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Sexta-feira, 26 de junho de 2015 II Série-A — Número 156

XII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2014-2015)

S U M Á R I O

Projetos de lei [n.os 866, 971, 972 e 1017 a 1024/XII (4.ª)]: N.º 1021/XII (4.ª) — Procede à sétima alteração ao Decreto-N.º 866/XII (4.ª) (Altera a Lei Geral do Trabalho em Funções Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, através da aplicação do Públicas, consagrando uma nova modalidade de horário de pagamento de taxas moderadoras na interrupção de trabalho - a meia jornada): gravidez, quando realizada por opção da mulher, nas — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto primeiras 10 semanas de gravidez (CDS-PP e PSD). final da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração N.º 1022/XII (4.ª) — Décima quinta alteração à Lei Eleitoral Pública, bem como a proposta de alteração apresentada pelo para a Assembleia da República, quinta alteração à Lei do PSD/CDS-PP e a declaração de voto do PS. Recenseamento Eleitoral e segunda alteração ao Decreto-Lei N.º 971/XII (4.ª) (Combate a precariedade, impedindo o n.º 95-C/76, de 30 de janeiro (PSD/CDS-PP). recurso a medidas indevidamente consideradas como N.º 1023/XII (4.ª) — Determina a isenção de portagens nas promotoras de emprego, como CEI, CEI+ e Estágios- ex-SCUT (BE). Emprego, para responder a necessidades permanentes dos

N.º 1024/XII (4.ª) — Estabelece o quadro de sanções serviços públicos e empresas):

acessórias aos crimes contra animais de companhia (PS). — Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho e

nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.

Projetos de resolução [n.os 1543, 1553 e 1554 a 1567/XII N.º 972/XII (4.ª) (Combate a precariedade laboral e reforça a (4.ª)]: proteção dos trabalhadores):

N.º 1543/XII (4.ª) [Pela rejeição do denominado Acordo de — Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho e

Parceria Transatlântica de Comércio e Investimento (TTIP)]: nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.

— Informação da Comissão de Assuntos Europeus relativa à N.º 1017/XII (4.ª) — Regime Jurídico da Educação Especial discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento (PCP). da Assembleia da República. N.º 1018/XII (4.ª) — Protege os desempregados de longa N.º 1553/XII (4.ª) (Apreciação do Relatório sobre Portugal na duração, facilita o acesso ao subsídio de desemprego (BE). União Europeia 2014): N.º 1019/XII (4.ª) — Criação da freguesia de Casével, no — Informação da Comissão de Assuntos Europeus relativa à concelho de Castro Verde, distrito de Beja (PCP). discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento

N.º 1020/XII (4.ª) — Criação da freguesia de Castro Verde, no da Assembleia da República.

concelho de Castro Verde, distrito de Beja (PCP).

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N.º 1554/XII (4.ª) — Recomenda ao Governo a abertura de N.º 1561/XII (4.ª) — Recomenda ao Governo a inclusão da um inquérito que permita esclarecer o desaparecimento dos memória da perseguição política no Museu Militar do Porto arquivos do EMGFA, MDN e MNE da correspondência oficial (BE). entre estes organismos com referência à exportação de N.º 1562/XII (4.ª) — Recomenda ao Governo que assuma as material de guerra para o Irão (PSD, PS e CDS-PP). suas responsabilidades e assegure a gestão dos N.º 1555/XII (4.ª) — Recomenda ao Governo a salvaguarda equipamentos sociais da União das Freguesias de Cedofeita, do acervo documental do fundo de defesa militar do ultramar Santo Ildefonso, Sé, Miragaia, São Nicolau e Vitória, assim e a criação do arquivo Camarate, digitalizado e como garante o vínculo público dos respetivos trabalhadores disponibilizado online, no site do Parlamento (PSD, PS e (PCP). CDS-PP). N.º 1563/XII (4.ª) — Recomenda ao Governo o apoio aos N.º 1556/XII (4.ª) — Propõe a adoção de preços máximos na viticultores e outros agricultores afetados pela queda de comercialização de combustíveis líquidos e gasosos (PCP). granizo na região do Douro (PCP).

