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Sexta-feira, 15 de maio de 2015 II Série-A — Número 131
XII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2014-2015)
S U M Á R I O
Projetos de lei [n.os 898, 900 a 902/XII (4.ª)]: entidades intermunicipais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de
N.º 898/XII (4.ª) — Código Cooperativo (PSD/CDS-PP). (a) 12 de setembro (PCP).
— Novo texto do diploma. N.º 1465/XII (4.ª) — Suspensão imediata e não atribuição de licença de exploração de caulino na zona de Bonitos,
N.º 900/XII (4.ª) — Procede à revisão do Enquadramento concelho de Soure (PCP).
Jurídico da atual Direcção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas (PS). N.º 1466/XII (4.ª) — Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º
30/2015, de 12 de fevereiro, que estabelece o regime de N.º 901/XII (4.ª) — Alteração da designação da freguesia da
delegação de competências nos municípios e entidades União das freguesias de Vale Flor, Carvalhal e Pai Penela, no
intermunicipais no domínio de funções sociais, em município da Mêda, para freguesia de Vale Flor, Carvalhal e
desenvolvimento do regime jurídico da transferência de Pai Penela (PS).
competências do Estado para as autarquias locais e para as N.º 902/XII (4.ª) — Garante a TAP enquanto empresa pública entidades intermunicipais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de (BE). 12 de setembro (BE).
os N.º 1467/XII (4.ª) — Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º Projetos de resolução [n. 1464 a 1479/XII (4.ª)]: 30/2015, de 12 de fevereiro, que estabelece o regime de
N.º 1464/XII (4.ª) — Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º delegação de competências nos municípios e entidades 30/2015, de 12 de fevereiro, que estabelece o regime de intermunicipais no domínio de funções sociais, em delegação de competências nos municípios e entidades desenvolvimento do regime jurídico da transferência de intermunicipais no domínio de funções sociais, em competências do Estado para as autarquias locais e para as desenvolvimento do regime jurídico da transferência de entidades intermunicipais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de competências do Estado para as autarquias locais e para as 12 de setembro (Os Verdes).
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N.º 1468/XII (4.ª) — Pela área de Bonitos (Soure e Redinha) N.º 1475/XII (4.ª) — Recomenda ao Governo a contratação livre da exploração de caulinos (Os Verdes). de inspetores, o reforço de meios e a valorização do papel da
N.º 1469/XII (4.ª) — Rejeita a municipalização da educação e ACT (BE).
defende a universalidade da escola pública e o cumprimento N.º 1476/XII (4.ª) — Consenso contra a municipalização das da Lei de Bases do Sistema Educativo (PCP). escolas e a favor da autonomia escolar (BE).
N.º 1470/XII (4.ª) — Propõe a reintrodução do anterior N.º 1477/XII (4.ª) — Suspensão da aplicação do programa de Programa de Matemática do Ensino Básico e publicitação dos Matemática A - 2014 (BE). respetivos resultados de avaliação (PCP). N.º 1478/XII (4.ª) — Pela promoção da autonomia N.º 1471/XII (4.ª) — Cria um programa piloto para um regime pessoal/vida independente das pessoas com deficiência de "Apoio à Vida Independente" para pessoas com deficiência (BE). agravada (PCP). N.º 1479/XII (4.ª) — Pela defesa da TAP (PS). N.º 1472/XII (4.ª) — Anulação imediata do processo de privatização da TAP (Os Verdes).
(a) A pedido do autor da iniciativa, em 12 de maio de 2015, N.º 1473/XII (4.ª) — Pelo fim da desresponsabilização do foram substituídos o título e o texto inicial do diploma Estado e da municipalização do ensino (Os Verdes). publicado no DAR II Série A n.º 126, de 9 de maio de 2015. N.º 1474/XII (4.ª) — Recomenda ao Governo a suspensão e consequente reavaliação do programa de Matemática A para o ensino secundário (PS).
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PROJETO DE LEI N.º 898/XII (4.ª)
CÓDIGO COOPERATIVO
(Novo texto do diploma)
O Setor Social e Solidário tem vindo a assumir uma importância económica e social cada vez mais relevante
na sociedade portuguesa e com particular importância junto das comunidades onde as instituições se encontram
inseridas.
Reconhecido na Constituição da República Portuguesa e reforçado através da Lei n.º 30/2013, de 8 de maio
– Lei de Bases da Economia Social, o sector social e solidário viu fortalecido o conjunto de instrumentos que lhe
permite desenvolver um vasto conjunto de iniciativas para além das suas áreas tradicionais de atuação,
apostando na inovação e no empreendedorismo e, desse modo, contribuindo para o desenvolvimento do país e
para o reforço da coesão social.
A Economia Social e Solidária, em Portugal, para além do seu legado histórico, encontra-se profundamente
enraizada na sociedade portuguesa.
O sector cooperativo é detentor de um forte substrato jurídico em sede constitucional, pelo que se impõe
atualizar o seu quadro legal e reforçar o sector enquanto parceiro do Estado, na prossecução de importantes
ações em áreas tão relevantes como a solidariedade social, a educação, a saúde, a cultura, a habitação, o
desporto, o ambiente, o desenvolvimento local, a agricultura, entre outros.
Em 1980 foi publicado o primeiro Código Cooperativo, que veio a ser revogado com a entrada em vigor, em
1 de janeiro de 1997, do atual Código, que foi aprovado por unanimidade na Assembleia da República. Em 1998
foi aprovado um Estatuto Fiscal e Cooperativo que atribuiu um regime fiscal mais favorável às Cooperativas.
Na sequência da aprovação da Lei de Bases da Economia Social, foi criada uma Conta Satélite da Economia
Social, a qual permitiu que, pela primeira vez, se quantificasse o peso real deste setor na economia portuguesa.
Segundo os dados de 2010:
Na Europa, as cooperativas geravam mais de 5 milhões de postos de trabalho, o que correspondia a cerca
de 7,5% do emprego remunerado;
Em Portugal, cerca de 2260 cooperativas ativas empregavam mais de 34 mil pessoas o que correspondia a
5,5%, do emprego remunerado;
A Economia Social representava cerca de 6% do emprego remunerado de Portugal, sendo que o emprego
remunerado no setor cooperativo representava cerca de 14% do emprego da Economia Social;
O volume de negócios do setor cooperativo em Portugal representava cerca de 3% da produção nacional;
O valor acrescentado bruto (VAB) do setor cooperativo em 2010 correspondia a cerca de 1% do VAB nacional
e a 18% do VAB da economia social;
A maioria das entidades do setor cooperativo desenvolviam atividades no ramo agrícola (35%) ou nos ramos
dos serviços e da solidariedade social (23%);
As cooperativas tinham mais representatividade nos centro urbanos, salientando-se o distrito de Lisboa onde
se situava a sede social de quase 22% do número total de cooperativas.
É, ainda, relevante assinalar que o peso da produção do setor cooperativo, em 2012, no agroalimentar, no
conjunto da economia nacional dos respetivos setores, atinge na transformação de azeite 22% da produção
nacional, na de vinho 42% da produção nacional e na de leite peso superior a 50% da produção nacional, o que
traduz de forma expressiva a contribuição significativa do setor cooperativo para a economia em geral.
A Lei de Bases da Economia Social determina, no seu artigo n.º 13, a revisão do quadro legal das entidades
do setor da economia social, à luz dos princípios orientadores, estabelecidos no artigo 5.º.
Neste sentido, o Governo, em estreita colaboração com os parceiros sociais, deu início ao processo de
revisão do quadro legal das entidades do setor social e solidário, designadamente, o Estatuto das Instituições
Privadas de Solidariedade Social (IPSS), o Código Cooperativo e o Código das Mutualidades, com o propósito
de adequação da legislação vigente, atualização do seu enquadramento face às exigências atuais e capacitação
do setor para a inovação e para os desafios vindouros.
Para o efeito foi constituído, no âmbito do “Conselho Nacional da Economia Social” (CNES), o “Grupo de
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Trabalho para a Revisão da Legislação da Economia Social”, e no seu âmbito, a “Comissão Redatorial para a
Revisão da Legislação Cooperativa” que integrava, para além de representantes da CASES e de entidades e
individualidades convidadas, os representantes do sector cooperativo, designadamente da Confederação
Cooperativa Portuguesa (CONFECOOP) e a Confederação Nacional das Cooperativas Agrícolas e do Crédito
Agrícola de Portugal (CONFAGRI) e a ANIMAR.
Na sequência do trabalho desenvolvido por este grupo e comissão redatorial os Grupos Parlamentares do
PSD e CDS PP apresentam à Assembleia da República o presente Projeto de Lei que respeita, em grande parte,
as propostas efetuadas pela comissão redatorial que na sua maioria foram consensualizadas com os parceiros
representativos do setor.
Destacam-se algumas das principais alterações presentes neste projeto de lei:
1. Foi reduzido o número mínimo de membros para três.
2. Acolhem-se três modelos alternativos de governação das cooperativas.
3. Impõe-se a regra de que deve ser designado pela Assembleia Geral um Revisor Oficial de Contas ou uma
Sociedade de Revisores Oficiais de Contas, sendo que tal obrigação existe nas seguintes cooperativas:
i. Cuja estrutura está prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 26.º,
ii. Que estejam legalmente obrigadas à certificação legal de contas,
iii. Nas cooperativas previstas nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 26.º.
4. Em matéria de incompatibilidades, foi clarificado que sendo o cooperador eleito uma pessoa coletiva, a
incompatibilidade se refere às pessoas singulares designadas para o exercício dos cargos sociais;
5. Estabelece-se a regra de “um membro, um voto”;
6. Quanto às Assembleias Setoriais, foi clarificado que o número de delegados à Assembleia Geral a eleger
em cada Assembleia Sectorial é estabelecido em função do número de cooperadores ou do volume de atividade
de cada secção ou de ambos, conforme o que estiver disposto nos estatutos;
7. Estabelece-se que o Conselho de Administração é um órgão pluripessoal de composição ímpar,
vocacionado para administrar e representar a cooperativa;
8. Admitiu-se a hipótese de em cooperativas que tenham até vinte cooperadores, poder haver um
Administrador Único e um Fiscal Único;
9. Introduzem-se alterações nas matérias de responsabilidade civil pela administração e de fiscalização da
cooperativa;
10. Prevê-se da responsabilidade civil dos titulares do órgão de fiscalização e do Revisor Oficial de Contas;
11. Clarifica-se que compete à CASES fiscalizar a utilização da forma cooperativa;
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido Social Democrata (PSD)
e do Centro Democrático Social – Partido Popular (CDS-PP), abaixo assinados, apresentam o seguinte projeto
de lei:
Capítulo I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Âmbito
O presente diploma aplica-se às cooperativas de todos os graus e às organizações afins, cuja legislação
especial para ele expressamente remeta.
Artigo 2.º
Noção
1. As cooperativas são pessoas coletivas autónomas, de livre constituição, de capital e composição variáveis,
que, através da cooperação e entreajuda dos seus membros, com obediência aos princípios cooperativos,
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visam, sem fins lucrativos, a satisfação das necessidades e aspirações económicas, sociais ou culturais
daqueles.
2. As cooperativas, na prossecução dos seus objetivos, podem realizar operações com terceiros, sem
prejuízo de eventuais limites fixados pelas leis próprias de cada ramo.
Artigo 3.º
Princípios cooperativos
As cooperativas, na sua constituição e funcionamento, obedecem aos seguintes princípios cooperativos, que
integram a declaração sobre a identidade cooperativa adotada pela Aliança Cooperativa Internacional:
1.º Princípio – Adesão voluntária e livre
As cooperativas são organizações voluntárias, abertas a todas as pessoas aptas a utilizar os seus serviços
e dispostas a assumir as responsabilidades de membro, sem discriminações de sexo, sociais, políticas, raciais
ou religiosas.
2.º Princípio – Gestão democrática pelos membros
As cooperativas são organizações democráticas geridas pelos seus membros, os quais participam
ativamente na formulação das suas políticas e na tomada de decisões. Os homens e as mulheres que exerçam
funções como representantes eleitos são responsáveis perante o conjunto dos membros que os elegeram. Nas
cooperativas do primeiro grau, os membros têm iguais direitos de voto (um membro, um voto), estando as
cooperativas de outros graus organizadas também de uma forma democrática.
3.º Princípio – Participação económica dos membros
Os membros contribuem equitativamente para o capital das suas cooperativas e controlam-no
democraticamente. Pelo menos parte desse capital é, normalmente, propriedade comum da cooperativa. Os
cooperadores, habitualmente, recebem, se for caso disso, uma remuneração limitada, pelo capital subscrito
como condição para serem membros. Os cooperadores destinam os excedentes a um ou mais dos objectivos
seguintes: desenvolvimento das suas cooperativas, eventualmente através da criação de reservas, parte das
quais, pelo menos, será indivisível; benefício dos membros na proporção das suas transações com a
cooperativa; apoio a outras atividades aprovadas pelos membros.
4.º Princípio – Autonomia e independência
As cooperativas são organizações autónomas de entreajuda, controladas pelos seus membros. No caso de
entrarem em acordos com outras organizações, incluindo os governos, ou de recorrerem a capitais externos,
devem fazê-lo de modo a que fique assegurado o controlo democrático pelos seus membros e se mantenha a
sua autonomia como cooperativas.
5.º Princípio – Educação, formação e informação
As cooperativas promovem a educação e a formação dos seus membros, dos representantes eleitos, dos
dirigentes e dos trabalhadores, de modo a que possam contribuir eficazmente para o desenvolvimento das suas
cooperativas. Elas devem informar o grande público particularmente, os jovens e os líderes de opinião, sobre a
natureza e as vantagens da cooperação.
6.º Princípio – Intercooperação
As cooperativas servem os seus membros mais eficazmente e dão mais força ao movimento cooperativo,
trabalhando em conjunto, através de estruturas locais, regionais, nacionais e internacionais.
7.º Princípio – Interesse pela comunidade
As cooperativas trabalham para o desenvolvimento sustentável das suas comunidades, através de políticas
aprovadas pelos membros.
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Artigo 4.º
Ramos do sector cooperativo
1. Sem prejuízo de outros que venham a ser legalmente consagrados, o sector cooperativo compreende os
seguintes ramos:
a) Agrícola;
b) Artesanato;
c) Comercialização;
d) Consumidores;
e) Crédito;
f) Cultura;
g) Ensino;
h) Habitação e construção;
i) Pescas;
j) Produção operária;
k) Serviços;
l) Solidariedade social.
2. É admitida a constituição de cooperativas multissectoriais, que se caracterizam por poderem desenvolver
atividades próprias de diversos ramos do sector cooperativo, tendo cada uma delas de indicar no ato de
constituição por qual dos ramos opta como elemento de referência, com vista à sua integração em cooperativas
de grau superior.
3. A legislação complementar regula os diversos ramos cooperativos.
4. As cooperativas de solidariedade social que prossigam os objetivos previstos no artigo 1.º do Estatuto das
Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, com
a redação dada pelo DL 172-A/2014, de 14 de novembro, e que sejam reconhecidas nessa qualidade pela
Direcção-Geral da Acção Social, são equiparadas às instituições particulares de solidariedade social, aplicando-
se-lhes o mesmo estatuto de direitos, deveres e benefícios, designadamente fiscais, conforme estabelece a Lei
n.º 101/97, de 13 de setembro.
Artigo 5.º
Espécies de cooperativas
1. As cooperativas podem ser do primeiro grau ou de grau superior.
2. São cooperativas do primeiro grau aquelas cujos membros sejam pessoas singulares ou coletivas.
3. São cooperativas de grau superior as uniões, federações e confederações de cooperativas.
Artigo 6.º
Cooperativas de interesse público
1. É permitida a constituição, nos termos da respetiva legislação especial, de cooperativas de interesse
público, ou régies cooperativas, caracterizadas pela participação do Estado, de outras pessoas coletivas de
direito público e de cooperativas, de utentes de bens e serviços produzidos ou de quaisquer entidades da
economia social.
2. O presente Código aplica-se às cooperativas de interesse público, ou régies cooperativas, em tudo o que
não contrarie a respetiva legislação especial.
Artigo 7.º
Iniciativa cooperativa
1. Desde que respeitem a lei e os princípios cooperativos, as cooperativas podem exercer livremente
qualquer atividade económica.
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2. Às cooperativas não pode ser vedado, restringido ou condicionado, o acesso e o exercício de atividades
que possam ser desenvolvidas por empresas privadas, ou por outras entidades da Economia Social.
3. São aplicáveis às cooperativas, com as adaptações inerentes às especificidades resultantes do disposto
neste Código e legislação complementar, as normas que regulam e garantem o exercício de quaisquer
atividades desenvolvidas por empresas privadas ou por outras entidades da mesma natureza, bem como por
quaisquer entidades da Economia Social.
4. Os atos administrativos contrários ao disposto nos números anteriores ou aos princípios neles consignados
serão nulos.
Artigo 8.º
Associação entre cooperativas e outras pessoas coletivas
1. É permitida a associação entre cooperativas e outras pessoas coletivas desde que essa associação
respeite os princípios cooperativos da autonomia e da independência.
2. Para os efeitos previstos no número anterior, a associação pode verificar-se mesmo que dessa associação
não resulte a criação de uma outra pessoa coletiva.
3. Nas cooperativas que resultem exclusivamente da associação entre cooperativas, ou entre estas e
pessoas coletivas de direito público ou outras entidades da Economia Social, o regime de voto poderá ser o
adotado pelas cooperativas de grau superior.
Artigo 9.º
Direito subsidiário
Para colmatar as lacunas do presente Código, que não o possam ser pelo recurso à legislação complementar
aplicável aos diversos ramos do sector cooperativo, pode recorrer-se, na medida em que se não desrespeitem
os princípios cooperativos, ao Código das Sociedades Comerciais, nomeadamente aos preceitos aplicáveis às
sociedades anónimas.
CAPÍTULO II
Constituição
Artigo 10.º
Forma de constituição
A constituição das cooperativas deve ser reduzida a escrito, salvo se forma mais solene for exigida para a
transmissão dos bens que representem o capital social com que os cooperadores entram para a cooperativa.
Artigo 11.º
Número mínimo de cooperadores
1. O número de membros de uma cooperativa é variável e ilimitado, mas não poderá ser inferior a três nas
cooperativas de primeiro grau e a dois nas cooperativas de grau superior.
2. A legislação complementar respeitante aos ramos cooperativos pode exigir, como mínimo, um número
superior de cooperadores.
Artigo 12.º
Assembleia de fundadores
1. Os interessados na constituição de uma cooperativa reúnem-se em assembleia de fundadores, para cuja
mesa elegem, pelo menos, o presidente, que convoca e dirige as reuniões necessárias, até à tomada de posse
dos titulares dos órgãos da cooperativa constituída.
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2. Cada interessado dispõe de um voto.
3. Para que a cooperativa se considere constituída, é necessário que os interessados que votaram
favoravelmente a sua criação e os seus estatutos perfaçam o número mínimo legalmente exigido, sendo
irrelevante o número dos que tenham votado em sentido contrário.
Artigo 13.º
Ata
1. A mesa da assembleia de fundadores elaborará uma ata, a qual deve obrigatoriamente conter:
a) A deliberação da constituição e a respetiva data;
b) O local da reunião;
c) A denominação da cooperativa;
d) O ramo do sector cooperativo a que pertence, ou por que opta como espaço de integração, no caso de
ser multissectorial;
e) O objeto;
f) Os bens ou os direitos, o trabalho ou os serviços, com que os cooperadores concorrem;
g) Os titulares dos órgãos da cooperativa para o primeiro mandato;
h) A identificação dos fundadores que tiverem aprovado a ata.
2. A ata de fundação deve ser assinada por aqueles que tenham aprovado a criação da cooperativa.
3. Os estatutos aprovados constam de documento anexo à ata e são assinados pelos fundadores.
Artigo 14.º
Alteração dos estatutos
As alterações de estatutos da cooperativa devem observar a forma exigida para o ato constitutivo.
Artigo 15.º
Denominação
1. A denominação adotada deverá ser sempre seguida das expressões "cooperativa", "união de
cooperativas", "federação de cooperativas", "confederação de cooperativas" e ainda de "responsabilidade
limitada" ou de "responsabilidade ilimitada", ou das respetivas abreviaturas, conforme os casos.
2. O uso da palavra "cooperativa" e da sua abreviatura "coop" é exclusivamente reservado às cooperativas
e às suas organizações de grau superior, constituindo contraordenação o seu uso por outrem, sem prejuízo da
correspondente responsabilidade civil.
3. A denominação deverá ser inscrita no Registo Nacional de Pessoas Colectivas.
Artigo 16.º
Elementos dos estatutos
1. Os estatutos devem obrigatoriamente conter:
a) A denominação da cooperativa e a localização da sede;
b) O ramo do sector cooperativo a que pertence, ou por que opta como espaço de integração, no caso de
ser multissectorial, bem como o objeto da sua atividade;
c) A duração da cooperativa, quando não for por tempo indeterminado;
d) Os órgãos da cooperativa;
e) As condições de atribuição do voto plural, desde que esta forma de voto esteja previsto nos estatutos da
cooperativa;
f) O montante do capital social inicial, o montante das joias, se estas forem exigíveis, o valor dos títulos de
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capital e o capital mínimo a subscrever por cada cooperador.
2. Os estatutos podem ainda incluir:
a) As condições de admissão, suspensão, exclusão e demissão dos membros, bem como os seus direitos e
deveres;
b) As sanções e as medidas cautelares, bem como as condições gerais em que são aplicadas;
c) A duração dos mandatos dos titulares dos órgãos sociais;
d) As normas de convocação e funcionamento da assembleia geral e, quando exista, da assembleia de
delegados;
e) As normas de distribuição dos excedentes, de criação de reservas e de restituição das entradas aos
membros que deixarem de o ser;
f) O modo de proceder à liquidação e partilha dos bens da cooperativa, em caso de dissolução.
3. Na falta de disposição estatutária relativamente às matérias enunciadas no número anterior, são aplicáveis
as normas constantes do presente Código.
Artigo 17.º
Aquisição de personalidade jurídica
A cooperativa adquire personalidade jurídica com o registo da sua constituição.
Artigo 18.º
Responsabilidade antes do registo
1. Antes do registo do ato de constituição da cooperativa, respondem solidária e ilimitadamente entre si todos
os que praticaram atos em nome da cooperativa ou autorizaram esses atos.
2. Os restantes membros respondem até ao limite do valor dos títulos do capital que subscreveram, acrescido
das importâncias que tenham recebido a título de distribuição de excedentes.
Capítulo III
Membros
Artigo 19.º
Cooperadores
1. Podem ser membros de uma cooperativa de primeiro grau todas as pessoas que, preenchendo os
requisitos e condições previstos no presente Código, na legislação complementar aplicável aos diversos ramos
do sector cooperativo e nos estatutos da cooperativa, requeiram ao órgão de administração que as admita.
2. A admissão é decidida e comunicada ao candidato no prazo fixado nos estatutos, ou supletivamente no
prazo máximo de 180 dias, devendo a decisão, em caso de recusa, ser fundamentada.
3. A decisão sobre o requerimento de admissão é suscetível de recurso para a primeira assembleia geral
subsequente.
4. Têm legitimidade para recorrer os membros da cooperativa e o candidato, podendo este assistir a essa
assembleia-geral e participar na discussão deste ponto da ordem de trabalhos, sem direito a voto.
Artigo 20.º
Membros investidores
1. Os estatutos podem prever a admissão de membros investidores.
2. A admissão de membros investidores tem de ser aprovada em assembleia geral, e deve ser antecedida
de proposta do órgão de administração.
