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Sexta-feira, 22 de maio de 2015 II Série-A — Número 135

XII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2014-2015)

S U M Á R I O

Projetos de lei [n.os 959 a 964/XII (4.ª)]: Proposta de lei n.º 334/XII (4.ª):

N.º 959/XII (4.ª) — Primeira alteração à Lei n.º 104/2009, de Aprova o Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria,

14 de setembro – Regime de concessão de indemnização às transpondo a Diretiva 2014/56/UE, do Parlamento Europeu e

vítimas de crimes violentos e de violência doméstica (PCP). do Conselho, de 16 de abril de 2014, que altera a Diretiva

N.º 960/XII (4.ª) — Altera o Código dos Valores Mobiliários, 2006/43/CE relativa à revisão legal das contas anuais e

garantindo uma maior proteção aos pequenos investidores consolidadas, e assegura a execução, na ordem jurídica

(BE). interna, do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo aos

N.º 961/XII (4.ª) — Altera a Lei n.º 112/2009, de 16 de requisitos específicos para a revisão legal de contas das

setembro, reforçando a proteção das vítimas de violência entidades de interesse público.

doméstica (BE).

N.º 962/XII (4.ª) — Reforça as obrigações de supervisão pelo Projetos de resolução [n.os 1485 a 1493/XII (4.ª)]: Banco de Portugal e a transparência na realização de

N.º 1485/XII (4.ª) — Propõe o prolongamento do regime auditorias a instituições de crédito e sociedades financeiras

transitório para a conclusão da obtenção do grau de Doutor e (trigésima sexta alteração ao Regime Geral das Instituições

contratação efetiva com vínculo público dos docentes do de Crédito e Sociedades Financeiras) (PCP).

ensino superior público (PCP). N.º 963/XII (4.ª) — Altera o Regime Geral das Instituições de

N.º 1486/XII (4.ª) — Recomenda ao Governo a intervenção Crédito e Sociedades Financeiras e o enquadramento legal

urgente na recuperação e valorização da mata do Buçaco e do Conselho Nacional de Supervisores Financeiros, prevendo

seu património arquitetónico, tendo em vista o seu medidas especificas com vista ao reforço da estabilidade do

reconhecimento como património mundial da humanidade sistema financeiro português (PS).

(PS). N.º 964/XII (4.ª) — Regula o acesso e o exercício da atividade N.º 1487/XII (4.ª) — Determina a recomposição e dos peritos avaliadores de imóveis que prestem serviços a imobilização dos ativos detidos pelo Grupo Espírito Santo, o entidades do sistema financeiro nacional (PSD/CDS-PP). Banco Espírito Santo e os membros do Conselho Superior do GES (PCP).

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N.º 1488/XII (4.ª) — Determina o controlo público das N.º 1491/XII (4.ª) — Recomenda ao Governo a assunção de instituições de crédito e sociedades financeiras com relevo esforços na esfera supranacional para tornar o sistema para a política económica e o sistema financeiro português, financeiro mais transparente (PSD/CDS-PP). considerando a segregação de componentes financeiras e N.º 1492/XII (4.ª) — Recomenda ao Governo a não financeiras em grupos mistos (PCP). implementação de medidas que promovam e garantam uma N.º 1489/XII (4.ª) — Recomenda ao Governo a adoção de um eficiente colaboração e articulação entre as várias entidades conjunto de diligências com vista ao reforço da estabilidade de supervisão financeira – Banco de Portugal, Comissão do do sistema financeiro português (PS). Mercado de Valores Mobiliários e Autoridade de Supervisão

N.º 1490/XII (4.ª) — Recomenda ao Governo a de Seguros e Fundos de Pensões (ASF) (PSD/CDS-PP).

implementação de medidas restritivas na comercialização de N.º 1493/XII (4.ª) — Recomenda ao Governo a produtos financeiros de risco por parte das instituições de implementação de medidas urgentes que conduzam ao crédito e sociedades financeiras (PSD/CDS-PP). aumento da literacia financeira no curto prazo (PSD/CDS-

PP).

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PROJETO DE LEI N.º 959/XII (4.ª)

PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 104/2009, DE 14 DE SETEMBRO REGIME DE CONCESSÃO DE

INDEMNIZAÇÃO ÀS VÍTIMAS DE CRIMES VIOLENTOS E DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

Exposição de motivos

A violência doméstica, apesar das medidas que têm vindo a ser tomadas ao longo dos anos, continua a

marcar de forma hedionda a vida de muitas famílias, afetando particularmente mulheres e crianças.

Por isso mesmo, a proposta, a discussão e a aprovação de medidas efetivas de proteção das vítimas pode

e deve ser aprofundada.

Para o PCP, devem ser consideradas todas as medidas efetivas que previnam a violência, inibam os seus

efeitos, protejam as vítimas e erradiquem fenómenos de agressão, humilhação e opressão. E para isso, o Estado

tem a obrigação constitucional de assegurar os meios materiais e humanos adequados, em formação e número

suficiente, para que nas diversas dimensões de abordagem deste flagelo atuem no tempo e no espaço

necessário no domínio da prevenção, acompanhamento e erradicação, seja ao nível do sistema de justiça, e

dos profissionais necessários, sejam estes funcionários judiciais ou técnicos das equipas multidisciplinares de

apoio aos tribunais.

A concretização do apoio e proteção às vítimas é efetivamente uma das funções sociais do Estado.

O PCPreconhece como importante a necessidade de reforço da proteção às vítimas, e por isso apresenta

esta iniciativa legislativa com o objetivo de avançar com elementos que preencham lacunas existentes na Lei

n.º 104/2009, de 14 de Setembro, que aprovou o regime de concessão de indemnização às vítimas de crimes

violentos e de violência doméstica.

Nesta iniciativa abordaremos a situação específica das vítimas de violência doméstica, optando para em

momento posterior abordar as matérias relacionadas com as vítimas de outros crimes violentos.

As vítimas de violência doméstica têm direito à concessão de uma indemnização pelo Estado quando se

encontrem preenchidos cumulativamente os seguintes requisitos: esteja em causa o crime de violência

doméstica e incorra em situação de grave carência económica em consequência deste crime.

A indemnização a conceder às vítimas de violência doméstica e a fixação do seu montante são determinados

em juízo de equidade, dependendo da séria probabilidade de verificação dos pressupostos da indemnização. O

montante não pode exceder o equivalente mensal à retribuição mínima mensal garantida durante o período de

seis meses, prorrogável por igual período.

De acordo com o u de crimes violentos e de violência doméstica ao ano de 2014, o volume processual

traduziu-se na entrada de 117 processos relativos a violência doméstica, tendo o apoio sido concedido a 97

mulheres; sendo que destes, 57 estão já findos e 40 ainda decorrem.

Todos estes processos foram apresentados por mulheres, vítimas de violência física e/ou psicológica

obrigadas a sair das suas casas. Algumas destas mulheres tinham apoio familiar, mas a maioria foi encaminhada

para Casas-Abrigo.

Por opção da Comissão, os primeiros dois anos do seu funcionamento (2011-13) foram centrados para o

crime de violência doméstica e atualização desses pedidos, sendo que hoje os tempos de decisão oscilam entre

15 e 30 dias.

Os processos entrados em 2014, analisados de acordo com a tipologia de crime, revelam que 47% são

relativos a violência doméstica, 19% homicídio consumado e 13% atentado à integridade física.

Pode por isso concluir-se que, para além do crime de violência doméstica, existem muitos pedidos relativos

a abuso sexual de menores ou contra a autodeterminação e liberdade sexual.

De acordo com o mesmo Relatório, a Comissão funcionou com um Presidente e três vogais, sendo que o

membro indicado pelo Conselho Superior da Magistratura nunca chegou a tomar posse.

O Secretariado de apoio administrativo à Comissão funcionou com dois membros, uma assistente técnica e

uma assistente operacional, sendo que seria importante assegurar a presença de um jurista para apoio aos

processos.

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Outro dos aspetos referidos no Relatório é a necessidade de criar um sítio eletrónico onde conste toda a

legislação de apoio às vítimas e contactos da Comissão, informações estatísticas e os relatórios de atividades,

bem como informação de interesse de toda a população e das vítimas em particular.

Esta iniciativa do PCP pretende ser um contributo no reforço da proteção das vítimas de violência doméstica,

através da garantia das condições materiais e humanas adequadas e do aumento do valor mensal da

indemnização a atribuir às vítimas.

O compromisso do PCP será sempre a erradicação de todas as formas de violência sobre as mulheres.

Nestes termos e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo

assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Alteração à Lei n.º 104/2009, de 14 de setembro

Os artigos 1.º, 6.º e 7.º da Lei n.º 104/2009, de 14 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 – A presente lei aprova o regime aplicável ao adiantamento pelo Estado das indemnizações devidas às

vítimas de crimes violentos e de violência doméstica.

2 – Para efeitos de aplicação da presente lei, considera-se:

a) “Crime violento”, todos os tipos de crime que se dirigem contra a vida, a integridade física, a liberdade

sexual e a autodeterminação sexual das pessoas e forem punidos com pena igual ou superior a 5 anos;

b) “Violência doméstica”, os crimes de maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais,

privações da liberdade e ofensas sexuais previsto no artigo 152.º do Código Penal.

Artigo 6.º

[…]

1 – […].

2 – O montante a que se refere o número anterior corresponde ao salário mínimo nacional durante o período

de seis meses, prorrogável por igual período.

3 – Em situações especiais, quando a vítima se encontra numa situação de carência e falta de meios de

subsistência, pode o apoio ser concedido numa única prestação.

4 – (anterior n.º 3).

Artigo 7.º

Comissão de Apoio às Vítimas de Crimes

1 – A Comissão de Apoio às Vítimas de Crimes, doravante designada Comissão, é um órgão administrativo

independente responsável, por si ou através dos seus membros, pela concessão de adiantamentos de

indeminização por parte do Estado às vítimas de crimes violentos e de violência doméstica.

2 – […].

3 – Para além do presidente, a Comissão pode dispor, no máximo, de três membros a exercer funções a

tempo completo, sendo um deles jurista.

4 – […].

5 – […].

6 – […].»

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Artigo 2.º

Aditamento à Lei n.º 104/2009, de 14 de setembro

São aditados à Lei n.º 104/2009, de 14 de setembro, os artigos 4.º-A e 5.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 4.º-A

Prazos

1 – O pedido de concessão da indemnização por parte do Estado deve ser apresentado à Comissão no prazo

de uma ano a contar da data do facto, sob pena de caducidade.

2 – O menos à data da prática do facto pode apresentar o pedido de concessão da indemnização por parte

do Estado até um ano depois de atingida a maioridade ou ser emancipado.

3 – Se tiver sido instaurado processo criminal, o prazo para apresentação do requerimento a peticionar a

indeminização, expira um ano após a decisão que lhe põe termo o trânsito em julgado ou o arquivamento.

4 – Em qualquer caso, o presidente da Comissão pode relevar o efeito da caducidade, quando o requerente

alegue razões que, justificadamente, tenham obstado à apresentação do pedido em tempo útil.

Artigo 5.º-A

Caducidade do Pedido

1 – Sob pena de caducidade, o pedido de concessão do adiantamento da indeminização por parte do Estado

deve ser apresentado no prazo de seis meses a contar da data dos factos.

2 – O Presidente da Comissão pode relevar o efeito da caducidade, quando existam razões que,

justificadamente, tenham obstado à formulação do pedido em tempo útil.»

Artigo 3.º

Alteração de epígrafe

É alterada com a seguinte redação a epígrafe do Capítulo IV «Comissão de Apoio às Vítimas de Crimes».

Artigo 4.º

Norma revogatória

É revogado o artigo 11.º da Lei n.º 104/2009, de 14 de setembro.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, com exceção da alteração ao artigo 6.º

que entra em vigor com o Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

Assembleia da República, 22 de maio de 2015.

Os Deputados do PCP, Rita Rato — António Filipe — João Oliveira — Paulo Sá — Carla Cruz — Jerónimo

de Sousa — David Costa — João Ramos — Miguel Tiago — Francisco Lopes — Diana Ferreira — Lurdes

Ribeiro — Paula Santos.

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PROJETO DE LEI N.º 960/XII (4.ª)

ALTERA O CÓDIGO DOS VALORES MOBILIÁRIOS, GARANTINDO UMA MAIOR PROTEÇÃO AOS

PEQUENOS INVESTIDORES

Exposição de motivos

Em seis anos, Portugal experienciou seis episódios de crises bancárias, seguidos, normalmente, de

intervenções estatais com recurso a capitais públicos. O mesmo aconteceu em muitos outros países europeus

e no mundo.

A história recente revela-nos assim o paradoxo de um sistema financeiro que é, simultaneamente,

estruturalmente instável e sistemicamente incontornável.

O problema de fundo do sistema bancário não está, nem pode estar, no caráter de quem o gere, e tão pouco

nas capacidades de um sistema de supervisão que é, sistematicamente, ultrapassado pelo supervisionado.

É na propriedade da banca e, portanto, na definição das suas prioridades – a obtenção de lucro1 ou o serviço

à economia – que se encontra uma das pedras basilares da estabilidade financeira. Por isso o Bloco de Esquerda

tem vindo a defender o controle público da banca como única forma de garantir transparência, estabilidade,

eficiência e controlo democrático do sistema financeiro.

No entanto, e sem prejuízo de revisões mais alargadas dos modos e regras de funcionamento da banca, há

aspetos que decorrem diretamente da experiência recente do caso Espírito Santo e que podem (e devem) ser

identificados e corrigidos, evitando assim a repetição da história.

A partir das principais lacunas identificadas no âmbito da Comissão de Inquérito ao BES, assim como de

intervenções entretanto efetuadas pelos principais reguladores (CMVM e Banco de Portugal), o Grupo

Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe eliminar a possibilidade dos bancos procederam a emissões que

fiquem fora da vigilância prévia da CMVM, impondo a classificação de Oferta Pública a toda e qualquer

colocação que envolva investidores não qualificados (artigo 109.º do CVM) como acontecia com o papel

comercial do GES.

A medida agora proposta impediria, por exemplo, que entidades do universo GES tivessem levado a cabo

várias colocações de dívida própria que, pelo seu valor, e por se destinarem sempre a menos de 150

investidores, foram classificadas como Oferta Privada, passando assim fora da supervisão da CMVM. Com esta

proposta, o critério determinante passa a ser o tipo de investidor, e não o número ou o valor da emissão.

Há para além disso, dois critérios de exceção à qualificação de Oferta Pública que o Código dos Valores

Mobiliário confere e que também permitem retirar do crivo da CMVM produtos como os que o BES colocou aos

seus clientes de retalho: o valor unitário mínimo e o prazo dos produtos.

Propomos a revogação das alíneas e) e n) do n.º 1 do artigo 111.º do CVM que hoje consagram os vários

critérios de isenção aqui referidos, alargando a proteção dos pequenos aforradores e investidores.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99,

de 13 de novembro, garantindo uma maior proteção aos pequenos investidores.

Artigo 2.º

Alteração ao Código dos Valores Mobiliários

O artigo 109.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro,

passa a ter a seguinte redação:

1 Entre 2001-2011, os três maiores bancos privados em Portugal, distribuíram aos seus acionistas dividendos no valor de 4.300 milhões de euros.

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«Artigo 109.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – Considera-se também pública:

a) […];

b) […];

c) A oferta dirigida a qualquer investidor não qualificado.»

Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogadas as alíneas e) e n) do n.º 1, do artigo 111.º do Código dos Valores Mobiliários.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 22 de maio de 2015.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Mariana Mortágua — Pedro Filipe Soares — Cecília

Honório — Catarina Martins — Luís Fazenda — Helena Pinto — José Moura Soeiro — Mariana Aiveca.

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PROJETO DE LEI N.º 961/XII (4.ª)

ALTERA A LEI N.º 112/2009, DE 16 DE SETEMBRO, REFORÇANDO A PROTEÇÃO DAS VÍTIMAS DE

VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

Exposição de motivos

A violência doméstica foi o terceiro crime mais reportado em Portugal no ano de 2014. Pese embora os dados

relativos a participações à polícia não serem conclusivos sobre o aumento ou diminuição do fenómeno numa

escala temporal alargada, os mesmos não deixam de ser preocupantes. Segundo o Relatório Anual de

Segurança Interna (RASI) de 2014, o crime de violência doméstica contra cônjuge ou análogos conheceu um

aumento de 0,1%, face ao ano anterior, com mais 31 registos.

Não sendo aqueles dados taxativos sobre a evolução do fenómeno, tendo em conta a visibilidade crescente

do crime – no quadro das alterações legislativas dos últimos anos, da crescente consciência social da sua

gravidade e dos mecanismos criados de prevenção e proteção – não deve deixar de se registar como tendência

que, quando, nos últimos anos a esmagadora maioria dos crimes participados desce, este estabiliza ou aumenta,

observando-se a mesma tendência quanto a outros crimes “de proximidade”, como a violação ou o abuso sexual

de menores. A título de exemplo, dos 16 crimes elencados no RASI de 2014, só a violência doméstica e o furto,

de oportunidade e cometido por carteirista, conhecem aumento relativamente a 2013.

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Neste contexto, sublinham-se as palavras de Carina Quaresma, psicóloga clínica e técnica superior do

Ministério da Administração Interna (Público, 6 de maio de 2015): ”Existe um padrão evolutivo da violência que

começa por ser psicológica, depois passa a ser física, e depois sexual”, pelo que ”na sociedade temos que ser

cada vez menos tolerantes com a violência psicológica, porque muitas vezes tudo começa por aí”.

Por mais que se relativizem ou contextualizem dados, na verdade, o único ponto de vista que interessa é o

da intolerância absoluta com a violência doméstica, com o femicídio (em 2014, 25 no RASI e 43 segundo o

Observatório das Mulheres Assassinadas), com todas as formas de violência de género e com todas as formas

de violência dentro ou perto das quatro paredes, que têm as mulheres, as crianças, os e as idosas como vítimas.

A presente iniciativa do Bloco de Esquerda pretende ser apenas mais um contributo para a proteção destas

vítimas. Assim, as presentes propostas ensaiam responder às exigências das organizações, quando apelam a

respostas específicas para a especificidade deste crime, e incorporam alguns dos contributos colhidos nas

audições promovidas pela Subcomissão de Igualdade, no âmbito da avaliação da Lei n.º 112/2009,

nomeadamente dos representantes das forças de segurança.

Pretende-se, assim, apoiar a almejada mudança de paradigma, deslocando o seu centro do agressor para a

vítima, vinculando a suspensão de execução de penas a regras de conduta e regime de prova, prevendo o

afastamento do agressor, e agilizando a sua detenção fora de flagrante delito, respostas específicas para a

especificidade do crime.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma altera a Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, reforçando a proteção das vítimas de

violência doméstica.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro

Os artigos 30.º e 31.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, com as alterações posteriores, passam a ter

a seguinte redação:

«Artigo 30.º

Detenção e afastamento

1 – […].

2 – Para além do previsto no n.º 1 do artigo 257.º do Código de Processo Penal, a detenção fora de flagrante

delito pelo crime previsto no número anterior pode ser efetuada por mandado do juiz ou do Ministério Público,

se houver perigo de continuação da atividade criminosa ou se tal se mostrar necessário à proteção da vítima.

3 – Para além das situações previstas no n.º 2 do artigo 257.º do Código de Processo Penal, as autoridades

policiais podem também ordenar a detenção fora de flagrante delito pelo crime previsto no n.º 1, por iniciativa

própria, quando se encontre verificado qualquer dos requisitos previstos no número anterior, devendo, no mais

curto espaço de tempo, o detido ser apresentado à autoridade judiciária para validação da detenção.

4 – Como medida imprescindível para a proteção da vítima e do seu agregado, pode a autoridade policial

determinar o imediato afastamento do agressor, medida que deve ser validada pelo tribunal num prazo máximo

de 48 horas.

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Artigo 31.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) Sujeitar a frequência de programa para arguidos em crimes no contexto da violência doméstica;

c) […];

d) […].

2 – […].»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro

É aditado o artigo 37.º-A à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, com as alterações posteriores, com a

seguinte redação:

«Artigo 37.º-A

Suspensão da execução da pena prisão

1 – A suspensão da execução da pena de prisão prevista no artigo 50.º do Código Penal, quando aplicável

ao crime de violência doméstica, só pode ocorrer mediante a aplicação do n.º 2 do mesmo artigo, implicando a

observância de regras de conduta ou de regime de prova.

2 – Para além do previsto no número anterior, o tribunal deve proceder à aplicação de medidas de proteção

à vítima.»

Artigo 4.º

Norma revogatória

É revogado o artigo 39.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 22 de maio de 2015.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Cecília Honório — Pedro Filipe Soares — Helena Pinto

— Mariana Mortágua — Luís Fazenda — José Moura Soeiro — Mariana Aiveca.

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PROJETO DE LEI N.º 962/XII (4.ª)

REFORÇA AS OBRIGAÇÕES DE SUPERVISÃO PELO BANCO DE PORTUGAL E A TRANSPARÊNCIA

NA REALIZAÇÃO DE AUDITORIAS A INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E SOCIEDADES FINANCEIRAS

(TRIGÉSIMA SEXTA ALTERAÇÃO AO REGIME GERAL DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E

SOCIEDADES FINANCEIRAS)

Exposição de motivos

O papel das empresas de auditoria externa tem sido questionado, particularmente após o colapso de grandes

gigantes bancários e sociedades financeiras. Em praticamente todos os casos de destruição de bancos de

grandes dimensões há um elemento comum: a avalização das contas por parte dos Revisores Oficiais de Contas

– empresas de auditoria externa – com poucos ou mesmo sem ênfases e reservas. O caso do BES e do GES é

paradigmático e ilustra perfeitamente qual foi o papel destas empresas ao longo dos tempos.

Tal como o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português denunciou ao longo dos trabalhos da

Comissão Parlamentar de Inquérito à gestão do BES e do GES, os problemas internos do Banco e do Grupo,

bem como a promiscuidade entre a empresa holding de topo e a ES Resources (empresa do ramo não financeiro

que viria depois a originar a Rio Forte), o BES e suas sucursais estrangeiras estavam desde há muito tempo

identificados por intervenções de auditores externos. Essa informação, contudo, não foi disponibilizada ao Banco

de Portugal, nem à CMVM, ao longo de mais de uma década.

Quando o PCP requereu o relatório de auditoria ao BES realizado pela Price-Waterhouse-Coopers no ano

de 2001, junto da Comissão de Inquérito, fê-lo por saber que esse relatório referia boa parte dos problemas que

vieram a desenvolver-se e a agravar-se até que o BES fosse consumido pelos seus próprios métodos, exaurido

pela especulação e pela atribuição de crédito sem avaliação de risco a empresas do próprio Grupo.

Há dois factos que relevam para a justificação de motivos deste Projeto de Lei apresentado agora pelo Grupo

Parlamentar do PCP: i) a PWC não disponibilizou tal relatório, depois alegando desconhecer a sua existência;

ii) a PWC nunca comunicou, apesar de estar obrigada por lei, ao Banco de Portugal, as irregularidades

processuais na concessão de crédito verificadas no BES.

Só quando a existência do relatório foi divulgada na comunicação social, apesar de o PCP ter invocado o

seu conteúdo vezes sem conta, a PWC se lembrou de que talvez existisse guardado em formato papel nos seus

arquivos. Só nessa altura, a PWC disponibiliza à comissão de inquérito o referido relatório.

Importa ainda acrescentar que, apesar de identificados pela PWC vários aspetos que mereceram reparo no

relatório de 2001 – reparos apenas relatados à administração do BES e nunca comunicados ao Banco de

Portugal e mais tarde retirados da versão final do Relatório – tais ou semelhantes problemas nunca vieram

depois, ao longo de 13 anos, a ser detetados ou apontados pela KPMG. Resumindo: a PWC detetou os

problemas e comunicou ao BES mas não ao supervisor, depois passou a auditora do ramo não financeiro do

GES, cujos problemas conhecia por saber que o BES atribuía crédito a essas empresas sem avaliação de risco

e sem garantias. Contudo, aprovou sempre os relatórios e contas dos exercícios auditados. Ao mesmo tempo,

a KPMG assume a auditoria do ramo financeiro e diz não ter sido alertada para problemas pela PWC. Ao longo

de 13 anos nunca deteta os problemas – pelo menos não os aponta – apesar de a PWC ser a auditora do ramo

não financeiro, cujas contas vieram a impor o default por acumulação de dívida, rendas e juros, principalmente

junto precisamente do BES. É uma teia urdida com mestria para fazer parecer credível o que na verdade é uma

gigantesca máquina de apropriação de recursos e de agiotagem sobre o trabalho e a produção.

Há outros elementos que devem convocar uma séria reflexão sobre o papel e as normas que regem o

funcionamento das auditoras externas: i) as auditoras estão obrigadas a passar a informação a outras que

venham a desempenhar o papel de revisor oficial de contas, findo o serviço das primeiras (a PWC diz que

informou a KPMG, a KPMG diz que nada lhe foi dito e que o BES até foi recomendado como cliente); ii) as

auditoras devem ser agentes de fiscalização externa dos exercícios e das práticas das instituições financeiras,

contudo, aquilo que se verifica na realidade é que essas empresas funcionam como agências de formação e

reservatórios de quadros para a própria banca, além de funcionarem, não como fiscais externos, mas como

consultores dos bancos.

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O inquérito ao caso BES/GES não deixa muita margem para dúvidas. As empresas de auditoria externa são

um instrumento manipulado para ocultar e validar as práticas ilegítimas ou mesmo criminosas do sistema

financeiro, orientado para a busca de formas de acumulação e concentração de riqueza, partindo da

especulação e agiotagem, independentemente da sua licitude e dos interesses individuais ou coletivos que

afetam. O trabalho da comissão também mostrou que várias soluções encontradas em outros países não

garantem maior confiança no trabalho dessas empresas. Desde a bolsa rotativa à rotatividade obrigatória, várias

soluções apenas constituem mecanismos de camuflagem daquela que é a verdadeira natureza dos grandes

grupos monopolistas. Ora, se como temos visto, o domínio do capital monopolista afeta os próprios estados,

mina governos, captura supervisores e autoridades públicas, outra coisa não seria de esperar,

independentemente da “transparência”, “independência”, “autonomia” e “seriedade” com que trabalhem. Tal

como a estabilidade do sistema financeiro não pode depender do bom ou mau carácter de cada banqueiro, a

fiscalização do sistema financeiro não pode depender da “competência” e “boa-vontade” de grupos económicos

e sociedades detentoras de empresas de auditoria externa.

A rotatividade de quadros dirigentes e técnicos entre auditoras e banca mostra bem como as próprias

administrações bancárias entendem o trabalho dessas empresas: como uma espécie de antecâmaras para o

trabalho no sistema financeiro. Ninguém melhor do que um responsável de uma empresa de auditoria pode

ajudar um banco a mascarar ilegalidades, a branquear procedimentos, a conceber redes e teias de empresas,

off-shores e entidades de finalidades especiais (geralmente referidos como veículos – Special Purpose Entities).

Este percurso de quadros é agravado pelo facto de o auditado ser cliente do auditor e ambos serem sociedades

de natureza privada, concorrendo para o mesmo objetivo: lucros e resultados. Nenhuma destas entidades

persegue o interesse público, nem tal é o seu desígnio. Cabe ao Estado, contudo, garantir que em matérias

fundamentais para o funcionamento da economia e da vida coletiva, não pode sobrepor-se o lucro ao interesse

coletivo, o interesse dos grandes acionistas ou dos grandes sócios ao interesse público.

O Partido Comunista Português apresenta igualmente um Projeto de Lei com vista ao controlo público da

banca nacional que se articula com o presente projeto na medida em que, apesar de não serem dependentes

um do outro, se reforçam mutuamente. A modificação do papel das auditoras externas implica um novo papel

para o Banco de Portugal e também esse papel está previsto no presente diploma. O PCP propõe agora que o

Banco de Portugal não possa ter a sua avaliação das contas dos bancos dependente do recurso ao trabalho de

empresas privadas, obrigando o Banco a realizar auditorias próprias e com recursos próprios periodicamente,

com frequência mínima de 2 anos, independentemente dos relatórios e das auditorias realizadas pelas empresas

de auditoria externa.

Essa modificação introduz um novo garante de confiança no sistema de supervisão. Contudo, isso não tolhe

a evidente conclusão de que só o controlo público da Banca pode minimizar os riscos das operações bancárias

e do funcionamento do sistema financeiro e salvaguardar o interesse público na definição das políticas de

crédito, alavancas que são também da economia.

O presente Projeto de Lei determina igualmente que o Banco de Portugal deixa de poder recorrer a entidades

externas para realizar auditorias forenses. É, no entendimento do PCP, um dos sinais mais evidentes da

falsificação constante com que depositantes e contribuintes são confrontados, o facto de serem empresas

privadas a realizar auditorias de âmbito forense, por vezes as mesmas que estiveram envolvidas na ocultação

dos processos que são objeto da própria auditoria.

O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português reafirma a necessidade de uma política orientada

para o reforço da segurança no sistema financeiro português de facto e não, como a atual e sugerida por diversos

Grupos Parlamentares, orientada para a ilusão dessa segurança.

Tal política, por resultar dos problemas gerados pela banca e por convergir objetivamente para o

cumprimento da Constituição de uma política alternativa que projete no futuro os valores Abril, que afirme a

soberania nacional, altere as condições de pagamento e contração da dívida, dinamize a economia e a produção

nacional, valorize os salários e pensões, promova a garantia de serviços públicos de qualidade, constitui um

imperativo patriótico e é uma opção fundamental para a concretização de uma política ao serviço do povo e do

país.

Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Partido Comunista

Português apresenta o seguinte projeto de lei:

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II SÉRIE-A — NÚMERO 135 12

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei reforça as obrigações de supervisão pelo Banco de Portugal e a transparência na realização

de auditorias a instituições de crédito e sociedades financeiras, procedendo à 36.ª alteração do Decreto-Lei n.º

298/92, de 31 de dezembro, com alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 246/95, de 14 de setembro,

232/96, de 5 de dezembro, 222/99, de 22 de junho, 250/2000, de 13 de outubro, 285/2001, de 3 de novembro,

201/2002, de 26 de setembro, 319/2002, de 28 de dezembro, 252/2003, de 17 de outubro, 145/2006, de 31 de

julho, 104/2007, de 3 de abril, 357-A/2007, de 31 de outubro, 1/2008, de 3 de janeiro, 126/2008, de 21 de julho

e 211-A/2008, de 3 de novembro, pela Lei n.º 28/2009, de 19 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 162/2009, de 20 de

julho, pela Lei n.º 94/2009, de 1 de setembro, pelos Decretos-Leis n.os 317/2009, de 30 de outubro, 52/2010, de

26 de maio e 71/2010, de 18 de junho, pela Lei n.º 36/2010, de 2 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 140-A/2010,

de 30 de dezembro, pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho, pelos Decretos-Leis n.os 88/2011, de 20 de julho,

119/2011, de 26 de dezembro, 31-A/2012, de 10 de fevereiro e 242/2012, de 7 de novembro, pela Lei n.º

64/2012, de 24 de dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 18/2013, de 6 fevereiro, 63-A/2013, de 10 de maio, 114-

A/2014, de 1 de agosto, 114-B/2014, de 4 de agosto e 157/2014, de 24 de outubro e pelas Leis n.os 16/2015, de

24 de fevereiro e 23-A/2015, de 26 de março, que estabelece o Regime Geral das Instituições de Crédito e

Sociedades Financeiras.

Artigo 2.º

Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras

O artigo 121.º do Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, com as alterações introduzidas, passa a ter

seguinte redação:

«Artigo 121.º

Revisores oficiais de contas e auditores externos

1. […].

2. […].

3. […].

4. […].

5. (novo) Às empresas que prestam serviço de auditoria externa a instituições de crédito e sociedade

financeiras é vedada a atividade no âmbito da consultadoria.

