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Terça-feira, 26 de maio de 2015 II Série-A — Número 137

XII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2014-2015)

S U M Á R I O

Resolução: — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Suspensão da ação de despejo das casas de função da Comunidades Portuguesas. Guarda Nacional Republicana no Páteo da Quintinha. N.º 1484/XII (4.ª) (Princípios orientadores da revisão da política europeia de vizinhança): Projeto de lei n.o 965/XII (4.ª): — Informação da Comissão de Assuntos Europeus relativa à Altera as leis eleitorais, permitindo o voto antecipado a discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento doentes que estejam impossibilitados de se deslocar, ou de da Assembleia da República. se deslocar pelos seus próprios meios, às mesas de voto (BE). Propostas de resolução [n.os 109 e 114/XII (4.ª):

N.º 109/XII (4.ª) (Aprova o Protocolo de Revisão do Acordo Proposta de lei n.º 335/XII (4.ª):

Quadro de Cooperação entre a República Portuguesa e a Transpõe a Diretiva 2013/11/UE, do Parlamento Europeu e

Região Administrativa Especial de Macau da República do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução

Popular da China, assinado em Macau, em 17 de maio de alternativa de litígios de consumo, estabelece o

2014): enquadramento jurídico dos mecanismos de resolução

— Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e extrajudicial de litígios de consumo.

Comunidades Portuguesas. Projetos de resolução [n.os 1481 e 1484/XII (4.ª)]: N.º 114/XII (4.ª) — Aprova o Acordo relativo à transferência e

mutualização das contribuições para o Fundo Único de N.º 1481/XII (4.ª) (Deslocação do Presidente da República à

Resolução, assinado em Bruxelas, em 21 de maio de 2014. Bulgária e à Roménia):

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RESOLUÇÃO

SUSPENSÃO DA AÇÃO DE DESPEJO DAS CASAS DE FUNÇÃO DA GUARDA NACIONAL

REPUBLICANA NO PÁTEO DA QUINTINHA

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo:

1- A suspensão imediata da ação de despejo das casas de função da Guarda Nacional Republicana no

Páteo da Quintinha, na Freguesia da Ajuda, em Lisboa.

2- O envolvimento do Ministério da Administração Interna, da Guarda Nacional Republicana e dos

moradores numa solução de realojamento ou de autorização de permanência para estas famílias nas

casas de função da Guarda Nacional Republicana no Páteo da Quintinha, na Freguesia da Ajuda, em

Lisboa.

Aprovada em 8 de maio de 2015.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

———

PROJETO DE LEI N.O 965/XII (4.ª)

ALTERA AS LEIS ELEITORAIS, PERMITINDO O VOTO ANTECIPADO A DOENTES QUE ESTEJAM

IMPOSSIBILITADOS DE SE DESLOCAR, OU DE SE DESLOCAR PELOS SEUS PRÓPRIOS MEIOS, ÀS

MESAS DE VOTO

Exposição de motivos

Há situações que não deviam ser compagináveis com uma sociedade democrática, como o facto de uma

fraqueza pessoal poder condicionar o direito ao voto. No entanto, assim é. Há cidadãos que são abstencionistas

à força.

O Bloco de Esquerda tem recebido queixas de cidadãos, que por estarem acamados ou impossibilitados de

sair de casa por motivos de saúde, não podem votar. Isso acontece porque nestas situações não há previsão

da forma antecipada de voto nas leis eleitorais.

É reconhecido que apenas Portugal, Grécia e Chipre exigem a participação eleitoral dos cidadãos através da

comparência nas mesas de voto. Outros Estados-membros da União Europeia possuem métodos alternativos:

voto por correspondência, voto por procuração ou voto eletrónico para não deixar de fora quem está doente ou

tem deficiência. É certo que em caso de doença ou deficiência física notória é possível votar acompanhado por

outra pessoa em quem o eleitor deposite confiança. No entanto, muitos consideram que este sistema não

garante igualdade, retira secretismo do voto e até levanta dúvidas quanto ao respeito da vontade do titular do

direito de voto.

Por cá, quem está doente apenas pode votar antecipadamente em certos casos, dependendo do

internamento ou presunção de internamento em estabelecimento hospitalar. Por outro lado, havendo capacidade

financeira para isso, é possível a contratação de um serviço profissional de transporte para garantir a deslocação

do doente, o que poderá colocar questões de discriminação económica no exercício do direito de voto.

Desta forma, fica prejudicado, sem dúvidas, o conceito de sufrágio universal e igualitário. E é isto que o

presente projeto de lei pretende sanar, permitindo que possam votar antecipadamente todos os eleitores que

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por motivos de doença devidamente comprovada, estejam impossibilitados de se deslocar, ou de se deslocar

pelos seus próprios meios, às mesas de voto.

Com este objetivo alteram-se as leis eleitorais da Assembleia da República, do Presidente da República, das

Autarquias Locais e a Lei Orgânica do Referendo. Indiretamente altera-se também a Lei Eleitoral do Parlamento

Europeu – uma vez que a Lei Eleitoral da Assembleia da República aplica-se-lhe subsidiariamente – para

salvaguarda do direito de voto de pessoas acamadas e doentes e que, por estas razões não podem votar

presencialmente. Assim, cria-se a opção de as pessoas doentes ou acamadas poderem votar por

correspondência, prevendo-se a entrega do voto através de diversos meios: por correio ou presencialmente,

através de procuração ou recolha presencial do voto. Neste quadro, acolhem-se e adaptam-se os exemplos que

nos vêm da legislação de Espanha (voto por correspondência) e de França (voto por procuração) e que nos

parecem mais garantísticos dos direitos destas pessoas.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente Lei altera as Leis Eleitorais, permitindo o voto por correspondência ou por procuração de eleitores

que, por motivo de doença devidamente comprovada, estejam impossibilitados de se deslocar, ou de se deslocar

pelos seus próprios meios, às mesas de voto.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 14/79, de 16 de maio

O artigo 79.º-A da Lei n.º 14/79, de 16 de maio, alterada pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro,

pela Lei n.º 14 -A/85, de 10 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 55/88, de 26 de fevereiro, pelas Leis n.os 5/89, de 17

de março, 18/90, de 24 de julho, 31/91, de 20 de julho, 72/93, de 30 de novembro, 10/95, de 7 de abril, e 35/95,

de 18 de agosto, e pelas Leis Orgânicas n.os 1/99, de 22 de junho, 2/2001, de 25 de agosto, 3/2010, de 15 de

dezembro, e 1/2011, de 30 de novembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 79.º-A

Voto antecipado

1 – Podem votar antecipadamente:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) Todos os eleitores que por motivo de doença devidamente comprovada, estejam impossibilitados de se

deslocar, ou de se deslocar pelos seus próprios meios, às mesas de voto.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].»

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Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 14/79, de 16 de maio

É aditado o artigo 79.º-F à Lei n.º 14/79, de 16 de maio, alterada pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de

setembro, pela Lei n.º 14 -A/85, de 10 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 55/88, de 26 de fevereiro, pelas Leis n.os

5/89, de 17 de março, 18/90, de 24 de julho, 31/91, de 20 de julho, 72/93, de 30 de novembro, 10/95, de 7 de

abril, e 35/95, de 18 de agosto, e pelas Leis Orgânicas n.os 1/99, de 22 de junho, 2/2001, de 25 de agosto,

3/2010, de 15 de dezembro, e 1/2011, de 30 de novembro, com a seguinte redação:

«Artigo 79.º-F

Modo de exercício em caso de doença comprovada impeditiva de deslocação

1 – Os eleitores que se encontrem nas condições previstas na alínea h) do n.º 1 do artigo 79.º-A podem

requerer, por meios eletrónicos ou por via postal, ao presidente da câmara do município em que se encontrem

recenseados, até ao 20.º dia anterior ao da eleição, a documentação necessária ao exercício do direito de voto

antecipado, enviando cópias do seu cartão de cidadão ou bilhete de identidade e cartão ou certidão de eleitor,

juntando documento comprovativo do impedimento invocado, passado pelo médico assistente.

2 – O presidente da câmara, avaliando entre os recursos disponíveis, decide sobre a tramitação a adotar

para o exercício do direito de voto dos requerentes, podendo determinar que:

a) Serão efetuados por correspondência;

b) O presidente da câmara, ou vereador devidamente credenciado, deslocar-se-á à residência do cidadão.

3 – Caso adote a tramitação referida na alínea a) do n.º 2, o presidente da câmara assegura que o requerente

recebe os documentos para o exercício do direito de voto e possibilita, que o cidadão possa votar através de

carta registada com aviso de receção, aplicando, com as adaptações necessárias e sempre garantindo o

segredo de voto, os números 3 a 10 do artigo 79.º-B.

4 – Caso adote a tramitação referida na alínea b), segue-se a tramitação do artigo 79.º-C, com as devidas

adaptações.

5 – Em caso de impossibilidade de aplicação dos números anteriores, com a concordância do requerente, o

presidente da câmara pode, ainda, possibilitar que o voto seja exercido presencialmente, por procuração, desde

que garantido o segredo de voto.

6 – O número anterior não dispensa a apresentação de requerimento com todos os documentos referidos no

n.º 1.»

Artigo 4.º

Alteração à Lei Orgânica n.º 1/2001 de 14 de agosto

O artigo 117.º da Lei Orgânica n.º 1/2001 de 14 de agosto, alterada pelas Leis Orgânicas n.os 5-A/2001, de

26 de novembro, 3/2005, de 29 de agosto, 3/2010, de 15 de dezembro, e 1/2011, de 30 de novembro, passa a

ter a seguinte redação:

«Artigo 117.º

Requisitos

1 – Podem votar antecipadamente:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

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g) […];

h) Todos os eleitores que por motivo de doença devidamente comprovada, estejam impossibilitados de se

deslocar, ou de se deslocar pelos seus próprios meios, às mesas de voto.

2 – […].

3 – […].»

Artigo 5.º

Aditamento à Lei Orgânica n.º 1/2001 de 14 de agosto

É aditado o artigo 119.º-A à Lei Orgânica n.º 1/2001 de 14 de agosto, alterada pelas Leis Orgânicas n.os 5-

A/2001, de 26 de novembro, 3/2005, de 29 de agosto, 3/2010, de 15 de dezembro, e 1/2011, de 30 de novembro,

com a seguinte redação:

«Artigo 119.º-A

Modo de exercício em caso de doença comprovada impeditiva de deslocação

1 – Os eleitores que se encontrem nas condições previstas na alínea h) do n.º 1 do artigo 117.º podem

requerer, por meios eletrónicos ou por via postal, ao presidente da câmara do município em que se encontrem

recenseados, até ao 20.º dia anterior ao da eleição, a documentação necessária ao exercício do direito de voto

antecipado, enviando cópias do seu cartão de cidadão ou bilhete de identidade e cartão ou certidão de eleitor,

juntando documento comprovativo do impedimento invocado, passado pelo médico assistente.

2 – O presidente da câmara, avaliando entre os recursos disponíveis, decide sobre a tramitação a adotar

para o exercício do direito de voto dos requerentes, podendo determinar que:

a) Serão efetuados por correspondência;

b) O presidente da câmara, ou vereador devidamente credenciado, deslocar-se-á à residência do cidadão.

3 – Caso adote a tramitação referida na alínea a) do n.º 2, o presidente da câmara assegura que o requerente

recebe os documentos para o exercício do direito de voto e possibilita, que o cidadão possa votar através de

carta registada com aviso de receção, aplicando, com as adaptações necessárias e sempre garantindo o

segredo de voto, os números 3 a 10 do artigo 118.º.

4 – Caso adote a tramitação referida na alínea b), segue-se a tramitação do artigo 119.º, com as devidas

adaptações.

5 – Em caso de impossibilidade de aplicação dos números anteriores, com a concordância do requerente, o

presidente da câmara pode, ainda, possibilitar que o voto seja exercido presencialmente, por procuração, desde

que garantido o segredo de voto.

6 – O número anterior não dispensa a apresentação de requerimento com todos os documentos referidos no

n.º 1.»

Artigo 6.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio

O artigo 70.º-A do Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 377 -A/76, de 19

de maio, 445 -A/76, de 4 de junho, 456 -A/76, de 8 de junho, 472 -A/76, de 15 de junho, 472 -B/76, de 15 de

Junho, e 495 -A/76, de 24 de junho, pela Lei n.º 143/85, de 26 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 55/88, de 26

de fevereiro, pelas Leis n.os 31/91, de 20 de julho, 72/93, de 30 de novembro, 11/95, de 22 de abril, 35/95, de 18

de agosto, e 110/97, de 16 de setembro, e pelas Leis Orgânicas n.os 3/2000, de 24 de agosto, 2/2001, de 25 de

agosto, 4/2005, de 8 de setembro, 5/2005, de 8 de setembro, 3/2010, de 15 de dezembro, e 1/2011, de 30 de

novembro, passa a ter a seguinte redação:

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«Artigo 70.º-A

Voto Antecipado

1 – Podem votar antecipadamente:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) Todos os eleitores que por motivo de doença devidamente comprovada, estejam impossibilitados de se

deslocar, ou se deslocar pelos seus próprios meios, às mesas de voto.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].»

Artigo 7.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio

É aditado o artigo 70.º-F ao Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 377 -

A/76, de 19 de maio, 445 -A/76, de 4 de junho, 456 -A/76, de 8 de junho, 472 -A/76, de 15 de junho, 472 -B/76,

de 15 de junho, e 495 -A/76, de 24 de junho, pela Lei n.º 143/85, de 26 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 55/88,

de 26 de fevereiro, pelas Leis n.os 31/91, de 20 de julho, 72/93, de 30 de novembro, 11/95, de 22 de abril, 35/95,

de 18 de agosto, e 110/97, de 16 de setembro, e pelas Leis Orgânicas n.os 3/2000, de 24 de agosto, 2/2001, de

25 de agosto, 4/2005, de 8 de setembro, 5/2005, de 8 de setembro, 3/2010, de 15 de dezembro, e 1/2011, de

30 de novembro, com a seguinte redação:

«Artigo 70.º-F

Modo de exercício em caso de doença comprovada impeditiva de deslocação

1 – Os eleitores que se encontrem nas condições previstas na alínea h) do n.º 1 do artigo 70.º-A, podem

requerer, por meios eletrónicos ou por via postal, ao presidente da câmara do município em que se encontrem

recenseados, até ao 20.º dia anterior ao da eleição, a documentação necessária ao exercício do direito de voto

antecipado, enviando cópias do seu cartão de cidadão ou bilhete de identidade e cartão ou certidão de eleitor,

juntando documento comprovativo do impedimento invocado, passado pelo médico assistente.

2 – O presidente da câmara, avaliando entre os recursos disponíveis, decide sobre a tramitação a adotar

para o exercício do direito de voto dos requerentes, podendo determinar que:

a) Serão efetuados por correspondência;

b) O presidente da câmara, ou vereador devidamente credenciado, deslocar-se-á à residência do cidadão.

3 – Caso adote a tramitação referida na alínea a) do n.º 2, o presidente da câmara assegura que o requerente

recebe os documentos para o exercício do direito de voto e possibilita, que o cidadão possa votar através de

carta registada com aviso de receção, aplicando, com as adaptações necessárias e sempre garantindo o

segredo de voto, os n.os 3 a 10 do artigo 70.º-B.

4 – Caso adote a tramitação referida na alínea b), segue-se a tramitação do artigo 70.º-C, com as devidas

adaptações.

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5 – Em caso de impossibilidade de aplicação dos números anteriores, com a concordância do requerente, o

presidente da câmara pode, ainda, possibilitar que o voto seja exercido presencialmente, por procuração, desde

que garantido o segredo de voto.

6 – O número anterior não dispensa a apresentação de requerimento com todos os documentos referidos no

número 1.»

Artigo 8.º

Alteração à Lei n.º 15-A/98, de 3 de abril

O artigo 128.º da Lei n.º 15-A/98, de 3 de abril, alterada pelas Leis Orgânicas n.os 4/2005, de 8 de setembro,

e 3/2010, de 15 de dezembro, e 1/2011, de 30 de novembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 128.º

A quem é facultado

1 – Podem votar antecipadamente:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) Todos os eleitores que por motivo de doença devidamente comprovada, estejam impossibilitados de se

deslocar, ou se deslocar pelos seus próprios meios, às mesas de voto.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].»

Artigo 9.º

Aditamento à Lei n.º 15-A/98, de 3 de abril

É aditado o artigo 130.º-A.º à Lei n.º 15 -A/98, de 3 de abril, alterada pelas Leis Orgânicas n.os 4/2005, de 8

de setembro, e 3/2010, de 15 de dezembro, e 1/2011, de 30 de novembro, com a seguinte redação:

«Artigo 130.º-A

Modo de exercício em caso de doença comprovada impeditiva de deslocação

1 – Os eleitores que se encontrem nas condições previstas na alínea h) do n.º 1 do artigo 128.º, podem

requerer, por meios eletrónicos ou por via postal, ao presidente da câmara do município em que se encontrem

recenseados, até ao 20.º dia anterior ao da eleição, a documentação necessária ao exercício do direito de voto

antecipado, enviando cópias do seu cartão de cidadão ou bilhete de identidade e cartão ou certidão de eleitor,

juntando documento comprovativo do impedimento invocado, passado pelo médico assistente.

