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II SÉRIE-A — NÚMERO 151 12

2 - A coima prevista no número anterior é agravada em um terço nos seus limites mínimo e máximo em caso

de reincidência.

Artigo 13.º

Órgão competente

Compete à Comissão Nacional de Eleições, com recurso para o tribunal da concorrência, regulação e

supervisão, nos termos do disposto no artigo 112.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, aplicar as coimas

correspondentes às contraordenações previstas no artigo anterior.

Capítulo VI

Disposições finais

Artigo 14.º

Obrigação de revisão

A presente lei deve ser objeto de revisão no prazo de um ano após a sua entrada em vigor.

Artigo 15.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O Decreto-Lei n.º 85-D/75, de 26 de fevereiro.

b) Os artigos 54º, 63.º e 122.º do Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio;

c) A alínea e) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 71/78 de 27 de dezembro;

c) Os artigos 64º, 72.º e 131.º da Lei n.º 14/79, de 16 de maio;

d) Os artigos 46.º, 49.º, 209.º e 212.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto;

e) Os artigos 53.º a 56.º, 227.º e 228.º da Lei n.º 15-A/98, de 3 de abril.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 18 de junho de 2015.

Os Deputados do PSD/CDS-PP.

PROPOSTA DE SUBSTITUIÇÃO NA ESPECIALIDADE

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

A presente lei aplica-se:

a) Ao tratamento jornalístico relativo aos atos eleitorais e referendários;

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