6. (novo) Para efeitos do número anterior, a mesma marca não pode ser utilizada, ainda que por empresas

distintas, para auditoria externa e consultadoria.

7. (novo) Os quadros dirigentes, os parceiros e os sócios, bem como os técnicos responsáveis por auditorias

a instituições de crédito no âmbito de auditoria externa não podem prestar serviços, direta ou indiretamente, a

instituição financeira antes de decorrido um período de 4 anos após cessação daquelas funções ou da qualidade

de parceiro ou sócio.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras

É aditado o artigo 121.º-A ao Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, com alterações introduzidas, com

a seguinte redação:

«Artigo 121.º-A

Autonomia e independência da supervisão

1. Sem prejuízo da utilização pelo Banco de Portugal de relatórios de auditorias realizadas por auditores

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22 DE MAIO DE 2015 13

externos acreditados, o Banco de Portugal realiza por meios próprios auditorias periódicas, de 2 em 2

anos, a todas as instituições de crédito e sociedades financeiras no seu perímetro de supervisão.

2. Sem prejuízo da possibilidade de o Banco de Portugal poder contratar e subcontratar a realização de

auditorias por entidades acreditadas, a autoridade de supervisão deve, a todos os momentos, dispor da

capacidade própria de meios técnicos, humanos e financeiros necessários para realizar as auditorias

legalmente obrigatórias.

3. As auditorias forenses são realizadas exclusivamente com recurso a meios próprios do Banco de

Portugal, ficando vedada a contratação ou subcontratação exteriores.»

Artigo 4.º

Regulamentação e dotação de meios

O Governo, após audição do Banco de Portugal, determina as medidas legislativas, administrativas,

orçamentais ou outras que se revelem necessárias ao cumprimento do disposto na presente lei, nomeadamente

com vista ao reforço dos meios técnicos e humanos do Banco de Portugal.

Assembleia da República, 22 de maio de 2015.

Os Deputados do PCP, Miguel Tiago — Paulo Sá — Bruno Dias — João Oliveira — António Filipe — Paula

Santos — Rita Rato — Carla Cruz — João Ramos — Diana Ferreira.

———

PROJETO DE LEI N.º 963/XII (4.ª)

ALTERA O REGIME GERAL DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E SOCIEDADES FINANCEIRAS E O

ENQUADRAMENTO LEGAL DO CONSELHO NACIONAL DE SUPERVISORES FINANCEIROS,

PREVENDO MEDIDAS ESPECIFICAS COM VISTA AO REFORÇO DA ESTABILIDADE DO SISTEMA

FINANCEIRO PORTUGUÊS

Exposição de motivos

A evolução do sistema financeiro português e do seu enquadramento legal deve acompanhar o imperativo

social de garantir uma crescente confiança, ética, transparência, rigor e eficiência na captação das poupanças

dos portugueses e na concessão de crédito, atividades que se situam no núcleo do sistema bancário e financeiro

do país.

A instabilidade dos últimos anos e o colapso de algumas instituições financeiras de relevância inquestionável

deixaram patente a indispensabilidade do reforço da supervisão prudencial e comportamental em prol do sistema

financeiro mas, sobretudo, em prol dos clientes e principais prejudicados em situações de crise.

É por isso necessário reforçar uma visão coerente para o funcionamento do sistema financeiro, por forma a

implementar práticas capazes de impedir eventos semelhantes num futuro próximo e por forma a fomentar a

retoma de confiança dos portugueses.

É precisamente a defesa deste interesse público que está subjacente à apresentação do conjunto de

iniciativas legislativas que o Partido Socialista traz a debate e que, numa visão sistémica, pretende debelar

problemas patentes do sistema financeiro.

O Partido Socialista apresenta um conjunto de propostas que assentam essencialmente em sete pilares:

 Reforço da proteção dos clientes não profissionais;

 Salvaguarda dos princípios de isenção, transparência, integridade e honestidade profissional de

auditores externos, titulares de órgãos de administração, dirigentes e colaboradores das instituições de

crédito;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 135 14

 Definição de medidas preventivas de eventuais conflitos de interesse;

 Reforço do papel do Parlamento no acompanhamento do sistema financeiro;

 Melhoria no acesso, clareza, transparência e partilha de informação;

 Promoção de uma atuação conjunta dos supervisores e do Governo;

 Garantia de um acompanhamento público dos processos de alienação da atividade de uma instituição

de crédito objeto de resolução e de cessação da atividade da instituição de transição.

A proteção dos clientes passa necessariamente pela definição de um conjunto de políticas que, enquadradas

numa maior isenção e transparência das próprias instituições financeiras e seus administradores, dirigentes e

colaboradores e no incremento do dever de informação, permitam acautelar o seu investimento numa base

mínimo de risco forçosamente existente.

O Partido Socialista, ciente da existência de disposições legais, nacionais e comunitárias, que já definem

deveres de informação e medidas de prevenção de conflitos e situando-se no plano especial da atuação das

instituições de crédito no exercício de atividades de intermediação financeira, considera que a salvaguarda dos

clientes passa pelo reforço da padronização da informação pré-contratual ligada à oferta de instrumentos

financeiros a clientes não profissionais, pela imposição de limitações à venda de produtos financeiros sempre

que tal configure um prejuízo para o cliente e pela aplicação de penalizações pela verificação de más práticas

comerciais por parte das instituições financeiras.

Na mesma senda, reforçamos a transparência e integridade dos mandatos assumidos nas instituições

financeiras, demarcando os requisitos para a sua assunção e definindo um conjunto de obrigações subjacentes

ao seu exercício.

De salientar a importância de centrar a atividade de intermediação financeira no exclusivo interesse do

cliente, de imprimir um maior escrutínio público na atividade do sistema financeiro e de fomentar uma política de

exigência e rigor.

O Partido Socialista introduz por isso um conjunto de alterações que validam este pensamento, seja através

da imposição da divulgação de todas as operações com vista à concessão de crédito a membros dos órgãos

sociais ou a titulares de participações qualificadas, do rigoroso e transparente controlo da constituição dos

órgãos de administração e fiscalização das instituições controladas, da identificação dos beneficiários

económicos de participações qualificadas ou da limitação dos mandatos dos auditores externos.

Concomitantemente, reforçamos o papel e a responsabilidade dos administradores não executivos, impondo

a constituição nas instituições de crédito de um comité de risco e de um comité de integridade e transparência,

constituídos por membros independentes, com vista ao acompanhamento da sua atuação e com vista à

prevenção e sanação de eventuais conflitos de interesse que venham a surgir.

Mas a salvaguarda de uma atuação conforme, deontológica e eticamente, deve ainda ser acompanhada do

incremento do papel regulatório do Banco de Portugal, cuja competência não deve cingir-se ao momento da

assunção dos mandatos nas instituições financeiras, pressupondo um acompanhamento regular e rigoroso. O

Partido Socialista considera por isso primordial reforçar os poderes do Banco de Portugal na averiguação do

cumprimento dos requisitos de idoneidade daqueles que ocupam cargos nos órgãos sociais, incrementando os

motivos que determinam a revogação da autorização e possibilitando a suspensão dessa autorização por razões

de proporcionalidade, quando se verifique a ocorrência de indícios da prática de factos especialmente graves

imputáveis aos membros dos órgãos em causa e por isso suscetíveis de afetar a idoneidade e a confiança em

abstrato exigível e subjacente ao exercício das funções autorizadas.

Na abordagem transversal do sistema financeira deve ser reforçado o papel da Assembleia da República,

enquanto órgão de soberania eleito por todos e principal garante do interesse público, sendo que o Partido

Socialista apresenta um conjunto de premissas que promovem um acompanhamento mais regular,

essencialmente em concertação com o Conselho Nacional de Supervisores Financeiros.

Ainda no campo de atuação deste Conselho, é criado um Secretariado Técnico Permanente que assegure a

efetividade das competências deste órgão, essencialmente no que respeita à garantia de um funcionamento

regular e permanente e à efetiva realização conjunta de ações de supervisão junto das entidades

supervisionadas.

Finalmente, de sublinhar que a especial natureza das instituições financeiras e o interesse público subjacente

ao seu funcionamento implicam um necessário reforço do acompanhamento público dos processos quer de

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22 DE MAIO DE 2015 15

alienação de direitos e obrigações de instituições de crédito objeto de medida de resolução quer da própria

cessação da atividade da instituição de transição. À semelhança do que já acontece noutros setores estratégicos

nacionais, o Partido Socialista imprime novos mecanismos que permitem fiscalizar o cumprimento das normas

legais aplicáveis, bem como verificar a transparência do processo, o equilíbrio e a solidez do sistema financeiro

e a salvaguarda do erário publico.

Esta iniciativa legislativa, à qual se associa o Projeto de Resolução que “Recomenda ao Governo a adoção

de um conjunto de diligências com vista ao reforço da estabilidade do sistema financeiro português” e que, em

função da necessidade de uma maior concertação entre órgãos de soberania com competências deliberativa e

executiva, deve ser analisado e tratado noutra sede, visam dar resposta às fragilidades que ficaram patentes no

decurso dos trabalhos da Comissão de Inquérito Parlamentar à gestão do BES e do Grupo Espírito Santo e

visam materializar as principais recomendações emanadas deste trabalho parlamentar, tendo como principal

objetivo um reforço da estabilidade do sistema financeiro português.

Assim, nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, os deputados do Partido Socialista,

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à trigésima sétima alteração do Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, que

aprova o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, e à terceira alteração do Decreto-

Lei n.º 228/2000, de 23 de setembro, que cria o Conselho Nacional de Supervisores Financeiros, prevendo

medidas especificas com vista ao reforço da estabilidade do sistema financeiro português.

Artigo 2.º

Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras

São alterados os artigos 30.º-C, 77.º, 101.º, 102.º, 121.º, 145.º-M, 145.º-R e 201.º do Decreto-Lei n.º 298/92,

de 31 de dezembro, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 30.º-C

Recusa, revogação ou suspensão da autorização

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – A autorização é revogada nos seguintes casos:

a) Quando se verifique que foi obtida por meio de falsas declarações ou outros expedientes ilícitos, sem

prejuízo das sanções que ao caso couberem;

b) Quando o Banco de Portugal conclua, em resultado de uma reavaliação motivada por factos ocorridos ou

conhecidos supervenientemente, que deixaram de estar preenchidos os requisitos de que depende a

autorização.

6 – […].

7 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a participação do Banco de Portugal ao Ministério Público,

no exercício das suas funções de supervisão, de averiguação ou de instrução de processos contraordenacionais,

de indícios de factos puníveis com pena de prisão, relativos aos crimes previstos nos artigos 200.º e 200.º-A ou

a outros crimes praticados no exercício das suas funções, tendo em vista ou determinando a obtenção de

benefícios próprios, determinam a suspensão dos membros dos órgãos de administração ou fiscalização.

8 – O disposto no número anterior é igualmente aplicável no caso de indícios da prática de ilícitos de mera

ordenação social especialmente graves, tratando-se de factos suscetíveis de afetar a idoneidade dos membros

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dos órgãos em causa, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 30.º-D e na alínea b) do n.º 1 do artigo 216.º-

A.

9 – [Anterior n.º 7].

Artigo 77.º

[…]

1 – […].

2 – Quando atuem no exercício de atividade de intermediação de instrumentos financeiros, as instituições de

crédito devem informar, por escrito, os clientes não profissionais, na aceção do ponto 11, do n.º 1 do artigo 4.º

da Diretiva 2014/65/UE, sobre os instrumentos financeiros e estratégias de investimento propostos, explicitando,

em documento de informação pré-contratual a aprovar por instrução do Banco de Portugal, designadamente:

a) Se o instrumento financeiro se destina a clientes profissionais ou não profissionais;

b) A sua adequação aos interesses, necessidades e conhecimentos do cliente;

c) Todos os riscos envolvidos;

d) A existência ou inexistência de garantias de recuperação do capital investido;

e) Todos os custos e encargos associados ao instrumento financeiro recomendado ou vendido ao cliente.

3 – [Anterior n.º 2]

4 – [Anterior n.º 3]

5 – [Anterior n.º 4]

6 – [Anterior n.º 5]

7 – [Anterior n.º 6]

8 – [Anterior n.º 7]

Artigo 101.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – Nos casos previstos no n.º 3, caso as participações detidas confiram à instituição de crédito participante

mais de 50% dos direitos de voto correspondentes ao capital da sociedade participada, procedendo esta à

receção de ordens do público ou à comercialização junto deste, direta ou indiretamente, dos instrumentos

financeiros por si emitidos ou geridos, devem os respetivos órgãos de administração e de fiscalização ser

maioritariamente constituídos por membros independentes face à instituição participante.

Artigo 102.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – Para efeitos do disposto no presente artigo, devem os interessados informar o Banco de Portugal sobre

a identidade dos beneficiários económicos últimos da participação qualificada em causa, bem como de

quaisquer alterações posteriores à mesma.

6 – Sem prejuízo do disposto no artigo 93.º, quaisquer titulares de participações qualificadas, direta ou

indiretas, em especial tratando-se de entidades não sujeitas a supervisão, prestam ao Banco de Portugal todas

as informações solicitadas relacionadas com a entidade supervisionada por si autorizada, sob pena de inibição

dos direitos de voto nos termos do disposto no artigo 105.º.

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7 – [anterior n.º 5]

8 – [anterior n.º 6]

Artigo 121.º

[...]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – O mandato, incluindo renovações, dos revisores oficiais de contas e dos auditores externos numa

instituição de crédito tem a duração máxima de seis anos.

6 – Após o termo do mandato os revisores oficiais de contas e os auditores externos não podem voltar a

prestar o mesmo tipo de serviços à instituição de crédito durante o período subsequente de três anos.

Artigo 145.º-M

[...]

1 – [...].

2 – [...].

3 – [...].

4 – [...].

5 – [...].

6 – [...].

7 – [...].

8 – [...].

9 – [...].

10 – Deve ser constituída uma comissão especial de acompanhamento do processo de alienação de direitos

e obrigações da instituição de crédito objeto da medida de resolução, quando a referida instituição de crédito

tenha dimensão e importância significativa no sistema financeiro nacional.

11 – À comissão referida no número anterior compete:

a) Fiscalizar o cumprimento das normas legais aplicáveis, bem como verificar a transparência do processo;

b) Avaliar o processo de alienação em função dos objetivos estabelecidos pela medida de resolução;

c) Apreciar e submeter aos órgãos e entidades competentes quaisquer reclamações que lhes sejam

dirigidas;

d) Elaborar um relatório final fundamentado sobre o processo de alienação.

12 – A comissão constituída ao abrigo do n.º 10 é composta por três membros nomeados por despacho do

Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro das Finanças.

13 – O relatório final fundamentado do processo de alienação previsto na alínea d) do n.º 11 é enviado à

Assembleia da República e ao Governo e publicitado no sítio da internet do Banco de Portugal.

Artigo 145.º-R

[...]

1 – [...].

2 – [...].

3 – [...].

4 – [...].

5 – [...].

6 – [...].

7 – [...].

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8 – [...].

9 – Ao processo de alienação a terceiro da totalidade dos direitos, obrigações, ações ou outros títulos

representativos do capital social da instituição de crédito objeto de resolução que tiverem sido transferidos para

a instituição de transição aplica-se o disposto nos n.os 10 a 13 do artigo 145.º-M.

Artigo 201.º

[…]

[…]:

a) […]

b) […]

c) Factos praticados por titulares de participações qualificadas, diretas ou indiretas, em instituição de crédito

ou sociedade financeira autorizada em Portugal, ainda que não sujeitos a supervisão do Banco de Portugal;

d) [Anterior alínea c)].»

Artigo 3.º

Aditamento ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras

1 – São aditados ao Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro os seguintes artigos:

«Artigo 77.º-A

Deveres especiais em matéria de conflitos de interesses na intermediação financeira

1 – Os titulares do órgão de administração, bem como os dirigentes e colaboradores das instituições de

crédito, agentes ou entidades subcontratadas, que atuem no exercício de atividade de intermediação de

instrumentos financeiros, estão especialmente vinculados a pautar a sua atuação de forma honesta, equitativa

e profissional, exclusivamente em função do interesse dos clientes.

2 – Quando atuem no exercício de atividade de intermediação de instrumentos financeiros, as instituições de

crédito devem assegurar que o seu pessoal não é remunerado nem o seu desempenho é avaliado de forma a

entrar em conflito com os interesses dos seus clientes não profissionais.

3 – É vedada às instituições de crédito a adoção de medidas relativas à remuneração, aos objetivos de

vendas ou de qualquer outro tipo suscetíveis de criar um incentivo ao seu pessoal a recomendar um determinado

instrumento financeiro a um cliente não profissional, incompatível com o seu perfil de risco.

4 – As instituições de crédito são obrigadas a indemnizar os clientes no caso de violação dos deveres

estipulados nos n.os 2 e 3.

Artigo 77.º-B

Limitação à venda de instrumentos financeiros

É vedada a colocação, junto de clientes não profissionais, de instrumentos financeiros emitidos por empresas

cujas contas não estejam auditadas e certificadas por Revisor Oficial de Contas.

Artigo 86.º-A

Transparência

As operações realizadas ao abrigo dos artigos 85.º e 86.º, bem como os respetivos montantes e beneficiários,

são discriminados no relatório anual da instituição de crédito em causa.

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Artigo 109.º-A

Divulgação de operações

O disposto no artigo 86.º-A é ainda aplicável a quaisquer operações realizadas com:

a) Titulares de participações qualificadas, diretas ou indiretas, incluindo a simples colocação de instrumentos

financeiros por estes emitidos junto dos clientes da instituição de crédito, ou do público em geral, direta ou

indiretamente;

b) Entidades participadas pela instituição de crédito em mais de 10% dos direitos de voto correspondentes

ao seu capital, ou cujas operações com aquelas realizadas sejam de montante superior a 10% dos fundos

próprios da instituição de crédito participante.

Artigo 115.º-B

Comités de Risco e de Integridade e Transparência

1 – As instituições de crédito procedem à constituição do Comité de Risco, constituído por membros do órgão

de administração independentes e que não desempenhem funções executivas, tendo em vista o

acompanhamento e controlo da implementação da estratégia de gestão de risco por referência aos indicadores

de risco selecionados.

2 – As instituições de crédito procedem ainda à constituição do Comité de Integridade e Transparência,

constituído por membros do órgão de administração independentes e que não desempenhem funções

executivas, tendo em vista o acompanhamento e controlo das operações realizadas com quaisquer partes

relacionadas relevantes em matéria de conflitos de interesse, assegurando a transparência das mesmas.»

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, são renumerados os atuais artigos 77.º-A a 77.º-D e 115.º-

B a 115.º-W do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 228/2000, de 23 de setembro

Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 8.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 228/2000, de 23 de setembro, que cria o Conselho

Nacional de Supervisores Financeiros, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – […].

2 – […]:

a) […];

b) […];

c) Determinar a realização conjunta de ações de supervisão presencial junto das entidades supervisionadas;

d) […];

e) […];

f) […];

g) Pronunciar-se sobre quaisquer iniciativas legislativas relativas à regulação do setor financeiro que se

insiram no âmbito das respetivas competências e prestar informações nos termos do n.º 8;

h) [anterior alínea g)];

i) Acompanhar e avaliar os desenvolvimentos em matéria de estabilidade financeira, assegurar a troca de

informação relevante neste domínio entre as autoridades de supervisão, estabelecendo os mecanismos

adequados para o efeito, e decidir atuações coordenadas no âmbito das respetivas competências, incluindo

quando o Banco de Portugal atue enquanto autoridade nacional de resolução;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 135 20

j) [anterior alínea i)];

k) Avaliar a legislação em vigor à luz da necessidade de garantir uma efetiva coordenação da atuação das

entidades responsáveis pela regulação e supervisão do sistema financeiro português;

l) [anterior alínea j)].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – O Conselho elabora um relatório anual de atividades, que é enviado à Assembleia da República e ao

membro do Governo responsável pela área das finanças e publicado até ao dia 13 de março de cada ano.

9 – Sempre que tal lhes seja solicitado, os membros do Conselho ou o secretário-geral podem prestar

informações ou exercer funções de apoio técnico e consulta, no âmbito das respetivas competências, à

Assembleia da República.

Artigo 3.º

[…]

[…]:

a) Autoridades de supervisão do sistema financeiro, as autoridades nacionais a quem compete, em Portugal,

a supervisão prudencial e comportamental:

i) […];

ii) […];

iii) […].

b) […];

c) […].

Artigo 4.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) O membro do conselho de administração do Banco de Portugal com o pelouro da supervisão;

c) O presidente da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões;

d) […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

Artigo 8.º

[…]

1 – As sessões têm uma periodicidade mínima mensal, devendo realizar-se em separado, de acordo com

uma ordem de trabalhos específica, as sessões que tenham como objeto o exercício das suas atribuições

previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 2.º.

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2 – A data das sessões é marcada pelo presidente do Conselho com uma antecedência mínima de 10 dias.

3 – […].

Artigo 10.º

[…]

Os membros do Conselho, o secretário-geral, os demais membros do secretariado técnico permanente e os

observadores referidos no n.º 2 do artigo 4.º, bem como todas as outras pessoas que com eles colaborem, ficam

sujeitos ao dever de segredo, relativamente a todas as matérias de que tomem conhecimento no exercício das

funções previstas no presente decreto-lei, nos termos previstos na lei que lhes seja aplicável.»

Artigo 5.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 228/2000, de 23 de setembro

São aditados ao Decreto-Lei n.º 228/2000, de 23 de setembro, que cria o Conselho Nacional de Supervisores

Financeiros, os seguintes artigos:

«Artigo 9.º-A

Secretariado Técnico Permanente

1 – Tendo em vista assegurar um eficaz desempenho das suas competências, o Conselho designa um

Secretariado Técnico Permanente, composto por um secretário-geral e três membros.

2 – O secretário-geral é designado por deliberação unânime do Conselho e deve ter uma elevada experiência

no domínio da regulação e da supervisão financeira.

3 – Cada uma das instituições representadas no Conselho designa um membro para o Secretariado Técnico

Permanente.

4 – A remuneração do secretário-geral e dos restantes membros do Secretariado Técnico Permanente é

fixada pelo Conselho, sendo todos os custos suportados, em partes iguais, pelo Banco de Portugal, pela

Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões e pela Comissão do Mercado de Valores

Mobiliários.

5 – O Conselho define as regras de funcionamento do Secretariado Técnico Permanente.

Artigo 9.º-B

Funções do Secretariado Técnico Permanente

1 – Compete ao secretário-geral exercer as competências que lhe forem delegadas pelo Conselho,

nomeadamente:

a) A coordenação de ações conjuntas de supervisão presencial junto das entidades supervisionadas;

b) A coordenação de atuações conjuntas junto de entidades nacionais, entidades estrangeiras ou

organizações internacionais; e

c) A realização de ações consideradas adequadas às finalidades do Conselho e compreendidas na esfera

de competências de qualquer das autoridades de supervisão.

2 – Compete ainda ao secretário-geral, por sua iniciativa, apresentar propostas ao Conselho no âmbito das

suas competências.»

Artigo 6.º

Norma transitória

Para efeitos do disposto no artigo 145.º-M do Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, que aprova o

Regime Geral de Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, nos processos de alienação da atividade ou

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II SÉRIE-A — NÚMERO 135 22

de cessação da atividade da instituição de transição em curso, cabe ao Banco de Portugal elaborar o respetivo

relatório final fundamentado.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 22 de maio de 2015.

Os Deputados do PS, Pedro Nuno Santos — Vieira da Silva — João Galamba — Filipe Neto Brandão —

Eduardo Cabrita.

———

PROJETO DE LEI N.º 964/XII (4.ª)

REGULA O ACESSO E O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DOS PERITOS AVALIADORES DE IMÓVEIS

QUE PRESTEM SERVIÇOS A ENTIDADES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Exposição de motivos

O presente diploma regula o acesso e o exercício da atividade dos peritos avaliadores de imóveis que

prestem serviços a entidades do sistema financeiro nacional, procedendo a uma revisão global do regime jurídico

que até agora era apenas aplicável às avaliações de imóveis detidos por organismos de investimento imobiliário.

O objetivo do presente diploma é o de introduzir uma abordagem uniforme na avaliação de imóveis detidos

por organismos de investimento coletivo e pelos domínios bancário, segurador e dos fundos de pensões

contribuindo para o aumento da confiança e da credibilidade das avaliações de imóveis e do trabalho

desenvolvido pelos peritos avaliadores.

De facto constatou-se a necessidade de se dar resposta à evolução do mercado imobiliário no setor

financeiro, em particular o recurso a índices reconhecidos internacionalmente sobre a evolução daquele, para

uma correta avaliação e consequente valorização dos imóveis. Para o efeito, dada a importância e peso destes

ativos, torna-se fundamental que o justo valor dos imóveis seja determinado na base de uma avaliação por um

perito avaliador independente que detenha uma qualificação profissional relevante e reconhecida e que tenha

experiência quanto à localização e à categoria do imóvel que esteja a ser avaliado.

Também do ponto de vista da estabilidade financeira, importa que a valorização dos imóveis reflita de forma

tão aproximada quanto possível as condições e os preços de mercado, sendo atualizada com uma frequência

adequada aos objetivos que se pretendem alcançar.

Deste modo entende-se ser relevante e apropriado criar um regime jurídico uniforme da atividade dos peritos

avaliadores de imóveis exercida no contexto de qualquer um dos setores financeiros, assim se contribuindo para

a confiança nas avaliações e valorizações de imóveis e, em consequência, para a credibilidade deste mercado.

O presente regime jurídico abrange de forma idêntica e de modo a evitar discrepâncias a prestação de serviços

de avaliação de imóveis a entidades do sistema financeiro nacional da área bancária, mobiliária, seguradora e

resseguradora e dos fundos de pensões.

Acresce que, em substituição da anterior mera comunicação à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários

(“CMVM”) prévia ao início do exercício de atividade, para efeitos da inscrição dos peritos avaliadores de imóveis

junto da CMVM, passa a prever-se o dever de registo dos peritos avaliadores de imóveis, o qual apenas será

aceite caso a CMVM considere que se encontram cumpridos todos os pressupostos legais para o exercício da

respetiva atividade. Para efeitos do referido registo, o requerente deve demonstrar a verificação dos requisitos

de idoneidade, qualificação e experiência profissionais e de cobertura da responsabilidade civil profissional.

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Os peritos avaliadores de imóveis atualmente inscritos junto da CMVM verão a sua inscrição convertida

oficiosamente em registo, sem prejuízo do dever de cumprimento das disposições relativas ao exercício da

atividade, designadamente o dever de celebrar através de documento reduzido a escrito com a entidade do

sistema financeiro em causa, a observância das regras quanto a idoneidade e o dever de adotar políticas e

procedimentos por escrito.

A avaliação da qualificação e experiência profissionais e a apreciação da idoneidade dos peritos avaliadores

de imóveis pela CMVM são sujeitos a parecer favorável do Banco de Portugal e da Autoridade de Supervisão

de Seguros e Fundos de Pensões.

No que toca à obrigação de subscrição de seguro de responsabilidade civil pelo perito avaliador de imóveis,

estabelece-se que o valor mínimo do capital seguro deve ser adequado ao valor das avaliações realizadas por

cada perito avaliador.

Nestes termos, o valor mínimo do capital seguro é fixado em € 500 000, podendo o mesmo reduzir-se a €

250 000 se o perito avaliador comprovar que o montante dos ativos avaliados não justifica um capital seguro tão

elevado.

Mantém-se, assim, a exigência de seguro que já vigorava para as avaliações relacionadas com os

organismos de investimento imobiliário (nesse caso, com um capital seguro mínimo de € 250 000), e reforça-se

a segurança das avaliações, quer para o avaliador, quer para os destinatários da mesma, associada à

minimização dos impactos financeiros de eventuais erros na avaliação.

Em matéria de exercício da atividade, estabelece-se o princípio de que os peritos avaliadores de imóveis

devem atuar de modo independente, adotando políticas e procedimentos por escrito que regulem, entre outros

aspetos, a sua conduta perante situações de conflitos de interesses e o método de determinação da

remuneração que deve ser seguido para garantir a independência e objetividade da avaliação elaborada.

Os peritos avaliadores de imóveis estão dispensados da adoção das políticas e dos procedimentos

mencionados caso se encontrem sujeitos a um código de conduta ou deontológico aprovado por uma associação

profissional representativa de peritos avaliadores de imóveis que assegure a fiscalização e o sancionamento

dos seus associados.

Procurando também assegurar a independência dos mesmos, consagra-se o dever dos peritos avaliadores

de imóveis serem externos e independentes face à entidade contratante ou ao grupo em que a entidade se

integra.

Em relação aos relatórios de avaliação, o conteúdo mínimo dos mesmos é determinado com base no conjunto

de informação até agora exigida para efeitos das avaliações de imóveis de entidades do sistema financeiro nas

áreas bancária, mobiliária e seguradora, dando assim lugar a um conjunto de informação mínimo, único e

aplicável de modo transversal, com benefícios em termos de simplificação e de comparabilidade.

Finalmente, o presente diploma adota um regime sancionatório no qual se tipificam os ilícitos de mera

ordenação social e as sanções aplicáveis, aplicando-se, por remissão, as regras substantivas e processuais

previstas no Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro,

assegurando-se assim tutela sancionatória específica aos deveres nele previstos.

Assim, vêm os Grupos Parlamentares do PSD e CDS-PP apresentar à Assembleia da República o seguinte

projeto de lei:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação material

O presente diploma regula o acesso e o exercício da atividade dos peritos avaliadores de imóveis que

prestem serviços a entidades do sistema financeiro da área bancária, mobiliária, seguradora e resseguradora e

dos fundos de pensões, doravante referidos «peritos avaliadores de imóveis».

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CAPÍTULO II

Acesso e exercício da atividade

SECÇÃO I

Acesso à atividade

Artigo 2.º

Acesso à atividade dos peritos avaliadores de imóveis

1 - Só pode exercer a atividade de perito avaliador de imóveis a entidades do sistema financeiro quem:

a) Estiver habilitado para o efeito através de registo na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários

(“CMVM”); e

b) Celebrar por documento escrito os termos em que exerce a sua atividade com a entidade responsável

pela gestão de organismo de investimento coletivo, instituição de crédito, sociedade financeira,sociedade

gestora de fundos de pensões ou empresa de seguros ou de resseguros.

2 - O perito avaliador de imóveis não pode subcontratar em terceiros as suas funções.

Artigo 3.º

Registo da atividade

1 - O registo de peritos avaliadores de imóveis é concedido pela CMVM a pessoas singulares e coletivas que

satisfaçam os requisitos de idoneidade, qualificação e experiência profissionais e de cobertura da

responsabilidade civil profissional.

2 - Apenas podem ser registados peritos avaliadores de imóveis pessoas coletivas que disponham de

colaboradores que sejam peritos avaliadores de imóveis registados junto da CMVM, em número mínimo

adequado, atendendo ao volume de avaliações efetuado pela pessoa coletiva.

3 - A contratação de colaboradores para o exercício da atividade de perito avaliador de imóveis após a

concessão do registo a pessoas coletivas é comunicada à CMVM para efeitos do averbamento no registo da

pessoa coletiva.

Artigo 4.º

Idoneidade

1 - Na apreciação da idoneidade, a CMVM procede à verificação do modo como os peritos avaliadores de

imóveis gerem habitualmente os seus negócios ou exercem a sua atividade, em especial nos aspetos que

revelem incapacidade para decidirem de forma ponderada, criteriosa e independente ou a tendência para não

cumprirem pontualmente as suas obrigações ou para terem comportamentos incompatíveis com a preservação

da confiança nas suas funções.

2 - No que respeita a pessoas coletivas a avaliação da idoneidade incide igualmente sobre os membros do

órgão de administração e fiscalização.

