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II SÉRIE-A — NÚMERO 147 10

2 – A presente lei altera ainda o Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, e a Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de

dezembro, deixando de ser exigida prestação de garantias por parte do executado para acordo de pagamento

em prestações, nos casos de contribuintes com dificuldades económicas.

Artigo 2.º

Alteração ao Código de Procedimento de Processo Tributário

São alterados os artigos 196.º e 198.º do Código de Procedimento e Processo Tributário, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 196.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […]:

a) […];

b) Se demonstre a dificuldade financeira excecional e previsíveis consequências económicas gravosas, não

podendo o número de prestações mensais exceder as 60.

4 – O pagamento em prestações é autorizado sempre que se verifique que o executado, pela sua situação

económica, não pode solver a dívida de uma vez, podendo o pagamento em prestações da dívida existente ser

feito em até 150 prestações mensais, não existindo valor mínimo para estas prestações.

5 – Nos casos em que a situação económica do executado não lhe permite assumir um plano de pagamentos

por prestações, a administração tributária estabelece um período de carência de até 24 meses.

6 – [...]

7 – [...].

8 – […].

9 – […].

10 – […].

11 – […].

12 – […].

Artigo 198.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – É dispensada a prestação de garantia quando o pagamento em prestações foi requerido por motivo de

insuficiência económica, conforme o n.º 4 do artigo 196.º.»

Artigo 3.º

Alteração à Lei Geral Tributária

É alterado o artigo 52.º da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 dezembro, que

passa a ter a seguinte redação:

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