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13 DE JUNHO DE 2015 13

Artigo 2.º

[…]

1 – O regime estabelecido na presente lei aplica-se a todos os contratos de concessão de crédito à habitação

destinado à aquisição, conservação, beneficiação ou construção de habitação própria permanente de agregados

familiares que se encontrem em “situação económica muito difícil” e cuja habitação seja a única habitação e

esteja hipotecada.

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…).

5 – (…).

Artigo 3.º

[…]

Para efeitos da presente lei considera-se:

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) (…);

f) (…);

g) (…);

h) (…);

i) (…);

j) (…);

k) (…);

l) «Rendimento anual bruto do agregado familiar», todo o rendimento auferido pelo conjunto de membros

do Agregado Familiar, incluindo o proveniente de prestações sociais e sem dedução de quaisquer encargos,

durante os 12 meses anteriores à apresentação do requerimento de acesso;

m) «Rendimento anual líquido do agregado familiar», todo o rendimento auferido pelo conjunto de membros

do Agregado Familiar, incluindo o proveniente de prestações sociais e com dedução de todos os encargos,

durante os 12 meses anteriores à apresentação do requerimento de acesso;

n) «Taxa de esforço», a relação entre os encargos decorrentes de todos os contratos de crédito garantidos

por hipoteca sobre a habitação própria e permanente do mutuário, e a prestação mensal do empréstimo

correspondente à amortização do capital e juros em dívida a que fica sujeito o agregado familiar e um duodécimo

do seu rendimento anual líquido;

o) [anterior alínea n)].

Artigo 4.º

[…]

(…):

a) (…);

b) (…);

c) O valor patrimonial tributário do imóvel não exceda:

i) € 150.000,00, nos casos em que a habitação hipotecada tenha coeficiente de localização até 1,4;

ii) € 180.000,00, nos casos em que a habitação hipotecada tenha coeficiente de localização entre 1,5 e 2,4;

iii) € 200.000,00, nos casos em que a habitação hipotecada tenha coeficiente de localização entre 2,5 e 3,5.

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