Página 1
Terça-feira, 16 de junho de 2015 II Série-A — Número 149
XII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2014-2015)
S U M Á R I O
Resolução: — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Aprova o Protocolo para a Eliminação do Comércio Ilícito dos Comunidades Portuguesas. Produtos do Tabaco, que foi adotado em Seul, a 12 novembro N.o 113/XII (4.ª) (Aprova a Decisão do Conselho de 26 de de 2012. (a) maio de 2014 relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia (2014/335/UE, Euratom), feita em Bruxelas): Projeto de lei n.o 997/XII (4.ª): — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Aprova o regime de fiscalização da Assembleia da República Comunidades Portuguesas. sobre o Sistema de Informações da República Portuguesa e
N.º 115/XII (4.ª) (Aprova a Convenção do Conselho da fixa os limites da atuação dos Serviços que o integram (Sexta
Europa sobre a Manipulação de Competições Desportivas, alteração à Lei n.º 30/84, de 5 de setembro) (PCP).
aberta a assinatura em Magglingen, a 18 de setembro de
o 2014): Projeto de resolução n. 1536/XII (4.ª): — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e
Recomenda ao Governo que dinamize um Plano que Comunidades Portuguesas.
promova a Coesão Territorial, considerando indicadores económicos e sociais na atribuição de apoios ao N.º 116/XII (4.ª) (Aprova o Acordo celebrado entre a
investimento, no âmbito do Portugal 2020 (PSD/CDS-PP). República Portuguesa e o Ismaili Imamat com vista ao
estabelecimento da sua sede em Portugal, assinado em 3 de
Propostas de resolução [n.os 112, 113, 115 e 116/XII (4.ª)]: junho de 2015):
o — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e N. 112/XII (4.ª) (Aprova a Convenção do Conselho da Europa Comunidades Portuguesas.
para a Prevenção do Terrorismo, adotada em Varsóvia, a 16
de maio de 2005): (a) Publicado em Suplemento.
Página 2
II SÉRIE-A — NÚMERO 149 2
PROJETO DE LEI N.º 997/XII (4.ª)
APROVA O REGIME DE FISCALIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA SOBRE O SISTEMA DE
INFORMAÇÕES DA REPÚBLICA PORTUGUESA E FIXA OS LIMITES DA ATUAÇÃO DOS SERVIÇOS
QUE O INTEGRAM (SEXTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 30/84, DE 5 DE SETEMBRO)
Exposição de motivos
O Governo aprovou em Conselho de Ministros e enviou à Assembleia da República, a poucos dias do final
da XII Legislatura, a Proposta de Lei n.º 345/XII (4.ª) sobre o Sistema de Informações da República Portuguesa,
que conforme foi tornado público, terá sido objeto de negociações com o PS, á semelhança de anteriores
alterações na Lei-Quadro do SIRP.
Essa Proposta de Lei, para além de dar passos muito significativos na indesejável fusão dos Serviços de
Informações, e de conter outros aspetos contestáveis, que não deixarão de contar com a devida contestação da
parte do PCP aquando da respetiva apreciação, contém um reforço de poderes dos Serviços de Informações
que constitui uma séria ameaça às liberdades públicas.
Com efeito, a Proposta de Lei prevê que os oficiais de informações do SIS e do SIED possam aceder a dados
de tráfego, de localização ou a outros dados conexos das comunicações, necessários para identificar o assinante
ou utilizador ou para identificar a fonte, o destino, data, hora, duração e o tipo de comunicação.
A Constituição, no seu artigo 34.º, n.º 4, é muito clara a este respeito: é proibida toda a ingerência das
autoridades públicas na correspondência, nas telecomunicações e nos demais meios de comunicação, salvos
os casos previstos na lei em matéria de processo criminal.
O facto da proposta de lei não se referir a “escutas”, ou seja, ao próprio conteúdo das comunicações, mas
aos chamados “metadados” não significa que não estejamos perante ingerências nas comunicações proibidas
pela Constituição, que se refere a “toda a ingerência”. Aliás, o Código de Processo Penal, nas suas disposições
e na sua aplicação jurisprudencial, trata o acesso aos dados de tráfego com as exigências de rigor que reserva
ao acesso ao conteúdo das comunicações.
Não ignorando o melindre da sua proposta, o Governo propõe a criação de uma comissão de controlo prévio
de acesso aos dados, composta por três juízes conselheiros do STJ, designados pelo Conselho Superior da
Magistratura. O que não resolve o problema em questão. É que não é a intervenção de juízes que faz com que
o acesso aos dados ocorra no âmbito do processo criminal. Os Serviços de Informações não têm qualquer
competência em matéria de investigação criminal. E os juízes conselheiros, enquanto membros da comissão de
controlo prévio, também não. Tais juízes, chamados a exercer essa função, não atuam no âmbito de uma função
jurisdicional, mas como membros de um órgão de controlo administrativo.
A proposta é, assim, inequivocamente inconstitucional.
Acresce que esta proposta surge num tempo em que o mecanismo de fiscalização parlamentar dos Serviços
de Informações não tem qualquer credibilidade aos olhos dos cidadãos.
Acontecimentos não muito distantes no tempo, relacionados com a atividade do Sistema de Informações
Estratégicas de Defesa (SIED), vieram pôr em evidência a inadequação do modelo de fiscalização do SIRP.
Na verdade, quando um antigo diretor do SIED foi acusado pelo Ministério Público da prática de crimes
relacionados com o exercício dessas funções e se tornou evidente perante a opinião pública que os Serviços de
Informações foram utilizados para fins estranhos às suas atribuições, em benefício de interesses privados, com
violação do segredo de Estado, foi muito claro que tais atos só foram objeto de investigação após terem sido
denunciados pela comunicação social. Apesar da existência de um Conselho de Fiscalização do SIRP, não foi
por via da sua intervenção fiscalizadora que os atos ilícitos foram detetados. Por outro lado, a ação investigatória
que a Assembleia da República deveria ter prosseguido ao tomar conhecimento da prática de atos ilícitos do
âmbito dos Serviços de Informações foi inviabilizada com a invocação dos dispositivos legais mediante os quais
a Assembleia da República delega as suas competências fiscalizadoras no Conselho de Fiscalização do SIRP,
e foi obstaculizada pelo regime legal do segredo de Estado que impede a Assembleia da República de aceder
a informação classificada.
Página 3
16 DE JUNHO DE 2015 3
Assim, quando o Governo propõe um reforço inconstitucional dos poderes intrusivos dos Serviços de
Informações, em termos potencialmente violadores de direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, este
problema não pode deixar de ser equacionado em simultâneo com o modelo de fiscalização do SIRP por parte
da Assembleia da República.
Como se sabe, o regime de fiscalização parlamentar do Sistema de Informações da República Portuguesa
não é feito diretamente através da Assembleia da República, como seria adequado, mas através da interposição
de um Conselho de Fiscalização, integrado por três personalidades que são indicadas por acordo entre os dois
partidos com maior representação parlamentar.
Não deveria ser necessário lembrar que a Assembleia da República não se restringe aos dois maiores
partidos e que os Deputados dos dois maiores partidos não têm uma legitimidade superior à dos restantes. Nem
o Parlamento se reduz à maioria parlamentar, nem a oposição se reduz ao grupo parlamentar mais numeroso
da oposição. Não há fiscalização parlamentar democrática de coisa nenhuma quando uma parte do Parlamento
é pura e simplesmente excluída do exercício dessa fiscalização. Importa por isso repensar seriamente o modo
de fiscalização parlamentar dos Serviços de Informações.
O presente projeto de lei do Grupo Parlamentar do PCP, abstraindo de outras questões relevantes em
matéria de orgânica do SIRP, centra-se assim em dois pontos:
Primeiro, visa confrontar diretamente a proposta do Governo de reforçar os Serviços de Informações,
estabelecendo de forma clara os limites das suas atuações, vedando absolutamente aos Serviços de
Informações a possibilidade de aceder, direta ou indiretamente, a quaisquer dados obtidos por via de ingerência
da correspondência, nas telecomunicações e nos demais meios de comunicação, incluindo dados de tráfego,
de localização ou outros dados conexos das comunicações. Por razões constitucionais e de defesa das
liberdades. Não se compreende que, no momento em que por todo o mundo se discute a imperiosa necessidade
de limitar os poderes dos serviços de informações perante conhecidos abusos, menos se compreende que
venha o Governo português propor exatamente o contrário.