2 – O presidente da câmara, avaliando entre os recursos disponíveis, decide sobre a tramitação a adotar

para o exercício do direito de voto dos requerentes, podendo determinar que:

a) Serão efetuados por correspondência;

b) O presidente da câmara, ou vereador devidamente credenciado, deslocar-se-á à residência do cidadão.

3 – Caso adote a tramitação referida na alínea a) do n.º 2, o presidente da câmara assegura que o requerente

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recebe os documentos para o exercício do direito de voto e possibilita, que o cidadão possa votar através de

carta registada com aviso de receção, aplicando, com as adaptações necessárias e sempre garantindo o

segredo de voto, os números 3 a 10 do artigo 129.º.

4 – Caso adote a tramitação referida na alínea b), segue-se a tramitação do artigo 130.º, com as devidas

adaptações.

5 – Em caso de impossibilidade de aplicação dos números anteriores, com a concordância do requerente, o

presidente da câmara pode, ainda, possibilitar que o voto seja exercido presencialmente, por procuração, desde

que garantido o segredo de voto.

6 – O número anterior não dispensa a apresentação de requerimento com todos os documentos referidos no

n.º 1.»

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 26 de maio de 2015.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Cecília Honório — Pedro Filipe Soares — Mariana

Mortágua — Catarina Martins — Luís Fazenda — Helena Pinto — José Moura Soeiro — Mariana Aiveca.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 335/XII (4.ª)

TRANSPÕE A DIRETIVA 2013/11/UE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 21 DE

MAIO DE 2013, SOBRE A RESOLUÇÃO ALTERNATIVA DE LITÍGIOS DE CONSUMO, ESTABELECE O

ENQUADRAMENTO JURÍDICO DOS MECANISMOS DE RESOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE LITÍGIOS DE

CONSUMO

Exposição de motivos

A resolução extrajudicial de litígios de consumo conheceu os primeiros desenvolvimentos em Portugal há 25

anos com o primeiro centro de arbitragem de conflitos de consumo estabelecido em Lisboa (1989). Ao abrigo do

disposto no Decreto-Lei n.º 425/86, de 27 de dezembro, foram depois criados outros centros de arbitragem,

dedicados a dirimir conflitos de consumo, por iniciativa conjunta de entidades públicas — o Governo, através

dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da defesa do consumidor, os municípios com

atribuições em matéria de defesa do consumidor e entidades privadas, como as associações de consumidores

e as associações empresariais, organizando-se, assim, em associações de direito privado, mas sempre objeto

de apoio técnico e financeiro, direto ou indireto, pela Administração Pública central em particular os Ministérios

da Justiça e da Economia (Direção-Geral do Consumidor) e pelos municípios associados.

Tendo como referência o regime da arbitragem voluntária estabelecido inicialmente pela Lei n.º 31/86, de 29

de agosto, posteriormente revogada e hoje previsto na Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro, as entidades que

pretendiam promover, com caráter institucionalizado, a realização de arbitragens voluntárias requereram ao

Ministro da Justiça autorização para a criação dos respetivos centros de arbitragem, obrigando-se a respeitar

os princípios definidos pelo Decreto-Lei n.º 425/86, de 27 de dezembro.

No plano europeu, a Recomendação da Comissão Europeia de 30 de março de 1998, relativa aos princípios

aplicáveis aos organismos responsáveis pela resolução extrajudicial de litígios de consumo (98/257/CE) e a

Recomendação da Comissão Europeia de 4 de abril de 2001, relativa aos princípios aplicáveis aos organismos

extrajudiciais envolvidos na resolução consensual de litígios do consumidor (2001/310/CE) assinalaram a

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importância atribuída aos mecanismos de resolução alternativa de litígios de consumo no âmbito da política

europeia de defesa dos consumidores, matéria também objeto de especial reconhecimento pela Organização

para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE), que, em julho de 2007, adotou igualmente uma

recomendação nesta matéria.

Na sequência da autorização emitida pelo Ministro da Justiça nos termos do previsto no Decreto-Lei n.º

425/86, de 27 de dezembro, a Direção-Geral do Consumidor procedeu à verificação do cumprimento dos

princípios estabelecidos pelas citadas recomendações da Comissão Europeia pelos centros de arbitragem de

conflitos de consumo autorizados a fim de notificar os seus serviços sobre as entidades de resolução extrajudicial

de litígios de consumo existentes em Portugal, nos termos do disposto na Resolução do Conselho de Ministros

n.º 18/2001, de 25 de janeiro.

Sucede que, reconhecidamente, a resolução extrajudicial de conflitos de consumo é extremamente

importante pelo facto de ser acessível, célere e de custos muito reduzidos ou gratuita, permitindo ademais a

desjudicialização do exercício da justiça para além da prestação de informação jurídica aos consumidores,

previamente ao recurso a conciliação, a mediação e à arbitragem.

Por este motivo, a atividade dos centros de arbitragem de conflitos de consumo autorizados e em

funcionamento é delimitada em função da sua competência territorial (área geográfica onde foi celebrado o

contrato objeto do litígio, no caso dos centros de arbitragem de competência genérica), em função da matéria

(tipo de litígios que podem resolver em termos genéricos ou circunscritos a determinado setor de atividade) e,

em regra, em função do valor dos litígios. Sendo a proximidade dos consumidores um elemento fundamental na

defesa dos seus direitos, o facto de estes centros terem competência territorial distinta e de estarem sediados

em diferentes pontos do país, a par da existência de um único centro dotado de competência territorial nacional

ainda que supletiva, assegura de forma plena a cobertura de toda a população do nosso país.

A aprovação da Diretiva n.º 2013/11/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013,

sobre a resolução alternativa de litígios de consumo, que altera o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 e a Diretiva

n.º 2009/22/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, reafirmou a importância da

proteção dos interesses económicos dos consumidores europeus mediante o recurso a mecanismos alternativos

de justiça.

A referida Diretiva estabelece requisitos de qualidade harmonizados para entidades de resolução alternativa

de litígios (RAL) e para os procedimentos de RAL a fim de assegurar que, após a sua aplicação, os consumidores

tenham acesso a mecanismos extrajudiciais de resolução de elevada qualidade, transparentes, eficazes e

equitativos, independentemente do lugar da União Europeia em que residam, contribuindo, através da realização

de um elevado nível de defesa do consumidor, para o bom funcionamento do mercado interno.

Por outro lado, a transposição desta Diretiva proporciona a adoção do enquadramento jurídico específico da

resolução extrajudicial de litígios em consumo em Portugal, abrangendo as regras, os princípios (nomeadamente

a imparcialidade, transparência, eficácia, independência, rapidez e a equidade), e os procedimentos comuns

aplicáveis à criação e ao funcionamento das entidades em causa e estabelecendo as suas obrigações,

claramente benéfico para os consumidores e os fornecedores de bens ou prestadores de serviços utilizadores,

que assim conhecem o regime uniforme aplicável neste domínio. Assim, propõe-se a criação da rede de

arbitragem de consumo, que integra os centros de arbitragem de conflitos de consumo autorizados para

prosseguir as atividades de informação, de mediação, conciliação e arbitragem destes litígios, promovendo-se

o funcionamento integrado destas entidades e a adesão a uma mesma lógica de funcionamento com a utilização

de sistemas comuns e a implementação de procedimentos uniformes.

É muito vasto o âmbito da resolução extrajudicial de litígios abrangido pela Diretiva. Com efeito, são

abrangidos tanto os litígios domésticos (nacionais) como transfronteiriços relativos a obrigações contratuais

implicando produtos e serviços entre um profissional estabelecido na União Europeia (UE) e um consumidor

residente na UE, sendo unicamente excetuados os sectores da saúde e da educação e serviços de interesse

geral (não económicos). Refira-se ainda que os direitos dos consumidores são reforçados pela obrigatoriedade

dos fornecedores de bens ou prestadores de serviços informarem os consumidores sobre a existência da

resolução extrajudicial de litígios de consumo, aquando de uma aquisição de produtos ou de prestação de

serviço.

Por força do regime a aprovar é revogado o Decreto-Lei n.º 146/99, de 4 de maio, que estabeleceu os

princípios e as regras a que devem obedecer a criação e o funcionamento das entidades de resolução

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II SÉRIE-A — NÚMERO 137 10

extrajudicial de consumo, criando um sistema de registo voluntário de procedimentos de resolução extrajudicial

de conflitos de consumo unicamente aplicável à mediação, atualmente desnecessário perante as regras ditadas

pela Diretiva e de reduzida aplicação efetiva desde a sua entrada em vigor conforme o registo efetuado pela

Direção-Geral do Consumidor nesta matéria. Ainda assim, assegura-se a transição das entidades atualmente

registadas para o novo regime previsto na presente lei.

Com a criação da rede de arbitragem de consumo é também revogado o Decreto-Lei n.º 60/2011, de 6 de

maio, que criou a Rede Nacional de Centros de Arbitragem Institucionalizada e estabeleceu as formas e os

critérios de financiamento e avaliação dos centros que a integravam, substituindo-se um regime que não se

mostrou operativo.

Dando sequência ao trabalho desenvolvido no acompanhamento dos mecanismos de resolução extrajudicial

de litígios de consumo, ao abrigo do previsto no Decreto Regulamentar n.º 38/2012, de 10 de abril, que aprovou

a orgânica da Direção-Geral do Consumidor, é designada esta Direção-Geral como a autoridade competente

para acompanhar o funcionamento das entidades de resolução extrajudicial de litígios estabelecidas em

Portugal, cabendo-lhe, entre outros, avaliar o respeito dos critérios de qualidade prescritos pela Diretiva, e

disponibilizar publicamente informação regular sobre o funcionamento destas entidades, sem prejuízo das

competências do Ministério da Justiça em matéria de autorização dos centros de arbitragem.

É, pois, neste contexto, que a presente proposta de lei visa transpor para a ordem jurídica nacional a Diretiva

n.º 2013/11/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, estabelecendo os princípios e

as regras a que deve obedecer o funcionamento das entidades de resolução alternativa de litígios de consumo,

estabelecendo, de forma integrada, o enquadramento jurídico aplicável aos mecanismos de resolução

extrajudicial de litígios de consumo.

Foram ouvidos o Conselho Superior do Ministério Público, o Sindicato dos Magistrados do Ministério Público,

a Câmara dos Solicitadores e a Associação Sindical dos Juízes Portugueses.

Foi promovida a audição do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior dos Tribunais

Administrativos e Fiscais, da Ordem dos Advogados, da Ordem dos Advogados — Conselho Distrital da Madeira,

da Ordem dos Advogados — Conselho Distrital dos Açores, da Ordem dos Advogados — Conselho Distrital de

Lisboa, da Ordem dos Advogados — Conselho Distrital do Porto, da Ordem dos Advogados — Conselho Distrital

de Coimbra, da Ordem dos Advogados — Conselho Distrital de Évora, da Ordem dos Advogados — Conselho

Distrital de Faro, da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, do Conselho dos Oficiais de Justiça,

do Sindicato dos Funcionários Judiciais e do Sindicato dos Oficiais de Justiça.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2013/11/UE, do Parlamento Europeu e

do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução alternativa de litígios de consumo, que altera o

Regulamento (CE) n.º 2006/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de outubro de 2004, e a Diretiva

n.º 2009/22/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, estabelecendo os princípios e

as regras a que deve obedecer o funcionamento das entidades de resolução alternativa de litígios de consumo

e o enquadramento jurídico das entidades de resolução extrajudicial de litígios de consumo em Portugal que

funcionam em rede.

Artigo 2.º

Âmbito

1- A presente lei é aplicável aos procedimentos de resolução extrajudicial de litígios nacionais e

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transfronteiriços promovidos por uma entidade de resolução alternativa de litígios (RAL), quando os mesmos

sejam iniciados por um consumidor contra um fornecedor de bens ou prestador de serviços e respeitem a

obrigações contratuais resultantes de contratos de compra e venda ou de prestação de serviços, celebrados

entre fornecedor de bens ou prestador de serviços estabelecidos e consumidores residentes em Portugal e na

União Europeia.

2- Encontram-se excluídos do âmbito de aplicação da presente lei:

a) Os serviços de interesse geral sem caráter económico, designadamente os que sejam prestados pelo

Estado ou em seu nome, sem contrapartida remuneratória;

b) Os serviços de saúde prestados aos doentes por profissionais do setor para avaliar, manter ou reabilitar

o seu estado de saúde, incluindo a prescrição, a dispensa e o fornecimento de medicamentos e dispositivos

médicos;

c) Os prestadores públicos de ensino complementar ou superior;

d) Os litígios de fornecedores de bens ou prestadores de serviços contra consumidores;

e) Os procedimentos apresentados por consumidores junto dos serviços de reclamações ou de natureza

equiparada dos fornecedores de bens, prestadores de serviços ou autoridades reguladoras sectorialmente

competentes, geridos pelos próprios.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se por:

a) «Rede de arbitragem de consumo», a rede que integra os centros de arbitragem de conflitos de consumo

autorizados para prosseguir as atividades de informação, mediação, conciliação e arbitragem destes litígios;

b) «Entidades de RAL», as que, independentemente da sua designação, se encontrem estabelecidas em

Portugal e que possibilitem a resolução de litígios abrangidos pela presente lei, por meio de um dos

procedimentos de RAL nela previstos, e se encontrem inscritas na lista de entidades de RAL regulada no capítulo

IV;

c) «Consumidor», uma pessoa singular quando atue com fins que não se incluam no âmbito da sua atividade

comercial, industrial, artesanal ou profissional;

d) «Fornecedor de bens ou prestador de serviços», uma pessoa singular ou coletiva, pública ou privada,

quando atue, nomeadamente por intermédio de outra pessoa que atue em seu nome ou por sua conta, com fins

que se incluam no âmbito da sua atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional;

e) «Contrato de compra e venda», um contrato ao abrigo do qual o fornecedor de bens ou prestador de

serviços transfere ou se compromete a transferir a propriedade de bens para o consumidor e o consumidor paga

ou se compromete a pagar o respetivo preço, incluindo qualquer contrato que tenha por objeto simultaneamente

bens e serviços;

f) «Contrato de prestação de serviços», um contrato, com exceção de um contrato de venda, ao abrigo do

qual o fornecedor de bens ou prestador de serviços presta ou se compromete a prestar um serviço ao

consumidor e o consumidor paga ou se compromete a pagar;

g) «Litígio nacional», um litígio em matéria contratual resultante de um contrato de compra e venda ou de

prestação de serviços se o consumidor, no momento em que encomenda os bens ou serviços, residir no mesmo

Estado-membro em que o fornecedor de bens ou prestador de serviços está estabelecido;

h) «Litígio transfronteiriço», um litígio em matéria contratual resultante de um contrato de compra e venda

ou de prestação de serviços se o consumidor, no momento em que encomenda os bens ou serviços, residir num

Estado-membro diferente do Estado-membro em que o fornecedor de bens ou prestador de serviços está

estabelecido;

i) «Procedimentos de RAL», a conciliação, a mediação e a arbitragem.

Artigo 4.º

Rede de arbitragem de consumo

1- A rede de arbitragem de consumo tem por objetivo assegurar a coordenação, a utilização de sistemas

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comuns e a harmonização dos procedimentos seguidos nas atividades de informação, mediação, conciliação e

arbitragem de litígios de consumo, pelos centros de arbitragem de conflitos de consumo que agrega.

2- Compete ainda à rede de arbitragem de consumo promover o funcionamento integrado dos centros de

arbitragem de conflitos de consumo e a recolha de toda a informação estatística relevante relativa ao seu

funcionamento prestada pelos centros, sem prejuízo destes terem de prestar à Direção-Geral da Política de

Justiça a informação estatística que esta entidade requeira no âmbito das competências que a lei lhe confere.

3- A Direção-Geral do Consumidor monitoriza o funcionamento da rede de arbitragem de consumo ao abrigo

das atribuições que lhe estão cometidas.

CAPÍTULO II

Entidades de resolução alternativa de litígios

Artigo 5.º

Criação de centros de arbitragem de conflitos de consumo

Na instrução dos pedidos de criação de centros de arbitragem de conflitos de consumo ao abrigo do disposto

no Decreto-Lei n.º 425/86, de 27 de dezembro, a Direção-Geral da Política de Justiça promove a audição prévia

da Direção-Geral do Consumidor, que se deve pronunciar sobre o cumprimento dos requisitos necessários para

a sua inscrição na lista a que se refere o artigo 17.º.

