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Quinta-feira, 28 de maio de 2015 II Série-A — Número 139
XII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2014-2015)
S U M Á R I O
Projetos de lei [n.os 967 a 969/XII (4.ª)]: N.º 338/XII (4.ª) — Aprova o Regime Geral do Processo N.º 967/XII (4.ª) — Regulação dos horários de funcionamento Tutelar Cível.
das unidades de comércio e distribuição (PCP). N.º 339/XII (4.ª) — Procede à segunda alteração à Lei de
N.º 968/XII (4.ª) — Estabelece um regime especial de acesso Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei
à pensão de invalidez e de velhice para os trabalhadores das n.º 147/99, de 1 de setembro.
pedreiras (PCP). N.º 340/XII (4.ª) — Altera o Código Civil e aprova o Regime
N.º 969/XII (4.ª) — Alteração da designação da freguesia da Jurídico do Processo de Adoção.
União das Freguesias de Campo (São Martinho), São os
Salvador do Campo e Negrelos (São Mamede), no município Projetos de resolução [n. 1495 a 1499/XII (4.ª)]:
de Santo Tirso, para freguesia de Vila Nova do Campo (PS). N.º 1495/XII (4.ª) — Recomenda ao Governo a revisão do
modelo de aplicação dos limites de captura em diversas
Propostas de lei [n.os 336 a 340/XII (4.ª)]: espécies (PCP).
N.º 336/XII (4.ª) — Procede à décima oitava alteração ao N.º 1496/XII (4.ª) — Contra a descaraterização da praia de D. Ana, em Lagos (PCP).
Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de
3 de maio. N.º 1497/XII (4.ª) — Pela valorização do ensino profissional e garantia da igualdade de oportunidades a todos os
N.º 337/XII (4.ª) — Aprova o regime jurídico da transmissão e estudantes (PCP).
execução de sentenças em matéria penal que imponham
penas de prisão ou outras medidas privativas da liberdade, N.º 1498/XII (4.ª) — Apoios financeiros a Centros de Cultura e Desporto da Segurança Social (PCP).
para efeitos da execução dessas sentenças na União
Europeia, bem como o regime jurídico da transmissão e N.º 1499/XII (4.ª) — Recomenda ao Governo que reforce a
execução de sentenças e de decisões relativas à liberdade cooperação com o Governo, a Assembleia Legislativa e os
condicional para efeitos da fiscalização das medidas de municípios do Estado de Goa na União Indiana (PS).
vigilância e das sanções alternativas, transpondo as os Proposta de resolução n.º 115/XII (4.ª): Decisões-Quadro n. 2008/909/JAI, do Conselho, e
Aprova a Convenção do Conselho da Europa sobre a 2008/947/JAI, do Conselho, ambas de 27 de novembro de
Manipulação de Competições Desportivas, aberta a 2008. assinatura em Magglingen, a 18 de setembro de 2014.
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PROJETO DE LEI N.º 967/XII (4.ª)
REGULAÇÃO DOS HORÁRIOS DE FUNCIONAMENTO DAS UNIDADES DE COMÉRCIO E
DISTRIBUIÇÃO
Exposição de motivos
A história do debate sobre o horário de abertura do comércio e distribuição em Portugal é bem ilustrativa dos
interesses que têm guiado a política de direita de sucessivos governos (PSD, CDS-PP, PS). De como esses
interesses económicos e sociais, encabeçados pelos Grupos Monopolistas reconstituídos ao longo das últimas
três décadas, capturaram o Poder Político violando a Constituição da República e asseguraram que os «seus
governos» fossem legislando e regulamentando a atividade do comércio e distribuição, nomeadamente do
licenciamento de novas áreas comerciais e dos horários de abertura, à medida das suas necessidades de
expansão e acumulação capitalistas. E, logicamente, com total subestimação dos interesses e direitos do
comércio tradicional e de proximidade.
O PCP, não negando a complexidade da questão, pelas suas múltiplas dimensões e interesses
contraditórios, no plano económico, social e até cultural, coloca como pontos de partida três princípios:
(i) O direito ao descanso semanal de todos os que trabalham.
O dia de descanso semanal está consagrado em todas as sociedades, e em princípio e em geral todos os
membros da mesma família devem poder fazê-lo em conjunto. Só o descanso semanal garante o direito de
trabalhadores e pequenos empresários do comércio conciliarem entre as suas vidas profissionais, pessoais e
familiares.
(ii) A regulação do horário de abertura dos estabelecimentos comerciais é uma regulação do mercado
de bens de consumo.
Não o regular de forma adequada, ou a sua total liberalização, significa, inevitavelmente, permitir que
prevaleçam os interesses dos grandes grupos e cadeias de distribuição, violando, de facto, a livre concorrência,
pela impossibilidade de as micro e pequenas empresas comerciais acederem ao mercado em condições de
efetiva igualdade.
(iii) O ordenamento do comércio exige a regulação dos horários como um elemento fundamental.
Se por um lado é necessário que os horários comerciais tenham em conta, de forma adequada, as
necessidades da população naqueles momentos do ano em que se geram picos de procura, por outro, devem
possibilitar o equilíbrio entre as unidades das grandes empresas de distribuição e o conjunto das micro e
pequenas empresas que configuram o comércio urbano de proximidade. Esse equilíbrio entre os diferentes
formatos de comércio é necessário para travar a desertificação dos centros urbanos e uma alteração
significativa, qualitativa e quantitativa, do emprego no comércio.
As consequências do processo de liberalização total provocadas pelo Decreto-Lei n.º 111/2010, e a profunda
crise económica que o País atravessa, onde convergem, provocadas pela política do atual governo PSD/CDS-
PP e do Pacto de Agressão subscrito também pelo PS, uma brutal redução do poder de compra dos
portugueses, o afundamento do mercado interno e múltiplos e graves estrangulamentos na vida das micro,
pequenas e médias empresas, em particular as do comércio, tornam ainda mais necessária uma regulação dos
horários do comércio.
Se a situação já era grave com esse enquadramento legal, agora o Governo e a maioria PSD/CDS-PP vieram
aprofundar ainda mais esse problema com o Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, que «aprova o regime
jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração». Esse diploma veio impor
alterações “de regime” para o acesso e exercício de atividade, com impactos profundos nas áreas do comércio,
serviços, nomeadamente atividades funerárias, restauração e bebidas — ou seja, uma grande maioria das
empresas do tecido económico português, e para a vida dos trabalhadores destes sectores.
Todavia, e como o PCP oportunamente alertou, este diploma promove o favorecimento dos grupos
económicos mais poderosos, em detrimento das micro, pequenas e médias empresas, liberalizando e violando
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regras de uma leal concorrência, deixando à “lei do mais forte” aspetos cruciais da atividade económica.
O resultado dessas opções políticas está à vista, num decreto-lei que consagra a liberalização total e final de
horários — uma velha reivindicação dos grupos da Grande Distribuição — provocando uma desigualdade ainda
maior entre operadores económicos, com os grupos económicos da grande distribuição a ter nas suas mãos um
poder de mercado mais desproporcionado.
A necessidade de uma regulação diferente e equilibrada do horário de abertura das unidades de comércio,
continua a ser hoje, incontornável. Não para «fechar tudo», como falsificam os adversários da regulação, mas
para fazer do encerramento ao domingoa regra, com todas as exceções necessárias à vida da sociedade hoje.
Ao mesmo tempo, há que ter em conta situações de «facto consumado» pelas políticas comerciais nos últimos
anos, como aconteceu com a instalação de milhares de pequenas empresas nos centros comerciais sujeitas a
imposições de condições draconianas e «rendas» altíssimas pelos promotores dos mesmos.
Por outro lado, a questão da regulação dos horários de funcionamento destas atividades integra-se de forma
indissociável na discussão sobre as políticas para a adequação da organização do tempo de trabalho ao
exercício de responsabilidades parentais. Com efeito, o aumento e a desregulação dos horários de trabalho
dificultam ou impossibilitam mesmo a conciliação entre vida familiar e profissional e são desmotivadoras da
decisão de ter filhos.
Em Portugal, as trabalhadoras e os trabalhadores trabalham em média 41 horas por semana (incluindo horas
extraordinárias regulares) e cerca de 60 por cento não têm um horário regular, trabalhando por turnos, ao serão,
à noite, ao Sábado ou ao Domingo, o que dificulta a conciliação familiar e profissional. Este problema não se
resolve na sua dimensão essencial com mais creches e jardins-de-infância ou o prolongamento dos seus
horários de funcionamento, na medida em que o tempo de convivência e de interação familiar é um elemento
indispensável.
Neste sentido, e na continuidade da apresentação dos projetos de lei n.os 429/X (3.ª), 192/XI (1.ª) e 158/XII
(1.ª), inviabilizados por PS, PSD e CDS-PP, o PCP reapresenta novamente a sua proposta de uma nova
«Regulação dos horários de funcionamento das unidades de comércio e distribuição».
O Grupo Parlamentar do PCP considera que é necessário e possível responder, com equilíbrio e flexibilidade,
aos seguintes objetivos:
Aproximar os horários de abertura comercial em Portugal das práticas mais habituais na Europa, e em
particular nas regiões da vizinha Espanha;
Estabelecer uma regra genérica de abertura e encerramento dos estabelecimentos, independente do
formato comercial.
Fixar a obrigatoriedade de os regulamentos estabelecerem regras comuns para os vários formatos e tipos
de comércio, independentemente da sua localização ou integração;
Introduzir a diferenciação de horários em função das condições concretas — zonas balneares, festas
tradicionais, culturais, entre outras ‒ que permita responder às características e condicionamentos locais;
Prever expressamente regras diferenciadas para o comércio e serviços instalados no interior de centros
(estações e terminais) de transportes, aeroportos, postos de abastecimento de combustíveis, hotéis;
Equilibrar a concorrência entre o comércio independente de rua, de micro e pequenas empresas, com o
instalado nos chamados centros comerciais, procurando atender-se à situação de inúmeras pequenas lojas sob
as quais pesam as imposições e exigências dos promotores dos conjuntos comerciais.
Assim, ao abrigo do disposto no Artigo 156.º da Constituição da República e do Artigo 4.º do Regimento da
Assembleia da República, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei regula os horários de funcionamento das unidades de comércio e distribuição, bem como da
restauração e similares.
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Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 – Sem prejuízo de regimes especiais em vigor para atividades não especificadas no presente diploma, os
estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços podem estar abertos num período de tempo
semanal com o limite mínimo de 40 horas semanais e com o limite máximo de 72 horas semanais.
2 – Os cafés, cervejarias, casas de chá, restaurantes, snack-bars e self-services poderão estar abertos até
às 2 horas de todos os dias da semana.
3 – As lojas de conveniência poderão estar abertas até às 2 horas de todos os dias da semana.
4 – Os clubes, cabarets, boîtes, dancings, casas de fado e estabelecimentos análogos poderão estar abertos
até às 4 horas de todos os dias da semana.
5 – Os estabelecimentos de venda ao público situados em estações e terminais rodoviários, ferroviários,
aéreos ou marítimos, bem como em postos abastecedores de combustível de funcionamento permanente
podem estar abertos durante as 24 horas, nos sete dias da semana.
6 – Os estabelecimentos situados em centros comerciais observarão os períodos de abertura acima referidos,
em função da categoria a que pertencem, com respeito pela norma transitória estabelecida pelo artigo 8.º.
Artigo 3.º
Duração do período de trabalho
A duração semanal e diária do trabalho estabelecida na lei, em instrumento de regulamentação coletiva de
trabalho ou no contrato individual de trabalho será observada, sem prejuízo do período de abertura dos
estabelecimentos.
Artigo 4.º
Competência para fixação dos horários de abertura
1 – A fixação dos períodos de abertura ao público dos estabelecimentos de venda e de prestação de serviços
é da competência dos municípios com exceção das unidades sujeitas a obrigatoriedade de autorização de
licenciamento nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 21/2009, de 19 de Janeiro, em que cabe às Comissões
de Coordenação e Desenvolvimento Regional, adiante designadas por CCDR.
2 – Devem os municípios ou as CCDR ouvir os sindicatos, associações patronais e associações de
consumidores no processo de fixação dos períodos de abertura.
3 – As CCDR nos casos em que lhe cabe proceder à fixação dos horários, devem ainda ouvir os municípios
onde se localizam as unidades comerciais referidas no n.º 1.
4 – Devem os municípios e as CCDR, ouvidos os sindicatos, as associações patronais e as associações de
consumidores, estabelecer o período de abertura dos estabelecimentos de venda ao público e prestação de
serviços.
5 – A fixação dos períodos de abertura referida no número anterior pode ter por objeto apenas parte dos
estabelecimentos da área do município ou da CCDR, sempre que, nessa matéria, se justifique estabelecer
diferenciação positiva, como poderá ocorrer, designadamente em praias, feiras, zonas de vilegiatura e zonas
turísticas.
Artigo 5.º
Dias de encerramento
Os estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços encerram em regra aos domingos e
feriados
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Artigo 6.º
Revisão dos regulamentos
No prazo máximo de 180 dias, contados da data de entrada em vigor do presente diploma, deverão os
municípios ou as CCDR proceder à revisão dos respetivos regulamentos sobre os horários de funcionamento
dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços, de acordo com os critérios definidos.
Artigo 7.º
Violação dos horários de abertura
1 – O horário de abertura de cada estabelecimento deve ser afixado em lugar bem visível do exterior.
2 – O funcionamento fora do horário estabelecido, se verificado repetidamente, pode fundar, sem prejuízo da
coima aplicável, a aplicação da sanção acessória de encerramento por período não inferior a um mês e não
superior a um ano, a graduar em função dos critérios gerais, face ao grau de ilicitude e de culpabilidade da
pessoa, singular ou coletiva, titular do estabelecimento.
3 – A aplicação das coimas e sanção acessória referidas nos números anteriores compete ao presidente da
câmara municipal da área em que se situar o estabelecimento, revertendo para o município as receitas
correspondentes.
Artigo 8.º
Loja de conveniência
O conceito de loja de conveniência, referido nos artigos anteriores, é o definido por portaria do Ministro da
Economia.
Artigo 9.º
Regulamentação
1 – O Governo regulamenta, no prazo de 120 dias, as relações contratuais entre as entidades proprietárias
e/ou gestoras de centros comerciais e os titulares de direitos de locação de lojas neles localizadas, de acordo
com os seguintes critérios:
a) Níveis de rendas semelhantes aos valores médios praticado nas lojas comerciais dos dois centros urbanos
mais próximos;
b) Condições de arrendamento segundo a legislação em vigor para o arrendamento com idênticos objetivos.
2 – Enquanto não for estabelecida a referida regulamentação as lojas dos centros comerciais de reduzida
dimensão, com uma superfície útil de exposição e venda ao público inferior a 300 metros quadrados, excluindo
os pertencentes a empresas ou grupos de distribuição que não sejam micro ou pequenas empresas, de acordo
com as normas nacionais e comunitárias em vigor, ou que operem sob o mesmo nome ou insígnia dos ditos
grupos ou empresas, poderão continuar a praticar os horários atuais.
3 – Após a publicação da referida regulamentação, as referidas lojas ficarão obrigadas ao horário geral, após
um período de transição não superior a 12 meses, com exceção das lojas que apenas recorrem a trabalho
predominantemente familiar.
Artigo 10.º
Norma revogatória
São revogados, sem prejuízo do estabelecido no artigo anterior, os seguintes diplomas:
a) O Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Lei
n.º 126/96, de 10 de Agosto, n.º 216/96, de 20 de Novembro e n.º 111/2010, de 15 de Outubro;
b) O Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, que "aprova o regime jurídico de acesso e exercício de
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atividades de comércio, serviços e restauração".
Artigo 11.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 28 de maio de 2015.
Os Deputados do PCP, Bruno Dias — João Oliveira — Diana Ferreira — João Ramos — David Costa —
Paula Santos — Lurdes Ribeiro — Carla Cruz — Miguel Tiago — António Filipe — Paulo Sá.
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PROJETO DE LEI N.º 968/XII (4.ª)
ESTABELECE UM REGIME ESPECIAL DE ACESSO À PENSÃO DE INVALIDEZ E DE VELHICE PARA
OS TRABALHADORES DAS PEDREIRAS
Exposição de motivos
Cumprindo com a palavra dada e os compromissos assumidos juntos dos trabalhadores o PCP, em Julho de
2006, apresentou o Projeto de Lei n.º 297/X, que pretendia criar um regime especial de acesso à pensão de
invalidez e de velhice para os trabalhadores das pedreiras. Nessa altura, o PCP fundamentou a iniciativa
legislativa com o facto de estes trabalhadores, devido à exposição à sílica, ficarem com elevado grau de
incapacidade para o trabalho. Nesse Projeto de Lei, o PCP demonstrava que a exposição à sílica provoca
doenças pulmonares que, além de incapacitar para o trabalho levam, em muitos casos, à morte prematura.
Infelizmente, o Projeto de Lei n.º 297/X do PCP foi rejeitado — com o voto contra do PS e com a abstenção
de PSD e CDS que, assim, inviabilizaram o projeto de lei.
Acontece que as condições de trabalho e penosidade não se alteraram desde então, antes pelo contrário e,
por isso, em fevereiro de 2011, o PCP apresentou o Projeto de Lei n.º 531/XI com os mesmos objetivos. Nesse
projeto de lei, o PCP reafirmou que além da diminuição dos salários, do aumento da precariedade, da verificação
de trabalho ilegal ou não declarado e do pagamento à peça, aumentaram os riscos de doença destes
trabalhadores. Nessa altura como agora, o aumento dos ritmos de trabalho e a introdução de novas máquinas
aumentaram os riscos de exposição à sílica e ao ruído. Assim, há cada vez mais trabalhadores, e cada vez mais
novos, com graves problemas de saúde — na coluna, com tuberculose, com problemas de audição e com sílica
nos pulmões — que os incapacitam e colocam a sua saúde seriamente em risco.
Hoje, infelizmente, 9 anos decorridos da apresentação do primeiro projeto de lei do PCP, a realidade não é
distinta e em alguns aspetos é mais grave. Não só se registam cada vez mais casos de trabalhadores que
morrem antecipadamente devido a silicose, como se registam muitas mortes devido a doenças pulmonares
crónicas que não permitem que muitos dos trabalhadores das pedreiras cheguem vivos à idade legal de reforma.
Assim, o PCP retoma a presente iniciativa legislativa por considerar da mais elementar justiça criar um regime
especial de acesso à pensão de invalidez e de velhice para os trabalhadores das pedreiras.
Importa relembrar que as condições de especial penosidade e o ambiente nocivo em que se desenvolvem
certas atividades profissionais têm sido reconhecidas na legislação portuguesa desde o início da década 70. Foi
nessa altura que começou por ser considerado o direito de antecipação da idade de acesso à pensão por velhice
para os trabalhadores de interior na indústria mineira, tendo esse regime sido alargado a outras atividades de
apoio nessa indústria, desde que exercidas no subsolo com “carácter habitual e predominante”.
Este regime especial foi posteriormente integrado num quadro normativo único (Decreto-Lei n.º 195/95, de
28 de julho) contemplando as disposições indispensáveis à concretização dos direitos reconhecidos aos
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trabalhadores das minas, o qual veio também permitir que, em casos excecionais e devidamente
fundamentados, o regime especial criado pudesse ser igualmente aplicável aos trabalhadores do exterior das
minas.
O Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de fevereiro, veio determinar a extensão do regime criado pelo Decreto-Lei
n.º 195/95, de 28 de julho, aos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA. e, também por proposta do
PCP, veio a Lei n.º 10/2010, de 14 de junho, determinar que o Estado assuma a antecipação da idade da reforma
por velhice mas também a necessidade de acompanhar e apoiar os trabalhadores e as suas famílias em caso
de doença.
Desde há alguns anos que se coloca a necessidade de criar um regime legal que beneficie, de forma em
tudo semelhante aos regimes até agora referidos, os trabalhadores das pedreiras existentes em Portugal.
É reconhecida a especial penosidade de trabalho dos trabalhadores que desempenham a sua atividade nas
designadas “minas a céu aberto” ou “em galeria”. Não obstante a evolução tecnológica registada nas últimas
décadas a verdade é que o problema, para os trabalhadores das pedreiras, não tem apenas e diretamente a ver
com a natureza desgastante ou a dureza da sua profissão. De facto, o que há sobretudo a sublinhar e a atender
nesta atividade é o ambiente de trabalho e a perigosidade do ar respirado, em condições que fazem aproximar
esta situação daquelas em que trabalham os trabalhadores de interior da indústria mineira.
Isto mesmo foi aliás expressamente reconhecido pelo Centro Nacional de Proteção contra os Riscos
Profissionais (CNPRP) desde há bastantes anos. Concretamente, no seio do CNPRP, designadamente do seu
Departamento de Avaliação e Prevenção de Risco Profissionais (DAPRP) têm sido produzidos estudos que
permitem concluir que, “inerente ao funcionamento das empresas de exploração de pedreiras existe o risco
generalizado da silicose” e igualmente o da surdez.
Em 2001 era o próprio Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social quem tornava públicos quadros
confirmativos daqueles riscos e que, pela sua relevância, entendemos dever reproduzir no que respeita ao risco
da silicose.
C VLE Tipo de trabalho ou operação N 3 3 C/VLE-mg/m - -mg/m -
Perfuração com “ROC DRILL” 22 1,04 0,1 10,4
Taqueio (com martelos pneumáticos) 21 1,51 0,1 15,1
Pá carregadora 12 0,33 0,1 3,3
Britador primário 30 0,56 0,1 5,6
Britador secundário 16 0,68 0,1 6,8
Britador terciário 4 0,40 0,1 4,0
Crivagem 10 0,83 0,1 8,3
Moinho 7 1,07 0,1 10,7
Silos 4 0,84 0,1 8,4
Cabina de comando 16 0,33 0,1 3,3
Máquina de bujardar (em pedra) 4 0,77 0,1 7,7
Martelo picador (em pedra) 4 0,78 0,1 7,8
Trabalho manual em pedra (a fazer cubos, 6 0,34 0,1 3,4
guias, picar pedra)
em que:
N — é o número de amostras colhidas de poeiras respiráveis em cada situação;
C — é a concentração média em quartzo (sílica livre cristalina) encontrada para cada situação, expressa em
mg/m3;
VLE — é o Valor Limite de Exposição para as poeiras respiráveis de quartzo, estabelecido pela Norma
Portuguesa (NP-1796, de 1988) que, atualmente, é de 0,1 mg/m3. Este valor não deve ser ultrapassado;
C/VLE — é a relação (quociente) entre a concentração de quartzo (c) encontrada e o respetivo Valor Limite
de Exposição (VLE).
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Face aos elementos fornecidos pelos estudos realizados pelo Departamento de Avaliação e Prevenção de
Riscos Profissionais, plasmados neste quadro, o Centro Nacional de Proteção Contra os Riscos Profissionais
concluía que, no que respeita à silicose, foi “detetado um risco muito elevado em todas as situações estudadas,
variando de um mínimo de 3,3 até um máximo de 15,1 vezes superior ao valor limite de exposição legalmente
estipulado”.
Também no que respeita à surdez, todas as situações estudadas pelo mesmo Departamento, com exceção
de uma, apresentam igualmente valores superiores ao Valor Limite de Exposição.
Para os trabalhadores dos tipos de Lep,d VLE Lep,d-VLE N
Trabalho ou operações -dB(A)- -dB(A)- -dB(A)-
Perfuração com “ROC DRILL” 19 101,9 90 11,9
Taqueio (com martelos pneumáticos) 24 101,3 90 11,3
Pá carregadora 3 93,0 90 3,0
Camião (transporte da pedreira para a britagem) 4 91,4 90 1,4
Britador primário 18 98,1 90 8,1
Britador secundário 12 98,7 90 8,7
Britador terciário 10 91,0 90 1,0
Crivagem 10 95,6 90 5,6
Moinho 7 95,4 90 5,4
Silos 2 98,3 90 8,3
Cabina de comando 11 84,7 90 — 5,3
Máquina de bujardar (em pedra) 3 99,0 90 9,0
Martelo picador (em pedra) 3 97,5 90 7,5
Trabalho manual em pedra (a fazer cubos, guias, 4 94,2 90 4,2
picar pedra)
em que:
N — é o número de medições de ruído efetuadas em cada situação;
LEP,d — é o valor de ruído médio encontrado em cada situação, designado por Nível de Exposição Pessoal
Diária de cada trabalhador durante um dia de trabalho, expresso em dB(A);
VLE — é o Valor Limite de Exposição que, segundo o Dec. Regulamentar n.º 9/92, de 28 de Abril é para o
LEP,d = 90 dB(A). Este valor não deve ser ultrapassado;
LEP,d-VLE — é a diferença entre estes dois parâmetros, em dB(A).
De acordo com as respostas dadas ao Grupo Parlamentar do PCP, em Março de 2008 existiam, de acordo
com o CNPRP, 903 beneficiários de pensão devido a doença profissional decorrente da sílica ou surdez.
A “Coleção Estatísticas — Segurança e Saúde — Continente, 2013” do Gabinete de Estratégia e Estudos do
Ministério da Economia, no que às indústrias extrativas se refere, indica que 8.145 trabalhadores estavam
expostos a fatores de risco em termos físicos.
A Agência Europeia para a Segurança e Saúde no Trabalho refere que “A extração de pedra é uma das
indústrias em que o trabalho é mais perigoso: a probabilidade de os trabalhadores das pedreiras sofrerem um
acidente de trabalho mortal é duas vezes superior à dos trabalhadores da construção e treze vezes superior à
dos trabalhadores das indústrias transformadoras”.
Também refere esta Agência Europeia que “As poeiras existem em todas as pedreiras e resultam dos
processos de trabalho próprios, nomeadamente o desmonte, o corte, a perfuração, a fragmentação e a trituração
da pedra. As poeiras que contenham sílica cristalina podem causar silicose.
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A exploração de pedreiras é uma atividade ruidosa. As fontes de ruído incluem as trituradoras de pedra, as
correias transportadoras, as detonações e os motores dos veículos pesados. O ruído contínuo ou abruptamente
elevado pode levar a perda de audição.”
Reconhece-se que a implantação de medidas adequadas de prevenção de segurança, higiene e saúde no
trabalho, a par de uma nova atitude laboral e de uma fiscalização mais eficiente, pode contribuir para um
combate eficaz às condições que determinam a existência de riscos de surdez tão elevados como os detetados
na indústria das pedreiras em Portugal. Mas, necessariamente, uma coisa é intervir no sentido de controlar e
diminuir os valores limites de exposição, outra bem diferente é eliminá-los.
Este facto contribui, no plano do ruído e dos seus efeitos sobre a audição, para o agravamento de uma
situação laboral particularmente penosa que tem o seu máximo expoente na falta de qualidade permanente do
ar respirado pelos trabalhadores.
A realidade mostra e confirma ser manifestamente impossível alterar o ambiente de trabalho próprio deste
tipo de unidades industriais. A existência permanente de concentrações muito elevadas de quartzo no ar
respirado nas diferentes situações de trabalho constitui um facto absolutamente incontornável que, em princípio,
nunca poderá ser eliminado nem reduzido a limites adequados e legais, através da utilização de técnicas ou
condições especiais de exercício das diversas tarefas desempenhadas nas pedreiras. Mas convém também ter
em atenção que a concentração de sílica livre cristalina em suspensão aérea existe não só nas zonas diretas
de trabalho mas igualmente em todas as imediações, mesmo quando os trabalhadores não estão a operar,
incluindo os tempos e horários de pausa.
Este é, sem qualquer dúvida, um ambiente perigoso para a saúde dos trabalhadores, entendendo-se
facilmente a existência de altíssimos níveis de graves doenças respiratórias, em especial a silicose, que atingem
a generalidade dos trabalhadores e que fazem com que muitos deles, em especial os que sempre trabalharam
nas pedreiras, não sobrevivam até à idade legal de reforma.
Torna-se assim bem claro que se está perante um quadro laboral onde imperiosamente têm que ser
aplicados, por razões de elementar equidade e justiça, os dispositivos legais previstos no Decreto-Lei n.º 195/95,
de 28 de Julho, para os trabalhadores das minas.
A situação dos trabalhadores das pedreiras motivou a apresentação de uma Petição dirigida à Assembleia
da República, subscrita por mais de cinco mil cidadãos, e que precisamente propunha a “criação de um regime
especial de acesso antecipado à pensão por velhice aos 55 anos para os trabalhadores das pedreiras”.
No âmbito da elaboração do relatório a que essa Petição deu origem, o Ministério do Trabalho e da
Solidariedade Social remeteu à Assembleia da República uma informação onde sublinha o quadro legal
existente para situações do tipo das que são alvo da referida Petição e recorda que a respetiva resolução é
possível e deverá constar de lei própria, em obediência ao artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de
Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 9/99, de 8 de Janeiro.
No contexto desta informação, foi também sublinhada a necessidade de justificar as características penosas
e desgastantes da atividade profissional em questão, em função das características específicas do respetivo
desempenho que, com esta iniciativa legislativa do Grupo Parlamentar do PCP, fica suficiente e largamente
demonstrada, sendo certo que esta situação é, há muito, do conhecimento das instâncias e departamentos
governamentais competentes na matéria e reconhecida pelos parceiros sociais envolvidos.
Com a presente iniciativa legislativa do Grupo Parlamentar do PCP, estará envolvido um universo global não
superior a dez mil trabalhadores que desempenham a sua atividade profissional nas pedreiras, sendo que a
antecipação da idade de acesso à pensão de velhice para os 55 anos é da mais elementar justiça e necessário
para estes trabalhadores possam usufruir de algum tempo de reforma — o que hoje, demasiadas vezes, não
acontece.
Nestes termos, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP, ao abrigo das disposições
constitucionais e regimentais aplicáveis, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma estabelece o regime especial de acesso à pensão de invalidez e de velhice dos
trabalhadores das pedreiras.
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Artigo 2.º
Âmbito pessoal
O presente diploma aplica-se a todos os trabalhadores das indústrias das pedreiras, nomeadamente no
desempenho de funções de perfuração com “roc drill”, de taqueio, com martelos pneumáticos, britador
secundário, britador terciário, de crivagem, em moinho, em silos, em cabina de comando, como manobrador de
máquina de bujardar, de martelo picador, ou, genericamente, no desempenho de qualquer trabalho manual em
pedra.
Artigo 3.º
Idade legal de reforma
1 – A idade legal de acesso à pensão de velhice fixada no regime geral de segurança social é reduzida em
um ano por cada dois de serviço efetivo na indústria de pedreiras, desempenhado ininterrupta ou
interpoladamente.
2 – O disposto no número anterior tem como limite os 55 anos, idade a partir da qual pode ser reconhecido
o direito daqueles trabalhadores à pensão por velhice.
Artigo 4.º
Montante da pensão
1 – O montante da pensão por invalidez é calculado nos termos do regime geral da segurança social, com
um acréscimo à taxa global de formação de 2,2% por cada dois anos de serviço efetivo nas indústrias de
pedreiras prestado ininterrupta ou interpoladamente.
2 – À pensão calculada nos termos dos números anteriores não é aplicável o fator de sustentabilidade.
Artigo 5.º
Princípio de não acumulação de pensões
As pensões de invalidez e de velhice atribuídas nos termos da presente lei não são acumuláveis com
rendimentos de trabalho auferidos por exercício de atividade no mesmo sector, sendo suspensas enquanto se
mantiver o exercício dessa atividade remunerada.
Artigo 6.º
Requerimento
1 – O requerimento para atribuição das pensões referidas no número anterior deve ser instruído com o
documento comprovativo do exercício da atividade nos termos do artigo 2.º.
2 – O requerimento a que se refere o número anterior deve ser entregue no centro distrital de segurança
social da área de residência do beneficiário, com expressa indicação do diploma ao abrigo do qual a pensão é
requerida.
Artigo 7.º
Responsabilidade pelos encargos financeiros
Os encargos financeiros com as pensões de invalidez e de velhice atribuídas nos termos da presente lei
serão suportados pelo Orçamento da Segurança Social.
Artigo 8.º
Regime Subsidiário
Em tudo o que não se encontre expressamente previsto neste diploma é aplicável o regime estabelecido no
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Decreto-Lei n.º 195/95, de 28 de Julho.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado posterior à sua publicação.
Assembleia da República, 28 de maio de 2015.
Os Deputados do PCP, David Costa — Rita Rato — Lurdes Ribeiro — Carla Cruz — João Oliveira — Paulo
Sá — António Filipe — Diana Ferreira — João Ramos — Miguel Tiago.
———
PROJETO DE LEI N.º 969/XII (4.ª)
ALTERAÇÃO DA DESIGNAÇÃO DA FREGUESIA DA UNIÃO DAS FREGUESIAS DE CAMPO (SÃO
MARTINHO), SÃO SALVADOR DO CAMPO E NEGRELOS (SÃO MAMEDE), NO MUNICÍPIO DE SANTO
TIRSO, PARA FREGUESIA DE VILA NOVA DO CAMPO
Exposição de motivos
A Lei n.º 22/2012, de 30 de maio, que aprovou o regime jurídico da reorganização administrativa territorial
autárquica, veio fundamentar a obrigação da reorganização administrativa do território das freguesias (através
dos mecanismos de agregação e de alteração dos limites territoriais, de acordo com os princípios, critérios e
parâmetros definidos naquela Lei), tendo-lhe sucedido a Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, que operou o
processo de reorganização administrativa.
Tal processo de reorganização administrativa teve como consequência, no Município de Santo Tirso e entre
outras, a agregação, numa única unidade administrativa, das Freguesias de Campo (São Martinho), de São
Salvador do Campo e de Negrelos (São Mamede), criando-se, por essa via, a Freguesia da União das
Freguesias de Campo (São Martinho), São Salvador do Campo e Negrelos (São Mamede).
Ora, considerando que a designação oficial da freguesia criada ex novo é a constante da coluna D do Anexo
I à supra mencionada Lei n.º 11–A/2013, de 28 de janeiro, que deu cumprimento à obrigação de reorganização
administrativa do território das freguesias, e que a alteração da denominação das freguesias é da competência
da Assembleia da República — a criação, extinção ou modificação de autarquias locais e respetivo regime, sem
prejuízo dos poderes das regiões autónomas, é da exclusiva competência da Assembleia da República, nos
termos do disposto na alínea n) do artigo 164.º da Constituição da República Portuguesa, não sendo possível
que os órgãos da freguesia efetuem qualquer alteração na sua designação –, os órgãos da Freguesia da União
das Freguesias de Campo (São Martinho), São Salvador do Campo e Negrelos (São Mamede), criada por
agregação, e os órgãos autárquicos do Município de Santo Tirso apelam agora à Assembleia da República para
que sejam desencadeados os procedimentos atinentes à alteração daquela designação.
Uma pretensão que resulta de um processo transparente e democrático, conduzido por uma comissão
composta por representantes dos mais diversos quadrantes das freguesias agregadas [Freguesias de Campo
(São Martinho), de São Salvador do Campo e de Negrelos (São Mamede)], e ampla participação popular, tendo
a proposta de nova denominação merecido a aprovação unânime da Junta e da Assembleia de Freguesia da
União das Freguesias de Campo (São Martinho), São Salvador do Campo e Negrelos (São Mamede) e,
igualmente, da Câmara e da Assembleia Municipal de Santo Tirso, por maioria, cujos pareceres se anexam.
Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea n) do artigo 164.º da Constituição da República Portuguesa
e nos termos Regimentais e Legais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados signatários apresentam o seguinte
projeto de lei:
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Artigo Único
Alteração da designação da Freguesia da União das Freguesias de Campo (São Martinho), São
Salvador do Campo e Negrelos (São Mamede)
A Freguesia da União das Freguesias de Campo (São Martinho), São Salvador do Campo e Negrelos (São
Mamede), no município de Santo Tirso, passa a designar-se freguesia de Vila Nova do Campo.
Palácio de São Bento, 27 de maio de 2015.
As Deputadas e os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, Fernando Jesus — Glória Araújo.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 336/XII (4.ª)
PROCEDE À DÉCIMA OITAVA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DA ESTRADA, APROVADO PELO
DECRETO-LEI N.º 114/94, DE 3 DE MAIO
Exposição de motivos
A presente proposta de lei destina-se a alterar o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94,
de 3 de maio, implementando o regime da carta por pontos.
O atual regime contempla já um sistema aproximado da carta por pontos, embora bastante mitigado. Trata-
se, assim, de promover uma atualização do regime vigente, acompanhando a maioria dos países europeus,
onde o regime da carta por pontos se encontra plenamente consagrado e estabilizado.
A carta por pontos constitui uma das ações chave da Estratégia Nacional de Segurança Rodoviária, aprovada
pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 54/2009, de 14 de maio. Pretende-se, com a sua implementação,
aumentar o grau de perceção e de responsabilização dos condutores, face aos seus comportamentos, adotando-
se um sistema sancionatório mais transparente e de fácil compreensão.
A análise comparada com outros países europeus demonstra que é expetável que a introdução do regime
da carta por pontos venha a ter um impacto positivo significativo no comportamento dos condutores,
contribuindo, assim, para a redução da sinistralidade rodoviária e melhoria da saúde pública.
O regime da carta por pontos é aplicável às infrações cometidas após a sua entrada em vigor, mantendo-se
o atual regime inalterado para as infrações anteriormente praticadas.
Introduzem-se ainda alterações pontuais a outras normas do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 114/94, de 3 de maio, aperfeiçoando a redação vigente e esclarecendo a sua melhor interpretação.
A presente proposta de lei prevê a entrada em vigor das alterações introduzidas ao Código da Estrada,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, apenas em 1 de junho de 2016, para permitir o
desenvolvimento de ações de esclarecimento e sensibilização dos condutores.
Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e
Fiscais, o Conselho Superior do Ministério Público, a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a
Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, a Polícia de Segurança Pública, a Guarda Nacional Republicana,
a Associação Nacional dos Transportadores Rodoviários em Automóveis Ligeiros — ANTRAL e a Associação
Portuguesa de Escolas de Condução — APEC.
Foi promovida a audição da Ordem dos Advogados e da Associação Nacional de Freguesias.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de lei:
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Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à décima oitava alteração ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 114/94, de 3 de maio.
Artigo 2.º
Alteração ao Código da Estrada
Os artigos 5.º, 13.º, 78.º-A, 139.º, 141.º, 148.º, 149.º, 171.º-A, 173.º, 175.º, 180.º, 185.º-A e 189.º do Código
da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) Dificultar, restringir ou comprometer a comodidade e segurança da circulação de peões nos passeios ou
nas zonas de coexistência.
4 - […].
5 - […].
Artigo 13.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - Quem infringir o disposto nos n.os 1 e 3 é sancionado com coima de € 60 a € 300, salvo o disposto no
número seguinte.
5 - […].
Artigo 78.º-A
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - Quem infringir o disposto na alínea f) do n.º 1 é sancionado com coima de € 120 a € 600.
Artigo 139.º
[…]
1 - […].
2 - Na fixação do montante da coima, deve atender-se à gravidade da contraordenação e da culpa, tendo em
conta os antecedentes do infrator relativamente ao diploma legal infringido ou aos seus regulamentos, e a
situação económica do infrator, quando for conhecida.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 139 14
3 - […].
Artigo 141.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - A suspensão pode ainda ser determinada pelo período de um a dois anos, se o infrator, nos últimos cinco
anos, tiver praticado apenas uma contraordenação grave, devendo, neste caso, ser condicionada à prestação
de caução de boa conduta.
4 - […].
5 - [Revogado].
6 - [Revogado].
Artigo 148.º
Sistema de pontos e cassação do título de condução
1 - A prática de contraordenação grave ou muito grave, prevista e punida nos termos do Código da Estrada
e legislação complementar determina a subtração de pontos ao condutor à data do caráter definitivo ou do
trânsito em julgado da decisão condenatória, nos seguintes termos:
a) A prática de contraordenação grave implica a subtração de 3 (três) pontos, se esta se referir a condução
sob influência do álcool, ou de 2 (dois) pontos nas demais contraordenações graves;
b) A prática de contraordenação muito grave implica a subtração de 5 (cinco) pontos, se esta se referir a
condução sob influência do álcool ou condução sob influência de substâncias psicotrópicas, ou de 4 (quatro)
pontos nas demais contraordenações muito graves.
2 - A condenação em pena acessória de proibição de conduzir e o arquivamento do inquérito, nos termos do
n.º 3 do artigo 282.º do Código de Processo Penal, quando tenha existido cumprimento da injunção a que alude
o n.º 3 do artigo 281.º do Código de Processo Penal, determinam a subtração de 6 (seis) pontos ao condutor.
3 - Quando tiver lugar a condenação a que se refere o n.º 1, em cúmulo, por contraordenações graves e
muito graves praticadas no mesmo dia, a subtração a efetuar não pode ultrapassar os 6 (seis) pontos, exceto
quando esteja em causa condenação por contraordenações relativas a condução sob influência do álcool ou
sob influência de substâncias psicotrópicas cuja subtração de pontos se verifica em qualquer circunstância.
4 - A subtração de pontos ao condutor tem os seguintes efeitos:
a) Obrigação de o infrator frequentar uma ação de formação de segurança rodoviária, de acordo com as
regras fixadas em regulamento, quando o condutor tenha apenas 4 (quatro) pontos, sem prejuízo do disposto
nas alíneas seguintes;
b) Obrigação de o infrator realizar a prova teórica do exame de condução, de acordo com as regras fixadas
em regulamento, quando o condutor tenha apenas 2 (dois) pontos;
c) A cassação do título de condução do infrator, sempre que se encontrem subtraídos todos os pontos ao
condutor.
5 - No final de cada período de três anos, sem que exista registo de contraordenações graves ou muito graves
ou crimes de natureza rodoviária no registo de infrações, são atribuídos 3 (três) pontos ao condutor, não podendo
ser ultrapassado o limite máximo de 15 (quinze) pontos, nos termos do n.º 2 do artigo 121.º-A, com exceção dos
condutores de veículos de socorro ou de serviço urgente, de transportes coletivo de crianças e jovens até aos
16 anos, de táxis, de automóveis pesados de passageiros ou de mercadorias ou de transporte de mercadorias
perigosas, para os quais o período temporal de referência sem registo de contraordenações graves ou muito
graves ou de crimes de natureza rodoviária no registo de infrações é de dois anos.
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6 - A falta não justificada à ação de formação de segurança rodoviária ou à prova teórica do exame de
condução, bem como a sua reprovação, de acordo com as regras fixadas em regulamento, tem como efeito
necessário a cassação do título de condução do condutor.
7 - Os encargos decorrentes da frequência de ações de formação e da submissão às provas teóricas do
exame de condução são suportados pelo infrator.
8 - A cassação do título de condução a que se refere a alínea c) do n.º 4 é ordenada em processo autónomo,
iniciado após a ocorrência da perda total de pontos atribuídos ao título de condução.
9 - [Anterior n.º 3].
10 - [Anterior n.º 4].
11 - [Anterior n.º 5].
Artigo 149.º
Registo de infrações
1 - [Anterior proémio do corpo do artigo]:
a) [Anterior alínea a) do corpo do artigo];
b) [Anterior alínea b) do corpo do artigo];
c) A pontuação atualizada do título de condução.
2 - Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, o Ministério Público comunica à Autoridade
Nacional de Segurança Rodoviária os despachos de arquivamento de inquéritos que sejam proferidos nos
termos do n.º 3 do artigo 282.º do Código de Processo Penal quando tenha existido cumprimento da injunção a
que alude o n.º 3 do artigo 281.º do Código de Processo Penal.
3 - A Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária assegura o acesso dos condutores ao registo de
infrações.
Artigo 171.º-A
[…]
O disposto no artigo 170.º não se aplica às infrações cometidas pelos agentes das forças e serviços de
segurança e órgãos de polícia criminal quando aquelas decorram do exercício das suas funções e no âmbito de
missão superiormente autorizada ou legalmente determinada e desde que confirmada por declaração da
entidade competente.
Artigo 173.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - Se não for prestado depósito nos termos do n.º 1 devem ser apreendidos provisoriamente os seguintes
documentos:
a) […];
b) […];
c) […].
5 - No caso previsto no número anterior devem ser emitidas guias de substituição dos documentos
apreendidos, com validade pelo tempo julgado necessário e renováveis até à conclusão do processo, devendo
os mesmos ser devolvidos ao infrator se entretanto for efetuado pagamento nos termos do artigo anterior ou
depósito nos termos do n.º 1.
6 - […].
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Artigo 175.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) Da possibilidade de pagamento voluntário da coima pelo mínimo nos termos e com os efeitos
estabelecidos no artigo 172.º, da possibilidade de prestação de depósito nos termos e efeitos referidos do artigo
173.º, do prazo e do modo de o efetuar, bem como das consequências do não pagamento;
f) […];
g) […].
2 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) Requerer o pagamento da coima em prestações, desde que o valor mínimo da coima aplicável seja igual
ou superior a 2 UC.
3 - […].
4 - […].
5 - […].
Artigo 180.º
[…]
Podem ser impostas medidas cautelares, nos termos previstos em cada diploma legal, quando se revele
necessário para a instrução do processo, ou para a defesa da segurança rodoviária, e ainda quando o arguido
exerça atividade profissional autorizada, titulada por alvará ou licenciada pela entidade administrativa
competente, e tenha praticado a infração no exercício dessa atividade.
Artigo 185.º-A
[…]
1 - […].
2 - […]:
a) Identificação do agente da infração, incluindo o nome completo ou denominação social, a residência ou
sede social, o número do documento legal de identificação, o domicílio fiscal e o número de identificação fiscal;
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […].
3 - […].
4 - A certidão de dívida serve de base à instauração do processo de execução a promover pelos tribunais
competentes, nos termos do regime geral das contraordenações.
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Artigo 189.º
[…]
As coimas e as sanções acessórias prescrevem no prazo de dois anos contados a partir do carácter definitivo
da decisão condenatória ou do trânsito em julgado da sentença.»
Artigo 3.º
Aditamento ao Código da Estrada
É aditado ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, o artigo 121.º-A, com
a seguinte redação:
«Artigo 121.º-A
Atribuição de pontos
1 - A cada condutor são atribuídos 12 (doze) pontos.
2 - Aos pontos atribuídos nos termos do número anterior podem ser acrescidos 3 (três) pontos, até ao limite
máximo de 15 (quinze) pontos, nas situações previstas no n.º 5 do artigo 148.º.»
Artigo 4.º
Norma revogatória
São revogados os n.os 5 e 6 do artigo 141.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de
3 de maio.
Artigo 5.º
Aplicação no tempo
As alterações introduzidas pela presente lei ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de
3 de maio, aplicam-se às contraordenações graves ou muito graves cometidas após a sua entrada em vigor.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor a 1 de junho de 2016.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de maio de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro da Presidência e dos Assuntos
Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.
———
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PROPOSTA DE LEI N.º 337/XI I (4.ª)
APROVA O REGIME JURÍDICO DA TRANSMISSÃO E EXECUÇÃO DE SENTENÇAS EM MATÉRIA
PENAL QUE IMPONHAM PENAS DE PRISÃO OU OUTRAS MEDIDAS PRIVATIVAS DA LIBERDADE,
PARA EFEITOS DA EXECUÇÃO DESSAS SENTENÇAS NA UNIÃO EUROPEIA, BEM COMO O REGIME
JURÍDICO DA TRANSMISSÃO E EXECUÇÃO DE SENTENÇAS E DE DECISÕES RELATIVAS À
LIBERDADE CONDICIONAL PARA EFEITOS DA FISCALIZAÇÃO DAS MEDIDAS DE VIGILÂNCIA E DAS
SANÇÕES ALTERNATIVAS, TRANSPONDO AS DECISÕES-QUADRO N.OS 2008/909/JAI, DO CONSELHO,
E 2008/947/JAI, DO CONSELHO, AMBAS DE 27 DE NOVEMBRO DE 2008
Exposição de motivos
O princípio do reconhecimento mútuo, consagrado nas conclusões do Conselho Europeu de Tampere, de
1999, reiterado no Programa de Haia, de 2004, e reafirmado no Programa de Estocolmo, de 2010, afigura-se
como elemento fundamental da cooperação judiciária em matéria penal, na União Europeia. A União Europeia
fixou como objetivo a criação de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça, sendo para tanto
indispensável que todos os Estados-membros tenham a mesma interpretação, nos seus principais elementos,
dos conceitos de liberdade, segurança e justiça, com base nos princípios da liberdade, da democracia, do
respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais, bem como no Estado de Direito. Ora, o
princípio do reconhecimento mútuo, agora consagrado no Tratado de Lisboa, implica o reforço da confiança
mútua, desenvolvendo-se progressivamente uma cultura judiciária europeia, baseada na diversidade dos
sistemas jurídicos e na unidade decorrente do direito europeu. Os sistemas judiciários dos Estados-Membros
poderão, com a plena aplicação deste princípio, funcionar em conjunto, de forma coerente e eficaz, no respeito
das tradições jurídicas nacionais.
As Decisões-Quadro n.os 2008/909/JAI, do Conselho, de 27 de novembro de 2008, relativa à aplicação do
princípio do reconhecimento mútuo às sentenças em matéria penal que imponham penas ou outras medidas
privativas de liberdade para efeitos da execução dessas sentenças na União Europeia, e 2008/947/JAI, do
Conselho, de 27 de novembro de 2008, respeitante à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às
sentenças e decisões relativas à liberdade condicional para efeitos da fiscalização das medidas de vigilância e
das sanções alternativas, com a redação que lhes foi dada pela Decisão-Quadro n.º 2009/299/JAI, do Conselho,
de 26 de fevereiro de 2009, inserem-se no quadro de um conjunto de instrumentos que visam precisamente criar
uma cultura judiciária comum, facilitando e tornando mais fluída a cooperação judiciária entre os Estados-
membros.
Estes instrumentos visam promover o reconhecimento mútuo com base na confiança recíproca estabelecida
entre os Estados-membros, garantindo o respeito pelos direitos inerentes ao processo penal. A transposição
implica que se afaste a necessidade de revisão e confirmação de sentença penal estrangeira, passando a
aplicar-se a estes casos um procedimento específico mais simples e célere, ainda que plenamente garantístico
dos direitos individuais.
As duas Decisões-Quadro são transpostas em conjunto atendendo à conexão das matérias por elas visadas:
por um lado, o reconhecimento de sentenças em matéria penal que imponham penas ou outras medidas
privativas de liberdade; por outro lado, o reconhecimento de sentenças e decisões relativas à liberdade
condicional para efeitos da fiscalização das medidas de vigilância e das sanções alternativas.
Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e
Fiscais, o Conselho Superior do Ministério Público, a Procuradoria-Geral da República, a Ordem dos Advogados,
a Câmara dos Solicitadores, a Associação Sindical dos Juízes Portugueses e o Sindicato dos Magistrados do
Ministério Público.
Foi promovida a audição do Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados, do Conselho Distrital
dos Açores da Ordem dos Advogados, do Conselho Distrital de Coimbra da Ordem dos Advogados, do Conselho
Distrital de Évora da Ordem dos Advogados, do Conselho Distrital de Faro da Ordem dos Advogados, do
Conselho Distrital da Madeira da Ordem dos Advogados, do Conselho Distrital do Porto da Ordem dos
Advogados, do Sindicato dos Funcionários Judiciais, do Sindicato dos Oficiais de Justiça, do Conselho dos
Oficiais de Justiça e da Associação dos Oficiais de Justiça.
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Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de lei:
TÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente lei estabelece o regime jurídico da transmissão, pelas autoridades judiciárias portuguesas, das
sentenças em matéria penal que imponham penas de prisão ou outras medidas privativas da liberdade, tendo
em vista o seu reconhecimento e a sua execução em outro Estado-membro da União Europeia, bem como do
reconhecimento e da execução, em Portugal, das sentenças em matéria penal que imponham penas de prisão
ou outras medidas privativas da liberdade tomadas pelas autoridades competentes dos outros Estados-membros
da União Europeia, com o objetivo de facilitar a reinserção social da pessoa condenada, transpondo a Decisão-
Quadro n.º 2008/909/JAI, do Conselho, de 27 de novembro de 2008, alterada pela Decisão-Quadro n.º
2009/299/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009.
2 - A presente lei estabelece também o regime jurídico da transmissão, pelas autoridades judiciárias
portuguesas, das sentenças e das decisões relativas à liberdade condicional, para efeitos da fiscalização das
medidas de vigilância e das sanções alternativas, tendo em vista o seu reconhecimento e a sua execução noutro
Estado-membro da União Europeia, bem como o regime jurídico do reconhecimento e da execução em Portugal
dessas mesmas sentenças e decisões, com o objetivo de facilitar a reinserção social da pessoa condenada,
transpondo a Decisão-Quadro n.º 2008/947/JAI, do Conselho, de 27 de novembro de 2008, alterada pela
Decisão-Quadro n.º 2009/299/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009.
3 - Não constitui impedimento de transmissão da sentença o facto de, para além da condenação, também ter
sido imposta uma multa que ainda não tenha sido paga, e ou uma decisão de perda, estando a execução de
tais multas e decisões de perda abrangidas pelo âmbito de aplicação das Leis n.os 93/2009, de 1 de setembro,
e 88/2009, de 31 de agosto.
Artigo 2.º
Definições
1 - Para efeitos do disposto no título II, entende-se por:
a) «Condenação», qualquer pena de prisão ou medida de segurança privativa de liberdade, proferida por
um período determinado ou indeterminado, em virtude da prática de uma infração penal, no âmbito de um
processo penal;
b) «Estado de emissão», o Estado-membro no qual é proferida uma sentença;
c) «Estado de execução», o Estado-membro ao qual foi transmitida uma sentença para efeitos de
reconhecimento e execução de pena de prisão ou medida privativa da liberdade;
d) «Sentença», uma decisão transitada em julgado ou uma ordem de um tribunal do Estado de emissão que
imponha uma condenação a uma pessoa singular.
2 - Para efeitos do disposto no título III, entende-se por:
a) «Decisão relativa à liberdade condicional», a sentença ou a decisão definitiva de uma autoridade
competente do Estado de emissão proferida com base nessa sentença:
i) Que concede liberdade condicional; ou
ii) Que impõe medidas de vigilância;
b) «Estado de emissão», o Estado-membro no qual é proferida uma sentença ou a decisão relativa à
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liberdade condicional;
c) «Estado de execução», o Estado-membro no qual são fiscalizadas as medidas de vigilância e as sanções
alternativas;
d) «Liberdade condicional», a libertação antecipada de uma pessoa condenada, determinada por uma
decisão definitiva de uma autoridade competente ou decorrente diretamente da legislação nacional, após o
cumprimento de uma parte da pena de prisão ou outra medida privativa de liberdade, mediante a aplicação de
uma ou mais medidas de vigilância;
e) «Medidas de vigilância», os deveres e as regras de conduta, impostos por uma autoridade competente a
uma pessoa singular, de acordo com a legislação nacional do Estado de emissão, no âmbito de uma pena
suspensa ou liberdade condicional;
f) «Pena de prisão ou outra medida privativa da liberdade», a sanção penal determinada por uma sentença
transitada em julgado que imponha à pessoa condenada o cumprimento de um período de tempo num
estabelecimento prisional ou num estabelecimento destinado ao internamento de inimputáveis;
g) «Pena suspensa», a pena de prisão ou outra medida privativa de liberdade cuja execução seja suspensa
condicionalmente, no todo ou em parte, ao ser pronunciada a condenação, mediante a aplicação de uma ou
mais medidas de vigilância, que podem estar incluídas na própria sentença ou ser determinadas numa decisão
relativa à liberdade condicional tomada separadamente por uma autoridade competente;
h) Sanção alternativa», a sanção que, não sendo uma pena de prisão, outra medida privativa de liberdade
ou uma sanção pecuniária, impõe deveres ou regras de conduta;
i) «Sentença», uma decisão transitada em julgado ou uma ordem de um tribunal do Estado de emissão que
determine que uma pessoa singular cometeu uma infração penal e que lhe aplique uma pena de prisão ou outra
medida privativa de liberdade, uma pena suspensa ou uma sanção alternativa.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
1 - São reconhecidas e executadas, sem controlo da dupla incriminação do facto, as sentenças e decisões
abrangidas pela presente lei, que respeitem às seguintes infrações, desde que, de acordo com a lei do Estado
de emissão, estas sejam puníveis com pena privativa de liberdade de duração máxima não inferior a três anos:
a) Participação em associação criminosa;
b) Terrorismo;
c) Tráfico de seres humanos;
d) Exploração sexual e pornografia de menores;
e) Tráfico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas;
f) Tráfico ilícito de armas, munições e explosivos;
g) Corrupção;
h) Fraude, incluindo a fraude lesiva dos interesses financeiros das Comunidades Europeias na aceção da
Convenção de 26 de julho de 1995, relativa à Proteção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias;
i) Branqueamento dos produtos do crime;
j) Falsificação de moeda, incluindo a contrafação do euro;
k) Cibercriminalidade;
l) Crimes contra o ambiente, incluindo o tráfico ilícito de espécies animais ameaçadas e de espécies e
variedades vegetais ameaçadas;
m) Auxílio à entrada e à permanência irregulares;
n) Homicídio voluntário, ofensas à integridade física graves e qualificadas e violência doméstica;
o) Tráfico ilícito de órgãos e tecidos humanos;
p) Rapto, sequestro e tomada de reféns;
q) Racismo e xenofobia;
r) Roubo organizado ou à mão armada;
s) Tráfico de bens culturais, incluindo antiguidades e obras de arte;
t) Burla;
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u) Coação e extorsão;
v) Contrafação, imitação e uso ilegal de marca;
w) Falsificação de documentos administrativos e respetivo tráfico;
x) Falsificação de meios de pagamento;
y) Tráfico ilícito de substâncias hormonais e de outros estimuladores de crescimento;
z) Tráfico ilícito de materiais nucleares e radioativos;
aa) Tráfico de veículos furtados ou roubados;
bb) Violação;
cc) Incêndio provocado;
dd) Crimes abrangidos pela jurisdição do Tribunal Penal Internacional;
ee) Desvio de avião ou navio;
ff) Sabotagem.
2 - No caso de infrações não referidas no número anterior, o reconhecimento da sentença e a execução
da pena de prisão ou medida privativa da liberdade, da fiscalização das medidas de vigilância e das sanções
alternativas, bem como o reconhecimento da decisão relativa à liberdade condicional pela autoridade judiciária
portuguesa competente ficam sujeitos à condição de a mesma se referir a factos que também constituam uma
infração punível pela lei interna, independentemente dos seus elementos constitutivos ou da sua qualificação na
legislação do Estado de emissão.
Artigo 4.º
Amnistia, perdão e revisão da sentença
1 - A amnistia ou o perdão podem ser concedidos tanto pelo Estado de emissão como pelo Estado de
execução.
2 - Apenas o Estado de emissão pode decidir de qualquer pedido de revisão da sentença objeto do pedido
de reconhecimento e execução.
Artigo 5.º
Encargos
As despesas decorrentes da aplicação da presente lei são suportadas pelo Estado de execução, com
exceção das despesas inerentes à transferência da pessoa condenada para o Estado de execução e das
incorridas exclusivamente no território do Estado de emissão.
Artigo 6.º
Consultas e comunicações entre as autoridades competentes
1 - Sempre que tal for considerado apropriado, as autoridades competentes do Estado de emissão e do
Estado de execução podem consultar-se mutuamente a fim de facilitar a correta e eficiente aplicação da presente
lei.
2 - Todas as comunicações oficiais são efetuadas diretamente entre as autoridades competentes do
Estado de emissão e do Estado de execução, por qualquer meio que permita a obtenção de um registo escrito
daquelas e em condições que permitam a verificação da sua autenticidade.
3 - As comunicações são traduzidas numa das línguas oficiais do Estado de execução ou noutra língua
oficial das instituições da União Europeia aceite por este Estado, mediante declaração depositada junto do
Secretariado-Geral do Conselho.
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TÍTULO II
Transmissão, reconhecimento e execução de sentenças em matéria penal que imponham penas de
prisão ou outras medidas privativas de liberdade
CAPÍTULO I
Transmissão, por parte das autoridades portuguesas, de sentenças em matéria penal que
imponham penas de prisão ou outras medidas privativas de liberdade
Artigo 7.º
Autoridades nacionais competentes para a transmissão
É competente para transmitir a sentença, acompanhada da certidão, para efeito de reconhecimento e
execução de sentenças em matéria penal que imponham penas de prisão ou outras medidas privativas de
liberdade, o Ministério Público junto do tribunal da condenação.
Artigo 8.º
Transmissão da sentença e da certidão
1 - Desde que a pessoa condenada se encontre em Portugal ou no Estado de execução e tenha dado o
seu consentimento, nos termos da legislação do Estado de emissão, a sentença, ou uma cópia autenticada da
mesma, acompanhada da certidão cujo modelo consta do anexo I à presente lei e da qual faz parte integrante,
pode ser transmitida, através de qualquer meio que proporcione um registo escrito, por forma a permitir o
estabelecimento da sua autenticidade, a um dos seguintes Estados-membros:
a) O Estado-membro de que a pessoa condenada é nacional e no qual tem residência legal e habitual;
b) O Estado-membro do qual a pessoa condenada é nacional e para o qual, não sendo embora o Estado-
membro onde ela tem residência legal e habitual, será reconduzida uma vez cumprida a pena, na sequência de
uma medida de expulsão ou de recondução à fronteira, incluída numa sentença ou decisão judicial ou
administrativa, ou de qualquer outra medida decorrente da sentença; ou
c) Qualquer Estado-membro, que não os Estados referidos nas alíneas a) ou b), cuja autoridade competente
consinta na transmissão da sentença e da certidão.
2 - Não é necessário o consentimento prévio previsto na alínea c) do número anterior, sob condição de
reciprocidade, se:
a) A pessoa condenada residir de modo legal e ininterrupto há, pelo menos, cinco anos no Estado de
execução, e nele mantiver um direito de residência permanente; e ou
b) Nos casos que não os referidos nas alíneas a) e b) do número anterior, a pessoa condenada tiver a
nacionalidade do Estado de execução.
3 - Nos casos referidos na alínea a) do número anterior, o direito de residência permanente da pessoa em
causa implica que esta tenha o direito de residir em permanência no Estado-membro, ao abrigo da legislação
nacional de execução da legislação comunitária aprovada com base nos artigos 18.º, 40.º, 44.º e 52.º do Tratado
que institui a Comunidade Europeia, ou possua um título de residência válido, enquanto residente permanente
ou de longa duração, ao abrigo da legislação nacional desse Estado de execução da legislação comunitária
aprovada com base no artigo 63.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia.
4 - A certidão deve ser assinada pela autoridade emitente, que certifica a exatidão do seu conteúdo.
5 - A certidão deve ser traduzida numa das línguas oficiais do Estado de execução ou noutra língua oficial
das instituições da União Europeia aceite por aquele Estado mediante declaração depositada junto do
Secretariado-Geral do Conselho, não sendo obrigatório traduzir a sentença, exceto nos casos em que tal seja
solicitado pelo Estado de execução.
6 - A transmissão da sentença tem que ser acompanhada da certidão e só pode ser efetuada a um Estado
de execução de cada vez.
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7 - No caso de a autoridade emitente não conhecer a autoridade competente do Estado de execução,
solicita essa informação a este último por todos os meios, incluindo através dos pontos de contacto da Rede
Judiciária Europeia.
Artigo 9.º
Consulta entre autoridades competentes
1 - A transmissão da sentença e da certidão pode efetuar-se quando a autoridade nacional competente
tiver verificado, se for caso disso, após consultas com a autoridade competente do Estado de execução, que a
execução da condenação pelo Estado de execução contribuirá para atingir o objetivo de facilitar a reinserção
social da pessoa condenada.
2 - Antes de transmitir a sentença e a certidão, a autoridade nacional competente pode consultar, por
quaisquer meios adequados, a autoridade competente do Estado de execução, devendo proceder
obrigatoriamente a esta consulta nos casos referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior.
3 - Nos casos referidos no número anterior, a autoridade competente do Estado de execução informa
imediatamente o Estado de emissão da sua decisão de consentir ou não na transmissão da sentença.
4 - Durante as consultas, a autoridade competente do Estado de execução pode apresentar um parecer
fundamentado que demonstre que a execução da condenação no Estado de execução não contribuirá para
atingir o objetivo de facilitar a reinserção social da pessoa condenada.
5 - Nos casos em que não tenha havido lugar a consultas, o Estado de execução pode apresentar, sem
demora, após a transmissão da sentença e da certidão, o parecer referido no número anterior, devendo em
consequência a autoridade portuguesa competente, após análise, decidir se retira ou não a certidão.
Artigo 10.º
Notificação e audição da pessoa condenada
1 - Para efeitos do reconhecimento e da execução da condenação imposta, a sentença, acompanhada da
certidão, só pode ser transmitida ao Estado de execução com o consentimento da pessoa condenada.
2 - O consentimento do condenado deve ser prestado perante o tribunal da condenação, salvo se aquele
se encontrar no estrangeiro, caso em que pode ser prestado perante uma autoridade consular portuguesa ou
perante uma autoridade judiciária estrangeira.
3 - Se o condenado se encontrar em Portugal, o Ministério Público requer a sua notificação para, em 10
dias, dizer o que tiver por conveniente.
4 - A falta de resposta do condenado equivale a concordância com a transmissão da sentença, disso
devendo ser advertido no ato da notificação.
5 - Para efeitos do disposto nos n.os 2 e 4, é expedida carta rogatória à autoridade estrangeira ou enviado
ofício à autoridade consular portuguesa, fixando-se, em ambos os casos, prazo para o seu cumprimento.
6 - A notificação a que alude o n.º 4 faz-se em conformidade com o disposto no Código de Processo
Penal.
7 - Não é necessário o consentimento da pessoa condenada se a sentença, acompanhada da certidão,
for enviada:
a) Ao Estado-membro de que a pessoa condenada é nacional e no qual vive;
b) Ao Estado-membro para o qual a pessoa condenada será reconduzida uma vez cumprida a pena, na
sequência de uma medida de expulsão ou de recondução à fronteira, incluída numa sentença ou decisão judicial
ou administrativa, ou de qualquer outra medida decorrente da sentença; ou
c) Ao Estado-membro no qual a pessoa condenada se tenha refugiado ou a que tenha regressado, devido
a um processo penal no qual é arguida e que corra termos no Estado de emissão ou na sequência da
condenação imposta neste Estado.
8 - O disposto na alínea a) do número anterior não se aplica quando o Estado de execução for a Polónia,
caso a sentença tenha sido proferida antes de decorrido um período de cinco anos a contar de 5 de dezembro
de 2011, exceto se esta notificar o Secretariado-geral do Conselho da intenção de deixar de aplicar esta
derrogação.
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9 - Sempre que a pessoa condenada se encontre ainda em Portugal, pode ser-lhe dada a possibilidade
de apresentar a sua opinião oralmente ou por escrito, no prazo de 10 dias, na sequência de notificação a efetuar
nos termos previstos no Código de Processo Penal, podendo essa possibilidade ser dada ao seu representante
legal, em função da idade da pessoa condenada ou do seu estado físico ou mental.
10 - A opinião da pessoa condenada é tida em conta na decisão de transmissão da sentença e é transmitida
ao Estado de execução, através de registo escrito, tendo especialmente em vista a aplicação do disposto no n.º
4 do artigo 9.º.
11 - A pessoa condenada deve ser informada da decisão de transmissão da sentença através do formulário
tipo que consta do anexo II à presente lei e da qual faz parte integrante, numa língua que aquela compreenda,
sendo o formulário transmitido ao Estado de execução, para esse efeito, quando a pessoa condenada nele se
encontrar.
Artigo 11.º
Dever de informar o Estado de execução
A autoridade emitente deve informar imediatamente a autoridade competente do Estado de execução de
qualquer decisão ou medida que tenha por efeito anular o caráter executório da sentença ou retirar ao Estado
de execução, por qualquer outro motivo, a responsabilidade por essa execução.
Artigo 12.º
Consequências da transferência da pessoa condenada
1 - Sob reserva do disposto no número seguinte, o Estado de emissão não pode prosseguir a execução
da condenação se esta já tiver sido iniciada no Estado de execução.
2 - A autoridade emitente recupera o direito de execução da condenação após ser informada pelas
autoridades competentes do Estado de execução da não execução parcial da condenação, no caso de evasão
da pessoa condenada.
3 - Enquanto a execução da condenação não tiver sido iniciada no Estado de execução, o Estado de
emissão pode retirar a certidão junto daquele Estado, devendo apresentar uma justificação.
CAPÍTULO II
Reconhecimento e execução, em Portugal, de sentenças em matéria penal que imponham penas de
prisão ou outras medidas privativas de liberdade
Artigo 13.º
Autoridade competente para o reconhecimento e execução
1 - É competente para reconhecer em Portugal uma sentença em matéria penal que imponha penas de
prisão ou outras medidas privativas de liberdade o Tribunal da Relação da área da última residência em Portugal
do condenado ou, se não for possível determiná-la, o de Lisboa.
2 - É competente para executar em Portugal uma sentença em matéria penal que imponha penas de
prisão ou outras medidas privativas de liberdade a secção de competência genérica da instância local ou, em
caso de desdobramento, a secção criminal da instância local, por referência ao tribunal de 1.ª instância da
comarca da área da última residência em Portugal do condenado ou, se não for possível determiná-la, o de
Lisboa, sem prejuízo da competência do tribunal de execução de penas.
Artigo 14.º
Estabelecimento prisional para execução da sentença
1 - Reconhecida a sentença em matéria penal que imponha penas de prisão ou outras medidas privativas
de liberdade, a mesma é remetida ao tribunal competente para a execução, onde o Ministério Público providencia
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pela execução de mandado de condução ao estabelecimento prisional mais próximo do local da residência ou
da última residência em Portugal do condenado, nos termos previstos no Código de Processo Penal.
2 - Não sendo possível determinar o local da residência ou da última residência da pessoa condenada,
esta dará entrada em estabelecimento prisional situado na área de competência do tribunal da Relação de
Lisboa.
Artigo 15.º
Lei de execução
1 - A execução de uma condenação rege-se pela lei portuguesa.
2 - As autoridades portuguesas têm competência exclusiva para, sob reserva do disposto nos n.os 4 e 5,
tomar as decisões necessárias para efeitos de execução da condenação, nomeadamente no que se refere às
condições aplicáveis à libertação antecipada ou à liberdade condicional.
3 - Nas decisões em matéria de libertação antecipada ou de liberdade condicional podem ser tidas em
conta as disposições da legislação nacional do Estado de emissão, por este indicadas, ao abrigo das quais a
pessoa tem direito a libertação antecipada ou a liberdade condicional em determinado momento.
4 - A autoridade judiciária competente deduz a totalidade do período de privação de liberdade já cumprido,
no âmbito da condenação a respeito da qual foi proferida a sentença, da duração total da pena de privação de
liberdade a cumprir.
5 - Se solicitada, a autoridade judiciária competente informa a autoridade competente do Estado de
emissão sobre as disposições aplicáveis em matéria de uma eventual libertação antecipada ou liberdade
condicional, podendo este aceitar a aplicação de tais disposições ou retirar a certidão.
Artigo 16.º
Reconhecimento da sentença e execução da condenação
1 - Recebida a sentença, devidamente transmitida pela autoridade competente do Estado de emissão, a
autoridade judiciária deve tomar imediatamente as medidas necessárias ao seu reconhecimento, sem prejuízo
do disposto no artigo seguinte.
2 - Quando a certidão não se encontre traduzida para o português, a decisão pode ser adiada até que a
tradução, solicitada nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo seguinte, seja enviada ao Estado de execução.
3 - Caso a duração da condenação seja incompatível com a lei interna, a autoridade judiciária competente
para o reconhecimento da sentença só pode adaptá-la se essa condenação exceder a pena máxima prevista
para infrações semelhantes, não podendo a condenação adaptada ser inferior à pena máxima prevista na lei
interna para infrações semelhantes.
4 - Caso a natureza da condenação seja incompatível com a lei interna, a autoridade judiciária competente
para o reconhecimento da sentença pode adaptá-la à pena ou medida prevista na lei interna para infrações
semelhantes, devendo essa pena ou medida corresponder tão exatamente quanto possível à condenação
imposta no Estado de emissão, e não podendo ser convertida em sanção pecuniária.
5 - A condenação adaptada não pode agravar, pela sua natureza ou duração, a condenação imposta no
Estado de emissão.
6 - Caso a autoridade que receba uma sentença acompanhada de certidão não tenha competência para
a reconhecer e para tomar as medidas necessárias à sua execução, deve transmitir oficiosamente a sentença,
acompanhada da certidão, à autoridade nacional competente e informar do facto a autoridade competente do
Estado de emissão.
