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Quarta-feira, 27 de maio de 2015 II Série-A — Número 138
XII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2014-2015)
SUPLEMENTO
S U M Á R I O
Projeto de lei n.º 871/XII (4.ª) (Altera o Código do Imposto Sobre Veículos, introduzindo uma isenção de 50% em sede de Imposto Sobre Veículos para as famílias numerosas):
— Relatório da discussão e votação na especialidade da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP e pelo PS.
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PROJETO DE LEI N.º 871/XII (4.ª)
(ALTERA O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE VEÍCULOS, INTRODUZINDO UMA ISENÇÃO DE 50% EM
SEDE DE IMPOSTO SOBRE VEÍCULOS PARA AS FAMÍLIAS NUMEROSAS)
Relatório da discussão e votação na especialidade da Comissão de Orçamento, Finanças e
Administração Pública e propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP e pelo PS
Relatório da discussão e votação na especialidade
1. Nota Introdutória
O Projeto de Lei n.º 871/XII (4.ª) (PSD/CDS-PP), que deu entrada na Assembleia da República a 10 de abril
de 2015, foi aprovado, na generalidade, na sessão plenária de 17 de abril.
A Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, nos termos e para os efeitos do disposto nos
artigos 150.º e seguintes do Regimento da Assembleia da República, procedeu à respetiva discussão e votação
na especialidade.
As propostas de alteração ao Projeto de Lei – apresentadas pelos Grupos Parlamentares de PSD/CDS-PP
e PS – deram entrada até 14 de maio. Na reunião de 21 de maio da COFAP, o PSD retirou as propostas de
alteração apresentadas, com exceção da que se referia ao n.º 1 do artigo 4.º do Projeto de Lei, tendo a COFAP
procedido à discussão e votação da iniciativa e das restantes propostas de alteração, na especialidade, tendo
sido aprovadas as propostas de alteração do PS e a proposta de alteração remanescente de PSD/CDS-PP.
O PS apresentou ainda, oralmente, uma proposta de alteração ao n.º 2 do artigo 57.º-A do Código do Imposto
Sobre Veículos, na redação constante do artigo 3.º do Projeto de Lei, a qual foi rejeitada com os votos a favor
de PS e CDS e contra de PSD, PCP e BE.
2. Resultados da Votação na Especialidade
Efetuada a votação dos artigos e propostas de alteração sobre ele incidentes, apresentadas pelos Grupos
Parlamentares de PSD/CDS-PP e PS, registaram-se os sentidos de voto que abaixo se apresentam.
Título
Altera o Código do Imposto Sobre Veículos, introduzindo uma isenção de 50% em sede de Imposto Sobre Veículos para as famílias numerosas
Proposta de alteração de PSD/CDS-PP – emenda do título (Altera o Código do Imposto sobre
Veículos, introduzindo uma isenção de 50% em sede de Imposto sobre Veículos para as famílias
numerosas, e o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, alargando o âmbito da
dedução das despesas de saúde) do PJL
RETIRADA
ARTICULADO
Artigo 1.º
Objeto
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Proposta de alteração de PSD/CDS-PP – substituição do artigo 1.º do PJL
RETIRADA
Proposta de alteração de PS – emenda do artigo 1.º do PJL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X
Contra X
APROVADA
Artigo
PREJUDICADO
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Imposto sobre Veículos, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
APROVADO
Artigo 3.º
Aditamento ao Código do Imposto sobre Veículos, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho
Nova Subsecção II-A do CISV
(Famílias numerosas) Nova Subsecção II-A do CISV, constante do artigo 3.º do PJL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
APROVADA
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Novo artigo 57.º-A do CISV
(Conteúdo da isenção) Proposta de alteração do PS – substituição do n.º 1 do artigo 57.º-A do CISV, constante do artigo
3.º do PJL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X
Contra X
APROVADA
N.º 1 do artigo 57.º-A do CISV, constante do artigo 3.º do PJL
PREJUDICADO
Proposta de alteração do PS – emenda do n.º 2 do artigo 57.º-A do CISV, constante do artigo 3.º do
PJL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X
Contra X
APROVADA
N.º 2 do artigo 57.º-A do CISV, constante do artigo 3.º do PJL
PREJUDICADO
N.º 3 do artigo 57.º-A do CISV, constante do artigo 3.º do PJL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X
Contra X
APROVADO
Novo artigo 57.º-B do CISV
(Condições relativas aos agregados familiares) Novo artigo 57.º-B do CISV, constante do artigo 3.º do PJL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X
Contra X
APROVADO
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Corpo do artigo 3.º do PJL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X
Contra X
APROVADO
Proposta de alteração de PSD/CDS-PP – aditamento de um novo artigo 3.º- A ao PJL (a renumerar
como artigo 4.º se a proposta de alteração for aprovada)
RETIRADA
Proposta de alteração de PSD/CDS-PP – aditamento de um novo artigo 3.º- B ao PJL (a renumerar
como artigo 5.º se a proposta de alteração for aprovada)
RETIRADA
Artigo 4.º
Entrada em vigor
*A renumerar como artigo 6.º caso as anteriores propostas de alteração sejam aprovadas)
Proposta de alteração de PSD/CDS-PP – substituição do artigo 4.º do PJL (incluindo alteração da epígrafe):
N.º 1
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X
Contra X
APROVADO
N.º 2
RETIRADO
Artigo
PREJUDICADO
Palácio de São Bento, 21 de maio de 2015.
O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.
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Propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP e pelo PS
PROPOSTA DE ALTERAÇÃO
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados
apresentam as seguintes propostas de alteração aos artigos 1.º e 4.º do Projeto de Lei n.º 871/XII (4.ª):
Artigo 1.º
[…]
1 – [Atual corpo do artigo]
2 – A presente lei altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º º 442-A/88, de 30 de novembro, alargando o âmbito da dedução das despesas de saúde.