Em segundo lugar, o PCP retoma uma proposta já apresentada no passado recente, de que a fiscalização
do SIRP seja assegurada diretamente pela Assembleia da República através de uma Comissão de Fiscalização
presidida pelo Presidente da Assembleia da República e que integre os Presidentes das Comissões
Parlamentares de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, de Defesa Nacional e de Negócios
Estrangeiros.
Esta Comissão teria a seu cargo, no essencial, as funções que estão hoje cometidas ao Conselho de
Fiscalização do SIRP, garantindo a pluralidade democrática desta fiscalização e situando-a ao mais alto nível
de responsabilidade.
Por outro lado, esta Comissão resolveria um problema que permanece em aberto que é o de garantir o direito
dos Deputados consagrado no artigo 156.º da Constituição, de requerer e obter do Governo ou dos órgãos de
qualquer entidade pública os elementos, informações e publicações oficiais que considerem úteis para o
exercício do seu mandato.
Na medida em que todos os documentos e informações na posse dos Serviços que integram o SIRP são
classificados ope legis como Segredo de Estado, importa encontrar um mecanismo de conciliação entre os
valores que essa classificação visa acautelar e eventuais abusos a que possa dar lugar. Trata-se de impedir que
os Serviços de Informações possam funcionar como um instrumento de limitação abusiva dos direitos de
fiscalização parlamentar.
Nestes termos, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Alterações à Lei n.º 30/84, de 5 de setembro
Os artigos 3.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º e 13.º da Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, que aprovou a Lei-Quadro do
Sistema de Informações da República Portuguesa, alterada pelas Leis n.os 4/95, de 21 de fevereiro, 15/96, de
30 de abril, e 75-A/97, de 22 de julho, e pelas Leis Orgânicas n.os 4/2004, de 6 de novembro, e 4/2014, de 13 de
agosto, com a Declaração de Retificação n.º 44-A/2014, de 10 de outubro, passam a ter a seguinte redação:
Página 4
II SÉRIE-A — NÚMERO 149 4
«Artigo 3.º
Limites das atividades dos serviços de informações
1. Os Serviços de Informações estão exclusivamente ao serviço do interesse público, estando-lhes
especialmente vedadas quaisquer atividades ao serviço de entidades privadas, bem como quaisquer atuações
ou ingerências em atividades de partidos políticos, associações sindicais ou outras associações de natureza
social, económica ou cultural.
2. (Atual n.º 1).
3. (Atual n.º 2).
4. (Atual n.º 3).
5. É absolutamente vedado aos Serviços de Informações aceder, direta ou indiretamente, a quaisquer dados
obtidos por via de ingerência da correspondência, nas telecomunicações e nos demais meios de comunicação,
incluindo dados de tráfego, de localização ou outros dados conexos das comunicações.
6. A prática dolosa de atos em violação do disposto no presente artigo constitui crime punível com pena de
prisão de 1 a 5 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
Artigo 7.º
Orgânica
Para a prossecução das finalidades referidas no artigo 2.º são criados:
a) A Comissão de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa, adiante designado
por Comissão de Fiscalização.
b) (…).
c) (…).
d) (…).
e) (…).
f) (…).
Artigo 8.º
Comissão de Fiscalização
1. Para os efeitos previstos na presente lei é criada junto do Presidente da Assembleia da República a
Comissão de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa, adiante designada por
Comissão de Fiscalização.
2. A Comissão de Fiscalização é presidida pelo Presidente da Assembleia da República e integra ainda:
a) Os Presidentes dos Grupos Parlamentares;
b) O Presidente da Comissão Parlamentar de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias;
c) O Presidente da Comissão Parlamentar de Defesa Nacional;
d) O Presidente da Comissão Parlamentar de Negócios Estrangeiros.
3. A presidência da Comissão de Fiscalização, com as funções que lhe são inerentes, pode ser delegada no
Vice-Presidente da Assembleia da República pertencente ao partido maioritário.
Artigo 9.º
Atribuições e competências
1. A Comissão de Fiscalização tem por atribuições assegurar o acompanhamento e a fiscalização
parlamentar da atividade do Secretário-Geral do SIRP e dos Serviços de Informações, zelando pelo
cumprimento da Constituição e da lei, particularmente no que se refere à fiscalização parlamentar dos atos do
Governo e da Administração e à salvaguarda dos direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos.
2. Compete em especial à Comissão de Fiscalização, no âmbito da fiscalização do SIRP:
Página 5
16 DE JUNHO DE 2015 5
a) Apreciar os relatórios de atividades de cada um dos Serviços de Informações;
b) Receber do Secretário-Geral do SIRP, com regularidade mínima bimensal, lista integral dos processos
em curso, podendo solicitar e obter, no prazo que determinar, os elementos que considere necessários
ao cabal exercício dos seus poderes de fiscalização;
c) Tomar conhecimento dos despachos emitidos ao abrigo do n.º 1 do artigo 5.º da Lei-Quadro do Sistema
de Informações da República Portuguesa;
d) Conhecer, junto do Primeiro-Ministro, os critérios de orientação governamental dirigidos à pesquisa de
informações e obter do Conselho Superior de Informações os esclarecimentos que entender sobre
questões de funcionamento do SIRP;
e) Efetuar visitas de inspeção, com ou sem aviso prévio, ao Secretário-geral e aos Serviços de
Informações, podendo observar, colher os elementos e obter as informações que considere relevantes;
f) Solicitar os elementos constantes dos centros de dados que entenda necessários ao exercício das suas
competências ou ao conhecimento de eventuais irregularidades ou violações da lei;
g) Verificar da regularidade das normas e regulamentos internos relativos aos procedimentos de
segurança operacional, bem como apreciar eventuais desvios de padrão face às normas e às boas
práticas internacionais;
h) Verificar do cumprimento dos critérios e procedimentos aplicados na admissão de pessoal para exercer
funções no âmbito dos serviços;
i) Verificar da efetivação e adequação dos mecanismos internos de controlo relativos ao pessoal, de forma
a permitir identificar eventuais situações de incompatibilidade, inadequação de perfil ou conflito de
interesses que possam afetar o normal funcionamento dos serviços;
j) Promover audições e inquéritos que entenda necessários e adequados ao pleno exercício das funções
de fiscalização;
k) Emitir pareceres com regularidade mínima semestral sobre o funcionamento do Sistema de
Informações da República Portuguesa a apresentar à Assembleia da República;
l) Propor ao Governo a realização de procedimentos inspetivos, de inquéritos ou sancionatórios em razão
de indícios de ocorrências cuja gravidade o determine;
m) Pronunciar-se sobre quaisquer iniciativas legislativas que tenham por objeto o Sistema de Informações
da República Portuguesa, bem como sobre modelos de organização e gestão administrativa, financeira
e de pessoal dos serviços;
n) Proceder à audição de qualquer entidade que considere necessário para o cumprimento das suas
atribuições;
o) Manter um registo classificado, atualizado e exaustivo da respetiva atividade de controlo e fiscalização.
p) Conhecer e apreciar as propostas de orçamento do SIRP, e acompanhar e fiscalizar a respetiva
execução, recebendo e podendo solicitar os elementos necessários ao cabal desempenho desses
poderes.
3. (…).
4. O gabinete do Presidente da Assembleia da República assegura as instalações, pessoal de secretariado
e apoio logístico indispensáveis ao cumprimento das competências da Comissão de Fiscalização.
5. (…).
Artigo 10.º
Funcionamento
A Comissão de Fiscalização reúne ordinariamente com periodicidade trimestral e extraordinariamente
sempre que convocada pelo Presidente da Assembleia da República por sua iniciativa ou a solicitação de
qualquer dos seus membros.
Página 6
II SÉRIE-A — NÚMERO 149 6
Artigo 11.º
Acesso a documentos e informações sob Segredo de Estado
1. A recusa de acesso a documentos e informações classificados como segredo de Estado ao abrigo da
presente lei, requerido por Deputados, tem de ser expressa e acompanhada de parecer do Secretário-geral do
SIRP com indicação dos interesses que essa recusa visa proteger e dos motivos ou circunstâncias a justificam,
a enviar ao Presidente da Assembleia da República e aos Deputados requerentes.
2. Nos casos previstos no número anterior, o Presidente da Assembleia da República dá conhecimento da
recusa e respetiva fundamentação à Comissão de Fiscalização, que pode pronunciar-se sobre a matéria a
pedido de algum dos seus membros.
