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II SÉRIE-A — NÚMERO 128 312

As obrigações decorrentes do protocolo, de acordo com o estipulado no artigo 25.º, devem ser cumpridas

pelas Partes, no respeito pelos princípios da igualdade soberana e da integridade territorial dos Estados e o

princípio da não-ingerência nos assuntos internos de outros Estados.

Relativamente à jurisdição, dispõe o artigo 26.º que cada Parte adota as medidas necessárias para

estabelecer a sua jurisdição relativamente às infrações penais estabelecidas em conformidade com o artigo 14.º

quando a infração for praticada no território dessa Parte ou quando for praticada a bordo de navios arvorando a

bandeira dessa Parte ou de uma aeronave registada nos termos da legislação dessa Parte no momento da

prática da infração, no entanto ressalva, no seu n.º 2, que uma Parte pode estabelecer a sua jurisdição, sob

reserva do artigo 25.º, relativamente a qualquer uma das infrações penais em determinadas situações elencadas

neste número.

O artigo 27.º determina a cooperação entre as Partes no domínio da aplicação da lei enquanto no artigo 28.º

é definida a assistência administrativa mútua em que as Partes prestam mutuamente, a pedido ou por sua

iniciativa própria, informação para garantir uma aplicação apropriada de direitos aduaneiros e outra legislação

relevante na prevenção, deteção, investigação, procedimento criminal e combate do comércio ilícito de tabaco,

produtos do tabaco ou de equipamento de fabrico, sendo esta informação confidencial e para uso restrito, salvo

indicação em contrário da Parte transmissora.

O artigo 29.º prevê a concessão de um auxílio judiciário mútuo no âmbito de investigações, procedimentos

criminais e processos judiciais relativos às infrações penais estabelecidas em conformidade com o artigo 14º do

presente Protocolo.

O artigo 30.º prevê a extradição quanto às infrações penais tipificadas no artigo 14.º quando: a pessoas que

é objeto do pedido de extradição se encontre no território da Parte requerida, a infração penal pela qual é pedida

a extradição é punível tanto pelo direito interno da Parte requerente como pelo da Parte requerida e quando a

infração for punível com uma pena máxima de prisão ou outras medidas de segurança da liberdade de pelo

menos quatro anos ou com uma sanção mais severa, ou um período inferior conforme pelas Partes interessadas,

nos termos de tratados bilaterais e multilaterais ou outros acordos internacionais.

O artigo 31.º dispõe que, mediante pedido da Parte requerente, a Parte requerida pode deter uma pessoa

cuja extradição é pedida e se encontre no seu território ou adotar outras medidas adequadas para assegurar a

sua presença no processo de extradição, sob reserva do seu direito interno e os tratados de extradição que

tenha concluído e após estar satisfeita de que as circunstâncias o justificam e que existe urgência.

PARTE VI – RELATÓRIOS

O artigo 32.º prevê a submissão, por cada Parte, de relatórios periódicos, à Reunião das Partes, através do

Secretariado da Convenção, sobre a aplicação do Protocolo, regulando o conteúdo dos relatórios nos seus

vários números.

PARTE VII – DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS E RECURSOS FINANCEIROS

O artigo 33.º determina a instituição de uma Reunião das Partes cuja primeira sessão será convocada pelo

Secretariado da Convenção imediatamente antes ou depois da primeira sessão regular da Reunião das Partes

após a entrada em vigor do Protocolo, enquanto as sessões ordinárias serão convocadas pelo Secretariado da

Convenção imediatamente antes ou depois das sessões ordinárias da Reunião das Partes.

As sessões extraordinárias da Reunião de Partes poderão realizar-se sempre que a Reunião o considere

necessário ou a pedido escrito de uma Parte desde que esse pedido seja apoiado por, pelo menos, um terço

das Partes.

Por último refira-se que o artigo esclarece que “… oregulamento interno e o regulamento financeiro da

Reunião das Partes na Convenção Quadro da Organização Mundial de Saúde para o Controlo do Tabaco

aplicam-se mutatis mutandis à Reunião das Partes, salvo decisão em contrário da mesma.”

O artigo 34.º prevê que o Secretariado da Convenção será o Secretariado do Protocolo em análise e

determina, no n.º 2, as funções do Secretariado da Convenção no que diz respeito ao seu papel de secretariado

do Protocolo.

A fim de garantir a cooperação técnica e financeira necessária para alcançar o objetivo do Protocolo, o artigo

35.º estipula que a Reunião das Partes poderá solicitar a cooperação das organizações intergovernamentais

internacionais e regionais competentes, incluindo instituições financeiras e de desenvolvimento.