Artigo 17.º
Causas de recusa de reconhecimento e de execução
1 - A autoridade competente recusa o reconhecimento e a execução da sentença quando:
a) A certidão a que se refere o artigo 8.º for incompleta ou não corresponder manifestamente à sentença e
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não tiver sido completada ou corrigida dentro de um prazo razoável, entre 30 a 60 dias, a fixar pela autoridade
portuguesa competente para o reconhecimento;
b) Não estiverem preenchidos os critérios definidos no n.º 1 do artigo 8.º;
c) A execução da sentença for contrária ao princípio ne bis in idem;
d) Num caso do n.º 2 do artigo 3.º, a sentença disser respeito a factos que não constituam uma infração, nos
termos da lei portuguesa;
e) A pena a executar tiver prescrito, nos termos da lei portuguesa;
f) Existir uma imunidade que, segundo a lei portuguesa, impeça a execução da condenação;
g) A condenação tiver sido proferida contra pessoa inimputável em razão da idade, nos termos da lei
portuguesa, em relação aos factos pelos quais foi proferida a sentença;
h) No momento em que a sentença tiver sido recebida, estiverem por cumprir menos de seis meses de pena;
i) De acordo com a certidão, a pessoa em causa não esteve presente no julgamento, a menos que a certidão
ateste que a pessoa, em conformidade com outros requisitos processuais definidos na lei do Estado de emissão:
i) Foi atempada e pessoalmente notificada da data e do local previstos para o julgamento que conduziu à
decisão, ou recebeu efetivamente por outros meios uma informação oficial da data e do local previstos para o
julgamento, de uma forma que deixou inequivocamente estabelecido que tinha conhecimento do julgamento
previsto e que foi atempadamente informada de que podia ser proferida uma decisão mesmo não estando
presente no julgamento;
ii) Tendo conhecimento do julgamento previsto, conferiu mandato a um defensor por si designado ou
beneficiou da nomeação de um defensor pelo Estado, para sua defesa, e foi efetivamente representada por esse
defensor; ou
iii) Depois de ter sido notificada da decisão e expressamente informada do direito a novo julgamento ou a
recurso que permita a reapreciação do mérito da causa, incluindo a apresentação de novas provas, que pode
conduzir a uma decisão distinta da inicial, declarou expressamente que não contestava a decisão ou não
requereu novo julgamento ou recurso dentro do prazo aplicável;
j) Antes de ser tomada qualquer decisão sobre o reconhecimento e execução da sentença, Portugal
apresentar um pedido nos termos do n.º 4 do artigo 25.º, e o Estado de emissão não der o seu consentimento,
nos termos da alínea g) do n.º 2 do mesmo artigo, à instauração de um processo, à execução de uma
condenação ou à privação de liberdade da pessoa em causa devido a uma infração praticada antes da sua
transferência mas diferente daquela por que foi transferida;
k) A condenação imposta implicar uma medida do foro médico ou psiquiátrico ou outra medida de segurança
privativa de liberdade que, não obstante o disposto no n.º 4 do artigo anterior, não possa ser executada em
Portugal, em conformidade com o seu sistema jurídico ou de saúde;
l) A sentença disser respeito a infrações penais que, segundo a lei interna, se considere terem sido
praticadas na totalidade ou em grande parte ou no essencial no seu território, ou em local considerado como tal.
2 - Para efeitos do disposto na alínea d) do número anterior, em matéria de contribuições e impostos, de
alfândegas e de câmbios, a execução de uma sentença não deve ser recusada pelo facto de a lei portuguesa
não impor o mesmo tipo de contribuições e impostos ou não prever o mesmo tipo de regulamentação em matéria
de contribuições e impostos, de alfândegas e de câmbios que a legislação nacional do Estado de emissão.
3 - Qualquer decisão ao abrigo da alínea l) do n.º 1 que diga respeito a infrações cometidas, em parte, em
Portugal ou em local considerado como tal, é tomada, caso a caso e em circunstâncias excecionais, pela
autoridade competente, tendo em conta as circunstâncias específicas do caso e, em especial, o facto de a
conduta em apreço se ter ou não verificado, em grande parte ou no essencial, no Estado de emissão.
4 - Nos casos a que se referem as alíneas a), b), c), i), k) e l)l) do n.º 1, antes de decidir recusar o
reconhecimento da sentença e executar a condenação, a autoridade competente deve consultar a autoridade
competente do Estado de emissão, por qualquer meio adequado, e, se oportuno, deve solicitar-lhe que faculte
sem demora quaisquer informações suplementares.
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Artigo 18.º
Reconhecimento e execução parciais
1 - Se a autoridade judiciária competente considerar o reconhecimento da sentença e a execução parcial
da condenação, pode, antes de decidir recusar o reconhecimento da sentença e executar a condenação no seu
todo, consultar a autoridade competente do Estado de emissão a fim de chegarem a acordo, no termos do
previsto no número seguinte.
2 - A autoridade judiciária competente pode decidir, em acordo com a autoridade competente do Estado
de emissão, reconhecer e executar parcialmente uma condenação, obedecendo às condições que
estabelecerem entre si, desde que tal não agrave a duração da condenação.
3 - A falta de acordo implica a retirada da certidão.
Artigo 19.º
Adiamento do reconhecimento da sentença e execução da condenação
1 - O reconhecimento da sentença pode ser adiado quando a certidão prevista no artigo 8.º estiver
incompleta ou não corresponder manifestamente à sentença, até que a certidão seja completada ou corrigida,
dentro de um prazo razoável, entre 30 a 60 dias, a fixar pela autoridade portuguesa competente para o
reconhecimento.
2 - Constitui ainda motivo de adiamento o facto de, imediatamente após ter recebido a sentença e a
certidão, a autoridade judiciária competente solicitar, nos casos em que considerar o conteúdo desta última
insuficiente para decidir da execução da condenação, que a sentença ou as suas partes essenciais sejam
acompanhadas de uma tradução em português ou numa outra das línguas oficiais das instituições da União
Europeia.
3 - O pedido de tradução pode ser apresentado, se necessário, após consulta entre as autoridades
competentes do Estado de emissão e do Estado de execução, tendo em vista indicar quais as partes essenciais
da sentença que devem ser traduzidas.
4 - Caso Portugal opte por efetuar a tradução a expensas suas, a decisão de reconhecimento da sentença
e execução da condenação pode ser adiada até esta estar concluída.
Artigo 20.º
Decisão relativa à execução da condenação e prazos
1 - A autoridade judiciária competente deve decidir, com a maior celeridade possível, se reconhece a
sentença e executa a condenação, bem como informar dessa decisão o Estado de emissão, assim como de
qualquer decisão de adaptar a condenação, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 16.º.
2 - Desde que não exista motivo para adiamento nos termos do artigo anterior, a decisão definitiva de
reconhecimento da sentença e de execução da condenação deve ser tomada no prazo de 90 dias a contar da
receção da sentença e da certidão.
3 - Quando, em casos excecionais, a autoridade judiciária competente não puder cumprir o prazo
estabelecido no número anterior, deve informar do facto, sem demora e por qualquer meio, a autoridade
competente do Estado de emissão, indicando os motivos do atraso e o prazo que considera necessário para
que a decisão definitiva seja tomada.
Artigo 21.º
Dever de informar o Estado de emissão
A autoridade judiciária deve informar sem demora a autoridade competente do Estado de emissão, por
qualquer meio que permita o registo escrito:
a) Da transmissão da sentença e da certidão à autoridade competente responsável pela sua execução, nos
termos do n.º 6 do artigo 16.º;
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b) Da impossibilidade prática de executar a condenação pelo facto de a pessoa condenada não poder ser
encontrada, deixando de caber a Portugal a obrigação de executar a condenação;
c) Da decisão definitiva de reconhecimento da sentença e de execução da condenação e da data da decisão;
d) De qualquer decisão de recusa de reconhecimento da sentença e de execução da condenação, nos
termos do artigo 17.º, e da respetiva justificação;
e) De qualquer decisão de adaptação da condenação, nos termos dos n.os 3 ou 4 do artigo 16.º, e da
respetiva justificação;
f) De qualquer decisão de não execução da condenação, pelos motivos referidos no n.º 1 do artigo 5.º, e da
respetiva justificação;
g) Do início e do termo do período de liberdade condicional, se indicado na certidão pelo Estado de emissão;
h) Da evasão da pessoa condenada;
i) Da execução da condenação, logo que esta tenha sido concluída.
CAPÍTULO III
Detenção e transferência de pessoas condenadas
Artigo 22.º
Detenção provisória
1 - Caso a pessoa condenada se encontre em Portugal e a pedido do Estado de emissão, a autoridade
judiciária competente pode, antes de receber a sentença e a certidão ou antes de proferir a decisão de
reconhecer a sentença e executar a condenação, deter a pessoa condenada ou aplicar medida de coação que
garanta que essa pessoa permanece no território nacional enquanto se aguarda aquela decisão, não podendo
a duração da condenação ser agravada por qualquer período de detenção ou privação da liberdade cumprido
ao abrigo do presente artigo.
2 - À detenção e à aplicação de medida de coação referidas no número anterior é aplicável o disposto no
Código de Processo Penal.
Artigo 23.º
Transferência das pessoas condenadas
1 - Se a pessoa condenada se encontrar no Estado de emissão deve ser transferida para o Estado de
execução, na data acordada entre as autoridades competentes de ambos os Estados, e até 30 dias após a
decisão definitiva do Estado de execução sobre o reconhecimento da sentença e a execução da condenação.
2 - Se circunstâncias imprevistas impossibilitarem a transferência da pessoa condenada no prazo previsto
no número anterior, as autoridades competentes dos Estados de emissão e de execução entram imediatamente
em contacto, devendo a transferência ser efetuada logo que tais circunstâncias deixarem de se verificar.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a autoridade competente do Estado de emissão informa
imediatamente a autoridade competente do Estado de execução e acordam numa nova data de transferência,
devendo esta ocorrer no prazo de 10 dias a contar da nova data acordada.
Artigo 24.º
Trânsito
1 - É facultado o trânsito, pelo território ou pelo espaço aéreo nacional, de uma pessoa condenada que
tenha sido transferida para o Estado de execução, desde que o Estado de emissão tenha transmitido a Portugal,
por qualquer meio que permita conservar um registo escrito, uma cópia da certidão a que se refere o artigo 8.º,
acompanhada do pedido de trânsito.
2 - As autoridades portuguesas podem solicitar ao Estado de emissão que apresente uma tradução da
certidão em português.
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3 - Ao receber um pedido de trânsito, as autoridades portuguesas informam o Estado de emissão se não
puderem garantir que a pessoa condenada não é alvo de ação judicial nem detida, sob reserva da aplicação do
disposto no n.º 1, nem submetida a qualquer outra restrição de liberdade no seu território, por infrações ou
condenações anteriores à sua partida do território do Estado de emissão.
4 - Nos casos referidos no número anterior, o Estado de emissão pode retirar o seu pedido.
5 - A decisão sobre o pedido de autorização de trânsito é dirigida ao ministro responsável pela área da
justiça, pelas vias previstas na Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, alterada pelas Leis n.os 104/2001, de 25 de
agosto, 48/2003, de 22 de agosto, 48/007, de 29 de agosto, e 115/2009, de 12 de outubro, deve ser tomada
com caráter prioritário, até uma semana após a receção do pedido, e notificada ao Estado de emissão por
qualquer meio que permita conservar um registo escrito.
6 - A decisão pode ser adiada até que, caso tenha sido solicitada a tradução referida no n.º 2, esta seja
recebida.
7 - A pessoa condenada objeto de pedido de autorização de trânsito só pode ser detida pelo período
estritamente necessário ao trânsito pelo território nacional.
8 - É dispensada a apresentação do pedido de trânsito em caso de transporte por via aérea sem escala
prevista, devendo contudo, se se verificar uma aterragem imprevista, o Estado de emissão apresentar as
informações previstas no n.º 1 no prazo de 72 horas.
Artigo 25.º
Princípio da especialidade
1 - A pessoa transferida ao abrigo da presente lei não pode, sob reserva do disposto no número seguinte,
ser sujeita a procedimento penal, condenada ou privada da liberdade por uma infração praticada antes da sua
transferência, diferente daquela por que foi transferida.
2 - O disposto no número anterior não se aplica quando:
a) A pessoa transferida, tendo tido a possibilidade de abandonar o território nacional, o não tiver feito num
prazo de 45 dias a contar da extinção definitiva da sua responsabilidade penal, ou regressar a esse território
após o ter abandonado;
b) A infração não for punível com pena ou medida de segurança privativas de liberdade;
c) O procedimento penal não dê origem à aplicação de uma medida restritiva da liberdade individual;
d) A pessoa seja passível de uma sanção ou medida não privativas de liberdade, nomeadamente uma
sanção pecuniária ou uma medida alternativa, mesmo se esta sanção ou medida forem suscetíveis de restringir
a sua liberdade individual;
e) Quando a pessoa tenha consentido na sua transferência;
f) A pessoa, após ter sido transferida, tenha expressamente renunciado, junto das autoridades judiciárias
competentes, ao benefício da regra da especialidade, em relação a factos específicos anteriores à sua
transferência;
g) Nos casos não contemplados nas alíneas a) a f), o Estado de emissão tenha dado o seu consentimento,
nos termos do n.º 4.
3 - A renúncia referida na alínea f) do número anterior deve ser registada e redigida por forma a
demonstrar que a pessoa expressou a sua renúncia voluntariamente e com plena consciência das suas
consequências, tendo para o efeito o direito de ser assistida por um defensor.
4 - Para os efeitos do disposto na alínea g) do n.º 2, o pedido de consentimento é apresentado à
autoridade competente do Estado de emissão, acompanhado das informações requeridas para efeitos de
apresentação de um mandado de detenção europeu, previstas no n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 65/2003, de 23
de agosto, alterada pela Lei n.º 35/2015, de 4 de maio, e da tradução em português ou noutra língua oficial das
instituições da União Europeia aceite por este Estado, mediante declaração depositada junto do Secretariado-
Geral do Conselho.
5 - O consentimento deve ser prestado ou recusado no prazo máximo de 30 dias, a contar da data de
receção do pedido.
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6 - O consentimento deve ser concedido se houver uma obrigação de entrega da pessoa no âmbito de
um mandado de detenção europeu.
7 - Sempre que estejam em causa as situações previstas no artigo 13.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de
agosto, alterada pela Lei n.º 35/2015, de 4 de maio, devem ser dadas as garantias nele previstas.
Artigo 26.º
Execução de condenações na sequência de um mandado de detenção europeu
Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, alterada pela Lei n.º 35/2015, de 4 de maio, o
disposto na presente lei aplica-se, na medida em que seja compatível com as disposições dessa lei, à execução
de condenações, se:
a) O mandado de detenção europeu tiver sido emitido para efeitos de cumprimento de uma pena de prisão
ou medida de segurança privativa de liberdade, quando a pessoa procurada se encontrar no Estado de
execução, for sua nacional ou sua residente e este Estado se comprometa a executar essa pena ou medida de
segurança nos termos do seu direito nacional; ou
b) O mandado de detenção europeu tiver sido emitido para efeitos de procedimento penal, quando a pessoa
procurada for nacional ou residente do Estado de execução e este Estado tiver estabelecido como condição
para a entrega que a pessoa procurada, após ter sido julgada, seja devolvida ao Estado-membro de execução
para nele cumprir a pena de prisão ou medida de segurança privativa de liberdade proferida contra ela no
Estado-membro de emissão.
TÍTULO III
Reconhecimento e execução de sentenças e de decisões relativas à liberdade condicional, para
efeitos da fiscalização das medidas de vigilância e das sanções alternativas
CAPÍTULO I
Disposição geral
Artigo 27.º
Tipos de medidas de vigilância e de sanções alternativas
1 - O disposto nos capítulos seguintes aplica-se à transmissão de sentenças e de decisões relativas às
seguintes medidas de vigilância ou sanções alternativas:
a) Dever da pessoa condenada de comunicar a uma autoridade específica qualquer mudança de residência
ou de local de trabalho;
b) Proibição de entrar em determinados lugares, sítios ou zonas definidas do Estado de emissão ou de
execução;
c) Dever de respeitar certas restrições no que se refere à saída do território do Estado de execução;
d) Imposição de regras relacionadas com o comportamento, a residência, a educação e a formação, a
ocupação dos tempos livres, ou que estabelecem restrições ou modalidades relativas exercício da atividade
profissional;
e) Dever de comparecer em momentos determinados perante uma autoridade específica;
f) Dever de evitar o contacto com determinadas pessoas;
g) Dever de evitar o contacto com objetos específicos que tenham sido, ou sejam suscetíveis de ser, usados
pela pessoa condenada para cometer uma infração penal;
h) Dever de reparar financeiramente os danos resultantes da infração e ou apresentar provas do seu
cumprimento;
i) Prestação de trabalho a favor da comunidade;
j) Dever de cooperar com um agente de vigilância ou representante do serviço social competente;
k) Submeter-se a tratamento ou cura de desintoxicação.
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2 - A presente lei aplica-se, ainda, às medidas de vigilância e sanções alternativas que os Estados
afirmem, através de notificação dirigida ao Secretariado-Geral do Conselho, estar dispostos a fiscalizar.
CAPÍTULO II
Transmissão, por parte das autoridades portuguesas, de sentenças ou de decisões relativas à
liberdade condicional
Artigo 28.º
Autoridade portuguesa competente para a transmissão
É competente para transmitir a sentença e, se for caso disso, a decisão relativa à liberdade condicional o
Ministério Público junto do tribunal de execução das penas competente, ou junto do tribunal da condenação
competente, consoante a natureza e o tipo de medidas em causa.
Artigo 29.º
Critérios relativos à transmissão da sentença e, se for caso disso, da decisão relativa à liberdade
condicional
1 - A autoridade portuguesa competente pode transmitir a sentença e, se for caso disso, a decisão relativa
à liberdade condicional, à autoridade competente do Estado-membro em cujo território a pessoa condenada
tenha a sua residência legal e habitual, caso a pessoa condenada tenha regressado ou pretenda regressar a
esse Estado.
2 - A autoridade portuguesa competente pode também, a pedido da pessoa condenada, transmitir a
sentença e, se for caso disso, a decisão relativa à liberdade condicional, à autoridade competente de um Estado-
membro que não seja aquele em cujo território a pessoa condenada tem a sua residência legal e habitual, se
esta última autoridade consentir nessa transmissão.
Artigo 30.º
Procedimento de transmissão da sentença e, se for caso disso, da decisão relativa à liberdade
condicional
1 - Quando, em aplicação do artigo anterior, a autoridade portuguesa competente para a emissão
transmitir a outro Estado-membro uma sentença e, se for caso disso, uma decisão relativa à liberdade
condicional, esta deve ser acompanhada da certidão cujo formulário-tipo consta do anexo III à presente lei e da
qual faz parte integrante.
2 - A certidão referida no número anterior deve ser traduzida para uma das línguas oficiais, do Estado de
execução ou para uma das outras línguas oficiais das instituições da União Europeia aceite por este Estado
mediante declaração depositada junto do Secretariado-Geral do Conselho.
3 - A sentença e, se for caso disso, a decisão relativa à liberdade condicional, acompanhada da certidão
referida no n.º 1, deve ser transmitida diretamente à autoridade competente do Estado de execução, por
qualquer meio que permita conservar registo escrito, para que o Estado de execução possa verificar a sua
autenticidade.
4 - A pedido da autoridade competente do Estado de execução, são-lhe transmitidos o original da
sentença e, se for caso disso, da decisão relativa à liberdade condicional, ou cópias autenticadas das mesmas,
bem como o original da certidão, devendo todas as comunicações oficiais ser efetuadas diretamente entre as
referidas autoridades competentes.
5 - A certidão referida no n.º 1 é assinada pela autoridade competente para a transmissão, que certifica a
exatidão do seu conteúdo.
6 - Para além das medidas e sanções referidas no n.º 1 do artigo 27.º, a certidão a que se refere o n.º 1
do presente artigo apenas pode incluir medidas ou sanções que o Estado de execução tenha afirmado, através
de notificação dirigida ao Secretariado-Geral do Conselho, estar disposto a fiscalizar, de acordo com o n.º 2 do
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artigo 27.º.
7 - A sentença, e, se for caso disso, a decisão relativa à liberdade condicional, acompanhada da certidão
referida no n.º 1 só pode ser transmitida a um Estado de execução de cada vez.
8 - Se a autoridade competente do Estado de execução não for conhecida da autoridade portuguesa
competente, esta procede às averiguações necessárias, nomeadamente através dos pontos de contacto da
Rede Judiciária Europeia.
Artigo 31.º
Consequências para o Estado de emissão
1 - Quando a autoridade competente do Estado de execução tiver reconhecido a sentença e, se for caso
disso, a decisão relativa à liberdade condicional que lhe foi transmitida e tiver informado a autoridade portuguesa
competente para a transmissão do reconhecimento, o Estado português deixa de ser competente para assumir
a fiscalização das medidas de vigilância ou sanções alternativas aplicadas e para tomar as medidas
subsequentes a que se refere o artigo 40.º.
2 - Quando o Estado de execução for competente para as decisões subsequentes, a autoridade
portuguesa competente informa imediatamente a autoridade competente desse Estado, por qualquer meio que
permita conservar registo escrito, de todas as circunstâncias ou factos que, no seu entender, podem implicar a
tomada de uma ou mais das decisões referidas nas alíneas a), b) ou c) do n.º 1 do artigo 41.º.
Artigo 32.º
Recuperação da competência
1 - O Estado português recupera a competência a que se refere o artigo anterior:
a) Logo que, ao abrigo do artigo seguinte, a autoridade competente tiver notificado a decisão de retirar a
certidão referida no n.º 1 do artigo 30.º à autoridade competente do Estado de execução;
b) Quando seja necessário tomar uma decisão subsequente, nomeadamente, a revogação da suspensão
da execução da pena de prisão ou a revogação da liberdade condicional e a aplicação de uma pena de prisão
ou medida privativa de liberdade no caso de sanção alternativa, que configure um dos casos em que o Estado
de execução tenha declarado recusar assumir a responsabilidade, nos termos do n.º 3 do artigo 14.º da Decisão-
Quadro n.º 2008/947/JAI, do Conselho, de 27 de novembro de 2008; e
c) Nos casos de cessação da competência a que se refere o artigo 44.º.
2 - Se estiver a decorrer um novo processo penal contra a pessoa em causa em Portugal, a autoridade
portuguesa competente para a emissão pode solicitar ao Estado de execução que lhe transfira a competência
para a fiscalização das medidas de vigilância e das sanções alternativas, bem como pelas demais decisões
relacionadas com a sentença.
3 - Quando, em aplicação do presente artigo, a competência for transferida para o Estado português, a
autoridade portuguesa competente deve reassumir a competência.
4 - Para prosseguir a fiscalização das medidas de vigilância ou das sanções alternativas, a autoridade
portuguesa competente para a emissão deve ter em consideração a duração e o grau de cumprimento das
medidas de vigilância ou das sanções alternativas no Estado de execução, assim como quaisquer decisões
tomadas por esse Estado nos termos do n.º 1 do artigo 41.º.
5 - Quando a autoridade portuguesa competente para a emissão for competente para as decisões
subsequentes, informa sem demora a autoridade competente do Estado de execução de todas as decisões
relacionadas com:
a) A revogação da suspensão da execução da pena de prisão ou a revogação da liberdade condicional;
b) A execução da pena de prisão ou medida privativa de liberdade, quando previstas na sentença;
c) A aplicação de uma pena de prisão ou medida privativa de liberdade, quando não previstas na sentença;
d) A extinção da medida de vigilância ou da sanção alternativa.
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Artigo 33.º
Retirada da certidão
1 - Após receção de informação solicitada ao Estado de execução quanto à duração máxima da privação
de liberdade prevista na legislação nacional desse Estado para a infração que deu lugar à sentença e que é
suscetível de ser imposta à pessoa condenada em caso de incumprimento da medida de vigilância ou da sanção
alternativa, a autoridade portuguesa competente para a emissão pode decidir retirar a certidão referida no n.º 1
do artigo 30.º, desde que ainda não tenha sido iniciada a fiscalização no Estado de execução.
2 - A autoridade portuguesa competente para a emissão pode, também, decidir retirar a certidão referida
no n.º 1 do artigo 30.º, desde que ainda não tenha sido iniciada a fiscalização no Estado de execução, quando
seja informada da decisão de adaptar a medida de vigilância ou a sanção alternativa.
3 - A decisão referida no número anterior deve ser tomada e comunicada o mais rapidamente possível e
no prazo de 10 dias a contar da receção daquela informação.
CAPÍTULO III
Reconhecimento e execução de sentenças ou de decisões relativas à liberdade condicional
emitidas por outro Estado-membro
Artigo 34.º
Autoridade portuguesa competente para o reconhecimento e execução
1 - É competente para reconhecer em Portugal a sentença o tribunal da Relação em cuja área de
competência a pessoa condenada tiver a sua residência legal e habitual, no caso do n.º 1 do artigo seguinte, ou
com o qual haja uma conexão nos temos do n.º 2 do artigo seguinte.
2 - É competente para executar a sentença e, se for caso disso, a decisão relativa à liberdade condicional
e para fiscalizar as medidas de vigilância e sanções alternativas, o tribunal de execução de penas ou o tribunal
da condenação, da comarca na qual a pessoa condenada tenha a sua residência legal e habitual, no casos do
n.º 1 do artigo seguinte, ou com a qual haja uma conexão nos temos do n.º 2 do artigo seguinte.
Artigo 35.º
Decisão de reconhecimento
1 - A autoridade portuguesa competente reconhece a sentença e, se for caso disso, a decisão relativa à
liberdade condicional, transmitida nos termos do artigo 30.º, e toma sem demora todas as medidas necessárias
à fiscalização da medida de vigilância ou da sanção alternativa, quando a pessoa condenada tenha, em Portugal,
a sua residência legal e habitual, caso esta tenha regressado ou pretenda aí regressar.
2 - A autoridade portuguesa competente pode também reconhecer a sentença e, se for caso disso, a
decisão relativa à liberdade condicional se, apesar de a pessoa condenada não ter a sua residência legal e
habitual em Portugal, houver outra conexão estreita com o país e a pessoa condenada tiver requerido ao Estado
de emissão a transmissão para Portugal.
3 - Nos casos previstos nos números anteriores, a autoridade portuguesa competente não reconhece a
sentença e, se for caso disso, a decisão relativa à liberdade condicional se decidir invocar um dos motivos de
recusa do reconhecimento e da fiscalização a que se refere o artigo seguinte.
4 - A decisão relativa ao reconhecimento da sentença e, se for caso disso, da decisão relativa à liberdade
condicional pode ser adiada quando a certidão referida no n.º 1 do artigo 30.º estiver incompleta ou não
corresponder manifestamente à sentença ou, se for caso disso, à decisão relativa à liberdade condicional, até
que a certidão seja completada ou corrigida, dentro de um prazo razoável, entre 30 a 60 dias, a fixar pela
autoridade portuguesa competente para a execução.
5 - Quando a autoridade portuguesa que tenha recebido a sentença e, se for caso disso, a decisão relativa
à liberdade condicional, acompanhadas da certidão referida no n.º 1 do artigo 30.º, não for competente para a
reconhecer e para assegurar a fiscalização da medida de vigilância ou da sanção alternativa, transmite-as
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oficiosamente à autoridade competente e informa do facto sem demora a autoridade competente do Estado de
emissão por qualquer meio que permita conservar registo escrito.
Artigo 36.º
Motivos de recusa do reconhecimento e da fiscalização
1 - A autoridade portuguesa competente para a execução recusa o reconhecimento da sentença, ou, se
for caso disso, da decisão relativa à liberdade condicional, bem como a assunção da responsabilidade pela
fiscalização das medidas de vigilância ou das sanções alternativas se:
a) A certidão referida no n.º 1 do artigo 30.º estiver incompleta ou não corresponder manifestamente à
sentença ou à decisão relativa à liberdade condicional e não tiver sido completada ou corrigida dentro de um
prazo razoável, entre 30 a 60 dias, a fixar pela autoridade portuguesa competente para a execução;
b) Não estiverem preenchidos os critérios definidos no n.º 2 do artigo 3.º ou nos n.os 1 e 2 do artigo anterior;
c) O reconhecimento da sentença e a assunção da responsabilidade pela fiscalização das medidas de
vigilância ou das sanções alternativas forem contrários ao princípio ne bis in idem;
d) A sentença disser respeito a factos que não constituam uma infração nos termos da legislação nacional
portuguesa;
e) A pena a executar tiver prescrito nos termos da legislação nacional portuguesa e os factos que estão na
sua origem forem da competência de Portugal, nos termos da sua legislação nacional;
f) Se previr, na legislação nacional portuguesa, uma imunidade que impeça a fiscalização das medidas de
vigilância ou das sanções alternativas;
g) A pessoa condenada não for, devido à sua idade e nos termos da legislação nacional portuguesa,
responsável penalmente pelos factos subjacentes à sentença;
h) De acordo com a certidão prevista no artigo 30.º, a pessoa não esteve presente no julgamento que
conduziu à decisão, a menos que a certidão ateste que a pessoa, em conformidade com outros requisitos
processuais definidos no direito nacional do Estado de emissão:
i) Foi atempada e pessoalmente notificada da data e do local previstos para o julgamento que conduziu à
decisão, ou recebeu efetivamente por outros meios uma informação oficial da data e do local previstos para o
julgamento, de uma forma que deixou inequivocamente estabelecido que tinha conhecimento do julgamento
previsto e foi informada de que essa decisão podia ser proferida mesmo não estando presente no julgamento;
ii) Tendo conhecimento do julgamento previsto, conferiu mandato a um defensor designado por si ou pelo
Estado para a sua defesa em tribunal e foi efetivamente representada por esse defensor no julgamento; ou
iii) Depois de ter sido notificada da decisão e expressamente informada do direito a novo julgamento ou a
recurso e a estar presente nesse julgamento ou recurso, que permite a reapreciação do mérito da causa,
incluindo novas provas, e pode conduzir a uma decisão distinta da inicial, declarou expressamente que não
contestava a decisão ou não requereu novo julgamento ou recurso dentro do prazo aplicável;
i) A sentença ou, se for caso disso, a decisão relativa à liberdade condicional determinar uma medida de
tratamento médico-terapêutico cuja fiscalização, não obstante o disposto no artigo 39.º, não possa ser assumida
pelo Estado português, de acordo com o seu sistema jurídico ou de saúde;
j) A duração da medida de vigilância ou da sanção alternativa for inferior a seis meses; ou
k) A sentença disser respeito a infrações penais que, de acordo com a legislação nacional do Estado
português, se considere terem sido cometidas, na totalidade, em grande parte ou no essencial, no seu território
ou em local considerado como tal.
2 - Em matéria de contribuições e impostos, de alfândegas e de câmbios, a execução de uma sentença
e, se for caso disso, de uma decisão relativa à liberdade condicional não pode ser recusada pelo facto de a
legislação nacional portuguesa não impor o mesmo tipo de contribuições e impostos ou não prever o mesmo
tipo de regulamentação em matéria de contribuições e impostos, de alfândegas e de câmbios que a legislação
nacional do Estado de emissão.
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3 - Qualquer decisão ao abrigo da alínea l) do n.º 1 que diga respeito a infrações cometidas, em parte, no
território do Estado português ou em local considerado como tal, é tomada pelas autoridades portuguesas
competentes, caso a caso e apenas em circunstâncias excecionais, tendo em conta as circunstâncias
específicas do caso em apreço e, em especial, o facto de a conduta em apreço se ter ou não verificado, em
grande parte ou no essencial, no Estado de emissão.
4 - Nos casos referidos nas alíneas a), b), c), h), i), j) e l) do n.º 1, antes de decidir não reconhecer a
sentença ou, se for caso disso, a decisão relativa à liberdade condicional, e não assumir a responsabilidade pela
fiscalização das medidas de vigilância e das sanções alternativas, a autoridade competente do Estado português
deve comunicar com a autoridade competente do Estado de emissão por qualquer meio adequado e, se
oportuno, deve solicitar-lhe que faculte sem demora todas as informações complementares necessárias.
5 - Não obstante a autoridade portuguesa competente invocar um motivo de recusa referido no n.º 1, em
especial os motivos referidos na alíneas d) ou l), pode, de comum acordo com a autoridade competente do
Estado de emissão, decidir proceder à fiscalização da medida de vigilância ou da sanção alternativa aplicada na
sentença e, se for caso disso, na decisão relativa à liberdade condicional que lhe foram enviadas, sem assumir
a responsabilidade pela tomada das decisões referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 40.º.
Artigo 37.º
Prazos
1 - A autoridade portuguesa competente deve decidir o mais rapidamente possível, e no prazo de 60 dias
após a receção da sentença e, se for caso disso, da decisão relativa à liberdade condicional, acompanhadas da
certidão referida no n.º 1 do artigo 30.º, se reconhece ou não a sentença e, se for caso disso, a decisão relativa
à liberdade condicional e se assume a responsabilidade pela fiscalização das medida de vigilância ou das
sanções alternativas, informando imediatamente a autoridade competente do Estado de emissão dessa decisão,
através de qualquer meio que permita conservar registo escrito.
2 - Quando, em circunstâncias excecionais, a autoridade portuguesa competente não puder cumprir os
prazos estabelecidos no número anterior, deve informar do facto, imediatamente e por qualquer meio à sua
escolha, a autoridade competente do Estado de emissão, indicando os motivos do atraso e o prazo que
considera necessário para tomar uma decisão definitiva.
Artigo 38.º
Lei aplicável
1 - A fiscalização e aplicação das medidas de vigilância e das sanções alternativas rege-se pela legislação
do Estado de execução.
2 - A autoridade competente do Estado de execução pode fiscalizar o cumprimento do dever referido na
alínea h) do n.º 1 do artigo 27.º exigindo que a pessoa condenada apresente provas do cumprimento do dever
de reparação dos danos resultantes da infração.
Artigo 39.º
Adaptação das medidas de vigilância ou das sanções alternativas
1 - Se a natureza ou a duração da medida de vigilância ou da sanção alternativa em questão, ou a duração
do período de vigilância, forem incompatíveis com a legislação nacional portuguesa, a autoridade portuguesa
competente pode adaptá-las à natureza e duração da medida de vigilância e da sanção alternativa, ou à duração
do período de vigilância, aplicáveis na legislação nacional para infrações semelhantes, procurando que
correspondam, tanto quanto possível, às que são aplicadas no Estado de emissão.
2 - Caso a medida de vigilância, a sanção alternativa ou o período de vigilância tenham sido adaptados
por a sua duração exceder a duração máxima prevista na legislação nacional do Estado português, a duração
da medida de vigilância, sanção alternativa ou período de vigilância resultantes da adaptação não pode ser
inferior à duração máxima prevista na legislação portuguesa para infrações semelhantes.
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3 - A medida de vigilância, sanção alternativa ou período de vigilância resultantes da adaptação não
podem ser mais severos nem mais longos do que a medida de vigilância, sanção alternativa ou período de
vigilância inicialmente impostos.
Artigo 40.º
Competência para tomar todas as decisões subsequentes e lei aplicável
1 - A autoridade portuguesa competente para a execução é competente para tomar todas as decisões
subsequentes relacionadas com uma pena suspensa, liberdade condicional, condenação condicional ou sanção
alternativa, designadamente em caso de incumprimento de uma medida de vigilância ou de uma sanção
alternativa, ou se a pessoa condenada cometer uma nova infração penal.
2 - Essas decisões subsequentes incluem, nomeadamente:
a) A modificação de deveres ou regras de conduta que constituem a medida de vigilância ou a sanção
alternativa, ou a alteração da duração do período de vigilância;
b) A revogação da suspensão da execução da pena de prisão ou a revogação da liberdade condicional; e
c) A aplicação de uma pena de prisão ou medida privativa de liberdade no caso de sanção alternativa ou
condenação condicional.
3 - A legislação nacional do Estado português é aplicável às decisões tomadas ao abrigo do n.º 1 e a
todas as consequências subsequentes da sentença, incluindo, se for caso disso, a execução e, se necessário,
a adaptação da pena de prisão ou medida privativa de liberdade.
Artigo 41.º
Deveres das autoridades interessadas em caso de competência do Estado de execução para as
decisões subsequentes
1 - A autoridade portuguesa competente para a execução informa sem demora a autoridade competente
do Estado de emissão, por qualquer meio que permita conservar registo escrito, de todas as decisões
relacionadas com:
a) A modificação das medidas de vigilância ou das sanções alternativas;
b) A revogação da suspensão da execução da pena de prisão ou a revogação da liberdade condicional;
c) A execução da pena de prisão ou da medida privativa de liberdade em caso de incumprimento de uma
medida de vigilância ou de uma sanção alternativa;
d) A extinção da medida de vigilância ou da sanção alternativa.
2 - Se a autoridade competente do Estado de emissão o solicitar, a autoridade portuguesa competente
para a execução informa-a da duração máxima da privação de liberdade prevista na sua legislação nacional
para a infração que deu lugar à sentença e que é suscetível de ser imposta à pessoa condenada em caso de
incumprimento da medida de vigilância ou da sanção alternativa, devendo esta informação ser fornecida
imediatamente após receção da sentença e, se for caso disso, da decisão relativa à liberdade condicional,
acompanhadas da certidão referida no n.º 1 do artigo 30.º.
Artigo 42.º
Deveres das autoridades interessadas em caso de competência do Estado de emissão para as
decisões subsequentes
1 - Se a autoridade competente do Estado de emissão for competente para as decisões subsequentes a
que se refere o n.º 2 do artigo 40.º, a autoridade portuguesa competente para a execução notifica-a
imediatamente de:
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a) Qualquer facto que possa implicar a revogação da suspensão da execução da pena de prisão ou a
revogação da liberdade condicional;
b) Qualquer facto que possa implicar a aplicação de uma pena de prisão ou medida privativa de liberdade;
c) Outros factos e circunstâncias sobre os quais a autoridade competente do Estado de emissão solicite ser
informada e que sejam essenciais para lhe permitir tomar decisões subsequentes nos termos da sua legislação
nacional.
2 - Quando um Estado-membro tenha recorrido à possibilidade a que se refere o n.º 5 do artigo 36.º, a
sua autoridade competente para a execução informa a autoridade competente do Estado de emissão em caso
de incumprimento, por parte da pessoa condenada, de uma medida de vigilância ou de uma sanção alternativa.
3 - A notificação dos factos a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 e o n.º 2 é feita através do
preenchimento do formulário-tipo reproduzido no anexo IV à presente lei e da qual faz parte integrante.
4 - A notificação dos factos e circunstâncias a que se refere a alínea c) do n.º 1 é feita por qualquer meio
que permita conservar registo escrito, incluindo, sempre que possível, o preenchimento do formulário-tipo.
5 - Se, de acordo com a legislação nacional do Estado de emissão, a pessoa condenada tiver de ser
ouvida pelas autoridades judiciárias antes de ser aplicada a pena, esta condição pode ser satisfeita seguindo
mutatis mutandis o procedimento previsto nos instrumentos de direito internacional ou da União Europeia
relativos à audição de uma pessoa através de videoconferência.
Artigo 43.º
Informações do Estado de execução em todos os casos
A autoridade portuguesa competente para a execução informa sem demora a autoridade competente do
Estado de emissão, por qualquer meio que permita conservar registo escrito:
a) Da transmissão da sentença e, se for caso disso, da decisão relativa à liberdade condicional,
acompanhadas da certidão referida no n.º 1 do artigo 30.º à autoridade competente responsável pelo seu
reconhecimento e por tomar as medidas para a fiscalização das medidas de vigilância ou das sanções
alternativas, nos termos do n.º 5 do artigo 35.º;
b) Da impossibilidade prática de fiscalizar as medidas de vigilância ou as sanções alternativas pelo facto de,
uma vez transmitidas ao Estado de execução a sentença e, se for caso disso, a decisão relativa à liberdade
condicional, acompanhadas da certidão a que se refere o n.º 1 do artigo 30.º, a pessoa condenada não poder
ser encontrada no território do Estado de execução, deixando de caber a esse Estado a fiscalização das medidas
de vigilância ou das sanções alternativas;
c) Da decisão definitiva de reconhecer a sentença e, se for caso disso, a decisão relativa à liberdade
condicional e de assumir a responsabilidade pela fiscalização das medidas de vigilância ou das sanções
alternativas;
d) De qualquer decisão de não reconhecer a sentença e, se for caso disso, a decisão relativa à liberdade
condicional, e de não assumir a responsabilidade pela fiscalização das medidas de vigilância e das sanções
alternativas, nos termos do artigo 36.º, acompanhada da respetiva fundamentação;
e) De qualquer decisão de adaptar a medida de vigilância ou a sanção alternativa, nos termos do artigo 39.º,
acompanhada da respetiva fundamentação;
f) De qualquer decisão de amnistia ou indulto de que resulte a não fiscalização das medidas de vigilância
ou das sanções alternativas, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º, acompanhada, se for caso disso, da respetiva
fundamentação.
Artigo 44.º
Cessação da competência do Estado de execução
1 - Se a pessoa condenada fugir ou deixar de ter residência legal e habitual no Estado português, a
autoridade portuguesa competente para a execução pode transferir para a autoridade competente do Estado de
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II SÉRIE-A — NÚMERO 139 38
emissão a competência para a fiscalização das medidas de vigilância e das sanções alternativas, bem como
para as demais decisões relacionadas com a sentença.
2 - Se estiver a decorrer um novo processo penal contra a pessoa em causa no Estado de emissão, a
autoridade competente desse Estado pode solicitar à autoridade portuguesa competente para a execução que
lhe transfira a competência pela fiscalização das medidas de vigilância e das sanções alternativas, bem como
pelas demais decisões relacionadas com a sentença, podendo, neste caso, a autoridade portuguesa competente
para a execução transferir essa competência para a autoridade do Estado de emissão.
TÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 45.º
Relação com outros instrumentos jurídicos
1 - A presente lei substitui, nas relações entre Portugal e os outros Estados-membros da União Europeia,
o disposto nos seguintes instrumentos jurídicos internacionais:
a) Convenção Europeia Relativa à Transferência de Pessoas Condenadas, de 21 de março de 1983, e
respetivo Protocolo Adicional, de 18 de dezembro de 1997;
b) Convenção Europeia sobre o Valor Internacional das Sentenças Penais, de 28 de maio de 1970;
c) Título III, capítulo 5, da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de 14 de junho de 1985, relativo
à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns, assinada em 19 de junho de 1990;
d) Convenção entre os Estados-Membros das Comunidades Europeias relativa à Execução de
Condenações Penais Estrangeiras, de 13 de novembro de 1991.
2 - A presente lei substitui, nas relações entre Portugal e os outros Estados-Membros da União Europeia,
as disposições correspondentes da Convenção do Conselho da Europa para a Vigilância de Pessoas
Condenadas ou Libertadas Condicionalmente, de 30 de novembro de 1964.
Artigo 46.º
Aplicação no tempo
A presente lei é aplicável às sentenças e decisões transmitidas ou recebidas depois da sua entrada em vigor,
ainda que as mesmas se refiram a factos praticados anteriormente.
Artigo 47.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de maio de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro da Presidência e dos Assuntos
Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.
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ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º)
CERTIDÃO 1
a) Estado de emissão: …
Estado de execução: …
b) Tribunal que proferiu a sentença que impôs a condenação transitada em julgado:
Designação oficial: …
A sentença foi proferida em (indicar a data: dia-mês-ano): …
A sentença transitou em julgado em (indicar a data: dia-mês-ano): …
Número de referência da sentença (caso disponível): …
c) Informações relativas à autoridade que pode ser contactada para eventuais perguntas relacionadas com
a certidão
1. Tipo de autoridade: Por favor, assinale a casa adequada:
Autoridade central …
Tribunal …
Outras autoridades …
2. Contactos da autoridade indicada no ponto 1:
Designação oficial: …
Endereço: …
Telefone: (indicativo do país) (indicativo regional) …
Telecópia: (indicativo do país) (indicativo regional) …
Endereço eletrónico (caso disponível): …
3. Línguas em que é possível comunicar com a autoridade:
4. Pessoa(s) a contatar a fim de obter informações suplementares para efeitos de execução da sentença ou
de determinação do procedimento de transferência (nome, título/grau, telefone, Telecópia e endereço
eletrónico), se diferentes do ponto 2: …
d) Dados relativos à pessoa a quem foi imposta a condenação:
Apelido: …
Nome(s) próprio(s): …
Apelido de solteira, caso aplicável: …
Alcunhas e pseudónimos, caso aplicável: …
Sexo: …
Nacionalidade: …
Número do bilhete de identidade ou de beneficiário da segurança social (caso disponível): …
Data de nascimento: …
Local de nascimento: …
Último endereço/residência conhecido(s): …
Línguas que a pessoa compreende (quando conhecidas): …
1 A presente certidão deve ser redigida ou traduzida numa das línguas oficiais do Estado-Membro de execução, ou noutra língua aceite por esse Estado
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A pessoa condenada encontra-se:
no Estado de emissão e deve ser transferida para o Estado de execução.
no Estado de execução e o cumprimento da pena terá lugar nesse Estado.
Informações adicionais a fornecer, caso disponíveis e se adequadas:
1. Fotografia e impressões digitais da pessoa, e/ou contactos da pessoa a contatar a fim de obter essas
informações:
2. Tipo e número de referência do bilhete de identidade ou passaporte da pessoa condenada:
3. Tipo e número de referência do título de residência da pessoa condenada:
4. Outras informações pertinentes relacionadas com laços familiares, sociais ou profissionais da pessoa
condenada no Estado de execução:
e) Pedido de detenção provisória pelo Estado de emissão (caso a pessoa condenada se encontre no Estado
de execução):
O Estado de emissão solicitou ao Estado de execução que detivesse a pessoa condenada ou tomasse
qualquer outra medida para garantir que a mesma se mantivesse no seu território, enquanto se aguardar a
decisão de reconhecimento e execução da condenação.
O Estado de emissão já tinha solicitado ao Estado de execução que detivesse a pessoa condenada ou
tomasse qualquer outra medida para garantir que a mesma se mantivesse no seu território, enquanto se
aguardar a decisão de reconhecimento e execução da condenação. Queira indicar o nome da autoridade do
Estado de execução que tomou a decisão sobre o pedido de detenção da pessoa (se for caso disso e se
disponível):
f) Relação com um mandado de detenção europeu (MDE) anterior:
Foi emitido um MDE para efeitos de cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas de
liberdade e o Estado de execução compromete-se a executá-las (n.º 6 do artigo 4.º da Decisão-Quadro relativa
ao MDE).
Data de emissão do MDE e, caso disponível, o número de referência:
Nome da autoridade que emitiu o MDE: …
Data da decisão de proceder à execução e, caso disponível, o número de referência:
Nome da autoridade que proferiu a decisão de proceder à execução da condenação:
Foi emitido um MDE para efeitos de procedimento penal contra uma pessoa que é nacional ou residente
do Estado-membro de execução, e este procedeu à entrega da pessoa na condição de que esta seja devolvida
ao Estado-membro de execução para nele cumprir a pena ou medida de segurança privativas de liberdade
proferida contra ela no Estado-membro de emissão (n.º 3 do artigo 5.º da Decisão-Quadro relativa ao MDE).
Data da decisão de proceder à entrega da pessoa: …
Nome da autoridade que proferiu a decisão de proceder à entrega: …
Número de referência da decisão, caso disponível: …
Data de entrega da pessoa, caso disponível:…
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g) Motivos da transmissão da sentença e da certidão (caso tenha preenchido a casa f), não é necessário
preencher esta casa):
A sentença e a certidão foram transmitidas ao Estado de execução porque a autoridade de emissão considera
que a execução da condenação por esse Estado contribuirá para atingir o objetivo de facilitar a reinserção social
da pessoa condenada e:
a) O Estado de execução é o Estado da nacionalidade da pessoa condenada onde ela vive.
b) O Estado de execução é o Estado de nacionalidade da pessoa condenada, para o qual a pessoa
condenada será reconduzida uma vez cumprida a pena, na sequência de uma medida de expulsão ou de
recondução à fronteira, incluída numa sentença ou numa decisão judicial ou administrativa, ou em qualquer
outra medida decorrente da sentença. Se a medida de expulsão ou recondução à fronteira não estiver incluída
na sentença, queira indicar o nome da autoridade que proferiu a decisão, a data de emissão e o número de
referência, caso disponível:…
c) O Estado de execução é um Estado que não o Estado referido nas alíneas a) e b), cuja autoridade
competente consente a transmissão da sentença e da certidão a esse Estado.
d) O Estado de execução procedeu à notificação, nos termos do n.º 7 do artigo 4.º da Decisão-Quadro, e:
confirma-se que, tanto quanto é do conhecimento da autoridade competente do Estado de emissão, a
pessoa condenada vive e reside legal e ininterruptamente há pelo menos cinco anos no Estado de execução e
nele manterá o direito de residência permanente, ou
confirma-se que a pessoa condenada tem a nacionalidade do Estado de execução.
h) Sentença que impõe uma condenação:
1. A presente sentença respeita a um total de … infrações.
Exposição sumária dos factos e descrição das circunstâncias em que a(s) infração/infrações foi/foram
cometida(s), incluindo a hora e o local do crime e a natureza da participação da pessoa condenada:
Natureza e qualificação jurídica da(s) infração/infrações e disposições legais aplicáveis, subjacentes à
sentença proferida:
2. Caso a infração ou infrações identificada(s) no ponto 1 constitua(m) uma ou várias das infrações que se
seguem — nos termos da lei do Estado de emissão –, puníveis nesse Estado com pena ou medida de segurança
privativas de liberdade de duração máxima não inferior a três anos, confirmar, assinalando a(s) casa(s)
adequada(s)):
Participação numa organização criminosa;
Terrorismo;
Tráfico de seres humanos;
Exploração sexual de crianças e pedopornografia;
Tráfico de estupefacientes e substâncias psicotrópicas;
Tráfico de armas, munições e explosivos;
Corrupção;
Fraude, incluindo a fraude lesiva dos interesses financeiros das Comunidades Europeias na aceção da
Convenção de 26 de julho de 1995, relativa à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias;
Branqueamento dos produtos do crime;
Falsificação de moeda, incluindo a contrafação do euro;
Cibercriminalidade;
Crimes contra o ambiente, incluindo o tráfico ilícito de espécies animais ameaçadas e de espécies e
variedades vegetais ameaçadas;
Auxílio à entrada e à permanência irregulares;
Homicídio voluntário e ofensas corporais graves;
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Tráfico ilícito de órgãos e tecidos humanos;
Rapto, sequestro e tomada de reféns;
Racismo e xenofobia;
Roubo organizado ou à mão armada;
Tráfico ilícito de bens culturais, incluindo antiguidades e obras de arte;
Burla;
Extorsão de proteção e extorsão;
Contrafação e piratagem de produtos;
Falsificação de documentos administrativos e respetivo tráfico;
Falsificação de meios de pagamento;
Tráfico ilícito de substâncias hormonais e de outros estimuladores de crescimento;
Tráfico ilícito de materiais nucleares e radioativos;
Tráfico de veículos furtados;
Violação;
Fogo posto;
Crimes abrangidos pela jurisdição do Tribunal Penal Internacional;
Desvio de avião ou de navio;
Sabotagem.
3. Caso a infração ou as infrações identificadas no ponto 1 não sejam abrangidas pelo ponto 2, ou se a
sentença e a certidão forem transmitidas ao Estado-membro que tenha declarado que irá verificar a dupla
incriminação (n.º 4 do artigo 7.º da Decisão-Quadro), queira apresentar a descrição completa da infração ou das
infrações em causa:
i) Informações sobre a sentença que impõe a condenação:
1. Indicar se a pessoa esteve presente no julgamento que conduziu à decisão:
1. Sim a pessoa esteve presente no julgamento que conduziu à decisão
2. Não, a pessoa não esteve presente no julgamento que conduziu à decisão
3. Se assinalou a quadrícula no ponto 2, queira confirmar se se verifica uma das seguintes situações:
a. a pessoa foi notificada pessoalmente em … (dia/mês/ano) e desse modo informada da data e do
local previstos para o julgamento que conduziu à decisão e informada de que essa decisão podia ser proferida
mesmo não estando presente no julgamento;
OU
1b. a pessoa não foi notificada pessoalmente, mas recebeu efetivamente por outros meios uma
informação oficial da data e do local previstos para o julgamento que conduziu à decisão, de uma forma que
deixou inequivocamente estabelecido que teve conhecimento do julgamento previsto, e foi informada de que
podia ser proferida uma decisão mesmo não estando presente no julgamento;
OU
por si ou pelo Estado para a sua defesa em tribunal e foi efetivamente representada por esse defensor no
julgamento;
OU
são em … (dia/mês/ano) e foi expressamente informada do direito a
novo julgamento ou a recurso e a estar presente nesse julgamento ou recurso, que permite a reapreciação do
mérito da causa, incluindo novas provas, e pode conduzir a uma decisão distinta da inicial, e
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OU
4. Se assinalou a quadrícula no ponto 3.1b, 3.2 ou 3.3 supra, queira fornecer informações sobre a forma
como foi preenchida a condição pertinente:
……………………………………………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………………….……………………
j) Informação relativa à libertação antecipada ou liberdade condicional:
1. Nos termos da legislação nacional do Estado de emissão, a pessoa condenada tem direito a libertação
antecipada ou à liberdade condicional, tendo cumprido:
metade da pena
dois terços da pena
outra parte da pena (por favor, especificar):
2. A autoridade competente do Estado de emissão pede para ser informada sobre:
As disposições aplicáveis na legislação nacional do Estado de execução em matéria de libertação
antecipada ou de liberdade condicional da pessoa condenada;
O início e o fim do período de libertação antecipada ou de liberdade condicional.
k) Opinião da pessoa condenada:
1. A pessoa não pôde ser ouvida por já se encontrar no Estado de execução.
2. A pessoa encontra-se no Estado de emissão e:
solicitou a transmissão da sentença e da certidão
consentiu na transmissão da sentença e da certidão
não consentiu na transmissão da sentença e da certidão (indicar os motivos aduzidos):
b. A opinião da pessoa condenada está apensa.
A opinião da pessoa condenada já foi transmitida ao Estado de execução em (indicar data: dia-mês-ano):
…
l) Outras circunstâncias relevantes para o processo (informação facultativa):
m) Informação final:
O texto da(s) sentença(s) foi (foram) apenso(s) à certidão2.
Assinatura da autoridade que emite a certidão e/ou do seu representante que certifica a exatidão do
conteúdo da mesma
Nome: …
Função (título/grau): …
Data: …
Selo oficial (caso disponível)…
2 A autoridade competente do Estado de emissão deverá enviar em anexo todas as sentenças relacionadas com o processo que são necessárias a fim de ter todas as informações sobre a sentença final a executar. Poderão também ser anexadas as traduções da(s) sentença(s) que estejam disponíveis.
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ANEXO II
(a que se refere o n.º 11 do artigo 10.º)
NOTIFICAÇÃO DA PESSOA CONDENADA
Vimos por este meio notificar V. Ex.ª da decisão de ...................................................... (autoridade
competente do Estado de emissão) de transmitir a sentença de ............................................................ (tr ibunal
competente do Estado de emissão), com data de ............................................... (data da sentença)
............................................... (número de referência, caso disponível) a ........................................................
(Estado de execução) para efeitos do seu reconhecimento e execução da condenação nela imposta, em
conformidade com a legislação nacional que transpõe a Decisão-Quadro n.º 2008/909/JAI, do Conselho, de 27
de novembro de 2008, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sentenças em matéria
penal que imponham penas ou outras medidas privativas de liberdade para efeitos de execução dessas
sentenças na União Europeia.
A execução da condenação reger-se-á pela legislação nacional de ...................................................... (Estado
de execução). As autoridades desse Estado têm competência para decidir das regras de execução e para
determinar todas as medidas com ela relacionadas, incluindo os motivos para a libertação antecipada ou a
liberdade condicional.
A autoridade competente de ........................................................................... (Estado de execução) deve
deduzir a totalidade do período de privação de liberdade já cumprido, no âmbito da condenação, da duração
total da pena privativa de liberdade a cumprir. A autoridade competente de
......................................................................... (Estado de execução) só pode adaptar a condenação, se a sua
natureza ou duração for incompatível com o direito desse Estado. A pena adaptada não pode agravar, pela sua
natureza ou duração, a condenação imposta em ............................................................. (Estado de emissão).
ANEXO III
(a que se refere o n.º 1 do artigo 30.º)
CERTIDÃO3
a) Estado de emissão:
Estado de execução
b) Tribunal que proferiu a sentença que impõe uma pena suspensa, condenação condicional
ou sanção alternativa
Designação oficial:
Autoridade a contatar se tiverem de ser recolhidas informações complementares relacionadas
com a sentença:
O tribunal acima indicado
A autoridade central; se for assinalada esta quadrícula, indicar a designação oficial desta
autoridade central:
Outra autoridade competente; se for assinalada esta quadrícula, indicar a designação oficial
desta autoridade:
Contactos do tribunal/autoridade central/outra autoridade competente
3 A presente certidão deve ser redigida ou traduzida na língua oficial, ou numa das línguas oficiais, do Estado-Membro de execução, ou em qualquer outra língua oficial das Instituições da União Europeia aceite por esse Estado.
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Morada:
Número de telefone: (prefixo nacional) (prefixo local)
Número de fax: (prefixo nacional) (prefixo local)
Dados da (s) pessoa (s) a contatar
Apelido:
Nome (s) próprio(s):
Funções (título/grau):
Número de telefone: (prefixo nacional) (prefixo local)
Número de fax: (prefixo nacional) (prefixo local)
Endereço eletrónico (event.):
Línguas que podem ser usadas na comunicação
c) (event.) Autoridade que proferiu a decisão relativa à liberdade condicional
Designação oficial:
Autoridade a contatar se tiverem de ser recolhidas informações complementares
relacionadas com a decisão relativa à liberdade condicional
A autoridade acima indicada
A autoridade central; se for assinalada esta quadrícula, indicar a designação oficial desta
autoridade central, caso não tenha já sido indicada em b):
Outra autoridade competente; se for assinalada esta quadrícula, indicar a designação
oficial desta autoridade:
Contactos da autoridade, autoridade central ou outra autoridade competente, caso não
tenham já sido indicados em b)
Morada:
N.º tel.: (prefixo nacional) (prefixo local)
N.º fax: (prefixo nacional) (prefixo local)
Dados da(s) pessoa(s) a contatar
Apelido:
Nome(s) próprio(s):
Funções (título/grau):
N.º tel.: (prefixo nacional) (prefixo local)
N.º fax: (prefixo nacional) (prefixo local)
Endereço eletrónico (event.):
Línguas que podem ser usadas na comunicação:
d) Autoridade competente em matéria de fiscalização das medidas de vigilância ou das sanções alternativas
Autoridade do Estado de emissão competente para a fiscalização das medidas de vigilância ou das sanções
alternativas:
O tribunal/autoridade referido em b)
A autoridade referida em c)
Outra autoridade (indicar a designação oficial):
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Autoridade a contatar, se tiverem de ser recolhidas informações complementares para efeitos de fiscalização
das medidas de vigilância ou das sanções alternativas:
A autoridade acima indicada
A autoridade central; se for assinalada esta quadrícula, indicar a designação oficial desta autoridade central,
caso não tenha já sido indicada em b) ou c):
Contactos da autoridade ou da autoridade central, caso não tenham já sido indicados em b) ou c):
Morada:
N.º tel.: (prefixo nacional) (prefixo local)
N.º fax: (prefixo nacional) (prefixo local)
Dados da(s) pessoa(s) a contatar
Apelido:
Nome(s) próprio(s):
Funções (título/grau):
N.º tel.: (prefixo nacional) (prefixo local)
N.º fax: (prefixo nacional) (prefixo local)
Endereço eletrónico (event.):
Línguas que podem ser usadas na comunicação:
e) Dados da pessoa singular relativamente à qual foi proferida a sentença e, se for caso disso, a decisão
relativa à liberdade condicional
Apelido:
Nome(s) próprio(s):
Nome de solteira (event.):
Alcunhas ou pseudónimos (event.):
Sexo:
Nacionalidade:
Número de identificação ou número da segurança social (se existirem):
Data de nascimento:
Local de nascimento:
Último endereço/residência conhecido(s) (event.):
no Estado de emissão:
no Estado de execução:
noutro local:
Língua ou línguas que a pessoa em questão compreende (se forem conhecidas):
Indicar os seguintes dados, se disponíveis:
Tipo e número do(s) documento(s) de identidade da pessoa condenada (bilhete de identidade, passaporte):
Tipo e número do título de residência da pessoa condenada, no Estado de execução:
f) Informações relativas ao Estado-membro ao qual são transmitidas a sentença e, se for caso disso, a
decisão relativa à liberdade condicional, acompanhadas da certidão
A sentença e, se for caso disso, a decisão relativa à liberdade condicional, acompanhadas da certidão são
transmitidas ao Estado de execução indicado em a) pelo seguinte motivo:
A pessoa condenada tem a sua residência legal e habitual no Estado de execução e regressou, ou pretende
regressar, a esse Estado
A pessoa condenada mudou-se, ou tenciona mudar-se, para o Estado de execução pelo(s) seguinte(s)
motivo(s) (assinalar a quadrícula adequada):
a pessoa condenada obteve um contrato de emprego no Estado de execução;
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a pessoa condenada é membro da família de uma pessoa com residência legal e habitual no Estado de
execução;
a pessoa condenada tenciona seguir estudos ou uma formação no Estado de execução;
outro motivo (especificar):
g) Informações relativas à sentença e, se for caso disso, à decisão relativa à liberdade condicional
A sentença foi proferida em (data: DD-MM-AAAA):
(event.) A decisão relativa à liberdade condicional foi proferida em (data: DD-MM-AAAA):
A sentença transitou em julgado em (data: DD-MM-AAAA):
(event.) A decisão relativa à liberdade condicional tornou-se definitiva em (data: DD-MM-AAAA):
A execução da sentença teve início em (se for diferente da data em que a sentença transitou em julgado)
(data: DD-MM-AAAA):
(event.) A execução da decisão relativa à liberdade condicional teve início em (se for diferente da data em
que a decisão relativa à liberdade condicional se tornou definitiva) (data: DD-MM-AAAA):
N.º do processo a que se refere a sentença (se existir):
(event.) N.º de processo a que se refere a decisão relativa à liberdade condicional (se existir):
1. A sentença abrange um total de: … infração(ões).
Síntese dos factos e descrição das circunstâncias em que a(s) infração(ões) foi(foram) cometida(s), incluindo
o momento, o local e o grau de participação da pessoa condenada:
Natureza e qualificação jurídica da(s) infração(ões) e disposições legais aplicáveis em que assenta a
sentença proferida:
2. Caso a(s) infração(ões) referida(s) no ponto 1 constitua(m), nos termos da legislação nacional do Estado
de emissão, uma ou mais das infrações a seguir indicadas, e seja(m) puníveis nesse Estado com pena de prisão
ou medida privativa de liberdade de duração máxima não inferior a três anos, confirmar assinalando a(s)
quadrícula(s) adequada(s):
Participação numa organização criminosa
Terrorismo
Tráfico de seres humanos
Exploração sexual de crianças e pedopornografia
Tráfico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas
Tráfico ilícito de armas, munições e explosivos
Corrupção
Fraude, incluindo a fraude lesiva dos interesses financeiros das Comunidades Europeias na aceção da
Convenção de 26 de julho de 1995, relativa à Proteção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias
Branqueamento dos produtos do crime
Falsificação de moeda, incluindo a contrafação do euro
Cibercriminalidade
Crimes contra o ambiente, incluindo o tráfico ilícito de espécies animais ameaçadas e de espécies e
variedades vegetais ameaçadas
Auxílio à entrada e à permanência irregulares
Homicídio voluntário e ofensas corporais graves
Tráfico ilícito de órgãos e tecidos humanos
Rapto, sequestro e tomada de reféns
Racismo e xenofobia
Roubo organizado ou à mão armada
Tráfico de bens culturais, incluindo antiguidades e obras de arte
Burla
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Extorsão de proteção e extorsão
Contrafação e piratagem de produtos
Falsificação de documentos administrativos e respetivo tráfico
Falsificação de meios de pagamento
Tráfico ilícito de substâncias hormonais e de outros estimuladores de crescimento
Tráfico ilícito de materiais nucleares e radioativos
Tráfico de veículos roubados
Violação
Fogo-posto
Crimes abrangidos pela jurisdição do Tribunal Penal Internacional
Desvio de avião ou navio
Sabotagem
3. Se a(s) infração(ões) identificada(s) no ponto 1 não estiver(em) abrangida(s) pelo ponto 2, ou a sentença
e, se for caso disso, a decisão relativa à liberdade condicional, bem como a certidão, forem transmitidas a um
Estado-membro que tenha declarado que irá verificar a dupla incriminação (n.º 4 do artigo 10.º da Decisão-
Quadro), apresentar uma descrição completa da(s) infração(ões) em causa:
h) Indicar se a pessoa esteve presente no julgamento que conduziu à decisão:
1. Sim a pessoa esteve presente no julgamento que conduziu à decisão
2. Não, a pessoa não esteve presente no julgamento que conduziu à decisão
3. Se assinalou a quadrícula no ponto 2, queira confirmar se se verifica uma das seguintes situações:
previstos para o julgamento que conduziu à decisão e informada de que essa decisão podia ser proferida mesmo
não estando presente no julgamento;
OU
informação oficial da data e do local previstos para o julgamento que conduziu à decisão, de uma forma que
deixou inequivocamente estabelecido que teve conhecimento do julgamento previsto, e foi informada de que
podia ser proferida uma decisão mesmo não estando presente no julgamento;
OU
feriu mandato a um defensor designado por
si ou pelo Estado para a sua defesa em tribunal e foi efetivamente representada por esse defensor no
julgamento;
OU
to a
novo julgamento ou a recurso e a estar presente nesse julgamento ou recurso, que permite a reapreciação do
mérito da causa, incluindo novas provas, e pode conduzir a uma decisão distinta da inicial, e
ão;
OU
4. Se assinalou a quadrícula no ponto 3.1b, 3.2 ou 3.3 supra, queira fornecer informações sobre a forma
como foi preenchida a condição pertinente:
…………………………………………………………………………………………………………………………….
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i) Informações relativas à natureza da condenação imposta ou, se for caso disso, da decisão relativa à
liberdade condicional
1. A presente certidão diz respeito a uma:
Pena suspensa (= pena de prisão ou medida privativa de liberdade cuja execução seja suspensa
condicionalmente, no todo ou em parte, ao ser pronunciada a condenação)
Condenação condicional:
a aplicação de uma pena foi suspensa condicionalmente, mediante a aplicação de uma ou mais medidas
de vigilância
foram aplicadas uma ou mais medidas de vigilância em vez de uma pena de prisão ou medida privativa de
liberdade
Sanção alternativa:
a sentença aplica uma pena de prisão ou medida privativa de liberdade a executar em caso de
incumprimento do(s) dever(es) ou regra(s) de conduta em causa
a sentença não contém uma pena de prisão ou medida privativa de liberdade a executar em caso de
incumprimento do(s) dever(es) ou regra(s) de conduta em causa
Liberdade condicional (= libertação antecipada de uma pessoa condenada, após o cumprimento de uma
parte da pena de prisão ou medida privativa de liberdade)
2. Informações complementares
2.1. A pessoa condenada cumpriu prisão preventiva durante o seguinte período:
2.2. A pessoa cumpriu pena de prisão/medida privativa de liberdade durante o seguinte período (a preencher
apenas em caso de liberdade condicional):
2.3. Em caso de pena suspensa
duração da pena de prisão que foi objeto de suspensão condicional:
duração do período de suspensão:
2.4. Se for conhecida, duração da privação de liberdade a cumprir em caso de
revogação da suspensão da execução da sentença;
revogação da liberdade condicional; ou
incumprimento da sanção alternativa (se a sentença aplicar uma pena de prisão ou uma medida privativa
de liberdade a executar em caso de incumprimento dessa sanção):
j) Informações relativas à duração e natureza da(s) medida(s) de vigilância ou da(s) sanção(ões)
alternativa(s)
1. Duração total da fiscalização da(s) medida(s) de vigilância ou da(s) sanção(ões) alternativa(s):
2. (event.) Duração de cada uma das obrigações impostas no âmbito da(s) medida(s) de vigilância ou da(s)
sanção(ões) alternativa(s):
3. Duração total do período de vigilância (caso não coincida com a duração indicada em 1):
4. Natureza da(s) medida(s) de vigilância ou da(s) sanção(ões) alternativa(s) (podem ser assinaladas várias
quadrículas):
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II SÉRIE-A — NÚMERO 139 50
Dever da pessoa condenada de comunicar a uma autoridade específica qualquer mudança de residência
ou de local de trabalho
Proibição de entrar em determinados lugares, sítios ou zonas definidas do Estado de emissão ou de
execução
Dever de respeitar certas restrições no que se refere à saída do território do Estado de execução
Imposição de regras relacionadas com o comportamento, a residência, a educação e formação, a ocupação
dos tempos livres, ou que estabelecem restrições ou modalidades relativas ao exercício da atividade profissional
Dever de comparecer em momentos determinados perante uma autoridade específica
Dever de evitar o contacto com determinadas pessoas
Dever de evitar o contacto com objetos específicos que tenham sido, ou sejam suscetíveis de ser, usados
pela pessoa condenada para cometer uma infração penal
Dever de reparar financeiramente os danos resultantes da infração e/ou apresentar provas do seu
cumprimento
Prestação de trabalho a favor da comunidade
Dever de cooperar com um agente de vigilância ou representante do serviço social competente
Submeter-se a tratamento ou cura de desintoxicação
Outras medidas de que o Estado de execução está disposto a assegurar a fiscalização nos termos de uma
notificação ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º da decisão-quadro
5. Descrição circunstanciada da(s) medida(s) de vigilância ou da(s) sanção(ões) alternativa(s) indicada(s) em
4:
6. Assinalar a quadrícula seguinte se existirem relatórios sobre o cumprimento das medidas de vigilância em
questão:
Se for assinalada esta quadrícula, indicar em que língua(s) foram redigidos os relatórios4:
k) Outras circunstâncias pertinentes, incluindo informações relevantes sobre condenações anteriores ou
razões específicas para a aplicação da(s) medida(s) de vigilância ou da(s) sanção(ões) alternativa(s)
(informações facultativas):
O texto da sentença e, se for caso disso, da decisão relativa à liberdade condicional, é apenso à certidão.
Assinatura da autoridade que emite a certidão e ou do seu representante, confirmando a exatidão do seu
conteúdo:
Nome:
Funções (título/grau):
Data:
(event.) N.º de processo:
(event.) Carimbo oficial:
4 O Estado de execução não está obrigado a fornecer a tradução desses relatórios.
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28 DE MAIO DE 2015 51
ANEXO IV
(a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 42.º)
FORMULÁRIO-TIPO
COMUNICAÇÃO DE INCUMPRIMENTO DE MEDIDAS DE VIGILÂNCIA OU DAS SANÇÕES
ALTERNATIVAS, OU DE OUTROS FACTOS CONSTATADOS
a) Dados sobre a identidade da pessoa sujeita a fiscalização:
Apelido:
Nome(s) próprio(s):
(event.) Nome de solteira:
(event.) Alcunhas ou pseudónimos:
Sexo:
Nacionalidade:
Número de identificação ou número da segurança social (se existirem):
Data de nascimento:
Local de nascimento:
Morada:
Língua ou línguas que a pessoa em questão compreende (se forem conhecidas):
b) Informações relativas à sentença e, se for caso disso, à decisão relativa à liberdade condicional no âmbito
da pena suspensa, condenação condicional, sanção alternativa ou liberdade condicional:
A sentença foi proferida em (data):
(event.) N.º de processo:
(event.) A decisão relativa à liberdade condicional foi proferida em (data):
(event.) N.º de processo:
Tribunal que proferiu a sentença
Designação oficial:
Morada:
(event.) Autoridade que proferiu a decisão relativa à liberdade condicional
Designação oficial:
Morada:
A certidão foi emitida em (data):
Autoridade que emitiu a certidão:
N.º de processo no Estado de emissão (se existir):
c) Informações relativas à autoridade responsável pela fiscalização da(s) medida(s) de vigilância ou da(s)
sanção(ões) alternativa(s):
Designação oficial da autoridade:
Nome da pessoa a contactar:
Funções (título/grau):
Morada:
N.º tel.: (prefixo nacional) (prefixo local)
Fax: (prefixo nacional) (prefixo local)
Endereço eletrónico:
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II SÉRIE-A — NÚMERO 139 52
d) Medida(s) de vigilância ou sanção(ões) alternativa(s):
A pessoa designada em a) infringiu o(s) seguinte(s) dever(es) ou regra(s) de conduta:
Dever da pessoa condenada de comunicar a uma autoridade específica qualquer mudança de residência
ou de local de trabalho
Proibição de entrar em determinados lugares, sítios ou zonas definidas do Estado de emissão ou de
execução
Dever de respeitar certas restrições no que se refere à saída do território do Estado de execução
Imposição de regras relacionadas com o comportamento, a residência, a educação e formação, a ocupação
dos tempos livres, ou que estabelecem restrições ou modalidades relativas ao exercício da atividade profissional
Dever de comparecer em momentos determinados perante uma autoridade específica
Dever de evitar o contacto com determinadas pessoas
Dever de evitar o contacto com objetos específicos que tenham sido, ou sejam suscetíveis de ser, usados
pela pessoa condenada para cometer uma infração penal
Dever de reparar financeiramente os danos resultantes da infração e/ou apresentar provas do seu
cumprimento
Prestação de trabalho a favor da comunidade
Dever de cooperar com um agente de vigilância ou representante do serviço social competente
Submeter-se a tratamento ou cura de desintoxicação
Outras medidas:
e) Descrição do(s) incumprimento(s) (local, data e circunstâncias específicas):
f) (event.) Outros factos constatados:
Descrição dos factos:
g) Dados da pessoa a contactar, se tiverem de ser recolhidas informações complementares relacionadas
com o incumprimento:
Apelido:
Nome(s) próprio(s):
Morada:
N.º tel.: (prefixo nacional) (prefixo local)
N.º fax: (prefixo nacional) (prefixo local)
Endereço eletrónico (event.):
Assinatura da autoridade que emite o formulário e/ou do seu representante, confirmando a exatidão do
seu conteúdo:
Nome:
Funções (título/grau):
Data:
(event.) Carimbo oficial:
———
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PROPOSTA DE LEI N.º 338/XII (4.ª)
APROVA O REGIME GERAL DO PROCESSO TUTELAR CÍVEL
Exposição de motivos
A Organização Tutelar de Menores foi revista pelo Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de outubro, tendo sofrido
diversas alterações desde então, a mais recente em 2003. Todavia, a reforma do direito de menores em 1999,
levada a cabo pela Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de
setembro, alterada pela Lei n.º 31/2003, de 22 de agosto, e pela Lei Tutelar Educativa, aprovada pela Lei n.º
166/99, de 14 de setembro, alterada pela Lei n.º 4/2015, de 18 de janeiro, ditou a revogação de parte substancial
das normas da Organização Tutelar de Menores, decorrente da separação feita entre a intervenção dirigida a
crianças e jovens em perigo e a intervenção dirigida a menores carecidos de educação para o Direito, em virtude
da prática de factos qualificados pela lei penal como crime.
Pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/2013, de 11 de junho, o Governo determinou a abertura do
debate tendente à revisão do sistema de promoção e proteção de crianças e jovens em perigo e do regime
jurídico da adoção.
Para o efeito, foram constituídas duas comissões, integradas por representantes dos departamentos
governamentais e das entidades da economia social com especiais responsabilidades no sistema de promoção
dos direitos e proteção de crianças e jovens.
Em cumprimento dos objetivos estabelecidos e em observância das recomendações constantes da referida
Resolução do Conselho de Ministros, a comissão responsável pela operacionalização do debate para a revisão
do sistema de promoção e proteção das crianças e jovens em perigo também procedeu à auscultação de
entidades e personalidades relevantes na área da infância e juventude, com profícua participação dos visados.
Muitas das sugestões apresentadas nesse contexto vieram a ser incorporadas, pela comissão, no projeto final
de aprovação do Regime Geral do Processo Tutelar Cível.
O projeto final apresentado pela comissão mantém as linhas fundamentais que caracterizam a Organização
Tutelar de Menores e prevê importantes inovações quanto aos princípios orientadores e à tramitação dos
processos tutelares cíveis.
Face ao exposto, entende o Governo que se justifica a aprovação de um novo Regime, com a designação
de Regime Geral do Processo Tutelar Cível e que revoga o Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de outubro, o que
propõe fazer através da presente proposta de lei.
O Regime Geral do Processo Tutelar Cível constitui um contributo para a racionalização dos procedimentos
de natureza adjetiva dos processos tutelares cíveis e, designadamente, da regulação do exercício das
responsabilidades parentais.
Neste sentido, foi tida em conta a realidade dos graves danos psicológicos potencialmente sofridos pelas
crianças em contextos de rutura conjugal e, consequente, perturbação dos vínculos afetivos parentais,
especialmente agravada nas situações de violência doméstica intrafamiliar. Essa realidade não é compaginável
com delongas da marcha processual, nem com a inerente dilação das decisões.
O Regime ora instituído tem como principal motivação introduzir maior celeridade, agilização e eficácia na
resolução desses conflitos, através da racionalização e da definição de prioridades quanto aos recursos
existentes, em benefício da criança e da família.
Na concretização desse objetivo são definidos novos princípios e procedimentos destinados a simplificar e a
reduzir a instrução escrita dos processos, privilegiando, valorizando e potenciando o depoimento oral, quer das
partes, quer da assessoria técnica aos tribunais, nos processos tutelares cíveis e, em especial, no capítulo
relativo ao exercício das responsabilidades parentais e seus incidentes.
Assim, aos princípios vigentes acrescentam-se os princípios da simplificação instrutória e da oralidade, o
princípio da consensualização e o princípio da audição da criança.
Sinaliza-se, pela relevância que assume, a atualização terminológica de conceitos como o de «menor» e de
«poder paternal», que são substituídos pelos conceitos de «criança» e de «responsabilidades parentais»,
respetivamente.
No tocante à adoção do termo «criança», a referida atualização afigurou-se inelutável decorrência do
acolhimento na ordem jurídica interna da Convenção dos Direitos da Criança. Por outro lado, a adoção da
terminologia «responsabilidades parentais» vem adequar a legislação processual à legislação substantiva,
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II SÉRIE-A — NÚMERO 139 54
designadamente ao Código Civil, em face das alterações introduzidas pela Lei n.º 61/2008, de 31 de outubro,
que alterou o regime do divórcio.
Numa linha de racionalidade e de maior responsabilização dos serviços, define-se um novo papel para a
assessoria técnica ao tribunal, criando maior proximidade e potenciando o recurso à audição técnica
especializada sempre que o juiz entenda necessário para o processo.
A audição técnica especializada serve o duplo propósito de enriquecer e agilizar a instrução, trazendo ao
tribunal a avaliação diagnóstica das competências parentais e potenciando a disponibilidade das partes para o
acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais que melhor salvaguarde o interesse da
criança.
Na instrução dos diferentes processos sobre a mesma criança ou sobre as crianças da mesma família,
procura-se que haja apenas um gestor de processo, capaz de concentrar toda a informação, na sequência de
uma adequada articulação.
Neste sentido, na resolução dos conflitos parentais, privilegia-se a audição técnica especializada das partes
e a mediação familiar.
A presente proposta de lei não inclui a regulamentação do processo de adoção e respetivos procedimentos
preliminares, que justificam tratamento em diploma próprio.
Atenta a matéria, em sede do processo legislativo a decorrer na Assembleia da República, devem ser ouvidos
os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Procuradoria-Geral da República, a Provedoria de
Justiça e o Conselho Superior de Magistratura.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei aprova o Regime Geral do Processo Tutelar Cível.
Artigo 2.º
Aprovação do Regime Geral do Processo Tutelar Cível
É aprovado, em anexo à presente lei e que dela faz parte integrante, o Regime Geral do Processo Tutelar
Cível.
Artigo 3.º
Disposição transitória
Até à entrada em vigor do Regime Jurídico do Processo de Adoção, mantém-se em vigor o disposto na alínea
c) do artigo 146.º, na alínea c) do artigo 147.º e na secção I do capítulo II do título III do Decreto-Lei n.º 314/78,
de 27 de outubro, que reviu a Organização Tutelar de Menores.
Artigo 4.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de outubro, que reviu a Organização Tutelar de Menores.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de maio de 2015.
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O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro da Presidência e dos Assuntos
Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
REGIME GERAL DO PROCESSO TUTELAR CÍVEL
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O Regime Geral do Processo Tutelar Cível, doravante designado Regime, regula o processo aplicável às
providências tutelares cíveis e respetivos incidentes.
Artigo 2.º
Âmbito
O Regime não é aplicável ao processo de adoção e respetivos procedimentos preliminares, os quais são
regulados em diploma próprio.
Artigo 3.º
Providências tutelares cíveis
Para efeitos do presente Regime constituem providências tutelares cíveis:
a) A instauração da tutela e da administração de bens;
b) A nomeação de pessoa que celebre negócio em nome da criança e, bem assim, a nomeação de curador
geral que represente, extrajudicialmente, a criança sujeita às responsabilidades parentais;
c) A regulação do exercício das responsabilidades parentais e o conhecimento das questões a este
respeitantes;
d) A fixação dos alimentos devidos à criança e aos filhos maiores ou emancipados a que se refere o artigo
1880.º do Código Civil e a execução por alimentos;
e) A entrega judicial de criança;
f) A autorização do representante legal da criança à prática de certos atos, a confirmação dos que tenham
sido praticados sem autorização e as providências acerca da aceitação de liberalidades;
g) A determinação da caução que os pais devam prestar a favor dos seus filhos ainda crianças;
h) A inibição, total ou parcial, e o estabelecimento de limitações ao exercício das responsabilidades
parentais;
i) A averiguação oficiosa da maternidade e da paternidade;
j) A determinação, em caso de desacordo dos pais, do nome e apelidos da criança;
k) A constituição da relação de apadrinhamento civil e a sua revogação.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 139 56
Artigo 4.º
Princípios orientadores
Os processos tutelares cíveis regulados no presente Regime regem-se pelos princípios orientadores de
intervenção estabelecidos na lei de proteção de crianças e jovens em perigo e ainda pelos seguintes:
a) Simplificação instrutória e oralidade — a instrução do processo recorre preferencialmente a formas
simplificadas, nomeadamente, o depoimento das partes, parentes ou outras pessoas de especial referência
afetiva para a criança, e as declarações da assessoria técnica, prestadas oralmente e documentadas em auto;
b) Consensualização — os conflitos parentais são preferencialmente dirimidos com recurso a audição
técnica especializada e ou à mediação, e, excecionalmente, relatados por escrito;
c) Audição da Criança — a criança é ouvida sobre as decisões que lhe digam respeito, tendo em atenção a
sua idade, o seu grau de maturidade e a sua capacidade de compreensão dos assuntos em discussão,
preferencialmente com o apoio da assessoria técnica ao tribunal, sendo garantido, salvo recusa fundamentada
do juiz, o acompanhamento por adulto da sua escolha sempre que nisso manifeste interesse.
Artigo 5.º
Audição da criança ou jovem
1 - A criança tem direito a ser ouvida, sendo a sua opinião tida em consideração pelo tribunal na determinação
do seu superior interesse.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o juiz pode promover a audição da criança em diligência
judicial especialmente agendada para o efeito.
3 - A audição da criança é precedida da prestação de informação clara sobre o significado e alcance da
mesma.
4 - A audição da criança respeita a sua específica condição, garantindo-se em qualquer caso, a existência
de condições adequadas para o efeito, designadamente:
a) A não sujeição da criança a espaço ou ambiente intimidatório, hostil ou inadequado à sua idade,
maturidade e características pessoais;
b) A intervenção de operadores judiciários com formação adequada.
5 - Tendo em vista o cumprimento do disposto no número anterior, privilegia-se não utilização de traje
profissional aquando da audição da criança.
6 - Se o interesse superior da criança ou do jovem o justificar, a sua audição pode ser prestada, com as
necessárias adaptações, nos termos previstos no artigo 271.º do Código de Processo Penal.
Artigo 6.º
Competência principal das secções de famílias e menores
Compete às secções de família e menores da instância central do tribunal de comarca em matéria tutelar
cível:
a) Instaurar a tutela e a administração de bens;
b) Nomear pessoa que celebre negócios em nome da criança e, bem assim, nomear curador geral que
represente, extrajudicialmente, a criança sujeita às responsabilidades parentais;
c) Regular o exercício das responsabilidades parentais e conhecer das questões a este respeitantes;
d) Fixar os alimentos devidos à criança e aos filhos maiores ou emancipados a que se refere o artigo 1880.º
do Código Civil e preparar e julgar as execuções por alimentos;
e) Ordenar a entrega judicial de criança;
f) Autorizar o representante legal da criança a praticar certos atos, confirmar os que tenham sido praticados
sem autorização e providenciar acerca da aceitação de liberalidades;
g) Decidir acerca da caução que os pais devam prestar a favor dos seus filhos ainda crianças;
h) Decretar a inibição, total ou parcial, e estabelecer limitações ao exercício das responsabilidades parentais;
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i) Proceder à averiguação oficiosa da maternidade e da paternidade;
j) Decidir, em caso de desacordo dos pais, sobre o nome e apelidos da criança;
k) Constituir a relação de apadrinhamento civil e decretar a sua revogação.
Artigo 7.º
Competência acessória das secções de família e menores
Compete ainda às secções de família e menores:
a) Havendo tutela ou administração de bens, determinar a remuneração do tutor ou administrador, conhecer
da escusa, exoneração ou remoção do tutor, administrador ou vogal do conselho de família, exigir e julgar as
contas, autorizar a substituição da hipoteca legal e determinar o reforço e substituição da caução prestada, e
nomear curador especial que represente a criança extrajudicialmente;
b) Nomear curador especial que represente a criança em qualquer processo tutelar;
c) Decidir acerca do reforço e substituição da caução prestada a favor dos filhos ainda crianças;
d) Exigir e julgar as contas que os pais devam prestar;
e) Conhecer de quaisquer outros incidentes dos processos referidos no artigo anterior.
Artigo 8.º
Secções da instância local
1 - Fora das áreas abrangidas pela jurisdição das secções de família e menores, cabe às secções cíveis da
instância local conhecer das causas que àquelas estão atribuídas.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, em caso de não ocorrer desdobramento, cabe às secções
de competência genérica da instância local conhecer das causas ali referidas, conforme o disposto na alínea a)
do n.º 1 do artigo 130.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto.
3 - Nos casos previstos nos números anteriores, o tribunal constitui-se em secção de família e menores.
Artigo 9.º
Competência territorial
1 - Para decretar as providências tutelares cíveis é competente o tribunal da residência da criança no
momento em que o processo foi instaurado.
2 - Sendo desconhecida a residência da criança, é competente o tribunal da residência dos titulares das
responsabilidades parentais.
3 - Se os titulares das responsabilidades parentais tiverem residências diferentes, é competente o tribunal da
residência daquele que exercer as responsabilidades parentais.
4 - No caso de exercício conjunto das responsabilidades parentais, é competente o tribunal da residência
daquele com quem residir a criança ou, em situações de igualdade de circunstâncias, o tribunal em que a
providência tiver sido requerida em primeiro lugar.
5 - Se alguma das providências disser respeito a duas crianças, filhos dos mesmos progenitores e residentes
em comarcas diferentes, é competente o tribunal em que a providência tiver sido requerida em primeiro lugar.
6 - Se alguma das providências disser respeito a mais do que duas crianças, filhos dos mesmos progenitores
e residentes em comarcas diferentes, é competente o tribunal da residência do maior número delas.
7 - Se no momento da instauração do processo a criança não residir no País, é competente o tribunal da
residência do requerente ou do requerido.
8 - Quando o requerente e o requerido residam no estrangeiro e o tribunal português for internacionalmente
competente, o conhecimento da causa pertence à secção da instância central de família e menores de Lisboa.
9 - São irrelevantes as modificações de facto que ocorram após a instauração do processo.
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Artigo 10.º
Exceção de incompetência territorial
1 - A incompetência territorial pode ser deduzida até decisão final, devendo o tribunal conhecer dela
oficiosamente.
2 - Para julgar a exceção, o tribunal pode ordenar as diligências que entender necessárias.
Artigo 11.º
Competência por conexão
1 - Sobre a mesma criança e em simultâneo, os processos correm por apenso e na mesma instância.
2 - Se, relativamente à mesma criança, forem instaurados, sucessivamente, processo tutelar cível e processo
de promoção e proteção, incluindo os processos perante a comissão de proteção de crianças e jovens, ou
processo tutelar educativo, é competente para conhecer de todos eles o tribunal do processo que tiver sido
instaurado em primeiro lugar.
3 - O disposto nos números anteriores não se aplica às providências tutelares cíveis relativas à averiguação
oficiosa da maternidade ou da paternidade, nem às que sejam da competência das conservatórias do registo
civil, ou às que respeitem a mais que uma criança.
4 - Estando pendente ação de divórcio ou de separação judicial, os processos de regulação do exercício das
responsabilidades parentais, de prestação de alimentos e de inibição do exercício das responsabilidades
parentais correm por apenso àquela ação.
5 - Quando o processo tutelar cível respeitar a mais do que uma criança, pode ser instaurado um único
processo e, tendo sido instaurados processos distintos, pode proceder-se à apensação de todos eles ao que foi
instaurado em primeiro lugar, se as relações familiares assim o justificarem.
6 - A incompetência territorial não impede a observância do disposto nos n.os 1, 2, 4 e 5.
CAPITULO II
Disposições processuais comuns
Artigo 12.º
Natureza dos processos
Os processos tutelares cíveis têm a natureza de jurisdição voluntária.
Artigo 13.º
Processos urgentes
Correm durante as férias judiciais os processos tutelares cíveis cuja demora possa causar prejuízo aos
interesses da criança.
Artigo 14.º
Prazo e seu excesso
1 - Na falta de disposição especial, é de 10 dias o prazo para a prática de qualquer ato processual.
2 - Os despachos ou promoções de mero expediente, bem como os considerados urgentes, devem ser
proferidos no prazo máximo de dois dias.
3 - Decorridos três meses sobre o termo do prazo fixado para a prática de ato próprio do juiz sem que o
mesmo tenha sido praticado, deve o juiz consignar a concreta razão da inobservância do prazo.
4 - A secretaria envia, mensalmente, ao presidente do tribunal informação discriminada dos casos em que
se mostrem decorridos três meses sobre o termo do prazo fixado para a prática de ato próprio do juiz, ainda que
o ato tenha sido entretanto praticado, incumbindo ao presidente do tribunal, no prazo de 10 dias a contar da data
de receção da informação, remeter o expediente à entidade com competência disciplinar.
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Artigo 15.º
Processamento
As providências a que se refere o artigo 7.º, com exceção da prestação de contas, correm nos autos em que
tenha sido decretada a providência principal, e os restantes incidentes dos processos tutelares cíveis correm
por apenso.
Artigo 16.º
Iniciativa processual
1 - Salvo disposição expressa e sem prejuízo do disposto nos artigos 51.º e 56.º, a iniciativa processual cabe
ao Ministério Público, aos pais e ao representante legal da criança.
2 - Compete especialmente ao Ministério Público representar as crianças em juízo, intentando ações em seu
nome, requerendo providências tutelares cíveis e usando de quaisquer meios judiciais necessários à defesa dos
seus direitos e interesses.
Artigo 17.º
Constituição de advogado
Nos processos previstos no presente Regime é obrigatória a constituição de advogado na fase de recurso.
Artigo 18.º
Juiz singular
As causas referidas nos artigos 6.º e 7.º são sempre julgadas por juiz singular.
Artigo 19.º
Assessoria técnica
1 - As secções de família e menores são assessoradas por equipas técnicas multidisciplinares, funcionando,
de preferência, junto daquelas.
2 - Compete às equipas técnicas multidisciplinares apoiar a instrução dos processos tutelares cíveis e seus
incidentes, apoiar as crianças que intervenham nos processos e acompanhar a execução das decisões, nos
termos previstos no presente Regime.
3 - Por razões de segurança, os técnicos das equipas multidisciplinares podem ser ouvidos sem a presença
das partes, mas na presença dos advogados destas, garantindo-se, em qualquer caso, o contraditório.
4 - Sem prejuízo de outra ordem que venha a ser definida pelo tribunal, os técnicos das equipas
multidisciplinares são ouvidos em audiência, antes dos demais convocados, sendo dispensados logo que
possível.
5 - Sempre que possível e adequado, a assessoria técnica prestada ao tribunal relativamente a cada criança
e respetiva família é assumida pelo mesmo técnico com a função de gestor de processo, inclusive no que
respeita a processos de promoção e proteção.
Artigo 20.º
Instrução
1 - Tendo em vista a fundamentação da decisão instrutória, o juiz:
a) Toma depoimento às partes, aos familiares e outras pessoas cuja relevância para a causa reconheça,
designadamente pessoas de especial referência afetiva para a criança, ficando os depoimentos documentados
em auto;
b) Ordena, sempre que entenda conveniente, a audição técnica especializada e ou mediação das partes,
nos termos previstos nos artigos 22.º e 23.º;
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c) Toma declarações aos técnicos das equipas multidisciplinares de assessoria;
d) Sem prejuízo da alínea anterior, solicita informações às equipas multidisciplinares de assessoria técnica,
bem como a entidades externas, com as finalidades previstas no presente Regime, a realizar no prazo de 30
dias;
e) Solicita a elaboração de relatório, por parte da equipa multidisciplinar de assessoria técnica, nos termos
previstos no n.º 4, no prazo de 60 dias.
2 - Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior o tribunal notifica o técnico com a antecedência
mínima de 10 dias, remetendo-lhe toda a informação relevante constante do processo.
3 - As entidades públicas e privadas têm o dever de colaborar com o tribunal, prestando as informações de
que disponham e que lhes forem solicitadas.
4 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo anterior, as entidades públicas e privadas colaboram com as
equipas multidisciplinares de assessoria técnica, disponibilizando a informação relevante que lhes seja
solicitada.
5 - Só há lugar a relatório nos processos e nos casos expressamente previstos no capítulo seguinte, quando
a sua realização se revelar de todo indispensável depois de esgotadas as formas simplificadas de instrução,
nomeadamente se forem insuficientes os depoimentos e as informações a que se referem as alíneas a), c) e d)
do n.º 1.
6 - O despacho que ordena o relatório deve circunscrever o seu objeto.
Artigo 21.º
Assessoria técnica externa
1 - Em qualquer fase do processo e sempre que o entenda necessário, o juiz pode nomear ou requisitar
assessores técnicos externos, a fim de assistirem a diligências, prestarem esclarecimentos, realizarem exames
ou elaborarem pareceres.
2 - Quando o juiz nomear ou requisitar assessores técnicos externos que prestem serviços em instituições
públicas ou privadas, devem estas prestar toda a colaboração, prevalecendo o serviço do tribunal sobre qualquer
outro, salvo no caso de escusa justificada.
3 - Aos assessores técnicos externos aplicam-se as regras do Código do Processo Civil relativas às causas
de impedimento, de suspeição e de dispensa legal do exercício da função de perito.
Artigo 22.º
Audição técnica especializada
1 - O juiz pode, a todo o tempo e sempre que o considere necessário, determinar audição técnica
especializada, com vista à obtenção de consensos entre as partes.
2 - A audição técnica especializada em matéria de conflito parental consiste na audição das partes, tendo em
vista a avaliação diagnóstica das competências parentais e a aferição da disponibilidade daquelas para um
acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais, que melhor salvaguarde o interesse da
criança.
3 - A audição técnica especializada inclui a prestação de informação, centrada na gestão do conflito.
Artigo 23.º
Mediação
1 - Em qualquer estado da causa e sempre que o entenda conveniente, designadamente em processo de
regulação do exercício das responsabilidades parentais, oficiosamente com o consentimento dos interessados
ou a requerimento destes, pode o juiz determinar a intervenção de serviços públicos ou privados de mediação.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, compete ao juiz informar os interessados sobre a existência
e os objetivos dos serviços de mediação familiar.
3 - O juiz homologa o acordo obtido por via de mediação se este satisfizer o interesse da criança.
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Artigo 24.º
Contraditório
1 - As partes têm direito a conhecer as informações, as declarações da assessoria técnica e outros
depoimentos, processados de forma oral e documentados em auto, relatórios, exames e pareceres constantes
do processo, podendo pedir esclarecimentos, juntar outros elementos ou requerer a solicitação de informações
que considerem necessárias.
2 - O juiz indefere, por despacho irrecorrível, os requerimentos apresentados que se mostrem inúteis, de
realização impossível ou com intuito manifestamente dilatório.
3 - É garantido o contraditório relativamente às provas que forem obtidas pelos meios previstos no n.º 1.
Artigo 25.º
Dever de cooperação de agentes consulares
O tribunal pode dirigir-se aos agentes consulares portugueses e requisitar a sua intervenção ou auxílio quanto
a medidas e providências relativas a crianças sob sua jurisdição, bem como solicitar o auxílio e os bons ofícios
dos agentes consulares estrangeiros em Portugal quanto a crianças de outros países residentes em território
nacional.
Artigo 26.º
Conjugação de decisões
1 - As decisões que apliquem medidas tutelares cíveis e de promoção e proteção, ainda que provisórias,
devem conjugar-se e harmonizar-se entre si, tendo em conta o superior interesse da criança.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o juiz, por despacho fundamentado, procede, se necessário,
à revisão da medida anteriormente decretada.
3 - No caso de, em processo tutelar cível, se obterem indícios de uma situação de perigo para a criança, o
Ministério Público requer, por apenso, o processo judicial de promoção e proteção e, se necessário, a aplicação
de medida judicial de proteção da criança.
Artigo 27.º
Decisões provisórias e cautelares
1 - Em qualquer estado da causa e sempre que o entenda conveniente, a requerimento ou oficiosamente, o
tribunal pode decidir provisoriamente questões que devam ser apreciadas a final, bem como ordenar as
diligências que se tornem indispensáveis para assegurar a execução efetiva da decisão.
2 - Podem também ser provisoriamente alteradas as decisões já tomadas a título definitivo.
3 - Para efeitos do disposto no presente artigo, o tribunal procede às averiguações sumárias que tiver por
convenientes.
Artigo 28.º
Audiência de discussão e julgamento
1 - Quando haja lugar a audiência de discussão e julgamento, esta efetua-se nos seguintes termos:
a) Estando presentes ou representadas as partes, o juiz interroga-as e procura conciliá-las;
b) Se não conseguir a conciliação passa-se à produção da prova;
c) Finda a produção da prova, é dada a palavra ao Ministério Público e aos advogados constituídos, podendo
cada um usar dela uma só vez e por tempo que não exceda 30 minutos.
2 - Atendendo à complexidade da causa, o juiz pode determinar o alargamento do tempo para o uso da
palavra, previsto na alínea c) do número anterior.
3 - A audiência é sempre gravada, devendo apenas ser assinalados na ata o início e o termo de cada
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depoimento, declaração, informação, esclarecimento, requerimento e respetiva resposta, despacho, decisão e
alegações orais.
4 - A audiência só pode ser adiada uma vez por falta das partes, dos seus advogados ou testemunhas.
5 - Se a audiência for adiada por impedimento do tribunal, deve ficar consignado nos autos o respetivo
fundamento.
6 - Quando o adiamento se dever à realização de outra diligência, deve ainda ser identificado o processo a
que respeita.
Artigo 29.º
Princípio da plenitude da assistência do juiz
1 - Se durante a audiência de discussão e julgamento falecer ou se impossibilitar permanentemente o juiz,
repetem-se os atos já praticados.
2 - Sendo temporária a impossibilidade, interrompe-se a audiência pelo tempo indispensável a não ser que
as circunstâncias aconselhem a repetição dos atos já praticados, o que é decidido sem recurso, mas em
despacho fundamentado, pelo juiz substituto.
3 - O juiz substituto continua a intervir, não obstante o regresso ao serviço do juiz efetivo.
4 - O juiz que for transferido, promovido ou aposentado conclui o julgamento, exceto se a aposentação tiver
por fundamento a incapacidade física, moral ou profissional para o exercício do cargo ou se for preferível a
repetição dos atos já praticados em julgamento.
5 - Nos casos de transferência ou promoção, o juiz elabora também a sentença.
Artigo 30.º
Continuidade da audiência
1 - A audiência é contínua, só podendo ser interrompida por motivos de força maior ou absoluta necessidade
ou nos casos previstos no n.º 2 do artigo anterior.
2 - Se não for possível concluir a audiência num dia, esta é suspensa, e o juiz, mediante acordo das partes,
marca a continuação para a data mais próxima; se a continuação não ocorrer dentro dos 30 dias imediatos, por
impedimento do tribunal ou por impedimento dos mandatários em consequência de outro serviço judicial já
marcado, deve o respetivo motivo ficar consignado em ata, identificando-se expressamente a diligência e o
processo a que respeita.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, não é considerado o período das férias judiciais, nem o
período em que, por motivo estranho ao tribunal, os autos aguardem a realização de diligências de prova.
4 - As pessoas que tenham sido ouvidas não podem ausentar-se sem autorização do juiz, que a não concede
quando haja oposição de qualquer das partes.
Artigo 31.º
Recursos
1 - Salvo disposição expressa, cabe recurso das decisões que se pronunciem definitiva ou provisoriamente
sobre a aplicação, alteração ou cessação de medidas tutelares cíveis.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 62.º podem recorrer o Ministério Público e as partes, os pais, o
representante legal e quem tiver a guarda de facto da criança.
3 - Os recursos são processados e julgados como em matéria cível, sendo o prazo de alegações e de
resposta de 15 dias.
4 - Os recursos têm efeito meramente devolutivo, exceto se o tribunal lhes fixar outro efeito.
Artigo 32.º
Direito subsidiário
1 - Nos casos omissos são de observar, com as devidas adaptações, as regras de processo civil que não
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contrariem os fins da jurisdição de menores.
2 - Salvo disposição expressa, são correspondentemente aplicáveis com as devidas adaptações aos
processos tutelares cíveis, as disposições dos artigos 88.º a 90.º da Lei de Proteção de Crianças e jovens em
Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, alterada pela Lei n.º 31/2003, de 22 de agosto.
CAPÍTULO III
Processos especiais
SECÇÃO I
Regulação do exercício das responsabilidades parentais e resolução de questões conexas
Artigo 33.º
Homologação do acordo
1 - A homologação do acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais, nos casos de divórcio,
separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento a que se refere o
artigo 1905.º do Código Civil, é pedida por qualquer dos pais, nos 10 dias subsequentes ao trânsito em julgado
da sentença proferida na respetiva causa.
2 - Antes de decidir, o juiz pode ordenar as diligências que considere necessárias.
3 - Quando não tenha sido pedida homologação do acordo ou este não seja homologado, é notificado o
Ministério Público que, nos 10 dias imediatos, deve requerer a regulação.
4 - Se o tribunal competente para a regulação não for aquele onde correu termos a ação que determinou a
sua necessidade, é extraída a certidão dos articulados da decisão final e de outras peças do processo que sejam
indicadas pelo juiz ou pelo Ministério Público, a remeter ao tribunal onde aquela ação deva ser proposta.
Artigo 34.º
Conferência
1 - Autuado o requerimento ou a certidão, os pais são citados para conferência, a realizar nos 15 dias
imediatos.
2 - O juiz pode também determinar que estejam presentes os avós ou outros parentes e pessoas de especial
referência afetiva para a criança.
3 - A criança com idade superior a 12 anos, ou com idade inferior tendo em atenção o seu grau de maturidade
e discernimento, é ouvida pelo tribunal, nos termos previstos na alínea c) do artigo 4.º e no artigo 5.º, salvo se a
defesa do seu superior interesse o desaconselhar.
4 - Os pais são obrigados a comparecer pessoalmente sob pena de multa, apenas podendo fazer-se
representar por mandatário judicial ou por seus ascendentes ou irmãos, com poderes especiais para intervir no
ato, no caso de estarem impossibilitados de comparecer ou de residirem fora do município da sede da instância
central ou local, onde a conferência se realize, sem prejuízo de serem ouvidos por teleconferência a partir do
núcleo de secretaria da área da sua residência.
Artigo 35.º
Ausência dos pais
Se algum dos pais estiver ausente em parte incerta, a convocação para a conferência é realizada por meio
de editais, nos termos do Código de Processo Civil.
Artigo 36.º
Acordo ou falta de comparência de algum dos pais
1 - Estando ambos os pais presentes ou representados, o juiz procura obter acordo que corresponda aos
interesses da criança sobre o exercício das responsabilidades parentais.
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2 - Se conseguir obter o acordo, o juiz faz constar do auto da conferência o que for acordado e dita a sentença
de homologação.
3 - Se faltarem um ou ambos os pais e não se fizerem representar, o juiz ouve as pessoas que estejam
presentes, fazendo exarar em auto as suas declarações, e manda proceder às diligências de instrução
necessárias, nos termos previstos no artigo 20.º e decide.
4 - A conferência não pode ser adiada mais de uma vez por falta dos pais ou seus representantes.
5 - A conferência já iniciada pode ser suspensa, estabelecendo-se, por período e condições determinadas,
um regime provisório, em consideração pelos interesses da criança.
Artigo 37.º
Falta de acordo na conferência
Se ambos os pais estiverem presentes ou representados na conferência, mas não chegarem a acordo que
seja homologado, o juiz decide provisoriamente sobre o pedido em função dos elementos já obtidos, suspende
a conferência e remete as partes para:
a) Mediação, nos termos e com os pressupostos previstos no artigo 23.º, por um período máximo de três
meses; ou
b) Audição técnica especializada, nos termos previstos no artigo 22.º, por um período máximo de dois meses.
Artigo 38.º
Termos posteriores à fase de Audição Técnica Especializada e Mediação
1 - Finda a intervenção da audição técnica especializada, o tribunal é informado do resultado e notifica as
partes para a continuação da conferência a realizar nos cinco dias imediatos, com vista à obtenção de acordo
da regulação do exercício das responsabilidades parentais.
2 - Quando houver lugar a processo de mediação nos termos previstos no artigo 23.º, o tribunal é informado
em conformidade.
3 - Finda a mediação ou decorrido o prazo a que se refere a alínea a) do artigo anterior, o juiz notifica as
partes para a continuação da conferência, que se realiza nos cinco dias imediatos com vista à homologação do
acordo estabelecido em sede de mediação.
4 - Se os pais não chegarem a acordo, o juiz notifica as partes para, em 15 dias, apresentarem alegações ou
arrolarem até 10 testemunhas e juntarem documentos.
5 - Findo o prazo das alegações previsto no número anterior e sempre que o entenda necessário, o juiz
ordena as diligências de instrução, de entre as previstas nas alíneas a), c), d) e e) do artigo 209.º.
6 - De seguida, caso não haja alegações ou indicação de prova, ouvido o Ministério Público, é proferida
sentença.
7 - Se forem apresentadas alegações ou apresentadas provas, tem lugar a audiência de discussão e
julgamento no prazo máximo de 30 dias.
8 - As testemunhas são apresentadas pelas partes no dia do julgamento.
9 - Atendendo à natureza e extensão da prova pode o juiz, por decisão irrecorrível, admitir a inquirição de
testemunhas para além do previsto no n.º 4.
Artigo 39.º
Sentença
1 - Na sentença, o exercício das responsabilidades parentais é regulado de harmonia com os interesses da
criança, devendo determinar-se que seja confiada a ambos ou a um dos progenitores, a outro familiar, a terceira
pessoa ou a instituição de acolhimento, aí se fixando a residência daquela.
2 - É estabelecido regime de visitas que regule a partilha de tempo com a criança, podendo o tribunal, no
interesse desta e sempre que se justifique, determinar que tais contactos sejam supervisionados pela equipa
multidisciplinar de assessoria técnica, nos termos que forem ordenados pelo tribunal.
3 - Excecionalmente, ponderando o superior interesse da criança e considerando o interesse na manutenção
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do vínculo afetivo com o visitante, pode o tribunal, pelo período de tempo que se revele estritamente necessário,
ordenar a suspensão do regime de visitas.
4 - Quando for caso disso, a sentença pode determinar que a administração dos bens do filho seja exercida
pelo progenitor a quem a criança não foi confiada.
5 - Quando o filho for confiado a terceira pessoa ou a instituição de acolhimento, o tribunal decide a qual dos
progenitores compete o exercício das responsabilidades parentais na parte não abrangida pelos poderes e
deveres que àqueles devem ser atribuídos para o adequado desempenho das suas funções.
6 - Nos casos em que julgue haver risco de incumprimento da decisão, o juiz pode determinar o
acompanhamento da execução do regime estabelecido pelos serviços de assessoria técnica, por período de
tempo a fixar.
7 - Nos casos previstos no número anterior, os serviços de assessoria técnica informam o tribunal sobre a
forma como decorre a execução da decisão, com a periodicidade por ele fixada, ou antes de decorrido tal prazo,
oficiosamente, sempre que ocorra incumprimento reiterado ou gravoso do regime fixado.
8 - Quando for caso disso, a sentença pode determinar que o exercício das responsabilidades parentais
relativamente a questões de particular importância na vida do filho caiba em exclusivo a um dos progenitores.
Artigo 40.º
Incumprimento
1 - Se, relativamente à situação da criança, um dos progenitores não cumprir o que tiver sido acordado ou
decidido, pode o outro requerer ao tribunal as diligências necessárias para o cumprimento coercivo e a
condenação do remisso em multa até vinte unidades de conta e, verificando-se os respetivos pressupostos, em
indemnização a favor da criança, do requerente ou de ambos.
2 - Autuado o requerimento, ou apenso este ao processo, o juiz convoca os pais para uma conferência ou,
excecionalmente, manda notificar o requerido para, no prazo de cinco dias, alegar o que tiver por conveniente.
3 - Na conferência, os pais podem acordar na alteração do que se encontra fixado quanto ao exercício das
responsabilidades parentais, tendo em conta o interesse da criança.
4 - Não comparecendo na conferência nem havendo alegações do requerido, ou sendo estas
manifestamente improcedentes, no incumprimento do regime de visitas e para efetivação deste, pode ser
ordenada a entrega da criança acautelando-se os termos e local em que a mesma se deva efetuar, presidindo
à diligência a assessoria técnica ao tribunal.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior e sem prejuízo do procedimento criminal que ao caso caiba,
o requerido é notificado para proceder à entrega pela forma determinada, sob pena de multa.
6 - Não tendo sido convocada a conferência ou quando nesta os pais não chegarem a acordo, o juiz manda
proceder nos termos do artigo 37.º e seguintes e, por fim, decidirá.
7 - Se tiver havido condenação em multa e esta não for paga no prazo de 10 dias, há lugar à execução por
apenso ao respetivo processo, nos termos legalmente previstos.
Artigo 41.º
Alteração de regime
1 - Quando o acordo ou a decisão final não sejam cumpridos por ambos os pais, ou quando circunstâncias
supervenientes tornem necessário alterar o que estiver estabelecido, qualquer dos progenitores ou o Ministério
Público podem requerer ao tribunal, que no momento for territorialmente competente, nova regulação do
exercício das responsabilidades parentais.
2 - O requerente deve expor sucintamente os fundamentos do pedido e:
a) Se o regime tiver sido estabelecido por acordo extrajudicial, junta ao requerimento:
i) Certidão do acordo e da decisão a que se refere o n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13
de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de setembro, pela Lei n.º 61/2008, de 31 de outubro,
e pelo Decreto-Lei n.º 122/2013, de 26 de agosto; ou
ii) Certidão do acordo e da sentença homologatória;
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b) Se o regime tiver sido fixado pelo tribunal, o requerimento é autuado por apenso ao processo onde se
realizou o acordo ou foi proferida decisão final, para o que será requisitado ao respetivo tribunal, se, segundo
as regras da competência, for outro o tribunal competente para conhecer da nova ação.
3 - O requerido é citado para, no prazo de 10 dias, alegar o que tiver por conveniente.
4 - Junta a alegação ou findo o prazo para a sua apresentação, o juiz, se considerar o pedido infundado, ou
desnecessária a alteração, manda arquivar o processo, condenando em custas o requerente.
5 - Caso contrário, o juiz ordena o prosseguimento dos autos, observando-se, na parte aplicável, o disposto
nos artigos 34.º a 39.º
6 - Antes de mandar arquivar os autos ou de ordenar o seu prosseguimento, pode o juiz determinar a
realização das diligências que considere necessárias.
Artigo 42.º
Outros casos de regulação
1 - O disposto nos artigos anteriores é aplicável à regulação do exercício das responsabilidades parentais de
filhos de cônjuges separados de facto e ainda de filhos de progenitores não unidos pelo matrimónio.
2 - Qualquer das pessoas a quem incumba o exercício das responsabilidades parentais pode requerer a
homologação do acordo extrajudicial sobre aquele exercício.
3 - A regulação prevista neste artigo, bem como as diligências executórias da decisão judicial ou do acordo
homologado, podem ser requeridas por qualquer das pessoas a quem caiba o exercício das responsabilidades
parentais ou pelo Ministério Público.
4 - A necessidade da intervenção judicial pode ser comunicada ao Ministério Público por qualquer pessoa.
Artigo 43.º
Falta de acordo dos pais em questões de particular importância
1 - Quando o exercício das responsabilidades parentais seja exercido em comum por ambos os pais, mas
estes não estejam de acordo em alguma questão de particular importância, pode qualquer deles requerer ao
tribunal a resolução do diferendo.
2 - Autuado o requerimento, seguem-se os termos previstos nos artigos 34.º a 39.º.
3 - O tribunal decide uma vez realizadas as diligências que considere necessárias.
SECÇÃO II
Alimentos devidos a criança
Artigo 44.º
Petição
1 - Podem requerer a fixação dos alimentos devidos a criança, ou a alteração dos anteriormente fixados, o
seu representante legal, o Ministério Público, a pessoa à guarda de quem aquela se encontre ou o diretor da
instituição de acolhimento a quem tenha sido confiada.
2 - A necessidade da fixação ou alteração de alimentos pode ser comunicada ao Ministério Público por
qualquer pessoa.
3 - O requerimento deve ser acompanhado de certidões comprovativas do grau de parentesco ou afinidade
existentes entre a criança e o requerido, de certidão da decisão que anteriormente tenha fixado os alimentos e
do rol de testemunhas.
4 - As certidões podem ser requisitadas oficiosamente pelo tribunal às entidades competentes, que as
passarão gratuitamente, quando o requerente, por falta de recursos, as não possa apresentar.
Artigo 45.º
Conferência
1 - O juiz designa o dia para uma conferência, que se realiza nos 15 dias imediatos.
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2 - O requerido é citado para a conferência, devendo a ela assistir o requerente e a pessoa que tiver a criança
à sua guarda, se não for o autor, que, para o efeito, são notificados.
3 - À conferência aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 34.º.
Artigo 46.º
Contestação e termos posteriores
1 - Se a conferência não se puder realizar ou nela não se chegar a acordo, é imediatamente ordenada a
notificação do requerido para contestar, devendo, na contestação, serem oferecidos os meios de prova.
2 - Apresentada a contestação ou findo o prazo para a apresentação desta, o juiz manda proceder às
diligências necessárias e à elaboração do relatório sobre os meios do requerido e as necessidades da criança.
3 - Apresentada contestação, há lugar a audiência de discussão e julgamento.
4 - Não tendo havido contestação, o juiz decide.
Artigo 47.º
Meios de tornar efetiva a prestação de alimentos
1 - Quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos não satisfizer as quantias em dívida nos 10
dias seguintes ao vencimento, observa-se o seguinte:
a) Se for trabalhador em funções públicas, são-lhe deduzidas as respetivas quantias no vencimento, sob
requisição do tribunal dirigida à entidade empregadora pública;
b) Se for empregado ou assalariado, são-lhe deduzidas no ordenado ou salário, sendo para o efeito
notificada a respetiva entidade patronal, que fica na situação de fiel depositário;
c) Se for pessoa que receba rendas, pensões, subsídios, comissões, percentagens, emolumentos,
gratificações, comparticipações ou rendimentos semelhantes, a dedução é feita nessas prestações quando
tiverem de ser pagas ou creditadas, fazendo-se para tal as requisições ou notificações necessárias e ficando os
notificados na situação de fiéis depositários.
2 - As quantias deduzidas abrangem também os alimentos que se forem vencendo e são diretamente
entregues a quem deva recebê-las.
SECÇÃO III
Entrega judicial de criança
Artigo 48.º
Articulados e termos posteriores
1 - Se a criança abandonar a casa dos pais ou aquela que estes lhe destinaram ou dela for retirada, ou se
encontrar subtraída à responsabilidade da pessoa ou da instituição a quem esteja legalmente confiada, deve a
sua entrega ser requerida ao tribunal com jurisdição na área em que ela se encontre.
2 - O tribunal emite mandados de comparência para audição imediata da criança na sua presença, podendo
ainda ouvir a pessoa que a tiver acolhido, ou em poder de quem ela se encontre.
3 - Após a realização das diligências previstas anteriormente, o juiz decide ou, se o processo tiver de
prosseguir, ordena a citação do Ministério Público e da pessoa que tiver acolhido a criança, ou em poder de
quem ela se encontre, para contestarem no prazo de 10 dias.
4 - Os citados podem contradizer os factos que fundamentam o pedido, ou mostrar que existe decisão capaz
de obstar à diligência, ou que foi requerida a entrega da criança como preliminar ou incidente da ação de inibição
do exercício das responsabilidades parentais ou de remoção das funções tutelares.
5 - Não havendo contestação, ou sendo esta manifestamente improcedente, é imediatamente ordenada a
entrega e designado o local onde deve efetuar-se, só presidindo o juiz à diligência quando o julgue conveniente.
6 - No caso previsto no número anterior, o requerido é notificado para proceder à entrega pela forma
determinada, sob pena de desobediência.
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7 - Se houver contestação e necessidade de provas, o juiz só decide depois de produzidas as provas que
admitir.
Artigo 49.º
Diligências
1 - Antes de decretar a entrega da criança, o juiz pode ordenar as diligências convenientes, nos termos do
artigo 20.º.
2 - Se as diligências realizadas mostrarem a falta de idoneidade do requerente, este é notificado para, no
prazo de 10 dias, alegar o que tiver por conveniente e oferecer provas.
3 - Se não apresentar alegações e não oferecer provas, a criança é confiada a pessoa ou família idóneas,
preferindo os parentes obrigados a alimentos, ou é acolhida numa instituição de acolhimento, conforme parecer
mais conveniente.
4 - No caso de o requerente apresentar alegações e oferecer provas, o juiz decide, depois de produzidas as
provas que admitir, ordenando a entrega ou o acolhimento.
5 - Quando o requerente da entrega for algum dos pais e estes vivam separados, a criança pode ser entregue
àquele que o juiz considere mais idóneo, sem prejuízo de se definir o seu destino em ação de regulação do
exercício das responsabilidades parentais.
Artigo 50.º
Termos posteriores
Se a criança for entregue ou acolhida e não tiver sido requerida a regulação ou a inibição do exercício das
responsabilidades parentais ou a remoção das funções tutelares, o ministério púbico deve requerer a providência
adequada.
SECÇÃO IV
Inibição e limitações ao exercício das responsabilidades parentais
Artigo 51.º
Legitimidade e fundamentos da inibição
O Ministério Público, qualquer parente da criança ou pessoa sob cuja guarda se encontre ainda que de facto,
podem requerer a inibição, total ou parcial, do exercício das responsabilidades parentais quando qualquer dos
pais infrinja culposamente os deveres para com os filhos, com grave prejuízo destes, ou quando, por
inexperiência, enfermidade, ausência ou outras razões, se não mostre em condições de cumprir aqueles
deveres.
Artigo 52.º
Prejudicialidade
O pedido de inibição do exercício das responsabilidades parentais fica prejudicado se, no processo de
promoção e proteção pendente, estiver promovida a medida prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei
de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, alterada pela Lei
n.º 31/2003, de 22 de agosto, e até decisão desta.
Artigo 53.º
Articulados
1 - Requerida a inibição, o réu é citado para contestar.
2 - Com a petição e a contestação, as partes devem arrolar testemunhas e requerer quaisquer outras
diligências de prova.
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Artigo 54.º
Diligências e audiência de discussão e julgamento
1 - Se o processo houver de prosseguir, efetuam-se as diligências que devam ter lugar antes da audiência
de discussão e julgamento e que o juiz considere necessárias, nos termos do artigo 20.º.
2 - Realizadas as diligências previstas no número anterior, tem lugar a audiência de discussão e julgamento,
no prazo máximo de 10 dias.
Artigo 55.º
Sentença
1 - Na sentença deve o tribunal, segundo o seu prudente arbítrio e tomando em consideração todas as
circunstâncias, fixar os limites da inibição e os alimentos devidos à criança.
2 - Julgada procedente a inibição, instaura-se a tutela ou outra providência tutelar cível adequada e a
administração de bens, se for caso disso.
Artigo 56.º
Suspensão do exercício das responsabilidades parentais e do acolhimento da criança
1 - Como preliminar ou como incidente da ação de inibição do exercício das responsabilidades parentais,
pode ordenar-se a suspensão desse exercício e o acolhimento da criança, se o relatório sumário mostrar que o
requerido ou os requeridos são manifestamente incapazes, física ou moralmente, de cuidar do filho.
2 - O acolhimento tem lugar em casa de pessoa ou família idónea, preferindo os parentes obrigados a
alimentos ou, não sendo possível, em instituição de acolhimento.
3 - No caso previsto no número anterior, fixa-se logo, provisoriamente, a pensão que os pais devem pagar
para sustento e educação da criança e é lavrado auto de acolhimento em que são especificadas as condições
em que a criança é entregue.
4 - A suspensão do exercício das responsabilidades parentais e o acolhimento da criança ficam sem efeito
nos mesmos casos e termos que as providências cautelares, segundo o Código de Processo Civil.
Artigo 57.º
Outras medidas limitativas do exercício das responsabilidades parentais
1 - O Ministério Público, qualquer parente da criança ou pessoa a cuja guarda esteja confiada, ainda que de
facto, podem requerer as providências previstas no n.º 2 do artigo 1920.º do Código Civil, ou outras que se
mostrem necessárias, quando a má administração de qualquer dos pais ponha em perigo o património do filho
e não seja caso de inibição do exercício das responsabilidades parentais.
2 - Nos casos referidos no número anterior observa-se o disposto nos artigos 53.º a 55.º.
Artigo 58.º
Levantamento da inibição ou da medida limitativa do exercício das responsabilidades parentais
1 - O requerimento para levantamento da inibição ou de medida limitativa do exercício das responsabilidades
parentais é autuado por apenso.
2 - Se tiver sido instituída tutela ou administração de bens ou se tiver sido constituído vínculo de
apadrinhamento civil, é notificado, além do Ministério Público, o tutor, o administrador dos bens ou o padrinho
civil, respetivamente, para contestar.
3 - Feita a notificação, observam-se os termos prescritos para a inibição.
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SECÇÃO V
Averiguação oficiosa da maternidade ou da paternidade
Artigo 59.º
Instrução
1 - A instrução dos processos de averiguação oficiosa para investigação de maternidade ou paternidade ou
para sua impugnação incumbe ao Ministério Público, que pode usar de qualquer meio de prova legalmente
admitido.
2 - São obrigatoriamente reduzidos a escrito os depoimentos dos pais ou dos presumidos progenitores e as
provas que concorram para o esclarecimento do tribunal.
Artigo 60.º
Carácter secreto do processo
1 - A instrução do processo é secreta e é conduzida por forma a evitar ofensa à reserva e à dignidade das
pessoas.
2 - No processo não há lugar a intervenção de mandatários judiciais, salvo na fase de recurso.
3 - As pessoas podem ser assistidas por advogado nas diligências para que forem convocadas.
Artigo 61.º
Parecer do Ministério Público
Finda a instrução, o Ministério Público emite parecer sobre a viabilidade da ação de investigação de
maternidade ou paternidade ou de impugnação desta.
Artigo 62.º
Despacho final
1 - O juiz profere despacho final, mandando arquivar o processo ou ordenando a sua remessa ao magistrado
do Ministério Público, a fim de ser proposta a ação de investigação ou de impugnação.
2 - Antes de decidir, o juiz pode efetuar as diligências que tenha por convenientes.
3 - O despacho que mande arquivar o processo é notificado aos interessados.
Artigo 63.º
Recurso
1 - Do despacho final só é admissível recurso restrito a matéria de direito.
2 - Têm legitimidade para recorrer o Ministério Público, e no processo de averiguação para impugnação de
paternidade, também o impugnante.
Artigo 64.º
Termo de perfilhação
Quando o presumido progenitor confirme a maternidade ou a paternidade, é imediatamente lavrado termo
da perfilhação, na presença do Ministério Público ou, se a confirmação ocorrer durante as diligências
complementares de instrução, perante o juiz.
SECÇÃO VI
Processos regulados no Código de Processo Civil
Artigo 65.º
Tramitação
As providências que tenham correspondência nos processos e incidentes regulados no Código de Processo
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28 DE MAIO DE 2015 71
Civil seguem os termos aí prescritos, com as adaptações resultantes do disposto no presente Regime.
SECÇÃO VII
Apadrinhamento civil
Artigo 66.º
Tramitação
À constituição e revogação da relação de apadrinhamento civil aplicam-se as normas processuais constantes
do Regime Jurídico do Apadrinhamento Civil, aprovado pela Lei n.º 103/2009, de 11 de setembro, e o disposto
no presente Regime, em tudo quanto não contrarie aquele regime especial.
SECÇÃO VIII
Ação tutelar comum
Artigo 67.º
Tramitação
Sempre que a qualquer providência cível não corresponda nenhuma das formas de processo previstas nas
secções anteriores, o tribunal pode ordenar livremente as diligências que repute necessárias antes de proferir a
decisão final.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 339/XII (4.ª)
PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI DE PROTEÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS EM PERIGO,
APROVADA PELA LEI N.º 147/99, DE 1 DE SETEMBRO
Exposição de motivos
A Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, alterada
pela Lei n.º 31/2003, de 22 de agosto, assume particular importância no ordenamento jurídico português,
coordenando a ação das entidades competentes, na efetiva promoção dos direitos e proteção das crianças e
jovens portugueses.
A promoção dos direitos e a proteção da criança configuram pressupostos estruturais da afirmação de uma
nova cultura da criança enquanto sujeito de direito.
Estes princípios de promoção e proteção da criança decorrem da Constituição da República Portuguesa e
são assumidos, igualmente, na Convenção sobre os Direitos da Criança, aprovada pela Resolução da
Assembleia da República n.º 20/90, aprovada em 8 de junho de 1990 e ratificada pelo Decreto do Presidente da
República n.º 49/90, de 12 de setembro.
Decorridos mais de 20 anos desde a entrada em vigor da referida Convenção, a Resolução do Conselho de
Ministros n.º 37/2013, de 11 de junho, determinou a abertura do debate tendente à revisão do sistema de
promoção e proteção de crianças e jovens em perigo e do regime jurídico da adoção, com vista a ponderar os
aspetos que merecem melhorias para o reforço da sua capacidade de organizar e realizar uma intervenção
preventiva e de proteção tempestiva junto das crianças e jovens.
Para o efeito, foram constituídas duas comissões integradas por representantes dos departamentos
governamentais e das entidades da economia social, com especiais responsabilidades no sistema de promoção
dos direitos e proteção de crianças e jovens.
Em cumprimento dos objetivos estabelecidos e em observância das recomendações constantes da referida
Resolução do Conselho de Ministros, a comissão responsável pela operacionalização do debate
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especificamente dirigido à revisão do sistema de promoção e proteção das crianças e jovens em perigo também
procedeu à auscultação de entidades e personalidades relevantes na área da infância e juventude, com profícua
participação dos visados. Muitas das sugestões apresentadas nesse contexto vieram a ser incorporadas, pela
comissão, no projeto final que procede à segunda alteração à Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo.
O projeto final apresentado pela comissão mantém as linhas fundamentais que caracterizam a matriz e os
princípios do sistema de promoção e proteção das crianças e jovens em perigo.
A Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo constitui o instrumento legal agregador de uma cultura
de partilha de responsabilidades e de base comunitária, entre as diferentes entidades com especiais
competências em matéria de infância e juventude, sendo igualmente potenciadora da transversalidade
necessária na intervenção de proteção concreta junto das crianças e dos jovens.
Volvidos 14 anos sobre a entrada em vigor desta lei e 12 anos após a introdução de uma pontual mas
significativa alteração ao referido diploma, entende o Governo justificar-se a concretização da presente alteração
à Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, capitalizando a experiência jurisprudencial, técnica e
doutrinal obtida na aplicação prática do regime instituído.
A alteração agora introduzida constitui, desde logo, um contributo para a operacionalização do funcionamento
das entidades competentes em matéria de infância e juventude, na organização deste primeiro patamar de
intervenção, e procede à clarificação e reforço da articulação da intervenção de base no território, reforçando,
igualmente, o papel das instituições do setor social na prevenção de situações de perigo para crianças e jovens.
Paralelamente, intensificam-se os níveis de comprometimento das entidades que integram a comissão de
proteção de crianças e jovens, com reflexos, designadamente, na composição e operacionalização da sua
modalidade restrita.
Por outro lado, procede-se a uma revisão profunda da matéria respeitante à prestação de apoio ao
funcionamento das comissões de proteção por parte do Estado, mediante a clarificação, densificação e
ampliação da prestação de apoio, quer na vertente logística, quer na vertente financeira.
Adicionalmente e de forma inovadora, cria-se um mecanismo que permite colmatar as dificuldades de
funcionamento das comissões de proteção, quanto a recursos humanos, criando a possibilidade da Comissão
Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção de Crianças e Jovens celebrar protocolos relativos à afetação de
técnicos de apoio às comissões de proteção, com as entidades de origem, representadas na comissão alargada.
Consagra-se ainda a possibilidade de redefinição das competências territoriais das comissões de proteção,
através da criação de comissões intermunicipais, quando tal se justifique, por acordo entre municípios
adjacentes, com o intuito de potenciar a qualificação da resposta protetiva a crianças e jovens locais.
O desígnio de fortalecimento das comissões de proteção no desempenho das respetivas atribuições
determinou a densificação do estatuto do comissário, com reflexos ao nível da qualificação da função como
serviço público obrigatório e com particulares incidências ao nível da qualificação do exercício da própria
presidência.
Paralelamente, as alterações introduzidas em matéria de duração temporal dos mandatos dos comissários e
presidente permitem o melhor aproveitamento do conhecimento e experiência especializados, da motivação e
do perfil dos comissários, relevando ainda do acolhimento de recomendações emitidas pela Provedoria da
Justiça, na matéria.
A possibilidade do exercício efetivo e a tempo inteiro do cargo de presidente da comissão de proteção
pretende dotar as comissões de proteção de uma presidência capaz de assegurar a promoção de
funcionalidades diversificadas, nomeadamente a concertação dos vários serviços da comunidade local e, bem
assim, a vertente preventiva, a articular com a rede social.
As particulares dificuldades suscitadas na intervenção das comissões de proteção nos casos em que a
situação de perigo que legitima a referida intervenção assume a forma de crime contra a liberdade ou a
autodeterminação sexual, sendo a sua autoria imputável a uma das pessoas de cujo consentimento depende a
intervenção das comissões, nos termos da lei, conduziu ao alargamento da intervenção judicial a tais casos,
agilizando-se paralelamente, por tal via, a interação entre o processo-crime e o processo de promoção e
proteção que passa a decorrer na instância judicial.
Por outro lado e reconhecendo-se que as circunstâncias do caso concreto possam, em qualquer caso,
aconselhar a intervenção mais fortalecida do tribunal, cria-se uma válvula de escape do sistema, nos termos da
qual se reserva sempre ao Ministério Público, representante supremo da defesa dos direitos das crianças e
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jovens em perigo, o juízo de oportunidade relativo à intervenção judicial de promoção e proteção, mesmo nos
casos em que estariam reunidos os pressupostos para a intervenção da comissão de proteção.
Rentabilizando o contributo da doutrina e vindo ao encontro de necessidades profusamente manifestadas
pelos operadores do sistema, designadamente no contexto da eficiente avaliação das problemáticas de perigo
vivenciadas pelos beneficiários da intervenção, regula-se expressamente e no rigor pelas cautelas que se
impõem a matéria de tratamento de dados pessoais sensíveis pelas comissões de proteção de crianças e jovens,
no âmbito das suas atribuições.
No que respeita ao acolhimento de crianças e jovens, estabelecem-se as bases que permitam concretizar,
em sede de regulamentação do acolhimento familiar e do acolhimento residencial, as mais recentes diretrizes
em matéria de promoção e proteção de crianças e jovens em consonância com os princípios orientadores
legalmente previstos, designadamente o princípio do superior interesse da criança, e em consideração pelo
conhecimento científico e recomendações internacionais vigentes na matéria, tudo se concretizando
nomeadamente na consagração da preferência que deve ser dada ao acolhimento familiar relativamente ao
acolhimento residencial, em particular relativamente a crianças até aos seis anos de idade.
Coerentemente, enriquece-se o elenco de medidas de promoção e proteção, mediante a criação da nova
medida de confiança a família de acolhimento com vista a futura adoção, viabilizando-se por esta via uma
transição harmoniosa entre o acolhimento familiar e o projeto adotivo.
Sublinha-se ainda, com particular relevância, a implementação de um mecanismo de alerta no sistema
perante a possibilidade de intervenções temporalmente extensas, designadamente decorrentes da aplicação
sucessiva de medidas de promoção e proteção, tendo em vista a avaliação pelo Ministério Público, do potencial
comprometimento do tempo útil da criança, viabilizando-se assim a oportuna inflexão da estratégia de proteção
traçada, com consequências ao nível do projeto de vida da criança.
São diversas as iniciativas de clarificação e densificação em matérias de tal carecidas, designadamente:
circunscreve-se o âmbito das auditorias e inspeções às comissões de proteção, com ganhos de certeza e
segurança para todos os operadores e benefícios ao nível da avaliação do sistema; distinguem-se claramente
as situações de remessa de processo de promoção e proteção das situações de simples comunicações ao
Ministério Público, com benefícios ao nível da agilização da intervenção; clarifica-se o regime relativo à
reabertura de processo de promoção e proteção, potenciando a eficácia da resposta protetiva, e flexibilizam-se
os pressupostos de instauração de processo judicial de promoção e proteção, melhorando-se o enquadramento
do impulso processual por parte do Ministério Público.
As alterações introduzidas ao nível do processo judicial de promoção e proteção relevam essencialmente do
propósito de agilização do processo, em ordem à oportunidade da resposta de proteção, bem como do reforço
de garantias dos intervenientes processuais, há muito reclamado, inclusivamente pela jurisprudência do Tribunal
Europeu dos Direitos do Homem.
Assim, acolhe-se em termos cautelosos a dispensa de debate judicial em sede de revisão das medidas de
promoção e proteção, prescindindo-se do referido debate em todos os casos em que não esteja em causa a
substituição da medida revidenda ou a prorrogação de execução de medida de colocação revidenda.
Por outro lado, consagra-se a previsão obrigatória de constituição de advogado ou nomeação de patrono aos
pais da criança no debate judicial, sempre que esteja em causa a aplicação de medida de confiança com vista
a futura adoção, conferindo-se, paralelamente, efeito suspensivo ao recurso da decisão que aplicou tal medida,
com evidentes ganhos, designadamente, de segurança jurídica e estabilização do projeto de vida da criança
beneficiária da intervenção.
Reforçam-se ainda as garantias dos intervenientes no processo mediante a previsão de uma norma sobre a
notificação da decisão tomada no processo judicial de promoção e proteção.
A intervenção operada ao nível dos prazos de alegações e resposta dos recursos e, particularmente, do
prazo de decisão do recurso da medida de confiança com vista a futura adoção relevam, designadamente, do
propósito de imprimir celeridade à formação das decisões de adotabilidade definitivas.
Ainda em matéria de formação de decisões de adotabilidade, e acolhendo os contributos da comissão
encarregue da revisão do regime jurídico da adoção, acautela-se, de modo inovador, a possibilidade de — em
casos devidamente fundamentados e pressuposto que tal corresponda ao superior interesse da criança
adotanda — ser judicialmente autorizada a manutenção de contactos entre irmãos, prevendo-se, de igual modo,
a recorribilidade desta decisão, atribuindo-se a tal recurso efeito suspensivo.
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Por último, consagra-se a possibilidade de aproveitamento, para efeitos tutelares cíveis, dos resultados
proporcionados pelo processo de promoção e proteção, designadamente a obtenção de acordo tutelar cível, o
que racionaliza e simplifica procedimentos, reduzindo significativamente a morosidade da justiça tutelar cível.
Atenta a matéria, em sede do processo legislativo a decorrer na Assembleia da República, devem ser ouvidos
os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Procuradoria-Geral da República, a Provedoria de
Justiça, a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Confederação Nacional das Instituições de
Solidariedade, a União das Misericórdias Portuguesas e a União das Mutualidades Portuguesas.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à segunda alteração à Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada
pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, alterada pela Lei n.º 31/2003, de 22 de agosto.
Artigo 2.º
Alteração à Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo
Os artigos 4.º, 5.º, 7.º, 9.º, 11.º a 15.º, 17.º a 26.º, 29.º a 33.º, 35.º, 37.º, 38.º-A, 43.º, 46.º, 49.º a 51.º, 53.º,
54.º, 57.º a 63.º, 68.º a 70.º, 73.º, 75.º, 79.º a 82.º, 84.º, 85.º, 87.º, 88.º, 91.º, 92.º, 94.º a 99.º, 101.º, 103.º, 105.º,
106.º, 108.º, 110.º, 111.º, 114.º, 118.º, 123.º, 124.º e 126.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo,
aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, alterada pela Lei n.º 31/2003, de 22 de agosto, passam a ter a
seguinte redação:
«Artigo 4.º
[…]
[…]:
a) Interesse superior da criança e do jovem — a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e
direitos da criança e do jovem, nomeadamente à continuidade de relações de afeto de qualidade e significativas,
sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos
interesses presentes no caso concreto;
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […].
Artigo 5.º
[…]
[…]:
a) […];
b) […];
c) Situação de emergência — a situação de perigo atual ou iminente para a vida ou a situação de perigo
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atual ou iminente de grave comprometimento da integridade física ou psíquica da criança ou jovem, que exija
proteção imediata nos termos do artigo 91.º, ou que determine a necessidade imediata de aplicação de medidas
de promoção e proteção cautelares;
d) Entidades com competência em matéria de infância e juventude — as pessoas singulares ou coletivas,
públicas, cooperativas, sociais ou privadas que, por desenvolverem atividades nas áreas da infância e juventude,
têm legitimidade para intervir na promoção dos direitos e na proteção da criança e do jovem em perigo;
e) […];
f) […].
Artigo 7.º
[…]
1 - As entidades com competência em matéria de infância e juventude devem, no âmbito das suas
atribuições, promover ações de prevenção primária e secundária, nomeadamente, mediante a definição de
planos de ação local para a infância e juventude, visando a promoção, defesa e concretização dos direitos da
criança.
2 - As entidades com competência em matéria de infância e juventude devem promover e integrar parcerias
e a elas recorrer, sempre que, pelas circunstâncias do caso, a sua intervenção isolada não se mostre adequada
à efetiva promoção dos direitos e proteção da criança ou do jovem.
3 - A intervenção das entidades com competência em matéria de infância e juventude é efetuada de modo
consensual com as pessoas de cujo consentimento dependeria a intervenção da comissão de proteção nos
termos do artigo 9.º.
4 - Com vista à concretização das suas atribuições, compete às entidades com competência em matéria de
infância e juventude:
a) Avaliar, diagnosticar e intervir em situações de risco e perigo;
b) Implementar estratégias de intervenção necessárias e adequadas à diminuição ou erradicação dos fatores
de risco;
c) Acompanhar a criança, jovem e respetiva família em execução de plano de intervenção definido pela
própria entidade, ou em colaboração com outras entidades congéneres;
d) Executar os atos materiais inerentes às medidas de promoção e proteção aplicadas pela comissão de
proteção ou pelo tribunal, de que sejam incumbidas, nos termos do acordo de promoção e proteção ou decisão
judicial.
5 - No exercício das competências conferidas no número anterior cabe às entidades com competência em
matéria de infância e juventude elaborar e manter um registo atualizado, do qual conste a descrição sumária
das diligências efetuadas e respetivos resultados.
Artigo 9.º
[…]
1 - […].
2 - A intervenção das comissões de proteção das crianças e jovens depende do consentimento de ambos os
progenitores, ainda que o exercício das responsabilidades parentais tenha sido confiado exclusivamente a um
deles, desde que estes não estejam inibidos do exercício das responsabilidades parentais.
3 - Quando o progenitor que deva prestar consentimento, nos termos do número anterior, estiver ausente ou,
de qualquer modo, incontactável, é suficiente o consentimento do progenitor presente ou contactável, sem
prejuízo do dever de a comissão de proteção diligenciar, comprovadamente e por todos os meios ao seu alcance,
pelo conhecimento do paradeiro daquele, com vista à prestação do respetivo consentimento.
4 - Quando tenha sido instituída a tutela, o consentimento é prestado pelo tutor ou, na sua falta, pelo protutor.
5 - Se a criança ou o jovem estiver confiado à guarda de terceira pessoa, nos termos dos artigos 1907.º e
1918.º do Código Civil, ou se encontrar a viver com uma pessoa que tenha apenas a sua guarda de facto, o
consentimento é prestado por quem tem a sua guarda, ainda que de facto, e pelos pais, sendo suficiente o
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II SÉRIE-A — NÚMERO 139 76
consentimento daquela para o início da intervenção.
6 - Se, no caso do número anterior, não for possível contactar os pais apesar da realização das diligências
adequadas para os encontrar, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 3.
7 - A intervenção das comissões de proteção das crianças e jovens depende ainda do consentimento
expresso e prestado por escrito daqueles que a hajam apadrinhado civilmente, enquanto subsistir tal vínculo.
8 - Nos casos previstos nos n.os 3 e 5, cessa a legitimidade da comissão de proteção para a intervenção a
todo o momento, caso o progenitor não inibido do exercício das responsabilidades parentais se oponha à
intervenção.
Artigo 11.º
[…]
1 - [Anterior proémio do corpo do artigo]:
a) [Anterior alínea a) do corpo do artigo];
b) A pessoa que deva prestar consentimento, nos termos do artigo 9.º, haja sido indiciada pela prática de
crime contra a liberdade ou a autodeterminação sexual que vitime a criança ou jovem carecidos de proteção, ou
quando, contra aquela tenha sido deduzida queixa pela prática de qualquer dos referidos tipos de crime;
c) Não seja prestado ou seja retirado o consentimento necessário à intervenção da comissão de proteção,
quando o acordo de promoção e de proteção seja reiteradamente não cumprido ou quando ocorra
incumprimento do referido acordo de que resulte situação de grave perigo para a criança;
d) Não seja obtido acordo de promoção e proteção, mantendo-se a situação que justifique a aplicação de
medida;
e) [Anterior alínea c) do corpo do artigo];
f) [Anterior alínea d) do corpo do artigo];
g) Decorridos seis meses após o conhecimento da situação pela comissão de proteção não tenha sido
proferida qualquer decisão e os pais, representante legal ou as pessoas que tenham a guarda de facto da criança
ou jovem requeiram a intervenção judicial;
h) [Anterior alínea f) do corpo do artigo];
i) O processo da comissão de proteção seja apensado a processo judicial, nos termos da lei;
j) Na sequência da aplicação de procedimento urgente previsto no artigo 91.º.
2 - A intervenção judicial tem ainda lugar quando, atendendo à gravidade da situação de perigo, à especial
relação da criança ou do jovem com quem a provocou ou ao conhecimento de anterior incumprimento reiterado
de medida de promoção e proteção por quem deva prestar consentimento, o Ministério Público, oficiosamente
ou sob proposta da comissão, entenda, de forma justificada, que, no caso concreto, não se mostra adequada a
intervenção da comissão de proteção.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, a comissão remete o processo ao Ministério Público.
Artigo 12.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - As comissões de proteção são declaradas instaladas por portaria dos membros do Governo responsáveis
pelas áreas da justiça, da solidariedade e da segurança social.
Artigo 13.º
[…]
1 - Os serviços públicos, as autoridades administrativas e as entidades policiais têm o dever de colaborar
com as comissões de proteção no exercício das suas atribuições.
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2 - […].
3 - O dever de colaboração abrange o de informação e o de emissão, sem quaisquer encargos, de certidões,
relatórios e quaisquer outros documentos considerados necessários pelas comissões de proteção, ao exercício
das suas competências de promoção e proteção.
Artigo 14.º
Apoio ao funcionamento
1 - O apoio ao funcionamento das comissões de proteção, designadamente, nas vertentes logística,
financeira e administrativa, é assegurado pelo município, podendo, para o efeito, ser celebrados protocolos de
cooperação com os serviços e organismos do Estado representados na Comissão Nacional.
2 - O apoio logístico abrange os meios, equipamentos e recursos necessários ao bom funcionamento das
comissões de proteção, designadamente, instalações, informática, comunicação e transportes, de acordo com
os termos de referência a definir pela Comissão Nacional.
3 - O apoio financeiro consiste na disponibilização:
a) De um fundo de maneio, destinado a suportar despesas ocasionais e de pequeno montante resultantes
da ação das comissões de proteção junto das crianças e jovens, suas famílias ou pessoas que têm a sua guarda
de facto, de acordo com os termos de referência a definir pela Comissão Nacional;
b) De verba para contratação de seguro que cubra os riscos que possam ocorrer no âmbito do exercício das
funções dos comissários previstos nas alíneas h), i), j), l) e m) do n.º 1 do artigo 17.º.
4 - O apoio administrativo consiste na cedência de funcionário administrativo, de acordo com os termos de
referência a definir pela Comissão Nacional.
5 - Excecionalmente, precedendo parecer favorável da Comissão Nacional, os municípios podem protocolar
com outros serviços representados nas comissões de proteção que lhes proporcionem melhores condições de
apoio logístico.
6 - Os critérios de atribuição do apoio ao funcionamento das comissões de proteção devem ser fixados tendo
em consideração a população residente com idade inferior a 18 anos, o volume processual da comissão e a
adequada estabilidade da intervenção protetiva, nos termos a definir pela Comissão Nacional.
Artigo 15.º
[…]
1 - […].