N.º 1557/XII (4.ª) — Pela reposição do direito dos ferroviários N.º 1564/XII (4.ª) — Recomenda ao Governo o imediato às concessões de transportes (PCP). depósito e publicação dos Acordos Coletivos de Entidade

N.º 1558/XII (4.ª) — Recomenda ao Governo a Empregadora Pública (PCP).

implementação das recomendações e conclusões relativas N.º 1565/XII (4.ª) — Valorização e reconhecimento efetivo do ao aeroporto de Beja saídas do grupo de trabalho criado pelo papel da rede de Ensino Superior Público em Portugal (PCP). Governo para o efeito (PCP). N.º 1566/XII (4.ª) — Por uma gestão pública e ao serviço das N.º 1559/XII (4.ª) — Pela reposição dos descontos aos populações do Hospital Arcebispo João Crisóstomo, em reformados e estudantes nos transportes públicos (PCP). Cantanhede (Os Verdes).

N.º 1560/XII (4.ª) — Recomenda ao Governo a manutenção N.º 1567/XII (4.ª) — Pela não introdução de portagens na da gestão pública do Hospital Arcebispo João Crisóstomo em autoestrada transmontana (A4) (Os Verdes). Cantanhede (BE).

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PROJETO DE LEI N.º 866/XII (4.ª)

(ALTERA A LEI GERAL DO TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS, CONSAGRANDO UMA NOVA

MODALIDADE DE HORÁRIO DE TRABALHO - A MEIA JORNADA)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Orçamento,

Finanças e Administração Pública, bem como a proposta de alteração apresentada pelo PSD/CDS-PP e

a declaração de voto do PS

Relatório da discussão e votação na especialidade

1. Nota Introdutória

O Projeto de Lei n.º 866/XII (4.ª) (PSD/CDS-PP) baixou, em 17 de abril de 2015, à Comissão de Orçamento,

Finanças e Administração Pública para discussão e votação na especialidade, nos termos e para os efeitos dos

artigos 150.º e seguintes do Regimento da Assembleia da República.

No âmbito dos trabalhos de apreciação da iniciativa, a Comissão criou um Grupo de Trabalho - Alteração da

Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (PJL 866-PSD/CDS-PP), que procedeu à audição das seguintes

entidades (o registo, gravação e outras informações relevantes podem ser consultados na página internet do

GT):

Data Entidades

Federação Sindical da Administração Pública

2015-05-26 Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado e Entidades com Fins

Públicos

2015-06-02 Frente Comum de Sindicatos da Administração Pública

O período de audições concluiu-se com a audição do Governo, ocorrida em plenário da Comissão:

Data Entidades

2015-06-03 Secretário de Estado da Administração Pública

Conforme deliberado em Comissão, os Grupos Parlamentares do PSD/CDS-PP apresentaram até 15 de

junho de 2015 propostas de alteração ao projeto de lei. Na reunião da Comissão de 25 de junho, foi efetuada a

discussão e votação, na especialidade, do projeto de lei.

2. Resultado da Discussão e Votação

Não se registando intervenções, o Sr. Presidente iniciou de imediato a votação do articulado do Projeto de

Lei e das propostas de alteração sobre ele incidentes, tendo-se registado os sentidos de voto que abaixo se

apresentam, verificando-se a ausência do BE:

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Artigo 1.º

Objeto

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X

APROVADO

Artigo 2.º

Alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

Artigo 110.º Adoção das modalidades de horário

 (Nova) Alínea e) do N.º 1 do Artigo 110.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, constante

do Artigo 2.º do PJL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção

Contra X X

APROVADA

 (Reletração) Alínea f) do N.º 1 do Artigo 110.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas,

constante do Artigo 2.º do PJL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X

APROVADA

 Corpo do Artigo 2.º do PJL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção

Contra X X

APROVADO

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Artigo 3.º

Aditamento à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

 Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Emenda do novo Artigo 114.º-A [Meia jornada] da Lei Geral

do Trabalho em Funções Públicas, constante do Artigo 3.º do PJL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção

Contra X X

APROVADA

 Novo Artigo 114.º-A [Meia jornada] da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, constante do

Artigo 3.º do PJL

PREJUDICADO

 Corpo do Artigo 3.º do PJL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção

Contra X X

APROVADO

Artigo 4.º

Entrada em vigor

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção

Contra X X

APROVADO

O Grupo Parlamentar do PS apresentou uma declaração de voto, que se anexa ao presente relatório de

votações.