3. Se a Comissão de Fiscalização considerar a recusa injustificada, solicita que a informação ou documento
em causa lhe seja entregue diretamente e procede ao seu encaminhamento para os Deputados requerentes,
informando-os previamente dos termos em que tais informações podem, ou não, ser publicitadas.
4. A Comissão de Fiscalização pode determinar que os documentos ou informações entregues nos termos
do presente artigo não sejam publicados no Diário da Assembleia da República ou em qualquer outra forma de
publicitação de acesso geral, e pode exigir dos destinatários a declaração, sob compromisso de honra, de que
se comprometem a guardar a confidencialidade das informações nos termos em que tal lhes seja solicitado.
5. Os documentos e informações são fornecidos direta e pessoalmente aos requerentes pelo Presidente da
Assembleia da República, mediante a prestação do compromisso referido no número anterior.
Artigo 13.º
Responsabilidade
Quem tenha acesso a documentos ou informações classificados como segredo de Estado por aplicação da
presente lei fica obrigado ao dever de sigilo, sendo responsável nos termos da lei pela sua violação.»
Artigo 2.º
Aditamentos à Lei n.º 30/84, de 5 de setembro
São aditados à Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, que aprovou a Lei-Quadro do Sistema de Informações da
República Portuguesa, alterada pelas Leis n.os 4/95, de 21 de fevereiro, 15/96, de 30 de abril, e 75-A/97, de 22
de julho, e pelas Leis Orgânicas n.os 4/2004, de 6 de novembro, e 4/2014, de 13 de agosto, com a Declaração
de Retificação n.º 44-A/2014, de 10 de outubro, os artigos 11.º-A e 11.º-B com a seguinte redação:
Artigo 11.º-A
Apreciação da recusa de acesso a documentos ou informações
1. Na apreciação dos fundamentos da recusa de acesso a documentos ou informações nos termos da
presente lei a Comissão de Fiscalização pode solicitar ao Primeiro-Ministro a prestação de esclarecimentos
adicionais acerca dos fundamentos da recusa.
2. Os esclarecimentos solicitados são prestados por escrito ao Presidente da Assembleia da República pelo
Primeiro-Ministro ou, por determinação deste, pelo Secretário-geral do SIRP, presencialmente, em reunião da
Comissão de Fiscalização,
3. O Primeiro-Ministro pode solicitar a audição do Secretário-geral do SIRP ou qualquer membro do Governo
por si indicado pela Comissão de Fiscalização para prestar esclarecimentos sobre a recusa de fornecimento de
documentos e informações na posse do SIRP.
4. Nos casos previstos no número anterior a Comissão de Fiscalização não pode tomar qualquer decisão
antes da realização da audição solicitada.
Página 7
16 DE JUNHO DE 2015 7
Artigo 11.º-B
Prestação de informações na posse do SIRP
1. Se o Secretário-geral do SIRP, em parecer fundamentado, entender que o acesso aos documentos ou
informações em causa não põe em risco a segurança interna ou externa do Estado, o Primeiro-Ministro pode
autorizar o seu fornecimento aos Deputados requerentes, podendo solicitar a aplicação das medidas de
salvaguarda referidas no artigo 11.º.
2. Nos casos previstos no número anterior, os documentos ou informações requeridos são enviados ao
Presidente da Assembleia da República, que procede à sua entrega aos Deputados requerentes, sendo
correspondentemente aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 11.º.»
Artigo 3.º
Norma revogatória
1. É revogado o disposto na Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2015,
de 8 de janeiro, que aprova o regime do Segredo de Estado, em tudo o que se refere a documentos e
informações classificados como Segredo de Estado ao abrigo da Lei-Quadro do SIRP.
2. Todas as referências constantes da Lei-Quadro do SIRP ao Conselho de Fiscalização do Sistema de
Informações da República Portuguesa passam a ser referidas à Comissão de Fiscalização do Sistema de
Informações da República Portuguesa.
Assembleia da República, 16 de junho de 2015.
Os Deputados do PCP, António Filipe — João Oliveira — Paula Santos — Paulo Sá — Carla Cruz — Rita
Rato — David Costa — Jorge Machado — Diana Ferreira.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1536/XII (4.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO QUE DINAMIZE UM PLANO QUE PROMOVA A COESÃO TERRITORIAL,
CONSIDERANDO INDICADORES ECONÓMICOS E SOCIAIS NA ATRIBUIÇÃO DE APOIOS AO
INVESTIMENTO, NO ÂMBITO DO PORTUGAL 2020
Exposição de motivos
A Coesão territorial é um dos objetivos centrais da política Europeia, tal como assumido no artigo 3.º da atual
versão do Tratado da União Europeia e visa a promoção de um progresso económico e social, um elevado nível
de emprego elevado e a obtenção de um desenvolvimento equilibrado e sustentável.
Em Portugal, ao nível das NUT III, o Tâmega e Sousa é um exemplo de uma sub-região desfavorecida,
nomeadamente com menor Índice de Poder de Compra concelhio, sendo em 2011 de 65% da média nacional,
tendo no seu território municípios menos de 50% da média nacional. Todos os municípios do Tâmega e Sousa
estão neste índice de PPC, abaixo da média da sub-região do Douro, ou seja inferior a 74% da média nacional.
Pelos dados de 2013, segundo o INE, o PIB per capita na NUT III do Tâmega e Sousa era de 9442 Euros,
apenas 58% da média Nacional e apenas 81,5% da NUT III do Douro a segunda mais baixa da Região Norte,
toda ela em Território de baixa densidade e do Interior.
Sendo efetivamente um território altamente desfavorecido, a verdade é que , no relatório de execução do
quadro comunitário 2007 a 2013, o valor do montante per capita investido, ficou muito abaixo da média nacional,
contribuindo assim para se manterem ou mesmo agravarem as assimetrias existentes, sendo evidente, que por
razões diversas, os apoios necessários ao desenvolvimento da região foram manifestamente insuficientes.
Página 8
II SÉRIE-A — NÚMERO 149 8
Assim, no seguimento da nova Estratégia para a Coesão Territorial, defendida pelo atual Governo, pode e
deve haver lugar a medidas que favoreçam as sub-regiões desfavorecida, tal como foram recentemente
introduzidas para territórios de baixa densidade.
Estas medidas devem ser definidas em consonância com as regras subjacentes aos regulamentos dos
fundos comunitários, de forma a garantir o princípio da igualdade de oportunidades e promover a qualidade de
vida das populações.
Nestes termos, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados
dos Grupos Parlamentares do Partido Social Democrata e do CDS-Partido Popular apresentam o presente
projeto de resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição
da República Portuguesa, recomendar ao Governo que, no âmbito do Portugal 2020, numa lógica de
promoção da Coesão Territorial tenha especial atenção às análises a efetuar, ao nível das NUTS III, pelos
Órgãos de Acompanhamento das Dinâmicas Regionais, que são parte integrante do modelo de
governação do Portugal 2020 e que serão responsáveis, nomeadamente, pelo acompanhamento da
execução e dos efeitos regionais das políticas públicas e dos respetivos instrumentos de execução, no
âmbito do desenvolvimento económico, social e territorial em cada região, em especial, das operações
que são objeto de financiamento pelos PO e pelos instrumentos de programação do FEADER e do
FEAMP.
Palácio de São Bento, 15 de junho de 2015.
Os Deputados, Fernando Virgílio Macedo (PSD) — Pedro Morais Soares (CDS-PP) — Mário Magalhães
(PSD) — Emília Santos (PSD) — Teresa Leal Coelho (PSD) — Maria José Castelo Branco (PSD) — Margarida
Almeida (PSD) — Miguel Santos (PSD) — Conceição Bessa Ruão (PSD) — Paulo Rios de Oliveira (PSD) —
Cristóvão Simão Ribeiro (PSD) — Luís Vales (PSD) — Andreia Neto (PSD) — Afonso Oliveira (PSD) — Paula
Gonçalves (PSD) — Nuno Sá Costa (PSD) — Adelaide Canastro (PSD) — Ricardo Santos (PSD) — Pedro do
Ó Ramos (PSD) — Jorge Paulo Oliveira (PSD) — Bruno Coimbra (PSD) — Ângela Guerra (PSD) — António
Prôa (PSD) — Bruno Vitorino (PSD) — Carlos Santos Silva (PSD) — Fernando Marques (PSD) — Maurício
Marques (PSD) — Graça Mota (PSD) — Rui Jorge Caetano (CDS-PP) — Altino Bessa (CDS-PP) — João
Gonçalves Pereira (CDS-PP) — Cecília Meireles (CDS-PP) — Vera Rodrigues (CDS-PP) — Michael Seufert
(CDS-PP).
