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13 DE JUNHO DE 2015 9

cada vez mais relatos de episódios de instauração de processos de penhora por pequenas dívidas fiscais, o que

mostra a intolerância da administração tributária.

Enquanto na última década a Autoridade Tributária instaurava, em média, 1,6 milhões de processos por ano;

no ano de 2014 foram abertos 7,4 milhões de processos, sendo que muitos destes processos têm como

consequência a destruição da vida dos contribuintes, condenando-os a ficar sem nada. As penhoras levadas a

cabo pela AT mais do que duplicaram entre 2012 e 2014, ultrapassando os dois milhões. Muitas destas penhoras

são feitas sobre contribuintes com enormes dificuldades económicas e por causa de pequenas dívidas fiscais.

Não se pode tolerar uma máquina fiscal que esteja orientada para a perseguição das famílias que foram as

vítimas da austeridade, da mesma forma que não se pode tolerar que a máquina fiscal possa condenar uma

família a ficar sem os seus bens por pequenas dívidas fiscais.

Pelo contrário, a Autoridade Tributária deveria agir de forma proporcional – princípio que é, aliás,

expressamente invocado no Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) – e adaptada à situação

económica e financeira das famílias.

Foi tornado público, recentemente, o caso de uma família que, tendo requerido o pagamento em prestações

de uma dívida fiscal, ficou a pagar 1000€ por mês, sendo que o seu rendimento mensal rondava os 1600€. Este

é um valor insuportável que obriga esta família a deixar de pagar outros compromissos ou, em caso de falhar

qualquer prestação, condena-a a passar por um processo de penhora em que perderá todos os seus bens

inclusivamente a sua habitação.

A forma como a máquina fiscal tem atuado aumenta o sobre-endividamento e a falência das famílias,

impossibilitando que algumas delas possam recuperar de situações financeiras extremamente complicadas.

Para que a AT comece a ter uma atuação proporcional e que não condene as famílias a perder todos os seus

bens, é necessário facilitar o pagamento das dívidas fiscais dos contribuintes em situação económica difícil.

Atualmente, os planos prestacionais têm, por regra, um número máximo de prestações de 24 ou 36 meses,

conforme os casos previstos no artigo 196.º do CPPT, obrigando sempre a uma prestação mínima equivalente

a 1 unidade de conta (102€). Estes planos não preveem nenhum período de carência ou qualquer limite à taxa

de esforço aplicada ao contribuinte. Como se percebe, não estão adaptados à real situação dos contribuintes e

das famílias.

Em muitos casos isto quer dizer que mesmo que as famílias consigam um plano prestacional, as prestações

podem ser incomportáveis levando-as a novo incumprimento e a subsequente execução dos seus bens.

Aquilo que o Bloco de Esquerda faz com o presente projeto de lei é tornar a atuação da máquina fiscal mais

proporcional, reorientando-a. Em vez de estar orientada para a perseguição fiscal e para a coleta a qualquer

custo, deve estar orientada para facilitar a recuperação financeira das famílias mais pobres. Em vez de proceder

a penhoras dos bens mais essenciais ou em vez de aplicar prestações que sufocam as famílias, a máquina fiscal

deve diluir essa coleta em mais prestações, dando mais folga às famílias com mais necessidades.

Com o presente projeto de lei altera-se o Código de Procedimento e de Processo Tributário e a Lei Geral

Tributária no sentido de permitir o pagamento de dívidas fiscais em mais prestações do que as atualmente

permitidas e prever um período de carência para contribuintes em situações económicas muito difíceis. Desta

forma impede-se a aplicação de prestações muito elevadas que representam uma taxa de esforço incomportável

para muitas famílias.

O presente projeto de lei propõe ainda que os contribuintes com dívidas fiscais em situação económica difícil

não sejam obrigados a prestar garantias para evitar a execução de bens ou para chegar a um acordo

prestacional.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei altera o Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

433/99, de 26 de outubro, de forma a permitir que as dívidas fiscais exigíveis a executados com dificuldades

económicas possam ser pagas num regime prestacional mais longo, garantindo que o valor das prestações não

se demonstra excessivo para a solvabilidade do executado.

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