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13 DE MAIO DE 2015 29

responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes.

Artigo 53.º

Legislação subsidiária

Em matéria de contratação pública, em tudo o que não esteja estabelecido no presente RJSPTP, aplica-se

o previsto no Código dos Contratos Públicos e no Regulamento.

Anexo ao Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros

(a que se refere o artigo 14.º do RJSPTP)

Níveis mínimos do serviço público de transporte de passageiros

I. Critérios

1 - Para efeitos de especificação e monitorização, os níveis mínimos de serviço público de transporte de

passageiros são definidos através dos seguintes critérios:

a) Cobertura territorial;

b) Cobertura temporal;

c) Comodidade;

d) Dimensionamento do serviço;

e) Informação ao público.

2 - A operacionalização dos níveis mínimos de serviço público de transporte de passageiros, referida no

número anterior, deve considerar as seguintes referências:

a) A área geográfica em que o serviço público se desenvolve, bem como as estruturas territoriais e sistemas

urbanos estabelecidos em sede de instrumentos de planeamento territorial, nomeadamente no Programa

Nacional da Política de Ordenamento do Território e nos programas regionais de ordenamento do território e

nos planos diretores municipais;

b) Os instrumentos de planeamento de transportes e mobilidade existentes, os padrões de mobilidade

associados tanto às necessidades de acesso a pólos geradores/atratores de deslocações e a equipamentos e

serviços públicos de referência, designadamente nas áreas da saúde e educação, bem como os movimentos

pendulares decorrentes dos resultados do recenseamento geral da população (Censo) mais recente ou noutras

fontes de recolha de informação.

3 - Em casos devidamente fundamentados, em que a plena operacionalização dos níveis mínimos de serviço

público de transporte de passageiros seja desproporcionadamente difícil ou requeira a aplicação de meios

económico-financeiros desproporcionados ou não disponíveis, as autoridades de transportes são pontualmente

dispensadas da aplicação dos níveis mínimos de serviço público de transporte de passageiros previstos no

presente anexo.

II. Cobertura territorial

1 - Os critérios de cobertura territorial estão relacionados com a amplitude geográfica e com a conetividade

interna oferecida pelos serviços públicos de transporte de passageiros.

2 - Estes critérios visam especificar em que medida a rede permite estabelecer ligações entre as diversas

zonas da área geográfica servida em condições adequadas, designadamente em termos de tempo total de

deslocação.