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28 DE MAIO DE 2015 159

designada por Convenção;

c) Reconhecer e registar as decisões estrangeiras de adoção, nas situações a que se refere o n.º 1 do artigo

61.º;

d) Emitir obrigatoriamente parecer sobre a regularidade do processo de adoção internacional para efeitos de

autorização de entrada da criança em território nacional;

e) Delinear, em colaboração com as estruturas diplomáticas e consulares, estratégias em matéria de adoção

internacional sustentadas em políticas de cooperação em prol de crianças privadas de família;

f) Preparar acordos e protocolos em matéria de adoção internacional;

g) Acompanhar, prestar a colaboração necessária e avaliar os procedimentos respeitantes à adoção

internacional;

h) Acreditar as entidades com sede em Portugal que pretendam exercer a atividade mediadora;

i) Autorizar o exercício em Portugal da atividade mediadora por entidades estrangeiras;

j) Acompanhar, supervisionar e controlar a atuação das entidades mediadoras acreditadas e autorizadas;

k) Garantir a conservação da informação de que disponha relativamente às origens da criança adotada

internacionalmente, em particular quanto à história pessoal incluindo a identidade dos progenitores;

l) Proceder à recolha, tratamento e divulgação dos dados estatísticos relativos à adoção internacional;

m) Elaborar e publicar anualmente relatório de atividades, donde constem, designadamente, informações e

conclusões sobre as atribuições referidas nas alíneas anteriores.

SECÇÃO I

Intervenção das entidades mediadoras

Artigo 66.º

Exercício de atividade mediadora

Para efeitos do RJPA, considera-se exercício de atividade mediadora:

a) A informação e assessoria aos interessados em matéria de adoção internacional;

b) A receção e o encaminhamento para a Autoridade Central de pretensões de candidatos residentes no

estrangeiro, relativas à adoção de crianças residentes em Portugal;

c) A receção e o encaminhamento para a competente autoridade estrangeira de pretensões de candidatos

residentes em Portugal, relativas à adoção de crianças residentes no estrangeiro;

d) A assessoria e o apoio aos candidatos nos procedimentos a realizar perante as autoridades competentes,

tanto em Portugal como no estrangeiro;

e) A intervenção, a avaliação e o acompanhamento da pós-adoção em cumprimento das obrigações

impostas aos adotantes pela legislação do país de origem da criança.

Artigo 67.º

Quem pode exercer atividade mediadora

A atividade mediadora em adoção internacional pode ser exercida por entidades que cumulativamente:

a) Prossigam fins não lucrativos e tenham por objetivo a proteção das crianças;

b) Disponham dos meios financeiros e materiais adequados;

c) Tenham uma equipa técnica pluridisciplinar, integrando técnicos com formação nas áreas da psicologia,

do serviço social e do direito;

d) Sejam representadas e administradas por pessoas qualificadas quer no que respeita à sua idoneidade,

quer quanto aos conhecimentos ou experiência em matéria de adoção internacional.

Artigo 68.º

Acreditação e autorização

1 - As entidades com sede em Portugal que pretendam exercer a atividade mediadora em adoção

internacional são acreditadas por decisão da Autoridade Central.

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