3 - Entre outras circunstâncias atendíveis, considera-se indiciador de falta de idoneidade o facto de a pessoa

em causa ter sido:

a) Condenada em processo-crime nomeadamente, pela prática de crimes contra o património, incluindo

abuso de confiança, pelos crimes de corrupção, branqueamento de capitais, manipulação do mercado, abuso

de informação, prática ilícita de atos ou operações de seguros, de resseguros ou de gestão de fundos de

pensões, ou crimes previstos no Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de

2 de setembro;

b) Declarada insolvente;

c) Identificada como pessoa afetada pela qualificação da insolvência como culposa, nos termos previstos

nos artigos 185.º a 191.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei

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22 DE MAIO DE 2015 25

n.º 53/2004, de 18 de março;

d) Condenada em processo de contraordenação instaurado pela CMVM, Banco de Portugal ou Autoridade

de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.

4 - Não é considerada idónea a pessoa que dolosamente preste declarações falsas ou inexatas sobre factos

relevantes no âmbito da apreciação de idoneidade.

5 - A apreciação da idoneidade pela CMVM é precedida de parecer vinculativo do Banco de Portugal e da

Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.

Artigo 5.º

Qualificação e experiência profissional

1 - A avaliação da qualificação e da experiência profissional competem à CMVM, sendo precedida de parecer

vinculativo do Banco de Portugal e da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.

2 - No caso de pessoas coletivas, a avaliação prevista no número anterior incide sobre um número mínimo

adequado de membros do órgão de administração, atendendo ao volume de avaliações efetuado pela pessoa

coletiva e à dimensão do próprio órgão de administração.

3 - Só é reconhecida qualificação e experiência profissionais para o exercício da profissão de perito avaliador

de imóveis a quem possuir licenciatura, pós-graduação ou mestrado adequados à avaliação de imóveis e

currículo profissional relevante, que demonstrem:

a) Conhecimento nas seguintes áreas:

i) Princípios da Teoria Económica;

ii) Princípios de Finanças Empresariais;

iii) Funcionamento dos Mercados Financeiros;

iv) Construção;

v) Energia, Ambiente e Proteção dos Recursos;

vi) Planeamento Urbanístico Ordenamento do Território;

vii) Gestão e Operações Imobiliárias;

viii) Ética na Atividade Financeira.

b) Conhecimento aprofundado nas seguintes áreas:

i) Análise de projetos de investimento;

ii) Métodos de Avaliação de Imóveis;

iii) Contabilidade e Fiscalidade do Imobiliário;

iv) Instrumentos Financeiros de Investimento no Imobiliário;

v) Direito Aplicável ao Imobiliário e ao Investimento no Imobiliário.

c) Prática profissional diversa com duração e níveis de responsabilidade que estejam em consonância com

as características e a complexidade da atividade de avaliação de imóveis.

4 - O conhecimento aprofundado pressupõe um mínimo de 45 créditos de acordo com o Sistema Europeu

de Transferência e Acumulação de Créditos.

Artigo 6.º

Procedimento de apreciação da idoneidade e de avaliação da qualificação e experiência

profissionais

1 - Admitido o pedido de registo, a CMVM, solicita ao Banco de Portugal e à Autoridade de Supervisão de

Seguros e Fundos de Pensões parecer quanto à apreciação da idoneidade e avaliação da qualificação e

experiência profissionais apresentados no pedido de registo, enviando os elementos instrutórios relevantes.

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2 - O Banco de Portugal e a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões comunicam à

CMVM o respetivo parecer por escrito no prazo de 15 dias a contar da receção da informação enviada pela

CMVM.

3 - Na ausência de comunicação no prazo referido no número anterior considera-se que há parecer favorável.

4 - Os pareceres negativos que sejam emitidos pela CMVM, Banco de Portugal ou pela Autoridade de

Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões são acompanhados da respetiva fundamentação, de facto e de

direito.

Artigo 7.º

Seguro de responsabilidade civil

1 - No exercício da sua atividade profissional, a responsabilidade civil dos peritos avaliadores de imóveis por

danos causados no exercício da sua atividade deve ser garantida por seguro de responsabilidade civil

profissional, de duração mínima anual, contratado a favor de terceiros lesados com um mínimo de capital seguro

por anuidade no valor de:

a) € 500 000; ou

b) € 250 000, quanto aos peritos avaliadores de imóveis registados há menos de três anos e quanto àqueles

cujos montantes avaliados no ano anterior são inferiores a € 20 000 000.

2 - O seguro previsto no número anterior deve ser contratado com empresa de seguros autorizada a exercer

atividade em território português, devendo, quando o risco esteja localizado em Portugal, satisfazer as condições

mínimas fixadas neste diploma e respetiva regulamentação.

3 - Em caso de renovação, os peritos avaliadores de imóveis remetem à CMVM, até à data do vencimento

do contrato, cópia de comprovativo de pagamento do respetivo prémio.

4 - O comprovativo previsto no número anterior é acompanhado da informação relativa aos montantes

avaliados no ano anterior, nas situações previstas na alínea b) do n.º 1.

5 - Os demais requisitos e condições do seguro previsto no n.º 1 são fixados por portaria do membro do

Governo responsável pela área das finanças, nomeadamente quanto às franquias, âmbito territorial e temporal,

direito de regresso e exclusões.

Artigo 8.º

Instrução do pedido de registo

1 - O pedido de registo deve ser instruído com os seguintes elementos atualizados:

a) Documento comprovativo de habilitações académicas;

b) Cópia do cartão do cidadão;

c) Comprovativo de que dispõe ou irá dispor de um seguro de responsabilidade civil nos termos previstos

no artigo anterior;

d) Políticas e procedimentos internos ou código de conduta ou deontológico de associação profissional a

que o requerente esteja sujeito;

e) Certificado de registo criminal e informações que permitam aferir sobre a sua idoneidade, nomeadamente

em relação a processos-crime, contraordenacionais e disciplinares, em que tenha sido condenado.

f) Resposta a questionário elaborado pela CMVM contendo, pelo menos, os seguintes elementos:

i) Nome, morada, nacionalidade e número de contribuinte;

ii) Habilitações profissionais e académicas;

iii) Descrição integral da situação e experiência profissional.

2 - O pedido de registo de pessoa coletiva deve ser instruído com os elementos previstos nas alíneas c) e d)

do número anterior e com os seguintes elementos atualizados:

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a) Certidão de registo comercial;

b) Certificado de registo criminal respeitante aos membros do órgão de administração e de fiscalização e

informações que permitam aferir sobre a sua idoneidade, nomeadamente em relação a processos crime,

contraordenacionais e disciplinares, em que tenham sido condenados;

c) Resposta a questionário elaborado pela CMVM contendo, pelo menos, os elementos referidos na alínea

f) do número anterior por cada membro do órgão de administração e de fiscalização.

Artigo 9.º

Decisão

1 - A decisão da CMVM é notificada ao requerente no prazo 30 dias a contar da data da receção do pedido

completamente instruído.

2 - O prazo referido no número anterior suspende-se por efeito da notificação referida no n.º 2 do artigo

seguinte e pelo período aí previsto.

3 - A falta de notificação no prazo referido no n.º 1 não constitui deferimento tácito do pedido.

Artigo 10.º

Recusa de registo

1 - A CMVM recusa o registo se:

a) O pedido não tiver sido instruído com todos os documentos e elementos necessários;

b) Tiverem sido prestadas falsas declarações;

c) Não estiverem preenchidos os requisitos relativos à qualificação e experiência profissionais e idoneidade.

2 - Havendo fundamento para a recusa do registo, a CMVM, antes de o recusar, notifica o requerente, dando-

lhe o prazo máximo de 10 dias para suprir a insuficiência do processo, quando apropriado, e para se pronunciar

quanto à apreciação da CMVM.

Artigo 11.º

Suspensão e Cancelamento do registo

1 - A CMVM pode suspender o registo de um perito avaliador de imóveis a seu pedido ou com fundamento

na falta ou irregularidade do seguro previsto no artigo 7.º, até um máximo de dois anos.

2 - Constituem fundamento de cancelamento de registo pela CMVM:

a) A verificação de circunstâncias que obstariam ao registo, se as mesmas não tiverem sido sanadas no

prazo fixado pela CMVM;

b) O registo ter sido obtido com recurso a falsas declarações ou a qualquer outro meio irregular.

3 - A CMVM pode prorrogar o prazo referido na alínea a) do número anterior, a pedido do requerente

devidamente fundamentado.

4 - Um perito avaliador de imóveis cujo registo tenha sido cancelado não pode requerer novo registo antes

de decorridos dois anos sobre a data da decisão de cancelamento.

Artigo 12.º

Comunicação de alterações

As alterações aos elementos que integram o pedido de registo devem ser comunicadas à CMVM no prazo

de 15 dias.

Artigo 13.º

Registo de perito estrangeiro

1 - Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, relativamente a peritos da União Europeia, o

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registo de peritos avaliadores de imóveis habilitados para o exercício da atividade noutro país, seja ou não da

União Europeia, pode ser dispensado da aplicação de um ou mais requisitos se o perito em causa:

a) Estiver sujeito a requisitos equivalentes aos previstos no presente diploma; ou

b) Estando habilitado para o exercício da atividade noutro Estado-membro da União Europeia, possuir

experiência relevante.

2 - O requerente instrui o pedido de registo com os elementos que demonstrem a equivalência ou a

experiência previstas no número anterior.

Artigo 14.º

Relatório de avaliação elaborado por perito não registado

1 - Os imóveis que se situem fora do território português podem ser avaliados por peritos não registados na

CMVM, desde que:

a) O perito seja supervisionado por entidade competente no país de origem ou o seu trabalho seja atestado

por entidade idónea, internacionalmente reconhecida;

b) O seu trabalho apresente garantias equivalentes de confiança.

2 - A entidade contratante do perito é responsável pelo envio à CMVM dos elementos que confirmem a

verificação dos requisitos previstos no número anterior.

Artigo 15.º

Dispensa de apresentação de documentos

Para efeitos da instrução do requerimento de registo, assim como das comunicações supervenientes, não é

exigível a apresentação de documentos que estejam atualizados junto da CMVM ou que esta possa obter em

publicações oficiais.

Artigo 16.º

Responsabilidade

1 - Os peritos avaliadores de imóveis são responsáveis pelos danos causados à entidade contratante, aos

acionistas ou participantes de organismos de investimento coletivo, aos clientes bancários, aos tomadores de

seguros, segurados e beneficiários de contratos de seguro e aos associados, participantes e beneficiários de

fundos de pensões decorrentes de erros ou omissões, constantes dos relatórios de avaliação, que lhes sejam

imputáveis.

2 - A entidade contratante responde solidariamente, e independentemente de culpa, pelos danos causados

às outras entidades referidas no número anterior.

SECÇÃO II

Do exercício da atividade

SUBSECÇÃO I

Regras gerais

Artigo 17.º

Políticas e procedimentos

1 - Os peritos avaliadores de imóveis devem adotar políticas e procedimentos escritos adequados e eficazes

que regulem, designadamente:

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a) Os padrões de ética, de independência, de qualificação profissional e de organização interna que devem

observar no desempenho das suas funções;

b) As metodologias e práticas profissionais usadas para garantir a qualidade dos seus serviços;

c) Os termos em que podem realizar operações em nome próprio sobre imóveis ou outras suscetíveis de

gerar conflitos de interesse;

d) A sua política em matéria de conflitos de interesses e o método de determinação da remuneração que

deve ser seguido para garantir a independência e objetividade da avaliação elaborada;

e) As regras relativas ao segredo profissional.

2 - Para efeitos do disposto na alínea d) do número anterior, a remuneração dos peritos avaliadores de

imóveis não pode depender, direta ou indiretamente, do valor de avaliação ou do valor do imóvel.

3 - Os peritos avaliadores de imóveis estão dispensados da adoção das políticas e dos procedimentos

previstos nos números anteriores caso se sujeitem a um código de conduta ou deontológico aprovado por uma

associação profissional representativa de peritos avaliadores de imóveis que assegure a fiscalização e o

sancionamento dos seus associados.

4 - Tratando-se de peritos avaliadores de imóveis que sejam pessoas coletivas, estas asseguram o

cumprimento das políticas e procedimentos ou do código de conduta ou deontológico por parte de todos os seus

colaboradores que sejam peritos avaliadores de imóveis, independentemente da relação jurídica que com estes

mantenham.

5 - O disposto nos n.os 3 e 4 não prejudica a competência da CMVM nos termos do presente diploma.

Artigo 18.º

Associações profissionais de peritos avaliadores de imóveis

1 - As associações profissionais representativas de quaisquer pessoas singulares ou coletivas que realizem

avaliações de imóveis que pretendam aprovar um código de conduta ou deontológico relevante para efeitos da

dispensa prevista no n.º 3 do artigo anterior devem comunicar essa pretensão à CMVM.

2 - Os códigos de conduta ou deontológicos aprovados pelas associações profissionais devem definir as

políticas e procedimentos de atuação a ser respeitados no exercício da atividade de avaliação de imóveis e

abranger, pelo menos, os aspetos mencionados no n.º 1 do artigo anterior

3 - A dispensa prevista no n.º 3 do artigo anterior depende ainda de as associações possuírem os meios

técnicos e humanos necessários à monitorização e sancionamento do respetivo incumprimento.

4 - As políticas e procedimentos constantes desse código de conduta ou deontológico asseguram que as

avaliações de imóveis sejam realizadas com competência, independência e objetividade.

5 - Os códigos de conduta ou deontológicos aprovados pelas associações profissionais para efeitos da

dispensa prevista no n.º 3 do artigo anterior são comunicados por estas à CMVM e divulgados ao público, em

sítio na Internet dessas associações.

Artigo 19.º

Incompatibilidades

Não podem prestar serviços às entidades referidas na alínea b) do artigo 2.º os peritos avaliadores de imóveis

que se encontrem numa situação suscetível de afetar a sua imparcialidade de análise, nomeadamente, em

resultado de interesse específico no imóvel objeto de avaliação, ou de qualquer relação, comercial ou pessoal,

com as entidades envolvidas, em particular as seguintes:

a) Relação contratual que dependa do valor do imóvel ou do valor da ação ou da unidade de participação

ou detenção, nos termos do artigo 20.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99,

de 13 de novembro, de ações ou unidades de participação nos organismos de investimento coletivo ou nos

fundos de pensões a que o imóvel respeita ou de outros ativos financeiros cuja valorização dependa do valor do

mesmo;

b) Relação de domínio ou de grupo, na aceção do artigo 21.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, com:

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i) A entidade contratante;

ii) Os acionistas ou participantes dos organismos de investimento coletivo ou com os associados dos fundos

de pensões em causa; ou

iii) Os depositários dos organismos de investimento coletivo ou dos fundos de pensões em causa.

c) Detenção de participação, direta ou indireta, igual ou superior a 2% dos direitos de voto correspondentes

ao capital social em qualquer das entidades referidas nas subalíneas da alínea anterior;

d) Designação como membro de órgão social de:

i) Entidades referidas nas subalíneas da alínea b);

ii) Participantes dos organismos de investimento coletivo em causa; ou

iii) Pessoas coletivas que se encontrem em relação de domínio ou de grupo com as entidades referidas nas

subalíneas anteriores.

e) Relação de trabalho subordinado com qualquer uma das entidades referidas na alínea anterior;

f) Seja pessoa coletiva cujo sócio pessoa singular com participação, direta ou indireta, igual ou superior a

2%, mantenha uma relação profissional com a entidade contratante;

g) Prestação adicional de serviços de consultoria ou de mediação imobiliária, incluindo nos dois anos

anteriores, de forma direta ou indireta, à entidade contratante, aos organismos de investimento coletivo ou aos

fundos de pensões em causa;

h) Se encontre numa das situações referidas nas alíneas anteriores em relação a sociedade imobiliária

participada pelos organismos de investimentos coletivo ou pelos fundos de pensões em causa.

SUBSECÇÃO II

Relatórios de avaliação

Artigo 20.º

Conteúdo e estrutura dos relatórios de avaliação

Os relatórios de avaliação devem ser elaborados com respeito pelos requisitos de conteúdo e de estrutura

constantes do Anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante, sem prejuízo dos requisitos especiais

fixados por normas regulamentares do Banco de Portugal, CMVM ou Autoridade de Supervisão de Seguros e

Fundos de Pensões.

CAPÍTULO III

Da supervisão e regulamentação

Artigo 21.º

Fiscalização

1 - Os peritos avaliadores de imóveis abrangidos pelo presente diploma estão sujeitos à supervisão da

CMVM, devendo prestar-lhe toda a colaboração solicitada.

2 - No exercício dos seus poderes de supervisão, a CMVM fiscaliza o cumprimento dos deveres dos peritos

avaliadores de imóveis previstos no presente diploma.

3 - A fiscalização do cumprimento das normas dos correspondentes diplomas regulamentares de aplicação

setorial previstos no n.º 1 do artigo seguinte compete ao Banco de Portugal, CMVM ou Autoridade de Supervisão

de Seguros e Fundos de Pensões para a regulamentação adotada por cada uma dessas entidades, no âmbito

das respetivas atribuições.

4 - Para o efeito do disposto neste artigo, as autoridades referidas nos números anteriores dispõem dos

poderes e prerrogativas de supervisão e fiscalização conferidos na Lei-Quadro das Entidades Reguladoras, nos

respetivos Estatutos e Leis Orgânicas e nos respetivos regimes jurídicos setoriais aplicáveis.

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Artigo 22.º

Regulamentação

1 - No âmbito das respetivas atribuições, compete:

a) À CMVM, ao Banco de Portugal e à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, aprovar

a regulamentação necessária sobre a responsabilidade das entidades do sistema financeiro, respetivamente por

referência às entidades sob a supervisão de cada uma dessas autoridades, a respeito:

(i) Das matérias relativas à relação com os peritos avaliadores de imóveis;

(ii) Da valorização de imóveis; e

(iii) Do relatório de avaliação dos peritos avaliadores de imóveis.

b) Ao Banco de Portugal, aprovar a regulamentação necessária sobre a matéria da portabilidade do relatório

de avaliação do imóvel para o cliente bancário;

c) À CMVM, aprovar a regulamentação necessária sobre a matéria dos deveres de reporte à CMVM pelos

peritos avaliadores de imóveis.

2 – A CMVM, o Banco de Portugal e a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões procedem

a consultas recíprocas antes de emitirem regulamentação sobre a matéria prevista no presente diploma, para

evitar sobreposições, lacunas ou oposição entre as respetivas normas regulamentares.

Artigo 23.º

Deveres de comunicação e de cooperação

1 - Sempre que, no exercício das suas funções de fiscalização, o Banco de Portugal, a CMVM ou a

Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões tenham conhecimento ou suspeitem de factos

suscetíveis de poder configurar a prática de contraordenação cujo processamento não lhe esteja legalmente

cometido, devem participá-los de imediato à entidade competente, para efeitos da instauração de eventual

procedimento contraordenacional.

2 - O Banco de Portugal, a CMVM e a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões cooperam

para o exercício das respetivas competências e regulamentação.

Artigo 24.º

Divulgação

1 - A lista atualizada de peritos avaliadores de imóveis registados na CMVM é divulgada no sistema de

difusão de informação da CMVM e no sítio da Internet do Banco de Portugal e da Autoridade de Supervisão de

Seguros e Fundos de Pensões.

2 - A lista de peritos avaliadores de imóveis cujo registo se encontre suspenso ou cancelado ou que se

encontrem inibidos é objeto de divulgação pelos mesmos meios indicados no número anterior.

CAPÍTULO IV

Regime sancionatório

Artigo 25.º

Âmbito de aplicação

Os ilícitos de mera ordenação social previstos neste Capítulo dizem respeito à violação pelos peritos

avaliadores de imóveis dos deveres previstos no presente diploma e respetiva regulamentação emitida pela

CMVM relacionada com esses deveres.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 135 32

Artigo 26.º

Contraordenações e sanções

1 - Constitui contraordenação punível com coima de € 200 a € 300 000:

a) A comunicação ou prestação de informação sobre atividade de avaliação de imóveis à CMVM, ao Banco

de Portugal ou à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões que não seja verdadeira, completa,

objetiva, atual, clara e lícita ou a omissão dessa comunicação ou prestação;

b) A comunicação ou prestação de informação sobre atividade de avaliação de imóveis ao público e às

entidades contratantes que não seja verdadeira, completa, objetiva, atual, clara e lícita ou a omissão dessa

comunicação ou prestação;

c) O exercício de atividade ou prática de atos de avaliação de imóveis sem registo;

d) A omissão de celebração por escrito do contrato de prestação de serviços de avaliação de imóveis;

e) A inobservância das regras relativas ao seguro de responsabilidade civil;

f) A inobservância do dever de adoção de políticas e procedimentos internos adequados sobre o exercício

da atividade de avaliação de imóveis;

g) A inobservância das regras sobre incompatibilidades;

h) A elaboração de relatórios de avaliação de imóveis sem os conteúdos e elementos exigidos;

i) A omissão de verificação dos elementos e conteúdos do relatório de avaliação de imóvel;

j) O uso de relatório de avaliação de imóvel que não contenha os elementos e conteúdos exigidos;

k) A inobservância de deveres previstos em regulamentação sobre a atividade de avaliação de imóveis.

2 - Cumulativamente com a coima e em função da gravidade da infração e da culpa do agente, podem ser

aplicadas aos responsáveis por qualquer contraordenação, além das previstas no regime geral dos ilícitos de

mera ordenação social, as seguintes sanções acessórias:

a) Apreensão e perda do objeto da infração, incluindo o produto do benefício obtido pelo infrator através da

prática da contraordenação;

b) Interdição, por um período máximo de dois anos contados da decisão condenatória definitiva, do exercício

da atividade a que a contraordenação respeita;

c) Inibição, por um período máximo de dois anos contados da decisão condenatória definitiva, do exercício

de cargos sociais e de funções de administração, direção, chefia e fiscalização quando o infrator seja membro

dos órgãos sociais, exerça cargos de administração, gerência, direção ou chefia ou atue em representação legal

ou voluntária de peritos avaliadores de imóveis ou de entidades referidas no artigo 1.º;

d) Publicação pela CMVM para o processo de contraordenação, a expensas do infrator e em locais idóneos

para o cumprimento das finalidades de prevenção geral do sistema jurídico e da proteção do sistema financeiro,

da sanção aplicada pela prática da contraordenação;

e) Cancelamento do registo necessário para o exercício da atividade de perito avaliador de imóveis.

3 - A publicação referida na alínea d) do n.º 1 pode ser feita na íntegra ou por extrato, conforme for decidido

pela CMVM.

Artigo 27.º

Competência

A CMVM é a entidade competente para o processamento das contraordenações, aplicação das coimas e

sanções acessórias e de medidas de natureza cautelar, relativamente aos incumprimentos de deveres pelos

peritos avaliadores de imóveis previstos no presente diploma.

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22 DE MAIO DE 2015 33

Artigo 28.º

Direito subsidiário

Aplica-se às contraordenações previstas neste diploma e aos processos às mesmas respeitantes, o regime

substantivo e processual do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-lei n.º486/99, de 13 de

novembro.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 29.º

Disposições transitórias

1 - Os peritos avaliadores de imóveis que, à data de entrada em vigor do presente diploma, estejam

regularmente inscritos na CMVM consideram-se habilitados para efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º,

convertendo-se oficiosamente a sua inscrição num registo junto da CMVM.

2 - Os peritos avaliadores de imóveis inscritos na CMVM à data de entrada em vigor do presente diploma

abrangidos pela alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º devem adequar-se à mesma aquando da renovação do seguro

em vigor.

Artigo 30.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Anexo

(a que se refere o artigo 20.º)

Relatórios de avaliação

A. Elementos de identificação

a) Identificação da entidade detentora do imóvel;

b) Identificação dos peritos avaliadores de imóveis que elaboram o relatório de avaliação, bem como do

correspondente número de registo atribuído pela CMVM. Quando aplicável, identificação da denominação social

da pessoa coletiva por conta de quem os peritos avaliadores de imóveis atuam e do número de registo atribuído

pela CMVM;

c) Identificação completa e rigorosa do imóvel objeto da avaliação, designadamente se é um prédio urbano,

rústico ou misto;

d) Identificação da entidade que solicitou a avaliação;

e) Indicação das seguintes datas:

i) Do contrato de prestação de serviços celebrado para elaboração do relatório de avaliação;

ii) Da solicitação pela entidade para avaliação do imóvel;

iii) Do término do trabalho de avaliação do imóvel;

iv) Da conclusão da avaliação do imóvel e do relatório de avaliação.

v) Da anterior avaliação efetuada ao imóvel, se aplicável.

B. Elementos de avaliação

a) Descrição do imóvel, com as características de localização, estado de conservação, tipo de construção e

utilização, e outras circunstâncias ou factos que sejam determinantes e justificativos do valor de avaliação;

b) Identificação clara do âmbito da inspeção efetuada ao imóvel avaliado;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 135 34

c) Fundamentação da escolha do ou dos métodos de avaliação e descrição pormenorizada da sua aplicação;

d) Valor da renda à data de avaliação e identificação dos respetivos arrendatários, se o imóvel se encontrar

arrendado ou, caso contrário, uma estimativa das rendas que previsivelmente possa gerar, se aplicável;

e) Estimativa das despesas de conservação, manutenção e outros encargos indispensáveis à adequada

exploração económica do imóvel;

f) Análise da envolvente de mercado do imóvel, designadamente em termos de inserção geográfica e da

existência de infraestruturas circundantes que possam influenciar o seu valor;

g) Descrição das diligências efetuadas, de estudos e dados setoriais utilizados e de outras informações

relevantes para a determinação do valor do imóvel;

h) Justificação da utilização de taxas de atualização, remuneração, capitalização, depreciação e outros

parâmetros utilizados, com identificação do modo como foram considerados, ou não, os efeitos de volatilidade

de mercado de curto prazo ou as condições de mercado temporárias;

i) Indicação de eventuais transações ou propostas efetivas de aquisição utilizadas na avaliação, relativas a

imóveis de idênticas características;

j) Identificação e justificação de outras variáveis utilizadas no método de avaliação e que contribuam para

o seu resultado;

k) Identificação do(s) valor(es) de avaliação para cada uma das frações autónomas do imóvel, se aplicável;

l) Indicação inequívoca do valor final atribuído ao imóvel.

C. Elementos de responsabilização

a) Identificação de eventuais limitações ao valor determinado para o imóvel;

b) Declaração expressa do perito avaliador de imóveis de que não se encontra abrangido por qualquer

incompatibilidade prevista no artigo 19.º do diploma;

c) Declaração de que efetuou a avaliação de acordo com as exigências legais;

d) Indicação da apólice de seguro de responsabilidade civil, da respetiva empresa de seguros e duração do

contrato de seguro;

e) Assinatura do perito avaliador de imóveis e data de entrega do relatório de avaliação à entidade

contratante.

Palácio de S. Bento, 22 de maio de 2015.

Os Deputados, Luís Montenegro (PSD) — Nuno Magalhães (CDS-PP) — Duarte Pacheco (PSD) — Carlos

Abreu Amorim (PSD) — Cecília Meireles (CDS-PP) — Vera Rodrigues (CDS-PP).

———

PROPOSTA DE LEI N.º 334/XII (4.ª)

APROVA O REGIME JURÍDICO DA SUPERVISÃO DE AUDITORIA, TRANSPONDO A DIRETIVA

2014/56/UE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 16 DE ABRIL DE 2014, QUE ALTERA A

DIRETIVA 2006/43/CE RELATIVA À REVISÃO LEGAL DAS CONTAS ANUAIS E CONSOLIDADAS, E

ASSEGURA A EXECUÇÃO, NA ORDEM JURÍDICA INTERNA, DO REGULAMENTO (UE) N.º 537/2014, DO

PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 16 DE ABRIL DE 2014, RELATIVO AOS REQUISITOS

ESPECÍFICOS PARA A REVISÃO LEGAL DE CONTAS DAS ENTIDADES DE INTERESSE PÚBLICO

Exposição de motivos

A Diretiva 2006/43/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, constituiu um marco

significativo na regulação da revisão legal das contas anuais e consolidadas a nível europeu, tendo alterado as

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22 DE MAIO DE 2015 35

Diretivas 78/660/CEE, do Conselho, de 25 de julho de 1978, e 83/349/CEE, do Conselho, de 13 de junho de

1983, e revogado a Diretiva 84/253/CEE, do Conselho, de 10 de abril de 1984. Sem prejuízo da importância que

revestiram muitas outras normas introduzidas, destacou-se então a imposição, pela primeira vez, de criação de

um sistema eficaz de supervisão pública dos revisores oficiais de contas (ROC) e das sociedades de revisores

oficiais de contas (SROC), independente destes.

Entre nós, esta norma determinou o abandono do puro sistema até então vigente de auto-regulação da

profissão pela Ordem dos Revisores Oficiais de Contas (OROC), com a criação, pelo Decreto-Lei n.º 225/2008,

de 20 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 71/2010, de 18 de junho, do Conselho Nacional de Supervisão

de Auditoria (CNSA), ao qual foi atribuída a responsabilidade pela organização de um sistema de supervisão

pública dos ROC e das SROC, governado, na sua maioria, por pessoas que não exercem a profissão. Este

Conselho, sem personalidade jurídica, integrou um representante do Banco de Portugal (BdP), da Comissão do

Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), do então Instituto de Seguros de Portugal, hoje designado Autoridade

de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), da OROC e da Inspeção-Geral de Finanças (IGF),

valendo-se dos recursos destas instituições para o cumprimento das suas atribuições.

Em 2014, decorrido tempo suficiente para permitir a identificação de algumas fragilidades na eficácia das

soluções da Diretiva 2006/43/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, foi revisto o

quadro legal europeu sobre esta matéria, através da Diretiva 2014/56/UE, do Parlamento Europeu e do

Conselho,
de 16 de abril de 2014, que altera a Diretiva 2006/43/CE relativa à revisão legal das contas anuais e

consolidadas, e do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de

2014, relativo aos requisitos específicos para a revisão legal das contas das entidades de interesse público e

que revoga a Decisão n.º 2005/909/CE da Comissão.

A Diretiva 2014/56/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 16 de abril de 2014, aprofundou as

exigências aplicáveis ao sistema de supervisão pública, que deve abranger a aprovação e o registo dos ROC e

das SROC, a adoção de normas em matéria de deontologia profissional e de controlo de qualidade interno das

SROC, a formação contínua, bem como os sistemas de controlo de qualidade e de inspeção e as sanções

aplicáveis aos ROC e às SROC. Este sistema deve ser encabeçado por uma autoridade de supervisão pública,

com responsabilidade última pela supervisão dos ROC e das SROC, tendo a independência daquela perante

estes sido elevada a requisito fundamental para a integridade, a eficiência e o bom funcionamento da supervisão

pública dos ROC e das SROC. Tal alteração determinou uma revisão do sistema nacional de supervisão de

auditoria, criado pelo referido Decreto-Lei n.º 225/2008, de 20 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º

71/2010, de 18 de junho, na qual se atendeu igualmente à experiência nacional que tornou patente a

necessidade de alguns aperfeiçoamentos. Se a nova Diretiva impunha a existência de uma autoridade de

supervisão independente da profissão, a experiência prática acumulada a nível nacional, ao longo de sete anos

de aplicação do Decreto-Lei n.º 225/2008, de 20 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 71/2010, de 18 de

junho, mostrava a necessidade de assegurar que esta autoridade tivesse personalidade jurídica e recursos

humanos, técnicos e financeiros próprios, adequados ao desempenho das funções prescritas.

Por um lado, entendeu-se que, perante o novo quadro de exigências, não seria suficiente a introdução de

medidas corretivas no atual CNSA, com o que se correria o risco de não promover o ajustamento necessário da

supervisão às demonstradas necessidades da atividade de auditoria.