Palácio de São Bento, 25 de junho de 2015.

O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.

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Texto final

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014,

de 20 de junho, introduzindo a meia jornada como modalidade de horário.

Artigo 2.º

Alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

O artigo 110.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20

de junho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 110.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) Meia jornada;

f) [anterior alínea e)].

2 – […].

3 – […].»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

É aditado à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de

junho, o artigo 114.º-A, com a redação seguinte:

«Artigo 114.º-A

Meia jornada

1 – A meia jornada consiste na prestação de trabalho num período reduzido em metade do período normal

de trabalho a tempo completo a que se refere o artigo 105.º, sem prejuízo da contagem integral do tempo de

serviço para efeito de antiguidade.

2 – A prestação de trabalho na modalidade de meia jornada não pode ter duração inferior a um ano, tendo a

mesma de ser requerida por escrito pelo trabalhador.

3 – A opção pela modalidade de meia jornada implica a fixação do pagamento de remuneração

correspondente a 60% do montante total auferido em regime de prestação de trabalho em horário completo.

4 – Podem beneficiar da modalidade de meia jornada os trabalhadores que reúnam um dos seguintes

requisitos:

a) Tenham 55 anos ou mais à data em que for requerida a modalidade de meia jornada e tenham netos com

idade inferior a 12 anos;

b) Tenham filhos menores de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica.

5 – A autorização para a adoção da modalidade de horário de trabalho em regime de meia jornada cabe ao

superior hierárquico do trabalhador em funções públicas.

6 – Em caso de indeferimento do pedido de autorização a que se refere o número anterior, deve o superior

hierárquico fundamentar claramente e sempre por escrito as razões que sustentam a recusa da concessão do

horário de trabalho na modalidade de meia jornada.»

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Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 25 de junho de 2015

O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.

Proposta de alteração apresentada pelo PSD/CDS-PP

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO

Artigo 3.º

[Aditamento de um artigo à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas]

«Artigo 114.º-A

Meia jornada

1 – (…).

2 – A prestação de trabalho na modalidade de meia jornada não pode ter duração inferior a um ano, tendo

a mesma de ser requerida por escrito pelo trabalhador.

3 – (…).

4 – (…):

a) (…)

b) (…)

5 – (…).

6 – (…).

Palácio de São Bento,15 de junho de 2015.

Os Deputados do PSD e do CDS-PP.

Declaração de voto

O PSD e o CDS-PP apresentam à Assembleia da República a presente iniciativa legislativa, com a qual

pretendem “dar um contributo para a implementação de políticas públicas de apoio às famílias e ao respetivo

exercício da parentalidade e para a criação de mecanismos que confiram uma maior proteção às crianças”,

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propondo para tal “uma nova modalidade de horário de trabalho na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas,

designada por meia jornada”.

Considerando que: apesar de o Partido Socialista manifestar a sua concordância com pressupostos

enunciados na exposição de motivos, designadamente que “a Constituição da República Portuguesa consagra

o direito de constituir família como um direito pessoal e sendo este um dos direitos que mais contribui para o

desenvolvimento da sociedade”, motivo pelo qual se “deve criar todos os mecanismos essenciais ao alcance

capazes de gerar um maior grau de proteção e aperfeiçoamento das condições que defendam os interesses das

famílias em todos os sectores da sociedade”, ou que a “promoção de políticas de natalidade” deve ser um

“objetivo estratégico nacional”.

Considerando ainda que, o Partido Socialista apresenta no seu Programa Eleitoral um conjunto de medidas

que visam precisamente alcançar aqueles objetivos, designadamente: (i) “Alargar aos avôs e às avós novos

mecanismos legais de redução, adaptação de horários ou justificação de faltas para assistência aos netos”; ou

(ii) “Desbloquear a negociação coletiva no setor público, abrindo caminho a negociação com os parceiros sociais

de matérias salariais e de questões como os horários de trabalho que foram unilateralmente mudadas e desde

então bloqueadas pelo governo PSD/CDS”; ou (iii) “A adoção de um modelo mais flexível na prestação de

trabalho no âmbito da Lei Geral do Trabalho em Funções Publicas, designadamente, através da promoção do

teletrabalho, do tempo parcial, e da autonomia para o trabalhador na gestão do seu horário semanal e mensal”;

ou ainda (iv) “Propor na Concertação Social que, para trabalhadores e trabalhadoras com filhos menores de 12

anos, a aplicação de regimes de adaptabilidade de horários de trabalho e bancos de horas, sejam individuais

sejam coletivos, exijam a sua autorização expressa”.

