no artigo 3.º – curiosa inserção sistemática, mas adiante – encontramos a Disposição
Transitória. O jurista médio debruça-se sobre a disposição transitória e lê o seguinte no seu artigo “As alterações
introduzidas pela presente lei são aplicáveis aos estágios que se iniciem, bem como aos processos disciplinares
instaurados, após a respetiva data de entrada em vigor”.
Ou seja: a norma transitória assume a função oposta à das normas transitórias, essa de acautelar as
situações jurídicas anteriores à entrada em vigor de novo diploma. Pelo contrário, assume a discriminação dos
estagiários que de acordo com a referida lei imperativa já cumpriram os requisitos para aceder à profissão, que
terão de acumular o feito com as novas exigências aplicáveis aos novos estagiários que apenas se sujeitam à
nova lei. Também nos processos disciplinares desaparece, numa penada, o princípio do tratamento mais
favorável.
Quanto às incompatibilidades, é opinião da relatora que a assunção de funções de Deputado acarreta
incompatibilidades do exercício do mandato judicial, em qualquer tipo de jurisdição, não só contra o Estado, mas
igualmente a favor do Estado e quaisquer outros entes públicos, bem como do exercício de consultadoria ao
Estado e demais pessoas coletivas de direito público. De qualquer forma, a matéria das incompatibilidades não
deve constar do Estatuto da Ordem dos Advogados, mas do diploma que regula o regime jurídico de
incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.
O ponto mais crítico é o da tutela da legalidade.
Nos termos do artigo 227º da Proposta, “a tutela de legalidade sobre a Ordem dos Advogados, nos termos
da lei, compete ao membro do Governo responsável pela área da justiça. No âmbito da tutela de legalidade, os
regulamentos que versem sobre os estágios, as provas de acesso à profissão e as especialidades profissionais
só produzem efeitos após homologação do membro do Governo responsável pela área da justiça, que se
considera dada se não houver decisão em contrário nos 90 dias seguintes ao da sua receção, nos termos da
Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.
Na opinião da relatora, este preceito viola o artigo 46.º da Constituição (liberdade de associação). A revisão
constitucional de 1982 introduziu a figura das associações públicas. As associações públicas, qualquer que seja
a sua configuração rigorosa, sejam figuras constitucionais autónomas, um tipo particular de associações com
um regime jurídico específico, não podendo, portanto, estar sujeitas diretamente ao regime constitucional geral
das associações. Todavia, apesar dessa autonomia, as associações públicas não deixam de ser associações
de pessoas privadas, pelo que o regime especial delas só se deve afastar do regime geral das associações na
medida em que isso seja exigido pela sua natureza pública. A Ordem dos Advogados, em concreto, tem órgãos
jurisdicionais próprios, o que garante a independência própria, não só da Ordem, mas da natureza específica da
advocacia, podendo os atos em questão ser sindicados junto dos Tribunais. Tem-se por excessivo, e assim,
inadmissível uma tutela de legalidade como a proposta que, à margem de todas as regras de ponderação de
bens constitucionais, aniquila a dimensão associativa da Ordem dos Advogados, transformando a associação
pública, em grande parte, em simples instituto ou serviço administrativo.
Parte III
Conclusões
A proposta de lei n.º 309/XII (4.ª) da iniciativa do Governo, visa aprovar o novo Estatuto da Ordem dos
Advogados, conformando as atuais normas estatutárias com o regime jurídico de criação, organização e
funcionamento das associações públicas profissionais, aprovado pela Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.
A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que a proposta de
lei reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutidos e votados em Plenário.
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Parte IV
Anexos
Nota Técnica
A Comissão solicitou, em 27 de março de 2015, por ofício, pareceres às seguintes entidades: Conselho
Superior da Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público, Conselho Superior dos Tribunais
Administrativos e Fiscais, Ordem dos Advogados e Comissão Nacional de Proteção de Dados. Para se
pronunciarem sobre a presente iniciativa, solicitaram audiência à Comissão as seguintes entidades: Ordem dos
Advogados e Comissão Representativa dos Advogados Estagiários.
Todos os pareceres e contributos remetidos à Assembleia da República estão publicados na página na
Internet da iniciativa.
Palácio de S. Bento, 28 de abril de 2015.
A Deputado Relatora, Isabel Moreira — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.
Nota: O parecer foi aprovado.
Nota Técnica
Proposta de lei n.º 309/XII (4.ª) (GOV)
Aprova o novo Estatuto da Ordem dos Advogados, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de
janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações
públicas profissionais
Data de admissão: 25 de março de 2015
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)
Índice
I. ANÁLISE SUCINTA DOS FACTOS, SITUAÇÕES E REALIDADES RESPEITANTES À INICIATIVA
II. APRECIAÇÃO DA CONFORMIDADE DOS REQUISITOS FORMAIS, CONSTITUCIONAIS E
REGIMENTAIS E DO CUMPRIMENTO DA LEI FORMULÁRIO
III. ENQUADRAMENTO LEGAL E DOUTRINÁRIO E ANTECEDENTES
IV. INICIATIVAS LEGISLATIVAS E PETIÇÕES PENDENTES SOBRE A MESMA MATÉRIA
V. CONSULTAS E CONTRIBUTOS
VI. APRECIAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DA APROVAÇÃO E DOS PREVISÍVEIS ENCARGOS COM A
SUA APLICAÇÃO
Elaborada por: Sónia Milhano (DAPLEN), Luís Correia da Silva (BIB), Filomena Romano de Castro e Alexandre Guerreiro (DILP) e Margarida Ascensão (DAC).
Data: 8 de abril de 2015.
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
A proposta de lei sub judice, da iniciativa do Governo, visa aprovar o novo Estatuto da Ordem dos Advogados,
conformando as atuais normas estatutárias com o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das
associações públicas profissionais, aprovado pela Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.
A proposta de novo Estatuto mantém a estrutura geral do atual e a generalidade das suas normas,
apresentando, no entanto, alterações substanciais que incorporam algumas soluções impostas ou permitidas
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pela lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro – como sejam: a criação de um órgão de fiscalização da gestão patrimonial
e financeira (o conselho fiscal, que inclui um revisor oficial de contas); a sujeição à fiscalização do Tribunal de
Contas; a tutela administrativa; o regime das incompatibilidades; a duração do estágio, bem como a previsão
expressa dos deveres do advogado estagiário; a possibilidade de criação de um provedor dos clientes; a
possibilidade de realizar referendos; a criação do balcão único para contactos com a Ordem, o dever de
informação por Internet; o exercício da atividade através de correio eletrónico (a fim de agilizar a prática da
profissão), bem como o regime de acesso de advogados de outros Estados membros da União Europeia, entre
outras matérias -, e que modificam, por outro lado, alguns pontos específicos que não decorrem da conformação
com a referida Lei, «aproveitando-se…» – nas palavras do proponente Governo - «… o ensejo para alterar
regras há muito em discussão no seio da Ordem dos Advogados».
Um dos aspetos relevantes da presente iniciativa prende-se com a atribuição expressa da natureza de
pessoa coletiva de direito público à Ordem dos Advogados - que não constava da norma estatutária até agora
vigente -, «reconhecendo-se assim os importantes poderes públicos que impendem sobre a mesma no
desempenho das suas atribuições» - conforme se refere na exposição de motivos.
Cumpre destacar igualmente que, no que se refere à organização interna da Ordem em função do território,
«abandona-se o antigo paradigma assente em distritos, que dá lugar à nova estrutura baseada em regiões»,
adotando-se a nova organização do sistema judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, e
regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março. Por outro lado, no que respeita aos titulares dos
órgãos, prevê-se a limitação de mandatos, em conformidade com o enquadramento previsto na Lei n.º 2/2013,
de 10 de janeiro.
Propõe-se, ainda, a enunciação mais completa dos atos próprios de advogado; a previsão da figura do
advogado especialista em certos domínios; algumas alterações ao regime disciplinar, incluindo a graduação das
infrações disciplinares, que se classificam em leves, graves e muito graves, a punibilidade da tentativa, a par da
remissão para a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, diploma aplicável subsidiariamente; a clarificação
de alguns aspetos relativos ao regime das sociedades de advogados e a proibição de criação de sociedades
multidisciplinares, tendo em conta a especial natureza da função de advogado.
Com a proposta de lei sub judice, o Governo visa dar cumprimento ao consignado no artigo 53.º, n.º 5, da
Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece a obrigação de o Governo apresentar à Assembleia da República
as propostas de alteração dos estatutos das associações públicas profissionais, adequando-os à referida Lei,
fixando para tal um prazo de 90 dias, o qual expirou em 12 de abril de 2013.
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
A iniciativa em apreço foi apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa e da sua
competência política, em conformidade com o dispostono n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo
197.º da Constituiçãoe no artigo 118.º doRegimento da Assembleia da República(RAR).
Toma a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR, respeitando os requisitos
formais referentes às iniciativas em geral [alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR] e às propostas de
lei em especial [alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 124.º do RAR]. Observa igualmente os limites à admissão
da iniciativa, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR.
É subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares,
mencionando que foi aprovada em Conselho de Ministros de 12 de março de 2015, em conformidade com o
disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento.
O Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro, que “regula o procedimento de consulta de entidades, públicas
e privadas, realizado pelo Governo”, determina que “No caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à
Assembleia da República dos pareceres ou contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta
seja constitucional ou legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo
do Governo” (n.º 2 do artigo 6.º). No mesmo sentido, o n.º 3 do artigo 124.º do Regimento prevê que as propostas
de lei devem ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado.
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Em conformidade, o Governo enviou à Assembleia, encontrando-se disponíveis para consulta na página da
Internet da presente iniciativa, os pareceres emitidos por diversas entidades, a saber: Comissão Nacional de
Proteção de Dados; Conselho Superior do Ministério Público; Conselho Superior dos Tribunais Administrativos
e Fiscais; Câmara dos Solicitadores; Conselho dos Oficiais de Justiça; Conselho Superior da Magistratura; e
Ordem dos Advogados.
Em caso de aprovação da presente iniciativa, cumpre assinalar alguns aspetos no que concerne à
organização sistemática que importará ter em consideração em sede de especialidade e aquando da redação
final. De facto,
— Falta a menção “TÍTULO II” (que parece iniciar-se no artigo 66.º), constando apenas a denominação que
lhe corresponde - “Exercício da advocacia”;
— A divisão designada como “TÍTULO VI” (Receitas e despesas da Ordem dos Advogados) parece
corresponder ao TÍTULO V, considerando a sequencialidade da ordem numérica;
— Falta a indicação do título que se inicia no artigo 185.º, constando apenas a respetiva denominação
(Advogados, advogados estagiários e sociedades de advogados), sendo que, na sequência do exposto no ponto
anterior, corresponderá ao TÍTULO VI.
De igual modo, assinala-se que o “ANEXO” da proposta de lei é referenciado no articulado como “anexo I”.
Sugere-se a uniformização da sua identificação e que, por não existirem mais anexos, passe a ser referenciado
como “anexo”.
A proposta de lei deu entrada em 19 de março do corrente ano, foi admitida em 25 de março e baixou nesta
mesma data à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª).
Verificação do cumprimento da lei formulário
A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em
diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e
formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa. As disposições deste
diploma deverão, por isso, ser tidas em conta no decurso do processo da especialidade na Comissão, em
particular aquando da redação final.
A presente iniciativa contém uma exposição de motivos e obedece ao formulário das propostas de lei; após
o articulado apresenta, sucessivamente, a data de aprovação em Conselho de Ministros e a assinatura do
Primeiro-Ministro e do Ministro da Presidência, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 13.º da lei formulário.
Sendo aprovada, tomará a forma de lei e será objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em
conformidade com a alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
A iniciativa em apreço apresenta um título que traduz sinteticamente o seu objeto, observando também o
disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei supra referida. Registe-se, neste âmbito, que a proposta de lei promove a
revogação da Lei n.º 15/2005, de 26 de janeiro, como também do Decreto-Lei n.º 229/2004, de 10 de dezembro,
nos termos do artigo 4.º (Norma revogatória) do articulado.
Considerando que, por razões informativas, “as vicissitudes que afetem globalmente um ato normativo devem
ser identificadas no título, o que ocorre, por exemplo, em atos de suspensão ou em revogações expressas de
todo um outro ato”1, em caso de aprovação, sugere-se o seguinte título:
“Aprova o novo Estatuto da Ordem dos Advogados, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro,
que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas
profissionais, revogando a Lei n.º 15/2005, de 26 de janeiro, e o Decreto-Lei n.º 229/2004, de 10 de dezembro”.
Nos termos do seu artigo 5.º, a iniciativa entrará em vigor “30 dias após a sua publicação”, mostrando-se em
conformidade com o disposto non.º 1 do artigo 2.º da lei formulário.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em
face da lei formulário.
1 Duarte, David et al (2002), Legística. Coimbra, Almedina, pág. 203
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III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
A Constituição da República Portuguesa (CRP) dispõe que as associações públicas são matéria da exclusiva
competência legislativa da Assembleia da República, salvo autorização concedida ao Governo [alínea s), do n.º
1, do artigo 165.º]. Com efeito, incumbe à Assembleia da República a definição do regime das associações
públicas, nomeadamente a forma e condições de criação, atribuições típicas, regras gerais de organização
interna, controlo da legalidade dos atos, entre outros.
Adicionalmente, a CRP estabelece que a Administração Pública será estruturada de modo a evitar a
burocratização, a aproximar os serviços das populações e a assegurar a participação dos interessados na sua
gestão efetiva, designadamente por intermédio de associações públicas, organizações de moradores e outras
formas de representação democrática. As associações públicas só podem ser constituídas para a satisfação de
necessidades específicas, não podem exercer funções próprias das associações sindicais e têm organização
interna baseada no respeito dos direitos dos seus membros e na formação democrática dos seus órgãos (n.os 1
e 4 do artigo 267.º).
A revisão constitucional de 19822 introduziu a figura das associações públicas. De acordo com os Profs.
Doutores Gomes Canotilho e Vital Moreira3, as associações públicas são constitucionalmente consideradas
como formas de participação dos interessados na Administração pública. Na verdade, elas são tradicionalmente
formas de organização através das quais o Estado confere aos interessados, propositadamente associados para
o efeito, certos poderes públicos, submetendo para isso essas associações a um regime de direito público
quanto a certos aspetos (criação, organização, controlo da legalidade dos respetivos atos, etc.) o
reconhecimento constitucional expresso das associações públicas (…) veio dar cobertura a esse tipo de
associações (…), cuja legitimidade constitucional podia ser questionada face ao texto originário da CRP, que as
não mencionava, sendo certo que o regime de direito público próprio das associações públicas se pode traduzir
– e se traduz, por via de regra – em restrições mais ou menos intensas à liberdade de associação,
constitucionalmente garantida (artigo 46.º4).
Estes constitucionalistas acrescentam que tudo aponta para que as associações públicas, qualquer que seja
a sua configuração rigorosa, sejam figuras constitucionais autónomas, um tipo particular de associações com
um regime jurídico específico, não podendo, portanto, estar sujeitas diretamente ao regime constitucional geral
das associações. Todavia, apesar dessa autonomia, as associações públicas não deixam de ser associações
de pessoas privadas, pelo que o regime especial delas só se deve afastar do regime geral das associações na
medida em que isso seja exigido pela sua natureza pública. A verdade é que o regime das associações públicas
sempre implica, em maior ou menor medida, restrições (ou compressões) da liberdade de associação em
algumas das suas componentes (liberdade de constituição, autonomia estatutária, autogestão, liberdade de
filiação, etc.); pelo que elas devem ser justificadas nos termos gerais, de acordo, designadamente, com o
princípio da necessidade e da proporcionalidade, não podendo nunca aniquilar toda e qualquer dimensão
associativa, transformando a associação pública em simples instituto ou serviço administrativo (cfr. artigo 18.º-
2 e 35)6.
Recorde-se que no Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica,
assinado em 17 de maio de 2011, o Governo, assumiu um conjunto de compromissos perante a União Europeia,
2 Com a Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de setembro, foi introduzida a figura das associações públicas. 3 GOMES CANOTILHO, J. J. e MOREIRA, Vital, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. II, Coimbra Editora, 2010, p. 811. 4 A CRP consagra a liberdade de associação, dispondo o seguinte: 1. Os cidadãos têm o direito de, livremente e sem dependência de qualquer autorização, constituir associações, desde que estas não se destinem a promover a violência e os respetivos fins não sejam contrários à lei penal. 2. As associações prosseguem livremente os seus fins sem interferência das autoridades públicas e não podem ser dissolvidas pelo Estado ou suspensas as suas atividades senão nos casos previstos na lei e mediante decisão judicial. 3. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação nem coagido por qualquer meio a permanecer nela. 4. Não são consentidas associações armadas nem de tipo militar, militarizadas ou paramilitares, nem organizações racistas ou que perfilhem a ideologia fascista. 5Nos termos do artigo 18.º da CRP, a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos (n.º 2). O seu n.º 3 determina que as leis restritivas de direitos, liberdades e garantias têm de revestir carácter geral e abstrato e não podem ter efeito retroativo nem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais.6 GOMES CANOTILHO, J. J. e MOREIRA, Vital, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, Coimbra Editora, 2007, p. 649.
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o Banco Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional, designadamente no que respeita às qualificações
profissionais e às profissões reguladas, prevendo o seguinte:
Qualificações profissionais
o Melhorar o regime de reconhecimento das qualificações profissionais, adotando a restante legislação que
complementa a Lei n.º 9/2009, de 4 de março7, relativa ao reconhecimento de qualificações profissionais, de
acordo com a Diretiva das Qualificações (Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de
setembro de 20058). Adotar a lei relativa a profissões não reguladas pela Assembleia da República e apresentar
à Assembleia da República a legislação correspondente às que sejam reguladas por este órgão de soberania.
Profissões reguladas
o Eliminar as restrições ao uso de comunicação comercial (publicidade) em profissões reguladas, nos
termos exigidos na Diretiva dos Serviços;
o Rever e reduzir o número de profissões reguladas e, em especial, eliminar as reservas de atividades em
profissões reguladas que deixaram de se justificar. Adotar a lei relativa a profissões não reguladas pela
Assembleia da República e apresentar à Assembleia da República a lei para as reguladas pela Assembleia da
República;
o Adotar medidas destinadas a liberalizar o acesso e o exercício de profissões reguladas desempenhadas
por profissionais qualificados e estabelecidos na União Europeia. Adotar a lei sobre profissões não reguladas
pela Assembleia da República e apresentar à Assembleia da República a lei relativa às profissões reguladas por
esse órgão de soberania;
o Melhorar o funcionamento do sector das profissões reguladas (tais como técnicos oficiais de contas,
advogados, notários) levando a cabo uma análise aprofundada dos requisitos que afetam o exercício da
atividade e eliminando os que não sejam justificados ou proporcionais.
Face ao exposto, foi aprovada a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro9, que estabeleceu o regime jurídico de
criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais. Este diploma visa instituir um
regime jurídico geral aplicável a todas as associações públicas profissionais com o objetivo de promover a
autorregulação e a descentralização administrativa, com respeito pelos princípios da harmonização e da
transparência.
Nos termos da mencionada lei, consideram-se associações públicas profissionais as entidades públicas de
estrutura associativa representativas de profissões que devam ser sujeitas, cumulativamente, ao controlo do
respetivo acesso e exercício, à elaboração de normas técnicas e de princípios e regras deontológicos específicos
e a um regime disciplinar autónomo, por imperativo de tutela do interesse público prosseguido.
A constituição de associações públicas profissionais é excecional e a constituição de novas associações é
sempre precedida de um conjunto de procedimentos, nos termos do artigo 2.º da mesma lei.
As associações públicas profissionais são pessoas coletivas de direito público, estando sujeitas a um regime
de direito público no desempenho das suas atribuições (n.º 1 do artigo 4.º). Têm a denominação «ordem
profissional» quando correspondam a profissões cujo exercício é condicionado à obtenção prévia de uma
habilitação académica de licenciatura ou superior e a denominação «câmara profissional» no caso contrário (n.º
1 do artigo 11.º).
A proposta de lei em apreço pretende conformar a legislação referente ao exercício da advocacia à referida
Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro. Este diploma estabeleceu um novo regime jurídico de criação, organização e
funcionamento das associações públicas profissionais, determinando no seu artigo 53.º, que o novo regime se
aplica às associações públicas já criadas devendo estas, no prazo de 30 dias a contar do primeiro dia útil
seguinte ao da publicação da lei, apresentar ao Governo um projeto de alteração dos estatutos e demais
legislação. O n.º 5 do mesmo artigo estabelece que no prazo de 90 dias a contar da publicação da lei o Governo
apresentaria à Assembleia da República as propostas de alterações dos estatutos.
Conforme consta da exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 87/XII (1.ª) que deu origem à referida Lei
n.º 2/2013, de 10 de janeiro, importa, em primeiro lugar, complementar o regime aprovado pela Lei n.º 9/2009,
7 Alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio. 8 Alterada pela Diretiva 2013/55/EU do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013. 9 Teve origem na Proposta de Lei n.º 87/XII. A Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, revogou o anterior regime das associações públicas profissionais, aprovado pela Lei n.º 6/2008, de 13 de fevereiro.
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de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto e 25/2014, de 2 de maio, que transpôs para a
ordem jurídica interna a Diretiva 2005/36/CE10 do Parlamento Europeu e do Conselho de 7 de setembro de 2005,
relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a Diretiva 2006/100/CE, do Conselho, de 20 de
novembro de 2006, que adapta determinadas diretivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da
adesão da Bulgária e da Roménia, estabelecendo o regime aplicável, no território nacional, ao reconhecimento
das qualificações profissionais adquiridas noutro Estado-membro da União Europeia por nacional de Estado-
membro que pretenda exercer, como trabalhador independente ou como trabalhador subordinado, uma
profissão regulada por associação pública profissional não abrangida por regime específico.
Em segundo lugar, é necessário adequar as associações públicas profissionais e as profissões por aquelas
reguladas ao regime previsto no Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho11, que transpôs a Diretiva 2006/123/CE,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno,
que estabeleceu os princípios e os critérios que devem ser observados pelos regimes de acesso e de exercício
de atividade de serviços na União Europeia.
Em terceiro lugar, justifica-se consagrar expressamente a aplicabilidade às associações públicas
profissionais e às profissões por estas reguladas do regime previsto no Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro12,
alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/2009, de 10 de março, e pela Lei n.º 46/2012, de 29 de agosto, que transpôs
para a ordem jurídica interna a Diretiva 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de
2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio
eletrónico, no mercado interno.
O atual Estatuto da Ordem dos Advogados foi aprovado pela Lei n.º 15/2005, de 26 de janeiro, alterada pelo
Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro, e pela Lei n.º 12/2010, de 25 de junho13 (texto consolidado),
revogando o então vigente Decreto-Lei n.º 84/84, de 16 de março. Este Estatuto regula os mais importantes
aspetos relacionados com a organização e funcionamento da instituição representativa dos licenciados em
Direito que exercem a advocacia, e estabelece o quadro deontológico do exercício da atividade.
A Ordem dos Advogados é uma associação pública independente dos órgãos do Estado, sendo livre e
autónoma nas suas regras (n.º 2 do artigo 1.º).
Com a aprovação da supracitada Lei n.º 15/2005, de 26 de janeiro, que aprovou o Estatuto dos Advogados,
a qualificação e a responsabilidade profissionais são aspetos reforçados, decorrentes do alargamento do
período de estágio, do regime da formação contínua, estipulação de rigorosas regras de transparência na gestão
de fundos de clientes, e a determinação de um capital atualizado e adequado aos riscos inerentes ao exercício
da atividade, com um limite mínimo para o seguro de responsabilidade civil profissional.
O presente Estatuto pretende, ainda, consolidar os princípios de deontologia profissional tendo em
consideração a livre prestação de serviços em Portugal por advogados de outros Estados-membros da União
Europeia, quer exerçam a profissão a título individual quer no âmbito de sociedades de advogados14.
O Título II do referido Estatuto regula o exercício da advocacia, que pode desenvolver-se individualmente,
em prática isolada, em regime de relação jurídica de subordinação, e em prática societária, de acordo com o
regime jurídico das sociedades de advogados, regulado pelo Decreto-Lei n.º 229/2004, de 10 de dezembro.
O Estatuto dos Advogados permite que os advogados possam exercer a profissão constituindo ou
ingressando em sociedades de advogados, como sócios ou associados, estando as sociedades de advogados
sujeitas aos princípios deontológicos constantes do presente Estatuto, que devem igualmente ser observados
nas relações internas entre sócios e associados. Contudo, não permiteàs sociedades de advogadosexercer
direta ou indiretamente a sua atividade em qualquer tipo de associação ou integração com outras profissões,
atividades e entidades cujo objeto social não seja o exercício exclusivo da advocacia (n.os 2 e 3 do artigo 203.º).
O advogado está limitado no exercício da sua atividade pelas incompatibilidades e impedimentos previstos
nos artigos 77.º e 78.º do Estatuto.
10 Alterada pela Diretiva 2013/55/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de novembro de 2013. 11Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das atividades de serviços e transpõe a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006. 12 No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 7/2003, de 9 de maio. 13 Segunda alteração ao Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2006/100/CE, do Conselho, de 20 de Novembro, reconhecendo os títulos profissionais búlgaros e romenos e permitindo o exercício da profissão de advogado em Portugal. 14 De acordo com a exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 154/IX que deu origem à Lei n.º 15/2005, de 26 de janeiro, que aprovou o Estatuto da Ordem dos Advogados.
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Sem prejuízo do disposto no artigo 198.º do Estatuto, só os licenciados em Direito com inscrição em vigor na
Ordem dos Advogados podem, em todo o território nacional, praticar atos próprios da advocacia, nos termos
definidos na Lei n.º 49/2004, de 24 de agosto, que define o sentido e o alcance dos atos próprios dos advogados
e dos solicitadores e tipifica o crime de procuradoria ilícita.
No que diz respeito à ação disciplinar, os advogados estão sujeitos à jurisdição disciplinar exclusiva dos
órgãos da Ordem dos Advogados, nos termos do preceituado no Título IV do Estatuto, e nos respetivos
regulamentos.
O artigo 3.º da Lei n.º 15/2005, de 26 de janeiro, que aprovou o Estatuto da Ordem dos Advogados, enumera
um conjunto de atribuições desenvolvidas pela Ordem que inclui, entre outras, atribuir o título profissional de
advogado e de advogado estagiário, bem como regulamentar o exercício da respetiva profissão e zelar pela
função social, dignidade e prestígio da profissão de advogado, promovendo a formação inicial e permanente dos
advogados e o respeito pelos valores e princípios deontológicos.
No que concerne ao estágio, este tem por objetivo garantir uma formação adequada ao exercício da
advocacia, de modo a que esta seja desempenhada de forma competente e responsável, designadamente nas
suas vertentes técnica, científica e deontológica. Compete ao Conselho Geral, no exercício das suas atribuições
estatutárias e em obediência às normas estabelecidas no Estatuto da Ordem dos Advogados, definir os
princípios orientadores do estágio e da formação do advogado estagiário, visando a formulação de um modelo
de estágio que sirva os objetivos de rigor e exigência pedagógica e científica.
Podem requerer a sua inscrição como advogados estagiários os licenciados em Direito por cursos
universitários nacionais ou estrangeiros oficialmente reconhecidos ou equiparados (artigo 187.º).
O estágio rege-se pelo estabelecido nos artigos 184.º a 189.º do Estatuto da Ordem dos Advogados e pelo
Regulamento de Inscrição de Advogados e Advogados Estagiários, bem como pelo Regulamento Nacional de
Estágio (Deliberação n.º 3333-A/2009 de 16 de dezembro).
Relativamente ao sistema judiciário, a Constituição da República Portuguesa (CRP) consagra disposições
fundamentais do sistema judiciário português, de entre as mais relevantes, o princípio do acesso ao direito e
aos tribunais (artigo 20.º), o princípio da independência dos tribunais (artigo 203.º) e dos juízes (artigo 222.º15),
e os princípios das audiências públicas dos tribunais (artigo 206.º) e da força vinculativa das suas decisões, que
prevalecem sobre as de quaisquer outras entidades (artigo 205.º).
A organização do sistema judiciário é a base estrutural em torno da qual gravitam todas as questões relativas
ao acesso à justiça, sendo, por essa razão, importante interpretar, numa perspetiva integrada, os mecanismos
de resolução de litígios, o sentido da hierarquia dos tribunais, a lógica de implementação e funcionamento dos
mesmos e as competências que lhes assistem16. Nesse âmbito, foi publicada a Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto
(Lei da Organização do Sistema Judiciário), regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março.
Com a publicação da aludida Lei n.º 62/2013, de 26 agosto, fixaram-se as disposições enquadradoras da
reforma do sistema Judiciário. A reorganização aprovada pela referida lei dá corpo aos objetivos estratégicos
fixados, nesta matéria, assente em três pilares fundamentais: (i) o alargamento da base territorial das
circunscrições judiciais, que passa a coincidir, em regra, com as centralidades sociais, (ii) a instalação de
jurisdições especializadas a nível nacional e (iii) a implementação de um novo modelo de gestão das comarcas17.
No passado dia 12 de março do presente ano, em reunião do Conselho de Ministros, o Governo, aprovou,
para apresentação à Assembleia da República, 16 propostas de lei relativas aos estatutos de associações públicas
profissionais, as chamadas Ordens profissionais, conformando as respetivas normas estatutárias ao novo regime jurídico
de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais. São definidas regras sobre a criação,
organização e funcionamento das associações públicas profissionais e sobre o acesso e o exercício de profissões
reguladas por associações públicas profissionais, no que diz respeito, designadamente, à livre prestação de serviços, à
liberdade de estabelecimento, a estágios profissionais, a sociedades de profissionais, a regimes de incompatibilidades e
impedimentos, a publicidade, bem com à disponibilização generalizada de informação relevante sobre os profissionais e
sobre as respetivas sociedades reguladas por associações públicas profissionais.
15 Cfr. Juízes do Tribunal Constitucional. Vd artigos 215.º a 218.º que dispõem sobre o Estatuto dos juízes. 16 Conforme a exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 114/XII que deu origem à Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto. 17 De acordo com o preâmbulo do Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março que procede à regulamentação da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário), e estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais (ROFTJ).
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Segundo o comunicado, as propostas de lei agora aprovadas respeitam às seguintes associações públicas
profissionais: Ordem dos Revisores Oficiais de Contas; Ordem dos Advogados; Ordem dos Solicitadores e dos Agentes
de Execução; Ordem dos Notários; Ordem dos Economistas; Ordem dos Engenheiros; Ordem dos Engenheiros
Técnicos; Ordem dos Arquitetos; Ordem dos Biólogos; Ordem dos Médicos Veterinários; Ordem dos Nutricionistas;
Ordem dos Psicólogos; Ordem dos Médicos Dentistas; Ordem dos Farmacêuticos; Ordem dos Despachantes Oficiais,
por transformação da Câmara dos Despachantes Oficiais; e Ordem dos Contabilistas Certificados, por transformação da
Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas.
Em reunião do Conselho de Ministros, no passado dia 19, foram aprovadas mais duas propostas de lei relativas aos
estatutos da Ordem dos Médicos e da Ordem dos Enfermeiros, conformando as respetivas normas estatutárias ao novo
regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.
Assim, nos termos do n.º 5 do artigo 53.º da Lei n.º 2/2013, o Governo apresentou à Assembleia da República
as seguintes propostas de lei:
Proposta de Lei n.º 291/XII (4.ª) – Transforma a Câmara dos Despachantes Oficiais em Ordem dos Despachantes Oficiais e altera o respetivo Estatuto, aprovado pelo
Baixou à Comissão de Segurança Decreto-Lei n.º 173/98, de 26 de junho, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de
Social e Trabalho, a 19 de março 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e
de 2015. funcionamento das associações públicas profissionais bem como parecer da Câmara dos Despachantes Oficiais.
Proposta de Lei n.º 292/XII (4.ª) – Aprova o novo Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que Baixou à Comissão de Segurança estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das Social e Trabalho, a 19 de março associações públicas profissionais bem como parecer da Ordem dos Revisores de 2015. Oficiais de Contas
Proposta de Lei n.º 293/XII – Transforma a Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas em Ordem dos Contabilistas Certificados, e altera o respetivo Estatuto, aprovado
Baixou à Comissão de Segurança pelo Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de novembro, em conformidade com a Lei n.º
Social e Trabalho, a 19 de março 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização
de 2015. e funcionamento das associações públicas profissionais bem como parecer da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas
Proposta de Lei n.º 294/XII – Altera o Estatuto da Ordem dos Economistas, Baixou à Comissão de Segurança
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 174/98, de 27 de junho, em conformidade com a Lei Social e Trabalho, a 19 de março
n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, de 2015.
organização e funcionamento das associações públicas profissionais
Proposta de Lei n.º 295/XII – Aprova o novo Estatuto da Ordem dos Arquitetos, Baixou à Comissão de Segurança
conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime Social e Trabalho, a 19 de março
jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas de 2015.
profissionais
Proposta de Lei n.º 296/XII – Aprova o novo Estatuto da Ordem dos Biólogos, Baixou à Comissão de Segurança
conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime Social e Trabalho, a 19 de março
jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas de 2015.
profissionais
Proposta de Lei n.º 297/XII – Aprova o Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime Baixou à Comissão de Saúde, a 19 jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas de março de 2015 profissionais
Proposta de Lei n.º 298/XII – Aprova o Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime Baixou à Comissão de Saúde, a 19 jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas de março de 2015 profissionais
Proposta de Lei n.º 299/XII – Adequa o Estatuto da Ordem dos Nutricionistas, ao Baixou à Comissão de Segurança regime previsto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico Social e Trabalho, a 19 de março de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais de 2015.