2 - Tendo em vista a qualificação da resposta protetiva, mediante proposta dos municípios envolvidos e
precedendo parecer favorável da Comissão Nacional, podem ser criadas:
a) Nos municípios com maior número de habitantes e quando se justifique, mais de uma comissão de
proteção, com competências numa ou mais freguesias, nos termos a definir pela portaria de instalação;
b) Em municípios adjacentes com menor número de habitantes e quando se justifique, comissões
intermunicipais, nos termos a definir pela portaria de instalação.
Artigo 17.º
[…]
1 - [Anterior proémio do corpo do artigo]:
a) Um representante do município, a indicar pela câmara municipal, dos municípios, a indicar pelas câmaras
municipais, no caso previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 15.º, ou das freguesias, a indicar por estas, no caso
previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 15.º, de entre pessoas com especial interesse ou aptidão na área das
crianças e jovens em perigo;
b) [Anterior alínea b) do corpo do artigo];
c) [Anterior alínea c) do corpo do artigo];
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d) Um representante do Ministério da Saúde preferencialmente médico ou enfermeiro, e que integre, sempre
que possível, o Núcleo de Apoio às Crianças e Jovens em Risco;
e) Um representante das instituições particulares de solidariedade social ou de outras organizações não-
governamentais que desenvolvam, na área de competência territorial da comissão de proteção, respostas
sociais de carácter não residencial, dirigidas a crianças, jovens e famílias;
f) Um representante do organismo público competente em matéria de emprego e formação profissional;
g) Um representante das instituições particulares de solidariedade social ou de outras organizações não-
governamentais que desenvolvam, na área de competência territorial da comissão de proteção, respostas
sociais de caráter residencial dirigidas a crianças e jovens;
h) [Anterior alínea g) do corpo do artigo];
i) [Anterior alínea h) do corpo do artigo];
j) [Anterior alínea i) do corpo do artigo];
k) Um representante de cada força de segurança dependente do Ministério da Administração Interna
presente na área de competência territorial da comissão de proteção;
l) Quatro cidadãos eleitores, preferencialmente com especiais conhecimentos ou capacidades para intervir
na área das crianças e jovens em perigo, designados pela assembleia municipal, ou pelas assembleias
municipais ou assembleia de freguesia, nos casos previstos, respetivamente, nas alíneas b) e a) do no n.º 2 do
artigo 15.º;
m) [Anterior alínea m) do corpo do artigo].
2 - Nos casos da alínea b) do n.º 2 do artigo 15.º a designação dos cidadãos eleitores a que se reporta a
alínea l) deve ser feita por acordo entre os municípios envolvidos, privilegiando-se, sempre que possível, a
representatividade das diversas populações locais.
3 - Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 15.º a composição da comissão observa a representatividade
interinstitucional e pluridisciplinar prevista no n.º 1 do presente artigo.
Artigo 18.º
[…]
1 - […].
2 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) Colaborar com as entidades competentes na constituição, funcionamento e formulação de projetos e
iniciativas de desenvolvimento social local na área da infância e juventude;
f) […];
g) Analisar a informação semestral relativa aos processos iniciados e ao andamento dos pendentes na
comissão restrita, sem prejuízo do disposto no artigo 88.º;
h) Prestar o apoio e a colaboração que a comissão restrita solicitar, nomeadamente no âmbito da
disponibilização dos recursos necessários ao exercício das suas funções;
i) Elaborar e aprovar o plano anual de atividades;
j) Aprovar o relatório anual de atividades e avaliação e enviá-lo à Comissão Nacional, à assembleia
municipal e ao Ministério Público;
k) Colaborar com a Rede Social na elaboração do plano de desenvolvimento social local, na área da infância
e juventude.
3 - No exercício das competências previstas nas alíneas b), c), d) e e) do número anterior, a comissão deve
articular com a Rede Social local.
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Artigo 19.º
[…]
1 - […].
2 - O plenário da comissão reúne com a periodicidade exigida pelo cumprimento das suas funções, no mínimo
mensalmente.
3 - O exercício de funções na comissão alargada pressupõe a afetação dos comissários ao trabalho efetivo
na comissão, por tempo não inferior a oito horas mensais, a integrar o período normal de trabalho.
Artigo 20.º
[…]
1 - […].
2 - São, por inerência, membros da comissão restrita o presidente da comissão de proteção e os
representantes do município, ou dos municípios ou das freguesias nos casos previstos, respetivamente, nas
alíneas b) e a) do no n.º 2 do artigo 15.º, e da segurança social, da educação e da saúde quando não exerçam
a presidência.
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - Nos casos em que o exercício de funções a tempo inteiro pelos comissários não garanta a observância
dos critérios previstos no n.º 3 do artigo 22.º, as entidades mencionadas nas alíneas a), b), c) e k) do n.º 1 do
artigo 17.º disponibilizam ainda técnicos para apoio à comissão, aplicando-se com as devidas adaptações o
disposto no n.º 2 do artigo seguinte.
Artigo 21.º
[…]
1 - […].
2 - […]:
a) […];
b) Decidir da abertura e da instrução do processo de promoção e proteção;
c) Apreciar liminarmente as situações de que a comissão de proteção tenha conhecimento, decidindo o
arquivamento imediato do processo quando se verifique manifesta desnecessidade de intervenção;
d) [Anterior alínea c)];
e) [Anterior alínea d)];
f) [Anterior alínea e)];
g) Decidir a aplicação e acompanhar e rever as medidas de promoção e proteção, com exceção da medida
de confiança a pessoa selecionada para a adoção, a família de acolhimento ou a instituição com vista a adoção;
h) Praticar os atos de instrução e acompanhamento de medidas de promoção e proteção que lhe sejam
solicitados no contexto de processos de colaboração com outras comissões de proteção;
i) [Anterior alínea g)].
Artigo 22.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - Os membros da comissão restrita exercem funções em regime de tempo completo ou de tempo parcial,
em conformidade com os critérios de referência estabelecidos pela Comissão Nacional.
4 - […].
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5 - Quando a entidade representada ou responsável por disponibilizar técnicos para apoio nos termos do n.º
6 do artigo 20.º, não cumprir os tempos de afetação definidos nos termos do n.º 3, deve o presidente da comissão
de proteção comunicar a referida irregularidade ao Ministério Público e à Comissão Nacional, nos 30 dias que
se seguem à sua verificação, cabendo a esta última providenciar junto das entidades competentes pela sanação
daquela irregularidade.
Artigo 23.º
[…]
1 - O presidente da comissão de proteção é eleito pelo plenário da comissão alargada de entre todos os seus
membros.
2 - […].
3 - O secretário substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos.
4 - O exercício efetivo da presidência é obrigatório para o membro eleito e vincula, nos casos aplicáveis, a
entidade representada.
5 - O presidente da comissão exerce as suas funções a tempo inteiro, sempre que a população residente na
área de competência territorial da respetiva comissão for, pelo menos, igual a 5000 habitantes com idade igual
ou inferior a 18 anos.
6 - Para efeitos da avaliação de desempenho do presidente da comissão de proteção pela sua entidade de
origem, o exercício das correspondentes funções é obrigatoriamente considerado e valorizado, em termos de
progressão na carreira e em procedimentos concursais.
7 - Para efeitos da vinculação a que se refere o n.º 4, a comissão emite e disponibiliza à entidade de origem
certidão da ata da reunião que elegeu o presidente.
Artigo 24.º
[…]
[…]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) Coordenar os trabalhos de elaboração do plano anual de atividades, elaborar o relatório anual de
atividades e avaliação e submetê-los à aprovação da comissão alargada;
e) […];
f) […].
Artigo 25.º
[…]
1 - Os membros da comissão de proteção representam e obrigam os serviços e as entidades que os
designam, sendo designadamente responsáveis pelo cumprimento dos objetivos contidos no plano anual de
ação do serviço respetivo para a proteção da criança relativos às responsabilidades destes serviços no âmbito
das comissões de proteção de crianças e jovens.
2 - O exercício das funções dos membros da comissão de proteção, no âmbito da competência desta, têm
carácter prioritário relativamente às que exercem nos respetivos serviçose constituem serviço público
obrigatório sendo consideradas, para todos os efeitos, como prestadas na profissão, atividade ou cargo do
respetivo titular.
3 - A formação inicial e contínua dos membros das comissões constitui um dever e um direito, cabendo à
entidade representada ou à Comissão Nacional, no caso dos comissários previstos nas alíneas h), i), j), l) e m)
do n.º 1 do artigo 17.º, proporcionar os meios indispensáveis à frequência dessas ações.
4 - Quando demandados por atos praticados no exercício das suas funções, os membros da comissão de
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proteção gozam de isenção de custas, cabendo à entidade representada ou à Comissão Nacional, no caso dos
comissários previstos nas alíneas h), i), j), l) e m) do n.º 1 do artigo 17.º, assegurar os custos inerentes ao
respetivo patrocínio judiciário.
5 - Os membros da comissão de proteção têm direito à atribuição e ao uso de cartão de identificação, de
modelo aprovado por portaria dos membros da Governo responsáveis pelas áreas da justiça, da solidariedade
e da segurança social.
Artigo 26.º
[…]
1 - Os membros da comissão de proteção são designados por um período de três anos, renovável por duas
vezes.
2 - Excecionalmente, o exercício de funções na comissão de proteção pode prolongar-se para além do prazo
máximo estabelecido no número anterior, designadamente nos casos de impossibilidade de substituição do
membro, desde que haja acordo entre o comissário e a entidade representada, nos casos aplicáveis, e parecer
favorável da comissão nacional.
3 - O presidente da comissão é eleito pelo período de três anos, renovável por uma única vez.
4 - Os comissários mantêm-se em funções até ao final do seu mandato.
5 - Decorrido o período de nove anos consecutivos de exercício de funções na comissão de proteção, só
pode ocorrer designação do mesmo comissário para o referido exercício, decorrido que seja o período completo
de duração de um mandato.
Artigo 29.º
[…]
1 - […].
2 - A ata contém a identificação dos membros presentes e indica se as deliberações foram tomadas por
maioria ou por unanimidade, fazendo ainda menção aos pareceres emitidos nos termos do n.º 2 do artigo 20.º-
A.
Artigo 30.º
[…]
As comissões de proteção são acompanhadas, apoiadas e avaliadas pela Comissão Nacional.
Artigo 31.º
[…]
[…]:
a) Proporcionar formação especializada e informação adequadas no domínio da promoção dos direitos e da
proteção das crianças e jovens em perigo;
b) Formular orientações e emitir diretivas genéricas relativamente ao exercício das competências das
comissões de proteção, bem como formular recomendações quanto ao seu regular funcionamento e
composição;
c) […];
d) […];
e) […];
f) Promover mecanismos de supervisão e auditar as comissões de proteção;
g) Participar na execução de inspeções à atividade das comissões de proteção promovidas pelo Ministério
Público e a seu requerimento.
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Artigo 32.º
[…]
1 - As comissões de proteção elaboram anualmente um relatório de atividades, com identificação da situação
e dos problemas existentes na respetiva área de intervenção territorial em matéria de promoção dos direitos e
proteção das crianças e jovens em perigo, incluindo dados estatísticos e informações que permitam conhecer a
natureza dos casos apreciados e as medidas aplicadas e avaliar as dificuldades e a eficácia da intervenção.
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - A Comissão Nacional promove a realização anual de um encontro de avaliação das comissões de
proteção, com base na divulgação e análise do relatório de atividades nacional.
Artigo 33.º
[…]
1 - As comissões de proteção são objeto de auditorias e de inspeção nos termos da lei.
2 - As auditorias às comissões de proteção são da competência da Comissão Nacional e são efetuadas nos
termos previstos no respetivo diploma que aprova a sua orgânica, visando exclusivamente:
a) Aferir o regular funcionamento e composição das comissões de proteção, tendo por referência o quadro
legal constante dos artigos 15.º a 29.º;
b) Aferir os níveis de observância das orientações e diretivas genéricas que versem o exercício das
competências das comissões de proteção e que lhes sejam dirigidas pela Comissão Nacional.
3 - As auditorias realizam-se por iniciativa da Comissão Nacional ou a requerimento do Ministério Público.
4 - As inspeções às comissões de proteção são da competência e iniciativa do Ministério Público, podendo
ter lugar por solicitação da Comissão Nacional.
5 - As inspeções têm por objeto a atividade globalmente desenvolvida pelas comissões de proteção,
excluindo-se do respetivo âmbito as matérias a que se reporta o n.º 2.
Artigo 35.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) Acolhimento residencial;
g) Confiança a pessoa selecionada para a adoção, a família de acolhimento ou a instituição com vista à
adoção.
2 - As medidas de promoção e de proteção são executadas no meio natural de vida ou em regime de
colocação, consoante a sua natureza, e podem ser decididas a título cautelar.
3 - Consideram-se medidas a executar no meio natural de vida as previstas nas alíneas a), b), c) e d) do n.º
1 e medidas de colocação as previstas nas alíneas e) e f); a medida prevista na alínea g) é considerada a
executar no meio natural de vida no primeiro caso e de colocação, no segundo e terceiro casos.
4 - […].
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Artigo 37.º
Medidas cautelares
1 - A título cautelar, o tribunal pode aplicar as medidas previstas nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 35.º,
nos termos previstos no n.º 1 do artigo 92.º, ou enquanto se procede ao diagnóstico da situação da criança e à
definição do seu encaminhamento subsequente.
2 - As comissões podem aplicar as medidas previstas no número anterior enquanto procedem ao diagnóstico
da situação da criança e à definição do seu encaminhamento subsequente, sem prejuízo da necessidade da
celebração de um acordo de promoção e proteção segundo as regras gerais.
3 - As medidas aplicadas nos termos dos números anteriores têm a duração máxima de seis meses e devem
ser revistas no prazo máximo de três meses.
Artigo 38.º-A
Confiança a pessoa selecionada para a adoção, a família de acolhimento ou a instituição com vista a futura
adoção
A medida de confiança a pessoa selecionada para a adoção, a família de acolhimento ou a instituição com
vista a futura adoção, aplicável quando se verifique alguma das situações previstas no artigo 1978.º do Código
Civil, consiste:
a) […];
b) Ou na colocação da criança ou do jovem sob a guarda de família de acolhimento ou de instituição com
vista a futura adoção.
Artigo 43.º
[…]
1 - [Anterior corpo do artigo].
2 - A medida pode ser acompanhada de apoio de natureza psicopedagógica e social e, quando necessário,
de ajuda económica.
Artigo 46.º
Definição e pressupostos
1 - O acolhimento familiar consiste na atribuição da confiança da criança ou do jovem a uma pessoa singular
ou a uma família, habilitadas para o efeito, proporcionando a sua integração em meio familiar e a prestação de
cuidados adequados às suas necessidades e bem-estar e a educação necessária ao seu desenvolvimento
integral.
2 - […].
3 - O acolhimento familiar tem lugar quando seja previsível a integração da criança ou do jovem numa família
biológica ou não, ou, não sendo previsível essa integração, para a preparação da criança ou jovem para a
autonomia de vida.
4 - Privilegia-se a aplicação da medida de acolhimento familiar sobre a de acolhimento residencial, em
especial relativamente a crianças até aos seis anos de idade, salvo:
a) Quando a consideração da excecional e específica situação da criança ou jovem carecidos de proteção
imponha a aplicação da medida de acolhimento residencial;
b) Quando se constate impossibilidade de facto.
5 - A aplicação da medida de acolhimento residencial nos casos previstos nas alíneas a) e b) do número
anterior é devidamente fundamentada.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 139 84
Artigo 49.º
Definição e finalidade
1 - A medida de acolhimento residencial consiste na colocação da criança ou jovem aos cuidados de uma
entidade que disponha de instalações, equipamento de acolhimento e recursos humanos permanentes,
devidamente dimensionados e habilitados, que lhes garantam os cuidados adequados.
2 - O acolhimento residencial tem como finalidade contribuir para a criação de condições que garantam a
adequada satisfação de necessidades físicas, psíquicas, emocionais e sociais das crianças e jovens e o efetivo
exercício dos seus direitos, favorecendo a sua integração em contexto sociofamiliar seguro e promovendo a sua
educação, bem-estar e desenvolvimento integral.
Artigo 50.º
Acolhimento residencial
1 - O acolhimento residencial tem lugar em casa de acolhimento e obedece a modelos de intervenção
socioeducativos adequados às crianças e jovens nela acolhidos.
2 - As casas de acolhimento podem organizar-se por unidades especializadas, designadamente:
a) Casas de acolhimento para resposta em situações de emergência;
b) Casas de acolhimento para resposta a problemáticas específicas e necessidades de intervenção
educativa e terapêutica evidenciadas pelas crianças e jovens a acolher;
c) Apartamentos de autonomização para o apoio e promoção de autonomia dos jovens.
3 - Para além das casas de acolhimento, as instituições que desenvolvem respostas residenciais,
nomeadamente nas áreas da educação especial e da saúde podem, em situações devidamente fundamentadas
e pelo tempo estritamente necessário, executar medidas de acolhimento residencial relativamente a crianças ou
jovens com deficiência permanente, doenças crónicas de caráter grave, perturbação psiquiátrica ou
comportamentos aditivos, garantindo os cuidados socioeducativos e terapêuticos a prestar no âmbito da
execução da medida.
4 - A regulamentação do regime de organização e funcionamento das casas de acolhimento de crianças e
jovens consta de legislação própria.
Artigo 51.º
Modalidades da integração
1 - No que respeita à integração no acolhimento, a medida de acolhimento residencial é planeada ou, nas
situações de emergência, urgente.
2 - A integração planeada pressupõe a preparação da integração na casa de acolhimento, mediante troca de
informação relevante entre a entidade que aplica a medida, a entidade responsável pela gestão das vagas em
acolhimento e a instituição responsável pelo acolhimento, tendo em vista a melhor proteção e promoção dos
direitos da criança ou jovem a acolher e incide, designadamente, sobre:
a) A avaliação do plano de intervenção executado em meio natural de vida, nos casos aplicáveis;
b) A situação de perigo que determina a aplicação da medida;
c) As necessidades específicas da criança ou jovem a acolher; e
d) Os recursos e características da intervenção que se revelem necessários, a disponibilizar pela instituição
de acolhimento.
3 - A intervenção planeada pressupõe ainda a preparação informada da criança ou jovem e, sempre que
possível, da respetiva família.
4 - A integração urgente em casa de acolhimento é determinada pela necessidade de proteção da criança
quando ocorra situação de emergência nos termos previstos na alínea c) do artigo 5.º e prescinde da planificação
a que se reporta o número anterior, regendo-se por modelo procedimental especificamente direcionado para a
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proteção na crise.
5 - Nos casos referidos no número anterior, a integração tem lugar preferencialmente em unidade
especializada de acolhimento de emergência, integrada em casa de acolhimento de crianças e jovens, a indicar
pela entidade gestora das vagas em acolhimento.
Artigo 53.º
Funcionamento das casas de acolhimento
1 - As casas de acolhimento são organizadas em unidades que favoreçam uma relação afetiva do tipo
familiar, uma vida diária personalizada e a integração na comunidade.
2 - O regime de funcionamento das casas de acolhimento é definido em diploma próprio.
3 - Os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto da criança podem visitar a criança ou o
jovem, de acordo com os horários e as regras de funcionamento da casa, salvo decisão judicial em contrário.
4 - Na falta ou idoneidade das pessoas a que se reporta o número anterior e nas condições ali referidas, o
tribunal ou a comissão de proteção podem autorizar outros adultos idóneos, de referência afetiva para a criança,
a visitarem-na.
Artigo 54.º
Recursos humanos
1 - As casas de acolhimento dispõem necessariamente de recursos humanos organizados em equipas
articuladas entre si, designadamente:
a) A equipa técnica, constituída de modo pluridisciplinar, integra obrigatoriamente colaboradores com
formação mínima correspondente a licenciatura nas áreas da psicologia e do trabalho social, sendo designado
o diretor técnico de entre estes;
b) A equipa educativa integra preferencialmente colaboradores com formação profissional específica para
as funções de acompanhamento socioeducativo das crianças e jovens acolhidos e inerentes à profissão de
auxiliar de ação educativa e de cuidados de crianças.
c) A equipa de apoio integra obrigatoriamente colaboradores de serviços gerais.
2 - Sempre que se justifique, a casa de acolhimento pode recorrer às respostas e serviços existentes na
comunidade, designadamente nas áreas da saúde e do direito.
3 - À equipa técnica cabe o diagnóstico da situação da criança ou do jovem acolhidos e a definição do
seu projeto de promoção e proteção, bem como a respetiva execução.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, a equipa técnica da casa de acolhimento é obrigatoriamente
ouvida pela entidade decisora, designadamente aquando da revisão da medida de acolhimento aplicada.
Artigo 57.º
[…]
1 - […]:
a) A modalidade de integração no acolhimento e a eventual especialização da resposta;
b) […];
c) […].
2 - A informação a que se refere a alínea c) do número anterior deve conter os elementos necessários para
avaliar o desenvolvimento da personalidade, o aproveitamento escolar, a progressão em outras aprendizagens,
a adequação da medida aplicada e a possibilidade de regresso da criança ou do jovem à sua família, bem como
de outra solução de tipo familiar adequada à promoção dos seus direitos e proteção, ou de autonomia de vida.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 139 86
Artigo 58.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) Ser ouvido e participar ativamente, em função do seu grau de discernimento, em todos os assuntos do
seu interesse, que incluem os respeitantes à definição e execução do seu projeto de promoção e proteção e ao
funcionamento da instituição;
e) [Anterior alínea d)];
f) [Anterior alínea e)];
g) Não ser transferido da casa de acolhimento, salvo quando essa decisão corresponda ao seu superior
interesse;
h) [Anterior alínea g)];
i) Ser acolhido, sempre que possível, em casa de acolhimento próxima do seu contexto familiar e social de
origem, exceto se o seu superior interesse o desaconselhar;
j) Não ser separado de outros irmãos acolhidos, exceto se o seu superior interesse o desaconselhar.
2 - Os direitos referidos no número anterior constam necessariamente do regulamento interno das casas de
acolhimento.
Artigo 59.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o tribunal designa equipas específicas, com a composição e
competências previstas na lei, ou entidade que considere mais adequada, não podendo, em qualquer caso, ser
designada a comissão de proteção para executar medidas aplicadas pelo tribunal.
4 - [Revogado].
Artigo 60.º
[…]
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as medidas previstas nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 do
artigo 35.º têm a duração estabelecida no acordo ou na decisão judicial.
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, cada uma das medidas referidas no número anterior não
pode ter duração superior a um ano, podendo, todavia, ser prorrogadas até 18 meses se o interesse da criança
ou do jovem o aconselhar e desde que se mantenham os consentimentos e os acordos legalmente exigidos.
3 - Excecionalmente, quando a defesa do superior interesse da criança ou do jovem o imponha, a medida
prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 35.º pode ser prorrogada até que aqueles perfaçam os 21 anos de idade.
Artigo 61.º
[…]
As medidas previstas nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 35.º têm a duração estabelecida no acordo ou na
decisão judicial.
Artigo 62.º
[…]
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1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 37.º, as medidas aplicadas são obrigatoriamente revistas findo
o prazo fixado no acordo ou na decisão judicial, e, em qualquer caso, decorridos períodos nunca superiores a
seis meses, inclusive as medidas de acolhimento residencial e enquanto a criança aí permaneça.
2 - […].
3 - A decisão de revisão determina a verificação das condições de execução da medida e pode determinar,
ainda:
a) […];
b) […];
c) […];
d) [Revogada];
e) […].
4 - Nos casos previstos no número anterior, a decisão de revisão deve apresentar os devidos fundamentos
técnicos, em coerência com o projeto de vida da criança ou jovem.
5 - [Anterior n.º 4].
6 - [Anterior n.º 5].
Artigo 62.º-A
Medida de confiança a pessoa selecionada para a adoção, a família de acolhimento ou a instituição com
vista a adoção
1 - Salvo o disposto no número seguinte, a medida de confiança a pessoa selecionada para a adoção, a
família de acolhimento ou a instituição com vista a adoção, dura até ser decretada a adoção e não está sujeita
a revisão.
2 - A título excecional a medida é revista, nos casos em que a sua execução se revele manifestamente
inviável, designadamente quando a criança atinja a idade limite para a adoção sem que o projeto adotivo tenha
sido concretizado.
3 - Na sentença que aplique a medida prevista no n.º 1, o tribunal designa curador provisório à criança, o
qual exerce funções até ser decretada a adoção ou instituída outra medida tutelar cível.
4 - O curador provisório é a pessoa a quem o menor tiver sido confiado.
5 - Em caso de confiança a instituição ou família de acolhimento, o curador provisório é, de preferência, quem
tenha um contato mais direto com a criança, devendo, a requerimento do organismo de segurança social ou da
instituição particular autorizada a intervir em matéria de adoção, a curadoria provisória ser transferida para o
candidato a adotante, logo que selecionado.
6 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, aplicada a medida prevista no n.º 1, não há lugar a visitas
por parte da família natural.
7 - Em casos devidamente fundamentados e em função da defesa do superior interesse do adotando, podem
ser autorizados contactos entre irmãos.
Artigo 63.º
[…]
1 - […].
2 - Aquando da cessação da medida aplicada, a comissão de proteção ou o tribunal efetuam as
comunicações eventualmente necessárias junto das entidades referidas no artigo 7.º, tendo em vista o
acompanhamento da criança, jovem e sua família, pelo período que se julgue adequado.
Artigo 68.º
[…]
[…]:
a) As situações em que não obtenham a disponibilidade dos meios necessários para proceder à avaliação
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II SÉRIE-A — NÚMERO 139 88
diagnóstica dos casos, nomeadamente por oposição de um serviço ou instituição e, em particular, as situações
de recusa de prestação de informação relativa a dados pessoais sensíveis, designadamente informação clínica,
solicitada nos termos do n.º 1 do artigo 13.º-A;
b) [Revogada];
c) [Revogada];
d) […];
e) […];
f) Os casos em que, por força da aplicação sucessiva ou isolada das medidas de promoção e proteção
previstas nas alíneas a) a c), e) e f) do n.º 1 do artigo 35.º, o somatório de duração das referidas medidas perfaça
18 meses.
Artigo 69.º
[…]
As comissões de proteção comunicam ainda ao Ministério Público as situações de facto que justifiquem a
regulação ou a alteração do regime de exercício das responsabilidades parentais, a inibição do exercício das
responsabilidades parentais, a instauração da tutela ou a adoção de qualquer outra providência cível,
nomeadamente nos casos em que se mostre necessária a fixação ou a alteração ou se verifique o incumprimento
das prestações de alimentos.
Artigo 70.º
[…]
1 - Quando os factos que tenham determinado a situação de perigo constituam crime, as entidades e
instituições referidas nos artigos 7.º e 8.º devem comunicá-los imediatamente ao Ministério Público ou às
entidades policiais, sem prejuízo das comunicações previstas nos artigos anteriores.
2 - As situações previstas no número anterior devem, em simultâneo, ser comunicadas pela comissão de
proteção ao magistrado do Ministério Público que, nos termos do n.º 2 do artigo 72.º, acompanha a respetiva
atividade.
Artigo 73.º
[…]
1 - […]:
a) Tenha conhecimento das situações de crianças e jovens em perigo residentes em áreas em que não
esteja instalada comissão de proteção, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte;
b) Recebidas as comunicações a que se refere o artigo 68.º, considere haver indícios de situação de perigo
para a criança ou jovem, suscetíveis de reclamar a aplicação de medida judicial de promoção e proteção;
c) […].
2 - […].
Artigo 75.º
[…]
[…]:
a) Quando a comissão de proteção lhe haja remetido o processo de promoção e proteção por falta de
competência para aplicação da medida adequada nos termos previstos no artigo 38.º e concorde com o
entendimento da comissão de proteção;
b) […].
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Artigo 79.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - Se, após a aplicação de medida não cautelar, a criança ou o jovem mudar de residência por período
superior a três meses, o processo é remetido à comissão de proteção ou ao tribunal da área da nova residência.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, a execução de medida de promoção e proteção de
acolhimento não determina a alteração de residência da criança ou jovem acolhido.
6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a comissão de proteção com competência territorial na área
do município ou freguesia de acolhimento da criança ou jovem, presta à comissão que aplicou a medida de
promoção e proteção toda a colaboração necessária ao efetivo acompanhamento da medida aplicada, que para
o efeito lhe seja solicitada.
7 - Salvo o disposto no n.º 4, são irrelevantes as modificações de facto que ocorrerem posteriormente ao
momento da instauração do processo.
Artigo 80.º
[…]
Sem prejuízo das regras de competência territorial, quando a situação de perigo abranger simultaneamente
mais de uma criança ou jovem, ou se as relações familiares ou de perigo em concreto o justificarem, são
instaurados processos individuais que correm por apenso ao que foi instaurado em primeiro lugar.
Artigo 81.º
[…]
1 - Quando, relativamente à mesma criança ou jovem, forem instaurados sucessivamente processos de
promoção e proteção, inclusive na comissão de proteção, tutelar educativo ou relativos a providências tutelares
cíveis, devem os mesmos correr por apenso, independentemente do respetivo estado, sendo competente para
deles conhecer o juiz do processo instaurado em primeiro lugar.
2 - [Revogado].
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, o juiz solicita à comissão de proteção que o informe sobre qualquer
processo de promoção e proteção pendente ou que venha a ser instaurado posteriormente relativamente à
mesma criança ou jovem.
Artigo 82.º
[…]
1 - Quando relativamente a um mesmo jovem correrem simultaneamente processo de promoção e proteção
e processo penal, a comissão de proteção ou a secção de família e menores remete à autoridade judiciária
competente para o processo penal cópia da respetiva decisão, podendo acrescentar as informações sobre a
inserção familiar e socioprofissional do jovem que considere adequadas.
2 - […].
3 - […].
4 - […].
Artigo 84.º
[…]
1 - As crianças e os jovens são ouvidos pela comissão de proteção ou pelo juiz sobre as situações que deram
origem à intervenção e relativamente à aplicação, revisão ou cessação de medidas de promoção e proteção,
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tendo em atenção a sua idade, o grau de maturidade e a capacidade de compreensão dos assuntos em
discussão, sendo a sua opinião tida em conta na determinação do seu superior interesse.
2 - A criança ou o jovem tem direito a ser ouvido individualmente ou acompanhado pelos pais, pelo
representante legal, por advogado da sua escolha ou oficioso ou por técnico ou outro adulto da sua confiança.
3 - A audição da criança é precedida da prestação de informação clara sobre o significado e alcance da
mesma.
4 - A audição da criança respeita a sua específica condição, garantindo-se em qualquer caso, a existência
de condições adequadas para o efeito, designadamente:
a) A não sujeição da criança a espaço ou ambiente intimidatório, hostil ou inapropriado à sua idade,
maturidade e características pessoais;
b) A intervenção de técnicos ou operadores judiciários com formação adequada.
5 - Tendo em vista o cumprimento do disposto do número anterior, privilegia-se a não utilização de traje
profissional aquando da audição da criança, em sede do processo judicial de promoção e proteção.
6 - É correspondentemente aplicável à audição da criança e do jovem no âmbito do processo judicial de
promoção e proteção, e sempre que o seu superior interesse o justificar, o disposto no artigo 271.º do Código
de Processo Penal, com as devidas adaptações.
Artigo 85.º
Audição dos titulares das responsabilidades parentais
1 - [Anterior corpo do artigo].
2 - Ressalvam-se do disposto no número anterior as situações de ausência, mesmo que de facto, por
impossibilidade de contacto devida a desconhecimento do paradeiro, ou a outra causa de impossibilidade, e os
de inibição do exercício das responsabilidades parentais.
Artigo 87.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - Aos exames médicos é correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 9.º e 10.º, salvo nas
situações de emergência previstas no artigo 91.º.
4 - […].
5 - […].
Artigo 88.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - A criança ou jovem podem consultar o processo através do seu advogado ou pessoalmente se o juiz ou
o presidente da comissão o autorizar, atendendo à sua maturidade, capacidade de compreensão e natureza dos
factos.
5 - […].
6 - Os processos das comissões de proteção são destruídos quando a criança ou jovem atinjam a maioridade
ou, no caso da alínea d) do n.º 1 do artigo 63.º, aos 21 anos.
7 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a informação a que alude o disposto no n.º 1 do artigo 13.º-
A é destruída assim que o processo ao abrigo do qual foi recolhida seja arquivado, pelo facto de a situação de
perigo não se comprovar ou já não subsistir.
8 - Em caso de aplicação da medida de promoção e proteção prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 35.º,
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deve ser respeitado o segredo de identidade relativo aos adotantes e aos pais biológicos do adotado, nos termos
previstos no artigo 1985.º do Código Civil e nos artigos 4.º e 5.º do Regime Jurídico do Processo de Adoção e,
salvo disposição especial, os pais biológicos não são notificados para os termos do processo posteriores ao
trânsito em julgado da decisão que a aplicou.
9 - Quando o processo tenha sido arquivado nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 21.º, é destruído
passados dois anos após o arquivamento.
Artigo 91.º
[…]
1 - Quando exista perigo atual ou iminente para a vida ou de grave comprometimento da integridade física
ou psíquica da criança ou jovem, e na ausência de consentimento dos detentores das responsabilidades
parentais ou de quem tenha a guarda de facto, qualquer das entidades referidas no artigo 7.º ou as comissões
de proteção tomam as medidas adequadas para a sua proteção imediata e solicitam a intervenção do tribunal
ou das entidades policiais.
2 - A entidade que intervenha nos termos do número anterior dá conhecimento imediato das situações a que
aí se alude ao Ministério Público ou, quando tal não seja possível, logo que cesse a causa da impossibilidade.
3 - Enquanto não for possível a intervenção do tribunal, as autoridades policiais retiram a criança ou o jovem
do perigo em que se encontra e asseguram a sua proteção de emergência em casa de acolhimento, nas
instalações das entidades referidas no artigo 7.º ou em outro local adequado.
4 - […].
Artigo 92.º
[…]
1 - […].
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o tribunal procede às averiguações sumárias e
indispensáveis e ordena as diligências necessárias para assegurar a execução das suas decisões, podendo
recorrer às entidades policiais e permitir às pessoas a quem incumba do cumprimento das suas decisões a
entrada, durante o dia, em qualquer casa.
3 - […].
Artigo 94.º
[…]
1 - A comissão de proteção, recebida a comunicação da situação ou depois de proceder a diligências
sumárias que a confirmem, deve contatar a criança ou o jovem, os titulares das responsabilidades parentais ou
a pessoa com quem a criança ou o jovem residam, informando-os da situação e ouvindo-os sobre ela.
2 - […].
3 - As diligências sumárias referidas no n.º 1 destinam-se apenas à obtenção, junto da entidade que
comunicou a situação de perigo, de elementos que possam confirmá-la ou esclarecê-la.
Artigo 95.º
[…]
Faltando ou tendo sido retirados os consentimentos previstos no artigo 9.º, ou havendo oposição da criança
ou do jovem, nos termos do artigo 10.º, a comissão abstém-se de intervir e remete o processo ao Ministério
Público competente.
Artigo 96.º
[…]
1 - Quando a criança se encontre a viver com uma pessoa que não detenha as responsabilidades parentais,
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nem a sua guarda de facto, a comissão de proteção deve diligenciar de imediato, por todos os meios ao seu
alcance, no sentido de entrar em contacto com as pessoas que devem prestar o consentimento, para que estes
ponham cobro à situação de perigo ou prestem o consentimento para a intervenção.
2 - […].
3 - […].
Artigo 97.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - O processo é organizado de modo simplificado, nele se registando por ordem cronológica os atos e
diligências praticados ou solicitados pela comissão de proteção que fundamentem a prática dos atos previstos
no número anterior.
4 - […].
5 - Os atos praticados por comissão de proteção a rogo de outra, designadamente ao nível da instrução de
processos ou de acompanhamento de medidas de promoção e proteção, integram a atividade processual da
comissão, sendo registados como atos de colaboração.
Artigo 98.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - Não havendo acordo, e mantendo-se a situação que justifique a aplicação de medida, aplica-se o disposto
na alínea d) do n.º 1 do artigo 11.º.
Artigo 99.º
[…]
Cessando a medida, o processo é arquivado, só podendo ser reaberto se ocorrerem factos que justifiquem
a aplicação de medida de promoção e proteção.
Artigo 101.º
[…]
1 - Compete às secções de família e menores da instância central do tribunal de comarca a instrução e o
julgamento do processo.
2 - Fora das áreas abrangidas pela jurisdição das secções de família e menores cabe às secções cíveis da
instância local conhecer das causas que àquelas estão atribuídas, por aplicação, com as devidas adaptações,
do disposto no n.º 5 do artigo 124.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, em caso de não ocorrer desdobramento, cabe às secções
de competência genérica da instância local conhecer das causas ali referidas, conforme o disposto na alínea a)
do n.º 1 do artigo 130.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto.
4 - Nos casos previstos nos números anteriores, o tribunal constitui-se em secção de família e menores.
Artigo 103.º
[…]
1 - […].
2 - […].
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3 - […].
4 - No debate judicial é obrigatória a constituição de advogado ou a nomeação de patrono aos pais quando
esteja em causa aplicação da medida prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 35.º e, em qualquer caso, à criança
ou jovem.
Artigo 105.º
[…]
1 - […].
2 - Os pais, o representante legal, as pessoas que tenham a guarda de facto e a criança ou jovem com idade
superior a 12 anos podem também requerer a intervenção do tribunal no caso previsto na alínea g) do artigo
11.º.
Artigo 106.º
[…]
1 - O processo de promoção e proteção é constituído pelas fases de instrução, decisão negociada, debate
judicial, decisão e execução da medida.
2 - Recebido o requerimento inicial, o juiz profere despacho de abertura de instrução ou, se considerar que
dispõe de todos os elementos necessários:
a) Designa dia para conferência com vista à obtenção de acordo de promoção e proteção ou tutelar cível
adequado;
b) Decide o arquivamento do processo, nos termos do artigo 111.º; ou
c) Ordena as notificações a que se refere o n.º 1 do artigo 114.º, seguindo-se os demais termos aí previstos.
Artigo 108.º
[…]
1 - […].
2 - A informação e o relatório social são solicitados pelo juiz às equipas ou entidades a que alude o n.º 3 do
artigo 59.º, nos prazos de oito e 30 dias, respetivamente.
3 - [Revogado].
Artigo 110.º
[…]
1 - [Anterior proémio do artigo]:
a) […];
b) Designa dia para conferência com vista à obtenção de acordo de promoção e proteção ou tutelar cível
adequado; ou
c) […].
2 - Quando a impossibilidade de obtenção de acordo quanto à medida de promoção e proteção resultar de
comprovada ausência em parte incerta de ambos os progenitores, ou de um deles, quando o outro manifeste a
sua adesão à medida de promoção e proteção, o juiz pode dispensar a realização do debate judicial.
3 - O disposto no número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, ao representante legal e ao
detentor da guarda de facto da criança ou jovem.
Artigo 111.º
[…]
O juiz decide o arquivamento do processo quando concluir que, em virtude de a situação de perigo não se
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comprovar ou já não subsistir, se tornou desnecessária a aplicação de medida de promoção e proteção, podendo
ser reaberto se ocorrerem factos que justifiquem a referida aplicação.
Artigo 114.º
[…]
1 - Se não tiver sido possível obter o acordo de promoção e proteção, ou tutelar cível adequado, ou quando
estes se mostrem manifestamente improváveis, o juiz notifica o Ministério Público, os pais, o representante legal,
quem detiver a guarda de facto e a criança ou jovem com mais de 12 anos para alegarem, por escrito, querendo,
e apresentarem prova no prazo de 10 dias.
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - Para efeitos do disposto no artigo 62.º não há debate judicial, exceto se estiver em causa:
a) A substituição da medida de promoção e proteção aplicada; ou
b) A prorrogação da execução de medida de colocação.
Artigo 118.º
[…]
1 - A audiência é sempre gravada, devendo apenas ser assinalados na ata o início e o termo de cada
depoimento, declaração, informação, esclarecimento, requerimento e respetiva resposta, despacho, decisão e
alegações orais.
2 - [Revogado].
Artigo 123.º
[…]
1 - Cabe recurso das decisões que, definitiva ou provisoriamente, se pronunciem sobre a aplicação, alteração
ou cessação de medidas de promoção e proteção e sobre a decisão que haja autorizado contactos entre irmãos,
nos casos previstos no n.º 7 do artigo 62.º-A.
2 - […].
3 - O recurso de decisão que tenha aplicado a medida prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 35.º é decidido
em 30 dias.
Artigo 124.º
[…]
1 - Os recursos são processados e julgados como em matéria cível, sendo o prazo de alegações e de
resposta de 10 dias.
2 - Com exceção do recurso da decisão que aplique a medida prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 35.º e
do recurso da decisão que haja autorizado contactos entre irmãos, nos casos previstos no n.º 7 do artigo 62.º-
A, os quais têm efeito suspensivo, cabe ao tribunal recorrido fixar o efeito do recurso.
Artigo 126.º
[…]
Ao processo de promoção e proteção são aplicáveis subsidiariamente, com as devidas adaptações, na fase
de debate judicial e de recurso, as normas relativas ao processo civil declarativo comum.»
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Artigo 3.º
Aditamento à Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo
São aditados à Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de
setembro, alterada pela Lei n.º 31/2003, de 22 de agosto, os artigos 13.º-A, 13.º-B, 20.º-A, 82.º-A, 112.º-A e
122.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 13.º-A
Acesso a dados pessoais sensíveis
1 - A comissão de proteção pode, quando necessário para assegurar a proteção da criança ou do jovem,
proceder ao tratamento de dados pessoais sensíveis, designadamente, informação clínica, desde que
consentida pelo titular dos dados ou, sendo este menor ou interdito por anomalia psíquica, pelo seu
representante legal.
2 - Para efeitos de legitimação da comissão de proteção, nos termos do previsto no número anterior, o titular
dos dados pessoais sensíveis deve prestar, por escrito, consentimento específico e informado.
3 - O pedido de acesso ao tratamento de dados pessoais sensíveis por parte da comissão de proteção deve
ser sempre acompanhado da declaração de consentimento a que alude o número anterior.
4 - Sempre que a entidade detentora da informação a que se refere o n.º 1 for uma unidade de saúde, o
pedido da comissão de proteção deve ser dirigido ao responsável pela sua direção clínica, a quem cabe a
coordenação da recolha de informação e sua remessa à comissão requerente.
Artigo 13.º-B
Reclamações
1 - As comissões de proteção dispõem de registo de reclamações, nos termos previstos nos artigos 35.º-A e
38.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 29/2000, de 13 de março,
72-A/2010, de 18 de junho, e 73/2014, de 13 de maio.
2 - As reclamações são remetidas à Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção de Crianças e
Jovens, adiante designada Comissão Nacional, para apreciação da sua motivação, realização de diligências ou
emissão de recomendações, no âmbito das respetivas atribuições de acompanhamento, apoio e avaliação.
3 - Quando, nos termos do artigo 72.º, a reclamação envolva matéria da competência do Ministério Público,
a comissão de proteção deve, em simultâneo com a comunicação referida no número anterior, remeter cópia da
mesma ao magistrado do Ministério Público a quem compete o acompanhamento referido no n.º 2 do mesmo
artigo.
Artigo 20.º-A
Apoio técnico
1 - Excecionalmente, por manifesta falta de meios humanos e em função da qualificação da resposta
protetiva a Comissão Nacional pode protocolizar com as entidades representadas na comissão alargada a
afetação de técnicos para apoio à atividade da comissão restrita.
2 - O apoio técnico pode assumir a coordenação de casos e emite parecer no âmbito dos processos em que
intervenha, o qual é tido em consideração nas deliberações da Comissão.
Artigo 82.º-A.
Gestor de processo
Para cada processo de promoção e proteção a comissão de proteção de crianças e jovens ou o tribunal
competentes designam um técnico gestor de processo, ao qual compete mobilizar os intervenientes e os
recursos disponíveis para assegurar de forma global, coordenada e sistémica, todos os apoios, serviços e
acompanhamento de que a criança ou jovem e a sua família necessitam, prestando informação sobre o conjunto
da intervenção desenvolvida.
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Artigo 112.º-A
Acordo tutelar cível
1 - Na conferência e verificados os pressupostos legais, o juiz homologa o acordo alcançado em matéria
tutelar cível, ficando este a constar por apenso.
2 - Não havendo acordo seguem-se os trâmites dos artigos 312.º a 37.º do regime geral do processo tutelar
cível.
Artigo 122.º-A
Notificação da decisão
A decisão é notificada às pessoas referidas no n.º 2 do artigo seguinte, contendo informação sobre a
possibilidade, a forma e o prazo de interposição do recurso.»
Artigo 4.º
Alteração sistemática
A subsecção II da secção III do capítulo III da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada
pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, alterada pela Lei n.º 31/2003, de 22 de agosto, passa a designar-se
«Acolhimento residencial».
Artigo 5.º
Definição do regime de funcionamento das casas de acolhimento e regulamentação
1 - A definição do regime, organização e funcionamento das casas de acolhimento, a que se reportam
respetivamente o n.º 2 do artigo 53.º e o n.º 4 do artigo 50.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo,
aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, alterada pela Lei n.º 31/2003, de 22 de agosto, na redação
conferida pela presente lei, têm lugar no prazo de 120 dias, a contar da data de entrada em vigor desta.
2 - O regime de execução das medidas ainda não regulamentadas a que se reporta o n.º 4 do artigo 35.º da
Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, alterada pela
Lei n.º 31/2003, de 22 de agosto, na redação conferida pela presente lei, é objeto de regulamentação no prazo
de 120 dias, a contar da data de entrada em vigor desta.
Artigo 6.º
Norma transitória
Até à entrada em vigor do diploma a que se refere o n.º 2 do artigo 53.º da Lei de Proteção de Crianças e
Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, alterada pela Lei n.º 31/2003, de 22 de
agosto, na redação conferida pela presente lei, as casas de acolhimento funcionam em regime aberto, tal
implicando a livre entrada e saída da criança e do jovem da casa, de acordo com as normas gerais de
funcionamento, tendo apenas como limites os resultantes das suas necessidades educativas e da proteção dos
seus direitos e interesses.
Artigo 7.º
Norma revogatória
São revogados os artigos 47.º, 48.º, o n.º 4 do artigo 59.º, a alínea d) do n.º 3 do artigo 62.º, o artigo 67.º, as
alíneas b) e c) do artigo 68.º, o n.º 2 do artigo 81.º, o n.º 3 do artigo 108.º e o n.º 2 do artigo 118.º da Lei de
Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, alterada pela Lei n.º
31/2003, de 22 de agosto.
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Artigo 8.º
Republicação
1 - É republicada, em anexo à presente Lei e da qual faz parte integrante, a Lei de Proteção de Crianças e
Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, com a redação atual.
2 - Para efeitos de republicação é adotado o presente do indicativo na redação de todas as normas.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de maio de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro da Presidência e dos Assuntos
Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.
ANEXO
(a que se refere o artigo 8.º)
Republicação da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1
de setembro
Artigo 1.º
É aprovada a lei de proteção de crianças e jovens em perigo, em anexo ao presente diploma e que dele faz
parte integrante.
Artigo 2.º
1 - A lei de proteção de crianças e jovens em perigo é de aplicação imediata, sem prejuízo da validade dos
atos realizados na vigência da lei anterior.
2 - As disposições de natureza processual não se aplicam aos processos iniciados anteriormente à sua
vigência quando da sua aplicabilidade imediata possa resultar quebra de harmonia e unidade dos vários atos
do processo.
3 - Os processos tutelares pendentes na data da entrada em vigor da nova lei que não tenham por objeto a
prática, por menor com idade compreendida entre os 12 e os 16 anos, de fatos qualificados pela lei penal como
crime são reclassificados como processos de promoção e proteção.
4 - Nos processos a que se refere o número anterior são aplicáveis unicamente as medidas de proteção
previstas neste diploma, de acordo com os princípios orientadores da intervenção nele prevista.
5 - As medidas tutelares aplicadas em processos pendentes são revistas em conformidade com o disposto
no artigo 62.º da lei de proteção de crianças e jovens em perigo.
6 - Os processos pendentes nas comissões de proteção de menores transitam e continuam a correr termos
nas comissões de proteção de crianças e jovens nos termos previstos na lei de proteção de crianças e jovens
em perigo.
7 - Os processos pendentes nos tribunais de menores ou nos tribunais de competência especializada mista
de família e menores que, em virtude do disposto no artigo 79.º da lei de proteção de crianças e jovens em
perigo, deixarem de ser competentes são remetidos ao tribunal que for territorialmente competente nos termos
deste diploma e das leis de organização e funcionamento dos tribunais judiciais.
Página 98
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Artigo 3.º
1 - As atuais comissões de proteção de menores serão reorganizadas e passarão a funcionar de acordo com
o disposto na lei de proteção de crianças e jovens em perigo, adotando a designação de comissões de proteção
de crianças e jovens.
2 - Compete à Comissão Nacional de Proteção das Crianças e Jovens em Risco, conjuntamente com as
entidades e serviços nela representados, tomar as providências necessárias à reorganização das comissões de
proteção de menores.
3 - As comissões de proteção de menores são reorganizadas por portaria dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas da justiça, da solidariedade e da segurança social.
4 - As comissões de proteção de crianças e jovens que sucederem às comissões de proteção de menores,
nos termos dos números anteriores, são declaradas instaladas por portaria dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas da justiça, da solidariedade e da segurança social.
5 - As comissões de proteção que vierem a ser criadas e instaladas até à data em vigor da lei de proteção
de crianças e jovens em perigo são constituídas e passam a funcionar nos termos do disposto neste diploma.
6 - Podem ser criadas e instaladas comissões de proteção de crianças e jovens nas áreas de competência
territorial das comissões referidas no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 189/91, de 17 de maio, nos termos do
disposto na lei de proteção de crianças e jovens em perigo, ficando a competência destas limitada às áreas não
abrangidas pelas novas comissões.
7 - Até à data de entrada em vigor da lei de proteção de crianças e jovens em perigo, as comissões a que se
referem os n.ºs 4, 5 e 6 exercem as competências previstas no Decreto-Lei n.º 189/91, de 17 de maio.
8 - As comissões de proteção de menores atualmente existentes que não forem reorganizadas até à data de
entrada em vigor da lei de proteção de crianças e jovens consideram-se extintas nessa data, sendo os processos
pendentes remetidos ao Ministério Público junto do tribunal da respetiva comarca.
Artigo 4.º
1 - São revogados o Decreto-Lei n.º 189/91, de 17 de maio, e as normas do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de
outubro, e de demais legislação relativas às matérias abrangidas pelo presente diploma.
2 - Mantém-se em vigor o Decreto-Lei n.º 98/98, de 18 de abril, que cria e regulamenta a Comissão Nacional
de Proteção das Crianças e Jovens em Risco.
Artigo 5.º
O Governo adotará as providências regulamentares necessárias à aplicação do presente diploma.
Artigo 6.º
Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º, a lei de proteção de crianças e jovens em perigo, bem como os artigos
2.º e 4.º do presente diploma, entram em vigor conjuntamente com a lei tutelar educativa.
ANEXO
Lei de proteção de crianças e jovens em perigo
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma tem por objeto a promoção dos direitos e a proteção das crianças e dos jovens em perigo,
por forma a garantir o seu bem-estar e desenvolvimento integral.
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Artigo 2.º
Âmbito
O presente diploma aplica-se às crianças e jovens em perigo que residam ou se encontrem em território
nacional.
Artigo 3.º
Legitimidade da intervenção
1 - A intervenção para promoção dos direitos e proteção da criança e do jovem em perigo tem lugar quando
os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto ponham em perigo a sua segurança, saúde,
formação, educação ou desenvolvimento, ou quando esse perigo resulte de ação ou omissão de terceiros ou da
própria criança ou do jovem a que aqueles não se oponham de modo adequado a removê-lo.
2 - Considera-se que a criança ou o jovem está em perigo quando, designadamente, se encontra numa das
seguintes situações:
a) Está abandonada ou vive entregue a si própria;
b) Sofre maus tratos físicos ou psíquicos ou é vítima de abusos sexuais;
c) Não recebe os cuidados ou a afeição adequados à sua idade e situação pessoal;
d) É obrigada a atividades ou trabalhos excessivos ou inadequados à sua idade, dignidade e situação
pessoal ou prejudiciais à sua formação ou desenvolvimento;
e) Está sujeita, de forma direta ou indireta, a comportamentos que afetem gravemente a sua segurança ou
o seu equilíbrio emocional;
f) Assume comportamentos ou se entrega a atividades ou consumos que afetem gravemente a sua saúde,
segurança, formação, educação ou desenvolvimento sem que os pais, o representante legal ou quem tenha a
guarda de facto se lhes oponham de modo adequado a remover essa situação.
Artigo 4.º
Princípios orientadores da intervenção
A intervenção para a promoção dos direitos e proteção da criança e do jovem em perigo obedece aos
seguintes princípios:
a) Interesse superior da criança e do jovem – a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e
direitos da criança e do jovem, nomeadamente à continuidade de relações de afeto de qualidade e significativas,
sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos
interesses presentes no caso concreto;
b) Privacidade – a promoção dos direitos e proteção da criança e do jovem deve ser efetuada no respeito
pela intimidade, direito à imagem e reserva da sua vida privada;
c) Intervenção precoce – a intervenção deve ser efetuada logo que a situação de perigo seja conhecida;
d) Intervenção mínima – a intervenção deve ser exercida exclusivamente pelas entidades e instituições cuja
ação seja indispensável à efetiva promoção dos direitos e à proteção da criança e do jovem em perigo;
e) Proporcionalidade e atualidade – a intervenção deve ser a necessária e a adequada à situação de perigo
em que a criança ou o jovem se encontram no momento em que a decisão é tomada e só pode interferir na sua
vida e na da sua família na medida do que for estritamente necessário a essa finalidade;
f) Responsabilidade parental – a intervenção deve ser efetuada de modo que os pais assumam os seus
deveres para com a criança e o jovem;
g) Prevalência da família – na promoção de direitos e na proteção da criança e do jovem deve ser dada
prevalência às medidas que os integrem na sua família ou que promovam a sua adoção;
h) Obrigatoriedade da informação – a criança e o jovem, os pais, o representante legal ou a pessoa que
tenha a sua guarda de facto têm direito a ser informados dos seus direitos, dos motivos que determinaram a
intervenção e da forma como esta se processa;
i) Audição obrigatória e participação – a criança e o jovem, em separado ou na companhia dos pais ou de
pessoa por si escolhida, bem como os pais, representante legal ou pessoa que tenha a sua guarda de facto,
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têm direito a ser ouvidos e a participar nos atos e na definição da medida de promoção dos direitos e de proteção;
j) Subsidiariedade – a intervenção deve ser efetuada sucessivamente pelas entidades com competência
em matéria da infância e juventude, pelas comissões de proteção de crianças e jovens e, em última instância,
pelos tribunais.
Artigo 5.º
Definições
Para efeitos da presente lei, considera-se:
a) Criança ou jovem – a pessoa com menos de 18 anos ou a pessoa com menos de 21 anos que solicite a
continuação da intervenção iniciada antes de atingir os 18 anos;
b) Guarda de facto – a relação que se estabelece entre a criança ou o jovem e a pessoa que com ela vem
assumindo, continuadamente, as funções essenciais próprias de quem tem responsabilidades parentais;
c) Situação de emergência – a situação de perigo atual ou iminente para a vida ou a situação de perigo atual
ou iminente de grave comprometimento da integridade física ou psíquica da criança ou jovem, que exija proteção
imediata nos termos do artigo 91.º, ou que determine a necessidade imediata de aplicação de medidas de
promoção e proteção cautelares;
d) Entidades com competência em matéria de infância e juventude – as pessoas singulares ou coletivas,
públicas, cooperativas, sociais ou privadas que, por desenvolverem atividades nas áreas da infância e juventude,
têm legitimidade para intervir na promoção dos direitos e na proteção da criança e do jovem em perigo;
e) Medida de promoção dos direitos e de proteção – a providência adotada pelas comissões de proteção de
crianças e jovens ou pelos tribunais, nos termos do presente diploma, para proteger a criança e o jovem em
perigo;
f) Acordo de promoção e proteção – compromisso reduzido a escrito entre as comissões de proteção de
crianças e jovens ou o tribunal e os pais, representante legal ou quem tenha a guarda de facto e, ainda, a criança
e o jovem com mais de 12 anos, pelo qual se estabelece um plano contendo medidas de promoção de direitos
e de proteção.
CAPÍTULO II
Intervenção para promoção dos direitos e de proteção da criança e do jovem em perigo
SECÇÃO I
Modalidades de intervenção
Artigo 6.º
Disposição geral
A promoção dos direitos e a proteção da criança e do jovem em perigo incumbe às entidades com
competência em matéria de infância e juventude, às comissões de proteção de crianças e jovens e aos tribunais.
Artigo 7.º
Intervenção de entidades com competência em matéria de infância e juventude
1 - As entidades com competência em matéria de infância e juventude devem, no âmbito das suas
atribuições, promover ações de prevenção primária e secundária, nomeadamente, mediante a definição de
planos de ação local para a infância e juventude, visando a promoção, defesa e concretização dos direitos da
criança.
2 - As entidades com competência em matéria de infância e juventude devem promover e integrar parcerias
e a elas recorrer, sempre que, pelas circunstâncias do caso, a sua intervenção isolada não se mostre adequada
à efetiva promoção dos direitos e proteção da criança ou do jovem.
3 - A intervenção das entidades com competência em matéria de infância e juventude é efetuada de modo
consensual com as pessoas de cujo consentimento dependeria a intervenção da comissão de proteção nos
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termos do artigo 9.º.
4 - Com vista à concretização das suas atribuições, compete às entidades com competência em matéria de
infância e juventude:
a) Avaliar, diagnosticar e intervir em situações de risco e perigo;
b) Implementar estratégias de intervenção necessárias e adequadas à diminuição ou erradicação dos fatores
de risco;
c) Acompanhar a criança, jovem e respetiva família em execução de plano de intervenção definido pela
própria entidade, ou em colaboração com outras entidades congéneres;
d) Executar os atos materiais inerentes às medidas de promoção e proteção aplicadas pela comissão de
proteção ou pelo tribunal, de que sejam incumbidas, nos termos do acordo de promoção e proteção ou decisão
judicial.
5 - No exercício das competências conferidas no número anterior cabe às entidades com competência em
matéria de infância e juventude elaborar e manter um registo atualizado, do qual conste a descrição sumária
das diligências efetuadas e respetivos resultados.
Artigo 8.º
Intervenção das comissões de proteção de crianças e jovens
A intervenção das comissões de proteção de crianças e jovens tem lugar quando não seja possível às
entidades referidas no artigo anterior atuar de forma adequada e suficiente a remover o perigo em que se
encontram.
Artigo 9.º
Consentimento
1 - A intervenção das comissões de proteção das crianças e jovens depende do consentimento expresso dos
seus pais, do representante legal ou da pessoa que tenha a guarda de facto, consoante o caso.
2 - A intervenção das comissões de proteção das crianças e jovens depende do consentimento de ambos os
progenitores, ainda que o exercício das responsabilidades parentais tenha sido confiado exclusivamente a um
deles, desde que estes não estejam inibidos do exercício das responsabilidades parentais.
3 - Quando o progenitor que deva prestar consentimento, nos termos do número anterior, estiver ausente ou,
de qualquer modo, incontactável, é suficiente o consentimento do progenitor presente ou contactável, sem
prejuízo do dever de a comissão de proteção diligenciar, comprovadamente e por todos os meios ao seu alcance,
pelo conhecimento do paradeiro daquele, com vista à prestação do respetivo consentimento.
4 - Quando tenha sido instituída a tutela, o consentimento é prestado pelo tutor ou, na sua falta, pelo protutor.
5 - Se a criança ou o jovem estiver confiado à guarda de terceira pessoa, nos termos dos artigos 1907.º e
1918.º do Código Civil, ou se encontrar a viver com uma pessoa que tenha apenas a sua guarda de facto, o
consentimento é prestado por quem tem a sua guarda, ainda que de facto, e pelos pais, sendo suficiente o
consentimento daquela para o início da intervenção.
6 - Se, no caso do número anterior, não for possível contactar os pais apesar da realização das diligências
adequadas para os encontrar, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 3.
7 - A intervenção das comissões de proteção das crianças e jovens depende ainda do consentimento
expresso e prestado por escrito daqueles que a hajam apadrinhado civilmente, enquanto subsistir tal vínculo.
8 - Nos casos previstos nos n.ºs 3 e 5, cessa a legitimidade da comissão de proteção para a intervenção a
todo o momento, caso o progenitor não inibido do exercício das responsabilidades parentais se oponha à
intervenção.
Artigo 10.º
Não oposição da criança e do jovem
1 - A intervenção das entidades referidas nos artigos 7.º e 8.º depende da não oposição da criança ou do
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jovem com idade igual ou superior a 12 anos.
2 - A oposição da criança com idade inferior a 12 anos é considerada relevante de acordo com a sua
capacidade para compreender o sentido da intervenção.
Artigo 11.º
Intervenção judicial
1 - A intervenção judicial tem lugar quando:
a) Não esteja instalada comissão de proteção de crianças e jovens com competência no município ou na
freguesia da respetiva área da residência ou a comissão não tenha competência, nos termos da lei, para aplicar
a medida de promoção e proteção adequada;
b) A pessoa que deva prestar consentimento, nos termos do artigo 9.º, haja sido indiciada pela prática de
crime contra a liberdade ou a autodeterminação sexual que vitime a criança ou jovem carecidos de proteção, ou
quando, contra aquela tenha sido deduzida queixa pela prática de qualquer dos referidos tipos de crime;
c) Não seja prestado ou seja retirado o consentimento necessário à intervenção da comissão de proteção,
quando o acordo de promoção e de proteção seja reiteradamente não cumprido ou quando ocorra
incumprimento do referido acordo de que resulte situação de grave perigo para a criança;
d) Não seja obtido acordo de promoção e proteção, mantendo-se a situação que justifique a aplicação de
medida;
e) A criança ou o jovem se oponham à intervenção da comissão de proteção, nos termos do artigo 10.º;
f) A comissão de proteção não obtenha a disponibilidade dos meios necessários para aplicar ou executar a
medida que considere adequada, nomeadamente por oposição de um serviço ou entidade;
g) Decorridos seis meses após o conhecimento da situação pela comissão de proteção não tenha sido
proferida qualquer decisão e os pais, representante legal ou as pessoas que tenham a guarda de facto da criança
ou jovem requeiram a intervenção judicial;
h) O Ministério Público considere que a decisão da comissão de proteção é ilegal ou inadequada à promoção
dos direitos ou à proteção da criança ou do jovem;
i) O processo da comissão de proteção seja apensado a processo judicial, nos termos da lei;
j) Na sequência da aplicação de procedimento urgente previsto no artigo 91.º.
2 - A intervenção judicial tem ainda lugar quando, atendendo à gravidade da situação de perigo, à especial
relação da criança ou do jovem com quem a provocou ou ao conhecimento de anterior incumprimento reiterado
de medida de promoção e proteção por quem deva prestar consentimento, o Ministério Público, oficiosamente
ou sob proposta da comissão, entenda, de forma justificada, que, no caso concreto, não se mostra adequada a
intervenção da comissão de proteção.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, a comissão remete o processo ao Ministério Público.
SECÇÃO II
Comissões de proteção de crianças e jovens
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 12.º
Natureza
1 - As comissões de proteção de crianças e jovens, adiante designadas comissões de proteção, são
instituições oficiais não judiciárias com autonomia funcional que visam promover os direitos da criança e do
jovem e prevenir ou pôr termo a situações suscetíveis de afetar a sua segurança, saúde, formação, educação
ou desenvolvimento integral.
2 - As comissões de proteção exercem as suas atribuições em conformidade com a lei e deliberam com
imparcialidade e independência.
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3 - As comissões de proteção são declaradas instaladas por portaria dos membros do Governo responsáveis
pelas áreas da justiça, da solidariedade e da segurança social.
Artigo 13.º
Colaboração
1 - Os serviços públicos, as autoridades administrativas e as entidades policiais têm o dever de colaborar
com as comissões de proteção no exercício das suas atribuições.
2 - O dever de colaboração incumbe igualmente às pessoas singulares e coletivas que para tal sejam
solicitadas.
3 - O dever de colaboração abrange o de informação e o de emissão, sem quaisquer encargos, de certidões,
relatórios e quaisquer outros documentos considerados necessários pelas comissões de proteção, ao exercício
das suas competências de promoção e proteção.
Artigo 13.º-A
Acesso a dados pessoais sensíveis
1 - A comissão de proteção pode, quando necessário para assegurar a proteção da criança ou do jovem,
proceder ao tratamento de dados pessoais sensíveis, designadamente, informação clínica, desde que
consentida pelo titular dos dados ou, sendo este menor ou interdito por anomalia psíquica, pelo seu
representante legal.
2 - Para efeitos de legitimação da comissão de proteção, nos termos do previsto no número anterior, o titular
dos dados pessoais sensíveis deve prestar, por escrito, consentimento específico e informado.
3 - O pedido de acesso ao tratamento de dados pessoais sensíveis por parte da comissão de proteção deve
ser sempre acompanhado da declaração de consentimento a que alude o número anterior.
4 - Sempre que a entidade detentora da informação a que se refere o n.º 1 for uma unidade de saúde, o
pedido da comissão de proteção deve ser dirigido ao responsável pela sua direção clínica, a quem cabe a
coordenação da recolha de informação e sua remessa à comissão requerente.
Artigo 13.º-B
Reclamações
1 - As comissões de proteção dispõem de registo de reclamações, nos termos previstos nos artigos 35.º-A e
38.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 29/2000, de 13 de março,
72-A/2010, de 18 de junho, e 73/2014, de 13 de maio.
2 - As reclamações são remetidas à Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção de Crianças e
Jovens, adiante designada Comissão Nacional, para apreciação da sua motivação, realização de diligências ou
emissão de recomendações, no âmbito das respetivas atribuições de acompanhamento, apoio e avaliação.
3 - Quando, nos termos do artigo 72.º, a reclamação envolva matéria da competência do Ministério Público,
a comissão de proteção deve, em simultâneo com a comunicação referida no número anterior, remeter cópia da
mesma ao magistrado do Ministério Público a quem compete o acompanhamento referido no n.º 2 do mesmo
artigo.
Artigo 14.º
Apoio ao funcionamento
1 - O apoio ao funcionamento das comissões de proteção, designadamente, nas vertentes logística,
financeira e administrativa, é assegurado pelo município, podendo, para o efeito, ser celebrados protocolos de
cooperação com os serviços e organismos do Estado representados na Comissão Nacional.
2 - O apoio logístico abrange os meios, equipamentos e recursos necessários ao bom funcionamento das
comissões de proteção, designadamente, instalações, informática, comunicação e transportes, de acordo com
os termos de referência a definir pela Comissão Nacional.
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3 - O apoio financeiro consiste na disponibilização:
a) De um fundo de maneio, destinado a suportar despesas ocasionais e de pequeno montante resultantes
da ação das comissões de proteção junto das crianças e jovens, suas famílias ou pessoas que têm a sua
guarda de facto, de acordo com os termos de referência a definir pela Comissão Nacional;
b) De verba para contratação de seguro que cubra os riscos que possam ocorrer no âmbito do exercício
das funções dos comissários previstos nas alíneas h), i), j), l) e m) do n.º 1 do artigo 17.º.
4 - O apoio administrativo consiste na cedência de funcionário administrativo, de acordo com os termos de
referência a definir pela Comissão Nacional.
5 - Excecionalmente, precedendo parecer favorável da Comissão Nacional, os municípios podem protocolar
com outros serviços representados nas comissões de proteção que lhes proporcionem melhores condições de
apoio logístico.
6 - Os critérios de atribuição do apoio ao funcionamento das comissões de proteção devem ser fixados tendo
em consideração a população residente com idade inferior a 18 anos, o volume processual da comissão e a
adequada estabilidade da intervenção protetiva, nos termos a definir pela Comissão Nacional.
SUBSECÇÃO II
Competências, composição e funcionamento
Artigo 15.º
Competência territorial
1 - As comissões de proteção exercem a sua competência na área do município onde têm sede.
2 - Tendo em vista a qualificação da resposta protetiva, mediante proposta dos municípios envolvidos e
precedendo parecer favorável da Comissão Nacional, podem ser criadas:
a) Nos municípios com maior número de habitantes e quando se justifique, mais de uma comissão de
proteção, com competências numa ou mais freguesias, nos termos a definir pela portaria de instalação;
b) Em municípios adjacentes com menor número de habitantes e quando se justifique, comissões
intermunicipais, nos termos a definir pela portaria de instalação.
Artigo 16.º
Modalidades de funcionamento da comissão de proteção
A comissão de proteção funciona em modalidade alargada ou restrita, doravante designadas,
respetivamente, de comissão alargada e de comissão restrita.
Artigo 17.º
Composição da comissão alargada
1 - A comissão alargada é composta por:
a) Um representante do município, a indicar pela câmara municipal, dos municípios, a indicar pelas câmaras
municipais, no caso previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 15.º, ou das freguesias, a indicar por estas, no caso
previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 15.º, de entre pessoas com especial interesse ou aptidão na área das
crianças e jovens em perigo;
b) Um representante da segurança social, de preferência designado de entre técnicos com formação em
serviço social, psicologia ou direito;
c) Um representante dos serviços do Ministério da Educação, de preferência professor com especial
interesse e conhecimentos na área das crianças e dos jovens em perigo;
d) Um representante do Ministério da Saúde preferencialmente médico ou enfermeiro, e que integre, sempre
que possível, o Núcleo de Apoio às Crianças e Jovens em Risco;
e) Um representante das instituições particulares de solidariedade social ou de outras organizações não-
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governamentais que desenvolvam, na área de competência territorial da comissão de proteção, respostas
sociais de carácter não residencial, dirigidas a crianças, jovens e famílias;
f) Um representante do organismo público competente em matéria de emprego e formação profissional;
g) Um representante das instituições particulares de solidariedade social ou de outras organizações não-
governamentais que desenvolvam, na área de competência territorial da comissão de proteção, respostas
sociais de caráter residencial dirigidas a crianças e jovens;
h) Um representante das associações de pais existentes na área de competência da comissão de proteção;
i) Um representante das associações ou outras organizações privadas que desenvolvam, na área de
competência da comissão de proteção, atividades desportivas, culturais ou recreativas destinadas a crianças e
jovens;
j) Um representante das associações de jovens existentes na área de competência da comissão de
proteção ou um representante dos serviços de juventude;
k) Um representante de cada força de segurança dependente do Ministério da Administração Interna
presente na área de competência territorial da comissão de proteção;
l) Quatro cidadãos eleitores, preferencialmente com especiais conhecimentos ou capacidades para intervir
na área das crianças e jovens em perigo, designados pela assembleia municipal, ou pelas assembleias
municipais ou assembleia de freguesia, nos casos previstos, respetivamente, nas alíneas b) e a) do no n.º 2 do
artigo 15.º;
m) Os técnicos que venham a ser cooptados pela comissão, com formação, designadamente, em serviço
social, psicologia, saúde ou direito, ou cidadãos com especial interesse pelos problemas da infância e juventude.
2 - Nos casos da alínea b) do n.º 2 do artigo 15.º a designação dos cidadãos eleitores a que se reporta a
alínea l) deve ser feita por acordo entre os municípios envolvidos, privilegiando-se, sempre que possível, a
representatividade das diversas populações locais.
3 - Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 15.º a composição da comissão observa a representatividade
interinstitucional e pluridisciplinar prevista no n.º 1 do presente artigo.
Artigo 18.º
Competência da comissão alargada
1 - À comissão alargada compete desenvolver ações de promoção dos direitos e de prevenção das situações
de perigo para a criança e jovem.
2 - São competências da comissão alargada:
a) Informar a comunidade sobre os direitos da criança e do jovem e sensibilizá-la para os apoiar sempre que
estes conheçam especiais dificuldades;
b) Promover ações e colaborar com as entidades competentes tendo em vista a deteção dos fatos e
situações que, na área da sua competência territorial, afetem os direitos e interesses da criança e do jovem,
ponham em perigo a sua segurança, saúde, formação ou educação ou se mostrem desfavoráveis ao seu
desenvolvimento e inserção social;
c) Informar e colaborar com as entidades competentes no levantamento das carências e na identificação e
mobilização dos recursos necessários à promoção dos direitos, do bem-estar e do desenvolvimento integral da
criança e do jovem;
d) Colaborar com as entidades competentes no estudo e elaboração de projetos inovadores no domínio da
prevenção primária dos fatores de risco e no apoio às crianças e jovens em perigo;
e) Colaborar com as entidades competentes na constituição, funcionamento e formulação de projetos e
iniciativas de desenvolvimento social local na área da infância e juventude;
f) Dinamizar e dar parecer sobre programas destinados às crianças e aos jovens em perigo;
g) Analisar a informação semestral relativa aos processos iniciados e ao andamento dos pendentes na
comissão restrita, sem prejuízo do disposto no artigo 88.º;
h) Prestar o apoio e a colaboração que a comissão restrita solicitar, nomeadamente no âmbito da
disponibilização dos recursos necessários ao exercício das suas funções;
i) Elaborar e aprovar o plano anual de atividades;
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j) Aprovar o relatório anual de atividades e avaliação e enviá-lo à Comissão Nacional, à assembleia
municipal e ao Ministério Público;
k) Colaborar com a Rede Social na elaboração do plano de desenvolvimento social local, na área da infância
e juventude.
