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II SÉRIE-A — NÚMERO 147 14

Artigo 5.º

[…]

1 – (…):

a) Pelo menos um dos mutuários, seu cônjuge ou pessoa que com ele viva em condições análogas às dos

cônjuges, tenha salários ou outras remunerações significativas em atraso, se encontre em situação de

desemprego ou o agregado familiar tenha sofrido uma redução do respetivo rendimento anual líquido igual ou

superior a 20%;

b) (…):

i) 40% para agregados familiares com dependentes;

ii) 45% para agregados familiares sem dependentes;

iii) (…);

c) (…);

d) (…);

e) [Revogado].

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…).

Artigo 10.º

[…]

1 – A instituição de crédito apresenta ao mutuário uma proposta de plano de reestruturação da sua dívida

decorrente do Crédito à Habitação que inclui necessariamente a aplicação de um período de carência relativo

ao pagamento das prestações mensais a cargo do mutuário e uma ou várias das seguintes medidas:

a) Estabelecimento de um valor residual no plano de amortizações;

b) (…);

c) Redução do spread aplicável durante o período de carência a um máximo de 0,3%, ou redução da taxa

de juro aplicados ao contrato;

d) [Revogado].

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…).

5 – O mutuário pode recusar a consolidação do Crédito à Habitação e Créditos Conexos, e que estes

beneficiem da cobertura hipotecária do crédito à habitação.

6 – (…).

7 – (…).

Artigo 11.º

Regime de carência

1 – O período de carência pode ser parcial ou total e tem uma duração mínima de 12 meses e máxima de 48

meses.

2 – [Revogado].

3 – As medidas previstas no n.º 1 produzem efeitos a partir da data de entrada em vigor do Plano de

Reestruturação, podendo porém reportar os seus efeitos ao início do incumprimento das prestações vencidas,

caso existam, desde que o mutuário liquide os juros que se encontrem vencidos.

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