———
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.O 112/XII (4.ª)
(APROVA A CONVENÇÃO DO CONSELHO DA EUROPA PARA A PREVENÇÃO DO TERRORISMO,
ADOTADA EM VARSÓVIA, A 16 DE MAIO DE 2005)
Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas
Índice
PARTE I – CONSIDERANDOS
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
PARTE III – CONCLUSÕES
Página 9
16 DE JUNHO DE 2015 9
PARTE I – CONSIDERANDOS
1 – Introdução
O Governo apresentou à Assembleia da República uma Proposta de Resolução que visa aprovar para
ratificação a Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção do Terrorismo, adotada em Varsóvia em 16
de maio de 2005 nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição.
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no artigo 197.º da Constituição da República
Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos
no artigo 128.º desse mesmo Regimento.
A presente Proposta de Resolução deu entrada a 31 de março de 2015 e foi publicada no Diário da
Assembleia da República no dia seguinte. A 1 de abril foi admitida e baixou à Comissão competente, no caso
Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades.
A presente iniciativa obedece aos requisitos formais respeitantes às iniciativas, em geral, e às propostas de
lei, em particular.
2 – Objeto, conteúdo e motivação
O Governo propõe aprovar a Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção do Terrorismo, adotada
em Varsóvia, a 16 de maio de 2005, publicando em anexo à proposta de Resolução o texto da mesma na versão
autenticada na língua inglesa e respetiva tradução para a língua portuguesa, cujo objetivo, constante do seu
artigo 2.º é: “O objetivo da presente Convenção é o de melhorar os esforços desenvolvidos pelas Partes na
prevenção do terrorismo e dos seus efeitos negativos no pleno gozo dos direitos humanos, em particular do
direito à vida, através de medidas a adotar a nível nacional e no âmbito da cooperação internacional, tendo em
consideração os tratados ou os acordos bilaterais e multilaterais em vigor, aplicáveis entre as Partes.”
A referida Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção do Terrorismo, a par de outros instrumentos
jurídicos internacionais apresenta “um instrumento de referência na prevenção e combate ao terrorismo e para
a cooperação entre os Estados nesse sentido, consagrando disposições inovadoras em matéria de
criminalização como é o caso do incitamento público à prática de infrações terroristas e do recrutamento para o
terrorismo, a par da necessidade de adoção de políticas nacionais de prevenção e de medidas de proteção,
reparação e auxílio às vítimas do terrorismo”.
Na Proposta de Resolução, o Governo valoriza a importância da prevenção e combate ao terrorismo face à
inquietação social e aos efeitos negativos na qualidade de vida das populações. Considera ainda que “pela sua
natureza ou contexto, os atos terroristas visam intimidar gravemente uma população ou obrigar indevidamente
um governo ou uma organização internacional a praticar ou a abster-se de praticar um acto, ou a destabilizar ou
destruir as estruturas políticas, constitucionais, económicas ou sociais de um país ou de uma organização
internacional. Assim, torna-se necessário intensificar a cooperação jurídica e judiciária internacional para
enfrentar este flagelo”.
Relativamente à Convenção, o Governo considera que se insere no respeito pelo Estado de Direito, pelos
valores democráticos e pelos direitos humanos e liberdades fundamentais, bem como pelos princípios da
liberdade de expressão e de associação.
Da Convenção fazem parte nove considerandos que enquadram os seus objetivos e os compromissos
assumidos pelos Estados que a subscrevem, dos quais se destaca:
“Reconhecendo que as infrações terroristas, bem como as infrações previstas na presente Convenção,
independentemente dos seus autores, não são, em caso algum, justificáveis por razões de natureza política,
filosófica, ideológica, racial, étnica, religiosa ou similar, e relembrando a obrigação de todas as Partes de
prevenirem a prática de tais infrações e, se tal não for possível, de procederem criminalmente e garantirem que
tais infrações serão puníveis com sanções adequadas à sua gravidade;
Relembrando a necessidade de reforçar a luta contra o terrorismo e reafirmando que todas as medidas
tomadas para a prevenção ou para a repressão de infrações terroristas devem respeitar o Estado de Direito e
os valores democráticos, os direitos humanos e as liberdades fundamentais, bem como outras disposições do
direito internacional, incluindo, quando aplicável, o direito internacional humanitário;”
A Convenção é constituída por 32 artigos, abrangendo as seguintes matérias:
Página 10
II SÉRIE-A — NÚMERO 149 10
Artigo 1.º - Terminologia
Artigo 2.º - Objetivo
Artigo 3.º - Políticas nacionais de prevenção
Artigo 4.º - Cooperação internacional em matéria de prevenção
Artigo 5.º - Incitamento público à prática de infrações terroristas
Artigo 6.º - Recrutamento para o terrorismo
Artigo 7.º - Treino para o terrorismo
Artigo 8.º - Irrelevância do resultado
Artigo 9.º - Infrações acessórias
Artigo 10.º - Responsabilidade das pessoas coletivas
Artigo 11.º - Sanções e medidas
Artigo 12.º - Condições e garantias
Artigo 13.º - Proteção, reparação e auxílio às vítimas do terrorismo
Artigo 14.º - Competência
Artigo 15.º - Dever de investigação
Artigo 16.º - Não aplicação da Convenção
Artigo 17.º - Cooperação internacional em matéria penal
Artigo 18.º - Extraditar ou proceder criminalmente
Artigo 19.º - Extradição
Artigo 20.º - Exclusão da cláusula de exceção política
Artigo 21.º - Cláusula de discriminação
Artigo 22.º - Informações espontâneas
Artigo 23.º - Assinatura e entrada em vigor
Artigo 24.º - Adesão à Convenção
Artigo 25.º - Aplicação territorial
Artigo 26.º - Efeitos da Convenção
Artigo 27.º - Alterações à Convenção
Artigo 28.º - Revisão do anexo
Artigo 29.º - Resolução de diferendos
Artigo 30.º - Consulta das Partes
Artigo 31.º - Denúncia
Artigo 32.º - Notificação
A Convenção estabelece, no seu artigo 16.º as condições de não aplicação da Convenção: “A presente
Convenção não se aplica se as infrações previstas nos artigos 5.º a 7.º e 9.º forem cometidas no território de um
único Estado, o presumível autor for nacional desse Estado e se encontrar no seu território e se nenhum outro
Estado tiver fundamento para, nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 14.º da presente Convenção,
exercer a sua competência, entendendo-se que o disposto nos artigos 17.º e 13 20.º a 22.º da presente
Convenção, conforme adequado, se aplica em tais situações.”
No seu artigo 19.º detalha as condições para a “extradição” e no artigo 20.º institui a “exclusão da cláusula
de exceção política”, prevendo no n.º 2 do mesmo artigo “Sem prejuízo da aplicação do disposto nos artigos
19.º a 23.º da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, de 23 de Maio de 1969, aos restantes artigos
da presente Convenção, qualquer Estado ou a Comunidade Europeia pode, no momento da assinatura ou do
depósito do seu instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão à Convenção, declarar
que se reserva o direito de não aplicar o disposto no n.º 1 do presente artigo relativamente à extradição com
base em qualquer infração prevista na presente Convenção. A Parte compromete-se a aplicar esta reserva caso
a caso, com base numa decisão devidamente fundamentada”.