3 - No exercício das competências previstas nas alíneas b), c), d) e e) do número anterior, a comissão deve
articular com a Rede Social local.
Artigo 19.º
Funcionamento da comissão alargada
1 - A comissão alargada funciona em plenário ou por grupos de trabalho para assuntos específicos.
2 - O plenário da comissão reúne com a periodicidade exigida pelo cumprimento das suas funções, no mínimo
mensalmente.
3 - O exercício de funções na comissão alargada pressupõe a afetação dos comissários ao trabalho efetivo
na comissão, por tempo não inferior a oito horas mensais, a integrar o período normal de trabalho.
Artigo 20.º
Composição da comissão restrita
1 - A comissão restrita é composta sempre por um número ímpar, nunca inferior a cinco dos membros que
integram a comissão alargada.
2 - São, por inerência, membros da comissão restrita o presidente da comissão de proteção e os
representantes do município, ou dos municípios ou das freguesias nos casos previstos, respetivamente, nas
alíneas b) e a) do no n.º 2 do artigo 15.º, e da segurança social, da educação e da saúde quando não exerçam
a presidência.
3 - Os restantes membros são designados pela comissão alargada, devendo a designação de, pelo menos,
um deles ser feita de entre os representantes de instituições particulares de solidariedade social ou de
organizações não governamentais.
4 - Os membros da comissão restrita devem ser escolhidos de forma que esta tenha uma composição
interdisciplinar e interinstitucional, incluindo, sempre que possível, pessoas com formação nas áreas de serviço
social, psicologia e direito, educação e saúde.
5 - Não sendo possível obter a composição nos termos do número anterior, a designação dos membros aí
referidos é feita por cooptação, nomeadamente de entre os técnicos a que se refere a alínea m) do artigo 17.º.
6 - Nos casos em que o exercício de funções a tempo inteiro pelos comissários não garanta a observância
dos critérios previstos no n.º 3 do artigo 22.º, as entidades mencionadas nas alíneas a), b), c) e k) do n.º 1 do
artigo 17.º disponibilizam ainda técnicos para apoio à comissão, aplicando-se com as devidas adaptações o
disposto no n.º 2 do artigo seguinte.
Artigo 20.º-A
Apoio técnico
1 - Excecionalmente, por manifesta falta de meios humanos e em função da qualificação da resposta
protetiva a Comissão Nacional pode protocolizar com as entidades representadas na comissão alargada a
afetação de técnicos para apoio à atividade da comissão restrita.
2 - O apoio técnico pode assumir a coordenação de casos e emite parecer no âmbito dos processos em que
intervenha, o qual é tido em consideração nas deliberações da Comissão.
Artigo 21.º
Competência da comissão restrita
1 - À comissão restrita compete intervir nas situações em que uma criança ou jovem está em perigo.
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2 - Compete designadamente à comissão restrita:
a) Atender e informar as pessoas que se dirigem à comissão de proteção;
b) Decidir da abertura e da instrução do processo de promoção e proteção;
c) Apreciar liminarmente as situações de que a comissão de proteção tenha conhecimento, decidindo o
arquivamento imediato do processo quando se verifique manifesta desnecessidade de intervenção;
d) Proceder à instrução dos processos;
e) Solicitar a participação dos membros da comissão alargada nos processos referidos na alínea anterior,
sempre que se mostre necessário;
f) Solicitar parecer e colaboração de técnicos ou de outras pessoas e entidades públicas ou privadas;
g) Decidir a aplicação e acompanhar e rever as medidas de promoção e proteção, com exceção da medida
de confiança a pessoa selecionada para a adoção, a família de acolhimento ou a instituição com vista a adoção;
h) Praticar os atos de instrução e acompanhamento de medidas de promoção e proteção que lhe sejam
solicitados no contexto de processos de colaboração com outras comissões de proteção;
i) Informar semestralmente a comissão alargada, sem identificação das pessoas envolvidas, sobre os
processos iniciados e o andamento dos processos pendentes.
Artigo 22.º
Funcionamento da comissão restrita
1 - A comissão restrita funciona em permanência.
2 - O plenário da comissão restrita reúne sempre que convocado pelo presidente, no mínimo com
periodicidade quinzenal, e distribui entre os seus membros as diligências a efetuar nos processos de promoção
dos direitos e proteção das crianças e jovens em perigo.
3 - Os membros da comissão restrita exercem funções em regime de tempo completo ou de tempo parcial,
em conformidade com os critérios de referência estabelecidos pela Comissão Nacional.
4 - A comissão restrita funcionará sempre que se verifique situação qualificada de emergência que o
justifique.
5 - Quando a entidade representada ou responsável por disponibilizar técnicos para apoio nos termos do n.º
6 do artigo 20.º, não cumprir os tempos de afetação definidos nos termos do n.º 3, deve o presidente da comissão
de proteção comunicar a referida irregularidade ao Ministério Público e à Comissão Nacional, nos 30 dias que
se seguem à sua verificação, cabendo a esta última providenciar junto das entidades competentes pela sanação
daquela irregularidade.
Artigo 23.º
Presidência da comissão de proteção
1 - O presidente da comissão de proteção é eleito pelo plenário da comissão alargada de entre todos os seus
membros.
2 - O presidente designa um membro da comissão para desempenhar as funções de secretário.
3 - O secretário substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos.
4 - O exercício efetivo da presidência é obrigatório para o membro eleito e vincula, nos casos aplicáveis, a
entidade representada.
5 - O presidente da comissão exerce as suas funções a tempo inteiro, sempre que a população residente na
área de competência territorial da respetiva comissão for, pelo menos, igual a 5000 habitantes com idade igual
ou inferior a 18 anos.
6 - Para efeitos da avaliação de desempenho do presidente da comissão de proteção pela sua entidade de
origem, o exercício das correspondentes funções é obrigatoriamente considerado e valorizado, em termos de
progressão na carreira e em procedimentos concursais.
7 - Para efeitos da vinculação a que se refere o n.º 4, a comissão emite e disponibiliza à entidade de origem
certidão da ata da reunião que elegeu o presidente.
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Artigo 24.º
Competências do presidente
Compete ao presidente:
a) Representar a comissão de proteção;
b) Presidir às reuniões da comissão alargada e da comissão restrita e orientar e coordenar as suas
atividades;
c) Promover a execução das deliberações da comissão de proteção;
d) Coordenar os trabalhos de elaboração do plano anual de atividades, elaborar o relatório anual de
atividades e avaliação e submetê-los à aprovação da comissão alargada;
e) Autorizar a consulta dos processos de promoção dos direitos e de proteção;
f) Proceder às comunicações previstas na lei.
Artigo 25.º
Estatuto dos membros da comissão de proteção
1 - Os membros da comissão de proteção representam e obrigam os serviços e as entidades que os
designam, sendo designadamente responsáveis pelo cumprimento dos objetivos contidos no plano anual de
ação do serviço respetivo para a proteção da criança relativos às responsabilidades destes serviços no âmbito
das comissões de proteção de crianças e jovens.
2 - O exercício das funções dos membros da comissão de proteção, no âmbito da competência desta, têm
carácter prioritário relativamente às que exercem nos respetivos serviçose constituem serviço público
obrigatório sendo consideradas, para todos os efeitos, como prestadas na profissão, atividade ou cargo do
respetivo titular.
3 - A formação inicial e contínua dos membros das comissões constitui um dever e um direito, cabendo à
entidade representada ou à Comissão Nacional, no caso dos comissários previstos nas alíneas h), i), j), l) e m)
do n.º 1 do artigo 17.º, proporcionar os meios indispensáveis à frequência dessas ações.
4 - Quando demandados por atos praticados no exercício das suas funções, os membros da comissão de
proteção gozam de isenção de custas, cabendo à entidade representada ou à Comissão Nacional, no caso dos
comissários previstos nas alíneas h), i), j), l) e m) do n.º 1 do artigo 17.º, assegurar os custos inerentes ao
respetivo patrocínio judiciário.
5 - Os membros da comissão de proteção têm direito à atribuição e ao uso de cartão de identificação, de
modelo aprovado por portaria dos membros da Governo responsáveis pelas áreas da justiça, da solidariedade
e da segurança social.
Artigo 26.º
Duração do mandato
1 - Os membros da comissão de proteção são designados por um período de três anos, renovável por duas
vezes.
2 - Excecionalmente, o exercício de funções na comissão de proteção pode prolongar-se para além do prazo
máximo estabelecido no número anterior, designadamente nos casos de impossibilidade de substituição do
membro, desde que haja acordo entre o comissário e a entidade representada, nos casos aplicáveis, e parecer
favorável da comissão nacional.
3 - O presidente da comissão é eleito pelo período de três anos, renovável por uma única vez.
4 - Os comissários mantêm-se em funções até ao final do seu mandato.
5 - Decorrido o período de nove anos consecutivos de exercício de funções na comissão de proteção, só
pode ocorrer designação do mesmo comissário para o referido exercício, decorrido que seja o período completo
de duração de um mandato.
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Artigo 27.º
Deliberações
1 - As comissões de proteção, alargada e restrita, deliberam por maioria de votos, tendo o presidente voto
de qualidade.
2 - Para deliberar validamente é necessária a presença do presidente ou do seu substituto e da maioria dos
membros da comissão de proteção.
Artigo 28.º
Vinculação das deliberações
1 - As deliberações da comissão de proteção são vinculativas e de execução obrigatória para os serviços e
entidades nela representados, salvo oposição devidamente fundamentada.
2 - A comissão de proteção comunica ao Ministério Público as situações em que um serviço ou entidade se
oponha à execução das suas deliberações.
Artigo 29.º
Atas
1 - As reuniões da comissão de proteção são registadas em ata.
2 - A ata contém a identificação dos membros presentes e indica se as deliberações foram tomadas por
maioria ou por unanimidade, fazendo ainda menção aos pareceres emitidos nos termos do n.º 2 do artigo 20.º-
A.
SUBSECÇÃO III
Acompanhamento, apoio e avaliação
Artigo 30.º
Acompanhamento, apoio e avaliação
As comissões de proteção são acompanhadas, apoiadas e avaliadas pela Comissão Nacional.
Artigo 31.º
Acompanhamento e apoio
O acompanhamento e apoio da Comissão Nacional consiste, nomeadamente, em:
a) Proporcionar formação especializada e informação adequadas no domínio da promoção dos direitos e da
proteção das crianças e jovens em perigo;
b) Formular orientações e emitir diretivas genéricas relativamente ao exercício das competências das
comissões de proteção, bem como formular recomendações quanto ao seu regular funcionamento e
composição;
c) Apreciar e promover as respostas às solicitações que lhe sejam apresentadas pelas comissões de
proteção sobre questões surgidas no exercício das suas competências;
d) Promover e dinamizar as respostas e os programas adequados ao desempenho das competências das
comissões de proteção;
e) Promover e dinamizar a celebração dos protocolos de cooperação entre as entidades referidas na alínea
d) do artigo 5.º e as comissões de proteção necessários ao exercício das suas competências;
f) Promover mecanismos de supervisão e auditar as comissões de proteção;
g) Participar na execução de inspeções à atividade das comissões de proteção promovidas pelo Ministério
Público e a seu requerimento.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 139 110
Artigo 32.º
Avaliação
1 - As comissões de proteção elaboram anualmente um relatório de atividades, com identificação da situação
e dos problemas existentes na respetiva área de intervenção territorial em matéria de promoção dos direitos e
proteção das crianças e jovens em perigo, incluindo dados estatísticos e informações que permitam conhecer a
natureza dos casos apreciados e as medidas aplicadas e avaliar as dificuldades e a eficácia da intervenção.
2 - O relatório é remetido à Comissão Nacional, à assembleia municipal e ao Ministério Público, até 31 de
Janeiro do ano seguinte àquele a que respeita.
3 - O relatório relativo ao ano em que se inicia a atividade da comissão de proteção é apresentado no prazo
previsto no número anterior.
4 - As comissões de proteção fornecem à Comissão Nacional os dados estatísticos e as informações que lhe
sejam solicitados.
5 - A Comissão Nacional promove a realização anual de um encontro de avaliação das comissões de
proteção, com base na divulgação e análise do relatório de atividades nacional.
Artigo 33.º
Auditoria e inspeção
1 - As comissões de proteção são objeto de auditorias e de inspeção nos termos da lei.
2 - As auditorias às comissões de proteção são da competência da Comissão Nacional e são efetuadas nos
termos previstos no respetivo diploma que aprova a sua orgânica, visando exclusivamente:
a) Aferir o regular funcionamento e composição das comissões de proteção, tendo por referência o quadro
legal constante dos artigos 15.º a 29.º;
b) Aferir os níveis de observância das orientações e diretivas genéricas que versem o exercício das
competências das comissões de proteção e que lhes sejam dirigidas pela Comissão Nacional.
3 - As auditorias realizam-se por iniciativa da Comissão Nacional ou a requerimento do Ministério Público.
4 - As inspeções às comissões de proteção são da competência e iniciativa do Ministério Público, podendo
ter lugar por solicitação da Comissão Nacional.
5 - As inspeções têm por objeto a atividade globalmente desenvolvida pelas comissões de proteção,
excluindo-se do respetivo âmbito as matérias a que se reporta o n.º 2.
CAPÍTULO III
Medidas de promoção dos direitos e de proteção
SECÇÃO I
Das medidas
Artigo 34.º
Finalidade
As medidas de promoção dos direitos e de proteção das crianças e dos jovens em perigo, adiante designadas
por medidas de promoção e proteção, visam:
a) Afastar o perigo em que estes se encontram;
b) Proporcionar-lhes as condições que permitam proteger e promover a sua segurança, saúde, formação,
educação, bem-estar e desenvolvimento integral;
c) Garantir a recuperação física e psicológica das crianças e jovens vítimas de qualquer forma de exploração
ou abuso.
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Artigo 35.º
Medidas
1 - As medidas de promoção e proteção são as seguintes:
a) Apoio junto dos pais;
b) Apoio junto de outro familiar;
c) Confiança a pessoa idónea;
d) Apoio para a autonomia de vida;
e) Acolhimento familiar;
f) Acolhimento em instituição;
g) Acolhimento residencial;
h) Confiança a pessoa selecionada para a adoção, a família de acolhimento ou a instituição com vista à
adoção.
2 - As medidas de promoção e de proteção são executadas no meio natural de vida ou em regime de
colocação, consoante a sua natureza, e podem ser decididas a título cautelar.
3 - Consideram-se medidas a executar no meio natural de vida as previstas nas alíneas a), b), c) e d) do n.º
1 e medidas de colocação as previstas nas alíneas e) e f); a medida prevista na alínea g) é considerada a
executar no meio natural de vida no primeiro caso e de colocação, no segundo e terceiro casos.
4 - O regime de execução das medidas consta de legislação própria.
Artigo 36.º
Acordo
As medidas aplicadas pelas comissões de proteção ou em processo judicial, por decisão negociada, integram
um acordo de promoção e proteção.
Artigo 37.º
Medidas cautelares
1 - A título cautelar, o tribunal pode aplicar as medidas previstas nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 35.º,
nos termos previstos no n.º 1 do artigo 92.º, ou enquanto se procede ao diagnóstico da situação da criança e à
definição do seu encaminhamento subsequente.
2 - As comissões podem aplicar as medidas previstas no número anterior enquanto procedem ao diagnóstico
da situação da criança e à definição do seu encaminhamento subsequente, sem prejuízo da necessidade da
celebração de um acordo de promoção e proteção segundo as regras gerais.
3 - As medidas aplicadas nos termos dos números anteriores têm a duração máxima de seis meses e devem
ser revistas no prazo máximo de três meses.
Artigo 38.º
Competência para aplicação das medidas
A aplicação das medidas de promoção dos direitos e de proteção é da competência exclusiva das comissões
de proteção e dos tribunais; a aplicação da medida prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 35.º é da competência
exclusiva dos tribunais.
Artigo 38.º-A
Confiança a pessoa selecionada para a adoção, a família de acolhimento ou a instituição com
vista a futura adoção
A medida de confiança a pessoa selecionada para a adoção, a família de acolhimento ou a instituição com
vista a futura adoção, aplicável quando se verifique alguma das situações previstas no artigo 1978.º do Código
Civil, consiste:
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II SÉRIE-A — NÚMERO 139 112
a) Na colocação da criança ou do jovem sob a guarda de candidato selecionado para a adoção pelo
competente organismo de segurança social;
b) Ou na colocação da criança ou do jovem sob a guarda de família de acolhimento ou de instituição com
vista a futura adoção.
SECÇÃO II
Medidas no meio natural de vida
Artigo 39.º
Apoio junto dos pais
A medida de apoio junto dos pais consiste em proporcionar à criança ou jovem apoio de natureza
psicopedagógica e social e, quando necessário, ajuda económica.
Artigo 40.º
Apoio junto de outro familiar
A medida de apoio junto de outro familiar consiste na colocação da criança ou do jovem sob a guarda de um
familiar com quem resida ou a quem seja entregue, acompanhada de apoio de natureza psicopedagógica e
social e, quando necessário, ajuda económica.
Artigo 41.º
Educação parental
1 - Quando sejam aplicadas as medidas previstas nos artigos 39.º e 40.º, os pais ou os familiares a quem a
criança ou o jovem sejam entregues podem beneficiar de um programa de formação visando o melhor exercício
das funções parentais.
2 - O conteúdo e a duração dos programas de educação parental são objeto de regulamento.
Artigo 42.º
Apoio à família
As medidas de apoio previstas nos artigos 39.º e 40.º podem abranger o agregado familiar da criança e do
jovem.
Artigo 43.º
Confiança a pessoa idónea
1 - A medida de confiança a pessoa idónea consiste na colocação da criança ou do jovem sob a guarda de
uma pessoa que, não pertencendo à sua família, com eles tenha estabelecido relação de afetividade recíproca.
2 - A medida pode ser acompanhada de apoio de natureza psicopedagógica e social e, quando necessário,
de ajuda económica.
Artigo 44.º
Colocação sob a guarda de pessoa idónea selecionada para adoção
[Revogado].
Artigo 45.º
Apoio para a autonomia de vida
1 - A medida de apoio para a autonomia de vida consiste em proporcionar diretamente ao jovem com idade
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superior a 15 anos apoio económico e acompanhamento psicopedagógico e social, nomeadamente através do
acesso a programas de formação, visando proporcionar-lhe condições que o habilitem e lhe permitam viver por
si só e adquirir progressivamente autonomia de vida.
2 - A medida referida no número anterior pode ser aplicada a mães com idade inferior a 15 anos, quando se
verifique que a situação aconselha a aplicação desta medida.
SECÇÃO III
Medidas de colocação
SUBSECÇÃO I
Acolhimento familiar
Artigo 46.º
Definição e pressupostos
1 - O acolhimento familiar consiste na atribuição da confiança da criança ou do jovem a uma pessoa singular
ou a uma família, habilitadas para o efeito, proporcionando a sua integração em meio familiar e a prestação de
cuidados adequados às suas necessidades e bem-estar e a educação necessária ao seu desenvolvimento
integral.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que constituem uma família duas pessoas
casadas entre si ou que vivam uma com a outra há mais de dois anos em união de facto ou parentes que vivam
em comunhão de mesa e habitação.
3 - O acolhimento familiar tem lugar quando seja previsível a integração da criança ou do jovem numa família
biológica ou não, ou, não sendo previsível essa integração, para a preparação da criança ou jovem para a
autonomia de vida.
4 - Privilegia-se a aplicação da medida de acolhimento familiar sobre a de acolhimento residencial, em
especial relativamente a crianças até aos seis anos de idade, salvo:
a) Quando a consideração da excecional e específica situação da criança ou jovem carecidos de proteção
imponha a aplicação da medida de acolhimento residencial;
b) Quando se constate impossibilidade de facto.
5 - A aplicação da medida de acolhimento residencial nos casos previstos nas alíneas a) e b) do número
anterior é devidamente fundamentada.
Artigo 47.º
Tipos de famílias de acolhimento
[Revogado].
Artigo 48.º
Modalidades de acolhimento familiar
[Revogado].
SUBSECÇÃO II
Acolhimento residencial
Artigo 49.º
Definição e finalidade
1 - A medida de acolhimento residencial consiste na colocação da criança ou jovem aos cuidados de uma
entidade que disponha de instalações, equipamento de acolhimento e recursos humanos permanentes,
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II SÉRIE-A — NÚMERO 139 114
devidamente dimensionados e habilitados, que lhes garantam os cuidados adequados.
2 - O acolhimento residencial tem como finalidade contribuir para a criação de condições que garantam a
adequada satisfação de necessidades físicas, psíquicas, emocionais e sociais das crianças e jovens e o efetivo
exercício dos seus direitos, favorecendo a sua integração em contexto sociofamiliar seguro e promovendo a sua
educação, bem-estar e desenvolvimento integral.
Artigo 50.º
Acolhimento residencial
1 - O acolhimento residencial tem lugar em casa de acolhimento e obedece a modelos de intervenção
socioeducativos adequados às crianças e jovens nela acolhidos.
2 - As casas de acolhimento podem organizar-se por unidades especializadas, designadamente:
a) Casas de acolhimento para resposta em situações de emergência;
b) Casas de acolhimento para resposta a problemáticas específicas e necessidades de intervenção
educativa e terapêutica evidenciadas pelas crianças e jovens a acolher;
c) Apartamentos de autonomização para o apoio e promoção de autonomia dos jovens.
3 - Para além das casas de acolhimento, as instituições que desenvolvem respostas residenciais,
nomeadamente nas áreas da educação especial e da saúde podem, em situações devidamente fundamentadas
e pelo tempo estritamente necessário, executar medidas de acolhimento residencial relativamente a crianças ou
jovens com deficiência permanente, doenças crónicas de caráter grave, perturbação psiquiátrica ou
comportamentos aditivos, garantindo os cuidados socioeducativos e terapêuticos a prestar no âmbito da
execução da medida.
4 - A regulamentação do regime de organização e funcionamento das casas de acolhimento de crianças e
jovens consta de legislação própria.
Artigo 51.º
Modalidades da integração
1 - No que respeita à integração no acolhimento, a medida de acolhimento residencial é planeada ou, nas
situações de emergência, urgente.
2 - A integração planeada pressupõe a preparação da integração na casa de acolhimento, mediante troca de
informação relevante entre a entidade que aplica a medida, a entidade responsável pela gestão das vagas em
acolhimento e a instituição responsável pelo acolhimento, tendo em vista a melhor proteção e promoção dos
direitos da criança ou jovem a acolher e incide, designadamente, sobre:
a) A avaliação do plano de intervenção executado em meio natural de vida, nos casos aplicáveis;
b) A situação de perigo que determina a aplicação da medida;
c) As necessidades específicas da criança ou jovem a acolher; e
d) Os recursos e características da intervenção que se revelem necessários, a disponibilizar pela instituição
de acolhimento.
3 - A intervenção planeada pressupõe ainda a preparação informada da criança ou jovem e, sempre que
possível, da respetiva família.
4 - A integração urgente em casa de acolhimento é determinada pela necessidade de proteção da criança
quando ocorra situação de emergência nos termos previstos na alínea c) do artigo 5.º e prescinde da planificação
a que se reporta o número anterior, regendo-se por modelo procedimental especificamente direcionado para a
proteção na crise.
5 - Nos casos referidos no número anterior, a integração tem lugar preferencialmente em unidade
especializada de acolhimento de emergência, integrada em casa de acolhimento de crianças e jovens, a indicar
pela entidade gestora das vagas em acolhimento.
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SECÇÃO IV
Das instituições de acolhimento
Artigo 52.º
Natureza das instituições de acolhimento
As instituições de acolhimento podem ser públicas ou cooperativas, sociais ou privadas com acordo de
cooperação com o Estado.
Artigo 53.º
Funcionamento das casas de acolhimento
1 - As casas de acolhimento são organizadas em unidades que favoreçam uma relação afetiva do tipo
familiar, uma vida diária personalizada e a integração na comunidade.
2 - O regime de funcionamento das casas de acolhimento é definido em diploma próprio.
3 - Os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto da criança podem visitar a criança ou o
jovem, de acordo com os horários e as regras de funcionamento da casa, salvo decisão judicial em contrário.
4 - Na falta ou idoneidade das pessoas a que se reporta o número anterior e nas condições ali referidas, o
tribunal ou a comissão de proteção podem autorizar outros adultos idóneos, de referência afetiva para a criança,
a visitarem-na.
Artigo 54.º
Recursos humanos
1 - As casas de acolhimento dispõem necessariamente de recursos humanos organizados em equipas
articuladas entre si, designadamente:
a) A equipa técnica, constituída de modo pluridisciplinar, integra obrigatoriamente colaboradores com
formação mínima correspondente a licenciatura nas áreas da psicologia e do trabalho social, sendo designado
o diretor técnico de entre estes;
b) A equipa educativa integra preferencialmente colaboradores com formação profissional específica para
as funções de acompanhamento socioeducativo das crianças e jovens acolhidos e inerentes à profissão de
auxiliar de ação educativa e de cuidados de crianças.
c) A equipa de apoio integra obrigatoriamente colaboradores de serviços gerais.
2 - Sempre que se justifique, a casa de acolhimento pode recorrer às respostas e serviços existentes na
comunidade, designadamente nas áreas da saúde e do direito.
3 - À equipa técnica cabe o diagnóstico da situação da criança ou do jovem acolhidos e a definição do seu
projeto de promoção e proteção, bem como a respetiva execução.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, a equipa técnica da casa de acolhimento é obrigatoriamente
ouvida pela entidade decisora, designadamente aquando da revisão da medida de acolhimento aplicada.
SECÇÃO V
Acordo de promoção e proteção e execução das medidas
Artigo 55.º
Acordo de promoção e proteção
1 - O acordo de promoção e proteção inclui obrigatoriamente:
a) A identificação do membro da comissão de proteção ou do técnico a quem cabe o acompanhamento do
caso;
b) O prazo por que é estabelecido e em que deve ser revisto;
c) As declarações de consentimento ou de não oposição necessárias.
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2 - Não podem ser estabelecidas cláusulas que imponham obrigações abusivas ou que introduzam limitações
ao funcionamento da vida familiar para além das necessárias a afastar a situação concreta de perigo.
Artigo 56.º
Acordo de promoção e proteção relativo a medidas em meio natural de vida
1 - No acordo de promoção e de proteção em que se estabeleçam medidas a executar no meio natural de
vida devem constar nomeadamente as cláusulas seguintes:
a) Os cuidados de alimentação, higiene, saúde e conforto a prestar à criança ou ao jovem pelos pais ou
pelas pessoas a quem sejam confiados;
b) A identificação do responsável pela criança ou pelo jovem durante o tempo em que não possa ou não
deva estar na companhia ou sob a vigilância dos pais ou das pessoas a quem estejam confiados, por razões
laborais ou outras consideradas relevantes;
c) O plano de escolaridade, formação profissional, trabalho e ocupação dos tempos livres;
d) O plano de cuidados de saúde, incluindo consultas médicas e de orientação psicopedagógica, bem como
o dever de cumprimento das diretivas e orientações fixadas;
e) O apoio económico a prestar, sua modalidade, duração e entidade responsável pela atribuição, bem como
os pressupostos da concessão.
2 - Nos casos previstos na alínea e) do n.º 2 do artigo 3.º, se o perigo resultar de comportamentos adotados
em razão de alcoolismo, toxicodependência ou doença psiquiátrica dos pais ou das pessoas a quem a criança
ou o jovem esteja confiado, o acordo inclui ainda a menção de que a permanência da criança na companhia
destas pessoas é condicionada à sua submissão a tratamento e ao estabelecimento de compromisso nesse
sentido.
3 - Quando a intervenção seja determinada pela situação prevista na alínea f) do n.º 2 do artigo 3.º, podem
ainda constar do acordo diretivas e obrigações fixadas à criança ou ao jovem relativamente a meios ou locais
que não deva frequentar, pessoas que não deva acompanhar, substâncias ou produtos que não deva consumir
e condições e horários dos tempos de lazer.
Artigo 57.º
Acordo de promoção e proteção relativo a medidas de colocação
1 - No acordo de promoção e proteção em que se estabeleçam medidas de colocação devem ainda constar,
com as devidas adaptações, para além das cláusulas enumeradas nos artigos anteriores:
a) A modalidade de integração no acolhimento e a eventual especialização da resposta;
b) Os direitos e os deveres dos intervenientes, nomeadamente a periodicidade das visitas por parte da
família ou das pessoas com quem a criança ou o jovem tenha especial ligação afetiva, os períodos de visita à
família, quando isso seja do seu interesse, e o montante da prestação correspondente aos gastos com o
sustento, educação e saúde da criança ou do jovem e a identificação dos responsáveis pelo pagamento;
c) A periodicidade e o conteúdo da informação a prestar às entidades administrativas e às autoridades
judiciárias, bem como a identificação da pessoa ou da entidade que a deve prestar.
2 - A informação a que se refere a alínea c) do número anterior deve conter os elementos necessários para
avaliar o desenvolvimento da personalidade, o aproveitamento escolar, a progressão em outras aprendizagens,
a adequação da medida aplicada e a possibilidade de regresso da criança ou do jovem à sua família, bem como
de outra solução de tipo familiar adequada à promoção dos seus direitos e proteção, ou de autonomia de vida.
Artigo 58.º
Direitos da criança e do jovem em acolhimento
1 - A criança e o jovem acolhidos em instituição têm, em especial, os seguintes direitos:
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a) Manter regularmente, e em condições de privacidade, contatos pessoais com a família e com pessoas
com quem tenham especial relação afetiva, sem prejuízo das limitações impostas por decisão judicial ou pela
comissão de proteção;
b) Receber uma educação que garanta o desenvolvimento integral da sua personalidade e potencialidades,
sendo-lhes asseguradas a prestação dos cuidados de saúde, formação escolar e profissional e a participação
em atividades culturais, desportivas e recreativas;
c) Usufruir de um espaço de privacidade e de um grau de autonomia na condução da sua vida pessoal
adequados à sua idade e situação;
d) Ser ouvido e participar ativamente, em função do seu grau de discernimento, em todos os assuntos do
seu interesse, que incluem os respeitantes à definição e execução do seu projeto de promoção e proteção e ao
funcionamento da instituição;
e) Receber dinheiro de bolso;
f) A inviolabilidade da correspondência;
g) Não ser transferido da casa de acolhimento, salvo quando essa decisão corresponda ao seu superior
interesse;
h) Contactar, com garantia de confidencialidade, a comissão de proteção, o Ministério Público, o juiz e o seu
advogado;
i) Ser acolhido, sempre que possível, em casa de acolhimento próxima do seu contexto familiar e social de
origem, exceto se o seu superior interesse o desaconselhar;
j) Não ser separado de outros irmãos acolhidos, exceto se o seu superior interesse o desaconselhar.
2 - Os direitos referidos no número anterior constam necessariamente do regulamento interno das casas de
acolhimento.
Artigo 59.º
Acompanhamento da execução das medidas
1 - As comissões de proteção executam as medidas nos termos do acordo de promoção e proteção.
2 - A execução da medida aplicada em processo judicial é dirigida e controlada pelo tribunal que a aplicou.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o tribunal designa equipas específicas, com a composição e
competências previstas na lei, ou entidade que considere mais adequada, não podendo, em qualquer caso, ser
designada a comissão de proteção para executar medidas aplicadas pelo tribunal.
4 - [Revogado].
SECÇÃO VI
Duração, revisão e cessação das medidas
Artigo 60.º
Duração das medidas no meio natural de vida
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as medidas previstas nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 do
artigo 35.º têm a duração estabelecida no acordo ou na decisão judicial.
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, cada uma das medidas referidas no número anterior não
pode ter duração superior a um ano, podendo, todavia, ser prorrogadas até 18 meses se o interesse da criança
ou do jovem o aconselhar e desde que se mantenham os consentimentos e os acordos legalmente exigidos.
3 - Excecionalmente, quando a defesa do superior interesse da criança ou do jovem o imponha, a medida
prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 35.º pode ser prorrogada até que aqueles perfaçam os 21 anos de idade.
Artigo 61.º
Duração das medidas de colocação
As medidas previstas nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 35.º têm a duração estabelecida no acordo ou na
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II SÉRIE-A — NÚMERO 139 118
decisão judicial.
Artigo 62.º
Revisão das medidas
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 37.º, as medidas aplicadas são obrigatoriamente revistas findo
o prazo fixado no acordo ou na decisão judicial, e, em qualquer caso, decorridos períodos nunca superiores a
seis meses, inclusive as medidas de acolhimento residencial e enquanto a criança aí permaneça.
2 - - A revisão da medida pode ter lugar antes de decorrido o prazo fixado no acordo ou na decisão judicial,
oficiosamente ou a pedido das pessoas referidas nos artigos 9.º e 10.º, desde que ocorram fatos que a
justifiquem.
3 - A decisão de revisão determina a verificação das condições de execução da medida e pode determinar,
ainda:
a) A cessação da medida;
b) A substituição da medida por outra mais adequada;
c) A continuação ou a prorrogação da execução da medida;
d) [Revogada];
e) [Revogada].
4 - Nos casos previstos no número anterior, a decisão de revisão deve apresentar os devidos fundamentos
técnicos, em coerência com o projeto de vida da criança ou jovem.
5 - É decidida a cessação da medida sempre que a sua continuação se mostre desnecessária.
6 - As decisões tomadas na revisão constituem parte integrante dos acordos de promoção e proteção
ou da decisão judicial.
Artigo 62.º-A
Medida de confiança a pessoa selecionada para a adoção, a família de acolhimento ou a
instituição com vista a adoção
1 - Salvo o disposto no número seguinte, a medida de confiança a pessoa selecionada para a adoção, a
família de acolhimento ou a instituição com vista a adoção, dura até ser decretada a adoção e não está sujeita
a revisão.
2 - A título excecional a medida é revista, nos casos em que a sua execução se revele manifestamente
inviável, designadamente quando a criança atinja a idade limite para a adoção sem que o projeto adotivo tenha
sido concretizado.
3 - Na sentença que aplique a medida prevista no n.º 1, o tribunal designa curador provisório à criança, o
qual exerce funções até ser decretada a adoção ou instituída outra medida tutelar cível.
4 - O curador provisório é a pessoa a quem o menor tiver sido confiado.
5 - Em caso de confiança a instituição ou família de acolhimento, o curador provisório é, de preferência, quem
tenha um contato mais direto com a criança, devendo, a requerimento do organismo de segurança social ou da
instituição particular autorizada a intervir em matéria de adoção, a curadoria provisória ser transferida para o
candidato a adotante, logo que selecionado.
6 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, aplicada a medida prevista no n.º 1, não há lugar a visitas
por parte da família natural.
7 - Em casos devidamente fundamentados e em função da defesa do superior interesse do adotando, podem
ser autorizados contatos entre irmãos.
Artigo 63.º
Cessação das medidas
1 - As medidas cessam quando:
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a) Decorra o respetivo prazo de duração ou eventual prorrogação;
b) A decisão de revisão lhes ponha termo;
c) Seja decretada a adoção, nos casos previstos no artigo 62.º-A;
d) O jovem atinja a maioridade ou, nos casos em que tenha solicitado a continuação da medida para além
da maioridade, complete 21 anos;
e) Seja proferida decisão em procedimento cível que assegure o afastamento da criança ou do jovem da
situação de perigo.
2 - Aquando da cessação da medida aplicada, a comissão de proteção ou o tribunal efetuam as
comunicações eventualmente necessárias junto das entidades referidas no artigo 7.º, tendo em vista o
acompanhamento da criança, jovem e sua família, pelo período que se julgue adequado.
CAPÍTULO IV
Comunicações
Artigo 64.º
Comunicação das situações de perigo pelas autoridades policiais e judiciárias
1 - As entidades policiais e as autoridades judiciárias comunicam às comissões de proteção as situações de
crianças e jovens em perigo de que tenham conhecimento no exercício das suas funções.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as autoridades judiciárias adotam as providências tutelares
cíveis adequadas.
Artigo 65.º
Comunicação das situações de perigo conhecidas pelas entidades com competência em matéria de
infância e juventude
1 - As entidades com competência em matéria de infância e juventude comunicam às comissões de proteção
as situações de perigo de que tenham conhecimento no exercício das suas funções sempre que não possam,
no âmbito exclusivo da sua competência, assegurar em tempo a proteção suficiente que as circunstâncias do
caso exigem.
2 - Caso a comissão de proteção não esteja instalada ou quando não tenha competência para aplicar a
medida adequada, designadamente sempre que os pais da criança ou do jovem expressem a sua vontade
quanto ao seu consentimento ou à não oposição para a futura adoção, as entidades devem comunicar a situação
de perigo diretamente ao Ministério Público.
3 - As instituições de acolhimento devem comunicar ao Ministério Público todas as situações de crianças e
jovens que acolham sem prévia decisão da comissão de proteção ou judicial.
Artigo 66.º
Comunicação das situações de perigo por qualquer pessoa
1 - Qualquer pessoa que tenha conhecimento das situações previstas no artigo 3.º pode comunicá-las às
entidades com competência em matéria de infância ou juventude, às entidades policiais, às comissões de
proteção ou às autoridades judiciárias.
2 - A comunicação é obrigatória para qualquer pessoa que tenha conhecimento de situações que ponham
em risco a vida, a integridade física ou psíquica ou a liberdade da criança ou do jovem.
3 - Quando as comunicações sejam dirigidas às entidades referidas no n.º 1, estas procedem ao estudo
sumário da situação e proporcionam a proteção compatível com as suas atribuições, dando conhecimento da
situação à comissão de proteção sempre que entendam que a sua intervenção não é adequada ou suficiente.
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Artigo 67.º
Comunicações das comissões de proteção aos organismos de segurança social
[Revogado].
Artigo 68.º
Comunicações das comissões de proteção ao Ministério Público
As comissões de proteção comunicam ao Ministério Público:
a) As situações em que não obtenham a disponibilidade dos meios necessários para proceder à avaliação
diagnóstica dos casos, nomeadamente por oposição de um serviço ou instituição e, em particular, as situações
de recusa de prestação de informação relativa a dados pessoais sensíveis, designadamente informação clínica,
solicitada nos termos do n.º 1 do artigo 13.º-A;
b) [Revogada];
c) [Revogada];
d) As situações em que não tenha sido proferida decisão decorridos seis meses após o conhecimento da
situação da criança ou do jovem em perigo;
e) A aplicação da medida que determine ou mantenha a separação da criança ou do jovem dos seus pais,
representante legal ou das pessoas que tenham a sua guarda de facto;
f) Os casos em que, por força da aplicação sucessiva ou isolada das medidas de promoção e proteção
previstas nas alíneas a) a c), e) e f) do n.º 1 do artigo 35.º, o somatório de duração das referidas medidas perfaça
18 meses.
Artigo 69.º
Comunicações das comissões de proteção ao Ministério Público para efeitos de procedimento cível
As comissões de proteção comunicam ainda ao Ministério Público as situações de facto que justifiquem a
regulação ou a alteração do regime de exercício das responsabilidades parentais, a inibição do exercício das
responsabilidades parentais, a instauração da tutela ou a adoção de qualquer outra providência cível,
nomeadamente nos casos em que se mostre necessária a fixação ou a alteração ou se verifique o incumprimento
das prestações de alimentos.
Artigo 70.º
Participação dos crimes cometidos contra crianças e jovens
1 - Quando os fatos que tenham determinado a situação de perigo constituam crime, as entidades e
instituições referidas nos artigos 7.º e 8.º devem comunicá-los imediatamente ao Ministério Público ou às
entidades policiais, sem prejuízo das comunicações previstas nos artigos anteriores.
2 - As situações previstas no número anterior devem, em simultâneo, ser comunicadas pela comissão de
proteção ao magistrado do Ministério Público que, nos termos do n.º 2 do artigo 72.º, acompanha a respetiva
atividade.
Artigo 71.º
Consequências das comunicações
1 - As comunicações previstas nos artigos anteriores não determinam a cessação da intervenção das
entidades e instituições, salvo quando não tiverem sido prestados ou tiverem sido retirados os consentimentos
legalmente exigidos.
2 - As comunicações previstas no presente capítulo devem indicar as providências tomadas para proteção
da criança ou do jovem e ser acompanhadas de todos os elementos disponíveis que se mostrem relevantes
para apreciação da situação, salvaguardada a intimidade da criança ou do jovem.
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CAPÍTULO V
Intervenção do Ministério Público
Artigo 72.º
Atribuições
1 - O Ministério Público intervém na promoção e defesa dos direitos das crianças e jovens em perigo, nos
termos da presente lei, podendo exigir aos pais, ao representante legal ou a quem tenha a sua guarda de facto
os esclarecimentos necessários.
2 - O Ministério Público acompanha a atividade das comissões de proteção, tendo em vista apreciar a
legalidade e a adequação das decisões, a fiscalização da sua atividade processual e a promoção dos
procedimentos judiciais adequados.
3 - Compete, ainda, de modo especial, ao Ministério Público representar as crianças e jovens em perigo,
propondo ações, requerendo providências tutelares cíveis e usando de quaisquer meios judiciais necessários à
promoção e defesa dos seus direitos e à sua proteção.
Artigo 73.º
Iniciativa do processo judicial de promoção e proteção
1 - O Ministério Público requer a abertura do processo judicial de promoção dos direitos e de proteção
quando:
a) Tenha conhecimento das situações de crianças e jovens em perigo residentes em áreas em que não
esteja instalada comissão de proteção, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte;
b) Recebidas as comunicações a que se refere o artigo 68.º, considere haver indícios de situação de perigo
para a criança ou jovem, suscetíveis de reclamar a aplicação de medida judicial de promoção e proteção;
c) Requeira a apreciação judicial da decisão da comissão de proteção nos termos do artigo 76.º.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, o Ministério Público, antes de requerer a abertura do
processo judicial, pode requisitar à comissão o processo relativo ao menor e solicitar-lhe os esclarecimentos
que tiver por convenientes.
Artigo 74.º
Arquivamento liminar
O Ministério Público arquiva liminarmente, através de despacho fundamentado, as comunicações que receba
quando seja manifesta a sua falta de fundamento ou a desnecessidade da intervenção.
Artigo 75.º
Requerimento de providências tutelares cíveis
O Ministério Público requer ao tribunal as providências tutelares cíveis adequadas:
a) Quando a comissão de proteção lhe haja remetido o processo de promoção e proteção por falta de
competência para aplicação da medida adequada nos termos previstos no artigo 38.º e concorde com o
entendimento da comissão de proteção;
b) Sempre que considere necessário, nomeadamente nas situações previstas no artigo 69.º.
Artigo 76.º
Requerimento para apreciação judicial
1 - O Ministério Público requer a apreciação judicial da decisão da comissão de proteção quando entenda
que as medidas aplicadas são ilegais ou inadequadas para promoção dos direitos e proteção da criança ou do
jovem em perigo.
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2 - O requerimento para apreciação judicial da decisão da comissão de proteção indica os fundamentos da
necessidade de intervenção judicial e é acompanhado do processo da comissão.
3 - Para efeitos do número anterior, o Ministério Público requisita previamente à comissão de proteção o
respetivo processo.
4 - O requerimento para apreciação judicial deve ser apresentado no prazo de 15 dias após o recebimento
da comunicação da decisão da comissão pelo Ministério Público e dele é dado conhecimento à comissão de
proteção.
5 - O presidente da comissão de proteção é ouvido sobre o requerimento do Ministério Público.
CAPÍTULO VI
Disposições processuais gerais
Artigo 77.º
Disposições comuns
As disposições do presente capítulo aplicam-se aos processos de promoção dos direitos e de proteção,
adiante designados processos de promoção e proteção, instaurados nas comissões de proteção ou nos
tribunais.
Artigo 78.º
Carácter individual e único do processo
O processo de promoção e proteção é individual, sendo organizado um único processo para cada criança ou
jovem.
Artigo 79.º
Competência territorial
1 - É competente para a aplicação das medidas de promoção e proteção a comissão de proteção ou o tribunal
da área da residência da criança ou do jovem no momento em que é recebida a comunicação da situação ou
instaurado o processo judicial.
2 - Se a residência da criança ou do jovem não for conhecida, nem for possível determiná-la, é competente
a comissão de proteção ou o tribunal do lugar onde aquele for encontrado.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a comissão de proteção ou o tribunal do lugar onde a
criança ou o jovem for encontrado realiza as diligências consideradas urgentes e toma as medidas necessárias
para a sua proteção imediata.
4 - Se, após a aplicação de medida não cautelar, a criança ou o jovem mudar de residência por período
superior a três meses, o processo é remetido à comissão de proteção ou ao tribunal da área da nova residência.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, a execução de medida de promoção e proteção de
acolhimento não determina a alteração de residência da criança ou jovem acolhido.
6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a comissão de proteção com competência territorial na área
do município ou freguesia de acolhimento da criança ou jovem, presta à comissão que aplicou a medida de
promoção e proteção toda a colaboração necessária ao efetivo acompanhamento da medida aplicada, que para
o efeito lhe seja solicitada.
7 - Salvo o disposto no n.º 4, são irrelevantes as modificações de facto que ocorrerem posteriormente ao
momento da instauração do processo.
Artigo 80.º
Apensação de processos
Sem prejuízo das regras de competência territorial, quando a situação de perigo abranger simultaneamente
mais de uma criança ou jovem, ou se as relações familiares ou de perigo em concreto o justificarem, são
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instaurados processos individuais que correm por apenso ao que foi instaurado em primeiro lugar.
Artigo 81.º
Apensação de processos de natureza diversa
1 - Quando, relativamente à mesma criança ou jovem, forem instaurados sucessivamente processos de
promoção e proteção, inclusive na comissão de proteção, tutelar educativo ou relativos a providências tutelares
cíveis, devem os mesmos correr por apenso, independentemente do respetivo estado, sendo competente para
deles conhecer o juiz do processo instaurado em primeiro lugar.
2 - [Revogado].
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, o juiz solicita à comissão de proteção que o informe sobre qualquer
processo de promoção e proteção pendente ou que venha a ser instaurado posteriormente relativamente à
mesma criança ou jovem.
Artigo 82.º
Jovem arguido em processo penal
1 - Quando relativamente a um mesmo jovem correrem simultaneamente processo de promoção e proteção
e processo penal, a comissão de proteção ou a secção de família e menores remete à autoridade judiciária
competente para o processo penal cópia da respetiva decisão, podendo acrescentar as informações sobre a
inserção familiar e socioprofissional do jovem que considere adequadas.
2 - Os elementos referidos no número anterior são remetidos após a notificação ao jovem do despacho que
designa dia para a audiência de julgamento, sendo-lhes correspondentemente aplicável o disposto nos artigos
369.º, n.º 1, 370.º, n.º 3, e 371.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.
3 - Quando o jovem seja preso preventivamente, os elementos constantes do n.º 1 podem ser remetidos a
todo o tempo, a solicitação deste ou do defensor, ou com o seu consentimento.
4 - As autoridades judiciárias participam às entidades competentes em matéria de promoção dos direitos e
proteção as situações de jovens arguidos em processo penal que se encontrem em perigo, remetendo-lhes os
elementos de que disponham e que se mostrem relevantes para a apreciação da situação, nos termos do n.º 2
do artigo 71.º.
Artigo 82.º-A.
Gestor de processo
Para cada processo de promoção e proteção a comissão de proteção de crianças e jovens ou o tribunal
competentes designam um técnico gestor de processo, ao qual compete mobilizar os intervenientes e os
recursos disponíveis para assegurar de forma global, coordenada e sistémica, todos os apoios, serviços e
acompanhamento de que a criança ou jovem e a sua família necessitam, prestando informação sobre o conjunto
da intervenção desenvolvida.
Artigo 83.º
Aproveitamento dos atos anteriores
As comissões de proteção e os tribunais devem abster-se de ordenar a repetição de diligências já efetuadas,
nomeadamente relatórios sociais ou exames médicos, salvo quando o interesse superior da criança exija a sua
repetição ou esta se torne necessária para assegurar o princípio do contraditório.
Artigo 84.º
Audição da criança e do jovem
1 - As crianças e os jovens são ouvidos pela comissão de proteção ou pelo juiz sobre as situações que deram
origem à intervenção e relativamente à aplicação, revisão ou cessação de medidas de promoção e proteção,
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tendo em atenção a sua idade, o grau de maturidade e a capacidade de compreensão dos assuntos em
discussão, sendo a sua opinião tida em conta na determinação do seu superior interesse.
2 - A criança ou o jovem tem direito a ser ouvido individualmente ou acompanhado pelos pais, pelo
representante legal, por advogado da sua escolha ou oficioso ou por técnico ou outro adulto da sua confiança.
3 - A audição da criança é precedida da prestação de informação clara sobre o significado e alcance da
mesma.
4 - A audição da criança respeita a sua específica condição, garantindo-se em qualquer caso, a existência
de condições adequadas para o efeito, designadamente:
a) A não sujeição da criança a espaço ou ambiente intimidatório, hostil ou inapropriado à sua idade,
maturidade e características pessoais;
b) A intervenção de técnicos ou operadores judiciários com formação adequada.
5 - Tendo em vista o cumprimento do disposto do número anterior, privilegia-se a não utilização de traje
profissional aquando da audição da criança, em sede do processo judicial de promoção e proteção.
6 - É correspondentemente aplicável à audição da criança e do jovem no âmbito do processo judicial de
promoção e proteção, e sempre que o seu superior interesse o justificar, o disposto no artigo 271.º do Código
de Processo Penal, com as devidas adaptações.
Artigo 85.º
Audição dos titulares das responsabilidades parentais
1 - Os pais, o representante legal e as pessoas que tenham a guarda de facto da criança ou do jovem são
obrigatoriamente ouvidos sobre a situação que originou a intervenção e relativamente à aplicação, revisão ou
cessação de medidas de promoção e proteção.
2 - Ressalvam-se do disposto no número anterior as situações de ausência, mesmo que de facto, por
impossibilidade de contacto devida a desconhecimento do paradeiro, ou a outra causa de impossibilidade, e os
de inibição do exercício das responsabilidades parentais.
Artigo 86.º
Informação e assistência
1 - O processo deve decorrer de forma compreensível para a criança ou jovem, considerando a idade e o
grau de desenvolvimento intelectual e psicológico.
2 - Na audição da criança ou do jovem e no decurso de outros atos processuais ou diligências que o
justifiquem, a comissão de proteção ou o juiz podem determinar a intervenção ou a assistência de médicos,
psicólogos ou outros especialistas ou de pessoa da confiança da criança ou do jovem, ou determinar a utilização
dos meios técnicos que lhes pareçam adequados.
Artigo 87.º
Exames
1 - Os exames médicos que possam ofender o pudor da criança ou do jovem apenas são ordenados quando
for julgado indispensável e o seu interesse o exigir e devem ser efetuados na presença de um dos progenitores
ou de pessoa da confiança da criança ou do jovem, salvo se o examinado o não desejar ou o seu interesse o
exigir.
2 - Os exames médicos referidos no número anterior são realizados por pessoal médico devidamente
qualificado, sendo garantido à criança ou ao jovem o necessário apoio psicológico.
3 - Aos exames médicos é correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 9.º e 10.º, salvo nas
situações de emergência previstas no artigo 91.º.
4 - Os exames têm carácter de urgência e, salvo quando outro prazo for exigido pela sua natureza, os
respetivos relatórios são apresentados no prazo máximo de 30 dias.
5 - A comissão de proteção ou o tribunal podem, quando necessário para assegurar a proteção da criança
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ou do jovem, requerer ao tribunal certidão dos relatórios dos exames efetuados em processos relativos a crimes
de que tenham sido vítimas, que possam ser utilizados como meios de prova.
Artigo 88.º
Carácter reservado do processo
1 - O processo de promoção e proteção é de carácter reservado.
2 - Os membros da comissão de proteção têm acesso aos processos em que intervenham, sendo aplicável,
nos restantes casos, o disposto nos n.ºs 1 e 5.
3 - Os pais, o representante legal e as pessoas que detenham a guarda de facto podem consultar o processo
pessoalmente ou através de advogado.
4 - A criança ou jovem podem consultar o processo através do seu advogado ou pessoalmente se o juiz ou
o presidente da comissão o autorizar, atendendo à sua maturidade, capacidade de compreensão e natureza dos
fatos.
5 - Pode ainda consultar o processo, diretamente ou através de advogado, quem manifeste interesse
legítimo, quando autorizado e nas condições estabelecidas em despacho do presidente da comissão de
proteção ou do juiz, conforme o caso.
6 - Os processos das comissões de proteção são destruídos quando a criança ou jovem atinjam a maioridade
ou, no caso da alínea d) do n.º 1 do artigo 63.º, aos 21 anos.
7 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a informação a que alude o disposto no n.º 1 do artigo 13.º-
A é destruída assim que o processo ao abrigo do qual foi recolhida seja arquivado, pelo facto de a situação de
perigo não se comprovar ou já não subsistir.
8 - Em caso de aplicação da medida de promoção e proteção prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 35.º,
deve ser respeitado o segredo de identidade relativo aos adotantes e aos pais biológicos do adotado, nos termos
previstos no artigo 1985.º do Código Civil e nos artigos 4.º e 5.º do Regime Jurídico do Processo de Adoção e,
salvo disposição especial, os pais biológicos não são notificados para os termos do processo posteriores ao
trânsito em julgado da decisão que a aplicou.
9 - Quando o processo tenha sido arquivado nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 21.º, é destruído
passados dois anos após o arquivamento.
Artigo 89.º
Consulta para fins científicos
1 - A comissão de proteção ou o tribunal podem autorizar a consulta dos processos por instituições
credenciadas no domínio científico, ficando todos aqueles que lhe tiverem acesso obrigados a dever de segredo
relativamente àquilo de que tomarem conhecimento.
2 - A divulgação de quaisquer estudos deve ser feita de modo que torne impossível a identificação das
pessoas a quem a informação disser respeito.
3 - Para fins científicos podem, com autorização da comissão restrita de proteção ou do juiz, ser publicadas
peças de processos, desde que se impossibilite a identificação da criança ou jovem, seus familiares e restantes
pessoas nelas referidas.
Artigo 90.º
Comunicação social
1 - Os órgãos de comunicação social, sempre que divulguem situações de crianças ou jovens em perigo, não
podem identificar, nem transmitir elementos, sons ou imagens que permitam a sua identificação, sob pena de
os seus agentes incorrerem na prática de crime de desobediência.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os órgãos de comunicação social podem relatar o conteúdo
dos atos públicos do processo judicial de promoção e proteção.
3 - Sempre que tal seja solicitado e sem prejuízo do disposto no n.º 1, o presidente da comissão de proteção
ou o juiz do processo informam os órgãos de comunicação social sobre os fatos, decisão e circunstâncias
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necessárias para a sua correta compreensão.
CAPÍTULO VII
Procedimentos de urgência
Artigo 91.º
Procedimentos urgentes na ausência do consentimento
1 - Quando exista perigo atual ou iminente para a vida ou de grave comprometimento da integridade física
ou psíquica da criança ou jovem, e na ausência de consentimento dos detentores das responsabilidades
parentais ou de quem tenha a guarda de facto, qualquer das entidades referidas no artigo 7.º ou as comissões
de proteção tomam as medidas adequadas para a sua proteção imediata e solicitam a intervenção do tribunal
ou das entidades policiais.
2 - A entidade que intervenha nos termos do número anterior dá conhecimento imediato das situações a que
aí se alude ao Ministério Público ou, quando tal não seja possível, logo que cesse a causa da impossibilidade.
3 - Enquanto não for possível a intervenção do tribunal, as autoridades policiais retiram a criança ou o jovem
do perigo em que se encontra e asseguram a sua proteção de emergência em casa de acolhimento, nas
instalações das entidades referidas no artigo 7.º ou em outro local adequado.
4 - O Ministério Público, recebida a comunicação efetuada por qualquer das entidades referidas nos números
anteriores, requer imediatamente ao tribunal competente procedimento judicial urgente nos termos do artigo
seguinte.
Artigo 92.º
Procedimentos judiciais urgentes
1 - O tribunal, a requerimento do Ministério Público, quando lhe sejam comunicadas as situações referidas
no artigo anterior, profere decisão provisória, no prazo de quarenta e oito horas, confirmando as providências
tomadas para a imediata proteção da criança ou do jovem, aplicando qualquer uma das medidas previstas no
artigo 35.º ou determinando o que tiver por conveniente relativamente ao destino da criança ou do jovem.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o tribunal procede às averiguações sumárias e
indispensáveis e ordena as diligências necessárias para assegurar a execução das suas decisões, podendo
recorrer às entidades policiais e permitir às pessoas a quem incumba do cumprimento das suas decisões a
entrada, durante o dia, em qualquer casa.
3 - Proferida a decisão provisória referida no n.º 1, o processo segue os seus termos como processo judicial
de promoção e proteção.
CAPÍTULO VIII
Do processo nas comissões de proteção de crianças e jovens
Artigo 93.º
Iniciativa da intervenção das comissões de proteção
Sem prejuízo do disposto nos artigos 64.º a 66.º, as comissões de proteção intervêm:
a) A solicitação da criança ou do jovem, dos seus pais, representante legal ou das pessoas que tenham a
sua guarda de facto;
b) Por sua iniciativa, em situações de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções.
Artigo 94.º
Informação e audição dos interessados
1 - A comissão de proteção, recebida a comunicação da situação ou depois de proceder a diligências
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sumárias que a confirmem, deve contatar a criança ou o jovem, os titulares das responsabilidades parentais ou
a pessoa com quem a criança ou o jovem residam, informando-os da situação e ouvindo-os sobre ela.
2 - A comissão de proteção deve informar as pessoas referidas no número anterior do modo como se
processa a sua intervenção, das medidas que pode tomar, do direito de não autorizarem a intervenção e suas
possíveis consequências e do seu direito a fazerem-se acompanhar de advogado.
3 - As diligências sumárias referidas no n.º 1 destinam-se apenas à obtenção, junto da entidade que
comunicou a situação de perigo, de elementos que possam confirmá-la ou esclarecê-la.
Artigo 95.º
Falta do consentimento
Faltando ou tendo sido retirados os consentimentos previstos no artigo 9.º, ou havendo oposição da criança
ou do jovem, nos termos do artigo 10.º, a comissão abstém-se de intervir e remete o processo ao Ministério
Público competente.
Artigo 96.º
Diligências nas situações de guarda ocasional
1 - Quando a criança se encontre a viver com uma pessoa que não detenha as responsabilidades parentais,
nem a sua guarda de facto, a comissão de proteção deve diligenciar de imediato, por todos os meios ao seu
alcance, no sentido de entrar em contacto com as pessoas que devem prestar o consentimento, para que estes
ponham cobro à situação de perigo ou prestem o consentimento para a intervenção.
2 - Até ao momento em que o contacto com os pais ou representantes legais seja possível e sem prejuízo
dos procedimentos de urgência, a comissão de proteção proporciona à criança ou ao jovem os meios de apoio
adequados, salvo se houver oposição da pessoa com quem eles residem.
3 - Quando se verifique a oposição referida no número anterior, a comissão de proteção comunica
imediatamente a situação ao Ministério Público.
Artigo 97.º
Processo
1 - O processo inicia-se com o recebimento da comunicação escrita ou com o registo das comunicações
verbais ou dos fatos de que a referida comissão tiver conhecimento.
2 - O processo da comissão de proteção inclui a recolha de informação, as diligências e os exames
necessários e adequados ao conhecimento da situação, à fundamentação da decisão, à aplicação da respetiva
medida e à sua execução.
3 - O processo é organizado de modo simplificado, nele se registando por ordem cronológica os atos e
diligências praticados ou solicitados pela comissão de proteção que fundamentem a prática dos atos previstos
no número anterior.
4 - Relativamente a cada processo é transcrita na ata da comissão restrita, de forma sumária, a deliberação
e a sua fundamentação.
5 - Os atos praticados por comissão de proteção a rogo de outra, designadamente ao nível da instrução de
processos ou de acompanhamento de medidas de promoção e proteção, integram a atividade processual da
comissão, sendo registados como atos de colaboração.
Artigo 98.º
Decisão relativa à medida
1 - Reunidos os elementos sobre a situação da criança ou do jovem, a comissão restrita, em reunião, aprecia
o caso, arquivando o processo quando a situação de perigo não se confirme ou já não subsista, ou delibera a
aplicação da medida adequada.
2 - Perante qualquer proposta de intervenção da comissão de proteção, as pessoas a que se referem os
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artigos 9.º e 10.º podem solicitar um prazo, não superior a oito dias, para prestar consentimento ou manifestar
a não oposição.
3 - Havendo acordo entre a comissão de proteção e as pessoas a que se referem os artigos 9.º e 10.º no
tocante à medida a adotar, a decisão é reduzida a escrito, tomando a forma de acordo, nos termos do disposto
nos artigos 55.º a 57.º, o qual é assinado pelos intervenientes.
4 - Não havendo acordo, e mantendo-se a situação que justifique a aplicação de medida, aplica-se o disposto
na alínea d) do n.º 1 do artigo 11.º.
Artigo 99.º
Arquivamento do processo
Cessando a medida, o processo é arquivado, só podendo ser reaberto se ocorrerem fatos que justifiquem a
aplicação de medida de promoção e proteção.
CAPÍTULO IX
Do processo judicial de promoção e proteção
Artigo 100.º
Processo
O processo judicial de promoção dos direitos e proteção das crianças e jovens em perigo, doravante
designado processo judicial de promoção e proteção, é de jurisdição voluntária.
Artigo 101.º
Tribunal competente
1 - Compete às secções de família e menores da instância central do tribunal de comarca a instrução e o
julgamento do processo.
2 - Fora das áreas abrangidas pela jurisdição das secções de família e menores cabe às secções cíveis da
instância local conhecer das causas que àquelas estão atribuídas, por aplicação, com as devidas adaptações,
do disposto no n.º 5 do artigo 124.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, em caso de não ocorrer desdobramento, cabe às secções
de competência genérica da instância local conhecer das causas ali referidas, conforme o disposto na alínea a)
do n.º 1 do artigo 130.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto.
4 - Nos casos previstos nos números anteriores, o tribunal constitui-se em secção de família e menores.
Artigo 102.º
Processos urgentes
1 - Os processos judiciais de promoção e proteção são de natureza urgente, correndo nas férias judiciais.
2 - Os processos não estão sujeitos a distribuição, sendo imediatamente averbados ao juiz de turno.
Artigo 103.º
Advogado
1 - Os pais, o representante legal ou quem tiver a guarda de facto podem, em qualquer fase do processo,
constituir advogado ou requerer a nomeação de patrono que o represente, a si ou à criança ou ao jovem.
2 - É obrigatória a nomeação de patrono à criança ou jovem quando os seus interesses e os dos seus pais,
representante legal ou de quem tenha a guarda de facto sejam conflituantes e ainda quando a criança ou jovem
com a maturidade adequada o solicitar ao tribunal.
3 - A nomeação do patrono é efetuada nos termos da lei do apoio judiciário.
4 - No debate judicial é obrigatória a constituição de advogado ou a nomeação de patrono aos pais quando
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esteja em causa aplicação da medida prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 35.º e, em qualquer caso, à criança
ou jovem.
Artigo 104.º
Contraditório
1 - A criança ou jovem, os seus pais, representante legal ou quem tiver a guarda de facto têm direito a
requerer diligências e oferecer meios de prova.
2 - No debate judicial podem ser apresentadas alegações escritas e é assegurado o contraditório.
3 - O contraditório quanto aos fatos e à medida aplicável é sempre assegurado em todas as fases do
processo, designadamente na conferência tendo em vista a obtenção de acordo e no debate judicial, quando se
aplicar a medida prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 35.º.
Artigo 105.º
Iniciativa processual
1 - A iniciativa processual cabe ao Ministério Público.
2 - Os pais, o representante legal, as pessoas que tenham a guarda de facto e a criança ou jovem com idade
superior a 12 anos podem também requerer a intervenção do tribunal no caso previsto na alínea g) do artigo
11.º.
Artigo 106.º
Fases do processo
1 - O processo de promoção e proteção é constituído pelas fases de instrução, decisão negociada, debate
judicial, decisão e execução da medida.
2 - Recebido o requerimento inicial, o juiz profere despacho de abertura de instrução ou, se considerar que
dispõe de todos os elementos necessários:
a) Designa dia para conferência com vista à obtenção de acordo de promoção e proteção ou tutelar cível
adequado;
b) Decide o arquivamento do processo, nos termos do artigo 111.º; ou
c) Ordena as notificações a que se refere o n.º 1 do artigo 114.º, seguindo-se os demais termos aí previstos.
Artigo 107.º
Despacho inicial
1 - Declarada aberta a instrução, o juiz designa data para a audição obrigatória:
a) Da criança ou do jovem;
b) Dos pais, do representante legal da criança ou do jovem ou da pessoa que tenha a sua guarda de facto.
2 - No mesmo despacho, o juiz, sempre que o julgar conveniente, pode designar dia para ouvir os técnicos
que conheçam a situação da criança ou do jovem a fim de prestarem os esclarecimentos necessários.
3 - Com a notificação da designação da data referida no n.º 1 procede-se também à notificação dos pais,
representantes legais ou de quem tenha a guarda de facto da criança ou do jovem para, querendo, requererem
a realização de diligências instrutórias ou juntarem meios de prova.
Artigo 108.º
Informação ou relatório social
1 - O juiz, se o entender necessário, pode utilizar, como meios de obtenção da prova, a informação ou o
relatório social sobre a situação da criança e do jovem e do seu agregado familiar.
2 - A informação e o relatório social são solicitados pelo juiz às equipas ou entidades a que alude o n.º 3 do
artigo 59.º, nos prazos de oito e 30 dias, respetivamente.
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3 - [Revogado].
Artigo 109.º
Duração
A instrução do processo de promoção e de proteção não pode ultrapassar o prazo de quatro meses.
Artigo 110.º
Encerramento da instrução
1 - O juiz, ouvido o Ministério Público, declara encerrada a instrução e:
a) Decide o arquivamento do processo;
b) Designa dia para conferência com vista à obtenção de acordo de promoção e proteção ou tutelar cível
adequado; ou
c) Quando se mostre manifestamente improvável uma solução negociada, determina o prosseguimento do
processo para realização de debate judicial e ordena as notificações a que se refere o n.º 1 do artigo 114.º.
2 - Quando a impossibilidade de obtenção de acordo quanto à medida de promoção e proteção resultar de
comprovada ausência em parte incerta de ambos os progenitores, ou de um deles, quando o outro manifeste a
sua adesão à medida de promoção e proteção, o juiz pode dispensar a realização do debate judicial.
3 - O disposto no número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, ao representante legal e ao
detentor da guarda de facto da criança ou jovem.
Artigo 111.º
Arquivamento
O juiz decide o arquivamento do processo quando concluir que, em virtude de a situação de perigo não se
comprovar ou já não subsistir, se tornou desnecessária a aplicação de medida de promoção e proteção, podendo
ser reaberto se ocorrerem fatos que justifiquem a referida aplicação.
Artigo 112.º
Decisão negociada
O juiz convoca para a conferência, com vista à obtenção de acordo de promoção e proteção, o Ministério
Público, os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto, a criança ou jovem com mais de 12
anos e as pessoas e representantes de entidades cuja presença e subscrição do acordo seja entendida como
relevante.
Artigo 112.º-A
Acordo tutelar cível
1 - Na conferência e verificados os pressupostos legais, o juiz homologa o acordo alcançado em matéria
tutelar cível, ficando este a constar por apenso.
2 - Não havendo acordo seguem-se os trâmites dos artigos 312.º a 37.º do regime geral do processo tutelar
cível.
Artigo 113.º
Acordo de promoção e proteção
1 - Ao acordo de promoção e proteção é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 55.º
a 57.º.
2 - Não havendo oposição do Ministério Público, o acordo é homologado por decisão judicial.
3 - O acordo fica a constar da ata e é subscrito por todos os intervenientes.
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Artigo 114.º
Debate judicial
1 - Se não tiver sido possível obter o acordo de promoção e proteção, ou tutelar cível adequado, ou quando
estes se mostrem manifestamente improváveis, o juiz notifica o Ministério Público, os pais, o representante legal,
quem detiver a guarda de facto e a criança ou jovem com mais de 12 anos para alegarem, por escrito, querendo,
e apresentarem prova no prazo de 10 dias.
2 - O Ministério Público deve alegar por escrito e apresentar provas sempre que considerar que a medida a
aplicar é a prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 35.º.
3 - Recebidas as alegações e apresentada a prova, o juiz designa dia para o debate judicial e ordena a
notificação das pessoas que devam comparecer.
4 - Com a notificação da data para o debate judicial é dado conhecimento aos pais, ao representante legal
ou a quem tenha a guarda de facto das alegações e prova apresentada pelo Ministério Público e a este das
restantes alegações e prova apresentada.
5 - Para efeitos do disposto no artigo 62.º não há debate judicial, exceto se estiver em causa:
a) A substituição da medida de promoção e proteção aplicada; ou
b) A prorrogação da execução de medida de colocação.
Artigo 115.º
Composição do tribunal
O debate judicial será efetuado perante um tribunal composto pelo juiz, que preside, e por dois juízes sociais.
Artigo 116.º
Organização do debate judicial
1 - O debate judicial é contínuo, decorrendo sem interrupção ou adiamento até ao encerramento, salvo as
suspensões necessárias para alimentação e repouso dos participantes.
2 - O debate judicial não pode ser adiado e inicia-se com a produção da prova e audição das pessoas
presentes, ordenando o juiz as diligências necessárias para que compareçam os não presentes na data que
designar para o seu prosseguimento.
3 - A leitura da decisão é pública, mas ao debate judicial só podem assistir as pessoas que o tribunal
expressamente autorizar.
Artigo 117.º
Regime das provas
Para a formação da convicção do tribunal e para a fundamentação da decisão só podem ser consideradas
as provas que puderem ter sido contraditadas durante o debate judicial.
Artigo 118.º
Documentação
1 - A audiência é sempre gravada, devendo apenas ser assinalados na ata o início e o termo de cada
depoimento, declaração, informação, esclarecimento, requerimento e respetiva resposta, despacho, decisão e
alegações orais.
2 - [Revogado].
Artigo 119.º
Alegações
Produzida a prova, o juiz concede a palavra ao Ministério Público e aos advogados para alegações, por trinta
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II SÉRIE-A — NÚMERO 139 132
minutos cada um.
Artigo 120.º
Competência para a decisão
1 - Terminado o debate, o tribunal recolhe para decidir.
2 - A decisão é tomada por maioria de votos, votando em primeiro lugar os juízes sociais, por ordem crescente
de idade, e, no fim, o juiz presidente.
Artigo 121.º
Decisão
1 - A decisão inicia-se por um relatório sucinto, em que se identifica a criança ou jovem, os seus pais,
representante legal, ou a pessoa que tem a guarda de facto e se procede a uma descrição da tramitação do
processo.
2 - Ao relatório segue-se a fundamentação que consiste na enumeração dos fatos provados e não provados,
bem como na sua valoração e exposição das razões que justificam o arquivamento ou a aplicação de uma
medida de promoção e proteção, terminando pelo dispositivo e decisão.
Artigo 122.º
Leitura da decisão
1 - A decisão é lida pelo juiz presidente, podendo ser ditada para a ata, em ato contínuo à deliberação.
2 - Nos casos de especial complexidade, o debate judicial pode ser suspenso e designado novo dia para
leitura da decisão.
Artigo 122.º-A
Notificação da decisão
A decisão é notificada às pessoas referidas no n.º 2 do artigo seguinte, contendo informação sobre a
possibilidade, a forma e o prazo de interposição do recurso.
Artigo 123.º
Recursos
1 - Cabe recurso das decisões que, definitiva ou provisoriamente, se pronunciem sobre a aplicação, alteração
ou cessação de medidas de promoção e proteção e sobre a decisão que haja autorizado contatos entre irmãos,
nos casos previstos no n.º 7 do artigo 62.º A.
2 - Podem recorrer o Ministério Público, a criança ou o jovem, os pais, o representante legal e quem tiver a
guarda de facto da criança ou do jovem.
3 - O recurso de decisão que tenha aplicado a medida prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 35.º é decidido
em 30 dias.
Artigo 124.º
Processamento e efeito dos recursos
1 - Os recursos são processados e julgados como em matéria cível, sendo o prazo de alegações e de
resposta de 10 dias.
2 - Com exceção do recurso da decisão que aplique a medida prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 35.º e
do recurso da decisão que haja autorizado contatos entre irmãos, nos casos previstos no n.º 7 do artigo 62.º-A,
os quais têm efeito suspensivo, cabe ao tribunal recorrido fixar o efeito do recurso.
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Artigo 125.º
A execução da medida
No processo judicial de promoção e proteção a execução da medida será efetuada nos termos dos n.ºs 2 e
3 do artigo 59.º.
