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28 DE MAIO DE 2015 71

Civil seguem os termos aí prescritos, com as adaptações resultantes do disposto no presente Regime.

SECÇÃO VII

Apadrinhamento civil

Artigo 66.º

Tramitação

À constituição e revogação da relação de apadrinhamento civil aplicam-se as normas processuais constantes

do Regime Jurídico do Apadrinhamento Civil, aprovado pela Lei n.º 103/2009, de 11 de setembro, e o disposto

no presente Regime, em tudo quanto não contrarie aquele regime especial.

SECÇÃO VIII

Ação tutelar comum

Artigo 67.º

Tramitação

Sempre que a qualquer providência cível não corresponda nenhuma das formas de processo previstas nas

secções anteriores, o tribunal pode ordenar livremente as diligências que repute necessárias antes de proferir a

decisão final.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 339/XII (4.ª)

PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI DE PROTEÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS EM PERIGO,

APROVADA PELA LEI N.º 147/99, DE 1 DE SETEMBRO

Exposição de motivos

A Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, alterada

pela Lei n.º 31/2003, de 22 de agosto, assume particular importância no ordenamento jurídico português,

coordenando a ação das entidades competentes, na efetiva promoção dos direitos e proteção das crianças e

jovens portugueses.

A promoção dos direitos e a proteção da criança configuram pressupostos estruturais da afirmação de uma

nova cultura da criança enquanto sujeito de direito.

Estes princípios de promoção e proteção da criança decorrem da Constituição da República Portuguesa e

são assumidos, igualmente, na Convenção sobre os Direitos da Criança, aprovada pela Resolução da

Assembleia da República n.º 20/90, aprovada em 8 de junho de 1990 e ratificada pelo Decreto do Presidente da

República n.º 49/90, de 12 de setembro.

Decorridos mais de 20 anos desde a entrada em vigor da referida Convenção, a Resolução do Conselho de

Ministros n.º 37/2013, de 11 de junho, determinou a abertura do debate tendente à revisão do sistema de

promoção e proteção de crianças e jovens em perigo e do regime jurídico da adoção, com vista a ponderar os

aspetos que merecem melhorias para o reforço da sua capacidade de organizar e realizar uma intervenção

preventiva e de proteção tempestiva junto das crianças e jovens.

Para o efeito, foram constituídas duas comissões integradas por representantes dos departamentos

governamentais e das entidades da economia social, com especiais responsabilidades no sistema de promoção

dos direitos e proteção de crianças e jovens.

Em cumprimento dos objetivos estabelecidos e em observância das recomendações constantes da referida

Resolução do Conselho de Ministros, a comissão responsável pela operacionalização do debate

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