Artigo 6.º

Obrigações das entidades de resolução alternativa de litígios

1- Para os efeitos da presente lei, as entidades de RAL estabelecidas no território nacional devem cumprir

as seguintes obrigações:

a) Mantêm um sítio eletrónico na Internet atualizado que proporcione às partes um acesso fácil a informações

relativas ao procedimento de RAL, e que permita que os consumidores apresentem em linha as reclamações e

os documentos para tal efeito necessários;

b) Facultam às partes, a seu pedido, as informações referidas na alínea anterior num suporte duradouro;

c) Autorizam os consumidores a apresentar reclamações pelos meios convencionais, sempre que tal se

afigure necessário;

d) Permitem o intercâmbio de informações entre as partes por via eletrónica ou, se aplicável, por via postal;

e) Aceitam litígios nacionais e transfronteiriços, designadamente os litígios abrangidos pelo Regulamento

(UE) n.º 524/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução de litígios

de consumo em linha;

f) Adotam as medidas necessárias para assegurar que o tratamento dos dados pessoais cumpre a

legislação nacional sobre a proteção de dados pessoais;

g) Aderem à plataforma eletrónica de resolução de conflitos em linha criada pelo Regulamento (UE) n.º

524/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013;

h) Disponibilizam no seu sítio eletrónico na Internet o plano anual de atividades depois de aprovado, o

orçamento anual, o relatório anual de atividades e o resumo das decisões arbitrais proferidas.

2- As entidades de RAL abrangidas pela presente lei que cumpram os requisitos nela estabelecidos devem

ser obrigatoriamente inscritas na lista de entidades de RAL prevista no artigo 17.º.

Artigo 7.º

Conhecimentos e qualificações

1- As entidades de RAL asseguram que as pessoas singulares suas colaboradoras possuem

comprovadamente conhecimentos e qualificações no domínio da resolução de litígios de consumo, bem como

conhecimentos adequados em Direito.

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2- Sem prejuízo do disposto no número anterior, as entidades de RAL devem ministrar formação às pessoas

singulares responsáveis pelo procedimento de RAL, que lhes facultem os conhecimentos necessários à

obtenção de habilitações para o exercício das respetivas funções, bem como promover as diligências

necessárias para assegurar a atualização de conhecimentos das referidas pessoas singulares.

Artigo 8.º

Independência e imparcialidade

1- As entidades de RAL e as pessoas singulares responsáveis pelo procedimento de RAL devem atuar de

forma independente e imparcial.

2- Com a finalidade de garantir a independência e a imparcialidade das pessoas singulares referidas no

número anterior, deve assegurar-se que estas:

a) Não recebem instruções das partes nem dos seus representantes;

b) Não podem ser destituídas das suas funções sem motivo justificado e devidamente fundamentado;

c) Não podem ser remuneradas em função do resultado do procedimento de RAL;

d) Enquanto durar o procedimento de RAL devem revelar à entidade de RAL, de imediato, quaisquer

circunstâncias que possam suscitar fundadas dúvidas sobre a sua independência e imparcialidade ou

suscetíveis de causar conflitos de interesses com qualquer uma das partes.

3- Caso ocorra alguma das circunstâncias previstas na alínea d) do número anterior, a entidade de RAL

deve substituir a pessoa singular responsável pelo procedimento de RAL.

4- Caso a entidade de RAL não possa substituir a pessoa relativamente à qual se verifique alguma das

circunstâncias previstas na alínea d) do n.º 2, esta deve abster-se de dirigir o procedimento em causa, devendo

a referida entidade de RAL propor às partes que apresentem o litígio a outra entidade de RAL competente para

o dirimir.

5- Se o litígio referido no número anterior não puder ser apresentado a outra entidade de RAL, a entidade

de RAL na qual corre o procedimento deve comunicar, de imediato, às partes, as circunstâncias referidas na

alínea d) do n.º 2 e a pessoa singular por aquelas afetada só pode continuar responsável pelo procedimento de

RAL se as partes, após terem sido informadas da verificação daquelas circunstâncias e do seu direito de

oposição, a tal não se opuserem.

6- Sempre que as pessoas singulares responsáveis pelo procedimento de RAL sejam colaboradoras de facto

ou de direito do fornecedor de bens ou prestador de serviços que detenha uma entidade de RAL e sejam por

este remuneradas, para além da observância dos requisitos previstos nos números anteriores, deve ser

assegurado o seguinte:

a) A sua designação deve ser efetuada por um órgão colegial composto por igual número de representantes

das associações de consumidores e de representantes do fornecedor de bens ou prestador de serviços, ou dele

fazer parte, sendo designadas através de um processo transparente;

b) A sua designação efetuar-se pelo mínimo de três anos;

c) Não podem trabalhar para o fornecedor de bens ou prestador de serviços, nem para qualquer organização

profissional ou associação de fornecedores de bens ou prestadores de serviços da qual o fornecedor de bens

ou prestador de serviços seja membro, durante os três anos seguintes ao termo das suas funções na entidade

de RAL;

d) A entidade de RAL não deve ter qualquer vínculo hierárquico ou funcional com o fornecedor de bens ou

prestador de serviços, devendo encontrar-se inequivocamente separada de qualquer estrutura operacional

daquele, devendo ainda dispor de orçamento suficiente, independente do orçamento geral do fornecedor de

bens ou prestador de serviços, para o desempenho das suas funções.

7- Sempre que as pessoas singulares responsáveis pelo procedimento de RAL sejam colaboradoras de facto

ou de direito de uma organização profissional ou de uma associação de fornecedor de bens ou prestador de

serviços de que o fornecedor de bens ou prestador de serviços seja membro, sendo remuneradas por tais

entidades, para além das condições gerais previstas nos números anteriores, estas devem dispor de um

orçamento independente, específico e suficiente para o desempenho das suas funções.

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8- O disposto no número anterior não é aplicável se as pessoas singulares em causa fizerem parte de uma

entidade colegial composta paritariamente por representantes das organizações profissionais ou das

associações de fornecedores de bens ou prestadores de serviços pelas quais essas pessoas são empregadas

ou remuneradas e de associações de consumidores.

9- Sempre que a entidade de RAL em causa tenha natureza colegial, integrando várias pessoas singulares

responsáveis pelo procedimento de RAL, a sua independência é assegurada pela representação paritária das

associações de consumidores e dos fornecedores de bens ou prestadores de serviços.

Artigo 9.º

Transparência

1- As entidades de RAL devem assegurar a divulgação nos seus sítios eletrónicos na Internet e devem

prestar a qualquer pessoa que o solicite, por escrito ou por qualquer outro meio que considerem adequado,

informação clara e facilmente inteligível sobre:

a) Os seus contactos, incluindo o endereço de correio postal e o endereço de correio eletrónico;

b) O facto de constarem da lista de entidades de RAL a que se refere o artigo 17.º;

c) As línguas em que as reclamações podem ser apresentadas e em que os procedimentos de RAL são

tramitados;

d) As pessoas singulares responsáveis pelo procedimento de RAL, o processo pelo qual são nomeadas e a

duração do seu mandato;

e) A comprovação da competência, a imparcialidade e a independência das pessoas singulares

responsáveis pelo procedimento de RAL;

f) A participação em redes de entidades de RAL que facilitem a resolução de litígios transfronteiriços, se

aplicável;

g) A natureza e âmbito dos litígios que as entidades são competentes para tratar, incluindo eventuais limites

quanto à sua competência em razão do valor dos litígios;

h) As regras processuais aplicáveis à resolução dos litígios, incluindo as diligências preliminares impostas

ao consumidor, designadamente a reclamação prévia por parte do consumidor, bem como os motivos pelos

quais as entidades de RAL podem recusar o tratamento de um litígio;

i) As regras que a entidade de RAL pode adotar como base para a resolução de litígios, bem como

informação sobre os efeitos jurídicos do resultado do procedimento de RAL;

j) A possibilidade ou a impossibilidade de as partes desistirem do procedimento;

k) Se aplicável, os custos do procedimento para as partes, incluindo as eventuais regras de repartição destes

no final do procedimento;

l) A duração média dos procedimentos de RAL;

m) Os relatórios anuais de atividade, tal como previsto na alínea h) do n.º 1 do artigo 6.º.

2- Dos relatórios a que se refere a alínea m) do número anterior devem constar as seguintes informações,

relativas a litígios nacionais e transfronteiriços:

a) O número de litígios recebidos e os tipos de reclamações a que se referem;

b) Problemas sistemáticos ou importantes que ocorram frequentemente e que conduzam a litígios entre

consumidores e fornecedores de bens ou prestadores de serviços, podendo esta informação ser acompanhada

de recomendações sobre o modo como esses problemas podem ser evitados ou resolvidos no futuro, a fim de

melhorar as práticas dos fornecedores de bens ou prestadores de serviços e de facilitar o intercâmbio de

informações e das melhores práticas;

c) A taxa de litígios que a entidade de RAL se recusou a tratar e os motivos invocados para fundamentar

tais recusas, discriminados percentualmente de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 11.º;

d) Caso as pessoas singulares responsáveis pelo procedimento de RAL sejam colaboradoras de facto ou de

direito do fornecedor de bens ou prestador de serviços que detenha uma entidade de RAL e sejam por este

remuneradas, a taxa de soluções propostas ou impostas a favor do consumidor e a favor do fornecedor de bens

ou prestador de serviços, e a taxa de litígios resolvidos por acordo das partes;

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e) A percentagem de procedimentos de RAL interrompidos e, se conhecidas, as razões da sua interrupção;

f) A duração média de resolução dos procedimentos;

g) A taxa de cumprimento dos resultados dos procedimentos de RAL, se conhecida;

h) A avaliação da satisfação dos consumidores e fornecedores de bens ou prestadores de serviços

utilizadores da entidade de RAL;

i) A cooperação entre entidades de RAL no âmbito de redes de entidades de RAL que facilitem a resolução

de litígios transfronteiriços, se aplicável.

CAPÍTULO III

Procedimentos de resolução alternativa de litígios

Artigo 10.º

Eficácia e acessibilidade dos procedimentos de resolução alternativa de litígios

1- As entidades de RAL devem assegurar que os procedimentos de RAL são eficazes, estão disponíveis e

facilmente acessíveis, tanto em linha como por meios convencionais, para ambas as partes, independentemente

do local onde se encontrem.

2- As entidades de RAL devem também assegurar que as partes não têm de recorrer a um advogado e

podem fazer-se acompanhar ou representar por terceiros em qualquer fase do procedimento.

3- As entidades de RAL devem ainda assegurar que os procedimentos de RAL são gratuitos ou estão

disponíveis para os consumidores contra o pagamento de uma taxa de valor reduzido.

4- As entidades de RAL que tenham recebido uma reclamação devem notificar as partes do litígio assim que

receberem todos os documentos contendo as informações relevantes com esta relacionadas.

5- Os procedimentos de RAL devem ser decididos no prazo máximo de 90 dias a contar da data em que a

entidade de RAL receba o processo de reclamação.

6- O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado, no máximo por duas vezes, por iguais períodos

pela entidade de RAL, caso o litígio revele especial complexidade, devendo as partes ser informadas da

prorrogação do prazo e do tempo necessário previsto para a conclusão do procedimento de RAL.

Artigo 11.º

Recusa de tratamento de um litígio

1- As entidades de RAL podem manter ou aprovar regras processuais que lhes permitam recusar o

tratamento de um litígio quando:

a) O consumidor não tiver tentado previamente contactar o fornecedor de bens ou prestador de serviços em

questão para expor a sua reclamação e procurar resolver o assunto;

b) O litígio seja supérfluo ou vexatório;

c) O litígio se encontrar pendente ou já ter sido decidido por outra entidade de RAL ou por um tribunal judicial;

d) O valor do litígio se situar fora dos limites de valor pré-determinados pela entidade de RAL;

e) O consumidor não apresente a reclamação à entidade de RAL dentro de um prazo previamente

estabelecido, o qual não pode ser inferior a um ano a contar da data em que o consumidor tenha apresentado

a reclamação ao fornecedor de bens ou prestador de serviços, quando estejam em causa procedimentos de

natureza voluntária.

2- Se, de acordo com as suas regras processuais, uma entidade de RAL se revelar incapaz de apreciar um

litígio que lhe tenha sido apresentado, esta entidade deve facultar a ambas as partes, no prazo de 15 dias úteis

a contar da data de receção do processo de reclamação, uma explicação circunstanciada dos motivos que

justificaram a não apreciação do litígio.

3- Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1, as entidades de RAL podem estabelecer limites respeitantes

ao valor dos litígios para limitar o acesso aos procedimentos de RAL, desde que esses limites não comprometam

significativamente o acesso dos consumidores ao tratamento da reclamação pelas entidades de RAL.

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Artigo 12.º

Equidade

1- As partes devem ser tratadas de forma equitativa durante todo o procedimento de RAL, devendo as regras

do procedimento respeitar os seguintes princípios:

a) Às partes deve ser assegurado o direito de exprimir o seu ponto de vista num prazo razoável, de receber

da entidade de RAL as alegações de facto ou de direito, as provas, os documentos invocados pela outra parte,

bem como eventuais declarações e pareceres de especialistas, podendo formular observações acerca dos

mesmos;

b) Às partes deve ser igualmente assegurado o direito de se fazerem representar ou acompanhar por

advogado ou outro representante com poderes especiais, ou o direito de serem assistidas por terceiros em

qualquer fase do procedimento;

c) As partes devem ser notificadas dos resultados do procedimento de RAL, através de suporte duradouro,

devendo ainda receber uma declaração que indique as razões em que se baseiam os resultados do

procedimento de RAL.

2- Nos procedimentos de conciliação deve ser assegurado às partes o direito de:

a) Desistirem do procedimento em qualquer momento, caso não estejam satisfeitas com o desempenho ou

com o funcionamento do procedimento, devendo ser informadas desse direito antes de se iniciar a sua

tramitação;

b) Serem informadas, antes de aceitarem ou adotarem uma solução proposta, que:

i) Podem aceitar, recusar ou adotar a solução proposta;

ii) A participação no procedimento de RAL não os impede de recorrer aos órgãos jurisdicionais competentes

para resolver o litígio;

iii) A solução proposta pela entidade de RAL pode ser diferente de uma solução obtida por via judicial que

aplique as disposições em vigor.

c) Serem informadas dos efeitos jurídicos da eventual aceitação ou adoção da solução proposta;

d) Antes de darem o seu consentimento à solução proposta ou a um acordo amigável, disporem de um prazo

razoável para refletir.

Artigo 13.º

Efeitos da celebração de acordo prévio

1- Os acordos efetuados entre consumidores e fornecedores de bens ou prestadores de serviços no sentido

de recorrer a uma entidade de RAL, celebrados antes da ocorrência de um litígio e através de forma escrita, não

podem privar os consumidores do direito que lhes assiste de submeter o litígio à apreciação e decisão de um

tribunal judicial.

2- As partes são previamente informadas da natureza obrigatória da decisão arbitral, devendo aceitá-la por

escrito.

3- Nas situações de arbitragem necessária para uma das partes, esta não tem de ser previamente informada

da natureza obrigatória da decisão arbitral.

Artigo 14.º

Conflito de leis e proteção do consumidor

1- Nos procedimentos de arbitragem devem respeitar-se as seguintes regras:

a) Caso não haja conflito de leis, a solução imposta não pode privar o consumidor da proteção que lhe é

facultada pelas disposições injuntivas da legislação do Estado-membro em que o consumidor e o fornecedor de

bens ou prestador de serviços tenham a sua residência habitual;

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b) Caso haja conflito de leis, se a lei aplicável ao contrato de compra e venda ou de prestação de serviços

for determinada nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 593/2008, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, a solução imposta não pode privar o consumidor da proteção

que lhe é facultada pelas disposições injuntivas do Estado-membro em que tenha a sua residência habitual;

c) Caso haja conflito de leis, se a lei aplicável ao contrato de compra e venda ou de prestação de serviços

for determinada nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo 5.º da Convenção de Roma, de 19 de junho de 1980, sobre

a Lei Aplicável às Obrigações Contratuais, a solução imposta pela entidade de RAL não pode privar o

consumidor da proteção que lhe é facultada pelas disposições injuntivas da legislação do Estado-Membro em

que tem a sua residência habitual.

2- Para efeitos do disposto no presente artigo, a residência habitual determina-se nos termos do

Regulamento (CE) n.º 593/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008.

3- À conciliação aplica-se com as necessárias adaptações o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 29/2013, de

19 de abril, quanto ao regime de suspensão dos prazos de caducidade e de prescrição.

CAPÍTULO IV

Autoridade competente e inscrição na lista de entidades de resolução alternativa de litígios

Artigo 15.º

Autoridade competente

A Direção-Geral do Consumidor é a autoridade nacional competente para organizar a inscrição e a divulgação

da lista de entidades de RAL, competindo-lhe avaliar o cumprimento das obrigações estabelecidas no artigo 6.º.