Proposta de Lei n.º 300/XII – Aprova o Estatuto da Ordem dos Psicólogos Baixou à Comissão de Segurança
Portugueses, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece Social e Trabalho, a 19 de março
o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações de 2015.
públicas profissionais
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Proposta de Lei n.º 301/XII – Altera o Estatuto da Ordem dos Engenheiros, Baixou à Comissão de Segurança
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/92, de 30 de junho, em conformidade com a Lei Social e Trabalho, a 19 de março
n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, de 2015.
organização e funcionamento das associações públicas profissionais
Proposta de Lei n.º 302/XII – Altera o Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos, Baixou à Comissão de Segurança
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 349/99, de 2 de setembro, em conformidade com a Social e Trabalho, a 19 de março
Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, de 2015.
organização e funcionamento das associações públicas profissionais
Proposta de Lei n.º 303/XII – Aprova o novo Estatuto da Ordem dos Médicos Baixou à Comissão de Segurança
Veterinários, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece Social e Trabalho, a 19 de março
o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações de 2015.
públicas profissionais
Proposta de Lei n.º 308/XII – Transforma a Câmara dos Solicitadores em Ordem Baixou à Comissão de Assuntos dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, e aprova o respetivo Estatuto, em Constitucionais, Direitos, conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime Liberdades e Garantias, a 25 de jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas março de 2015 (em conexão com a profissionais 10.ª Comissão).
Baixou à Comissão de Assuntos Proposta de Lei n.º 309/XII – Aprova o novo Estatuto da Ordem dos AdvogadCoos,n setimtu cionais, Direitos, conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime juríLdiibceor daed es e Garantias, a 25 de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais março de 2015 (em conexão com a
10.ª Comissão).
Proposta de lei n.º 310/XII – Altera o Estatuto da Ordem dos Notários, aprovado Baixou à Comissão de Assuntos pelo Decreto-Lei n.º 27/2004, de 4 de fevereiro, em conformidade com a Lei n.º Constitucionais, Direitos, 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização Liberdades e Garantias, a 25 de e funcionamento das associações públicas profissionais, e procede à alteração do março de 2015 (em conexão com a Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro 10.ª Comissão).
Proposta de Lei n.º 311/XII – Aprova o Estatuto da Ordem dos Médicos, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime
Baixou à Comissão de Saúde, a 25 jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas
de março de 2015 profissionais
Proposta de Lei n.º 312/XII – Aprova o Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime Baixou à Comissão de Saúde, a 25 jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas de março de 2015. profissionais bem como o parecer da Ordem dos Enfermeiros
No âmbito dos antecedentes parlamentares, destaca-se as seguintes iniciativas legislativas respeitantes à
matéria em apreço:
Rejeitado na generalidade a 29 de julho de 2011, com os votos contra
Projeto de Lei n.º 24/XII (1.ª) (PCP) – Primeira alteração a Lei n.º 57/2008, de 4 de do PSD, do PS e do CDS-PP e
setembro, que Cria a Ordem dos Psicólogos e aprova o seu Estatuto. votos a favor do PCP, do BE e do PEV.
Baixou Comissão de Segurança Projeto de Lei n.º 192/XII (1.ª) (CDS-PP) – Cria a Ordem dos Fisioterapeutas. Social e Trabalho a 6 de março de
2012.
Projeto de Resolução n.º 935/XII (3.ª) (PS) – Recomenda ao Governo que promova Baixou à Comissão de Assuntos
a alteração dos Estatutos das Associações Públicas Profissionais existentes, Constitucionais, Direitos,
nomeadamente da Ordem dos Advogados, adequando-os ao regime jurídico de Liberdades e Garantias, a 5 de
criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, fevereiro de 2014.
vigente, cessando o incumprimento do n.º 5 do artigo 53.º da lei n.º 2/2013.
Para melhor acompanhamento da presente proposta de lei, enumeram-se os seguintes diplomas que a
mesma cita:
- Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro;
- Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro;
- Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro;
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- Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro;
- Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho;
- Decreto-Lei n.º 163/2012, de 31 de julho, aprova a orgânica da Direção-Geral da Política de Justiça.
Enquadramento doutrinário/bibliográfico
Bibliografia específica
FONSECA, Isabel Celeste M. – Liberdade de escolha e de exercício de profissão e o acesso às ordens
profissionais : novas sobre o novo regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações
públicas profissionais (e o seu incumprimento). In Para Jorge Leite : escritos jurídicos. Coimbra : Coimbra
Editora, 2014. ISBN 978-972-32-2260-9. Vol. 2, p. 189-207. Cota: 12.06 – 47/2015 (2-2).
Resumo: Este artigo aborda o tema da criação, organização e funcionamento das associações públicas
profissionais, bem como o acesso às profissões por elas regulamentadas. O autor começa por alertar para a
inconstitucionalidade de normas corporativas que regulamentam excessivamente o âmbito próprio do exercício
de uma determinada profissão ou que estabelecem condições de acesso à profissão. Esta situação leva-o a
analisar a questão do direito fundamental de escolher uma profissão à luz da Constituição da República
Portuguesa. De seguida passa a analisar o novo regime de criação, organização e funcionamento das
Associações Públicas Profissionais criado com a Lei n.º 2/2013 de 10 de janeiro, que prevalece sobre as normas
legais ou estatutárias que o contrariem. Por último, o autor analisa o acesso condicionado às ordens profissionais
e formas de tutela perante restrições ilegais.
Enquadramento do tema no plano da União Europeia
Em sede de União Europeia, não é estabelecido, diretamente, o regime jurídico da constituição e
funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais.
Todavia, as profissões liberais têm merecido dedicação dos órgãos comunitários dada a formação especializada
e o grau de interesse público normalmente associada àquelas, o que faz com que sejam alvo de regulamentação
estatal e também de autorregulação.
Neste sentido, decorre da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Tratado sobre o Funcionamento da União
Europeia (TFUE) que uma das competências exclusivas da União incide sobre o estabelecimento das regras de
concorrência necessárias ao funcionamento do mercado interno, estando as regras nesta matéria dispostas
entre os artigos 101.º a 106.º do TFUE. Acresce que a União Europeia dispõe também de competência exclusiva
no domínio da política comercial comum (artigo 3.º, n.º 1, alínea e), do TFUE), com o correspondente regime
previsto nos artigos 206.º e 207.º do TFUE.
Paralelamente, por regra, o mercado interno constitui um domínio sobre o qual a União Europeia dispõe de
competência partilhada com os Estados-Membros (artigo 4.º, n.º 2, alínea e) do TFUE). Neste sentido, a
liberdade de circulação de pessoas, de serviços e de capitais (Título IV do TFUE) contempla, nos Capítulos 2
(O Direito de Estabelecimento) e 3 (Os Serviços), alguns elementos base a que deve obedecer essa liberdade.
Nesta matéria, assume particular importância a proibição de restrições à livre prestação de serviços – o
conceito «serviços» compreende, entre outros, as atividades das profissões liberais (artigo 57.º, alínea d) do
TFUE) – na União em relação aos nacionais dos Estados-Membros estabelecidos num Estado-Membro que não
seja o do destinatário da prestação (artigo 56.º do TFUE).
Mais acresce que o artigo 54.º dispõe que «as sociedades constituídas em conformidade com a legislação
de um Estado-Membro e que tenham a sua sede social, administração central ou estabelecimento principal na
União são, para efeitos do disposto no presente capítulo, equiparadas às pessoas singulares, nacionais dos
Estados-Membros» (1.º parágrafo). Integram o conceito de «sociedade», para estes efeitos, as sociedades de
direito civil ou comercial, incluindo as sociedades cooperativas, e as outras pessoas coletivas de direito público
ou privado, com exceção das que não prossigam fins lucrativos» (2.º parágrafo).
Neste quadro, destacam-se alguns instrumentos comunitários que produzem impacto, direto ou indireto,
sobre as profissões visadas pela proposta de lei n.º 266/XII. A Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em
especial do comércio eletrónico, no mercado interno («Diretiva sobre o comércio eletrónico») visa reforçar a
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segurança jurídica deste tipo de comércio com vista a aumentar a confiança dos consumidores. Para o efeito,
estabelece um quadro jurídico estável ao sujeitar os serviços da sociedade da informação aos princípios do
mercado interno (livre circulação e liberdade de estabelecimento) e instaurar um número limitado de medidas
harmonizadas.
Esta Diretiva abrange todos os serviços da sociedade da informação: serviços entre empresas; serviços entre
empresas e consumidores; serviços sem custos para o beneficiário, em especial os serviços financiados por
receitas publicitárias ou patrocínios; e serviços que permitem efetuar transações eletrónicas em linha. A Diretiva
aplica-se, designadamente, aos sectores e atividades seguintes: jornais em linha, bases de dados em linha,
serviços financeiros em linha, serviços profissionais em linha (advogados, médicos, contabilistas, agentes
imobiliários), serviços de lazer eletrónicos (nomeadamente, vídeos a pedido), marketing e publicidade diretos
em linha e serviços de acesso à Internet. Contudo, a Diretiva exceciona expressamente determinadas atividades
(elencadas no n.º 5 do artigo 1.º), designadamente as atividades de notariado.
O artigo 3.º prevê que os prestadores de serviços da sociedade da informação (operadores de sítios Internet,
por exemplo) sejam abrangidos pela legislação do Estado-membro de estabelecimento (regra do país de origem
ou cláusula de mercado interno). A Diretiva define o local de estabelecimento do prestador, tal como o local
onde o operador exerce efetivamente uma atividade económica, por meio de uma instalação estável e por um
período indeterminado. A regra do país de origem constitui a pedra angular da diretiva ao estabelecer a
segurança e clareza jurídicas necessárias, que permitam aos prestadores de serviços propor os seus serviços
em toda a União Europeia. No entanto, em anexo à Diretiva encontra-se um conjunto de domínios específicos
(por exemplo, os direitos de autor ou as obrigações contratuais nos contratos de consumo) que se encontram
excluídos da aplicação desta cláusula.
A Diretiva proíbe os Estados-Membros de imporem aos serviços da sociedade da informação regimes de
autorização especiais que não sejam aplicáveis a serviços afins fornecidos por outros meios. O facto de fazer
depender a abertura de um sítio Internet de um procedimento de autorização seria, por conseguinte, contrário à
Diretiva. No entanto, se a atividade em questão estiver regulamentada, o seu exercício poderá depender de uma
autorização (por exemplo, os serviços bancários e financeiros em linha).
Por último, a Diretiva determina que os Estados-membros asseguram que as respetivas autoridades
competentes disponham de poderes de controlo e de investigação, necessários à eficaz implementação da
diretiva. Os Estados-membros devem assegurar igualmente que as respetivas autoridades cooperem com as
autoridades nacionais dos outros Estados-membros e designem, para esse fim, uma pessoa de contacto cujas
coordenadas comuniquem aos outros Estados-membros e à Comissão (artigo 19.º).
Mais tarde, a Comunicação da Comissão COM (2004) 83, de 9 de fevereiro de 2004, apresenta um relatório
sobre a concorrência nos serviços das profissões liberais. De acordo com o documento, «os serviços das
profissões liberais têm um papel importante a desempenhar no reforço da competitividade da economia
europeia, uma vez que contribuem para a economia e para a atividade empresarial, tendo assim a sua qualidade
e competitividade importantes efeitos secundários».
Entre as principais categorias de regulamentações potencialmente restritivas das profissões liberais da União
Europeia, a Comissão destaca as que incidem sobre (i) fixação de preços, (ii) preços recomendados, (iii) regras
em matéria de publicidade, (iv) exigências de entrada e direitos reservados e (v) regras relativas à estrutura das
empresas e às práticas multidisciplinares.
Também nesta Comunicação, a Comissão afirma que diversas profissões liberais estão sujeitas a
regulamentações sectoriais sobre a estrutura das empresas, considerando que as mesmas podem afetar a
estrutura de propriedade das empresas de serviços das profissões liberais, no sentido de as restringir, e ainda
comprometer o âmbito da colaboração com outras profissões e, em certa medida, a criação e desenvolvimento
da rede de empresas.
É igualmente dito que a regulamentação da estrutura deste tipo de sociedades é passível de exercer efeitos
económicos negativos «se impedir os prestadores de serviços de desenvolverem novos serviços ou modelos
empresariais com uma boa relação custo-eficácia» podendo impedir «os advogados e os contabilistas de
prestarem um aconselhamento jurídico e contabilístico integrado no que se refere a questões fiscais ou impedir
o desenvolvimento de balcões únicos para os serviços das profissões liberais nas áreas rurais».
A Comissão entende, também, que a «se as empresas de serviços das profissões liberais fossem controladas
ou influenciadas por não profissionais, a capacidade de julgamento dos profissionais ou o respeito pelos valores
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profissionais poderiam ficar comprometidos» acrescentando que a «regulamentação em matéria de estrutura
das empresas parece, também, ser menos justificável nas profissões liberais em que não é fundamental proteger
a independência dos profissionais».
Deste modo, conclui-se que a regulamentação que incide sobre a estrutura das empresas poderá estar mais
justificada nos mercados em que se verifique a forte necessidade de proteger a independência dos profissionais
ou a sua responsabilidade pessoa, não se afastando, todavia, a implementação de mecanismos alternativos que
visem «proteger a independência e as normas éticas que sejam menos restritivos da concorrência».
Por outro lado, a Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005,
consagra a primeira modernização de conjunto do sistema europeu de reconhecimento das qualificações
profissionais, com vista a facilitar o estabelecimento e a livre circulação no mercado interno de pessoas que
prestam serviços qualificados18.
No essencial, a presente Diretiva consagra o princípio do reconhecimento mútuo das qualificações
profissionais para exercício de profissões regulamentadas, estabelecendo as regras relativas ao reconhecimento
das qualificações profissionais que permitem que um cidadão da União Europeia com qualificações profissionais
adquiridas num Estado membro possa, em determinadas condições, ter acesso e praticar a sua profissão, quer
a título independente quer como assalariado, noutro Estado membro19.
Neste quadro define, com base nos critérios de duração, frequência, periodicidade e continuidade da
prestação de serviços, o sistema de reconhecimento de qualificações no âmbito da «livre prestação de serviços»
(Título II) e da «liberdade de estabelecimento» (Titulo III). Desde logo, a Diretiva estabelece o princípio da livre
prestação de serviços sob o título profissional do Estado-membro de origem, subordinado contudo a
determinadas condições tendo em vista a salvaguarda da qualidade dos serviços prestados e a proteção dos
consumidores.
Já no que diz respeito ao sistema de reconhecimento para efeitos de efetivação da liberdade de
estabelecimento, a Diretiva estabelece as condições a que está sujeito o reconhecimento das qualificações
profissionais, bem como as regras de aplicação dos mecanismos de reconhecimento, para fins de
estabelecimento permanente noutro Estado-membro. Para este fim, mantém os princípios e as garantias
subjacentes aos diferentes mecanismos de reconhecimento já existentes, nomeadamente o regime geral de
reconhecimento das qualificações e os regimes de reconhecimento automático das qualificações comprovadas
pela experiência profissional para certas atividades industriais, comerciais e das qualificações para profissões
específicas.
Paralelamente, destaque-se ainda a Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de
dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno. No n.º 1 do artigo 25.º desta Diretiva, afirma-se
que os Estados-Membros devem assegurar que os prestadores de serviços não se encontrem sujeitos a
condições «que os obriguem a exercer exclusivamente uma atividade específica ou que limitem o exercício
conjunto ou em parceria de atividades diferentes».
Contudo, é aberta a possibilidade de adoção de requisitos específicos em duas situações: casos de (i)
profissões regulamentadas em que critérios restritivos constituam a única forma de garantir o respeito pelas
regras deontológicas e assegurar a independência e imparcialidade de cada profissão e outros em que (ii) os
prestadores forneçam serviços de certificação, acreditação, inspeção técnica, testes ou ensaios, na medida em
que essa restrição contribua para garantir a sua independência e imparcialidade.
A advocacia constitui a exceção à tendência de a União Europeia não regular as condições de exercício de
outras profissões jurídicas, reguladas a nível interno por cada Estado. Assim, as instâncias comunitárias cedo
começaram a pronunciar-se sobre o exercício da profissão. Com efeito, realce-se a Diretiva 77/249/CEE do
Conselho, de 22 de março de 1977, tendente a facilitar o exercício efetivo da livre prestação de serviços pelos
advogados. Destaque-se, igualmente, a Diretiva 98/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de
fevereiro de 1998, direcionada à facilitação do exercício permanente da profissão de advogado num Estado-
Membro diferente daquele em que foi adquirida a qualificação profissional.
18 Para informação detalhada sobre o tema do reconhecimento das qualificações profissionais no mercado interno, veja-se a página da Comissão: http://ec.europa.eu/internal_market/qualifications/index_en.htm 19 Sobre a aplicação das Diretivas 2005/36/CE e 2006/100/CE no âmbito do Espaço Económico Europeu veja-se a Decisão do Comité Misto do EEE n.º 142/2007 que altera o Anexo VII (Reconhecimento Mútuo de Habilitações Profissionais) e o Protocolo n.º 37 do Acordo EEE.
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Embora não se aplique exclusivamente à advocacia, na Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, consta,
expressamente, a sua aplicação aos advogados.
Em matéria jurisprudencial e tendo como base a multidisciplinaridade nas sociedades de profissionais que
estejam sujeitas às associações públicas profissionais, em particular as sociedades de advogados, importa
destacar o Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) no processo C-309/99, de 19 de Fevereiro
de 2002 («Acórdão Wouters»). Nesta decisão, o TJUE admite a existência de incompatibilidades entre as
obrigações deontológicas do advogado e a colaboração destes profissionais liberais com revisores de contas,
considerando que o aconselhamento e a defesa do cliente de maneira independente, uma vez que determinadas
profissões com as quais é estabelecida a colaboração – como, neste caso, a dos revisores de contas – não
estão sujeitas a segredo profissional comparável ao do advogado.
Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha e
França.
ESPANHA
Em Espanha, a advocacia é uma profissão liberal e independente, que presta um serviço de interesse público
à sociedade e que se exerce num regime de concorrência livre e leal. Estes princípios encontram-se
consagrados no Estatuto Geral da Advocacia Espanhola (Estatuto General de la Abogacía Española), aprovado
pelo Real Decreto n.º 658/2001, de 22 de junho.
De acordo com o Estatuto, são três os órgãos que dirigem a advocacia em Espanha: o Conselho Geral da
Advocacia Espanhola (Consejo General de la Abogacía Española), enquanto órgão representativo e hierárquico
superior com jurisdição sobre todo o território espanhol; os Conselhos de Delegações de Advogados (Consejos
de Colegios de Abogados), com jurisdição regional; e as Delegações (Colegios de Abogados), circunscritas a
municípios ou conjuntos de municípios.
A determinação das condições de acesso à profissão de advogado encontram-se na Ley n.º 34/2006, de 30
de outubro (sobre el acceso a las profesiones de Abogado y Procurador de los Tribunales). Assim, para exercer
advocacia é necessário que as pessoas interessadas (i) tenham nacionalidade espanhola ou de um Estado-
Membro da União Europeia ou de um Estado que seja parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu de
2 de maio de 1992, (ii) sejam maiores de idade e não estejam incapacitadas para o exercício da advocacia, (iii)
sejam licenciadas em Direito em Espanha ou possuam grau académico estrangeiro equivalente, (iv) estejam
inscritas nas Delegações (Colegio de Abogados) do lugar onde tenha o único ou o principal domicílio profissional,
para poder exercer a atividade em todo o território nacional.
O Estatuto Geral prevê a proibição de exercício da advocacia sempre que forem partilhados estabelecimentos
ou serviços com profissionais que possam comprometer o segredo profissional do advogado, mantenham
ligações profissionais que afetem a independência profissional e caso se verifiquem situações de
incompatibilidade. Além de outras situações, o exercício da advocacia é incompatível, sob qualquer forma, com
o desempenho de cargos, funções ou empregos de natureza pública no Estado e na Administração Pública,
sempre que a respetiva norma reguladora assim o especifique.
Com efeito, nesta matéria, o artigo 22.º do Estatuto Geral apresenta a seguinte redação:
«Artigo 22.º
1. O exercício da advocacia é incompatível com qualquer atividade que possa fazer supor a redução
da liberdade, da independência ou da dignidade que lhe está inerente.
Adicionalmente, o advogado que realize ao mesmo tempo qualquer outra atividade deverá abster-se
de realizar aquela que se revele incompatível com o exercício da advocacia de forma adequada, por
fazer supor um conflito de interesses que impeça o respeito pelos princípios associados ao exercício
adequado da profissão presentes neste Estatuto.
2. Paralelamente, o exercício da advocacia será absolutamente incompatível com:
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a) O desempenho, sob qualquer forma, de cargos, funções ou empregos públicos no Estado ou em
qualquer entidade das Administrações públicas, sejam estatais, autónomas, locais ou institucionais, cuja
própria norma reguladora assim o especifique.
b) O exercício da profissão de solicitador, consultor, agente de negócios, gestor administrativo e
qualquer outra cuja própria norma reguladora assim o especifique.
c) A manutenção de vínculos profissionais com cargos ou profissões incompatíveis com a advocacia
que impeçam o correto exercício da mesma.
3. Em qualquer caso, o advogado não poderá realizar atividade de auditoria de contas ou outras que
sejam incompatíveis com o exercício da advocacia de forma adequada simultaneamente para o mesmo
cliente ou para aqueles que o tenham sido nos três anos precedentes.
Não se entende como incompatível uma prestação de serviços desta natureza se for realizada por
pessoas coletivas distintas e com Conselhos de Administração diferentes.»
Ainda no âmbito das incompatibilidades, a Ley Orgánica n.º 5/1985, de 19 de junho (del Régimen Electoral
General) prevê eventos passíveis de gerarem incapacidade eleitoral passiva a potenciais candidatos às eleições
municipais (artigo 178.º) e às assembleias legislativas provinciais (artigo 203.º), designadamente a verificação
de uma situação em que os candidatos sejam advogados e conduzam ou representem partes em ações judiciais
ou administrativas contra o órgão ao qual concorrem.
Finalmente, o Estatuto prevê um regime sancionatório administrativo e penal – além do Regulamento de
Processo Disciplinar20 – e de responsabilidade civil dos advogados. Em matéria de responsabilidade civil, os
advogados respondem por atos praticados sob a forma dolosa ou negligente. Em sede disciplinar, as infrações
cometidas em violação de obrigações e deveres previstos no Estatuto Geral poderão determinar a condenação
do advogado à sanção de admoestação privada, advertência por escrito, suspensão para o exercício da
advocacia por um prazo não superior a dois anos e a expulsão da atividade.
FRANÇA
O ordenamento jurídico francês entende os profissionais da advocacia como auxiliares da justiça que devem
ser profissionais liberais e independentes, tendo o seu estatuto previsto na Loi n.º 71-1130, de 31 de dezembro
de 1971 (portant reforme de certaines professions judiciaires et juridiques) e no Décret n.º 91-1197, de 27 de
novembro de 1991 (organisant la profession d’avocat). Por via da Loi n.º 90-1259, de 31 de dezembro de 1990
(portant réforme de certaines professions judiciaires et juridiques), foi operada a fusão entre advogados e
consultores jurídicos, pelo que, atualmente, os advogados desempenha duas funções: consultoria jurídica e
patrocínio judiciário.
Em França, o estatuto dos advogados distingue-se do de outros Estados pela inexistência de uma ordem
profissional nacional, devendo inscrever-se antes numa das 161 ordens metropolitanas e ultramarinas
estabelecidas junto dos tribunais de grande instância, cada uma das quais liderada por um bastonário e
administrada por um conselho da ordem – uma opção tomada dado que os advogados pretendem preservar
uma representação justa no conjunto das ordens dos advogados.
Todavia, a legislação criou o Conselho Nacional das Ordens dos Advogados (Conseil National des Barreaux),
uma associação profissional de interesse público dirigida por um Presidente, dotada de personalidade jurídica,
encarregada de representar a profissão de advogado junto dos poderes públicos e de zelar pela harmonização
e pela unificação das regras e costumes da profissão.
Paralelamente, subsistem os advogados do Conselho de Estado e do Tribunal de Cassação – cujo estatuto
consta do Despacho de 10 de setembro de 181721, do Décret n.º 91-1125, de 28 de outubro de 1991 (relatif aux
conditions d’accès à la profession d’avocat au Conseil d’Etat et à la Cour de cassation) e do Décret n.º 2002-76,
de 11 de janeiro de 2002 (relatif à la discipline des avocats au Conseil d’Etat et à la Cour de cassation) –, os
quais consistem em funcionários ministeriais, nomeados por despacho do Garde des Sceaux, Ministro da
20 Aprovado pelo Plenário do Conselho Geral da Advocacia de 27 de fevereiro de 2009. 21 Com o título «qui réunit, sou la dénomination d’Ordre des avocats au Conseil d’Etat et à la Cour de cassation, l’ordre des avocats aux conseils et le collège des avocats à la Cour de cassation, fixe irrévocablement, le nombre des titulaires, et contient des dispositions pour la discipline intérieure de l’Ordre».
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Justiça, que possuem o monopólio da representação perante os supremos tribunais sempre que esta é
obrigatória.
Organizações internacionais
Assinale-se, desde logo, a criação e funcionamento, desde 1960, do Conselho das Ordens dos Advogados
da União Europeia (CCBE), uma associação internacional sem fins lucrativos que funciona como ligação entre
a União Europeia e as associações profissionais representativas dos praticantes da advocacia da Europa
relativamente a todas as questões de interesse mútuo para o exercício da advocacia. Além da criação de um
Cartão de Identidade, o CCBE adotou, na sessão plenária de 28 de outubro de 198822, o Código de Deontologia
dos Advogados Europeus – cuja tradução na língua portuguesa foi aprovada pela Ordem dos Advogados
portugueses através da Deliberação n.º 2511/2007, publicada na 2.ª série do Diário da República, n.º 249, de
27 de dezembro de 2007.
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas
Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se existirem pendentes outras
iniciativas que propõem igualmente alterações a diversos estatutos de ordens profissionais, em conformidade
com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, das quais se destacam as seguintes por versarem sobre matéria de
algum modo conexa:
— Proposta de lei n.º 308/XII (4.ª) (GOV) — Transforma a Câmara dos Solicitadores em Ordem dos
Solicitadores e dos Agentes de Execução, e aprova o respetivo Estatuto, em conformidade com a Lei n.º 2/2013,
de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações
públicas profissionais;
— Proposta de lei n.º 310/XII (4.ª) (GOV) — Altera o Estatuto da Ordem dos Notários, aprovado pelo Decreto-
Lei n.º 27/2004, de 4 de fevereiro, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o
regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, e procede à
alteração do Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro.
Petições
Após consulta da base de dados da AP, constatou-se que se encontra pendente, também na Comissão de
Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, a seguinte petição sobre matéria conexa:
— Petição n.º 477/XII (4.ª) — Solicitam a consagração no Estatuto da Ordem dos Advogados da
incompatibilidade com o exercício do mandato de Deputado à Assembleia da República.
V. Consultas e contributos
A Comissão solicitou ainda, em 27 de março de 2015, por ofício, pareceres às seguintes entidades: Conselho
Superior da Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público, Conselho Superior dos Tribunais
Administrativos e Fiscais, Ordem dos Advogados e Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Para se pronunciarem sobre a presente iniciativa, solicitaram audiência à Comissão as seguintes entidades:
Ordem dos Advogados e Comissão Representativa dos Advogados Estagiários.
Todos os pareceres e contributos remetidos à Assembleia da República serão publicados na página na
Internet da iniciativa.
22 Alterado, posteriormente, nas sessões plenárias do CCBE de 28 de novembro de 1998, de 6 de dezembro de 2002 e de 19 de maio de 2006.
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VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Em face da informação disponível não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação
da presente iniciativa.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 310/XII (4.ª)
(ALTERA O ESTATUTO DA ORDEM DOS NOTÁRIOS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 27/2004,
DE 4 DE FEVEREIRO, EM CONFORMIDADE COM A LEI N.º 2/2013, DE 10 DE JANEIRO, QUE
ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DE CRIAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS
ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS PROFISSIONAIS, E PROCEDE À ALTERAÇÃO DO ESTATUTO DO
NOTARIADO, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 26/2004, DE 4 DE FEVEREIRO)
Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica
elaborada pelos serviços de apoio
Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
PARTE I – CONSIDERANDOS
I. a) Nota introdutória
O Governo apresentou à Assembleia da República, em 19 de Março p.p., a Proposta de Lei n.º 310/XII (4.ª),
que “Altera o Estatuto da Ordem dos Notários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 27/2004, de 4 de fevereiro, em
conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização
e funcionamento das associações públicas profissionais, e procede à alteração do Estatuto do Notariado,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro”, tendo esta sido admitida e anunciada na sessão
plenária de 25 de Março do corrente ano.
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição
da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos
formais previstos no artigo 124º desse mesmo Regimento.
Por despacho de Sua Excelência a Presidente da Assembleia da República, datado de 25 de março do
corrente ano, a iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e
Garantias, para emissão do competente parecer.
I b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
A iniciativa legislativa em evidência tem como objetivo o estabelecimento do novo regime legal do notariado,
consubstanciado em alteração do Estatuto da Ordem dos Notários e em alterações ao Estatuto do Notariado,
visando dois objetivos:
– Em primeiro lugar, conformar as normas estatutárias da Ordem dos Notários com a Lei n.º 2/2013, de 10
de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas
profissionais;
– Em segundo lugar, proceder a correções e melhoramentos que a prática nesta década permitiram detetar
como necessários, mantendo os princípios estruturais fixados em 2004, reforçando o papel da Ordem dos
Notários, e dignificando ainda mais a profissão, em todas as suas vertentes.
Recorda o Governo que a reforma do notariado, assente na privatização do mesmo, data já de 2004, tendo
sido concretizada através de dois diplomas fundamentais – precisamente, os que agora pretende alterar:
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– o Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, alterado pela Lei n.º
51/2004, de 29 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 15/2011, de 25 de janeiro;
– o Estatuto da Ordem dos Notários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 27/2004, de 4 de fevereiro, alterado pelo
Decreto-Lei n.º 15/2011, de 25 de janeiro.
Ponderando o resultados destes mais de 10 anos de vigência, considera o Governo, não só que foi correta
a opção pela consagração da figura do notário na sua dupla condição (a de oficial, enquanto depositário de fé
pública delegada pelo Estado, e de profissional liberal, que exerce a sua atividade num quadro independente),
mas também que a distribuição de competências entre Ministério da Justiça e Ordem dos Notários, constituiu
uma aposta sólida, coerente e capaz de responder às solicitações que lhe foram colocadas, quer pelos notários,
quer pela sociedade em geral.
O Governo propõe-se alterar o seguinte, no Estatuto do Notariado:
– Alterar o regime disciplinar, atualizando e desenvolvendo as normas disciplinares em conformidade com a
Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro e com os demais Estatutos profissionais aprovados a partir dessa lei
enquadradora;
– Valorizar e reforçar o papel da Ordem dos Notários, atribuindo novas competências não só ao nível da
instrução dos processos mas também ao nível da própria decisão, alargando quer o âmbito de matérias que
podem ser decididas pela Ordem, quer as sanções disciplinares que esta pode aplicar, e prevendo,
inclusivamente, um conjunto de matérias na qual a ação disciplinar é da competência exclusiva da Ordem dos
Notários;
– Alteração relativamente à regulamentação do mapa notarial, que passa a ser aprovado por decreto-lei;
– Desenvolvimento do regime da guarda e conservação dos arquivos, nomeadamente nos casos de
substituição temporária de notário, atribuindo-se um papel mais relevante à Ordem dos Notários na
determinação da solução concreta a aplicar em cada situação;
– Clarificação e desenvolvimento do regime do estágio, nomeadamente quanto à competência e
periodicidade de abertura do período de estágio, quanto às responsabilidades e direitos do patrono e do
estagiário ou quanto à divisão do estágio em duas fases, ou ainda à redução da duração do estágio também
para os colaboradores de notários que tenham competências delegadas há, pelo menos, um ano;
– Quanto ao exercício da profissão de notário em Portugal por parte de profissionais nacionais de outros
Estados-membros da União Europeia, revogação dos artigos 40.º-B a 40.º-D do Estatuto do Notariado,
afastando-se a possibilidade de notários estrangeiros virem a Portugal exercer, de forma não permanente, atos
notariais, e sem estarem sujeitos a princípios como o da competência territorial;
– Clarificação de que o regime de estabelecimento em Portugal desses profissionais está sujeito à
necessidade de atribuição de licença para instalação de cartório notarial ou à integração na bolsa de notários;
Relativamente ao Estatuto da Ordem dos Notários, cumpre salientar as seguintes alterações:
– Atribuição da natureza de pessoa coletiva de direito público, prevista na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro e
que não constava da norma estatutária até agora vigente;
– Divisão do conselho fiscalizador, disciplinar e deontológico em dois novos órgãos, o conselho supervisor e
o conselho fiscalizador;
– Criação das assembleias regionais e das direções das delegações regionais, promovendo-se assim uma
maior aproximação geográfica da Ordem com os seus membros;
– Alteração da duração dos mandatos (4 anos), determinando que os titulares dos órgãos da Ordem dos
Notários só podem ser reeleitos uma única vez;
– Consagração da realização, em simultâneo com a eleição para o cargo de bastonário, da eleição para a
direção, sendo o bastonário o primeiro candidato da lista eleita para a direção;
– Manutenção do fundo de compensação, enquanto património autónomo cuja finalidade é assegurar a
existência de notários em todo o território nacional mediante a atribuição de uma prestação de reequilíbrio;
– Criação da caixa notarial de apoio ao inventário, património autónomo que visa assegurar o pagamento
dos honorários aos notários que tramitem processos de inventário, nos casos em que haja lugar a dispensa de
pagamento prévio de custas ou apoio judiciário, podendo ainda, a título supletivo, e de acordo com as suas
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possibilidades, apoiar e suportar os custos da Ordem dos Notários inerentes à atividade dos notários no âmbito
do regime jurídico do processo de inventário;
– Desenvolvimento do regime da bolsa de notários, que deverá ser definido em regulamento aprovado pela
Ordem dos Notários;
– Desenvolvimento do Estatuto da Ordem dos Notários em matéria de deontologia profissional, prevendo-se
um regime mais desenvolvido do que aquele que se encontra atualmente em vigor;
– Alterações ao regime da publicidade dos atos, cuja regulamentação é remetida para o Estatuto da Ordem
dos Notários;
– A nível disciplinar, consagração da norma que identifica os deveres dos notários para com a Ordem, ou
seja, aqueles deveres cuja violações só podem ser sancionadas pela Ordem, e não também pelo Conselho do
Notariado;
– Introdução de normas que visam agilizar a prática da profissão, dando cumprimento ao disposto na Lei n.º
2/2013, de 10 de janeiro (v.g., as atinentes ao balcão único e às informações que devem constar na Internet e
à cooperação administrativa, entre outras);
A iniciativa legislativa em análise distribui-se por 9 artigos:
– O artigo 1.º define o respetivo objeto;
– O artigo 2.º aprova o novo Estatuto da Ordem dos Notários (constante do Anexo I à Lei);
– Os artigos 3.º e 4.º alteram e aditam o Estatuto do Notariado (a reorganização sistemática vem prevista no
artigo 5.º);
– O artigo 6.º contém disposições transitórias;
– O artigo 7.º determina a revogação do Estatuto da Ordem dos Notários e de normas do Estatuto do
Notariado e o artigo 8.º determina a republicação do Estatuto do Notariado;
– O artigo 9.º dispõe sobre o início de vigência das normas a aprovar.
