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12 DE MAIO DE 2015 55

3 - No caso de o tomador do seguro estar integrado num conjunto de empresas para o qual sejam

elaboradas contas consolidadas, os valores referidos na alínea c) do número anterior são aplicados com base

nessas contas.

4 - São considerados riscos de massa os riscos não abrangidos pelos n.os 2 e 3.

5 - Para efeitos do presente regime, a referência a tomador do seguro abrange igualmente, no âmbito do

ramo Vida, o subscritor de operações incluídas nesse ramo.

Artigo 6.º

Definições relativas a relações societárias

1 - Para efeitos do presente regime, considera-se:

a) «Relação de controlo ou de domínio», a relação que existe entre uma pessoa singular ou coletiva e uma

empresa, quando se verifique qualquer das seguintes situações:

i) Deter a pessoa singular ou coletiva em causa a maioria dos direitos de voto na empresa;

ii) Ter o direito de designar ou de destituir a maioria dos membros do órgão de administração ou de

fiscalização da empresa, sendo sócia ou acionista da mesma;

iii) Ter o direito de exercer influência dominante sobre a empresa, da qual é sócia ou acionista, por força

de contrato concluído com esta ou de cláusula dos estatutos desta, sempre que a lei à qual está sujeita permite

que ela se submeta a tais contratos ou cláusulas estatutárias;

iv) Ser sócia ou acionista da empresa, cuja maioria dos membros do órgão de administração ou de

fiscalização, em funções durante o exercício em curso, bem como no exercício anterior e até à elaboração das

contas consolidadas, foram exclusivamente nomeados para efeitos do exercício dos seus direitos de voto;

v) Ser sócia ou acionista da empresa, e controlar, por si só, na sequência de acordo concluído com outros

sócios ou acionistas desta, a maioria dos direitos de voto;

vi) Poder exercer ou exercer efetivamente influência dominante ou controlo sobre a empresa;

vii) No caso de pessoa coletiva, gerir a empresa como se ambas constituíssem uma única entidade;

b) «Empresa mãe», a pessoa coletiva que se encontra relativamente a outra pessoa coletiva numa relação

de controlo ou de domínio prevista na alínea anterior;

c) «Filial», a pessoa coletiva relativamente à qual outra pessoa coletiva, designada por empresa mãe, se

encontra numa relação de controlo ou de domínio prevista na alínea a), considerando-se que a filial de uma filial

é igualmente filial de uma empresa mãe de que ambas dependem;

d) «Relação estreita», a situação em que duas ou mais pessoas, singulares ou coletivas, se encontrem

ligadas através de uma relação de controlo ou participação, ou uma situação em que duas ou mais pessoas,

singulares ou coletivas se encontrem ligadas de modo duradouro a uma mesma pessoa através de uma relação

de controlo;

e) «Participação», a detenção, direta ou através de uma relação de controlo, de pelo menos 20 % dos

direitos de voto ou do capital de uma empresa;

f) «Participação qualificada», a detenção, direta ou indireta, de pelo menos 10 % do capital ou dos direitos

de voto de uma empresa, ou qualquer outra possibilidade de exercer uma influência significativa na gestão dessa

empresa, sendo aplicável ao cômputo dos direitos de voto o disposto nos artigos 166.º e 167.º;

g) «Operação intragrupo», a operação através da qual uma empresa de seguros ou de resseguros

depende, direta ou indiretamente, de outras empresas do mesmo grupo ou de qualquer pessoa singular ou

coletiva ligada às empresas desse grupo por relações estreitas, para o cumprimento de uma obrigação,

contratual ou não, e remunerada ou não.

2 - Para efeitos da aplicação das subalíneas i), ii) e v) da alínea a) do número anterior, deve considerar-se

que:

a) Aos direitos de voto, de designação ou de destituição do participante adicionam-se os direitos de

qualquer outra empresa controlada pelo dominante ou que com este se encontre numa relação de grupo, bem

como os de qualquer pessoa que atue em nome próprio mas por conta do dominante ou de qualquer outra das

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12 DE MAIO DE 2015 49 Artigo 33.º Remissões 1 - As remissões c
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II SÉRIE-A — NÚMERO 128 70 a) O número e a data do contrato de seguro ou da operaçã
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II SÉRIE-A — NÚMERO 128 72 4 - Não sendo regularizada a situação referente no prazo
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12 DE MAIO DE 2015 73 5 - A ASF pode limitar a autorização requerida para um dos ra
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II SÉRIE-A — NÚMERO 128 74 na data do ato da constituição, encontrar-se integralmen
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II SÉRIE-A — NÚMERO 128 76 a) Uma filial de uma empresa de seguros, de uma empresa
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