Constam do Anexo a esta Convenção os seguintes documentos internacionais:
– Convenção para a Repressão da Captura Ilícita de Aeronaves, assinada em Haia a 16 de dezembro de
1970;
– Convenção para a Repressão de Atos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil, assinada em Montreal
a 23 de setembro de 1971;
Página 11
16 DE JUNHO DE 2015 11
– Convenção sobre a Prevenção e Punição de Crimes Contra Pessoas que gozam de Proteção Internacional,
inclusive Agentes Diplomáticos, adotada em Nova Iorque a 14 de dezembro de 1973;
– Convenção Internacional contra a Tomada de Reféns, adotada em Nova Iorque a 17 de dezembro de 1979;
– Convenção sobre a Proteção Física dos Materiais Nucleares, adotada em Viena a 3 de março de 1980;
– Protocolo para a Repressão de Atos Ilícitos de Violência nos Aeroportos ao Serviço da Aviação Civil
Internacional, celebrada em Montreal a 24 de fevereiro de 1988;
– Convenção para a Supressão de Atos Ilícitos contra a Segurança da Navegação Marítima, celebrada em
Roma a 10 de março de 1988;
– Protocolo para a Supressão de Atos Ilícitos contra a Segurança das Plataformas Fixas localizadas na
Plataforma Continental, celebrada em Roma a 10 de março de 1988;
– Convenção Internacional para a Repressão de Atentados Terroristas à Bomba, adotada em Nova Iorque a
15 de dezembro de 1997;
– Convenção Internacional para a Eliminação do Financiamento do Terrorismo, adotada em Nova Iorque a 9
de dezembro de 1999.
O artigo 27.º da Convenção estabelece que esta pode ser alterada: “as alterações à presente Convenção
podem ser propostas por uma Parte, pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa ou pela Consulta das
Partes.”
3 – Iniciativas pendentes sobre a mesma matéria
A pesquisa efetuada à base de dados da atividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) não verificou
a existência de iniciativas pendentes versando sobre a mesma matéria.
4 – Consultas obrigatórias e/ou facultativas
Não existem consultas relativas a esta Proposta de Resolução.
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
A signatária do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa
em apreço, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da
Assembleia da República, reservando a sua posição para o debate.
PARTE III – CONCLUSÃO
1. O Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Resolução n.º 112/XII (4.ª) “Aprova a
Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção do Terrorismo, adotada em Varsóvia, a 16 de
maio de 2005”.
2. A Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas é de parecer que a Proposta de
Resolução n.º 112/XII (4.ª), apresentada pelo Governo reúne os requisitos constitucionais, legais e
regimentais para ser agendada para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República.
Palácio de S. Bento, 29 de maio de 2015.
A Deputada Relatora, Helena Pinto — O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, com os votos a favor do PSD, PS, CDS-PP e BE, registando-
se a ausência do PCP.
———
Página 12
II SÉRIE-A — NÚMERO 149 12
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.o 113/XII (4.ª)
(APROVA A DECISÃO DO CONSELHO DE 26 DE MAIO DE 2014 RELATIVA AO SISTEMA DE
RECURSOS PRÓPRIOS DA UNIÃO EUROPEIA (2014/335/UE, EURATOM), FEITA EM BRUXELAS)
Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas
Índice
PARTE I – CONSIDERANDOS
PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTAO AUTOR DO PARECER
PARTE III – CONCLUSÕES
PARTE I – CONSIDERANDOS
1.1. Nota introdutória
O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 23 de abril de 2015, a Proposta de Resolução n.º 113/XII
(4.ª) que visa aprovar a “Decisão do Conselho de 26 de maio de 2014 relativa ao sistema de recursos próprios
da União Europeia (2014/335/UE, Euratom), feita em Bruxelas.
Esta apresentação foi efetuada ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da
República Portuguesa e do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República.
Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, a iniciativa vertente baixou, para emissão
do respetivo parecer, à Comissão dos Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.
1.2. Análise da Iniciativa
1. A presente proposta de resolução aprova a referida Decisão que visa estabelecer as regras relativas à
afetação dos recursos próprios da União, por forma a garantir nos termos do artigo 311.º do Tratado sobre o
Funcionamento da União Europeia, o financiamento orçamento anual da União.
2. O objetivo subjacente à Decisão em análise é o de adaptar o sistema de recursos próprios em vigor, tendo
em conta as alterações introduzidas pelas Conclusões do Conselho Europeu de fevereiro de 2013 e em função
do novo enquadramento jurídico do Tratado de Lisboa, designadamente a adoção pelo Conselho das medidas
de execução do sistema de recursos próprios da União.
3. Das conclusões aprovadas pelo Conselho de fevereiro, destacam-se as seguintes: 1) o sistema de
recursos próprios, ao pautar-se pelos objetivos gerais de simplicidade, transparência e equidade, deverá garantir
que nenhum Estado-membro suporte uma carga orçamental excessiva em relação à sua prosperidade relativa;
2) a fim de garantir uma disciplina orçamental rigorosa, o sistema deverá estabelecer o limite máximo dos
recursos próprios colocados à disposição da União ao sistema europeu de contas 2010 (“SEC 2010”), quando
este for aplicado.
4. Assim, a referida Decisão inclui as disposições necessárias para a adoção destas alterações. Sendo de
referir que por motivos de coerência e de segurança jurídica, é conveniente que as disposições permitam
assegurar a transição do sistema definido pela Decisão 2007/436/CE, Euratom, que deverá ser revogada.
5. O sistema de recursos próprios definidos pela Decisão em apreço representa o resultado “satisfatório e
equilibrado das negociações”, no quadro do acordo global sobre o QFP 2014-2020.
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre as
iniciativas em apreço, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do
Regimento, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.
Página 13
16 DE JUNHO DE 2015 13
PARTE III – CONCLUSÕES
1. O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 11 de setembro de 2014, a Proposta de Resolução
n.º 113/XII (4.ª) que visa aprovar a Decisão do Conselho de 26 de maio de 2014 relativa ao sistema de
recursos próprios da União Europeia (2014/335/UE, Euratom), feita em Bruxelas;
2. Face ao exposto, a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas é de Parecer que
a Proposta de Resolução n.º 93/XII (4.ª) está em condições de ser votada no Plenário da Assembleia
da República.
Palácio de S. Bento, 16 de junho de 2015.
O Deputada Autor do Parecer, Filipe Lobo d’Ávila — O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, com os votos a favor do PSD, PS, CDS-PP e BE, registando-
se a ausência do PCP.
———
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 115/XII (4.ª)
(APROVA A CONVENÇÃO DO CONSELHO DA EUROPA SOBRE A MANIPULAÇÃO DE
COMPETIÇÕES DESPORTIVAS, ABERTA A ASSINATURA EM MAGGLINGEN, A 18 DE SETEMBRO DE
2014)
Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas
Índice
PARTE I – CONSIDERANDOS
PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTAO AUTOR DO PARECER
PARTE III – CONCLUSÕES
PARTE I – CONSIDERANDOS
1.1. Nota introdutória
O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 21 de maio de 2015, a Proposta de Resolução n.º 115/XII
(4.ª) que visa aprovar a Convenção do Conselho da Europa sobre a Manipulação de Competições Desportivas,
aberta a assinatura em Magglingen, a 18 de setembro de 2014, sendo no entanto formulada a reserva,
relativamente às competências previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 19.º.
Esta apresentação foi efetuada ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da
República Portuguesa e do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República.
Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, a iniciativa vertente baixou, para emissão
do respetivo parecer, à Comissão dos Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.
1.2. Análise da Iniciativa
1. A Convenção do Conselho da Europa sobre a Manipulação de Competições Desportivas, aberta a
assinatura em Magglingen, a 18 de setembro de 2014, visa detetar e sancionar a manipulação de competições
desportivas nacionais e internacionais, reforçando a cooperação nacional e internacional e o intercâmbio de
informações entre as autoridades públicas competentes e entre as entidades envolvidas no desporto e nas
apostas desportivas e visa também o acompanhamento da sua aplicação.
Página 14
II SÉRIE-A — NÚMERO 149 14
2. A manipulação dos resultados desportivos assume no momento particular importância, atendendo aos
recentes escândalos, em vários países europeus, relacionados com apostas ilegais e manipulação de resultados
desportivos, os quais provocaram um sério dano na imagem do desporto em alguns países, em particular
europeus.
3. Como organização internacional, considerou-se que o Conselho da Europa era o fórum ideal para o
desenvolvimento de um instrumento jurídico tendente a combater aquele fenómeno, tendo em conta a dimensão
internacional e transfronteiriça do mesmo.
4. Na qualidade de responsável pelo desenvolvimento de normas sobre questões relevantes para o desporto
a nível pan-europeu e para a sua monitorização, o Acordo Parcial Alargado sobre Desporto do Conselho da
Europa criou, através do seu Conselho Diretivo, um grupo de redação intergovernamental, no qual Portugal
esteve representado por uma delegação nacional.
