O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

18 DE JUNHO DE 2015 13

b) À publicidade nos órgãos de comunicação social;

c) À utilização das redes sociais e internet;

d) Nos períodos de campanha eleitoral e dos referendos temporalmente definidos nas respetivas leis, salvo

o disposto relativamente à publicidade e às redes sociais e internet.

Artigo 2.º

Igualdade de tratamento de candidaturas

1 – A igualdade de oportunidades e tratamento de candidaturas eleitorais implica que as notícias e as

reportagens jornalísticas das ações das várias candidaturas sejam tratadas, nas notícias e reportagens

jornalísticas, de acordo com as possibilidades de cobertura de cada órgão de comunicação social, de modo a

conferir-lhes um relevo semelhante em função da avaliação da importância relativa das iniciativas em causa.

2 – A cobertura jornalística referida no número anterior ocorre com respeito pela liberdade de orientação

editorial dos órgãos de comunicação social, o mesmo sucedendo quanto às iniciativas de comentário e debate

que concorram, entre outras, para promover a expressão e o confronto das diversas correntes de opinião.

Artigo 3.º

Tempos de antena

O direito dos cidadãos a ser informados e das candidaturas a informar, com igualdade de oportunidades e

tratamento, é especialmente assegurado nos órgãos de comunicação social através da realização e divulgação

dos tempos de antena, nos termos das respetivas leis eleitorais e dos referendos.

Artigo 4.º

Publicidade comercial

1 – São permitidos os anúncios publicitários, como tal identificados por parte das candidaturas, nas

publicações jornalísticas escritas, desde que se limitem a utilizar a denominação, símbolo e sigla do partido,

coligação ou grupo de cidadãos e as informações referentes à realização anunciada.

2 – A aquisição e disseminação de anúncios pagos, nas redes sociais e demais meios através da Internet,

são admissíveis nos termos previstos para a inserção de publicidade nas publicações escritas.

3 – As regras estabelecidas nos números anteriores aplicam-se desde a data da publicação do decreto que

marque a data das eleições.

4 – Mantêm-se as regras estabelecidas na lei relativamente à publicidade, pelos partidos políticos, nos órgãos

de comunicação social de natureza audiovisual.

Artigo 5.º

Redes Sociais e Internet

1 – Vigoram, nos termos gerais, sem restrições temporais, as formas de uso livre e gratuito de utilização das

redes sociais e demais meios de expressão através da Internet.

2 – Aos partidos políticos e cidadãos membros de qualquer candidatura é vedada a faculdade referida no

número anterior, para efeitos de disseminação de conteúdos de campanha eleitoral, nos dias de reflexão e da

correspondente eleição.

Artigo 6.º

Norma revogatória

1 – É revogado o Decreto-Lei n.º 85-D/75, de 26 de fevereiro (regime do tratamento jornalístico das

campanhas eleitorais).

Páginas Relacionadas
Página 0086:
II SÉRIE-A — NÚMERO 151 86 Assembleia da República, 17 de junho de 2015. Os
Pág.Página 86
Página 0087:
18 DE JUNHO DE 2015 87 O Grupo Parlamentar do PCP propõe a reposição das freguesias
Pág.Página 87
Página 0088:
II SÉRIE-A — NÚMERO 151 88 Artigo 6.º Extinção da União das Freguesias de Sã
Pág.Página 88