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28 DE MAIO DE 2015 161

Artigo 73.º

Acompanhamento e fiscalização das entidades mediadoras

1 - As entidades mediadoras desenvolvem a sua atividade em estreita colaboração com a Autoridade Central,

ficando sujeitas ao seu controlo e supervisão.

2 - Constituem deveres das entidades mediadoras:

a) Apresentar, anualmente e até ao final do primeiro trimestre de cada ano, relatório de atividades do qual

conste, obrigatória e discriminadamente, o número de processos tramitados e as receitas e despesas

associadas;

b) Informar, de imediato, a Autoridade Central sobre qualquer irregularidade ou violação de norma imperativa

no domínio do processo de adoção de que tenham tido conhecimento no âmbito da sua atividade.

Artigo 74.º

Revogação da acreditação

1 - A acreditação concedida nos termos dos artigos 68.º a 70.º pode ser revogada, ainda que parcialmente,

por decisão fundamentada da Autoridade Central.

2 - Constituem fundamento para a revogação da acreditação a assunção de procedimentos e práticas

violadoras dos princípios ético-jurídicos e normas legais aplicáveis à adoção internacional.

3 - Constituem ainda fundamento para a revogação da acreditação:

a) A não observância das condições previstas no artigo 67.º;

b) A recusa de autorização por parte do país em que se propôs desenvolver a atividade;

c) O não exercício de qualquer atividade mediadora, no ano subsequente à obtenção da autorização, junto

do país onde se propôs desenvolvê-la.

4 — A decisão de revogação é notificada à entidade mediadora e acarreta a imediata cessação da respetiva

atividade, sendo objeto de publicação em Diário da República.

Artigo 75.º

Revogação da autorização

1 - A autorização concedida pela Autoridade Central a entidade estrangeira, nos termos dos artigos 68.º, 71.º

e 72.º pode, a todo o tempo, ser revogada com os fundamentos previstos no n.º 2 e nas alíneas a) e c) do n.º 3

do artigo anterior e ainda com fundamento na revogação da habilitação operada no país onde a entidade se

encontra sediada.

2 - A decisão de revogação da autorização é obrigatoriamente comunicada à autoridade competente do país

onde a entidade se encontra sediada.

CAPÍTULO III

Processo de adoção

SECÇÃO I

Adoção por residentes em Portugal de crianças residentes no estrangeiro

Artigo 76.º

Candidatura

1 - Quem, residindo habitualmente em Portugal, pretenda adotar criança residente no estrangeiro deve

apresentar a sua candidatura ao organismo de segurança social da área da residência.

2 - À candidatura referida no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos

artigos 43.º a 47.º, sem prejuízo, sendo o caso, da ponderação sobre o aproveitamento dos atos já praticados

no âmbito de candidatura à adoção nacional.

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