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3. A proposta de admissão dos membros investidores efetuada pelo órgão de administração, nos termos do
número anterior, deve abranger obrigatoriamente os seguintes elementos:
a) O capital mínimo a subscrever pelos membros investidores e as condições da sua realização;
b) O número de votos a atribuir a cada membro investidor e os critérios para a sua atribuição;
c) O elenco de direitos e deveres a que fiquem especialmente vinculados os membros investidores;
d) A data de cessação da qualidade de membro investidor, se a admissão for feita com prazo certo;
e) As condições de saída da qualidade de membro investidor;
f) A eventual existência de restrições dos membros investidores à integração nos órgãos sociais respetivos
da cooperativa, devendo ser especificado o fundamento das mesmas.
Artigo 21.º
Direitos dos cooperadores
1. Os cooperadores têm direito, nomeadamente, a:
a) Participar na atividade económica e social da cooperativa;
b) Tomar parte na assembleia geral, apresentando propostas, discutindo e votando os pontos constantes da
ordem de trabalhos;
c) Eleger e ser eleitos para os órgãos da cooperativa;
d) Requerer informações aos órgãos competentes da cooperativa e examinar o relatório de gestão e
documentos de prestação de contas, nos períodos e nas condições que forem fixados pelos estatutos, pela
assembleia geral ou pelo órgão de administração;
e) Requerer a convocação da assembleia geral nos termos definidos nos estatutos e, quando esta não for
convocada, requerer a convocação judicial;
f) Participar nas atividades de educação e formação cooperativas;
g) Apresentar a sua demissão.
2. As decisões do órgão de administração sobre a matéria constante da alínea d) do número anterior são
recorríveis para a assembleia geral.
3. Os órgãos competentes podem recusar a prestação de informações quando esse facto ocasione violação
de segredo imposto por lei.
Artigo 22.º
Deveres dos cooperadores
1. Os cooperadores devem respeitar os princípios cooperativos, as leis, os estatutos da cooperativa e os
respetivos regulamentos internos.
2. Os cooperadores devem ainda:
a) Tomar parte nas assembleias gerais;
b) Aceitar e exercer os cargos sociais para os quais tenham sido eleitos, salvo motivo justificado de escusa;
c) Participar nas atividades da cooperativa e prestar o trabalho ou serviço que lhes competir, nos termos
estabelecidos nos estatutos;
d) Efetuar os pagamentos previstos no presente Código, nos estatutos e nos regulamentos internos;
e) Cumprir quaisquer outras obrigações que resultem dos estatutos da cooperativa.
Artigo 23.º
Responsabilidade dos cooperadores
A responsabilidade dos cooperadores é limitada ao montante do capital social subscrito, sem prejuízo de os
estatutos da cooperativa poderem determinar que a responsabilidade dos cooperadores seja ilimitada, ou ainda
limitada em relação a uns e ilimitada quanto aos outros.
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Artigo 24.º
Demissão
1. Os cooperadores podem solicitar a sua demissão nas condições estabelecidas nos estatutos, ou, no caso
de estes serem omissos, no termo do exercício social, por escrito, com pré-aviso de trinta dias, sem prejuízo da
responsabilidade pelo cumprimento das suas obrigações como membros da cooperativa.
2. O incumprimento do período de pré-aviso de 30 dias determina que o pedido de demissão só se torne
eficaz no termo do exercício social seguinte.
3. Os estatutos não podem suprimir o direito de demissão, mas podem limitá-lo, estabelecendo regras e
condições para o seu exercício.
Artigo 25.º
Regime disciplinar
1. Podem ser aplicadas aos cooperadores as seguintes sanções:
a) Repreensão;
b) Multa;
c) Suspensão temporária de direitos;
d) Destituição dos órgãos sociais;
e) Exclusão.
2. A aplicação de qualquer sanção prevista no número anterior é sempre precedida de processo escrito.
3. Devem constar do processo escrito a indicação das infrações, a sua qualificação, a prova produzida, a
defesa do arguido e a proposta de aplicação da sanção.
4. Não pode ser suprimida a nulidade resultante de:
a) Falta de audiência do arguido;
b) Insuficiente individualização das infrações imputadas ao arguido;
c) Falta de referência aos preceitos legais, estatutários ou regulamentares, violados;
d) Omissão de quaisquer diligências essenciais para a descoberta da verdade.
5. A aplicação das sanções referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 compete ao órgão de administração,
com admissibilidade de recurso para a assembleia geral.
6. A aplicação das sanções referidas nas alíneas d) e e) compete à assembleia geral.
7. A aplicação da sanção prevista na alínea c) do n.º 1 tem como limite um ano.
Artigo 26.º
Exclusão
1.A exclusão de um membro tem de ser fundada em violação grave e culposa prevista nos seguintes
normativos:
a) No presente código;
b) Na legislação complementar aplicável ao respetivo ramo do sector cooperativo;
c) Nos estatutos da cooperativa ou nos seus regulamentos internos.
2. Quando a causa de exclusão consista no atraso de pagamento de encargos, tal como estiver fixado nos
estatutos, torna-se dispensável o processo previsto no n.º 2 do artigo anterior, sendo, neste caso, obrigatório o
aviso prévio, a enviar para o domicílio do faltoso, sob registo, com indicação do período em que poderá
regularizar a sua situação.
3. A proposta de exclusão é fundamentada e notificada por escrito ao arguido, com uma antecedência de,
pelo menos, sete dias, em relação à data da assembleia geral que sobre ela delibera.
4. A exclusão deve ser deliberada no prazo máximo de um ano a partir da data em que algum dos titulares
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do órgão de administração tomou conhecimento do facto que a permite.
5. Da deliberação da assembleia geral que decida a exclusão cabe recurso para os tribunais.
6. Ao membro da cooperativa excluído aplica-se o disposto na parte final do n.º 1 do artigo 89.º.
CAPÍTULO IV
Órgãos das cooperativas
Secção I
Princípios Gerais
Artigo 27.º
Órgãos
1. São órgãos das cooperativas:
a) A assembleia geral;
b) O órgão de administração;
c) Os órgãos de fiscalização.
2. Os estatutos podem ainda consagrar outros órgãos, bem como dar poderes à assembleia geral ou ao
órgão de administração, para constituírem comissões especiais, de duração limitada, destinadas ao
desempenho de tarefas determinadas.
3. Quando neste Código são referidos conjuntamente os órgãos das cooperativas em termos que impliquem
que eles são integrados por um número limitado de titulares, entende-se que a menção não abrange a
assembleia-geral no seu todo, mas apenas a respetiva mesa.
Artigo 28.º
Estrutura da administração e fiscalização
1. A administração e fiscalização da cooperativa podem ser estruturadas segundo uma das seguintes
modalidades:
a) Conselho de administração e conselho fiscal;
b) Conselho de administração com comissão de auditoria e revisor oficial de contas;
c) Conselho de administração executivo, conselho geral e de supervisão e revisor oficial de contas.
2. Nos casos previstos na lei, em vez de conselho de administração ou de conselho de administração
executivo pode haver um só administrador e em vez do conselho fiscal pode haver um fiscal único.
3. Nas cooperativas que se estruturem segundo a modalidade prevista na alínea a) do n.º 1 e que estejam
legalmente obrigadas à certificação legal de contas, é obrigatória a existência de um revisor oficial de contas
que não seja membro do conselho fiscal.
4. As cooperativas com administrador único não podem seguir a modalidade prevista na alínea b) do n.º 1.
Artigo 29.º
Eleição dos titulares dos órgãos sociais
1. Os titulares dos órgãos sociais são eleitos em assembleia geral de entre os cooperadores, salvo o disposto
no n.º 7.
2. Os titulares dos órgãos sociais são eleitos por um período de quatro anos civis, contando-se como
completo o ano civil no qual se realiza a eleição.
3. Em caso de vacatura do cargo, o cooperador designado para o preencher completa o mandato.
4. O presidente do órgão de administração só pode ser eleito para três mandatos consecutivos.
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5. O disposto no número anterior não abrange os mandatos já exercidos ou os que estão em curso.
6. Sem prejuízo da regra referida no n.º 4, os estatutos podem limitar o número de mandatos consecutivos
para a mesa da assembleia-geral, para os órgãos de administração e fiscalização e para quaisquer outros órgãos
que consagrem.
7. O revisor oficial de contas é eleito pela assembleia geral, em simultâneo com o órgão de fiscalização, com
um mandato da mesma duração.
Artigo 30.º
Destituição dos órgãos sociais
São causa de destituição com justa causa dos titulares dos órgãos das cooperativas:
a) Condenação por insolvência culposa;
b) A condenação pelos crimes de insolvência dolosa/culposa ou negligente/ fortuita da cooperativa, crimes
contra o sector público ou contra o sector cooperativo e social, designadamente pela apropriação de bens do
sector cooperativo e social e por administração danosa em unidade económica nele integrada.
Artigo 31.º
Incompatibilidades
1. Nenhum cooperador pode ser simultaneamente titular da mesa da assembleia-geral, do órgão de
administração, do órgão de fiscalização, ou dos outros órgãos eletivos estatutariamente previstos.
2. Os cônjuges e as pessoas que vivam em união de facto não podem ser eleitos para o mesmo órgão social
de cooperativas com mais de 20 membros ou ser simultaneamente titulares do órgão de administração e do
órgão de fiscalização.
3. Sendo o cooperador eleito pessoa coletiva, a incompatibilidade prevista no n.º 1 refere-se às pessoas
singulares designadas para o exercício dos cargos sociais.
Artigo 32.º
Funcionamento dos órgãos
1. Em todos os órgãos da cooperativa, o respetivo presidente terá voto de qualidade.
2. Nenhum órgão da cooperativa pode funcionar sem que estejam preenchidos, pelo menos, metade dos
seus lugares, devendo proceder -se, no caso contrário e no prazo máximo de um mês, ao preenchimento das
vagas verificadas, sem prejuízo de estas serem ocupadas por titulares suplentes, sempre que os mesmos
estejam previstos nos estatutos.
3. As decisões dos órgãos eletivos da cooperativa são tomadas por maioria simples com a presença de mais
de metade dos seus titulares efetivos.
4. As votações respeitantes a eleições dos órgãos da cooperativa ou a assuntos de incidência pessoal dos
cooperadores realizam-se por voto secreto, podendo a legislação complementar aplicável aos diversos ramos
do sector cooperativo, ou os estatutos, prever outros casos em que este modo de escrutínio seja obrigatório.
5. Será sempre lavrada ata das reuniões de qualquer órgão das cooperativas, a qual é obrigatoriamente
assinada por quem exercer as funções de presidente.
6 Das deliberações da assembleia geral cabe recurso para os tribunais.
Secção II
Assembleia Geral
Artigo 33.º
Definição, composição e deliberações da assembleia geral
1. A assembleia geral é o órgão supremo da cooperativa, sendo as suas deliberações, tomadas nos termos
legais e estatutários, obrigatórias para os restantes órgãos da cooperativa e para todos os seus membros.
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2. Participam na assembleia geral todos os cooperadores no pleno gozo dos seus direitos.
3. Os estatutos da cooperativa podem prever assembleias gerais de delegados, os quais são eleitos nos
termos do artigo 44.º do presente Código.
Artigo 34.º
Sessões ordinárias e extraordinárias da assembleia geral
1. A assembleia geral reunirá em sessões ordinárias e extraordinárias.
2. A assembleia geral ordinária reunirá obrigatoriamente duas vezes em cada ano, uma até 31 de março,
para apreciação e votação das matérias referidas nas alíneas b) e c) do artigo 49.º deste Código, e outra até 31
de dezembro, para apreciação e votação das matérias referidas na alínea d) do mesmo artigo.
3. Sem prejuízo de a legislação complementar de cada ramo ou de os estatutos poderem dispor de maneira
diferente, a assembleia geral extraordinária reúne, quando convocada pelo presidente da mesa, por sua
iniciativa, a pedido do órgão de administração ou de fiscalização, ou a requerimento de, pelo menos, cinco por
cento dos membros da cooperativa, num mínimo de três.
Artigo 35.º
Mesa da assembleia geral
1. Salvo disposição estatutária em sentido diverso, a mesa da assembleia geral é constituída por um
presidente e por um vice-presidente.
2. Ao presidente incumbe:
a) Convocar a assembleia geral;
b) Presidir à assembleia geral e dirigir os trabalhos;
c) Verificar as condições de elegibilidade dos candidatos aos órgãos da cooperativa;
d) Conferir posse aos cooperadores eleitos para os órgãos da cooperativa.
3. Nas suas faltas e impedimentos, o presidente é substituído pelo vice-presidente.
4. Na falta de qualquer dos membros da mesa da assembleia geral, competirá a esta eleger os respetivos
substitutos, de entre os cooperadores presentes, os quais cessarão as suas funções no termo da reunião.
5. É causa de destituição do presidente da mesa da assembleia geral a não convocação desta nos casos em
que a isso esteja obrigado.
6. É causa de destituição de qualquer dos membros da mesa a não comparência sem motivo justificado a,
pelo menos, três sessões seguidas ou seis interpoladas.
Artigo 36.º
Convocatória da assembleia geral
1. A assembleia-geral é convocada pelo presidente da mesa, ou nos casos especiais previstos na lei, pela
comissão de auditoria, pelo conselho geral e de supervisão, ou pelo conselho fiscal, com, pelo menos, 15 dias
de antecedência.
2. A convocatória, que contém a ordem de trabalhos da assembleia, bem como o dia, a hora e o local da
reunião, é publicada num órgão de comunicação social escrita, preferentemente do distrito, da região
administrativa ou da Região Autónoma em que a cooperativa tenha sua sede e que tenha uma periodicidade
máxima quinzenal.
3. Nas cooperativas com menos de 100 membros, a publicação prevista no número anterior é substituída por
envio da convocatória a todos os cooperadores por via postal registada ou entregue pessoalmente por protocolo,
ou ainda, em relação aos membros que comuniquem previamente o seu consentimento, por envio através de
correio eletrónico com recibo de leitura.
4. Nas cooperativas com 100 ou mais membros, a publicação prevista no n.º 2 é facultativa se a convocatória
for enviada a todos os cooperadores nos termos previstos no número anterior.
5. A convocatória será sempre afixada nos locais em que a cooperativa tenha a sua sede ou outras formas
de representação social.
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6. A convocatória da assembleia geral extraordinária deve ser feita no prazo de quinze dias após o pedido
ou requerimento, previstos no n.º 3 do artigo 45.º, devendo a reunião realizar-se no prazo máximo de trinta dias,
contados da data da receção do pedido ou requerimento.
Artigo 37.º
Quórum
1. A assembleia geral reúne à hora marcada na convocatória, se estiver presente mais de metade dos
cooperadores com direito de voto, ou seus representantes devidamente credenciados.
2. Se, à hora marcada para a reunião, não se verificar o número de presenças previsto no número anterior e
os estatutos não dispuserem de outro modo, a assembleia reunirá, com qualquer número de cooperadores, uma
hora depois.
3. No caso de a convocação da assembleia geral ser feita em sessão extraordinária e a requerimento dos
cooperadores, a reunião só se efetuará se nela estiverem presentes, pelo menos, três quartos dos requerentes.
Artigo 38.º
Competência da assembleia geral
É da competência exclusiva da assembleia geral:
a) Eleger e destituir os titulares dos órgãos da cooperativa, incluindo o revisor oficial de contas;
b) Apreciar e votar anualmente o relatório de gestão e documentos de prestação de contas, bem como o
parecer do órgão de fiscalização;
c) Apreciar a certificação legal de contas, quando a houver;
d) Apreciar e votar o orçamento e o plano de atividades para o exercício seguinte;
e) Fixar as taxas dos juros a pagar aos membros da cooperativa;
f) Aprovar a forma de distribuição dos excedentes;
g) Alterar os estatutos, bem como aprovar e alterar os regulamentos internos;
h) Aprovar a fusão e a cisão da cooperativa;
i) Aprovar a dissolução voluntária da cooperativa;
j) Aprovar a filiação da cooperativa em uniões, federações e confederações;
l) Deliberar sobre a exclusão de cooperadores e sobre a destituição dos titulares dos órgãos sociais, e ainda
funcionar como instância de recurso, quer quanto à admissão ou recusa de novos membros, quer em relação
às sanções aplicadas pelo órgão de administração;
m) Fixar a remuneração dos titulares dos órgãos sociais da cooperativa, quando os estatutos o não
impedirem;
n) Deliberar sobre a proposição de ações da cooperativa contra os administradores e titulares do órgão de
fiscalização, bem como a desistência e a transação nessas ações;
o) Apreciar e votar as matérias especialmente previstas neste Código, na legislação complementar aplicável
ao respetivo ramo do sector cooperativo ou nos estatutos.
Artigo 39.º
Deliberações
São nulas todas as deliberações tomadas sobre matérias que não constem da ordem de trabalhos fixada na
convocatória, salvo se, estando presentes ou representados devidamente todos os membros da cooperativa, no
pleno gozo dos seus direitos, concordarem, por unanimidade, com a respetiva inclusão, ou se incidir sobre a
matéria constante do n.º 3 do artigo 78.º.
Artigo 40.º
Votação
1. Nas assembleias gerais das cooperativas de primeiro grau, cada cooperador dispõe de um voto, qualquer
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que seja a sua participação no respetivo capital social.
2. É exigida maioria qualificada de, pelo menos, dois terços dos votos expressos na aprovação das matérias
constantes das alíneas g), h), i), j), e n) do artigo 49.º deste Código ou de quaisquer outras para cuja votação os
estatutos prevejam uma maioria qualificada.
3. No caso da alínea i) do artigo 49.º, a dissolução não terá lugar se, pelo menos, o número mínimo de
membros referido no artigo 32.º se declarar disposto a assegurar a permanência da cooperativa, qualquer que
seja o número de votos contra.
Artigo 41.º
Voto plural
1. Os estatutos podem prever a atribuição de voto plural nas assembleias gerais de primeiro grau, desde que
a cooperativa possua pelo menos 20 cooperadores.
2. Os estatutos podem estabelecer que o voto plural pode ser atribuído em função da atividade e/ou da
antiguidade do cooperador.
3. O número de votos atribuído a cada cooperador, nos termos dos números anteriores, tem de possuir os
seguintes limites:
a) três, caso a cooperativa tenha até 50 cooperadores;
b) cinco, caso a cooperativa tenha mais de 50 cooperadores.
4. Não obstante a existência de voto plural nos estatutos, na votação das matérias constantes das alíneas h)
e i) do artigo 39.º cada cooperador dispõe de um voto.
5. Na circunstância de membros investidores, nos termos previstos no artigo 20.º, pode ser atribuído voto
plural, em condições e critérios a fixar pelos estatutos.
6. Sem prejuízo do disposto no número anterior, nenhum membro investidor pode ter direitos de voto
superiores a 10% do total de votos dos cooperadores.
7. Os membros investidores não podem, no total, ter direitos de voto superiores a 50% do total de votos dos
cooperadores.
8. É aplicável ao voto dos membros investidores o disposto no n.º 4 do presente artigo.
Artigo 42.º
Voto por correspondência
1. É admitido o voto por correspondência, sob a condição de o seu sentido ser expressamente indicado em
relação ao ponto ou pontos da ordem de trabalhos e de os estatutos regularem o seu exercício, a forma de
verificar a sua autenticidade e de assegurar a sua confidencialidade.
2. Os votos emitidos por correspondência valem como votos nulos em relação a propostas de deliberação
apresentadas ulteriormente à emissão do voto.
Artigo 43.º
Voto por representação
1. É admitido o voto por representação, devendo o mandato, apenas atribuível a outro cooperador ou a
familiar maior do mandante, constar de documento escrito e datado dirigido ao presidente da mesa da
assembleia geral, cabendo aos estatutos assegurar a autenticidade do instrumento de representação.
2. Cada cooperador só poderá representar um outro membro da cooperativa, salvo se os estatutos previrem
número superior.
Artigo 44.º
Assembleias setoriais
1. Os estatutos podem prever a realização de assembleias sectoriais, quando as cooperativas o considerem
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conveniente, quer por causa das suas atividades, quer em virtude da sua área geográfica.
2. O número de delegados à assembleia-geral a eleger em cada assembleia sectorial é estabelecido,
conforme disposto nos estatutos, em função do número de cooperadores ou do volume de atividade de cada
secção ou de ambos.
3. O número de delegados à assembleia geral a eleger por cada assembleia sectorial deve ser anualmente
apurado pela direção, nos termos do número anterior.
4. Aplicam-se às assembleias sectoriais os artigos 44.º a 53.º com as necessárias adaptações.
Secção III
Conselho de Administração
Artigo 45.º
Composição
1. Nas cooperativas com mais de vinte membros, o conselho de administração é composto por um presidente
e dois vogais, um dos quais substitui o presidente nos seus impedimentos e faltas, quando não houver vice-
presidente.
2. Nas cooperativas que tenham até vinte membros, os estatutos podem prever que a administração seja
assegurada por um único administrador, que designa quem o substitui nas suas faltas e impedimentos.
3. Os estatutos podem alargar a composição do conselho de administração assegurando que o número dos
seus titulares seja sempre ímpar.
4. Aplicam-se ao titular único do conselho de administração as disposições relativas a este órgão que não
pressuponham a pluralidade de titulares.
Artigo 46.º
Deveres dos titulares do órgão de administração
1. No exercício do cargo, os administradores devem:
a) Praticar os atos necessários à defesa dos interesses da cooperativa e dos cooperadores, bem como à
salvaguarda dos princípios cooperativos;
b) Usar a diligência exigível ao exercício das suas funções, designadamente no acompanhamento da
evolução económico-financeira da cooperativa e na preparação adequada das decisões.
2. Aos administradores da cooperativa é vedado:
a) Negociar, por conta própria, diretamente ou por interposta pessoa, com a cooperativa, sem prejuízo da
prática dos atos inerentes à qualidade de cooperador;
b) Exercer atividade concorrente com a da cooperativa, salvo mediante autorização da assembleia geral;
c) Aproveitar oportunidades de negócio da cooperativa em benefício próprio, salvo autorização da assembleia
geral.
3. Os deveres prescritos nos números anteriores são aplicáveis aos titulares dos órgãos de fiscalização da
cooperativa.
Artigo 47.º
Competência
O conselho de administração é o órgão de administração e representação da cooperativa incumbindo-lhe,
designadamente:
a) Elaborar anualmente e submeter ao parecer dos órgãos de fiscalização e à apreciação e aprovação da
assembleia geral o relatório de gestão e os documentos de prestação de contas, bem como o plano de atividades
e o orçamento para o ano seguinte;
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b) Executar o plano de atividades anual;
c) Atender as solicitações dos órgãos de fiscalização nas matérias da competência destes;
d) Deliberar sobre a admissão de novos membros e sobre a aplicação de sanções previstas neste Código,
na legislação complementar aplicável aos diversos ramos do sector cooperativo e nos estatutos, dentro dos
limites da sua competência;
e) Velar pelo respeito da lei, dos estatutos, dos regulamentos internos e das deliberações dos órgãos da
cooperativa;
f) Contratar e gerir o pessoal necessário às atividades da cooperativa;
g) Representar a cooperativa em juízo e fora dele;
h) Manter a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhes servem de suporte.
Artigo 48.º
Reuniões
1. O conselho de administração reúne ordinariamente pelo menos uma vez por mês, convocado pelo
presidente.
2. O conselho de administração reúne extraordinariamente sempre que o presidente o convoque, por sua
iniciativa ou a pedido da maioria dos seus membros efetivos.
3. O conselho de administração só pode tomar deliberações com a presença de mais de metade dos seus
membros efetivos.