Artigo 126.º
Direito subsidiário
Ao processo de promoção e proteção são aplicáveis subsidiariamente, com as devidas adaptações, na fase
de debate judicial e de recurso, as normas relativas ao processo civil declarativo comum.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 340/XII (4.ª)
ALTERA O CÓDIGO CIVIL E APROVA O REGIME JURÍDICO DO PROCESSO DE ADOÇÃO
Exposição de motivos
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/2013, de 11 de junho, determinou a abertura do debate tendente
à revisão do regime jurídico da adoção, por via da criação de uma comissão integrada por representantes de
departamentos governamentais das áreas da segurança social, da justiça e da saúde e de entidades da
economia social com intervenção de reconhecido mérito na área da infância e juventude.
A referida Resolução, desde logo, recomendou a reflexão de alguns aspetos considerados relevantes e que
foram evidenciados pelo Grupo de Trabalho para a Agenda da Criança, criado através do Despacho n.º
6306/2012, de 3 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 93, de 14 de maio.
No cumprimento da sua missão, a comissão para a revisão do regime jurídico da adoção promoveu a
participação de um conjunto de entidades e personalidades, do meio académico e profissional, cuja experiência
e intervenção no domínio da adoção reconheceu como especialmente qualificadas e relevantes na ponderação
de alterações e aperfeiçoamento do instituto da adoção.
O trabalho da comissão para a revisão do regime jurídico da adoção e que encontra concretização no novo
Regime Jurídico do Processo de Adoção, aprovado pela presente proposta de lei, resulta, pois, da congregação
e ponderação de um acervo de contributos não só multidisciplinar (registando-se com especial relevo os
contributos da psicologia, da sociologia, do direito e do serviço social), como também interinstitucional com
participação, designadamente, quer das entidades que promovem a avaliação e seleção de candidatos, quer
daquelas que acompanham as crianças adotandas em reflexo daquilo que constitui o próprio processo de
adoção.
Cumpre, em primeiro lugar, salientar que o Regime Jurídico do Processo de Adoção reúne num único diploma
todo o acervo normativo que regulamenta a adoção, com exceção apenas das normas substantivas previstas
no Código Civil.
Neste contexto, procede-se à alteração do título IV do Código Civil relativo à adoção e revogam-se os
capítulos III a V e os artigos 28.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 185/93, de 22 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º
120/98, de 8 de maio, e pelas Leis n.os 31/2003, de 22 de agosto, e 28/2007, de 2 de agosto. Revoga-se,
igualmente, o Decreto Regulamentar n.º 17/98, de 14 de agosto, que define os requisitos e as condições que
devem reunir as Instituições Particulares de Solidariedade Social para atuarem como organismos de segurança
social em matéria de adoção, bem como os pressupostos para o exercício de atividade mediadora.
Esta opção de revisão total do anterior quadro legislativo apresenta-se como facilitadora da consulta por
profissionais, mediante uma abordagem integral do instituto, tornando-o, ainda, inteligível para a generalidade
dos cidadãos, ao mesmo tempo que assegura a coerência e a transparência do sistema.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 139 134
Importa enfatizar o propósito de racionalização do processo, combatendo-se a dispersão de expedientes
processuais conducentes à adoção com quase nula expressão prática, mediante a eliminação da providência
tutelar cível de confiança judicial com vista à adoção.
A análise dos dados estatísticos permitiu constatar a existência de um número muito reduzido de confianças
judiciais requeridas e atribuídas, nos últimos anos, facto ao qual não será alheia a criação, em 2003, na Lei de
Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, alterada pela Lei n.º
31/2003, de 22 de agosto, das medidas de promoção e proteção de confiança a uma instituição com vista a
futura adoção ou a pessoa selecionada para a adoção. Tal permitiu concluir pela desnecessidade daquela
providência tutelar cível. Assim, considerou-se que se introduz maior coerência no sistema, fazendo depender
o encaminhamento para a adoção ou a adotabilidade unicamente de confiança administrativa ou medida de
promoção e proteção.
Elimina-se, por outro lado, a modalidade de adoção restrita. Também aqui a comissão avaliou os vínculos
constituídos nos últimos 10 anos, tendo concluído que as situações de facto subjacentes se constituíam como
ideais para aplicação da providência tutelar cível de apadrinhamento civil. Nesta medida, a opção pela
eliminação desta modalidade de adoção resulta, igualmente, do propósito de racionalização do instituto, de
encontro à sua expressão mais plena, contribuindo, de igual modo, para uma definição mais clara dos
pressupostos da adotabilidade.
Relativamente à confiança administrativa, a mesma é circunscrita aos casos de consentimento prévio para a
adoção ou de confirmação de uma permanência a cargo, titulada. Desta forma, é possível imprimir maior
segurança ao sistema, mantendo a desejável celeridade na integração familiar da criança, por via administrativa.
No que respeita à prestação do consentimento prévio para a adoção e de acordo com o diagnóstico feito
apurou-se não só a dificuldade na sua prestação, como também a demora muito significativa no agendamento
da diligência. A clarificação, na presente proposta de lei, da extrema urgência da prestação do consentimento
prévio concretiza-se na expressa previsão do agendamento para o próprio dia em que é requerida, obstando-se
por esta via à inviabilização da possibilidade de encaminhamento consentido de crianças para a adoção, por
razões imputáveis ao protelamento do agendamento da diligência.
Por outro lado, ao nível dos aspetos procedimentais, a identificação clara das diferentes fases do processo
de adoção, tem inelutáveis consequências ao nível da homogeneização da intervenção técnica que se julga
essencial e útil. A consagração no texto legal da preparação obrigatória dos candidatos à adoção releva do
reconhecimento das necessidades já identificadas pela experiência prática, da preparação dos candidatos para
os desafios da parentalidade adotiva, ao mesmo tempo que rentabiliza a experiência do direito comparado e dá
corpo às diversas recomendações emanadas de organizações internacionais.
À semelhança do que se constata com os candidatos à adoção, há a clara perceção de que também as
crianças, exceto na primeira infância, carecem de uma adequada preparação destinada a permitir que a sua
integração na futura família decorra em ambiente propício. Nesta circunstância, procede-se à consagração legal
do momento indicado para ouvir a opinião da criança sobre o seu futuro e tomar decisões que tenham em devida
conta os seus pontos de vista, dando concretização ao direito de participação nas decisões que a afetem e
estimulando a reflexão sobre as suas expectativas em relação à família onde será integrada.
A intervenção técnica assente na verificação e aferição da correspondência entre as necessidades da criança
adotanda e as capacidades dos candidatos a adotantes, condição indispensável ao alcance do êxito no período
de pré-adoção e sucesso do projeto adotivo, é claramente identificada como uma fase do processo.
Simultaneamente, introduz-se maior transparência neste processo, identificando, claramente, o modelo teórico
subjacente às atividades de ajustamento e aferição das correspondentes necessidades da criança com as
capacidades do candidato.
É também criado um Conselho Nacional de Validação, inovação que introduz no processo de adoção uma
responsabilidade acrescida para as equipas técnicas de adoção, capaz de proporcionar maior consistência nas
decisões, sendo que a introdução da colegialidade das decisões nas propostas feitas pelas equipas técnicas de
adoção assegura a harmonização dos critérios utilizados e contribui para a diminuição da margem de
subjetividade das decisões.
Outro dos aspetos identificados como fundamentais diz respeito à intervenção das instituições particulares
sem fins lucrativos no processo. O reconhecimento do papel essencial das instituições e do trabalho
desenvolvido nesta área resulta reforçado, alargando-se substancialmente o âmbito da intervenção de tais
instituições no processo de adoção, não obstante a sua excecionalidade, pelo que lhes fica tão só vedado
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28 DE MAIO DE 2015 135
procederem à confiança administrativa da criança e ao acompanhamento do adotado no acesso ao
conhecimento das suas origens.
Reconhecendo-se a relevância do conhecimento das origens na construção e desenvolvimento da
personalidade humana, consagra-se o direito do adotado aceder ao conhecimento das suas origens, o que se
faz acompanhar da previsão do dever de informação, aconselhamento e apoio técnico nesse âmbito, revestindo
este último segmento caráter obrigatório sempre que se trate de adotado menor e condicionando-se o exercício
do direito, durante a menoridade do adotado, à autorização dos pais.
Como aspeto inovador, mas identificado na prática como essencial no apoio às famílias, estabelece-se a
disponibilidade de um acompanhamento pós-adoção, assente no consentimento e na solicitação expressos da
família adotiva. Esta consagração responde à necessidade de criar um recurso de apoio, quando a família se
confronta com os particulares desafios da filiação e parentalidade adotivas.
No âmbito da adoção internacional verifica-se uma reconfiguração e um reforço das atribuições da Autoridade
Central para a Adoção Internacional, por via da autonomização da sua capacidade de intervenção.
O sistema de autorização do desenvolvimento da atividade mediadora, em matéria de adoção internacional,
merece um destaque particular, tendo-se optado por regular de forma exaustiva o processo de acreditação e
autorização dessas entidades.
Neste domínio, entende-se ainda ser de alterar o sistema de reconhecimento de decisões estrangeiras de
adoção, substituindo-se uma revisão judicial formal atualmente a cargo dos tribunais da Relação, por um sistema
de reconhecimento a cargo da Autoridade Central Internacional, com base em requisitos mais exigentes,
conferindo-lhe maior eficácia.
Por último, é consagrada a criminalização da intervenção não autorizada em matéria de adoção e do
exercício ilegítimo de atividade mediadora em adoção internacional, estabelecendo-se, desta forma,
mecanismos de dissuasão e de controlo de práticas abusivas.
Atenta a matéria, em sede do processo legislativo a decorrer na Assembleia da República, devem ser ouvidas
a Procuradoria-Geral da República, a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade, a União das
Misericórdias Portuguesas e a União das Mutualidades Portuguesas.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, em
matéria de adoção, e aprova o Regime Jurídico do Processo de Adoção.
Artigo 2.º
Alteração ao Código Civil
Os artigos 1973.º, 1975.º, 1978.º a 1983.º, 1986.º, 1987.º, 1989.º e 1990.º do Código Civil, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1973.º
[…]
1 - […].
2 - O processo de adoção é regulado em diploma próprio.
Artigo 1975.º
Proibição de adoções simultâneas e sucessivas
1 - Enquanto subsistir uma adoção, não pode constituir-se outra quanto ao mesmo adotado, exceto se os
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II SÉRIE-A — NÚMERO 139 136
adotantes forem casados um com o outro.
2 - O disposto no número anterior não impede a constituição de novo vínculo adotivo, caso se verifiquem
algumas das situações a que se reportam as alíneas a), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 1978.º.
Artigo 1978.º
[…]
1 - O tribunal, no âmbito de um processo de promoção e proteção, pode confiar o menor com vista a futura
adoção quando não existam ou se encontrem seriamente comprometidos os vínculos afetivos próprios da
filiação, pela verificação objetiva de qualquer das seguintes situações:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […].
2 - […].
3 - […].
4 - A confiança com fundamento nas situações previstas nas alíneas a), c), d) e e) do n.º 1 não pode ser
decidida se o menor se encontrar a viver com ascendente, colateral até ao 3.º grau ou tutor e a seu cargo, salvo
se aqueles familiares ou o tutor puserem em perigo, de forma grave, a segurança, a saúde, a formação, a
educação ou o desenvolvimento do menor ou se o tribunal concluir que a situação não é adequada a assegurar
suficientemente o interesse daquele.
5 - [Revogado].
6 - [Revogado].
Artigo 1978.º-A
Efeitos da medida de promoção e proteção de confiança com vista a futura adoção
Decretada a medida de promoção e proteção de confiança com vista a futura adoção, ficam os pais inibidos
do exercício das responsabilidades parentais.
Artigo 1979.º
Quem pode adotar
1 - Podem adotar duas pessoas casadas há mais de quatro anos e não separadas judicialmente de pessoas
e bens ou de facto, se ambas tiverem mais de 25 anos.
2 - Pode ainda adotar quem tiver mais de 30 anos ou, se o adotando for filho do cônjuge do adotante, mais
de 25 anos.
3 - Só pode adotar quem não tiver mais de 60 anos à data em que o menor lhe tenha sido confiado, mediante
confiança administrativa ou medida de promoção e proteção de confiança com vista a futura adoção, sendo que
a partir dos 50 anos a diferença de idades entre o adotante e o adotando não poderá ser superior a 50 anos.
4 - Pode, no entanto, a diferença de idades ser superior a 50 anos quando, a título excecional, motivos
ponderosos e atento o superior interesse do adotando, o justifiquem, nomeadamente por se tratar de uma fratria
em que relativamente apenas a algum ou alguns dos irmãos se verifique uma diferença de idades superior
àquela.
5 - […].
Artigo 1980.º
Quem pode ser adotado
1 - Podem ser adotados os menores:
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a) Que tenham sido confiados ao adotante mediante confiança administrativa ou medida de promoção e
proteção de confiança com vista a futura adoção;
b) Filhos do cônjuge do adotante, se tal corresponder ao superior interesse daqueles.
2 - O adotando deve ter menos de 15 anos à data do requerimento de adoção.
3 - Poderá, no entanto, ser adotado quem, à data do requerimento, tenha menos de 18 anos e não se
encontre emancipado quando, desde idade não superior a 15 anos, tenha sido confiado aos adotantes ou a um
deles ou quando for filho do cônjuge do adotante.
Artigo 1981.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) […];
c) Dos pais do adotando, ainda que menores e mesmo que não exerçam as responsabilidades parentais,
desde que não tenha havido medida de promoção e proteção de confiança com vista a futura adoção;
d) […].
2 - Nos casos previstos nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 1978.º, sempre que o menor se encontre a
viver com ascendente colateral até ao 3.º grau ou tutor e a seu cargo, não é exigido o consentimento dos pais,
sendo porém exigido o consentimento dessas pessoas.
3 - […]:
a) […];
b) [Revogada];
c) […].
Artigo 1982.º
[…]
1 - O consentimento será inequívoco e prestado perante o juiz, que deve esclarecer o declarante sobre o
significado e os efeitos do ato.
2 - O consentimento pode ser prestado independentemente da instauração do processo de adoção.
3 - […].
Artigo 1983.º
Irreversibilidade do consentimento
1 - O consentimento é irrevogável e não está sujeito a caducidade.
2 - Se, no prazo de três anos após a prestação do consentimento, o menor não tiver sido adotado nem
decidida a sua confiança administrativa nem tiver sido aplicada medida de promoção e proteção de confiança
com vista a futura adoção, o Ministério Público promove as iniciativas processuais cíveis ou de proteção
adequadas ao caso.
Artigo 1986.º
[…]
1 - Pela adoção o adotado adquire a situação de filho do adotante e integra-se com os seus descendentes
na família deste, extinguindo-se as relações familiares entre o adotado e os seus ascendentes e colaterais
naturais, sem prejuízo do disposto quanto a impedimentos matrimoniais nos artigos 1602.º a 1604.º.
2 - […].
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3 - Excecionalmente, ponderada a idade do adotado, a sua situação familiar ou qualquer outra circunstância
atendível, pode ser estabelecida a manutenção de alguma forma de contacto pessoal entre aquele e algum
elemento da família biológica e, quando for o caso, a família adotiva, favorecendo-se especialmente o
relacionamento entre irmãos, desde que, em qualquer caso, os pais adotivos consintam na referida manutenção
e tal corresponda ao superior interesse do adotado.
Artigo 1987.º
[…]
Depois de decretada a adoção, não é possível estabelecer a filiação natural do adotado nem fazer a prova
dessa filiação fora do processo preliminar de casamento.
Artigo 1989.º
Irrevogabilidade da adoção
A adoção não é revogável.
Artigo 1990.º
[…]
1 - Sem prejuízo dos fundamentos de interposição de recurso extraordinário de revisão, nos termos previstos
na lei processual civil, a sentença que tiver decretado a adoção só é suscetível de revisão:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […].
2 - […].
3 - […].»
Artigo 3.º
Aditamento ao Código Civil
É aditado o artigo 1990.º-A ao Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de
1966, com a seguinte redação:
«Artigo 1990.º-A
Acesso ao conhecimento das origens
Às pessoas adotadas é garantido o direito ao conhecimento das suas origens, nos termos e com os limites
definidos no diploma que regula o processo de adoção.»
Artigo 4.º
Regime Jurídico do Processo de Adoção
1 - É aprovado, em anexo à presente lei e que dela faz parte integrante, o novo Regime Jurídico do Processo
de Adoção.
2 - A presente lei não prejudica o disposto no artigo 7.º da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, alterada pela Lei
n.º 23/2010, de 30 de agosto, e no artigo 3.º da Lei n.º 9/2010, de 31 de maio.
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Artigo 5.º
Direito subsidiário
Nos casos omissos são de observar, com as devidas adaptações, as regras de processo civil que não
contrariem os fins da jurisdição de menores.
Artigo 6.º
Instalação do Conselho Nacional de Validação
1 - No prazo máximo de 30 dias após a data de entrada em vigor da presente lei, o Conselho Nacional de
Validação procede à elaboração e aprovação do respetivo regulamento interno, submetendo-o a homologação
do membro do Governo responsável pelas áreas da solidariedade e da segurança social.
2 - Com a entrada em vigor da presente lei, o Instituto da Segurança Social, I.P., assume a coordenação do
Conselho Nacional de Validação, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 13.º do Regime Jurídico do Processo
de Adoção, aprovado em anexo à presente lei.
Artigo 7.º
Regulamentação
1 - Constam de instrumento próprio a aprovar pelo membro do Governo responsável pelas áreas da
solidariedade e da segurança social:
a) A definição dos critérios e procedimentos padronizados a que alude o artigo 14.º do Regime Jurídico do
Processo de Adoção, aprovado em anexo à presente lei;
b) O programa de intervenção técnica a que alude o n.º 3 do artigo 41.º do Regime Jurídico do Processo de
Adoção, aprovado em anexo à presente lei;
c) O programa de preparação complementar a que alude o artigo 47.º do Regime Jurídico do Processo de
Adoção, aprovado em anexo à presente lei.
2 - Os instrumentos referidos no número anterior são publicitados nos sítios oficiais dos organismos
mencionados no artigo 7.º do Regime Jurídico do Processo de Adoção, aprovado em anexo à presente lei.
Artigo 8.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O artigo 1977.º, os n.os 5 e 6 do artigo 1978.º, a alínea b) do n.º 3 do artigo 1981.º e o capítulo III do título
IV do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966;
b) Os capítulos III a V e os artigos 28.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 185/93, de 22 de maio, alterado pelo Decreto-
Lei n.º 120/98, de 8 de maio, e pelas Leis n.os 31/2003, de 22 de agosto, e 28/2007, de 2 de agosto;
c) O Decreto Regulamentar n.º 17/98, de 14 de agosto.
Artigo 9.º
Aplicação no tempo
1 - O Regime Jurídico do Processo de Adoção, aprovado em anexo à presente lei, é de aplicação imediata,
sem prejuízo da validade dos atos praticados na vigência da lei anterior.
2 - A presente lei não é aplicável aos processos judiciais pendentes à data da sua entrada em vigor, salvo o
disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 56.º do Regime Jurídico do Processo de Adoção, aprovado em anexo à presente
lei, que é de aplicação imediata.
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Artigo 10.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de maio de 2015
O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro da Presidência e dos Assuntos
Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.
ANEXO
(a que se refere o artigo 4.º)
REGIME JURÍDICO DO PROCESSO DE ADOÇÃO
TITULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 - O Regime Jurídico do Processo de Adoção, doravante RJPA, regula os processos de adoção nacional e
internacional, bem como a intervenção nesses processos das entidades competentes.
2 - São entidades competentes em matéria de adoção:
a) Os organismos de segurança social;
b) A Autoridade Central para a Adoção Internacional;
c) O Ministério Público;
d) Os tribunais.
3 - Podem também intervir:
a) Na adoção nacional, as instituições particulares de solidariedade social e equiparadas e outras entidades
de reconhecido interesse público, sem caráter lucrativo, adiante designadas por instituições particulares
autorizadas, nas condições e com os limites estabelecidos no RJPA;
b) Na adoção internacional, as entidades devidamente autorizadas e acreditadas, adiante designadas por
entidades mediadoras, nas condições e com os limites estabelecidos no RJPA.
Artigo 2.º
Definições
Para os efeitos do RJPA considera-se:
a) «Adoção internacional», processo de adoção, no âmbito do qual ocorre a transferência de uma criança
do seu país de residência habitual para o país da residência habitual dos adotantes, com vista ou na sequência
da sua adoção;
b) «Adoção nacional», processo de adoção no âmbito do qual a criança a adotar e o candidato à adoção
têm residência habitual em Portugal, independentemente da nacionalidade;
c) «Adotabilidade», situação jurídica da criança beneficiária de uma decisão judicial ou administrativa de
confiança com vista à adoção;
d) «Criança», qualquer pessoa com idade inferior a 15 anos, ou inferior a 18 anos nos casos previstos no
n.º 3 do artigo 1980.º do Código Civil;
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e) «País de acolhimento», país da residência habitual dos adotantes, no âmbito de um processo de adoção
internacional.
f) «País de origem», país da residência habitual da criança, no âmbito de um processo de adoção
internacional;
g) «Preparação, avaliação e seleção de candidatos», conjunto de procedimentos para a aferição da
capacidade tendentes à capacitação psicossocial e das competências essenciais ao estabelecimento de uma
relação parental adotiva;
h) «Processo de adoção», conjunto de procedimentos de natureza administrativa e judicial, integrando
designadamente atos de preparação e atos avaliativos, tendo em vista a prolação da decisão judicial constitutiva
do vínculo da adoção, a qual ocorre na sequência de uma decisão de adotabilidade ou de avaliação favorável
da pretensão de adoção de filho do cônjuge.
Artigo 3.º
Princípios orientadores
A intervenção em matéria de adoção obedece aos seguintes princípios orientadores:
a) Interesse superior da criança – em todas as decisões a proferir, no âmbito do processo de adoção, deve
prevalecer o interesse superior da criança;
b) Obrigatoriedade de informação – a criança e os candidatos à adoção devem ser informados com precisão
e clareza sobre os seus direitos, os objetivos da intervenção inerente ao processo e a forma como esta última
se processa, bem como sobre as possíveis consequências de qualquer decisão que venha a ser tomada no
âmbito do processo;
c) Audição obrigatória – a criança, tendo em atenção a sua idade, grau de maturidade e capacidade de
compreensão, deve ser pessoalmente ouvida no âmbito do processo de adoção;
d) Participação – a criança, bem como os candidatos à adoção, têm o direito de participar nas decisões
relativas à concretização do projeto adotivo;
e) Cooperação – todos os intervenientes no processo e, designadamente, as entidades com competência
em matéria de adoção, bem como os candidatos à adoção, têm o dever de colaborar no sentido da boa decisão
do processo.
Artigo 4.º
Caráter secreto
1 - A fase judicial e os demais procedimentos administrativos e judiciais que integram o processo de adoção,
incluindo os seus preliminares, têm caráter secreto.
2 - O processo de adoção, incluindo os seus preliminares, pode ser consultado pelo adotado depois de
atingida a maioridade.
3 - Por motivos ponderosos e nas condições e com os limites a fixar na decisão, pode o tribunal, a
requerimento de quem prove interesse legítimo, ouvido o Ministério Público, se não for o requerente, autorizar
a consulta dos processos referidos no n.º 1 e a extração de certidões.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, tratando-se de procedimentos de natureza administrativa, o
requerimento deve ser dirigido ao tribunal competente em matéria de família e menores da área da sede do
organismo de segurança social.
5 - A violação do segredo dos processos referidos no n.º 1 e a utilização de certidões para fim diverso do
expressamente autorizado constituem crime a que corresponde pena de prisão até um ano ou multa até 120
dias.
Artigo 5.º
Segredo de identidade
1 - Todas as entidades públicas e privadas têm o dever de adotar as providências necessárias à preservação
do segredo de identidade a que se refere o artigo 1985.º do Código Civil.
2 - No acesso aos autos, nas notificações a realizar no processo de adoção e nos respetivos procedimentos
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preliminares, incluindo os de natureza administrativa, deve sempre ser preservado o segredo de identidade, nos
termos previstos no artigo 1985.º do Código Civil.
Artigo 6.º
Acesso ao conhecimento das origens
1 - Os organismos de segurança social, mediante solicitação expressa do adotado com idade superior a 16
anos, têm o dever de prestar informação, aconselhamento e apoio técnico no acesso ao conhecimento das suas
origens.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, durante a menoridade é sempre exigida autorização dos pais
ou do representante legal, revestindo o apoio técnico caráter obrigatório.
3 - As entidades competentes em matéria de adoção devem conservar as informações sobre a identidade,
as origens e os antecedentes do adotado, durante pelo menos 50 anos após a data do trânsito em julgado da
sentença constitutiva do vínculo da adoção.
4 - Para os efeitos previstos no presente artigo, qualquer entidade pública ou privada tem obrigação de
fornecer às entidades competentes em matéria de adoção, incluindo ao Ministério Público, quando lhe sejam
requeridas, as necessárias informações sobre os antecedentes do adotado, os seus progenitores, tutores e
detentores da guarda de facto, sem necessidade de obtenção do consentimento destes.
5 - As entidades que intervêm nos termos do presente artigo estão obrigadas à preservação do segredo de
identidade previsto no artigo 5.º.
6 - Independentemente dos requisitos previstos nos n.os 1 e 2, em casos excecionais e com fundamento em
razões ponderosas, mormente quando estiverem em causa motivos de saúde, pode o tribunal, a requerimento
dos pais, ouvido o Ministério Público, autorizar o acesso a elementos da história pessoal do adotado menor.
7 - Pode ainda o tribunal, a requerimento do Ministério Público e com fundamento em ponderosos motivos
de saúde do adotado menor, autorizar o acesso a elementos da sua história pessoal.
TITULO II
Adoção nacional
CAPÍTULO I
Intervenção das entidades competentes em matéria de adoção
SECÇÃO I
Intervenção dos organismos de segurança social
Artigo 7.º
Organismos de segurança social
Para efeitos do RJPA, são organismos de segurança social o Instituto da Segurança Social, IP, o Instituto da
Segurança Social dos Açores, IPRA, o Instituto da Segurança Social da Madeira IP-RAM e, no município de
Lisboa, a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.
Artigo 8.º
Competências
Compete aos organismos de segurança social:
a) Proceder ao estudo de caracterização das crianças em situação de adotabilidade e ao diagnóstico das
suas necessidades, bem como à sua preparação para subsequente integração em famílias adotivas;
b) Informar os interessados sobre o processo de adoção, disponibilizando-lhes igualmente informação sobre
outros institutos jurídicos que visem a integração familiar de crianças;
c) Receber as candidaturas à adoção e instruir os respetivos processos;
d) Preparar, avaliar e selecionar os candidatos a adotantes;
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e) Aferir a correspondência entre as necessidades evidenciadas pelas crianças em situação de adotabilidade
e as capacidades dos candidatos selecionados, tendo em vista a apresentação de concretas propostas de
encaminhamento;
f) Promover a integração das crianças nas famílias adotantes e acompanhar e avaliar o período prévio de
convivência entre crianças e candidatos destinado a aferir da viabilidade do estabelecimento da relação parental;
g) Proceder à confiança administrativa;
h) Decretada a adotabilidade ou recebida comunicação do tribunal relativa ao consentimento prévio para a
adoção, informar trimestralmente o tribunal sobre as diligências efetuadas para promover o efetivo
encaminhamento da criança para candidato selecionado;
i) Elaborar o relatório de acompanhamento e avaliação do período de pré-adoção, do qual constem,
designadamente, os elementos relativos à personalidade e à saúde do adotante e do adotando, à idoneidade
do adotante para criar e educar o adotando, à situação familiar e económica do adotante e às razões
determinantes do pedido de adoção;
j) Acompanhar as famílias após o decretamento da adoção, mediante pretensão expressa nesse sentido,
nos termos previstos no RJPA;
k) Prestar informação, aconselhamento e apoio técnico no acesso ao conhecimento das origens do adotado;
l) Proceder à recolha, tratamento e divulgação dos dados estatísticos relativos à adoção nacional;
m) Elaborar e publicar anualmente relatório, donde constem informações e conclusões sobre as atribuições
referidas nas alíneas anteriores.
Artigo 9.º
Equipas técnicas de adoção
1 - O acompanhamento e o apoio às situações de adoção são assegurados por equipas pluridisciplinares
suficientemente dimensionadas e qualificadas, integrando técnicos com formação nas áreas da psicologia, do
serviço social e do direito.
2 - Tais equipas podem ainda, pontualmente e quando necessário, contar com o apoio de profissionais das
áreas da saúde e da educação.
3 - As equipas que intervêm na preparação, avaliação e seleção dos candidatos a adotantes, devem ser
autónomas e distintas das que, decretada a adotabilidade, procedem ao estudo da situação das crianças e à
concretização dos respetivos projetos adotivos.
4 - Para salvaguarda do disposto no número anterior e sempre que o volume processual o justifique, as
funções de preparação, avaliação e seleção de candidatos podem ser concentradas em equipas de âmbito
regional, cuja atividade toma em linha de conta as exigências de proximidade que tais funções pressupõem.
Artigo 10.º
Listas nacionais para a adoção
1 - Os candidatos selecionados para a adoção, bem como as crianças em situação de adotabilidade
integram, obrigatoriamente, listas nacionais.
2 - Cabe aos organismos de segurança social o registo e a permanente atualização das listas a que se refere
o número anterior.
Artigo 11.º
Colegialidade das decisões
1 - A concreta proposta de encaminhamento de uma criança para a família adotante resulta de decisão
participada e consensualizada entre a equipa que procedeu ao estudo da criança e a equipa que efetuou a
preparação, avaliação e seleção dos candidatos.
2 - A validação da proposta prevista no número anterior cabe ao Conselho Nacional de Validação, adiante
designado por Conselho.
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Artigo 12.º
Composição e atribuições do Conselho Nacional de Validação
1 - O Conselho é composto por um representante de cada organismo mencionado no artigo 7.º.
2 - O Conselho garante a harmonização dos critérios que presidem à aferição de correspondência entre as
necessidades da criança e as capacidades dos adotantes.
3 - O Conselho tem as seguintes atribuições:
a) Validar as propostas de encaminhamento apresentadas pelas equipas de adoção, incluindo as efetuadas
no âmbito de confiança administrativa com base na prestação de consentimento prévio;
b) Emitir parecer prévio para efeito de concessão de autorização às instituições particulares, para
intervenção em matéria de adoção;
c) Acompanhar a atividade desenvolvida pelas instituições particulares autorizadas;
d) Emitir recomendações aos organismos de segurança social e às instituições particulares autorizadas que
intervêm em matéria de adoção, e divulgá-las publicamente.
4 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior o Conselho emite certidão da decisão de
validação.
Artigo 13.º
Funcionamento do Conselho Nacional de Validação
1 - A coordenação do Conselho é assegurada, bienal e rotativamente, pelas entidades que o integram.
2 - O Conselho reúne, ordinariamente, com uma frequência mínima quinzenal e, extraordinariamente, sempre
que tal seja considerado necessário ou o volume processual assim o exija.
3 - O Conselho profere decisão sobre as propostas que lhe forem remetidas, no prazo máximo de 15 dias a
contar da data da respetiva apresentação.
4 - A organização e o funcionamento do Conselho constam de regulamento interno que garante a celeridade
dos procedimentos de validação.
Artigo 14.º
Padronização
1 - A preparação, avaliação e seleção de candidatos a adotantes e as diligências para a concretização do
projeto adotivo obedecem a critérios e procedimentos padronizados, de aplicação uniforme pelos organismos
de segurança social e pelas entidades previstas na alínea a) do n.º 3 do artigo 1.º.
2 - Os critérios e procedimentos referidos no número anterior devem ser publicitados, designadamente
mediante divulgação nos sítios oficiais dos organismos mencionados no artigo 7.º, de forma a permitir o seu
conhecimento por parte de todos os interessados.
SECÇÃO II
Intervenção das instituições particulares
Artigo 15.º
Excecionalidade da intervenção
Excecionalmente e nas condições previstas na presente secção, as instituições particulares podem intervir
no processo de adoção.
Artigo 16.º
Áreas de intervenção
1 - As instituições particulares podem desenvolver as atividades previstas no artigo 8.º, com exceção das
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referidas nas suas alíneas g) e k).
2 - A mesma entidade não pode intervir, concomitantemente, no âmbito das atividades previstas nas alíneas
a) e d) do artigo 8.º.
3 - A excecionalidade da intervenção a que alude o artigo anterior não se aplica à atividade prevista na alínea
j) do artigo 8.º.
4 - O disposto nas alíneas l) e m) do artigo 8.º não se aplica às instituições particulares.
SUBSECÇÃO I
Condições para a intervenção
Artigo 17.º
Autorização
1 - Constitui pressuposto do desenvolvimento de atividades compreendidas nas áreas de intervenção
definidas no artigo anterior a prévia obtenção de correspondente autorização.
2 - A autorização referida no número anterior é concedida por portaria dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas da justiça, da solidariedade e da segurança social, a qual define as áreas de
intervenção, a competência territorial, a data do início de atividade e o prazo de vigência da autorização.
3 - A autorização referida no n.º 1 carece de parecer prévio favorável do Conselho.
4 - O exercício não autorizado das atividades referidas no artigo anterior faz incorrer o respetivo agente na
prática de crime punível com prisão até dois anos ou multa até 240 dias.
Artigo 18.º
Requisitos
As instituições particulares que pretendam intervir no processo de adoção, nos termos do artigo 15.º, devem
ser representadas e administradas por pessoas com reconhecida idoneidade, pelos seus conhecimentos ou
experiência no domínio da adoção, devendo ainda preencher cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Prosseguir atividades no âmbito da promoção da família e da proteção da criança;
b) Não desenvolver exclusivamente a sua atividade no âmbito do acolhimento de crianças;
c) Dispor de equipas técnicas pluridisciplinares adequadas, de acordo com o disposto no artigo 9.º.
Artigo 19.º
Requisitos especiais
1 - As instituições particulares que, desenvolvendo atividade no âmbito do acolhimento de crianças,
pretendam intervir no processo de adoção devem assegurar a disponibilização de equipas distintas, não
podendo os técnicos afetos à equipa de acolhimento integrar simultaneamente a equipa afeta às atividades de
adoção.
2 - A autonomia das equipas técnicas pressupõe, além do mais, o não desenvolvimento de atividade de
acolhimento e de atividades no âmbito da adoção, no mesmo espaço físico.
SUBSECÇÃO II
Autorização e decisão
Artigo 20.º
Pedido de autorização
1 - As instituições particulares que pretendam intervir em matéria de adoção, nos termos previstos no RJPA,
devem dirigir a sua pretensão aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça, da solidariedade
e da segurança social, através de requerimento a apresentar junto do organismo de segurança social da área
onde pretendam exercer a sua atividade.
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2 - O requerimento é acompanhado de cópia dos estatutos e de todos os documentos que se afigurem
necessários à avaliação do pedido de autorização, com vista à verificação dos requisitos previstos nos artigos
18.º e 19.º.
Artigo 21.º
Instrução e decisão
1 - O organismo de segurança social que receber o pedido de autorização deve instruir o processo e verificar
o preenchimento dos requisitos, no prazo máximo de 15 dias, procedendo para o efeito à realização das
diligências que entender necessárias.
2 - Finda a instrução, o organismo de segurança social elabora informação da qual devem obrigatoriamente
constar os elementos habilitantes à ponderação sobre a oportunidade do deferimento da pretensão,
designadamente a existência de outras instituições particulares já autorizadas e o número de candidatos a
adotantes e de crianças em situação de adotabilidade, na área territorial a que se reporta o pedido de
autorização.
3 - O processo é remetido ao Conselho para emissão de parecer, nos termos do n.º 3do artigo 17.º, a proferir
no prazo máximo de 30 dias.
4 - Emitido parecer, o Conselho remete o processo para decisão ao membro do Governo responsável pelas
áreas da solidariedade e da segurança social, para proposta de decisão conjunta.
5 - A decisão relativa à pretensão é sempre notificada à instituição requerente.
SUBSECÇÃO III
Articulação, acompanhamento e fiscalização
Artigo 22.º
Articulação com os organismos da segurança social
1 - As instituições particulares autorizadas nos termos do RJPA desenvolvem a sua atividade em estreita
articulação com o organismo de segurança social territorialmente competente, a quem incumbe a respetiva
supervisão.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as instituições particulares autorizadas têm o dever de prestar
a colaboração que lhes seja solicitada, disponibilizando a informação e demais elementos relevantes, nos prazos
que lhes forem assinalados.
Artigo 23.º
Relatório de atividades
1 - As instituições particulares autorizadas devem enviar ao organismo de segurança social da respetiva área
de intervenção, até ao fim do primeiro trimestre de cada ano, relatório de atividades do ano anterior, do qual
constem, obrigatória e discriminadamente, as ações desenvolvidas em matéria de adoção, incluindo as de
formação asseguradas às equipas técnicas, bem como as receitas e despesas associadas.
2 - O organismo de segurança social, no prazo de 15 dias, envia ao Conselho o relatório de atividades,
acompanhado de parecer, para os efeitos previstos na alínea c) do n.º 3 do artigo 12.º.
Artigo 24.º
Fiscalização
1 - A Inspeção-Geral do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, adiante designada por
Inspeção-Geral, fiscaliza, através de auditoria e inspeção, a atividade das instituições particulares autorizadas
a intervir em matéria de adoção.
2 - Nas ações de fiscalização, a Inspeção-Geral é, sempre que necessário, apoiada por consultores
designados de entre técnicos que exerçam a supervisão da atividade das instituições.
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SUBSECÇÃO IV
Revogação da autorização
Artigo 25.º
Revogação
1 - A autorização concedida nos termos do RJPA pode ser revogada por portaria dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas da justiça, da solidariedade e da segurança social, mediante proposta devidamente
fundamentada da Inspeção-Geral ou do Conselho.
2 - Constituem fundamentos para a revogação a assunção de procedimentos e práticas que contrariem os
fins visados pela adoção e, bem assim, a falta de observância dos critérios de padronização a que alude o artigo
14.º.
3 - Constituem, ainda, fundamento para a revogação:
a) A não observância dos requisitos previstos nos artigos 18.º e 19.º;
b) O não exercício da atividade objeto da autorização por um período de um ano.
4 - A apresentação de proposta de revogação, nos termos do n.º 1, acarreta a imediata suspensão da
autorização para o exercício da atividade, até à prolação da decisão final.
5 - A decisão final deve ser proferida no prazo máximo de 60 dias.
SECÇÃO III
Intervenção do Ministério Público
Artigo 26.º
Natureza
O Ministério Público intervém no processo de adoção promovendo o superior interesse da criança e a defesa
da legalidade.
Artigo 27.º
Competências
Compete, em especial, ao Ministério Público:
a) Pronunciar-se sobre os recursos interpostos pelos candidatos à adoção das decisões de rejeição de
candidaturas;
b) Pronunciar-se sobre a conformidade da confiança administrativa com o interesse da criança, na pendência
de processo de promoção e proteção ou tutelar cível;
c) Receber as comunicações dos organismos de segurança social das decisões relativas a confiança
administrativa;
d) Promover as iniciativas processuais cíveis ou de proteção na sequência de comunicação do organismo
de segurança social, nos casos de não atribuição de confiança administrativa;
e) Requerer a prestação de consentimento prévio para a adoção;
f) Requerer a curadoria provisória, no caso dos adotantes o não terem feito, no prazo de 30 dias após a
decisão de confiança administrativa;
g) Emitir parecer na fase final do processo de adoção;
h) Representar a criança no incidente de revisão da adoção;
i) Pronunciar-se sobre pedidos de consulta que hajam sido formulados nos termos do n.º 3 do artigo 4.º, ou
requerer ao tribunal a respetiva autorização;
j) Requerer a averiguação dos pressupostos da dispensa do consentimento dos pais do adotando ou das
pessoas que o devam prestar em sua substituição, nos termos do artigo 1981.º do Código Civil, bem como
pronunciar-se sobre o requerimento nesse sentido apresentado pelo adotante;
k) Informar o adotado, a requerimento deste, do direito de acesso ao conhecimento das suas origens e
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respetivo exercício, prestando-lhe os esclarecimentos relevantes e o apoio técnico necessário, bem como, sendo
caso disso, solicitando a quaisquer entidades informações e antecedentes sobre o adotado, os seus
progenitores, tutores ou detentores da guarda de facto, desencadeando os procedimentos no sentido da sua
obtenção;
l) Requerer ao tribunal ou pronunciar-se sobre, caso não seja o requerente, a concessão de autorização
para acesso a elementos da história pessoal do adotado;
m) Requerer ao tribunal a cessação dos contactos pessoais entre o adotado e elementos da família biológica
autorizados na sentença de adoção, ao abrigo do n.º 3 do artigo 1986.º do Código Civil.
SECÇÃO IV
Intervenção do tribunal
Artigo 28.º
Natureza
Os tribunais exercem no processo de adoção as funções que a Constituição lhes confere, garantindo o
cumprimento da lei, assegurando a promoção e defesa dos direitos das crianças e fazendo prevalecer o seu
superior interesse, sem prejuízo da consideração devida aos interesses legítimos das famílias biológicas e dos
adotantes ou candidatos à adoção.
Artigo 29.º
Competências
Compete, em especial, ao tribunal em matéria de adoção:
a) Receber o consentimento prévio para a adoção;
b) Apreciar e decidir os recursos das decisões de rejeição de candidatura a adoção proferidas pelos
organismos de segurança social ou pelas instituições particulares autorizadas;
c) Estando pendente processo de promoção e proteção ou tutelar cível, decidir sobre a conformidade da
confiança administrativa com o interesse da criança;
d) Nomear curador provisório logo que decretada a confiança com vista à adoção ou decidida a confiança
administrativa e, bem assim, proceder à transferência da curadoria provisória para o candidato a adotante logo
que identificado;
e) Decretar a adoção e decidir sobre a composição do nome da criança adotada;
f) Autorizar excecionalmente a manutenção de contactos pessoais entre o adotado e elementos da família
biológica, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 1986.º do Código Civil, bem como determinar a sua cessação;
g) Decidir do incidente de revisão da adoção;
h) Conceder autorização para acesso a elementos da história pessoal do adotado nos termos previstos nos
n.os 6 e 7 do artigo 6.º.
Artigo 30.º
Competência territorial
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, as competências do tribunal em matéria de adoção são exercidas pelas
secções de família e menores da instância central, de acordo com as seguintes regras:
a) Para conhecer das matérias a que se referem as alíneas c) a f) e h) do artigo anterior é competente o
tribunal da residência da criança, nos termos previstos na Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo,
aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, alterada pela Lei n.º 31/2003, de 22 de agosto, e no Regime
Geral do Processo Tutelar Cível, aprovado pela Lei n.º [REG. PL 259/2015];
b) Para conhecer da matéria a que se refere a alínea b) do artigo anterior é competente o tribunal da área
da sede do organismo de segurança social ou da instituição particular autorizada;
c) Para conhecer da matéria a que se refere a alínea g) do artigo anterior é competente o tribunal que
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decretou a adoção.
2 - Nas áreas não abrangidas pela jurisdição das secções de família e menores cabe à secção cível da
instância central da respetiva comarca conhecer das matérias elencadas no número anterior.
3 - Para efeito de prestação de consentimento prévio para a adoção é competente qualquer secção de família
e menores da instância central ou qualquer secção de competência genérica ou cível da instância local,
independentemente da residência da criança ou das pessoas que o pretendam prestar.
CAPÍTULO II
Processo de adoção
Artigo 31.º
Jurisdição voluntária
A fase final do processo de adoção, regulada na subsecção III do presente capítulo, tem natureza de
jurisdição voluntária, sendo-lhe aplicáveis as correspondentes normas do Código do Processo Civil.
Artigo 32.º
Caráter urgente
O procedimento relativo à prestação do consentimento prévio para a adoção, bem como a tramitação judicial
do processo de adoção têm caráter urgente.
SECÇÃO I
Preliminares
Artigo 33.º
Comunicações obrigatórias
1 - Quem tiver criança a seu cargo em situação de poder vir a ser adotada deve dar conhecimento da situação
ao organismo de segurança social da área da sua residência, que avalia a situação.
2 - O organismo de segurança social deve dar conhecimento imediato ao magistrado do Ministério Público
junto do tribunal competente das comunicações recebidas nos termos do número anterior e informar, em prazo
não superior a três meses, do resultado dos estudos que realizar e das providências que tomar.
Artigo 34.º
Pressupostos
1 - A prolação da decisão judicial constitutiva do vínculo da adoção depende de:
a) Prévia declaração de adotabilidade decidida no âmbito de processo judicial de promoção e proteção,
mediante decretamento de medida de confiança a que alude a alínea g) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei de Proteção
de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, alterada pela Lei n.º 31/2003,
de 22 de agosto;
b) Prévia decisão de confiança administrativa, reunidos que se mostrem os necessários requisitos;
c) Prévia avaliação favorável da pretensão expressa pelo candidato a adotante relativamente à adoção do
filho do cônjuge, tendo em conta o superior interesse da criança.
2 - A confiança administrativa resulta de decisão do organismo de segurança social que proceda à entrega
de criança, relativamente à qual haja sido prestado consentimento prévio para a adoção, ao candidato a adotante
ou confirme a permanência de criança a seu cargo.
3 - A avaliação a que alude a alínea c) do n.º 1 tem lugar na sequência de um período de pré-adoção, não
superior a três meses, o qual tem início imediatamente após a formulação da pretensão pelo candidato a
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adotante.
Artigo 35.º
Consentimento prévio
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 1982.º do Código Civil, a prestação do consentimento prévio
pode ser requerida pelas pessoas que o devam prestar, pelo Ministério Público ou pelos organismos de
segurança social.
2 - Recebido o requerimento, o juiz designa imediatamente hora para prestação do consentimento, a qual
tem lugar no próprio dia ou, caso tal não se revele possível, no mais curto prazo, na presença das pessoas que
o devam prestar e do Ministério Público.
3 - A prestação de consentimento prévio por quem tenha idade igual ou superior a 16 anos é válida, não
carecendo de autorização dos pais ou do representante legal.
4 - Da prestação de consentimento é lavrado auto assinado pelo próprio.
5 - Requerida a adoção, o incidente é apensado ao respetivo processo.
6 - O recurso interposto das decisões proferidas em processos relativos ao consentimento prévio para a
adoção tem efeito suspensivo.
Artigo 36.º
Requisitos da confiança administrativa
1 - A confiança administrativa só pode ser atribuída se, após audição da criança de idade superior a 12 anos,
ou de idade inferior, em atenção ao seu grau de maturidade e discernimento, resultar, inequivocamente, que
aquela não se opõe a tal decisão.
2 - A atribuição da confiança administrativa pressupõe ainda, sendo caso disso, a audição do representante
legal, de quem tiver a guarda de direito e de quem tiver a guarda de facto da criança.
3 - A confiança administrativa só pode ter lugar quando for possível formular um juízo de prognose favorável
relativamente à compatibilização entre as necessidades da criança e as capacidades do candidato.
4 - A oposição manifestada por alguma das pessoas referidas no n.º 2 pode também fundamentar a não
atribuição de confiança administrativa.
5 - Nos casos em que não seja atribuída a confiança administrativa, o Ministério Público promove as
iniciativas processuais cíveis ou de proteção adequadas ao caso, na sequência da correspondente comunicação
do organismo de segurança social.
6 - Estando pendente processo judicial de promoção e proteção ou tutelar cível, é também necessário que o
tribunal, a requerimento do organismo de segurança social, ouvido o Ministério Público, considere que a
confiança administrativa corresponde ao superior interesse da criança.
7 - A apreciação do tribunal reveste caráter urgente, devendo ter lugar no prazo máximo de 15 dias após a
entrada do requerimento apresentado pelo organismo de segurança social.
8 - Para efeitos do disposto no n.º 2, considera-se que tem a guarda de facto quem venha assumindo,
continuadamente, as funções essenciais próprias de quem tem responsabilidades parentais.
9 - A decisão de confiança administrativa na modalidade de confirmação da permanência da criança a cargo
do candidato a adotante pressupõe:
a) Que o exercício das responsabilidades parentais relativas à esfera pessoal da criança lhe haja sido
previamente atribuído, no âmbito de providência tutelar cível;
b) Prévia avaliação da pretensão expressa pelo candidato a adotante relativamente à criança a cargo tendo
em conta o seu superior interesse.
Artigo 37.º
Deveres específicos dos organismos de segurança social
1 - No âmbito da confiança administrativa o organismo de segurança social deve:
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a) Iniciar as diligências com vista à tomada de decisão, logo que receba comunicação da prestação de
consentimento prévio para a adoção;
b) Solicitar ao tribunal que se pronuncie nos termos do n.º 6 do artigo anterior;
c) Apresentar ao Conselho, no prazo máximo de 30 dias, proposta de encaminhamento com vista a uma
confiança administrativa;
d) Comunicar, em cinco dias, ao Ministério Público junto do tribunal competente, nos termos dos artigos 29.º
e 30.º, a decisão final relativa à confiança administrativa e os respetivos fundamentos, incluindo os que, nos
termos do artigo anterior, hajam impedido a confiança;
e) Efetuar as comunicações necessárias à conservatória do registo civil onde estiver lavrado o assento de
nascimento da criança para efeitos de preservação do segredo de identidade previsto no artigo 1985.º do Código
Civil;
f) Emitir e entregar ao candidato a adotante certificado da data em que a criança lhe foi confiada.
2 - O prazo referido na alínea c) do número anterior pode ser prorrogado, por igual período, em casos
excecionais devidamente justificados.
Artigo 38.º
Prejudicialidade e suspensão
1 - Os procedimentos legais visando a averiguação e a investigação da maternidade ou paternidade não
revestem caráter de prejudicialidade face ao processo de adoção.
2 - A aplicação de medida de promoção e proteção de confiança com vista a futura adoção suspende o
processo de averiguação oficiosa da maternidade e da paternidade, sem prejuízo da ultimação dos atos de
instrução já ordenados e do aproveitamento, em ação de investigação de maternidade ou paternidade, da prova
já produzida.
Artigo 39.º
Iniciativas do tribunal
1 - O tribunal deve comunicar ao organismo de segurança social o consentimento prévio para a adoção, logo
que prestado.
2 - Deve igualmente remeter ao organismo de segurança social ou instituição particular autorizada,
consoante os casos, cópias das sentenças proferidas nos processos de promoção e proteção, com nota do
respetivo trânsito em julgado, quando aplicada medida de confiança com vista a futura adoção.
3 - Recebida alguma das comunicações referidas nos números anteriores, o organismo de segurança social
ou instituição particular autorizada, consoante os casos, adota as providências necessárias para a preservação
do segredo de identidade a que se refere o n.º 2 do artigo 1985.º do Código Civil.
SECÇÃO II
Tramitação
Artigo 40.º
Etapas do processo
O processo de adoção, nos termos em que é definido na alínea c) do artigo 2.º, é constituído pelas seguintes
fases:
a) Fase preparatória, que integra as atividades desenvolvidas pelos organismos de segurança social ou
pelas instituições particulares autorizadas, no que respeita ao estudo de caracterização da criança com decisão
de adotabilidade e à preparação, avaliação e seleção de candidatos a adotantes;
b) Fase de ajustamento entre crianças e candidatos, que integra as atividades desenvolvidas pelos
organismos de segurança social ou pelas instituições particulares autorizadas, para aferição da correspondência
entre as necessidades da criança e as capacidades dos candidatos, organização do período de transição e
acompanhamento e avaliação do período de pré-adoção;
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II SÉRIE-A — NÚMERO 139 152
c) Fase final, que integra a tramitação judicial do processo de adoção com vista à prolação de sentença que
decida da constituição do vínculo.
SUBSEÇÃO I
Fase preparatória
Artigo 41.º
Estudo de caracterização e preparação da criança
1 - Recebida alguma das comunicações previstas no artigo 39.º, o organismo de segurança social ou
instituição particular autorizada procede, no prazo máximo de 30 dias, ao estudo de caraterização da criança, o
qual incide sobre as suas específicas necessidades, nos diversos domínios relevantes do crescimento e
desenvolvimento, bem como sobre a sua situação familiar e jurídica.
2 - O estudo de caracterização é necessariamente instruído com o parecer da equipa técnica da instituição,
caso a criança se encontre acolhida.
3 - As crianças com medida de adotabilidade aplicada são inscritas na lista nacional a que se refere o artigo
10.º, sendo-lhes obrigatoriamente proporcionada, de acordo com programa próprio, intervenção técnica
adequada à concretização do projeto adotivo.
Artigo 42.º
Informação ao tribunal
1 - Decorridos três meses sobre a decisão de adotabilidade, a equipa de adoção comunica oficiosa e
fundamentadamente ao tribunal o resultado das diligências já efetuadas com vista à concretização do projeto de
adoção.
2 - A informação é atualizada trimestralmente e, em qualquer caso, sempre que ocorram factos
supervenientes relevantes.
Artigo 43.º
Candidatura à adoção
1 - Quem pretender adotar deve manifestar essa intenção, pessoalmente ou por via eletrónica, junto de
qualquer equipa de adoção dos organismos de segurança social ou instituição particular autorizada.
2 - Recebida a comunicação prevista no número anterior, a equipa de adoção presta, no prazo máximo de
30 dias, toda a informação necessária ao conhecimento do processo de adoção e à formalização da candidatura.
3 - A formalização da candidatura só se concretiza mediante o preenchimento e entrega de requerimento
próprio acompanhado de:
a) Documentos comprovativos da residência, idade, estado civil, situação económica, saúde e idoneidade;
b) Declaração relativa à disponibilidade para participar no processo de preparação, avaliação e seleção para
a adoção.
4 - Para efeitos de aferição preliminar do estado de saúde e idoneidade, o interessado deve juntar declaração
médica e certificado do registo criminal, respetivamente.
5 - O organismo de segurança social ou instituição particular autorizada indefere liminarmente a candidatura
sempre que da mera apreciação documental resulte manifesta a não verificação dos pressupostos substanciais
previstos no Código Civil.
6 - O organismo de segurança social ou instituição particular autorizada emite e entrega ao candidato a
adotante certificado da formalização da candidatura do qual conste a data da respetiva admissão.
Artigo 44.º
Preparação, avaliação e seleção
1 - Logo após a formalização da candidatura, o organismo de segurança social ou a instituição particular
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autorizada dá início ao conjunto de procedimentos de preparação, avaliação e seleção, o qual deve estar
concluído no prazo máximo de seis meses.
2 - O conjunto de procedimentos de preparação, avaliação e seleção é composto por sessões formativas,
entrevistas psicossociais e aplicação de outros instrumentos de avaliação técnica complementar,
designadamente de avaliação psicológica, tendo em vista a capacitação do candidato e a emissão de parecer
sobre a pretensão.
3 - A avaliação da pretensão do candidato a adotante e o correspondente parecer devem incidir,
nomeadamente, sobre a personalidade, a saúde, a idoneidade para criar e educar a criança, a situação familiar
e económica do candidato a adotante e as razões determinantes do pedido.
4 - Em caso de parecer desfavorável, é obrigatória a audiência dos interessados em momento prévio ao da
decisão da rejeição da candidatura, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.
5 - Concluídos os procedimentos, o organismo de segurança social ou a instituição particular autorizada
profere decisão fundamentada e notifica-a ao candidato.
6 - Em caso de aceitação da candidatura, é emitido certificado de seleção, sendo os candidatos selecionados
obrigatoriamente inscritos na lista nacional, nos termos do artigo 10.º.
7 - Em caso de rejeição da candidatura, a notificação da decisão deve incluir referência à possibilidade de
recurso, menção do prazo e identificação do tribunal competente para o efeito.
Artigo 45.º
Validade e renovação do certificado de seleção
1 - O certificado de seleção tem uma validade de três anos, podendo ser renovado por sucessivos e idênticos
períodos a pedido expresso do candidato, antes que ocorra a respetiva caducidade.
2 - A renovação do certificado de seleção pressupõe a reapreciação da candidatura aplicando-se, com as
necessárias adaptações, o disposto no artigo 43.º.
3 - O candidato selecionado deve comunicar ao organismo de segurança social ou instituição particular
autorizada que admitiu a sua candidatura qualquer facto superveniente suscetível de ter impacto no projeto de
adoção, nomeadamente mudança de residência e alteração da situação familiar.
4 - A comunicação referida no número anterior determina a reavaliação da situação e eventual revisão da
decisão proferida.
Artigo 46.º
Recurso da decisão de rejeição da candidatura
1 - Da decisão que rejeite a candidatura apenas cabe recurso, a interpor no prazo de 30 dias, para o tribunal
competente em matéria de família e menores da área da sede do organismo da segurança social ou da
instituição particular autorizada.
2 - O requerimento, acompanhado das respetivas alegações, é apresentado à entidade que proferiu a
decisão, que pode repará-la.
3 - Caso a entidade que proferir a decisão não a rejeite, deve remeter, no prazo máximo de 15 dias, o
processo ao tribunal, com as observações que entender convenientes, sendo o recorrente notificado da
respetiva remessa.
4 - Recebido o recurso, o juiz ordena as diligências que julgue necessárias e, dada vista ao Ministério Público,
profere decisão no prazo de 15 dias.
5 - A decisão a que se refere o número anterior não admite recurso.
Artigo 47.º
Preparação complementar
Sempre que o competente organismo de segurança social ou instituição particular autorizada considere
essencial à boa integração da criança em situação de adotabilidade a frequência pelos candidatos selecionados
de ações de preparação complementar, são estas disponibilizadas, revestindo caráter obrigatório.
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SUBSECÇÃO II
Fase de ajustamento
Artigo 48.º
Aferição de correspondência entre necessidades e capacidades
1 - O organismo de segurança social ou a instituição particular autorizada responsável pelo diagnóstico das
necessidades da criança em situação de adotabilidade, procede a pesquisa, nas listas nacionais, dos candidatos
relativamente aos quais seja legítimo efetuar um juízo de prognose favorável de compatibilização entre as suas
capacidades e as necessidades da criança.
2 - O resultado da pesquisa é comunicado à equipa técnica que efetuou a preparação, avaliação e seleção
dos candidatos, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 11.º e 12.º.
3 - Obtida a decisão do Conselho, o organismo de segurança social ou instituição particular autorizada
apresenta ao concreto candidato identificado a proposta de adoção.
Artigo 49.º
Período de transição
1 - Aceite a proposta de adoção, inicia-se um período de transição em que se promove o conhecimento
mútuo, com vista à aferição da existência de indícios favoráveis à vinculação afetiva entre o adotando e o
candidato a adotante.
2 - Durante o período de transição são promovidos encontros, devidamente preparados e observados pela
equipa de adoção do organismo de segurança social ou instituição particular autorizada, conjuntamente,
consoante os casos, com a equipa técnica da instituição onde a criança se encontra acolhida ou com a equipa
técnica da instituição de enquadramento da família de acolhimento que tenha a criança a seu cargo.
3 - Quando considerado necessário, a equipa técnica que efetuou a seleção dos candidatos pode ser
chamada a participar nas atividades a que se refere o número anterior.
4 - O período de transição decorre pelo tempo mais curto e estritamente necessário ao cumprimento dos
seus objetivos, tendo uma duração variável, em função das características da criança e da família adotante, não
devendo exceder 15 dias.
5 - Findo o período de transição, considerando-se não existir qualquer facto que obste à continuidade do
processo, inicia-se o período de pré-adoção.
6 - Sempre que a avaliação técnica aponte para a inexistência de indícios favoráveis à vinculação afetiva
entre a criança e o candidato a adotante deve ocorrer a imediata cessação do período de transição, com a
correspondente comunicação obrigatória ao Conselho.
Artigo 50.º
Período de pré-adoção
1 - O organismo de segurança social ou instituição particular autorizada acompanha a integração da criança
na família adotante, avaliando a viabilidade do estabelecimento da relação parental, num período de pré-adoção,
não superior a seis meses.
2 - Durante este período, o organismo de segurança social ou instituição particular autorizada presta todo o
apoio e desencadeia as ações necessárias a um acompanhamento efetivo tendo em vista a construção e a
consolidação do vínculo familiar.
3 - Para os efeitos previstos nos números anteriores, quando, em virtude de deslocalização da criança, a
equipa a quem incumba o acompanhamento da pré-adoção seja diversa da que procedeu à aferição da
correspondência entre as necessidades da criança e as capacidades do candidato, deve privilegiar-se o
acompanhamento por parte desta última.
4 - Decorrido o período a que se refere o n.º 1 ou logo que verificadas as condições para ser requerida a
adoção, o organismo de segurança social ou a instituição particular autorizada elabora, em 30 dias, relatório
incidindo sobre as matérias a que se refere a alínea i) do artigo 8.º, concluindo com parecer relativo à
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concretização do projeto adotivo.
5 - Excecionalmente, e em situações devidamente fundamentadas, o prazo referido no n.º 1 pode ser
alargado, devendo esse facto ser comunicado ao Ministério Público.
6 - O organismo de segurança social ou instituição particular autorizada notifica o adotante do teor integral
do relatório referido no n.º 4.
7 - Pode, a todo o tempo, ser decidida a cessação do período de pré-adoção, com fundamento na defesa do
superior interesse da criança.
8 - Quer a decisão de cessação do período de pré-adoção quer o parecer desfavorável à prossecução do
projeto adotivo são obrigatória e fundamentadamente comunicados ao tribunal que decretou a curadoria
provisória e ao Conselho.
Artigo 51.º
Suprimento do exercício das responsabilidades parentais
1 - O organismo de segurança social ou a instituição particular autorizada solicita a transferência da curadoria
provisória da criança, instituída nos termos do n.º 3 do artigo 62.º-A da Lei de Proteção de Crianças e Jovens
em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, alterada pela Lei n.º 31/2003, de 22 de agosto, para
o candidato a adotante logo que este seja identificado.
2 - O adotante que, mediante confiança administrativa, haja tomado a criança a seu cargo com vista a futura
adoção deve requerer ao tribunal a sua nomeação como curador provisório até ser decretada a adoção ou
instituída outra providência tutelar cível.
3 - A curadoria provisória é requerida pelo Ministério Público, se decorridos 30 dias sobre a decisão de
confiança administrativa, o não tiver sido nos termos do número anterior.
4 - Nos casos previstos nos n.os 2 e 3, o incidente de nomeação de curador provisório é apensado ao
processo judicial de adoção.
5 - O curador provisório tem os direitos e deveres do tutor.
SUBSEÇÃO III
Fase final — processo judicial de adoção
Artigo 52.º
Iniciativa processual
1 - A fase final do processo de adoção inicia-se com o requerimento apresentado pelo adotante junto do
tribunal competente.
2 - A adoção só pode ser requerida após a notificação prevista no n.º 6 do artigo 50.º ou decorrido o prazo
de elaboração do relatório.
3 - Caso a adoção não seja requerida dentro do prazo de três meses, o organismo de segurança social ou a
instituição particular autorizada reaprecia obrigatoriamente a situação, apurando as razões que o determinaram
e toma as providências adequadas à salvaguarda do superior interesse da criança.
4 - Os pais biológicos não são notificados para os termos do processo.
Artigo 53.º
Requerimento inicial e relatório
1 - No requerimento inicial, o adotante deve alegar os factos tendentes a demonstrar os requisitos gerais
previstos no n.º 1 do artigo 1974.º do Código Civil, bem como as demais condições necessárias à constituição
do vínculo jurídico da adoção.
2 - Com o requerimento deve o adotante oferecer desde logo todos os meios de prova, nomeadamente
certidões de cópia integral do registo de nascimento do adotando e do adotante, bem como certificado
comprovativo da verificação de algum dos pressupostos enunciados no n.º 1 do artigo 34.º e o relatório previsto
no n.º 4 do artigo 50.º.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 139 156
3 - Caso o relatório não acompanhe o requerimento, o tribunal solicita-o ao organismo de segurança social
competente ou à instituição particular autorizada que o deve remeter, no prazo máximo de 15 dias, prorrogável
por igual período, em caso devidamente justificado.
Artigo 54.º
Diligências subsequentes
1 - Junto o relatório, o juiz, com a presença do Ministério Público, ouve obrigatoriamente:
a) O adotante;
b) As pessoas cujo consentimento a lei exija e não haja sido previamente prestado ou dispensado;
c) O adotando, nos termos e com observância das regras previstas para a audição de crianças nos
processos tutelares cíveis.
2 - A audição das pessoas referidas no número anterior é feita separadamente e por forma a salvaguardar o
segredo de identidade.
3 - O juiz esclarece as pessoas de cujo consentimento a adoção depende sobre o significado e os efeitos do
ato e recolhe os consentimentos que forem prestados, de tudo se lavrando ata.
Artigo 55.º
Averiguação dos pressupostos da dispensa do consentimento
1 - Sempre que o processo de adoção não tiver sido precedido de aplicação de medida de confiança com
vista a futura adoção, no âmbito de processo de promoção e proteção, a averiguação dos pressupostos da
dispensa do consentimento dos pais do adotando ou das pessoas que o devam prestar em sua substituição,
nos termos do artigo 1981.º do Código Civil, deve ser efetuada no próprio processo de adoção, oficiosamente
ou a requerimento do Ministério Público, ou dos adotantes, ouvido o Ministério Público.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o juiz ordena as diligências e assegura o contraditório
relativamente às pessoas cujo consentimento pode ser dispensado, sem prejuízo da salvaguarda do segredo
de identidade.
Artigo 56.º
Sentença
1 - Efetuadas as diligências requeridas e outras julgadas convenientes e ouvido o Ministério Público, é
proferida sentença.
2 - A sentença de adoção não é, em caso algum, notificada aos pais biológicos.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a extinção do vínculo da filiação biológica e a respetiva
data, com salvaguarda do segredo de identidade, previsto no artigo 1985.º do Código Civil, são comunicadas
aos pais biológicos e, na falta destes, a outros ascendentes do adotado, preferindo os de grau mais próximo.
4 - Excecionalmente, a sentença pode estabelecer a manutenção de contactos pessoais entre o adotado e
elementos da família biológica, verificadas as condições e os limites previstos no n.º 3 do artigo 1986.º do Código
Civil.
Artigo 57.º
Revisão
1 - No incidente de revisão, bem como no recurso extraordinário de revisão, a criança é representada pelo
Ministério Público.
2 - Apresentado o pedido no incidente de revisão da adoção, são citados os requeridos e o Ministério Público
para contestar.
3 - Ao incidente, que corre por apenso ao processo de adoção, é aplicável, com as necessárias adaptações,
o disposto nos artigos 51.º a 53.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, aprovado pela Lei n.º [REG. PL
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259/2015].
Artigo 58.º
Apensação
O processo de promoção e proteção é apensado ao de adoção quando nele tenha sido aplicada medida de
confiança com vista a futura adoção, com observância do disposto nos artigos 4.º e 5.º.
Artigo 59.º
Prazo e seu excesso
1 - Na falta de disposição especial, é de 10 dias o prazo para a prática de qualquer ato processual.
2 - Os despachos ou promoções de mero expediente, bem como os considerados urgentes, devem ser
proferidos no prazo máximo de dois dias.
3 - Decorridos três meses sobre o termo do prazo fixado para a prática de ato próprio do juiz sem que o
mesmo tenha sido praticado, deve o juiz consignar a concreta razão da inobservância do prazo.
4 - A secretaria remete, mensalmente, ao presidente do tribunal informação discriminada dos casos em que
se mostrem decorridos três meses sobre o termo do prazo fixado para a prática de ato próprio do juiz, ainda que
o ato tenha sido entretanto praticado, incumbindo ao presidente do tribunal, no prazo de 10 dias a contar da data
de receção, remeter o expediente à entidade com competência disciplinar.
SUBSECÇÃO IV
Pós-adoção
Artigo 60.º
Acompanhamento pós-adoção
1 - O acompanhamento pós-adoção ocorre em momento posterior ao trânsito em julgado da sentença
constitutiva do vínculo de adoção, depende de solicitação expressa dos destinatários e traduz-se numa
intervenção técnica especializada junto do adotado e da respetiva família, proporcionando aconselhamento e
apoio na superação de dificuldades decorrentes da filiação e parentalidade adotivas.
2 - O acompanhamento pós-adoção é efetuado até à idade de 18 anos do adotado, podendo ser estendido
até aos 21 anos, quando aquele solicite a continuidade da intervenção antes de atingir a maioridade.
3 - O acompanhamento pode, ainda, determinar o envolvimento de outros técnicos ou entidades com
competência em matéria de infância e juventude sempre que tal se revele necessário à prossecução das
finalidades visadas.
4 - O acompanhamento referido no presente artigo compete aos organismos de segurança social ou às
instituições particulares autorizadas.
TITULO III
Adoção internacional
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 61.º
Objeto
1 - As disposições do presente título aplicam-se aos processos de adoção em que ocorra a transferência de
uma criança do seu país de residência habitual para o país da residência habitual dos adotantes, com vista ou
na sequência da sua adoção.
2 - As questões relativas à determinação da lei aplicável e à competência das autoridades judiciárias são
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reguladas, respetivamente, pelas normas de conflitos do Código Civil e pelas disposições do Código do Processo
Civil em matéria de competência internacional.
Artigo 62.º
Princípios orientadores
Para além dos princípios referidos no artigo 3.º, a intervenção em matéria de adoção internacional obedece
ainda aos seguintes princípios:
a) Subsidiariedade — a adoção internacional só é permitida quando não seja possível encontrar uma
colocação familiar permanente para a criança no seu país de residência habitual;
b) Cooperação internacional — o processo de adoção internacional exige a participação e colaboração
obrigatória e concertada das autoridades centrais e competentes dos países envolvidos, nos termos regulados
nos instrumentos internacionais;
c) Colaboração interinstitucional — a nível interno, o processo de adoção internacional exige a colaboração
entre a Autoridade Central para a Adoção Internacional e outras autoridades, nomeadamente diplomáticas e
policiais.
Artigo 63.º
Circunstâncias impeditivas da adoção internacional
O processo de adoção internacional não pode ter lugar quando:
a) O país de origem se encontre em situação de conflito armado ou de catástrofe natural;
b) No país de origem inexista autoridade com competência para controlar e garantir que a adoção
corresponde ao superior interesse da criança;
c) No país de origem não haja garantias de observância dos princípios ético-jurídicos e normas legais
aplicáveis à adoção internacional.
CAPÍTULO II
Autoridade Central
Artigo 64.º
Autoridade Central para a Adoção Internacional
1 - A entidade responsável pelo cumprimento dos compromissos internacionais assumidos por Portugal, no
contexto da Convenção Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional
concluída na Haia em 29 de maio de 1993, é a Autoridade Central para a Adoção Internacional, adiante
designada por Autoridade Central.
2 - Compete ao Governo a designação da Autoridade Central.
3 - A Autoridade Central intervém obrigatoriamente em todos os processos de adoção internacional, incluindo
os que envolvam países não contratantes da Convenção a que se refere o n.º 1.
4 - Não são reconhecidas as adoções internacionais decretadas no estrangeiro sem a intervenção da
Autoridade Central.
Artigo 65.º
Atribuições da Autoridade Central
À Autoridade Central compete, nomeadamente:
a) Exercer as funções de autoridade central previstas em convenções internacionais relativas à adoção, de
que Portugal seja parte;
b) Certificar a conformidade das adoções internacionais com a Convenção Relativa à Proteção das Crianças
e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional concluída na Haia em 29 de maio de 1993, adiante
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designada por Convenção;
c) Reconhecer e registar as decisões estrangeiras de adoção, nas situações a que se refere o n.º 1 do artigo
61.º;
d) Emitir obrigatoriamente parecer sobre a regularidade do processo de adoção internacional para efeitos de
autorização de entrada da criança em território nacional;
e) Delinear, em colaboração com as estruturas diplomáticas e consulares, estratégias em matéria de adoção
internacional sustentadas em políticas de cooperação em prol de crianças privadas de família;
f) Preparar acordos e protocolos em matéria de adoção internacional;
g) Acompanhar, prestar a colaboração necessária e avaliar os procedimentos respeitantes à adoção
internacional;
h) Acreditar as entidades com sede em Portugal que pretendam exercer a atividade mediadora;
i) Autorizar o exercício em Portugal da atividade mediadora por entidades estrangeiras;
j) Acompanhar, supervisionar e controlar a atuação das entidades mediadoras acreditadas e autorizadas;
k) Garantir a conservação da informação de que disponha relativamente às origens da criança adotada
internacionalmente, em particular quanto à história pessoal incluindo a identidade dos progenitores;
l) Proceder à recolha, tratamento e divulgação dos dados estatísticos relativos à adoção internacional;
m) Elaborar e publicar anualmente relatório de atividades, donde constem, designadamente, informações e
conclusões sobre as atribuições referidas nas alíneas anteriores.
SECÇÃO I
Intervenção das entidades mediadoras
Artigo 66.º
Exercício de atividade mediadora
Para efeitos do RJPA, considera-se exercício de atividade mediadora:
a) A informação e assessoria aos interessados em matéria de adoção internacional;
b) A receção e o encaminhamento para a Autoridade Central de pretensões de candidatos residentes no
estrangeiro, relativas à adoção de crianças residentes em Portugal;
c) A receção e o encaminhamento para a competente autoridade estrangeira de pretensões de candidatos
residentes em Portugal, relativas à adoção de crianças residentes no estrangeiro;
d) A assessoria e o apoio aos candidatos nos procedimentos a realizar perante as autoridades competentes,
tanto em Portugal como no estrangeiro;
e) A intervenção, a avaliação e o acompanhamento da pós-adoção em cumprimento das obrigações
impostas aos adotantes pela legislação do país de origem da criança.