O Partido Socialista não pode, assim, deixar de salientar que não se opõe aos objetivos ou ao pressupostos

enunciados na presente iniciativa, contudo não pode deixar de denunciar que a iniciativa em apreço: (i) contraria

toda a estratégia deste Governo para a administração pública, em matéria laboral, a qual tem primado por

medidas e práticas que em nada promovem a conciliação da vida familiar com a vida profissional, como são

exemplos, o aumento das 35 horas para as 40 horas de trabalho semanais, ou a recusa sistemática de

concessão de períodos de jornada continua em diversos organismos da administração pública; (ii) corresponde

a uma medida que apenas abrange os trabalhadores em funções públicas, promovendo desigualdades entre

estes e os trabalhadores do setor privado ou do setor empresarial do estado; (iii) não foi preconizada no âmbito

da concertação social, nem tão-pouco foi promovida qualquer negociação com os parceiros sociais; (iv)

corresponde a uma medida de mero cariz eleitoral, apresentada no final da legislatura, sendo por isso totalmente

extemporânea.

Assim e pelo expresso anteriormente, o Partido Socialista votou contra o Projeto de Lei n.º 866/XII (4.ª) que

“Altera a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, consagrando uma nova modalidade de horário de trabalho

–a meia jornada”.

Assembleia da República, 25 de junho de 2015.

Os Deputados do PS

———

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PROJETO DE LEI N.º 971/XII (4.ª)

(COMBATE A PRECARIEDADE, IMPEDINDO O RECURSO A MEDIDAS INDEVIDAMENTE

CONSIDERADAS COMO PROMOTORAS DE EMPREGO, COMO CEI, CEI+ E ESTÁGIOS-EMPREGO,

PARA RESPONDER A NECESSIDADES PERMANENTES DOS SERVIÇOS PÚBLICOS E EMPRESAS)

Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho e nota técnica elaborada pelos serviços de

apoio

Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho

ÍNDICE

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Introdução

2. Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa

3. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei

formulário

4. Enquadramento legal e antecedentes

5. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria

PARTE II – OPINIÃO Da DEPUTADa AUTORa DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

Introdução

A iniciativa legislativa em análise - Combate a precariedade, impedindo o recurso a medidas indevidamente

consideradas como promotoras de emprego, como CEI’s, CEI’s+ e Estágios-Emprego, para responder a

necessidades permanentes dos serviços públicos e empresas -, foi apresentada pelo Partido Comunista

Português, deu entrada em 29/05/2015, foi admitida e anunciada em 03/06/2015 baixando na generalidade à

Comissão de Segurança Social e Trabalho (10.ª).

Na reunião da 10.ª Comissão de 17/06/2015 foi nomeada autora do parecer a signatária.

A sua discussão na generalidade encontra-se já agendada para a sessão plenária do próximo dia 25/06/2015

Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa

Segundo a exposição de motivos “A precariedade do emprego é a precariedade da família, é a precariedade

da vida, mas é igualmente a precariedade da formação, das qualificações e da experiência profissional, é a

precariedade do perfil produtivo e da produtividade do trabalho.“

Por isso, os proponentes apresentam as seguintes propostas:

• A realização de um amplo e rigoroso levantamento de todas as situações de recursos a medidas públicas

de emprego para o suprimento de necessidades permanentes dos serviços públicos, IPSS e empresas;

• Tendo em conta os resultados desse levantamento e concluindo-se pela existência de situações de

preenchimento de necessidades permanentes por recurso a medidas públicas de emprego em entidades

públicas, determina-se que o Governo está obrigado a abrir os correspondentes lugares nos mapas de pessoal

e a realizar os concursos públicos necessários ao seu preenchimento;

• No caso das entidades privadas (empresas e IPSS), detetando-se situações atuais de preenchimento de

necessidades permanentes por recurso a medidas públicas de emprego, essas colocações convertem-se

automaticamente em contratos sem termo;

• Ainda no caso das entidades privadas, ainda que atualmente não esteja colocado nenhum trabalhador

através de uma medida pública de emprego, constatando-se a subsistência da necessidade permanente

