O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 139 152

c) Fase final, que integra a tramitação judicial do processo de adoção com vista à prolação de sentença que

decida da constituição do vínculo.

SUBSEÇÃO I

Fase preparatória

Artigo 41.º

Estudo de caracterização e preparação da criança

1 - Recebida alguma das comunicações previstas no artigo 39.º, o organismo de segurança social ou

instituição particular autorizada procede, no prazo máximo de 30 dias, ao estudo de caraterização da criança, o

qual incide sobre as suas específicas necessidades, nos diversos domínios relevantes do crescimento e

desenvolvimento, bem como sobre a sua situação familiar e jurídica.

2 - O estudo de caracterização é necessariamente instruído com o parecer da equipa técnica da instituição,

caso a criança se encontre acolhida.

3 - As crianças com medida de adotabilidade aplicada são inscritas na lista nacional a que se refere o artigo

10.º, sendo-lhes obrigatoriamente proporcionada, de acordo com programa próprio, intervenção técnica

adequada à concretização do projeto adotivo.

Artigo 42.º

Informação ao tribunal

1 - Decorridos três meses sobre a decisão de adotabilidade, a equipa de adoção comunica oficiosa e

fundamentadamente ao tribunal o resultado das diligências já efetuadas com vista à concretização do projeto de

adoção.

2 - A informação é atualizada trimestralmente e, em qualquer caso, sempre que ocorram factos

supervenientes relevantes.

Artigo 43.º

Candidatura à adoção

1 - Quem pretender adotar deve manifestar essa intenção, pessoalmente ou por via eletrónica, junto de

qualquer equipa de adoção dos organismos de segurança social ou instituição particular autorizada.

2 - Recebida a comunicação prevista no número anterior, a equipa de adoção presta, no prazo máximo de

30 dias, toda a informação necessária ao conhecimento do processo de adoção e à formalização da candidatura.

3 - A formalização da candidatura só se concretiza mediante o preenchimento e entrega de requerimento

próprio acompanhado de:

a) Documentos comprovativos da residência, idade, estado civil, situação económica, saúde e idoneidade;

b) Declaração relativa à disponibilidade para participar no processo de preparação, avaliação e seleção para

a adoção.

4 - Para efeitos de aferição preliminar do estado de saúde e idoneidade, o interessado deve juntar declaração

médica e certificado do registo criminal, respetivamente.

5 - O organismo de segurança social ou instituição particular autorizada indefere liminarmente a candidatura

sempre que da mera apreciação documental resulte manifesta a não verificação dos pressupostos substanciais

previstos no Código Civil.

6 - O organismo de segurança social ou instituição particular autorizada emite e entrega ao candidato a

adotante certificado da formalização da candidatura do qual conste a data da respetiva admissão.

Artigo 44.º

Preparação, avaliação e seleção

1 - Logo após a formalização da candidatura, o organismo de segurança social ou a instituição particular

Páginas Relacionadas
Página 0133:
28 DE MAIO DE 2015 133 Artigo 125.º A execução da medida No pr
Pág.Página 133
Página 0134:
II SÉRIE-A — NÚMERO 139 134 Importa enfatizar o propósito de racionalização do proc
Pág.Página 134
Página 0135:
28 DE MAIO DE 2015 135 procederem à confiança administrativa da criança e ao acompa
Pág.Página 135
Página 0136:
II SÉRIE-A — NÚMERO 139 136 adotantes forem casados um com o outro. 2 - O di
Pág.Página 136
Página 0137:
28 DE MAIO DE 2015 137 a) Que tenham sido confiados ao adotante mediante confiança
Pág.Página 137
Página 0138:
II SÉRIE-A — NÚMERO 139 138 3 - Excecionalmente, ponderada a idade do adotado, a su
Pág.Página 138
Página 0139:
28 DE MAIO DE 2015 139 Artigo 5.º Direito subsidiário Nos caso
Pág.Página 139
Página 0140:
II SÉRIE-A — NÚMERO 139 140 Artigo 10.º Entrada em vigor A pre
Pág.Página 140
Página 0141:
28 DE MAIO DE 2015 141 e) «País de acolhimento», país da residência habitual dos ad
Pág.Página 141
Página 0142:
II SÉRIE-A — NÚMERO 139 142 preliminares, incluindo os de natureza administrativa,
Pág.Página 142
Página 0143:
28 DE MAIO DE 2015 143 e) Aferir a correspondência entre as necessidades evidenciad
Pág.Página 143
Página 0144:
II SÉRIE-A — NÚMERO 139 144 Artigo 12.º Composição e atribuições do Conselho
Pág.Página 144
Página 0145:
28 DE MAIO DE 2015 145 referidas nas suas alíneas g) e k). 2 - A mesma entid
Pág.Página 145
Página 0146:
II SÉRIE-A — NÚMERO 139 146 2 - O requerimento é acompanhado de cópia dos estatutos
Pág.Página 146
Página 0147:
28 DE MAIO DE 2015 147 SUBSECÇÃO IV Revogação da autorização A
Pág.Página 147
Página 0148:
II SÉRIE-A — NÚMERO 139 148 respetivo exercício, prestando-lhe os esclarecimentos r
Pág.Página 148
Página 0149:
28 DE MAIO DE 2015 149 decretou a adoção. 2 - Nas áreas não abrangida
Pág.Página 149
Página 0150:
II SÉRIE-A — NÚMERO 139 150 adotante. Artigo 35.º Consentiment
Pág.Página 150
Página 0151:
28 DE MAIO DE 2015 151 a) Iniciar as diligências com vista à tomada de decisão, log
Pág.Página 151
Página 0153:
28 DE MAIO DE 2015 153 autorizada dá início ao conjunto de procedimentos de prepara
Pág.Página 153
Página 0154:
II SÉRIE-A — NÚMERO 139 154 SUBSECÇÃO II Fase de ajustamento A
Pág.Página 154
Página 0155:
28 DE MAIO DE 2015 155 concretização do projeto adotivo. 5 - Excecionalmente
Pág.Página 155
Página 0156:
II SÉRIE-A — NÚMERO 139 156 3 - Caso o relatório não acompanhe o requerimento, o tr
Pág.Página 156
Página 0157:
28 DE MAIO DE 2015 157 259/2015]. Artigo 58.º Apensação
Pág.Página 157
Página 0158:
II SÉRIE-A — NÚMERO 139 158 reguladas, respetivamente, pelas normas de conflitos do
Pág.Página 158
Página 0159:
28 DE MAIO DE 2015 159 designada por Convenção; c) Reconhecer e registar as
Pág.Página 159
Página 0160:
II SÉRIE-A — NÚMERO 139 160 2 - As entidades estrangeiras que, devidamente acredita
Pág.Página 160
Página 0161:
28 DE MAIO DE 2015 161 Artigo 73.º Acompanhamento e fiscalização das entidad
Pág.Página 161
Página 0162:
II SÉRIE-A — NÚMERO 139 162 Artigo 77.º Transmissão da candidatura
Pág.Página 162
Página 0163:
28 DE MAIO DE 2015 163 Central. 5 - A Autoridade Central presta à autoridade
Pág.Página 163
Página 0164:
II SÉRIE-A — NÚMERO 139 164 Artigo 83.º Requisitos da adotabilidade internac
Pág.Página 164
Página 0165:
28 DE MAIO DE 2015 165 2 - O contacto entre o candidato e a criança a adotar só pod
Pág.Página 165
Página 0166:
II SÉRIE-A — NÚMERO 139 166 Convenção, bem como as abrangidas por acordo jurídico e
Pág.Página 166