[…]
Artigo 4.º
Produção de efeitos
1 – As alterações efetuadas pelo artigo 3.º da presente lei produzem efeitos a partir de 1 de janeiro de 2016.
2 – As alterações efetuadas pelo artigo 3.º-A da presente lei produzem efeitos a 1 de janeiro de 2015, tendo
estas caráter clarificador e interpretativo.
Palácio de São Bento, 28 de abril de 2015.
Os Deputados, Duarte Pacheco (PSD) — Elsa Cordeiro (PSD) — Cecília Meireles (CDS-PP) — Vera
Rodrigues (CDS-PP).
PROPOSTA DE ADITAMENTO
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados
apresentam a seguinte proposta de aditamento de um artigo 3.º-A ao Projeto de Lei n.º 871/XII/4.ª:
Artigo 3.º-A
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Os artigos 78.º-C, 78.º-D e 78.º-F do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, adiante
designado por Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, passam a ter a
seguinte redação:
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«Artigo 78.º-C
[…]
1 - […]:
a) […]:
i) […];
ii) […];
iii) […];
iv) Secção G, Classe 47782 – Comércio a retalho de material ótico em estabelecimentos especializados;
b) […];
c) […];
d) Que conste de faturas que titulem prestações de serviços e aquisições de bens, tributados à taxa normal
de IVA, comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do Decreto-Lei n.º 197/2012, de 24 de
agosto, ou emitidas no Portal das Finanças, nos termos da Portaria n.º 426-B/2012, de 28 de dezembro, pelos
emitentes que estejam enquadrados nos setores de atividade referidos na alínea a), desde que devidamente
justificados através de receita médica.
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 os sujeitos passivos estão obrigados a indicar no Portal
das Finanças quais as faturas que titulam aquisições devidamente justificadas através de receita médica.
8 - Nas atividades previstas nas alíneas a) do n.º 1 consideram-se abrangidas as atividades equivalentes
constantes da tabela prevista no artigo 151.º.
Artigo 78.º-D
[…]
1 - […]:
a) […]:
i) […];
ii) […];
iii) Secção G, Classe 88910 – Atividades de cuidados para crianças, sem alojamento;
b) […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].
9 - Nas atividades previstas na alínea a) do n.º 1 consideram-se abrangidas as atividades equivalentes
constantes da tabela prevista no artigo 151.º.
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Artigo 78.º-F
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - Nas atividades previstas no n.º 1 consideram-se abrangidas as atividades equivalentes constantes da
tabela prevista no artigo 151.º»
Palácio de São Bento, 28 de abril de 2015.
Os Deputados, Duarte Pacheco (PSD) — Elsa Cordeiro (PSD) — Cecília Meireles (CDS-PP) — Vera
Rodrigues (CDS-PP).
PROPOSTA DE ADITAMENTO
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados
apresentam a seguinte proposta de aditamento de um artigo 3.º-B ao Projeto de Lei n.º 871/XII/4.ª:
Artigo 3.º-B
Disposição transitória
Na execução das alterações legislativas previstas no artigo 3.º-A do presente diploma, a Autoridade Tributária
e Aduaneira deve colaborar com os contribuintes, prestando informação pública, regular e sistemática sobre os
seus direitos e obrigações e a assistência necessária ao cumprimento dos seus deveres acessórios.
Palácio de São Bento, 5 de maio de 2015.
Os Deputados, Duarte Pacheco (PSD) — Elsa Cordeiro (PSD) — Cecília Meireles (CDS-PP) — Vera
Rodrigues (CDS-PP).
PROPOSTA DE ALTERAÇÃO
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados
apresentam a seguinte proposta de alteração ao título do Projeto de Lei n.º 871/XII/4.ª:
“Altera o Código do Imposto sobre Veículos, introduzindo uma isenção de 50% em sede de Imposto
sobre Veículos para as famílias numerosas, e o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas
Singulares, alargando o âmbito da dedução das despesas de saúde”
Palácio de São Bento, 14 de maio de 2015.
Os Deputados, Duarte Pacheco (PSD) — Elsa Cordeiro (PSD) — Cecília Meireles (CDS-PP) — Vera
Rodrigues (CDS-PP).
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PROPOSTA DE ALTERAÇÃO
Artigo 1.º
[…]
A presente lei altera o Código sobre Veículos, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, introduzindo
uma isenção de 50% em sede de Imposto sobre Veículos na aquisição de automóveis ligeiros de passageiros
com lotação superior a cinco lugares por sujeitos passivos que comprovadamente tenham mais de três
dependentes a seu cargo ou, tendo três dependentes a seu cargo, pelo menos dois tenham idade inferior
a 8 anos.
Artigo 3.º
[…]
[…]
«Artigo 57.º-A
[…]
1 – São objeto de uma isenção correspondente a 50% do montante do Imposto sobre Veículos na aquisição
de automóveis ligeiros de passageiros com lotação superior a cinco lugares:
a) Os agregados familiares que comprovadamente tenham mais de três dependentes a cargo;
b) Os agregados familiares que comprovadamente tenham três dependentes a seu cargo e pelo
menos dois tenham idade inferior a 8 anos.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, só são considerados os automóveis ligeiros de passageiros
com emissões específicas de CO2 iguais ou inferiores a 150g/km, não podendo a isenção ultrapassar o
montante de € 7 800.
3 – […]
[…]»
Assembleia da República, 12 de maio de 2015.
Os Deputados do PS, João Galamba — Sónia Fertuzinhos — Vieira da Silva.
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