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II SÉRIE-A — NÚMERO 139 132

minutos cada um.

Artigo 120.º

Competência para a decisão

1 - Terminado o debate, o tribunal recolhe para decidir.

2 - A decisão é tomada por maioria de votos, votando em primeiro lugar os juízes sociais, por ordem crescente

de idade, e, no fim, o juiz presidente.

Artigo 121.º

Decisão

1 - A decisão inicia-se por um relatório sucinto, em que se identifica a criança ou jovem, os seus pais,

representante legal, ou a pessoa que tem a guarda de facto e se procede a uma descrição da tramitação do

processo.

2 - Ao relatório segue-se a fundamentação que consiste na enumeração dos fatos provados e não provados,

bem como na sua valoração e exposição das razões que justificam o arquivamento ou a aplicação de uma

medida de promoção e proteção, terminando pelo dispositivo e decisão.

Artigo 122.º

Leitura da decisão

1 - A decisão é lida pelo juiz presidente, podendo ser ditada para a ata, em ato contínuo à deliberação.

2 - Nos casos de especial complexidade, o debate judicial pode ser suspenso e designado novo dia para

leitura da decisão.

Artigo 122.º-A

Notificação da decisão

A decisão é notificada às pessoas referidas no n.º 2 do artigo seguinte, contendo informação sobre a

possibilidade, a forma e o prazo de interposição do recurso.

Artigo 123.º

Recursos

1 - Cabe recurso das decisões que, definitiva ou provisoriamente, se pronunciem sobre a aplicação, alteração

ou cessação de medidas de promoção e proteção e sobre a decisão que haja autorizado contatos entre irmãos,

nos casos previstos no n.º 7 do artigo 62.º A.

2 - Podem recorrer o Ministério Público, a criança ou o jovem, os pais, o representante legal e quem tiver a

guarda de facto da criança ou do jovem.

3 - O recurso de decisão que tenha aplicado a medida prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 35.º é decidido

em 30 dias.

Artigo 124.º

Processamento e efeito dos recursos

1 - Os recursos são processados e julgados como em matéria cível, sendo o prazo de alegações e de

resposta de 10 dias.

2 - Com exceção do recurso da decisão que aplique a medida prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 35.º e

do recurso da decisão que haja autorizado contatos entre irmãos, nos casos previstos no n.º 7 do artigo 62.º-A,

os quais têm efeito suspensivo, cabe ao tribunal recorrido fixar o efeito do recurso.

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