Artigo 16.º

Inscrição na lista de entidades de resolução alternativa de litígios

1- As entidades de RAL estabelecidas em território nacional, previamente autorizadas, que pretendam

promover a resolução de litígios de consumo nacionais e transfronteiriços através de um procedimento de RAL,

solicitam à Direção-Geral do Consumidor a sua inscrição na lista de entidades de RAL, devendo para o efeito

comunicar-lhe o seguinte:

a) A identificação, os contactos e o endereço do seu sítio eletrónico na Internet;

b) Informações sobre a sua estrutura e o seu financiamento, nomeadamente sobre as pessoas singulares

responsáveis pelo procedimento de RAL, a sua remuneração, o seu mandato e o seu empregador;

c) As suas regras processuais;

d) As taxas que cobram, quando existam;

e) A duração média dos procedimentos de RAL;

f) As línguas em que as reclamações podem ser apresentadas e em que os procedimentos de RAL podem

ser tramitados;

g) Uma declaração sobre os tipos de litígios abrangidos pelos procedimentos de RAL que disponibilizam;

h) Os motivos pelos quais podem recusar o tratamento de um litígio nos termos do n.º 1 do artigo 11.º;

i) Uma declaração circunstanciada destinada a comprovar que cumprem as condições para serem

consideradas entidades de RAL abrangidas pela presente lei e satisfazem os princípios e os requisitos de

qualidade previstos nos capítulos II e III.

2- As entidades de RAL devem comunicar à Direção-Geral do Consumidor, no prazo máximo de 10 dias

após a sua verificação, quaisquer alterações às informações previstas nas alíneas a) a h) do número anterior.

3- Para além das informações previstas no n.º 1, as entidades de RAL em que as pessoas singulares

responsáveis pelo procedimento de RAL sejam colaboradoras de facto ou de direito do fornecedor de bens ou

prestador de serviços que detenha essa entidade e sejam por este remuneradas devem comunicar à Direção-

Geral do Consumidor as informações necessárias para verificar o cumprimento dos requisitos específicos

adicionais de independência previstos no n.º 6 do artigo 8.º.

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4- As entidades de RAL devem ainda comunicar anualmente à Direção-Geral do Consumidor as seguintes

informações:

a) O número de litígios recebidos e os tipos de reclamações a que se referem, bem como os dados

estatísticos relativos à atividade desenvolvida, devendo as reclamações e os pedidos de informação ser

organizados de acordo com a Recomendação da Comissão Europeia relativa ao sistema harmonizado de

classificação, de 12 de maio de 2010 (C(2010) 2021 final);

b) A taxa dos procedimentos de RAL interrompidos antes de se alcançar um resultado;

c) A duração média de resolução dos litígios recebidos;

d) A taxa de cumprimento dos resultados dos procedimentos de RAL, se for conhecida;

e) Problemas sistemáticos ou importantes que ocorram frequentemente e que conduzam a litígios entre

consumidores e fornecedores de bens ou prestadores de serviços, podendo esta informação ser acompanhada

de recomendações sobre o modo como esses problemas podem ser evitados ou resolvidos no futuro, a fim de

melhorar as práticas dos fornecedores de bens ou prestadores de serviços e de facilitar o intercâmbio de

informações e das melhores práticas;

f) A avaliação da sua cooperação no âmbito de redes de entidades de RAL que facilitam a resolução de

litígios transfronteiriços, se aplicável;

g) A formação ministrada às pessoas singulares responsáveis pelo procedimento de RAL, nos termos do

disposto no n.º 2 do artigo 7.º;

h) Uma avaliação da eficácia dos procedimentos de RAL disponibilizados e das possíveis formas de

melhorar o seu desempenho.

Artigo 17.º

Lista de entidades de resolução alternativa de litígios

1- A Direção-Geral do Consumidor elabora uma lista de todas as entidades de RAL, devendo a mesma incluir

os seguintes elementos:

a) O nome, os contactos e o endereço dos sítios eletrónicos na Internet das entidades de RAL;

b) As taxas que cobram, quando existam;

c) As línguas em que as reclamações podem ser apresentadas e em que os procedimentos de RAL podem

ser tramitados;

d) Os tipos de litígios abrangidos pelos procedimentos de RAL;

e) Os setores e as categorias de litígios abrangidos por cada entidade de RAL;

f) A comparência obrigatória das partes ou dos seus representantes, consoante os casos, incluindo uma

declaração da entidade de RAL que esclareça se os procedimentos de RAL são ou podem ser tramitados como

procedimentos orais ou escritos;

g) O caráter vinculativo ou não vinculativo da decisão resultante dos procedimentos de RAL;

h) Os motivos pelos quais a entidade de RAL pode recusar o tratamento de um litígio nos termos do disposto

no n.º 1 do artigo 11.º.

2- A Direção-Geral do Consumidor deve comunicar à Comissão Europeia a lista a que se refere o número

anterior logo que esta se encontre elaborada.

3- Sempre que as entidades de RAL comuniquem à Direção-Geral do Consumidor quaisquer alterações às

informações a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, a lista de entidades de RAL deve ser prontamente

atualizada e devem ser comunicadas as informações pertinentes à Comissão Europeia.

4- Se uma entidade inserida na lista de entidades de RAL deixar de cumprir os princípios e requisitos

previstos nos capítulos II e III, a Direção-Geral do Consumidor deve contactar prontamente essa entidade,

indicando quais os princípios e requisitos que deixaram de ser cumpridos e solicitando-lhe que assegure

imediatamente o seu cumprimento.

5- Se, decorrido um prazo de três meses, a entidade de RAL continuar a não cumprir os princípios e

requisitos referidos no número anterior, a Direção-Geral do Consumidor retira-a da lista de entidades de RAL,

não podendo a mesma dirimir litígios de consumo nacionais e transfronteiriços através de um procedimento de

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26 DE MAIO DE 2015 19

RAL, e dá conhecimento desta alteração à Direção-Geral da Política de Justiça.

6- Nos termos do disposto no artigo anterior a Direção-Geral do Consumidor atualiza a lista e comunica as

informações pertinentes sobre a entidade em causa à Comissão Europeia.

CAPÍTULO V

Informação e cooperação

Artigo 18.º

Deveres de informação dos fornecedores de bens ou prestadores de serviços

1- Sem prejuízo dos deveres a que se encontrem setorialmente vinculados por força da legislação especial

que se lhes aplique, os fornecedores de bens ou prestadores de serviços estabelecidos em território nacional

devem informar os consumidores relativamente às entidades de RAL disponíveis ou a que se encontram

vinculados por adesão ou por imposição legal decorrente de arbitragem necessária, devendo ainda informar

qual o sítio eletrónico na Internet das mesmas.

2- As informações a que se refere o número anterior devem ser prestadas de forma clara, compreensível e

facilmente acessível no sítio eletrónico na Internet dos fornecedores de bens ou prestadores de serviços, caso

exista, bem como nos contratos de compra e venda ou de prestação de serviços entre o fornecedor de bens ou

prestador de serviços e o consumidor, quando estes assumam a forma escrita ou constituam contratos de

adesão ou ainda noutro suporte duradouro.

Artigo 19.º

Informações gerais

1- As entidades de RAL, a Direção-Geral do Consumidor e o Centro Europeu do Consumidor devem divulgar

nos seus sítios eletrónicos na Internet, através de uma ligação ao sítio eletrónico da Comissão Europeia, e,

sempre que possível, em suporte duradouro nas suas instalações, a lista das entidades de RAL elaborada pela

Comissão Europeia.

2- Incumbe à Direção-Geral do Consumidor promover a divulgação da lista a que se refere o número anterior

nos sítios eletrónicos na Internet das associações de consumidores e de fornecedores de bens ou prestadores

de serviços, no portal do cidadão, bem como por quaisquer outros meios tidos por adequados.

Artigo 20.º

Assistência a prestar pelo Centro Europeu do Consumidor

1- O Centro Europeu do Consumidor deve auxiliar os consumidores a aceder à entidade de RAL que opere

noutro Estado-Membro e que seja competente para resolver um determinado litígio transfronteiriço resultante de

um contrato de compra e venda ou de prestação de serviços.

2- O Centro Europeu do Consumidor é o ponto de contacto nacional de resolução de litígios em linha, para

efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento (UE) n.º 524/2013, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução de litígios de consumo em linha, que altera o Regulamento

(CE) n.º do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de outubro de 2004, e a Diretiva n.º 2009/22/CE, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, competindo-lhe desempenhar as funções previstas

no n.º 2 do mesmo artigo, relativamente a reclamações apresentadas através da plataforma de resolução de

litígios em linha à escala da União Europeia e que tenham por objeto litígios nacionais ou transfronteiriços.

Artigo 21.º

Cooperação entre as entidades de resolução alternativa de litígios

1- As entidades de RAL devem cooperar na resolução de litígios transfronteiriços e realizar intercâmbios

periódicos das melhores práticas no que diz respeito à resolução de litígios, quer nacionais, quer

transfronteiriços.

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2- Quando exista na União Europeia uma rede de entidades de RAL que facilitem a resolução de litígios

transfronteiriços num determinado sector, as entidades de RAL desse sector devem aderir a essa rede.

CAPÍTULO VI

Fiscalização, contraordenações e sanções

Artigo 22.º

Fiscalização

1- Compete à Direção-Geral do Consumidor a fiscalização do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 17.º, a

instrução dos respetivos processos de contraordenação e a decisão desses processos, incluindo a aplicação

das coimas e sanções acessórias se necessário.

2- Compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, ou nos domínios setoriais regulados, à

autoridade reguladora setorialmente competente, a fiscalização do disposto no artigo 18.º, a instrução dos

respetivos processos de contraordenação e a decisão desses processos, incluindo a aplicação das coimas e

sanções acessórias se necessário.

3- As autoridades mencionadas nos números anteriores informam anualmente a Direção-Geral da Política

de Justiça sobre os processos instaurados e as decisões adotadas nos termos dos referidos preceitos.

4- O produto das coimas aplicadas reverte em:

a) 60 % para o Estado;

b) 40% para a entidade decisora consoante os casos.

Artigo 23.º

Contraordenações

1- Sem prejuízo do disposto na legislação especial aplicável setorialmente pelas autoridades a que se refere

no n.º 2 do artigo anterior, as infrações ao disposto no n.º 4 do artigo 17.º e no artigo 18.º constituem

contraordenações, sendo puníveis com:

a) Coima entre € 500 e € 5 000, quando cometidas por uma pessoa singular;

b) Coima entre € 5 000 e € 25 000, quando cometidas por uma pessoa coletiva.

2- A negligência e a tentativa são puníveis, sendo os limites mínimos e máximos da coima aplicável

reduzidos a metade.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 24.º

Norma transitória

1- Os centros de arbitragem de conflitos de consumo autorizados e em funcionamento à data de entrada em

vigor da presente lei dispõem do prazo de seis meses para se adaptarem ao regime nela previsto e solicitarem

à Direção-Geral do Consumidor a sua inscrição na lista de entidades de RAL prevista no artigo 17.º.

2- A não inscrição na lista de entidades de RAL no prazo indicado no número anterior impede os centros de

arbitragem de conflitos de consumo de exercer a sua atividade na resolução de litígios de consumo.

3- As entidades de RAL constituídas nos termos previstos pelo Decreto-Lei n.º 146/99, de 4 de maio, e

registadas junto da Direção-Geral do Consumidor dispõem do prazo de seis meses para se adaptarem à

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presente lei e solicitarem à Direção-Geral do Consumidor a sua inscrição na lista de entidades de RAL prevista

no artigo 17.º.

4- Os fornecedores de bens ou prestadores de serviços dispõem do prazo de seis meses para se adaptarem

à presente lei.

Artigo 25.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O Decreto-Lei n.º 146/99, de 4 de maio;

b) O Decreto-Lei n.º 60/2011, de 6 de maio;

c) A Portaria n.º 328/2000, de 9 de junho.

Artigo 26.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor quinze dias após a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de maio de 2015.

O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro da Presidência e dos Assuntos

Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1481/XII (4.ª)

(DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA À BULGÁRIA E À ROMÉNIA)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

A Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, nos termos constitucional e

regimentalmente aplicáveis, é favorável ao assentimento para ausência do território nacional, requerido por S.

Ex.ª o Presidente da República, tendo em vista a sua deslocação entre os dias 14 e 18 do próximo mês de junho,

em visitas de Estado à Bulgária e à Roménia, a convite dos seus homólogos.

Palácio de São Bento, 26 de maio de 2015.

O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, com os votos favoráveis do PSD, do PS e do CDS-PP, tendo-

se registado a ausência do PCP e do BE.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1484/XII (4.ª)

(PRINCÍPIOS ORIENTADORES DA REVISÃO DA POLÍTICA EUROPEIA DE VIZINHANÇA)

Informação da Comissão de Assuntos Europeus relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo

128.º do Regimento da Assembleia da República

Nos termos do n.º 6 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º 21/2012, de 20 de

maio, a Comissão de Assuntos Europeus, em 20 de maio de 2015, aprovou por unanimidade, registando-se a

ausência do PCP e do BE, o Projeto de Resolução denominado “Princípios orientadores da revisão da política

europeia de vizinhança”.

Para efeitos de agendamento e votação em Plenário, nos termos do artigo 128.º do Regimento da Assembleia

da República, junto envio a V. Ex.ª, Sr.ª Presidente da AR, o referido projeto de resolução, solicitando ainda que

o mesmo seja agendado para votação.

Assembleia da República, 21 de maio de 2015.

O Presidente da Comissão de Assuntos Europeus, Paulo Mota Pinto.

———

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 109/XI I (4.ª)

(APROVA O PROTOCOLO DE REVISÃO DO ACORDO QUADRO DE COOPERAÇÃO ENTRE A

REPÚBLICA PORTUGUESA E A REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU DA REPÚBLICA

POPULAR DA CHINA, ASSINADO EM MACAU, EM 17 DE MAIO DE 2014)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Índice

PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA

PARTE II – CONSIDERANDOS

PARTE III – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

PARTE IV – CONCLUSÕES

PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA

1- O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a Proposta de Resolução n.º

109/XII (4.ª), que aprova o “Protocolo de Revisão do Acordo Quadro de Cooperação entre a República

Portuguesa e a Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, assinado em Macau,

em 17 de maio de 2014”.

2- Esta iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, nos termos e ao abrigo

do disposto no n.º 1 do artigo 167.º, alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição e do artigo 118.º do

Regimento da Assembleia da República (RAR).

3- A presente Proposta de Resolução deu entrada na Assembleia da República a 16 de fevereiro de 2015

tendo, por determinação de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, baixado à Comissão de Negócios

Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, atenta a sua competência para a emissão do respetivo parecer.

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4- Em plenário da Comissão, realizado a 17 de março, para efeitos do disposto no artigo 199.º do Regimento

da Assembleia da República, foi nomeada, como autora do parecer da Comissão, a Deputada Signatária.

PARTE II – CONSIDERANDOS

1. Objeto e motivação da iniciativa legislativa

As ligações de Portugal à ora República Popular da China, através de Macau, remontam ao século XVI,

período coincidente com os Descobrimentos.

No entanto, e apesar dos vários esforços nesse sentido ao longo de anos, só em 1887 foi oficialmente

reconhecida, pela República Popular da China, a soberania e a ocupação portuguesa sobre Macau, mediante a

assinatura do “Tratado de Amizade e Comércio Sino-Português”, também conhecido por “Tratado de Amizade

e Comércio entre a China e Portugal”.

De realçar que anteriormente ao reconhecimento oficial da soberania e ocupação portuguesa sobre Macau

pela República Popular da China já existiam relações institucionais entre os dois países tendo, inclusive, o ano

de 2013 sido marcado pelas comemorações dos 500 anos de Amizade entre Portugal e China.

Na sequência do 25 de Abril de 1974 foi concedida autonomia aos territórios sob administração portuguesa,

tendo Macau adquirido o estatuto de território chinês sob administração portuguesa.

O reatamento das relações diplomáticas entre Lisboa e Pequim ocorreu em fevereiro de 1979 e pela primeira

vezna história do território, fica claramente definido que "Macau faz parte do Território chinês e será restituído

à China”.

Desde então a questão de Macau marcou as relações destes dois países sendo que, em 13 de abril de 1987,

foi assinado um tratado internacional bilateral, designado por “Declaração Conjunta do Governo da República

Portuguesa e do Governo da República Popular da China sobre a Questão de Macau”, também conhecido por

Declaração Conjunta Sino-Portuguesa sobre a Questão de Macau.

Esta Declaração Conjunta estabelecia que Macau era um “território chinês sob administração portuguesa” e

que a transferência de soberania de Macau para a República Popular da China se realizaria em 20 de Dezembro

de 1999, passando então Macau a ser uma Região Administrativa Especial Chinesa (RAEM), dotada de um alto

grau de autonomia e regida por uma Lei Básica.

