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II SÉRIE-A — NÚMERO 139 166

Convenção, bem como as abrangidas por acordo jurídico e judiciário bilateral que dispense a revisão de

sentença estrangeira, têm eficácia automática em Portugal.

2 - Nos demais casos, a eficácia em Portugal da decisão estrangeira de adoção depende de reconhecimento

a efetuar pela Autoridade Central.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, constituem requisitos para o reconhecimento da decisão

estrangeira de adoção:

a) A autenticidade do documento, a inteligibilidade da decisão e o seu caráter definitivo;

b) A comprovação da situação de adotabilidade internacional da criança no que respeita aos consentimentos

prestados ou à sua dispensa e à observância do princípio da subsidiariedade;

c) A intervenção da Autoridade Central, nos termos do n.º 3 do artigo 64.º, e da autoridade competente do

país de origem ou de acolhimento;

d) A certificação da idoneidade dos candidatos para a adoção internacional, nos termos dos artigos 76.º e

83.º.

4 - Não é reconhecida decisão de adoção estrangeira sempre que tal conduza a resultado manifestamente

incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado português.

5 - A decisão de reconhecimento da decisão estrangeira de adoção, ou a sua recusa, é notificada aos

interessados e ao Ministério Público junto da secção de família e menores da instância central do Tribunal da

comarca de Lisboa.

6 - Da recusa de reconhecimento da decisão estrangeira de adoção cabe recurso para o Tribunal da Relação

de Lisboa, a interpor no prazo de 30 dias.

7 - O Ministério Público tem legitimidade para interpor recurso da decisão de reconhecimento de decisão

estrangeira de adoção, ou da sua recusa.

8 - A Autoridade Central remete oficiosamente certidão de sentença estrangeira reconhecida à Conservatória

do Registo Civil para efeito de ser lavrado o competente registo.

9 - Em todos os procedimentos destinados ao reconhecimento da sentença estrangeira de adoção, deve ser

preservado o segredo de identidade a que se refere o artigo 1985.º do Código Civil.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1495/XII (4.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO A REVISÃO DO MODELO DE APLICAÇÃO DOS LIMITES DE CAPTURA

EM DIVERSAS ESPÉCIES

Preâmbulo

Diferentes regulamentos das artes de pesca estabelecem limites de captura, entendidos como importantes

para a salvaguarda dos recursos. Não se questiona a existência de mecanismos de controlo de capturas

enquanto instrumentos de salvaguarda dos recursos, sempre que correspondam a necessidades efetivas e

cientificamente comprovadas. Contudo, o modo de aplicação desses limites pode ser mais ou menos adequado

aos interesses de pescadores, armadores e apanhadores de espécies marinhas. Poderá até ter variantes sem

pôr em causa a salvaguarda dos recursos.

A Portaria n.º 1102-G/2000, de 22 de novembro, aprovou o Regulamento de Pesca por Arte de Cerco. O

artigo 7.º deste regulamento, no seu n.º 2, refere explicitamente que “É permitida uma captura acessória de

espécies distintas das referidas no n.º 1 [sardinha, cavala, sarda, boga, biqueirãoe carapau] até ao limite de

20%, em peso vivo, calculado em função do total da captura das espécies alvo, por viagem.” A aplicação desta

norma, ao ser verificada a cada viagem, faz com que capturas que esporadicamente ultrapassem os 20% sejam

apreendidas, mesmo que nos períodos anterior e posterior, esse valor tenha ficado muito aquém dos limites.

Exemplos claros desta preocupação têm ocorrido, por exemplo, após períodos de paragem em que as

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