I c) Breve enquadramento legal
A Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, criou um novo regime jurídico de criação, organização e funcionamento
das associações públicas profissionais, que visa instituir um regime jurídico geral aplicável a todas as
associações públicas profissionais, com o objetivo de promover a autorregulação e a descentralização
administrativa, com respeito pelos princípios da harmonização e da transparência.
Ora, de acordo com o disposto no seu artigo 53.º da citada Lei nº 2/2013, este novo regime aplica-se às
associações públicas já criadas.
Para tanto, devem estas apresentar ao Governo um projeto de alteração dos estatutos e demais legislação,
no prazo de 30 dias a contar do primeiro dia útil seguinte ao da publicação da lei, prevendo o n.º 5 do mesmo
artigo que, no prazo de 90 dias a contar da publicação da lei, o Governo apresente à Assembleia da República
as propostas de alterações dos estatutos.
A proposta de lei em apreço vem dar cumprimento, no que à legislação relativa à atividade do notariado
respeita, à injunção normativa do referido artigo 53.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.
É precisamente da atividade de notário e respetivo regime jurídico de exercício que se ocupa a Lei n.º
49/2003, de 22 de agosto, que autorizou o Governo a aprovar o novo regime jurídico do notariado e a criar a
Ordem dos Notários, e que viria a dar o «tiro de partida» para a reforma do setor do notariado, assente na
privatização do mesmo, concretizada nos seguintes diplomas fundamentais:
– Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, alterado pela Lei n.º
51/2004, de 29 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 15/2011, de 25 de janeiro;
– Estatuto da Ordem dos Notários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 27/2004, de 4 de Fevereiro, alterado pelo
Decreto-Lei n.º 15/2011, de 25 de Janeiro, no âmbito de reformas estruturais levadas a cabo na Administração
Pública com o propósito de a tornar mais moderna e eficiente, diminuindo o seu peso na economia nacional,
sem prejuízo da garantia do exercício das funções de soberania que pela Constituição lhe estão cometidas.
O Estatuto do Notariado determinou, pela primeira vez em Portugal, uma completa alteração do estatuto de
uma profissão, que passou de um regime de função pública para outro, de profissão liberal. Cumpre referir as
principais soluções consagradas no Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de Fevereiro:
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– Consagração de uma nova figura de notário, que é simultaneamente depositário da fé pública delegada
pelo Estado e profissional liberal, que exerce a sua atividade num quadro independente;
– Consagração do numerus clausus e da delimitação territorial da função, de acordo com o estabelecido nos
artigos 6.º e 7.º do Estatuto do Notariado, anexo ao Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro;
– Exclusividade no exercício da atividade notarial, assente na elevada qualificação técnica e profissional dos
notários comprovada por estágios, provas e concursos;
– Garantia de independência e imparcialidade dos notários em relação às partes, mediante a definição de
incompatibilidades para o desempenho da função.
Nos termos do artigo 1.º do Estatuto do Notariado, o notário é o jurista a cujos documentos escritos,
elaborados no exercício da sua função, é conferida fé pública. Por sua vez, o notário é, simultaneamente, um
oficial público que confere autenticidade aos documentos e assegura o seu arquivamento e um profissional
liberal que atua de forma independente, imparcial e por livre escolha dos interessados.
O acesso à função notarial e a atribuição do título de notário está reservada para quem obtenha aprovação
no concurso para a atribuição do título de notário, previsto no Estatuto do Notariado, tendo em conta as
classificações obtidas nas provas e as constantes dos respetivos títulos académicos.
O Regulamento de Atribuição do Título de Notário foi aprovado pela Portaria n.º 398/2004, de 21 de abril,
que prevê que os cursos de formação de notariado decorram em instituições universitárias, seguidos da
realização de provas públicas e de estágio a decorrer em cartórios notariais, com o objetivo de habilitar os
formandos com o título de notário.
O notário pode, sob sua responsabilidade, autorizar um ou vários trabalhadores com formação adequada a
praticar determinados atos ou certas categorias de atos próprios da profissão de notário.
As condições em que o notário pode autorizar a prática de determinados atos pelos seus trabalhadores, bem
como os termos em que se processa o registo dessa autorização, são os que constam da Portaria n.º 55/2011,
de 28 de janeiro.
A responsabilidade disciplinar dos notários tem a sua sede no Estatuto do Notariado, aprovado pelo
supracitado Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, no Estatuto da Ordem dos Notários, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 27/2004, de 4 de fevereiro, e no Regulamento disciplinar e deontológico dos notários, sendo
exercida pelo Ministro da Justiça, através do Conselho do Notariado e pela Ordem dos Notários.
O Decreto-Lei n.º 15/2011, de 25 de janeiro, procedeu à segunda alteração ao Estatuto do Notariado,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 51/2004, de 29 de outubro,
adaptando-o ao regime do reconhecimento das qualificações profissionais previsto na Diretiva 2005/36/CE do
Parlamento Europeu e do Conselho de 7 de setembro de 2005, e na Diretiva n.º 2006/100/CE, do Conselho, de
20 de novembro de 2006, transpostas para a ordem jurídica interna pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada
pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto e 25/2014, de 2 de maio, em matéria de acesso à profissão de notário
em Portugal.
Na sequência da aprovação do supracitado Estatuto do Notariado, tornou-se necessário criar uma ordem
profissional que regulasse, em parceria com o Ministério da Justiça, o exercício da atividade liberal de notário,
garantindo o respeito dos princípios deontológicos e a prossecução dos interesses públicos que lhes estão
subjacentes.
Assim nasceu a Ordem dos Notários, ordem profissional que regula o exercício da atividade notarial e que
goza de personalidade jurídica, representando todos os notários portugueses.
O Estatuto da Ordem dos Notários foi aprovado e publicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 27/2004, de 4 de
fevereiro.
PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR
A signatária do presente relatório exime-se, neste sede, de manifestar a sua opinião política sobre a Proposta
de Lei n.º 310/XII (4.ª), a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do
Regimento da Assembleia da República.
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PARTE III – CONCLUSÕES
1. O Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei nº 310/XII (4.ª), que “Altera o
Estatuto da Ordem dos Notários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 27/2004, de 4 de fevereiro, em
conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação,
organização e funcionamento das associações públicas profissionais, e procede à alteração do Estatuto
do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro”;
2. Esta iniciativa visa, em primeiro lugar, conformar as normas estatutárias da Ordem dos Notários com a
Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e
funcionamento das associações públicas profissionais, e, em segundo lugar, proceder a correções e
melhoramentos que a prática permitiu detetar como necessários, mantendo os princípios estruturais
fixados em 2004 e reforçando o papel da Ordem dos Notários, assim dignificando ainda mais a profissão,
em todas as suas vertentes.
Em consequência,
3. E através da iniciativa legislativa em evidência, o Governo pretende fazer aprovar o novo regime legal
do notariado, consubstanciado em alterações ao Estatuto da Ordem dos Notários e em alterações ao
Estatuto do Notariado;
4. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de
parecer que a Proposta de Lei n.º 310/XII (4.ª) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para
ser discutida e votada em plenário.
PARTE IV – ANEXOS
Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131º do Regimento da
Assembleia da República.
Palácio de S. Bento, 28 de abril de 2015.
A Deputada Relatora, Teresa Anjinho — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.
Nota Técnica
Proposta de Lei n.º 310/XII (4.ª) – Altera o Estatuto da Ordem dos Notários, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 27/2004, de 4 de fevereiro, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o
regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, e
procede à alteração do Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro
(GOV)
Data de admissão: 25 de março de 2015
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)
Índice
I. ANÁLISE SUCINTA DOS FACTOS, SITUAÇÕES E REALIDADES RESPEITANTES À INICIATIVA
II. APRECIAÇÃO DA CONFORMIDADE DOS REQUISITOS FORMAIS, CONSTITUCIONAIS E
REGIMENTAIS E DO CUMPRIMENTO DA LEI FORMULÁRIO
III. ENQUADRAMENTO LEGAL E DOUTRINÁRIO E ANTECEDENTES
IV. INICIATIVAS LEGISLATIVAS E PETIÇÕES PENDENTES SOBRE A MESMA MATÉRIA
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V. CONSULTAS E CONTRIBUTOS
VI. APRECIAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DA APROVAÇÃO E DOS PREVISÍVEIS ENCARGOS COM A
SUA APLICAÇÃO
Elaborada por: Luís Correia da Silva (BIB), Sónia Milhano (DAPLEN), Filomena Romano de Castro e
Alexandre Guerreiro (DILP) e Nélia Monte Cid (DAC).
Data: 6 de abril de 2015
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
A presente Proposta de Lei, da iniciativa do Governo, visa, de acordo com a respetiva exposição de motivos,
aprovar um “novo regime legal do notariado”, através da aprovação de um novo Estatuto da Ordem dos Notários1
e de alterações ao Estatuto do Notariado (cuja republicação se propõe2), procurando, por um lado, conformar
as normas estatutárias da Ordem dos Notários com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime
jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais e, por outro, “proceder
a correções e melhoramentos (…) reforçando o papel da Ordem dos Notários”.
O proponente avalia positivamente a reforma do Notariado de 2004, concluindo que se mostrou “correta a
opção pela consagração da figura do notário na sua dupla condição, a de oficial, enquanto depositário de fé
pública delegada pelo Estado, e de profissional liberal, que exerce a sua atividade num quadro independente”.
Nesse sentido, a intervenção legislativa proposta mantém o figurino então aprovado, que se propõe aperfeiçoar,
prevalecendo-se da oportunidade legiferante criada com a necessidade de conformação das normas estatutárias
da Ordem com a referida Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro. O regime aplicável ao Notariado mantém, porém, a
sua dupla regulação – no Estatuto da Ordem e no Estatuto do Notariado – em diplomas legais distintos mas que
partilham complementarmente as normas aplicáveis ao exercício da profissão.
Em concreto, a iniciativa propõe a aprovação de um novo Estatuto da Ordem dos Notários, que, adaptando
as normas em vigor ao figurino jurídico determinado pela Lei enquadradora das organizações públicas
profissionais, reforça o papel da Ordem, atribuindo-lhe em norma própria a expressa natureza de pessoa coletiva
de direito público e introduzindo alterações relevantes na sua organização interna, com a criação de dois novos
órgãos de âmbito nacional – o conselho supervisor e o conselho fiscalizador – o primeiro com poderes de
controlo e competências disciplinares, o segundo com poderes de fiscalização da gestão patrimonial e
financeira; e dois órgãos de âmbito regional - as assembleias regionais e as direções das delegações regionais.
No que toca ao Estatuto da Ordem, a iniciativa altera o tempo de duração dos mandatos, determinando a
possibilidade de uma única reeleição, e estabelece que a eleição para o cargo de bastonário ocorre em
simultâneo com a eleição para a direção, a eleger com mais de metade dos votos validamente expressos, em
sufrágio universal, direto, secreto e periódico, num propósito de transparência do sistema eleitoral, preconizado
pela referida Lei n.º 2/2013.
O novo Estatuto contempla ainda a criação da caixa notarial de apoio ao inventário - património autónomo
para pagamento dos honorários aos notários que tramitem processos de inventário, nos casos em que haja
lugar a dispensa de pagamento prévio de custas ou apoio judiciário - e aprofunda o regime da bolsa de notários,
com o objetivo de assegurar as substituições temporárias dos notários.
Propõe-se ainda o desenvolvimento do regime deontológico dos Notários, com alargamento dos deveres
hoje inscritos estatutariamente e dos seus direitos, em particular perante a Ordem, do mesmo passo que se
altera o regime da publicidade dos atos, regulado agora exclusivamente pelo Estatuto da Ordem dos Notários,
o qual consagra também normas “que visam agilizar a prática da profissão”, de que são exemplo o balcão único,
a informação a disponibilizar na Internet e a cooperação administrativa.
No que concerne ao Estatuto do Notariado, que a iniciativa visa alterar, preconiza-se a atualização e o
desenvolvimento das normas disciplinares em cumprimento do enquadramento definido pela Lei n.º 2/2013,
1 Muito embora o título da iniciativa aponte para a alteração do Estatuto da Ordem dos Notários, a iniciativa preconiza a aprovação de um novo Estatuto. 2 A iniciativa não vem, porém, acompanhada do Anexo II, relativo à republicação do Estatuto do Notariado.
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reforçando-se o papel da Ordem dos Notários, que ganha competências não só na fase de instrução dos
processos, mas também no que toca à decisão, com alargamento do âmbito de matérias que podem ser
decididas pela Ordem (e algumas cuja ação disciplinar é da sua exclusiva competência) e das sanções
disciplinares que esta associação pública pode aplicar.
Com efeito, continuando os notários sujeitos ao poder disciplinar do membro do Governo responsável pela
área da justiça (através do Conselho do Notariado), também estão sujeito à acção disciplinar da Ordem dos
Notários, competências cuja articulação fica prevista.
O desenvolvimento e reformulação do regime disciplinar vêm igualmente propostos, destacando-se, a par da
aplicação subsidiária da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, a previsão de duas formas da ação
disciplinar (o processo de inquérito e o processo disciplinar), a consagração da punibilidade da tentativa, a
graduação das infrações disciplinares e a clarificação das sanções aplicáveis, incluindo acessórias.
No que toca à regulamentação do mapa notarial, a iniciativa mantém os princípios do numerusclausus e da
competência territorial do notário, estabelecendo-se, inovadoramente, que o mapa notarial é aprovado por
decreto-lei.
A Proposta desenvolve ainda o regime da guarda e conservação dos arquivos, nomeadamente nos casos de
substituição temporária de notário e clarifica aspetos relativos ao estágio, nomeadamente quanto à competência
e periodicidade de abertura do período de estágio e sua divisão em duas fases, determinando-se que, de acordo
com o disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, o regulamento do estágio notarial é objeto de homologação
pelo membro do Governo responsável pela área da justiça.
A iniciativa afasta ainda a possibilidade de notários estrangeiros virem a Portugal exercer, de forma não
permanente, atos notariais, e sem estarem sujeitos a princípios como o da competência territorial., em
cumprimento das Diretivas europeias relativas ao reconhecimento das qualificações profissionais e aos serviços
no mercado interno e adapta os normativos vigentes às competências entretanto atribuídas aos notários nos
processos de inventário ou de despejo.
A presente iniciativa contém 9 artigos, o primeiro definidor do respetivo objeto; o segundo de aprovação do
novo Estatuto da Ordem dos Notários (constante do Anexo I à Lei); o terceiro e o quarto respetivamente de
alteração e aditamento ao Estatuto do Notariado (cuja republicação o artigo 8.º determina, com a reorganização
sistemática prevista no artigo 6.º); o sexto contendo disposições transitórias, o sétimo determinando a revogação
do Estatuto da Ordem dos Notários e de normas do Estatuto do Notariado e a nona relativa ao início de vigência
das normas a aprovar.
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
A proposta de lei em apreço foi apresentada pelo Governo no âmbito do seu poder de iniciativa, consagrado
no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), e
nos termos da sua competência política, em conformidade com o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º
da Constituição.
Observando o n.º 2 do artigo 123.º do Regimento, a iniciativa é subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro
da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, e contém a menção de que foi aprovada em Conselho de
Ministros de 12 de março de 2015.
A iniciativa sub judice, que toma a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR,
encontra-se redigida sob a forma de artigos e é precedida de uma breve exposição de motivos, observando o
disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR. Já no que se refere à designação apresentada, e
que deverá traduzir sinteticamente o objeto principal da iniciativa, nos termos da alínea b) do preceito supra
referido, pensamos que poderá a mesma ser alvo de alguns aperfeiçoamentos, pelo que se remete para os
considerandos apresentados no ponto seguinte desta nota técnica.
De igual modo, a iniciativa mostra-se conforme com os requisitos formais relativos às propostas de lei,
constantes das alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 124.º do RAR, e respeita os limites à admissão da iniciativa,
previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR.
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Nos termos do n.º 3 do artigo 124.º do Regimento, as propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos,
documentos e pareceres que as tenham fundamentado. No mesmo sentido, o n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei
n.º 274/2009, de 2 de outubro, que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas,
realizado pelo Governo, estipula que “No caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da
República dos pareceres ou contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja
constitucional ou legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do
Governo”.
Em conformidade, o Governo enviou à Assembleia os pareceres das seguintes entidades, que se encontram
disponíveis para consulta na página da Internet da presente iniciativa: Câmara dos Solicitadores; Conselho
Superior do Ministério Público; Comissão Nacional de Proteção de Dados; Ordem dos Notários; e Conselho
Superior da Magistratura.
A proposta de lei deu entrada em 19 de março do corrente ano, foi admitida e anunciada em 25 de março e
baixou nessa mesma data, na generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e
Garantias (1.ª).
Verificação do cumprimento da lei formulário
A lei formulário3 estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos
diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa e que, por isso, importa observar no
decurso do processo da especialidade na Comissão, nomeadamente no momento da redação final.
Assim, cumpre referir que a presente iniciativa, em conformidade com o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 13.º
da lei mencionada, contém uma exposição de motivos e obedece ao formulário das propostas de lei,
apresentando sucessivamente, após o articulado, a data de aprovação em Conselho de Ministros e a assinatura
do Primeiro-Ministro e do Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares.
Uma vez aprovada, a iniciativa em apreço tomará a forma de lei e será objeto de publicação na 1.ª série do
Diário da República, em conformidade com a alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
No que ao título diz respeito, dispõe o n.º 2 do artigo 7.º da mesma lei que “Os atos normativos devem ter
um título que traduza sinteticamente o seu objeto” [preceito idêntico consta da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º
do RAR].
Ora, relativamente a este aspeto cumpre assinalar, em primeiro lugar, que a iniciativa sub judice refere que
“Alterao Estatuto da Ordem dos Notários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 27/2004, de 4 de fevereiro (…)”. No
entanto, se atendermos ao articulado, constatamos que “A presente lei aprova o novo Estatuto da Ordem dos
Notários(…)” (artigo 1.º), que, aliás, consta do seu anexo I. Mais, nos termos da alínea b) do artigo 7.º (norma
revogatória), o referido Decreto-Lei n.º 27/2004, de 4 de fevereiro, é revogado.
Por outro lado, a presente iniciativa pretende alterar o Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
26/2004, de 4 de fevereiro, e que, à data, já foi objeto de duas alterações, efetivadas pela Lei n.º 51/2004, de 29
de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 15/2011, de 25 de janeiro, tratando-se esta, portanto, em caso de aprovação,
da sua terceira alteração.
Assim, será de ter em atenção o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, que determina que “Os
diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido
alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre
outras normas”.
De igual modo, dever-se-á ter em consideração as regras de boa legística, que recomendam que, por razões
informativas, “as vicissitudes que afetem globalmente um ato normativo devem ser identificadas no título, o que
ocorre, por exemplo, em atos de suspensão ou em revogações expressas de todo um outro ato”4.
Nestes termos, para que haja uma identificação clara do conteúdo do diploma, sugere-se que em sede de
apreciação na especialidade seja considerado o seguinte título:
“Aprova o novo Estatuto da Ordem dos Notários, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro,
que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas
3 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho 4 Duarte, David et al (2002), Legística. Coimbra, Almedina, pág. 203
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profissionais, e procede à terceira alteração do Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004,
de 4 de fevereiro, revogando o Decreto-Lei n.º 27/2004, de 4 de fevereiro”.
Refira-se também que o artigo 8.º da presente iniciativa promove a republicação do Estatuto do Notariado no
seu anexo II, porém, até ao momento de finalização desta nota técnica o Governo não tinha enviado à
Assembleia da República o respetivo texto.
Em caso de aprovação, “A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação”, nos termos do n.º 1
do artigo 9.º da iniciativa, observando, assim, o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário. No entanto, nos
n.os 1 e 2 do artigo 9.º ressalva-se a produção de efeitos de algumas das normas do Estatuto da Ordem dos
Notários, que ocorrerá, nesses casos, respetivamente, 180 dias após a entrada em vigor da presente lei ou no
dia seguinte ao da publicação da presente lei.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em
face da lei formulário.
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
A Constituição da República Portuguesa (CRP) dispõe que as associações públicas são matéria da exclusiva
competência legislativa da Assembleia da República, salvo autorização concedida ao Governo [alínea s), do n.º
1, do artigo 165.º]. Com efeito, incumbe à Assembleia da República a definição do regime das associações
públicas, nomeadamente a forma e condições de criação, atribuições típicas, regras gerais de organização
interna, controlo da legalidade dos atos, entre outros.
Adicionalmente, a CRP estabelece que a Administração Pública será estruturada de modo a evitar a
burocratização, a aproximar os serviços das populações e a assegurar a participação dos interessados na sua
gestão efetiva, designadamente por intermédio de associações públicas, organizações de moradores e outras
formas de representação democrática. As associações públicas só podem ser constituídas para a satisfação de
necessidades específicas, não podem exercer funções próprias das associações sindicais e têm organização
interna baseada no respeito dos direitos dos seus membros e na formação democrática dos seus órgãos (nos 1
e 4 do artigo 267.º).
A revisão constitucional de 19825 introduziu a figura das associações públicas. De acordo com os Professores
Drs. Gomes Canotilho e Vital Moreira6, as associações públicas são constitucionalmente consideradas como
formas de participação dos interessados na Administração pública. Na verdade, elas são tradicionalmente
formas de organização através das quais o Estado confere aos interessados, propositadamente associados para
o efeito, certos poderes públicos, submetendo para isso essas associações a um regime de direito público
quanto a certos aspetos (criação, organização, controlo da legalidade dos respetivos atos, etc.) o
reconhecimento constitucional expresso das associações públicas (…) veio dar cobertura a esse tipo de
associações (…), cuja legitimidade constitucional podia ser questionada face ao texto originário da CRP, que as
não mencionava, sendo certo que o regime de direito público próprio das associações públicas se pode traduzir
– e se traduz, por via de regra – em restrições mais ou menos intensas à liberdade de associação,
constitucionalmente garantida (artigo 46.º7).
5 Com a Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de setembro, foi introduzida a figura das associações públicas. 6 GOMES CANOTILHO, J. J. e MOREIRA, Vital, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. II, Coimbra Editora, 2010, p. 811. 7 A CRP consagra a liberdade de associação, dispondo o seguinte: 1. Os cidadãos têm o direito de, livremente e sem dependência de qualquer autorização, constituir associações, desde que estas não se destinem a promover a violência e os respetivos fins não sejam contrários à lei penal. 2. As associações prosseguem livremente os seus fins sem interferência das autoridades públicas e não podem ser dissolvidas pelo Estado ou suspensas as suas atividades senão nos casos previstos na lei e mediante decisão judicial. 3. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação nem coagido por qualquer meio a permanecer nela. 4. Não são consentidas associações armadas nem de tipo militar, militarizadas ou paramilitares, nem organizações racistas ou que perfilhem a ideologia fascista.
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Estes constitucionalistas acrescentam que, qualquer que seja a sua configuração rigorosa, tudo aponta para
que se trata de uma figura constitucional autónoma, de um tipo particular de associações com um regime jurídico
específico, não podendo, portanto, estar sujeitas diretamente ao regime constitucional geral das associações.
Todavia, apesar dessa autonomia, as associações públicas não deixam de ser associações de pessoas
privadas, pelo que o regime especial delas só se deve afastar do regime geral das associações na medida em
que isso seja exigido pela sua natureza pública. A verdade é que o regime das associações públicas sempre
implica, em maior ou menor medida, restrições (ou compressões) da liberdade de associação em algumas das
suas componentes (liberdade de constituição, autonomia estatutária, autogestão, liberdade de filiação, etc); pelo
que elas devem ser justificadas nos termos gerais, de acordo, designadamente, com o princípio da necessidade
e da proporcionalidade, não podendo nunca aniquilar toda e qualquer dimensão associativa, transformando a
associação pública em simples instituto ou serviço administrativo (cfr. art. 18.º-2 e 38)9.
Recorde-se que, no Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica,
assinado em 17 de maio de 2011, o Governo assumiu um conjunto de compromissos perante a União Europeia,
o Banco Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional, designadamente no que respeita às qualificações
profissionais e às profissões reguladas, prevendo o seguinte:
Qualificações profissionais
o Melhorar o regime de reconhecimento das qualificações profissionais, adotando a restante legislação que
complementa a Lei n.º 9/2009, de 4 de março10, relativa ao reconhecimento de qualificações profissionais, de
acordo com a Diretiva das Qualificações (Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 7 de
setembro de 200511). Adotar a lei relativa a profissões não reguladas pela Assembleia da República e apresentar
à Assembleia da República a legislação correspondente às que sejam reguladas por este órgão de soberania.
Profissões reguladas
o Eliminar as restrições ao uso de comunicação comercial (publicidade) em profissões reguladas, nos
termos exigidos na Diretiva dos Serviços;
o Rever e reduzir o número de profissões reguladas e, em especial, eliminar as reservas de atividades em
profissões reguladas que deixaram de se justificar. Adotar a lei relativa a profissões não reguladas pela
Assembleia da República e apresentar à Assembleia da República a lei para as reguladas pela Assembleia da
República;
o Adotar medidas destinadas a liberalizar o acesso e o exercício de profissões reguladas desempenhadas
por profissionais qualificados e estabelecidos na União Europeia. Adotar a lei sobre profissões não reguladas
pela Assembleia da República e apresentar à Assembleia da República a lei relativa às profissões reguladas por
esse órgão de soberania;
o Melhorar o funcionamento do sector das profissões reguladas (tais como técnicos oficiais de contas,
advogados, notários) levando a cabo uma análise aprofundada dos requisitos que afetam o exercício da
atividade e eliminando os que não sejam justificados ou proporcionais.
Face ao exposto, foi aprovada a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro12, que estabeleceu o regime jurídico de
criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais. Este diploma visa instituir um
regime jurídico geral aplicável a todas as associações públicas profissionais, com o objetivo de promover a
autorregulação e a descentralização administrativa, com respeito pelos princípios da harmonização e da
transparência.
Nos termos da mencionada lei, consideram-se associações públicas profissionais as entidades públicas de
estrutura associativa representativas de profissões que devam ser sujeitas, cumulativamente, ao controlo do
8Nos termos do artigo 18.º da CRP, a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos (n.º 2). O seu n.º 3 determina que as leis restritivas de direitos, liberdades e garantias têm de revestir carácter geral e abstrato e não podem ter efeito retroativo nem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais.9 GOMES CANOTILHO, J. J. e MOREIRA, Vital, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, Coimbra Editora, 2007, p. 649. 10 Alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto e 25/2014, de 2 de maio. 11 Alterada pela Diretiva 2013/55/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de novembro de 2013. 12 Teve origem na Proposta de Lei n.º 87/XII. A Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro revogou o anterior regime das associações públicas profissionais, aprovado pela Lei n.º 6/2008, de 13 de fevereiro.
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respetivo acesso e exercício, à elaboração de normas técnicas e de princípios e regras deontológicos específicos
e a um regime disciplinar autónomo, por imperativo de tutela do interesse público prosseguido.
A constituição de associações públicas profissionais é excecional e a constituição de novas associações
públicas profissionais é sempre precedida de um conjunto de procedimentos, nos termos do artigo 2.º da mesma
lei.
As associações públicas profissionais são pessoas coletivas de direito público, estando sujeitas a um regime
de direito público no desempenho das suas atribuições (n.º 1 do artigo 4.º). Têm a denominação «ordem
profissional» quando correspondam a profissões cujo exercício é condicionado à obtenção prévia de uma
habilitação académica de licenciatura ou superior e a denominação «câmara profissional» no caso contrário (n.º
1 do artigo 11.º).
A proposta de lei em apreço pretende conformar a legislação referente à atividade do notariado à referida Lei
n.º 2/2013, de 10 de janeiro. Este diploma estabeleceu um novo regime jurídico de criação, organização e
funcionamento das associações públicas profissionais, determinando no seu artigo 53.º, que o novo regime se
aplica às associações públicas já criadas, devendo estas, no prazo de 30 dias a contar do primeiro dia útil
seguinte ao da publicação da lei, apresentar ao Governo um projeto de alteração dos estatutos e demais
legislação. O n.º 5 do mesmo artigo estabelece que, no prazo de 90 dias a contar da publicação da lei, o Governo
apresentaria à Assembleia da República as propostas de alterações dos estatutos.
Conforme consta da exposição de motivos da Proposta de Lei nº 87/XII, que deu origem à referida Lei n.º
2/2013, de 10 de janeiro, importa, em primeiro lugar, complementar o regime aprovado pela Lei n.º 9/2009, de
4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto e 25/2014, de 2 de maio, que transpôs para a
ordem jurídica interna a Diretiva 2005/36/CE13 do Parlamento Europeu e do Conselho de 7 de setembro de 2005,
relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a Diretiva n.º 2006/100/CE, do Conselho, de 20 de
novembro de 2006, que adapta determinadas diretivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da
adesão da Bulgária e da Roménia, estabelecendo o regime aplicável, no território nacional, ao reconhecimento
das qualificações profissionais adquiridas noutro Estado-membro da União Europeia por nacional de Estado-
membro que pretenda exercer, como trabalhador independente ou como trabalhador subordinado, uma
profissão regulada por associação pública profissional não abrangida por regime específico.
Em segundo lugar, é necessário adequar as associações públicas profissionais e as profissões por aquelas
reguladas ao regime previsto no Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho14, que transpôs a Diretiva 2006/123/CE,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno,
que estabeleceu os princípios e os critérios que devem ser observados pelos regimes de acesso e de exercício
de atividade de serviços na União Europeia.
Em terceiro lugar, justifica-se consagrar expressamente a aplicabilidade às associações públicas
profissionais e às profissões por estas reguladas do regime previsto no Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro15,
alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/2009, de 10 de março, e pela Lei n.º 46/2012, de 29 de agosto que transpôs
para a ordem jurídica interna a Diretiva 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de
2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio
eletrónico, no mercado interno.
A Lei n.º 49/2003, de 22 de agosto autorizou o Governo a aprovar o novo regime jurídico do notariado e a
criar a Ordem dos Notários. No desenvolvimento deste preceito legal, em 2004, ocorreu a reforma do setor do
notariado, assente na privatização do mesmo, tendo sido introduzida através dos seguintes diplomas
fundamentais: o Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro16, alterado pela
Lei n.º 51/2004, de 29 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 15/2011, de 25 de janeiro, e o Estatuto da Ordem dos
Notários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 27/2004, de 4 de fevereiro17, alterado pelo Decreto-Lei n.º 15/2011, de
25 de janeiro, no âmbito de reformas estruturais levadas a cabo na Administração Pública com o propósito de a
tornar mais moderna e eficiente, diminuindo o seu peso na economia nacional, sem prejuízo da garantia do
exercício das funções de soberania que pela Constituição lhe estão cometidas. É nesse âmbito que se insere a
13 Alterada pela Diretiva 2013/55/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de novembro de 2013. 14Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das atividades de serviços e transpõe a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006. 15 No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 7/2003, de 9 de maio. 16 No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2003, de 22 de agosto 17 No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2003, de 22 de agosto.
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privatização do notariado, que o Governo elegeu como uma das reformas mais relevantes na área da
Administração Pública em geral, e da justiça em particular, pelo significado que a mesma reveste. Na verdade,
é a primeira vez que no nosso país uma profissão muda completamente o seu estatuto, passando do regime da
função pública para o regime de profissão liberal, de acordo com o preâmbulo do citado Decreto-Lei n.º 26/2004,
de 4 de fevereiro.