5. Assim surge a elaboração da Convenção do Conselho da Europa sobre a Manipulação das Competições
Desportivas em IX Capítulos: Finalidade, princípios orientadores, definições; A Prevenção, cooperação e outras
medidas; Troca de informações; Direito penal substantivo e cooperação em matéria de execução; Competência,
processo penal e medidas de execução; Sanções e medidas; Cooperação internacional em matéria judicial e
extrajudicial; Acompanhamento; Disposições finais.
6. Tendo em conta a margem de discricionariedade de que dispõem os Estados, no âmbito do direito
aplicável, nas decisões políticas em matéria de apostas desportivas e os termos do n.º 2 do artigo 19.º e do n.º
1 do artigo 37.º da Convenção referida no número anterior, é formulada pelo governo nesta proposta de
resolução a reserva: «Relativamente às competências previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 19.º.»
7. A República Portuguesa declara que não aplicará as normas de competência aí estabelecidas, alínea d)
do n.º 1 do artigo 19.º, em virtude de a legislação penal portuguesa estabelecer critérios de competência mais
rigorosos e abrangentes do que o previsto na alínea supra referida.
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre as
iniciativas em apreço, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do
Regimento, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.
PARTE III – CONCLUSÕES
1. O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 21 de maio de 2015, a Proposta de Resolução n.º
115/XII (4.ª) que visa aprovar a Convenção do Conselho da Europa sobre a Manipulação de Competições
Desportivas, aberta a assinatura em Magglingen, a 18 de setembro de 2014, sendo no entanto formulada a
reserva, relativamente às competências previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 19.º.
2. Face ao exposto, a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas é de Parecer que
a Proposta de Resolução n.º 115/XII (4.ª) está em condições de ser votada no Plenário da Assembleia da
República.
Palácio de S. Bento, 16 de junho de 2015.
O Deputada Autor do Parecer, Mário Magalhães — O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, com os votos a favor do PSD, PS, CDS-PP e BE, registando-
se a ausência do PCP.
———
Página 15
16 DE JUNHO DE 2015 15
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 116/XII (4.ª)
(APROVA O ACORDO CELEBRADO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O ISMAILI IMAMAT
COM VISTA AO ESTABELECIMENTO DA SUA SEDE EM PORTUGAL, ASSINADO EM 3 DE JUNHO DE
2015)
Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas
Índice
PARTE I – CONSIDERANDOS
PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTAO AUTOR DO PARECER
PARTE III – CONCLUSÕES
PARTE I – CONSIDERANDOS
1.1. Nota Prévia
O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 5 de junho de 2015, a Proposta
de Resolução n.º 116/XII (4.ª), que pretende “Aprovar o Acordo celebrado entre a República Portuguesa e o
Imamat Ismaili com vista ao estabelecimento da sua sede em Portugal, assinado em 3 de junho de 2015”.
Esta apresentação foi efetuada ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da
República Portuguesa e do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República.
1.2. Âmbito da Iniciativa
Segundo o Governo e tendo em consideração a Lei n.º 16/2001, de 22 de junho (Lei da Liberdade Religiosa),
e na sequência do Protocolo de Cooperação assinado em 19 de dezembro de 2005, e do Acordo celebrado em
8 de maio de 2009 entre a República Portuguesa e o Imamat Ismaili, e reconhecendo a intenção de
aprofundamento da cooperação em diversos domínios e a vontade comum de respeitar a autonomia de cada
uma das partes, o presente acordo regula o estabelecimento da Sede mundial do Imamat Ismaili no território da
República Portuguesa.
Tal como referido acima, em 2009 o Governo português assinou um Acordo com o Imamat Ismaili1, a corrente
mais numerosa da comundidade muçulmana em Portugal. O Acordo foi assinado no dia 8 de maio, em Lisboa,
pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, à época, Luís Amado e por Aga Khan, o 49.º Imam Hereditário dos
Muçulmanos Shia Imami Ismailis.
Com aquele Acordo, composto por oito artigos, sobre o reconhecimento da personalidade jurídica, mas
também sobre cooperação, proteção da identidade religiosa, organização, estabelecimentos de formação e
1 Os xiitas muçulmanos Imamat Ismailis, geralmente conhecidos como os ismaelitas, pertencem ao ramo xiita do Islão. Os xiitas formam um dos dois principais ramos do Islão, o sunita sendo o outro. Os ismaelitas vivem em mais de 25 países diferentes, principalmente na Europa Central e Sul da Ásia, África e Oriente Médio, bem como na Europa, América do Norte e Austrália. Como muçulmanos, os ismaelitas afirmam o testemunho islâmico fundamental da verdade, a Shahada, que não há Deus senão Alá e que Maomé (que a paz esteja com ele e sua família) é o Seu Mensageiro. Eles acreditam que Maomé foi o último e último Profeta de Deus, e que o Alcorão Sagrado, a mensagem final de Deus para a humanidade, foi revelado por ele. Para os muçulmanos esta revelação é o ponto culminante da mensagem que havia sido revelada através de outros profetas da tradição abraâmica antes de Maomé, incluindo Abraão, Moisés e Jesus, os quais os muçulmanos reverenciam como Profetas de Allah. Em comum com outros muçulmanos xiitas, os Ismailis afirmam que após a morte do Profeta, Hazrat Ali, primo do profeta e filho-de-lei, se tornou o primeiro Imam - o líder espiritual - da comunidade muçulmana e que essa liderança espiritual (conhecido como Imamat) continua depois por sucessão hereditária através de Ali e sua mulher Fátima, a filha do Profeta. A sucessão ao Imamat, de acordo com Shia doutrina e tradição, é por meio de Nass (Denominação), sendo a prerrogativa absoluta do Imam do momento de nomear o seu sucessor de entre qualquer dos seus descendentes masculinos. Sua Alteza o Príncipe Karim Aga Khan é o 49º Imam hereditário dos Muçulmanos Shia Imami Ismailis. Nasceu em 13 de dezembro de 1936, em Genebra, filho do príncipe Aly Khan e Princesa Tajuddawlah Aly Khan e passou sua infância em Nairobi, Quénia. Frequentou Le Rosey, na Suíça, e formou-se em Harvard em 1959 em História Islâmica. Veio a suceder ao seu avô Sir Sultan Mahomed Shah Aga Khan em 11 de julho de 1957 com a idade de 20 anos. Lealdade espiritual para o Imam e adesão ao tariqah Shia Imami Ismaili (persuasão) do Islão de acordo com a orientação do Imam do Tempo geraram na Comunidade Ismaili um ethos de auto-confiança, unidade e uma identidade comum. Em vários dos países onde vivem, os ismaelitas têm evoluído de um quadro institucional bem definido através do qual têm, sob a liderança e orientação do Imam, escolas, hospitais, centros de saúde, sociedades de habitação e uma variedade de componentes sociais e instituições de desenvolvimento económico para o bem comum de todos os cidadãos, independentemente da sua raça ou religião. (http://www.theismaili.org/community)
Página 16
II SÉRIE-A — NÚMERO 149 16
cultura religiosa e escolas não religiosas, entre outros assuntos, esta comunidade muçulmana passou a ter
acesso formal aos mesmos direitos e obrigações que as outras comunidades religiosas em Portugal.
Tal como evidenciado na iniciativa que o Governo trouxe à Assembleia da República, “a República
Portuguesa e o Imamat Ismaili reconhecem a importância de fortalecer os laços que as unem, no contexto da
confiança e estima mútua que tem caracterizado o seu relacionamento, assumindo como objetivos comuns a
defesa da dignidade da pessoa humana, o desenvolvimento em todas as suas vertentes, bem como a paz e o
diálogo na resolução de conflitos.
O executivo português acrescenta ainda na exposição de motivos da sua Proposta de Resolução que “o
Imamat Ismaili”, ao longo dos últimos 14 séculos, tem procurado conciliar a vertente espiritual com a vertente
secular e, nesse sentido, procurar contribuir não só para a melhoria da qualidade de vida dos membros da sua
comunidade que vivem em Portugal, mas também dos Portugueses, enquanto comunidade na qual os seus
membros se inserem, designadamente através das atividades de pesquisa e investigação, bem como da ação
social desenvolvida pela “Rede Aga Khan para o Desenvolvimento”.
1.3. Análise da Iniciativa
O presente Acordo determina as condições para o estabelecimento da Sede mundial do Imamat Ismaili em
território nacional, e o Governo salienta que os privilégios, imunidades e demais aspetos reconhecidos não são
para o benefício pessoal dos titulares, mas para o desempenho funcional das suas atribuições institucionais no
Imamat Ismaili, em território português.