Neste acordo bilateral estabeleceram-se vários compromissos entre Portugal e a República Popular da China

relativamente a Macau, nomeadamente a conservação das especificidades da RAEM durante 50 anos – não se

esgotando com o ato de transferência de soberania de Portugal para a República Popular da China- sob o

princípio de "um país, dois sistemas", o que incluiu a manutenção do seu próprio sistema social, fiscal e

económico-financeiro; dos direitos, deveres e liberdades dos seus cidadãos; a sua moeda; o seu sistema de

controlo de imigração e de fronteiras e a sua própria polícia.

Garantia, também, que todos os oficiais e dirigentes políticos de Macau eram habitantes permanentes de

Macau e que o poder público, tal como na maioria dos sistemas políticos, estaria dividido em poder executivo,

poder legislativo e poder judicial.

Tendo em consideração as fortes ligações históricas e culturais de Macau ao nosso país, que se estendem

também aos sectores económicos e institucionais, e como forma de assegurar a permanência da chancela

portuguesa em terras macaenses foi estabelecido, em 23 de maio de 2001, um Acordo Quadro entre a República

Portuguesa e a Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China (RAEM).

O Acordo Quadro assinado em 2001 tinha por escopo “… promover o desenvolvimento e diversificação das

relações económicas e culturais; ter em consideração as disposições do Acordo de Comércio e Cooperação

entre a União Europeia e Macau assinado em 5 de junho de 1992; desenvolver a cooperação nos domínios

económico, financeiro, técnico, científico, cultural, judicial e de segurança pública interna; avaliar as

possibilidades de diversificação e desenvolvimento equilibrado do relacionamento comercial e potenciais

investimentos; fomentar a cooperação económica com vista ao desenvolvimento dos setores produtivos; apoiar

o desenvolvimento dos contatos entre as instituições financeiras das duas partes e aprofundar o disposto na

Convenção para evitar a dupla tributação e a evasão fiscal; fomentar contatos entre instituições, organizações

e empresas com atribuições nas áreas do comércio, indústria e investimento…”, entre outros objetivos.

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Nele estava também previsto que as partes se reunissem de dois em dois anos para avaliar, aprofundar ou

desenvolver a execução do mesmo.

Em 17 de maio de 2014 foi, por seu turno, aprovado o Protocolo de Revisão do Acordo Quadro de

Cooperação entre a República Portuguesa e a Região Administrativa Especial de Macau da República Popular

da China, objeto do presente relatório, na sequência da manifestação, nos encontros da Comissão Mista, do

interesse de ambos os países em reforçar a sua cooperação, envolvendo os setores público e privado.

Macau é uma plataforma de formação e difusão da língua e cultura portuguesas, tendo protocolos em

diversas áreas e por esse motivo, e de acordo com o documento em análise, pretendem ambos os países

aprofundar a sua cooperação mediante reuniões com periodicidade anual, e não apenas de dois em dois anos,

revendo, nessa medida, o artigo 12.º do Acordo Quadro de Cooperação entre a República Portuguesa e a

Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China.

2. Conteúdo da iniciativa legislativa

A Revisão do Acordo Quadro de Cooperação entre a República Portuguesa e a Região Administrativa

Especial de Macau da República Popular da China visa, assim, a alteração da redação do artigo 12.º que passará

a ter a nova redação seguinte: “As duas Partes reunir-se-ão anualmente para avaliar, aprofundar ou desenvolver

a execução do presente Acordo Quadro, bem como para analisar a possibilidade de novos domínios de

cooperação”.

PARTE III – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

A alteração prevista no Protocolo de Revisão em apreço é meramente cirúrgica, no entanto não deixa,

contudo, de ter significado, nomeadamente simbólico, enquanto expressão do interesse de ambas as partes

signatárias no encurtamento da periodicidade das reuniões de acompanhamento do Acordo Quadro de

Cooperação. Este aspeto é muito importante porque vai acrescentar positividade à apreciação que a República

Popular da China tem manifestado relativamente à forma exemplar como decorreu o processo de transferência

de soberania e de transição da administração sobre o território de Macau.

Saliento, ainda, o facto de este Acordo Quadro de Cooperação não esgotar as plataformas de entendimento

e articulação no domínio da cooperação entre Portugal e a Região Administrativa Especial de Macau da

República Popular da China.

Com efeito, o Fórum para a Cooperação Económica e Comercial entre a China e os Países de Língua

Portuguesa, que celebrou o seu décimo aniversário no ano transato e reuniu sob o lema “Novo Ciclo, Novas

Oportunidades”, “…constitui uma manifestação da amizade entre países da língua mais falada (o chinês) e a

quarta língua mais falada (o português) que partilham o interesse comum de estreitamento da cooperação e do

desenvolvimento económicos”, nas palavras do Chefe do Executivo macaense, Chui Sai On.

Numa época em que se aprofundam os relacionamentos económicos entre os dois países, designadamente

no domínio estratégico, faz todo o sentido que se reforce o sentimento de confiança entre as Partes para que a

cooperação se aprofunde em domínios de inequívoco interesse bilateral, designadamente na cultura, na ciência,

no domínio social, na segurança e no universo judiciário.

Por estas razões, e porque sempre fui de opinião que o peso de Portugal, na Europa em particular, e no

Mundo, em geral, sai reforçado se aprofundado o relacionamento estável, conhecido e reconhecido com outras

zonas do globo que a nossa História colocou ao nosso alcance, considero que uma pequena alteração pode

fazer todo o sentido e ir para além dela própria num contexto em que sinais concretos de admiração e respeito

mútuo se revelam tão importantes.

PARTE IV – CONCLUSÕES

Nestes termos, a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas emite o seguinte parecer:

1- O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a Proposta de Resolução n.º

109/XII (4.ª), que aprova o “Protocolo de Revisão do Acordo Quadro de Cooperação entre a República

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Portuguesa e a Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, assinado em Macau,

em 17 de maio de 2014”.

2- O Protocolo de Revisão do Acordo Quadro de Cooperação entre a República Portuguesa e a Região

Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, assinado em Macau, em 17 de maio de 2014,

pretende a alteração da redação do artigo 12.º passando este normativo legal a prever que as reuniões entre as

partes se celebrarão anualmente.

3- A presente iniciativa legislativa reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para

ser apreciada pelo Plenário da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento,12 de maio de 2015.

A Deputada Autora do Parecer, Maria de Belém Roseira — O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, com os votos favoráveis do PSD, do PS e do CDS-PP,

registando-se a ausência do PCP e do BE.

———

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 114/XII (4.ª)

APROVA O ACORDO RELATIVO À TRANSFERÊNCIA E MUTUALIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES

PARA O FUNDO ÚNICO DE RESOLUÇÃO, ASSINADO EM BRUXELAS, EM 21 DE MAIO DE 2014

O Acordo relativo à transferência e mutualização das contribuições para o Fundo Único de Resolução, foi

assinado em Bruxelas, em 21 de maio de 2014.

O Acordo em questão consubstancia um Acordo intergovernamental, mediante o qual os Estados ficam, inter

alia, obrigados a transferir para o referido Fundo as contribuições cobradas a nível nacional, de acordo com

critérios, modalidades e condições uniformes, nomeadamente a afetação, durante um período transitório, das

contribuições que cobrarem a nível nacional a diferentes compartimentos correspondentes a cada uma das

Partes Contratantes, bem como a mutualização progressiva da utilização dos compartimentos de forma a que

estes se extingam no final desse período transitório.

O Acordo tem apenas como objeto os elementos específicos relativos ao Fundo Único de Resolução que

permanecem como sendo da competência dos Estados-membros, não afeta as regras comuns estabelecidas

pelo direito da União nem altera o âmbito das mesmas, visando complementar a legislação da União em matéria

de resolução bancária e encontra-se intrinsecamente ligado à consecução das políticas da União, especialmente

à realização do mercado interno no domínio dos serviços financeiros.

O Acordo complementa o Regulamento (UE) n.º 806/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de

julho de 2014 (Regulamento MUR), que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de

instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução

e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.

A União Europeia, através da Diretiva 2014/59/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio

de 2014, que altera a Diretiva 82/891/CEE e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE,

2007/36/CE, 2011/35/UE, 2012/30/UE e 2013/36/UE, bem como os Regulamentos (UE) n.os 1093/2010, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, e 648/2012, do Parlamento Europeu e do

Conselho de 4 de julho de 2012, que estabelecem um enquadramento para a recuperação e resolução de

instituições de crédito e de empresas de investimento (Diretiva RRB), harmonizou as disposições legislativas e

regulamentares relativas à resolução das instituições de crédito e empresas de investimento, incluindo o

estabelecimento de mecanismos nacionais de financiamento da resolução.

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A Diretiva RRB foi transposta para a ordem jurídica interna pelos Decretos-Leis n.os 114-A/2014, de 1 de

agosto, e 114-B/2014, de 4 de agosto, e pela Lei n.º 23-A/2015, de 26 de março.

O Mecanismo Único de Resolução assim criado complementa, por seu turno, o Mecanismo Único de

Supervisão bancária criado sob a égide do Banco Central Europeu.

O Mecanismo Único de Resolução e o Mecanismo Único de Supervisão, associados à reforma da legislação

bancária europeia, constituem elementos essenciais em que assenta a realização da União Bancária decidida

pelos Chefes de Estado ou de Governo no quadro do aprofundamento da União Económica e Monetária.

Todos os Estados-membros da área do euro são participantes em ambos os mecanismos.

Participaram na negociação do presente Acordo todo os países da União Europeia e foi assinado pelos 18

países da área do euro e ainda os seguintes países: Lituânia, Bulgária, Croácia, Dinamarca, República Checa,

Hungria, Polónia e Roménia.

Com o regime fixado pelo Acordo estabelece-se a mutualização progressiva, visando uma mais robusta

União Bancária, bem como a consagração de transferências temporárias entre compartimentos, empréstimos e

outras formas de apoio para reforçar a capacidade financeira do Fundo Único de Resolução e a consequente

credibilidade do Mecanismo. Consagra-se, também, um meio de financiamento público, europeu e de último

recurso que assegura uma maior capacidade de atuação e independência das autoridades nacionais do

Mecanismo Único de Resolução, reforçando a credibilidade do sistema europeu de resolução e a confiança num

princípio de igualdade de tratamento dos bancos e contribuindo para quebrar a relação entre risco bancário e

risco soberano.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de resolução:

Aprovar o Acordo relativo à transferência e mutualização das contribuições para o Fundo Único de

Resolução, assinado em Bruxelas, em 21 de maio de 2014, cujo texto, na versão autenticada na língua

portuguesa, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de maio de 2015.

O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro de Estado e dos Negócios

Estrangeiros, Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete — O Ministro da Presidência e dos Assuntos

Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.

ANEXO

ACORDO RELATIVO À TRANSFERÊNCIA E MUTUALIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA O

FUNDO ÚNICO DE RESOLUÇÃO

AS PARTES CONTRATANTES, O Reino da Bélgica, a República da Bulgária, a República Checa, o Reino

da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a Irlanda, a República Helénica, o

Reino de Espanha, a República Francesa, a República da Croácia, a República Italiana, a República de Chipre,

a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a Hungria, a República de

Malta ,o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a

Roménia, a República da Eslovénia, a República Eslovaca e a República da Finlândia;

EMPENHADOS no estabelecimento de um quadro financeiro integrado na União Europeia de que a União

Bancária é um elemento fundamental,

RECORDANDO a Decisão dos Representantes dos Estados-membros da área do euro, reunidos no

Conselho da União Europeia, de 18 de dezembro de 2013, respeitante à negociação e celebração de um acordo

intergovernamental relativo ao Fundo Único de Resolução ("Fundo") estabelecido de acordo com o Regulamento

do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução

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26 DE MAIO DE 2015 27

de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de

Resolução e de um Fundo Único de Resolução1 (Regulamento MUR), bem como os Termos de Referência

apensos a essa decisão,

CONSIDERANDO O SEGUINTE:

(1) A União Europeia adotou nos últimos anos vários atos normativos fundamentais para a realização do

mercado interno no domínio dos serviços financeiros e para a garantia da estabilidade financeira da área do

euro e da União no seu conjunto, bem como para o processo conducente a uma união económica e monetária

mais integrada.

(2) Em junho de 2009, o Conselho Europeu apelou ao estabelecimento de um "regime único de normas

europeias aplicável a todas as instituições financeiras no mercado único". Através do Regulamento (UE) n.º

575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho2 e da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do

Conselho3, a União estabeleceu assim um conjunto único de regras prudenciais harmonizadas que todas as

instituições de crédito da União têm de cumprir.

(3) A União instituiu ainda as Autoridades Europeias de Supervisão (ESA), às quais são atribuídas um

certo número de funções de supervisão microprudencial. São elas a Autoridade Bancária Europeia (EBA)

instituída pelo Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho4, a Autoridade Europeia

dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA) instituída pelo Regulamento (UE) n.º 1094/2010

do Parlamento Europeu e do Conselho5 e a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados

(ESMA) instituída pelo Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e o Conselho6. A par disso, o

Regulamento (UE) n.º 1092/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho7 instituiu o Comité Europeu do Risco

Sistémico, ao qual foram atribuídas algumas funções de supervisão macroprudencial.

(4) A União estabeleceu o Mecanismo Único de Supervisão através do Regulamento (UE) n.º 1024/2013

do Conselho8, que confere ao Banco Central Europeu (BCE) atribuições específicas no que diz respeito às

políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito, conferindo ao BCE, conjuntamente com

as autoridades nacionais competentes, poderes de supervisão das instituições de crédito estabelecidas nos

Estados-membros cuja moeda seja o euro e nos Estados-membros cuja moeda não seja o euro que decidam

estabelecer uma cooperação estreita com o BCE para efeitos de supervisão ("Estados-membros participantes").

(5) Através da Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho9, que estabelece um enquadramento para

a recuperação e resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento ("Diretiva RRB"), a União

harmoniza as disposições legislativas e regulamentares relativas à resolução das instituições de crédito e

empresas de investimento, incluindo o estabelecimento de mecanismos nacionais de financiamento da

resolução.

1 Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução e que altera o Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho. 2 Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1). 3 Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho 2 de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338). 4 Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12). 5 Regulamento (UE) n.º 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/79/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 48). 6 Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84). 7 Regulamento (UE) n.º 1092/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativo à supervisão macroprudencial do sistema financeiro na União Europeia e que cria o Comité Europeu do Risco Sistémico (JO L 331 de 15.12.2010, p. 1). 8 Regulamento (UE) n.º 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (JO L 287 de 29.10.2013, p. 63). 9 Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um enquadramento para a recuperação e resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva do Conselho 82/891/CEE, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/UE, 2012/30/UE e 2013/36/UE, e os Regulamentos (UE) n.º 1093/2010 e (UE) n.º 648/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho.

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(6) O Conselho Europeu de 13 e 14 de dezembro de 2012 declarou que "num contexto em que a

supervisão bancária passará a caber efetivamente a um mecanismo único de supervisão, será necessário um

mecanismo único de resolução com as competências necessárias para assegurar a possibilidade de resolução

de qualquer banco de um dos Estados-membros participantes com os instrumentos adequados". O Conselho

Europeu de 13 e 14 de dezembro de 2012 declarou ainda que "o mecanismo único de resolução se deverá

basear em contribuições do próprio setor financeiro e incluir disposições adequadas e eficazes respeitantes a

um mecanismo de suporte de último recurso. Esse mecanismo de suporte de último recurso deverá ser neutro

do ponto de vista orçamental a médio prazo, assegurando que os auxílios públicos são recuperados através de

taxas ex post aplicadas ao setor financeiro". Neste contexto, a União adotou o Regulamento MUR que cria um

sistema centralizado de tomada de decisão em matéria de resolução, dotado dos meios de financiamento

adequados mediante o estabelecimento do Fundo. O Regulamento MUR é aplicável às entidades situadas nos

Estados-membros participantes.

(7) O Regulamento MUR estabelece, em especial, o Fundo bem como as modalidades da sua utilização.

A Diretiva RRB e o Regulamento MUR estabelecem os critérios gerais para determinar a fixação e o cálculo das

contribuições ex ante e ex post das instituições que são necessárias para financiar o Fundo, bem como a

obrigação de os Estados-membros procederem à respetiva cobrança a nível nacional. No entanto, os Estados-

membros participantes que cobrem contribuições junto das instituições situadas nos respetivos territórios de

acordo com a Diretiva RRB e o Regulamento MUR continuam a ser competentes para transferir essas

contribuições para o Fundo. A obrigação de transferir para o Fundo as contribuições cobradas a nível nacional

não decorre do direito da União. Tal obrigação é estabelecida pelo presente Acordo que prevê as condições em

que as Partes Contratantes, nos termos dos respetivos requisitos constitucionais, decidem de comum acordo

transferir para o Fundo as contribuições cobradas a nível nacional.