Com a aprovação do atual Estatuto do Notariado, consagra-se uma nova figura de notário, que reveste uma
dupla condição, a de oficial, enquanto depositário de fé pública delegada pelo Estado, e a de profissional liberal,
que exerce a sua atividade num quadro independente. Esta dupla condição do notário, decorrente da natureza
das suas funções, leva a que este fique ainda na dependência do Ministério da Justiça em tudo o que diga
respeito à fiscalização e disciplina da atividade notarial, nos termos do artigo 3.º do Estatuto.
Como princípios fundamentais da reforma consagraram-se o numerus clausus e a delimitação territorial da
função, de acordo com o estabelecido nos artigos 6.º e 7.º do Estatuto do Notariado, anexo ao Decreto-Lei n.º
26/2004, de 4 de fevereiro. O Governo optou por esta solução por razões de certeza e segurança jurídicas,
segundo o preâmbulo deste diploma.
No âmbito da reforma, ficou previsto não só o exercício em exclusivo da atividade notarial, assente na elevada
qualificação técnica e profissional dos notários18, comprovada através de estágios, provas e concursos, mas
também a independência e imparcialidade dos mesmos em relação às partes, mediante a definição de
incompatibilidades para o desempenho da função.
No quadro do regime transitório previsto no Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, que aprovou o Estatuto
do Notariado, foi reconhecida aos notários de então a possibilidade de optarem por uma das seguintes situações:
(i) a transição para o novo regime do notariado; (ii) ou a integração em serviço da Direcção-Geral dos Registos
e do Notariado.
Nos termos do artigo 1.º do Estatuto do Notariado, o notário é o jurista a cujos documentos escritos,
elaborados no exercício da sua função, é conferida fé pública. Por sua vez, o notário é, simultaneamente, um
oficial público que confere autenticidade aos documentos e assegura o seu arquivamento e um profissional
liberal que atua de forma independente, imparcial e por livre escolha dos interessados.
O artigo 23.º enumera os deveres a que o notário fica adstrito, como seja o de obediência à lei e ao Estatuto
do Notariado, de deontologia, de sigilo, por forma a assegurar a respetiva função social como servidor da justiça
e do Direito, criando-se ainda a obrigação de subscrição de seguro profissional como forma de garantia
concedida aos particulares.
O Estatuto do Notariado prevê a realização de dois concursos no âmbito da atividade notarial: um concurso
para a atribuição do título de notário, ao qual podem habilitar-se todos os estagiários com o estágio notarial
concluído com aproveitamento, e um concurso para atribuição das licenças para instalação de cartório notarial,
ao qual se podem habilitar aqueles que tenham obtido o título de notário.
O acesso à função notarial e a atribuição do título de notário, que é atribuído a quem obtenha aprovação no
concurso, tendo em conta as classificações obtidas nas provas e as constantes dos respetivos títulos
académicos, estão regulados no Capítulo III do Estatuto. Neste âmbito, foi publicada a Portaria n.º 398/2004, de
21 de abril, que aprovou o Regulamento de Atribuição do Título de Notário, regulamentando, assim, o artigo
125.º do Estatuto, que prevê que os cursos de formação de notariado decorram em instituições universitárias,
seguidos da realização de provas públicas e de estágio a decorrer em cartórios notariais, com o objetivo de
habilitar os formandos com o título de notário.
Nos termos do Estatuto, o notário pode, sob sua responsabilidade, autorizar um ou vários trabalhadores com
formação adequada a praticar determinados atos ou certas categorias de atos. Nesse quadro, foi aprovada a
Portaria n.º 55/2011, de 28 de janeiro, que define as condições em que o notário pode autorizar a prática de
determinados atos pelos seus trabalhadores, bem como os termos em que se processa o registo dessa
autorização.
A transição para o novo regime do notariado, como determina o artigo 106.º do Estatuto, devia operar-se
num período de dois anos contados da data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro.
O mesmo artigo determina ainda que, durante o período de transição deve proceder-se ao processo de
transformação dos atuais cartórios, à abertura de concursos para atribuição de licenças, à resolução das
18 Cfr. Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro.
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situações funcionais dos notários e dos oficiais que deixem de exercer funções no notariado e demais operações
jurídicas e materiais necessárias à transição.
No que diz respeito à seleção de estagiários, a organização e o programa do estágio notarial, bem como a
elaboração da informação do estágio, regem-se pelas normas do citado Estatuto e por Regulamento de estágio,
aprovado pela Ordem dos Notários, ouvido o Conselho do Notariado.
Quanto à responsabilidade disciplinar dos notários, rege-se pelos preceitos do Estatuto do Notariado,
aprovado pelo supracitado Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, pelo Estatuto da Ordem dos Notários,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 27/2004, de 4 de fevereiro, bem como pelo Regulamento disciplinar e deontológico
dos notários, sendo exercida pelo Ministro da Justiça, através do Conselho do Notariado19 e pela Ordem dos
Notários.
O Decreto-Lei n.º 15/2011, de 25 de janeiro, procedeu à segunda alteração ao Estatuto do Notariado,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 51/2004, de 29 de outubro,
adaptando-o ao regime do reconhecimento das qualificações profissionais previsto na Diretiva 2005/36/CE20 do
Parlamento Europeu e do Conselho de 7 de setembro de 2005, e na Diretiva n.º 2006/100/CE, do Conselho, de
20 de novembro de 2006, transpostas para a ordem jurídica interna pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada
pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto e 25/2014, de 2 de maio, em matéria de acesso à profissão de notário
em Portugal.
Na sequência da aprovação do supracitado Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004,
de 4 de fevereiro, o Governo reconheceu que era necessário instituir uma ordem profissional que, atenta a nova
faceta liberal do notário, regule em parceria com o Ministério da Justiça o exercício da atividade notarial, em
termos de assegurar o respeito dos princípios deontológicos que devem nortear os profissionais que a ela se
dedicam e de garantir a prossecução dos interesses públicos que lhes estão subjacentes, sem prejuízo dos
poderes de intervenção que, atendendo à natureza da profissão, por lei estão assegurados ao Ministro da
Justiça, de acordo com o preâmbulo do Decreto-Lei n.º 27/2004, de 4 de fevereiro, que criou a Ordem dos
Notários.
Assim nasceu a Ordem dos Notários, a ordem profissional que regula, em parceria com o Ministério da
Justiça, o exercício da atividade notarial. A Ordem dos Notários, entidade independente dos órgãos do Estado
e que goza de personalidade jurídica, representa os notários portugueses. O exercício da atividade notarial
depende da inscrição na Ordem, inscrição que apenas é possível por parte de quem tenha obtido o título de
notário.
A Ordem dos Notários prossegue as atribuições que lhe são conferidas através dos seus órgãos próprios:
(a) Assembleia Geral; (b) Direção; (c) Bastonário, Presidente da Direção da Ordem dos Notários e representante
da mesma, em juízo ou fora dele; (d) Conselho Fiscalizador, Disciplinar e Deontológico.
O Estatuto da Ordem dos Notários, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 27/2004, de 4 de fevereiro,
compreende a seguinte estrutura:
Capítulo I, estabelece as Disposições gerais, normas que dizem respeito à natureza e sede, bem como
as atribuições da Ordem;
Capítulo II, sob a epígrafe Membros, prevê a aquisição, suspensão e perda da qualidade de membro da
Ordem dos Notários;
Capítulo III, fixa os Órgãos da Ordem dos Notários, eas respetivas atribuições;
Capítulo IV, determina o regime de Incompatibilidades e impedimentos a que estão sujeitos os notários
no exercício das suas funções;
Capítulo V, sob a epígrafe Deontologia profissional dos membros da Ordem dos Notários, prevendoregras
a que deve obedecer o notário no âmbito do exercício das suas funções, nomeadamente a lealdade e
integridade, o sigilo profissional, atuar com urbanidade, entre outras;
Capítulo VI, regula a ação disciplinar do notário;
Capítulo VII, estabelece as Receitas e despesas da Ordem dos Notários;
19 O Conselho do Notariado é composto pelo bastonário da Ordem dos Notários, pelo diretor-geral dos Registos e do Notariado, por um elemento designado pelo Ministro da Justiça, por um notário indicado pela Ordem dos Notários e por um jurista de reconhecido mérito, cooptado pelos anteriores. O presidente do Conselho do Notariado é designado pelo Ministro da Justiça. 20 Alterada pela Diretiva 2013/55/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de novembro de 2013.
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Capítulo VIII, regula o Fundo de Compensação, cuja finalidade é a manutenção da equidade dos
rendimentos dos notários;
Capítulo IX, prevê as Disposições finais e transitórias, impondo à Ordem a elaboração dos seus
regulamentos internos após o início de funções dos seus primeiros órgãos sociais.
No passado dia 12 de março, em reunião do Conselho de Ministros, o Governo aprovou, para apresentação
à Assembleia da República, 16 propostas de lei relativas aos estatutos de associações públicas profissionais, as
chamadas Ordens profissionais, conformando as respetivas normas estatutárias ao novo regime jurídico de criação,
organização e funcionamento das associações públicas profissionais. São definidas regras sobre a criação, organização
e funcionamento das associações públicas profissionais e sobre o acesso e o exercício de profissões reguladas por
associações públicas profissionais, no que diz respeito, designadamente, à livre prestação de serviços, à liberdade de
estabelecimento, a estágios profissionais, a sociedades de profissionais, a regimes de incompatibilidades e
impedimentos, a publicidade, bem com à disponibilização generalizada de informação relevante sobre os profissionais e
sobre as respetivas sociedades reguladas por associações públicas profissionais.
Segundo o mesmo comunicado, “As 16 propostas de lei agora aprovadas respeitam às seguintes associações
públicas profissionais: Ordem dos Revisores Oficiais de Contas; Ordem dos Advogados; Ordem dos Solicitadores e dos
Agentes de Execução; Ordem dos Notários; Ordem dos Economistas; Ordem dos Engenheiros; Ordem dos Engenheiros
Técnicos; Ordem dos Arquitetos; Ordem dos Biólogos; Ordem dos Médicos Veterinários; Ordem dos Nutricionistas;
Ordem dos Psicólogos; Ordem dos Médicos Dentistas; Ordem dos Farmacêuticos; Ordem dos Despachantes Oficiais,
por transformação da Câmara dos Despachantes Oficiais; e Ordem dos Contabilistas Certificados, por transformação da
Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas.
Em reunião do Conselho de Ministros, no passado dia 19 de março, foram aprovadas mais duas propostas de lei,
relativas aos estatutos da Ordem dos Médicos e da Ordem dos Enfermeiros, conformando as respetivas normas
estatutárias ao novo regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.
Assim, nos termos do n.º 5 do artigo 53.º da Lei n.º 2/2013, o Governo, apresentou à Assembleia da República
as seguintes propostas de lei:
Proposta de Lei n.º 291/XII (4.ª) – Transforma a Câmara dos Despachantes Oficiais em Ordem dos Despachantes Oficiais e altera o respetivo Estatuto,
Baixou à Comissão de Segurança aprovado pelo Decreto-Lei n.º 173/98, de 26 de junho, em conformidade com a
Social e Trabalho, a 19 de março de Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação,
2015. organização e funcionamento das associações públicas profissionais bem como parecer da Câmara dos Despachantes Oficiais.
Proposta de Lei 292/XII – Aprova o novo Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que Baixou à Comissão de Segurança estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das Social e Trabalho, a 19 de março de associações públicas profissionais bem como parecer da Ordem dos Revisores 2015. Oficiais de Contas
Proposta de Lei 293/XII – Transforma a Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas em Ordem dos Contabilistas Certificados, e altera o respetivo Estatuto, aprovado
Baixou à Comissão de Segurança pelo Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de novembro, em conformidade com a Lei n.º
Social e Trabalho, a 19 de março de 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação,
2015. organização e funcionamento das associações públicas profissionais bem como parecer da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas
Proposta de Lei 294/XII – Altera o Estatuto da Ordem dos Economistas, Baixou à Comissão de Segurança
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 174/98, de 27 de junho, em conformidade com a Social e Trabalho, a 19 de março de
Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, 2015.
organização e funcionamento das associações públicas profissionais
Proposta de Lei 295/XII – Aprova o novo Estatuto da Ordem dos Arquitetos, Baixou à Comissão de Segurança
conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime Social e Trabalho, a 19 de março de
jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas 2015.
profissionais
Proposta de Lei 296/XII – Aprova o novo Estatuto da Ordem dos Biólogos, Baixou à Comissão de Segurança
conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime Social e Trabalho, a 19 de março de
jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas 2015.
profissionais
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Proposta de Lei 297/XII – Aprova o Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime Baixou à Comissão de Saúde, a 19 de jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas março de 2015 profissionais.
Proposta de Lei 298/XII – Aprova o Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime Baixou à Comissão de Saúde, a 19 de jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas março de 2015 profissionais.
Proposta de Lei 299/XII – Adequa o Estatuto da Ordem dos Nutricionistas, ao Baixou à Comissão de Segurança
regime previsto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime Social e Trabalho, a 19 de março de
jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas 2015.
profissionais.
Proposta de Lei 300/XII – Aprova o Estatuto da Ordem dos Psicólogos Baixou à Comissão de Segurança
Portugueses, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que Social e Trabalho, a 19 de março de
estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das 2015.
associações públicas profissionais.
Proposta de Lei 301/XII – Altera o Estatuto da Ordem dos Engenheiros, aprovado Baixou à Comissão de Segurança
pelo Decreto-Lei n.º 119/92, de 30 de junho, em conformidade com a Lei n.º Social e Trabalho, a 19 de março de
2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, 2015.
organização e funcionamento das associações públicas profissionais
Proposta de Lei 302/XII – Altera o Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos, Baixou à Comissão de Segurança
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 349/99, de 2 de setembro, em conformidade com Social e Trabalho, a 19 de março de
a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, 2015.
organização e funcionamento das associações públicas profissionais
Proposta de Lei nº 303/XII – Aprova o novo Estatuto da Ordem dos Médicos Baixou à Comissão de Segurança
Veterinários, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que Social e Trabalho, a 19 de março de
estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das 2015.
associações públicas profissionais.
Proposta de Lei n.º 308/XII – Transforma a Câmara dos Solicitadores em Ordem Baixou à Comissão de Assuntos
dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, e aprova o respetivo Estatuto, em Constitucionais, Direitos, Liberdades e
conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime Garantias, a 25 de março de 2015 (em
jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas conexão com a 10.ª Comissão)
profissionais
Baixou à Comissão de Assuntos Proposta de Lei n.º 309/XII – Aprova o novo Estatuto da Ordem dos Advogados, em
Constitucionais, Direitos, Liberdades e conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de
Garantias, a 25 de março de 2015 (em criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais
conexão com a 10.ª Comissão)
Proposta de lei n.º 310/XII – Altera o Estatuto da Ordem dos Notários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 27/2004, de 4 de fevereiro, em conformidade com a Lei n.º Baixou à Comissão de Assuntos 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, Constitucionais, Direitos, Liberdades e organização e funcionamento das associações públicas profissionais, e procede Garantias, a 25 de março de 2015 (em à alteração do Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de conexão com a 10ª Comissão) 4 de fevereiro
Proposta de Lei n.º 311/XII – Aprova o Estatuto da Ordem dos Médicos, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime Baixou à Comissão de Saúde, a 25 de jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas março de 2015 profissionais
Proposta de Lei n.º 312/XII – Aprova o Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime Baixou à Comissão de Saúde, a 25 de jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas março de 2015. profissionais bem como o parecer da Ordem dos Enfermeiros
No âmbito dos antecedentes parlamentares, destacam-se as seguintes iniciativas legislativas respeitantes à
matéria em apreço:
Rejeitado na generalidade a 29 de Projeto de Lei 24/XII (1.ª) (PCP) – Primeira alteração a Lei n.º 57/2008, de 4 de julho de 2011, com os votos contra setembro, que Cria a Ordem dos Psicólogos e aprova o seu Estatuto. do PSD, PS e CDS-PP, a favor do
PCP, BE e PEV.
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Baixou à Comissão de Segurança Projeto de Lei 192/XII (1.ª) (CDS-PP) – Cria a Ordem dos Fisioterapeutas. Social e Trabalho em 6 de março
de 2012.
Projeto de Resolução 935/XII (3.ª) (PS) – Recomenda ao Governo que promova a Baixou à Comissão de Assuntos
alteração dos Estatutos das Associações Públicas Profissionais existentes, Constitucionais, Direitos,
nomeadamente da Ordem dos Advogados, adequando-os ao regime jurídico de Liberdades e Garantias em 5 de
criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, fevereiro de 2014.
vigente, cessando o incumprimento do n.º 5 do artigo 53.º da Lei n.º 2/2013.
Para melhor acompanhamento da presente proposta de lei, enumeram-se os seguintes diplomas que a
mesma cita:
- Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de agosto
- Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro;
- Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro;
- Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro
- Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho
- Código do Procedimento Administrativo21; de 15 de novembro
- Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
Enquadramento doutrinário/bibliográfico
….…Bibliografia específica
FONSECA, Isabel Celeste M. – Liberdade de escolha e de exercício de profissão e o acesso às ordens
profissionais: novas sobre o novo regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações
públicas profissionais (e o seu incumprimento). In Para Jorge Leite: escritos jurídicos. Coimbra : Coimbra
Editora, 2014. ISBN 978-972-32-2260-9. Vol. 2, p. 189-207. Cota: 12.06 – 47/2015 (2-2).
Resumo: Este artigo aborda o tema da criação, organização e funcionamento das Associações Públicas
Profissionais, bem como o acesso às profissões por elas regulamentadas. A autora começa por alertar para a
inconstitucionalidade de normas corporativas que regulamentam excessivamente o âmbito próprio do exercício
de uma determinada profissão ou que estabelecem condições de acesso à profissão. Esta situação leva-a a
analisar a questão do direito fundamental de escolher uma profissão à luz da Constituição da República
Portuguesa. De seguida, passa a analisar o novo regime de criação, organização e funcionamento das
Associações Públicas Profissionais criado com a Lei n.º 2/2013 de 10 de janeiro, que prevalece sobre as normas
legais ou estatutárias que o contrariem. Por último, a autora analisa o acesso condicionado às Ordens
Profissionais e formas de tutela perante restrições ilegais.
Enquadramento do tema no plano da União Europeia
Em sede de União Europeia, não é estabelecido, diretamente, o regime jurídico da constituição e
funcionamento das associações públicas profissionais. Todavia, as profissões liberais têm merecido dedicação
dos órgãos comunitários, dada a formação especializada e o grau de interesse público normalmente associada
àquelas, o que faz com que sejam alvo de regulamentação estatal e também de autorregulação.
Neste sentido, decorre da al. b) do n.º 1 do artigo 3.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
(TFUE) que uma das competências exclusivas da União incide sobre o estabelecimento das regras de
concorrência necessárias ao funcionamento do mercado interno, estando as regras nesta matéria dispostas
entre os artigos 101.º a 106.º do TFUE. Acresce que a União Europeia dispõe também de competência exclusiva
no domínio da política comercial comum (artigo 3.º, n.º 1, al. e) do TFUE), com o correspondente regime previsto
nos artigos 206.º e 207.º do TFUE.
21 Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de novembro.
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Paralelamente, por regra, o mercado interno constitui um domínio sobre o qual a União Europeia dispõe de
competência partilhada com os Estados-membros [artigo 4.º, n.º 2, al. e) do TFUE]. Neste sentido, a liberdade
de circulação de pessoas, de serviços e de capitais (Título IV do TFUE) contempla, nos capítulos 2 (O Direito
de Estabelecimento) e 3 (Os Serviços), alguns elementos base a que deve obedecer essa liberdade.
Nesta matéria, assume particular importância a proibição de restrições à livre prestação de serviços – o
conceito «serviços» compreende, entre outros, as atividades das profissões liberais [artigo 57.º, al. d) do TFUE]
– na União em relação aos nacionais dos Estados-membros estabelecidos num Estado-membro que não seja o
do destinatário da prestação (artigo 56.º do TFUE).
Mais acresce que o artigo 54.º dispõe que «as sociedades constituídas em conformidade com a legislação
de um Estado-membro e que tenham a sua sede social, administração central ou estabelecimento principal na
União são, para efeitos do disposto no presente capítulo, equiparadas às pessoas singulares, nacionais dos
Estados-membros» (1.º parágrafo). Integram o conceito de «sociedade», para estes efeitos, as sociedades de
direito civil ou comercial, incluindo as sociedades cooperativas, e as outras pessoas coletivas de direito público
ou privado, com exceção das que não prossigam fins lucrativos» (2.º parágrafo).
Neste quadro, destacam-se alguns instrumentos comunitários que produzem impacto, direto ou indireto,
sobre as profissões visadas pela Lei n.º 2/2013, que teve origem na Proposta de Lei n.º 266/XII. A Diretiva n.º
2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos
serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno («Diretiva sobre
o comércio eletrónico») visa reforçar a segurança jurídica deste tipo de comércio com vista a aumentar a
confiança dos consumidores. Para o efeito, estabelece um quadro jurídico estável ao sujeitar os serviços da
sociedade da informação aos princípios do mercado interno (livre circulação e liberdade de estabelecimento) e
instaurar um número limitado de medidas harmonizadas.
Esta diretiva abrange todos os serviços da sociedade da informação: serviços entre empresas; serviços entre
empresas e consumidores; serviços sem custos para o beneficiário, em especial os serviços financiados por
receitas publicitárias ou patrocínios; e serviços que permitem efetuar transações eletrónicas em linha. A diretiva
aplica-se, designadamente, aos sectores e atividades seguintes: jornais em linha, bases de dados em linha,
serviços financeiros em linha, serviços profissionais em linha (advogados, médicos, contabilistas, agentes
imobiliários), serviços de lazer eletrónicos (nomeadamente, vídeos a pedido), marketing e publicidade diretos
em linha e serviços de acesso à Internet. Contudo, a diretiva exceciona expressamente determinadas atividades
(elencadas no n.º 5 do artigo 1.º), designadamente as atividades de notariado.
O artigo 3.º prevê que os prestadores de serviços da sociedade da informação (operadores de sítios Internet,
por exemplo) sejam abrangidos pela legislação do Estado-membro de estabelecimento (regra do país de origem
ou cláusula de mercado interno). A diretiva define o local de estabelecimento do prestador, tal como o local onde
o operador exerce efetivamente uma atividade económica, por meio de uma instalação estável e por um período
indeterminado. A regra do país de origem constitui a pedra angular da diretiva ao estabelecer a segurança e
clareza jurídicas necessárias, que permitam aos prestadores de serviços propor os seus serviços em toda a
União Europeia. No entanto, em anexo à diretiva encontra-se um conjunto de domínios específicos (por exemplo,
os direitos de autor ou as obrigações contratuais nos contratos de consumo), que se encontram excluídos da
aplicação desta cláusula.
A Diretiva proíbe os Estados-membros de imporem aos serviços da sociedade da informação regimes de
autorização especiais que não sejam aplicáveis a serviços afins fornecidos por outros meios. O facto de fazer
depender a abertura de um sítio Internet de um procedimento de autorização seria, por conseguinte, contrário à
diretiva. No entanto, se a atividade em questão estiver regulamentada, o seu exercício poderá depender de uma
autorização (por exemplo, os serviços bancários e financeiros em linha).
Por último, a Diretiva determina que os Estados-membros asseguram que as respetivas autoridades
competentes disponham de poderes de controlo e de investigação, necessários à eficaz implementação da
diretiva. Os Estados-membros devem assegurar igualmente que as respetivas autoridades cooperem com as
autoridades nacionais dos outros Estados-membros e designem, para esse fim, uma pessoa de contacto cujas
coordenadas comuniquem aos outros Estados-membros e à Comissão (artigo 19.º).
Mais tarde, a Comunicação da Comissão COM (2004) 83, de 9 de fevereiro de 2004, apresenta um relatório
sobre a concorrência nos serviços das profissões liberais. De acordo com o documento, «os serviços das
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profissões liberais têm um papel importante a desempenhar no reforço da competitividade da economia
europeia, uma vez que contribuem para a economia e para a atividade empresarial, tendo assim a sua qualidade
e competitividade importantes efeitos secundários».
Entre as principais categorias de regulamentações potencialmente restritivas das profissões liberais da União
Europeia, a Comissão destaca as que incidem sobre (i) fixação de preços, (ii) preços recomendados, (iii) regras
em matéria de publicidade, (iv) exigências de entrada e direitos reservados e (v) regras relativas à estrutura das
empresas e às práticas multidisciplinares.
Também nesta Comunicação, a Comissão afirma que diversas profissões liberais estão sujeitas a
regulamentações sectoriais sobre a estrutura das empresas, considerando que as mesmas podem afetar a
estrutura de propriedade das empresas de serviços das profissões liberais, no sentido de as restringir, e ainda
comprometer o âmbito da colaboração com outras profissões e, em certa medida, a criação e desenvolvimento
da rede de empresas.
É igualmente dito que a regulamentação da estrutura deste tipo de sociedades é passível de exercer efeitos
económicos negativos «se impedir os prestadores de serviços de desenvolverem novos serviços ou modelos
empresariais com uma boa relação custo-eficácia» podendo impedir «os advogados e os contabilistas de
prestarem um aconselhamento jurídico e contabilístico integrado no que se refere a questões fiscais ou impedir
o desenvolvimento de balcões únicos para os serviços das profissões liberais nas áreas rurais».
A Comissão entende, também, que «se as empresas de serviços das profissões liberais fossem controladas
ou influenciadas por não profissionais, a capacidade de julgamento dos profissionais ou o respeito pelos valores
profissionais poderiam ficar comprometidos» acrescentando que a «regulamentação em matéria de estrutura
das empresas parece, também, ser menos justificável nas profissões liberais em que não é fundamental proteger
a independência dos profissionais».
Deste modo, conclui-se que a regulamentação que incide sobre a estrutura das empresas poderá estar mais
justificada nos mercados em que se verifique a forte necessidade de proteger a independência dos profissionais
ou a sua responsabilidade pessoa, não se afastando, todavia, a implementação de mecanismos alternativos que
visem «proteger a independência e as normas éticas que sejam menos restritivos da concorrência».
Por outro lado, a Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005,
consagra a primeira modernização de conjunto do sistema europeu de reconhecimento das qualificações
profissionais, com vista a facilitar o estabelecimento e a livre circulação no mercado interno de pessoas que
prestam serviços qualificados22.
No essencial, a presente Diretiva consagra o princípio do reconhecimento mútuo das qualificações
profissionais para exercício de profissões regulamentadas, estabelecendo as regras relativas ao reconhecimento
das qualificações profissionais que permitem que um cidadão da União Europeia com qualificações profissionais
adquiridas num Estado membro possa, em determinadas condições, ter acesso e praticar a sua profissão, quer
a título independente quer como assalariado, noutro Estado-membro23.
Neste quadro define, com base nos critérios de duração, frequência, periodicidade e continuidade da
prestação de serviços, o sistema de reconhecimento de qualificações no âmbito da «livre prestação de serviços»
(Título II) e da «liberdade de estabelecimento» (Titulo III). Desde logo, a Diretiva estabelece o princípio da livre
prestação de serviços sob o título profissional do Estado-membro de origem, subordinado contudo a
determinadas condições tendo em vista a salvaguarda da qualidade dos serviços prestados e a proteção dos
consumidores.
Já no que diz respeito ao sistema de reconhecimento para efeitos de efetivação da liberdade de
estabelecimento, a Diretiva estabelece as condições a que está sujeito o reconhecimento das qualificações
profissionais, bem como as regras de aplicação dos mecanismos de reconhecimento, para fins de
estabelecimento permanente noutro Estado-membro. Para este fim, mantém os princípios e as garantias
subjacentes aos diferentes mecanismos de reconhecimento já existentes, nomeadamente o regime geral de
reconhecimento das qualificações e os regimes de reconhecimento automático das qualificações comprovadas
22 Para informação detalhada sobre o tema do reconhecimento das qualificações profissionais no mercado interno, veja-se a página da Comissão: http://ec.europa.eu/internal_market/qualifications/index_en.htm 23 Sobre a aplicação das Diretivas 2005/36/CE e 2006/100/CE no âmbito do Espaço Económico Europeu veja-se a Decisão do Comité Misto do EEE n.º 142/2007 que altera o Anexo VII (Reconhecimento Mútuo de Habilitações Profissionais) e o Protocolo n.º 37 do Acordo EEE.
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pela experiência profissional para certas atividades industriais, comerciais e das qualificações para profissões
específicas.
Paralelamente, destaque-se ainda a Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de
dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno. No n.º 1 do artigo 25.º desta Diretiva, afirma-se
que os Estados-membros devem assegurar que os prestadores de serviços não se encontrem sujeitos a
condições «que os obriguem a exercer exclusivamente uma atividade específica ou que limitem o exercício
conjunto ou em parceria de atividades diferentes».
Contudo, é aberta a possibilidade de adoção de requisitos específicos em duas situações: casos de (i)
profissões regulamentadas em que critérios restritivos constituam a única forma de garantir o respeito pelas
regras deontológicas e assegurar a independência e imparcialidade de cada profissão e outros em que (ii) os
prestadores forneçam serviços de certificação, acreditação, inspeção técnica, testes ou ensaios, na medida em
que essa restrição contribua para garantir a sua independência e imparcialidade.
Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha e
França.
ESPANHA
Em Espanha, o notário é um profissional do direito que exerce, essencialmente, a função pública de certificar
os atos jurídicos privados, colabora igualmente na redação correta desses atos e assegura o respeito pelas
exigências formais, mediante a sua autoridade e assinatura. O estatuto dos notários encontra-se previsto na Ley
de 28 de maio de 1862 (orgánica del Notariado), onde consta que o notário é o funcionário público autorizado a
conferir fé, conforme as leis, aos contratos e demais atos extrajudiciais.
Em termos organizacionais, os notários organizam-se em colégios, que os apoiam na sua função e
supervisionam a sua atuação e dependem hierarquicamente da Direcção-Geral de Registos e Notariado
(Dirección General de los Registros y del Notariado (DGRN)) do Ministério da Justiça. Por sua vez, os decanos
dos colégios de notários integram o Conselho Geral do Notariado (Consejo General del Notariado), entidade
que representa todos os notários a nível nacional.
De acordo com a lei espanhola, o ingresso no notariado é permitido às pessoas que (i) forem cidadãos
espanhóis ou possuírem a nacionalidade de qualquer Estado-membro da União Europeia, (ii) forem maiores de
idade, (iii) não se encontrem em situação que incapacite ou impossibilite o exercício do cargo de notário e (iv)
sejam licenciados em Direito.
A matéria disciplinar também se encontra prevista na Ley de 28 de maio de 1862, de onde se retira que, além
da responsabilidade civil e penal, nos termos da lei geral, em que podem incorrer os notários, constituem
infrações disciplinares as que se afigurem passíveis de comprometer o decoro da profissão. Tais infrações
poderão traduzir-se em admoestações dos colégios aos notários, repreensões por escrito e sanções
pecuniárias.
FRANÇA
No ordenamento jurídico francês, os notários são juristas investidos de uma missão de autoridade pública
com poderes para emitirem atos autênticos e dotados de força executiva, evitando, assim, o recurso aos tribunais
para obter uma decisão judicial nesse sentido. Assumem a qualidade de funcionários públicos e ministeriais,
nomeados por despacho do Garde des Sceaux, Ministro da Justiça, que exercem a sua atividade na qualidade
de profissionais independentes.
O estatuto dos notários encontra-se disperso em quatro diferentes instrumentos: na Ordonnance n.º 45-2590,
de 2 de novembro de 1945 (relatif ou statut du notariat) e nos Décrets n.º 45-0117, de 19 de dezembro de 1945
(pris pour l’application du statut du notariat), n.º 73-609, de 5 de julho de 1973 (relatif à la formation
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II SÉRIE-A — NÚMERO 119 114
professionnelle dans le notariat et aux conditions d’accès aux fonctions de notaire) e n.º 78-262, de 8 de março
de 1978 (portant fixation du tarif des notaires).
Estruturalmente, a profissão está organizada em câmaras de notários (chambres des notaires), ao nível
departamental, e em conselhos regionais (conseils régionaux), estes últimos incumbidos da regulação e da
disciplina dos notários da respetiva circunscrição. Por sua vez, existe ainda o Conselho Superior do Notariado
(Conseil Supérieur desNotaires de France), órgão representativo dos notários a nível nacional junto das
autoridades públicas e que assume ainda como missão a prevenção e conciliação de litígios profissionais entre
notários de diferentes conselhos regionais.
O estatuto dos notários consagra ainda regras de foro disciplinar e que interditam os notários de, além de
outras ações, se dedicarem a atividades de comércio ou bancárias e de receberem ou conservarem fundos. Em
caso de violação das interdições, os notários incorrem em responsabilidade disciplinar, estando prevista a
constituição de câmaras de disciplina (chambres de discipline) para prosseguirem com o respetivo contencioso.
Outros países
Organizações internacionais
Ao nível europeu, realce-se a existência e atuação do Conselho dos Notariados da União Europeia (Council
of the Notariats of the European Union (CNUE)), entidade fundada em 1993, que congrega notários de 22 dos
28 Estados-Membros da União Europeia24, o que corresponde a mais de 80% da população, e que representa
os notários junto das instituições comunitárias. Os notariados europeus estão representados no CNUE pelos
presidentes das respetivas ordens nacionais, sendo liderados por um Presidente, o porta-voz do CNUE, que
exerce um mandato de um ano, renovável por mais um ano.