4. Os membros suplentes, quando os estatutos previrem a sua existência, poderão assistir e participar nas
reuniões da direção, sem direito de voto.
5. Os membros do conselho fiscal podem assistir às reuniões do conselho de administração.
Artigo 49.º
Forma de obrigar a cooperativa
Caso os estatutos sejam omissos, a cooperativa fica obrigada com as assinaturas de dois dos
administradores, salvo quanto aos atos de mero expediente, em que basta a assinatura de um deles.
Artigo 50.º
Delegação de poderes
1. Salvo cláusula estatutária em sentido diverso, o conselho de administração pode delegar poderes de
administração para a prática de certas categorias de atos em qualquer um dos seus membros.
2. O conselho de administração pode delegar em algum ou alguns dos seus membros ou em mandatários
poderes de representação da cooperativa em ato determinado.
3. As matérias relativas à admissão, demissão e aplicação de sanções aos cooperadores são indelegáveis.
Secção IV
Conselho Fiscal
Artigo 51.º
Composição
1. A fiscalização das cooperativas que adotem a modalidade prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 26º
compete:
a) Nas cooperativas com mais de 20 cooperadores, a um conselho fiscal composto por um presidente e dois
vogais;
b) Nas cooperativas que tenham até vinte cooperadores, por um único titular;
c) Nas cooperativas legalmente obrigadas à certificação legal de contas, a um conselho fiscal composto por
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um presidente e dois vogais, e a um revisor oficial de contas ou a uma sociedade de revisores oficiais de contas,
que não sejam membros do conselho fiscal.
2. Os estatutos podem alargar a composição do conselho fiscal, assegurando sempre que o número dos
seus membros seja ímpar e podendo também prever a existência de membros suplentes.
3. Aplicam-se ao fiscal único as disposições relativas a este órgão, salvo as que pressuponham a pluralidade
de titulares.
Artigo 52.º
Deveres dos titulares do conselho fiscal
1. Os titulares do conselho fiscal têm o dever de:
a) Assistir às reuniões da assembleia geral em que se apreciam as contas do exercício e bem assim às
reuniões do órgão de administração para que o presidente os convoque;
b) Exercer fiscalização conscienciosa e imparcial;
c) Guardar segredo dos factos e informações de que tomem conhecimento em razão das suas funções;
d) Registar por escrito e dar conhecimento ao órgão de administração das verificações, fiscalizações e
diligências que tenham feito e do resultado das mesmas;
e) Informar, na primeira assembleia geral que se realize, de todas as irregularidades e inexatidões por eles
verificadas e bem assim se obtiveram os esclarecimentos de que necessitaram para o desempenho das suas
funções.
2. Os titulares do conselho fiscal não podem aproveitar-se, salvo autorização expressa da assembleia geral,
de segredos comerciais ou industriais de que tenham tomado conhecimento no exercício das suas funções.
Artigo 53.º
Competência
Ao conselho fiscal incumbe-lhe, designadamente:
a) Verificar o cumprimento da lei e dos estatutos;
b) Fiscalizar a administração da cooperativa;
c) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhes servem de suporte;
d) Verificar, quando o entenda como necessário, o saldo de caixa e a existência de títulos e valores de
qualquer espécie, o que fará constar das respetivas atas;
e) Elaborar relatório sobre a ação fiscalizadora exercida durante o ano e emitir parecer sobre o relatório de
gestão e documentos de prestação de contas, o plano de atividades e o orçamento para o ano seguinte, em
face do parecer do revisor oficial de contas, nos casos do n.º 2 do artigo 70.º;
f) Requerer a convocação extraordinária da assembleia geral, nos termos do n.º 3 do artigo 34.º;
g) Convocar a assembleia geral, quando o presidente da respetiva mesa o não faça, estando legalmente
obrigado a fazê-lo;
h) Cumprir as demais atribuições previstas na lei ou nos estatutos.
Artigo 54.º
Reuniões
1. O conselho fiscal reúne ordinariamente, pelo menos, uma vez por trimestre, mediante convocatória do
presidente.
2. O conselho fiscal reúne extraordinariamente sempre que o presidente o convocar, por sua iniciativa ou a
pedido da maioria dos seus membros efetivos.
3. Os membros suplentes do conselho fiscal, quando os estatutos previrem a sua existência, podem assistir
e participar nas reuniões deste conselho, sem direito de voto.
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Artigo 55.º
Quórum
1. O conselho fiscal só pode tomar deliberações com a presença de mais de metade dos seus efetivos.
2.As deliberações do conselho fiscal são tomadas por maioria, devendo os membros que com elas não
concordarem fazer inscrever na ata os motivos da sua discordância.
Secção V
Comissão de auditoria
Artigo 56.º
Composição
1. A comissão de auditoria a que se refere, a alínea b) do n.º 1 do artigo 28.º é composta por parte de
membros do conselho de administração.
2. A comissão de auditoria é composta pelo número ímpar de membros fixado nos estatutos da cooperativa,
no mínimo de três membros efetivos.
3. Aos titulares da comissão de auditoria são vedados o exercício de funções executivas e de representação
da cooperativa em atos de natureza executiva.
Artigo 57.º
Designação da comissão de auditoria
1. Os titulares da comissão de auditoria são eleitos pela assembleia geral, em conjunto com os demais
administradores.
2. As listas propostas para o conselho de administração devem discriminar os membros que se destinam a
integrar a comissão de auditoria.
3. Se a assembleia geral não o designar, a comissão de auditoria deve designar o seu presidente.
Artigo 58.º
Deveres dos membros da comissão de auditoria
Os titulares da comissão de auditoria têm o dever de:
a) Participar nas reuniões da comissão de auditoria;
b) Participar nas reuniões do conselho de administração e da assembleia geral;
c) Guardar segredo dos factos e informações de que tiverem conhecimento em razão das suas funções.
Artigo 59.º
Reuniões da comissão de auditoria
1. As reuniões da comissão de auditoria devem ter, pelo menos, uma periodicidade bimestral.
2. Às reuniões da comissão de auditoria é aplicável o disposto no artigo 54º, com as devidas adaptações.
Artigo 60.º
Destituição de titulares da comissão de auditoria
1. A assembleia geral só pode destituir os titulares da comissão de auditoria desde que ocorra justa causa.
2. Os titulares visados devem ser ouvidos na assembleia geral sobre os factos que lhes são imputados.
3. A destituição dos titulares da comissão de auditoria implica a cessação de funções como membros do
conselho de administração.
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Artigo 61.º
Norma de remissão
À comissão de auditoria são aplicáveis os artigos 51.º a 54.º, com as devidas adaptações.
Secção VI
Conselho de administração executivo
Artigo 62.º
Composição
1. Nas cooperativas que adotem a modalidade prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 28.º, o conselho de
administração executivo é composto:
a) Nas cooperativas com mais de 20 membros, por um presidente e dois vogais, um dos quais substitui o
presidente nos seus impedimentos e faltas, quando não houver vice-presidente;
b) Nas cooperativas que tenham até 20 membros, por um administrador executivo, que designa quem o
substitui nas suas faltas e impedimentos.
2. Os estatutos podem alargar a composição do conselho de administração executivo, assegurando que o
número dos seus titulares seja sempre ímpar.
3. Aplicam-se ao administrador executivo as disposições relativas a este órgão, salvo as que pressuponham
a pluralidade de titulares.
Artigo 63.º
Relações do conselho da administração executivo com o conselho geral e de supervisão
1. O conselho de administração executivo deve comunicar ao conselho geral e de supervisão:
a) Pelo menos uma vez por ano, a política de gestão que tenciona seguir, bem como os factos e questões
que fundamentalmente determinaram as suas opções;
b) Trimestralmente, a situação da cooperativa e a evolução da sua atividade;
c) O relatório completo de gestão relativo ao exercício anterior, para efeitos de emissão de parecer a
apresentar na assembleia geral.
2. O conselho de administração executivo deve informar o presidente do conselho geral e de supervisão
sobre qualquer facto ou negócio que possa ter influência significativa na rendibilidade ou liquidez da cooperativa
e, de modo geral, sobre qualquer situação anormal.
3. O presidente do conselho geral e de supervisão e um titular delegado designado por este órgão têm o
direito de assistir às reuniões do conselho de administração executivo.
Artigo 64.º
Norma de remissão
Com as adaptações determinadas pelas competências legalmente atribuídas ao conselho geral e de
supervisão, é aplicável ao conselho de administração executivo o disposto nos artigos 45.º a 50.º.
Secção VII
Conselho geral e de supervisão
Artigo 65.º
Composição
O conselho geral e de supervisão a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 28.º é composto por um
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número ímpar de titulares fixado nos estatutos, mas sempre superior ao número de titulares do conselho de
administração executivo.
Artigo 66.º
Competência
1. É aplicável ao conselho geral e de supervisão o disposto no artigo 53.º.
2. Compete ainda ao conselho geral e de supervisão representar a cooperativa nas relações com o conselho
de administração executivo.
Artigo 67.º
Poderes de gestão
1. O conselho geral e de supervisão não tem poderes de gestão das atividades da cooperativa, sem prejuízo
de os estatutos poderem estabelecer que o conselho de administração executivo deve obter prévio
consentimento do conselho geral e de supervisão para a prática de certos atos ou de certas categorias de atos.
2. Sendo recusado o consentimento previsto no número anterior, o conselho de administração executivo
pode submeter a divergência a decisão da assembleia geral, devendo a decisão pela qual a assembleia geral
dê o seu consentimento ser tomada pela maioria enunciada no n.º 2 do artigo 40.º.
Artigo 68.º
Reuniões
1. O conselho geral e de supervisão reúne ordinariamente, pelo menos, uma vez por trimestre, quando o
presidente o convocar.
2. O conselho geral e de supervisão reúne extraordinariamente sempre que o presidente o convocar, por sua
iniciativa ou a pedido da maioria dos seus titulares.
3. É aplicável ao conselho geral e de supervisão o disposto no artigo 55.º.
Artigo 69.º
Norma de remissão
Aplicam-se ao conselho geral e de supervisão as normas do artigo 46.º.
Secção VIII
Revisor oficial de contas
Artigo 70.º
Designação e funções
1. Nas cooperativas que se estruturem segundo as modalidades previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 28.º,
que estejam legalmente obrigadas à certificação legal de contas, e nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 28.º, a
assembleia geral designa um revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais de contas.
2. O revisor oficial de contas exerce as seguintes funções:
a) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhe servem de suporte;
b) Verificar, quando julgue conveniente e pela forma que entenda adequada, a extensão da caixa e as
existências de qualquer espécie dos bens ou valores pertencentes à cooperativa;
c) Verificar a exatidão dos documentos de prestação de contas;
d) Verificar se as políticas contabilísticas e os critérios valorimétricos adotados pela cooperativa conduzem a
uma correta avaliação do património e dos resultados.
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3. A designação é feita para o período de mandato dos restantes órgãos sociais.
Secção IX
Da responsabilidade civil pela administração e fiscalização da cooperativa
Artigo 71.º
Responsabilidade civil dos membros da administração para com a cooperativa
1. Os administradores respondem para com a cooperativa pelos danos a esta causados por atos ou omissões
praticados com a preterição dos deveres legais ou estatutários, regulamentos internos e deliberações da
assembleia geral salvo se provarem que atuaram sem culpa.
2. Os administradores são responsáveis, designadamente, pelos danos causados pelos seguintes atos:
a) Prática, em nome da cooperativa, de atos estranhos ao objeto ou aos interesses desta ou permitindo a
prática de tais atos;
b) Pagamento de importâncias não devidas pela cooperativa;
c) Não cobrança de créditos que, por isso, hajam prescrito;
d) Distribuição de excedentes fictícios que viole o presente Código, a legislação complementar aplicável aos
diversos ramos do sector cooperativo ou os estatutos;
e) Aproveitamento do respetivo mandato, com ou sem utilização de bens ou créditos da cooperativa, em
benefício próprio ou de outras pessoas, singulares ou coletivas.
3. Não são responsáveis pelos danos resultantes de uma deliberação colegial os administradores que não
tenham participado, ou hajam votado vencidos, desde que exarem em ata o seu voto.
4. A aprovação pela assembleia geral do relatório de gestão e dos documentos de prestação de contas não
implica a renúncia aos direitos de indemnização da cooperativa contra os administradores, salvo se os factos
constitutivos da responsabilidade tiverem sido expressamente levados ao conhecimento dos membros da
cooperativa antes da aprovação.
5. O parecer favorável do órgão de fiscalização ou consentimento deste não exoneram de responsabilidade
os titulares da administração.
6. A delegação de poderes do conselho de administração em um ou mais mandatários não isenta de
responsabilidade os titulares do conselho de administração, salvo o disposto no artigo 50.º deste Código.
Artigo 72.º
Diretores-executivos, gerentes e outros mandatários
Os diretores executivos, gerentes e outros mandatários são responsáveis para com a cooperativa, pela
violação do mandato.
Artigo 73.º
Responsabilidade para com os credores da cooperativa
1. Os administradores respondem para com os credores da cooperativa quando, pela inobservância de
disposições legais ou estatutárias destinadas à proteção destes, o património se torne insuficiente para a
satisfação dos respetivos créditos.
2. Designadamente, os administradores são responsáveis perante credores da cooperativa quando
culposamente, o património desta se torne insuficiente em razão de:
a) Distribuição pelos cooperadores da reserva legal;
b) Distribuição de outras reservas obrigatórias;
c) Distribuição de excedentes fictícios.
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Artigo 74.º
Responsabilidade para com terceiros
Os administradores respondem nos termos gerais para com os cooperadores e terceiros pelos danos que
diretamente lhes causarem no exercício das suas funções.
Artigo 75.º
Solidariedade
1. A responsabilidade dos administradores é solidária.
2. O direito de regresso existe na medida das respetivas culpas e das consequências que delas advierem,
presumindo-se iguais as culpas das pessoas responsáveis.
Artigo 76.º
Responsabilidade de titulares do órgão de fiscalização
1. Os titulares de órgãos de fiscalização respondem nos termos aplicáveis das disposições anteriores.
2. Os titulares de órgãos de fiscalização respondem solidariamente com os administradores da cooperativa
por atos ou omissões destes no desempenho do cargo, quando o dano se não houvesse produzido se cumpridas
as suas obrigações de fiscalização.
Artigo 77.º
Responsabilidade do revisor oficial de contas
1. O revisor oficial de contas responde para com a cooperativa e os cooperadores pelos danos que lhes
causar com a sua conduta culposa, sendo aplicável o artigo 73.º.
2. Os revisores oficiais de contas respondem para com os credores da cooperativa nos termos previstos no
artigo 71.º.
Artigo 78.º
Direito de ação
1. A ação de responsabilidade proposta pela cooperativa depende de deliberação dos cooperadores devendo
ser proposta no prazo de seis meses a contar da referida deliberação.
2. A cooperativa será representada na ação pelo órgão de administração ou pelos cooperadores que para
esse efeito forem eleitos pela assembleia geral.
3. Na assembleia que aprecie os documentos de prestação de contas, e mesmo que tais assuntos não
constem da ordem da convocatória, podem ser tomadas decisões sobre a ação de responsabilidade e sobre a
destituição dos administradores que a assembleia considere responsáveis.
4. Aqueles cuja responsabilidade estiver em causa não podem votar nas decisões previstas nos números
anteriores.
Artigo 79.º
Ação de responsabilidade proposta por cooperadores
1. Pode ser proposta ação de responsabilidade contra os administradores da cooperativa, com vista à
reparação do prejuízo que a cooperativa tenha sofrido, desde que a cooperativa não tenha ela própria interposto
essa ação.
2. Considera-se que a cooperativa não solicitou a reparação do dano quando:
a) A assembleia geral deliberou não propor a ação de responsabilidade dos administradores;
b) Decorrido o prazo previsto no artigo anterior, a ação da cooperativa não foi proposta.
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3. Para que a ação de responsabilidade contra os administradores da cooperativa possa ser proposta, tem
de ser observada a percentagem mínima de dez por cento dos cooperadores.
4. Os cooperadores podem encarregar um ou algum deles de os representar, para os efeitos do exercício do
direito previsto neste artigo.
5. Na ação da cooperativa proposta nos termos dos artigos anteriores, a cooperativa é chamada à causa por
intermédio dos seus representantes.
6. O disposto no presente artigo pode verificar-se independentemente do pedido de indemnização dos danos
individuais que tenham sido causados aos cooperadores.
Capítulo V
Regime Económico
Artigo 80.º
Responsabilidade
1. Só o património da cooperativa responde para com os credores pelas dívidas desta, salvo o disposto no
número seguinte.
2. Cada cooperador limita a sua responsabilidade ao montante do capital social subscrito, sem prejuízo de
cláusula estatutária em sentido diverso.
3. Sendo estipulada a responsabilidade de cooperadores por dívidas da cooperativa, ela é subsidiária em
relação à cooperativa e solidária entre os responsáveis.
Artigo 81.º
Capital social
1. O capital social, resultante das entradas subscritas em cada momento, é variável.
2. Salvo se for outro o mínimo fixado pela legislação complementar aplicável a cada um dos ramos do sector
cooperativo, esse montante não pode ser inferior a 1.500 euros.
3. O capital social estatutário pode ser aumentado por deliberação da assembleia geral, mediante proposta
do órgão de administração, com a emissão de novos títulos de capital a subscrever pelos membros, ou por
incorporação de reservas não obrigatórias e cuja dotação não resulte de operações com terceiros.
Artigo 82.º
Títulos de capital
1. O capital social é representado por títulos de capital, que têm um valor nominal de cinco euros ou um seu
múltiplo.
2. Os títulos de capital são nominativos e devem conter as seguintes menções:
a) A denominação da cooperativa;
b) O número do registo na cooperativa;
c) O valor;
d) A data de emissão;
e) O número, em série contínua;
f) A assinatura de quem obriga a cooperativa;
g) O nome e a assinatura do cooperador titular.
3. Os títulos de capital podem ser titulados ou escriturais, aplicando-se aos títulos escriturais o disposto no
título II do Código dos Valores Mobiliários, com as adaptações necessárias.
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Artigo 83.º
Entrada mínima a subscrever por cada cooperador
1. A entrada mínima a subscrever por cada cooperador, no ato de admissão, deve corresponder ao valor
mínimo previsto na legislação complementar aplicável a cada um dos ramos do setor cooperativo ou nos
estatutos da cooperativa.
2. A entrada mínima não pode ser inferior ao equivalente a três títulos de capital.
Artigo 84.º
Realização do capital
1. O capital subscrito pode ser realizado em dinheiro, bens ou direitos.
2. É possível o diferimento das entradas em dinheiro, nos termos e prazos mencionados no número seguinte,
desde que no momento da constituição da cooperativa esteja integralmente realizado pelo menos 10 % do valor
do capital social.
3. Mediante cláusula estatutária, pode ser diferida a realização das entradas em dinheiro, devendo o
pagamento das entradas diferidas ser efetuado para datas certas ou ficar dependente de factos certos e
determinados, podendo em qualquer caso, a prestação ser exigida a partir do momento em que se cumpra o
período de cinco anos sobre a data da constituição da cooperativa ou a deliberação de aumento de capital por
novas entradas.
4. O valor das entradas em espécie é fixado em assembleia de fundadores ou em assembleia geral mediante
relatório elaborado por revisor oficial de contas ou por uma sociedade de revisores oficiais de contas, sem
interesses na cooperativa, designado por decisão da assembleia geral, na qual estão impedidos de votar os
cooperadores que efetuam as entradas.
Artigo 85.º
Contribuições em trabalho ou serviços
Não podem ser emitidos títulos de capital em contrapartida de contribuições em trabalho ou de prestação de
serviços, sem prejuízo de a legislação aplicável a cada um dos ramos do sector cooperativo poder exigir para a
aquisição da qualidade de cooperador uma contribuição obrigatória de capital e de trabalho.
Artigo 86.º
Transmissão dos títulos de capital
1. Os títulos de capital só são transmissíveis mediante autorização do órgão de administração ou, se os
estatutos da cooperativa o impuserem, da assembleia geral, sob condição de o adquirente ou sucessor já ser
cooperador ou, reunindo as condições de admissão exigidas, solicitar a sua admissão.
2. O cooperador que pretenda transmitir os seus títulos de capital deve comunicá-lo, por escrito, ao órgão de
administração, devendo a recusa ou concessão de autorização ser comunicada ao cooperador, no prazo
máximo de 60 dias a contar do pedido, sob pena de essa transmissão se tornar válida e eficaz, desde que o
transmissário já seja cooperador ou reúna as condições de admissão exigidas.
3. A transmissão inter vivos dos títulos de capital opera-se:
a) No caso dos titulados, através do endosso do título, assinado pelo transmitente e adquirente e por quem
obriga a cooperativa, sendo averbada no livro de registos respetivo;
b) No caso dos escriturais, através do registo na conta do adquirente, sendo averbada no livro de registos
respetivo.
4. A transmissão mortis causa dos títulos de capital opera-se através da apresentação de documento
comprovativo da qualidade de herdeiro ou legatário, mediante o qual será averbado em seu nome:
a) No caso dos titulados, no respetivo livro de registo, devendo o título ser assinado por quem obriga a
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cooperativa e pelo herdeiro ou legatário;
b) No caso dos escriturais, na conta do adquirente, sendo averbados no livro de registo respetivo.
5. Não sendo admissível a transmissão mortis causa, o herdeiro ou legatário terá direito ao reembolso dos
títulos de capital, nos termos previstos no artigo 85.º.
6. O credor particular do cooperador não pode penhorar, para satisfação dos seus créditos, os títulos de
capital de que o cooperador seja titular.
Artigo 87.º
Aquisição de títulos de capital pela cooperativa
A cooperativa só pode adquirir títulos representativos do seu próprio capital quando a aquisição seja feita a
título gratuito.
Artigo 88.º
Remuneração dos títulos de capital
1. Mediante cláusula estatutária, podem ser pagos juros pelos títulos de capital.
2. Na hipótese prevista no número anterior, o montante global dos juros não pode ser superior a 30% dos
resultados anuais líquidos.
Artigo 89.º
Reembolso
1. Em caso de reembolso dos títulos de capital, o cooperador que se demitir tem direito ao montante dos
títulos de capital realizados segundo o seu valor nominal, no prazo estabelecido pelos estatutos ou,
supletivamente, no prazo máximo de um ano.
2. O valor nominal referido no número anterior é acrescido dos juros a que o cooperador tiver direito
relativamente ao último exercício social, da quota-parte dos excedentes e reservas não obrigatórias repartíveis,
e deduzido, se for o caso, das perdas que lhe sejam imputáveis reveladas no balanço do exercício no decurso
do qual surgiu o direito ao reembolso.
3. Os estatutos podem prever que, quando num exercício económico o montante dos títulos de capital a
reembolsar supere uma determinada percentagem do montante do capital social que neles se estabeleça, o
reembolso fique dependente de uma decisão do órgão de administração.
4. A suspensão do reembolso deve ser fundamentada e sujeita a ratificação da assembleia geral.
Artigo 90.º
Contribuições que não integram o capital social e outas formas de financiamento
1. Os estatutos da cooperativa podem exigir a realização de uma joia de admissão, pagável de uma só vez
ou em prestações.
2. O montante das joias reverte para reservas obrigatórias, conforme constar dos estatutos, dentro dos limites
da lei.
3. A Assembleia Geral pode decidir outras formas de financiamento que não integram o capital social e que
poderão assumir as modalidades de emissão de títulos de investimento ou de obrigações, ficando sujeitas ao
regime constante dos artigos seguintes.
Artigo 91.º
Títulos de investimento
1. As cooperativas podem emitir títulos de investimento, mediante decisão da assembleia geral que fixa com
que objetivos e em que condições o órgão de administração pode utilizar o respetivo produto.
