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II SÉRIE-A — NÚMERO 141 14

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22- O disposto nos n.ºs 1 e 3 a 7 do artigo 145.º-AU do Regime Geral das Instituições de Crédito e

Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, tem natureza clarificadora

e interpretativa dos regimes legais em vigor.”

Artigo 6.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de dezembro

O artigo 1.º-A do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de dezembro, que estabelece normas relativas ao uso do

cheque, alterado pelos Decretos-Lei n.ºs 316/97, de 19 de novembro, 323/2001, de 17 de dezembro, e

83/2003, de 24 de abril, e pela Lei n.º 48/2005, de 29 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 1.º-A

[…]

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2- ……………………………………………………………………………………………………………..…….…..

3- ……………………………………………………………………………………………………………..…….…..

4- Todas as comissões e despesas associadas à devolução de cheque constituem um encargo exclusivo do

sacador.”

Artigo 7.º

Requisitos para a cobrança de comissões e despesas

As comissões e despesas cobradas pelas instituições de crédito têm de corresponder a um serviço

efetivamente prestado.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

Aprovado em 15 de maio de 2015.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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