(8) A competência de cada um dos Estados-membros participantes para transferir as contribuições

cobradas a nível nacional deverá ser exercida de forma a respeitar o princípio da cooperação leal consagrado

no artigo 4.º, n.º 3, do Tratado da União Europeia, nos termos do qual, inter alia, os Estados-membros facilitam

à União o cumprimento da sua missão e se abstêm de qualquer medida suscetível de pôr em perigo a realização

dos objetivos da União. Por conseguinte, os Estados-membros participantes deverão assegurar a canalização

uniforme dos meios financeiros para o Fundo, garantindo assim o seu correto funcionamento.

(9) Por conseguinte, as Partes Contratantes celebram o presente Acordo, mediante o qual ficam, inter alia,

obrigadas a transferir para o Fundo as contribuições cobradas a nível nacional, de acordo com critérios,

modalidades e condições uniformes, nomeadamente a afetação, durante um período transitório, das

contribuições que cobrarem a nível nacional a diferentes compartimentos correspondentes a cada uma das

Partes Contratantes, bem como a mutualização progressiva da utilização dos compartimentos de forma a que

estes se extingam no final desse período transitório.

(10) As Partes Contratantes recordam que é seu objetivo preservar a igualdade de condições e minimizar

os custos globais da resolução para os contribuintes, e que irão ter em conta os encargos gerais para os

respetivos setores bancários quando delinearem as contribuições para o Fundo e o seu tratamento fiscal.

(11) O presente Acordo tem apenas como objeto os elementos específicos relativos ao Fundo que

permanecem uma competência dos Estados-membros. O presente Acordo não afeta as regras comuns

estabelecidas pelo direito da União nem altera o âmbito das mesmas. O presente Acordo visa complementar a

legislação da União em matéria de resolução bancária, intrinsecamente ligado à consecução das políticas da

União, especialmente à realização do mercado interno no domínio dos serviços financeiros.

(12) As disposições legislativas e regulamentares nacionais que dão execução à Diretiva RRB, inclusive as

relacionadas com o estabelecimento de mecanismos nacionais de financiamento, são aplicáveis a partir de 1 de

janeiro de 2015. As disposições relativas à criação do Fundo nos termos do Regulamento MUR serão aplicáveis,

em princípio, a partir de 1 de janeiro de 2016. Assim sendo, as Partes Contratantes cobrarão contribuições

consignadas aos mecanismos nacionais de financiamento da resolução que se obrigaram a criar até à data de

aplicação do Regulamento MUR, data em que darão início à cobrança das contribuições consignadas ao Fundo.

A fim de reforçar a capacidade financeira do Fundo desde o seu início, as Partes Contratantes comprometem-

se a transferir para o Fundo as contribuições que tiverem cobrado por força da Diretiva RRB até à data de

aplicação do Regulamento MUR.

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(13) Reconhece-se que podem existir situações em que os recursos disponíveis no Fundo não são

suficientes para fazer face a determinada medida de resolução, e em que as contribuições ex post que deverão

ser cobradas para suportar os montantes adicionais necessários não estão imediatamente disponíveis. De

acordo com a declaração do Eurogrupo e do Conselho de 18 de dezembro de 2013, a fim de assegurar um

financiamento contínuo suficiente durante o período transitório, as Partes Contratantes afetadas por determinada

medida de resolução devem providenciar financiamento intercalar proveniente de fontes nacionais ou do

Mecanismo de Europeu de Estabilidade ("MEE") segundo os procedimentos acordados, incluindo a transferência

temporária entre os compartimentos nacionais. As Partes Contratantes deverão estabelecer procedimentos que

lhes permitam responder atempadamente a todos os pedidos de financiamento intercalar. Durante o período

transitório será criado um mecanismo de suporte de último recurso, que irá facilitar a contração de empréstimos

pelo Fundo. O reembolso será devido pelo setor bancário através de contribuições em todos os

Estados-membros participantes, incluindo contribuições ex post. Essas disposições garantirão um tratamento

equivalente de todas as Partes Contratantes que participam no Mecanismo Único de Supervisão e no

Mecanismo Único de Resolução, incluindo as Partes Contratantes que adiram numa fase posterior, em termos

de direitos e obrigações e tanto no período transitório como no período definitivo. Essas disposições deverão

assegurar a igualdade de condições com os Estados-membros que não participem no Mecanismo Único de

Supervisão nem no Mecanismo Único de Resolução.

(14) O presente Acordo deverá ser ratificado por todos os Estados-membros cuja moeda seja o euro e

pelos Estados-membros cuja moeda não seja o euro e que participem no Mecanismo Único de Supervisão e no

Mecanismo Único de Resolução.

(15) Os Estados-membros cuja moeda não seja o euro que não sejam Partes Contratantes deverão poder

aderir ao presente Acordo com plenos direitos e obrigações, em consonância com os das Partes Contratantes,

na data a partir da qual adotem efetivamente o euro como moeda ou, em alternativa, a partir da data de entrada

em vigor da decisão do BCE sobre cooperação estreita a que se refere o artigo 7.º, n.º 2, do Regulamento (UE)

n.º 1024/2013.

(16) Em 21 de maio de 2014, os representantes dos Governos dos Estados-membros autorizaram as Partes

Contratantes a solicitar à Comissão Europeia e ao Conselho Único de Resolução ("CUR") que exerçam as

competências previstas no presente Acordo.

(17) O artigo 15.º do Regulamento MUR, a partir da data da sua adoção, estabelece os princípios gerais

que regem a resolução, em aplicação dos quais os acionistas da instituição objeto da medida de resolução são

os primeiros a suportar perdas e os credores da instituição objeto de resolução suportam perdas a seguir aos

acionistas de acordo com a ordem de prioridade dos créditos. O artigo 27.º do Regulamento MUR estabelece

assim um instrumento de recapitalização interna ("bail-in") que exige que tenha sido efetuada uma contribuição

para a absorção das perdas e recapitalização igual a um montante não inferior a 8 % do passivo total, incluindo

os fundos próprios da instituição objeto de resolução, aferidos aquando da medida de resolução em

conformidade com a avaliação prevista no artigo 20.º do Regulamento MUR, pelos acionistas, pelos titulares de

instrumentos de capital relevantes e outros passivos elegíveis, através da redução do valor contabilístico, da

conversão ou de outro modo, e que a contribuição do Fundo não exceda 5 % do passivo total, incluindo os

fundos próprios da instituição objeto de resolução, aferidos aquando da medida de resolução em conformidade

com a avaliação prevista no artigo 20.º do Regulamento MUR, a não ser que tenham sido reduzidos

contabilisticamente ou convertidos na íntegra todos os passivos não garantidos e não preferenciais, exceto os

depósitos elegíveis. Além disso, os artigos 18.º, 52.º e 55.º do Regulamento MUR, a partir da data da sua adoção,

estabelecem várias regras processuais em matéria de tomada de decisão do CUR e das instituições da União.

Esses elementos do Regulamento MUR constituem a base essencial do consentimento das Partes Contratantes

a estarem vinculadas pelo disposto no presente Acordo.

(18) As Partes Contratantes reconhecem que as disposições relevantes da Convenção de Viena sobre o

Direito dos Tratados e bem assim o direito internacional consuetudinário são aplicáveis relativamente a qualquer

alteração fundamental das circunstâncias que se tenha verificado contra sua vontade e que afete a base

essencial do consentimento das Partes Contratantes a estarem vinculadas pelo disposto no presente Acordo, a

que se refere o considerando (17). Assim, as Partes Contratantes podem invocar os efeitos de qualquer

alteração fundamental das circunstâncias que se tenha verificado contra sua vontade, de acordo com o direito

internacional público. Se uma Parte Contratante invocar esses efeitos, qualquer outra Parte Contratante pode

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II SÉRIE-A — NÚMERO 137 30

submeter a questão ao Tribunal de Justiça da União Europeia ("Tribunal de Justiça"). O Tribunal de Justiça

deverá ser competente para verificar a existência de qualquer alteração fundamental das circunstâncias e os

efeitos daí resultantes. As Partes Contratantes reconhecem que a invocação desses efeitos após a revogação

ou a alteração de qualquer dos elementos do Regulamento MUR a que se refere o considerando (17) que tenha

sido decidida contra a vontade de qualquer uma das Partes Contratantes e que seja suscetível de afetar a base

essencial do respetivo consentimento a estar vinculada pelo disposto no presente Acordo equivalerá a um litígio

sobre a aplicação do presente Acordo para efeitos do artigo 273.º do Tratado sobre o Funcionamento da União

Europeia (TFUE), que pode por conseguinte ser submetido ao Tribunal de Justiça em virtude dessa disposição.

Qualquer Parte Contratante pode também apresentar ao Tribunal de Justiça um pedido de medidas provisórias,

de acordo com o artigo 278.º do TFUE e com os artigos 160.º a 162.º do Regulamento de Processo do Tribunal

de Justiça10. Quando decidir sobre um litígio, e bem assim quando ordenar medidas provisórias, o Tribunal de

Justiça deverá ter em conta as obrigações das Partes Contratantes decorrentes do TUE e do TFUE, incluindo

as que se relacionam com o Mecanismo Único de Resolução e a sua integridade.

(19) Cabe ao Tribunal de Justiça determinar, nos termos previstos no TUE e no TFUE, nomeadamente nos

artigos 258.º, 259.º, 260.º, 263.º, 265.º e 266.º do TFUE, se as instituições da União, o CUR e as autoridades

nacionais de resolução aplicam o instrumento de recapitalização interna ("bail-in") de forma compatível com o

direito da União.

(20) Enquanto instrumento de direito internacional público, os direitos e obrigações estabelecidos no

presente Acordo estão sujeitos ao princípio da reciprocidade. Assim, o consentimento de cada uma das Partes

Contratantes a estar vinculada pelo presente Acordo depende do nível de cumprimento do presente Acordo por

cada uma das Partes Contratantes. Por conseguinte, o incumprimento por qualquer uma das Partes

Contratantes da sua obrigação de transferir as contribuições para o Fundo deverá acarretar a exclusão do

acesso ao Fundo por parte das entidades autorizadas nos seus territórios. O CUR e o Tribunal de Justiça

deverão ser competentes para determinar e declarar se as Partes Contratantes violaram a obrigação de transferir

as contribuições, segundo os procedimentos previstos no presente Acordo. As Partes Contratantes reconhecem

que, em caso de incumprimento da obrigação de transferirem as contribuições, o único efeito jurídico será a

exclusão do financiamento pelo Fundo da Parte Contratante em incumprimento, não sendo afetadas as

obrigações das demais Partes Contratantes nos termos do Acordo.

(21) O presente Acordo estabelece um mecanismo nos termos do qual os Estados-membros se

comprometem a reembolsar conjuntamente, sem demora e com juros, a cada um dos Estados-membros que

não participe no Mecanismo Único de Supervisão nem no Mecanismo Único de Resolução o montante que o

Estado-membro não participante tenha despendido em recursos próprios, correspondente à utilização do

orçamento geral da União em casos de responsabilidade extracontratual e os custos conexos, no que diz

respeito ao exercício dos poderes das instituições da União nos termos do Regulamento MUR. A

responsabilidade de cada Estado-membro participante no âmbito do presente Acordo deverá ser autónoma e

individual, não solidária, e, por conseguinte, cada um dos Estados-membros participantes deverá responder

exclusivamente pela parte da obrigação de reembolso que lhe incumbe nos termos do presente Acordo.

(22) O Tribunal de Justiça deverá ser competente para conhecer dos litígios entre as Partes Contratantes

em matéria de interpretação e aplicação do presente Acordo, incluindo os relativos ao cumprimento das

obrigações nele estabelecidas, nos termos do artigo 273.º do TFUE. Os Estados-membros cuja moeda não seja

o euro que não sejam Partes no presente Acordo deverão poder submeter ao Tribunal de Justiça qualquer litígio

relativo à interpretação e execução das disposições do presente Acordo em matéria de compensação decorrente

de responsabilidade extracontratual e custos conexos.

(23) A transferência de contribuições pelas Partes Contratantes que se tornem partes no Mecanismo Único

de Supervisão e no Mecanismo Único de Resolução numa data posterior à data de aplicação do presente Acordo

deverá ser efetuada no respeito pelo princípio da igualdade de tratamento com as Partes Contratantes que

participem no Mecanismo Único de Supervisão e no Mecanismo Único de Resolução à data de aplicação do

presente Acordo. As Partes Contratantes que participam no Mecanismo Único de Supervisão e no Mecanismo

Único de Resolução à data de aplicação do presente Acordo não deverão suportar os encargos de resoluções

daqueles que neles venham a participar numa fase posterior, para as quais deverão contribuir os mecanismos

10 Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça de 25 de setembro de 2012 (JO L 265 de 29.9.2012, p. 1), incluindo alterações subsequentes.

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nacionais de financiamento. Do mesmo modo, não é suposto que sejam estes últimos a suportar os custos de

resoluções que sobrevenham antes da data em que se tornaram Estadosmembros participantes, que deverão

ficar a cargo do Fundo.

(24) Caso seja posto termo à cooperação estreita de uma Parte Contratante, cuja moeda não seja o euro,

com o BCE nos termos do artigo 7.º do Regulamento (UE) n.º 1024/2013, deverá ser decidida uma partilha

equitativa das contribuições cumuladas da Parte Contratante em causa tendo em conta os interesses tanto

dessa Parte Contratante como do Fundo. Assim, o artigo 4.º, n.º 3, do Regulamento MUR estabelece as

modalidades, os critérios e o procedimento a seguir pelo CUR para chegar a acordo com o Estado-membro

visado pela cessação da cooperação estreita sobre a recuperação das contribuições transferidas por esse

Estado-membro.

(25) No pleno respeito dos procedimentos e requisitos dos Tratados em que se funda a União Europeia, é

objetivo das Partes Contratantes incorporar o mais rapidamente possível no ordenamento jurídico da União o

teor das disposições do presente Acordo, nos termos do TUE e do TFUE.

ACORDARAM NO SEGUINTE:

TÍTULO I

OBJETIVO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

ARTIGO 1.º

1. Pelo presente Acordo, as Partes Contratantes comprometem-se a:

a) Transferir as contribuições cobradas a nível nacional nos termos da Diretiva RRB e do Regulamento MUR

para o Fundo Único de Resolução ("Fundo") estabelecido por esse regulamento; e

b) Afetar as contribuições cobradas a nível nacional, nos termos do Regulamento MUR e da Diretiva RRB,

a diferentes compartimentos correspondentes a cada uma das Partes Contratantes durante um período

transitório que decorre entre a data de aplicação do presente Acordo, determinada nos termos do artigo 12.º,

n.º 2, do presente Acordo e a data em que o Fundo atinge o nível-alvo fixado no artigo 69.º do Regulamento

MUR, mas o mais tardar 8 anos após a data de aplicação do presente Acordo (período transitório). A utilização

dos compartimentos é objeto de uma mutualização progressiva de forma a que os mesmos se extingam no final

do período transitório, apoiando desse modo as operações e o funcionamento efetivo do Fundo.

2. O presente Acordo é aplicável às Partes Contratantes cujas instituições estejam sujeitas ao Mecanismo

Único de Supervisão e ao Mecanismo Único de Resolução, nos termos das disposições aplicáveis do

Regulamento (UE) n.º 1024/2013 e do Regulamento MUR, respetivamente (Partes Contratantes que participam

no Mecanismo Único de Supervisão e no Mecanismo Único de Resolução).

TÍTULO II

COMPATIBILIDADE E RELAÇÃO COM O DIREITO DA UNIÃO

ARTIGO 2.º

1. O presente Acordo é aplicado e interpretado pelas Partes Contratantes em conformidade com os Tratados

em que se funda a União Europeia e com o direito da União Europeia, em especial o artigo 4.º, n.º 3, do TUE,

bem como com a legislação da União em matéria de resolução de instituições.

2. O presente Acordo é aplicável na medida em que seja compatível com os Tratados em que se funda a

União Europeia e com o direito da União. O presente Acordo não afeta o exercício da competência da União no

domínio do mercado interno.

3. Para efeitos do presente Acordo, aplicam-se as definições relevantes constantes do artigo 3.º do

Regulamento MUR.

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TÍTULO III

TRANSFERÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES E COMPARTIMENTOS

ARTIGO 3.º

Transferência de contribuições

1. As Partes Contratantes vinculam-se de comum acordo a transferir irrevogavelmente para o Fundo as

contribuições que cobrem junto das instituições autorizadas em cada um dos respetivos territórios por força dos

artigos 70.º e 71.º do Regulamento MUR, de acordo com os critérios neles estabelecidos e nos atos delegados

e de execução para os quais remetam esses artigos. A transferência de contribuições é efetuada nas condições

estabelecidas nos artigos 4.º a 10.º do presente Acordo.