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2. Podem, nomeadamente, ser emitidos títulos de investimento que:
a) Confiram direito a uma remuneração anual, compreendendo uma parte fixa, calculada aplicando a uma
fração do valor nominal de cada título uma taxa predeterminada, invariável ou reportada a um indicador de
referência, e uma parte variável, calculada em função dos resultados, do volume de negócios ou de qualquer
outro elemento da atividade da cooperativa;
b) Confiram aos seus titulares o direito a um prémio de reembolso, quer fixo, quer dependente dos resultados
realizados pela cooperativa;
c) Apresentem juro e plano de reembolso variáveis em função dos resultados;
d) Sejam convertíveis em títulos de capital, desde que o seu titular reúna as condições de admissão
legalmente exigidas para os membros produtores ou utilizadores;
e) Apresentem prémios de emissão.
3. Os títulos de investimento emitidos nos termos da alínea a) do número anterior são reembolsados apenas
em caso de liquidação da cooperativa, e somente depois do pagamento de todos os outros credores da
cooperativa, ou, se esta assim o decidir, após terem decorrido pelo menos 5 anos sobre a sua realização, nas
condições definidas quando da emissão.
4. Quaisquer títulos de investimento podem ser subscritos por pessoas estranhas à cooperativa, mas os seus
membros têm direito de preferência na subscrição de títulos de investimento convertíveis.
5. As cooperativas só podem adquirir títulos de investimento próprios, a título gratuito.
6. Os títulos de investimento das cooperativas são equiparados às obrigações das sociedades comerciais,
na parte não regulada por este Código.
Artigo 92.º
Emissões de títulos de investimento
1. A assembleia geral que decidir a emissão de títulos de investimento fixa a taxa de juro e demais condições
de emissão.
2. Os títulos de investimento são nominativos e transmissíveis, nos termos da lei, e obedecem aos requisitos
previstos no n.º 2 do artigo 78.º.
3. Cabe à assembleia geral decidir se nela podem participar, embora sem direito a voto, os subscritores de
títulos de investimento que não sejam membros da cooperativa.
4. As cooperativas não podem emitir títulos de investimento que excedam a importância do capital realizado
e existente, nos termos do último balanço aprovado, acrescido do montante do capital aumentado e realizado
depois da data de encerramento daquele balanço.
5. Não pode ser decidida uma emissão de títulos de investimento enquanto não estiver subscrita e realizada
uma emissão anterior.
Artigo 93.º
Subscrição pública de títulos
A emissão por subscrição pública dos títulos de investimento deve ser precedida de uma auditoria externa à
cooperativa, sem prejuízo do regime legalmente previsto para esta modalidade de emissão.
Artigo 94.º
Proteção especial dos interesses dos subscritores de títulos de investimento
1. A assembleia geral pode decidir que os subscritores de títulos reunidos para esse fim possam eleger um
representante junto da cooperativa com direito a assistir às reuniões do órgão de fiscalização, sendo-lhe
facultadas todas as informações a que têm direito os membros desse órgão.
2. Uma vez tomada a deliberação referida no número anterior, os direitos por ela outorgados só podem ser
extintos com o consentimento expresso de todos os subscritores de títulos de investimento.
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Artigo 95.º
Obrigações
1. As cooperativas podem também emitir obrigações, de acordo com as normas estabelecidas pelo Código
das Sociedades Comerciais para as obrigações emitidas por sociedades anónimas, cuja aplicação não ponha
em causa os princípios cooperativos nem o disposto no presente Código.
2. Não são admitidas, nomeadamente, obrigações que sejam convertíveis em títulos de capital ou que
confiram o direito a subscrever um ou vários títulos de capital.
Artigo 96.º
Reserva legal
1. É obrigatória a constituição de uma reserva legal destinada a cobrir eventuais perdas de exercício.
2. Reverte para esta reserva, segundo a proporção que for determinada nos estatutos ou, caso estes sejam
omissos, pela assembleia geral, numa percentagem que não pode ser inferior a cinco por cento, o montante das
joias e dos excedentes anuais líquidos.
3. Estas reversões deixam de ser obrigatórias desde que a reserva atinja um montante igual ao capital social
atingido pela cooperativa no exercício social.
4. A reserva legal só pode ser utilizada para:
a) Cobrir a parte do prejuízo acusado no Balanço do exercício que não possa ser coberto pela utilização de
outras reservas;
b) Cobrir a parte dos prejuízos transitados do exercício anterior que não possa ser coberto pelo lucro do
exercício nem pela utilização de outras reservas.
5. Se os prejuízos do exercício forem superiores ao montante da reserva legal, a diferença pode, por decisão
da assembleia geral, ser exigida aos cooperadores, proporcionalmente às operações realizadas por cada um
deles, sendo a reserva legal reconstituída até ao nível anterior em que se encontrava antes da sua utilização
para cobertura de perdas.
Artigo 97.º
Reserva para educação e formação cooperativas
1. É obrigatória a constituição de uma reserva para a educação cooperativa e a formação cultural e técnica
dos cooperadores, dos trabalhadores da cooperativa e da comunidade.
2. Revertem para esta reserva, na forma constante no n.º 2 do artigo anterior:
a) A parte das joias que não for afetada à reserva legal;
b) A parte dos excedentes anuais líquidos provenientes das operações com os cooperadores que for
estabelecida pelos estatutos ou pela assembleia geral, numa percentagem que não pode ser inferior a um por
cento;
c) Os donativos e os subsídios que forem especialmente destinados à finalidade da reserva;
d) Os resultados anuais líquidos provenientes das operações realizadas com terceiros que não forem
afetados a outras reservas.
3. As formas de aplicação desta reserva são determinadas pela assembleia geral.
4. O órgão de administração deve integrar anualmente no plano de atividades um plano de formação para
aplicação desta reserva.
5. Por decisão da assembleia geral, o órgão de administração de uma cooperativa pode entregar, no todo ou
em parte, o montante desta reserva a uma cooperativa de grau superior, sob a condição desta prosseguir a
finalidade da reserva em causa e de ter um plano de atividades em que aquela cooperativa seja envolvida.
6. Por decisão da assembleia geral, pode igualmente ser afetada pelo órgão de administração a totalidade
ou uma parte desta reserva a projetos de educação e formação que, conjunta ou separadamente, impliquem a
cooperativa em causa e:
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a) Outra ou outras cooperativas;
b) Uma ou mais entidades da economia social;
c) Uma ou mais pessoas coletivas de direito público.
7. A reserva de educação e formação cooperativas não responde pelas dívidas da cooperativa perante
terceiros, mas apenas pelas obrigações contraídas no âmbito da atividade a que está adstrita.
Artigo 98.º
Outras reservas
1. A legislação complementar aplicável aos diversos ramos do sector cooperativo ou os estatutos podem
prever a constituição de outras reservas, devendo, nesse caso, determinar o seu modo de formação, de
aplicação e de liquidação.
2. Pode igualmente ser decidida em assembleia geral a constituição de outras reservas, aplicando-se o
disposto na parte final do número anterior.
Artigo 99.º
Insusceptibilidade de repartição
Todas as reservas obrigatórias, bem como as que resultem de excedentes provenientes de operações com
terceiros, são insuscetíveis de qualquer tipo de repartição entre os cooperadores.
Artigo 100.º
Distribuição de excedentes
1. Os excedentes anuais líquidos, com exceção dos provenientes de operações realizadas com terceiros,
que restarem depois do eventual pagamento de juros pelos títulos de capital e das reversões para as diversas
reservas, poderão retornar aos cooperadores.
2. Não pode proceder -se à distribuição de excedentes entre os cooperadores, nem criar reservas livres,
antes de se terem compensado as perdas dos exercícios anteriores ou, tendo-se utilizado a reserva legal para
compensar essas perdas, antes de se ter reconstituído a reserva ao nível anterior ao da sua utilização.
Capítulo VI
Uniões, federações e confederações
Artigo 101.º
Uniões, federações e confederações
1. As uniões, federações e confederações de cooperativas adquirem personalidade jurídica com o registo da
sua constituição, aplicando-se-lhe, em tudo o que não estiver especificamente regulado neste capítulo, as
disposições aplicáveis às cooperativas do primeiro grau.
2. Sem prejuízo de as federações e confederações terem de preencher os requisitos necessários para serem
reconhecidas como representantes da parte do sector cooperativo que a cada uma corresponda, todas as
estruturas cooperativas de grau superior representam legitimamente as entidades que as integram, direta e
indiretamente, e os respetivos membros.
Artigo 102.º
Uniões
1. As uniões de cooperativas resultam do agrupamento de, pelo menos, duas cooperativas do primeiro grau.
2. As uniões de cooperativas podem agrupar-se entre si e com cooperativas do primeiro grau, sob a forma
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de uniões.
Artigo 103.º
Competências das Uniões
As uniões têm finalidades de natureza económica, social, cultural e de assistência técnica aos seus membros,
podendo, nos termos da lei e com observância dos princípios cooperativos, exercer qualquer atividade.
Artigo 104.º
Direito de voto
1. Os estatutos podem atribuir a cada uma das cooperativas aderentes um número de votos determinado,
quer em função do número dos seus cooperadores, quer em função de qualquer outro critério objetivo que, de
acordo com o princípio democrático, obtenha a aprovação maioritária dos membros da união.
2. O número de votos é anualmente apurado pela assembleia geral que aprovar o relatório de gestão e as
contas do exercício do ano anterior.
Artigo 105.º
Órgãos das uniões
São órgãos das uniões de cooperativas os previstos para as cooperativas de primeiro grau, com as seguintes
adaptações:
a) A assembleia-geral é constituída por titulares de órgão de administração ou por delegados das
cooperativas filiadas, podendo os estatutos determinar que apenas um dos representantes possa usar da
palavra e votar e sendo a respetiva mesa eleita de entre os membros das cooperativas filiadas para um mandato
de duração igual ao dos outros órgãos;
b) Os órgãos de administração e de fiscalização têm natureza colegial e são compostos por pessoas
singulares membros das cooperativas filiadas.
Artigo 106.º
Federações
1. As federações resultam do agrupamento de cooperativas ou simultaneamente de cooperativas e de uniões
que pertençam ao mesmo ramo do sector cooperativo.
2. A legislação complementar pode prever a constituição de federações dentro do mesmo ramo do sector
cooperativo, nos termos do número anterior, que resultem do agrupamento de membros que desenvolvam a
mesma atividade económica.
3. As federações de cooperativas só podem representar o respetivo ramo do sector cooperativo, quando
fizerem prova de que possuem como membros mais de cinquenta por cento das cooperativas de primeiro grau
definitivamente registadas do ramo correspondente ao objeto social da federação.
4. No caso de ser necessário para o seu desenvolvimento e havendo uma conexão relevante entre os seus
objetivos:
a) Podem fundir-se numa única federação, duas ou mais federações de ramos diferentes;
b) Pode aderir a uma federação, desde que esta a aceite, uma cooperativa do primeiro grau de um ramo
diferente;
c) Pode aderir a uma federação, desde que esta a aceite, uma união que abranja cooperativas pertencentes
a um ramo diferente.
5. É aplicável às federações de cooperativas, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 99º a 101º
deste Código.
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Artigo 107.º
Confederações
1. As confederações de cooperativas resultam do agrupamento, a nível nacional, de cooperativas de grau
superior, podendo, a título excecional, agrupar cooperativas do primeiro grau, considerando-se representativas
do sector cooperativo as que fizerem prova de que integram, pelo menos, cinquenta por cento das federações
definitivamente registadas do ramo ou ramos correspondentes ao objeto social da confederação.
2. É aplicável às confederações de cooperativas, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 99º a
102.º deste Código.
3. Os órgãos das confederações são os previstos para as cooperativas do primeiro grau, sendo a mesa da
assembleia geral, o órgão de administração e o conselho fiscal compostos por pessoas singulares membros das
estruturas cooperativas que integram a confederação.
Artigo 108.º
Competências das federações e confederações
As federações e confederações têm finalidades de representação, de coordenação e de prestação de
serviços, podendo, nos termos da lei e com observância dos princípios cooperativos, exercer qualquer atividade,
designadamente:
a) Representar, defender e promover os interesses das organizações membros, os cooperadores membros
destas e o sector cooperativo;
b) Prestar serviços de carácter económico e social aos seus membros;
c) Promover e incentivar a intercooperação entre os respetivos membros e os diversos ramos do sector
cooperativo;
d) Fomentar e promover a formação e educação cooperativas podendo gerir as reservas de educação e
formação dos membros;
e) Difundir os valores e princípios cooperativos e promover o modelo cooperativo;
f) Negociar e celebrar convenções coletivas de trabalho;
g) Mediar a resolução de conflitos entre os seus membros e entre estes e os cooperadores.
Capítulo VII
Da fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação das cooperativas
Secção I
Fusão, Cisão e Transformação
Artigo 109.º
Formas de fusão de cooperativas
1. A fusão de cooperativas pode operar-se por criação de nova cooperativa e por incorporação.
2. Verifica-se a fusão por criação de nova cooperativa, quando duas ou mais cooperativas, com a simultânea
extinção da sua personalidade jurídica, constituem uma nova cooperativa, assumindo a nova cooperativa a
totalidade dos direitos e obrigações das cooperativas fundidas.
3. Verifica-se a fusão por incorporação, quando uma ou mais cooperativas, em simultâneo com a extinção
da sua personalidade jurídica, passam a fazer parte integrante de uma outra cooperativa, que assumirá a
totalidade dos direitos e obrigações das cooperativas incorporadas.
4. A fusão de cooperativas só pode ser validamente efetivada por decisão de, pelo menos, dois terços dos
votos dos cooperadores presentes ou representados em assembleia geral extraordinária convocada para esse
fim.
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5. Mediante prévio parecer favorável da CASES, as cooperativas de grau superior podem requerer
judicialmente a fusão por incorporação de uma ou mais cooperativas numa terceira, que assumirá a totalidade
dos direitos e obrigações de cooperativas que naquelas estejam integradas ou com as quais tenham uma
conexão relevante, quando ocorra alguma das seguintes circunstâncias:
a) Se verifique por um período superior a 12 meses a inexistência ou inatividade dos órgãos sociais, assim
como a impossibilidade de os eleger;
b) Sejam desenvolvidas de forma reiterada atividades alheias ao objeto da cooperativa.
Artigo 110.º
Cisão de cooperativas
1. Verifica- se a cisão de uma cooperativa sempre que nesta se opere divisão dos seus membros e
património, com a consequente criação de uma ou mais cooperativas novas.
2. A cisão será integral ou parcial, conforme simultaneamente se verificar, ou não, a extinção da cooperativa
original.
3. É aplicável à cisão de cooperativas o disposto no n.º 4 do artigo anterior.
Artigo 111.º
Nulidade da transformação
É nula a transformação de uma cooperativa em qualquer tipo de sociedade comercial, sendo também feridos
de nulidade os atos que contrariem ou iludam esta proibição legal.
Seção II
Dissolução e liquidação
Artigo 112.º
Dissolução
1. As cooperativas dissolvem-se por:
a) Esgotamento do objeto, impossibilidade insuperável da sua prossecução ou falta de coincidência entre o
objeto real e o objeto expresso nos estatutos;
b) Decurso do prazo, se tiverem sido constituídas temporariamente;
c) Verificação de qualquer outra causa extintiva prevista nos estatutos;
d) Diminuição do número de membros abaixo do mínimo legalmente previsto, por um período de tempo
superior a doze meses e desde que tal redução não seja temporária ou ocasional;
e) Fusão por integração, por incorporação ou cisão integral;
f) Decisão da assembleia geral;
g) Decisão judicial transitada em julgado que declare a insolvência da cooperativa;
h) Decisão judicial transitada em julgado que verifique que a cooperativa não respeita no seu funcionamento
os princípios cooperativos, que utiliza sistematicamente meios ilícitos para a prossecução do seu objeto ou que
recorre à forma de cooperativa para alcançar indevidamente benefícios legais;
i) Omissão de entrega da declaração fiscal de rendimentos durante dois anos consecutivos comunicada pela
administração tributária ao serviço de registo competente;
j) Comunicação da ausência de atividade efetiva verificada nos termos da legislação tributária, efetuada pela
administração tributária junto do serviço de registo competente;
l) Comunicação da declaração oficiosa de cessação de atividade nos termos previstos na legislação tributária,
efetuada pela administração tributária junto do serviço do registo competente;
2. Nos casos de esgotamento do objeto e nos que se encontram previstos nas alíneas b), c), e) e f) do número
anterior, a dissolução é imediata.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 131 34
3. Nos casos de impossibilidade insuperável da prossecução do objeto ou de falta de coincidência entre o
objeto efetivamente prosseguido e o objeto expresso nos estatutos, bem como nos casos a que se refere a
alínea d) do n.º 1, a dissolução é declarada em procedimento administrativo de dissolução, instaurado a
requerimento da cooperativa, de qualquer cooperador ou seu sucessor, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do
artigo 114.º.
4. Nos casos a que se referem as alíneas i), j) e l) do n.º 1, a dissolução é declarada em procedimento
administrativo de dissolução, instaurado oficiosamente pelo serviço de registo competente.
Artigo 113.º
Processo de liquidação e partilha
1. A dissolução da cooperativa, qualquer que seja o motivo, implica a nomeação de uma comissão
liquidatária, encarregada do processo de liquidação do respetivo património.
2. A assembleia geral que deliberar a dissolução deve eleger a comissão liquidatária, a quem confere os
poderes necessários para, dentro do prazo que lhe fixar, proceder à liquidação.
3. Aos casos de dissolução previstos nas alíneas a) a e) e i) a l) do n.º 1 do artigo anterior é aplicável o regime
jurídico do procedimento de liquidação por via administrativa de entidades comerciais.
4. Nos casos em que tenha ocorrido dissolução administrativa promovida por via oficiosa, a liquidação é
igualmente promovida oficiosamente pelo serviço de registo competente.
5. Ao caso de dissolução previsto na alínea g) do n.º 1 do artigo anterior é aplicável, com as necessárias
adaptações, o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
6. Aos casos de dissolução previstos na alínea h) do n.º 1 do artigo anterior é aplicável, com as necessárias
adaptações, o regime do processo de liquidação judicial de sociedades constante do Código do Processo Civil.
7. Feita a liquidação total, deve a comissão liquidatária apresentar as contas à assembleia geral, ao serviço
de registo competente ou ao tribunal, conforme os casos, organizando, sob a forma de mapa, um projeto de
partilha do saldo, nos termos do artigo seguinte.
8. A última assembleia geral, o serviço de registo competente ou o tribunal, conforme os casos, designam
quem deve ficar depositário dos livros, papéis e documentos da cooperativa, os quais devem ser conservados
pelo prazo de cinco anos.
Artigo 114.º
Destino do património em liquidação
1. Uma vez satisfeitas as despesas decorrentes do próprio processo de liquidação, o saldo obtido por este
será aplicado, imediatamente e pela seguinte ordem, a:
a) Pagar os salários e as prestações devidas aos trabalhadores da cooperativa;
b) Pagar os restantes débitos da cooperativa, incluindo o resgate dos títulos de investimento, das obrigações
e de outras prestações eventuais dos membros da cooperativa;
c) Resgatar os títulos de capital.
2. O montante da reserva legal, estabelecido nos termos do artigo 92.º, que não tenha sido destinado a cobrir
eventuais perdas de exercício e não seja suscetível de aplicação diversa, pode transitar com idêntica finalidade,
para a nova entidade cooperativa que se formar na sequência de fusão ou de cisão da cooperativa em
liquidação.
3. Quando à cooperativa em liquidação não suceder nenhuma entidade cooperativa nova, a aplicação do
saldo de reservas obrigatórias reverte para outra cooperativa, preferencialmente do mesmo município, a
determinar pela federação ou confederação representativa da atividade principal da cooperativa.
4. Às reservas constituídas nos termos do artigo 94.º deste Código é aplicável, em matéria de liquidação, e
no caso de os estatutos nada disporem, o estabelecido nos n.os 2 e 3 deste artigo.
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Capítulo VIII
Da Cooperativa António Sérgio para a Economia Social (CASES)
Artigo 115.º
Atribuições da CASES
1. Compete à Cooperativa António Sérgio para a Economia Social, abreviadamente designada por CASES,
fiscalizar, nos termos da lei, a utilização da forma cooperativa, com respeito pelos princípios cooperativos e
normas relativos à sua constituição e funcionamento.
2. Incumbem ainda à CASES as atribuições e as competências previstas no respetivo Estatuto, no presente
Código e na legislação complementar aplicável aos diversos ramos do sector cooperativo.
Artigo 116.º
Atos de comunicação obrigatória
As cooperativas estão obrigadas a remeter à CASES:
a) Cópia dos atos de constituição e de alteração dos estatutos, até 30 dias após o registo;
b) Cópia dos relatórios anuais de gestão e dos documentos anuais de prestação de contas, até 30 dias após
a sua aprovação;
c) Cópia do balanço social, quando, nos termos legais, for obrigatória a sua elaboração, até 30 dias após a
sua elaboração.
Artigo 117.º
Credenciação
1. Compete à CASES emitir, anualmente, credencial comprovativa da legal constituição e regular
funcionamento das cooperativas.
2. O apoio técnico e financeiro às cooperativas por parte de entidades públicas fica dependente da credencial
emitida pela CASES.
Artigo 118.º
Dissolução das cooperativas
1. A CASES deve requerer, através do Ministério Público, junto do tribunal competente, a dissolução das
cooperativas que:
a) Não respeitem, na sua constituição ou funcionamento, os princípios cooperativos; ou
b) Utilizem sistematicamente meios ilícitos para a prossecução do seu objeto; ou
c) Recorram à forma de cooperativa para alcançar indevidamente benefícios fiscais ou outros atribuídos por
entidades públicas.
2. A CASES deve requerer, junto do serviço de registo competente, o procedimento administrativo de
dissolução das cooperativas cuja atividade não coincida com o objeto expresso nos estatutos
3. As entidades indicadas nas alíneas g) a l) do artigo 112.º do presente Código devem comunicar à CASES,
trimestralmente, a identificação das cooperativas dissolvidas.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 131 36
CAPÍTULO IX
Disposições finais e transitórias
Artigo 119.º
Aplicação do Código Cooperativo às cooperativas existentes
1. As cláusulas estatutárias que regem as cooperativas constituídas ao abrigo da legislação anterior à entrada
em vigor das alterações ao Código Cooperativo e que tenham deixado por elas de vigorar consideram-se
automaticamente substituídas pelas novas disposições do Código Cooperativo aplicáveis, sem prejuízo das
alterações que vierem a ser deliberadas pelos membros.
2. As denominações em vigor dos órgãos sociais cooperativos não necessitam obrigatoriamente de ser
alteradas para efeitos do presente Código.
Artigo 120.º
Benefícios fiscais e financeiros
Os benefícios fiscais e financeiros das cooperativas, previstos pela Constituição da República Portuguesa,
são objeto de legislação autónoma.
Artigo 121.º
Contraordenações
1. Constitui contraordenação, punível com coima de 250,00 euros a 25.000,00 euros, a violação do disposto
no n.º 2 do artigo 16.º.
2. Constitui contraordenação punível com coima de 250,00 euros a 2.500,00 euros a violação do disposto no
artigo 114.º.
3. A instrução do processo de contraordenação e a aplicação da respetiva coima competem à CASES.
4. A afetação do produto da coima faz-se da seguinte forma:
a) 40% para a CASES
b) 60% para o Estado.