Nos considerandos do texto que se analisa neste Parecer são realçados, entre outros pontos, os seguintes
motivos para a assinatura do Acordo entre Portugal e o Imamat Ismaili:
O objetivo comum de fortalecer os laços históricos que unem ambas as Partes, assim como de promover
a criação de melhores condições para as atividades do Imamat Ismaili, dos seus órgãos de governação e
das suas instituições dependentes, em particular, as entidades integrantes da Rede Aga Khan para o
Desenvolvimento;
A promoção da qualidade de vida da Comunidade Muçulmana Shia Imami Ismaili mundial e, de modo
mais geral, das pessoas dos países onde o Imamat Ismaili ou as suas instituições dependentes estão ou
venham a tornar-se ativas, incluindo Portugal e o povo português, em particular;
A assunção, pelas Partes, como objetivos comuns, a defesa da dignidade humana, o desenvolvimento
social e económico, o diálogo interconfessional e a resolução pacífica de conflitos, como formas de
alcançar a justiça e a paz;
O interesse de ambas as Partes no estabelecimento da Sede do Imamat Ismaili no território da República
Portuguesa e a sua vontade comum de respeitar mutuamente a autonomia de cada uma das Partes no
contexto da confiança e estima mútua que tem caracterizado tradicionalmente a sua relação;
Acreditando no significado histórico de tal decisão para ambas as Partes e avaliando plenamente as
implicações e complexidades a longo prazo envolvidas nessa decisão;
Assim, o Acordo está estruturado em cinco capítulos:
Capítulo I – Disposições Gerais
Capítulo II – Sede do Imamat Ismaili
Capítulo III – Prerrogativas do Imam e dos membros da sede
Capítulo IV – Cooperação
Capítulo V – Disposições finais
O artigo 1.º do Acordo define os significados dos termos utilizados neste instrumento jurídico. Assim:
a) “Imamat Ismaili”, uma entidade jurídica, significa a instituição ou o gabinete do Imam dos Muçulmanos
Shia Imami Ismaili, estabelecido de acordo com a lei consuetudinária aplicável;
b) “Imam” significa o Imam dos Muçulmanos Shia Imami Ismaili, personificando o Imamat Ismaili em
qualquer momento na História, designado de acordo com a referida lei consuetudinária;
Página 17
16 DE JUNHO DE 2015 17
c) "Instituições Dependentes" significa os instrumentos do Imamat Ismaili, nomeadamente entidades
integrantes da Rede Aga Khan para o Desenvolvimento à escala mundial, em particular a Fundação Aga
Khan, uma fundação portuguesa criada por Decreto-Lei em 1996;
d) "Sede" significa a sede mundial do Imamat Ismaili, nos termos adiante estipulados no presente Acordo;
e) "Membros da Sede” significa os Altos Funcionários e Membros do Pessoal da Sede do Imamat Ismaili;
f) "Altos Funcionários” significa os Chefes dos Departamentos do Imamat Ismaili;
g) "Membros do Pessoal” significa os funcionários empregados nos serviços técnicos e administrativos da
Sede;
h) "Instalações da Sede” significa os edifícios ou partes de edifícios e terrenos contíguos utilizados
exclusivamente para executar a missão oficial e desempenhar as funções oficiais do Imamat Ismaili,
incluindo as instalações centrais da Sede, as instalações da Delegação do Imamat Ismaili em Lisboa e a
residência oficial do Imam.
Quanto à sede do Imamat Ismaili Portugal compromete-se a assegurar as condições para o estabelecimento
da Sede do Imamat Ismaili no seu território assim como para o exercício das suas funções, nos termos do
presente Acordo. A localização das Instalações da Sede será objecto de acordo mútuo entre as Partes. No
decurso da construção ou aquisição das instalações centrais da Sede, e por um período de cinco (5) anos, esta
poderá ser estabelecida nas instalações existentes da Delegação do Imamat Ismaili. O Imam notificará o Ministro
dos Negócios Estrangeiros da sua decisão sobre este assunto.
No que diz respeito à função que a Sede terá, o Acordo diz expressamente que “a função da Sede é servir
como sede mundial do Imamat Ismaili” com vista a:
a) Facilitar a orientação espiritual e secular do Imam à Comunidade Ismaili em geral;
b) Promover a qualidade de vida da Comunidade Ismaili globalmente e, de um modo geral, das pessoas dos
países onde o Imamat Ismaili ou as suas Instituições Dependentes se encontram ativos;
c) Melhorar as relações internacionais e a cooperação com Estados, Organizações Internacionais e outras
entidades.
Relativamente à nomeação dos membros da Sede fica acordado que a nomeação dos Altos Funcionários da
Sede do Imamat Ismaili pelo Imam será precedida de consulta ao Governo Português e notificada ao Ministério
dos Negócios Estrangeiros, de acordo com os procedimentos aplicáveis aos membros de missões diplomáticas
acreditados na República Portuguesa, o número de Membros da Sede será determinado pelo Imam, na medida
do que for considerado necessário para permitir ao Imamat Ismaili desempenhar as suas funções e o Imamat
Ismaili fará uma análise do referido número com o Ministério dos Negócios Estrangeiros. O Ministério dos
Negócios Estrangeiros emitirá cartões de identidade diplomáticos para os membros da Sede, de acordo com as
funções desempenhadas, sendo o nível mais elevado atribuído a Altos Funcionários e os outros níveis a outros
membros da Sede, conforme for estabelecido pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros e o Imam.
As instalações da Sede, assim como veículos terrestres, aéreos ou marítimos do Imamat Ismaili utilizados
para as suas funções oficiais e os arquivos, documentos e correspondência oficial, gozam de um estatuto de
inviolabilidade, semelhante ao das representações diplomáticas, tal como previsto nos artigos 6.º e 7.º do
Acordo.
No plano das isenções fiscais, fica previsto que os donativos e legados feitos pelo Imamat Ismaili ou pelo
Imam, no âmbito das suas funções oficiais ou recebidos pelo Imamat Ismaili ou pelo Imam, assim como o
rendimento recebido pelos mesmos, incluindo mais-valias, assim como os bens detidos pelo Imamat Ismaili ou
o Imam, não serão sujeitos a qualquer imposto, incluindo impostos sobre rendimentos ou património (artigo 11.º
n.º 1).
Fica ainda salvaguardado, no n.º 2 desse mesmo artigo que sem prejuízo da aplicação de disposições mais
favoráveis, que sejam concedidas pela República Portuguesa a qualquer outra instituição religiosa, as
disposições do parágrafo n.º 1 não se aplicam: aos rendimentos provenientes de qualquer atividade de negócios
exercida diretamente em Portugal nem aos ativos ligados a tal atividade nem a juros e outros rendimentos de
investimento, quer devidos quer pagos por qualquer residente em Portugal ou efetivamente ligado à atividade
de um estabelecimento estável ou com base fixa em Portugal, como previsto no Código do Imposto sobre o
Rendimento das Pessoas Coletivas português. Este último rendimento deve ser sujeito a retenção na fonte, de
Página 18
II SÉRIE-A — NÚMERO 149 18
caracter definitivo, de acordo com a legislação relativa à tributação do Rendimento das Pessoas Colectivas da
República Portuguesa.
Ainda no plano fiscal é estipulado que:
O Imamat Ismaili estará isento de qualquer imposto local ou nacional sobre bens imóveis, no que diz
respeito às Instalações da Sede.
O Imamat Ismaili e o Imam estarão isentos de imposto de selo, assim como de quaisquer outros impostos
sobre transações, aplicáveis à aquisição ou venda de bens móveis ou imóveis utilizados ou a utilizar para
as suas funções oficiais.
O Imamat Ismaili e o Imam estarão isentos de quaisquer impostos ou direitos sobre a compra,
propriedade, registo, utilização ou venda de veículos terrestres, aéreos ou marítimos, incluindo peças
sobressalentes e consumíveis, utilizados para as suas funções oficiais.
O Imamat Ismaili terá direito a um reembolso das quantias correspondentes ao IVA pago sobre os bens,
incluindo os veículos acima mencionados e serviços adquiridos ou importados para a sua utilização oficial.
A República Portuguesa estabelecerá as condições e os procedimentos para o cumprimento de tal
reembolso.