Por outro, de acordo com o objetivo de promover uma gradual concentração de reguladores sectoriais, com

menor número de entidades, enunciado no guião com orientações para a reforma do Estado, publicado pelo

Governo em maio de 2014, com o título «Um Estado Melhor», considerou-se não ser adequada a criação de

uma nova estrutura de supervisão, com todos os custos, demora e outros inconvenientes associados a uma

opção desse teor. Optou-se, antes, por uma solução que, assegurando a independência da profissão tal como

exigido pelo direito da União Europeia, aproveitasse a estrutura, a experiência e as competências instituídas de

uma autoridade já existente para o efeito. Aproveitou-se a experiência acumulada pela CMVM na supervisão

dos auditores nela registados nos termos do artigo 9.º do Código dos Valores Mobiliários, ampliando as suas

competências de forma a abranger a supervisão pública dos ROC e das SROC, nos termos ora prescritos no

Regime Jurídico de Supervisão de Auditoria. Para o efeito é conferido à CMVM um conjunto de poderes de

regulação e de supervisão, como o registo de ROC e SROC, e a instrução e decisão de processos

sancionatórios, reservando-se ainda para esta autoridade, a título exclusivo, as competências em matéria de

controlo de qualidade e inspeção de entidades de interesse público.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 135 36

Não obstante atribuição de competências à OROC, a CMVM é configurada como última responsável pela

supervisão da atividade de auditoria, com todos os poderes de regulação e supervisão, a exercer em articulação

com a OROC, e com a possibilidade de intervenção direta sobre os ROC e SROC em quaisquer matérias

relacionadas com o acesso e o exercício da profissão.

Para o efeito, optou-se por exigir o registo destes junto da CMVM, sem prejuízo da inscrição a que a OROC

proceda nos termos e para os efeitos dos artigos 23.º e 24.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro. Esta opção

justifica-se pela importância que a matéria do registo e do controlo das condições para o exercício da profissão

assumem no âmbito da supervisão da atividade de auditoria.

Neste âmbito é ainda reforçado o controlo da adequação dos ROC e das SROC no momento do acesso à

profissão e ao longo de todo o tempo do exercício da profissão.

A imposição do registo de todos os ROC e SROC junto da CMVM, que eliminou por inerência a figura do

auditor registado junto da CMVM – uma vez que todos passam a ter de o ser para o exercício de funções de

interesse público – determinou ainda a revisão dos requisitos de auditoria por auditor registado na CMVM, nos

termos previstos no Código dos Valores Mobiliários.

Na Diretiva 2014/56/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 16 de abril de 2014, destaca-se também

o reconhecimento de um necessário ceticismo profissional e o reforço da independência dos ROC e das SROC

em relação à entidade auditada, como condições essenciais da revisão legal das contas. A fim de reforçar a

independência destes, a referida Diretiva impõe vários requisitos substanciais, organizacionais e

procedimentais, que implicaram uma revisão aprofundada do regime de supervisão de auditoria. Paralelamente,

reforça a transparência e a qualidade da informação prestada através da certificação legal de contas.

Procede-se ainda ao desenvolvimento das normas que regulam a fiscalização das entidades de interesse

público e, em particular, a maior exigência de independência na composição do seu órgão de fiscalização, bem

como a densificação dos deveres deste último.

Destaca-se por fim a previsão de normas sobre o registo de auditores e entidades de auditoria de Estados-

membros da União Europeia para a prestação de serviços de revisão legal das contas em Portugal, em

cumprimento das exigências do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia de criação de um mercado

interno, assente num espaço sem fronteiras internas, no qual é assegurada a livre circulação das mercadorias

e dos serviços e a liberdade de estabelecimento.

O Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, por seu

turno, reconhecendo a relevância pública significativa das entidades de interesse público, atenta a sua dimensão

e complexidade, bem como a natureza das suas atividades, regulou diretamente, com maior profundidade,

diversos aspetos da revisão legal das contas destas entidades. Sem prejuízo da sua aplicação direta e imediata

nos diversos Estados-membros da União Europeia, optou-se por prever várias normas de execução no Regime

Jurídico de Supervisão de Auditoria.

Entre estes requisitos merecem uma especial referência os limites impostos para a prestação de serviços

distintos de auditoria, a densificação do conteúdo exigido para o relatório de transparência e o reforço da

independência.

Tem também lugar a densificação dos deveres do órgão de fiscalização das entidades de interesse público,

em particular no âmbito da seleção e proposta de designação do ROC ou SROC pelo órgão competente da

entidade auditada, prevendo-se ainda a nulidade de cláusulas contratuais que limitem a competência do órgão

competente na designação do ROC ou SROC.

Processa-se, assim, na presente proposta de lei uma transposição e uma execução parciais do novo direito

europeu em matéria de auditoria, sendo o regime em causa complementado pelas alterações a que se procede

no novo Estatuto da Ordem dos Revisores Oficias de Contas, designadamente quanto a aspetos centrais do

novo regime, como aqueles que respeitam à rotação obrigatória de auditores, honorários e independência.

No seu conjunto, o regime agora estabelecido institui um sistema mais robusto e mais adequado às

necessidades de supervisão da atividade de auditoria, nos termos impostos pelos instrumentos normativos da

União Europeia e da experiência prática acumulada a nível nacional pelo CNSA.

Atenta a matéria, em sede do processo legislativo a decorrer na Assembleia da República, devem ser ouvidos

a Procuradoria-Geral da República, a Comissão Nacional de Proteção de Dados, o Conselho Nacional de

Supervisores Financeiros, o Banco de Portugal, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, a Autoridade

de Supervisão de Seguros e de Fundos de Pensões, a Autoridade da Concorrência, a Ordem dos Revisores

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22 DE MAIO DE 2015 37

Oficiais de Contas, a Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas, a Associação Portuguesa de Bancos, a

Associação Portuguesa de Seguradores, a Associação Portuguesa de Fundos de Investimento, Pensões e

Patrimónios, a Associação de Instituições de Crédito Especializado, a Associação Portuguesa de Leasing,

Factoring e Renting e o Instituto Português de Corporate Governance.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República, a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente lei:

a) Transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Diretiva 2014/56/UE, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 16 de abril de 2014, que altera a Diretiva 2006/43/CE relativa à revisão legal das contas anuais e

consolidadas;

b) Assegura a execução parcial, na ordem jurídica interna, do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo aos requisitos específicos para a revisão

legal das contas das entidades de interesse público e que revoga a Decisão n.º 2005/909/CE da Comissão.

2 - Em concretização do disposto no número anterior, a presente lei procede à aprovação do Regime Jurídico

da Supervisão de Auditoria e à alteração dos seguintes diplomas:

a) Estatutos da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 5/2015, de 8

de janeiro;

b) Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro;

c) Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro.

Artigo 2.º

Aprovação do regime jurídico da supervisão de auditoria

É aprovado o regime jurídico da supervisão de auditoria, adiante abreviadamente designado «regime

jurídico», o qual é publicado em anexo à presente lei e que dela faz parte integrante.

Artigo 3.º

Fiscalização das entidades de interesse público

1 - As entidades de interesse público adotam um dos modelos de administração e fiscalização previstos no

n.º 1 do artigo 278.º do Código das Sociedades Comerciais, sendo aplicável, no caso do modelo previsto na

alínea a) do referido artigo, o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 413.º do mesmo Código.

2 - Sem prejuízo de outras exigências legais aplicáveis em razão do setor de atividade, do tipo societário ou

de outras especificidades, o órgão de fiscalização das entidades de interesse público está sujeito pelo menos

aos seguintes requisitos de composição:

a) Deve incluir pelo menos um membro que tenha habilitação académica adequada ao exercício das suas

funções e conhecimentos em auditoria ou contabilidade:

b) Os seus membros devem ter, no seu conjunto, formação e experiência prévias para o sector em que opera

a entidade; e

c) A maioria dos seus membros, incluindo o seu presidente, deve ser considerada independente, nos termos

do n.º 5 do artigo 414.º do Código das Sociedades Comerciais.

3 - Excetuam-se do disposto nos números anteriores, salvo se abrangidas pela alínea a) do n.º 2 do artigo

413.º do Código das Sociedades Comerciais as sociedades de capital de risco e as sociedades de titularização

de créditos.

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4 - Sem prejuízo dos demais deveres legais e contratuais que lhe sejam imputáveis, o órgão de fiscalização

das entidades de interesse público está sujeito aos seguintes deveres:

a) Informar o órgão de administração dos resultados da revisão legal das contas e explicar o modo como

esta contribuiu para a integridade do processo de preparação e divulgação de informação financeira, bem como

o papel que o órgão de fiscalização desempenhou nesse processo;

b) Acompanhar o processo de preparação e divulgação de informação financeira e apresentar

recomendações ou propostas para garantir a sua integridade;

c) Fiscalizar a eficácia dos sistemas de controlo de qualidade interno e de gestão do risco e, se aplicável,

de auditoria interna, no que respeita ao processo de preparação e divulgação de informação financeira, sem

violar a sua independência;

d) Acompanhar a revisão legal das contas anuais individuais e consolidadas, nomeadamente a sua

execução, tendo em conta as eventuais constatações e conclusões da Comissão do Mercado de Valores

Mobiliários (CMVM), enquanto autoridade competente pela supervisão de auditoria, nos termos do n.º 6 do artigo

26.º do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014;

e) Verificar e acompanhar a independência do revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais

de contas nos termos legais, incluindo o artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu

e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e, em especial, a adequação da prestação de outros serviços, para além

dos serviços de auditoria, nos termos do artigo 5.º do referido regulamento; e

f) Selecionar os revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas a propor à

assembleia geral para eleição e recomendar justificadamente a preferência por um deles, nos termos do artigo

16.º do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014.

5 - Nas entidades de interesse público sem personalidade jurídica, os requisitos de fiscalização previstos nos

números anteriores aplicam-se à respetiva entidade gestora.

Artigo 4.º

Deveres de comunicação de conflitos de interesses e de segredo da Ordem dos Revisores Oficiais

de Contas

1 - A Ordem dos Revisores Oficiais de Contas comunica à CMVM as situações de potencial conflito de

interesses no exercício das suas competências, para efeitos da sua supervisão.

2 - No quadro das suas competências de supervisão de auditoria é exigido aos órgãos da Ordem dos

Revisores Oficiais de Contas, aos seus titulares, aos trabalhadores e às pessoas que prestem, direta ou

indiretamente, a título permanente ou ocasional, quaisquer serviços à Ordem dos Revisores Oficiais de Contas,

o cumprimento, com as devidas adaptações, do dever de segredo, tal como previsto no artigo 354.º do Código

dos Valores Mobiliários.

Artigo 5.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 5/2015, de 8 de janeiro

Os artigos 7.º, 10.º e 20.º dos Estatutos da CMVM, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 5/2015, de 8 de janeiro,

passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

[…]

[…]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

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e) O Conselho Geral de Supervisão de Auditoria, a que se refere o artigo 35.º do regime jurídico da

supervisão de auditoria, aprovado pela Lei n.º [REG. PL 219/2015].

Artigo 10.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - Os membros do conselho de administração devem ter, no seu conjunto, conhecimentos adequados

nas matérias relevantes para efeitos da supervisão da atividade de auditoria.

4 - [Anterior n.º 3].

Artigo 20.º

[…]

1 - […].

2 - O revisor oficial de contas é designado obrigatoriamente por despacho do membro do Governo

responsável pela área das finanças de entre os revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores

oficiais de contas registados na CMVM.

3 - […].

4 - […].

5 - […].»

Artigo 6.º

Alteração ao Código dos Valores Mobiliários

Os artigos 8.º, 9.º-A, 10.º, 245.º e 389.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

262/86, de 2 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º

Informação auditada

1 - Deve ser objeto de relatório de auditoria elaborado por revisor oficial de contas ou sociedade de

revisor oficial de contas a informação financeira anual contida em documento de prestação de contas ou

em prospetos que:

a) […];

b) […];

c) […].

2 - O revisor oficial de contas e a sociedade de revisor oficial de contas referidos no número anterior

são, para efeitos deste Código, designados por auditor, e por auditoria a atividade por eles desenvolvida.

3 - [Revogado].

Artigo 9.º-A

Deveres dos auditores

1 - Na prestação de serviços previstos no Código dos Valores Mobiliários, legislação complementar e

Regulamentos da CMVM, o auditor deve cumprir as normas que regulam o exercício da atividade de

revisor oficial de contas, bem como os requisitos específicos relativos ao conteúdo do relatório de auditoria

que, para efeitos do presente Código, sejam definidos por regulamento da CMVM.

2 - O auditor deve cumprir, e fazer cumprir por todos os seus sócios, no caso das sociedades de

revisores oficiais de contas, e por todas as pessoas que utilize na prestação dos serviços de auditoria, o

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II SÉRIE-A — NÚMERO 135 40

dever de independência, nos termos previstos no Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria, aprovado

pela Lei n.º [REG. PL 219/2015], ou em regulamento da CMVM.

3 - [Revogado].

4 - [Revogado].

5 - [Revogado].

6 - [Revogado].

7 - [Revogado].

Artigo 10.º

Responsabilidade dos auditores

1 - […].

2 - Os auditores devem manter seguro de responsabilidade civil adequado a garantir o cumprimento

das suas obrigações, nos termos previstos no artigo 77.º do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de

Contas.

Artigo 245.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) Relatório elaborado por auditor;

c) […].

2 - […]:

a) […];

b) Elementos correspondentes à certificação legal de contas efetuada nos termos e para os efeitos

previstos no Código das Sociedades Comerciais, se esta não for exigida por outra norma legal.

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

Artigo 389.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) Publicação ou divulgação de informação não acompanhada de relatório ou parecer elaborados por

auditor ou a omissão de declaração de que a informação não foi sujeita a auditoria, quando a lei o exija.

4 - […].

5 - […].»

Artigo 7.º

Alteração ao Código das Sociedades Comerciais

Os artigos 262.º e 413.º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2

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22 DE MAIO DE 2015 41

de setembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 262.º

[…]

1 - […].

2 - […]:

a) Total do balanço: € 4 000 000;

b) Volume de negócios líquido: € 8 000 000;

c) Número médio de empregados durante o período: 50.

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

Artigo 413.º

[…]

1 - […].

2 - […]:

a) […].

i) Total do balanço: € 20 000 000;

ii) Volume de negócios líquido: € 40 000 000;

iii) Número médio de empregados durante o período: 250.

b) […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].»

Artigo 8.º

Avaliação legislativa

Decorridos três anos da entrada em vigor da presente lei, o Governo promove a avaliação dos resultados da

aplicação da mesma e da demais legislação adotada no quadro da transposição da Diretiva 2014/56/UE, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e da execução, na ordem jurídica interna, do

Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e pondera, em

função dessa avaliação, a necessidade ou a oportunidade da sua revisão.

Artigo 9.º

Disposições transitórias

1 - A CMVM é competente, no desempenho das suas atribuições enquanto entidade de supervisão de

auditoria, para a tramitação dos processos em curso abertos pelo CNSA à data da entrada em vigor da presente

lei, bem como para a sua representação na fase judicial.

2 - Todos os processos e procedimentos pendentes à data de entrada em vigor da presente lei transitam

imediatamente para a CMVM e são por si assumidos.

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3 - Os meios humanos que integram as equipas de supervisão e de inspeção deliberadas pelo CNSA em

curso à data de entrada em vigor da presente lei são temporariamente cedidos, pelo período máximo de um

ano, pelas instituições que os indicaram, nos termos em que se encontravam cedidos ao CNSA, por forma a

assegurar a condução e o término dos processos e procedimentos que se encontram pendentes.

4 - As referências ao CNSA em diplomas legais ou regulamentares, atos administrativos, documentos

contratuais ou de outra natureza, consideram-se correspondentemente feitas para a CMVM, com as necessárias

adaptações.

5 - O arquivo do CNSA transita imediatamente para a CMVM.

6 - Os revisores oficiais de contas, as sociedades de revisores oficiais de contas e demais entidades inscritas

na Ordem dos revisores oficiais de contas, em exercício à data de entrada em vigor da presente lei, são

automaticamente registados na CMVM para os efeitos previstos no Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria,

e no Código dos Valores Mobiliários.

7 - No exercício das suas atribuições de supervisão de auditoria a CMVM verifica a manutenção do

cumprimento dos requisitos de registo dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de

contas e demais entidades inscritas na Ordem dos revisores oficiais de contas, em exercício à data de entrada

em vigor da presente lei.

8 - Aos mandatos de revisão legal das contas em curso na data de entrada em vigor do Regulamento (UE)

n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, são aplicáveis as disposições

previstas nos n.os 1 a 3 do artigo 41.º desse Regulamento.

9 - A entrada em vigor da presente lei não implica a cessação dos mandatos em curso dos titulares dos

órgãos de fiscalização das entidades classificadas de interesse público ao abrigo da mesma, nem afeta, até à

data prevista para a renovação ou cessação dos respetivos mandatos, a atual estrutura e composição dos

referidos órgãos.

Artigo 10.º

Disposição final

Para efeitos do disposto no n.º 6 do artigo anterior, a Ordem dos revisores oficiais de contas envia à CMVM,

até 31 de dezembro de 2015, toda a informação relevante para o efeito.

Artigo 11.º

Regulamentação

Os regulamentos necessários à execução dos normativos a que se refere a presente lei mantêm-se em vigor,

com as necessárias adaptações, até ao início da vigência de novos regulamentos sobre a matéria.

Artigo 12.º

Norma revogatória

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, são revogados:

a) O Decreto-Lei n.º 225/2008, de 20 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 71/2010, de 18 de junho;

b) O Regulamento da CMVM n.º 1/2014.

2 - São revogados o n.º 3 do artigo 8.º, o artigo 9.º e os n.os 3 a 7 do artigo 9.º-A do Código dos Valores

Mobiliários.

3 - No período a que se refere o n.º 3 do artigo anterior, permanecem transitoriamente em vigor os artigos

14.º e 15.º dos Estatutos do Conselho Nacional de Supervisão de Auditoria, aprovados pelo Decreto-Lei n.º

225/2008, de 20 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 71/2010, de 18 de junho.

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Artigo 13.º

Entrada em vigor

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2016.

2 - O n.º 6 do artigo 9.º entra em vigor 30 dias após a publicação da presente lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de maio de 2015.

O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro da Presidência e dos Assuntos

Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.

ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º)

Regime jurídico da supervisão de auditoria

CAPÍTULO II

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O regime jurídico da supervisão de auditoria (regime jurídico) regula a atividade de supervisão pública de

revisores oficiais de contas (ROC), das sociedades de revisores oficiais de contas (SROC), de auditores e

entidades de auditoria de Estados-membros da União Europeia e de países terceiros registados em Portugal,

definindo a competência, a organização e o funcionamento desse sistema de supervisão, em articulação com o

disposto, quanto a entidades de interesse público, no Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu

e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e nos respetivos atos delegados.

Artigo 2.º

Definições

1 - Para efeitos do disposto no presente regime jurídico, entende-se por:

a) «Afiliada de uma sociedade de revisor oficial de contas», a empresa, independentemente da sua forma

jurídica, que esteja relacionada com uma SROC através de uma relação de participação social, controlo ou

gestão;

b) «Auditor de Estado-membro», a pessoa singular que revê as contas anuais individuais ou consolidadas

de uma sociedade com sede na União Europeia, registada num Estado-membro;

c) «Auditor de país terceiro», a pessoa singular que revê as contas anuais individuais ou consolidadas de

uma sociedade com sede fora da União Europeia, que não esteja registado como auditor em qualquer Estado-

membro;

d) «Entidade de auditoria de Estado-membro», a entidade que, independentemente da sua forma jurídica,

revê as contas anuais individuais ou consolidadas de sociedades, registada como entidade de auditoria em

qualquer Estado-membro;

e) «Entidade de auditoria de país terceiro», a entidade que, independentemente da sua forma jurídica, revê

as contas anuais individuais ou consolidadas de uma sociedade com sede fora da União Europeia, que não

esteja registada como entidade de auditoria em qualquer Estado-membro;

f) «Estado-membro», Estado-membro da União Europeia;

g) «Estado-membro de acolhimento»:

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i) O Estado-membro em que um auditor, aprovado no seu Estado-membro de origem, pretende ser

igualmente inscrito nos termos do artigo 166.º do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas; ou

ii) O Estado-membro em que uma entidade de auditoria, aprovada no seu Estado-membro de origem,

pretende inscrever-se ou está inscrito nos termos do artigo 171.º-A do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais

de Contas;

h) «Estado-membro de origem», o Estado-membro em que um auditor ou uma entidade de auditoria tenha

obtido a sua primeira aprovação;

i) «Funções de interesse público», as definidas no artigo 41.º do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais

de Contas;

j) «Médias empresas», as empresas que não sejam microempresas nem pequenas empresas e que, à data

do balanço, não excedam os limites de, pelo menos, dois dos três critérios seguintes:

i) Total do balanço: € 20 000 000;

ii) Volume de negócios líquido: € 40 000 000;

iii) Número médio de empregados durante o período: 250.

k) «Normas internacionais de auditoria», as Normas Internacionais de Auditoria (ISA), a Norma Internacional

sobre Controlo de Qualidade 1 (ISQC 1) e outras normas conexas emitidas pela Federação Internacional dos

Contabilistas (IFAC) através do International Auditing and AssuranceStandards Board (IAASB), na medida em

que sejam relevantes para a revisão legal das contas;

l) «Normas internacionais de contabilidade», as normas internacionais de contabilidade (IAS — International

Accounting Standards), as normas internacionais de informação financeira (IFRS — International Financial

Reporting Standards) e as interpretações conexas (Interpretações SIC-IFRIC), alterações subsequentes a essas

normas e interpretações conexas, e normas futuras e interpretações conexas emitidas ou adotadas pelo

International Accounting Standards Board (IASB);

m) «Órgão de fiscalização»:

i) No caso das sociedades anónimas e de outras entidades que adotem, por imposição legal ou estatutária,

um dos modelos de fiscalização previstos no Código das Sociedades Comerciais, o conselho fiscal, a comissão

de auditoria ou o conselho geral e de supervisão;

ii) Noutras entidades, outros órgãos que desempenhem funções de fiscalização análogas às exercidas pelos

órgãos mencionados na alínea anterior.

n) «Pequenas empresas», as empresas que, à data do balanço, não excedam os limites de, pelo menos,

dois dos três critérios seguintes:

i) Total do balanço: € 4 000 000;

ii) Volume de negócios líquido: € 8 000 000;

iii) Número médio de empregados durante o período: 50;

o) «Pessoa que não exerça a profissão de ROC», a pessoa singular que, durante a sua participação no

governo do sistema de supervisão pública e nos três anos imediatamente anteriores a essa participação, não

tenha executado revisão legal das contas, não tenha sido titular de direitos de voto numa SROC ou equivalente,

não tenha sido membro dos órgãos de administração ou de fiscalização de uma SROC ou equivalente, nem

empregado ou associado a qualquer outro título de uma SROC ou equivalente;

p) «Rede», a estrutura mais vasta:

i) Que tem por objeto a cooperação, a que pertence um ROC ou uma SROC; e

ii) Que tem por objetivo a partilha dos lucros e dos custos, ou a partilha propriedade, controlo ou gestão

comuns, políticas e procedimentos de controlo interno de qualidade comuns, uma estratégia empresarial

comum, a utilização de uma marca comum ou uma parte significativa dos recursos profissionais;

q) «Revisão legal das contas», a revisão das contas exercida em cumprimento de disposição legal ou

estatutária;

r) «Revisão voluntária de contas», a revisão de contas exercida em cumprimento de vinculação contratual;

s) «Revisor Oficial de Contas» ou «ROC», a pessoa singular com inscrição junto da OROC, de acordo com

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o Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, para realizar revisões legais de contas;

t) «ROC do grupo», o ROC ou a SROC que realiza a revisão legal das contas consolidadas;

u) «Sociedade de Revisores Oficias de Contas» ou «SROC», a pessoa coletiva com inscrição junto da

OROC, de acordo com o Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, para realizar revisões legais de

contas;

v) «Sócio ou sócios principais»:

i) O ROC designado por uma SROC para um trabalho de auditoria como primeiro responsável pela

execução da revisão legal ou voluntária de contas; ou

ii) No caso da auditoria de um grupo, pelo menos o ROC designado por uma SROC como primeiro

responsável pela execução da revisão legal ou voluntária de contas a nível do grupo e os ROC designados como

primeiros responsáveis ao nível das filiais significativas; ou

iii) O ROC ou os ROC que assinem a certificação legal das contas ou relatório de auditoria.

Artigo 3.º

Entidades de interesse público

Para efeitos do presente regime jurídico e do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 16 de abril de 2014, são qualificadas como entidade de interesse público as seguintes entidades:

a) Os emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação num mercado regulamentado;

b) As instituições de crédito que estejam obrigadas à revisão legal das contas;

c) As empresas de investimento;

d) Os organismos de investimento coletivo sob forma contratual e societária, previstos no regime geral dos

organismos de investimento coletivo, aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro;

e) As sociedades de capital de risco, as sociedades de investimento em capital de risco e os fundos de

capital de risco, previstos no Regime Jurídico do Capital de Risco Empreendedorismo Social e Investimento

Especializado, aprovado pela Lei n.º 18/2015, de 4 de março;

f) As sociedades de investimento alternativo especializado e os fundos de investimento alternativo

especializado, previstos no Regime Jurídico do Capital de Risco, Empreendedorismo Social e Investimento

Especializado, aprovado pela Lei n.º 18/2015, de 4 de março;

g) As sociedades de titularização de créditos e os fundos de titularização de créditos;

h) As empresas de seguros e de resseguros;

i) As sociedades gestoras de participações sociais, quando as participações detidas, direta ou

indiretamente, lhes confiram a maioria dos direitos de voto nas instituições de crédito referidas na alínea b);

j) As sociedades gestoras de participações sociais no sector dos seguros e as sociedades gestoras de

participação de seguros mista;

k) Os fundos de pensões;

l) As empresas públicas que, durante dois anos consecutivos, apresentem um volume de negócios superior

a € 50 000 000, ou um ativo líquido total superior a € 300 000 000.

Artigo 4.º

Atribuições da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários

1 - Constitui atribuição da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) a supervisão pública de

ROC, de SROC, de auditores e de entidades de auditoria de Estados-membros e de países terceiros registados

em Portugal nos termos previstos no presente regime jurídico e demais disposições legais aplicáveis, bem como

de toda a atividade de auditoria por eles desenvolvida.

2 - A atribuição prevista no número anterior inclui a supervisão final de todas as entidades e atividades

relativamente às quais a OROC possua igualmente atribuições, incluindo a supervisão dos procedimentos e atos

de inscrição assegurados pela OROC e dos sistemas de controlo de qualidade por esta implementados nos

termos e para os efeitos do seu Estatuto.

3 - A atribuição de competência à OROC em matéria de supervisão de auditoria nos termos do seu Estatuto

não prejudica as atribuições de supervisão da CMVM previstas no n.º 1.

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4 - Cabe exclusivamente à CMVM, entre outras atribuições legalmente definidas pela legislação nacional e

europeia:

a) Assegurar o controlo de qualidade e os sistemas de inspeção dos ROC e SROC sobre auditores que

realizem a revisão legal das contas de entidades de interesse público, bem como as inspeções sobre os demais

auditores que decorram de denúncia de outra autoridade nacional ou estrangeira;

b) Avaliar o desempenho do órgão de fiscalização de entidades de interesse público, nos termos previstos

no artigo 27.º do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de

2014;

c) Emitir os regulamentos necessários sobre as matérias compreendidas no âmbito da sua esfera de

atuação, consultando a Ordem para o efeito;

d) Instruir e decidir processos de contraordenação, incluindo aplicar sanções de carácter contraordenacional.

5 - A CMVM é a autoridade nacional designada nos termos do artigo 20.º do Regulamento (UE) n.º 537/2014,

do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014.

6 - No caso das entidades de interesse público, a CMVM e a Rede Europeia da Concorrência (ECN), se

necessário, acompanham regularmente a evolução do mercado de prestação de serviços de revisão legal das

contas e avaliam-no nos termos previstos no artigo 27.º do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014.

Artigo 5.º

Proteção de dados pessoais

O tratamento de dados pessoais no quadro da aplicação nacional do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, rege-se pelo disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de

outubro, e no Regulamento (CE) n.º 45/2001, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de

2000.

CAPÍTULO III

Acesso e registo

SECÇÃO I

Disposições genéricas

Artigo 6.º

Registo para o exercício de funções de interesse público

1 - Sem prejuízo da inscrição na OROC, cabe à CMVM proceder ao registo de ROC, SROC e auditores e

entidades de auditoria de Estados-membros e de países terceiros que pretendam exercer funções de interesse

público, nos termos definidos no presente regime jurídico.

2 - Só podem exercer funções de interesse público os ROC, SROC, auditores e entidades de auditoria de

Estados-membros e de países terceiros que se encontrem registados na CMVM, nos termos e para os efeitos

do presente regime jurídico.

3 - A inscrição efetuada junto da OROC pelos ROC, SROC, auditores e entidades de auditoria de Estados-

membros que não pretendam exercer funções de interesse público assegura a sua qualificação para todos os

efeitos e atividades não incluídas nas funções de interesse público.

4 - A CMVM pode desenvolver por regulamento o conteúdo dos requisitos referidos no presente capítulo para

o registo e exercício de funções de interesse público, designadamente no que respeita ao registo de ROC e

SROC e de auditores e entidades de auditoria de Estados-membros e de países terceiros que auditem entidades

de interesse público.

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Artigo 7.º

Requisitos do registo

O registo junto da CMVM referido no n.º 1 do artigo anterior é efetuado pela CMVM mediante requerimento

do interessado e organizado com base nos elementos e na comunicação referidos no artigo 9.º.

Artigo 8.º

Finalidades do registo

O registo na CMVM nos termos do presente regime jurídico tem como finalidade assegurar o controlo prévio

dos requisitos para o exercício de funções de interesse público e permitir a organização da supervisão.

SECÇÃO II

Registo de revisores oficiais de contas e de sociedades de revisores oficiais de contas

Artigo 9.º

Instrução e procedimento de registo

1 - Para os efeitos do disposto no artigo anterior os ROC e SROC apresentam junto da CMVM requerimento

de registo segundo modelo disponibilizado pela CMVM e acompanhado dos documentos que suportem as

informações nele contidas.

2 - Para efeitos de atribuição do registo na CMVM, esta pode solicitar informação adicional à referida no

número anterior que se mostre necessária para aquela decisão.

Artigo 10.º

Comunicação de inscrição pela Ordem dos Revisores Oficiais de Contas

1 - Na sequência do pedido de registo do ROC ou SROC junto da CMVM, esta solicita à OROC o processo

de inscrição do requerente junto daquela para efeitos de instrução do pedido efetuado junto da CMVM.

2 - A OROC comunica os elementos pedidos pela CMVM no prazo de cinco dias contados da apresentação

do pedido.

Artigo 11.º

Decisão

1 - A decisão da CMVM é notificada ao requerente no prazo de 30 dias a contar da data da receção do pedido

devidamente instruído.

2 - O prazo referido no número anterior suspende-se por efeito da notificação referida no n.º 2 do artigo

seguinte e pelo período aí previsto.

3 - A falta de notificação no prazo referido no n.º 1 não constitui deferimento tácito do pedido.

Artigo 12.º

Recusa do registo

1 - A CMVM recusa o registo sempre que:

a) O pedido não tiver sido instruído com todos os documentos e elementos necessários;

b) Tiverem sido prestadas falsas declarações;

c) Não estiverem preenchidos os requisitos relativos à idoneidade, qualificação, experiência profissional e

adequação de meios humanos, materiais, financeiros e organizacionais exigíveis para o exercício da atividade.

2 - Havendo fundamento para a recusa do registo, a CMVM, antes de o recusar, notifica o requerente, dando-

lhe o prazo máximo de 10 dias para suprir a insuficiência do processo, quando apropriado, e para se pronunciar

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quanto à apreciação da CMVM.