Artigo 122.º
Revogação e entrada em vigor
1. É revogado o Código Cooperativo, aprovado pela Lei n.º 51/96, de 7 de setembro, alterada pelos seguintes
diplomas: DL n.º 343/98, de 6 de novembro, DL n.º 131/99, de 21 de abril, DL n.º 108/2001, de 6 de abril, DL n.º
204/2004, de 19 de agosto, DL n.º 76-A/2006, de 29 de março, e DL n.º 282/2009, de 7 de outubro; bem como
toda a legislação vigente que contrarie o disposto na presente lei.
2. A presente lei entra em vigor no trigésimo dia após a sua publicação.
Palácio de S. Bento, 12 de maio de 2015.
Os Deputados, Luís Montenegro (PSD) — Nuno Magalhães (CDS-PP) — Hugo Lopes Soares (PSD) —
Maria das Mercês Borges (PSD) — Artur Rêgo (CDS-PP) — Teresa Anjinho (CDS-PP) — João Figueiredo
(PSD) — Maria José Moreno (PSD) — Raúl de Almeida (CDS-PP) — Vasco Cunha (PSD).
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15 DE MAIO DE 2015 37
PROJECTO DE LEI N.º 900/XII (4.ª)
PROCEDE À REVISÃO DO ENQUADRAMENTO JURÍDICO DA ATUAL DIRECÇÃO-GERAL DE
PROTEÇÃO SOCIAL AOS TRABALHADORES EM FUNÇÕES PÚBLICAS
Exposição de motivos
A assistência na doença aos trabalhadores do Estado remonta a 1963. A Assistência na Doença aos
Servidores Civis do Estado (ADSE) foi criada através do Decreto-lei n.º 45002, de 27 de abril de 1963, tendo
como objetivo «promover gradualmente a prestação de assistência em todas as formas de doença aos
serventuários dos serviços civis do Estado». Desde a sua génese que constituíam receitas da ADSE, entre
outras, as dotações atribuídas no Orçamento do Estado, bem como as comparticipações dos trabalhadores
inscritos.
Ao longo dos anos a organização deste regime de proteção na doença foi sujeita a alterações,
designadamente no que respeita às respetivas atribuições, através do alargamento das mesmas, e à
composição do seu financiamento.
Atualmente, a ADSE é um Serviço Integrado do Ministério das Finanças e da Administração Pública, tendo
a responsabilidade de gerir o sistema de proteção social aos trabalhadores do sector público administrativo,
financiando as despesas realizadas pelos beneficiários (trabalhadores em funções públicas e familiares) com o
tratamento, reabilitação e vigilância da saúde.
Com as recentes alterações legislativas1, a taxa de desconto a cargo dos trabalhadores para este subsistema
de saúde aumentou substancialmente, passando para 3,5% sobre remunerações e pensões, tornando, deste
modo, este subsistema de saúde autossustentável em termos de financiamento. Por outro lado, o Orçamento
do Estado para 2015 determina uma reorganização do perímetro da Administração Central, passando a ADSE
para o Programa Orçamental da Saúde, deixando assim de ser tutelada pelo Ministro das Finanças e da
Administração Pública.
Num contexto em que os beneficiários deste subsistema de saúde assumem integralmente o seu
financiamento, sem a necessidade de transferências do Orçamento do Estado, a pertinência da presente
iniciativa assume particular relevância. Considera-se que os beneficiários da ADSE devem assumir, através de
representantes institucionais, uma intervenção efetiva na condução dos destinos deste serviço, através da
assunção de um conjunto de competências, quer no que se refere às orientações gerais de ação e aos objetivos
a prosseguir, quer ao nível da organização e funcionamento ou em matéria orçamental.
O Partido Socialista considera que é essencial que os beneficiários titulares da ADSE passem a ter uma
participação ativa e assumam funções de responsabilidade adicionais na administração deste serviço. Razão
pela qual, a presente proposta de lei prevê a criação de um Conselho de Administração, no qual têm assento,
para além de representantes da Administração Pública, trabalhadores designados pelas estruturas sindicais
representativas dos trabalhadores em funções públicas, introduzindo, deste modo, uma maior transparência na
gestão da ADSE e uma intervenção efetiva ao nível da tomada de decisão nas matérias mais estruturantes,
designadamente no que respeita aos objetivos estratégicos e operacionais, bem como nas matérias
orçamentais.
Conforme supracitado, a ADSE passou a ser totalmente financiada através das contribuições dos seus
beneficiários titulares e pensionistas, pelo que se considera que se encontram reunidas as condições para este
serviço assumir a forma de serviço e fundo autónomo. Com efeito, e de acordo com a Lei-Quadro dos Institutos
Públicos, a ADSE cumpre todos os requisitos necessários em matéria de princípios de gestão aplicáveis a um
Instituto Público, designadamente a prestação de um serviço com a qualidade exigida por lei, a garantia de
eficiência económica nos custos suportados e nas soluções adotadas, a gestão por objetivos e a avaliação em
função dos resultados. Preenche, por outro lado, os requisitos de que depende a autonomia administrativa e
financeira, a qual pressupõe deter personalidade jurídica e receita própria, o que, por sua vez, permite a
assunção de autossustentabilidade.
Tendo as receitas da ADSE origem principal nas contribuições dos seus beneficiários, justifica-se que as
estruturas representativas dos trabalhadores em funções públicas tenham um papel reforçado nas orientações
de gestão, situação que o quadro legislativo em vigor não prevê.
1 Através da Lei n.º 30/2014, de 19 de maio.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 131 38
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido Socialista
apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
1 – A Agência de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas, abreviadamente designada por
ADSE, é um instituto público integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia
administrativa e financeira e património próprio.
2 – A ADSE prossegue as atribuições que lhe são conferidas no presente diploma sob tutela do Ministério
da Saúde.
Artigo 2.º
Missão e atribuições
1 – A ADSE tem por missão assegurar a proteção aos beneficiários nos domínios da promoção da saúde,
prevenção da doença, tratamento e reabilitação.
2 – A ADSE protege nas eventualidades e concede os benefícios previstos em diploma regulamentar.
3 – A ADSE prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
a) Organizar, implementar e gerir o subsistema de saúde dos trabalhadores em funções públicas, em estreita
colaboração e cooperação com os serviços e instituições dependentes do Ministério das Finanças, do Ministério
da Saúde, do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social e de outros organismos estatais ou
particulares que atuem nestes domínios;
b) Propor as medidas adequadas à utilização dos recursos que lhe sejam atribuídos, de forma a prosseguir
os seus fins dentro dos princípios de uma gestão por objetivos;
c) Celebrar os acordos, convenções, contratos e protocolos que interessem ao adequado desempenho da
sua missão e acompanhar o rigoroso cumprimento dos mesmos;
d) Proceder à gestão das prestações a conceder no domínio da proteção social dos beneficiários;
e) Administrar as receitas decorrentes dos descontos para a ADSE;
f) Certificar e fiscalizar as situações de doença inscritas no seu âmbito de atuação;
g) Articular com os Serviços Sociais da Administração Pública, sempre que tal se revele necessário;
h) Propor e participar na elaboração dos projetos de diploma relativos às atribuições que prossegue;
i) Desenvolver e promover a implementação dos mecanismos de controlo inerentes à atribuição de
benefícios;
j) Aplicar aos beneficiários as sanções previstas na lei quando se detetem infrações às normas e
regulamentos da ADSE.
Artigo 3.º
Órgãos
São órgãos da ADSE:
a) O conselho diretivo;
b) O conselho de administração;
c) O fiscal único.
Artigo 4.º
Conselho Diretivo
1 – O conselho diretivo é composto por um presidente e dois vogais.
2 – Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou das que nele sejam delegadas ou
subdelegadas, compete ao conselho diretivo orientar e gerir a atividade da ADSE.
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15 DE MAIO DE 2015 39
Artigo 5.º
Conselho de Administração
1 – O conselho de administração tem composição bipartida e é constituído por:
a) Quatro representantes da Administração Pública:
i) Um representante do membro do Governo responsável pela área das finanças e da administração
pública;
ii) Um representante do membro do Governo responsável pela área da saúde;
iii) Um representante dos Serviços Sociais da Administração Pública;
iv) Um representante da Direção-Geral das Autarquias Locais.
b) Quatro representantes das confederações sindicais representativas dos trabalhadores em funções
públicas.
2 – Cabe ao representante do membro do Governo responsável pela ADSE presidir ao conselho de
administração.
3 – Os membros do conselho de administração referidos na alínea a) do n.º 1 são designados por despacho
do membro do Governo responsável pelas áreas das Finanças e da Administração Pública, da Saúde e do
Desenvolvimento Regional.
4 – Os membros do conselho de administração referidos na alínea b) do n.º 1 são indicados pelas
respetivas estruturas sindicais.
5 – Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou
subdelegadas, compete ao conselho de administração:
a) Aprovar o plano de atividades e o orçamento relativos ao ano seguinte;
b) Aprovar o relatório e as contas anuais;
c) Pronunciar-se sobre a taxa de contribuição para a ADSE, previamente à sua fixação nos termos do n.º 3
do artigo 8.º;
d) Pronunciar-se sobre a definição da estrutura da ADSE e sobre os projetos da sua organização e
funcionamento;
e) Acompanhar a atividade da ADSE, podendo formular as propostas, as sugestões ou as recomendações
que entenda convenientes, e pedir esclarecimentos ao conselho diretivo.
Artigo 6.º
Fiscal único
O fiscal único é designado e tem as competências previstas na lei-quadro dos institutos públicos.
Artigo 7.º
Organização interna
A organização interna da ADSE é a prevista nos respetivos estatutos.
Artigo 8.º
Receitas
1 – A ADSE dispõe das seguintes receitas próprias:
a) O desconto sobre as remunerações e sobre as pensões de aposentação e de reforma dos beneficiários;
b) A contribuição dos serviços e organismos da Administração Pública, enquanto entidades empregadoras,
e de outras entidades;
c) Os reembolsos respeitantes a cuidados de saúde prestados aos trabalhadores em funções públicas e
respetivos familiares das Regiões Autónomas e das autarquias locais e aos trabalhadores de outras entidades
legalmente previstas;
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II SÉRIE-A — NÚMERO 131 40
d) Os recursos resultantes de acordos de capitação efetuados com os organismos autónomos, as Regiões
Autónomas, as autarquias locais e outras entidades;
e) As receitas decorrentes de dívidas de responsabilidade de terceiros;
f) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.
2 – A ADSE dispõe ainda das receitas provenientes das dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do
Estado.
3 – As quantias cobradas pela ADSE são fixadas e periodicamente atualizadas por despacho dos membros
do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e da Administração Pública e da Saúde, mediante proposta
do conselho diretivo, tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, podendo
ainda ser tidos em conta os custos indiretos de funcionamento.
Artigo 9.º
Despesas
Constituem despesas da ADSE as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições
que lhe estão cometidas.
Artigo 10.º
Património
O património da ADSE é constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações de que seja titular.
Artigo 11.º
Disposições finais e transitórias
1 – O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor da
presente lei.
2 – Mantém-se em vigor, até à aprovação do diploma regulamentar correspondente e em tudo o que não
contraria o disposto neste diploma, o Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, com as necessárias
adaptações.
3 – No prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, são aprovados os Estatutos da
ADSE, mantendo-se em vigor até à data a atual organização interna da ADSE.
4 – Todas as referências, legais ou regulamentares, feitas à ADSE – Direção-Geral de Proteção Social aos
Trabalhadores em Funções Públicas, devem ter-se por feitas à ADSE – Agência de Proteção Social aos
Trabalhadores em Funções Públicas.
Artigo 12.º
Norma Revogatória
Consideram-se revogados todos os preceitos que contrariem o disposto neste diploma.
Artigo 13.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor a 1 de janeiro de 2016.
Assembleia da República, 14 de maio de 2015.
Os Deputados do PS, Maria de Belém Roseira — Isabel Santos — João Galamba — Catarina Marcelino —
António Gameiro — Nuno Sá — Eduardo Cabrita — João Paulo Correia — Vieira da Silva — Pedro Nuno Santos
— Sónia Fertuzinhos — Hortense Martins — Ivo Oliveira — Paulo Ribeiro de Campos — Rui Paulo Figueiredo.
————
Página 41
15 DE MAIO DE 2015 41
PROJETO DE LEI N.º 901/XII (4.ª)
ALTERAÇÃO DA DESIGNAÇÃO DA FREGUESIA DA UNIÃO DAS FREGUESIAS DE VALE FLOR,
CARVALHAL E PAI PENELA, NO MUNICÍPIO DA MÊDA, PARA FREGUESIA DE VALE FLOR,
CARVALHAL E PAI PENELA
Exposição de motivos
A Lei n.º 22/2012, de 30 de maio, que aprovou o regime jurídico da reorganização administrativa territorial
autárquica, veio fundamentar a obrigação da reorganização administrativa do território das freguesias (através
dos mecanismos de agregação e de alteração dos limites territoriais, de acordo com os princípios, critérios e
parâmetros definidos naquela Lei), tendo-lhe sucedido a Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, que operou o
processo de reorganização administrativa.
Tal processo de reorganização administrativa teve como consequência, no município da Mêda e entre outras,
a agregação, numa única unidade administrativa, das freguesias de Vale Flor, Carvalhal e Pai Penela, criando-
se, nesses termos, a freguesia da União das Freguesias de Vale Flor, Carvalhal e Pai Penela.
Ora, considerando que a designação oficial da freguesia criada ex novo é a constante da coluna D do Anexo
I à supra mencionada Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, que deu cumprimento à obrigação de reorganização
administrativa do território das freguesias, e que a alteração da denominação das freguesias é da competência
da Assembleia da República – a criação, extinção ou modificação de autarquias locais e respetivo regime, sem
prejuízo dos poderes das regiões autónomas, é da exclusiva competência da Assembleia da República, nos
termos do disposto na alínea n) do artigo 164.º da Constituição da República Portuguesa, não sendo possível
que os órgãos da freguesia efetuem qualquer alteração na sua designação –, os órgãos da Freguesia da União
das Freguesias de Vale Flor, Carvalhal e Pai Penela, criada por agregação, e os órgãos autárquicos do Município
da Mêda apelam agora à Assembleia da República para que desencadeie os procedimentos atinentes à
alteração daquela designação.
Pretensão que, de resto, resulta de aprovação unânime da Câmara Municipal e maioritária da Assembleia
Municipal da Mêda, com o entendimento de que a denominação estabelecida por Lei não se afigura a mais
ajustada.
Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea n) do artigo 164.º da Constituição da República Portuguesa
e nos termos Regimentais e Legais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados signatários apresentam o seguinte
projeto de lei:
Artigo Único
Alteração da designação da freguesia da União das Freguesias de Vale Flor, Carvalhal e Pai Penela
A Freguesia da União das Freguesias de Vale Flor, Carvalhal e Pai Penela, no Município da Mêda, passa a
designar-se Freguesia de Vale Flor, Carvalhal e Pai Penela.
Palácio de São Bento, 14 de maio de 2015.
As Deputadas e os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, Nuno André Figueiredo — Paulo
Ribeiro de Campos — Mota Andrade — António Gameiro — Eurídice Pereira — Idália Salvador Serrão — Jorge
Manuel Gonçalves — José Junqueiro — Laurentino Dias — Miguel Coelho — Renato Sampaio.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 131 42
PROJETO DE LEI N.º 902/XII (4.ª)
GARANTE A TAP ENQUANTO EMPRESA PÚBLICA
Exposição de motivos
A TAP é indiscutivelmente uma empresa estratégica para o país e para a economia nacional. Por isso mesmo
deve permanecer pública e sob controlo direto do Estado. Apesar destas evidências, o Governo tem, desde o
seu primeiro dia de mandato, o objetivo claro de vender a companhia aerotransportadora.
Já tentou a sua alienação em 2012 e faz agora uma nova tentativa de privatização, dramatizando o seu
discurso em relação à sustentabilidade da empresa. No entanto, todo o país sabe que essa dramatização
assenta em argumentos falsos.
A TAP é uma empresa estratégica porque opera na encruzilhada entre vários continentes e subcontinentes,
em especial Europa, América do Norte, América do Sul e África; é estratégica porque é uma das principais
exportadoras portuguesas; porque ela própria garante a importância estratégica do hub de Lisboa; porque é a
companhia que liga os países da lusofonia; porque garante 88 rotas que ligam 38 países; porque em 2014
transportou, pela primeira vez na sua história, mais de 11 milhões de passageiros.
A TAP é uma empresa sustentável, como se tem verificado pelos seus resultados operacionais e pelo
aumento de rotas e passageiros que tem conseguido nos últimos anos.
A TAP tem problemas também, mas esses problemas não colocam em causa a existência ou a sobrevivência
da companhia. O seu maior problema é o péssimo negócio da compra da VEM que já custou à TAP cerca de
500M€ e que tem sido uma das principais responsáveis pelos prejuízos registados pela companhia portuguesa.
Um outro problema é o de falta de capitais próprios. A TAP necessita de ser recapitalizada, uma operação
que podia perfeitamente ser feita pelo Estado português, mas que o Governo se nega a fazer, optando pela
privatização da empresa.
Perante a situação absolutamente estratégica e perante a sustentabilidade da empresa, o Governo dramatiza
o seu discurso para legitimar aquilo que sempre foi a sua primeira opção: entregar a companhia a privados.
Apesar de nem sequer ter questionado a Comissão Europeia sobre a possibilidade de capitalização pública da
TAP e apesar de a Comissária Europeia para a Concorrência ter admitido que essa capitalização pública poderia
ser possível, o Governo não pondera essa solução. A sua intenção é mesmo a de vender.
O país já conhece esse discurso e não se deixa enganar por ele. Foi com esse discurso fatalista que se
tentou vender a TAP à Swissair. No fim de contas, a Swissair é que acabou por falir e a TAP continuou a crescer.
Foi com o mesmo discurso fatalista que o atual Governo já tentou vender a TAP em 2012, num processo que
poderia deixar a TAP nas mãos de alguém que não garantia a sustentabilidade financeira da companhia. O
resultado foi que, continuando pública, a TAP continuou a aumentar o número de rotas e de passageiros.
Por isso, quando o Governo tenta ensaiar novamente o velho discurso, aquilo que nós sabemos é que manter
a TAP na esfera pública é a única solução que garante um futuro para a mesma.
O presente projeto de lei persegue esse objetivo e responde às necessidades da TAP e do País, anulando o
processo de reprivatização em curso e garantindo que a companhia de bandeira portuguesa continua pública e
em crescimento.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei anula o processo de reprivatização indireta do capital social da TAP – Transportes Aéreos
Portugueses, SA, o qual tem lugar mediante a reprivatização do capital social da TAP – Transportes Aéreos
Portugueses, SGPS, SA, aberto com o Decreto-Lei n.º 181-A/2014, de 24 de dezembro.
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Artigo 2.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 181-A/2014, de 24 de dezembro.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Assembleia da República, 15 de maio de 2015.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Mariana Mortágua — Luís Fazenda — Pedro Filipe
Soares — Helena Pinto — Cecília Honório — José Moura Soeiro — Catarina Martins — Mariana Aiveca.
————
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1464/XII (4.ª)
CESSAÇÃO DE VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 30/2015, DE 12 DE FEVEREIRO, QUE ESTABELECE
O REGIME DE DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIAS NOS MUNICÍPIOS E ENTIDADES INTERMUNICIPAIS
NO DOMÍNIO DE FUNÇÕES SOCIAIS, EM DESENVOLVIMENTO DO REGIME JURÍDICO DA
TRANSFERÊNCIA DE COMPETÊNCIAS DO ESTADO PARA AS AUTARQUIAS LOCAIS E PARA AS
ENTIDADES INTERMUNICIPAIS, APROVADO PELA LEI N.º 75/2013, DE 12 DE SETEMBRO
No âmbito da Apreciação Parlamentar n.º 132/XII (4.ª), relativa ao Decreto-Lei n.º 30/2015, de 12 de fevereiro,
que estabelece o regime de delegação de competências nos municípios e entidades intermunicipais no domínio
de funções sociais, em desenvolvimento do regime jurídico da transferência de competências do Estado para
as autarquias locais e para as entidades intermunicipais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, os
Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de resolução:
A Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do artigo 169.º da Constituição da República
Portuguesa e dos artigos 192.º a 194.º do Regimento da Assembleia da República, resolve revogar o Decreto-
Lei n.º 30/2015, de 12 de fevereiro, que estabelece o regime de delegação de competências nos
municípios e entidades intermunicipais no domínio de funções sociais, em desenvolvimento do regime
jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades
intermunicipais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
Assembleia da República, 15 de maio de 2015.
Os Deputados do PCP, João Oliveira — António Filipe — Paula Santos.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1465/XII (4.ª)
SUSPENSÃO IMEDIATA E NÃO ATRIBUIÇÃO DE LICENÇA DE EXPLORAÇÃO DE CAULINO
NA ZONA DE BONITOS, CONCELHO DE SOURE
Em janeiro de 2014 as populações do concelho de Soure foram confrontadas com um pedido de
licenciamento para exploração de caulino na zona dos Bonitos. Esta exploração iria incidir numa área de cerca
de 400 hectares, sendo que uma parte relevante desta área se situa em terrenos da reserva ecológica nacional
(REN).
À data, o PCP exigiu esclarecimentos ao Governo, através do Ministério da Economia, sobre a inexistência
de estudos de impacto ambiental relativo a este pedido de licenciamento. Até hoje o Governo PSD/CDS violando
as suas obrigações regimentais e constitucionais não prestou quaisquer esclarecimentos ao Grupo Parlamentar
do PCP.
Uma delegação do PCP visitou o local em abril de 2014, onde confirmou a existência à data de perfurações
e extrações no terreno, numa situação em concreto a menos de 200 metros de distância de uma habitação
permanente.
A zona de Bonitos situa-se numa grande mancha florestal do concelho de Soure, onde existem dezenas de
habitações permanentes e onde a rede viária se encontra já muito degradada, devido à circulação constante de
camiões que transportam materiais em explorações no concelho de Pombal.
A concretização desta exploração de caulino teria um impacto profundamente negativo na saúde pública das
populações mais próximas decorrente de poeiras, gases, vibrações, ruído e resíduos industriais; na rede
hidrográfica superficial e subterrâneas, na fauna e flora da zona.
A exploração de caulino trata-se de uma indústria extrativa que tem associado elevados níveis de poluição
ambiental e sonora, comprometendo a qualidade do ar e da água.
A mobilização das populações do concelho de Soure, a realização de iniciativas de esclarecimento e a sua
ação contra a exploração de caulino em Bonitos foi determinante para travar, até à data, esta intenção. As
populações dinamizaram também a petição n.º 429/XII (4.ª) “Sem caulino vivemos, sem qualidade de vida, não”
que reuniu 4641 assinaturas, e com a qual, este projeto do PCP será discutido.
Importa ainda referir que os órgãos autárquicos — Câmara Municipal, Assembleia Municipal e Assembleia
de Freguesia de Soure — se pronunciaram por unanimidade, contra esta exploração.
O PCP entende absolutamente legítimas as preocupações sentidas e manifestadas pelas populações do
concelho de Soure e defende a salvaguarda da saúde pública e das suas condições de vida.
Assim, nos termos legais e regimentais previstos, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do
PCP apresentam o seguinte projeto de resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República
Portuguesa, recomendar ao Governo que:
Impeça a realização de quaisquer atividades extrativas de caulino na zona dos Bonitos, no concelho de
Soure.
Assembleia da República, 15 de maio de 2015.