A missão assumida pelo CNUE visa a promoção do notariado e a sua contribuição ativa para qualquer
processo de tomada de decisão nas instituições europeias, envolvendo áreas como os aspetos legais da
cidadania e gestão de negócios, acesso à justiça e proteção dos consumidores. Tendo isto em vista, o CNUE
constitui grupos de trabalho para acompanharem os assuntos da União Europeia e assumem posições comuns
que comprometem os seus membros.
Sublinhe-se, também, que o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), no âmbito do processo C-52/08
(Comissão Europeia vs Portugal) proferiu sentença, a 24 de maio de 2011, no sentido de rejeitar a
obrigatoriedade de aplicação da Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro
de 2005 relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, pelo Estado português, uma vez que «o
notariado português está direta e especificamente ligado ao exercício da autoridade pública».
Todavia, outras foram as conclusões do Tribunal nos processos C-47/08 (Comissão Europeia vs Bélgica), C-
50/08 (Comissão Europeia vs França), C-51/08 (Comissão Europeia vs Luxemburgo), C-53/08 (Comissão
Europeia vs Áustria), C-54/08 (Comissão Europeia vs Alemanha) e C-61/08 (Comissão Europeia vs Grécia).
Aqui, o TJUE declarou que, apesar de a atividade de notário participar no exercício da autoridade pública, é
necessário determinar o grau de participação no exercício da autoridade pública que a atividade notarial
expressa, bem como até que grau uma cláusula de exigência de nacionalidade como causa de impedimento do
acesso à atividade seja necessária para alcançar os objetivos prosseguidos.
Entendeu-se, assim, dar razão à Comissão Europeia, concluindo-se que uma cláusula de discriminação
direta em razão da nacionalidade não se justifica, assumindo-se como medida severa e drástica, por não ser
exigida pelo grau de intensidade com que a referida atividade participa no exercício da autoridade pública,
revelando-se desproporcionada.
24 Designadamente, Alemanha, Áustria, Bélgica, Bulgária, Croácia, Eslováquia, Eslovénia, Espanha, Estónia, França, Grécia, Holanda, Hungria, Itália, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Polónia, Portugal, República Checa e Roménia. A Turquia beneficia do estatuto de membro observador.
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IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas
Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se existirem pendentes outras
iniciativas que propõem igualmente alterações a diversos estatutos de ordens profissionais, em conformidade
com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, das quais se destacam as seguintes, por versarem sobre matéria de
algum modo conexa:
— Proposta de lei n.º 308/XII (4.ª) (Gov) — Transforma a Câmara dos Solicitadores em Ordem dos
Solicitadores e dos Agentes de Execução, e aprova o respetivo Estatuto, em conformidade com a Lei n.º 2/2013,
de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações
públicas profissionais;
— Proposta de lei n.º 309/XII (4.ª) (Gov) — Aprova o novo Estatuto da Ordem dos Advogados, em
conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização
e funcionamento das associações públicas profissionais.
Petições
Após consulta da base de dados da AP, constatou-se que se encontra pendente, igualmente na Comissão
de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, a seguinte petição sobre matéria conexa:
— Petição n.º 465/XII (4.ª) (Sindicato Nacional dos Registos) — Revisão do sistema remuneratório dos
conservadores, notários e oficiais de registo.
V. Consultas e contributos
Apesar de a exposição de motivos não informar acerca da promoção da consulta de entidades de
representação do setor a legislar, acompanham a iniciativa, nos termos do n.º 3 do artigo 124.º do RAR e do n.º
2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro, que “Regula o procedimento de consulta de
entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo”, os contributos do Conselho Superior da Magistratura,
do Conselho Superior do Ministério Público, da Câmara dos Solicitadores, da Ordem dos Notários e da Comissão
Nacional de Protecção de Dados, os quais se encontram disponíveis na páginada iniciativa no sitio da
Assembleia da República na Internet.
Em qualquer caso, e porque aquelas pronúncias, a existirem, versaram sobre o anteprojeto de Proposta de
Lei entretanto apresentada à Assembleia da República, a Comissão promoveu, em 27 de março de 2015, a
consulta escrita obrigatória do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público,
do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, da Ordem dos Advogados, da Ordem dos Notários
e da Comissão Nacional de Proteção de Dados.
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Em face da informação disponível não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação
da presente iniciativa.
———
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PROPOSTA DE LEI N.º 316/XII (4.ª)
(APROVA O NOVO REGIME ESPECIAL APLICÁVEL ÀS ENTIDADES LICENCIADAS NA ZONA
FRANCA DA MADEIRA A PARTIR DE 1 DE JANEIRO DE 2015)
Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e nota técnica elaborada
pelos serviços de apoio
Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública
Índice
PARTE I – CONSIDERANDOS
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
PARTE III – CONCLUSÕES
PARTE IV – ANEXOS
PARTE I – CONSIDERANDOS
1. Nota preliminar
O Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 316/XII (4.ª) – “Aprova o novo regime
especial aplicável às entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira a partir de 1 de janeiro de 2015”.
A presente iniciativa deu entrada no dia 9 de abril de 2015, tendo sido admitida em 14 de abril e baixado, no
dia seguinte, à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (COFAP), comissão competente,
para elaboração do respetivo parecer. Em reunião da Comissão ocorrida em 15 de abril, foi o signatário
designado para a elaboração do presente parecer.
Em 17 de abril foi promovida por S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República a audição dos órgãos de
governo próprios das regiões autónomas, não tendo, até à data, sido recebidos os respetivos pareceres.
A discussão na generalidade da Proposta de Lei n.º 316/XII (4.ª) encontra-se agendada para a sessão
plenária de 30 de abril.
2. Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
A Proposta de Lei n.º 316/XII (4.ª) tem como objeto a aprovação do regime aplicável às entidades licenciadas
na Zona Franca da Madeira a partir de 1 de janeiro de 2015, alterando, para tal, o Estatuto dos Benefícios
Fiscais.
Refere o Governo que o novo regime fiscal confere “à região autónoma da Madeira a continuidade e a
estabilidade de um instrumento fundamental para a sua estratégia de desenvolvimento económico e social” e
que“os pressupostos, fundamentos e fins prosseguidos pelo novo regime fiscal da Zona Franca da Madeira
foram objeto de ponderação, análise e negociação junto da Comissão Europeia, tendo sido consensualizado
que, de acordo com as atuais regras europeias, esse regime devia ser aprovado ao abrigo do Regulamento (UE)
n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com
o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia”.
A Zona Franca da Madeira foi criada através do Decreto-Lei n.º 500/80, de 20 de outubro (Autoriza a criação
da Zona Franca da Madeira), com o objetivo de promover o desenvolvimento socioeconómico da Região, tendo
a Comissão Europeia autorizado sucessivamente a prorrogação do regime de auxílios a favor da Zona Franca
(auxílios estatais E 13/91, E 19/94, N 222/A/2002 e N 222/B/2002, e N 421/2006).
O auxílio estatal N 421/2006 consiste em incentivos fiscais sob a forma de uma redução dos impostos sobre
os rendimentos das empresas aplicáveis a empresas registadas na Zona Franca da Madeira, prevendo que os
destinatários do auxílio beneficiem de uma redução da taxa do imposto sobre os rendimentos decorrentes de
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atividades efetiva e materialmente realizadas na Madeira aplicável até um montante máximo da sua matéria
coletável anual.
O período de vigência do regime decorria de 1 de janeiro de 2007 a 31 de dezembro de 2013, tendo sido
prorrogado, sucessivamente, até 30 de junho de 2014, pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, e até 31 de
dezembro de 2014, através da Lei n.º 75-A/2014, de 30 de setembro. As empresas registadas e licenciadas ao
abrigo do regime podem continuar a beneficiar dos benefícios fiscais até 31 de dezembro de 2020.
Comparativamente com os regimes de auxílios estatais imediatamente anteriores (N 222/A/2002 e N
222/B/2002, que caducaram em 31 de dezembro de 2006), o auxílio estatal N 421/2006 previa um aumento das
taxas de imposto aplicáveis.
O regime fiscal para o período de 2007 a 2013 foi transposto para a legislação nacional através do Decreto-
Lei n.º 13/2008, de 18 de janeiro, que aditou o artigo 34.º-A (Regime especial aplicável às entidades licenciadas
na Zona Franca da Madeira a partir de 1 de Janeiro de 2007) ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, atual artigo
36.º.
O regime objeto da presente proposta de lei aplicar-se-á às entidades licenciadas até 31 de dezembro de
2020, produzindo efeitos de 1 de janeiro de 2015 até 31 de dezembro de 2027. No essencial, o regime mantém
os princípios subjacentes aos anteriores regimes fiscais da Zona Franca da Madeira:
mantém a tributação dos rendimentos em sede de IRC à taxa de 5%, taxa que era já a aplicável nos anos
2013 a 2020 no regime em vigor, mais elevada que as anteriores;
prevê uma medida de natureza idêntica à da limitação da matéria coletável por plafonds;
mantém uma dedução à coleta de IRC de 50%, desde que cumpridas duas de um conjunto de cinco
condições:
o contribuir para a modernização da economia regional através da inovação tecnológica de produtos e
de processos de fabrico ou de modelos de negócio;
o contribuir para a diversificação da economia regional através do exercício de novas atividades de
elevado valor acrescentado;
o promover a contratação de recursos humanos altamente qualificados;
o contribuir para a melhoria das condições ambientais;
o criar, pelo menos, 15 postos de trabalho, que devem ser mantidos durante um período mínimo de cinco
anos.
O novo regime vem introduzir limites máximos anuais aos benefícios fiscais em função do valor acrescentado
bruto das atividades desenvolvidas pelas entidades beneficiárias (20,1%), ou dos custos anuais da mão-de-obra
(30,1%), ou do volume anual de negócios (15,1%).
Este regime prevê, ainda, medidas de incentivo fiscal a sócios e acionistas em empresas licenciadas na Zona
Franca da Madeira, com exclusão da distribuição de lucros e outros rendimentos a entidades com sede em
paraísos fiscais.
3. Conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e cumprimento da lei
formulário
A presente iniciativa legislativa, que “Aprova o novo regime especial aplicável às entidades licenciadas na
Zona Franca da Madeira a partir de 1 de janeiro de 2015” é apresentada pelo Governo no âmbito do poder de
iniciativa da lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º
da Constituição da República Portuguesa e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
Respeita os requisitos formais relativos às iniciativas em geral e às propostas de lei, em particular, previstos
no n.º 1 do artigo 119.º, no n.º 2 do artigo 123.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento. Relativamente ao
n.º 3 do artigo 124.º do Regimento, o Governo não juntou à proposta de lei quaisquer estudos, documentos ou
pareceres.
A iniciativa tem uma exposição de motivos, obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei do
Governo, contendo após o articulado, sucessivamente, a data de aprovação em Conselho de Ministros e a
assinatura do Primeiro-Ministro e do Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, de acordo com os
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n.os 1 e 2 do artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, sobre a publicação, a identificação e o formulário
dos diplomas, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, adiante designada por lei formulário.
No que concerne ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, a nota técnica elaborada pelos serviços
da Assembleia da República sugere que, em caso de aprovação, o título da iniciativa seja aperfeiçoado,
passando a ser “Aprova o novo regime especial aplicável às entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira
a partir de 1 de janeiro de 2015, alterando o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
215/89, de 1 de julho”.
A proposta de lei não dispõe relativamente à entrada em vigor, pelo que, nos termos do previsto no n.º 2 do
artigo 2.º da lei formulário, a mesma ocorrerá no quinto dia após a publicação.
4. Iniciativas legislativas pendentes sobre matéria conexa
Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verifica-se que,
presentemente, não existem iniciativas legislativas sobre matéria idêntica.
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
O relator não pode deixar de se congratular com a presente iniciativa.
Na verdade, o CINM em 31 de Dezembro de 2014 tinha 2.193 empresas licenciadas, incluindo o registo de
325 entidades registadas no MAR (registo de navios).
O capital social dessas empresas era, naquela data, de 5.180.979.377 euros.
Em 2013, o IDE no CINM (segundo dados do Banco de Portugal) correspondia a 12% do IDE em Portugal,
com o valor líquido de 277.000.000 de euros.
Segundo os últimos dados conhecidos, o CINM gerou 2.929 empregos na RAM e 3.387 no registo MAR. A
receita fiscal em 2014 foi de 119.543.830.37 euros.
Neste quadro, é crucial a entrada em vigor deste IV regime com a maior brevidade possível, para que a RAM
e Portugal beneficiem, o mais rapidamente possível, de mais IDE e de maior receita fiscal fundamentais para a
sua economia e finanças.
PARTE III – CONCLUSÕES
A Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública é de parecer que a Proposta de Lei n.º 316/XII
(4.ª) – “Aprova o novo regime especial aplicável às entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira a partir de
1 de janeiro de 2015” reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em plenário,
reservando os grupos parlamentares o seu sentido de voto para o debate.
Palácio de S. Bento, 29 de abril de 2015.
O Deputado Autor do Parecer, Hugo Velosa — O Presidente da Comissão. Eduardo Cabrita.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, na ausência do grupo parlamentar do BE.
PARTE IV – ANEXOS
Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da
Assembleia da República.
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Nota Técnica
Proposta de Lei n.º 316/XII (4.ª) (GOV)
Aprova o novo regime especial aplicável às entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira a partir
de 1 de janeiro de 2015.
Data de admissão: 14 de abril de 2015.
Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (5.ª)
Índice
I. ANÁLISE SUCINTA DOS FACTOS, SITUAÇÕES E REALIDADES RESPEITANTES À INICIATIVA
II. APRECIAÇÃO DA CONFORMIDADE DOS REQUISITOS FORMAIS, CONSTITUCIONAIS E
REGIMENTAIS E DO CUMPRIMENTO DA LEI FORMULÁRIO
III. ENQUADRAMENTO DOUTRINÁRIO
IV. INICIATIVAS LEGISLATIVAS E PETIÇÕES PENDENTES SOBRE A MESMA MATÉRIA
V. CONSULTAS E CONTRIBUTOS
VI. APRECIAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DA APROVAÇÃO E DOS PREVISÍVEIS ENCARGOS COM A
SUA APLICAÇÃO
Elaborada por: Vasco Cipriano (DAC), Isabel Pereira (DAPLEN), Alexandre Guerreiro (DILP), Paula Granada
(BIB).
Data: 24 de abril de 2015.
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
A Proposta de Lei em apreço, apresentada pelo Governo, deu entrada na Assembleia da República a 9 de
abril de 2015, sendo admitida em 14 de abril de 2015 e anunciada em 15 de abril de 2015, data em que baixou
à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (COFAP), para apreciação na generalidade. Em
reunião ocorrida a 15 de abril, e de acordo com o estatuído no artigo 135.º do Regimento da Assembleia da
República (RAR), a iniciativa foi distribuída, tendo sido designado autor do parecer da Comissão o Senhor
Deputado Hugo Velosa (PSD).
A presente iniciativa pretende aprovar um regime fiscal a aplicar às entidades licenciadas para operar na
Zona Franca da Madeira (ZFM) entre 1 de janeiro de 2015 e 31 de dezembro de 2020, produzindo efeitos até
31 de dezembro de 2027, mantendo os princípios em que se enquadravam os anteriores regimes fiscais da
ZFM.
A tributação em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas mantém-se na taxa de 5% e
os benefícios fiscais previstos têm limites anuais consoante o valor acrescentado bruto anual, os custos anuais
da mão-de-obra e o volume anual de negócios, prevendo-se também plafonds máximos da matéria tributável
sobre a qual é calculada a taxa reduzida.
O regime em apreço estabelece ainda medidas de incentivo fiscal a sócios e acionistas em empresas
licenciadas na ZFM, com exclusão da distribuição de lucros e outros rendimentos a entidades com sede em
paraísos fiscais.
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II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
A presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade
com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, e no artigo 118.º
e no n.º 1 do artigo 188.º do Regimentoda Assembleia da República.
Reveste a forma de proposta de lei, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, é subscrita
pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, e refere que foi aprovada
em Conselho de Ministros, em 2 de abril de 2015, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do
Regimento. Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tendo uma designação que traduz sinteticamente o seu
objeto principal e sendo precedida de uma breve exposição de motivos, pelo que cumpre os requisitos formais
dos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento.
Nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro, que “regula o procedimento de
consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo”: “Os atos e diplomas aprovados pelo
Governo cujos projetos tenham sido objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou
da exposição de motivos, referência às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das
mesmas. No caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou
contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente
obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo”. No mesmo sentido,
o n.º 3 do artigo 124.º do Regimento prevê que as propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos,
documentos e pareceres que as tenham fundamentado. O Governo não junta quaisquer pareceres ou
contributos recebidos.
A iniciativa deu entrada em 09/04/2015, foi admitida em 14/04/2015 e anunciada em 15/04/2015. Baixou, na
generalidade, à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, e encontra-se agendada para a
Sessão Plenária de 30 de abril p.f.
Verificação do cumprimento da lei formulário
A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, designada
como lei formulário, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos
diplomas, relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importa ter presentes no decurso
da sua apreciação.
A proposta de lei em causa tem um título que não corresponde exatamente ao seu objeto, não respeitando
estritamente o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da referida lei formulário. De acordo com o seu objeto, esta iniciativa
procede à alteração do Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, que aprovou o Estatuto dos Benefícios Fiscais, de
modo a criar um novo regime especial aplicável às entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira, a partir
de 1 de janeiro de 2015
Consultada a base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) confirmou-se que o Decreto-Lei n.º
215/89, de 1 de julho, sofreu várias alterações. Todavia, embora o n.º 1 do artigo 6.º da referida lei formulário
estipule que: “os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e,
caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda
que incidam sobre outras normas”, tem sido entendimento não se indicar o número de ordem das alterações, no
que respeita aos códigos fiscais, dada a multiplicidade das alterações sofridas, por uma questão de segurança
jurídica.
Assim, em caso de aprovação, sugere-se o seguinte título: “Aprova o novo regime especial aplicável às
entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira a partir de 1 de janeiro de 2015, alterando o Estatuto dos
Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho”
A iniciativa não prevê data de entrada em vigor, pelo que, em caso de aprovação, e tendo em conta o disposto
no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, entrará em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no quinto
dia após a sua publicação. Considerando ainda que se pretende que a produção de efeitos deste regime se
aplique desde 1 de janeiro de 2015, sugere-se que, em sede de especialidade, seja introduzida uma norma que
expressamente refira que a produção de efeitos se reporta àquela data.
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Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em
face da lei formulário.
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
As zonas francas consistem em áreas geográficas nas quais uma autoridade governamental concede
condições de investimento e incentivos, diferentes daquelas em vigor na generalidade do território, a empresas
que operem ou pretendam operar na região. Dada a natureza destes incentivos, o funcionamento das referidas
áreas é habitualmente descrito como tratando-se de pólos de crescimento para a região (quando esse
crescimento não se alastra mesmo para outras áreas).
Conforme constatado por WILLIAM CUNNINGHAM, «frequentemente, o subdesenvolvimento económico da zona
em causa é devido à sua natureza periférica ou insular – um número surpreendentemente elevado de zonas
francas são ilhas»1. Mais acrescenta que tal facto é o corolário de, «com escassos recursos naturais, as ilhas
afastadas dos países e centros desenvolvidos [terem] que criar riqueza “do nada”, o que é mais fácil de conseguir
na área dos serviços do que pela via da industrialização».
Entre as principais características das zonas francas destacam-se o facto de, na maioria, se verificarem os
seguintes traços: (i) a inexistência de impostos ou baixo nível de tributação dos rendimentos; (ii) a isenção de
impostos indiretos, especialmente de direitos aduaneiros; (iii) autonomização da restante economia do país no
qual se inserem; (iv) o controlo do acesso ao regime de benefícios, por regra através do licenciamento para
operar na zona; (v) uma economia em vias de desenvolvimento ou pouco desenvolvida, da qual constituem um
enclave privilegiado destinado principal ou exclusivamente à realização de operações com não residentes2.
Regra geral, apesar de outras designações e especificidades que possam ter3, as zonas francas assumem
uma de quatro categorias possíveis4:
a) Zonas de comércio livre (free trade zones), habitualmente localizadas junto a portos marítimos e
aeroportos e oferecem isenções em direitos aduaneiros nacionais em importação e exportação sobre bens que
sejam reexportados;
b) Zonas francas industriais para exportação (export processing zones), que incluem um pacote maior de
benefícios, ao tenderem a concentrar-se nas exportações que sejam uma importante mais-valia e não apenas
nas reexportações;
c) Zonas económicas especiais/orientadas (special economic zones), aplicam uma abordagem de
desenvolvimento multissectorial e incide nos mercados interno e externo oferecendo incentivos que incluem
infra-estruturas, isenções fiscais e aduaneiras e simplificam procedimentos administrativos;
d) Zonas industriais (industrial zones), que estão dirigidas a atividades económicas específicas.
Entre os traços distintivos das zonas francas, assume ainda particular importância o tipo de controlo exercido.
Com efeito, existem as zonas francas com controlo de tipo I – nas quais é delineado um perímetro no qual todos
os bens que ali se encontrem presentes são fiscalizados pela autoridade aduaneira – e as zonas francas com
controlo de tipo II – que é, essencialmente, semelhante ao dos entrepostos aduaneiros e no qual os bens são
sujeitos a uma declaração para poderem beneficiar do acordo.
No caso da Região Autónoma da Madeira (RAM), a zona franca respetiva, também designada de Centro
Internacional de Negócios da Madeira (CINM), consiste numa zona franca Industrial com controlo de tipo I
constituída pelo Decreto-Lei n.º 500/80, de 20 de outubro (Autoriza a criação de uma zona franca na Região
Autónoma da Madeira). Assim, e dando concretização à criação da Zona Franca da Madeira, entrou em vigor
1 Cfr. WILLIAM CUNNINGHAM, “As zonas francas: panorama, sucessos e perspetivas”, in Economia e Prospetiva, n.º 13/14, Lisboa, Gabinete de Estudos e Prospetiva Económica, Julho/Dezembro de 2000, p. 23. 2Ibidem, idem, pp. 24 e 25. 3 Cfr. FINANCIAL ACTION TASK FORCE, FATF Report: Money Laundering vulnerabilities of Free Trade Zones, França, Financial Action Task Force, Março de 2010, pp. 9-10. Disponível para consulta em http://www.fatf-gafi.org/media/fatf/documents/reports/ML%20vulnerabilities%20of%20Free%20Trade%20Zones.pdf. 4 Para estes efeitos, foram tidas em consideração as categorias identificadas pelo OECD Observer, disponíveis para consulta em http://www.oecdobserver.org/news/archivestory.php/aid/3101/Free_zones:_Benefits_and_costs.html.
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no ordenamento jurídico nacional o Decreto-Lei n.º 165/86, de 26 de junho (Concede benefícios fiscais e
financeiros de âmbito regional para promoção e captação de investimentos na zona franca da Madeira), alterado
pela Lei n.º 55/2013, de 8 de agosto5.
Apesar de o CINM deter um estatuto especial, as entidades nele licenciadas estão vinculadas a regerem-se
pelas mesmas normas e condições a que obedecem as entidades licenciadas no restante território nacional,
salvo se o legislador tiver previsto outra disposição especial que seja aplicável ao caso concreto do CINM e
afaste as disposições que se aplicam supletivamente.
Atualmente, existem três regimes distintos de incentivos fiscais aplicáveis ao CINM. O Regime I foi aprovado,
pela primeira vez, pela Comissão Europeia, a 27 de maio de 1987, vigorando por um período de três anos,
iniciados em 1989. Os benefícios fiscais previstos incidiam na isenção, até 31 de dezembro de 2011, de Imposto
sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) para as empresas cujas licenças tivessem sido emitidas até
ao ano de 2000. Não era exigida a criação de postos de trabalho ou a delimitação de um lucro mínimo tributável
às entidades abrangidas por este regime.
De acordo com o previsto no auxílio estatal N 204/86 (carta SG (87) D/6736 de 27 de maio de 1987), foi
definido que o CINM seria composto por um centro de serviços financeiros, um centro de serviços internacionais,
uma zona franca industrial e um registo marítimo internacional. Conforme recorda Clotilde Celorico Palma, «com
características idênticas, este regime veio a ser novamente aprovado a 18 de dezembro de 1991, por um período
de três anos e com produção de efeitos até 31 de dezembro de 2011, e em fevereiro de 1995, por um período
de seis anos e com produção de efeitos até 31 de dezembro de 2011»6. Tais factos encontram-se reproduzidos
nas decisões da Comissão Europeia SG(92) D/1118 de 27 de janeiro de 1992 (no caso E13/91) e SG(95) D/1287
de 3 de novembro de 1995 (no caso E19/94).
O Regime II (2003) foi aprovado a 11 de dezembro de 20027 e 22 de janeiro de 20038, esteve em vigor de 1
de janeiro de 2003 a 31 de dezembro de 2006 e concedeu, às entidades cujas licenças fossem emitidas durante
este período, uma taxa de IRC reduzida entre 1% e 3% (em vez de 30%), até dezembro de 2011, sobre o
rendimento decorrente das transações com não residentes. O acesso a estes benefícios era limitado às
sociedades comerciais que preenchessem os requisitos previstos, mais concretamente no que respeita à criação
de postos de trabalho. Os benefícios eram limitados pelo máximo da matéria coletável com eles relacionados a
montantes que variavam 1,5 milhões de euros (caso criassem menos de 3 novos postos de trabalho) e 125
milhões de euros (caso criassem mais de 100 novos postos de trabalho).
Finalmente, as entidades que prosseguissem atividades industriais beneficiavam de uma dedução à coleta
de IRC de 50% sempre que cumprissem, pelo menos, dois de um total de seis requisitos previstos, mais
concretamente: (i) inovações tecnológicas a nível dos produtos, (ii) métodos de fabrico ou organização da
gestão, (iii) implantação de novas atividades de elevado valor acrescentado, (iv) utilização de recursos humanos
altamente qualificados, (v) melhoria das condições ambientais e (vi) criação de, pelo menos, 15 novos postos
de trabalho, mantidos durante um período mínimo de cinco anos.
Por sua vez, o Regime III (2007) foi aprovado a 27 de junho de 2007, por um período de seis anos e com
produção de efeitos até 31 de dezembro de 20209. Seguindo o exemplo anterior, previa-se que o CINM fosse
constituído por uma zona franca industrial, um centro de serviços internacionais e um registo marítimo
internacional, mantendo-se a exclusão dos serviços financeiros. O Regime atribui às entidades licenciadas entre
1 de janeiro de 2007 e 31 de dezembro de 2013 taxas de IRC reduzidas entre os 3% e os 5% entre 2007 e 31
de dezembro de 2020. Uma vez mais, estes benefícios só se aplicam a receitas decorrentes de transações com
não residentes e são limitados à criação de postos de trabalho.
Por outro lado, mantinha-se a possibilidade de acesso a uma dedução de 50% da coleta de IRC para as
entidades que preenchessem, pelo menos, duas de cinco condições, designadamente: (i) modernização da
economia da Região, nomeadamente através da inovação tecnológica de produtos e de processos de fabrico
5 Completa a transposição da Diretiva 2003/49/CE, do Conselho, de 3 de junho de 2003, relativa a um regime fiscal comum aplicável aos pagamentos de juros e royalties efetuados entre sociedades associadas de Estados membros diferentes, e altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro. 6 Cfr. CLOTILDE CELORICO PALMA, «Novo regime do Centro Internacional de Negócios da Madeira – características fundamentais», in Revista TOC, n.º 99, Junho de 2008, p. 44. 7 Cfr. Carta da Comissão Europeia C(2002)4811, de 11 de dezembro de 2002, com a epígrafe «Auxílio estatal N 222/A/2002 – Portugal. Regime de auxílios da Zona Franca da Madeira para o período de 2003-2006». 8 Cfr. CLOTILDE CELORICO PALMA, op. cit., p. 44. 9 Cfr. Carta da Comissão Europeia com o título «State Aid N 421/2006 – Portugal – Zona Franca da Madeira».
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ou de modelo de negócio; (ii) diversificação da economia regional, nomeadamente através do exercício de novas
atividades de elevado valor acrescentado; (iii) contratação de recursos humanos altamente qualificados; (iv)
melhoria das condições ambientais; (v) criação de, pelo menos, 15 postos de trabalho, que deverão ser mantidos
durante um período de cinco anos.
O regime fiscal em vigor permitiu o licenciamento e instalação de novas entidades em sede institucional do
CINM até 31 de dezembro de 2014, com produção dos efeitos até ao fim de 2020. Além dos benefícios em sede
de IRC, a Sociedade de Desenvolvimento da Madeira, S.A. realça o acesso das entidades licenciadas a tipo de
regalias tributárias, cujos principais aspetos se resumem da seguinte forma:
Tributação dos Rendimentos
Imposto sobre os Rendimentos 5%10
Dividendos/Mais-Valias 0%11 ou 5%
Royalties 2,5%12 ou 5%
Imposto de Selo Isenção
Empresas beneficiam do regime suspensivo em vigor Direitos Aduaneiros
na Zona Franca Industrial
Retenção na Fonte
Dividendos 0%13 ou de 5% a 28%14
Juros 0%15
Mais-Valias 0%
Royalties 0%
Serviços 0%
Os três referidos Regimes foram convertidos em atos legislativos, mais especificamente:
a) O Regime I, no artigo 33.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, com as alterações introduzidas a este artigo
pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro (Orçamento do Estado para 2012) e pela Lei n.º 20/2012, de 14 de
maio (Primeira alteração à Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro (Orçamento do Estado para 2012), no âmbito
da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira).
b) O Regime II, no Decreto-Lei n.º 163/2003, de 24 de julho (Altera o regime fiscal aplicável às entidades
licenciadas na zona franca da Madeira previsto no artigo 34.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais), alterado pela
Lei n.º 107-B/2003, de 31 de dezembro (Aprova o Orçamento do Estado para 2004) e pelo Decreto-Lei n.º
108/2006, de 26 de junho (Altera e republica o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
215/89, de 1 de julho). Esta disposição foi revogada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro (Orçamento do
Estado para 2012).
c) O Regime III, no Decreto-Lei n.º 13/2008, de 18 de janeiro (Altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, de modo a prorrogar o regime fiscal especial aplicável às
entidades que se licenciem para operar na Zona Franca da Madeira, no período entre 1 de janeiro de 2007 e 31
de dezembro de 2013, com o objetivo de promover o desenvolvimento regional). Na prática, adita o artigo 34.º-
A ao Estatuto dos Benefícios Fiscais que corresponde, atualmente, ao artigo 36.º, e cuja redação foi alterada
pela Lei n.º 75-A/2014, de 30 de setembro [Procede à segunda alteração à Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro
(Orçamento do Estado para 2014), à quinta alteração à Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, e ao Decreto-Lei n.º
413/98, de 31 de dezembro, à quarta alteração à Lei n.º 28/2012, de 31 de julho, e à primeira alteração aos
10 Aplica-se a taxa geral aos rendimentos decorrentes de atividades de armazenagem com entidades residentes que não envolvam operações de transformação, fabricação ou montagem. 11 Se obedecerem a um determinado conjunto de condições. 12 Aplicável a determinados tipos de contratos. 13 Caso sejam pagos a sociedades-mãe localizadas residentes em Portugal ou em Estados com características especificamente previstas na lei. 14 De acordo com os acordos de dupla tributação (5%, 10% ou 15%), com o regime geral (25%) na ausência de acordo de dupla tributação ou quando pago a pessoas singulares (28%). 15 Excecionam-se os juros pagos a sócios/acionistas.
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Decretos-Leis n.os 133/2013, de 3 de outubro, 26-A/2014, de 17 de fevereiro, e 165-A/2013, de 23 de dezembro,
alterando ainda o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, o Código dos Impostos Especiais de
Consumo, o Estatuto dos Benefícios Fiscais e o Regime Geral das Infrações Tributárias].
Além da legislação supra identificada, assumem especial destaque outros diplomas aplicáveis às entidades
licenciadas na Zona Franca da Madeira, mais especificamente:
a) Ao nível do licenciamento, constituição e funcionamento de sociedades comerciais, o Decreto
Regulamentar n.º 53/82, de 23 de agosto (Regulamenta a zona franca da Região Autónoma da Madeira), o
Decreto Regulamentar Regional n.º 21/87/M, de 5 de setembro (Aprova o Regulamento das Atividades
Industriais, Comerciais e de Serviços Integradas no Âmbito Institucional da Zona Franca da Madeira)16, o
Decreto-Lei n.º 234/88, de 5 de julho (Cria serviços de registos e do notariado privativos na zona franca da
Madeira)17, o Decreto-Lei n.º 212/94, de 10 de agosto (Permite a constituição e manutenção de sociedades por
quotas e anónimas unipessoais licenciadas para operar na Zona Franca da Madeira)18 e o Decreto-Lei n.º
250/97, de 23 de setembro (Sujeita a registo e publicação a revogação e a caducidade das licenças atribuídas
às entidades que operam na Zona Franca da Madeira).
b) No âmbito do Registo Internacional de Navios da Madeira, o Decreto-Lei n.º 96/89, de 28 de março (Cria
o Registo Internacional de Navios da Madeira (MAR))19, a Portaria n.º 715/89, de 23 de agosto (Aprova o
regulamento de diversas matérias inerentes e necessárias ao Registo Internacional de Navios da Madeira
(MAR), criado na Zona Franca da Região Autónoma da Madeira pelo Decreto-Lei n.º 96/89, de 28 de março)20
e o Decreto-Lei n.º 192/2003, de 22 de agosto (Aprova o regulamento aplicável às embarcações de recreio
registadas ou a registar no Registo Internacional de Navios da Madeira).
c) Relativamente às trusts, o Decreto-Lei n.º 352-A/88, de 3 de outubro (Disciplina a constituição e
funcionamento de sociedades ou sucursais de trust off-shore na Zona Franca da Madeira)21 e o Decreto-Lei n.º
149/94, de 25 de maio (Regulamenta o registo dos instrumentos de gestão fiduciária (trust)).
d) Em matéria de atividades financeiras, o Decreto-Lei n.º 10/94, de 13 de janeiro (Revê o regime de
instalação e funcionamento das instituições financeiras nas zonas off-shore)22.
