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II SÉRIE-A — NÚMERO 139 138

3 - Excecionalmente, ponderada a idade do adotado, a sua situação familiar ou qualquer outra circunstância

atendível, pode ser estabelecida a manutenção de alguma forma de contacto pessoal entre aquele e algum

elemento da família biológica e, quando for o caso, a família adotiva, favorecendo-se especialmente o

relacionamento entre irmãos, desde que, em qualquer caso, os pais adotivos consintam na referida manutenção

e tal corresponda ao superior interesse do adotado.

Artigo 1987.º

[…]

Depois de decretada a adoção, não é possível estabelecer a filiação natural do adotado nem fazer a prova

dessa filiação fora do processo preliminar de casamento.

Artigo 1989.º

Irrevogabilidade da adoção

A adoção não é revogável.

Artigo 1990.º

[…]

1 - Sem prejuízo dos fundamentos de interposição de recurso extraordinário de revisão, nos termos previstos

na lei processual civil, a sentença que tiver decretado a adoção só é suscetível de revisão:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […].

2 - […].

3 - […].»

Artigo 3.º

Aditamento ao Código Civil

É aditado o artigo 1990.º-A ao Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de

1966, com a seguinte redação:

«Artigo 1990.º-A

Acesso ao conhecimento das origens

Às pessoas adotadas é garantido o direito ao conhecimento das suas origens, nos termos e com os limites

definidos no diploma que regula o processo de adoção.»

Artigo 4.º

Regime Jurídico do Processo de Adoção

1 - É aprovado, em anexo à presente lei e que dela faz parte integrante, o novo Regime Jurídico do Processo

de Adoção.

2 - A presente lei não prejudica o disposto no artigo 7.º da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, alterada pela Lei

n.º 23/2010, de 30 de agosto, e no artigo 3.º da Lei n.º 9/2010, de 31 de maio.

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