Artigo 13.º

Cancelamento e suspensão do registo

1 - Constituem fundamento de cancelamento de registo pela CMVM:

a) A verificação de circunstâncias que obstariam ao registo, se as mesmas não tiverem sido sanadas no

prazo fixado pela CMVM;

b) O registo ter sido obtido com recurso a falsas declarações ou a qualquer outro meio irregular.

2 - Se, pela sua natureza, o facto ou situação determinantes do cancelamento do registo, nos termos do

número anterior, não afetar definitivamente a qualificação técnica, idoneidade ou a independência do ROC ou

da SROC e puder ser sanado em prazo razoável, a CMVM pode, em alternativa, suspender o registo pelo

período que considere adequado.

3 - A CMVM pode ainda suspender ou cancelar o registo de ROC ou SROC a pedido do próprio.

4 - A CMVM pode prorrogar o prazo referido na alínea a) do n.º 1, mediante pedido do requerente

devidamente fundamentado.

5 - O ROC ou SROC cujo registo tenha sido cancelado não pode requerer novo registo antes de decorridos

dois anos sobre a data da decisão de cancelamento.

Artigo 14.º

Comunicação de alterações

As alterações aos elementos que integram o pedido de inscrição devem ser comunicadas pela OROC à

CMVM no prazo de três dias após o respetivo averbamento na OROC.

SECÇÃO III

Entidades de auditoria de outros Estados-membros

Artigo 15.º

Registo de entidades de auditoria de outros Estados-membros

1 - As entidades de auditoria aprovadas em qualquer Estado-membro podem efetuar revisões legais ou

voluntárias de contas em Portugal, desde que:

a) O sócio principal que realiza a revisão legal ou voluntária de contas em seu nome seja um ROC;

b) Estejam inscritas na OROC.

2 - Mediante requerimento, a CMVM regista, para efeitos do exercício de funções de interesse público, a

entidade de auditoria de Estado-membro após confirmação de que a mesma está inscrita junto da OROC.

3 - Para efeitos do registo previsto no número anterior, a OROC deve comunicar à CMVM o processo de

inscrição no prazo de cinco dias a contar do pedido desta.

4 - A CMVM pode desenvolver as diligências que entender adequadas à confirmação do registo da entidade

de auditoria junto da autoridade competente do Estado-membro de origem.

5 - A CMVM informa a autoridade competente do Estado-membro de origem do registo da entidade de

auditoria.

6 - A CMVM pode recusar, suspender ou revogar o registo de entidade de auditoria de Estado-membro

quando entender não estarem verificados os respetivos requisitos.

7 - As entidades de auditoria habilitadas para o exercício da atividade de auditoria em outro Estado-membro,

que apresentem relatório de auditoria de contas individuais ou consolidadas de uma sociedade com sede num

outro Estado-membro, emitente de valores mobiliários admitidos à negociação num mercado regulamentado em

Portugal, não estão sujeitos a registo junto da CMVM, podendo esta no entanto exigir à sociedade emitente que

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demonstre a habilitação da entidade em causa para o exercício da atividade de auditoria no Estado-membro de

origem.

SECÇÃO IV

Auditores e entidades de auditoria de países terceiros

Artigo 16.º

Registo de auditores e entidades de auditoriaautorizadas a exercer a atividade de revisão de contas

em país terceiro

1 - Os auditores e entidades de auditoria de países terceiros que apresentem relatório de auditoria das contas

individuais ou consolidadas de uma entidade com sede fora da União Europeia e com valores mobiliários

admitidos à negociação num mercado regulamentado em Portugal, devem ser registados na CMVM, sem

prejuízo da isenção prevista no n.º 7.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, só podem ser registadas entidades de auditoria de países

terceiros que, cumulativamente, respeitem os seguintes requisitos:

a) A maioria dos membros dos órgãos de administração ou de direção da entidade de auditoria de país

terceiro respeite requisitos equivalentes aos estabelecidos nas normas legais aplicáveis, relativas à idoneidade,

qualificações académicas, submissão a exame e formação prática;

b) O auditor de país terceiro que realiza a revisão legal das contas por conta da entidade de auditoria de

país terceiro respeite requisitos equivalentes aos estabelecidos nas normas legais aplicáveis, relativas à

idoneidade, qualificações académicas, submissão a exame e formação prática;

c) Realizem as revisões legais das contas individuais ou consolidadas previstas no número anterior de

acordo com normas de auditoria aplicáveis em Portugal, bem como em consonância com os requisitos de

independência, objetividade, preparação e avaliação das ameaças à independência e de fixação de honorários

estabelecidos na lei portuguesa ou com normas e requisitos equivalentes;

d) Publiquem no seu sítio na Internet um relatório anual de prestação de informação nos termos do artigo

13.º do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, ou

cumpram requisitos de divulgação equivalentes.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, só podem ser registados auditores de países terceiros que cumpram os

requisitos estabelecidos nas alíneas b), c) e d) do número anterior.

4 - Sob reserva de reciprocidade, a CMVM pode aprovar como revisor oficial de contas um auditor de país

terceiro, se essa pessoa demonstrar que cumpre requisitos equivalentes aos estabelecidos na alínea b) do n.º

2.

5 - Até à data em que a Comissão adote o ato nos termos do n.º 6 do artigo 45.º da Diretiva 2006/43/CE, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, alterada pela Diretiva 2014/56/UE, a CMVM avalia

a equivalência a que se refere a alínea c) do n.º 2.

6 - A CMVM pode, com base no princípio da reciprocidade, não aplicar ou alterar os requisitos previstos no

n.º 1 se o auditor ou a entidade de auditoria de país terceiro estiverem submetidos, no seu país de origem, a

sistemas de supervisão pública, de controlo de qualidade e de inspeção e de regime sancionatório que cumpram

os requisitos equivalentes aos previstos nas normas legais aplicáveis.

7 - Estão isentos do registo os auditores e as entidades de auditoria de países terceiros que apresentem

relatório de auditoria das contas individuais ou consolidadas previsto no n.º 1, relativo a entidade que apenas

seja emitente de títulos de dívida por reembolsar:

a) Admitidos à negociação num mercado regulamentado situado ou a funcionar num Estado-membro, antes

de 31 de dezembro de 2010, e com valor nominal unitário, na data de emissão, igual ou superior a € 50 000 ou,

no caso de títulos de dívida denominados em moeda estrangeira, equivalente, na data de emissão, a pelo menos

€ 50 000; ou

b) Admitidos à negociação num mercado regulamentado situado ou a funcionar num Estado-membro, depois

de 31 de dezembro de 2010, e com valor nominal unitário, na data de emissão, igual ou superior a € 100 000

ou, no caso de títulos de dívida denominados em moeda estrangeira, equivalente, na data de emissão, a pelo

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menos, € 100 000.

Artigo 17.º

Instrução do pedido de registo de auditores e entidades de auditoria autorizadas a exercer a

atividade de revisão de contas em país terceiro

1 - O pedido de registo junto da CMVM de auditores de países terceiros mencionado no artigo anterior deve

ser instruído, nomeadamente com os seguintes elementos atualizados:

a) Identificação completa, incluindo nome, nacionalidade e domicílio profissional;

b) Endereço de sítio na Internet, quando existente;

c) Identificação da autoridade de país terceiro competente para o registo de auditores, incluindo o respetivo

endereço e demais dados de contacto, bem como do seu número de registo junto da mesma;

d) Identificação de autoridades de Estados-membros onde se encontre registada e dos seus números de

registo junto das mesmas, se aplicável;

e) Informação sobre o cumprimento de requisitos equivalentes aos estabelecidos nas normas legais

aplicáveis, relativos à idoneidade, qualificações académicas, submissão a exame e estágio prático;

f) Identificação das entidades do país terceiro que sejam suas clientes e que tenham valores mobiliários

admitidos à negociação em mercado regulamentado situado ou a funcionar em Portugal; e

g) Informação que demonstre a aplicação das normas internacionais de auditoria e dos requisitos de

independência, objetividade e fixação de honorários em vigor em Portugal, ou outros equivalentes, na prestação

de serviços de auditoria a entidades com valores mobiliários admitidos à negociação em mercado

regulamentado situado ou a funcionar em Portugal.

2 - O pedido de registo de entidade de auditoria de país terceiro na CMVM deve incluir os seguintes

elementos atualizados:

a) Identificação completa, incluindo firma, forma jurídica, nacionalidade e sede;

b) Endereço de sítio na Internet, quando existente;

c) Identificação dos seus sócios, da composição dos seus órgãos sociais e da pessoa de contacto;

d) Identificação da autoridade de país terceiro competente para o registo de auditores, incluindo o seu

endereço e demais dados de contacto, e do seu número de registo junto da mesma;

e) Identificação de autoridades de Estados-membros onde se encontre registada e dos seus números de

registo junto das mesmas, se aplicável;

f) Informação sobre o cumprimento de requisitos equivalentes aos estabelecidos nas normas legais

nacionais, relativos à idoneidade, qualificações académicas, submissão a exame e estágio prático, pela maioria

dos membros dos seus órgãos de administração e pelos auditores que, em seu nome, realizem a revisão legal

das contas a entidades de país terceiro com valores mobiliários admitidos à negociação em mercado

regulamentado situado ou a funcionar em Portugal;

g) Identificação das entidades do país terceiro que sejam suas clientes e que tenham valores mobiliários

admitidos à negociação em mercado regulamentado situado ou a funcionar em Portugal;

h) Identificação dos sócios responsáveis pela prestação de serviços de auditoria a entidades com valores

mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado situado ou a funcionar em Portugal, se aplicável;

e

i) Informação que demonstre a aplicação das normas internacionais de auditoria e dos requisitos de

independência, objetividade e fixação de honorários em vigor em Portugal, ou outros equivalentes, na prestação

de serviços de auditoria a entidades com valores mobiliários admitidos à negociação em mercado

regulamentado situado ou a funcionar em Portugal.

3 - A CMVM pode dispensar a prestação de informações referidas na alínea g) do n.º 1 e na alínea i) do

número anterior, na medida em que a equivalência das normas de auditoria e dos requisitos de independência,

objetividade e fixação de honorários aplicados tenha sido confirmada pela Comissão Europeia ou por entidade

competente de outro Estado-membro.

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4 - O requerimento de registo deve obedecer ao modelo disponibilizado pela CMVM e acompanhado dos

documentos que suportem as informações nele contidas.

5 - O requerimento de registo e demais documentos de suporte devem ser redigidos em língua portuguesa

ou inglesa.

6 - Aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos referentes ao registo de ROC e SROC.

7 - A lista atualizada de auditores e entidades de auditoria de países terceiros registados na CMVM é

disponibilizada no sítio na Internet da CMVM.

Artigo 18.º

Registo de auditores e entidades de auditoria de países terceiros

1 - São aplicáveis ao registo junto da CMVM de auditores e entidades de auditoria referidos no artigo 138.º

do EOROC, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos referentes ao registo de revisores oficiais de

contas e sociedades de revisores oficiais de contas.

2 - Sob reserva de reciprocidade, a CMVM pode aprovar um auditor de um país terceiro como revisor oficial

de contas, se essa pessoa demonstrar que cumpre requisitos equivalentes aos estabelecidos na alínea b) do

n.º 2 do artigo 16.º.

Artigo 19.º

Efeitos do registo de auditores e entidades de auditoria de países terceiros

1 - Os auditores e as entidades de auditoria de países terceiros registados junto da CMVM e que não tenham

sido previamente registados noutro Estado-membro estão sujeitos aos sistemas de controlo de qualidade, de

inspeção e de sanções previstos e aplicáveis à atividade de auditoria em Portugal.

2 - Os relatórios de auditoria e documentos de certificação legal das contas individuais ou das contas

consolidadas emitidos por auditores ou entidades de auditoria de países terceiros que não se encontrem

registados em Portugal não têm qualquer valor jurídico, salvo disposição legal em contrário.

SECÇÃO V

Registo público

Artigo 20.º

Divulgação do registo

1 - A CMVM assegura a organização e divulgação pública e centralizada do registo de:

a) ROC e SROC;

b) Auditores e entidades de auditoria de Estados-membros e de países terceiros.

2 - Sempre que aplicável, o registo é elaborado pela CMVM com base nos elementos que lhe são

comunicados pela OROC nos termos do artigo 10.º, bem como, quando aplicável, dos elementos solicitados

pela CMVM nos termos do n.º 2 do artigo 9.º.

Artigo 21.º

Conteúdo do registo público

1 - O registo público referido no artigo anterior identifica cada pessoa registada através de um número

específico.

2 - As informações do registo público são inscritas e mantidas sob forma eletrónica e são objeto de divulgação

pública.

3 - Para além dos factos e informações referidos nos números seguintes, o registo público contém a

designação e o endereço das entidades responsáveis pela aprovação, pelo controlo de qualidade, pelas

inspeções, regime sancionatório e supervisão pública das pessoas registadas.

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4 - O registo público dos ROC contém as seguintes informações:

a) Nome, domicílio profissional e número de registo;

b) Caso aplicável, a firma, a sede, o endereço do sítio na Internet e o número de registo da SROC que

emprega o ROC ou com a qual se encontra associado na qualidade de sócio ou a qualquer outro título;

c) Todos os demais registos junto das autoridades competentes de outros Estados-membros e de países

terceiros, incluindo os nomes das autoridades de registo e, se existirem, os números de registo.

5 - O registo público de SROC contém as seguintes informações:

a) Firma, sede e número do registo;

b) Forma jurídica;

c) Informações sobre os contactos, a principal pessoa de contacto e, se for caso disso, o endereço na

Internet;

d) Endereço de cada escritório em Portugal;

e) Nome e número de registo de todos os ROC empregados pela SROC ou a ela associados na qualidade

de sócio ou a qualquer outro título;

f) Nomes e domicílios profissionais de todos os sócios ou acionistas;

g) Nomes e domicílios profissionais de todos os membros dos órgãos de administração ou de direção;

h) Caso aplicável, a identificação da rede, nacional ou internacional, a que pertence;

i) Todos os demais registos junto das autoridades competentes de outros Estados-membros e de países

terceiros, incluindo os nomes das autoridades de registo e, se existirem, os números de registo;

j) Caso aplicável, a indicação de que a SROC está inscrita nos termos previstos no artigo 171.º-A do

Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas.

6 - Os auditores e entidades de auditoria de países terceiros integram uma lista específica contendo os

elementos atrás enumerados, respetivamente, para os ROC e SROC.

7 - As entidades de auditoria de Estados-membros integram uma lista específica contendo os elementos

enumerados no n.º 5 para as SROC.

Artigo 22.º

Divulgação pública

1 - As informações do registo público são inscritas e mantidas sob forma eletrónica e estão acessíveis ao

público no sítio na Internet da CMVM.

2 - A solicitação fundamentada de qualquer interessado, a CMVM, ouvida a OROC, pode autorizar a não

divulgação das informações constantes do registo público, na medida necessária para atenuar uma ameaça

iminente e significativa à segurança pessoal de qualquer pessoa.

CAPÍTULO IV

Deveres de informação

Artigo 23.º

Relatório de transparência

Os ROC e as SROC que realizam a auditoria às contas de entidades de interesse público, tal como definidas

no artigo 3.º, elaboram e divulgam um relatório anual de transparência, nos termos e condições definidos no

artigo 13.º do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014.

Artigo 24.º

Relatório adicional e dever de comunicação ao órgão de fiscalização

1 - O ROC ou SROC que realize a revisão legal das contas de uma entidade de interesse público apresenta

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um relatório adicional ao órgão de fiscalização da entidade auditada o mais tardar na data da entrega da

certificação legal das contas referida no artigo 45.º do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas.

2 - O relatório referido no número anterior tem o conteúdo e segue o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 11.º do

Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo aos

requisitos específicos para a revisão legal das contas das entidades de interesse público.

3 - A pedido do ROC ou SROC ou do órgão de fiscalização, o ROC ou SROC debate com o órgão de

fiscalização da entidade auditada as questões fundamentais decorrentes da revisão legal das contas referidas

no relatório adicional e, em particular, as referidas na alínea i) do n.º 2 do artigo 11.º do Regulamento (UE) n.º

537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014.

4 - A pedido da CMVM ou do órgão de fiscalização, o ROC ou SROC faculta de imediato o relatório adicional

àquela autoridade de supervisão.

5 - O relatório adicional é ainda facultado a autoridades de supervisão e autoridades judiciárias que o

requeiram no âmbito das respetivas atribuições.

6 - Os ROC ou as SROC que realizem auditoria às contas de entidades de interesse público devem:

a) Confirmar anualmente por escrito ao órgão de fiscalização da entidade auditada a sua independência

relativamente à mesma;

b) Comunicar anualmente ao órgão de fiscalização da entidade auditada todos os serviços distintos de

auditoria prestados à mesma; e

c) Examinar com o órgão de fiscalização da entidade auditada as ameaças à sua independência e as

salvaguardas aplicadas para atenuar essas ameaças, documentadas nos termos da alínea b) do artigo 71.º-B

do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas.

CAPÍTULO IV

Supervisão, cooperação e informação

Artigo 25.º

Exercício da supervisão

1 - No contexto das suas competências de supervisão de auditoria, a CMVM exerce os poderes e

prerrogativas previstos no Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de

novembro, sendo aplicáveis, em particular e com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 355.º, 360.º

a 362.º, 364.º a 366.º e 373.º a 377.º-A desse Código.

2 - A CMVM pode, sempre que entenda necessário para assegurar a adequada supervisão pública da

atividade de auditoria:

a) Solicitar a prestação de quaisquer informações à OROC, que fica vinculada a prestá-las;

b) Dar ordens e emitir recomendações concretas à OROC.

3 - A CMVM participa às entidades competentes as infrações de que tome conhecimento no exercício das

suas atribuições de supervisão de auditoria.

4 - Sempre que seja solicitada a realização de ações inspeção por autoridades competentes de outros

Estados-membros, as mesmas são conduzidas pela CMVM no desempenho das suas atribuições de supervisão

de auditoria.

5 - Mediante solicitação da autoridade competente do outro Estado-membro, os respetivos representantes

ou mandatários podem ser autorizados a acompanhar as ações previstas no número anterior.

6 - As ações de inspeção e solicitações previstas nos n.os 2 e 3 apenas podem ser recusadas quando:

a) A inspeção aos ROC ou SROC possa afetar de modo negativo a soberania, a segurança ou a ordem

pública portuguesas ou violar regras de segurança nacional;

b) Já tiverem sido iniciados processos judiciais relativamente às mesmas medidas e contra os mesmos ROC

ou SROC perante as autoridades nacionais;

c) Tiver sido proferida em Portugal sentença transitada em julgado relativamente às mesmas medidas e

contra os mesmos ROC ou SROC.

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7 - A CMVM pode solicitar a realização de ações de controlo de qualidade por autoridades competentes de

outro Estado-membro no território deste último, podendo também solicitar que os respetivos representantes ou

mandatários possam ser autorizados a acompanhar as referidas ações.

8 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei à OROC em matéria de controlo de qualidade, a CMVM

pode, sempre que necessário, iniciar e conduzir as ações de controlo de qualidade junto de quaisquer ROC e

de SROC, e de tomar as medidas que considere adequadas em resultado dos controlos de qualidade

conduzidos.

9 - Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, ao exercer as suas funções a CMVM não pode interferir no

conteúdo da certificação legal das contas ou do relatório de auditoria.

Artigo 26.º

Cooperação geral

1 - A CMVM coopera com a Comissão dos Organismos de Supervisão Europeia de Auditoria (COSE), com

as autoridades congéneres e com quaisquer outras entidades, nacionais ou internacionais, tendo em vista o

exercício das suas atribuições em matéria de supervisão de auditoria.

2 - As informações confidenciais obtidas ou transmitidas no quadro da supervisão de auditoria apenas podem

ser utilizadas pelas autoridades competentes quando sejam necessárias ao exercício das funções de que se

encontram incumbidas ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho,

de 16 de abril de 2014.

Artigo 27.º

Utilização e transmissão da informação

1 - A CMVM apenas pode utilizar a informação recebida no âmbito do presente regime jurídico no contexto

de processos relacionados especificamente com o exercício das suas atribuições de supervisão de auditoria.

2 - Os documentos de trabalho ou aqueles que tenham sido obtidos pela CMVM junto de ROC ou de SROC,

bem como os relatórios de controlo de qualidade e de inspeções relacionados com as revisões ou auditorias em

causa, apenas podem ser transmitidos, nos termos da lei, a autoridades competentes de um país terceiro, a seu

pedido, quando:

a) Esses documentos se relacionem com a revisão ou auditoria de entidades que tenham emitido valores

mobiliários no país terceiro que solicita a transmissão ou façam parte de um grupo que publica contas

consolidadas legais nesse país;

b) A transmissão seja realizada através da CMVM;

c) As autoridades competentes do país terceiro em causa satisfaçam os requisitos considerados adequados,

nos termos que sejam definidos por decisão da Comissão Europeia;

d) Tenham sido celebrados acordos de cooperação com a autoridade competente requerente dessa

informação, com base na reciprocidade;

e) A transmissão de dados pessoais se processe nos termos da lei.

3 - Os procedimentos de transmissão da informação referida no número anterior são definidos pela CMVM,

mediante audição prévia da Comissão Nacional de Proteção de Dados.

4 - Sem prejuízo do previsto no artigo 36.º do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 16 de abril de 2014, os acordos de cooperação previstos na alínea d) do n.º 2 devem conter e

impor:

a) A obrigação de fundamentar o pedido de documentos solicitado;

b) Um dever de segredo profissional aplicável aos colaboradores vinculados ou que tenham estado

vinculados à autoridade competente;

c) A proteção dos interesses comerciais da entidade auditada, incluindo a sua propriedade industrial e

intelectual;

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d) A utilização da informação recebida apenas para efeitos de exercício de funções de supervisão pública,

de controlo de qualidade e de inspeção ou de instrução de processos administrativos, judiciais, criminais ou

contraordenacionais;

e) A possibilidade de recusa da informação solicitada sempre que a apresentação desses documentos:

i) Afete a soberania, a segurança ou a ordem pública da União Europeia ou do Estado-membro requerido;

ii) Tenham sido intentados processos judiciais, tendo por objeto a mesma informação ou as entidades que

a produziram em Portugal; ou

iii) Já tenha sido proferida sentença transitada em julgado, tendo por objeto ações judiciais intentadas pelas

autoridades competentes em Portugal em relação aos mesmos ROC ou SROC.

5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, os ROC e as SROC podem, a título excecional, transmitir diretamente

documentos que lhes tenham sido solicitados por autoridade competente de país terceiro quando:

a) As inspeções tenham sido iniciadas por autoridade competente de país terceiro requerente da informação;

b) Existam acordos de cooperação com as autoridades competentes do país terceiro que respeitem o

conteúdo definido no número anterior e, numa base de reciprocidade, permitam igualmente às autoridades

nacionais e à CMVM o acesso direto aos documentos produzidos pelos auditores e entidades de auditoria do

país terceiro;

c) As autoridades competentes requerentes do país terceiro informem antecipadamente as autoridades

nacionais de supervisão e a CMVM, enquanto autoridade de supervisão de auditoria, de cada pedido direto de

informação e da respetiva fundamentação.

6 - A troca e a divulgação de informação com autoridades competentes de países terceiros que diga respeito

a entidades de interesse público segue o regime previsto nos artigos 36.º a 38.º do Regulamento (UE) n.º

537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014.

Artigo 28.º

Troca de informação com outras entidades

1 - A CMVM presta, em prazo razoável, quaisquer informações requeridas por autoridades competentes de

outros Estados-membros ou autoridades europeias de supervisão relevantes sempre que as mesmas se

revelem necessárias ou convenientes à prossecução das respetivas atribuições em matéria de supervisão de

auditoria.

2 - Caso não seja possível prestar as informações requeridas, em prazo razoável, a CMVM notifica as

autoridades competentes das respetivas razões.

3 - As informações prestadas nos termos dos números anteriores estão abrangidas pela obrigação de

segredo profissional.

4 - A CMVM pode recusar-se a responder a um pedido de informação quando se verifique uma das situações

previstas no n.º 6 do artigo 25.º, com as necessárias adaptações.

5 - Quando a CMVM for destinatária de pedido de informações requeridas por autoridades competentes de

outros Estados-membros ou autoridades europeias de supervisão relevantes para os fins previstos do n.º 1,

toma, sem demora indevida, as medidas necessárias que permitam recolher as informações requeridas.

6 - Sempre que a CMVM tome conhecimento de que se encontram a ser realizadas no território de outro

Estado-membro atividades contrárias à lei, notifica a autoridade competente desse Estado-membro, conferindo-

lhe toda a informação disponível e solicitando que sejam transmitidas informações relativamente a

desenvolvimentos relevantes que venham a ter lugar.

Artigo 29.º

Colégios de autoridades competentes e delegação de funções

No exercício das suas atribuições a CMVM pode:

a) Participar em colégios de autoridades competentes de Estados-membros, nos termos e condições

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definidos no artigo 32.º do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de

abril de 2014;

b) Delegar funções de supervisão em autoridade competente de outro Estado-membro, nos termos e

condições definidos no artigo 33.º do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho,

de 16 de abril de 2014.

Artigo 30.º

Qualificação académica, estágios e provas de aptidão

1 - A CMVM coopera com as autoridades competentes congéneres de supervisão de auditoria de modo a

fazer convergir os requisitos de qualificação académica, tomando em consideração a evolução verificada no

domínio das atividades de auditoria e do exercício da respetiva profissão e, em particular, a convergência já

alcançada no exercício da profissão em causa.

2 - A CMVM coopera no âmbito do CEAOB a fim de fazer convergir os requisitos relativos ao estágio de

adaptação e à prova de aptidão, tendo em vista o reforço da transparência e previsibilidade dos requisitos.

Artigo 31.º

Deveres de comunicação anual

Os ROC e as SROC fornecem anualmente à CMVM e à OROC uma lista das entidades de interesse público

auditadas, por ordem das receitas provenientes dessas entidades, discriminando essas receitas em:

a) Receitas provenientes da revisão legal das contas;

b) Receitas provenientes de serviços distintos da auditoria que não os referidos no n.º 1 do artigo 5.º do

Regulamento do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de

2014, que são exigidos pela legislação aplicável; e

c) Receitas provenientes de serviços distintos da auditoria que não os referidos no n.º 1 do artigo 5.º do

Regulamento do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de

2014, que não são exigidos pela legislação aplicável.

CAPÍTULO V

Organização e funcionamento

Artigo 32.º

Disposição geral

1 - A CMVM exerce no quadro da supervisão de auditoria os poderes e prerrogativas definidos no Código

dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, e restantes normativos

aplicáveis àquela autoridade em matéria de valores mobiliários, nomeadamente no que respeita aos

procedimentos e exercício da supervisão, poderes de fiscalização, cooperação ou regime sancionatório.

2 - A CMVM desenvolve as suas atribuições relativas à supervisão de auditoria de forma a prevenir a

existência de qualquer conflito de interesses com o desempenho das suas demais atribuições, nomeadamente

em matéria de supervisão dos emitentes, dos produtos financeiros e do mercado financeiro.

3 - A CMVM prevê em regulamento interno os mecanismos e instrumentos necessários à instrução e

tramitação de processos e procedimentos internos em matéria de supervisão de auditoria, bem como à

articulação entre os órgãos da CMVM e destes com o departamento de supervisão de auditoria e restrições à

partilha de informação entre departamentos da CMVM.

Artigo 33.º

Membro do conselho de administração responsável pelo pelouro

1 - Nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 12.º dos Estatutos da CMVM, o conselho de administração

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atribui a um dos seus membros o pelouro da supervisão de auditoria.

2 - Ao membro do conselho de administração que assume a responsabilidade a que se refere o número

anterior não podem ser atribuídos em acumulação com esse pelouro outros pelouros de supervisão ou de

contencioso.

Artigo 34.º

Decisões do conselho de administração

1 - O conselho de administração decide as matérias relacionadas com a supervisão de auditoria que lhe são

submetidas sob proposta do membro responsável pelo pelouro de supervisão de auditoria.

2 - Quando o conselho decida contra o parecer ou proposta do membro do conselho responsável pelo pelouro

ou do departamento de supervisão de auditoria fundamenta em ata, detidamente, a sua posição.

Artigo 35.º

Conselho geral de supervisão de auditoria

1 - Ao conselho geral de supervisão de auditoria competem funções consultivas em matéria de supervisão

de auditoria, tendo a seguinte constituição:

a) O presidente do conselho geral de supervisão de auditoria, designado pelo membro do Governo

responsável pela área das finanças de entre personalidades de reconhecido mérito e conhecimentos em matéria

de auditoria;

b) O membro do conselho de administração da CMVM responsável pelo pelouro de supervisão de auditoria;

c) Um membro do conselho de administração do Banco de Portugal, a designar por este;

d) Um membro do conselho de administração da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de

Pensões, a designar por esta;

e) Um representante da Inspeção-Geral de Finanças, designado por esta de entre os subinspetores gerais.

2 - Compete ao conselho geral de supervisão de auditoria:

a) Emitir parecer em matéria de supervisão de auditoria nos casos previstos na lei ou em regulamento, bem

como a solicitação do membro do conselho de administração da CMVM responsável pelo pelouro;

b) Pronunciar-se sobre projetos de regulamento que contenham normas com eficácia externa;

c) Acompanhar o desempenho da supervisão de auditoria e do quadro legal aplicável;

d) Aprovar o regimento interno.

3 - Nos casos a que se refere a alínea b) do número anterior o membro do conselho de administração da

CMVM responsável pelo pelouro da supervisão de auditoria endereça ao presidente do conselho geral de

supervisão de auditoria o pedido de parecer com uma antecedência que permita a auscultação atempada das

entidades com assento no conselho geral de supervisão de auditoria.

4 - O presidente do conselho geral de supervisão de auditoria pode convidar a estar presente em reunião do

conselho geral de supervisão de auditoria, sem direito a voto e com a devida salvaguarda do segredo

profissional, personalidades ou representantes de instituições cujo contributo considere importante para as

matérias a apreciar em cada reunião.

5 - As reuniões ordinárias do conselho geral de supervisão de auditoria têm uma frequência trimestral,

podendo ser convocadas a título extraordinário a todo o tempo, cabendo ao presidente do conselho geral de

supervisão de auditoria a convocação e o estabelecimento das respetivas agendas.

6 - O conselho geral de supervisão de auditoria delibera por maioria simples dos votos dos membros

participantes, exigindo-se, para que as respetivas deliberações sejam válidas, a participação de pelo menos

metade das pessoas que o constituem na reunião onde a deliberação seja tomada.

7 - Em caso de ausência por motivos justificados os membros do conselho geral de supervisão de auditoria

podem fazer-se representar pelos substitutos legais ou estatutários, os quais têm todos os direitos e obrigações

dos representados.

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8 - O conselho geral delibera na presença da maioria dos membros, efetivos ou participando em substituição

nos termos do número anterior.

9 - De cada reunião do conselho geral de supervisão de auditoria é lavrada ata assinada pelos respetivos

membros.

Artigo 36.º

Departamento de supervisão de auditoria

As funções gerais do departamento de supervisão de auditoria são definidas pelo regulamento interno da

CMVM, aprovado nos termos do artigo 36.º dos respetivos Estatutos.

Artigo 37.º

Peritos e outros profissionais

1 - Para além da contratação dos meios humanos necessários ao normal desenvolvimento da sua atividade,

e em especial tendo em vista assegurar a qualidade, cadência e profundidade da supervisão, a CMVM pode,

sempre que tal seja considerado necessário, promover o recurso temporário a peritos, nomeadamente em

matéria bancária e ou seguradora, e a outros profissionais externos.

2 - A contratação de peritos exige a verificação dos seguintes requisitos:

a) Inexistência de conflitos de interesses entre os peritos e o ROC ou a SROC em causa;

b) Formação profissional adequada;

c) Experiência relevante nos domínios da revisão legal das contas e da informação financeira;

d) Formação específica em matéria de verificação do controlo de qualidade.