16 Alterado pela Declaração publicada no Diário da República n.º 225/1987, 2.º Suplemento, Série I, de 30 de setembro, pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 23/95/M, de 19 de dezembro (Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 21/87/M, de 5 de setembro) e pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2004/M, de 9 de março (Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 21/87/M, de 5 de setembro). 17 Alterado pelo Decreto-Lei n.º 50/95, de 16 de março (Estabelece normas relativas aos serviços externos dos registos e do notariado e altera o Decreto-Lei n.º 234/88, de 5 de julho), pelo Decreto-Lei n.º 225/95, de 8 de setembro (Altera o Decreto-Lei n.º 234/88, de 5 de julho) e pela Portaria n.º 122/2004, de 6 de fevereiro (Altera o quadro de pessoal da Conservatória do Registo Civil do Funchal). 18 Alterado pelo Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 20 de março (Atualiza e flexibiliza os modelos de governo das sociedades anónimas, adota medidas de simplificação e eliminação de atos e procedimentos notariais e registrais e aprova o novo regime jurídico da dissolução e da liquidação de entidades comerciais). 19 Alterado pelo Decreto-Lei n.º 277/95, de 25 de outubro (Aprova o Código do Registo de Bens Móveis), pelo Decreto-Lei n.º 5/97, de 9 de janeiro (Estabelece a norma interpretativa do n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 96/89, de 28 de março), pelo Decreto-Lei n.º 31/97, de 28 de janeiro (Altera a redação do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 96/89, de 28 de março), pelo Decreto-Lei n.º 331/99, de 20 de agosto (Altera o Decreto-Lei n.º 194/98, de 10 de julho, que estabelece o regime jurídico da cabotagem marítima; altera o artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 96/89, de 28 de março, e revoga o Decreto-Lei n.º 31/97, de 28 de janeiro, relativos ao Registo Internacional de Navios da Madeira (MAR)), pelo Decreto-Lei n.º 248/2002, de 8 de novembro (Altera o artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 96/89, de 28 de março, que cria o Registo Internacional de Navios da Madeira – MAR, integrado na Conservatória do Registo Comercial Privativa da Zona Franca da Madeira), pelo Decreto-Lei n.º 321/2003, de 23 de dezembro (Transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2001/105/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de dezembro, relativa às regras comuns para as organizações de vistoria e inspeção de navios e para as atividades relevantes das administrações portuárias, alterada pela Diretiva 2002/84/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de novembro, que altera as diretivas em vigor no domínio da segurança marítima e da prevenção da poluição por navios), pelo Decreto-Lei n.º 215-A/2004, de 3 de setembro (Aprova a orgânica do XVI Governo Constitucional), pelo Decreto-Lei n.º 79/2005, de 15 de abril (Aprova a Lei Orgânica do XVII Governo Constitucional), pelo Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de julho (Aprova a Lei Orgânica do XIX Governo Constitucional) e pela Lei n.º 23/2015, de 17 de março (Sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 96/89, de 28 de março, regulando a proteção social dos tripulantes dos navios registados no Registo Internacional da Madeira). 20 Alterado pelo Decreto-Lei n.º 321/2003, de 23 de dezembro (Transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2001/105/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de dezembro, relativa às regras comuns para as organizações de vistoria e inspeção de navios e para as atividades relevantes das administrações portuárias, alterada pela Diretiva 2002/84/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de novembro, que altera as diretivas em vigor no domínio da segurança marítima e da prevenção da poluição por navios) e pelo Decreto-Lei n.º 23/2007, de 1 de fevereiro (Elimina a emissão de passaporte de embarcação, revogando o Decreto-Lei n.º 296/78, de 27 de setembro, e disposições legais constantes do Decreto-Lei n.º 265/72, de 31 de julho, e da Portaria n.º 715/89, de 23 de agosto). 21 Com as alterações provocadas pelo Decreto-Lei n.º 264/90, de 31 de agosto (Atribui ao Governo Regional da Madeira competência exclusiva para autorizar a constituição e o funcionamento de sociedades, bem como a abertura de sucursais que tenham por objeto exclusivo o trust ou a gestão fiduciária off-shore. Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 352-A/88, de 3 de outubro) e pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de dezembro (Procede à conversão de valores expressos em escudos para euros em legislação da área da justiça. 22 Alterado pelo Decreto-Lei n.º 307/95, de 20 de novembro (Clarifica as condições de aplicação do regime previsto no artigo 41.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de junho, a instituições de crédito e sociedades financeiras) e pela Lei n.º 30-G/2000, de 29 de dezembro (Reforma a tributação do rendimento e adota medidas destinadas a combater a evasão e fraude fiscais, alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas
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Antecedentes parlamentares
Relativamente ao tema em apreço, assinalam-se três iniciativas:
a) O Projeto de Resolução n.º 153/VIII (PCP), «sobre o controle e disciplina das Zonas Francas (Off-
Shore’s)», que, entre outros aspetos, «insta o Governo a desenvolver no plano internacional, designadamente
junto da União Europeia e da OCDE, todas as iniciativas que conduzam à revogação dos benefícios fiscais
concedidos às instituições financeiras nos off-shores existentes». A iniciativa caducou a 4 de abril de 2002.
b) O Projeto de Lei n.º 302/XI (PCP), que «determina a aplicação extraordinária de uma taxa efetiva de IRC
de 25% ao setor bancário, financeiro e grandes grupos económicos» e «elimina os benefícios fiscais concedidos
ao setor bancário e financeiro com atividade na Zona Franca da Madeira». A proposta foi rejeitada a 9 de junho
de 2010 com os votos contra de PS, PSD e CDS-PP e os votos a favor de BE, PCP e PEV.
c) O Projeto de Lei n.º 572/XI (PCP), que «extingue o regime fiscal aplicável às atividades financeiras e de
crédito, localizadas na Zona Franca da Madeira, e altera o regime fiscal aí aplicável a empresas não financeiras».
Apesar de admitida a 24 de março de 2011, a iniciativa viria a caducar a 9 de junho de 2011.
Enquadramento doutrinário/bibliográfico
Bibliografia Específica
A FISCALIDADE como instrumento de recuperação económica. Coord. Sónia Monteiro, Suzana Costa,
Liliana Pereira. Porto, Vida Económica, 2011. 494 p. ISBN 978-972-788-401-8. Cota:24 - 237/2011
Resumo: Este livro apresenta as comunicações apresentadas na 1.ª Conferência Internacional de Fiscalidade
da ESG/IPCA. Trata-se de refletir sobre o papel da fiscalidade e da justiça tributária como instrumentos de
política económico-social e o seu papel num contexto de crise económica, assim como apresentar e discutir as
medidas fiscais adotadas em Portugal e noutros Estados membros da União Europeia no sentido de promover
a recuperação económica. No artigo intitulado “A crise económica e o regime fiscal do centro Internacional de
Negócios da Madeira”, Clotilde Celorico Palma procura responder a questões como: manterá este regime a sua
razão de ser? Justifica-se a sua manutenção? Em que termos? Poderá este regime consubstanciar um veículo
de resposta à crise económica com que nos defrontamos? E em que medida?
XAVIER, Alberto Pinheiro – Direito tributário internacional. 2.ª ed. actualizada, reimp. Coimbra, Almedina,
2009. [XXVII], 864 p. ISBN 978-972-40-3048-7. Cota: 12.06.6 - 524/2009
Resumo: Nesta obra, o autor apresenta teses originais em domínios como a teoria da qualificação, a fraude
à lei e a territorialidade. São abordadas todas as implicações fiscais do investimento estrangeiro em Portugal e
dos negócios portugueses no estrangeiro, sobretudo no domínio dos impostos sobre o rendimento, incluindo a
análise das convenções contra a dupla tributação assinadas por Portugal. No título V, cap. IV, designado
“Regime unilateral em matéria de imposto sobre o rendimento”, são analisadas as zonas francas da Madeira e
de Santa Maria.
Enquadramento do tema no plano da União Europeia
Em sede de União Europeia, por regra, «são incompatíveis com o mercado interno (…) os auxílios
concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais» [n.º 1 do artigo 107.º do Tratado sobre o
Funcionamento da União Europeia (TFUE)], assumindo os benefícios fiscais a qualidade de «auxílio estatal»23.
São, todavia, compatíveis com o mercado interno «os auxílios destinados a promover o desenvolvimento
económico de regiões em que o nível de vida seja anormalmente baixo ou em que exista grave situação de
subemprego, bem como o desenvolvimento das regiões referidas no artigo 349.º, tendo em conta a sua situação
estrutural, económica e social» (artigo 107.º, n.º 3, al. a) do TFUE).
Deste modo, o artigo 349.º do TFUE faz referência expressa a regiões cujas características propiciam o
acesso a medidas específicas que podem passar pela concessão de auxílio dada a sua «situação social e
económica estrutural», bem como «pelo grande afastamento, pela insularidade, pela pequena superfície, pelo
relevo e clima difíceis e pela sua dependência económica em relação a um pequeno número de produtos». As
Coletivas, o Estatuto dos Benefícios Fiscais, a Lei Geral Tributária, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Código de Procedimento e de Processo Tributário e legislação avulsa). 23 Cfr. JOSÉ CASALTA NABAIS, Direito Fiscal, 5.ª ed., Coimbra, Almedina, 2009, pp. 441 e 442.
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regiões previstas são, além da Madeira e dos Açores, Guadalupe, Guiana Francesa, Martinica, Reunião, Saint-
Barthélemy, Saint-Martin e Canárias.
As medidas específicas incidem, concretamente, sobre política aduaneira, comercial e orçamental, regime
das zonas francas, políticas nos domínios da agricultura e das pescas, condições de aprovisionamento em
matérias-primas e bens de consumo de primeira necessidade. No mesmo sentido, e porque se tratam de regiões
ultraperiféricas, as regras relativas aos auxílios estatais e às condições de acesso aos fundos estruturais e aos
programas horizontais da União podem ser adaptadas às necessidades destas regiões.
Contudo, se o contexto da Zona Franca da Madeira surge reforçado com a sua condição de região
ultraperiférica agravada pela insularidade, a al. a) do n.º 3 do artigo 107.º do TFUE não estabelece um único
critério para reconhecimento da compatibilidade das ajudas estatais com o mercado interno, antes define duas
situações (distintas ou não) em que tal pode ocorrer, o que se constata através da utilização da expressão «bem
como» – que na redação original, em inglês, é substituída por «and».
Assim, além das regiões expressamente previstas no artigo 349.º do TFUE, poderão ser abrangidas pelos
auxílios estatais as regiões em que o nível de vida seja anormalmente baixo ou em que se verifique uma situação
excecionalmente grave de desemprego, e ainda, de acordo com a al. c) do n.º 3 do artigo 107.º do TFUE, «os
auxílios destinados a facilitar o desenvolvimento de certas atividades ou regiões económicas».
Entre os instrumentos comunitários em vigor destaca-se ainda o Código Aduaneiro Comunitário24 e cuja
secção 1, do capítulo 3, do título IV (artigos 166.º a 181.º) é dedicada exclusivamente às zonas francas e aos
entrepostos francos, mais concretamente estabelecendo regras gerais e outras referentes a entrada e saída de
mercadorias e funcionamento destas áreas. Assim, é possível constatar que «as mercadorias não comunitárias
são consideradas (…) como se não estivessem no território aduaneiro da Comunidade, desde que não sejam
introduzidas em livre prática nem sujeitas a outro regime aduaneiro nem utilizadas ou consumidas em condições
que não as previstas pela regulamentação aduaneira».
Paralelamente, é reconhecido aos Estados-membros o direito de «criar zonas francas em determinadas
partes do território aduaneiro da Comunidade ou autorizar a criação de entrepostos francos», cabendo-lhes
determinar «os limites geográficos de cada zona» e o «período de permanência das mercadorias nas zonas
francas ou entrepostos francos é ilimitado», ainda que as autoridades aduaneiras possam «prever certas
proibições ou restrições das atividades».
Em suma, os preceitos legais referidos têm constituído a base para que os Estados-membros justifiquem a
constituição, organização e funcionamento de zonas francas nos seus territórios. Segundo dados oficiais
disponibilizados pela União Europeia, em solo comunitário encontram-se ativas 74 zonas francas (56 de tipo I e
18 de tipo II), distribuídas pelos territórios de 25 Estados-membros, assumindo-se como exceção a esta
tendência a Áustria, a Bélgica, a Eslováquia, a Hungria e a Suécia.
Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-membros da União Europeia: Irlanda e
Luxemburgo.
IRLANDA
A primeira zona franca foi estabelecida no Aeroporto de Shannon, na Irlanda, em 1959. Com uma área de
2,43 km2, a Zona Franca de Shannon consiste numa zona de franca de controlo de tipo II, é gerida pela agência
pública Shannon Development, e tem como base quatro diplomas: o Customs-Free Airport Act, 1947, o Customs-
Free Airport (Amendment) Act, 1958, o Customs-Free Airport (Variation of Limits) Order, 1958 e o Shannon Free
Airport Development Company Limited Act, 1959.
Segundo o regime em vigor, as entidades que pretendam operar na área em apreço devem obter uma licença
a emitir pelo Ministro para as Empresas e para o Emprego (Minister for Enterprise and Employment). Podem ser
emitidos certificados, pelo Ministro das Finanças, habilitando as empresas para acederem a benefícios fiscais
na zona franca, mais especificamente ao nível de isenção de IVA, direitos aduaneiros e ainda através do acesso
a subvenções e incentivos à criação de emprego, investigação e desenvolvimento e formação.
24 A versão consolidada encontra-se disponível no sítio da Autoridade Tributária e Aduaneira.
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Inicialmente, esta zona franca combinava a isenção de impostos aduaneiros com uma redução temporária
de 50% na taxa de impostos sobre os lucros, a qual acabou por ser transformada em isenção, num regime que
foi garantido até 1990. Durante a década de 1980 e fruto da pressão da Comissão das Comunidades Europeias,
o regime foi alterado para as novas empresas que se estabelecessem na zona, as quais ficavam sujeitas a
impostos sobre os rendimentos à taxa de 10%. No final do milénio, o regime foi sendo paulatinamente abolido,
acabando por ser aplicável a taxa de imposto em vigor no restante território irlandês desde 2003 (12,5%).
LUXEMBURGO
No ordenamento jurídico luxemburguês, o regime da zona franca local (Freeport Luxembourg)25 foi redefinido
pela Lei de 28 de julho de 2011 (complétant la loi modifiée du 12 février 1979 concernant la taxe sur la valeur
ajoutée). O objetivo primordial da revisão passou por promover o armazenamento de determinadas mercadorias
na zona franca dando como contrapartida a concessão de benefícios em matéria de suspensão do Imposto
sobre o Valor Acrescentado (Taxe sur la Valeur Ajoutée (TVA)) e de direitos aduaneiros. Ao estabelecer como
prioridade a conservação de bens móveis de valor elevado em cofres-fortes localizados numa área de 22.000
m2, especificamente vocacionado para atrair bens de significativo valor cultural, o Freeport Luxembourg afirma-
se como o primeiro entreposto aduaneiro deste género na União Europeia, e teve como motivação o aumento
da procura de arte desde a crise financeira de 2008.
No plano prático, a Lei de 28 de julho de 2011 introduz um regime temporário de acordo com o qual é
suspenso o pagamento de IVA, mas a sua exigibilidade é aplicável assim que os bens abandonem a zona franca.
Todas as entidades que solicitem um acordo relativamente ao regime de entreposto de IVA devem estar
estabelecidas em território luxemburguês e encontrarem-se devidamente registadas nas finanças locais. No
âmbito deste regime, o operador autorizado pode fazer-se substituir, na qualidade de representante fiscal, aos
operadores estrangeiros que disponham de bens abrangidos pela suspensão no que respeita ao cumprimento
de obrigações referentes aos bens. Assim, os operadores estrangeiros ficam dispensados de proceder à
matrícula nas finanças luxemburguesas.
Num artigo publicado pela The Economist, a 23 de novembro de 2013, intitulado «Freeports: Über-
warehouses for the ultra-rich», a publicação faz o alerta para os possíveis riscos de fuga e evasão fiscal através
deste género de entrepostos.
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Efetuada uma pesquisa à base de dados da atividade parlamentar (AP), verifica-se que, neste momento, não
se encontram pendentes quaisquer iniciativas legislativas ou petições sobre a mesma matéria.
V. Consultas e contributos
Consultas obrigatórias
Em 17/04/2015, a Presidente da Assembleia da República promoveu a audição dos órgãos de governo
próprios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, nos termos do artigo 142.º do Regimento da
Assembleia da República, e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição.
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Em face dos elementos disponíveis, não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação
da presente iniciativa.
———
25 De controlo de tipo I.
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PROPOSTA DE LEI N.º 319/XII (4.ª)
(PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 27/2006, DE 3 DE JULHO, QUE APROVA A LEI DE
BASES DA PROTEÇÃO CIVIL)
Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica
elaborada pelos serviços de apoio
Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA
A Proposta de Lei n.º 319/XII (4.ª) (GOV) introduz alterações na Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada
pela Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, e alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro.
A iniciativa do Governo foi admitida a 14 de abril e baixou, para apreciação na generalidade, à Comissão de
Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, com conexão à Comissão de Agricultura e Mar, para
apreciação na generalidade.
A discussão na generalidade da iniciativa foi, entretanto, agendada pela Conferência de Líderes para a
Sessão Plenária de 29 de abril de 2015.
PARTE II – CONSIDERANDOS
1. Objeto
A iniciativa legislativa objeto do presente parecer foi apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de
iniciativa, nos termos e ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do
artigo 197.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, e no artigo 118.° do Regimento da Assembleia
da República.
De acordo com a exposição de motivos da iniciativa, o Governo pretende atualizar e adaptar à realidade a
Lei de Bases da Proteção Civil respeitando, todavia, a necessidade de estabilidade, que permita aos agentes
envolvidos programar e desenvolver as suas atividades.
A proposta de lei pretende reforçar a aplicação do princípio da subsidiariedade entre os diversos atos de
declaração de alerta, de contingência e de calamidade, reformulando o conteúdo do seu âmbito material e
instituindo a regra que obriga à existência prévia de atos do patamar precedente, sempre que necessária a
declaração da situação de contingência ou calamidade.
Neste sentido, são alterados os artigos 8.º (Alerta, contingência e calamidade), 13.º (Competência para a
declaração de alerta), 14.º (Ato e âmbito material da declaração de alerta, 16.º (Competência para a declaração
de contingência, 17.º (Ato e âmbito material de declaração de contingência), e 21.º (Ato e âmbito material de
declaração de calamidade)
No que respeita à composição das Comissões de Proteção Civil a proposta de lei promove uma alteração
com a intenção de reforçar o seu caráter de estruturas de coordenação política – artigos 36.º (Comissão Nacional
de Proteção Civil), 37.º (Composição da Comissão Nacional de Proteção Civil), 39.º (Composição das comissões
distritais), e 41.º (Composição das comissões municipais).
Nesta matéria, destaca-se a alteração da presidência das comissões distritais de proteção civil, que deixam
de ser presididas pelo Comandante Operacional Distrital passando a função a ser exercida por um dos três
presidentes de câmaras municipais designados pela Associação Nacional de Municípios Portugueses, que na
atual lei apenas designa três representantes seus para integrar aquela estrutura.
A presente proposta de lei visa, ainda, clarificar a distinção e a separação de competências entre os agentes
de proteção civil e as entidades com dever de cooperação no âmbito da proteção civil, promovendo alterações
aos artigos 46.º e 47.º e introduzindo o um novo artigo 46.º-A (Entidades com dever de cooperação).
É criado um enquadramento específico para os espaços sob jurisdição da Autoridade Marítima.
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2. Legislação revogada
A proposta de lei n.º 309/XII (4.ª) prevê a revogação dos seguintes diplomas:
– Lei n.º 113/91, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 25/96, de 31 de julho (Lei de Bases da Proteção Civil);
– Decreto-Lei n.os 477/88, de 23 de dezembro (Define o regime legal da declaração de situação de
calamidade pública);
– Decreto-Lei n.º 222/93, de 18 de junho (Regula a constituição, composição, competência e funcionamento
de centros operacionais de emergência de proteção civil a nível nacional, regional, distrital e municipal);
– Decreto-Lei n.º 56/2008 de 26 de março (Estabelece o modo de aprovação das normas de funcionamento
da Comissão Nacional de Proteção Civil e revoga o Decreto Regulamentar n.º 23/93, de 19 de julho);
– Decreto Regulamentar n.º 18/93, de 28 de junho (Regula o exercício de funções de proteção civil pelas
Forças Armadas);
– Decreto Regulamentar n.º 20/93, de 3 de julho (Regula a cooperação dos organismos e institutos de
investigação técnica e científica com o sistema nacional de proteção civil).
3. Outros Pareceres
Foram enviados à Assembleia da República apreciações e contributos de várias entidades.
A Subcomissão de Política Geral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores e a Comissão
Permanente da Assembleia Legislativa da Madeira pronunciaram-se favoravelmente a esta iniciativa do
Governo.
O Governo Regional da Madeira nada tem a opor ao conteúdo da Proposta de Lei n.º 319/XII (4.ª) (GOV).
A Associação Nacional dos Municípios Portugueses (ANMP) emitiu parecer desfavorável se as propostas
que apresentaram no seu parecer não forem acolhidas.
O Governo dos Açores emitiu parecer que se anexa.
4. Recomendações da Nota Técnica
Sugere-se a simplificação do título para a seguinte redação “Segunda alteração à Lei n.º 27/2006, de 3 de
julho, que aprova a Lei de Bases da Proteção Civil”.
PARTE III – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER
A relatora remete para o debate em plenário a sua opinião sobre a presente iniciativa legislativa.
PARTE IV – CONCLUSÕES
Tendo em conta os considerandos que antecedem, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,
Liberdades e Garantias adota o seguinte parecer:
a) O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a Proposta de Lei n.° 319/XII (4.ª)
que introduz alterações na Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, e
alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro.
b) A presente iniciativa legislativa, apresentada pelo Governo, reúne todos os requisitos constitucionais,
legais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário da Assembleia da República.
PARTE V – ANEXOS
Em conformidade com o disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, anexam-se os
pareceres emitidos sobre a presente iniciativa legislativa e a nota técnica elaborada pelos serviços.
Palácio de S. Bento, 29 de abril de 2015.
A Deputada relatora, Isabel Oneto — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.
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Nota: O parecer foi aprovado.
Nota Técnica
Proposta de lei n.º 319/XII (4.ª) (GOV)
Procede à segunda alteração à Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, que aprova a Lei de Bases da Proteção
Civil
Data de admissão: 14 de abril de 2015
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)
Índice
I. ANÁLISE SUCINTA DOS FACTOS, SITUAÇÕES E REALIDADES RESPEITANTES À INICIATIVA
II. APRECIAÇÃO DA CONFORMIDADE DOS REQUISITOS FORMAIS, CONSTITUCIONAIS E
REGIMENTAIS E DO CUMPRIMENTO DA LEI FORMULÁRIO
III. ENQUADRAMENTO LEGAL E DOUTRINÁRIO E ANTECEDENTES
IV. INICIATIVAS LEGISLATIVAS E PETIÇÕES PENDENTES SOBRE A MESMA MATÉRIA
V. CONSULTAS E CONTRIBUTOS
VI. APRECIAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DA APROVAÇÃO E DOS PREVISÍVEIS ENCARGOS COM A
SUA APLICAÇÃO
Elaborada por: Filomena Romano de Castro e Fernando Bento Ribeiro (DILP), António Almeida Santos (DAPLEN), Paula Granada (BIB) e Margarida Ascensão (DAC).
Data: 24 de abril de 2015.
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
A presente proposta de lei, da iniciativa do Governo, visa introduzir alterações na Lei de Bases da Proteção
Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, e alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro.
A apresentação desta iniciativa justifica-se, segundo o proponente, pela necessidade de manter atualizado
este diploma legal atendendo à importância da matéria que regula e ao contínuo trabalho desenvolvido desde a
entrada em vigor da Lei de Bases da Proteção Civil, há mais de oito anos, assumindo igualmente a preocupação
de conferir-lhe a necessária estabilidade.
Conforme é mencionado na exposição de motivos, a iniciativa sub judice procura identificar e definir os
diferentes agentes e competências nas áreas de planeamento, execução e coordenação operacional e, ainda,
clarificar a distinção e a separação de competências entre os agentes de proteção civil e as entidades com dever
de cooperação no âmbito da proteção civil.
Mais concretamente, cumpre destacar «a introdução de uma relação de subsidiariedade entre os diversos
atos de declaração de alerta, contingência e calamidade” e a alteração da composição das comissões de
proteção civil “visando reforçar o seu caráter de estruturas de coordenação política».
Por último, com a presente proposta de lei, «é criado um enquadramento específico para os espaços sob
jurisdição da Autoridade Marítima».
A iniciativa legislativa compõe-se de cinco artigos preambulares: o primeiro definidor do respetivo objeto; o
segundo prevendo a revogação dos artigos 8.º, 13.º, 14.º, 16.º, 17.º, 21.º, 26.º, 27.º, 30.º, 33.º, 35.º a 37.º, 39.º,
41.º, 42.º, 45.º a 51.º, 53.º, 59.º e 60.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho; o terceiro propondo o aditamento dos
artigos 46.º-A, 48.º-A, 49.º-A e 59.º-A à mesma Lei; o quarto contendo a norma revogatória; e o quinto
determinando a respetiva republicação.
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II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
A iniciativa em apreço é apresentada no âmbito do poder de iniciativa do Governo, em conformidade com o
disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, e no artigo 118.º do
Regimento da Assembleia da República (RAR).
Reveste a forma de proposta de lei, nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, sendo
subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares e aprovada em
Conselho de Ministros em 9 de abril de 2015, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do RAR.
Tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, está redigida sob a forma de artigos e é
precedida de uma exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais constantes dos n.os 1 e 2 do artigo
124.º do RAR.
Foi admitida a 14 de abril e baixou, para apreciação na generalidade, à Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª), com conexão à Comissão de Agricultura e Mar (7.ª).
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto
principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais constantes dos n.os
1 e 2 do artigo 124.º do RAR.
Nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro, que “regula o procedimento de
consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo”: “Os atos e diplomas aprovados pelo
Governo cujos projetos tenham sido objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou
da exposição de motivos, referência às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das
mesmas. No caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou
contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente
obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo”. No mesmo sentido,
o n.º 3 do artigo 124.º do Regimento, prevê que “as propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos,
documentos e pareceres que as tenham fundamentado”.
O Governo, na exposição de motivos, informa que o processo de revisão foi suportado pelo trabalho técnico
desenvolvido pela Autoridade Nacional de Proteção Civil e que foram ouvidos os órgãos de Governo próprio das
regiões autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses. A proposta de lei vem acompanhada
de pareceres das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, bem como dos
Governos Regionais dos Açores e da Madeira, e ainda da Associação Nacional de Municípios Portugueses
(ANMP).
A discussão na generalidade desta proposta de lei encontra-se já agendada para a sessão plenária de 29 de
abril.
Verificação do cumprimento da lei formulário
A iniciativa sub judice tem uma exposição de motivos e obedece ao formulário correspondente a uma
proposta de lei. Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da «lei formulário»1, uma vez que tem um título que
traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR]. Porém,
no respeito pelas boas práticas da ciência legística, sugere-se a simplificação do referido título, que passaria a
ter a seguinte redação: “Segunda alteração à Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, que aprova a Lei de Bases da
Proteção Civil”.
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da referida lei formulário: “os diplomas que alterem outrosdevem indicar o
número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles
diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.
Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verifica-se que a Lei n.º 27/2006, de 3 de
julho, sofreu uma alteração (a da Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro), pelo que, em caso de aprovação,
esta será a segunda, tal como já consta do título da mesma.
Em conformidade com o previsto no n.º 2 do artigo 6.º da lei formulário, “Sempre que sejam introduzidas
alterações, independentemente da sua natureza ou extensão, à Constituição, aos estatutos político-
1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho , 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho.
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administrativos das Regiões Autónomas, a leis orgânicas, a leis de bases, a leis quadro e à lei relativa à
publicação, identificação e formulário dos diplomas, deve proceder -se à republicação integral dos
correspondentes diplomas legislativos, em anexo às referidas alterações.”
O Governo, em conformidade, promove a republicação (artigo 6.º) e junta a mesma como anexo à iniciativa.
Quanto à entrada em vigor, uma vez que a proposta de lei em apreço nada dispõe sobre a data de início da
sua vigência, deve atender-se ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, que diz o seguinte: “Na falta
de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no
estrangeiro, no 5.º dia após a publicação.”
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
A concretização legal de um sistema de proteção civil vem dar expressão a princípios fundamentais
consagrados na Constituição da República Portuguesa, sobretudo nos seus artigos 9.º, 24.º, 25.º, 27.º, 64.º, 66.º
e 81.º, relativamente às tarefas prioritárias do Estado em matéria de proteção da vida, integridade física,
segurança, bem-estar e saúde das pessoas, defesa do património cultural, da natureza e do ambiente e
preservação, em geral, dos bens da comunidade e dos indivíduos, mesmo nas circunstâncias mais adversas,
como em situação de acidente grave, catástrofe ou calamidade, sejam eles de origem natural ou humana.
Cabe também fazer uma referência ao artigo 275.º, cujo n.º 6, desde a revisão constitucional de 19972,
consagra a possibilidade de as Forças Armadas poderem ser incumbidas de colaborar em missões de proteção
civil e em tarefas relacionadas com a satisfação de necessidades básicas e a melhoria da qualidade de vida das
populações.
As bases do regime jurídico da proteção civil foram instituídas no início dos anos noventa, através da Lei n.º
113/91, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 25/96, de 31 de julho. Com a aprovação deste diploma, foi
preenchida uma importante lacuna no domínio do enquadramento jurídico das funções do Estado, ficando pela
primeira vez definidos os princípios fundamentais orientadores do exercício da função essencial de proteção
civil, os objetivos permanentes a prosseguir e o sistema em que assenta a atividade a desenvolver pelo Estado
e pelos cidadãos para prevenir a ocorrência de riscos coletivos resultantes de acidentes graves, catástrofes ou
calamidades e para minimizar os efeitos devastadores de tais acontecimentos3. Esta lei veio estabelecer um
sistema multidisciplinar e intersectorial que, prevendo a articulação e colaboração de organismos e serviços
públicos, tendo como pilares fundamentais as instituições com vocação especial para o socorro, assistência e
apoio, incluindo aí as organizações de solidariedade, as forças de segurança e, pela primeira vez, a qualificação
das Forças Armadas como agentes de proteção civil4.
Posteriormente, foi publicada a Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, retificada pela Declaração de Retificação n.º
46/2006, e alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro5, que aprovou a atual Lei de Bases da
Proteção Civil, revogando a mencionada Lei n.º 113/91, de 29 de agosto. A atual Lei de Bases da Proteção Civil
tem como objetivo estabelecer as bases normativas da proteção civil, adequando o sistema à evolução da
estrutura da organização administrativa, introduzindo ajustamentos e aperfeiçoamentos, mais do que proceder
à redefinição do atual quadro de prioridades materiais de atuação. Segundo o Governo, na Proposta de Lei n.º
52/X6, que deu origem à citada Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, pretende-se colmatar uma lacuna no atual regime
legal, ou seja a inexistência de um quadro integrado de atos jurídicos e operações materiais destinados à
prevenção de riscos, combate e gestão de crises e reposição da normalidade das condições de vida que, embora
já previstos no atual ordenamento jurídico, encontram-se dispersos.
As ações previstas na lei organizam-se em torno de dois eixos complementares: o princípio da
subsidiariedade, com a determinação atempada da natureza e gravidade da ocorrência e a avaliação da
suficiência de recursos para lhe fazer face e os princípios da coordenação e unidade de comando, numa
2 Pela Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de setembro – Quarta revisão constitucional. 3 Cf. Proposta de Lei n.º 189/V que deu origem à Lei n.º 113/91, de 29 de junho que aprovou a Lei de Bases da Proteção Civil. 4Idem. 5 Transfere competências dos governos civis e dos governadores civis para outras entidades da Administração Pública em matérias de reserva de competência legislativa da Assembleia da República. De referir que esta lei prevê que todas as atribuições ou competências cometidas aos governos civis ou aos governadores civis resultantes de atos legislativos não mencionados na presente lei e que se incluam no âmbito da competência legislativa da Assembleia da República são atribuídas ao membro do Governo responsável pela área da administração interna, com a faculdade de delegação e subdelegação. 6Em sede de votação final global foi aprovada com votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP, do BE e do PEV e a abstenção do PCP.
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perspetiva organizacional e operacional7.