Os donativos feitos ao Imamat Ismaili serão dedutíveis para efeitos fiscais, de acordo com a legislação
portuguesa aplicável a donativos feitos a instituições religiosas.
No capítulo dos fundos, divisas e ativos, as Partes acordam que o Imamat Ismaili poderá deter fundos, títulos,
ouro e outros metais preciosos ou divisas, sempre de acordo com as leis e regulamentos da República
Portuguesa e da União Europeia, nomeadamente os relacionados com o combate ao branqueamento de capitais
e ao terrorismo. Ao mesmo tempo, o Imamat Ismaili é livre de receber quaisquer destes valores, de Portugal ou
de fora de Portugal, ou deter e transferir os mesmos dentro de Portugal ou para outro país, bem como de
converter qualquer divisa detida ou comprada para outra divisa.
Considera-se, ainda, que nada disto impede a República Portuguesa de adotar qualquer medida resultante
da sua qualidade de membro da União Europeia, incluindo medidas de proibição, restrição ou limitação do
movimento de capitais para ou de algum país terceiro.
O Acordo, tal como consagrado no artigo 14.º, prevê que sejam concedidas ao Imam as seguintes
prerrogativas: tratamento diplomático cerimonial concedido em Portugal às Altas Entidades estrangeiras; A sua
residência oficial beneficiará da mesma inviolabilidade e proteção que as instalações da Sede; Inviolabilidade
de qualquer tipo de textos, documentos ou materiais, assim como de quaisquer comunicações; Imunidade de
qualquer ação judicial e procedimentos legais relacionados com atos praticados no desempenho das suas
funções no âmbito do Imamat Ismaili, incluindo imunidade de quaisquer medidas de execução. Os membros da
família direta do Imam beneficiarão de facilidades e de tratamento de cortesia apropriados.
No que concerne aos Altos Funcionários, estes beneficiarão dos privilégios, imunidades e facilidades
necessárias ao desempenho das suas funções, tais como:
a) Tratamento cerimonial concedido a representantes diplomáticos de nível equivalente e nas mesmas
circunstâncias;
b) A sua residência beneficiará da mesma inviolabilidade e proteção que as Instalações da Sede;
c) Inviolabilidade de qualquer tipo de textos, documentos ou materiais relacionados com as funções do
Imamat Ismaili, assim como de quaisquer comunicações;
d) Imunidade de qualquer ação judicial e procedimentos legais, incluindo imunidade de quaisquer medidas
de execução, relacionados com atos realizados no desempenho das suas funções para o Imamat Ismaili;
e) Isenção de todos os impostos diretos e encargos sociais aplicáveis a salários, vencimentos ou outra
remuneração semelhante que lhes seja paga na sua capacidade de Altos Funcionários pelo Imamat
Ismaili ou pelas suas Instituições Dependentes;
f) Facilitação de emissão de vistos e autorizações de residência, extensíveis aos membros da família direta,
quando tal for requerido pela legislação portuguesa ou europeia.
Finalmente, as autoridades portuguesas garantem a proteção e a assistência necessárias aos Membros do
Pessoal da Sede com vista a assegurar o desempenho eficiente das suas funções oficiais, incluindo a facilitação
Página 19
16 DE JUNHO DE 2015 19
de emissão de vistos e autorizações de residência permanente, quando tal for requerido pela legislação
portuguesa ou europeia.
No capítulo da Cooperação, o Imamat Ismaili apoiará ativamente os esforços da República Portuguesa para
melhorar a qualidade de vida de todos aqueles que vivem em Portugal, nomeadamente através do
desenvolvimento em Portugal de projetos de investigação de nível mundial naquela área e, em termos mais
gerais, em matérias de interesse comum da República Portuguesa e do Imamat Ismaili. Assim e face ao que
precede, o Imamat Ismaili providenciará de modo a que as suas Instituições Dependentes de mais elevado nível
criem as condições destinadas a atingir os objetivos definidos acima, em cooperação com os ministérios
relevantes ou outras entidades do Governo português.
O Acordo prevê ainda a constituição de um Comité Misto, composto por seis membros, sendo que cada Parte
nomeia três deles, que terá por função garantir a implementação do presente Acordo e resolver eventuais
diferendos ou litígios relativos à sua aplicação ou interpretação.
O Acordo tem uma duração ilimitada e as Partes podem, após um período inicial de 25 anos, poderão, com
uma antecedência de quatro anos, denunciá-lo, sendo que essa decisão deverá ser transmitida por via
diplomática.
Finalmente, fica previsto que o Imamat Ismaili cooperará plenamente com as autoridades portuguesas
competentes, sem prejuízo do disposto no presente Acordo, com vista ao cumprimento da legislação portuguesa
e europeia e à prevenção de abusos dos privilégios, imunidades e facilidades concedidas pelo presente Acordo.
PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORADO PARECER
A Deputada Relatora entende emitir parecer nesta sede, considerando a importância que um Acordo desta
natureza, tem para o Estado Português, para as nossas comunidades e, bem assim, para as nossas relações
diplomáticas, em que se estabelece em Portugal a sede mundial do Imamat Ismaili, passando não só pelo
reconhecimento da personalidade jurídica, mas também por matérias tão importantes como cooperação,
proteção da identidade religiosa, organização, estabelecimentos de formação e cultura religiosa e escolas não
religiosas, entre outros assuntos.
O facto de Portugal ter sido o primeiro Estado não muçulmano, em 2005 e depois em 2009, a assinar acordos
com o Imamat Ismaili, tendo por base a Lei da Liberdade Religiosa, reconhecendo-lhe um estatuto semelhante
ao do Vaticano, contribuiu certamente e, muito, em minha modesta opinião, para a escolha que ocorreu após
intensas negociações que envolveram dezenas de pessoas e várias capitais mundiais, considerando que se
trata de uma comunidade com elevado estatuto social, cultural e poder económico e, com importantes ligações
ao mundo dos negócios.
Ao ser alcançado este Acordo que passa também pelo estabelecimento de residência oficial do príncipe Aga
Khan no nosso país, ocorrerá também a deslocação de centenas de funcionários para trabalharem nas agências
da Rede para o Desenvolvimento. Ao mesmo tempo outras matérias, de extrema importância para Portugal e
para as suas comunidades, serão também tratadas, designadamente, com a concretização de investimentos
em sectores como a investigação científica e cooperação para o desenvolvimento.
Será ainda de destacar que noutras importantes áreas como a educação, cultura, medicina e o combate à
pobreza haverá também investimentos. Sendo que em matéria de cooperação, países com quem partilhamos
relações diplomáticas profundas e largas centenas de anos de história, como Moçambique, colherão também
benefícios.
Com base neste importante Acordo esta comunidade muçulmana passará e bem, a ter acesso formal aos
mesmos direitos e obrigações que as outras comunidades religiosas já há muito têm em Portugal.
De relevar por fim, em meu entender, que esta comunidade, ao longo de séculos, tem procurado conciliar a
vertente espiritual, com a vertente secular e, nesse sentido, procurar contribuir não só para a melhoria da
qualidade de vida dos membros da sua comunidade que vivem em Portugal, mas também dos Portugueses,
enquanto comunidade na qual os seus membros se inserem, designadamente, através das atividades de
pesquisa e investigação, bem como da ação social desenvolvida pela Rede Aga Khan para o Desenvolvimento.
É com a assunção de objetivos comuns, como os que se encontram plasmados neste Acordo,
nomeadamente a defesa da dignidade humana, o desenvolvimento económico e social, ou a resolução pacífica
Página 20
II SÉRIE-A — NÚMERO 149 20
de conflitos como formas de alcançar a justiça e a paz, que as comunidades e os Estados evoluem para modelos
em que a consciência social e a participação cívica são uma realidade.
PARTE III – CONCLUSÕES
1. O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 5 de junho de 2015, a Proposta de Resolução n.º 116/XII
(4.ª) que pretende “aprovar o Acordo celebrado entre a República Portuguesa e o Imamat Ismaili com vista ao
estabelecimento da sua sede em Portugal, assinado em 3 de junho de 2015”.
2. A Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas é de Parecer que a Proposta de
Resolução n.º 116/XII (4.ª), está em condições de ser votada no Plenário da Assembleia da República.
Palácio de S. Bento, 16 de junho de 2015.
O Deputada Autor do Parecer, Ângela Guerra — O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, com os votos a favor do PSD, PS, CDS-PP e BE, registando-
se a ausência do PCP.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.