3 - Os peritos não podem liderar em caso algum, constituir a maioria dos membros das equipas de controlo

de qualidade ou de inspeção, nem participar em tomadas de decisão.

4 - Os peritos e outros profissionais externos ficam vinculados aos deveres dos colaboradores da CMVM,

nomeadamente em termos de preservação do dever de segredo relativamente a todos os factos e documentos

de que tomem conhecimento no exercício das suas funções.

Artigo 38.º

Partilha de informação

A partilha de informação entre entidades reguladoras, em especial com o Banco de Portugal e com a

Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, no referente a entidades de interesse público do

respetivo sector, rege-se, nomeadamente, pelo disposto no artigo 66.º do Código de Procedimento

Administrativo e no n.º 2 do artigo 11.º da Lei-Quadro da Entidades Reguladoras, aprovada pela Lei n.º 67/2013,

de 28 de agosto.

Artigo 39.º

Transparência

1 - A CMVM publica as informações, os programas e os relatórios a que se refere o artigo 28.º do

Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, integrando o

programa de trabalho e o relatório anuais, respetivamente, nos seus planos e relatórios de atividades.

2 - Para além do disposto no n.º 4 do artigo 41.º, a CMVM pode determinar a divulgação de dados sobre

situações identificadas e acerca de conclusões referentes ao controlo de qualidade sempre que o considere

relevante para o público.

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CAPÍTULO VI

Controlo de qualidade

Artigo 40.º

Exercício e supervisão do controlo de qualidade e inspeções

1 - No âmbito das suas atribuições de supervisão de auditoria, a CMVM exerce o controlo de qualidade sobre

os ROC, SROC e auditores e entidades de auditoria de países terceiros que auditem entidades de interesse

público, nos termos previstos no Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16

de abril de 2014, e supervisiona e avalia o sistema de controlo de qualidade realizado pela OROC sobre os

demais ROC e SROC.

2 - A CMVM efetua ainda as inspeções necessárias para evitar e corrigir os casos de exercício incorreto da

atividade de auditoria.

Artigo 41.º

Controlo de qualidade e inspeções

1 - Sem prejuízo das especificidades previstas no artigo 26.º do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, o sistema de controlo de qualidade e as inspeções

pautam-se pelos seguintes princípios:

a) Independência face aos ROC e SROC objeto de controlo;

b) Adequação e suficiência de recursos, designadamente humanos e financeiros;

c) Competência, assegurada pela realização de ações de controlo de qualidade e de inspeção por pessoas

que tenham uma formação profissional adequada e específica em matéria de controlo de qualidade e experiência

relevante nos domínios da revisão legal das contas e da informação financeira;

d) Adequação dos processos de seleção de pessoas para a realização de ações de controlo de qualidade e

de inspeção, a efetuar com base em procedimentos que assegurem a qualificação e especialização das pessoas

selecionadas para o serviço de auditoria em causa, a diversidade de conhecimentos e experiências da equipa

e a inexistência de conflitos de interesses entre os respetivos membros e o ROC ou a SROC objeto de controlo;

e) Profundidade do âmbito das ações de controlo de qualidade e de inspeção, que inclui a verificação da

evidência constante dos arquivos de revisão legal das contas selecionados e uma apreciação do cumprimento

das normas de auditoria aplicáveis, dos requisitos de independência e da adequação dos recursos utilizados e

dos honorários de auditoria praticados, assim como uma avaliação do sistema interno de controlo de qualidade;

f) Materialização, assegurando que, relativamente a cada ação de controlo de qualidade, elaborado um

relatório que contenha as principais conclusões das verificações efetuadas;

g) Periodicidade, atendendo a que as ações de controlo de qualidade são efetuadas com base numa análise

dos riscos e, no caso de ROC e de SROC que realizem revisões legais de contas, pelo menos, de seis em seis

anos, quanto a auditores que não realizem revisão legal das contas de entidades de interesse público;

h) Adequação e proporcionalidade das ações de controlo de qualidade, tendo em conta a escala e a

complexidade da atividade do ROC ou da SROC objeto de controlo.

2 - Para efeitos do disposto na alínea d) do número anterior, são aplicáveis à seleção das pessoas que

realizam as ações de controlo de qualidade e inspeções, pelo menos, os seguintes critérios:

a) Formação profissional adequada e experiência relevante nos domínios da revisão legal das contas e da

informação financeira, bem como formação específica ou experiência de revisão de contas no setor de atividade

da entidade objeto de controlo de qualidade;

b) Não serem autorizadas antes de decorridos pelo menos três anos da data de cessação da qualidade de

sócio ou empregado desse ROC ou dessa SROC ou de estar de alguma outra forma associada a esse ROC ou

a essa SROC;

c) Declararem a inexistência ou não forem identificados quaisquer conflitos de interesses entre essas

pessoas e os ROC e as SROC a controlar.

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3 - Para efeitos do disposto na alínea h) do n.º 1, quando se proceda a ações de controlo de qualidade da

revisão legal das contas anuais ou consolidadas de pequenas e médias empresas, deve ser tido em conta que

as normas de auditoria aplicáveis se destinam a ser aplicadas de forma proporcionada à escala e à

complexidade das atividades da entidade auditada.

4 - Os resultados globais do sistema de controlo de qualidade devem ser publicados no sítio na Internet da

CMVM no 3.º trimestre do ano civil seguinte ao ciclo de controlo de qualidade a que respeita.

5 - Caso o controlo de qualidade verse sobre auditores ou entidades de auditoria de países terceiros pode a

CMVM, com base na reciprocidade, isentá-los dessa verificação sempre que o sistema de controlo de qualidade

do país de origem seja reconhecido como equivalente e tenha sido objeto de verificação no decurso dos três

anos precedentes.

6 - A CMVM pode desenvolver, através de regulamento, o disposto no presente artigo.

Artigo 42.º

Recomendações e adoção de recomendações

1 - Sempre que as eventuais irregularidades detetadas sejam, segundo a avaliação da CMVM, sanáveis, os

relatórios de supervisão podem concluir com a emissão de recomendações ao ROC, à SROC ou à OROC,

conforme os casos, no sentido de serem adotadas medidas para a reposição da conformidade com a lei e os

regulamentos aplicáveis.

2 - Os ROC e as SROC devem adotar as recomendações resultantes das ações de controlo de qualidade

num prazo razoável, a estabelecer pela CMVM ou pela OROC.

3 - Os ROC e as SROC devem comunicar à CMVM ou à OROC, consoante aplicável, no prazo máximo de

oito dias após o decurso do prazo fixado no número anterior, o modo como procederam à adoção das

recomendações que lhes foram dirigidas.

4 - Caso não sejam devidamente adotadas as recomendações resultantes das ações de controlo de

qualidade, o ROC e as SROC ficam sujeitos às sanções aplicáveis pela prática das infrações identificadas e não

regularizadas nos termos do presente artigo.

Artigo 43.º

Controlo de qualidade de entidades de auditoria de Estados-membros

As entidades de auditoria de Estado-membro que executam serviços de auditoria em Portugal nos termos do

artigo 171.º-A do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas são objeto de verificação de controlo de

qualidade no Estado-membro de origem e de supervisão em Portugal das auditorias realizadas.

CAPÍTULO VII

Regulamentação

Artigo 44.º

Regulamentação

1 - A CMVM elabora os regulamentos necessários à concretização e ao desenvolvimento das matérias

relacionadas com a auditoria, ouvindo a Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, nomeadamente quanto aos

seguintes aspetos:

a) Troca de informações entre a OROC e a CMVM;

b) Organização e funcionamento do Conselho Geral de Supervisão de Auditoria;

c) Cumprimento de deveres relativos ao exercício da atividade de auditoria;

d) Deveres de informação pelas entidades de interesse público à CMVM;

e) Sistemas de controlo de qualidade e inspeções;

f) Processo de registo e averbamentos ao registo de ROC, SROC, entidades de auditoria de outros Estados-

membros, auditores e entidades de auditoria de países terceiros;

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g) Taxas;

h) Procedimentos específicos para a receção e acompanhamento da comunicação de infrações;

i) Condições de partilha de informação nos planos interno e externo;

j) Avaliação do desempenho do órgão de fiscalização de entidades de interesse público.

2 - O disposto no número anterior não impede a OROC de estabelecer normas no quadro dos poderes que

se lhe encontram atribuídos, consultada a CMVM, desde que as mesmas não sejam incompatíveis com os

regulamentos da CMVM emitidos em matéria de supervisão de supervisão de auditoria.

CAPÍTULO VIII

Regime sancionatório

Artigo 45.º

Tipos contraordenacionais

1 - Constitui contraordenação muito grave, punível com coima entre € 25 000 e € 5 000.000, a violação:

a) Do dever de emissão, na certificação legal de contas, de reservas e ou escusas de opinião;

b) Do dever de suportar adequadamente a opinião emitida, designadamente em áreas relevantes das

demonstrações financeiras, através da obtenção de prova de revisão e ou auditoria apropriada e suficiente e de

documentação das respetivas conclusões;

c) Do dever de registo junto da CMVM ou da OROC para o exercício da atividade de auditoria;

d) De deveres de independência ou de segredo dos auditores.

2 - Constitui contraordenação grave, punível com coima entre € 10 000 e € 2 500.000, a violação:

a) De normas de auditoria aplicáveis emitidas por autoridade competente, bem como de normas de acesso

e exercício da atividade de auditoria respeitantes à organização, funcionamento, formação e dos auditores, bem

como ao planeamento, execução, conclusões e controlo de qualidade do seu trabalho, incluindo as suas

opiniões;

b) De deveres consagrados no âmbito do processo de controlo de qualidade por entidade pública;

c) De ordens ou mandados legítimos da CMVM;

d) Do dever de arquivo de documentos inerentes à revisão legal ou voluntária de contas e respetiva

conservação;

e) Do dever de prestação de declarações ou a prestação de informações falsas a CMVM;

f) Do regime de interdição temporária de atividade cominado como sanção acessória, sem prejuízo de ao

facto poder caber sanção mais grave;

g) De deveres de informação, fiscalização, acompanhamento, de verificação do cumprimento dos requisitos

de independência e de seleção de ROC e SROC ou de outros deveres imputáveis ao órgão de fiscalização ou

seus membros.

3 - Constitui contraordenação leve, punível com coima entre € 2.500 e € 500.000, a violação de:

a) Deveres de comunicação previstos na lei;

b) Deveres de publicação de relatórios anuais de transparência;

c) Deveres não previstos nas normas anteriores deste artigo, consagrados neste regime jurídico ou em

regulamento europeu sobre auditoria, nomeadamente no Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, bem como na regulamentação destes.

4 - Não é aplicável a presente lei quando o facto constituir contraordenação prevista nos termos do Código

dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro.

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Artigo 46.º

Direito aplicável

1 - O processamento pela prática das contraordenações previstas na presente lei segue o regime processual,

tanto na fase administrativa como judicial, e substantivo previsto no Código dos Valores Mobiliários, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, para essa matéria e, subsidiariamente, o disposto no regime

geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto -Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos

Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela

Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.

2 - A CMVM exerce nos processos decorrentes da aplicação do presente regime jurídico todos os poderes e

prerrogativas previstos no Código dos Valores Mobiliários para a autoridade de supervisão, sendo igualmente

aplicável o artigo 66.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7

de janeiro.

Artigo 47.º

Determinação da sanção aplicável

Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo anterior, na determinação da sanção aplicável é também tido em

conta o nível de cooperação do agente com a CMVM.

Artigo 48.º

Sanções acessórias

1 - Cumulativamente com as coimas previstas no artigo 45.º, podem ser ainda aplicadas as seguintes

sanções acessórias:

a) Apreensão e perda do objeto da infração, incluindo o produto do benefício obtido pelo infrator através da

prática da contraordenação;

b) Interdição temporária do exercício da profissão ou da atividade pelo infrator;

c) Revogação da aprovação ou cancelamento do registo necessário ao exercício de funções.

2 - A sanção prevista na alínea b) do número anterior não pode ter duração superior a três anos, contados

da decisão condenatória definitiva, podendo consistir na proibição, nomeadamente, de que:

a) O ROC ou a SROC ou o sócio principal realizem revisões legais ou voluntárias de contas;

b) Um membro de uma SROC ou um membro de um órgão de administração ou direção de uma entidade

de interesse público exerça funções em SROC ou em entidade de interesse público.

Artigo 49.º

Comunicação sobre infrações

1 - A CMVM assegura a comunicação anual à Comissão dos Organismos de Supervisão Europeia de

Auditoria (COSEA) de informações agregadas sobre as sanções aplicadas nos termos do presente capítulo.

2 - A CMVM comunica à COSEA, no mais breve prazo possível, a aplicação das sanções de interdição do

exercício da profissão ou da atividade.

3 - A CMVM gere um serviço de receção e acompanhamento da comunicação de infrações que garante a

proteção dos dados pessoais de denunciante e denunciado e que é objeto de regulamento da CMVM.

4 - As SROC estabelecem procedimentos adequados para os seus colaboradores comunicarem infrações a

nível interno através de um canal específico.

Artigo 50.º

Divulgação da decisão

1 - Ainda que tenha sido requerida a sua impugnação judicial, a divulgação de decisões que condenem o

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agente pela prática de uma ou mais contraordenações previstas no presente regime jurídico é feita nos termos

do artigo 422.º do Código dos Valores Mobiliários pelo prazo de cinco anos contados da data em que se

esgotarem as vias de recurso ou da prescrição do direito ao recurso e inclui a identificação do agente, o tipo e

a natureza da infração, sendo precedida do expurgar de dados pessoais que possam colocar em perigo a

segurança pessoal daquele.

2 - A divulgação é efetuada em regime de anonimato:

a) Nos casos a que se refere o n.º 3 do artigo 422.º do Código dos Valores Mobiliários;

b) Quando a mesma possa comprometer uma investigação criminal em curso;

c) Quando o perigo de repetição de conduta infracional se encontre fortemente diminuído.

CAPÍTULO IX

Regime financeiro

Artigo 51.º

Receitas

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 32.º dos Estatutos da CMVM, a atividade de supervisão de auditoria

da CMVM é financiada por receitas próprias, nomeadamente pelo produto das contribuições, taxas e tarifas

devidas nos termos do artigo 31.º daqueles Estatutos.

2 - O produto das coimas, da apreensão efetuada nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 48.º e das custas

dos processos aplicadas em matéria de supervisão de auditoria reverte em 40% para a CMVM e na parte

remanescente para o Estado.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1485/XII (4.ª)

PROPÕE O PROLONGAMENTO DO REGIME TRANSITÓRIO PARA A CONCLUSÃO DA OBTENÇÃO

DO GRAU DE DOUTOR E CONTRATAÇÃO EFETIVA COM VÍNCULO PÚBLICO DOS DOCENTES DO

ENSINO SUPERIOR PÚBLICO

O Regime Transitório do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (Decreto-

Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto, alterado pela Lei n.º 7/2010, de 13 de maio) e do Ensino Universitário

(Decreto-Lei n.º 2005/2009, de 31 de agosto, alterado pela Lei n.º 8/2010, de 13 de maio) visavam que os

docentes contratados a termo entrassem para a carreira e valorizassem a sua formação e qualificação, mediante

contratos por tempo indeterminado, caso possuíssem um doutoramento, ou no caso de estarem inscritos ou

com candidatura aprovada em 15 de novembro de 2009, concluíssem o doutoramento (ou o título de

especialista) até ao fim do período transitório, desde que cumprissem os requisitos de tempo de serviço, em

regime de tempo integral ou em dedicação exclusiva, previstos na lei.

Muitos docentes, que ainda não estão doutorados, encontram-se em risco de não poderem completar a sua

qualificação dentro do período transitório, uma vez que o Governo não cumpriu o disposto na lei, nomeadamente

no que diz respeito à dispensa de serviço docente para preparação do doutoramento e isenção do pagamento

de propinas. Ora, a não obtenção das habilitações de referência (doutoramento ou título de especialista) constitui

motivo para o despedimento pelo que, centenas de docentes, irão engrossar os números do desemprego ou

serão lançados na precariedade com contratos a tempo parcial e uma quebra brutal de rendimentos.

Os professores do ensino superior têm direito a dispensa de funções letivas para cumprirem com a

exigente obrigação profissional de se doutorarem, porém, as instituições, perante os consecutivos cortes de

financiamento a que têm sido sujeitas, apenas nalguns casos atribuem reduções parciais ou totais, o que torna

muitas vezes a situação incomportável.

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Também de acordo com os estatutos de carreira docente, o Ministério da Educação e Ciência deveria

ressarcir as instituições de ensino superior pela isenção do pagamento de propinas dos doutorandos que

exercem funções docentes (a tempo integral ou dedicação exclusiva) e que estão obrigados a realizar o

doutoramento para poderem prosseguir a sua vida profissional. Tal não se verificou, pelo que a cobrança de

propinas tem dificultado e nalguns casos mesmo impedido aos docentes de se candidatarem ou de concluírem

o doutoramento.

Ao longo dos anos, o sistema de ensino superior tem sobrevivido à custa da desvalorização salarial e

profissional de centenas de docentes que têm sido sujeitos a sucessivos contratos precários, como se

estivessem, apenas, a satisfazer necessidades transitórias. O recurso ilegal à contratação a termo por 5, 10,

20 e mais anos cria uma situação inaceitável de precariedade e instabilidade laboral.

A não vinculação coloca em causa os direitos de docentes do ensino superior universitário e politécnico, onde

se incluem os leitores das Universidades, docentes a quem o doutoramento nada garantiu em termos de

estabilidade.

Esta situação provoca uma profunda instabilidade profissional, pessoal e familiar na vida destes docentes e

degrada a qualidade pedagógica das instituições.

Assim, nos termos legais e regimentais previstos, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do

PCP apresentam o seguinte:

Projeto de resolução

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República

Portuguesa, recomendar ao Governo que:

1- Prolongue o regime transitório, num máximo de três anos em dispensa de serviço, para a obtenção do

grau de doutor;

2- Seja descontado o tempo de dispensa de serviço anteriormente utilizado para a obtenção do grau de

doutor.

3- Isente os docentes do pagamento de propinas nos programas doutorais.

4- Assegure a contratação efetiva com vínculo público dos docentes do ensino superior público.

Assembleia da República, 22 maio de 2015.

Os Deputados do PCP, Rita Rato — Diana Ferreira — João Oliveira — António Filipe — David Costa — Carla

Cruz — Paulo Sá — João Ramos — Francisco Lopes — Jerónimo de Sousa — Lurdes Ribeiro — Miguel Tiago

— Paula Santos.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1486/XII (4.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO A INTERVENÇÃO URGENTE NA RECUPERAÇÃO E VALORIZAÇÃO DA

MATA DO BUÇACO E SEU PATRIMÓNIO ARQUITETÓNICO, TENDO EM VISTA O SEU

RECONHECIMENTO COMO PATRIMÓNIO MUNDIAL DA HUMANIDADE

Na posse do Bispado de Coimbra desde 1094, a Mata Nacional do Buçaco tem uma história riquíssima a

preservar. Doada em 1628 pelo então Bispo de Coimbra D. João Manuel à Ordem dos Carmelitas Descalços

para a construção do seu “Deserto em Portugal”. Iniciadas as obras em Agosto desse ano, a construção do

Convento foi concluída pelo ano de 1630, quando começou a vida monástica. A 27 de setembro de 1810, a mata

foi palco da batalha do Buçaco (onde se registou um dos mais importantes momentos militares da história

nacional, com as invasões napoleónicas) tendo o Convento servido de base das operações ao Duque de

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Wellington no confronto das tropas luso-britânicas e francesas.

Em 1834, a extinção das ordens religiosas decretou o fim dos Carmelitas Descalços no Buçaco tendo e em

1836 a Mata transitou para a Administração Geral das Matas do Reino, que veio a beneficiar de um regime

especial tendo conseguido importantíssimos melhoramentos, quando foi reconhecida de interesse Nacional.

Com este passado e possuída de um Património vivo envolvido numa natureza mágica, foi classificado em

1943, “imóvel de interesse Público Nacional”.

O conjunto monumental do Buçaco mobiliza uma riqueza patrimonial de exceção. Ao núcleo central formado

pelo “Palace Hotel do Buçaco” e pelo “Convento de Santa Cruz“ juntam-se as ermidas de habitação, as capelas

de devoção e os Passos que compõem a Via Sacra, a Cerca com as Portas, o Museu Militar e o monumento

comemorativo da Batalha do Buçaco, os cruzeiros, as fontes (saliente-se a Fonte Fria com a sua monumental

escadaria) e as cisternas, os miradouros (o da Cruz Alta oferece vista privilegiada sobre toda a região entre

Coimbra e a Serra do Caramulo) ou as casas florestais.

Atualmente ocupa 105 hectares e possui uma das melhores coleções dendrológicas da Europa, com cerca

de 250 espécies de árvores e arbustos com exemplares notáveis.

É uma das matas nacionais mais ricas em património natural, arquitetónico e cultural, podendo ser dividida

em três unidades de paisagem: Arboreto, Jardins e Vale dos Fetos e Floresta Relíquia.

A Mata Nacional do Buçaco providencia alimento, abrigo e refúgio para mais de centena e meia de espécies

de vertebrados, algumas de grande valor conservacionista, como endemismos ibéricos ou espécies protegidas.

A biodiversidade encontrada no Buçaco exprime a singularidade e valor patrimonial deste espaço mágico e

obriga à sua preservação. Desta forma, a Mata possui, atualmente, espécies vegetais do mundo inteiro, algumas

delas oriundas da América, de Creta, do Ganges, de Goa, da Itália e do Líbano, além do mundialmente

conhecido cedro do Buçaco. Para além da diversidade de plantas de todo o mundo, a Mata contém, também,

uma área de floresta climática, a nossa floresta primitiva. Esta variedade de espécies não tem paralelo em

parques europeus, o que faz da Mata Nacional um verdadeiro templo botânico.

O trabalho de identificação da fauna e flora existente foi recentemente aprofundado pela Universidade de

Aveiro. Nesse processo foi também demonstrada a riqueza da fauna da Mata, onde foram identificadas mais de

150 espécies de animais vertebrados. A título de exemplo da riqueza da Mata Nacional do Buçaco, das 25

espécies de morcegos existentes em Portugal Continental, 14 espécies foram já identificadas no perímetro da

Mata.

Em janeiro de 2013, a passagem do ciclone Gong provocou muitos e diversos estragos, desde a queda de

árvores, destruição de coberturas de muitas das ermidas que fazem parte da Via Sacra, obstrução de trilhos

pedonais, destruição de casas florestais etc. Desde então, muitos destes edifícios não foram recuperados e

encontram-se expostos à chuva, intensificando-se a sua degradação. O atraso na recuperação destes danos é

preocupante pelo perigo de se perder um património de valor incalculável e irrecuperável.

É urgente recuperar a Mata Nacional do Buçaco e o seu património arquitetónico, nomeadamente tendo em

vista a sua valorização e reconhecimento na Unesco como Património Mundial. O conjunto da Mata Nacional do

Buçaco (Floresta, História e Património Arquitetónico) é um espaço único e o com uma magia única no Mundo.

Preocupados com esta situação, a Fundação Buçaco, responsável pela gestão, e a Câmara Municipal da

Mealhada com o apoio da Universidade de Aveiro, estabeleceram um programa de intervenções, cujo orçamento

ronda os 9 milhões de euros, para recuperar e requalificar a Mata Nacional do Buçaco, estando previsto um

concurso Internacional para a Concessão do “Palace Hotel do Buçaco”. Têm ainda, o apoio da Presidente da

(CCDRC) grande entusiasta deste projeto.

Em suma, quanto mais célere for a recuperação e requalificação, mas fácil e mais rápido será o

reconhecimento mundial deste espaço florestal emblemático.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Partido

Socialista propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1- Inclua no mapeamento das necessidades de intervenção do membro do Governo responsável pela área

da cultura da recuperação e requalificação da Mata do Buçaco e seu património arquitetónico, a apresentar junto

da União Europeia no Acordo de Parceria 2020;

2- Reforce o financiamento para a recuperação e requalificação da Mata Nacional do Buçaco, atingida pelo

temporal de janeiro de 2013;

3- Reconheça a importância da divulgação do património e da história da Mata Nacional do Buçaco a nível

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II SÉRIE-A — NÚMERO 135 66

internacional, fortalecendo a sua candidatura a Património Mundial da UNESCO.

Assembleia da República, 21 de maio de 2015.

Deputados do Partido Socialista, Pedro Nuno Santos — António Cardoso — Rosa Maria Albernaz — Filipe

Neto Brandão — Inês medeiros — Hortense Martins — Acácio Pinto.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1487/XII (4.ª)

DETERMINA A RECOMPOSIÇÃO E IMOBILIZAÇÃO DOS ATIVOS DETIDOS PELO GRUPO ESPÍRITO

SANTO, O BANCO ESPÍRITO SANTO E OS MEMBROS DO CONSELHO SUPERIOR DO GES

Exposição de motivos

I

A privatização da Companhia de Seguros Tranquilidade e do Banco Espírito Santo (BES) e a sua entrega ao

Grupo Espírito Santo (GES), em 1990 e 1991, respetivamente, iniciaram a reconstrução de um grupo

monopolista sob a forma original de conglomerado misto, estimulado diretamente pelo Governo de então, já em

contraciclo com as conquistas de Abril.

Ao longo de vinte e quatro anos, o GES utilizou uma instituição bancária para alimentar um grupo económico

que, favorecido por sucessivos governos, atingiu um gigantismo que é suficiente para, por si só, ameaçar a

estabilidade da economia nacional. Contrariamente aos objetivos fixados na Constituição da República

Portuguesa, nomeadamente aos que fixam o equilíbrio entre a economia privada, social e pública, bem como

aos que determinam a responsabilidade governamental de combater a formação de grupos monopolistas, os

Governos estimularam o crescimento e o alargamento da influência de um grupo económico e financeiro que ia

ganhando um peso cada vez maior no funcionamento da economia. Ao mesmo tempo, o BES atingia dimensões

que o colocavam cada vez mais claramente no patamar de Banco "demasiado grande para falir", pelas

implicações sistémicas que uma tal falência representaria, bem além das implicações diretas para depositantes

e investidores, mas alargando-se ao restante sistema financeiro e à atividade económica em geral.

Desde, pelo menos, o início do século, o BES financiava as empresas do próprio grupo em que se inseria.

Em 2001 já o auditor externo produzira um relatório apresentado à comissão executiva do BES que alertava

para um conjunto de problemas gravíssimos no funcionamento do banco, que representariam potencial risco

para os clientes e para o banco. A concessão de crédito sem garantias, ou com garantias por comprovar, muitas

vezes sem documentação, a exposição do Banco à situação de empresas do GES, a falta de procedimentos de

avaliação do risco de crédito e a subavaliação de passivos ou de imparidades de crédito eram então apenas

alguns dos problemas indicados. Desse relatório nunca foi informado o Banco de Portugal. Contudo, também

nesse relatório é referido o conhecimento que o Banco de Portugal tem da situação do Banco, nomeadamente

da exposição crescente à ESI e à ES Resources.

II

A promoção do BES como exemplo de sucesso da economia portuguesa, a exaltação dos seus quadros

dirigentes como modelos sociais, a contratação de várias empresas do GES e o envolvimento do BES em

diversos negócios em que o Estado foi parte, nomeadamente privatizações, “parcerias público-privadas”,

contratos de leasing, assessorias e consultadorias, são apenas elementos que comprovam a proximidade do

grupo monopolista ao poder político. Proximidade essa que por vezes se demonstrou como verdadeiro domínio,

tendo o GES beneficiado diretamente de inúmeras medidas e decisões públicas, desde contratações diretas a

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22 DE MAIO DE 2015 67

medidas de desmantelamento do papel do Estado na economia, deixando para os grandes grupos económicos

e financeiros uma capacidade de decisão sobre sectores estratégicos que se veio a mostrar absolutamente

contrária ao interesse público, como é caso especialmente relevante o da intervenção do BES e GES na PT,

resultante não apenas da promiscuidade entre a PT e o GES, mas também da retirada do Estado dessa empresa

fundamental, bem como da retirada da Caixa Geral de Depósitos da PT, em cumprimento das orientações da

troika estrangeira assumidas com grande empenho e servilismo por parte das instituições nacionais, capturadas

pelo poder económico através de PS, PSD e CDS.

A gravidade dos problemas no GES e no BES não tendeu a diminuir. Antes pelo contrário, as práticas do

GES e do BES iam expondo cada vez mais gente, cada vez mais empresas, aos riscos que o BES subavaliava

para favorecer as empresas do GES e os interesses dos principais acionistas. O Grupo Parlamentar do PCP

entende que essas práticas não foram o resultado apenas de reiterada má-gestão, são antes o resultado direto

de um sistema financeiro todo ele concebido em função do favorecimento do lucro e da acumulação, regulado

por um sistema de regulação e supervisão todo ele pensado e arquitetado para legitimar a apropriação de

rendas, lucros e juros por parte do capital financeiro. Não existe contudo, um estádio de manutenção do

capitalismo e sempre que os objetivos primordiais da acumulação conflituem com os interesses do Estado, a

suposta disciplina e “honradez” dos dirigentes e dos grandes grupos económicos e financeiros sucumbe à

maximização do lucro. Aliás, diariamente, o capital financeiro acumula com base numa arquitetura complexa,

praticamente indescortinável, com recurso a múltiplas jurisdições, fazendo uso dos biombos internacionais que

escondem o branqueamento, a fuga de capitais e a fraude fiscal.

III

O colapso do BES, pela elevada exposição ao GES e pelo desvio de riqueza sob a forma de crédito e de

outras remunerações indevidas, pela falsificação de contabilidade, de ativos e passivos começou a anunciar-se

em meados de 2013. A aplicação da medida de resolução já em 2014 veio mostrar que o Governo, apesar do

conhecimento que detinha sobre a situação do Grupo e da exposição do BES ao GES, permitiu que a situação

atingisse o ponto de rutura. Os factos conhecidos apontam para vários contactos e para a existência de várias

informações que já comprovavam a instabilidade a que estava sujeito o grupo, mesmo antes do conhecimento

resultante do exercício de supervisão transversal a clientes de bancos, nomeadamente sobre a falsificação de

contas da Espírito Santo International.

A fixação do Governo pela não intervenção do Estado na economia foi fatal para o desfecho e para o colapso

de grande parte do GES e do BES, com perdas para o Estado, para o povo, para a economia. Ao contrário do

que o Governo hoje afirma, não se tratava de salvar os acionistas ou deixá-los assumir as perdas, tratava-se de

impedir a continuação de um rumo de desastre anunciado. Ou seja, ante a eminência do colapso, o Governo

tinha a obrigação política de provocar uma intervenção, não no sentido de salvar o interesse privado, mas no

sentido de lhe retirar capacidade de intervenção sobre um tão vasto conjunto de recursos fundamentais para a

economia, dos quais se destaca o Banco Espírito Santo, mas também outros importantes ativos detidos pela

Espírito Santo FinantialGroup em Portugal e pela Rioforte ou ES Resources.

O que se veio a passar com o BPN e a Sociedade Lusa de Negócios, grupo em que se inseria, mostrou bem

como o PCP tinha razão quanto à medida adequada. Os custos da operação de socialização dos prejuízos e

manutenção dos lucros em mãos privadas são a ilustração do desastre que resultou da não consideração de

todos os ativos do Grupo para equilibrar o balanço da operação pública. O mesmo princípio se deve considerar

no caso BES/GES.