2. As Partes Contratantes transferem as contribuições ex ante correspondentes a cada ano o mais tardar

até 30 de junho do ano a que dizem respeito. A transferência inicial de contribuições ex ante para o Fundo terá

lugar o mais tardar até 30 de junho de 2016 ou, se o presente Acordo não tiver entrado em vigor até essa data,

o mais tardar seis meses após a respetiva data de entrada em vigor.

3. As contribuições cobradas pelas Partes Contratantes nos termos dos artigos 103.º e 104.º da Diretiva

RRB antes da data de aplicação do presente Acordo são transferidas para o Fundo o mais tardar até 31 de

janeiro de 2016 ou, se o presente Acordo não tiver entrado em vigor até essa data, o mais tardar um mês após

a respetiva data da entrada em vigor.

4. Qualquer montante desembolsado pelo mecanismo de financiamento da resolução de uma das Partes

Contratantes antes da data de aplicação do presente Acordo em relação a medidas de resolução no seu território

é deduzido das contribuições a transferir para o Fundo pela Parte Contratante em causa, de acordo com o n.º

3. Nesse caso, a Parte Contratante em causa continua obrigada a transferir para o Fundo um montante

equivalente ao que teria sido necessário para atingir o nível-alvo do respetivo mecanismo de financiamento da

resolução, nos termos do artigo 102.º da Diretiva RRB e dentro dos prazos nele fixados.

5. As Partes Contratantes transferem as contribuições ex post imediatamente após a respetiva cobrança.

ARTIGO 4.º

Compartimentos

1. Durante o período transitório, as contribuições cobradas a nível nacional são transferidas para o Fundo

de forma a que sejam atribuídas a compartimentos correspondentes a cada uma das Partes Contratantes.

2. A dimensão dos compartimentos de cada uma das Partes Contratantes é igual à totalidade das

contribuições a pagar pelas instituições autorizadas em cada um dos respetivos territórios nos termos dos artigos

69.º e 70.º do Regulamento MUR, bem como dos atos delegados e de execução a que se referem esses artigos.

3. O CUR elabora, à data de entrada em vigor do presente Acordo, uma lista meramente informativa com o

detalhe da dimensão dos compartimentos de cada uma das Partes Contratantes. Essa lista é atualizada em

cada ano do período transitório.

ARTIGO 5.º

Funcionamento dos compartimentos

1. Caso, nos termos das disposições aplicáveis do Regulamento MUR, seja decidido recorrer ao Fundo,

compete ao CUR dispor dos compartimentos do Fundo do seguinte modo:

a) Em primeiro lugar, os custos são suportados pelos compartimentos correspondentes às Partes

Contratantes em que está estabelecida ou autorizada a instituição ou o grupo objeto de resolução. Quando um

grupo transfronteiriço for objeto de resolução, os custos são distribuídos entre os diferentes compartimentos

correspondentes às Partes Contratantes em que a empresa-mãe e as filiais estão estabelecidas ou autorizadas,

na proporção do montante das contribuições que cada uma das entidades do grupo objeto de resolução tenha

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efetuado para o respetivo compartimento relativamente ao montante agregado das contribuições que todas as

entidades do grupo tenham efetuado para os respetivos compartimentos nacionais.

Caso uma Parte Contratante em que a empresa-mãe ou a filial está estabelecida ou autorizada considere

que a aplicação do critério de distribuição de custos a que se refere o primeiro parágrafo conduz a uma grande

assimetria entre a distribuição de custos entre compartimentos e o perfil de risco das entidades objeto da medida

de resolução, pode requerer ao CUR que tome em consideração, adicionalmente e sem demora, os critérios

estabelecidos no artigo 107.º, n.º 5, da Diretiva RRB. Se não der seguimento ao pedido da Parte Contratante

em causa, o CUR torna público os fundamentos da sua posição.

– Recorre-se aos meios financeiros disponíveis nos compartimentos correspondentes às Partes

Contratantes a que se refere o primeiro parágrafo até ao custo que cada compartimento nacional deve contribuir

de acordo com os critérios de distribuição de custos estabelecidos no primeiro e segundo parágrafos, do seguinte

modo:

– durante o primeiro ano do período transitório, recorre-se a todos os meios financeiros disponíveis nos

referidos compartimentos;

– durante o segundo e o terceiro anos do período transitório, recorre-se a 60% e 40%, respetivamente, dos

meios financeiros disponíveis nos referidos compartimentos;

– durante os anos subsequentes do período transitório, a disponibilidade de meios financeiros nos

compartimentos correspondentes às Partes Contratantes em causa é reduzida anualmente de 6⅔ pontos

percentuais.

Essa redução anual dos meios financeiros disponíveis nos compartimentos correspondentes às Partes

Contratantes em causa é repartida uniformemente por trimestre

b) Em segundo lugar, se os meios financeiros disponíveis nos compartimentos das Partes Contratantes em

causa a que se refere a alínea a) não forem suficientes para o cumprimento da missão do Fundo a que se refere

o artigo 76.º do Regulamento MUR, recorre-se aos meios financeiros disponíveis nos compartimentos do Fundo

correspondentes a todas as Partes Contratantes.

Os meios financeiros disponíveis nos compartimentos de todas as Partes Contratantes são completados, no

mesmo grau que o especificado no terceiro parágrafo da presente alínea, pelos meios financeiros

remanescentes nos compartimentos nacionais correspondentes a cada uma das Partes Contratantes afetadas

pela resolução a que se refere a alínea a).

Em caso de resolução de um grupo transfronteiriço, a afetação dos meios financeiros disponibilizados entre

os compartimentos das Partes Contratantes em causa, nos termos do primeiro e segundo parágrafos da

presente alínea, segue a chave de distribuição de custos entre esses compartimentos estabelecida na alínea a).

Se a instituição ou as instituições autorizadas numa das Partes Contratantes afetadas pela resolução de grupo

não necessitar da totalidade dos meios financeiros disponíveis nos termos da presente alínea b), os meios

financeiros disponíveis que não forem necessários nos termos da presente alínea b) são utilizados na resolução

das entidades autorizadas nas outras Partes Contratantes afetadas pela resolução do grupo.

Durante o período transitório, recorre-se a todos os compartimentos nacionais das Partes Contratantes do

seguinte modo:

– durante o primeiro e o segundo anos do período transitório, recorre-se a 40% e 60%, respetivamente, dos

meios financeiros disponíveis nos referidos compartimentos;

– durante os anos subsequentes do período transitório, a disponibilidade dos meios financeiros nos

referidos compartimentos é aumentada anualmente de 6 ⅔ pontos percentuais.

Esse aumento anual dos meios financeiros disponíveis em todos os compartimentos nacionais das Partes

Contratantes é repartido uniformemente por trimestre.

c) Em terceiro lugar, se os meios financeiros utilizados nos termos da alínea b) não forem suficientes para o

cumprimento da missão do Fundo a que se refere o artigo 76.º do Regulamento MUR, recorre-se a quaisquer

meios financeiros remanescentes nos compartimentos correspondentes às Partes Contratantes em causa a que

se refere a alínea a).

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Em caso de resolução de um grupo transfronteiriço, recorre-se aos compartimentos das Partes Contratantes

em causa que não tenham fornecido meios financeiros suficientes nos termos das alíneas a) e b), relativamente

à resolução das entidades autorizadas nos respetivos territórios. As contribuições de cada compartimento são

determinadas de acordo com os critérios aplicáveis à distribuição de custos estabelecidos na alínea a).

d) Em quarto lugar, e sem prejuízo das competências do CUR mencionadas na alínea e), se os meios

financeiros a que se refere a alínea c) não forem suficientes para cobrir os custos de uma determinada medida

de resolução, as Partes Contratantes em causa a que se refere a alínea a) transferem para o Fundo as

contribuições extraordinárias ex post das instituições autorizadas nos respetivos territórios, cobradas de acordo

com os critérios estabelecidos no artigo 71.º do Regulamento MUR.

Em caso de resolução de um grupo transfronteiriço, as contribuições ex post são transferidas pelas Partes

Contratantes em causa que não tenham fornecido meios financeiros suficientes nos termos das alíneas a) a c),

relativamente à resolução das entidades autorizadas nos respetivos territórios.

e) Se os meios financeiros a que se refere a alínea c) não forem suficientes para cobrir os custos de

determinada medida de resolução, e se as contribuições extraordinárias ex post a que se refere a alínea d) não

estiverem imediatamente disponíveis, nomeadamente por motivos relacionados com a estabilidade das

instituições em causa, o CUR pode contrair empréstimos ou outras formas de apoio para o Fundo, nos termos

dos artigos 73.º e 74.º do Regulamento MUR, ou efetuar transferências temporárias entre compartimentos nos

termos do artigo 7.º do presente Acordo.

Caso o CUR decida exercer as competências previstas no primeiro parágrafo da presente alínea, as Partes

Contratantes em causa a que se refere a alínea d) transferem para o Fundo contribuições extraordinárias ex

post a fim de reembolsar os empréstimos ou outras formas de apoio, ou as transferências temporárias entre

compartimentos.

2. O retorno do investimento dos montantes transferidos para o Fundo, nos termos do artigo 75.º do

Regulamento MUR, é afetado a cada um dos compartimentos numa base pro rata dos respetivos meios

financeiros disponíveis, excluídos os eventuais créditos ou compromissos de pagamento irrevogáveis para

efeitos do artigo 76.º do Regulamento MUR imputáveis a cada compartimento. O retorno do investimento das

operações de resolução que o Fundo possa efetuar, nos termos do artigo 76.º do Regulamento MUR, é afetado

a cada um dos compartimentos numa base pro rata da respetiva contribuição para uma determinada medida de

resolução.

3. Todos os compartimentos são fundidos e extinguem-se decorrido o período transitório.

ARTIGO 6.º

Transferência de contribuições adicionais ex ante e nível-alvo

1. As Partes Contratantes asseguram, se aplicável, a reconstituição do Fundo através de contribuições ex

ante, a pagar dentro dos prazos fixados no artigo 69.º, n.os 2 e 3 e n.º 5, alínea a), do Regulamento MUR, de

montante equivalente ao que for exigido para atingir o nível-alvo fixado no artigo 69.º, n.º 1, do Regulamento

MUR.

2. Durante o período transitório, a transferência das contribuições relativas à reconstituição é distribuída

pelos compartimentos do seguinte modo:

a) As Partes Contratantes afetadas pela resolução transferem contribuições para a parte do respetivo

compartimento que não tenha ainda sido sujeita a mutualização nos termos do artigo 5.º, n.º 1, alíneas a) e b);

b) Todas as Partes Contratantes transferem contribuições para a parte dos respetivos compartimentos objeto

de mutualização nos termos do artigo 5.º, n.º 1, alíneas a) e b).

ARTIGO 7.º

Transferência temporária entre compartimentos

1. Sem prejuízo das obrigações estabelecidas no artigo 5.º, n.º 1, alíneas a) a d), as Partes Contratantes

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afetadas pela resolução podem, durante o período transitório, solicitar ao CUR que utilize temporariamente a

parte ainda não mutualizada dos meios financeiros disponíveis nos compartimentos do Fundo correspondentes

às outras Partes Contratantes. Nesse caso, as Partes Contratantes em causa transferem seguidamente para o

Fundo, antes de decorrido o período transitório, um montante de contribuições extraordinárias ex post

equivalente ao recebido pelos respetivos compartimentos, acrescido dos juros vencidos, de modo a que os

outros compartimentos sejam refinanciados.

2. O montante temporariamente transferido de cada um dos compartimentos para os compartimentos

beneficiários é calculado numa base pro rata da respetiva dimensão, determinada nos termos do artigo 4.º, n.º

2, e não pode exceder 50% dos meios financeiros disponíveis em cada compartimento que ainda foram não

objeto de mutualização. Em caso de resolução de um grupo transfronteiriço, aplica-se à afetação dos meios

financeiros disponibilizados entre os compartimentos das Partes Contratantes em causa nos termos do presente

número a chave de distribuição dos custos entre esses compartimentos estabelecida no artigo 5.º, n.º 1, alínea

a).

3. As decisões do CUR relativas ao pedido de transferência temporária de meios financeiros entre

compartimentos a que se refere o n.º 1 são tomadas por maioria simples dos membros da sessão plenária,

conforme previsto no artigo 52.º, n.º 1, do Regulamento MUR. Na decisão relativa à transferência temporária, o

CUR especifica a taxa de juro, o prazo de refinanciamento e outros termos e condições respeitantes à

transferência de meios financeiros entre compartimentos.

4. A decisão do CUR relativa à aprovação de uma transferência temporária de meios financeiros a que se

refere o n.º 3 só pode entrar em vigor se, no prazo de 4 dias de calendário a contar da data de adoção da

decisão, nenhuma das Partes Contratantes de cujo compartimento tenha sido efetuada a transferência tenha

formulado objeções.

Durante o período transitório, o direito de uma Parte Contratante de formular objeções só pode ser exercido

se:

a) Puder necessitar mobilizar os meios financeiros do compartimento nacional correspondente para financiar

uma operação de resolução a curto prazo ou se a transferência temporária comprometer a execução de uma

medida de resolução em curso no seu território;

b) A transferência temporária representar mais do que 25% da parte do compartimento nacional que ainda

não foi objeto de mutualização nos termos do artigo 5.º, n.º 1, alíneas a) e b); ou se

c) Considerar que a Parte Contratante cujo compartimento beneficia da transferência temporária não dá

garantias de refinanciamento provenientes de fontes nacionais ou de apoio do MEE segundo os procedimentos

acordados.

A Parte Contratante que pretenda formular objeções fundamenta devidamente a verificação de qualquer uma

das circunstâncias a que se referem as alíneas a) a c).

Caso sejam formuladas objeções nos termos do presente número, a decisão do CUR relativa à transferência

temporária é adotada excluindo os meios financeiros dos compartimentos das Partes Contratantes que

formularam objeções.

5. Se uma instituição de uma Parte Contratante de cujo compartimento tenham sido transferidos meios

financeiros por força do presente artigo for objeto de resolução, essa Parte Contratante pode solicitar ao CUR

que transfira do Fundo para o respetivo compartimento um montante equivalente ao montante inicialmente

transferido desse compartimento. O CUR aprova imediatamente a transferência quando esta lhe for solicitada.

Nesse caso, as Partes Contratantes que beneficiaram inicialmente da utilização temporária dos meios

financeiros ficam obrigadas a transferir para o Fundo os montantes afetados às Partes Contratantes em causa

nos termos do primeiro parágrafo, nos termos e condições a determinar pelo CUR.

6. O CUR estabelece os critérios gerais aplicáveis às condições em que é efetuada a transferência

temporária de meios financeiros entre compartimentos prevista no presente artigo.

ARTIGO 8.º

Partes Contratantes cuja moeda não seja o euro

1. Caso após a data de aplicação do presente Acordo nos termos do artigo 12.º, n.º 2, o Conselho da União

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Europeia adotar uma decisão que revogue a derrogação de que beneficia uma Parte Contratante cuja moeda

não seja o euro, na aceção do artigo 139.º, n.º 1, do TFUE, ou a derrogação a que refere o Protocolo (n.º 16)

relativo a certas disposições respeitantes à Dinamarca, anexo ao TUE e ao TFUE ("Protocolo relativo a certas

disposições respeitantes à Dinamarca "), ou se, na falta de tal decisão, uma Parte Contratante cuja moeda não

seja o euro se tornar parte no Mecanismo Único de Supervisão e no Mecanismo Único de Resolução, essa Parte

Contratante transfere para o Fundo o montante das contribuições cobradas no respetivo território equivalente à

parte do nível-alvo total do respetivo compartimento nacional calculado nos termos do artigo 4.º, n.º 2, num valor

igual ao que essa Parte Contratante teria transferido se tivesse participado no Mecanismo Único de Supervisão

e no Mecanismo Único de Resolução desde a data de aplicação do presente Acordo nos termos do artigo 12.º,

n.º 2.

2. Qualquer montante desembolsado pelo mecanismo de financiamento da resolução das Partes

Contratantes a que se refere o n.º 1 em relação a medidas de resolução no seu território é deduzido dos

montantes a transferir para o Fundo pela Parte Contratante por força do n.º 1. Nesse caso, a Parte Contratante

em causa continua obrigada a transferir para o Fundo um montante equivalente ao que teria sido necessário

para atingir o nível-alvo do seu mecanismo de financiamento da resolução, nos termos do artigo 102.º da Diretiva

RRB e dentro dos prazos nele fixados.

3. O CUR determina, em acordo com a Parte Contratante em causa, o montante exato das contribuições

que esta terá de transferir, de acordo com os critérios fixados nos n.os 1 e 2.