Os Deputados, Rita Rato — João Oliveira — Paula Santos — Bruno Dias — Paulo Sá — António Filipe —
Francisco Lopes — João Ramos — Lurdes Ribeiro — Diana Ferreira — David Costa.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1466/XII (4.ª)
CESSAÇÃO DE VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 30/2015, DE 12 DE FEVEREIRO, QUE ESTABELECE
O REGIME DE DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIAS NOS MUNICÍPIOS E ENTIDADES INTERMUNICIPAIS
NO DOMÍNIO DE FUNÇÕES SOCIAIS, EM DESENVOLVIMENTO DO REGIME JURÍDICO DA
TRANSFERÊNCIA DE COMPETÊNCIAS DO ESTADO PARA AS AUTARQUIAS LOCAIS E PARA AS
ENTIDADES INTERMUNICIPAIS, APROVADO PELA LEI N.º 75/2013, DE 12 DE SETEMBRO
No âmbito da Apreciação Parlamentar n.º 132/XII (4.ª), relativa ao 30/2015, de 12 de fevereiro, que
“estabelece o regime de delegação de competências nos municípios e entidades intermunicipais no domínio de
funções sociais, em desenvolvimento do regime jurídico da transferência de competências do Estado para as
autarquias locais e para as entidades intermunicipais, aprovado pela lei n.º 75/2013, de 12 de setembro”, as
Deputadas e os Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte Projeto de
Resolução:
A Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do artigo 169.º da Constituição da República
Portuguesa e dos artigos 193.º, 194.º e 195.º do Regimento da Assembleia da República, resolve:
Aprovar a cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 30/2015, de 12 de fevereiro, que “estabelece o regime de
delegação de competências nos municípios e entidades intermunicipais no domínio de funções sociais, em
desenvolvimento do regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e
para as entidades intermunicipais, aprovado pela lei n.º 75/2013, de 12 de setembro”.
Assembleia da República, 15 de maio de 2015.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Luís Fazenda — Pedro Filipe Soares — Cecília Honório
— Mariana Mortágua — Catarina Martins — Helena Pinto — José Moura Soeiro — Mariana Aiveca.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1467/XII (4.ª)
CESSAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 30/2015, DE 12 DE FEVEREIRO QUE ESTABELECE O REGIME DE
DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIAS NOS MUNICÍPIOS E ENTIDADES INTERMUNICIPAIS NO DOMÍNIO
DE FUNÇÕES SOCIAIS, EM DESENVOLVIMENTO DO REGIME JURÍDICO DA TRANSFERÊNCIA DE
COMPETÊNCIAS DO ESTADO PARA AS AUTARQUIAS LOCAIS E PARA AS ENTIDADES
INTERMUNICIPAIS, APROVADO PELA LEI N.º 75/2013, DE 12 DE SETEMBRO
(Publicado no Diário da República I série n.º 30, de 12 de fevereiro de 2015)
No âmbito da Apreciação Parlamentar n.º 132/XII (4.ª), relativa ao Decreto-Lei n.º 30/2015, de 12 de fevereiro,
os deputados do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista “Os Verdes” apresentam o seguinte Projeto de
Resolução:
A Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do artigo 169.º da Constituição da República
Portuguesa e dos artigos 192.º a 194.º do Regimento da Assembleia da República, resolve determinar a
Cessação do Decreto-Lei n.º 30/2015, de 12 de fevereiro, que“estabelece o regime de delegação de
competências nos municípios e entidades intermunicipais no domínio de funções sociais, em
desenvolvimento do regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias
locais e para as entidades intermunicipais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro”.
Assembleia da República, 15 de maio de 2015.
Os Deputados de Os Verdes, José Luís Ferreira — Heloísa Apolónia.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1468/XII (4.ª)
PELA ÁREA DE BONITOS (SOURE E REDINHA) LIVRE DA EXPLORAÇÃO DE CAULINOS
No final de 2013 foi publicado, em Diário da República, o Aviso n.º 15786/2013, pela Direção-Geral de Energia
e Geologia, que torna público que foi requerida a celebração de um contrato de concessão de exploração de
depósitos de minerais caulino pela empresa CORBÁRIO — Minerais Industriais, SA, abrangendo uma área de
cerca de 400 hectares, denominada de Bonitos, que abrange as freguesias de Soure (no concelho de Soure) e
Redinha (no concelho de Pombal).
O Grupo Parlamentar Os Verdes visitou a área referida, em conjunto com a Comissão de Luta Contra a
Exploração de Caulino de Bonitos, no passado mês de fevereiro. Essa área integra terrenos da Reserva
Ecológica Nacional (cerca de 60% do total) sendo também, ao nível hidrográfico, uma das áreas de maiores
recursos hídricos regionais (parte integrante da bacia do rio Anços e Arunca) e que abastece grande parte dos
concelhos de Soure e Pombal.
A população tem manifestado discordância e preocupação pela intenção que existe de exploração do caulino
de Bonitos através da extração “a céu aberto”, e tem lutado para que efetivamente não se implemente esta
exploração, a qual, a concretizar-se, promoveria uma inegável degradação da sua qualidade de vida. Uma das
formas de luta que a população exerceu foi a entrega da Petição n.º 429/XII (4.ª) na Assembleia da República
“Sem caulinos vivemos, sem qualidade de vida não”, com 4641 assinaturas.
De entre as preocupações da população, que são absolutamente legítimas, estão os previsíveis impactos
ambientais / riscos da exploração do caulino: aumento do ruído e circulação de camiões, deterioração da rede
viária, circulação e inalação de poeiras, descida dos lençóis freáticos, contaminação da água e dos solos,
alteração e destruição da paisagem local, redução da biodiversidade, proximidade às habitações, desvalorização
dos imóveis rústicos e urbanos, entre outros. Impactos que poderão ser irreversíveis ao nível da topografia
original, perda de solos de boa qualidade, flora e fauna, rede hidrografia superficial e subterrânea, paisagem e
danos sérios na saúde da população.
Devido aos impactos negativos que uma exploração de caulino acarretaria para o território e para a
população, também a Assembleia e Junta de Freguesia e a Assembleia e Câmara Municipal de Soure se
pronunciaram desfavoravelmente à eventual exploração.
Estando em causa o desenvolvimento sustentável local, o equilíbrio ambiental e a segurança e qualidade de
vida das pessoas, Os Verdes, como não poderia deixar de ser, estão solidários e enaltecem a luta da população
em defesa da sua qualidade de vida. No âmbito dessa solidariedade, mas também por sentir dever de tudo fazer
para evitar este anunciado dano ambiental, o PEV apresenta o seguinte projeto de resolução:
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República
exorta o Governo a não autorizar a concessão de exploração de depósito de minerais de caulino, para a
área designada de Bonitos, localizada nos concelhos de Soure e Pombal, a qual comporta evidentes
impactos negativos que afetam o ambiente e a qualidade de vida da população local.
Assembleia da República, 15 de maio de 2015.
Os Deputados de Os Verdes, José Luís Ferreira — Heloísa Apolónia.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1469/XII (4.ª)
REJEITA A MUNICIPALIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO E DEFENDE A UNIVERSALIDADE DA ESCOLA
PÚBLICA E O CUMPRIMENTO DA LEI DE BASES DO SISTEMA EDUCATIVO
Exposição de motivos
I
O direito de todos à Educação é uma das principais conquistas do 25 de Abril de 1974, e pilar do regime
democrático.
A responsabilidade do Estado na garantia da igualdade de oportunidades no acesso ao ensino está bem
identificada na Lei de Bases do Sistema Educativo, que determina que “É responsabilidade do Estado promover
a democratização do ensino, garantindo o direito a uma justa e efetiva igualdade de oportunidades no acesso e
sucesso escolares.”
Também a responsabilidade do Estado no que respeita a responsabilidades constitucionais e às funções
sociais do Estado, está consagrada na Constituição da República Portuguesa, designadamente, na que
concerne à Educação, no artigo 73.º, no qual se afirma que “Todos têm direito à educação e à cultura.” e que
“O Estado promove a democratização da educação e as demais condições para que a educação, realizada
através da escola e de outros meios formativos, contribua para a igualdade de oportunidades, a superação das
desigualdades económicas, sociais e culturais, o desenvolvimento da personalidade e do espírito de tolerância,
de compreensão mútua, de solidariedade e de responsabilidade, para o progresso social e para a participação
democrática na vida coletiva.” Responsabilidade reforçada no 74.º. artigo onde incumbe ao Estado, entre outras
matérias, “Assegurar o ensino básico universal, obrigatório e gratuito” garantindo “a todos os cidadãos, segundo
as suas capacidades, o acesso aos graus mais elevados do ensino, da investigação científica e da criação
artística” e estabelecendo “progressivamente a gratuitidade de todos os graus de ensino.”
Sucessivos governos PS, PSD e CDS têm elegido as funções sociais do Estado como um “alvo a abater”,
trabalhando para a sua destruição, já que são possíveis áreas de negócio para os interesses privados, como
acontece com a Educação.
A Escola pública, gratuita, democrática, de qualidade e inclusiva, consagrada na Constituição da República
Portuguesa tem vindo a ser desmantelada com o claro objetivo de, por via da sua fragilização, criar espaços
para o ensino privado (como se pode verificar com o chamado “cheque-ensino” e com o financiamento direto do
Estado ao ensino privado).
As medidas que têm sido implementadas pela tríade (PS, PSD e CDS) que se tem alternado no Governo, no
seu essencial não diferem, e as suas políticas têm-se traduzido num subfinanciamento às escolas públicas,
levando a que se verifique hoje uma profunda carência de professores, funcionários, profissionais de Educação
Especial e outros técnicos e uma significativa falta de meios materiais para responder às necessidades dos
alunos. Acresce o aumento do número de alunos por turma, o encerramento de escolas e a criação de mega-
agrupamentos — instrumentos políticos de desmantelamento da Escola Pública. A nível da Ação Social Escolar,
esta tem sido manifestamente insuficiente. Todas estas medidas têm contribuído para a degradação do papel
da Escola Pública enquanto instrumento de eliminação das barreiras económicas, sociais e culturais, de
emancipação individual e coletiva e de formação integral dos indivíduos.
As opções políticas levadas a cabo pelos governos PS, PSD e CDS, orientadas por uma matriz ideológica
economicista e de benefício dos interesses privados, têm tido como resultado o despedimento de docentes, não
docentes, técnicos, a redução do número de psicólogos, a degradação dos edifícios, o agravamento da falta de
meios materiais, a discriminação direta de milhares de crianças e jovens com necessidades especiais, cuja
ausência de resposta da Escola Pública os empurra para situações de exclusão.
O atual Governo PSD/CDS, agravando políticas de anteriores governos, que agora vem propor a
transferência de competências para as autarquias, designadamente na Educação, é o mesmo governo que tem
aprofundado as assimetrias regionais, encerrando escolas públicas, e promovido o financiamento de escolas
privadas, tal como promove a escola dual, assim estimulando uma maior elitização do ensino público.
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II
Já anteriormente, designadamente nos Orçamentos do Estado de 1984 e 1985 (com um Governo PS/PSD)
foi feita uma tentativa de municipalização do ensino, curiosamente num momento em que o FMI se encontrava
em Portugal.
A municipalização coloca em causa o caráter universal da Escola Pública, atacando os seus princípios
enquanto função social do Estado e instrumento insubstituível para o combate às desigualdades económicas e
sociais e às assimetrias regionais e para a inclusão de todos e de cada um, independentemente das suas
condições económicas e sociais, das suas características culturais ou das suas capacidades e especificidades
individuais.
PSD e CDS recuperam propostas do passado, impondo, nas costas dos trabalhadores e das suas estruturas
representativas, desrespeitando os seus direitos e legítimas posições, à revelia das populações e das
autarquias, num processo pouco claro, uma transferência de competências para as autarquias locais, que mais
não é do que uma desresponsabilização do próprio Governo perante matérias que são, inequivocamente, da
sua responsabilidade — conforme, aliás, determina a Lei de Bases de Sistema Educativo e consagra a
Constituição da República Portuguesa.
O PCP defende que há necessidade de descentralizar — mas descentralizar para desburocratizar o País,
para combater as assimetrias regionais, para fomentar o desenvolvimento económico e social e acima de tudo
para melhorar a prestação de serviços públicos às populações.
Entendemos ser necessário alterar a organização administrativa em função destes mesmos objetivos,
descentralizando e desconcentrando a estrutura do Estado. Mas é também imprescindível avançar na
discussão, abordando aspetos decisivos, como a participação política das populações ou a instituição de órgãos
legitimados democraticamente, bem como a criação de regiões administrativas ou o que deve ser o quadro de
atribuições específicas de cada nível da estrutura e organização administrativa do Estado.
Mas não é isso que está a ocorrer. O Governo PSD/CDS pretende somente a desresponsabilização do
Governo no cumprimento das suas obrigações e na garantia de direitos, constitucionais, fundamentais e
universais.
Municipalização da Educação é sinónimo de desresponsabilização do Governo; de mais um estratagema
para a futura privatização da Escola Pública (como sucedeu, anteriormente, com as AEC); de transferência do
descontentamento das populações para as autarquias; de agravamento das disparidades territoriais, com
escolas públicas a diferentes velocidades.
Importa referir que este processo de municipalização das funções sociais do Estado e, nomeadamente da
Educação, é desencadeado e conduzido, contra a vontade da comunidade escolar e das autarquias, é
concretizado num quadro de extremas dificuldades para os municípios, decorrente da asfixia financeira imposta
pelo Governo PSD/CDS e da total ingerência na sua autonomia.
Mas este é também um processo de desresponsabilização do Governo, porque somente prevê disponibilizar
os recursos que hoje são já disponibilizados, isto é, sem o reforço dos meios para o cumprimento adequado
destas atribuições e competências não é possível resolver os problemas hoje existentes.
Importa ainda referir que, realizando-se através de uma contratualização, na prática o que se verifica é uma
mera delegação de competências, sendo que o Governo contratualiza, com uma outra entidade (no caso, as
autarquias locais) a realização de competências que continuam a ser da responsabilidade da Administração
Central, o que significa que as autarquias passam a ser meros executantes da política do Governo.
O PCP rejeita este caminho de reconfiguração do Estado, de ataque às funções sociais do Estado e de
desmantelamento da Escola Pública.
A degradação da Escola Pública representa a degradação do próprio regime democrático.
É fundamental retomar os valores de Abril, concretizar o projeto constitucional e os objetivos estabelecidos
na Lei de Bases do Sistema Educativo, o que só será possível rompendo com a política de direita,
designadamente pela valorização dos profissionais da educação e pela contratação de mais meios humanos;
pelo cumprimento dos direitos dos estudantes; pela gratuitidade do ensino; pela eliminação de um conjunto de
barreiras que acentuam as desigualdades económicas e sociais; pela reconstrução da gestão democrática das
escolas; pelo enriquecimento dos currículos e pela modernização do parque escolar, devendo o Estado assumir
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todas as suas responsabilidades nesta matéria. Estas são condições indispensáveis para concretizar uma
Escola Publica, gratuita, de qualidade, democrática e inclusiva.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo
assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de resolução:
A Assembleia da República recomenda ao Governo, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da
Constituição da República, que:
1 Anule o processo de municipalização da educação, em particular os contratos já estabelecidos entre o
Governo e autarquias, reassumindo as responsabilidades governamentais entretanto transferidas para as
autarquias;
2 Revogue o Decreto-Lei n.º 30/2015, de 12 de fevereiro, que estabelece o regime de transferência de
competências para as autarquias;
3 Adote medidas de reforço da Escola Pública, nomeadamente:
3.1. Proceda à contratação, por concurso nacional e com vínculo público efetivo, de todos os profissionais
da Educação que respondam a necessidades permanentes das escolas públicas;
3.2. Adote as medidas necessárias para garantir a progressiva gratuitidade do Ensino a todos os alunos, em
todos os graus de ensino, como previsto na Constituição da República Portuguesa;
3.3. Garanta a gratuitidade dos manuais escolares em todo o ensino obrigatório;
3.4. Reforce o financiamento da Ação Social Escolar;
3.5. Reforce o financiamento às escolas públicas, designadamente orçamentado verbas que respondam à
totalidade de despesas de funcionamento das escolas públicas (como salários, gastos com materiais, gastos
com funcionamento e manutenção dos edifícios);
3.6. Reforce o financiamento à Educação Especial, com vista a assegurar mais professores, assistentes
operacionais e técnicos de Educação Especial, bem como meios materiais que garantam a estas crianças e
jovens a sua efetiva inclusão nas escolas públicas da sua comunidade;
3.7. Requalifique as instalações/infraestruturas das escolas públicas, assegurando que os edifícios têm
efetivas condições de funcionamento, com qualidade e dignidade;
3.8. Proceda à extinção dos mega-agrupamentos e garanta a gestão democrática das escolas.
Assembleia da República, 15 de maio de 2015.
Os Deputados do PCP, Diana Ferreira — Rita Rato — João Oliveira — Jerónimo de Sousa — João Ramos
— Francisco Lopes — Miguel Tiago — Lurdes Ribeiro — António Filipe — David Costa — Bruno Dias — Paulo
Sá — Paula Santos.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1470/XII (4.ª)
PROPÕE A REINTRODUÇÃO DO ANTERIOR PROGRAMA DE MATEMÁTICA DO ENSINO BÁSICO E
PUBLICITAÇÃO DOS RESPETIVOS RESULTADOS DE AVALIAÇÃO
A realidade veio provar que as preocupações, dúvidas e críticas da Associação de Professores de
Matemática (APM) à data da revogação do Programa de Matemática do Ensino Básico tinham fundamento.
O atual Governo PSD/CDS, designadamente o Ministério da Educação e Ciência, publicou o despacho n.º
5165-A/2013, de 16 de abril, que revogou o Programa de Matemática a partir do ano letivo de 2013/2014. Este
Programa de Matemática foi homologado em 2007 com generalização concluída em 2012/2013.
Inúmeros professores de Matemática e a APM anunciaram desde logo o seu profundo desacordo com esta
decisão do Governo.
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A Associação de Professores de Matemática defendeu, e requereu ao Provedor de Justiça, a anulação deste
despacho:
1- Pelo calendário e forma como o processo foi desenvolvido, desperdiçando e aniquilando o trabalho
e investimento feito na elaboração, experimentação e implementação do programa de 2007, com resultados que
foram avaliados e nunca divulgados pelo MEC. Importa referir desde logo que, o programa de 2007 apenas será
no final deste ano letivo totalmente implementado. Mas também porque representa um desrespeito à Lei
n.º47/2006, de 28 de agosto, e o Decreto-Lei n.º 261/2007, de 17 de julho, que garante a qualidade dos manuais
escolares ao definir as regras de elaboração, certificação e adoção dos manuais escolares, quando não respeitar
os prazos de vigência, nem os de elaboração dos manuais escolares.
2- Pela existência de facto de uma situação de incompatibilidade efetiva entre o Programa de
Matemática e as Metas Curriculares, não quanto a alguns aspetos menores mas quanto a aspetos de fundo.
Daí, a necessidade de um outro programa agora anunciado e antecipado pela homologação das Metas. Para
os estudantes e suas famílias, esta decisão tem também um custo financeiro ao substituir os manuais em vigor
por outros ainda desconhecidos e certamente mais caros. Esta decisão representa também um desperdício do
trabalho de experimentação, avaliação e implementação, que integrou formação de professores,
acompanhamento, elaboração de materiais.
3- Pelos conteúdos programáticos e pela perspetiva pedagógico-didática que impõe. Isto é, pela
adoção “inapropriadamente tópicos matemáticos” e exclusão ou desvalorização de outros relevantes; pelas
“alterações inadequadas ao nível etário dos alunos”; pelo “esvaziamento das capacidades transversais
(resolução de problemas, comunicação e raciocínio matemáticos)”; pela “perspetiva pedagógica e didática de
privilégio da mecanização de procedimentos e rotinas e os aspetos mais formais da Matemática”, em detrimento
das “aprendizagens de maior exigência cognitiva”.1
4- Pela definição de “percursos curriculares anuais únicos limitando a flexibilidade na gestão do
programa, indispensável à sua adequação às características e trajetórias escolares dos alunos”; pela
atomização e compartimentação das aprendizagens, “dificultando uma aprendizagem matemática articulada e
integrada”.
A revogação do Programa de Matemática e sua substituição significou uma alteração de paradigma profundo
do ensino da matemática contrariando o princípio da formação da cultura integral do individuo, a impossibilidade
de encontrar estratégias de diferenciação e especialização pedagógica, um retrocesso de décadas no ensino
da matemática.
Nestes termos, e ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo do
Regimento da assembleia da República, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP,
apresentam o seguinte projeto de resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República
Portuguesa, recomendar ao Governo que:
1 Reintroduza o anterior Programa de Matemática do Ensino Básico;
2 Publicite o resultado da avaliação do anterior Programa de Matemática do Ensino Básico.
Assembleia da República, 15 de maio de 2015.
Os Deputados do PCP, Rita Rato — Diana Ferreira — Jerónimo de Sousa — João Ramos — Francisco
Lopes — Miguel Tiago — Lurdes Ribeiro — Bruno Dias — António Filipe — David Costa — João Oliveira —
Paulo Sá — Paula Santos.
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1 http://www.apm.pt/files/_conferencia_imprensa_5191317b57011.pdf;
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1471/XII (4.ª)
CRIA UM PROGRAMA PILOTO PARA UM REGIME DE “APOIO À VIDA INDEPENDENTE” PARA
PESSOAS COM DEFICIÊNCIA AGRAVADA
No nosso país, as pessoas com deficiência, com elevados graus de incapacidade e que necessitam de um
apoio permanente e diário, para as mais variadas tarefas do dia-a-dia, estão numa situação verdadeiramente
dramática. Estamos a falar de pessoas com deficiência que além de uma grande incapacidade, não conseguem
manter um grau de autonomia que lhes permita uma vida verdadeiramente independente, pelo que precisam de
uma terceira pessoa para as tarefas mais básicas como a alimentação, vestirem-se, tratar da higiene pessoal
ou simplesmente para se deslocarem.
Contudo, os apoios sociais são escassos e no caso das pessoas com deficiência que estão empregadas ou
à procura de emprego não há lugar a qualquer prestação. Acontece que o problema das pessoas com
deficiência, com deficiência agravada e que necessitam de uma terceira pessoa é premente.
Na verdade, fruto da luta das pessoas com deficiência, todos os grupos parlamentares foram confrontados
com situações de pessoas com deficiência que, por não conseguirem contratar uma terceira pessoa que as
assista, estão institucionalizadas. A institucionalização das pessoas com deficiência em lares de idosos ou
outros equipamentos, além de mais caro, é profundamente desumano e não oferece a estas pessoas a
dignidade e as respostas que precisam.
Existem hoje vários exemplos de pessoas com deficiência que apenas precisando de um cuidador algumas
horas por dia foram obrigadas a sair das suas habitações, afastarem-se dos seus amigos e familiares para
ficarem confinados a uma instituição 24 horas por dia.
Hoje no nosso país, o direito a uma vida autónoma, digna e independente é negado a milhares de pessoas
com deficiência. A construção de uma sociedade inclusiva, tantas vezes invocada nos discursos de sucessivos
governos, exige medidas concretas que permitam às pessoas com deficiência viver com dignidade nas suas
próprias habitações e, assim integrando e participando na vida das suas vilas e cidades, junto dos seus amigos
e familiares, promovendo a sua autonomia e independência e, desta forma permitir que estas possam continuar
a trabalhar sem recorrer ao auxílio da família e que outras consigam aceder ao emprego, aspeto central para a
dignidade do ser humano.