Artigo 67.º
Quem pode exercer atividade mediadora
A atividade mediadora em adoção internacional pode ser exercida por entidades que cumulativamente:
a) Prossigam fins não lucrativos e tenham por objetivo a proteção das crianças;
b) Disponham dos meios financeiros e materiais adequados;
c) Tenham uma equipa técnica pluridisciplinar, integrando técnicos com formação nas áreas da psicologia,
do serviço social e do direito;
d) Sejam representadas e administradas por pessoas qualificadas quer no que respeita à sua idoneidade,
quer quanto aos conhecimentos ou experiência em matéria de adoção internacional.
Artigo 68.º
Acreditação e autorização
1 - As entidades com sede em Portugal que pretendam exercer a atividade mediadora em adoção
internacional são acreditadas por decisão da Autoridade Central.
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2 - As entidades estrangeiras que, devidamente acreditadas pelas autoridades competentes do país em que
se encontram sediadas, desejem exercer atividade mediadora para a adoção internacional de crianças
residentes em Portugal são autorizadas por decisão da Autoridade Central.
3 - O exercício não autorizado de atividade mediadora faz incorrer o respetivo agente na prática de crime
punível com prisão até dois anos ou multa até 240 dias.
Artigo 69.º
Processo de acreditação
1 - As entidades com sede em Portugal que pretendam desenvolver a atividade mediadora devem formular
a sua pretensão, mediante requerimento a apresentar junto da Autoridade Central.
2 - Para efeitos de apreciação do pedido, o requerimento deve ser acompanhado de cópia dos estatutos ou,
quando não se trate de instituição particular de solidariedade social, de certidão do titulo constitutivo, bem como
de documentos destinados a comprovar o preenchimento dos requisitos enunciados no artigo 67.º e dos demais
que se afigurem necessários à avaliação global da pretensão.
Artigo 70.º
Instrução e decisão do processo de acreditação
1 - A Autoridade Central procede à instrução do processo de acreditação devendo, no prazo máximo de 30
dias, proferir decisão fundamentada da qual conste designadamente a ponderação da oportunidade de
acreditação da entidade requerente, tendo em consideração as condições e as necessidades de adoção
internacional no país em que se propõe trabalhar.
2 - A decisão de acreditação contém obrigatoriamente a menção dos países para os quais a mesma é
concedida, bem como o respetivo prazo de vigência.
3 - A decisão relativa à acreditação é notificada às entidades requerentes e, em caso de deferimento,
publicada em Diário da República.
Artigo 71.º
Processo de autorização
1 - As entidades estrangeiras que pretendam exercer a atividade mediadora em Portugal devem solicitar a
necessária autorização mediante requerimento dirigido à Autoridade Central.
2 - O requerimento deve ser instruído com os elementos necessários à comprovação do preenchimento dos
requisitos referidos no artigo 67.º, bem como de documento comprovativo da autorização genérica para o
exercício da atividade mediadora emitido pelas autoridades competentes do país da sede da entidade
requerente e da autorização específica para o exercício de tal atividade em Portugal.
Artigo 72.º
Instrução e decisão do processo de autorização
1 - A Autoridade Central procede à avaliação da pretensão, ponderando nomeadamente o universo de
crianças disponíveis para a adoção internacional e as suas características, o número de entidades estrangeiras
já autorizadas e o âmbito de intervenção proposto pela entidade requerente.
2 - Sempre que entenda necessário, a Autoridade Central solicita informação à autoridade competente do
país em que a entidade requerente se encontra sediada.
3 - A decisão de autorização contém obrigatoriamente o prazo de vigência e é comunicada à entidade
requerente e à autoridade competente do país da sede da entidade autorizada.
4 - A decisão relativa à autorização é, em caso de deferimento, publicada em Diário da República.
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Artigo 73.º
Acompanhamento e fiscalização das entidades mediadoras
1 - As entidades mediadoras desenvolvem a sua atividade em estreita colaboração com a Autoridade Central,
ficando sujeitas ao seu controlo e supervisão.
2 - Constituem deveres das entidades mediadoras:
a) Apresentar, anualmente e até ao final do primeiro trimestre de cada ano, relatório de atividades do qual
conste, obrigatória e discriminadamente, o número de processos tramitados e as receitas e despesas
associadas;
b) Informar, de imediato, a Autoridade Central sobre qualquer irregularidade ou violação de norma imperativa
no domínio do processo de adoção de que tenham tido conhecimento no âmbito da sua atividade.
Artigo 74.º
Revogação da acreditação
1 - A acreditação concedida nos termos dos artigos 68.º a 70.º pode ser revogada, ainda que parcialmente,
por decisão fundamentada da Autoridade Central.
2 - Constituem fundamento para a revogação da acreditação a assunção de procedimentos e práticas
violadoras dos princípios ético-jurídicos e normas legais aplicáveis à adoção internacional.
3 - Constituem ainda fundamento para a revogação da acreditação:
a) A não observância das condições previstas no artigo 67.º;
b) A recusa de autorização por parte do país em que se propôs desenvolver a atividade;
c) O não exercício de qualquer atividade mediadora, no ano subsequente à obtenção da autorização, junto
do país onde se propôs desenvolvê-la.
4 — A decisão de revogação é notificada à entidade mediadora e acarreta a imediata cessação da respetiva
atividade, sendo objeto de publicação em Diário da República.
Artigo 75.º
Revogação da autorização
1 - A autorização concedida pela Autoridade Central a entidade estrangeira, nos termos dos artigos 68.º, 71.º
e 72.º pode, a todo o tempo, ser revogada com os fundamentos previstos no n.º 2 e nas alíneas a) e c) do n.º 3
do artigo anterior e ainda com fundamento na revogação da habilitação operada no país onde a entidade se
encontra sediada.
2 - A decisão de revogação da autorização é obrigatoriamente comunicada à autoridade competente do país
onde a entidade se encontra sediada.
CAPÍTULO III
Processo de adoção
SECÇÃO I
Adoção por residentes em Portugal de crianças residentes no estrangeiro
Artigo 76.º
Candidatura
1 - Quem, residindo habitualmente em Portugal, pretenda adotar criança residente no estrangeiro deve
apresentar a sua candidatura ao organismo de segurança social da área da residência.
2 - À candidatura referida no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos
artigos 43.º a 47.º, sem prejuízo, sendo o caso, da ponderação sobre o aproveitamento dos atos já praticados
no âmbito de candidatura à adoção nacional.
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Artigo 77.º
Transmissão da candidatura
1 - Emitido certificado de seleção para a adoção internacional, o organismo de segurança social procede à
instrução da candidatura internacional, de acordo com as informações disponibilizadas relativamente aos
requisitos e elementos probatórios exigidos pelo país de origem e remete-a à Autoridade Central.
2 - A Autoridade Central, após verificação da correta instrução da candidatura, transmite-a à autoridade
competente do país de origem, informando os candidatos da data em que tal ocorreu.
3 - Caso o candidato pretenda recorrer a uma entidade mediadora acreditada e habilitada a desenvolver a
atividade no país de origem, deve, sempre que possível, comunicar essa intenção ao organismo de segurança
social no momento da apresentação da candidatura.
4 - No caso previsto no número anterior, incumbe à entidade mediadora a instrução e transmissão da
candidatura, devendo obrigatoriamente informar a Autoridade Central e os candidatos da data em que procedeu
à sua transmissão.
Artigo 78.º
Estudo de viabilidade
1 - Apresentada uma proposta concreta de adoção pela autoridade competente do país de origem ou pela
entidade mediadora acreditada e habilitada, a Autoridade Central analisa com o organismo de segurança social
da área de residência do candidato a viabilidade da adoção proposta, tendo em conta o seu perfil e o relatório
sobre a situação da criança elaborado pela autoridade competente do país de origem.
2 - Caso a análise a que se refere o número anterior permita concluir pela correspondência entre as
necessidades da criança e as capacidades do candidato, a Autoridade Central efetua a respetiva comunicação
à autoridade competente do país de origem e diligencia pela formalização do acordo de prosseguimento do
processo de adoção.
3 - Caso a proposta seja apresentada pela entidade mediadora acreditada e habilitada, a Autoridade Central
exige, antes de se pronunciar nos termos do número anterior, o comprovativo da situação de adotabilidade da
criança, bem como da observância do princípio da subsidiariedade.
4 - Com exceção dos casos de adoção intrafamiliar, o contacto entre o candidato e a criança a adotar, bem
como entre aquele e a família biológica da criança, só pode ocorrer após a formalização do acordo a que se
refere o n.º 2.
5 - Formalizado o acordo, a Autoridade Central dá conhecimento ao organismo de segurança social e
diligencia pela obtenção da autorização de entrada e de residência para a criança.
Artigo 79.º
Acompanhamento do processo
1 - O organismo de segurança social da área de residência dos adotantes comunica à Autoridade Central,
no prazo de cinco dias, a entrada da criança em Portugal e a situação jurídica em que esta se encontra,
designadamente, se foi já decretada a adoção no país de origem.
2 - Caso a criança entre em Portugal sem que a adoção haja sido previamente decretada no país de origem,
há lugar a um período de pré-adoção com acompanhamento disponibilizado pelo organismo de segurança social
da área de residência do candidato, nos termos e prazo prescritos nos n.os 1 e 2 do artigo 50.º, sem prejuízo, no
que se refere à duração, do que haja sido acordado com o país de origem.
3 - Caso o decretamento da adoção haja precedido a entrada da criança em Portugal, o organismo de
segurança social efetua o acompanhamento pós-adoção nos moldes exigidos pelo país de origem, podendo
também ter lugar por solicitação da família adotiva, nos termos previstos no artigo 60.º.
4 - Ao organismo de segurança social compete ainda a elaboração de relatórios do acompanhamento referido
nos n.os 2 e 3, com a periodicidade exigida pelo país de origem, remetendo-os no mais curto prazo à Autoridade
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Central.
5 - A Autoridade Central presta à autoridade competente do país de origem todas as informações relativas
ao acompanhamento da situação.
6 - Sempre que do acompanhamento efetuado nos termos do n.º 2 resulte que a situação objeto de
acompanhamento não salvaguarda o interesse da criança, são tomadas as medidas necessárias a assegurar a
sua proteção, designadamente:
a) A retirada da criança à família adotante;
b) Em articulação com a autoridade competente do país de origem, uma nova colocação com vista à adoção
ou, na sua falta, um acolhimento alternativo com caráter duradouro;
c) O regresso da criança ao país de origem, se tal corresponder ao seu superior interesse.
Artigo 80.º
Decisão
1 - A adoção é decretada em Portugal ou no país de origem, consoante o que haja sido acordado entre a
Autoridade Central e a autoridade competente ou o que resulte imperativamente da legislação desse país.
2 - Caso o decretamento da adoção ocorra em Portugal, aplicam-se, com as necessárias adaptações, os
termos da fase judicial do processo de adoção a que se referem os artigos 52.º e seguintes, cabendo à
Autoridade Central prestar toda a informação necessária ao tribunal e assegurar a articulação entre este e a
autoridade competente do país de origem.
Artigo 81.º
Comunicação da decisão
1 - Proferida sentença de adoção nos termos do n.º 2 do artigo anterior, o tribunal remete certidão da mesma
à Autoridade Central que a transmite à autoridade competente do país de origem.
2 - Tratando-se de adoção internacional entre países contratantes da Convenção e observados os respetivos
procedimentos, a Autoridade Central emite o certificado de conformidade da adoção o qual acompanha a
certidão da sentença.
SECÇÃO II
Adoção de crianças residentes em Portugal por candidatos residentes no estrangeiro
Artigo 82.º
Aplicação do princípio da subsidiariedade
1 - Aplicada medida de promoção e proteção de confiança com vista a futura adoção e não se mostrando
viável, em tempo útil, a concretização do projeto adotivo em Portugal, o organismo de segurança social ou
instituição particular autorizada informa a Autoridade Central, para efeito de ser perspetivada a adoção
internacional, salvo se tal não corresponder ao superior interesse da criança.
2 - Considera-se viável a adoção em Portugal quando, à data da aplicação da medida de promoção e
proteção de confiança com vista a futura adoção:
a) Existam candidatos residentes em território nacional cuja pretensão se apresente com probabilidade de
vir a proceder, em função das específicas necessidades da criança a adotar; ou
b) Seja possível formular um juízo de prognose favorável relativamente à sua existência, no prazo referido
no n.º 1 do artigo 41.º.
3 - O princípio da subsidiariedade não é aplicável sempre que a criança tiver a mesma nacionalidade do
candidato a adotante, for filho do cônjuge do adotante ou se, em qualquer caso, o seu superior interesse
aconselhar a adoção no estrangeiro.
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Artigo 83.º
Requisitos da adotabilidade internacional
A colocação da criança no estrangeiro, nos termos e para os efeitos previstos no artigo anterior, só pode ser
deferida, se, cumulativamente:
a) Os serviços competentes, segundo a lei do país de acolhimento, reconhecerem os candidatos como
idóneos e a adoção da criança em causa como possível no respetivo país;
b) Estiver previsto um período de convivência entre a criança e o candidato a adotante suficiente para avaliar
da conveniência da constituição do vínculo; e
c) Houver indícios de que a futura adoção apresenta reais vantagens para o adotando, se funda em motivos
legítimos e for razoável supor que entre adotante e adotando virá a estabelecer-se um vínculo semelhante ao
da filiação.
Artigo 84.º
Manifestação e apreciação da vontade de adotar
1 - A manifestação da vontade de adotar deve ser dirigida diretamente à Autoridade Central pela autoridade
competente do país de residência do candidato ou pela entidade mediadora autorizada, mediante transmissão
de candidatura devidamente instruída.
2 - Recebida a candidatura, a Autoridade Central aprecia-a no prazo de 10 dias, aceitando-a, rejeitando-a ou
convidando a prestar esclarecimentos ou a juntar documentos complementares, comunicando a correspondente
decisão à autoridade competente ou à entidade mediadora.
3 - A candidatura é instruída com os documentos que forem necessários à demonstração dos requisitos
referidos nas alíneas a) e b) do artigo anterior.
4 - As candidaturas aceites são inscritas na Lista de Candidatos à Adoção Internacional Residentes no
Estrangeiro.
Artigo 85.º
Estudo da viabilidade
1 - Sempre que da pesquisa a que se refere o n.º 1 do artigo 48.º não resultar a identificação de candidato,
o organismo de segurança social ou a instituição particular autorizada consulta a Lista de Candidatos à Adoção
Internacional Residentes no Estrangeiro.
2 - Em caso de identificação de candidato relativamente ao qual seja legítimo efetuar um juízo de prognose
favorável de compatibilização entre as suas capacidades e as necessidades da criança, o organismo de
segurança social ou a instituição particular autorizada efetua a correspondente comunicação à Autoridade
Central, remetendo relatório exaustivo de caracterização da criança.
3 - A viabilidade concreta da adoção é analisada conjuntamente pela Autoridade Central e pelo organismo
de segurança social ou instituição particular autorizada, tendo em conta a compatibilização entre as
necessidades da criança e as capacidades do candidato.
4 - Concluindo-se pela viabilidade da adoção, a Autoridade Central apresenta proposta à autoridade
competente ou à entidade mediadora autorizada, acompanhada do relatório de caracterização da criança.
Artigo 86.º
Prosseguimento da adoção
1 - Aceite a proposta pela autoridade competente e pelos candidatos, a Autoridade Central diligencia pela
formalização do acordo de prosseguimento do processo de adoção e colabora com o organismo de segurança
social competente no sentido da adequada preparação da criança.
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2 - O contacto entre o candidato e a criança a adotar só pode ocorrer após a formalização do acordo a que
se refere o número anterior.
3 - O organismo de segurança social requer ao tribunal a transferência da curadoria provisória da criança
para o candidato a adotante.
4 - A Autoridade Central e a autoridade competente do país de acolhimento devem tomar as iniciativas
necessárias com vista à obtenção de autorização de saída da criança de Portugal e de entrada e permanência
naquele país.
Artigo 87.º
Acompanhamento e reapreciação da situação
1 - Durante o período de pré-adoção, a Autoridade Central acompanha a evolução da situação, através de
contactos regulares com a autoridade competente do país de acolhimento.
2 - A Autoridade Central remete cópia das informações prestadas ao organismo de segurança social e ao
tribunal que tiver aplicado a confiança com vista à futura adoção e transferido a curadoria provisória.
3 - Sempre que haja notícia de que o processo de pré-adoção foi interrompido por não corresponder ao
interesse da criança, a Autoridade Central, em articulação com a autoridade competente do país de acolhimento,
define as medidas necessárias para assegurar a proteção da criança.
4 - Caso não esteja previsto um período de pré-adoção na lei do país de acolhimento, o candidato a adotante
deve permanecer em Portugal por período suficiente para se avaliar da conveniência da constituição do vínculo,
não podendo esse período ser inferior a 30 dias.
5 - No caso referido no número anterior, compete ao organismo da segurança social o acompanhamento
daquele período.
Artigo 88.º
Decisão
1 - A adoção é decretada no país de acolhimento, salvo se a lei desse país não se reconhecer competente
para tal.
2 - Caso o decretamento da adoção ocorra em Portugal, aplicam-se, com as necessárias adaptações, os
termos da fase judicial do processo de adoção a que se referem os artigos 52.º e seguintes, cabendo à
Autoridade Central prestar toda a informação necessária ao tribunal e assegurar a articulação entre este e a
autoridade competente do país de acolhimento.
Artigo 89.º
Comunicação da decisão
1 - Decretada a adoção no país de acolhimento, a Autoridade Central, logo que obtida certidão da respetiva
decisão, remete cópia ao tribunal que tiver decidido a confiança com vista a futura adoção.
2 - A Autoridade Central providencia igualmente pelo averbamento da adoção ao assento de nascimento da
criança.
SECÇÃO III
Reconhecimento das decisões de adoção internacional
Artigo 90.º
Reconhecimento da decisão estrangeira
1 - As decisões de adoção internacional proferidas no estrangeiro e certificadas em conformidade com a
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Convenção, bem como as abrangidas por acordo jurídico e judiciário bilateral que dispense a revisão de
sentença estrangeira, têm eficácia automática em Portugal.
2 - Nos demais casos, a eficácia em Portugal da decisão estrangeira de adoção depende de reconhecimento
a efetuar pela Autoridade Central.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, constituem requisitos para o reconhecimento da decisão
estrangeira de adoção:
a) A autenticidade do documento, a inteligibilidade da decisão e o seu caráter definitivo;
b) A comprovação da situação de adotabilidade internacional da criança no que respeita aos consentimentos
prestados ou à sua dispensa e à observância do princípio da subsidiariedade;
c) A intervenção da Autoridade Central, nos termos do n.º 3 do artigo 64.º, e da autoridade competente do
país de origem ou de acolhimento;
d) A certificação da idoneidade dos candidatos para a adoção internacional, nos termos dos artigos 76.º e
83.º.
4 - Não é reconhecida decisão de adoção estrangeira sempre que tal conduza a resultado manifestamente
incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado português.
5 - A decisão de reconhecimento da decisão estrangeira de adoção, ou a sua recusa, é notificada aos
interessados e ao Ministério Público junto da secção de família e menores da instância central do Tribunal da
comarca de Lisboa.
6 - Da recusa de reconhecimento da decisão estrangeira de adoção cabe recurso para o Tribunal da Relação
de Lisboa, a interpor no prazo de 30 dias.
7 - O Ministério Público tem legitimidade para interpor recurso da decisão de reconhecimento de decisão
estrangeira de adoção, ou da sua recusa.
8 - A Autoridade Central remete oficiosamente certidão de sentença estrangeira reconhecida à Conservatória
do Registo Civil para efeito de ser lavrado o competente registo.
9 - Em todos os procedimentos destinados ao reconhecimento da sentença estrangeira de adoção, deve ser
preservado o segredo de identidade a que se refere o artigo 1985.º do Código Civil.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1495/XII (4.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO A REVISÃO DO MODELO DE APLICAÇÃO DOS LIMITES DE CAPTURA
EM DIVERSAS ESPÉCIES
Preâmbulo
Diferentes regulamentos das artes de pesca estabelecem limites de captura, entendidos como importantes
para a salvaguarda dos recursos. Não se questiona a existência de mecanismos de controlo de capturas
enquanto instrumentos de salvaguarda dos recursos, sempre que correspondam a necessidades efetivas e
cientificamente comprovadas. Contudo, o modo de aplicação desses limites pode ser mais ou menos adequado
aos interesses de pescadores, armadores e apanhadores de espécies marinhas. Poderá até ter variantes sem
pôr em causa a salvaguarda dos recursos.
A Portaria n.º 1102-G/2000, de 22 de novembro, aprovou o Regulamento de Pesca por Arte de Cerco. O
artigo 7.º deste regulamento, no seu n.º 2, refere explicitamente que “É permitida uma captura acessória de
espécies distintas das referidas no n.º 1 [sardinha, cavala, sarda, boga, biqueirãoe carapau] até ao limite de
20%, em peso vivo, calculado em função do total da captura das espécies alvo, por viagem.” A aplicação desta
norma, ao ser verificada a cada viagem, faz com que capturas que esporadicamente ultrapassem os 20% sejam
apreendidas, mesmo que nos períodos anterior e posterior, esse valor tenha ficado muito aquém dos limites.
Exemplos claros desta preocupação têm ocorrido, por exemplo, após períodos de paragem em que as
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embarcações e os pescadores estão sem pescar, capturaram acima dos limites e mesmo que a embarcação
não volte a capturar nos meses seguintes um único exemplar de uma espécie considerada assessória, é-lhe
apreendida a captura excecional.
Também a Portaria n.º 1228/210 de 6 de dezembro, no artigo 10.º referente a medidas de gestão, no seu
ponto 3, impõe limites máximos de capturas diárias para as seguintes espécies: Amêijoa–boa, Amêijoa–cão,
Amêijoa–macha, Anelídeos e Sipunculídeos, Berbigão, Mexilhão, Percebe. Nalgumas destas espécies, como
por exemplo o percebe, a sua localização implica que a captura esteja muitas vezes limitada pelas condições
meteorológicas. O cálculo do limite fixo diário e não de uma média diária a ser verificada em períodos mais
alargados, determina que muitas vezes os apanhadores ponham em risco a sua segurança para utilização do
limite diário.
Em ambos os exemplos apresentados uma fórmula diferente de cálculo dos limites, poderia melhorar as
condições de segurança e rentabilidade sem implicar obrigatoriamente maior pressão sobre os recursos que se
pretende proteger.
O Grupo Parlamentar do PCP apresentou já um projeto de recomendação procurando soluções para estes
problemas. O referido projeto foi votado, em abril de 2013 e foi rejeitado com os votos do PSD e do CDS. Hoje
em dia e tendo em conta a situação da pesca do cerco, com períodos de paragem prolongada de atividade, que
conduz a maior fragilidade económica da atividade piscatório, a adaptação da possibilidade de venda das pescas
assessórias, tendencialmente de maior valor, pode representar um suplemento de rendimento, não desprezível
face à atual situação.
Assim e face à situação de redução drástica das capturas de sardinha, entende o PCP que esta matéria deve
ser reequacionada de forma a, não colocando em causa os recursos biológicos, se encontrem as formas
estatísticas de potenciar as possibilidades de rendimento.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo
assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de resolução:
A Assembleia da República recomenda ao Governo, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da
República, que:
1. Proceda à revisão do mecanismo de aplicação dos limites de capturadas, para que a aplicação de limites
corresponda a médias de verificação, semanal, mensal ou outra mais alargada em substituição da verificação
por viagem;
2. Crie um grupo de trabalho, com envolvimento de pescadores, armadores e comunidade científica, para
promover a revisão do modo de aplicação dos limites de captura, em conformidade com o enunciado no ponto 1;
Assembleia da República, 28 de maio de 2015.
Os Deputados do PCP, João Ramos — Carla Cruz — João Oliveira — Diana Ferreira — Paula Santos —
Lurdes Ribeiro — David Costa — António Filipe — Miguel Tiago — Paulo Sá — Bruno Dias.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1496/XII (4.ª)
CONTRA A DESCARATERIZAÇÃO DA PRAIA DE D. ANA EM LAGOS
Na grande qualidade ambiental e paisagística da Baía de Lagos, tomam particular destaque as falésias que
formam o seu lado ocidental, desde a cidade de Lagos até à Ponta da Piedade e se prolongam até à praia do
Porto de Mós.
A riqueza panorâmica da cor e da forma rendilhada que a natureza deu às rochas da falésia, as suas praias
de areia amarela/dourada e águas transparentes, atribuíram a esta zona da costa, há mais de um século, o
nome de Costa d’Oiro, que a celebrizou como o grande ex-libris da Baía de Lagos.
Além deste reconhecimento pelos residentes e visitantes da Costa d’Oiro, também publicações de grande
divulgação turística internacional a referem elogiosamente. O Huffington Post, portal com impacto mundial,
encontra na Ponta da Piedade “a suprema beleza em termos de praias” que “quase custa a olhar de tão bonita”
e, referindo-se às praias, diz que são “consideradas das mais bonitas do planeta, casos de D. Ana e do Camilo
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destacando-se também a dos Pinheiros e a Praia Grande”.
Muito particularmente, a praia de D. Ana, conhecida como a pérola da Costa d’Oiro, foi ainda distinguida pela
revista espanhola Condé Nast Traveller, em 2013, como “a melhor entre as 50 melhores praias do mundo” e o
sítio de viagens TripAdvisor destacou-a em 2015 como “a melhor praia de Portugal”.
Na imprensa nacional, um artigo recente de Fernando Silva Grade, autor do livro “O Algarve Tal Como o
Destruímos”, diz sobre estas praias que “são referência obrigatória em publicações que compilam os locais do
planeta com formações geológicas que, em todo o mundo, só têm similitude na costa australiana de Port
Campbel, com estatuto de Parque Natural”.
No entanto, a praia de D. Ana não tem beneficiado, por parte das entidades responsáveis, da atenção e
cuidado que todo este prestígio e o lugar destacado que ocupa entre os recursos naturais e patrimoniais lhe
deveriam merecer, apresentando sérias deficiências no tratamento da zona envolvente. Além da pressão
edificada levada até ao limite da falésia, a incúria oficial tem descurado as questões da erosão provocada pela
água da chuva na falésia, permitindo a permanência das descargas de esgotos na praia abusivamente ligados
ao sistema pluvial, e há anos abandonou o acesso à praia a uma escada provisória de madeira, por entre restos
de demolições de um antigo restaurante.
Em finais do passado mês de abril, a Agência Portuguesa do Ambiente deu início à obra denominada
“empreitada de alimentação artificial da praia de D. Ana”, integrada noPlano de Ação de Proteção e Valorização
do Litoral 2012/2015, que era suposto “garantir a segurança de pessoas e bens com destaque para a proteção
do património construído e natural”, conforme a Portaria n.º 915/2014, de 5 de novembro, do Secretário de
Estado do Ambiente.
Ora as obras que estão a ser levadas a efeito, pretensamente para atender aos objetivos definidos na referida
Portaria, levantam preocupações que, ao nível de avaliação científica, ficam bem expressas pelo professor
Galopim de Carvalho, no artigo agora publicado no “Correio de Lagos” intitulado “A propósito dos trabalhos
visando o crescimento artificial da praia de D. Ana”, dizendo que “a adulteração da paisagem física em nome do
desenvolvimento é um facto que está a atingir proporções preocupantes. Os reflexos no litoral da intervenção
do homem são hoje bem visíveis e as soluções encontradas, para os minimizar ou eliminar, nem sempre são as
melhores”.
Sabe-se que, segundo a Câmara Municipal, a intervenção em curso “iniciar-se-á pela construção de uma
estrutura de retenção lateral entre a arriba do limite norte da praia e o leichão maior dos Artilheiros (esporão),
seguindo-se a operação de enchimento da praia por bombagem de cerca de 140 mil m3 de areia, depositados
uniformemente ao longo da praia (…). A deposição de areia elevará o nível da praia em cerca de 4,00 metros e
proporcionará um avanço médio da linha de costa de 40,0 metros. Desta forma, no final desta obra a extensão
do areal de praia ganhará cerca de 40,0 metros (…)”.
A subida do nível da areia da praia, a construção do esporão e o alargamento que mais que duplica a faixa
de areia, só poderão significar, por parte dos seus responsáveis e de quem aprovou a obra, tanto a indiferença
pela qualidade ambiental que individualiza a praia de D. Ana, como a insensibilidade pelos valores paisagísticos
que lhe conferem valor inigualável como património natural, tudo resultando na completa descaracterização da
peça emblemática da Costa d’Oiro.
O facto é que, assim, esta obra não só não respeita, como objetivamente contraria o objetivo definido no
preâmbulo da Portaria acima referida e com o qual se concorda em absoluto, de proteger o património natural,
e em nada corresponde à também pretendida segurança de pessoas e bens, que será garantida não pelo
aumento do areal, mas sim pela consolidação das zonas friáveis das arribas, protegendo-as da erosão,
nomeadamente da provocada pelas águas da chuva.
A não ser interrompida a obra em curso, a destruição desta paisagem marítima ancestral e deslumbrante irá
ter consequências gravosas sobre o estatuto internacional da praia de D. Ana, prejudicando de forma
irremediável a sua imagem atual, que a faz ser considerada uma das mais belas do mundo.
O montante de cerca de 1,8 milhões de euros atribuído a esta empreitada deveria ser orientado não para
uma obra de destruição do valor da praia de D. Ana, afetando toda a Costa d’Oiro, mas sim para a requalificação
das arribas e zona envolvente e valorização dos recursos naturais.
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Intrinsecamente ligado aos aspetos de ordem cultural e patrimonial está ainda o valor turístico da Costa d’Oiro
e da sua jóia, a praia de D. Ana, de interesse insubstituível e identificador em Lagos, com influência na vida
económica local. As novas tendências do turismo orientam-se para valores bem representados na Costa d’Oiro,
com experiências de natureza e de mar proporcionadas pelas águas translúcidas, que permitem desfrutar do
fundo do mar encantatório. As obras em curso na praia de D. Ana põem em causa estas condições únicas
oferecidas pela Baía de Lagos para o turismo interessado pelo mar, onde a Costa d’Oiro oferece meios ideais
para o desenvolvimento de atividades abrangendo todos os níveis etários e as mais atualizadas expressões e
práticas em desporto e lazer.
Rejeitando liminarmente a descaraterização da praia de D. Ana, os Deputados do Grupo Parlamentar do
PCP, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, propõem que a Assembleia da República adote a
seguinte:
Resolução
A Assembleia da República recomenda ao Governo que:
1. Reconheça os valores culturais, paisagísticos e ambientais que elevaram a praia de D. Ana na Costa
d’Oiro em Lagos ao estatuto de uma das mais bonitas praias do mundo.
2. Reconheça que este estatuto da praia de D. Ana é fator importante para a economia local, que tem no
turismo o seu principal ramo de atividade, com criação de emprego e fixação de jovens na economia do mar.
3. Suspenda de imediato as obras em curso na praia de D. Ana.
4. Utilize as verbas destinadas a estas obras para:
4.1. A elaboração de plano de requalificação da orla costeira da praia;
4.2. A consolidação das arribas, para segurança dos frequentadores da praia e proteção dos valores
naturais da Costa d’Oiro;
4.3. A requalificação da zona envolvente e dos acessos à praia;
4.4. A resolução do problema dos esgotos na praia e do encaminhamento das águas pluviais.
Assembleia da República, 28 de maio de 2015.
Os Deputados do PCP, Paulo Sá — João Oliveira — Carla Cruz — João Ramos — Diana Ferreira — Paula
Santos — Lurdes Ribeiro — David Costa — Miguel Tiago — António Filipe — Bruno Dias.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1497/XII (4.ª)
PELA VALORIZAÇÃO DO ENSINO PROFISSIONAL E GARANTIA DA IGUALDADE DE
OPORTUNIDADES A TODOS OS ESTUDANTES
I
Da desresponsabilização do Estado e modelo de financiamento do ensino profissional
A Escola Pública é uma das mais importantes conquistas de Abril. Na Constituição da República Portuguesa
(CRP) e na Lei de Bases do Sistema Educativo (LBSE) está consagrada como um instrumento de emancipação
individual e coletiva, com um papel determinante na vida de cada cidadão e no desenvolvimento do país.
Contudo, sucessivos governos PS, PSD, CDS, e em particular o atual Governo, têm desenvolvido uma
política de desmantelamento da Escola Pública e do seu papel emancipador. Aliás, o Guião da dita “Reforma do
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II SÉRIE-A — NÚMERO 139 170
Estado” apresentado pelo Governo PSD/CDS exclui a Educação das funções sociais do Estado.
Esta opção de desresponsabilização do Estado — concretizada através de cortes brutais no investimento
público e de transferência para o sector privado de fundos públicos — tem tido impacto brutal na degradação da
qualidade pedagógica; na desvalorização curricular e na fragilização da formação da cultura integral do
indivíduo; na desvalorização socio laboral da profissão docente e no recurso ilegal à precariedade na contratação
dos professores, funcionários e técnicos; no favorecimento da escola privada e do “negócio” da educação.
Para além disto, à margem da LBSE o Governo PSD/CDS criou vias paralelas de conclusão da escolaridade
obrigatória, direcionando os estudantes em função das suas condições socioeconómicas para o ensino dual ou
cursos de prosseguimento de estudos, negando objetivamente a igualdade de oportunidades e a possibilidade
de acesso ao ensino superior em condições adequadas.
No que se refere à realidade do ensino profissional, podemos concluir assistimos a uma tripla
desresponsabilização do Estado: na inexistência de uma rede pública de escolas profissionais, substituição do
financiamento às escolas públicas secundárias de verbas do Orçamento Geral do Estado por fundos
comunitários e atrasos inaceitáveis na transferência dos fundos e financiamento às escolas profissionais
privadas e cooperativas.
O atual ano letivo — 2014/2015 — fica marcado pelos piores motivos por uma situação insustentável que
resulta da opção de sucessivos governos PS, PSD e CDS pelo modelo de financiamento ao ensino profissional
assente não em verbas regulares do Orçamento de Estado mas no financiamento através do Fundo Social
Europeu.
Esta opção traz graves problemas para o normal funcionamento destas instituições uma vez que as regras
deste Programa (ao nível dos prazos, dos montantes, das formas de pagamento através de reembolso, entre
outras) não se coadunam com as necessidades regulares de gestão das escolas e com os compromissos
assumidos perante professores e alunos. Por exemplo, este Programa apenas financia as horas efetivas de
formação lecionadas por um professor, sendo que as escolas são obrigadas a suportar todos os restantes custos
associados ao contrato de trabalho do professor (subsídios de férias, entre outros) e de funcionamento das
escolas.
Ao longo deste processo e até à data, muitas escolas continuam com salários em atraso e outras dívidas.
Esta situação é ainda agravada pelo facto de existir um hiato de tempo entre o encerramento do POPH e a
entrada do novo Programa — o Programa Operacional de Capital Humano (POCH) em Janeiro de 2015, cujas
regras já tendo sido publicadas, a mudança do POPH para o POCH não foi devidamente acautelada, deixando
as escolas sem previsão orçamental.
As escolas profissionais sofreram atrasos superiores a 5 meses, muitas funcionando sem o reembolso do
saldo final relativo ao ano letivo 2013/2014, nem o adiantamento (15%) relativo ao presente ano letivo, o que é
insustentável para as escolas, para os estudantes e para os profissionais que resistem às condições de
precaridade e de salários em atraso.
O regime de financiamento destas escolas, na sua maioria propriedade de entidades privadas e cooperativas,
não assegura a garantia dos apoios a todos os estudantes que necessitam, desde logo porque reduz o
financiamento em caso de abandono escolar dos alunos, degradando ainda mais a capacidade de responder a
este problema.
Acresce que, estas escolas sofreram ainda um corte de 5% no ano letivo anterior e atrasos na transferência
das verbas do Ministério da Educação e Ciência (MEC), no caso das escolas de Lisboa Vale do Tejo e Algarve
no presente ano letivo. Outra das principais dificuldades é a limitação da comparticipação do MEC no âmbito da
Ação Social Escolar e a transferência destes custos para as escolas.
II
Da elitização do acesso ao conhecimento e negação da igualdade de oportunidades aos estudantes
O anterior Governo do PS, no âmbito da Estratégia 2020, assumiu o compromisso de encaminhar 50% dos
estudantes para as vias profissionalizantes. O atual Governo PSD/CDS tem vindo a aprofundar este caminho
de desvalorização de uma via unificada do Sistema Educativo e de triagem dos alunos em função da sua origem
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de classe e das condições sócio económicas das famílias, ao mesmo tempo que retira à Escola a capacidade
de orientar e acompanhar de forma justa e igualitária todos os alunos.
No Relatório do Conselho Nacional de Educação (CNE) — Estado da Educação 2013 — pode-se ler que
“atualmente as ofertas formativas destinadas à população jovem que integram alguma componente qualificante
ou de preparação para a empregabilidade e que proporcionam até ao nível 4 de qualificação (Portaria n.º
728/2009, de 23 de julho) configuram quatro modalidades, a saber: Cursos de Aprendizagem; Cursos
Profissionais; Cursos de Ensino Artístico Especializado; Cursos de Educação e Formação e Cursos
Vocacionais”.
Em 2001 cerca de 30 mil jovens estudavam em cursos profissionais no secundário, em 2012 esse número
aumentou para 113 mil estudantes. Desde 2005, altura em que a oferta de cursos profissionais foi generalizada
às escolas secundárias e básicas públicas, que o número de estudantes que integram estas vias
profissionalizantes tem crescido de maneira constante e acentuada. Em 2014 pode verificar-se que 42,4% dos
alunos do ensino secundário se encontram inscritos nas vias profissionalizantes.
A realidade tem confirmado as profundas preocupações do PCP quanto ao caminho de desvalorização do
ensino profissional que o anterior Governo PS e o atual Governo PSD/CDS tem imposto ao país,
designadamente através da aposta nos Cursos Vocacionais, de nível básico e secundário.
Ao invés de apostar na valorização dos cursos profissionais e de projetos educativos muito interessantes
existentes no país em diversas Escolas Profissionais, opta por transpor para as escolas públicas secundárias
os cursos profissionais e por essa via reduzir investimento à Escola Pública, substituindo financiamento do
Orçamento Geral do Estado por verbas do Fundo Social Europeu. Também através do “ensino vocacional” e do
aumento significativo do período destinado à formação em contexto de trabalho, “desloca” os estudantes do
principal espaço de educação e formação — a Escola — para as empresas, servindo os interesses imediatos
destas no que refere a mão-de-obra disponível e gratuita mas desvalorizando profunda e deliberadamente a
formação curricular dos jovens.
A via de prosseguimento dos estudos é a única que assegura um currículo de que prepara os estudantes
para o acesso ao Ensino Superior, proporcionando uma formação integral e integrada. O ensino vocacional e
dual, pelo contrário, corporiza a conceção de que na escolaridade obrigatória o aluno deve ter sobretudo
formação profissional em detrimento do acesso ao conhecimento nas suas múltiplas vertentes.
Os alunos das vias profissionalizantes, que em muitos casos têm aulas em espaços mais desvalorizados das
escolas, não têm apoio para todo o material escolar necessário nas componentes práticas das várias disciplinas,
estão sujeitos a uma carga horária excessiva e a um regime de faltas mais exigente.
Nalguns casos, quando têm módulos em atraso, são obrigados a pagar uma taxa para a recuperação dos
mesmos, e são obrigados a recorrer, em muitos casos, a fotocópias, por não existirem manuais escolares
disponíveis para determinadas disciplinas, ficando à responsabilidade do estudante a sua aquisição.
Quando se candidatam a exame nacional, para efeitos de acesso ao ensino superior, são sujeitos à resolução
de um exame cuja matriz curricular que em nada se assemelha à matriz curricular da sua área de formação e
muitas vezes são obrigados a conciliar a realização da formação em contexto de trabalho com a realização do
exame nacional.
Quanto à formação em contexto de trabalho, a realidade tem provado em muitos casos, desadequação do
Plano de estágio à formação dos alunos, traduzindo-se muitas vezes na ocupação de postos de trabalho
permanentes e não em “prática supervisionada de formação”. Na verdade, muitas empresas têm vindo através
destes estágios a suprir necessidades permanentes através de trabalho não remunerado.
No âmbito deste projeto é particularmente importante relembrar o que Einstein escreveu: "oponho-me à ideia
de que a escola deve ensinar diretamente aqueles conhecimentos específicos que viremos a empregar mais
tarde na nossa vida ativa. As exigências da vida são demasiadamente variadas para que seja viável esse ensino
específico e direto. Parece-me, à parte isso, condenável tratar o indivíduo como ferramenta morta. A escola deve
ter como objetivo que os seus alunos saiam dela com uma personalidade harmoniosamente formada, e não
como meros especialistas. Isto é verdade até para as escolas técnicas que formam alunos para profissões
claramente definidas".
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II
Da avaliação contínua
O sistema de avaliação e acesso ao ensino superior em vigor radica na predominância da avaliação sumativa
externa (exame nacional) e na desvalorização da avaliação contínua.
A opção política de valorização da avaliação contínua exige, por princípio, assegurar a existência de
condições materiais e humanas em todas as escolas, de acordo com os projetos pedagógicos construídos pelas
comunidades escolares, e exige também a criação de condições de disponibilização de profissionais
(professores, funcionários, psicólogos, técnicos de ciências da educação) que contribuam para a melhoria do
processo de ensino-aprendizagem e, com isso, para a inclusão efetiva de todos os estudantes,
independentemente das suas condições económicas, sociais e culturais. Também a disponibilização de
condições materiais (equipamentos desportivos, bibliotecas apetrechadas, espaços polidesportivos) pode ter um
papel determinante para a capacidade de cada escola desenvolver através do Desporto Escolar, Projetos
Artísticos de Escola e outros, e com isto envolver e estimular a participação dos estudantes, reforçando
estratégias de aquisição de conhecimentos, reflexão e espírito crítico.
A valorização da avaliação contínua exige por isso uma conceção da Escola como espaço de Educação,
promotora de estratégias pedagógicas e de espaços educativos formais e não formais, refletida na organização
e funcionamento escolar cujos resultados serão aferidos nos momentos de avaliação, interna e externa.
A valorização da avaliação contínua exige por isso uma política de investimento público, valorização socio-
laboral dos seus profissionais, criação de condições de estabilidade e previsibilidade na organização e
desenvolvimento do trabalho, em tudo contrárias às que têm vindo a ser impostas por sucessivos governos PS,
PSD e CDS. Poderemos mesmo afirmar que a desvalorização da avaliação contínua é parte integrante de uma
estratégia mais profunda de desfiguração e descredibilização da Escola Pública e de favorecimento da Escola
Privada e de uma perspetiva elitista de acesso ao conhecimento e à cultura.
O atual sistema de avaliação baseado nos exames nacionais tem um caráter eliminatório no acesso ao ensino
superior, pois deles faz depender o cálculo da média e a ordenação dos candidatos. Ao longo do tempo tem
vindo a generalizar-se a imposição das Provas Nacionais e Exames Nacionais, tendo o atual Governo PSD/CDS
criado o exame de 4º ano e 6º ano e a Prova Nacional do 9º ano. Estas provas e exames nacionais têm um peso
de 30% sobre a nota final de cada disciplina, podendo ir até 60% caso seja uma disciplina específica.
Nos últimos anos, com o aumento brutal dos custos com a educação, este regime tem vindo a revelar a sua
perversão no agravamento das desigualdades, pois num contexto de aumento do número de alunos por turma,
de degradação das condições pedagógicas e de acompanhamento dos alunos e de empobrecimento das
famílias, o recurso a metodologias de apoio ao estudo fora do espaço da escola é cada vez mais um recurso a
que a maior parte dos estudantes necessita de aceder, sem conseguir. E não será errado concluir que os alunos
da Escola Privada recorrem menos a este tipo de apoios extraescolares porque têm dentro da escola um tipo
de relação, condições e instrumentos pedagógicos que permitem um ensino mais individualizado que é negado
na Escola Pública.
Este modelo de avaliação e de acesso ao ensino superior é contrário à lógica de escola pública inclusiva pois
ignora as condições económicas, sociais e culturais dos estudantes e das suas famílias, não assegurando
condições pedagógicas correspondentes às exigências que coloca.
Desde 2008 que o número de candidatos ao Ensino Superior tem vindo a diminuir, tendo no ano letivo
2014/2015 registado um valor mínimo histórico. Isto prova que o desafio que se coloca hoje ao sistema público
de ensino não é o da criação e agravamento das barreiras eliminatórias mas sim o da eliminação das barreiras
culturais, económicas e sociais que impedem os estudantes de estudar no ensino superior. Tal exige a
valorização da avaliação contínua mas também assegurar a gratuitidade da educação e o reforço da ação social
escolar direta (bolsas) e indireta (alimentação, transportes, alojamento, materiais escolares).
Podemos por isso concluir que a avaliação contínua e a sua valorização para efeito de acesso ao ensino
superior são em si mesmas instrumentos de construção da Escola Pública como um espaço de superação das
desigualdades económicas, sociais e culturais.
Assim, nos termos legais e regimentais previstos, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do
PCP apresentam o seguinte:
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Projeto de resolução
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República
Portuguesa, recomendar ao Governo que:
1 — Promova um amplo e profundo debate nacional sobre a necessidade de valorização do ensino
profissional em profunda ligação com as necessidades de desenvolvimento económico e social do país;
2 — Diminua o número de alunos por turma nas turmas do ensino profissional, única forma de garantir um
efetivo ensino técnico especializado;
3 — Garanta um regime de faltas, carga horária e de férias em condições de igualdade com os estudantes
da via de prosseguimento de estudos;
4 — Garanta uma estrutura regulamentada de apoio à realização dos estágios curriculares, assegurando a
todos os estudantes o pagamento das despesas de transporte, alimentação, alojamento e equipamentos;
5 — Valorize os conteúdos curriculares do ensino profissional, designadamente na componente sociocultural
e científica;
6 — Diminua a duração da formação em contexto de trabalho;
7 — Assegure a efetiva gratuitidade do ensino profissional, proibindo a cobrança de taxas, custos e
emolumentos;
8 — Assegure um modelo de financiamento público assente no Orçamento Geral do Estado, que responda
às necessidades de orçamento de funcionamento permanente, designadamente despesas com pessoal,
despesas fixas de funcionamento, equipamentos e apoio aos estudantes;
9 — Para efeitos de acesso ao ensino superior, considere os alunos do ensino profissional como internos e
não como externos, assegurando que as classificações dos exames resultam da média ponderada com a
classificação interna final a que se reportam, com um peso final de 30%;
10 — Crie um grupo de trabalho, com representação democrática alargada, que estude soluções de acesso
ao ensino superior baseadas na gradual extinção da avaliação sumativa externa e na valorização da avaliação
contínua no processo pedagógico;
11 — Revogue os “Cursos Vocacionais”.
Assembleia da República, 28 de maio de 2015.
Os Deputados do PCP, Rita Rato — Diana Ferreira — Paula Santos — João Ramos — Lurdes Ribeiro —
David Costa — Carla Cruz — Paulo Sá — António Filipe — Miguel Tiago — Bruno Dias.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1498/XII (4.ª)
APOIOS FINANCEIROS A CENTROS DE CULTURA E DESPORTO DA SEGURANÇA SOCIAL
Os Centros de Cultura e Desporto da Segurança Social — vulgo CCD — há mais de quarenta anos que
desenvolvem atividades que contribuem inequivocamente para o bem-estar profissional, intelectual e cultural
dos trabalhadores, influenciando positivamente a produtividade e a coesão social, deste sector da administração
pública.
O Estado tem reconhecido e valorizado este contributo, tendo vindo a apoiar o movimento associativo desde
1975, nomeadamente, através da cooperação financeira, de apoios logísticos e da disponibilização de recursos
humanos para a direção das associações.
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Estes Centros de Cultura e Desporto, com o apoio de sucessivos Governos, ampliaram e diversificaram as
suas atividades, em particular as de natureza cultural, de conteúdo social e profissional, criaram centenas de
postos de trabalho que, em todas as regiões, respondem às necessidades imediatas dos mais de nove mil
trabalhadores da Segurança Social que, de alguns anos a esta parte, encontram nos Centros de Cultura e
Desporto a única e a última resposta solidária para os seus problemas.
O intercâmbio de experiências profissionais e a transmissão de competências entre gerações,
proporcionadas por estas associações, ao longo dos anos, estimulou e elevou a cultura profissional no sector,
influenciando positivamente a produtividade, permitindo uma capacidade de resposta acrescida às necessidades
deste serviço público.
No âmbito das suas atividades permanentes, os CCD, dinamizam ações de formação, apoiam a elaboração
de trabalhos concebidos por trabalhadores do sector (nas áreas científica, académica, de investigação e de
conteúdo cultural e intelectual relevantes), realizam debates e conferências sobre o sistema público de
segurança social, dinamizam ateliês de cultura sobre várias matérias (sobre o património cultural nacional, a
história de arte, a fotografia, o azulejo, a arte sacra, as artes e ofícios têxteis, entre outras), apoiam trabalhadores
estudantes na aquisição de livros e despesas escolares, realizam rastreios médicos (nomeadamente
estomatologia, oftalmologia, glicemia, colesterol, tensão arterial) disponibilizam diariamente cerca de 150
refeições gratuitas a trabalhadores da Segurança Social no ativo com problemas sociais graves, procedem à
gestão de bares e refeitórios, de estabelecimentos de ação social (designadamente creches, ATL’s, centros de
dia, lares, colónias de férias) prestam apoio domiciliário, criam ajudas solidárias sem juros ou quaisquer
encargos para trabalhadores com processos judiciais por incumprimento, colaboram na reestruturação de planos
de vida de trabalhadores com dificuldades socioeconómicas, organizam eventos desportivos e apoiam a prática
do desporto, criaram grupos musicais e coros que colaboram em atividades também destinadas a utentes da
Segurança Social, organizam visitas a locais de interesse histórico e cultural (em Portugal e em mais de quarenta
países).
Os Centros de Cultura e Desporto respondem permanentemente a necessidades profissionais, sociais,
culturais e intelectuais, dos trabalhadores do sistema público de Segurança Social.
A concretização dos seus objetivos estatutários, como todos os Governos têm reconhecido, influencia
positivamente a produtividade e contribuem para a coesão social no sector.
Os sucessivos Governos, através de Despachos Ministeriais, legitimados pelos Decretos-Lei de Execução
Orçamental, regulamentam a base de apoio e de cooperação aos Centros de Cultura e Desporto, permitindo
que as associações elaborem os planos de atividade e orçamentos, estabelecendo e assumindo compromissos
com associados, trabalhadores e prestadores de serviços das associações, cumprindo desígnios e objetivos
estabelecidos pela cooperação.
Há um contrato e um protocolo de cooperação estabelecidos entre o Estado e os trabalhadores da Segurança
Social. Sem a sua concretização, designadamente o cumprimento do protocolo de cooperação estabelecido, os
Centros de Cultura e Desporto não podem assegurar os compromissos assumidos, pagar salários e responder
às necessidades.
O Despacho n.º 9739/2013, do Gabinete do Secretário de Estado da Solidariedade e Segurança Social,
estabeleceu para projetos e iniciativas, um apoio financeiro global de 600.000 euros, dos quais 60.000 euros
deveriam se atribuídos no prazo máximo de sessenta dias após a entrega dos planos de atividade, orçamentos,
relatórios e contas das associações.
O Decreto-Lei n.º 52/2014, de 7 de abril, estabeleceu no seu artigo 50.º que o orçamento da Segurança
Social apoie financeiramente os Centros de Cultura e Desporto no desenvolvimento das suas atividades, tendo
em consideração o quadro de atividades programadas e as respetivas despesas de administração, devendo as
transferências ser definidas, regulamentadas e autorizadas pelo membro do governo responsável pela área da
segurança social.
Até ao momento, os Centros de Cultura e Desporto, não receberam os 10% do apoio previsto para o ano de
2013.
O despacho ministerial, previsto no Decreto-Lei n.º 52/2014, de 7 de abril, ainda não foi publicado.
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Este incumprimento criou e está a criar graves problemas de gestão às associações, algumas já obrigadas
a reduzir mais de 150 postos de trabalho.
Há fornecedores que já anunciaram a suspensão da entrega de produtos, necessários para o prosseguimento
de atividades que são essenciais para uma parte significativa dos milhares de trabalhadores dos Institutos
públicos de segurança social.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo
assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de resolução:
A Assembleia da República recomenda ao Governo, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da
República, que:
1 – Conclua o processo respeitante ao apoio financeiro aos Centros de Cultura e Desporto da Segurança
Social (CCD), previsto no artigo 49.º de Decreto-Lei n.º 36/2013, de 11 de março, para as atividades e respetivas
despesas de administração que foram realizadas, de acordo com o Despacho n.º 9739/2013, do Secretário de
Estado da Solidariedade e da Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 141, de 24 de
julho de 2013.
2 – Concretize os apoios financeiros aos CCD previstos no artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 52/2014, de 7 de
abril.
3 – Inicie, de imediato, os procedimentos relativos à concretização dos apoios financeiros, aos CCD, previstos
no artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 36/2015, de 9 de março.
Assembleia da República, 28 de maio de 2015.
Os Deputados do PCP, David Costa — Rita Rato — Lurdes Ribeiro — Carla Cruz — João Oliveira — Paulo
Sá — António Filipe — Diana Ferreira — João Ramos — Miguel Tiago.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1499/XII (4.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO QUE REFORCE A COOPERAÇÃO COM O GOVERNO, A ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA E OS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOA NA UNIÃO INDIANA
Exposição de motivos
O Consulado Geral de Portugal em Goa, antigo território português agora integrado na União Indiana,
colaborou na organização de uma deslocação de deputados e funcionários da Assembleia da Republica. Na
visita, houve a oportunidade para conhecer melhor a realidade local, contactar as autoridades e cooperantes
portugueses — no Consulado Geral, no Instituto Camões e na Fundação Oriente — as autoridades políticas
locais, através de uma visita à Assembleia Legislativa de Goa, uma reunião com o Governo do Estado e as
instituições da sociedade civil, como o Clube Vasco da Gama, sediado em Panjim, Capital do Estado e o Clube
Harmonia em Margão, que têm vindo a assegurar, com bastante exiguidade de meios, a afirmação da cultura
portuguesa e da portugalidade inserida e inscrita no modo de vida indo-português daquele Estado, hoje, de
pleno direito integrado na União Indiana.
Nos contactos efetuados com os diversos agentes da sociedade goesa os parlamentares portugueses foram
instados a aprofundar os contactos, os laços de solidariedade e a cooperação entre Portugal e o Estado de Goa,
não só pelas dezenas de milhares de cidadãos nacionais goeses que ali residem, como também por tudo aquilo
que representa a presença e a cultura portuguesa na Índia, seja através do património edificado, o espólio
artístico, a toponímia até aos apelidos dos cidadãos que são praticamente todos portugueses.
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Pretende-se também, reconhecer e dar sentido concreto à expressão de um velho goês, Sr. Herculano
Dourado que acompanhou de perto esta visita quando, abrindo os braços em sinal de resignação afirmou:
“ajudem-nos, nós estamos aqui fossilizados desde 1960, até as canções pararam nesse tempo, se não fizerem
mais nada, ao menos mandem-nos CDs”.
Por outro lado, a conhecida existência de riquíssimo património em posse de alguns cidadãos que representa
toda uma época de presença e cultura portuguesas naquela região, constitui um raro valor a preservar, com a
necessária ajuda de Portugal, designadamente, todas as peças de arte indo-portuguesas, que pertencem à
coleção particular de Maria de Lurdes Filomena Figueiredo de Albuquerque, antiga deputada à Assembleia
Nacional (1965-69). Esta coleção, aliás, foi já objeto de tentativas de aquisição anteriores, sempre recusadas,
por parte dos presidentes da União Indiana — Jawaharlal Nerhu e Indira Ghandi — mas hoje ainda permanece
à sua guarda, num palacete de traça Indo-Portuguesa, em difíceis condições de segurança e conservação.
A importância político-cultural e diplomática, em acompanhar o genuíno sentimento de milhares de cidadãos
locais, ligados à cultura e à comunidade portuguesa, cujo empenho em continuar a assinalar e preservar
património de séculos, construído sob influência ou diretamente por portugueses, que se apresenta este Projecto
de Resolução recomendando ao governo um conjunto de iniciativas que reforcem e aproximem as relações
entre as instituições e sociedade portuguesa e goesa.
Neste contexto, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o
seguinte projeto de resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da
República Portuguesa, recomendar ao Governo que:
1 – Que, em colaboração com a ANMP, reforce a cooperação com o Governo, a Assembleia Legislativa e os
Municípios do Estado de Goa;
2 – Que fomente a cooperação empresarial com aquele território, cujo potencial relacionamento económico
assenta em cerca de 200 milhões de habitantes considerando o Estado de Goa e os dois adjacentes da União
Indiana: Karnataka eMaharashtra.
4 – Que desenvolva contactos junto da CPLP, sensibilizando-a no sentido de intensificar contactos e
iniciativas de cooperação no seio da lusofonia;
5 – Que inventarie, proteja, estude e procure as condições necessárias, designadamente diplomáticas, para
adquirir todas as peças de arte indo-portuguesas, que pertencem à coleção particular de Maria de Lurdes
Filomena Figueiredo de Albuquerque, antiga deputada à Assembleia Nacional (1965-69).
6 – Que reforce a componente do ensino do português no acesso à cidadania portuguesa de cidadãos
goeses, aproveitando a presença do Instituto Camões da Língua Portuguesa.
Palácio de São Bento, 26 de maio de 2015.
Os Deputados do PS, Ivo Oliveira — João Paulo Pedrosa.
———
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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 115/XII (4.ª)
APROVA A CONVENÇÃO DO CONSELHO DA EUROPA SOBRE A MANIPULAÇÃO DE
COMPETIÇÕES DESPORTIVAS, ABERTA A ASSINATURA EM MAGGLINGEN, A 18 DE SETEMBRO DE
2014
A manipulação dos resultados desportivos assume particular importância, atendendo aos recentes
escândalos, em vários países europeus, relacionados com apostas ilegais e manipulação de resultados
desportivos, os quais provocaram um sério dano na imagem do desporto em alguns países, em particular
europeus.
Como organização internacional com uma missão transversal em diversas áreas, que historicamente tem
promovido a adoção de diversos quadros normativos, considerou-se que o Conselho da Europa era o fórum
ideal para o desenvolvimento de um instrumento jurídico tendente a combater aquele fenómeno, tendo em conta
a dimensão internacional e transfronteiriça do mesmo.
Na qualidade de responsável pelo desenvolvimento de normas sobre questões relevantes para o desporto a
nível pan-europeu e para a sua monitorização, o Acordo Parcial Alargado sobre Desporto do Conselho da
Europa criou, através do seu Conselho Diretivo, um grupo de redação intergovernamental, no qual Portugal
esteve representado por uma delegação nacional, tendo em vista a elaboração da Convenção do Conselho da
Europa sobre a Manipulação das Competições Desportivas.
Os objetivos centrais da Convenção em apreço são prevenir, detetar e sancionar a manipulação de
competições desportivas nacionais e internacionais, reforçando a cooperação nacional e internacional e o
intercâmbio de informações entre as autoridades públicas competentes e entre as entidades envolvidas no
desporto e nas apostas desportivas. Esta Convenção visa também o acompanhamento da sua aplicação.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de resolução:
Artigo 1.º
Aprovação
Aprovar a Convenção do Conselho da Europa sobre a Manipulação de Competições Desportivas, aberta a
assinatura em Magglingen, a 18 de setembro de 2014, cujo texto na versão autenticada em língua inglesa, bem
como a respetiva tradução para língua portuguesa, se publicam em anexo.
Artigo 2.º
Reserva
Nos termos do n.º 2 do artigo 19.º e do n.º 1 do artigo 37.º da Convenção referida no número anterior, é
formulada a seguinte reserva:
«Relativamente às competências previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 19.º, a República Portuguesa
declara que não aplicará as normas de competência aí estabelecidas, em virtude de a legislação penal
portuguesa estabelecer critérios de competência mais rigorosos e abrangentes do que o previsto na alínea supra
referida.»
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de maio de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro de Estado e dos Negócios
Estrangeiros, Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete — O Ministro da Presidência e dos Assuntos
Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.
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Council of Europe Treaty Series - No. 215
Council of Europe Convention on the Manipulation of Sports Competitions
Magglingen/Macolin, 18.IX.2014
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Preamble
The member States of the Council of Europe and the other signatories to this Convention,
Considering that the aim of the Council of Europe is to achieve a greater unity between its members;
Considering the Action Plan of the Third Summit of Heads of State and Government of the Council of Europe
(Warsaw, 16-17 May 2005), which recommends the continuation of Council of Europe activities which serve as
references in the field of sport;
Considering that it is necessary to further develop a common European and global framework for the
development of sport, based on the notions of pluralist democracy, rule of law, human rights and sports ethics;
Aware that every country and every type of sport in the world may potentially be affected by the manipulation of
sports competitions and emphasising that this phenomenon, as a global threat to the integrity of sport, needs a
global response which must also be supported by States which are not members of the Council of Europe;
Expressing concern about the involvement of criminal activities, and in particular organised crime in the
manipulation of sports competitions and about its transnational nature;
Recalling the Convention for the Protection of Human Rights and Fundamental Freedoms (1950, ETS No. 5)
and its Protocols, the European Convention on Spectator Violence and Misbehaviour at Sports Events and in
particular at Football Matches (1985, ETS No. 120), the Anti-Doping Convention (1989, ETS No. 135), the Criminal
Law Convention on Corruption (1999, ETS No. 173) and the Council of Europe Convention on Laundering, Search,
Seizure and Confiscation of the Proceeds from Crime and on the Financing of Terrorism (2005, CETS No. 198);
Recalling the United Nations Convention against Transnational Organized Crime (2000) and the Protocols
thereto;
Also recalling the United Nations Convention against Corruption (2003);
Recalling the importance of effectively investigating without undue delay the offences within their jurisdiction;
Recalling the key role that the International Criminal Police Organization (Interpol) plays in facilitating effective
co-operation between the law enforcement authorities in addition to judicial co-operation;
Emphasising that sports organisations bear the responsibility to detect and sanction the manipulation of sports
competitions committed by persons under their authority;
Acknowledging the results already achieved in the fight against the manipulation of sports competitions;
Convinced that an effective fight against the manipulation of sports competitions requires increased, rapid,
sustainable and properly functioning national and international co-operation;
Having regard to Committee of Ministers’ Recommendations to member States Rec(92)13rev on the revised
European Sports Charter; CM/Rec(2010)9 on the revised Code of Sports Ethics; Rec(2005)8 on the principles of
good governance in sport and CM/Rec(2011)10 on promotion of the integrity of sport to fight the manipulation of
results, notably match-fixing;
In the light of the work and conclusions of the following conferences:
– the 11th Council of Europe Conference of Ministers responsible for Sport, held in Athens on 11 and 12
December 2008;
– the 18th Council of Europe Informal Conference of Ministers responsible for Sport (Baku, 22 September
2010) on promotion of the integrity of sport against the manipulation of results (match-fixing);
– the 12th Council of Europe Conference of Ministers responsible for Sport (Belgrade, 15 March 2012)
particularly in respect of the drafting of a new international legal instrument against the manipulation of sports
results;
– the UNESCO 5th International Conference of Ministers and Senior Officials Responsible for Physical Education
and Sport (MINEPS V);
Convinced that dialogue and co-operation among public authorities, sports organisations, competition organisers
and sports betting operators at national and international levels on the basis of mutual respect and trust are essential
in the search for effective common responses to the challenges posed by the problem of the manipulation of sports
competitions;
Recognising that sport, based on fair and equal competition, is unpredictable in nature and requires unethical
practices and behaviour in sport to be forcefully and effectively countered;
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Emphasising their belief that consistent application of the principles of good governance and ethics in sport is a
significant factor in helping to eradicate corruption, the manipulation of sports competitions and other kinds of
malpractice in sport;
Acknowledging that, in accordance with the principle of the autonomy of sport, sports organisations are
responsible for sport and have self-regulatory and disciplinary responsibilities in the fight against manipulation of
sports competitions, but that public authorities, protect the integrity of sport, where appropriate;
Acknowledging that the development of sports betting activities, particularly of illegal sports betting, increases
the risks of such manipulation;
Considering that the manipulation of sports competitions may be related or unrelated to sports betting, and
related or unrelated to criminal offences, and that it should be dealt with in all cases;
Taking note of the margin of discretion which States enjoy, within the framework of applicable law, in deciding
on sports betting policies,
Have agreed as follows:
Chapter I – Purpose, guiding principles, definitions
Article 1 – Purpose and main objectives
1. The purpose of this Convention is to combat the manipulation of sports competitionsin order to protect the
integrity of sport and sports ethics in accordance with the principle of the autonomy of sport.
2. For this purpose, the main objectives of this Convention are:
a – to prevent, detect and sanction national or transnational manipulation of national and international sports
competitions;
b – to promote national and international co-operation against manipulation of sports competitions between the
public authorities concerned, as well as with organisations involved in sports and in sports betting.
Article 2 – Guiding principles
1. The fight against the manipulation of sports competitions shall ensure respect, inter alia, for the following
principles:
a human rights;
b legality;
c proportionality;
d protection of private life and personal data.
Article 3 – Definitions
For the purposes of this Convention:
1. “Sports competition” means any sport event organised in accordance with the rules set by a sports
organisation listed by the Convention Follow-up Committee in accordance with Article 31.2, and recognised by an
international sports organisation, or, where appropriate, another competent sports organisation.
2. “Sports organisation” means any organisation which governs sport or one particular sport, and which appears
on the list adopted by the Convention Follow-up Committee in accordance with Article 31.2, as well as its continental
and national affiliated organisations, if necessary.
3. “Competitions organiser” means any sports organisation or any other person, irrespective of their legal form,
which organises sports competitions.
4. “Manipulation of sportscompetitions” means an intentional arrangement, act or omission aimed at an improper
alteration of the result or the course of a sports competition in order to remove all or part of the unpredictable nature
of the aforementioned sports competition with a view to obtaining an undue advantage for oneself or for others.
5. “Sports betting” means any wagering of a stake of monetary value in the expectation of a prize of monetary
value, subject to a future and uncertain occurrence related to a sports competition. In particular:
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a “illegal sports betting” means any sports betting activity whose type or operator is not allowed under the
applicable law of the jurisdiction where the consumer is located;
b “irregular sports betting” shall mean any sports betting activity inconsistent with usual or anticipated patterns
of the market in question or related to betting on a sports competition whose course has unusual characteristics;
c “suspicious sports betting” shall mean any sports betting activity which, according to reliable and consistent
evidence, appears to be linked to a manipulation of the sports competition on which it is offered.
6. “Competition stakeholder” means any natural or legal person belonging to one of the following categories:
a “athlete” means any person or group of persons, participating in sports competitions;
b “athlete support personnel” means any coach, trainer, manager, agent, team staff, team official, medical or
paramedical personnel working with or treating athletes participating in or preparing for sports competitions, and all
other persons working with the athletes;
c “official” means any person who is the owner of, a shareholder in, an executive or a staff member of the
entities which organise and promote sports competitions, as well as referees, jury members and any other
accredited persons. The term also covers the executives and staff of the international sports organisation, or where
appropriate, other competent sports organisation which recognises the competition.
7. “Inside information” means information relating to any competition that a person possesses by virtue of his or
her position in relation to a sport or competition, excluding any information already published or common knowledge,
easily accessible to interested members of the public or disclosed in accordance with the rules and regulations
governing the relevant competition.
Chapter II – Prevention, co-operation and other measures
Article 4 – Domestic co-ordination
1. Each Party shall co-ordinate the policies and action of all the public authorities concerned with the fight against
the manipulation of sports competitions.
2. Each Party, within its jurisdiction, shall encourage sports organisations, competition organisersand sports
betting operators to co-operate in the fight against the manipulation of sports competitions and, where appropriate,
entrust them to implement the relevant provisions of this Convention.
Article 5 – Risk assessment and management
1. Each Party shall – where appropriate in co-operation with sports organisations, sports betting operators,
competition organisers and other relevant organisations – identify, analyse and evaluate the risks associated with
the manipulation of sports competitions.
2. Each Party shall encourage sports organisations, sports betting operators, competition organisers and any
other relevant organisation to establish procedures and rules in order to combat manipulation of sports competitions
and shall adopt, where appropriate, legislative or other measures necessary for this purpose.
Article 6 – Education and awareness raising
1. Each Party shall encourage awareness raising, education, training and research to strengthen the fight against
manipulation of sports competitions.
Article 7 – Sports organisations and competition organisers
1. Each Party shall encourage sports organisations and competition organisers to adopt and implement rules to
combat the manipulation of sports competitionsas well as principles of good governance, related, inter alia, to:
– a prevention of conflicts of interest, including:
– prohibiting competition stakeholders from betting on sports competitionsin which they are involved;
– prohibiting the misuse or dissemination of inside information;
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b compliance by sports organisations and their affiliated members with all their contractual or other obligations;
c the requirement for competition stakeholders to report immediately any suspicious activity, incident, incentive
or approach which could be considered an infringement of the rules against the manipulation of sports competitions.
2. Each Party shall encourage sports organisations to adopt and implement the appropriate measures in order
to ensure:
a enhanced and effective monitoring of the course of sports competitions exposed to the risks of manipulation;
b arrangements to report without delay instances of suspicious activity linked to the manipulation of sports
competitions to the relevant public authorities or national platform;
c effective mechanisms to facilitate the disclosure of any information concerning potential or actual cases of
manipulation of sports competitions, including adequate protection for whistle blowers;
d awareness among competition stakeholders including young athletes of the risk of manipulation of sports
competitionsand the efforts to combat it, through education, training and the dissemination of information;
e the appointment of relevant officials for a sports competition, in particular judges and referees, at the latest
possible stage.
3. Each Party shall encourage its sports organisations, and through them the international sports organisations
to apply specific, effective, proportionate and dissuasive disciplinary sanctions and measures to infringements of
their internal rules against the manipulation of sports competitions, in particular those referred to in paragraph 1 of
this article, as well as to ensure mutual recognition and enforcement of sanctions imposed by other sports
organisations, notably in other countries.
4. Disciplinary liability established by sports organisations shall not exclude any criminal, civil or administrative
liability.
Article 8 – Measures regarding the financing of sports organisations
1 Each Party shall adopt such legislative or other measures as may be necessary to ensure appropriate
transparency regarding the funding of sports organisations that are financially supported by the Party.
2 Each Party shall consider the possibility of helping sports organisations to combat the manipulation of sports
competitions, including by funding appropriate mechanisms.
3 Each Party shall where necessary consider withholding financial support or inviting sports organisations to
withhold financial support from competition stakeholders sanctioned for manipulatingsports competitions, for the
duration of the sanction.
4 Where appropriate, each Party shall take steps to withhold some or all financial or other sport-related support
from any sports organisations that do not effectively apply regulations for combating manipulation of sports
competitions.
Article 9 – Measures regarding the betting regulatory authority or other responsible authority or
authorities
1 Each Party shall identify one or more responsible authorities, which in the Party’s legal order are entrusted
with the implementation of sports betting regulation and with the application of relevant measures to combat the
manipulation of sports competitions in relation to sports betting,including, where appropriate:
a the exchange of information, in a timely manner, with other relevant authorities or a national platform for
illegal, irregular or suspicious sports betting as well as infringements of the regulations referred to or established in
accordance with this Convention;
b the limitation of the supply of sports betting, following consultation with the national sports organisations and
sports betting operators, particularly excluding sports competitions:
– which are designed for those under the age of 18; or
– where the organisational conditions and/or stakes in sporting terms are inadequate;
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c the advance provision of information about the types and the objects of sports betting products to competition
organisers in support to their efforts to identify and manage risks of sports manipulation within their competition;
d the systematic use in sports betting of means of payment allowing financial flows above a certain threshold,
defined by each Party, to be traced, particularly the senders, the recipients and the amounts;
e mechanisms, in co-operation with and between sports organisations and, where appropriate, sportsbetting
operators, to prevent competition stakeholders from betting on sports competitions that are in breach of relevant
sports rules or applicable law;
f the suspension of betting, according to domestic law, on competitions for which an appropriate alert has been
issued.
2 Each Party shall communicate to the Secretary General of the Council of Europe the name and addresses
of the authority or authorities identified in pursuance of paragraph 1 of this article.
Article 10 – Sports betting operators
1 Each Party shall adopt such legislative or other measures as may be necessary to prevent conflicts of interest
and misuse of inside information by natural or legal persons involved in providing sports betting products, in
particular through restrictions on:
a natural or legal persons involved in providing sports betting products betting on their own products;
b the abuse of a position as sponsor or part-owner of a sports organisation to facilitate the manipulation of a
sports competition or to misuse inside information;
c competition stakeholdersbeing involved in compiling betting odds for the competition in which they are
involved;
d any sports betting operator who controls a competition organiser or stakeholder, as well as any sports betting
operator who is controlled by such a competition organiser or stakeholder, offering bets on the competition in which
this competition organiser or stakeholder is involved.
