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26 DE JUNHO DE 2015 47

Este Projeto de Lei não tem a pretensão de resolver todas as deficiências do atual regime, mas propõe

concentrar forças na resposta a um drama social que todos conhecem que é necessário estancar e inverter:

mais de meio milhão de desempregados que não têm qualquer tipo de apoio ou rendimento e se encontram em

situação de pobreza ou em risco de exclusão social.

É urgente responder à insegurança diária dos mais de 1,3 milhões de trabalhadores precários ou muito

precários, reconhecendo a estas pessoas os mesmos direitos que devem ter todos os trabalhadores.

A austeridade provocou uma enorme destruição de emprego e a degradação de todas as relações laborais.

Estima-se que em Portugal os números oficiais estejam muito aquém do número real de desempregados. São

também estas as pessoas, que o Governo apagou das estatísticas, a quem é urgente dar resposta.

Para que ninguém fique para trás, o Bloco de Esquerda propõe:

 Diminuir o prazo de garantia necessário para aceder ao subsídio de desemprego de 360 dias para 180 dias

num período de 24 meses imediatamente anterior à data do desemprego;

 Diminuir o prazo de garantia necessário para aceder ao subsídio social de desemprego de 180 dias para

90 dias nos últimos 12 meses;

 Alargar a majoração do subsídio de desemprego ao subsídio social de desemprego. Ampliar a majoração

para abranger casais ou pessoas unidas de facto sem filhos e a agregados monoparentais independentemente

da existência de pensão de alimentos.

 Criar um regime especial de proteção que permite o acesso ao subsídio social de desemprego a todos

desempregados de longa duração e prolonga a sua atribuição até serem inseridos no mercado de trabalho ou

atingirem a pensão de velhice.

 Permitir o acesso à pensão de velhice por antecipação de idade a todos os desempregados que cumpram

os requisitos de idade e carreira contributiva, independentemente de terem a recebido subsídio de desemprego.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, e o Decreto-Lei n.º 64/2012, de 15 de

março, permitindo uma maior proteção aos desempregados de longa duração e facilitando o acesso ao subsídio

de desemprego.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro

Os artigos 22.º, 28.º, 57.º e 59.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, com as alterações

posteriores, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 22.º

Prazos de garantia

1 — O prazo de garantia para atribuição do subsídio de desemprego é de 180 dias de trabalho por conta de

outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 24 meses imediatamente anterior à

data do desemprego.

2 — O prazo de garantia para atribuição do subsídio social de desemprego é de 90 dias de trabalho por conta

de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 12 meses imediatamente anterior

à data de desemprego.

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