As instituições públicas, quer o Governo, quer o Banco de Portugal, ficaram reféns do poder económico e do

seu compromisso e submissão perante o grande capital. A intervenção das autoridades, no entendimento dos

seus titulares, não podia beliscar o funcionamento regular do capitalismo, esse sim, a verdadeira origem do

colapso do BES. Só uma intervenção pública rápida, decisiva e impositiva, poderia ter evitado o colapso do

banco e as perdas tidas. A opção do Governo e do Banco de Portugal, porém, resultou claramente na extensão

do tempo dado à administração do BES para proceder à sua descapitalização, canalizando os recursos do

Banco para empresas várias, umas identificadas, outras por identificar, mas também para consumir a conta de

provisão para os lesados do papel comercial vendido aos balcões do BES. Ou seja, ao invés de assegurar no

imediato o controlo público do BES, mesmo que viesse a ser necessária a segregação de um "banco-mau", o

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II SÉRIE-A — NÚMERO 135 68

Governo deveria de imediato ter procedido ao congelamento e imobilização de todos os bens relacionados com

o GES, com os principais acionistas do GES e de todos os ativos do BES ou da ESFG sedeados em Portugal.

Ao mesmo tempo, o Governo da República deveria — e deve ainda fazê-lo — conduzir um cuidado processo de

negociação com os países em que insolveram entidades ou sociedades detentoras de bens e ativos em Portugal.

Tal como o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português propôs para o Grupo Espírito Santo Saúde,

nomeadamente quanto à reversão da alienação e à sua integração no património do Estado nas componentes

cuja valia tenha significado para o interesse público, importa travar a alienação de outros ativos que possam

concorrer para fortalecer o atual Novo Banco e satisfazer os compromissos que possam estar colocados em

causa por força do colapso do BES, como é o caso de responsabilidades perante empresas, cidadãos, outras

instituições bancárias e o próprio Estado. Para assegurar esse desígnio, é fundamental assegurar a imobilização

de todos os bens e ativos, com particular relevo para os que integravam o GES e tenham valor económico em

Portugal, mas também os bens e ativos da família e de empresas detidas pelos membros do conselho superior

do GES, no sentido de poder ser avaliado o contributo desses ativos para o cumprimento de compromissos

assumidos pelo GES e BES que não devem ser transferidos para o Estado.

Para que uma tal estratégia possa ter resultado, não importa apenas a imobilização dos ativos para a

valorização do Novo Banco e para o cumprimento de compromissos perante credores, mas é igualmente

determinante cancelar o processo de venda do Novo Banco e assegurar o seu fortalecimento enquanto

instituição de crédito pública, independentemente do formato que venha a ser considerado o mais adequado. A

não concretização destas duas medidas fundamentais concorre para uma desvalorização contínua do Novo

Banco e para a concentração capitalista, certamente aprofundando os problemas estruturais da economia

portuguesa, entre os quais se encontra certamente o peso excessivo dos grupos económicos e financeiros

privados na economia e na política nacional.

Assim, ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais, a Assembleia da República resolve

recomendar ao Governo que:

1. Adote as medidas legislativas, administrativas e outras necessárias à recomposição e imobilização dos

ativos que integravam o Grupo Espírito Santo e o Grupo Banco Espírito Santo sedeados em Portugal, à data da

determinação da estratégia de blindagem definida pelo Banco de Portugal.

2. Adote as medidas legislativas, administrativas e outras necessárias à recomposição e imobilização dos

bens e ativos detidos, direta ou indiretamente, por membros do conselho superior do Grupo Espírito Santo à

data da determinação da estratégia de blindagem definida pelo Banco de Portugal, cujo valor possa contribuir

para a compensação dos passivos e de compromissos assumidos pelo Grupo Espírito Santo e Grupo Banco

Espírito Santo junto de clientes e entidades privadas ou públicas exteriores ao grupo.

3. Proceda ao acompanhamento e assegure a intervenção necessária à salvaguarda do interesse e da

economia nacionais dos processos de insolvência de entidades do Grupo Espírito Santo em outros países.

4. Adote as medidas legislativas, administrativas e outras necessárias ao processo de reversão das

alienações já concretizadas ou em concretização, incluindo as respeitantes ao BESI — Banco Espírito Santo

Investimento, à Tranquilidade e à Espírito Santo Saúde.

5. Cancele a privatização do Grupo Novo Banco e dos seus ativos, compensando o fundo de resolução com

o resultado de potenciais encaixes pela imobilização de ativos do antigo Grupo Espírito Santo e Grupo Banco

Espírito Santo, reorientando a direção do Novo Banco para o fortalecimento da instituição e para a manutenção

do seu controlo público, subordinando esse controlo ao interesse nacional e a uma política de crédito ao serviço

do crescimento económico, do povo e do país, assegurando que o Estado não assume qualquer encargo com

o processo resultante da aplicação da medida de resolução.

Assembleia da República, 22 de maio de 2015.

Os Deputados do PCP, Miguel Tiago — Paulo Sá — Bruno Dias — João Oliveira — António Filipe — Paula

Santos — Rita Rato — Carla Cruz — João Ramos — Diana Ferreira.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1488/XII (4.ª)

DETERMINA O CONTROLO PÚBLICO DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E SOCIEDADES

FINANCEIRAS COM RELEVO PARA A POLÍTICA ECONÓMICA E O SISTEMA FINANCEIRO

PORTUGUÊS, CONSIDERANDO A SEGREGAÇÃO DE COMPONENTES FINANCEIRAS E NÃO

FINANCEIRAS EM GRUPOS MISTOS

Exposição de motivos

I

A Comissão de Inquérito ao colapso do BES e do GES, proposta pelo Grupo Parlamentar do Partido

Comunista Português representou um importante trabalho no quadro da Assembleia da República, bem como

os seus resultados devem agora representar e constituir um património de análise, reflexão e proposta que vá

muito além da responsabilização de um ou outro elemento da administração do Grupo.

O PCP deixou clara a sua posição quanto ao vasto conjunto de responsabilidades que importa apurar e

concretizar, nomeadamente as que foram passíveis de identificação pelos trabalhos da Comissão mas que não

foram vertidas no relatório final, aprovado com o voto contra do Grupo Parlamentar do PCP. Contudo, o voto

contra do PCP significa especialmente que é necessário ir mais longe do que tem sido prática nas comissões

de inquérito que temos testemunhado. A forma como a Comissão de Inquérito funcionou, mas também o

conjunto de factos que pôde apurar, justificam uma intervenção política que vá muito além do mero anúncio

político, da mera promessa estafada: “não voltará a acontecer”.

Com efeito, para que tal não seja promessa vã, é absolutamente necessário concretizar alterações políticas.

A simples alteração legislativa sem a correspondente alteração da substância política e da perspetiva do papel

do Estado no garante da estabilidade do sistema financeiro resultará, na prática, apenas na introdução de mais

camadas de normativo sobre um problema intrínseco ao funcionamento do capitalismo e aos seus sistemas

financeiros. Tais camadas, funcionarão como máscaras e camuflagens para problemas profundos que não se

prendem com o bom ou mau carácter deste ou daquele banqueiro, tampouco com a competência e coragem

deste ou daquele supervisor ou regulador.

II

Com a constituição de grupos monopolistas o capital financeiro estende o seu domínio e hegemonia sobre

os sectores estratégicos, em particular do sector financeiro e impede o desenvolvimento das condições de vida

da população, impede o controlo político da economia e o próprio desenvolvimento económico e social, gerando

apenas uma esmagadora máquina de concentração de riqueza e de exploração do trabalho alheio.

O impedimento da existência de grupos monopolistas é um comando constitucional e torna-se um

instrumento importante para a concretização de uma política que coloque a banca, o dinheiro e o crédito ao

serviço do povo e do país, ao invés de como até aqui servir exclusivamente interesses dos seus grandes

acionistas.

No caso do BES e do GES, apesar de serem grupos originados na mesma família e nos mesmos interesses,

o BES predou o GES porque o GES se endividou de tal forma que deixou de poder pagar juros e capital. Ainda

assim, o BES continuou a emprestar através de formas diversas, incluindo com recurso à colocação da dívida

em empresas de fora do grupo (PT), de dentro do grupo (Tranquilidade), e clientes de retalho e de

privatebanking.

Todas as soluções que não se fixem no controlo público da moeda e do crédito, com a consequente abolição

do controlo do capital monopolista sobre as instituições financeiras cuja dimensão afeta o sistema financeiro

português, são necessariamente insuficientes para fazer frente ao processo de acumulação.

A segregação entre componentes financeiras e não financeiras, numa perspetiva transitória, pode ser um

passo para garantir um processo de apuramento sobre o que representa cada sector ou empresa, com vista ao

controlo público, à colocação dessas estruturas ao serviço dos interesses nacionais, contribuindo para as

melhores soluções de organização do setor público empresarial, assim identificando falsos ativos, os tóxicos, ou

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II SÉRIE-A — NÚMERO 135 70

ativos não determinantes.

Assim, o PCP afirma a urgência de ser assegurado o controlo público da banca, aliás, consolidando a própria

proposta que tem vindo a apresentar de que podemos destacar o Projeto de Resolução n.º 1120/XII (4.ª) que

indicava já o controlo público da banca como instrumento fundamental para uma política alternativa.

A simples introdução de limitações ao funcionamento ou constituição dos chamados “conglomerados mistos”,

sem a sua subordinação a uma estratégia de colocação da banca ao serviço do interesse nacional redunda na

repetição da fórmula esgotada da regulação e supervisão “intrusivas e vigorosas” que até hoje, pesem as

alterações legislativas sucessivas, não mostrou um único resultado no que toca a uma ação a anterior. A

estabilidade do sistema financeiro é, contudo, demasiado importante para que os Estados apenas disponham

de meios para agir após a ameaça concretizada. Pelo contrário, as populações não podem dar-se ao luxo de

suportar os custos da má-gestão, da concentração de riqueza dos bancos privados sempre que essas

instituições veem ameaçada a sua solvabilidade ou liquidez. Acrescentar regulação à regulação, alimentar a

ilusão de que é possível disciplinar os grandes grupos económicos, é atrasar as soluções de que o país precisa,

particularmente numa altura, como a que vivemos, em que os recursos económicos e materiais devem ser

integralmente utilizados para resolver os profundos problemas estruturais da economia nacional, para libertar

Portugal da dependência económica e política e para assegurar a dignificação da vida e do trabalho dos

portugueses.

III

A possibilidade de existência de uma banca privada implica assumir uma de duas posições políticas: reforçar,

como alguns reclamam, os mecanismos de supervisão e fiscalização — ou aliviar os custos do Estado com a

regulação, permitir um mercado financeiro mais liberto da mão dos Estados. A primeira opção, parecendo

resolver o problema, gera na verdade uma “banca-sombra” cada vez mais significativa, na medida em que, para

assegurar o cumprimento dos objetivos de acumulação, os grupos económicos e financeiros, a banca privada,

recorrem ainda mais aos designados paraísos fiscais e outros expedientes, criando uma banca paralela a toda

a supervisão. A segunda opção encaminha-nos para a velha e comprovadamente irreal tese de que a “mão

invisível” do “mercado” tudo cuida e resolve, como aliás, bem testemunham os portugueses. Não só a mão do

“mercado” não é invisível, como é cada vez mais evidente que essa “mão” apenas cuida dos interesses dos

próprios grupos económicos que determinam a sua ação.

Dessas duas alternativas apresentadas num contexto de banca privada, agravado pelo contexto gerado pela

liberalização financeira que resulta da Estratégia 2020 e da consolidação do projeto da União Europeia, resulta

claro que não existe solução enquanto o estatuto patrimonial das instituições não for questionado.

Por ser determinante para uma política que fixe no horizonte o crescimento económico e o bem-estar social,

por ser fundamental para a soberania popular e nacional, por ser elemento estruturante da própria democracia

económica, a atividade bancária deve estar sujeita a rigoroso controlo público, incluindo no que toca ao seu

estatuto patrimonial, à sua propriedade. Num contexto político e social como o atual, em que a propriedade

pública de uma tão importante alavanca económica pode determinar a capacidade de financiamento da

economia, a capacidade de promover o crescimento económico e a construção de uma alternativa à constante

subordinação e submissão a instituições estrangeiras ou às forças dominantes no interior da União Europeia,

não se justifica que o Estado Português continue a suportar os custos associados ao privilégio de um punhado

de grupos de grandes acionistas poder deter bancos, através dos quais sorve recursos produzidos pelo trabalho

dos portugueses.

Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, a Assembleia da República resolve recomendar

ao Governo:

1. O desenvolvimento, a partir do Governo, do Banco de Portugal e restantes supervisores financeiros, de

um conjunto de medidas de efetiva supervisão, fiscalização e inspeção permanente e minuciosa dos bancos e

outras instituições financeiras;

2. O desenvolvimento do conjunto de medidas políticas, técnicas e jurídicas que, a partir do diagnóstico

efetuado, abram caminho a um processo de controlo público da banca comercial;

3. A assunção pelo Estado de responsabilidades de administração direta, além da Caixa Geral de

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Depósitos, de bancos ou outras instituições financeiras onde tenham sido alocados fundos públicos;

4. A intervenção de emergência, justificada pela defesa do interesse público, na gestão de bancos privados

em situação de grave insuficiência de capitais, para manutenção do funcionamento, apuramento de

responsabilidades, limitação de danos e salvaguarda da economia nacional;

5. A intervenção pública na segregação de componentes financeiras e não financeiras em grupos mistos,

sempre que tal segregação se justifique, particularmente analisando em pormenor a exposição de instituições

financeiras;

6. O expurgo dos ativos tóxicos e duvidosos, saneamento e consolidação dos balanços dos bancos

intervencionados;

7. A recapitalização e cumprimento paulatino de rácios de capitais seguros nos bancos públicos, sem

prejudicar a concessão de crédito de acordo com as prioridades da política económica e social;

8. A profunda reorganização, a partir do controlo público, dos objetivos, funcionamento e estrutura do

sistema bancário, em benefício dos setores produtivos, dos pequenos e médios empresários, das famílias, das

populações urbanas e rurais, da economia nacional e do País;

9. A inclusão, como objetivos da reorganização do sistema bancário público reforçado, da cooperação da

banca com o projeto de desenvolvimento do País — do estímulo ao crescimento económico, sem obsessões

dogmáticas com a inflação — da captação de poupanças para o investimento produtivo — da interdição ou

penalização da especulação financeira — do crédito de incentivo ao investimento inovador, diversificador e

modernizador do tecido produtivo — do crédito em condições favoráveis ao setor cooperativo e às micro,

pequenas e médias empresas — do alívio das comissões e taxas cobradas aos clientes e utentes — do respeito

pelos direitos, as remunerações e as condições de trabalho dos bancários.

Assembleia da República, 22 de maio de 2015.

Os Deputados do PCP, Miguel Tiago — Paulo Sá — Bruno Dias — João Oliveira — António Filipe — Paula

Santos — Rita Rato — Carla Cruz — João Ramos — Diana Ferreira.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1489/XII (4.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO A ADOÇÃO DE UM CONJUNTO DE DILIGÊNCIAS COM VISTA AO

REFORÇO DA ESTABILIDADE DO SISTEMA FINANCEIRO PORTUGUÊS

A evolução do sistema financeiro português e do seu enquadramento legal deve acompanhar o imperativo

social de garantir uma crescente confiança, ética, transparência, rigor e eficiência na captação das poupanças

dos portugueses e na concessão de crédito, atividades que se situam no núcleo do sistema bancário e financeiro

do país.

A instabilidade dos últimos anos e o colapso de algumas instituições financeiras de relevância inquestionável

deixaram patente a indispensabilidade do reforço da supervisão prudencial e comportamental em prol do sistema

financeiro mas, sobretudo, em prol dos clientes e principais prejudicados em situações de crise.

É por isso necessário reforçar uma visão coerente para o funcionamento do sistema financeiro, por forma a

implementar práticas capazes de impedir eventos semelhantes num futuro próximo e por forma a fomentar a

retoma de confiança dos portugueses.

É precisamente a defesa deste interesse público que está subjacente à apresentação do conjunto de

iniciativas legislativas que o Partido Socialista traz a debate e que, numa visão sistémica, pretende debelar

problemas patentes do sistema financeiro.

O Partido Socialista apresenta através do projeto de lei que “Altera o Regime Geral das Instituições de Crédito

e Sociedades Financeiras e o enquadramento legal do Conselho Nacional de Supervisores Financeiros,

prevendo medidas especificas com vista ao reforço da estabilidade do sistema financeiro português” um conjunto

de propostas que assentam essencialmente em sete pilares:

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 Reforço da proteção dos clientes não profissionais;

 Salvaguarda dos princípios de isenção, transparência, integridade e honestidade profissional de auditores

externos, titulares de órgãos de administração, dirigentes e colaboradores das instituições de crédito;

 Definição de medidas preventivas de eventuais conflitos de interesse;

 Reforço do papel do Parlamento no acompanhamento do sistema financeiro;

 Melhoria no acesso, clareza, transparência e partilha de informação;

 Promoção de uma atuação conjunta dos supervisores e do Governo;

 Garantia de um acompanhamento público dos processos de alienação da atividade de uma instituição de

crédito objeto de resolução e de cessação da atividade da instituição de transição.

Com a presente iniciativa legislativa, as referidas alterações ao enquadramento legal são complementadas

com um conjunto de recomendações que propõem a implementação de uma estratégia a prazo com vista à

promoção da estabilidade financeira, ao reforço da transparência na troca de informação entre supervisores com

jurisdição em países distintos e à promoção de mecanismos que imprimam maior celeridade na resolução de

litígios de massa.

As iniciativas apresentadas pelo Partido Socialista enquadram-se nas conclusões e recomendações

emanadas dos trabalhos da Comissão de Inquérito Parlamentar à gestão do BES e do Grupo Espírito Santo,

tendo como objetivo o reforço da estabilidade do sistema financeiro português.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados e as Deputadas do

Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República

Portuguesa, recomendar ao Governo:

1. A definição, junto do Comité Nacional para a Estabilidade Financeira, de uma Estratégia Nacional para a

Promoção da Estabilidade Financeira tendo em vista garantir a formação, a captação e a segurança das

poupanças, a aplicação dos meios financeiros necessários ao desenvolvimento económico e social, a existência

de adequados mecanismos de prevenção e gestão de crises financeiras e que constitua a base para a

fundamentação das posições de Portugal no quadro da União Europeia, em especial no contexto do mercado

único, da união económica e monetária e da união bancária, e em outras instâncias e organizações

internacionais com competências no domínio financeiro, o que deverá ser acompanhado pela atribuição de

estatuto legal ao Comité Nacional para a Estabilidade Financeira;

2. A promoção, no quadro europeu, da revisão do quadro legal e dos requisitos prudenciais de instituições

de crédito com filiais localizadas em jurisdições com limitações de acesso a informação relevante e com

atividades ou operações exercidas através de escritórios de representação ou simples prestação de serviços;

3. A apresentação, junto das Instituições Europeias, de propostas tendo em vista a adoção de uma posição

comum ou legislação a nível da União Europeia sobre o tratamento a conferir, para efeitos de supervisão e

transparência, às atividades ou operações financeiras realizadas em jurisdições não cooperantes ou não

transparentes, por forma a promover a sua eliminação e as suas consequências adversas em matéria de

estabilidade financeira e de sã concorrência entre jurisdições;

4. A constituição de um grupo de trabalho composto por representantes do Ministério da Justiça, do

Ministério do Estado e das Finanças, do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério

Público, das autoridades reguladoras do sistema financeiro, das associações representativas da indústria

financeira e das associações representativas de consumidores, com vista à elaboração de uma proposta de

criação de um mecanismos judicial ou arbitral expedito de resolução de litígios ocorridos em resultado de

situações de crise em instituições financeiras.

Assembleia da República, 22 de maio de 2015.

Os Deputados do PS, Pedro Nuno Santos — Vieira da Silva — João Galamba — Filipe Neto Brandão —

Eduardo Cabrita.

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22 DE MAIO DE 2015 73

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1490/XII (4ª)

RECOMENDA AO GOVERNO A IMPLEMENTAÇÃO DE MEDIDAS RESTRITIVAS NA

COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS FINANCEIROS DE RISCO POR PARTE DAS INSTITUIÇÕES DE

CRÉDITO E SOCIEDADES FINANCEIRAS

Na última década Portugal assistiu a diversas intervenções em instituições do sistema financeiro, sendo

aquelas de maior relevo as que ocorreram junto do Banco Português de Negócios (BPN), Banco Privado

Português (BPP) e Banco Espírito Santo (BES). A cada uma das referidas intervenções correspondeu a

necessidade de proteção de depositantes e credores, tendo as medidas, no entanto, caráter consideravelmente

reativo.

No caso do BPN verificou-se, antes da nacionalização ocorrida em 2008, a colocação e venda de títulos de

dívida de empresas do grupo Sociedade Lusa de Negócios (SLN) junto de clientes particulares do banco, tendo

uma considerável parte dos clientes e depositantes efetivamente lesados argumentado não estar cientes do

risco associado aos títulos de dívida.

No caso do BES houve lugar, previamente à intervenção do Banco de Portugal sob a forma de resolução do

banco, à comercialização de títulos de dívida de empresas do Grupo Espírito Santo (GES) na rede de retalho

do BES, tendo parte dos clientes e depositantes efetivamente lesados argumentado não estar, uma vez mais,

cientes do risco associado à comercialização dos referidos títulos de dívida.

Parte destas operações assumiu a característica de emissão particular — séries de títulos com valor nominal

unitário superior a 50 mil euros — estando assim isenta de autorização ou do dever de comunicação junto da

Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), de acordo com a legislação comunitária sobre a matéria.

Nos três episódios relatados de intervenção em instituições de crédito e sociedades financeiras foram

igualmente frequentes relatos de práticas comerciais abusivas, designadamente a ausência de prestação de

informação, a prestação de informação não correspondente à realidade e materialidade financeiras dos

emissores, bem como o aproveitamento das estabelecidas relações comerciais entre gestor de conta e

depositante para colocação dos referidos instrumentos de dívida.

As Conclusões da Comissão Parlamentar de Inquérito à Gestão do BES e do GES (CPIBES).

A CPIBES ouviu e analisou depoimentos e documentação relacionados com a colocação dos referidos

instrumentos de dívida, tendo chegado às seguintes conclusões:

 Conclusão 508

«A operação de colocação de papel comercial da ESI foi organizada de modo a poder revestir-se da natureza

de uma emissão particular, direcionada em cada série para menos de 150 clientes e

com um valor nominal unitário superior a 50mil euros, o que por si só a qualifica como oferta particular,

deixando assim de carecer de autorização ou do dever de comunicação junto da CMVM»;

 Conclusão 509

«Nestas condições, a oferta de papel comercial da ESI ou da Rioforte carece apenas do fornecimento de

uma nota informativa e informação complementar, com conteúdos definidos pela legislação e CMVM, que não

carecem porém de validação ou tão pouco de ser dado conhecimento dos mesmos junto da CMVM, que poderá

intervir somente no caso de ser apresentada informação errada aos clientes e mediante queixa apresentada por

estes ou inspeção destinada a apurar se as regras de comercialização estariam a ser cumpridas»;

 Conclusão 510

«Tanto a aprovação do lançamento deste tipo de produto financeiro, inédito no contexto da sua

comercialização na rede de balcões do GBES, como dos respetivos valores (nomeadamente 1.500 milhões de

euros no caso da ESI e 600 milhões para a Rioforte) foram efetuados sem respeitar os procedimentos internos

que seriam mais adequados, não tendo envolvido qualquer deliberação formal em sede da Comissão Executiva

do BES, mas sendo a respetiva colocação junto dos clientes de retalho do BES do seu conhecimento, assim

como do departamento comercial do BES»;

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 Conclusão 511

«De acordo com o relatado por alguns clientes e as entidades que os representam:

i) esta comercialização foi promovida de forma especialmente agressiva por diferentes gestores de conta do

BES, junto de diversos tipos de clientes, mesmo quando estes apresentavam um perfil conservador ou muito

conservador;

ii) possivelmente pressionados por objetivos a cumprir, os agentes de comercialização do BES refletiram esta

mesma pressão junto dos seus clientes, mesmo quando estes apresentavam níveis reduzidos de literacia

financeira;

iii) em diferentes exemplos concretos, foi reforçada junto dos clientes a ausência de risco associada à compra

deste tipo de papel comercial, apresentado como sendo equivalente a um depósito a prazo e com a garantia de

estar associado à marca BES;

iv) existem diferentes casos dramáticos, em que as poupanças efetuadas ao longo de toda uma vida

profissional, em particular por pessoas que neste momento se encontram já reformadas, foram deste modo

colocadas integralmente em papel comercial de empresas do GES — v) a informação transmitida relativamente

a estes mesmos produtos financeiros era por vezes escassa, havendo relatos de resistência quanto à partilha

de elementos adicionais, quando tal foi solicitado por certos clientes»;

 Conclusão 513

«Através de ação de supervisão conduzida pela CMVM, com incidência sobre a colocação de papel comercial

de empresas do GES, constatou-se:

i) a existência de boletins de subscrição e fichas técnicas devidamente assinadas pelos clientes;

ii) que a nota informativa era clara e completa, mas assente em informação financeira errada, que não

retratava a verdadeira realidade patrimonial dos emitentes, além de situações em que a mesma terá sido

entregue pelos gestores de conta aos clientes em data posterior à data da venda ou concretização da operação»;

 Conclusão 516

«A CMVM identificou indícios de intervenção personalizada e individualmente dirigida a clientes do BES na

colocação destes produtos, além da existência de documentos que podem induzir em erro quanto às

responsabilidades assumidas de reembolso dos valores investidos, entre outros elementos indiciadores de

vícios na comercialização»;

 Conclusão 517

«Apesar da heterogeneidade de situações encontradas, a CMVM considera existirem os seguintes

“elementos comuns e comprováveis:

i) a não veracidade da informação financeira contida no documento informativo

ii) as expectativas criadas com mecanismos de segurança de reembolso incluindo as provisões criadas para

o efeito

iii) a desigualdade de tratamento dos clientes, sendo que alguns foram efetivamente reembolsados”».

Paralelamente, a CPIBES delineou um conjunto de recomendações, das quais se destacam:

 Recomendação 29

«Imposição de regras bastante mais apertadas relativamente aos requisitos que devem ser obedecidos

sempre que se pretendam lançar novos produtos financeiros com risco associado no mercado, tanto do ponto

de vista de tramitação interna como de validação por parte das entidades supervisoras e mesmo que se trate de

operações com as características de emissões particulares ou afins»;

 Recomendação 30

«Criação de restrições quanto à venda de produtos financeiros com elevado risco nos balcões dos bancos

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22 DE MAIO DE 2015 75

destinados a clientes de retalho»;

 Recomendação 51

«Definição, pelas entidades supervisoras, e de forma harmonizada, dos conteúdos que devem constar de

resumos simplificados, em linguagem que possa tornar a informação tão acessível quanto possível, e que devem

acompanhar os diferentes tipos de documentos, como relatórios trimestrais, relatórios de contas, prospetos de

aumento de capital social ou de venda de produtos financeiros»;

 Recomendação 54

«Reforço da segregação, em termos de canais de venda e interlocutores, que separe a comercialização de

produtos bancários tipificados e produtos financeiros desprovidos de risco face a produtos de investimento,

títulos ou outros instrumentos financeiros com risco associado».

Na sequência:

i) das recentes intervenções em instituições de crédito e sociedades financeiras,

ii) dos factos apurados pela CPIBES,

iii) das conclusões supramencionadas,

iv) das recomendações da CPIBES, vêm os Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP recomendar ao

Governo a implementação de medidas restritivas na comercialização de produtos financeiros de risco por parte

das instituições de crédito e sociedades financeiras, designadamente nas seguintes vertentes:

Autorização da CMVM, BdP e ASF

1. Toda e qualquer emissão de papel comercial deve necessitar de autorização e dever de comunicação

junto da CMVM;

Segregação de funções

2. Segregação de funções em todo e qualquer local de comercialização ao retalho de instrumentos

financeiros, nomeadamente impossibilitando que os gestores de conta, possivelmente com relações comerciais

já estabelecidas com os depositantes, possam vender produtos de risco superior ao perfil de investidor escolhido

pelos clientes, devendo essa operação de colocação ocorrer através de colaboradores especializados e sem

laços de relação comercial com os depositantes.

3. O local de comercialização destes instrumentos financeiros deverá ser distinto do local habitual de

atendimento aos clientes.

Assembleia da República, 22 de maio de 2015.

Os Deputados, Luís Montenegro (PSD) — Nuno Magalhães (CDS-PP) — Duarte Pacheco (PSD) — Carlos

Abreu Amorim (PSD) — Cecília Meireles (CDS-PP) — Vera Rodrigues (CDS-PP).

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1491/XII (4ª)

RECOMENDA AO GOVERNO A ASSUNÇÃO DE ESFORÇOS NA ESFERA SUPRANACIONAL PARA

TORNAR O SISTEMA FINANCEIRO MAIS TRANSPARENTE

Introdução

Em 2008 falia o Banco Português de Negócios (BPN), tendo o Estado português sido chamado a intervir sob

a forma de nacionalização. Seis anos mais tarde, o Banco Espírito Santo (BES) apresentava prejuízos

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II SÉRIE-A — NÚMERO 135 76

semestrais na ordem dos 3577 milhões de euros, tendo o Banco de Portugal decretado uma medida de

resolução para proteção do sistema financeiro, depositantes e credores.

Nestes dois casos estiveram associadas práticas de gestão eventualmente danosas ou até de índole criminal,

muitas vezes associadas a operações de triangulação de fundos com recurso a empresas sedeadas em paraísos

fiscais, vulgo offshore (offshore financial centres — OFC), não sendo pouco frequente a adoção deste tipo de

mecanismo para práticas de eventuais evasão e fraude fiscal, enriquecimento injustificado e branqueamento de

capitais.

Os esforços internacionais por uma maior transparência dos paraísos fiscais têm-se restringido a fóruns

limitados, designadamente à União Europeia, G20, GAFI, OCDE e OCDE Global Fórum, entidades

representativas de um número limitado de países.

Uma das questões essenciais relacionada com os OFC apontada por diversos estudos, dos quais se destaca

o documento produzido pela Direção-Geral de Políticas Internas do Parlamento Europeu intitulado

“Europeaniniciativesoneliminatingtaxhavensandoffshore financial

transactionsandtheimpactoftheseconstructionsontheUnion´sownresourcesand budget”, de 15 de abril de 2013,

prende-se com a opacidade dos referidos paraísos fiscais, proporcionando, através do anonimato, a circulação

de milhares de milhões de euros incapazes de ser rastreados. O recurso a estes centros tem-se revelado

potenciador de uma maior opacidade dos diversos sistemas financeiros, tendo diversos estudos apontado para

uma perpetuação de desigualdade financeira em prol de multinacionais e investidores qualificados, bem como

de instituições e redes criminosas, penalizando assim os contribuintes particulares, as pequenas e médias

empresas e o erário público.

O Estado português deve assumir um papel relevante junto de instituições supranacionais rumo a uma maior

transparências dos OFC, designadamente através de pressões junto das Nações Unidas para a adoção de um

tratado abrangente que exija, numa primeira fase, a rastreabilidade do dinheiro, ou seja, a divulgação dos

beneficiários últimos de cada empresa sedeada nos OFC.

Esforços Internacionais

De acordo com o estudo já mencionado, o recurso aos OFC tem um impacto negativo e direto no Rendimento

Bruto Nacional de cada Estado-membro, facilitando a evasão fiscal de particulares e empresas, bem como um

porto seguro para estados totalitários e organizações criminosas, muitas vezes associadas ao tráfico de armas,

droga e seres humanos.

Segundo um memo de 2013, a Comissão Europeia (CE) estimava em 2 biliões de euros1 anuais o valor

correspondente à economia paralela da UE, rondando o valor da evasão fiscal cerca de um bilião de euros. Para

além destes valores, a CE menciona que diferentes relatórios indicavam que dezenas de milhares de milhões

de euros se encontravam parqueados em paraísos fiscais, sem reporte nem fiscalidade.

Em 2012, uma investigação do Senado dos Estados Unidos da América, evidenciou que instituições

financeiras com operações em paraísos fiscais beneficiavam da atividade criminal de terceiros, aumentando

assim o risco social e de segurança, o que por sua vez se faz refletir num aumento do custo do combate a estes

problemas por parte do Estado.

