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II SÉRIE-A — NÚMERO 143 20

ii) […];

iii) […];

iv) […];

v) […];

vi) [Revogada];

vii) […];

viii) […];

ix) […].

2 - [Anterior n.º 3].

3 - Excetuam-se do disposto na alínea c) e nas subalíneas i), iv), v), vii), viii) e ix) da alínea d) do n.º 1 e do

número anterior as fundações cujos rendimentos anuais sejam inferiores ao valor fixado por portaria dos

membros do Governo responsáveis pelas finanças e pelo reconhecimento de fundações.

4 - […].

5 - A informação de carácter anual fica obrigatoriamente disponível para o público no prazo de 30 dias após

a aprovação do relatório anual de atividades e de contas, a qual deve ocorrer até ao dia 30 de abril.

6 - As fundações estão sujeitas ao regime declarativo previsto no Decreto -Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro,

que cria a Informação Empresarial Simplificada (IES), alterado pelos Decretos-Leis n.os 116/2008, de 4 de julho,

69-A/2009, de 24 de março, e 292/2009, de 13 de outubro, e ao regime de normalização contabilística para as

entidades do setor não lucrativo, previsto no Decreto–Lei n.º 36-A/2011, de 9 de março.

1 - […].

2 - […].

Artigo 10.º

[…]

1 - No caso de fundações privadas com estatuto de utilidade pública e de fundações públicas, as despesas

com pessoal e órgãos da fundação não podem exceder os seguintes limites:

a) […];

b) Quanto às fundações cuja atividade consista predominantemente na prestação de serviços à comunidade,

dois terços dos seus rendimentos anuais.

2 - Para efeitos de enquadramento da atividade da fundação numa das duas alíneas do número anterior deve

atender-se à componente que tenha maior expressão nas contas da fundação, sendo aplicável, em caso de

igualdade dos respetivos valores, o regime que for mais favorável para a fundação.

3 - O incumprimento durante dois anos consecutivos ou interpolados do disposto no n.º 1 determina a

caducidade do estatuto de utilidade pública que lhes tenha sido atribuído.

Artigo 11.º

[…]

1 - [Atual corpo do artigo].

2 - A decisão final relativa à concessão da autorização referida no número anterior é tomada no prazo máximo

de 45 dias a contar da entrada do pedido, devendo os respetivos procedimentos ser instruídos e submetidos a

despacho no prazo máximo de 30 dias.

Artigo 15.º

[…]

1 - […].

2 - As fundações de solidariedade social constituídas como instituições particulares de solidariedade social

são criadas, exclusivamente, por iniciativa de particulares nos termos do Estatuto das Instituições Particulares