Neste domínio, vem a mencionada lei proceder a uma reformulação da estrutura orgânica em que assenta o
atual sistema de proteção civil, procurando atingir um ponto de equilíbrio entre a complexidade inerente à
dispersão de territórios e atribuições e o caráter operacional inerente à função8.
A proteção civil é a atividade desenvolvida pelo Estado, Regiões Autónomas e autarquias locais, pelos
cidadãos e por todas as entidades públicas e privadas com a finalidade de prevenir riscos coletivos inerentes a
situações de acidente grave ou catástrofe, de atenuar os seus efeitos e proteger e socorrer as pessoas e bens
em perigo quando aquelas situações ocorram, nos termos da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, que aprovou Lei de
Bases da Proteção Civil.
Como estrutura dos órgãos de consulta, de coordenação e de execução do sistema de proteção civil, a Lei
n.º 27/2006, de 3 de julho, prevê a seguinte configuração: a Assembleia da República com as suas competências
política, legislativa e financeira para enquadrar a política de proteção civil e para fiscalizar a sua execução (n.º
1 do artigo 31.º); cabendo ao Governo a condução da política de proteção civil, que no respetivo Programa, deve
inscrever as principais orientações a adaptar ou a propor naquele domínio (n.º 1 do artigo 32.º); competindo ao
Primeiro-Ministro a responsabilidade pela direção da política de proteção civil, designadamente coordenar e
orientar a ação dos membros do Governo (artigo 33.º).
Relativamente aos demais órgãos, é ainda de referir a Comissão Nacional de Proteção Civil, órgão de
coordenação em matéria de proteção civil, assistindo o Primeiro-Ministro e o Governo nesta matéria. A referida
Lei estabeleceu ainda as competências e composição da Comissão.
O Decreto-Lei n.º 56/2008 de 26 de março, estabeleceu que o modo de aprovação das normas para o
funcionamento da citada Comissão são definidas por portaria do membro do Governo responsável pela área da
proteção civil. Assim, foi publicada a Portaria n.º 302/2008, de 18 de abril, dando cumprimento ao artigo 1.º do
mencionado Decreto-Lei n.º 56/2008, de 26 de março.
Com a entrada em vigor da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, que aprovou a atual Lei de Bases da Proteção
Civil, foi redefinido o sistema de proteção civil, assumindo a Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC) um
papel fundamental no âmbito do planeamento, coordenação e execução da política de proteção civil. A ANPC é
um serviço central, da administração direta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e
património próprio. A ANPC tem por missão planear, coordenar e executar a política de proteção civil,
designadamente na prevenção e reação a acidentes graves e catástrofes, de proteção e socorro de populações
e de superintendência da atividade dos bombeiros, bem como assegurar o planeamento e coordenação das
necessidades nacionais na área do planeamento civil de emergência com vista a fazer face a situações de crise
ou de guerra. A ANPC tem ainda por missão promover a aplicação e fiscalização do cumprimento das normas
aplicáveis no âmbito das suas atribuições, nos termos do Decreto-Lei n.º 73/2013, de 31 de maio, alterado e
republicado pelo Decreto-Lei n.º 163/2014, de 31 de outubro, que aprova a orgânica da Autoridade Nacional de
Proteção Civil.
O modelo de organização da Autoridade Nacional de Proteção Civil foi definido em 20079, substituindo o
Serviço Nacional de Bombeiros e Proteção Civil, o qual resultou da fusão do Serviço Nacional de Proteção Civil,
Serviço Nacional de Bombeiros e Comissão Nacional Especializada de Fogos Florestais. Em 2012, a ANPC viu
as suas atribuições alargadas aquando da extinção do Conselho Nacional de Planeamento Civil de Emergência
(CNPCE), integrando as respetivas competências nesta Autoridade e, em 2014, no seguimento do processo de
extinção da Empresa de Meios Aéreos - EMA, passou também a ter atribuições na área da gestão dos meios
aéreos pertencentes ao Ministério da Administração Interna.
O Capítulo IV da supracitada Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, trata da estrutura de proteção civil, estabelecendo
que a mesma organiza-se ao nível nacional, regional e municipal, tendo como agentes, de acordo com as suas
atribuições próprias: (a) os corpos de bombeiros, (b) as forças de segurança, (c) as Forças Armadas, (d) as
autoridades marítimas e aeronáuticas, (e) o INEM e demais serviços de saúde, (f) e os sapadores florestais.
Destaque especial merece a qualificação das Forças Armadas como agente de proteção civil, ao lado das forças
de segurança e de organismos especialmente vocacionados para o socorro, a assistência e o apoio social,
estando em conformidade com o disposto no n.º 5 do artigo 275.º da Constituição e com o artigo 24.º da Lei de
7 De acordo com a Proposta de Lei n.º 52/X que deu origem à Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, que aprovou a atual Lei de Bases da Proteção Civil. 8Idem. 9 Pelo Decreto–Lei n.º 75/2007, de 29 de março, alterado pelo Decreto–Lei n.º 73/2012, de 26 de março, que aprovou o modelo de organização da Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC), sendo posteriormente revogado pelo Decreto-Lei n.º 73/2013, de 31 de maio.
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Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho, alterada e republicada pela Lei
Orgânica n.º 5/2014, de 29 de agosto.
Conforme prevê a Lei de Bases da Proteção Civil, o Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro
(SIOPS) é o conjunto de estruturas, normas e procedimentos que asseguram que todos os agentes de proteção
civil atuam, no plano operacional, articuladamente sob um comando único, sem prejuízo da respetiva
dependência hierárquica e funcional. O SIOPS visa responder a situações de iminência ou de ocorrência de
acidente grave ou catástrofe. O princípio do comando único assenta nas duas dimensões do Sistema, a da
coordenação institucional e a do comando operacional, nos termos do Decreto-Lei n.º 134/2006, de 25 de julho,
alterado pelosDecretos-Lei n.os 114/2011, de 30 de novembro10, e 72/2013, de 31 de maio (que o republica).
Em situação de guerra e em estado de sítio ou estado de emergência, as atividades de proteção civil e o
funcionamento do sistema instituído pela Lei de Bases da Proteção Civil, subordinam-se ao disposto na Lei de
Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho11, e na Lei n.º 44/86, de 30 de
setembro12, que aprovou o regime do estado de sítio e do estado de emergência.
A proposta de lei em apreço prevê que é concedido o direito de preferência aos municípios a título oneroso,
entre particulares, dos terrenos ou edifícios situados na área delimitada pela declaração de calamidade, sendo
aplicado o regime estabelecido no artigo 29.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, que aprovou a lei de bases
gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo.
Por último, a proposta de lei em análise prevê a revogação dos seguintes diplomas:
– Lei n.º 113/91, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 25/96, de 31 de julho (Lei de Bases da Proteção Civil);
– Decreto-Lei n.os 477/88, de 23 de dezembro13 (Define o regime legal da declaração de situação de
calamidade pública);
– Decreto-Lei n.º 222/93, de 18 de junho (Regula a constituição, composição, competência e funcionamento
de centros operacionais de emergência de proteção civil a nível nacional, regional, distrital e municipal);
– Decreto-Lei n.º 56/2008 de 26 de março (Estabelece o modo de aprovação das normas de funcionamento
da Comissão Nacional de Proteção Civil e revoga o Decreto Regulamentar n.º 23/93, de 19 de julho);
– Decreto Regulamentar n.º 18/93, de 28 de junho (Regula o exercício de funções de proteção civil pelas
Forças Armadas);
– Decreto Regulamentar nº 20/93, de 3 de julho (Regula a cooperação dos organismos e institutos de
investigação técnica e científica com o sistema nacional de proteção civil).
Para mais informações no quadro da matéria em análise, pode consultar o sítio da Autoridade Nacional de
Proteção Civil, designadamente legislação específica respeitante à proteção civil.
Antecedentes parlamentares
O Grupo Parlamentar do PCP, na XI Legislatura, apresentou o Projeto de Lei n.º 376/XI - Extingue o cargo
de comandante operacional municipal no âmbito dos serviços municipais de proteção civil (1.ª alteração à Lei
n.º 27/2006, de 3 de Julho, que aprova a Lei de Bases da Proteção Civil, e à Lei n.º 65/2007 de 12 de Novembro,
que define o enquadramento institucional e operacional da proteção civil no âmbito municipal, estabelece a
organização dos serviços municipais de proteção civil e determina as competências do comandante operacional
municipal. Esta iniciativa caducou em 19 de junho de 2011.
Enquadramento doutrinário/bibliográfico
Bibliografia específica
AMARO, António Duarte–Definições e conceitos em proteção civil. In Estudos de direito e segurança.
Coimbra : Almedina, 2012. ISBN 978-972-40-4997-7. Vol. 2, p. 15-33. Cota: 04.31 - 232/2007 (2)
Resumo: O autor analisa alguns conceitos importantes na área da proteção civil, como o conceito de risco.
Analisa a Lei n.º 27/2006 e conclui que: “Embora a alteração do quadro legal da atividade de proteção civil tenha
10 Procede à transferência das competências dos governos civis, no âmbito da competência legislativa do Governo, para outras entidades da Administração Pública, estabelece as regras e os procedimentos atinentes à liquidação do património dos governos civis e à definição do regime legal aplicável aos seus funcionários, até à sua extinção. 11 Alterada e republicada pela Lei Orgânica n.º 5/2014, de 29 de agosto 12 Alterada pelas Leis Orgânicas n.os 1/2011, de 30 de novembro e 1/2012, de 11 de maio. 13 Alterado pelo Decreto-Lei n.º 81/97, de 9 de abril
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projetado um quadro de mudança institucional e a melhoria do que estava instituído, persistem ainda carências
técnicas, de recursos e investigação científica, que suportem as novas exigências que a própria legislação
elencou. Estamos longe de atingir, na prática, o desiderato da lei de bases da proteção civil quanto ao
fortalecimento do seu carater permanente, multidisciplinar e plurissectorial, mormente nos domínios da cultura
de cooperação e coordenação.”
AMARO, António Duarte –O socorro em Portugal : mudança de paradigma. Segurança e defesa. Loures.
ISSN 1646-6071. N.º 20 (fev./abr. 2012), p. 30-42. Cota: RP-337
Resumo: O autor aborda as cinco dimensões que constituem as funções principais da proteção civil: a análise
de risco, o planeamento de emergência, a prontidão e resposta, os sistemas de aviso e a comunicação e os
programas e a documentação. Analisa a importância dos municípios como base de uma proteção civil mais
eficaz, o papel das associações humanitárias de bombeiros na organização do socorro e o papel do Estado no
sentido de garantir as condições adequadas de operacionalidade nesta área.
ARAGÃO, Maria Alexandra de Sousa –Prevenção de riscos na União Europeia : o dever de tomar em
consideração a vulnerabilidade social para uma proteção civil eficaz e justa. Revista crítica de ciências sociais.
Coimbra. ISSN 0254-1106. N.º 93 (jun. 2011), p. 71-93. Cota: RP-221
Resumo: As boas práticas na área da proteção civil ao nível da União Europeia impõem que, além da
consideração da extensão, magnitude, complexidade, probabilidade, duração, frequência e reversibilidade do
risco, se tenha em conta a vulnerabilidade e a resiliência dos valores expostos ao risco. A autora procura
demonstrar neste artigo que essa boa prática é também uma obrigação jurídica e uma condição para garantir
uma proteção civil sustentável social, ambiental e economicamente.
EKENGREN, Magnus [et al.] – Solidarity or sovereignty? EU cooperation in civil protection. Journal of
European Integration = Revue d'intégration européenne. Colchester. ISSN 0703-6337. Vol. 28, n.º 5 (dec.
2006), p. 457-476. Cota: RE- 326
Resumo: A proteção civil é uma das competências europeias mais definidas no âmbito da política europeia
de defesa emergente. Os países-membros da União Europeia reconhecem a necessidade de trabalhar em
estreita colaboração para resolver ocorrências comuns nesta área; no entanto, estes mesmos países mantêm
um controlo apertado sobre as atividades políticas da União Europeia, por forma a proteger a soberania nacional
de cada país. Este artigo analisa duas situações ocorridas - as inundações de 2002 na Europa Central, e o
tsunami de 2004 na Ásia - e mostra como essa tensão se manifesta em missões de proteção civil e como as
preocupações com a soberania podem constituir um obstáculo à solidariedade entre os Estados.
WORKSHOP ON “UNION CIVIL PROTECTION MECHANISM”, Brussels, 2012–Proceedings of the
Workshop on 'Union Civil Protection Mechanism'. Environment, Public Health and Food Safety. [Em linha].
PE 492.464 (Dec. 2012), 108 p. [Consult. 23 fev. 2015]. Disponível em: WWW: http://www.europarl.europa.eu/RegData/etudes/workshop/join/2012/492464/IPOL- ENVI_AT(2012)492464_EN.pdf>. ISBN 978-92-823-4484-2. Resumo: No âmbito da discussão sobre a proposta da Comissão Europeia acerca do mecanismo europeu de proteção civil, o Parlamento Europeu organizou este workshop e discutiu questões relacionadas com a prevenção, preparação e resposta e as tecnologias e serviços disponíveis na eventualidade de uma crise. Este documento apresenta as soluções encontradas. Enquadramento no plano da União Europeia O Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) consagra o Título XXIII à “Proteção Civil”, dispondo, no artigo 196.º, o seguinte: “1. A União incentiva a cooperação entre os Estados-Membros a fim de reforçar a eficácia dos sistemas de prevenção das catástrofes naturais ou de origem humana e de proteção contra as mesmas. A ação da União tem por objetivos: a) Apoiar e completar a ação dos Estados-Membros ao nível nacional, regional e local em matéria de prevenção de riscos, de preparação dos intervenientes na proteção civil nos Estados-Membros e de intervenção em caso de catástrofe natural ou de origem humana na União;
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b) Promover uma cooperação operacional rápida e eficaz na União entre os serviços nacionais de proteção
civil;
c) Favorecer a coerência das ações empreendidas ao nível internacional em matéria de proteção civil.
2. O Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,
estabelecem as medidas necessárias destinadas a contribuir para a realização dos objetivos a que se refere o
n.º 1, com exclusão de qualquer harmonização das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-
Membros.”.
O mesmo Tratado, no Capítulo 3, dedicado à “Ajuda humanitária”, do Título III, intitulado “A Cooperação com
os países terceiros e a ajuda humanitária”, dispõe que “as ações da União no domínio da ajuda humanitária são
desenvolvidas de acordo com os princípios e objetivos da ação externa da União. Essas ações têm por objetivo,
pontualmente, prestar assistência, socorro e proteção às populações dos países terceiros vítimas de catástrofes
naturais ou de origem humana, de modo a fazer face às necessidades humanitárias resultantes dessas
diferentes situações. As ações da União e dos Estados-Membros completam-se e reforçam-se mutuamente” (n.º
1 do artigo 214.º).
Por fim, no Título VII – Cláusula de solidariedade – prevê-se que “1. A União e os seus Estados-Membros
atuarão em conjunto, num espírito de solidariedade, se um Estado-Membro for alvo de um ataque terrorista ou
vítima de uma catástrofe natural ou de origem humana. A União mobiliza todos os instrumentos ao seu dispor,
incluindo os meios militares disponibilizados pelos Estados-Membros, para: (…) b) Prestar assistência a um
Estado-Membro no seu território, a pedido das suas autoridades políticas, em caso de catástrofe natural ou de
origem humana. 2. Se um Estado-Membro for alvo de um ataque terrorista ou vítima de uma catástrofe natural
ou de origem humana, os outros Estados-Membros prestam-lhe assistência a pedido das autoridades políticas
do Estado-Membro afetado. Para o efeito, os Estados-Membros coordenam-se no Conselho” (alínea b) do n.º 1
e n.º 2 do artigo 222.º).
Por seu lado, o Tratado da União Europeia (TUE), no seu Título V, intitulado “Disposições gerais relativas à
ação externa da União e Disposições específicas relativas à política externa e de segurança comum”, Capítulo
1, referente a “Disposições gerais relativas à ação externa da União” prevê que “a União define e prossegue
políticas comuns e ações e diligencia no sentido de assegurar um elevado grau de cooperação em todos os
domínios das relações internacionais, a fim de: (…) Prestar assistência a populações, países e regiões
confrontados com catástrofes naturais ou de origem humana” (alínea g) do n.º 2 do artigo 21.º).
A proteção civil na UE
O âmbito prioritário da ação da EU, em matéria de proteção civil, centra-se no apoio à melhoria da prevenção
e dos níveis de resposta desenvolvidos ao nível nacional, regional e local, pelas autoridades responsáveis pela
proteção civil e pela gestão da resposta em situação de catástrofe; à melhoria da informação ao público com
vista à sensibilização dos cidadãos europeus para questões relacionadas com este tema, como, por exemplo,
medidas de autoproteção; à definição das bases para uma efetiva e rápida cooperação entre as estruturas
nacionais de proteção civil sempre que se torna necessário recorrer a ajuda mútua; e ao fortalecimento da
coerência das ações dos Estados da UE desenvolvidas ao nível internacional.
A legislação e as decisões europeias em matéria de proteção civil
Decisão n.º 1313/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativa
a um Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia;
Decisão n.º 2010/481/UE, Euratom, da Comissão Europeia, de 29 de julho de 2010, que altera a Decisão
2004/277/CE, Euratom da Comissão que define regras de execução da Decisão 2007/779/CE, Euratom do
Conselho que estabelece um mecanismo comunitário no domínio da proteção civil;
Decisão n.º 2008/73/CE, Euratom, da Comissão Europeia, de 20 de dezembro de 2007, que define regras
de execução da Decisão 2007/779/CE, Euratom do Conselho que estabelece um mecanismo comunitário no
domínio da proteção civil;
Decisão 2007/779/CE, Euratom do Conselho, de 8 de novembro de 2007, que estabelece um Mecanismo
Comunitário no domínio da proteção civil;
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Decisão n.º 2007/606/CE, Euratom, da Comissão Europeia, de 8 de agosto de 2007, que define regras
de execução das disposições em matéria de transporte da Decisão 2007/162/CE, Euratom do Conselho que
institui um Instrumento Financeiro para a proteção civil;
Decisão n.º 2004/277/CE, Euratom, da Comissão Europeia, de 8 de agosto de 2007, que define regras
de execução das disposições em matéria de transporte da Decisão 2007/162/CE, Euratom do Conselho que
institui um Instrumento Financeiro para a proteção civil;
Resolução do Parlamento Europeu relativa à prevenção de catástrofes naturais ou provocadas pelo
homem, de 21 de setembro de 2010;
Resolução do Parlamento Europeu relativa à capacidade de resposta da UE às catástrofes, de 19 de
junho de 2008;
Resolução do Parlamento Europeu sobre as catástrofes naturais (incêndios e inundações) deste Verão
na Europa, de 17 de agosto de 2006;
Documento de trabalho da Comissão Europeia sobre “EU Host Nation Support Guidelines” (EN), de 1 de
junho de 2012;
Documento de trabalho da Comissão Europeia sobre “Risk Assessment and Mapping Guidelines for
Disaster Management” (EN), de 21 de dezembro de 2010;
Documento de trabalho da Comissão Europeia sobre “Towards Better Protecting Citizens against Disaster
Risks: Strengthening Early Warning Systems in Europe” (EN), de 14 de dezembro de 2007.
COM(2010)60014 – Comunicação da Comissão Europeia sobre reforçar a capacidade de resposta
europeia a situações de catástrofe: o papel da proteção civil e da ajuda humanitária, de 26 de outubro de 2010;
COM(2009)82 – Comunicação da Comissão Europeia sobre a abordagem comunitária sobre a prevenção
de catástrofes naturais ou provocadas pelo homem, de 23 de fevereiro de 2009;
COM(2008)130 – Comunicação da Comissão Europeia sobre reforçar a capacidade de resposta da União
às catástrofes, de 5 de março de 2008;
O número de emergência único
Em matéria de proteção civil, um dos símbolos mais emblemáticos do esforço da UE nesta matéria foi, no
âmbito da aplicação da Decisão 91/396/CEE, de 29 de julho, a adoção de um número de emergência único em
todo o espaço europeu: o 112.
O Mecanismo de proteção civil da UE
Em 2001, no contexto de catástrofes ocorridas em vários países, como, por exemplo, os incêndios florestais
em Portugal, foi criado o Mecanismo de Proteção Civil da UE15, através da Decisão 2001/792/CE, Euratom do
Conselho, de 23 de outubro de 2001, que estabelece um mecanismo comunitário destinado a facilitar uma
cooperação reforçada no quadro das intervenções de socorro da proteção civil.
Em 2007, esta Decisão foi reformulada pela Decisão 2007/779/CE, Euratom do Conselho, de 8 de novembro
de 2007, que estabelece um Mecanismo Comunitário no domínio da proteção civil.
O financiamento desse Mecanismo foi assegurado pela Decisão 2007/162/CE, Euratom do Conselho, de 5
de março de 2007, que institui um Instrumento Financeiro para a Proteção Civil, que prevê a concessão de
assistência financeira da União, não só como um contributo para aumentar a eficácia da resposta a situações
de emergência de grandes dimensões, mas também para reforçar as medidas de prevenção e preparação para
todo o tipo de emergências, incluindo a prossecução das medidas anteriormente tomadas ao abrigo da Decisão
1999/847/CE do Conselho, de 9 de dezembro de 1999, que cria um programa de ação comunitária no domínio
da proteção civil. Este Mecanismo visa, assim, contribuir para assegurar uma maior proteção, não só das
pessoas mas também do ambiente e dos bens, nomeadamente do património cultural, em situações de
emergência grave, como sejam catástrofes naturais, tecnológicas, radiológicas ou ambientais, ocorridas dentro
e fora da União Europeia, através de uma melhor coordenação das intervenções de socorro por parte dos
Estados-Membros e da Comunidade.
O Mecanismo prevê a realização do recenseamento das equipas de intervenção disponíveis nos serviços da
14 Objeto de Relatório por parte da Comissão Parlamentar de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, disponível em http://www.parlamento.pt/europa/Paginas/DetalheIniciativaEuropeia.aspx?BID=2695 15 Participam neste Mecanismo os 28 Estados-membros da UE, a Islândia, o Liechtenstein e a Noruega.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 119 138
proteção civil ou em outros serviços de urgência dos Estados-Membros, assim como um programa de formação
destinado a reforçar as capacidades de reação aos acontecimentos e melhorar a coordenação e a transmissão
de conhecimentos entre as equipas de intervenção e a consequente mobilização de equipas de avaliação e de
coordenação que poderão ser enviadas no mais breve espaço de tempo possível de acordo com as
necessidades.
O Mecanismo de Proteção Civil da UE pressupõe também o desenvolvimento de um sistema comum de
comunicação de emergência entre as autoridades dos Estados-Membros responsáveis pela proteção civil e os
serviços competentes da Comissão Europeia – CECIS (Common Emergency, Communication and Information
System), assim como o desenvolvimento de sinergias com iniciativas relevantes da União, como o Programa
Europeu de Observação da Terra (Copernicus), o Programa Europeu para a Proteção das Infraestruturas
Críticas (PEPIC) e o Ambiente Comum de Partilha da Informação (CISE).
Mencione-se que este Mecanismo já foi acionado por inúmeras ocasiões de emergência real, como, por
exemplo, o sismo na Argélia (2003), as cheias no sul de França (2003), o sismo no Irão (2003), o sismo em
Marrocos (2004), os incêndios florestais em Portugal (2003, 2004 e 2005) e o tsunami no sudoeste asiático,
entre outros.
Refira-se, por fim, a recente aprovação – em dezembro de 2013 – do Mecanismo de Proteção Civil da União
para 2014-2020, que compreende um envelope financeiro no valor de 368,428 milhões de euros, com vista ao
reforço da cooperação entre os Estados-Membros no domínio da prevenção, preparação e resposta a
catástrofes naturais, como os incêndios florestais, terramotos ou tufões, ou de origem humana, como os
derrames de petróleo.
O Centro de Coordenação de Resposta de Emergência (ERCC)
O ERCC assume um papel importante na coordenação de esforços com vista a uma mais rápida e eficiente
resposta por parte das autoridades responsáveis pela proteção civil em situação de catástrofe, tanto na Europa,
como no resto do mundo, substituindo o Centro de Informação e Monitorização (MIC).
Este Centro prevê ter também um papel na prevenção, monitorizando informações 24 horas por dia nos sete
dias da semana, bem como na realização de exercícios de simulação e no planeamento de intervenções em
possíveis cenários de catástrofe.
O ERCC, que dispõe dos recursos de 32 países que participam no mecanismo de proteção civil, tem
capacidade para gerir várias emergências em simultâneo, a qualquer hora do dia e em qualquer parte do mundo,
facilitando a coordenação da resposta às emergências e, assim, contribuindo para evitar a desnecessária e
onerosa duplicação de esforços.
Especificamente, o ERCC garante uma ligação permanente com os pontos de contacto operacionais nos
Estados que participam no Mecanismo. Em caso de situação de emergência, o ERCC tem por objetivo
proporcionar acesso imediato a informações essenciais sobre peritos, equipas de intervenção e outros meios de
intervenção disponíveis, planear e preparar o envio de peritos, equipas e equipamento e coordenar a oferta de
ajuda de outros Estados-membros tendo em conta as necessidades existentes (em relação aos incêndios,
coordena a oferta de envio de aviões de combate a incêndios, helicópteros, equipamento e equipas de combate
aos incêndios, etc.).
No referente especificamente aos incêndios, este Centro monitoriza o risco e a incidência de incêndios
florestais na Europa, nomeadamente através do uso do Sistema de Informação Europeu para os Incêndios
Florestais-EFFIS (ver abaixo) e da preparação do período de maior incidência de fogos florestais, através da
realização de contatos regulares e reuniões preparatórias entre as autoridades da proteção civil dos países
participantes no mecanismo de proteção civil da UE.
Durante a época de incêndios, durante o verão, este Centro organiza videoconferências semanais com os
países que apresentam um maior nível de risco de incêndio florestal (normalmente, Espanha, Croácia, Portugal,
Grécia, Itália e França) e cujos meios possam não ser suficientes, podendo estes países, nestas circunstâncias,
acionar o Mecanismo de Proteção Civil da UE para coordenar os esforços de combate aos incêndios e para o
cofinanciamento do transporte dos meios de ajuda até ao local da catástrofe.
Refira-se que este Mecanismo foi ativado 18 vezes nos últimos três verões para responder a combate a
incêndios, na Europa e fora da Europa. Por exemplo, no verão de 2012, o Mecanismo recebeu nove pedidos de
assistência a incêndios, designadamente com vista ao apoio por parte de meios aéreos (da Bulgária, do
Montenegro, da Albânia, da Eslovénia, da Bósnia-Herzegovina, da Grécia e de Portugal).
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A Capacidade Europeia de Resposta de Emergência (CERE).
O Mecanismo de Proteção Civil da UE prevê a criação de uma reserva de equipas e de equipamento
especializados dos Estados-membros disponíveis para uma ação imediata, sob a forma de uma reserva comum
voluntária.
Esta iniciativa europeia procura contribuir para transformar o atual sistema, caracterizado por intervenções
ad hoc, num sistema de gestão de catástrofes previamente planeado, colocando maior ênfase na prevenção
das catástrofes e na gestão dos riscos e na resposta a catástrofes fora da UE, cumprindo o estabelecido pelo
TUE, acima referido.
O Sistema Comum de Comunicação e Informação de Emergência (SCCIE)
Trata-se de um sistema de comunicação e informação de emergência comum aos Estados-membros, gerido
pela Comissão Europeia, com vista à recolha e divulgação de informações sobre situações de emergência.
O Comité de Proteção Civil
Além do mencionado, existe o Comité de Proteção Civil, uma rede europeia de representantes nacionais,
constituída por elementos oriundos das estruturas nacionais responsáveis pela Proteção Civil, funcionando
como um importante fórum para a troca de informações, para o debate sobre as iniciativas em curso e a
desenvolver e para a facilitação da ajuda mútua em caso de catástrofe.
O Manual Operacional de Proteção Civil
Mencione-se também a existência de um Manual Operacional de Proteção Civil (Vademecum) que inclui,
entre outras, informação detalhada sobre os vários pontos de contacto nacionais para a proteção civil dos vários
Estados-Membros, disponíveis 24 horas por dia.
A Força de Intervenção Rápida Europeia – FIRE 6
Esta Força, originalmente designada por “Fire 4”, foi criada em 2006, por iniciativa de Espanha, França e
Itália, no âmbito do processo de revisão do Mecanismo de Proteção Civil da UE. Este grupo de países do Sul (a
que Portugal, a Grécia e Chipre se associaram, respetivamente, em 2006, 2008 e 2009) pretendeu dar um novo
impulso ao Mecanismo, tornando-o predominantemente operacional e dotado de maior capacidade de
intervenção, através da criação um polo de cooperação reforçada entre estes países, dentro do próprio
Mecanismo.
A “Fire 4” procurou, assim, reforçar a cooperação entre estes países com vista a potenciar os conhecimentos,
capacidades e meios existentes nesses países, nomeadamente em caso de necessidade de resposta a uma
situação de emergência, dentro ou fora da UE, intervindo prioritariamente nas áreas de preocupação comum:
incêndios florestais, sismos e inundações.
Com vista a contribuir para o cumprimento dos objetivos traçados, este grupo de países também procurou
desenvolver um programa de formação comum e uma abordagem modular no que toca às ações de resposta.
Na sequência de uma candidatura conjunta apresentada no âmbito da cooperação transfronteiriça na luta
contra catástrofes naturais, a Comissão Europeia passou a financiar quatro áreas de intervenção por parte deste
grupo de países: trocas de peritos, cursos de formação, exercícios e aquisição de equipamentos com vista a
melhorar coordenação entre as equipas de intervenção dos Estados participantes, aumentar o conhecimento
sobre os diferentes sistemas operacionais vigentes nos quatro países, melhorar a circulação de informação entre
os elementos da cadeia de comando, assim como a interoperabilidade entre as equipas nacionais, passando a
designar-se "Iniciativa FIRE 6".
Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da UE: Espanha, França, Grécia e Itália.
A DILP elaborou, em janeiro de 2014, um dossiê “Estudo comparado sobre incêndios florestais e proteção
civil”, a pedido do Grupo de Trabalho para Análise da Problemática dos Incêndios Florestais.
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ESPANHA
Em Espanha, a matéria sobre a proteção civil é regulada pela Ley 2/1985, de 21 de enero, sobre protección
civil, que assenta na conceção da proteção civil como a afirmação de uma ampla política de segurança que
encontra o seu fundamento jurídico na Constituição, na obrigação dos poderes públicos de garantir o direito à
vida e à integridade física (artigo 15.º), nos princípios de unidade nacional e solidariedade territorial (artigo 2.º),
nas exigências essenciais de eficácia e coordenação administrativa (artigo 103.º), tendo as forças e corpos de
segurança como missão proteger o livre exercício dos direitos e liberdades e garantir a segurança dos cidadãos
(artigo 104.º). Adicionalmente, a Constituição prevê que os deveres dos cidadãos nos casos de grave risco,
catástrofe ou calamidade pública, podem ser regulados por lei (artigo 30.4).
A supracitada Ley 2/1985, de 21 de enero, sobre protección civil define os princípios orientadores da proteção
civil, aplicados pelo Real Decreto 407/1992, de 24 de abril, por el que se aprueba la Norma Básica de Protección
Civil.
Cabe igualmente fazer referência ao Real Decreto 967/2002, de 20 de septiembre, que regula a composição,
organização e funcionamento da Comisión Nacional de Protección Civil, órgão colegial de coordenação dos
diferentes departamentos e entidades da Administração Central do Estado e Comunidades Autónomas, em
matéria de proteção civil, que tem como missão garantir uma eficaz atuação dos poderes públicos em ordem
ao estudo e prevenção das situações de grave risco, catástrofe ou calamidade pública, bem como a proteção e
socorro de pessoas e bens nos casos em que estas situações aconteçam.
A Comissão Nacional de Proteção Civil funciona em Plenário e em Comissão Permanente. Adicionalmente,
para o estudo de aspetos concretos, dentro das competências da Comissão Nacional de Proteção Civil (CNPC),
podem criar-se comissões técnicas ou grupos de trabalho.
O Plenário da CNPC é presidido pelo Ministro do Interior. O subsecretário do Ministério, por seu lado, é o
vice-presidente, podendo atuar como presidente em substituição do ministro nos casos de vaga, ausência ou
doença. O Diretor-Geral de Proteção Civil e Emergências desempenha a função de secretário da CNPC e são
vogais do Plenário representantes de diversos departamentos ministeriais, do Conselho de Segurança Nuclear,
assim como das comunidades autónomas e das cidades de Ceuta e Melila.
Para melhor desenvolvimento sobre a matéria em análise pode consultar o sítio da Dirección General de
Protección Civil y Emergencias,
FRANÇA
Conforme o artigo 1.º do Decreto n.º 2013-728, de 12 de agosto, ‘relativo à organização da administração
central do ministério do interior e do ministério de além-mar’, a proteção civil encontra-se sob a alçada do
Ministério do Interior (administração interna).
A sua definição e campos de aplicação encontram-se esplanadas nos artigos L112-1 e seguintes e artigo
L711-1 e seguintes do Code de la sécurité intérieure (Código de Segurança Interna).
As missões da proteção civil são:
Alertar e prestar informações às populações;
A proteção das pessoas, dos bens e do ambiente;
A promoção da proteção civil no estrangeiro.
Esta apoia-se nos reforços nacionais que podem intervir no território nacional e estrangeiro. No centro deste
sistema, os bombeiros são o primeiro elo na cadeia de emergência.