4. O Fundo não suporta os custos das medidas de resolução no território das Partes Contratantes cuja

moeda não seja o euro iniciadas antes da data de aplicação da decisão que revogue a respetiva derrogação, na

aceção do artigo 139.º, n.º 1, do TFUE, ou a derrogação a que se refere o Protocolo relativo a certas disposições

respeitantes à Dinamarca, ou antes da data de entrada em vigor da decisão do BCE sobre cooperação estreita

a que se refere o artigo 7.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 1024/2013.

Se o BCE, na sua avaliação completa das instituições de crédito a que se refere o artigo 7.º, n.º 2, alínea b),

do Regulamento (UE) n.º 1024/2013, considerar que alguma das instituições das Partes Contratantes em causa

se encontra em situação ou em risco de insolvência, os custos das medidas de resolução dessas instituições de

crédito não são suportados pelo Fundo.

5. Em caso de cessação da cooperação estreita com o BCE, as contribuições transferidas pela Parte

Contratante em causa são recuperadas nos termos do artigo 4.º, n.º 3, do Regulamento MUR.

A cessação da cooperação estreita com o BCE não afeta os direitos e obrigações das Partes Contratantes

decorrentes de medidas de resolução realizadas durante o período em que essas Partes Contratantes estão

sujeitas ao presente Acordo e relacionadas com:

– a transferência de contribuições ex post, nos termos do artigo 5.º, n.º 1, alínea d);

– a reconstituição do Fundo, nos termos do artigo 6.º; e

– a transferência temporária entre compartimentos, nos termos do artigo 7.º.

ARTIGO 9.º

Observância dos princípios gerais e dos objetivos da resolução

1. A utilização do Fundo numa base mutualizada e a transferência de contribuições para o Fundo dependem

da manutenção de regras em matéria de resolução que sejam equivalentes, e conduzam pelo menos ao mesmo

resultado, que as do Regulamento MUR conforme estabelecido nas seguintes disposições, sem as alterar:

a) As regras processuais relativas à adoção do programa de resolução, estabelecidas no artigo 18.º do

Regulamento MUR;

b) As regras do CUR em matéria de tomada de decisão, estabelecidas nos artigos 52.º e 55.º do

Regulamento MUR;

c) Os princípios gerais em matéria de resolução, estabelecidos no artigo 15.º do Regulamento MUR,

nomeadamente os princípios segundo os quais os acionistas da instituição objeto da medida de resolução são

os primeiros a suportar perdas e os credores da instituição objeto de resolução suportam perdas a seguir aos

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acionistas de acordo com a ordem de prioridade dos respetivos créditos, consagrada no n.º 1, alíneas a) e b),

desse artigo;

d) As regras relativas aos instrumentos de resolução a que se refere o artigo 22.º, n.º 2, do Regulamento

MUR, designadamente as que dizem respeito à aplicação do instrumento de recapitalização interna ("bail-in")

estabelecido no artigo 27.º desse regulamento e nos artigos 43.º e 44.º da Diretiva RRB e os limiares específicos

neles estabelecidos relativos à imputação de perdas aos acionistas e aos credores e à contribuição do Fundo

para uma determinada medida de resolução.

2. Caso as regras relativas à resolução a que se refere o n.º 1, previstas no Regulamento MUR, a partir da

data da sua adoção, sejam revogadas ou alteradas contra a vontade de uma Parte Contratante, incluindo a

adoção de regras em matéria de recapitalização interna ("bail-in") em moldes que não sejam equivalentes ou

que não conduzam pelo menos ao mesmo resultado e não menos rigoroso do que o decorrente do Regulamento

MUR, a partir da data da sua adoção, e essa Parte Contratante exerça os seus direitos ao abrigo do direito

internacional público relativamente a uma alteração fundamental das circunstâncias, qualquer outra Parte

Contratante pode, com base no artigo 14.º do presente Acordo, solicitar ao Tribunal de Justiça que verifique a

existência de qualquer alteração fundamental das circunstâncias e os efeitos daí resultantes, de acordo com o

direito internacional público. No seu pedido, qualquer Parte Contratante pode solicitar ao Tribunal de Justiça que

suspenda a execução de uma medida que seja objeto de litígio, sendo nesse caso aplicáveis o artigo 278.º do

TFUE e os artigos 160.º a 162.º do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça.

3. O procedimento a que se refere o n.º 2 do presente artigo não prejudica nem afeta a utilização das vias

de recurso previstas nos artigos 258.º, 259.º, 260.º, 263.º, 265.º e 266.º do TFUE.

ARTIGO 10.º

Cumprimento

1. As Partes Contratantes tomam as medidas necessárias nos respetivos ordenamentos jurídicos para

assegurar o cumprimento conjunto da obrigação de transferência de contribuições para o Fundo, nos termos do

presente Acordo.

2. Sem prejuízo da competência do Tribunal de Justiça nos termos do artigo 14.º do presente Acordo, o

CUR, por sua própria iniciativa ou a pedido de qualquer Parte Contratante, pode apreciar se uma Parte

Contratante não cumpriu a obrigação de transferir as contribuições para o Fundo, tal como estabelecido no

presente Acordo.

Caso o CUR verifique que uma Parte Contratante não cumpriu a obrigação de transferir as contribuições, fixa

um prazo para que a Parte Contratante em causa tome as medidas necessárias para pôr termo ao

incumprimento. Caso a Parte Contratante em causa não tome as medidas necessárias para pôr termo ao

incumprimento no prazo fixado pelo CUR, a utilização dos compartimentos de todas as Partes Contratantes

prevista no artigo 5.º, n.º 1, alínea b), fica excluída em relação à resolução das instituições autorizadas na Parte

Contratante em causa. Essa exclusão cessa a partir do momento em que o CUR determine que a Parte

Contratante em causa tomou as medidas necessárias para pôr termo ao incumprimento.

3. As decisões do CUR nos termos do presente artigo são tomadas por maioria simples do seu presidente

e dos restantes membros a que se refere o artigo 43.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento MUR.

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

ARTIGO 11.º

Ratificação, aprovação ou aceitação e entrada em vigor

1. O presente Acordo fica sujeito a ratificação, aprovação ou aceitação pelos seus signatários, nos termos

dos respetivos requisitos constitucionais. Os instrumentos de ratificação, aprovação ou aceitação são

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depositados junto do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia (depositário). O depositário notifica os

outros signatários de cada depósito e da respetiva data.

2. O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data em que os instrumentos

de ratificação, aprovação ou aceitação tiverem sido depositados pelos signatários participantes no Mecanismo

Único de Supervisão e no Mecanismo Único de Resolução que representem pelo menos 90% da agregação dos

votos ponderados de todos os Estados-membros participantes no Mecanismo Único de Supervisão e no

Mecanismo Único de Resolução, tal como determinado no Protocolo (n.º 36) relativo às disposições transitórias,

anexo ao TUE e ao TFUE.

ARTIGO 12.º

Aplicação

1. O presente Acordo é aplicável entre as Partes Contratantes que tenham depositado o respetivo

instrumento de ratificação, aprovação ou aceitação, desde que o Regulamento MUR tenha previamente entrado

em vigor.

2. Sob reserva do n.º 1 do presente artigo, e desde que tenha entrado em vigor nos termos do artigo 11.º,

n.º 2, o presente Acordo é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2016 entre as Partes Contratantes participantes

no Mecanismo Único de Supervisão e no Mecanismo Único de Resolução que tenham depositado o respetivo

instrumento de ratificação, aprovação ou aceitação até essa data. Se o Acordo não tiver entrado em vigor até 1

de janeiro de 2016, é aplicável a partir da data da sua entrada em vigor entre as Partes Contratantes participantes

no Mecanismo Único de Supervisão e no Mecanismo Único de Resolução que tenham depositado o respetivo

instrumento de ratificação, aprovação ou aceitação até essa data.

3. O presente Acordo é aplicável às Partes Contratantes participantes no Mecanismo Único de Supervisão

e no Mecanismo Único de Resolução que não tenham depositado o respetivo instrumento de ratificação,

aprovação ou aceitação até à data de aplicação nos termos do n.º 2, a partir do primeiro dia do mês seguinte ao

do depósito do respetivo instrumento de ratificação, aprovação ou aceitação.

4. O presente Acordo não é aplicável às Partes Contratantes que tenham depositado o respetivo instrumento

de ratificação, aprovação ou aceitação , mas que não participem no Mecanismo Único de Supervisão nem no

Mecanismo Único de Resolução até à data de sua aplicação. Todavia, essas Partes Contratantes participam no

compromisso a que se refere o artigo 14.º, n.º 2, a partir da data de aplicação do presente Acordo, para efeitos

de submeter ao Tribunal de Justiça qualquer litígio relativo à interpretação e execução do artigo 15.º.

O presente Acordo é aplicável às Partes Contratantes a que se refere o primeiro parágrafo a partir da data

em que produzir efeitos a decisão que revogar a derrogação de que as mesmas beneficiam, na aceção do artigo

139.º, n.º 1, do TFUE, ou a derrogação a que se refere o Protocolo relativo a certas disposições respeitantes à

Dinamarca, ou, na ausência de tal decisão, a partir da data de entrada em vigor da decisão do BCE sobre

cooperação estreita a que se refere o artigo 7.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 1024/2013.

Sob reserva do artigo 8.º, o presente Acordo deixa de ser aplicável às Partes Contratantes que tenham

instituído a cooperação estreita com o BCE a que se refere o artigo 7.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 1024/2013

a partir da data de cessação dessa cooperação estreita nos termos do artigo 7.º, n.º 8, desse regulamento.

ARTIGO 13.º

Adesão

O presente Acordo está aberto à adesão dos Estados-membros da União Europeia que não sejam Partes

Contratantes. Sob reserva do artigo 8.º, n.os 1 a 3, essa adesão produz efeitos mediante o depósito do

instrumento de adesão junto do depositário, que o notifica às outras Partes Contratantes. Na sequência da

autenticação pelas Partes Contratantes, o texto do presente Acordo na língua oficial do Estado-membro

aderente, que seja também língua oficial das instituições da União, é depositado nos arquivos do depositário

como texto do presente Acordo que faz fé.

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ARTIGO 14.º

Resolução de litígios

1. Caso uma Parte Contratante discordar de outra Parte Contratante quanto à interpretação de qualquer das

disposições do presente Acordo ou quando considerar que outra Parte Contratante não cumpriu as obrigações

que lhe incumbem nos termos do presente Acordo, pode recorrer ao Tribunal de Justiça. O acórdão do Tribunal

de Justiça é vinculativo para as partes no processo.

Se o Tribunal de Justiça verificar que uma Parte Contratante não cumpriu as obrigações que lhe incumbem

nos termos do presente Acordo, a Parte Contratante em causa toma as medidas necessárias para dar execução

ao acórdão num prazo a fixar pelo Tribunal de Justiça da União Europeia. Caso a Parte Contratante em causa

não tome as medidas necessárias para pôr termo ao incumprimento no prazo fixado pelo Tribunal de Justiça da

União Europeia, a utilização dos compartimentos de todas as Partes Contratantes estabelecida no artigo 5.º, n.º

1, alínea b), fica excluída em relação às instituições autorizadas na Parte Contratante em causa.

2. O presente artigo constitui um compromisso entre as Partes Contratantes na aceção do artigo 273.º do

TFUE.

3. Os Estados-membros cuja moeda não seja o euro, que não tenham ratificado o presente Acordo, podem

notificar o depositário da sua intenção de participar no compromisso a que se refere o n.º 2 do presente artigo

para efeitos de submeter ao Tribunal de Justiça da União Europeia qualquer litígio relativo à interpretação e

execução do artigo 15.º. O depositário comunica a notificação do Estado-membro em causa às Partes

Contratantes, após o que o Estado-membro em causa passa a ser parte no compromisso a que se refere o n.º

2 do presente artigo para os efeitos previstos no presente número.

ARTIGO 15.º

Compensações

1. As Partes Contratantes comprometem-se a reembolsar conjuntamente, sem demora e com juros, a cada

um dos Estadosmmembros que não participe no Mecanismo Único de Supervisão nem no Mecanismo Único de

Resolução (Estado-membro não participante) o montante que o Estado-membro não participante tenha pago

em recursos próprios, correspondente à utilização do orçamento geral da União em casos de responsabilidade

extracontratual e os custos conexos, no que diz respeito ao exercício dos poderes das instituições da União nos

termos do Regulamento MUR.

2. O montante que se considera corresponder à contribuição de cada um dos Estados-membros não

participantes para a responsabilidade extracontratual e os custos conexos é determinado numa base pro rata

do respetivo rendimento nacional bruto determinado nos termos do artigo 2.º, n.º 7, da Decisão 2007/436/CE,

Euratom do Conselho11, ou de qualquer ato subsequente da União que altere ou revogue essa decisão.

3. Os custos de compensação são distribuídos entre as Partes Contratantes numa base pro rata da

ponderação do respetivo rendimento nacional bruto, determinado nos termos do artigo 2.º, n.º 7, da Decisão

2007/436/CE, Euratom, ou de qualquer ato subsequente da União que altere ou revogue essa decisão.

4. Os Estados-membros não participantes são reembolsados nas datas de lançamento nas contas a que se

refere o artigo 9.º, n.º 1, do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1150/2000 do Conselho12, ou de qualquer ato

subsequente da União que altere ou revogue esse regulamento, dos montantes correspondentes aos

pagamentos provenientes do orçamento da União para liquidar a responsabilidade extracontratual e os custos

conexos na sequência da adoção do orçamento retificativo associado.

Os eventuais juros devidos são calculados nos termos das disposições relativas aos juros sobre os montantes

disponibilizados tardiamente aplicáveis aos recursos próprios da União. Os montantes são convertidos entre as

moedas nacionais e o euro à taxa de câmbio determinada nos termos do artigo 10.º, n.º 3, primeiro parágrafo,

do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1150/2000, ou de qualquer ato subsequente da União que altere ou revogue

esse regulamento.

11 Decisão do Conselho de 7 de junho de 2007 relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 163 de 23.6.2007, p. 17). 12 Regulamento (CE, Euratom) n.º 1150/2000 do Conselho, de 22 de maio de 2000, relativa à aplicação da Decisão 94/728/CE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (JO L 130 de 31.5.2000, p. 1), incluindo qualquer alteração subsequente.

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5. A Comissão coordena todos os reembolsos efetuados pelas Partes Contratantes, de acordo com os

critérios estabelecidos nos n.os 1 a 3. O papel de coordenação da Comissão inclui o cálculo da base sobre a

qual devem ser efetuados os pagamentos, a emissão de avisos às Partes Contratantes exigindo que sejam

efetuados os pagamentos e o cálculo dos juros.

ARTIGO 16.º

Revisão

1. O mais tardar dois anos após a data de entrada em vigor do presente Acordo, e, seguidamente, de 18 em

18 meses, o CUR avalia a execução do presente Acordo e em especial o correto funcionamento da utilização

mutualizada do Fundo e o seu impacto na estabilidade financeira e no mercado interno e apresenta um relatório

ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

2. O mais tardar dez anos após a data de entrada em vigor do presente Acordo e com base numa avaliação

da experiência adquirida com a sua execução constante dos relatórios elaborados pelo CUR nos termos do n.º

1, são adotadas as medidas necessárias, em conformidade com o TUE e com o TFUE, com o objetivo de

incorporar o teor do presente Acordo no ordenamento jurídico da União.

Feito em Bruxelas, aos 21 de maio de 2014, em exemplar único, cujos textos nas línguas alemã, búlgara,

checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara,

inglesa, irlandesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca fazem

igualmente fé, e são depositados nos arquivos do depositário, que deles remete uma cópia devidamente

autenticada a cada uma das Partes Contratantes.

DECLARAÇÕES DE INTENÇÕES DAS PARTES CONTRATANTES E DOS OBSERVADORES DA

CONFERÊNCIA INTERGOVERNAMENTAL QUE SÃO MEMBROS DO CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

A DEPOSITAR COM O ACORDO:

Declaração n.º 1:

No pleno respeito dos requisitos processuais dos Tratados em que se funda a União Europeia, as Partes

Contratantes e os observadores da Conferência Intergovernamental que são membros do Conselho da União

Europeia referem que é seu objetivo e intenção que, salvo acordo em contrário entre todas eles:

a) O artigo 4.º, n.º 3, do Regulamento MUR, a partir da data da sua adoção, não seja revogado nem

alterado;

b) Os princípios e as regras relativos ao instrumento de recapitalização interna ("bail-in") não sejam

revogados nem alterados em moldes que não sejam equivalentes ou que não conduzam pelo menos a um

resultado idêntico e não menos rigoroso do que o decorrente do Regulamento MUR a partir da data da sua

adoção.

Declaração n.º 2:

Os signatários do Acordo Intergovernamental relativo à transferência e mutualização das contribuições para

o Fundo Único de Resolução declaram que envidarão esforços para completar, em tempo útil, o respetivo

processo de ratificação de acordo com os requisitos legais nacionais, por forma a permitir que o Mecanismo

Único de Resolução esteja plenamente operacional até 1 de janeiro de 2016.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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