O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

12 DE JUNHO DE 2015 7

“Artigo 22.º-A

Estatutos

A alteração dos estatutos das empresas locais cabe às assembleias gerais, devendo os respetivos projetos

ser aprovados pelo órgão deliberativo da entidade participante, sob proposta devidamente fundamentada do

órgão executivo.

Artigo 23.º-A

Transformação de associação de municípios em empresa local

1 - As associações públicas de municípios que desenvolvam atividade empresarial podem transformar-se em

empresas locais, sob a forma de sociedade comercial de responsabilidade limitada.

2 - A transformação referida no número anterior é equiparada à constituição de empresa local para efeitos

dos procedimentos previstos nos artigos 22.º e 23.º da presente lei.

3 - O contrato de transformação da associação de municípios em empresa local deve adequar a entidade às

regras estabelecidas na presente lei, em particular as previstas no capítulo III.

4 - A transformação não prejudica as situações jurídicas ativas e passivas da associação de municípios

existentes à data da sua produção de efeitos, designadamente quanto à tutela dos seus credores.

Artigo 67.º-A

Aplicação do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas

1 - Para efeitos de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), não concorrem para a

determinação do lucro tributável das empresas locais o resultado da liquidação em consequência da sua

dissolução, nos termos previstos no artigo 62.º, nem qualquer resultado decorrente da transferência dos

elementos patrimoniais dessas empresas em consequência da respetiva integração ou internalização, nos

termos previstos, respetivamente, nos artigos 64.º e 65.º.

2 - Às operações de fusão previstas no artigo 64.º é aplicável o disposto no artigo 74.º e seguintes do Código

do IRC, com as necessárias adaptações.

3 - Às operações de transformação previstas no artigo 63.º é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 72.º do

Código do IRC, com as necessárias adaptações.”

Artigo 4.º

Alteração à Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro

O artigo 54.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada pela Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro,

passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 54.º

[…]

1 - ………………………………………..………………………………………………………………………………:

a) ……………………......………………………….………………………………………………….……………….;

b) ………………………………………………......…….…………………………….……………………………….;

c) ……………………………………………………………..………………………..……………………………….;

d) As cooperativas e as régies cooperativas, de acordo com o disposto no artigo 19.º e no n.º 3 do artigo 58.º

do regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais, aprovado pela Lei n.º 50/2012, de

31 de agosto, proporcional à participação, direta ou indireta, do município, em caso de incumprimento das regras

de equilíbrio de contas previstas no artigo 40.º daquele regime;

e) As cooperativas não previstas na alínea anterior e as fundações, proporcional à participação, direta ou