Um regime de apoio à “Vida Independente” permite melhorar a autoestima da pessoa com deficiência e a
sua autoconfiança; incentivar o desenvolvimento de sistemas e serviços de apoio mais inovadores, flexíveis e
personalizadas; aliviar a pressão sobre os membros da família e outros prestadores de cuidados informais que
muitas vezes têm de prestar apoio aos familiares com deficiência, o que impossibilita o desenvolvimento de uma
atividade profissional; proporcionar às pessoas com deficiência mais oportunidades de participação plena na
vida económica e social da comunidade.
Assim, importa alterar a presente situação de facto e estudar como se poderá concretizar uma prestação
social que efetivamente promova a autonomia destas pessoas. Sabendo que não há duas pessoas iguais, que
cada um precisa de cuidados específicos que variam muito não só de natureza como de quantidade importa
criar um programa piloto que, com as associações representativas das pessoas com deficiência, defina os
objetivos, critérios, tipos de respostas, quantidade de apoios e procedimentos para depois se dar corpo legal
aos resultados do programa piloto.
Desde já conseguimos apurar que a questão da escolha do assistente pessoal por parte das pessoas com
deficiência é um elemento fulcral para esta prestação social uma vez que entre a pessoa com deficiência e o
assistente pessoal terá que haver uma relação de confiança e a escolha do assistente terá necessariamente
que respeitar a vontade das pessoas com deficiência em função das questões de privacidade que se colocam.
Este programa piloto que visa a criação da prestação social “Apoio à Vida Independente” contribui para
manter na sua própria habitação, com condições de independência e autonomia, promovendo a inserção na
vida profissional das pessoas com deficiência.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados
abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Resolução:
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A Assembleia da República recomenda ao Governo, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da
República, que:
1 – Crie um programa piloto, em articulação e com o envolvimento das organizações das pessoas com
deficiência, que vise definir os objetivos, critérios, tipos de respostas, quantidade de apoios, natureza dos apoios
e procedimentos, de uma futura prestação social de “Apoio à Vida Independente” para as pessoas com
deficiência agravada e reduzida autonomia.
2 – Criação de um serviço-piloto de assistentes pessoais com formação nas várias áreas, designadamente
assistência pessoal (cuidados de higiene e pessoais), serviços domésticos (tarefas domésticas diárias) e
serviços sociais (apoio no emprego, no acesso a equipamentos de desporto, cultura e lazer e no
desenvolvimento da vida social).
Assembleia da República, 15 de maio de 2015.
Os Deputados do PCP, Rita Rato — Diana Ferreira — Lurdes Ribeiro — David Costa — Bruno Dias — João
Oliveira — João Ramos — Paula Santos — Paulo Sá — Miguel Tiago — Jerónimo de Sousa — António Filipe
— Francisco Lopes.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1472/XII (4.ª)
ANULAÇÃO IMEDIATA DO PROCESSO DE PRIVATIZAÇÃO DA TAP
Exposição de motivos
A TAP é uma empresa estratégica que para além de constituir uma das maiores empresas exportadoras
nacionais, acaba por ser um instrumento da nossa soberania, num país com 11 ilhas atlânticas e importantes
comunidades emigrantes em todos os continentes, espalhadas um pouco por todo o mundo.
Para além disso a TAP envolve direta e indiretamente mais de 20 mil postos de trabalho e continua a
contribuir todos os anos para os cofres do Estado com cerca de 100 milhões de euros, em sede de IRS e com
cerca de 100 milhões de euros para a Segurança Social.
Acresce ainda que, como todos sabemos, a dívida remunerada da TAP, deve-se exclusivamente à
desastrosa operação de aquisição da VEM Brasil, com que, aliás, o Governo pacificamente se conformou, nada
tendo feito, nem sequer um esforço para a sua renegociação.
Apesar da importância desta companhia aérea e do que representa para o país e para os portugueses, o
Governo desde cedo assumiu como objetivo estratégico a sua venda aos privados.
Este propósito levou o Governo a olhar sempre para esta importante empresa, não como um fator de
desenvolvimento ao serviço do interesse nacional e dos portugueses, mas sim, como uma simples mercadoria
para venda.
Nesse sentido o Governo foi, ao longo do tempo, preparando o terreno, criando limitações e
constrangimentos na sua gestão, para procurar mostrar a inevitabilidade da sua venda.
Mas a “conversa” da inevitabilidade da privatização da TAP, não é nova e o Governo, no mínimo deveria
aprender com os erros dos outros.
Na verdade, em 1997, durante os debates que ocorreram na Assembleia da República sobre a privatização
da TAP, a venda à Swissair também foi apresentada como inevitável, e a sua inevitabilidade era de tal ordem
que um membro do Governo chegou mesmo a afirmar que não haveria dinheiro para os salários do mês seguinte
se a privatização não avançasse, que a venda à Swissair era o único caminho para salvar a TAP e mantê-la a
operar.
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Passaram quase duas décadas, a Swissair já não existe, e a Sabena, vendida, então, à Swissair, também já
não existe.
Milhares de trabalhadores de ambas as empresas foram despedidos e os aeroportos suíços só há pouco
tempo, começaram a recuperar das perdas que registaram.
Entretanto, nesses 18 anos, a TAP cresceu, os salários foram pagos e a economia portuguesa beneficiou
em cerca de 3% do PIB gerado nesse período.
Ora, face a este quadro, estes últimos 18 anos deveriam ser suficientes para se perceber a dimensão do erro
que o Governo se prepara para cometer com a privatização da TAP.
E se o Governo se mostra incapaz de perceber este erro, só podemos concluir ou que há interesses nesta
privatização que os portugueses não conseguem ver, não conseguem vislumbrar, mas que o Governo também
se mostra incapaz, ou não quer, dar a conhecer aos portugueses, ou, então, esta incapacidade resulta da
cegueira neoliberal do Governo PSD/CDS-PP, que o inibe de perceber a dimensão do erro que a privatização
da TAP representa para Portugal e para os portugueses.
Aliás a dimensão do erro que a privatização da TAP representa, é de tal ordem e de tal forma evidente, que
tem merecido a oposição de cidadãos de todos os quadrantes políticos, dos trabalhadores que se organizaram
para apresentar duas petições à Assembleia da República, com milhares e milhares de subscritores a contestar
a sua privatização e até da criação de movimentos para travar o processo, também pela via judicial. Esta onda
de indignação mostra que o Governo, está, praticamente isolado na defesa da privatização da TAP.
O Governo ainda está a tempo de abandonar o seu objetivo de entregar a TAP aos privados e mostrar dessa
forma algum empenho na afirmação e na defesa do interesse público e até na defesa da soberania nacional.
Assim, o Grupo Parlamentar «Os Verdes» propõe, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais
aplicáveis, que a Assembleia da República recomende ao Governo:
Que proceda de imediato à anulação do processo de privatização da TAP.
Assembleia da República, 15 de maio de 2015.
Os Deputados de Os Verdes, José Luís Ferreira — Heloísa Apolónia.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1473/XII (4.ª)
PELO FIM DA DESRESPONSABILIZAÇÃO DO ESTADO E DA MUNICIPALIZAÇÃO DO ENSINO
O ensino público assume-se como uma das mais relevantes conquistas civilizacionais do século passado em
Portugal, promovendo, com a revolução dos cravos, a qualificação e igualdade de oportunidades entre todos os
cidadãos portugueses. Mais, certas aspirações e desideratos do pós 25 de Abril foram atingidos devido à escola
pública! A escola pública deverá, por isso, continuar a constituir um desígnio nacional da maior relevância no
que respeita à desejável inclusão, coesão social e garantia de oportunidade em igualdade para todos os
cidadãos portugueses (conforme artigos 13.º, 73.º e 74.º da Constituição da República Portuguesa).
Inequivocamente compete ao Estado a função de garantir essa equidade e igualdade de oportunidades a
todos os cidadãos, assegurando as mesmas competências nos finais dos respetivos ciclos/cursos a todos os
alunos que frequentem o ensino público. Ocorre que o Governo procura agora desresponsabilizar o Estado
dessa função, através da municipalização do ensino. Esta procura de passar a educação para os municípios
representa uma indesejável desresponsabilização do Estado no que se refere a funções sociais que o mesmo
deve assegurar, neste caso através da promoção e do financiamento de uma educação pública com qualidade
para todos, e que justificam os impostos coletados aos contribuintes.
Sob o pretexto da promoção de uma «diversificação da oferta educativa e formativa e definição de planos
curriculares», o Governo avançou com o Programa Aproximar Educação, cujo verdadeiro significado é a
municipalização da educação. Esta municipalização incorre em sérios riscos e gera prejuízos, cuja perceção
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levou a que fossem manifestadas múltiplas preocupações, entre as quais o risco de se promover um currículo
espartilhado que poderá atacar a unidade e a homogeneidade de um currículo universal.
Por outro lado, é desejável que ao ensino corresponda igualmente a capacidade de ajustamento às
significativas realidades particulares do contexto de cada escola/agrupamento (micro realidades dos
municípios), permitindo, assim, situações de adaptação às circunstâncias particulares de cada um deles. Não
obstante, essa descentralização (que é em muitos casos necessária) em nada colide com a responsabilidade
estatal que sobre o ensino público deve imperar.
É preciso que fique claro que é rigorosamente inaceitável que o ensino público se possa pautar por critérios
de eficiência económica que se traduzam na promoção de contrapartidas monetárias às câmaras municipais,
colocando em risco a qualidade de educação que a escola pública deve garantir. Não pode aceitar-se que
critérios de ordem economicista presidam a uma escola pública que se pretende garante e fomento de cidadania
e de qualificação dos cidadãos. Esse economicismo traduz-se sempre na diminuição de qualidade do serviço
prestado aos alunos.
Cabe lembrar que, em Portugal, o histórico da transferência de competências para as autarquias se traduziu
sempre em problemas de financiamento, tendo como consequência a insuficiência de recursos e materiais e
consequentes fragilidades de respostas.
A gestão do pessoal docente, com tudo o que implica, designadamente no que diz respeito a recrutamento,
salários, carreiras, avaliação do desempenho, exercício da ação disciplinar ou qualquer outra tutela, não é a
forma de gerar equidades e justiças ao nível de todo o território nacional.
Curiosamente, ou não, todo o processo foi engendrado debaixo do maior secretismo, com negociação
separada de contratos com municípios, sendo esses contratos e as respetivas matrizes de responsabilidades
diferentes, caso a caso.
Estas são algumas questões, de entre muitas outras, que são suscitadas com o objetivo do Governo de
municipalização do ensino. Pelos prejuízos que daí decorrem para o país, o Grupo Parlamentar Os Verdes
apresenta o seguinte projeto de resolução:
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República
recomenda ao Governo que ponha um fim ao Programa Aproximar Educação, recuando no objetivo de
municipalização do ensino em Portugal, e assumindo as responsabilidades do Estado na promoção de
uma escola pública promotora da igualdade, da qualidade e do desenvolvimento.
Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 15 de maio de 2015.
Os Deputados de Os Verdes, José Luís Ferreira — Heloísa Apolónia.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1474/XII (4.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO A SUSPENSÃO E CONSEQUENTE REAVALIAÇÃO DO PROGRAMA DE
MATEMÁTICA A PARA O ENSINO SECUNDÁRIO
Um ensino público de qualidade só pode ser prosseguido se houver a necessária estabilidade do sistema e
respetiva estrutura formativa, à luz da investigação especializada e da prática educativa balizada por avaliações
credíveis.
Este Governo, à revelia deste princípio indiscutível de estabilidade, tem empreendido um conjunto de
alterações legislativas e de orientações, pontuais e disformes, que apenas perturbam o regular funcionamento
das instituições de ensino, sem o contributo das áreas científicas mais avalizadas no âmbito da educação e da
didática.
Veja-se, a título de exemplo, a falácia que o Governo fez crer de que as metas seriam adaptadas aos
programas existentes, para depois iniciar processos de definição e implementação de novos programas
desajustados dos objetivos a prosseguir pedagogicamente com os alunos.
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Esta situação fica patente na aprovação do programa de Matemática A do ensino secundário, cuja aplicação
iniciar-se-á já no ano letivo 2015/2016, pese embora os alertas da comunidade educativa para as consequências
nefastas que a sua implementação terá nos alunos.
Com efeito, alunos, pais e sobretudo professores, alertam para o facto de este programa contrariar as
orientações internacionalmente reconhecidas no contexto do ensino da Matemática.
A sua homologação não foi precedida da necessária avaliação do respetivo impacto nas escolas,
nomeadamente do período de adaptação necessário à sua aplicação e dos resultados a que tem conduzido
noutros ordenamentos jurídicos.
Para além disso, não foi promovido o devido debate alargado que permitiria alertar para as incongruências
deste programa, nomeadamente a sua excessiva extensão, o desajustamento dos conteúdos, as abordagens
de ensino abstratas e demasiado formais ou a falta de paralelismo com currículos de países de referência.
As lacunas apresentadas e que necessitam de uma ponderada avaliação não se coadunam com o calendário
definido pelo atual executivo, sendo certo que os alunos do 10.º ano que, no ano letivo 2015/2016, vão iniciar a
Matemática A com este novo programa, não tiveram qualquer contacto com o programa de 2013 para o ensino
básico, do qual haveria uma suposta continuidade.
Além disso, a atual experiência com as metas curriculares no ensino básico carece de uma séria avaliação
uma vez que os relatos de professores, escolas e pais, revelam grande preocupação pelos efeitos negativos
que o programa de Matemática para o ensino básico de 2013 está já a ter.
Estamos perante mais uma imposição ideológica do Ministério da Educação e Ciência à revelia das práticas
internacionalmente reconhecidas e dos apelos da comunidade educativa, das associações científicas e
profissionais e do Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados e as Deputadas do
Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projeto de resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República
Portuguesa, recomendar ao Governo:
1. A suspensão imediata do calendário da aplicação do novo programa da disciplina de Matemática A no
ensino secundário;
2. A reavaliação do programa em vigor, mediante uma abordagem consentânea com as melhores práticas
de referência a nível internacional, com os objetivos a prosseguir e com as efetivas necessidades do nosso
sistema de ensino, salvaguardando um debate alargado e participado com toda a comunidade educativa e
proceder, então, às alterações que se entenderem necessárias.
Assembleia da República, 15 de maio de 2015.
Os Deputados do PS, Odete João — Acácio Pinto — Agostinho Santa — Carlos Enes — Sandra Pontedeira
— Maria Gabriela Canavilhas — Laurentino Dias — António Cardoso.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1475/XII (4.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO A CONTRATAÇÃO DE INSPETORES, O REFORÇO DE MEIOS E A
VALORIZAÇÃO DO PAPEL DA ACT
A ACT é uma entidade indispensável para o cumprimento dos direitos dos trabalhadores. A sua missão é
proteger o lado mais fraco da relação laboral e impedir a impunidade dos abusadores. Para além das funções
inspetivas e sancionatórias, a ACT possui também deveres na área da formação, prevenção, informação e
sensibilização na saúde e segurança do trabalho e nas relações laborais. Na sua ação diária, os inspetores e
todos aqueles que cumprem a missão da ACT têm de ter condições para exercer o seu trabalho.
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Ao longo dos últimos anos, o Governo tem sido responsável pela crescente debilidade deste organismo
público. Por um lado, pela diminuição de competências da ACT como a isenção da obrigação de comunicações
à ACT por parte dos empregadores ou o esvaziamento de competências a nível de segurança e saúde na
administração pública. Por outro lado, pela paralisação provocada pela falta de meios humanos, técnicos e
financeiros.
Num momento em que as políticas de austeridade fazem disparar as formas de trabalho precário e o
desemprego funciona como chantagem permanente sobre os direitos dos trabalhadores, as capacidades da
ACT deveriam ser reforçadas para combater eficazmente estes fenómenos.
No entanto, e no avesso do necessário, o número de inspetores reduziu progressivamente desde 2011,
sobretudo devido à não substituição dos que se aposentam. Também os cortes orçamentais têm sido
sucessivos, levando a uma perda de 32% do financiamento da ACT apenas entre 2011 e 2014, com
consequências gravíssimas para o cumprimento dos direitos dos trabalhadores que dependem da sua ação.
São frequentes as notícias sobre viaturas de serviço no limite da utilização em segurança e dificuldades de
manutenção regular das instalações.
Tão graves como estes dados são as denúncias sobre as condições laborais existentes na ACT, que já
motivaram duas reclamações interpostas junto da Organização Internacional de Trabalho.
Das queixas relativas às condições de trabalho, à recusa de pedidos de jornada contínua aos inspetores
do trabalho sem uma análise casuística das situações, tal como recomendado pelo Provedor de Justiça, apenas
com base na disponibilidade decorrente do seu Estatuto Profissional. Da recusa sistemática de pedidos de
mobilidade geográfica de forma a permitir a conciliação entre a vida profissional e familiar, à sobrecarga de
tarefas acessórias a que obrigam os inspetores para garantir o cumprimento da sua missão principal junto dos
atores sociais. Se acrescentarmos ainda a prestação de trabalho suplementar não remunerado, é longa a
lista de situações relatadas pelos inspetores do trabalho.
Os representantes dos inspetores alertam ainda para o excesso e amplitude de tarefas que desviam os
inspetores da sua função, que ora irão ser acrescidas da instrução de processos de contraordenação, incluindo
toda a tramitação administrativa (registos e notificações), sem que seja tomado em consideração o nível de
pendência de cada serviço desconcentrado, retirando esse trabalho, na totalidade ou quase, em alguns casos,
aos técnicos superiores que o realizavam, só porque todos os inspetores têm que instruir processos de
contraordenação em prazos que muito dificilmente conseguirão cumprir.
Outra das questões que tem contribuído para a degradação das condições de trabalho dos inspetores da
ACT é a ausência de regulamentação da carreira inspetiva da ACT e a garantia dos suplementos remuneratórios
devidos a estes trabalhadores.
Assim, para o efetivo respeito pelos direitos dos trabalhadores e para o correto funcionamento da ACT e
cumprimento da sua missão, há um conjunto de medidas que devem ser adotadas com urgência.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo:
1. Um reforço de contratações que garanta o rácio recomendado pela OIT de um inspetor por cada 10 mil
trabalhadores e permita o correto funcionamento da ACT;
2. A regulamentação da carreira inspetiva da ACT com garantia do suplemento de ação inspetiva;
3. A dotação dos meios técnicos e financeiros necessários à realização plena das suas funções.
4. A valorização do papel da ACT e o respeito pelos direitos dos seus trabalhadores.
Assembleia da República, 15 de maio de 2015.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Mariana Aiveca — Catarina Martins — Pedro Filipe
Soares — Luís Fazenda — Cecília Honório — Helena Pinto — Mariana Mortágua — José Moura Soeiro.
————
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1476/XII (4.ª)
CONSENSO CONTRA A MUNICIPALIZAÇÃO DAS ESCOLAS E A FAVOR DA AUTONOMIA ESCOLAR
A petição que este projeto acompanha tem o mérito de reunir um consenso alargado nas organizações
representativas da comunidade escolar. À exceção do governo, todos os pareceres oficiais recebidos pela
Assembleia da República apresentam dúvidas quanto ao processo de municipalização das escolas.
A Associação Nacional de Professores declara que a assinatura de um “Contrato Interadministrativo de
Delegação de Competências” desta natureza, deve implicar um debate alargado entre todos os parceiros da
educação; a CONFAP contesta o modelo anunciado porque a descentralização de competências numa lógica
de as transferir para a comunidade educativa com a devida responsabilização, sustentada nos legítimos órgãos
de gestão, mormente nos Conselhos-gerais das Escolas e nos Conselhos Municipais de Educação. Ora, é
precisamente este um dos problemas centrais. Este processo entrega à autarquia poderes sobre a escola que
esvaziam os órgãos eleitos pela comunidade escolar.
O STAL alerta que as autarquias locais têm vindo a sentir ao longo dos anos sérias dificuldades na
manutenção, recuperação e construção de novos edifícios escolares do ensino pré-escolar e do primeiro ciclo,
porquanto esta transferência de competências não foi acompanhada pelas respetivas transferências de meios
humanos e recursos financeiros correspondentes, veja-se por exemplo o que está a acontecer com as Atividades
de Enriquecimento Curricular (AEC), os refeitórios escolares, etc. E, com efeito, a capacidade de manutenção
dos equipamentos escolares por parte das autarquias levanta sérias reservas.
O Conselho das Escolas, um órgão do Ministério da Educação e Ciência, alerta para o óbvio, que um
processo desta natureza deveria ser precedido de enquadramento legal adequado que o conformasse em todas
as suas vertentes, o que não acontece até à data. E não acontece até hoje. No mesmo sentido, o ANDE relembra
que a municipalização está a avançar sem ter sido feita uma avaliação clara, profunda, transparente e
circunstanciada dos resultados dos anteriores processos de delegação de competências nas autarquias.
Em três anos de governo, o conceito de autonomia escolar foi utilizado como mecanismo de centralização
de poder e simultânea desresponsabilização, afastando a discussão dos verdadeiros problemas sentidos pelos
alunos. Um autêntico passa-culpas para as escolas por decisões e má gestão do governo, por exemplo, na
colocação dos professores.
O centro de qualquer autonomia das escolas passa pelo seu orçamento. Ora, o projeto de “Contrato
Interadministrativo de Delegação de Competências”, que o governo propõe às câmaras municipais, revela que
a única margem orçamental possível será criada à custa da diminuição de professores. A liberdade pedagógica,
segundo este contrato, só teria lugar através da diminuição de professores.
Será impossível a uma comunidade escolar procurar inovar o seu currículo porque o contrato não prevê
qualquer disponibilidade para reforço de meios que possam vir a ser necessários. A propalada garantia do
governo em que o município não terá influência na gestão do corpo docente não se sustenta quando se percebe
que a legislação sobre colocação de professores subordinará indiretamente a “contratação de escola” aos
“currículos flexíveis” resultantes da municipalização das comunidades educativas. Quando se confere aos
municípios a competência de determinar 25% da estrutura curricular não se pode esperar outro resultado que
não a transformação da escola numa plataforma empregadora do município, sem qualquer transparência ou
democraticidade nos processos de concurso.
Neste contexto regulamentar, o governo introduz uma lógica de pretensos incentivos à gestão autónoma que,
na prática e da forma como estão estruturados, vão servir unicamente como elemento de chantagem num
sentido óbvio: a redução drástica do número de efetivos nas escolas, docentes e não-docentes, precários ou
não.
A proximidade com a comunidade escolar dos municípios, um argumento recorrente e gasto, esconde pontos
que deveriam ser discutidos: a relação das escolas com a comunidade é uma questão de democracia. E isso é
para levar a sério. No entanto, em nenhum dos casos vindos a público se prevê que as assembleias das escolas
tenham uma única palavra vinculativa a dizer sobre o processo de municipalização. Pelo contrário. Não só as
propostas estão a ser tratadas diretamente com os presidentes de cada município como o próprio processo
corre o risco de nunca necessitar de uma palavra das comunidades escolares que irão ser afetadas.
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Por isso, a verdadeira discussão surge na escolha entre a municipalização do ensino ou o reforço da
autonomia das escolas. O previsível caciquismo a que a gestão do parque escolar e corpo docente serão sujeitos
numa escola totalmente dependente da respetiva câmara municipal é um motivo de enormíssima preocupação.
Devemos sobretudo ter em conta os exemplos históricos já disponíveis sobre estas políticas. Diane Ravitch,
responsável pela Educação nas administrações Bush (pai e filho) nos Estados Unidos da América, uma
académica que se admite conservadora e com publicações extensas sobre liberdade de escolha, gestão de
mercado e autonomia das escolas, chegou à conclusão de que, após 30 anos de municipalização agressiva, o
mantra da escolha serviu apenas para retirar os melhores alunos das escolas em bairros mais pobres e,
paralelamente, a autonomia subjugou as escolas à lógica da educação para exames em vez de garantirem uma
educação plena.
