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12 DE MAIO DE 2015 5

PROPOSTA DE LEI N.º 326/XII (4.ª)

APROVA O NOVO REGIME JURÍDICO DO ACESSO E EXERCÍCIO DA ATIVIDADE SEGURADORA E

RESSEGURADORA, BEM COMO OS REGIMES PROCESSUAIS APLICÁVEIS AOS CRIMES ESPECIAIS

DO SECTOR SEGURADOR E DOS FUNDOS DE PENSÕES E ÀS CONTRAORDENAÇÕES CUJO

PROCESSAMENTO COMPETE À AUTORIDADE DE SUPERVISÃO DE SEGUROS E FUNDOS DE

PENSÕES, TRANSPONDO A DIRETIVA 2009/138/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO,

DE 25 DE NOVEMBRO DE 2009

Exposição de motivos

A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu

exercício (Solvência II), alterada pelas Diretivas 2011/89/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de

novembro de 2011, 2012/23/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de setembro de 2012,

2013/23/UE, do Conselho, de 13 de maio de 2013, 2013/58/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11

de dezembro de 2013, e 2014/51/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014.

O regime Solvência II, que ora se transpõe, consubstancia um novo paradigma de regulação e supervisão

da atividade seguradora e resseguradora, destinado a reforçar a solidez financeira das empresas de seguros e

de resseguros, a estabilidade e competitividade do setor segurador e o bom funcionamento do mercado interno,

tendo como corolário a proteção dos tomadores de seguros, segurados e beneficiários.

Para além de consignar um novo regime, a Diretiva Solvência II reformulou e consolidou num único articulado

13 diretivas aplicáveis ao setor segurador, revogadas com efeitos a 1 de janeiro de 2016.

Neste contexto, a transposição em apreço justifica e impõe uma revisão geral do regime jurídico do acesso

e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de abril. A

presente lei constitui, assim, um marco na consolidação de um novo regime jurídico aplicável ao setor segurador,

pese embora a legislação e regulamentação em vigor tenham já antecipado e introduzido faseadamente, no

ordenamento jurídico português, alguns dos princípios inerentes ao regime Solvência II.

As novas regras preconizam uma visão holística e integrada dos riscos, de forma a permitir identificar,

mensurar, monitorizar, gerir e comunicar corretamente os diferentes riscos a que as empresas de seguros e de

resseguros estão ou podem vir a estar expostas. Para o efeito, o regime baseia-se em três pilares distintos:

requisitos quantitativos (Pilar I), requisitos qualitativos e processo de supervisão (Pilar II), e reporte à autoridade

de supervisão e divulgação pública de informação (Pilar III).

No que diz respeito aos requisitos quantitativos, prevê-se a avaliação económica dos elementos do ativo e

do passivo, destacando-se, neste último âmbito, a avaliação das provisões técnicas mediante o cálculo, em

separado, da melhor estimativa e da margem de risco ou, se aplicável, a respetiva avaliação como um todo.

Relativamente aos fundos próprios, que abrangem os fundos próprios de base e os fundos próprios

complementares, determina-se a classificação dos respetivos elementos em três níveis, consoante a capacidade

de absorção de perdas, tanto em caso de liquidação, como em situação de continuidade da atividade.

São estabelecidos dois requisitos de capital — o requisito de capital de solvência e o requisito de capital

mínimo. O requisito de capital de solvência reflete um nível de fundos próprios elegíveis destinado a permitir a

absorção de perdas significativas, conferindo uma garantia razoável de que as obrigações da empresa serão

cumpridas à medida que se vencerem. É fixada uma fórmula-padrão para o cálculo deste requisito, permitindo-

se, em alternativa, a utilização pelas empresas de modelos internos parciais ou totais, mediante autorização

prévia da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF). Por seu turno, o requisito de

capital mínimo garante um nível mínimo de fundos próprios de base elegíveis abaixo do qual se considera que

a proteção dos credores específicos de seguros é claramente insuficiente.

Em matéria de requisitos qualitativos, parcialmente já consignados na ordem jurídica nacional, prevê-se que

as empresas de seguros e de resseguros implementem sistemas de governação eficazes, incluindo sistemas

de gestão de riscos e de controlo interno, de forma a garantir uma gestão sã e prudente das suas atividades. O

cumprimento de requisitos de qualificação e de idoneidade é exigível a todas as pessoas que dirigem

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