No referido estudo do Parlamento Europeu, é mencionado o papel relevante com que os OFC contribuíram

para a crise financeira de 2007, tendo sido possível a um sem número de empresas esconder informação vital

para os Estados, reguladores, agências de rating e os contribuintes, escapando assim ao escrutínio púbico e a

uma regulação adequada.

Comummente é amplamente aceite que o recurso aos OFC contribui para a perpetuação e agravamento da

desigualdade, beneficiando multinacionais e particulares com elevados recursos, em detrimento de pequenas e

médias empresas, contribuintes cumpridores e o erário público. Tem também um papel fundamental no desvio

de recursos de países em vias de desenvolvimento através da canalização de fundos, com recurso aos OFC,

que poderiam eventualmente ser aplicados em apoio ao desenvolvimento, construção de infraestruturas,

despesa com saúde e educação. Segundo um relatório produzido pelo Global Financial Integrity(GFI), uma

organização sem fins lucrativos sedeada em Washington DC, os países em vias de desenvolvimento perderam

1 Escala numérica longa utilizada na maior parte dos países europeus — 2 triliões na escala numérica curta utilizada nos EUA

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22 DE MAIO DE 2015 77

cerca de 6,6 biliões de dólares2 em fluxos financeiros ilícitos entre os anos de 2003 e 2012. O mesmo estudo

compara este valor com os apoios ao desenvolvimento oficiais a estes países no mesmo período, afirmando

que por cada dólar de apoio aos referidos países houve um fluxo de saída de cerca de 10 dólares — o total do

apoio ao desenvolvimento entre 2003 e 2012 foi de cerca de 89,7 mil milhões de dólares34 — prossegue ainda

comparando os fluxos financeiros ilícitos com investimento direto estrangeiro, que totalizou no mesmo período

cerca de 5,7 biliões de dólares5, inferior portanto ao valor perdido para paraísos fiscais.

Os esforços internacionais por uma maior transparência ao nível das OFC têm-se cingido às instituições da

União Europeia, G20, GAFI e à OCDE, bem como à OCDE Global Fórum. Uma das deficiências passível de ser

apontada desde já a estes esforços reside no fórum onde se concentra a discussão — organizações

supranacionais representativas de um número limitado de países. Aquilo que alguns técnicos e organizações

apelidam de concorrência fiscal por parte de algumas nações acaba por se traduzir numa espécie de estágio

intermédio do dilema do prisioneiro, gerando prejuízos avultados para os países com considerável fiscalidade

(nos quais se incluem, também, países em vias de desenvolvimento) e ganhos limitados para os referidos

paraísos fiscais. O início de uma solução, qualquer que ela seja, passará inevitavelmente pela maior abrangência

possível de países, governos e vontades, de forma a tornar as OFC mais transparentes e os fluxos financeiros

e beneficiários últimos das empresas sedeadas em paraísos fiscais rastreáveis.

Experiência Nacional

No ano de 2008 o BPN era detido pela Sociedade Lusa de Negócios (SLN), representando uma quota de

mercado de cerca de 2%. A relação umbilical entre a empresa-mãe, detentora de múltiplas empresas e o banco

do conglomerado traduziu-se em múltiplos financiamentos por parte do BPN, uma considerável parte dos quais

com recurso aos OFC. A primeira e segunda Comissões Parlamentares de Inquérito à gestão do BPN acabariam

por revelar a existência de mais de uma centena de empresas offshore, cujo beneficiário último se revelaria uma

entidade ou particular relacionados com a SLN. O apuramento dos valores transitados entre banco e empresas

via paraíso fiscal, bem como a identificação final dos seus beneficiários últimos não terão sido, ainda, totalmente

finalizados. A aproximação do valor devido pelas referidas empresas ao BPN rondará os 520 milhões de euros.

Em junho de 2014, o BES apresentava prejuízos semestrais de 3577 milhões de euros. Uma considerável

parte dos prejuízos reportados reporta a esquemas de triangulação financeira na colocação de dívida com

recurso a instituições localizadas em paraísos fiscais na venda de produtos financeiros complexos, tendo o

banco sido lesado em valores que rondarão os 767 milhões de euros. A estes prejuízos acresce uma exposição

de 3.300 milhões de euros ao BES Angola, que viria a ser saneado por, entre outros, impossibilidade de

cobrança de créditos alegadamente cedidos a investidores e empresas localizadas em OFC. A Comissão de

Inquérito à Gestão do BES e do GES (CPIBES) não conseguiu apurar com certeza os beneficiários últimos

destas empresas, tendo a auditoria forense apurado a existência de potenciais práticas de dolo e gestão danosa,

designadamente em benefício de partes relacionadas associadas aos OFC.

Um dos problemas recorrentes em ambos os casos prende-se, portanto, com o facto de uma considerável

parte dos OFC se situarem em locais ou países pouco cooperantes com entidades e instituições nacionais e

internacionais. A recolha de informação relevante para, por exemplo, o apuramento de provas em processos

judiciais, revela-se difícil, morosa e, muitas vezes, ineficaz. Ambas as Comissões Parlamentares de Inquérito

(BPN e BES) revelaram aos portugueses as deficiências na capacidade das instituições em descobrir o rasto do

dinheiro e aferir os nomes dos beneficiários últimos de empresas parqueadas em paraísos fiscais.

Importa, assim, recordar as principais conclusões relacionadas com este tema e aprovadas por unanimidade

em sede de CPIBES:

 Conclusão 203

«Várias operações ao longo do tempo evidenciam a existência de uma cultura de gestão, por parte de

2 Cerca de 6,6 triliões de USD, na escala numérica curta utilizada nos EUA 3 Cerca de 89,7 bilhões de USD, na escala numérica curta utilizada nos EUA 4 De acordo com dados da OCDE, utilizando como fonte o Banco Mundial 5 Cerca de 5,7 triliões de USD, na escala numérica curta utilizada nos EUA

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elementos do GES ou a ele associados, que convive com opacidade de informação e promiscuidade entre

patrimónios do GES e patrimónios pessoais, de que são exemplos: i) o papel desempenhado por diferentes

empresas “offshore” e entidades veículo ao longo do tempo, como poderá ser o caso da ES Enterprises,

Savoices, Newbrook, Allanite e eventualmente da Eurofin (…)»;

 Conclusão 206

«Recurso sistemático a empresas offshore, entidades veículo ou intermediários financeiros, relativamente

aos quais existe uma exposição significativa do BES e do GES, sem que se estejam devidamente identificados

os riscos associados, os beneficiários últimos das mesmas entidades ou aplicações a que se destinam, nalguns

casos possivelmente relacionadas com a compra de ações do próprio BES ou de títulos de dívida de empresas

do GES»;

 Conclusão 215

«Pagamento de liberalidades e comissões, quer por parte do construtor José Guilherme, quer por parte da

ESCOM, que percorreram um complexo circuito de entidades “offshore” e veículos financeiros, o que poderia

pretender dificultar uma pronta identificação dos seus destinatários finais, que correspondiam a membros da

família Espírito Santo e quadros do GES, sendo que em todos estes casos houve depois transferência dos

respetivos valores para Portugal através do recurso aos mecanismos de RERT».

No relatório da CPIBES foi igualmente validado um conjunto de recomendações, das quais se destacam:

 Recomendação 27

«Intervenção no sentido de contribuir para a criação de um consenso internacional relativamente à eliminação

de “paraísos fiscais”, da existência de sociedades “offshore” e da realização de movimentos financeiros por parte

das entidades bancárias que direta ou indiretamente envolvam tal tipo de entidades»;

 Recomendação 28

«Imposição de total transparência, com identificação imediata e tornada acessível junto dos supervisores das

transações e seus beneficiários últimos sempre que entidades veículo, intermediários financeiros ou empresas

“offshore” estejam envolvidos em movimentações financeiras efetuadas por instituições bancárias nacionais,

mesmo quando elas se revistam de diferentes tipos de interlocutores ou ocorram em paraísos fiscais não

cooperantes».

Os Grupos Parlamentares do PSD e CDS-PP vêm assim recomendar ao Governo a adoção de uma postura

interventiva junto de instâncias supranacionais, com especial enfoque para as Nações Unidas, sede preferencial

para uma discussão abrangente e eficaz em prol de uma maior transparência dos OFC.

Uma primeira forma de se atingir o objetivo proposto pelo presente Projeto de Resolução passaria por

pressionar o referido fórum a adotar medidas que permitam a identificação de todo e qualquer beneficiário último

de empresas sedeadas em paraísos fiscais, bem como o aumento de cooperação dos países onde se situam

os OFC com as instituições judiciais nacionais e internacionais.

Assembleia da República, 22 de maio de 2015.

Os Deputados, Luís Montenegro (PSD) — Nuno Magalhães (CDS-PP) — Duarte Pacheco (PSD) — Carlos

Abreu Amorim (PSD) — Cecília Meireles (CDS-PP) — Vera Rodrigues (CDS-PP).

———

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22 DE MAIO DE 2015 79

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1492/XII (4.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO A IMPLEMENTAÇÃO DE MEDIDAS QUE PROMOVAM E GARANTAM

UMA EFICIENTE COLABORAÇÃO E ARTICULAÇÃO ENTRE AS VÁRIAS ENTIDADES DE SUPERVISÃO

FINANCEIRA — BANCO DE PORTUGAL, COMISSÃO DO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS E

AUTORIDADE DE SUPERVISÃO DE SEGUROS E FUNDOS DE PENSÕES (ASF)

Na última década, assistiu-se em Portugal a várias intervenções em instituições do sistema financeiro, sendo

aquelas de maior relevo as que ocorreram junto do Banco Português de Negócios (BPN), Banco Privado

Português (BPP) e Banco Espírito Santo (BES).

Em cada um destas intervenções, mas com enfoque particular no caso do Banco Espírito Santo, foi analisada

a intervenção das entidades supervisoras, concluindo-se, em todos os processos, que tal intervenção pecou por

ser tardia e insuficiente, tendo a articulação entre elas ficado manifestamente aquém do que seria desejável e

expectável.

O modelo de supervisão do setor financeiro em Portugal assenta tradicionalmente na coexistência de três

entidades de supervisão, com responsabilidades por referência aos subsetores bancário, do mercado de capitais

e segurador e de fundos de pensões.

O Banco de Portugal (BdP) acumula as funções de banco central e faz parte integrante do Sistema Europeu

de Bancos Centrais (SEBC), sendo a entidade responsável pelo exercício da supervisão das instituições de

crédito e sociedades financeiras, visando garantir a estabilidade do sistema financeiro nacional, enquanto a

Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) está encarregue de supervisionar os mercados de valores

mobiliários e instrumentos financeiros derivados e a atividade de todos os agentes que neles atuam e a

Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), que exerce as suas competências de

supervisão no setor segurador e de fundos de pensões.

No entanto, esta delimitação não é estanque, pois que não há uma separação rígida de competências por

subsetor financeiro, o que leva a uma necessidade ainda mais acentuada de colaboração estreita entre as três

entidades.

Com vista à coordenação da atuação das entidades de supervisão do sistema financeiro, que se tornou

particularmente necessária com o esbatimento das fronteiras entre os subsetores da atividade financeira e com

a existência dos denominados conglomerados financeiros, foi criado, no ano 2000, o Conselho Nacional de

Supervisores Financeiros, que integra as três entidades. Este Conselho tem competências de coordenação entre

as autoridades de supervisão do sistema financeiro no âmbito da regulação e supervisão das entidades e

atividades financeiras e assume, desde 2013, funções consultivas para com o Banco de Portugal na definição e

execução da política macroprudencial para o sistema financeiro nacional.

Em julho de 2007, foi assinado um memorando de entendimento, entre o Ministério das Finanças e da

Administração Pública (MFAP) e os Órgãos de Supervisão do setor financeiro — Banco de Portugal, Instituto de

Seguros de Portugal (atualmente designada Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões) e

Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, mediante o qual foi criado o Comité Nacional para a Estabilidade

Financeira (CNEF), que integra representantes ao mais alto nível do MFAP (atual Ministério das Finanças), BdP,

ASF e CMVM.

Tal Memorando estabelecia a intenção de promover mecanismos de cooperação, visando a estabilidade na

área financeira, bem como mecanismos que pudessem ser acionados em situações de crise com impacto

sistémico no mercado financeiro nacional.

Nesses mecanismos incluíam-se procedimentos adequados de trocas de informação, de avaliação da

natureza e do impacto de eventuais crises, coordenação nas medidas de atuação, de forma a tornar o processo

de decisão de cada uma das autoridades mais eficiente e efetivo. Esta cooperação deveria ocorrer não só em

situações de normal funcionamento dos sistemas e dos mercados financeiros, mas também em momentos de

crise com impacto sistémico que afetassem instituições ou grupos financeiros, incluindo conglomerados

financeiros ou infraestruturas do sistema financeiro, compreendendo os sistemas de pagamento.

Não obstante a existência destes dois órgãos o facto é que a troca de informações entre os diversos

supervisores e a sua articulação, no caso concreto do BES, foram manifestamente insuficientes e incompletas,

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nomeadamente quanto à partilha de informações relevantes ao nível da real situação do Grupo BES, das

medidas impostas pelo Banco de Portugal e da avaliação de ativos.

Após a aplicação da medida de resolução do BES, em agosto de 2014, foram já introduzidas várias alterações

legislativas, em diversos diplomas, que visam, essencialmente, o reforço dos poderes do Banco de Portugal na

sua tarefa de supervisão prudencial e formas mais concretas, precisas e antecipadas de atuar perante situações

de instabilidade em instituições de crédito, sociedades financeiras ou grupos económicos.

A última alteração importante nesta matéria foi introduzida pela Lei n.º 23-A/2015, de 26 de março, que

transpôs para a ordem jurídica interna as Diretivas 2014/49/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16

de abril, relativa aos sistemas de garantia de depósitos, e 2014/59/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho,

de 15 de maio, alterando o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, a Lei Orgânica

do Banco de Portugal, o Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de novembro, o Código dos Valores Mobiliários, o Decreto-

Lei n.º 199/2006, de 25 de outubro, e a Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro.

As Conclusões e Recomendações da CPIBES

A CPIBES ouviu e analisou depoimentos e documentação relacionados com a atuação das entidades de

supervisão, o funcionamento do Conselho Nacional de Supervisores Financeiros e do Comité Nacional para a

Estabilidade Financeira, bem como a articulação e partilha de informação entre todos, tendo chegado às

seguintes conclusões:

 c366. «Do ponto de vista formal, e num período particularmente delicado, face ao que estava a suceder

no BES e no GES, de acordo com a informação disponibilizada no respetivo site, o Conselho Nacional de

Supervisores Financeiros apenas efetuou reuniões de forma esporádica ao longo do tempo, (…), sendo que

apenas nas notas relativas à reunião extraordinária de 5 de agosto de 2014 e numa das reuniões ordinárias é

efetuada referência à situação do BES»;

 c367. «O BdP tomou conhecimento da existência de um aumento inusitado do passivo da ESI em

novembro de 2013, mas este assunto não foi de imediato partilhado junto dos restantes supervisores, nem

abordado, por exemplo, na reunião do Conselho Nacional de Supervisores Financeiros (CNSF) de 9 de

dezembro de 2013, o que, a ter acontecido, poderia ter permitido outras tomadas de decisão da parte dos

mesmos»;

 c368. «O Instituto de Seguros de Portugal (ISP) apenas toma conhecimento a 27 de junho de 2014 da

circunstância de a Tranquilidade ter servido de garantia face à provisão de 700 milhões de euros que por

determinação do Banco de Portugal, com referência a 31 de dezembro de 2013, foi assumida pela ESFG, nem

tão pouco lhe foi solicitada qualquer opinião relativamente ao valor de 700 milhões atribuído a esta mesma

seguradora, em relação ao qual o ISP apresenta discordância»;

 c369. «Havendo factos relevantes que eram do conhecimento do Banco de Portugal desde os finais de

novembro de 2013, somente mais tarde, na posse de elementos adicionais, em finais de março e início de abril

de 2014 é que este dá conhecimento à CMVM e/ou ISP de forma mais detalhada dos problemas existentes com

o GES, nomeadamente através de reuniões que tiveram lugar a:

i) 25 de março, em que o Banco de Portugal informa da grave situação financeira da ESI, da estratégia de

blindagem adotada, da constituição de uma provisão de 700 milhões de euros e suspensão da comercialização

de papel comercial de entidades do GES em clientes de retalho;

ii) 4 de abril, a nível técnico, com referência aos programas ETRICC e ETRICC2, assim como determinação

da elaboração de contas consolidadas pró-forma da ESI com referência a 31 de dezembro de 2013 (enquanto

trabalho em curso) e indicação de que a provisão de 700 milhões de euros assumida pela ESFG no exercício

de 2013 a colocaria em incumprimento do rácio mínimo de capital exigido, obrigando à apresentação de medidas

de reforço dos fundos próprios»;

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 c370. «Não sendo coincidente do ponto de vista procedimental no modo como tal decorreu, apenas a 20

de maio de 2014, o relatório final elaborado pela KPMG, datado de 24 de abril de 2014 e disponibilizado naquela

data (20 de maio de 2014) ao Banco de Portugal, de caracterização da situação patrimonial consolidada da ESI

a 31 de dezembro de 2013, é remetido para a CMVM, o mesmo não tendo sucedido com a versão anterior, com

referência a 30 de setembro de 2013, e entregue pela KPMG em janeiro de 2014 ao Banco de Portugal»;

 c371. «Nunca foi feita uma análise conjunta, ainda que respeitando as competências de cada entidade,

relativamente a aspetos relacionados com a eventual evolução dos modelos de governação e liderança das

entidades do GES, ou de análise da idoneidade dos seus responsáveis»;

 c372. «Apenas em 18 de julho de 2014 tem lugar uma reunião do Comité Nacional para a Estabilidade

Financeira, convocada expressamente para “análise dos desenvolvimentos recentes do BES edo GES”, sendo

então decidido criar um grupo de trabalho a nível técnico, envolvendo representantes dos reguladores e do

Ministério das Finanças, para partilha de informação e reforço de uma articulação estreita entras as entidades

com responsabilidade nesta matéria»;

 c373. «Não existiu qualquer envolvimento prévio dos demais reguladores no que se refere à resolução do

BES, sendo que somente no dia 2 de agosto de 2014 é dado conhecimento ao ISP e à CMVM, pelo Banco de

Portugal, de que vai tomar essa medida, que viria a concretizar-se no dia imediatamente seguinte, no âmbito

das suas competências enquanto autoridade nacional de resolução»;

 c374. «Esta omissão, nomeadamente no que se refere à CMVM, impossibilitou que determinado tipo de

medidas preventivas tivessem podido ser equacionadas, como a eventual suspensão de transações de ações

do BES na plenitude dos dias 31 de julho e 1 de agosto de 2014, por forma a evitar possíveis situações de

utilização abusiva de informação preferencial»;

 c375. «No que diz respeito à situação gerada junto dos compradores de papel comercial de empresas do

GES, através de transações promovidas por gestores de conta do BES, onde assumem especial significado

colocações de papel comercial da ESI e da Rioforte, assistiu-se no segundo semestre de 2014, e igualmente já

em 2015, a uma manifesta falta de cooperação entre o Banco de Portugal e a CMVM, com ausência de respostas

claras, minimamente concertadas. Com responsabilidades aparentemente remetidas de uma para outra destas

entidades supervisoras, conforme evidenciado por correspondência trocada entre ambas, entretanto divulgada,

nomeadamente em fevereiro de 2015. O que transmite não apenas uma falta de concertação mas igualmente

um desalinhamento de posições, que se fez questão de tornar público, o que é de lamentar à luz de um mínimo

de articulação que se exige entre entidades supervisoras»;

 c376. «Em conclusão, a articulação entre as três entidades supervisoras falhou objetivamente, apesar da

existência de vários órgãos em que ela pode e deve ser levada a cabo, e mesmo da existência de um órgão —

o Conselho Nacional de Supervisores Financeiros (CNSF) — que tem justamente a articulação como objetivo

essencial».

Paralelamente, a CPIBES delineou um conjunto de recomendações, das quais se destacam:

 r22. «Construção de mecanismos, envolvendo autoridades nacionais, entidades auditoras e supervisoras,

que garantam a existência de uma colaboração efetiva entre todas as organizações relevantes, mesmo quando

tal envolva diferentes nações, por forma a ser possível reunir a informação considerada necessária para garantir

total transparência de funcionamento do sistema financeiro, incluindo-se aqui o fornecimento de todos os

elementos solicitados aos supervisores, mesmo quando tal envolva intermediários financeiros, diferentes tipos

de veículos ou empresas “offshore”, e independentemente de estes integrarem ou não o perímetro de supervisão

formalmente definido para acompanhamento de uma determinada instituição bancária, nomeadamente suas

sucursais e filiais»;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 135 82

 r23. «Com base nas regras e experiência internacional devem ser encontradas formas de garantir uma

supervisão eficaz de grupos bancários com sucursais e filiais no estrangeiro, que não pode limitar-se apenas a

um reforço da cooperação entre autoridades de supervisão, mas abranger também o reforço das regras

prudenciais e de controlo do relacionamento entre bancos sedeados em Portugal e as suas filiais, sucursais ou

participadas no estrangeiro, com acompanhamento dos graus de exposição à sucursal/filial e vice-versa»;

 r40. «Estabelecer perímetros de intervenção das entidades de supervisão bancária que permitam abarcar

todas as partes relacionadas com as correspondentes instituições bancárias, particularmente quando se esteja

na presença de conglomerados mistos, casos em que os supervisores articuladamente devem ter plenos

poderes para acompanhar e intervir junto da totalidade do grupo, sempre que necessário, indo além do perímetro

estritamente financeiro dos mesmos»;

 r55. «Sempre que as entidades supervisoras deliberem no sentido da imposição de determinadas

medidas junto de instituições bancárias (e.g. relacionadas com a definição de blindagem, clientes de retalho ou

responsabilidades perante detentores de papel comercial), estas devem ser definidas de forma inequívoca, de

modo a que não possam suscitar quaisquer leituras divergentes sobre o seu efetivo significado, âmbito e

implicações, e partilhadas, de imediato, com as restantes entidades supervisoras»;

 r63. «Reforço dos mecanismos de colaboração entre entidades supervisoras e as correspondentes

autoridades judiciais, nomeadamente no que refere a uma célere obtenção de dados e informação relevante,

sobretudo quando esta é solicitada por entidades supervisoras ou judiciais de um qualquer Estado-membro»;

 r64. «Reforço dos níveis de articulação entre entidades supervisoras, nomeadamente em momentos ou

operações especialmente delicadas, como sejam:

i) operações de aumento de capital social de instituições bancárias;

ii) cenários de resolução ou intervenção pública;

iii) reclamações relacionadas com a comercialização de instrumentos financeiros;

iv) situações de desvirtuamento das contas apresentadas por instituições financeiras ou partes relacionadas;

v) colocação no mercado de determinados instrumentos financeiros»;

 r65. «Evolução, com base nos processos de harmonização recentemente adotados pelas entidades

supervisoras, no sentido de ser criado um sistema nacional de avaliação de bens imobiliários relacionados com

instituições financeiras, capaz de:

i) evitar redundâncias;

ii) proporcionar consistência

iii) assegurar confiança

iv) fornecer fiabilidade quanto aos resultados das avaliações

v) garantir qualidade dos peritos, abordagens de avaliação e melhoria do seu funcionamento;

vi) penalizar situações baseadas em avaliações de bens imobiliários que não garantam os requisitos

anteriores».

Na sequência:

i) das recentes intervenções em instituições de crédito e sociedades financeiras, ii) dos factos apurados pela

CPIBES, iii) das conclusões supramencionadas, iv) das recomendações da CPIBES, os Grupos Parlamentares

do PSD e do CDS-PP recomendam ao Governo a implementação de medidas concretas de reforço do

funcionamento do Conselho Nacional de Supervisores Financeiros e do Comité Nacional para a Estabilidade

Financeira, para que a partilha de informações, de medidas, a colaboração e a articulação entre todas as

entidades supervisoras seja efetiva e obrigatória. Devem, ainda, tais regras ser aplicadas a vários níveis, como

no acompanhamento de supervisão, designadamente:

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22 DE MAIO DE 2015 83

1. Reforçar o papel do Conselho Nacional de Supervisores Financeiros, como órgão que deve promover a

efetiva coordenação das três entidades de supervisão do país;

2. Definir regras para que a monitorização da qualidade do sistema financeiro seja constante e periódica.

3. Definir os termos para que seja garantida a coordenação, concertação e articulação de esforços e trocas

de informação entre todos os supervisores e destes com o Governo.

4. Obrigatoriedade de efetuar uma análise periódica da evolução do enquadramento legal, regulamentar e

funcionamento das instituições de crédito, inclusive sucursais e filiais e partes relacionadas, com identificação

de oportunidades de melhoria, a nível nacional mas igualmente em função do que sucede noutros países.

5. Considerar o alargamento pontual ou permanente do Comité Nacional para a Estabilidade Financeira a

outras instituições, nomeadamente aos Ministérios da Economia e Educação — Assembleia da República —

Conselho Económico e Social — Conselho Nacional de Supervisores Financeiros — Associação Portuguesa de

Bancos — Associação Portuguesa de Seguradores — Revisores Oficiais de Contas e Conselho Nacional de

Supervisão de Auditoria — Peritos de Avaliação Imobiliária — Auditores Externos — Associações Empresariais

— Consumidores e Depositantes — Instituto Português de Corporate Governance.

Assembleia da República, 22 de maio de 2015.

Os Deputados, Luís Montenegro (PSD) — Nuno Magalhães (CDS-PP) — Duarte Pacheco (PSD) — Carlos

Abreu Amorim (PSD) — Cecília Meireles (CDS-PP) — Vera Rodrigues (CDS-PP).

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1493/XII (4.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO A IMPLEMENTAÇÃO DE MEDIDAS URGENTES QUE CONDUZAM AO

AUMENTO DA LITERACIA FINANCEIRA NO CURTO PRAZO

No ano de 2011 foi criado, no âmbito do Conselho Nacional de Supervisores Financeiros (CNSF), que reúne

elementos do Banco de Portugal, Comissão do Mercado e Valores Mobiliários (CMVM) e Autoridade de

Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), o Plano Nacional de Formação Financeira (PNFF).

De acordo com o Plano Nacional de Formação Financeira para os anos de 2011 a 2015, elaborado pelo

CNSF, «o PNFF define objetivos e linhas de atuação para a promoção da formação financeira, identifica

entidades responsáveis pela coordenação do Plano, enquadrando os parceiros a envolver, e apresenta a

tipologia de ações e de iniciativas a promover. Para além destes aspetos relacionados com a sua

implementação, o PNFF assume, desde já, a necessidade de avaliar os seus próprios resultados e impacto. A

definição de metas precisas a atingir e de critérios que permitam avaliar a concretização dos objetivos,

contribuem para que estes sejam identificados de forma clara e realista».

Os objetivos do PNFF assentam em cinco pilares, a saber:

i) melhoria de conhecimentos e atitudes financeiras,

ii) apoio à inclusão financeira,

iii) desenvolvimento de hábitos de poupança,

iv) promoção de recurso ao crédito de forma responsável e

v) criação de hábitos de precaução.

O PNFF identifica 5 grupos alvo para a sua atuação:

i) estudantes do ensino básico e secundário,

ii) estudantes do ensino superior,

iii) trabalhadores,

iv) grupos vulneráveis, incluindo os desempregados, imigrantes, reformados com baixos rendimentos e

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II SÉRIE-A — NÚMERO 135 84

jovens sem escolaridade obrigatória,

v) população em geral.

De acordo com o documento mencionado, o PNFF socorre-se de três formas de avaliação de impacto:

i) avaliação quantitativa — número de ações de formação para determinado público-alvo, número de escolas

com conteúdos de formação financeira no currículo, etc.;

ii) avaliação qualitativa, assente sobretudo em pré e pós testes;

iii) avaliação através da análise de comportamentos refletida num conjunto de indicadores, como por exemplo

a percentagem de população sem conta bancária, a taxa de poupança bruta das famílias, etc.

Conclusões e Recomendações da Comissão Parlamentar de Inquérito à Gestão do BES e do GES (CPIBES).

Após a conceção do PNFF em 2011 e sua implementação, o país assistiu, no verão de 2014, à resolução de

um banco nacional e colapso de um grupo económico e financeiro de referência, o Banco Espírito Santo (BES)

e o Grupo Espírito Santo (GES), respetivamente.

Neste contexto foi comercializado um sem número de instrumentos de dívida de empresas do próprio grupo

a clientes de retalho do BES, entre outros. A CPIBES identificou um conjunto de operações de colocação de

dívida do GES em que existem múltiplos relatos de práticas comerciais agressivas com o objetivo de colocar o

maior número de papel comercial junto de clientes de retalho do BES, não respeitando, muitas vezes, perfis de

risco, indicações dos clientes e óticas de diversificação, entre outros.

Do relatório da CPIBES consta um conjunto de recomendações relevante para o presente Projeto de

Resolução, designadamente:

 Recomendação 24

«No que diz respeito aos sistemas de incentivos e práticas comerciais vigentes numa determinada entidade

bancária, sendo alvo de acompanhamento regular por parte de entidades auditoras e supervisoras, deve

garantir-se que privilegiam a total transparência e prudência na relação com os clientes, promovendo

comportamentos alinhados com objetivos de médio e longo prazo, de promoção da sustentabilidade da entidade

bancária, assente na preservação dos direitos dos consumidores e numa base de confiança, em detrimento de

eventuais resultados de curto prazo, associados a objetivos que podem estimular situações de pressão

comercial excessiva, ocultação ou distorção de informação junto dos clientes»;

 Recomendação 47

«Reforço da informação financeira disponível, devidamente atualizada, que deve ser alvo de divulgação

pública, de forma transparente e acessível, através dos portais das entidades bancárias, a ser alvo de avaliação

por parte das entidades supervisoras quanto à diversidade, atualização e qualidade da informação

disponibilizada»;

 Recomendação 49

«Divulgação, nos correspondentes portais, de informação estatística relevante sobre o sistema financeiro,

em formatos de fácil consulta, tanto por parte das instituições bancárias como pelas entidades supervisoras, e

em particular no que diz respeito ao Banco de Portugal».

Reconhecendo que a implementação de um plano abrangente, como é o caso do Plano Nacional de

Formação Financeira, deve ser pensada a curto, médio e longo prazo e que o conteúdo que consta do plano

leva tempo a ser divulgado e assimilado, mas reconhecendo igualmente que certas deficiências estruturais na

prestação e receção de informação financeira se mantêm, vêm os Grupos Parlamentares do PSD e CDS-PP

recomendar ao Governo:

1. Uma reanálise da abrangência e implementação do PNFF, envolvendo as entidades supervisoras, a ter

lugar em sede de Comité Nacional para a Estabilidade Financeira.

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22 DE MAIO DE 2015 85

2. O reforço da estratégia espelhada no Plano Nacional de Formação Financeira de forma a ter objetivos

claros de curto prazo junto dos grupos mais vulneráveis, designadamente pensionistas e reformados.

3. O reforço de indicadores de avaliação de impacto junto destes grupos, numa ótica de curto prazo.

4. Inclusão obrigatória nos currículos escolares de disciplinas ou vertentes de educação e literacia financeira,

ajustadas aos diversos escalões etários.

5. Defender, a nível europeu, uma maior coordenação e atenção aos temas da literacia financeira,

nomeadamente no que respeita ao mandato das Autoridades Europeias de Supervisão.

Assembleia da República, 22 de maio de 2015.

Os Deputados, Luís Montenegro (PSD) — Nuno Magalhães (CDS-PP) — Duarte Pacheco (PSD) — Carlos

Abreu Amorim (PSD) — Cecília Meireles (CDS-PP) — Vera Rodrigues (CDS-PP).

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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