A proteção civil é dividida em duas direções conforme organograma: (ver dossiê)
A Direction générale de la sécurité civile et de la gestion des crises (DGSCGC), cujas competências e
organização se encontram no Decreto de 6 de dezembro de 2013, que modificou o Decreto de 23 de agosto de
2011, é a estrutura central, responsável pela gestão dos riscos, quer se trate de acidentes da vida corrente ou
de catástrofes.
Compreende várias subdireções: (ver organograma no dossiê)
A DGSCGC participa na elaboração de documentos de prevenção em conjunto com vários ministérios e
associações e leva a cabo projetos pedagógicos com o Ministério da Educação. Esta colaboração visa
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sensibilizar as crianças para os primeiros gestos de socorro. Anima também programas nacionais a favor do
voluntariado dos bombeiros sapadores.
Cabe também à DGSCGC a elaboração de programas de formação para todos os intervenientes da proteção
civil, sobre os novos materiais utilizados. O simulador de voo dos helicópteros EC 145 é um símbolo desta ação.
Em colaboração com outros organismos a ‘Sous-direction de la planification et de la gestion des crises’
analisa o risco qualquer seja a sua origem (natural, tecnológica, nuclear). Cabe a esta subdireção a prevenção
e a regulamentação em matéria de incêndios.
A DGSCGC compreende cerca de 3000 efetivos (civis e militares) e tem sob sua tutela a École nationale
supérieure des officiers de sapeurs-pompiers (ENSOSP).
A Direction des sapeurs-pompiers exerce uma missão de coordenação do conjunto dos bombeiros
sapadores, profissionais e voluntários, assim como dos serviços que eles exercem. Define a doutrina geral em
matéria de proteção civil, organiza a formação nessa matéria e dá o apoio técnico. Está encarregue da
regulamentação em matéria de segurança e de incêndios e da prevenção dos riscos correntes.
Compreende duas subdireções:
Des ressources, des compétences et de la doctrine d'emploi;
Des Services d'incendie et des ateurs du secours (SDIS), cujas missões, organização e funcionamento
se encontram regulamentadas nos artigos L1424-1 e seguintes, R1424-38 e R1424-42 e seguintes do Código
das Autarquias Locais (Code général des collectivités territoriales).
As coletividades territoriais contribuem para a proteção civil, com um papel ativo que evoluiu ao longo dos
tempos, exercendo competências em matéria dos SDIS, que é responsável, entre outras coisas, pelo
recrutamento dos bombeiros sapadores profissionais. Todos os anos publica um relatório.
GRÉCIA
A Grécia está dividida em 13 regiões, 54 províncias e 1053 municípios. O governo das regiões é de nomeação
governamental, sendo os órgãos gestores das províncias e municípios eleitos de 4 em 4 anos.
A estrutura de proteção civil grega plasma a estrutura administrativa nacional.
Assim, o Governo central, através do General Secretariat for Civil Protection (Secretariado Geral da Proteção
Civil)- sob a alçada do Ministry of Public Order and Citizen Protection, é responsável por:
Adoção do Plano Nacional de Proteção Civil - Xenokrates16;
Gerir as competências comuns a todos os níveis governamentais;
Elaborar planos ministeriais para lidar com desastres;
Proteger a vida, saúde e propriedade dos cidadãos de grandes riscos naturais, tecnológicos e outros
perigos;
Proteger o património cultural, edifícios históricos e monumentos, recursos e infraestruturas essenciais;
Promover a sensibilização do público, e
Coordenar todas as atividades.
A Inter-Ministerial Committee for National Planning17(ICNP), composta por todos os ministros, é responsável
por:
Aprovar o plano anual nacional de proteção civil;
Acompanhar e reportar a implementação governamental das medidas previstas de reabilitação após a
ocorrência de catástrofes.
O Central Coordination Body for Civil Protection18(CCB), composto pelos secretários-gerais de cada
ministério, e presidido pelo General Secretary for Civil Protection, é responsável pelo Plano Nacional Anual de
Proteção Civil e seu orçamento para aprovação por parte da ICNP; por acompanhar e avaliar o planeamento
anual nacional e coordenar a resposta à recuperação e reabilitação de grandes catástrofes.
16 Documento em grego. Não foi encontrada uma versão noutra língua. 17 Entidade sem website. 18 Entidade sem website.
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O General Secretariat for Civil Protection e as secretarias gerais das regiões e províncias são responsáveis
pela coordenação de todas as forças operacionais, de acordo com o nível geográfico do desastre: nacional,
regional ou local.
A estrutura organizacional por ser vista aqui (ver organograma no dossiê)
A estrutura completa-se com diversas autoridades e organizações que trabalham em conjunto e como parte
integrante em situações de planeamento e operações de salvamento, tais como: bombeiros, polícia, Forças
Armadas, instituições hospitalares e de segurança social, aviação, a Earthquake Planning and Protection
Organisation (EPPO), as competentes agências regionais e locais e, por fim, organizações de voluntários e
especialistas em proteção civil.
O General Secretariat of Civil Protection encontra-se sob a alçada do Ministry of Public Order and Citizen
Protection e é a autoridade Helénica responsável pelo planeamento e configuração da política nacional e ações
em matéria de prevenção, preparação, informação pública, gestão e mitigação dos principais riscos naturais,
tecnológicos e outros perigos.
A sua estrutura organizacional é a seguinte: (ver organograma no dossiê)
As principais áreas de atividade da GSCP incluem:
• Disponibilidade de pessoal em meios de proteção civil;
• Elaboração de informações científicas disponíveis para a mobilização de recursos no caso de emergências;
• Coordenação das ações de resposta e recuperação em caso de emergência;
• Coordenação das ações de planeamento de emergência a nível nacional;
• Cooperação com as autoridades competentes para a preparação regulamentos, códigos e legislação no
domínio da prevenção;
• Programação, com base no planeamento anual de proteção civil nacional, das necessárias alocações
anuais de meios e recursos humanos em cooperação com as autoridades competentes;
• Monitoramento e controle da implementação do Planeamento Nacional Anual a nível regional e nível local,
em cooperação com as autoridades competentes;
• Coordenação da distribuição de fundos do Estado para proteção civil às autoridades locais;
• Elaboração de relatórios especiais para cada catástrofe de grande proporção, aí incluindo revisões,
alterações e melhoria das propostas de planeamento existentes;
• Operar um Centro de Operações de Proteção civil funcional 24 horas por dia;
• Avaliação de informações sobre previsão do tempo e outros fenómenos precursores relacionados com os
desastres naturais, para a notificação de alerta precoce e das autoridades competentes e o público em geral;
• Informação e sensibilização do público;
• Organização e promoção de organizações de voluntários trabalham no campo da proteção civil;
• Apoio e promoção da investigação, educação e formação no domínio da proteção civil;
• Promoção das relações do país com organizações internacionais e autoridades congéneres, incluindo a
representação em organizações internacionais.
• Coordenação da assistência prestada à Grécia e assistência prestada a outros países.
Legislação aplicável:19
Law on Civil Protection 3013/2003;
Ministerial Decision 1299/2003: Regards the National Civil Protection Plan “Xenokrates”, which establish the
general guidelines for emergency planning in Greece;
Presidential Decree 151/2004: Concerns the organisational structure of the GSCP;
Ministerial Decision 3384/2006: Refers to additions to the National Civil Protection Plan “Xenokrates”
regarding the Special Plan for Human Loss Management;
Law 3463/2006 (OJ Α 114/30.6.2006) ‘Code for Municipalities and Communities’, Articles 75-76.
Ministry for Public Order and Citizen Protection, Statute law 3536/2007, last updated on 21.06.2012, according
to Presidential Decree 85/2012.
Act 3491/2006, Article 15: Concerns the constitution of the CBRN Incidents Support Team;
Ministerial Decision 7270/2006: Regards the composition of the CBRN Incidents Support Team;
19 Não foram encontradas traduções destes diplomas, pelo que apenas se apresentam as suas referências fornecidas pelos próprios websites ministeriais ou por compilações da União Europeia, nos seus Country Profiles.
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Act 3536/2007, Articles 27 and 34: Concern regulations in relation to civil protection issues;
Act 3613/2007: Concerns regulations in relation to the General Secretariat for Civil Protection (evacuations);
Presidential Decree 184/2009: Concerns the constitution of the Ministry of Citizen Protection and
establishment of its competence.
Law 3852/2010 (OJ Α 87/7.6.2010) ‘Reorganisation of Local Government - Kallikratis Programme’, Articles
94 and 186.
Programas e políticas nacionais:
Greece: National progress report on the implementation of the Hyogo Framework for Action (2011-2013)
2012, GSCP
Greece: National Report in preparation for WCDR (2005)
ITÁLIA
Departamento da Proteção Civil
O Departamento da proteção civil é uma estrutura da Presidência do Conselho de Ministros.
Foi criado em 1982 para dotar a Itália de um organismo capaz de mobilizar e coordenar todos os recursos
nacionais aptos a fornecer assistência às populações em caso de grave emergência. O dramático atraso dos
socorros e a ausência de coordenação que caraterizaram a gestão do terramoto de 1980 em Irpinia tinham,
efetivamente, evidenciado a necessidade de criar uma estrutura que se ocupasse de modo permanente de
proteção civil.
Através da Lei n.º 225/1992, de 24 de fevereiro20, o Departamento torna-se o ponto de conexão do Serviço
Nacional de Proteção Civil, com as tarefas de direção, promoção e coordenação de todo o sistema. (ver
organograma no dossiê)
A última modificação à organização interna do Departamento da Proteção Civil ocorreu por intermédio do
Decreto do Presidente do Conselho de Ministros de 7 de novembro de 2012. O decreto do Secretário-Geral da
Presidência do Conselho de Ministros de 18 de janeiro e os decretos sucessivos de alteração de 10 de outubro
de 2011 e de 8 de fevereiro de 2013 identificaram as funções dos gabinetes e dos serviços.
O Departamento está dividido em seis gabinetes e trinta e quatro serviços. Na dependência direta do Chefe
do Departamento atuam o subchefe do Departamento, o assessor jurídico, a assessoria de imprensa, a
secretaria do Chefe do Departamento e o gabinete de relações institucionais e um dirigente de primeiro nível
com tarefas de assessoria, estudo e pesquisa.
Competências
Através dos órgãos colegiais do Serviço Nacional - Comissão Mista Estado-Regiões-autarquias locais,
Comissão Nacional para a Previsão e Prevenção dos grandes riscos, Comissão Operacional de Proteção Civil
–, o Departamento mantém relações constantes com todas as componentes e estruturas operacionais nacionais
para garantir as várias atividades previstas na Lei n.º 225/1992.
Com os próprios serviços técnicos – que trabalham em estreita colaboração com as estruturas de proteção
civil das Regiões e Províncias Autónomas - e com o apoio dos Centros de Competência, o Departamento ocupa-
se quotidianamente dei previsão e prevenção dos riscos naturais e antrópicos. Em particular, garante o
funcionamento do Sistema de Alerta Nacional através da rede dos Centros Funcionais e promove e realiza
programas e projetos para a redução e la mitigação dos riscos.
O Departamento tem, além disso, um papel importante na direção e coordenação das atividades de
planificação de emergência realizadas pelas instituições territoriais e na promoção e organização de exercícios
(simulacros) de proteção civil, úteis para testar modelos organizativos e procedimentos operacionais.
Junto do Departamento atuam o Centro Funcional Central, nó estratégico da rede de centros funcionais que
se ocupa das atividades de previsão, monitorização e vigilância em tempo real dos fenómenos naturais, e o
Centro de coordenação Sistema, junto da Sala Situação Itália, que monitoriza as situações de emergência em
todo o território nacional. Além disso, estão ativos junto da sede do Departamento o Coau, Centro Operativo
Aéreo Unificado, que coordena as intervenções da frota aérea do Estado para a luta ativa aos incêndios
florestais, e o Coemm, Centro Operativo para as Emergências Marítimas.
20 Texto atualizado com as modificações introduzidas pela Lei n.º 119/2013.
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Serviço Nacional da Proteção Civil
Por “proteção civil” entende-se o conjunto das atividades colocadas em prática para proteger a integridade
da vida, os bens, o território e o ambiente contra danos ou risco de danos que derivam das calamidades, previsão
e prevenção dos riscos, socorro das populações atingidas, combate e superação da situação de emergência e
mitigação de riscos.
A proteção civil não é uma tarefa atribuída a uma entidade única, mas uma função atribuída a um sistema
complexo: o Serviço Nacional da Proteção Civil. Criado pela Lei n.º 225/1992, o Serviço Nacional tem como
componentes a administração central do Estado, as regiões e as províncias autónomas, as províncias, os
municípios e as comunidades de montanha.
O Corpo Nacional de Bombeiros, as Forças Armadas, as Forças de Polícia, o Corpo Florestal do Estado, a
Comunidade científica, a Cruz Vermelha Italiana, as estruturas do Serviço Nacional de Saúde, as organizações
de voluntariado, o Corpo Nacional de socorro alpino e espeleológico constituem as estruturas operativas.
O Serviço Nacional opera a nível central, regional e local, observando o princípio de subsidiariedade. O
contexto territorial da Itália, sujeito a uma grande variedade de riscos, torna efetivamente necessário um sistema
de proteção civil que assegure em cada área a presença de recursos humanos, meios e capacidade operativa
capaz de intervir rapidamente em caso de emergência, mas também de operar para prevenir e, tanto quanto
possível, prever eventuais desastres.
A primeira resposta à emergência, qualquer que seja a sua natureza e a extensão do acontecimento, deve
ser garantida a nível local, a partir da estrutura comunal, a instituição mais próxima do cidadão. O primeiro
responsável pela proteção civil em cada município é, portanto, o presidente da câmara. Porém, quando o
acontecimento não possa ser afrontado com os meios à disposição do município, mobilizam-se os níveis
superiores através de uma ação integrada e coordenada: a província, a prefeitura, a região, até ao envolvimento
do Estado em caso de emergência nacional.
Este complexo sistema de competências encontra o seu ponto de conexão nas funções de direção e
coordenação confiadas ao Presidente do Conselho de Ministros, que se vale do Departamento de Proteção Civil.
Em situações de emergência nacional
Em caso de calamidades naturais, catástrofes ou outros eventos que devido à sua intensidade e extensão
devam ser enfrentadas com meios e poderes extraordinários, após a declaração do estado de emergência pelo
Conselho de Ministros, o Presidente do Conselho pode recorrer a comissários delegados e a estruturas
operativas nacionais para as intervenções.
Caso se verifique uma emergência excecional, mesmo antes da declaração do estado de emergência, o
Presidente do Conselho de Ministros pode dispor do envolvimento das estruturas operacionais nacionais, sob
proposta do Chefe do Departamento da Proteção Civil e ouvido o presidente da região interessada. Nestes
casos, avaliados com base no grave risco que possa ver comprometida a integridade da vida humana, a
coordenação é confiada ao Chefe do Departamento da Proteção Civil. (artigo 3.º do DL n.º 245/2002 convertido
na Lei n.º 286/2002).
Na página web da Proteção Civil podem consultar-se as ligações seguintes a cada uma das estruturas
operativas: Comunidade Científica; Voluntariado; Bombeiros; Forças Armadas; Corpo Florestal do Estado;
Forças de Polícia; Cruz Vermelha Italiana; Serviço Nacional de Saúde.
Atividades
Atividades de previsão
A ‘proteção civil’, criada para resgate em situações de emergência, desenvolveu ao longo dos anos sistemas
de previsão e prevenção dos fenómenos para proteger a vida dos cidadãos e o património das comunidades.
Sistema de alerta nacional. Para o sistema de alerta contribuem seja o Departamento de Proteção civil, sejam
as regiões e as províncias autónomas através da rede dos centros funcionais, constituída pelos centros
funcionais descentrados (um por região) e pelo Centro Funcional Central (junto do Departamento).
Zonas de alerta. Para a finalidade da previsão e da prevenção do risco hidrogeológico e hidráulico, de acordo
com a diretiva de 27 de fevereiro de 2004, as regiões e as províncias autónomas, mesmo cooperando entre elas
e de acordo com o Departamento, subdividiram e/ou agregaram as bacias hidrográficas de competência própria
em zonas de alerta, ou seja, em âmbitos territoriais homogéneos para os efeitos hidrogeológicos e hidráulicos
esperados, na sequência de eventos meteorológicos adversos.
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Limiares e níveis de criticidade. Para cada uma das zonas de alerta, as regiões e as províncias autónomas,
mesmo cooperando entre elas e de acordo com o Departamento, identificaram alguns possíveis precursores, ou
indicadores, da possibilidade de verificação de fenómenos de instabilidade e determinaram os valores críticos
(ex.: chuvas intensas capazes de causar deslizamentos de terra ou desabamentos), de modo a construir um
sistema de limiares de referência.
Níveis de alerta. Com base nas avaliações e nos níveis de criticidade declarados, compete ao presidente da
região o alerta do sistema de proteção civil local, segundo determinados níveis de alerta — que são também
comunicados ao Departamento da Proteção Civil.
Atividades de prevenção
O conhecimento do território e dos limiares de perigo para os vários riscos constitui a base, para além das
atividades de previsão, para definir os estados de ativação - atenção, pré-alarme e alarme - para os riscos
previsíveis, a que correspondem determinados procedimentos na planificação de emergência.
Programas de previsão e prevenção. Os programas de previsão e prevenção são o instrumento para
identificar as prioridades de ação e os tempos com os quais implementar ações de proteção civil, em função
periculosidade de um evento, da vulnerabilidade do território e da disponibilidade financeira.
Planos de emergência. Os programas são o pressuposto para a definição dos planos de emergência, isto é,
os procedimentos operativos a implementar quando se verifica um evento num determinado cenário.
Informação, formação e exercitações. Um dos aspetos centrais da prevenção é sensibilizar a população para
os riscos do território, que coisa fazer in caso de perigo, e sobre como facilitar os esforços de socorro durante
uma calamidade.
Atividades de socorro
Tarefa do serviço nacional da proteção civil é agir de modo a reduzir ao mínimo o tempo que decorre entre
uma calamidade e os primeiros socorros e intervenções. Com esta finalidade está ativa no Departamento da
Proteção Civil uma sala operativa de monitorização, denominada Sistema, em função 24 horas, que tem a tarefa
de recolher, verificar e difundir as informações aos componentes e estruturas operacionais, seja a nível central
como local.
Eventos de proteção civil. Para identificar mais facilmente que componente da proteção civil se deve mobilizar
em primeiro lugar veja-se o artigo 2.º da Lei n.º 225/1992.
Planos de emergência. Para garantir uma resposta eficaz às calamidades, às autarquias locais compete a
planificação para a gestão do evento, que identifica os cenários de risco do território, a estratégia e o modelo de
intervenção, as responsabilidades e o sistema de troca de informações entre sistema central e periférico.
Coordenação das atividades nos centros operativos. Nos vários níveis territoriais e funcionais, a coordenação
segue os princípios do método Augustus, que permite uma gestão simples e flexível da emergência.
Ativação do Departamento. Dependendo da situação prevista ou em curso, o centro de coordenação Sistema,
ativo junto da Sala Situação Itália, assume diversos graus de ativação, designados Estados de configuração,
segundo um procedimento interno.
Atividades de pós-emergência. Na gestão das emergências de tipo c, o Departamento da Proteção Civil
tem a função de coordenação para favorecer o regresso às condições normais de vida. Por decretos do
Presidente do Conselho de Ministros, são identificadas as iniciativas, os fundos e os responsáveis da gestão da
pós-emergência, come Comissários delegados ou Sujeitos atuadores.
Atividades sobre os riscos
A Itália é um país com um alto risco. Terremotos, inundações, deslizamentos de terra, erupções vulcânicas,
incêndios. Riscos naturais que se somam àqueles ligados às atividades do homem, que contribuem para
tornarem frágil o território italiano.
No sítio da Proteção Civil podem consultar-se as ligações para os vários tipos de riscos: sísmico, vulcânico,
mete hidrológico, maremoto, incêndios, sanitário, nuclear, ambiental e industrial.
Legislação base:
Lei n.º 225/1992, de 24 de fevereiro: criação do Serviço Nacional da Proteção Civil
Decreto-Lei n.º 59/2012, de 15 de maio, convertido na Lei n.º 100/2012, de 12 de julho: disposições urgentes
para a reorganização da proteção civil.
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Outros países
AUSTRÁLIA
O sistema de governo federal australiano iniciou-se em 1901, passando as antigas seis colónias21 a constituir
os seis estados da Austrália. Antes da Federação, cada uma das colónias possuía a sua própria constituição,
que regulava, entre outras coisas, o poder legislativo, executivo e judicial dos estados. A Constituição Australiana
mantém a existência dos estados e reconhece as suas constituições. Contudo, estas devem estar conformes à
Constituição federal.
A principal responsabilidade sobre questões de proteção da vida, propriedade e meio ambiente recai sobre
os estados e territórios. No entanto, o Governo australiano faz a gestão entre os estados e territórios,
comprometendo-se a apoiar o desenvolvimento de sua capacidade de lidar com situações de emergência e
desastres, e fornece assistência física sempre que solicitada pelos estados ou territórios quando estes enfrentam
dificuldades durante uma emergência.
Segundo a Constituição, constituem competências do Governo australiano as relações externas, incluindo a
prestação de assistência humanitária em situações de emergência e ajuda aos refugiados no exterior.
O Governo australiano, através do Attorney-General's Department (AGD), é assim responsável pela gestão
das emergências nacionais e pela resistência a catástrofes nacionais, criando um sistema cooperativo e
colaborativo não só com outras agências governamentais, tais como:
Department of Finance and Deregulation
Geoscience Australia
Bureau of Meteorology.
Como também com os sistemas dos estados.
De acordo com as orientações da National Strategy for Disaster Resilience (NSDR), adotada em 2011, o
Governo reconhece que muitos perigos e circunstâncias podem dar lugar à necessidade de uma resposta de
gestão de emergências, sejam elas motivadas por incêndios florestais, inundações, ciclones, ataque terrorista
ou mesmo de uma pandemia.
A NSDR concentra-se em áreas prioritárias para construir comunidades resistentes a desastres em toda a
Austrália, reconhecendo também que essa capacidade de resistência é uma responsabilidade partilhada por
indivíduos, famílias, empresas e comunidades, bem como para os governos. A NSDR é assim concebida como
o primeiro passo a dar num longo processo evolutivo para gerar a mudança comportamental sustentada e
parcerias duradouras em todo o país.
Sob a alçada do Attorney-General's Department (AGD), e especificamente para esta matéria, encontram-se
as National Security Resilience Policy division e Emergency Management Australia (EMA) division.
A National Security Resilience Policy division presta assessoria sobre os assuntos de política de gestão de
emergência, segurança de proteção, segurança de identidade, e-segurança, proteção de infraestrutura crítica e
segurança dos produtos químicos. A divisão tem ainda a responsabilidade de liderar a implementação da
estratégia governamental de resistência de infraestruturas críticas, a Estratégia de Segurança da Identidade
Nacional (incluindo o Serviço de Verificação de Documentos), o Acordo Intergovernamental sobre produtos
químicos de interesse de segurança, e as recomendações da revisão E- Security 2008.
A Emergency Management Australia (EMA) division é responsável pela preparação para emergências e
desastres, através do desenvolvimento e manutenção de planos nacionais, a coordenação de resposta a crises
e os esforços de recuperação do governo australiano e a coordenação de medidas de segurança de proteção
(físicos e pessoais) para altos titulares de cargos públicos, dignitários estrangeiros que se encontrem em
situação de risco ao serviço de missões estrangeiras na Austrália, bem como de medidas de segurança para
eventos especiais na Austrália ou no exterior. A Divisão também presta auxílio a pedidos do exterior para
assistência a desastres, em conjunto com a Australian Agency for International Development (AusAID).
A Emergency Management Australia (EMA) division é responsável pelo Australian Emergency Management
Institute, um centro de excelência em educação, conhecimento e desenvolvimento no setor da gestão de
emergência.
21 Nova Gales do Sul, Queensland, Tasmânia, Victoria, Austrália Ocidental, Austrália do Sul.
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De importância fundamental, destaca-se ainda o State Emergency Service (SES), uma organização
voluntária australiana que fornece ajuda de emergência durante e após a declaração de desastres (naturais ou
não). A SES é também o órgão primário ou secundário para emergências, tais como danos causados por
tempestades, inundações, danos em edifícios, acidentes de viação e socorro a acidentados. A SES está
operacional 24 horas por dia e faz parte de uma rede nacional de serviços semelhantes em cada estado e
território na Austrália.
Legislação em vigor:
Queensland Disaster Management Act 2003
Fire and Emergency Service Regulations 2005
Fire and Emergency Services Act 2005
Emergency Management Act 2004
State Emergency Management Plan (versão dezembro 2013)
(Para um maior desenvolvimento consultar o dossiê referido)
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas
Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que,
neste momento, não se encontram pendentes quaisquer iniciativas versando sobre idêntica matéria.
Petições
Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que,
neste momento, se encontra em apreciação na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e
Garantias a seguinte petição versando sobre idêntica matéria:
Petição n.º 480/XII (4.ª) – Pretende que seja aprovada legislação sobre o Estatuto das organizações não-
governamentais de proteção civil.
V. Consultas e contributos
Em 17 de abril, a Presidente da Assembleia da República promoveu a audição dos órgãos de governo próprio
das Regiões Autónomas, nos termos do artigo 142.º do RAR.
A Comissão solicitou ainda, em 17 de abril de 2015, por ofício, parecer à Associação Nacional dos Municípios
Portugueses (ANMP).
Todos os pareceres e contributos remetidos à Assembleia da República serão publicados na página na
Internet da iniciativa.
VI Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Em caso de aprovação, a presente iniciativa não deverá implicar encargos para o Orçamento do
Estado, mas os elementos disponíveis não permitem chegar a uma conclusão.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1451/XII (4.ª)
ADOÇÃO PELA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA DAS INICIATIVAS EUROPEIAS CONSIDERADAS
PRIORITÁRIAS PARA EFEITO DE ESCRUTÍNIO, NO ÂMBITO DO PROGRAMA DE TRABALHO DA
COMISSÃO EUROPEIA PARA 2015
No âmbito do processo de acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República do
processo de construção da União Europeia a Comissão de Assuntos Europeus recebeu das demais Comissões
Parlamentares um Parecer sobre o Programa de Trabalho da Comissão Europeia para 2015 e a indicação de
temas ou de iniciativas, cujo acompanhamento considerava prioritário, no sentido de que o mesmo pudesse ser
integrado nas iniciativas que seriam objeto de escrutínio por parte da Assembleia da República.
Assim, ao abrigo do artigo 7.º, n.º 6, da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º 21/2012, de
17 de maio, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito
do processo de construção da União Europeia, bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias,
aprovada em 8 de janeiro de 2013:
A Assembleia da República resolve, sob proposta da Comissão de Assuntos Europeus, nos termos do n.º 5
do artigo 166.º da Constituição, adotar, para efeitos de escrutínio, durante o ano de 2015, as seguintes iniciativas
constantes do Programa de Trabalho da Comissão Europeia para 2015 e respetivos anexos e aí identificados:
Iniciativas
1. Plano de investimento para a Europa: acompanhamento legislativo
2. Promover a integração e a empregabilidade no mercado de trabalho
3. Revisão intercalar da Estratégia Europa 2020
4. Pacote de medidas sobre o mercado único digital
5. Quadro estratégico para a União da Energia
6. Comunicação “Rumo a Paris” – resposta multilateral às alterações climáticas
7. Estratégia para o mercado interno de bens e serviços
8. Pacote de medidas sobre a mobilidade dos trabalhadores
9. União dos mercados de capitais
10. Quadro para a resolução de crises nas instituições financeiras que não os bancos
11. Pacote de medidas sobre o setor da aviação
12. Pacote de medidas com vista ao aprofundamento da União Económica e Monetária
13. Proposta de diretiva relativa à troca obrigatória de informações em matéria de decisões transfronteiras
14. Plano de ação relativo aos esforços para lutar contra a evasão e fraude fiscais, incluindo a Comunicação
sobre uma abordagem renovada para a tributação das sociedades no mercado único à luz da evolução registada
a nível mundial
15. Estratégia em matéria de comércio e de investimento para o crescimento e o emprego
16. Propostas para completar o processo de adesão da UE à CEDH
17. Agenda europeia em matéria de segurança
18. Agenda europeia em matéria de migração
19. Comunicação relativa à política europeia de vizinhança
20. Comunicação sobre os objetivos de desenvolvimento sustentável após 2015
21. Informação e consulta dos trabalhadores
22. Proposta de um acordo interinstitucional sobre um registo de transparência obrigatório
23. Revisão do processo de tomada de decisões sobre as OGM
24. Pacote “Telecomunicações”
25. Regulamento relativo às autorizações de pesca
26. Legislação alimentar
27. Indústrias florestais
28. FRONTEX, incluindo equipas de intervenção rápida nas fronteiras
29. Luta contra a criminalidade organizada
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30. Imigração legal
31. Acompanhamento da situação na Ucrânia
32. Matérias relativas à “melhor legislação”
Assembleia da República, 28 de abril de 2015.
O Presidente da Comissão de Assuntos Europeus, Paulo Mota Pinto.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1452/XII (4.ª)
SUSPENSÃO DO PRAZO DE FUNCIONAMENTO DA X COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO À
TRAGÉDIA DE CAMARATE
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, suspender a
contagem do prazo de funcionamento da X Comissão Parlamentar de Inquérito à Tragédia de Camarate,
constituída pela Resolução da Assembleia da República n.º 91/2012, de 24 de julho, entre os dias 30 de abril e
17 de junho de 2015, para conclusão de diligências que se encontram pendentes.
Palácio de São Bento, 29 de abril de 2015.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1453/XII (4.ª)
INSTITUI O DIA NACIONAL DA GASTRONOMIA
1. Portugal contém uma vasta diversidade cultural em termos agrícolas, constituindo esta essência uma
enorme riqueza do nosso país, que deve ser valorizada e preservada, atráves de políticas públicas adequadas.
A identidade do território nacional confunde-se com as imensas produções locais e regionais, consolidando um
património único, em termos mundiais.
2. A valorização desta nossa dimensão está estreitamente ligada ao território, às diferentes agriculturas, ao
amplo conjunto de produtos endógenos, e a alimentos proveninetes de processos tradicionais ou de saberes
remotos, que perduraram gerações, incorporando a modernidade, a tecnologia e a inovação necessária à sua
promoção e divulgação.
3. Cada uma das regiões e sub-regiões do território português tem associado um extenso leque de produtos
agroalimentares típicos, alguns deles reconhecidos em termos internacionais, de qualidade superior, através de
designações uniformizadas na União Europeia, como é do caso de produtos DOP e/ou IGP (Denominação de
Origem Protegida/ Indicação Geográfica Protegida).
4. A influência cultural na confeção destes alimentos originou um património gastronómico único e rico,
representando uma das alimentações mais saudáveis e equilibradas.
5. Aliás, a dieta mediterranea, reconhecida pela UNESCO como Património Cultural Imaterial já atribuiu à
gastronomia portuguesa uma visibilidade própria.
6. De facto, a gastronomia nacional resulta de uma multiplicidade de fatores agrónomicos, sociais,
económicos e culturais. Pode, pois, ser uma ferramenta essencial para promover o crescimento e o emprego
em indústrias como a restauração, o turismo, a indústria agroalimentar e a investigação.
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7. Por outro lado, contribui para a proteção da natureza e do ambiente, no sentido em que promove alimentos
menos processados e com menos aditivos ou conservantes, reconhecendo o valor das matéria-primas
utilizadas, a qualidade das mesmas, e a necessidade de garantir a excelência em todas as etapas de
transformação. De igual forma, preserva as tradições associadas à gastronomia local e regional, que são cada
vez mais um chamariz em matéria de turismo. De facto, a interação turismo/gastronomia/nutrição tem um efeito
muito positivo na promoção turística dos territórios, em particular nos de baixa densidade, onde o turismo
gastronómico tem um destaque primordial nas economias locais.
8. Atenta à enorme riqueza da gastronomia nacional, bem evidenciada nas imúneras confrarias espalhadas
pelo país, julga-se que não pode nem deve deixar de ser aproveitado nas políticas públicas, incentivando
simultaneamente todas as atividades conexas com a atividade turística.
9. Perante a importância desta valorização, o Parlamento Europeu publicou, em 2014, um relatório sobre o
património gastronómico, onde recomenda a criação de um observatório europeu de gastronomia. A nível
nacional é relevante medidas de divulgação e promoção, de forma integrada e articulada, potenciando o
desenvolvimento sustentável do território.
Assim, a Assembleia da República, resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República
Portuguesa o seguinte:
Instituir o Dia Nacional da Gastronomia no último domingo de maio.
Palácio de São Bento, 28 de abril de 2015.
Os Deputados, Pedro do Ó Ramos (PSD) — Eduardo Teixeira (PSD) — Maurício Marques (PSD) — Mário
Magalhães (PSD) — Manuel Isaac (CDS-PP) — Carina Oliveira (PSD) — Rui Barreto (CDS-PP) — Abel Baptista
(CDS-PP) — Raúl de Almeida (CDS-PP) — Artur Rêgo (CDS-PP) — Paulo Almeida (CDS-PP) — Altino Bessa
(CDS-PP) — Hélder Amaral (CDS-PP) — Cecília Meireles (CDS-PP) — José Ribeiro e Castro (CDS-PP) —
Teresa Anjinho (CDS-PP) — Filipe Lobo d' Ávila (CDS-PP) — Maria Paula Cardoso (PSD).
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.