Numa alteração tão profunda da relação do Estado com as comunidades escolares seria exigível algum
debate público em vez do secretismo com que a municipalização está a ser concretizada. Ninguém conhece
verdadeiramente os critérios da municipalização escolar proposta pelo governo, sendo apenas claro que variam
conforme as negociações entre governo e autarcas. Ninguém conhece o que significa exatamente uma direção
pedagógica municipalizada. Seria talvez necessário discutir primeiro se há curricula que podem ser totalmente
locais e quais as suas consequências em termos de manuais escolares, gestão de professores e previsíveis
discrepâncias de resultados entre alunos de diferentes regiões. Mas nada disto existe no debate público.
O Bloco de Esquerda propõe, por isso, que se suspenda o processo de municipalização em negociação, que
se anulem contratos já estabelecidos em respeito do princípio de autonomia das escolas, e se proceda a um
debate público onde os conselhos gerais das escolas possam intervir.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo:
1 – A suspensão de qualquer negociação para uma transferência de competências de gestão pedagógica
para as câmaras municipais;
2 – Em caso de conclusão de contratos bilaterais entre administração central e autarquias nesta matéria,
promover a sua anulação com base na violação do princípio de autonomia das escolas;
3 – Realização de um debate público sobre as vantagens e desvantagens da municipalização do ensino a
nível pedagógico, de impacto financeiro e impacto nos recursos humanos.
Assembleia da República, 15 de maio de 2015.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Luís Fazenda — Mariana Mortágua — Pedro Filipe
Soares — Catarina Martins — Cecília Honório — Helena Pinto — José Moura Soeiro — Mariana Aiveca.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1477/XII (4.ª)
SUSPENSÃO DA APLICAÇÃO DO PROGRAMA DE MATEMÁTICA A - 2014
Depois da alteração do Programa de Matemática do Ensino Básico, que reverteu todos os ganhos adquiridos
nos métodos de ensino e nos resultados, o governo pretende adotar já no próximo ano letivo 2015/2016 o novo
programa de Matemática A para o ensino secundário. Ou seja, trata-se de exigir a alunos que foram formados
no ensino básico ainda segundo o método do PMEB de 2007, que aprendam agora segundo um método
totalmente divergente. Este fator só por si justificaria a suspensão da aplicação do novo programa proposto pelo
governo. Só faria sentido aplicar o novo programa de forma faseada conforme os alunos que aprenderam
segundo o novo método entrassem no ensino secundário.
A petição apresentada é clara nos argumentos mas reúne apoio de várias organizações incontornáveis na
matéria.
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A Sociedade Portuguesa de Investigação em Educação Matemática levanta sérias e fundadas dúvidas sobre
a viabilidade e legitimidade científica do novo programa: Neste programa, reforça-se a importância do raciocínio
dedutivo, na mesma linha do Programa de Matemática do Ensino Básico de 2013. Ignoram-se outros tipos de
raciocínio essenciais ao processo de generalização, como seja o raciocínio indutivo e abdutivo, reconhecidos
essenciais para a atividade matemática pelos próprios matemáticas. Ou seja, os alunos serão forçados a
progredir na aprendizagem sem compreenderem o que fazem. Algo de absurdo e que se resume
ideologicamente na fórmula saber ler e contar.
O Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas apela à sensatez considerando que a
implementação de um novo Programa de Matemática deve ser precedido de um período mais alargado de
discussão sobre o seu conteúdo e sobre os seus efeitos junto dos seus principais intervenientes. Os dados
disponíveis, nomeadamente em estudos internacionais comparativos (PISA, TIMSS), relativos a outros países
parecem apontar nesse sentido.
O Bloco de Esquerda apresenta por isso uma proposta de resolução mínima e consensual para a suspensão
do novo programa de Matemática A - 2014.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que proceda à suspensão do
calendário de aplicação do programa de Matemática A - 2014.
Assembleia da República, 15 de maio de 2015.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Luís Fazenda — Mariana Mortágua — Pedro Filipe
Soares — Catarina Martins — Cecília Honório — Helena Pinto — José Moura Soeiro — Mariana Aiveca.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1478/XII (4.ª)
PELA PROMOÇÃO DA AUTONOMIA PESSOAL/VIDA INDEPENDENTE DAS PESSOAS COM
DEFICIÊNCIA
“A maioria das pessoas que dependem da ajuda de outras pessoas nas atividades da vida diária tal como
levantarem-se de manhã, tomarem banho e arranjarem-se, defrontam-se com vidas muito limitadas em
instituições residenciais ou casa de familiares. Qual deve ser a política nacional ideal de assistência pessoal que
lhes dê o poder para viverem na comunidade como cidadãos iguais e completamente participantes, ocupando
o seu justo lugar na família, vizinhança e sociedade, com as suas próprias famílias e empregos?”
“Model National Personal Assistance Policy” — European Center for Excellence in Personal Assistance
Esta é uma pergunta que tem que ter uma resposta clara por parte do Estado enquanto garante da igualdade
de direitos entre todos os cidadãos e cidadãs.
Na resposta a esta pergunta está também a responsabilidade sobre o compromisso que Portugal assumiu
ao ratificar em 2009 a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, adotada pela Assembleia
Geral das Nações Unidas em 2006.
Ratificar esta Convenção não pode ser apenas um ato formal, sem tradução nas políticas públicas que visem
alcançar os objetivos ali consagrados e considerados unanimemente como questões de Direitos Humanos e
fatores de desenvolvimento social.
Passados 11 anos sobre a publicação da Lei n.º 38/2004, de 18 de agosto, que aprova a “Lei de Bases da
Prevenção, Habilitação, Reabilitação e Participação das Pessoas com Deficiência”, é necessário confrontar a
aplicação desta Lei com os compromissos da Convenção e fazer uma avaliação dos avanços e recuos em
relação aos seus princípios e objetivos.
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A Convenção é muito clara ao definir que “todas as pessoas com deficiência têm direito a viverem em
comunidade, com escolhas iguais às demais”.
Trata-se de considerar que as pessoas com deficiência têm o direito a decidir sobre as suas próprias vidas,
numa lógica de vida independente e não numa lógica meramente assistencialista. Deve ser abandonada a
perspetiva que privilegia a institucionalização em detrimento da vida em comunidade, a dependência em vez da
autonomia, a desigualdade no lugar do respeito pelos direitos e da promoção da cidadania.
As orientações europeias sobre esta matéria vão no sentido de promover a desinstitucionalização das
pessoas com deficiência. De acordo com o European Expert Group on the Transition from Instititional to
Community-Based Care “isto representa um compromisso de que os fundos da UE não serão usados para
perpetuar a institucionalização, mas para desenvolver alternativas baseadas na comunidade”.
Esta perspetiva representa uma alteração de paradigma, um avanço civilizacional, um novo patamar no
reconhecimento dos direitos das pessoas com deficiência, privilegiando a sua decisão e as suas escolhas.
Torna-se necessário que esta perspetiva, conhecida como Vida Independente, seja acolhida nas políticas
públicas de apoio às pessoas com deficiência, condição que decorre da subscrição da Convenção sobre os
Direitos das Pessoas com Deficiência.
Atualmente o Estado comparticipa as instituições que acolhem pessoas com deficiência, os lares, com 951,53
euros mensais por utente internado. Se a mesma pessoa estiver na sua casa, o subsídio por assistência por
terceira pessoa são 88,37 euros para pagar a quem lhe prestar assistência. Fica evidente como se valoriza a
institucionalização em detrimento da vida na família e na comunidade.
As pessoas com deficiência não têm autonomia para concretizar um conjunto de tarefas indispensáveis ao
seu dia-a-dia, mas têm a capacidade de escolher quem querem que os ajude a ultrapassar essas dificuldades.
Trata-se, em muitas situações, de tarefas do foro íntimo de cada pessoa e a sua escolha deve ser respeitada.
Estas tarefas não podem ficar dependentes de familiares, que em muitas situações não reúnem as condições
necessárias para as assegurar.
A Vida Independente é aplicada em vários países e consta inclusivamente da Estratégia Nacional para a
Deficiência (ENDEF) 2010-2013, “Medida 63 — Desenvolver projeto-piloto que crie o serviço de assistência
pessoal”, que tinha como prazo o final do ano de 2013 e nunca chegou a ver a luz do dia. A implementação de
um Projeto Piloto pela Câmara Municipal de Lisboa permite-nos entender com maior clareza não só a urgência
de multiplicar estas experiências, como a sua exequibilidade. Este projeto, chamado “Projeto Piloto Vida
Independente, Vida Digna”, é gerido coletivamente pelos seus utilizadores e pessoas com deficiência
organizados num centro de Vida Independente, em que se inclui o apoio ao recrutamento de assistentes
pessoais.
O conceito está presente também no Programa Operacional da Inclusão Social e Emprego (POISE 2014-
2020), que prevê, no eixo Deficiência — Modelos de Apoio à Vida Independente: “modelos de intervenção que
privilegiem a autonomia das pessoas”.
“A nossa vida nas nossas mãos” é o que, legitimamente, reivindicam estas pessoas. Impõe-se que esta
perspetiva de Vida Independente seja o centro das políticas públicas, introduzindo o serviço de assistência
pessoal, que dependerá unicamente da escolha da pessoa com deficiência. Só assim será garantido “o direito
de decisão pessoal na definição e condução da sua vida”, consagrado na Convenção.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo:
A integração dos princípios da Autonomia Pessoal/Vida Independente nas políticas públicas, que
contemplem:
1. O direito ao pagamento direto para escolha e contratação da assistência necessária à satisfação das
suas necessidades;
2. A implementação de Projetos-piloto centrados na pessoa com deficiência que tenham como objetivo o
aumento da autonomia e da qualidade de vida;
3. A participação de associações e movimentos de pessoas com deficiência em todos estes processos.
Assembleia da República, 15 de maio de 2015.
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As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Helena Pinto — Pedro Filipe Soares — Cecília Honório
— Mariana Mortágua — Catarina Martins — Luís Fazenda — José Moura Soeiro — Mariana Aiveca.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1479/XII (4.ª)
PELA DEFESA DA TAP
Exposição de motivos
A forte discussão pública realizada na sociedade portuguesa sobre a empresa TAP — Transportes Aéreos
Portugueses permite concluir, desde já, que esta desempenha um papel fundamental e estratégico ao país, que
tem elevada utilidade social e que dispõe dos recursos humanos, nomeadamente capacidades e competências
necessárias ao seu desenvolvimento.
É também evidente que a operação de privatização não está fundamentada e explicada, não foi precedida
das análises comparativas de mérito face às diversas alternativas, o seu timing é desadequado e não merece
consensualização, na sociedade, nos seus interessados e nos diferentes partidos políticos representados na
Assembleia da República.
Finalmente, a TAP tem alternativas e soluções que lhe permitem, em melhores condições, construir um
caminho de crescimento perfeitamente alinhado com os interesses da economia portuguesa.
Efetivamente, a TAP desempenha um papel fundamental e positivo para o desenvolvimento da economia
portuguesa, nomeadamente para a capacidade exportadora e para o sucesso do setor do turismo. A TAP é uma
das maiores empresas portuguesas exportadoras, é o principal utilizador dos centros de exportação que são as
infraestruturas aeroportuárias portuguesas e é um dos principais fatores de desenvolvimento do turismo
português.
Adicionalmente a TAP contribui positivamente para a política externa do estado português, nomeadamente
como alavanca para a consolidação de relações económicas e comerciais com regiões ou estados, para o
desenvolvimento dos aeroportos portugueses, nomeadamente, aeroportos de Lisboa, Porto, Faro, Funchal e
Açores e para a maximização da posição geoestratégica nacional, colocando Portugal como um centro de
ligação da Europa, América do Sul, América do Norte e África.
A TAP é reconhecidamente uma empresa estratégica para o país e o seu contributo é tanto maior quanto
maior for o seu alinhamento com os interesses geopolíticos e geoeconómicos portugueses.
Do ponto de vista da utilidade social, a TAP é hoje uma das marcas com mais notoriedade em Portugal e
com uma forte relação de proximidade e confiança junto dos portugueses e das suas comunidades espalhadas
pelo mundo.
A confiança e notoriedade na empresa foram alicerçadas, entre muitos outros fatores, numa política rígida
de elevada segurança oferecida a todos os passageiros transportados e numa relação muito forte com a cultura
e com as tradições portuguesas.
A TAP presta um relevante serviço social ao assegurar mobilidade, continuidade e qualidade dos serviços
aéreos a todos os portugueses e a todos os que procuram a empresa.
A TAP é ainda um fator de coesão social e territorial ao assegurar a ligação do continente às regiões
autónomas, bem como a ligação com as comunidades de emigrantes.
Do ponto de vista das capacidades e competências da empresa, a TAP tem trabalhadores com vasta
experiência, que são operacionalmente eficientes, obtém resultados e rentabilidades atrativas (nomeadamente
no serviço aéreo quando comparados com outros operadores europeus) e, operacionalmente, liberta meios
financeiros.
Os padrões de exigência e de qualificações da empresa, nomeadamente ao nível da manutenção e da
segurança nas operações aéreas, são dos mais elevados a nível europeu.
Os recursos humanos da TAP, nomeadamente nas áreas técnicas, pela sua qualidade e competência, são
ativos valorizados e disputados no mercado.
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A TAP é um exemplo de como uma empresa do Estado pode ter gestão profissional e trabalhadores com
elevado nível de qualificação.
Infelizmente, em 2014, o conjunto de procedimentos impostos pelo Governo ao nível burocrático limitou a
flexibilidade da empresa e a sua capacidade de resposta aos imponderáveis da gestão de uma operadora de
transporte aéreo. Em consequência, a operação deteriorou-se significativamente, com um impacte muito
expressivo quer na qualidade da prestação de serviço quer nos resultados apresentados. Efetivamente, ao fim
de muitos anos, o transporte aéreo apresentou, em 2014, resultados negativos e provocou uma deterioração da
tesouraria da empresa. Acresce que o Governo impediu o acesso aos resultados da auditoria efetuada aso
problemas da operação no período do verão de modo a avaliar o seu impacto nos resultados da empresa.
A performance e os resultados obtidos, em 2014, pela TAP contrariam a tendência e os resultados
apresentados nos 5 anos anteriores. Efetivamente, entre 2009 e 2013, apesar da conjuntura internacional
negativa, a TAP apresentou indicadores de crescimento muito expressivos, 27% no número de passageiros
transportados, 15% no número de horas voadas, 11% nos destinos oferecidos e 29% nas receitas da empresa.
Neste período a empresa libertou 1059 milhões de euros para fazer face ao endividamento, a encargos
financeiros, a investimentos, rendas e leasings. Em consequência, a dívida líquida diminuiu 33%, de 1171
milhões de euros, em 2009, para 780 milhões de euros, em 2013.
Com exceção de 2014, o serviço aéreo da TAP, entre 2009 e 2014, registou sempre lucro.
Entre 2004 e 2013, para fazer face ao crescimento da atividade e à melhoria das suas operações, a empresa
investiu mais de 709 milhões de euros.
Do ponto de vista dos fluxos financeiros entre o estado e a empresa, verifica-se que nos últimos 20 anos a
TAP não recorreu a qualquer aumento de capital junto do acionista Estado.
Relativamente à operação de privatização e ao modelo adotado, o Governo não apresentou, se é que os
tem, os estudos que permitam identificar os benefícios para o país relativamente a formas alternativas de
alcançar os mesmos fins nomeadamente numa perspetiva de Análise custo-benefício bem como numa
perspetiva de Comparador Público. Também não disponibilizou as avaliações financeiras feitas à TAP.
O timing escolhido é manifestamente desadequado, a operação é feita sem a necessária reorganização do
Grupo, sem uma preparação da estrutura de financiamento, sem uma estratégia de tesouraria adequada, num
ano em que os resultados da empresa são os piores dos últimos anos e numa pressão de calendário que
favorece os compradores e desvaloriza o Grupo TAP.
Por outro lado, o Governo prosseguiu este modelo de privatização recusando explorar todas as possibilidades
de diálogo institucional por forma a encontrar uma solução mais abrangente e consensual para a TAP. Recusou-
se a dialogar com os partidos da oposição e com a sociedade que reiterada e oportunamente levantaram sérias
reservas à intenção de privatização e apresentaram alternativas credíveis e respeitadoras do interesse público
e do interesse estratégico nacional. Não consensualizou internamente, com trabalhadores e sindicatos a solução
a adotar e não explorou junto da União Europeia todos os mecanismos e soluções disponíveis.
O Governo tem pautado, também, este processo por uma enorme falta de transparência ao preferir, mais
uma vez, a negociação particular e o ajuste direto em detrimento do Concurso Público e ao não nomear
atempadamente a Comissão Especial de Acompanhamento. Comissão que tem contribuído para depreciar o
valor da empresa.
Este Governo tem procurado condicionar um futuro Governo ao consagrar, numa segunda fase, uma opção
de venda e uma opção de compra de até 34% do capital social da TAP. Condicionalismo que vai ao extremo de
fixar desde já, inclusive, um preço para a futura venda — ao contrário do ocorrido em outras privatizações.
Acresce, que do ponto vista das garantias jurídicas o caderno de encargos devia ser mais sólido e bem
elaborado. De fato, estamos perante garantias aparentes e não reais.
As condições para resolução da venda direta de referência e da compra e venda celebrada em execução de
opções, em caso de incumprimentos graves de obrigações, tendo presente os critérios de venda, ficam para
definir posteriormente no âmbito dos instrumentos contratuais.
E, do mesmo modo, fala-se em garantir o Hub e outros aspetos essenciais mas depois nada se garante em
concreto sobre o que cada um desses itens compreende. O que introduz um caráter de grande subjetividade na
avaliação dos incumprimentos. Reforçado pela, eventual, inexistência de documentos complementares
acessíveis ao escrutino público.
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Finalmente, a TAP tem alternativas e soluções que lhe permitem, em melhores condições, construir um
caminho de crescimento perfeitamente alinhado com os interesses da economia portuguesa.
A principal necessidade da empresa é o reequilíbrio de tesouraria e a reposição de níveis de capitais próprios
adequados.
Para que tal aconteça, o Governo deve promover junto da gestão da empresa a definição de orientações e
a celebração de contrato de gestão com objetivos, o que não se verificou nos três últimos anos ao contrário da
prática existente anteriormente na empresa. O que é mais uma demonstração da incúria do Governo.
Similarmente deve agir sobre a operação da TAP, solucionar as matérias pendentes com os trabalhadores e
resolver o problema da manutenção do Brasil.
Para promover a capitalização da empresa, o Grupo TAP deve reorganizar-se, nomeadamente em função
da natureza dos seus ativos e direitos e de forma ponderada, estudada e avalizada promover a alienação de
alguns desses ativos e direitos.
Por exemplo, a alienação de ativos não fundamentais pode e deve contribuir para uma solução efetiva de
capitalização bem como a alienação de ativos fundamentais através de operações de sale e lease back. Estas
operações permitem a capitalização da empresa sem uma diminuição da sua capacidade operativa. Dentro das
alternativas de capitalização através da alienação de ativos do grupo pode ser considerada, para ativos
fundamentais a alienação minoritária de participações sociais e para ativos não fundamentais a alienação total
dessas participações.
Adicionalmente, e como recentemente anunciado deve ser reestruturada a estrutura de capitais alheios.
Depois de efetuada a reorganização de ativos que inclui operações de alienação bem como reestruturada a
estrutura de capitais alheios pode e deve ser equacionada a estruturação dos seus capitais próprios
nomeadamente através da emissão de instrumentos de capital em mercado nomeadamente, ações e/ou
obrigações convertíveis em ações.
Desta forma, o interesse público será assegurado bem como maximizado o valor da empresa e da
participação pública na empresa.
Todas estas operações de capitalização e de estruturação de capitais próprios respeitam o “princípio do
investidor numa economia de mercado (PIEM)” e são, de acordo com as diretivas europeias, passíveis de serem
concretizadas pelo estado sem que sejam consideradas “ajudas de estado”.
A operação de estruturação dos capitais próprios da TAP deve respeitar o princípio de que na função
acionista o estado não prescindirá de uma posição maioritária e de controlo.
Depois da entrada de parceiros privados no capital da TAP os potenciais aumentos de capital necessários
ao desenvolvimento da empresa respeitarão novamente o “princípio do investidor numa economia de mercado
(PIEM)”. É hoje claro, apesar do enorme esforço desenvolvido pelo Governo em sentido contrário, que as
diretivas e regulamentos da UE permitem aos estados europeus proceder a aumentos de capital nas empresas
por si detidas, desde que sejam “efetuadas em moldes que um ator privado que opera em condições de mercado
teria aceite, isto é desde que respeite o princípio do investidor numa economia de mercado (PIEM)”.
Adicionalmente, caso este princípio não seja verificado, o estado pode proceder, em determinadas condições,
nomeadamente obedecendo ao princípio de uma vez/última vez (para empresas que não tenham tido ajuda
estatal nos últimos 10 anos, que é o caso da TAP), a um auxílio estatal de reestruturação ou ajuda.
Desta forma, o Estado poderá ter uma intervenção e presença na definição do rumo estratégico da empresa,
mantendo uma posição dominante que constitui garantia bastante em como a TAP continuará a assegurar as
ligações aéreas essenciais num pais geograficamente descontínuo, mantendo-se a sua capacidade de
transporte, tão relevante para as comunidades portuguesas espalhadas por esse mundo.
O PS, no caso da TAP, entre outros aspetos, defende que:
Devem ser esgotadas as possibilidades de diálogo social e político por forma a encontrar a solução mais
abrangente e consensual e que em resultado do diálogo se adotem soluções previamente estudadas, universais
e não discriminatórias;
Ao contrário do repetidamente veiculado pelo Governo, há soluções de capitalização e de estruturação
dos capitais próprios da TAP que não passam pela sua alienação a 100%;
Há várias opções de capitalização e de estruturação de capitais próprios que respeitam o princípio do
investidor numa economia de mercado, logo, ao contrário do anunciado pelo Governo, não são consideradas
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ajudas de Estado;
A TAP é uma empresa estratégica para a inserção de Portugal no mundo pelo que o Estado deve manter,
no mínimo, 50,1% do capital e em caso algum deve perder posição de controlo de forma a ter intervenção e
presença na definição do rumo estratégico da maior empresa exportadora nacional;
É possível assegurar alinhamento entre a TAP e os interesses da economia portuguesas e é do interesse
público que esse alinhamento seja efetivo de forma a que a TAP seja um instrumento de desenvolvimento da
nossa economia;
A TAP tem valor relevante e se o interesse público for salvaguardado é possível com uma reorganização
dos ativos acrescentar valor e maximizar o encaixe com potenciais alienações de ativos.
Neste enquadramento, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo
assinados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o presente Projeto de Resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da
República Portuguesa, recomendar ao Governo que por razões de interesse público, nomeadamente os
interesses de assegurar uma efetiva e adequada capitalização da empresa, assegurar um alinhamento
estratégico entre a TAP e o desenvolvimento da economia portuguesa, maximizar a contribuição da TAP para o
desenvolvimento da economia nacional, maximizar a utilidade social da TAP nomeadamente como fator de
coesão social e territorial e maximizar o valor da empresa e da participação pública na empresa, suspenda ou
anule o processo de reprivatização em curso, em conformidade com o previsto nos n.os 6 e 7 da Resolução do
Conselho de Ministros n.º 4-A/2015.
Palácio de São Bento, 15 de maio de 2015.
Os Deputados do PS, Eduardo Ferro Rodrigues — Rui Paulo Figueiredo — Paulo Ribeiro de Campos —
João Paulo Correia.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.