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27 DE MAIO DE 2015 3

DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 320/XII

(SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 62/98, DE 1 DE SETEMBRO, QUE REGULA O DISPOSTO NO

ARTIGO 82.º DO CÓDIGO DO DIREITO DE AUTOR E DOS DIREITOS CONEXOS, SOBRE A

COMPENSAÇÃO EQUITATIVA RELATIVA À CÓPIA PRIVADA)

Mensagem do Presidente da República fundamentando a promulgação da lei

Tendo promulgado, para ser publicado como lei, o Decreto n.º 320/XII da Assembleia da República, o qual

aprova a «Segunda alteração à Lei n.º 62/98, de 1 de setembro, que regula o disposto no artigo 82.° do Código

do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, sobre a compensação equitativa relativa à cópia privada» entendi

dirigir a essa Assembleia, no uso da faculdade prevista na alínea d) do artigo 133.° da Constituição, a seguinte

mensagem:

1 – Promulguei o presente Decreto após ter sido confirmado por maioria absoluta dos Deputados em

efetividade de funções, conforme o disposto no artigo 136.º, n.º 2, da Constituição.

2 – Sem prejuízo dos fundamentos constantes da mensagem que acompanhava a devolução, sem

promulgação, do Decreto n.º 320/XII, existem elementos que deveriam ter justificado uma reponderação das

soluções constantes do regime aprovado.

3 – Com efeito, o Tribunal de Justiça da União Europeia, no recente acórdão de 5 de março (C-463/12,

Copydan Bândkopi) não só recusou que a adoção da compensação equitativa por cópia privada resulte de uma

imposição da Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, como afirmou

a necessidade de conformar a legislação nacional ao disposto naquela diretiva, limitando os excessos da lei da

cópia privada em matéria de compensação equitativa.

Afirmou o Tribunal de Justiça da União Europeia no acórdão citado que, embora a diretiva em causa não

impeça a aprovação de uma lei da cópia privada que imponha a obrigação de compensação equitativa pela

aquisição de dispositivos, tal compensação está sujeita a apertados limites.

Em qualquer caso, resulta inequívoco do acórdão que os Estados possuem ampla liberdade para aprovarem

ou não legislação nesta matéria.

4 – Por outro lado, a Comissão enviou – em 6 de maio de 2015 – uma comunicação ao Parlamento Europeu,

Conselho, Comité Económico e Social e Comité das Regiões na qual defende uma estratégia única para o

mercado digital europeu.

Neste documento, a Comissão compromete-se a apresentar, ainda durante o ano de 2015, iniciativas

legislativas para alcançar esse objetivo, designadamente no domínio da portabilidade digital, estabelecimento

de regras claras para o comércio transfronteiriço de dados e medidas de proteção da propriedade intelectual e

compensação dos autores.

Nestes termos, considero que, na regulação da matéria relativa à cópia privada aprovada pela Assembleia

da República, não foi feita uma adequada e equilibrada ponderação de todos os interesses em presença,

atendendo, nomeadamente, à necessidade de assegurar uma efetiva e real proteção dos direitos dos autores e

criadores que não implique custos injustificados para os consumidores nem afete o desenvolvimento da

economia digital, sector de importância estratégica para Portugal num contexto de grande competitividade à

escala global.

Palácio de Belém, 25 de maio de 2015.

O Presidente da República,

Aníbal Cavaco Silva

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