2 Each Party shall encourage its sports betting operators, and through them, the international organisations of
sports betting operators, to raise awareness among their owners and employees of the consequences of and the
fight against manipulation of sports competitions, through education, training and the dissemination of information.
3 Each Party shall adopt such legislative or other measures as may be necessary to oblige sports betting
operators to report irregular or suspicious betting without delay to the betting regulatory authority, the other
responsible authority or authorities, or the national platform.
Article 11 – The fight against illegal sports betting
1 With a view to combating the manipulation of sports competitions, each Party shall explore the most
appropriate means to fight operators of illegal sports betting and shall consider adopting measures, in accordance
with the applicable law of the relevant jurisdiction, such as:
a closure or direct and indirect restriction of access to illegal remote sports betting operators, and closure of
illegal land-based sports betting operators in the Party’s jurisdiction;
b blocking of financial flows between illegal sports betting operators and consumers;
c prohibition of advertising for illegal sports betting operators;
d raising of consumers’ awareness of the risks associated with illegal sports betting.
Chapter III – Exchange of information
Article 12 – Exchange of information between competent public authorities, sports organisations and
sports betting operators
1 Without prejudice to Article 14, each Party shall facilitate, at national and international levels and in
accordance with its domestic law, exchanges of information between the relevant public authorities, sports
organisations, competition organisers, sports betting operators and national platforms. In particular, each Party shall
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undertake to set up mechanisms for sharing relevant information when such information might assist in the carrying
out of the risk assessment referred to in Article 5 and namely the advanced provision of information about the types
and object of the betting products to the competition organisers, and in initiating or carrying out investigations or
proceedings concerning the manipulation of sports competitions.
2 Upon request, the recipient of such information shall, in accordance with domestic law and without delay,
inform the organisation or the authority sharing the information of the follow-up given to this communication.
3 Each Party shall explore possible ways of developing or enhancing co-operation and exchange of information
in the context of the fight against illegal sports betting as set out in Article 11 of this Convention.
Article 13 – National platform
1 Each Party shall identify a national platform addressing manipulation of sports competitions. The national
platform shall, in accordance with domestic law, inter alia:
a serve as an information hub, collecting and disseminating information that is relevant to the fight against
manipulation of sports competitions to the relevant organisations and authorities;
b co-ordinate the fight against the manipulation of sports competitions;
c receive, centralise and analyse information on irregular and suspicious bets placed on sports competitions
taking place on the territory of the Party and, where appropriate, issue alerts;
d transmit information on possible infringements of laws or sports regulations referred to in this Convention to
public authorities or tosports organisationsand/orsports betting operators;
e co-operate with all organisations and relevant authorities at national and international levels, including
national platforms of other States.
2 Each Party shall communicate to the Secretary General of the Council of Europe the name and addresses
of the national platform.
Article 14 – Personal data protection
1 Each Party shall adopt such legislative and other measures as may be necessary to ensure that all actions
against the manipulation of sports competitions comply with relevant national and international personal data
protection laws and standards, particularly in the exchange of information covered by this Convention.
2 Each Party shall adopt such legislative or other measures as necessary to guarantee that the public
authorities and organisations covered by this Convention take the requisite measures in order to ensure that, when
personal data are collected, processed and exchanged, irrespective of the nature of those exchanges, due regard
is given to the principles of lawfulness, adequacy, relevance and accuracy, and also to data security and the rights
of data subjects.
3 Each Party shall provide in its laws that the public authorities and organisations covered by this Convention
are to ensure that the exchange of data for the purpose of this Convention does not go beyond the necessary
minimum for the pursuit of the stated purposes of the exchange.
4 Each Party shall invite the various public authorities and organisations covered by this Convention to provide
the requisite technical means to ensure the security of the data exchanged and to guarantee their reliability and
integrity, as well as the availability and integrity of the data exchange systems and the identification of their users.
Chapter IV – Substantive criminal law and co-operation with regard to enforcement
Article 15 – Criminal offences relating to themanipulation of sports competitions
1 Each Party shall ensure that its domestic laws enable to criminally sanction manipulation of sports
competitions when it involves either coercive, corrupt or fraudulent practices, as defined by its domestic law.
Article 16 – Laundering of the proceeds of criminal offences relating to the manipulation of sports
competitions
1 Each Party shall adopt such legislative or other measures as may be necessary to establish as criminal
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offences under its domestic law the conduct as referred to in Article 9, paragraphs 1 and 2, of the Council of Europe
Convention on Laundering, Search, Seizure and Confiscation of the Proceeds from Crime and on the Financing of
Terrorism (2005, CETS No. 198), in Article 6, paragraph 1 of the United Nations Convention against Transnational
Organized Crime (2000) or in Article 23, paragraph 1 of the United Nations Convention against Corruption (2003),
under the conditions referred to therein, when the predicate offence giving raise to profit is one of those referred to
in Articles 15 and 17 of this Convention and in any event, in the case of extortion, corruption and fraud.
2 When deciding on the range of offences to be covered as predicate offences mentioned in paragraph 1, each
Party may decide, in accordance with its domestic law, how it will define those offences and the nature of any
particular elements that make them serious.
3 Each Party shall consider including the manipulation of sports competitions in its money laundering
prevention framework by requiring sports betting operators to apply customer due diligence, record keeping and
reporting requirements.
Article 17 – Aiding and abetting
1 Each Party shall adopt such legislative and other measures as may be necessary to establish as criminal
offences under its domestic law, when committed intentionally, the aiding and abetting of the commission of any of
the criminal offences referred to in Article 15 of this Convention.
Article 18 – Corporate liability
1 Each Party shall adopt such legislative or other measures as may be necessary to ensure that legal persons
can be held liable for offences referred to in Articles 15 to 17 of this Convention, committed for their benefit by any
natural person, acting either individually or as a member of an organ of the legal person, who has a leading position
within the legal person, based on:
a a power of representation of the legal person;
b the authority to take decisions on behalf of the legal person;
c the authority to exercise control within the legal person.
2 Subject to the legal principles of the Party, the liability of a legal person may be criminal, civil or administrative.
3 Other than in the cases already provided for in paragraph 1, each Party shall take the necessary measures
to ensure that a legal person can be held liable when lack of supervision or control by a natural person referred to
in paragraph 1 has made possible the commission of an offence referred to in Articles 15 to 17 of this Convention
for the benefit of that legal person by a natural person acting under its authority.
4 Such liability shall be without prejudice to the criminal liability of the natural persons who have committed the
offence.
Chapter V – Jurisdiction, criminal procedure and enforcement measures
Article 19 – Jurisdiction
1 Each Party shall adopt such legislative or other measures as may be necessary to establish jurisdiction over
the offences referred to in Articles 15 to 17 of this Convention where that offence is committed:
a in its territory; or
b on board a ship flying its flag; or
c on board an aircraft registered under its law; or
d by one of its nationals or by a person habitually residing in its territory.
2 Each State or the European Union may, at the time of signature or when depositing its instrument of
ratification, acceptance or approval, by a declaration addressed to the Secretary General of the Council of Europe,
declare that it reserves the right not to apply, or to apply only in specific cases or conditions, the rules on jurisdiction
laid down in paragraph 1, sub-paragraph d of this article.
3 Each Party shall take the necessary legislative or other measures to establish jurisdiction over offences
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referred to in Articles 15 to 17 of this Convention in cases in which an alleged offender is present on its territory and
cannot be extradited to another Party on the basis of his or her nationality.
4 When more than one Party claims jurisdiction over an alleged offence referred to in Articles 15 to 17 of this
Convention, the Parties involved shall, where appropriate, consult each other with a view to determining the most
appropriate jurisdiction for the purposes of prosecution.
5 Without prejudice to the general rules of international law, this Convention does not exclude any criminal,
civil and administrative jurisdiction exercised by a Party in accordance with its domestic law.
Article 20 – Measures to secure electronic evidence
1 Each Party shall adopt legislative or other measures to secure electronic evidence, inter alia through the
expedited preservation of stored computer data, expedited preservation and disclosure of traffic data, production
orders, search and seizure of stored computer data, real-time collection of traffic data and the interception of content
data, in accordance with its domestic law, when investigating offences referred to in Articles 15 to 17 of this
Convention.
Article 21 – Protection measures
1 Each Party shall consider adoption of such legal measures as may be necessary to provide effective
protection for:
a persons who provide, in good faith and on reasonable grounds, information concerning offences referred to
in Articles 15 to 17 of this Convention or otherwise co-operate with the investigating or prosecuting authorities;
b witnesses who give testimony concerning these offences;
c when necessary, members of the family of persons referred to in sub-paragraphs a and b.
Chapter VI – Sanctions and measures
Article 22 – Criminal sanctions against natural persons
1 Each Party shall take the necessary legislative or other measures to ensure that the offences referred to in
Articles 15 to 17 of this Convention, when committed by natural persons, are punishable by effective, proportionate
and dissuasive sanctions, including monetary sanctions, taking account of the seriousness of the offences. These
sanctions shall include penalties involving deprivation of liberty that may give rise to extradition, as defined by
domestic law.
Article 23 – Sanctions against legal persons
1 Each Party shall take the necessary legislative or other measures to ensure that legal persons held liable in
accordance with Article 18 are subject to effective, proportionate and dissuasive sanctions, including monetary
sanctions and possibly other measures such as:
a a temporary or permanent disqualification from exercising commercial activity;
b placement under judicial supervision;
c a judicial winding-up order.
Article 24 – Administrative sanctions
1 Each Party shall adopt, where appropriate, such legislative or other measures in respect of acts which are
punishable under its domestic law as may be necessary to punish infringements established in accordance with
this Convention by effective, proportionate and dissuasive sanctions and measures following proceedings brought
by the administrative authorities, where the decision may give rise to proceedings before a court having jurisdiction.
2 Each Party shall ensure that administrative measures are applied. This may be done by the betting regulatory
authority or the other responsible authority or authorities, in accordance with its domestic law.
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Article 25 – Seizure and confiscation
1 Each Party shall take the necessary legislative or other measures, in accordance with domestic law, to permit
seizure and confiscation of:
a the goods, documents and other instruments used, or intended to be used, to commit the offences referred
to in Articles 15 to 17 of this Convention;
b the proceeds of those offences, or property of a value corresponding to those proceeds.
Chapter VII – International co-operation in judicial and other matters
Article 26 – Measures with a view to international co-operation in criminal matters
1 The Parties shall co-operate with each other, in accordance with the provisions of this Convention and in
accordance with the relevant applicable international and regional instruments and arrangements agreed on the
basis of uniform or reciprocal legislation and with their domestic law, to the widest extent possible for the purposes
of investigations, prosecutions and judicial proceedings concerning the offences referred to in Articles 15 to 17 of
this Convention, including seizure and confiscation.
2 The Parties shall co-operate to the widest extent possible, in accordance with the relevant applicable
international, regional and bilateral treaties on extradition and mutual assistance in criminal matters and in
accordance with their domestic law, concerning the offences referred to in Articles 15 to 17 of this Convention.
3 In matters of international co-operation, whenever dual criminality is considered to be a requirement, it shall
be deemed to have been fulfilled, irrespective of whether the laws of the requested State place the offence within
the same category of offence or use the same term to denominate the offence as the requesting State, if the conduct
underlying the offence in respect of which legal mutual assistance or extradition is requested is a criminal offence
under the laws of both Parties.
4 If a Party that makes extradition or mutual legal assistance in criminal matters conditional on the existence
of a treaty receives a request for extradition or legal assistance in criminal matters from a Party with which it has no
such treaty, it may, acting in full compliance with its obligations under international law and subject to the conditions
provided for by its own domestic law, consider this Convention to be the legal basis for extradition or mutual legal
assistance in criminal matters in respect of the offences referred to in Articles 15 to 17 of this Convention.
Article 27 – Other international co-operation measures in respect of prevention
1 Each Party shall endeavour to integrate, where appropriate, the prevention of and the fight against the
manipulation of sports competitions into assistance programmes for the benefit of third States.
Article 28 – International co-operation with international sports organisations
1 Each Party, in accordance with its domestic law, shall co-operate with international sports organisations in
the fight against the manipulation of sports competitions.
Chapter VIII – Follow up
Article 29 – Provision of information
1 Each Party shall forward to the Secretary General of the Council of Europe, in one of the official languages
of the Council of Europe, all relevant information concerning legislative and other measures taken by it for the
purpose of complying with the terms of this Convention.
Article 30 – Convention Follow-up Committee
1 For the purposes of this Convention, the Convention Follow-up Committee is hereby set up.
2 Each Party may be represented on the Convention Follow-up Committee by one or more delegates, including
representatives of public authorities responsible for sport, law-enforcement or betting regulation. Each Party shall
have one vote.
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3 The Parliamentary Assembly of the Council of Europe, as well as other relevant Council of Europe
intergovernmental committees, shall each appoint a representative to the Convention Follow-up Committee in order
to contribute to a multisectoral and multidisciplinary approach. The Convention Follow-up Committee may, if
necessary, invite, by unanimous decision, any State which is not a Party to the Convention, any international
organisation or body, to be represented by an observer at its meetings. Representatives appointed under this
paragraph shall participate in meetings of the Convention Follow-up Committee without the right to vote.
4 Meetings of the Convention Follow-up Committee shall be convened by the Secretary General of the Council
of Europe. Its first meeting shall be held as soon as reasonably practicable, and in any case within one year after
the date of entry into force of the Convention. It shall subsequently meet whenever a meeting is requested by at
least one third of the Parties or by the Secretary General.
5 Subject to the provisions of this Convention, the Convention Follow-up Committee shall draw up and adopt
by consensus its own rules of procedure.
6 The Convention Follow-up Committee shall be assisted by the Secretariat of the Council of Europe in carrying
out its functions.
Article 31 – Functions of the Convention Follow-up Committee
1 The Convention Follow-up Committee is responsible for the follow-up to the implementation of this
Convention.
2 The Convention Follow-up Committee shall adopt and modify the list of sports organisations referred to in
Article 3.2, while ensuring that it is published in an appropriate manner.
3 The Convention Follow-up Committee may, in particular:
a make recommendations to the Parties concerning measures to be taken for the purposes of this Convention,
in particular with respect to international co-operation;
b where appropriate, make recommendations to the Parties, following the publication of explanatory
documentation and, after prior consultations with representatives of sports organisations and sports betting
operators, in particular on:
– the criteria to be met by sports organisations and sports betting operators in order to benefit from the
exchange of information referred to in Article 12.1 of this Convention;
– other ways aimed at enhancing the operational co-operation between the relevant public authorities, sports
organisations and betting operators, as mentioned in this Convention;
c keep relevant international organisations and the public informed about the activities undertaken within the
framework of this Convention;
d prepare an opinion to the Committee of Ministers on the request of any non-member State of the Council of
Europe to be invited by the Committee of Ministers to sign the Convention in pursuance of Article 32.2.
4 In order to discharge its functions, the Convention Follow-up Committee may, on its own initiative, arrange
meetings of experts.
5 The Convention Follow-up Committee, with the prior agreement of the Parties concerned, shall arrange visits
to the Parties.
Chapter IX – Final provisions
Article 32 – Signature and entry into force
1 This Convention shall be open for signature by the member States of the Council of Europe, the other States
Parties to the European Cultural Convention, the European Union and the non-member States which have
participated in its elaboration or enjoying observer status with the Council of Europe.
2 This Convention shall also be open for signature by any other non-member State of the Council of Europe
upon invitation by the Committee of Ministers. The decision to invite a non-member State to sign the Convention
shall be taken by the majority provided for in Article 20.d of the Statute of the Council of Europe, and by a unanimous
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vote of the representatives of the Contracting States entitled to sit on the Committee of Ministers, after consulting
the Convention Follow-up Committee, once established.
3 This Convention is subject to ratification, acceptance or approval. Instruments of ratification, acceptance or
approval shall be deposited with the Secretary General of the Council of Europe.
4 This Convention shall enter into force on the first day of the month following the expiration of a period of three
months after the date on which five signatories, including at least three member States of the Council of Europe,
have expressed their consent to be bound by the Convention in accordance with the provisions of paragraphs 1, 2
and 3.
5 In respect of any signatory State or the European Union which subsequently expresses its consent to be
bound by it, the Convention shall enter into force on the first day of the month following the expiration of a period of
three months after the date of the expression of its consent to be bound by the Convention in accordance with the
provisions of paragraphs 1, 2 and 3.
6 A Contracting Party which is not a member of the Council of Europe shall contribute to the financing of the
Convention Follow-up Committee in a manner to be decided by the Committee of Ministers after consultation with
that Party.
Article 33 – Effects of the Convention and relationship with other international instruments
1 This Convention does not affect the rights and obligations of Parties under international multilateral
conventions concerning specific subjects. In particular, this Convention does not alter their rights and obligations
arising from other agreements previously concluded in respect of the fight against doping and consistent with the
subject and purpose of this Convention.
2 This Convention supplements in particular, where appropriate, applicable multilateral or bilateral treaties
between the Parties, including the provisions of:
a the European Convention on Extradition (1957, ETS No. 24);
b the European Convention on Mutual Assistance in Criminal Matters (1959, ETS No. 30);
c the Convention on Laundering, Search, Seizure and Confiscation of the Proceeds from Crime (1990, ETS
No. 141);
d the Council of Europe Convention on Laundering, Search, Seizure and Confiscation of the Proceeds from
Crime and on the Financing of Terrorism (2005, CETS No. 198).
3 The Parties to the Convention may conclude bilateral or multilateral treaties with one another on the matters
dealt with in this Convention in order to supplement or strengthen the provisions thereof or to facilitate the application
of the principles embodied therein.
4 If two or more Parties have already concluded a treaty on the matters dealt with in this Convention or have
otherwise established relations in respect of such matters, they shall also be entitled to apply that treaty or to
regulate those relations accordingly. However, when Parties establish relations in respect of the matters dealt with
in this Convention other than as provided for therein, they shall do so in a manner that is not inconsistent with the
Convention’s objectives and principles.
5 Nothing in this Convention shall affect other rights, restrictions, obligations and responsibilities of Parties.
Article 34 – Conditions and safeguards
1 Each Party shall ensure that the establishment, implementation and application of the powers and procedures
provided for in Chapters II to VII are subject to conditions and safeguards provided for under its domestic law, which
shall provide for the adequate protection of human rights and liberties, including rights arising pursuant to obligations
it has undertaken under the Convention for the Protection of Human Rights and Fundamental Freedoms, the 1966
United Nations International Covenant on Civil and Political Rights, and other applicable international human rights
instruments, and which shall incorporate the principle of proportionality into its domestic law.
2 Such conditions and safeguards shall, as appropriate in view of the nature of the procedure or power
concerned, inter alia, include judicial or other independent supervision, grounds justifying the application, as well as
the limitation of the scope and the duration of such power or procedure.
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3 To the extent that it is consistent with the public interest, in particular the sound administration of justice, each
Party shall consider the impact of the powers and procedures in these chapters upon the rights, responsibilities and
legitimate interests of third parties.
Article 35 – Territorial application
1 Any State or the European Union may, at the time of signature or when depositing its instrument of ratification,
acceptance or approval, specify the territory or territories to which this Convention shall apply.
2 Each Party may, at any later date, by a declaration addressed to the Secretary General of the Council of
Europe, extend the application of this Convention to any other territory specified in the declaration and for whose
international relations it is responsible or on whose behalf it is authorised to give undertakings. In respect of such a
territory the Convention shall enter into force on the first day of the month following the expiration of a period of
three months after the date of receipt of the declaration by the Secretary General.
3 Any declaration made under the two preceding paragraphs may, in respect of any territory specified in such
declaration, be withdrawn by a notification addressed to the Secretary General of the Council of Europe. The
withdrawal shall become effective on the first day of the month following the expiration of a period of three months
after the date of receipt of such notification by the Secretary General.
Article 36 – Federal clause
1 A federal State may reserve the right to assume obligations under Chapters II, IV, V and VI of this Convention
consistent with its fundamental principles governing the relationship between its central government and constituent
States or other similar territorial entities, provided that it is still able to co-operate under Chapters III and VII.
2 When making a reservation under paragraph 1, a federal State may not apply the terms of such reservation
to exclude or substantially diminish its obligations to provide for the measures set out in Chapters III and VII. Overall,
it shall provide for a broad and effective enforcement capability with respect to those measures.
3 With regard to the provisions of this Convention, the application of which comes under the jurisdiction of each
constituent States or other similar territorial entities that are not obliged by the constitutional system of the federation
to take legislative measures, the federal government shall inform the competent authorities of such States of the
said provisions with its favourable opinion, encouraging them to take appropriate action to give them effect.
Article 37 – Reservations
1 By a written notification addressed to the Secretary General of the Council of Europe, any State or the
European Union may, at the time of signature or when depositing its instrument of ratification, acceptance or
approval, declare that it avails itself of the reservations provided for in Article 19, paragraph 2 and in Article 36,
paragraph 1. No other reservation may be made.
2 A Party that has made a reservation in accordance with paragraph 1 may wholly or partially withdraw it by
means of a notification addressed to the Secretary General of the Council of Europe. Such withdrawal shall take
effect on the date of receipt of such notification by the Secretary General. If the notification states that the withdrawal
of a reservation is to take effect on a date specified therein, and such date is later than the date on which the
notification is received by the Secretary General, the withdrawal shall take effect on that later date.
3 A Party that has made a reservation shall withdraw such reservation, in whole or in part, as soon as
circumstances so permit.
4 The Secretary General of the Council of Europe may periodically ask Parties that have made one or more
reservations for details about the prospects of withdrawal of such reservation(s).
Article 38 – Amendments
1 Amendments to articles of this Convention may be proposed by any Party, the Convention Follow-up
Committee or the Committee of Ministers of the Council of Europe.
2 Any proposal for an amendment shall be communicated to the Secretary General of the Council of Europe
and forwarded by him or her to the Parties, the member States of the Council of Europe, non-member States having
participated in the elaboration of this Convention or enjoying observer status with the Council of Europe, the
European Union, any State having been invited to sign this Convention and the Convention Follow-up Committee
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at least two months before the meeting at which it is to be considered. The Convention Follow-up Committee shall
submit to the Committee of Ministers its opinion on the proposed amendment.
3 The Committee of Ministers shall consider the proposed amendment and any opinion submitted by the
Convention Follow-up Committee and may adopt the amendment by the majority provided for in Article 20.d of the
Statute of the Council of Europe.
4 The text of any amendment adopted by the Committee of Ministers in accordance with paragraph 3 of this
article shall be forwarded to the Parties for acceptance.
5 Any amendment adopted in accordance with paragraph 3 of this article shall come into force on the first day
of the month following the expiration of a period of one month after all Parties have informed the Secretary General
of their acceptance thereof following their respective internal procedures.
6 If an amendment has been adopted by the Committee of Ministers, but has not yet entered into force in
accordance with paragraph 5, a State or the European Union may not express their consent to be bound by the
Convention without accepting at the same time the amendment.
Article 39 – Settlement of disputes
1 The Convention Follow-up Committee, in close co-operation with the relevant Council of Europe
intergovernmental committees shall be kept informed of any difficulties regarding the interpretation and application
of this Convention.
2 In the event of a dispute between Parties as to the interpretation or application of this Convention, they shall
seek a settlement of the dispute through negotiation, conciliation or arbitration, or any other peaceful means of their
choice.
3 The Committee of Ministers of the Council of Europe may establish settlement procedures which may be
used by the Parties to a dispute, subject to their consent.
Article 40 – Denunciation
1 Each Party may, at any time, denounce this Convention by means of a notification addressed to the Secretary
General of the Council of Europe.
2 Such denunciation shall become effective on the first day of the month following the expiration of a period of
three months after the date of receipt of the notification by the Secretary General.
Article 41 – Notification
1 The Secretary General of the Council of Europe shall notify the Parties, the member States of the Council of
Europe, the other States Parties to the European Cultural Convention,the non-member States having participated
in the elaboration of this Convention or enjoying observer status with the Council of Europe, the European Union,
and any State having been invited to sign this Convention in accordance with the provisions of Article 32, of:
a any signature;
b the deposit of any instrument of ratification, acceptance or approval;
c any date of entry into force of this Convention in accordance with Article 32;
d any reservation and any withdrawal of a reservation made in accordance with Article 37;
e any declaration made in accordance with Articles 9 and 13;
f any other act, notification or communication relating to this Convention.
In witness whereof the undersigned, being duly authorised thereto, have signed this Convention.
Done in Magglingen/Macolin, this 18th day of September 2014, in English and in French, both texts being equally
authentic, in a single copy which shall be deposited in the archives of the Council of Europe. The Secretary General
of the Council of Europe shall transmit certified copies to each member State of the Council of Europe, to the non-
member States which have participated in the elaboration of this Convention or enjoy observer status with the
Council of Europe, to the European Union and to any State invited to sign this Convention.
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Convenção do Conselho da Europa sobre a Manipulação de Competições
Desportivas
Os Estados-membros do Conselho da Europa e os outros signatários da presente Convenção,
Considerando que a finalidade do Conselho da Europa é alcançar uma união mais estreita entre os seus
membros;
Considerando o Plano de Ação da Terceira Cimeira dos Chefes de Estado e de Governo do Conselho da
Europa (Varsóvia, 16-17 de maio de 2005), que recomenda a prossecução das atividades do Conselho da
Europa que servem de referência no domínio do desporto;
Considerando que é necessário continuar a desenvolver um quadro europeu e mundial comum para o
desenvolvimento do desporto, baseado nos conceitos de democracia pluralista, de Estado de direito, de direitos
humanos e de ética desportiva;
Conscientes de que cada país e cada tipo de desporto no mundo pode potencialmente ser afetado pela
manipulação de competições desportivas e salientando que este fenómeno, enquanto ameaça mundial para a
integridade do desporto, necessita de uma resposta global que deve também ser apoiada por Estados que não
são membros do Conselho da Europa;
Exprimindo a sua preocupação com a implicação de atividades criminosas, em especial com a criminalidade
organizada, na manipulação de competições desportivas, e com a sua natureza transnacional;
Recordando a Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (1950,
STE n.º 5) e os seus protocolos, a Convenção Europeia sobre a Violência e os Excessos dos Espetadores
por ocasião de Manifestações Desportivas e nomeadamente de Jogos de Futebol (1985, STE n.º 120), a
Convenção contra a Dopagem (1989, STE n.º 135.º), a Convenção Penal sobre a Corrupção (1999, STE n.º
173) e a Convenção do Conselho da Europa relativa ao Branqueamento, Deteção, Apreensão e Confisco dos
Produtos do Crime e ao Financiamento do Terrorismo (2005, STCE n.º 198);
Recordando a Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional (2000) e os
seus protocolos;
Recordando igualmente a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (2003);
Recordando a importância de investigar, de forma eficaz e sem demora injustificada, as infrações sob a sua
jurisdição;
Recordando o papel fundamental que a Organização Internacional de Polícia Criminal (Interpol) desempenha
na promoção da cooperação eficaz entre as autoridades de aplicação da lei e da cooperação judiciária;
Salientando que as organizações desportivas têm a responsabilidade de identificar e sancionar a
manipulação de competições desportivas efetuada por pessoas sob a sua autoridade;
Reconhecendo os resultados já alcançados na luta contra a manipulação de competições desportivas;
Convictos de que uma luta eficaz contra a manipulação de competições desportivas exige uma cooperação
nacional e internacional acrescida, rápida, sustentável e que funcione corretamente;
Tendo em conta as recomendações do Comité dos Ministros aos Estados-Membros Rec(92)13rev sobre a
Carta Europeia do Desporto revista; CM/Rec(2010)9 sobre o Código revisto da Ética Desportiva;
Rec(2005)8 sobre os princípios da boa governação no desporto e CM/Rec(2011)10 sobre a promoção da
integridade do desporto contra a manipulação de resultados, nomeadamente a viciação de resultados dos jogos;
Tendo em conta os trabalhos e as conclusões das seguintes conferências:
– 11.ª Conferência de Ministros do Conselho da Europa responsáveis pelo desporto, realizada em Atenas
em 11 e 12 de dezembro de 2008;
– 18.ª Conferência de Ministros do Conselho da Europa responsáveis pelo desporto (Baku, 22 de setembro
de 2010) sobre a promoção da integridade do desporto contra a manipulação de resultados (viciação de
resultados);
– 12.ª Conferência do Conselho da Europa de Ministros responsáveis pelo desporto (Belgrado, 15 de março
de 2012), em especial no que diz respeito à elaboração de um novo instrumento jurídico internacional contra a
manipulação de resultados desportivos;
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– 5.ª Conferência Internacional de Ministros e Altos Funcionários Responsáveis pela Educação Física e pelo
Desporto da UNESCO (MINEPS V);
Convictos de que o diálogo e a cooperação entre as autoridades públicas, as organizações desportivas, os
organizadores de competições e os operadores de apostas desportivas a nível nacional e internacional, com
base na confiança e no respeito mútuos, são essenciais na procura de respostas eficazes comuns aos desafios
colocados pelo problema da manipulação de competições desportivas;
Reconhecendo que o desporto, baseado numa competição leal e equitativa, é imprevisível por natureza e
exige que as práticas e os comportamentos desportivos desonestos sejam combatidos de forma vigorosa e
eficaz;
Sublinhando a sua convicção de que a aplicação coerente dos princípios da boa governação e da ética
desportiva é um fator importante para ajudar a erradicar a corrupção, a manipulação de competições desportivas
e outros tipos de práticas desportivas irregulares;
Reconhecendo que, de acordo com o princípio da autonomia do desporto, as organizações desportivas são
responsáveis pelo desporto e gozam de competências disciplinares e de autorregulação na luta contra a
manipulação de competições desportivas, mas que as autoridades públicas protegem, se for caso disso, a
integridade do desporto;
Reconhecendo que o desenvolvimento de jogos de apostas desportivas, designadamente apostas
desportivas ilegais, aumenta os riscos de manipulação;
Considerando que a manipulação de competições desportivas pode estar ou não relacionada com apostas
desportivas e com infrações penais, e que deverá ser combatida em qualquer dos casos;
Tendo em conta a margem de discricionariedade de que dispõem os Estados, no âmbito do direito aplicável,
nas decisões políticas em matéria de apostas desportivas,
Acordaram no seguinte:
Capítulo I – Finalidade, princípios orientadores, definições
Artigo 1.º – Finalidade e principais objetivos
1. A presente Convenção tem como finalidade a luta contra a manipulação de competições desportivas, a
fim de proteger a integridade do desporto e da ética desportiva, em conformidade com o princípio da autonomia
do desporto.
2. Para este efeito, os principais objetivos da presente Convenção são:
a prevenir, detetar e sancionar a manipulação nacional ou transnacional de competições desportivas
nacionais e internacionais;
b promover a cooperação nacional e internacional contra a manipulação de competições desportivas entre
as autoridades públicas competentes, e entre as entidades envolvidas no desporto e nas apostas desportivas.
Artigo 2.º – Princípios orientadores
1. A luta contra a manipulação de competições desportivas deve assegurar, designadamente, o respeito dos
seguintes princípios:
a direitos humanos;
b legalidade;
c proporcionalidade;
d proteção da vida privada e dos dados pessoais.
Artigo 3.° – Definições
Para efeitos da presente Convenção, entende-se por:
1. «Competição desportiva»: qualquer evento desportivo organizado de acordo com as normas estabelecidas
por uma organização desportiva que conste da lista aprovada pelo Comité de Acompanhamento da Convenção,
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em conformidade com o artigo 31.º, n.º 2, e reconhecido por uma organização desportiva internacional, ou, se
for caso disso, outra organização desportiva competente.
2. «Organização desportiva»: qualquer organização que reja o desporto ou um desporto em particular e que
conste da lista adotada pelo Comité de Acompanhamento da Convenção, em conformidade com o artigo 31.º,
n.º 2, bem como as suas organizações afiliadas continentais e nacionais, se for caso disso.
3. «Organizador de competições»: qualquer organização desportiva ou qualquer outra pessoa,
independentemente da sua forma jurídica, que organize competições desportivas.
4. «Manipulação de competições desportivas»: um acordo, ato ou omissão intencional, que vise uma
alteração irregular do resultado ou do desenrolar de uma competição desportiva, a fim de eliminar, no todo ou
em parte, a natureza imprevisível da referida competição desportiva, com vista à obtenção de vantagens
indevidas para si ou para outrem.
5. «Aposta desportiva»: qualquer entrega de um valor monetário na expectativa de obtenção de um prémio
de valor pecuniário, condicionada à realização de um facto futuro e incerto relacionado com uma competição
desportiva. Em especial:
a «aposta desportiva ilegal»: qualquer aposta desportiva cujo tipo ou operador não se encontre autorizado
ao abrigo do direito aplicável na jurisdição onde se encontra o consumidor;
b «aposta desportiva irregular»: qualquer aposta desportiva que não se enquadre nos padrões habituais ou
previsíveis do mercado em causa ou efetuada no âmbito de competições desportivas com características
invulgares;
c «aposta desportiva suspeita»: qualquer aposta desportiva que, de acordo com provas fiáveis e coerentes,
pareça estar relacionada com uma manipulação da competição desportiva em que se enquadra.
6. «Parte interessada na competição»: qualquer pessoa singular ou coletiva que pertença a uma das
seguintes categorias:
a «atleta»: qualquer pessoa ou grupo de pessoas que participe em competições desportivas;
b «pessoal de apoio a atletas»: qualquer treinador, formador, diretor desportivo, agente, pessoal de equipa,
responsável de equipa, pessoal médico ou paramédico que trabalhe ou que trate os atletas que participam ou
que se preparam para participar em competições desportivas e todas as outras pessoas que trabalham com os
atletas;
c «responsável desportivo»: qualquer proprietário, acionista, dirigente ou membro do pessoal das entidades
organizadoras e promotoras de competições desportivas, bem como árbitros, membros do júri e quaisquer
outras pessoas acreditadas. O termo designa igualmente os dirigentes e o pessoal das organizações desportivas
internacionais ou, se for caso disso, de outras organizações desportivas competentes que reconhecem a
competição.
7. «Informação privilegiada»: qualquer informação sobre uma competição de que uma pessoa disponha por
força da sua posição em relação a um desporto ou competição, com exceção das informações já publicadas ou
de conhecimento geral, de fácil acesso ao público interessado ou divulgadas de acordo com as regras e
regulamentos que regem a competição em causa.
Capítulo II — Prevenção, cooperação e outras medidas
Artigo 4.º – Coordenação interna
1. Cada Parte deve coordenar as políticas e as ações de todas as autoridades públicas envolvidas na luta
contra a manipulação de competições desportivas.
2. Cada Parte, no âmbito da sua competência, deve incentivar as organizações desportivas, os organizadores
de competições e os operadores de apostas a cooperarem na luta contra a manipulação de competições
desportivas e, se for caso disso, deve encarregá-los da aplicação das disposições pertinentes da presente
Convenção.
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Artigo 5.º – Avaliação e gestão de riscos
1. Cada Parte – se for caso disso, em cooperação com as organizações desportivas, os operadores de
apostas desportivas, os organizadores de competições e outras organizações competentes – deve identificar,
analisar e avaliar os riscos associados à manipulação de competições desportivas.
2. Cada Parte deve incentivar as organizações desportivas, os operadores de apostas desportivas, os
organizadores de competições e outras organizações competentes a estabelecerem procedimentos e regras
destinados a combater a manipulação de competições desportivas e deve adotar, se necessário, medidas
legislativas ou outras medidas necessárias para o efeito.
Artigo 6.º – Educação e sensibilização
1 Cada Parte deve incentivar a sensibilização, a educação, a formação e a investigação para reforçar a luta
contra a manipulação de competições desportivas.
Artigo 7.º – Organizações desportivas e organizadores de competições
1. Cada Parte deve incentivar as organizações desportivas e os organizadores de competições a adotarem
e aplicarem regras para combater a manipulação de competições desportivas, bem como princípios de boa
governação relacionados, designadamente, com:
a a prevenção de conflitos de interesses, nomeadamente:
– proibir as partes interessadas na competição de apostar nas competições desportivas em que participem;
– proibir a utilização indevida ou a divulgação de informação privilegiada;
b o cumprimento, por parte das organizações desportivas e dos seus membros afiliados, de todas as suas
obrigações contratuais ou de outra natureza;
c a obrigação de as partes interessadas na competição comunicarem imediatamente qualquer atividade
suspeita, incidente, incentivo ou abordagem suscetível de ser considerada uma violação das regras contra a
manipulação de competições desportivas.
2. Cada Parte deve incentivar as organizações desportivas a adotarem e a aplicarem as medidas adequadas
para garantir:
a o controlo reforçado e efetivo do desenrolar de competições desportivas expostas a riscos de
manipulação;
b a existência de mecanismos que permitam informar imediatamente as autoridades públicas competentes
ou a plataforma nacional sobre casos de atividades suspeitas relacionadas com a manipulação de competições
desportivas;
c a existência de mecanismos eficazes para facilitar a divulgação de quaisquer informações relativas a
casos potenciais ou reais de manipulação de competições desportivas, incluindo uma proteção adequada dos
informadores;
d a sensibilização das partes interessadas na competição, incluindo dos jovens atletas, para o risco de
manipulação de competições desportivas e dos esforços para a combater, através da educação, formação e
divulgação de informação;
e a designação, o mais tarde possível, dos responsáveis competentes por uma competição desportiva,
nomeadamente juízes e árbitros.
3. Cada Parte deve incentivar as organizações desportivas e, através destas, as organizações desportivas
internacionais, a aplicarem sanções e medidas disciplinares específicas, eficazes, proporcionadas e dissuasivas,
em caso de violação das suas regras internas contra a manipulação de competições desportivas, em especial
das referidas no n.º 1 do presente artigo, bem como a assegurarem o reconhecimento mútuo e a execução das
sanções impostas por outras organizações desportivas, nomeadamente noutros países.
4. A responsabilidade disciplinar estabelecida pelas organizações desportivas não exclui a responsabilidade
penal, civil ou administrativa.
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Artigo 8.º – Medidas relativas ao financiamento das organizações desportivas
1. Cada Parte deve adotar as medidas legislativas ou outras medidas necessárias para garantir uma
transparência adequada no que diz respeito ao financiamento das organizações desportivas apoiadas
financeiramente pela Parte.
2. Cada Parte deve analisar a possibilidade de apoiar as organizações desportivas na luta contra a
manipulação de competições desportivas, nomeadamente através do financiamento de mecanismos
adequados.
3. Cada Parte deve analisar, se necessário, a possibilidade de suspender o apoio financeiro ou de convidar
as organizações desportivas a suspenderem o apoio financeiro às partes interessadas na competição a que
tenha sido aplicada uma sanção pela manipulação de competições desportivas, durante a vigência da sanção.
4. Se for caso disso, cada Parte deve tomar medidas para suspender, total ou parcialmente, o seu apoio
financeiro ou de outra natureza, no domínio do desporto, a quaisquer organizações desportivas que não
apliquem efetivamente as regras em matéria da luta contra a manipulação de competições desportivas.
Artigo 9.º – Medidas relativas à autoridade reguladora das apostas ou a outra ou outras autoridades
responsáveis
1. Cada Parte designa uma ou mais autoridades responsáveis pela aplicação, na ordem jurídica dessa Parte,
da legislação em matéria de apostas desportivas e pela aplicação das medidas pertinentes na luta contra a
manipulação de competições desportivas em relação às apostas desportivas, incluindo, se for caso disso:
a a troca de informações, em tempo útil, com outras autoridades competentes ou com a plataforma nacional,
sobre apostas desportivas ilegais, irregulares ou suspeitas, bem como sobre a identificação de violações à
legislação referida na presente Convenção ou estabelecida de acordo com esta;
b a limitação da oferta de apostas desportivas, após consulta das organizações desportivas nacionais e dos
operadores de apostas desportivas, excluindo nomeadamente as competições desportivas:
– concebidas para menores de 18 anos; ou
– cujas condições de organização e/ou desafios desportivos sejam inadequados;
c a prestação prévia de informações aos organizadores de competições sobre os tipos e o objeto de
produtos de apostas desportivas, tendo em vista apoiar os seus esforços para identificar e gerir os riscos de
manipulação desportiva nas suas competições;
d a utilização sistemática nas apostas desportivas de meios de pagamento que permitam rastrear os fluxos
financeiros acima de um determinado limiar definido por cada Parte, nomeadamente os expedidores, os
destinatários e os montantes;
e a criação de mecanismos, em cooperação com as organizações desportivas e entre elas e, se for caso
disso, com os operadores de apostas desportivas, para impedir as partes interessadas na competição de
apostarem em competições desportivas que violem as regras desportivas ou as leis aplicáveis;
f a suspensão das apostas, em conformidade com o direito interno, em competições em relação às quais
tenha sido emitido um alerta apropriado.
2. Cada Parte comunica ao Secretário-Geral do Conselho da Europa o nome e o endereço da autoridade ou
das autoridades designadas nos termos do n.º 1 do presente artigo.
Artigo 10.º – Operadores de apostas desportivas
1. Cada Parte deve adotar as medidas legislativas ou outras medidas necessárias para evitar os conflitos de
interesses e a utilização indevida de informação privilegiada por parte de pessoas singulares ou coletivas
envolvidas no fornecimento de produtos de apostas desportivas, nomeadamente restringindo a possibilidade:
a de as pessoas singulares ou coletivas envolvidas no fornecimento de produtos de apostas desportivas
apostarem nos seus próprios produtos;
b do abuso da posição de patrocinador ou de coproprietário de uma organização desportiva para facilitar a
manipulação de uma competição desportiva ou para utilizar indevidamente informação privilegiada;
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c de as partes interessadas na competição participarem na definição das cotações de apostas nas
competições em que estão envolvidas;
d de qualquer operador de apostas desportivas que controle um organizador ou uma parte interessada na
competição, bem como qualquer operador de apostas desportivas controlado por esse organizador ou parte
interessada na competição, propor apostas sobre a competição em que participe esse organizador ou parte
interessada na competição.
2. Cada Parte deve incentivar os operadores de apostas desportivas e, através destes, as organizações
internacionais de operadores de apostas desportivas, a sensibilizarem os seus proprietários e trabalhadores
para as consequências da manipulação de competições desportivas e para a luta contra este fenómeno, através
da educação, formação e divulgação de informação.
3. Cada Parte deve adotar as medidas legislativas ou outras medidas necessárias para obrigar os operadores
de apostas desportivas a comunicar, sem demora, as apostas irregulares ou suspeitas à autoridade reguladora
das apostas, à outra ou às outras autoridades responsáveis, ou à plataforma nacional.
Artigo 11.º – Luta contra as apostas desportivas ilegais
1. No âmbito do combate contra a manipulação de competições desportivas, cada Parte deve estudar os
meios mais adequados para lutar contra os operadores de apostas desportivas ilegais e deve considerar a
adoção de medidas em conformidade com o direito aplicável na jurisdição em causa, tais como:
a o encerramento ou a restrição direta e indireta do acesso a operadores de apostas desportivas ilegais à
distância e o encerramento dos operadores de apostas desportivas ilegais que disponham de estabelecimento
estável na sua jurisdição;
b o bloqueio dos fluxos financeiros entre os operadores de apostas desportivas ilegais e os consumidores;
c a proibição da publicidade a operadores de apostas desportivas ilegais;
d a sensibilização dos consumidores para os riscos associados às apostas desportivas ilegais.
Capítulo III – Troca de informações
Artigo 12.º – Troca de informações entre as autoridades públicas competentes, as organizações
desportivas e os operadores de apostas desportivas
1. Sem prejuízo do disposto no artigo 14.º, cada Parte promove, a nível nacional e internacional, e em
conformidade com o seu direito interno, a troca de informações entre as autoridades públicas, as organizações
desportivas, os organizadores de competições, os operadores de apostas desportivas em causa e as
plataformas nacionais. Em especial, cada Parte compromete-se a criar mecanismos para a partilha de
informações pertinentes, nomeadamente a disponibilizar aos organizadores de competições informações sobre
os tipos e o objeto de produtos de apostas, quando essas informações possam contribuir para a realização da
avaliação dos riscos referida no artigo 5.º, e a iniciar ou tramitar investigações ou processos relativos à
manipulação de competições desportivas.
2. A pedido, o destinatário dessas informações deve, sem demora e em conformidade com o direito interno,
informar a organização ou a autoridade que lhas comunicou do seguimento dado a essa comunicação.
3. Cada Parte deve analisar as possibilidades de desenvolver ou reforçar a cooperação e a troca de
informações no âmbito da luta contra as apostas desportivas ilegais, nos termos do artigo 11.º da presente
Convenção.
Artigo 13.º – Plataforma nacional
1. Cada Parte deve identificar uma plataforma nacional destinada ao tratamento da manipulação de
competições desportivas. A plataforma nacional deve, nomeadamente, em conformidade com o direito interno:
a funcionar como um centro de informação, recolhendo e transmitindo às organizações e autoridades
competentes informações pertinentes para a luta contra a manipulação de competições desportivas;
b coordenar a luta contra a manipulação de competições desportivas;
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c receber, centralizar e analisar informações sobre apostas irregulares e suspeitas em competições
desportivas realizadas no território da Parte e, se for caso disso, emitir alertas;
d transmitir informações sobre eventuais violações da lei ou da legislação desportiva referida na presente
Convenção às autoridades públicas ou às organizações desportivas e/ou aos operadores de apostas
desportivas;
e cooperar com todas as organizações e autoridades competentes, a nível nacional e internacional,
incluindo com as plataformas nacionais dos outros Estados.
2. Cada parte deve comunicar ao Secretário-Geral do Conselho da Europa o nome e o endereço da
plataforma nacional.
Artigo 14.º – Proteção dos dados pessoais
1. Cada Parte deve adotar as medidas legislativas e outras medidas necessárias para garantir que todas as
ações contra a manipulação de competições desportivas respeitam a legislação e as normas nacionais e
internacionais aplicáveis em matéria de proteção dos dados pessoais, em especial no âmbito da troca de
informações prevista na presente Convenção.
2. Cada Parte deve adotar as medidas legislativas ou outras medidas necessárias para garantir que as
autoridades públicas e as organizações previstas na presente Convenção tomem as medidas necessárias para
assegurar que os princípios da legalidade, adequação, pertinência e exatidão, bem como a segurança dos dados
e os direitos das pessoas em causa, são devidamente tidos em consideração no momento da recolha,
tratamento e troca de dados pessoais, independentemente da natureza dessas trocas.
3. Cada Parte deve prever na sua legislação que as autoridades públicas e as organizações previstas na
presente Convenção asseguram que a troca de dados para efeitos da presente Convenção não ultrapassa o
mínimo necessário para a prossecução das finalidades declaradas da troca.
4. Cada Parte deve convidar as diferentes autoridades públicas e organizações previstas na presente
Convenção a facultarem os meios técnicos necessários para garantir a segurança dos dados trocados e a sua
fiabilidade e integridade, bem como a disponibilidade e a integridade dos sistemas de troca de dados e a
identificação dos seus utilizadores.
Capítulo IV – Direito penal substantivo e cooperação em matéria de execução
Artigo 15.º – Infrações penais relativas à manipulação de competições desportivas
1. Cada Parte deve garantir que o seu direito interno permita a aplicação de uma sanção penal à manipulação
de competições desportivas, quando esta implique a prática de coação, fraude ou corrupção, conforme definido
pelo seu direito interno.
Artigo 16.º – Branqueamento dos produtos de infrações penais relativas à manipulação de
competições desportivas
1. Cada Parte deve adotar as medidas legislativas ou outras medidas necessárias para tipificar como
infrações penais no respetivo direito interno o comportamento a que se refere o artigo 9.º, n.os 1 e 2, da
Convenção do Conselho da Europa relativa ao Branqueamento, Deteção, Apreensão e Confisco dos Produtos
do Crime e ao Financiamento do Terrorismo (2005, STCE n.º 198), o artigo 6.º, n.º 1, da Convenção das Nações
Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional (2000) ou o artigo 23.º, n.º 1, da Convenção das
Nações Unidas contra a Corrupção (2003), nas condições previstas nesses diplomas, quando a infração
principal que deu origem ao lucro for uma das referidas nos artigos 15.º e 17.º da presente Convenção e, em
qualquer circunstância, no caso de extorsão, corrupção e fraude.
2. Ao determinar o leque de infrações que constituem infrações principais nos termos do n.º 1, cada Parte
pode decidir, em conformidade com o seu direito interno, a forma como irá definir essas infrações e a natureza
de quaisquer elementos específicos que as convertam em infrações graves.
3. Cada Parte deve considerar a possibilidade de incluir a manipulação de competições desportivas no âmbito
da prevenção do branqueamento de capitais, exigindo que os operadores de apostas desportivas cumpram
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requisitos de diligência devida relativamente à clientela, de conservação de registos e de prestação de
informações.
Artigo 17.º – Cumplicidade
1. Cada Parte deve adotar as medidas legislativas e outras medidas necessárias para tipificar como infração
penal, no respetivo direito interno, a cumplicidade intencional na prática de qualquer das infrações penais
referidas no artigo 15.º da presente Convenção.
Artigo 18.º – Responsabilidade das pessoas coletivas
1. Cada Parte deve adotar as medidas legislativas e outras medidas necessárias para garantir que as
pessoas coletivas possam responder pelas infrações referidas nos artigos 15.º a 17.º da presente Convenção,
quando essas infrações forem cometidas em seu benefício por qualquer pessoa singular, agindo quer
individualmente quer enquanto membro de um órgão da pessoa coletiva, que exerça poderes de direção no
âmbito da pessoa coletiva, com base:
a em poderes de representação da pessoa coletiva;
b em poderes para tomar decisões em nome da pessoa coletiva;
c em poderes para exercer controlo dentro da pessoa coletiva.
2. Consoante os princípios jurídicos da Parte, a responsabilidade da pessoa coletiva pode ser penal, civil ou
administrativa.
3. Além dos casos já previstos no n.º 1, cada Parte deve tomar as medidas necessárias para garantir que a
pessoa coletiva possa ser chamada a responder quando a falta de supervisão ou de controlo por parte da pessoa
singular a que se refere o n.º 1 tiver possibilitado a prática de uma infração prevista nos artigos 15.º a 17.º da
presente Convenção, em benefício dessa pessoa coletiva, por uma pessoa singular que atue sob a sua
autoridade.
4. Esta responsabilidade não exclui a responsabilidade penal das pessoas singulares que cometeram a
infração.
Capítulo V – Competência, processo penal e medidas de execução
Artigo 19.º – Competência
1. Cada Parte deve adotar as medidas legislativas e outras medidas necessárias para estabelecer a sua
competência em relação às infrações referidas nos artigos 15.º a 17.º da presente Convenção, quando a infração
seja cometida:
a no seu território; ou
b a bordo de um navio que arvore o seu pavilhão; ou
c a bordo de uma aeronave registada ao segundo o seu direito interno; ou
d por um dos seus nacionais ou por uma pessoa que tenha residência habitual no seu território.
2. Cada Estado ou a União Europeia pode, no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de
ratificação, de aceitação ou de aprovação, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da
Europa, declarar que se reserva o direito de não aplicar, ou de aplicar apenas em casos ou condições
específicos, as regras de competência estabelecidas no n.º 1, alínea d), do presente artigo.
3. Cada Parte deve adotar as medidas legislativas ou outras medidas necessárias para estabelecer a sua
competência relativamente às infrações referidas nos artigos 15.º a 17.º da presente Convenção, nos casos em
que o presumível infrator se encontre no seu território e não possa ser extraditado para outra Parte em razão da
sua nacionalidade.
4. Caso várias Partes se considerem competentes relativamente a uma alegada infração referida nos artigos
15.º a 17.º da presente Convenção, as Partes envolvidas devem consultar-se mutuamente, se for caso disso,
para determinar a competência mais apropriada para efeitos de ação penal.
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5. Sem prejuízo das regras gerais do direito internacional, a presente Convenção não exclui a competência
em matéria penal, civil e administrativa exercida por uma Parte em conformidade com o seu direito interno.
Artigo 20.º – Medidas de preservação das provas eletrónicas
1. Cada Parte deve adotar medidas legislativas ou outras medidas para preservar as provas eletrónicas,
nomeadamente através da rápida conservação dos dados informáticos armazenados, da rápida conservação e
divulgação dos dados relativos ao tráfego, das ordens de produção, da busca e apreensão dos dados
informáticos armazenados, da recolha em tempo real dos dados relativos ao tráfego e da interceção de dados
sobre conteúdos, em conformidade com o seu direito interno, durante a investigação das infrações referidas nos
artigos 15.º a 17.º da presente Convenção.
Artigo 21.º – Medidas de proteção
1. Cada Parte deve considerar a adoção das medidas necessárias para garantir uma proteção eficaz:
a das pessoas que prestem, de boa fé e com fundamentos razoáveis, informações relativas às infrações
referidas nos artigos 15.º a 17.º da presente Convenção, ou que colaborem de qualquer outra forma com as
autoridades de investigação ou ação penal;
b das testemunhas que prestem depoimento relativamente a essas infrações;
c quando necessário, dos familiares das pessoas referidas nas alíneas a) e b).
Capítulo VI – Sanções e medidas
Artigo 22.º – Sanções penais contra as pessoas singulares
1. Cada Parte deve adotar as medidas legislativas ou outras medidas necessárias para garantir que as
infrações referidas nos artigos 15.º a 17.º da presente Convenção, quando praticadas por pessoas singulares,
sejam puníveis com sanções eficazes, proporcionadas e dissuasivas, nomeadamente com sanções pecuniárias,
devendo ser considerada a gravidade das infrações. Essas sanções devem incluir penas privativas da liberdade
que podem dar origem a extradição, segundo o previsto pelo direito interno.
Artigo 23.º – Sanções contra as pessoas coletivas
1. Cada Parte deve adotar as medidas legislativas ou outras medidas necessárias para garantir que as
pessoas coletivas consideradas responsáveis nos termos do artigo 18.º sejam puníveis com sanções eficazes,
proporcionadas e dissuasivas, nomeadamente com sanções pecuniárias e, eventualmente, com outras medidas,
tais como:
a a inibição temporária ou permanente do exercício de uma atividade comercial;
b a sujeição a controlo judicial;
c a liquidação por decisão judicial.
Artigo 24.º – Sanções administrativas
1. No que se refere a factos puníveis segundo o seu direito interno, cada Parte deve adotar, se for caso disso,
as medidas legislativas ou outras medidas necessárias para punir as infrações verificadas em conformidade com
a presente Convenção com sanções e medidas eficazes, proporcionadas e dissuasivas, na sequência de
processos de autoridades administrativas cuja decisão possa ser apreciada por um tribunal competente.
2. Cada Parte deve garantir a aplicação das medidas administrativas, que pode ser assumida pela autoridade
reguladora das apostas ou pela ou pelas outras autoridades responsáveis, em conformidade com o respetivo
direito interno.
Artigo 25.º – Apreensão e confisco
1. Cada Parte deve adotar as medidas legislativas ou outras medidas necessárias, em conformidade com o
direito interno, para permitir a apreensão e o confisco:
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a dos bens, documentos e outros instrumentos utilizados ou destinados a serem utilizados para praticar as
infrações referidas nos artigos 15.º a 17.º da presente Convenção;
b dos produtos dessas infrações, ou de bens de valor equivalente a esses produtos.
Capítulo VII – Cooperação internacional em matéria judicial e extrajudicial
Artigo 26.º – Medidas de cooperação internacional em matéria penal
1. As Partes devem cooperar entre si de forma tão ampla quanto possível, em conformidade com as
disposições da presente Convenção e em conformidade com os instrumentos internacionais e regionais
aplicáveis e com os acordos celebrados com base em legislações uniformes ou recíprocas e com o seu direito
interno, no âmbito de investigações, ações penais e processos judiciais relativos às infrações referidas nos
artigos 15.º a 17.º da presente Convenção, incluindo no que se refere à apreensão e ao confisco.
2. As Partes devem cooperar de forma tão ampla quanto possível, em conformidade com os tratados
internacionais, regionais e bilaterais aplicáveis em matéria de extradição e de auxílio judiciário mútuo em matéria
penal e em conformidade com o seu direito interno, relativamente às infrações referidas nos artigos 15.º a 17.º
da presente Convenção.
3. Em matéria de cooperação internacional, sempre que a dupla incriminação seja estabelecida como
requisito, este deve considerar-se cumprido, independentemente do direito do Estado requerido utilizar a mesma
classificação de infrações ou a mesma terminologia que o Estado requerente para designar a infração, se os
factos constitutivos da infração em relação à qual é solicitado o auxílio mútuo ou a extradição constituírem uma
infração penal nos termos do direito de ambas as Partes.
4. Se uma Parte que subordina a extradição ou o auxílio judiciário mútuo em matéria penal à existência de
um tratado receber um pedido de extradição ou de auxílio judiciário em matéria penal por parte de uma Parte
com a qual não tenha celebrado um tal tratado, a primeira Parte pode, em plena conformidade com as suas
obrigações de direito internacional, e nas condições previstas no seu direito interno, considerar a presente
Convenção como base jurídica para efeitos de extradição ou de auxílio judiciário mútuo em matéria penal
relativamente às infrações referidas nos artigos 15.º a 17.º da presente Convenção.
Artigo 27.º – Outras medidas de cooperação internacional em matéria de prevenção
1. Cada Parte deve procurar integrar, sempre que adequado, a prevenção e a luta contra a manipulação de
competições desportivas em programas de assistência a Estados terceiros.
Artigo 28.º – Cooperação internacional com organizações desportivas internacionais
1. Cada Parte, em conformidade com o respetivo direito interno, coopera com as organizações desportivas
internacionais na luta contra a manipulação de competições desportivas.
Capítulo VIII – Acompanhamento
Artigo 29.º – Prestação de informações
1. Cada Parte deve transmitir ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, numa das línguas oficiais do
Conselho da Europa, todas as informações pertinentes relativas à legislação e a outras medidas que tomar para
efeitos de cumprimento das disposições da presente Convenção.
Artigo 30.º – Comité de Acompanhamento da Convenção
1. Para efeitos da presente Convenção, é criado o Comité de Acompanhamento da Convenção.
2. Cada Parte pode ser representada no Comité de Acompanhamento da Convenção por um ou mais
delegados, nomeadamente por representantes das autoridades públicas responsáveis pelo desporto, pela
aplicação da lei ou pela regulação de apostas. Cada Parte tem direito a um voto.
3. A Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, bem como os outros comités intergovernamentais
competentes do Conselho da Europa, nomeiam cada um um representante para o Comité de Acompanhamento
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da Convenção, a fim de contribuir para uma abordagem multissetorial e multidisciplinar. Estado que não seja
parte na Convenção ou qualquer organização ou organismo internacional a fazer-se representar por um
observador nas suas reuniões. Os representantes nomeados ao abrigo do presente número participam nas
reuniões do Comité de Acompanhamento da Convenção sem direito de voto.
4. As reuniões do Comité de Acompanhamento da Convenção são convocadas pelo Secretário-Geral do
Conselho da Europa. A primeira reunião é realizada o mais rapidamente possível, e sempre no prazo de um ano
a contar da data de entrada em vigor da Convenção. A partir dessa data, reúne-se sempre que requerido por,
pelo menos, um terço das Partes, ou pelo Secretário-Geral.
5. Sem prejuízo do disposto na presente Convenção, o Comité de Acompanhamento da Convenção deve
estabelecer e adotar por consenso o seu regulamento interno.
6. O Comité de Acompanhamento da Convenção é assistido, no exercício das suas funções, pelo
Secretariado do Conselho da Europa.
Artigo 31.º – Funções do Comité de Acompanhamento da Convenção
1. O Comité de Acompanhamento da Convenção é responsável pelo acompanhamento da aplicação da
presente Convenção.
2. O Comité de Acompanhamento da Convenção deve aprovar e alterar a lista de organizações desportivas
enumeradas no artigo 3.º, n.º 2, assegurando a sua adequada publicação.
3. O Comité de Acompanhamento da Convenção pode, nomeadamente:
a dirigir recomendações às Partes, no que diz respeito às medidas a tomar para aplicação da presente
Convenção, em especial no que se refere à cooperação internacional;
b se for caso disso, dirigir recomendações às Partes, na sequência da publicação de documentação
explicativa e após consultas prévias com os representantes das organizações desportivas e os operadores de
apostas desportivas, em especial sobre:
– os critérios a respeitar pelas organizações desportivas e os operadores de apostas desportivas, a fim de
beneficiar da troca de informações a que se refere o artigo 12.º, n.º 1, da presente Convenção;
– outras formas de melhorar a cooperação operacional entre as autoridades públicas, as organizações
desportivas e os operadores de apostas, tal como referido na presente Convenção;
c garantir a informação das organizações internacionais competentes e do público sobre as atividade
levadas a cabo no âmbito da presente Convenção;
d preparar um parecer para o Comité de Ministros sobre o pedido efetuado por qualquer Estado que não
seja membro do Conselho da Europa para ser convidado pelo Comité de Ministros a assinar a Convenção, nos
termos do artigo 32.º, n.º 2.
4. Para o desempenho das suas funções, o Comité de Acompanhamento da Convenção pode, por sua
própria iniciativa, promover reuniões de peritos.
5. O Comité de Acompanhamento da Convenção, com o acordo prévio das Partes envolvidas, deve organizar
visitas ao território das Partes.
Capítulo IX – Disposições finais
Artigo 32.º – Assinatura e entrada em vigor
1. A presente Convenção fica aberta à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa, dos outros
Estados partes na Convenção Cultural Europeia, da União Europeia e dos Estados não membros que tenham
participado na sua elaboração ou que tenham o estatuto de observador no Conselho da Europa.
2. A presente Convenção está também aberta à assinatura de qualquer Estado que não seja membro do
Conselho da Europa a convite do Comité de Ministros. A decisão de convidar um Estado não membro a assinar
a Convenção deve ser adotada pela maioria prevista no artigo 20.º, alínea d), do Estatuto do Conselho da Europa
e por unanimidade dos representantes dos Estados contratantes com direito a participar no Comité de Ministros,
após consulta do Comité de Acompanhamento da Convenção, uma vez criado.
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3. A presente Convenção está sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação. Os instrumentos de ratificação,
aceitação ou aprovação são depositados junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.
4. A presente Convenção entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três
meses a contar da data em que cinco Estados signatários, dos quais pelo menos três sejam membros do
Conselho da Europa, tenham expressado o seu consentimento em ficar vinculados à Convenção nos termos
dos n.os 1, 2 e 3.
5. Para qualquer Estado signatário ou para a União Europeia que exprima posteriormente o seu
consentimento em ficar vinculado à Convenção, esta entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo
de um período de três meses a contar da data em que for expressado o consentimento em ficar vinculado à
Convenção nos termos do disposto nos n.os 1, 2 e 3.
6. As Partes Contratantes que não sejam membros do Conselho da Europa devem contribuir para o
financiamento do Comité de Acompanhamento da Convenção, de uma forma a decidir pelo Comité de Ministros
após consulta das Partes em causa.
Artigo 33.º – Efeitos da Convenção e relação com outros instrumentos internacionais
1. A presente Convenção não prejudica os direitos e obrigações das Partes decorrentes de convenções
internacionais multilaterais relativas a questões específicas. Em especial, a presente Convenção não altera os
seus direitos e obrigações decorrentes de outros acordos anteriormente celebrados relativos à luta contra a
dopagem e compatíveis com o objeto e o fim da presente Convenção.
2. A presente Convenção complementa nomeadamente, se for caso disso, os tratados multilaterais ou
bilaterais aplicáveis entre as partes, nomeadamente as disposições:
a da Convenção Europeia de Extradição (1957, STE n.º 24);
b da Convenção Europeia relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal (1959, STE n.º 30);
c da Convenção Europeia relativa ao Branqueamento, Deteção, Apreensão e Perda dos Produtos do Crime
(1990, STE n.º 141);
d da Convenção do Conselho da Europa relativa ao Branqueamento, Deteção, Apreensão e Confisco dos
Produtos do Crime e ao Financiamento do Terrorismo (2005, STCE n.º 198).
3. As Partes na Convenção podem celebrar entre si tratados bilaterais ou multilaterais relativos às questões
regidas pela presente Convenção, a fim de completar ou reforçar as suas disposições ou de facilitar a aplicação
dos princípios nela consagrados.
4. Se duas ou mais Partes já tiverem celebrado um tratado sobre as matérias regidas pela presente
Convenção ou tiverem de outra forma estabelecido relações relativamente a essas questões, podem igualmente
aplicar o referido tratado ou estabelecer as suas relações em conformidade. No entanto, se as Partes
estabelecerem relações relativamente às matérias regidas pela presente Convenção, em condições diferentes
das nela previstas, devem fazê-lo de uma forma que não seja incompatível com os seus objetivos e princípios.
5. Nenhuma disposição da presente Convenção afeta outros direitos, obrigações e responsabilidades das
Partes.
Artigo 34.º – Condições e garantias
1. Cada Parte deve garantir que a definição, a execução e a aplicação dos poderes e processos previstos
nos capítulos II a VII estejam sujeitas às condições e garantias previstas no respetivo direito interno, que deve
assegurar a proteção adequada dos direitos humanos e das liberdades, nomeadamente dos direitos decorrentes
das obrigações que lhe incumbem por força da Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das
Liberdades Fundamentais, do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos das Nações Unidas, de
1966, e de outros instrumentos internacionais aplicáveis sobre direitos humanos, e que deve incluir o princípio
da proporcionalidade.
2. Quando for adequado tendo em conta a natureza do processo ou dos poderes em causa, tais condições
e garantias devem incluir, nomeadamente, o controlo judicial ou outras formas de controlo independente, os
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fundamentos da aplicação, bem como a limitação do âmbito de aplicação e da duração do poder ou do processo
em causa.
3. Na medida em que for compatível com o interesse público, em especial com a boa administração da justiça,
as responsabilidades e os interesses legítimos de terceiros.
Artigo 35.º – Aplicação territorial
1. Qualquer Estado ou a União Europeia pode, no momento da assinatura ou do depósito do respetivo
instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação, especificar o(s) território(s) nos quais a presente
Convenção deve aplicar-se.
2. Cada Parte pode, em qualquer momento posterior, mediante uma declaração dirigida ao Secretário-Geral
do Conselho da Europa, alargar a aplicação da presente Convenção a qualquer outro território especificado
naquela declaração, do qual assegure as relações internacionais ou em nome do qual esteja autorizada a
vincular-se. Relativamente a esse território, a Convenção entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao
termo de um período de três meses a contar da data de receção da declaração pelo Secretário-Geral.
3. Qualquer declaração feita nos termos dos dois números anteriores pode, relativamente a qualquer território
nela especificado, ser retirada mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa. A
retirada produz efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses a contar da data
de receção da notificação pelo Secretário-Geral.
Artigo 36.º – Cláusula federal
1. Os Estados federais podem reservar-se o direito de assumir as obrigações previstas nos capítulos II, IV,
V e VI da presente Convenção de acordo com os seus princípios fundamentais respeitantes à relação entre o
seu governo central e os Estados federados ou outras entidades territoriais análogas, desde que continuem a
cooperar nos termos dos capítulos III e VII.
2. Ao formular uma reserva ao abrigo do n.º 1, os Estados federais não podem aplicá-la para excluir ou
diminuir substancialmente as suas obrigações decorrentes das medidas consagradas nos capítulos III e VII. Em
qualquer caso, devem prever meios amplos e eficazes para permitir a aplicação das medidas referidas.
3. No que diz respeito às disposições da presente Convenção cuja aplicação é da competência de cada um
dos Estados federados ou de outras entidades territoriais análogas, que não podem, ao abrigo do sistema
constitucional da federação, adotar medidas legislativas, o governo federal dá conhecimento das referidas
disposições, acompanhadas do seu parecer favorável, às autoridades competentes dos Estados federados,
incentivando-os a tomar as medidas necessárias para a sua aplicação.
Artigo 37.º – Reservas
1. Por notificação escrita dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, qualquer Estado ou a União
Europeia pode, no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação ou
aprovação, declarar que se prevalece das reservas previstas no artigo 19.º, n.º 2 e no artigo 36.º, n.º 1. Não é
admitida qualquer outra reserva.
2. As Partes que tenham formulado uma reserva em conformidade com o n.º 1 podem retirá-la, no todo ou
em parte, mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa. A retirada produz efeitos na
data da receção da notificação pelo Secretário-Geral. Se a notificação indicar que a retirada de uma reserva
produz efeitos numa data nela especificada, e se essa data for posterior à data em que a notificação for
recebida pelo Secretário-Geral, a retirada produz efeitos nessa data posterior.
3. As Partes que tenham formulado uma reserva devem retirar essa reserva, no todo ou em parte, logo que
as circunstâncias o permitam.
4. O Secretário-Geral do Conselho da Europa pode pedir periodicamente às Partes que tenham formulado
uma ou mais reservas informações adicionais sobre as perspetivas da sua retirada.
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Artigo 38.º – Alterações
1. Podem ser propostas alterações aos artigos da presente Convenção por qualquer das Partes, pelo Comité
de Acompanhamento da Convenção ou pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa.
2. Qualquer proposta de alteração deve ser comunicada ao Secretário-Geral do Conselho da Europa e
transmitida por este às Partes, aos Estados-Membros do Conselho da Europa, aos Estados não membros do
Conselho da Europa que tenham participado na elaboração da presente Convenção ou que beneficiem de um
estatuto de observador no Conselho da Europa, à União Europeia, a todos os Estados que tenham sido
convidados a assinar a presente Convenção e ao Comité de Acompanhamento da Convenção, pelo menos dois
meses antes da reunião em que deva ser analisada. O Comité de Acompanhamento da Convenção deve
apresentar ao Comité de Ministros o seu parecer sobre a alteração proposta.
3. O Comité de Ministros deve analisar a proposta de alteração e qualquer parecer apresentado pelo Comité
de Acompanhamento da Convenção, e pode aprovar a alteração pela maioria prevista no artigo 20.º, alínea d),
do Estatuto do Conselho da Europa.
4. O texto de qualquer alteração aprovada pelo Comité de Ministros de acordo com o n.º 3 do presente artigo
é transmitido às Partes para aceitação.
5. Qualquer alteração aprovada de acordo com o n.º 3 do presente artigo entra em vigor no primeiro dia do
mês seguinte ao termo de um período de um mês a contar da data em que todas as Partes informaram o
Secretário-Geral da aceitação da referida alteração, na sequência dos respetivos procedimentos internos.
6. Se uma alteração tiver sido aprovada pelo Comité de Ministros mas ainda não tiver entrado em vigor em
conformidade com o disposto no n.º 5, um Estado ou a União Europeia não podem exprimir o seu consentimento
em ficar vinculados pela Convenção sem aceitar, simultaneamente, essa alteração.
Artigo 39.º – Resolução de litígios
1. O Comité de Acompanhamento da Convenção, em estreita cooperação com os comités
intergovernamentais competentes do Conselho da Europa, deve ser informado das eventuais dificuldades
quanto à interpretação e aplicação da presente Convenção.
2. Em caso de litígio entre as Partes quanto à interpretação ou aplicação da presente Convenção, as mesmas
devem procurar resolvê-lo através de negociação, conciliação ou arbitragem, ou de qualquer outro meio pacífico
à sua escolha.
3. O Comité de Ministros do Conselho da Europa pode estabelecer procedimentos de resolução que podem
ser utilizados pelas Partes em litígio, com o seu consentimento.
Artigo 40.º – Denúncia
1. Cada Parte pode, em qualquer momento, denunciar a presente Convenção mediante notificação dirigida
ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.
2. A denúncia produz efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses a contar
da data de receção da notificação pelo Secretário-Geral.
Artigo 41.° – Notificação
1. O Secretário-Geral do Conselho da Europa deve notificar as partes, os Estados-Membros do Conselho da
Europa, os outros Estados que são partes na Convenção Cultural Europeia, os Estados não membros que
tenham participado na elaboração da presente Convenção ou que beneficiem de um estatuto de observador no
Conselho da Europa, a União Europeia, e todos os Estados que tenham sido convidados a assinar a presente
Convenção de acordo com as disposições do artigo 32.º:
a de quaisquer assinaturas;
b do depósito de qualquer instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação;
c das datas de entrada em vigor da presente Convenção em conformidade com o artigo 32.º;
d de qualquer reserva e de qualquer retirada de uma reserva formulada em conformidade com o artigo 37.º;
e de qualquer declaração feita nos termos dos artigos 9.º e 13.º;
f de qualquer outro ato, notificação ou comunicação relativa à presente Convenção.
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Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção.
Feito em Magglingen/Macolin, em 18 de setembro de 2014, em inglês e em francês, os dois textos fazendo
igualmente fé, num só exemplar que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral
do Conselho da Europa transmitirá cópias autenticadas a todos os Estados-Membros do Conselho da Europa,
aos Estados não membros que tenham participado na elaboração da presente Convenção ou com estatuto de
observador no Conselho da Europa, à União Europeia e a todos os Estados convidados a assinar a presente
Convenção.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.