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identificada no levantamento, sem que tenha sido celebrado contrato individual de trabalho para o seu

preenchimento, a entidade deverá abrir processo de recrutamento para preenchimento daquele posto de

trabalho, no prazo de um mês, aplicando-se ao(s) trabalhador(es) que anteriormente exerciam aquelas funções

o direito de preferência consagrado no art.º 145.º do Código do Trabalho” com a prorrogação do prazo de

suspensão previsto no n.º 4 do artigo 7.º da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, até ao final do ano de 2014 são

salvaguardados todos os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos individuais de

trabalho que tenham entrado em vigor depois de 1 de agosto de 2012, os quais não são afetados por esta

medida de caráter excecional e temporário.

Nesse sentido, o projeto de lei visa a prorrogação do prazo de suspensão das disposições de instrumentos

de regulamentação coletiva de trabalho e das cláusulas de contrato de trabalho a que se refere o n.º 4 do artigo

7.º da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho.

Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento

da lei formulário

A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos dos artigos

167.º da Constituição e 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um

poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1

do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do

artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

É subscrita por 11 Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas

alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os

previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda

os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário,

Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, uma vez que tem

um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do

Regimento].

Quanto à entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, terá lugar 30 dias após a sua publicação,

nos termos do n.º 1 do artigo 7.º, exceto para as disposições das quais resultem encargos financeiros para as

entidades referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º, por via do Orçamento do Estado, nos termos do n.º 2 do artigo

7.º, o que está conforme com o disposto no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição (com correspondência no n.º 2

do artigo 120.º do RAR), norma designada por “lei-travão”, respeitando ainda o n.º 1 do artigo 2.º da lei

formulário.

Enquadramento legal e antecedentes

Remete-se para a nota técnica, dando-se aqui por integralmente reproduzida toda a matéria referente aos

enquadramento legal, quer nacional, quer internacional (Anexo – Nota Técnica)

Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria

Efetuada uma pesquisa à base de dados da atividade parlamentar (AP), verificou-se que, neste momento,

se encontram pendentes e serão discutidas em conjunto com esta iniciativa:

– Projeto de Lei n.º 972/XII (4.ª) (PCP) – Combate a precariedade laboral e reforça a proteção dos

trabalhadores;

– Projeto de Lei n.º 1010/XII (4.ª) (BE) – Proíbe e regulariza o recurso a contratos emprego e inserção e

contratos emprego e inserção;

– Projeto de Resolução n.º 1548/XII (4.ª) (BE) – Recomenda medidas de combate à precariedade e reformula

as regras dos estágios emprego

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

A Deputada autora do parecer reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em sessão

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plenária.

PARTE III – CONCLUSÕES

Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Segurança Social e Trabalho conclui:

1. O Partido Comunista Português apresentou Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 971/XII (4.ª)

que ”Combate a precariedade, impedindo o recurso a medidas indevidamente consideradas como

promotoras de emprego, como CEI, CEI+ e Estágios-Emprego, para responder a necessidades

permanentes dos serviços públicos e empresas”;

2. A iniciativa legislativa respeita os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b)

e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos

no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular;

3. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do

artigo 120.º cumprindo os requisitos formais, constitucionais e regimentais em vigor;

4. Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deve ser remetido a Sua Excelência a Presidente

da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 25 de junho de 2014.

A Deputada Autora do Parecer, Clara Marques Mendes — O Presidente da Comissão, José Manuel

Canavarro.

PARTE IV – ANEXOS

Nota Técnica.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 971/XII (4.ª)

Combate a precariedade, impedindo o recurso a medidas indevidamente consideradas como

promotoras de emprego, como CEI’s, CEI’s + e Estágios-Emprego, para responder a necessidades

permanentes dos serviços públicos e empresas (PCP)

Data de admissão: 3 de junho de 2015

Comissão de Segurança Social e Trabalho (10.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

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Elaborada por: Susana Fazenda (DAC), António Almeida Santos (DAPLEN), Alexandre Guerreiro e Filomena Romano de Castro (DILP).

Data: 24 de junho de 2015.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A iniciativa legislativa em apreço – Combate a precariedade, impedindo o recurso a medidas indevidamente

consideradas como promotoras de emprego, como CEI’s, CEI’s + e Estágios-Emprego, para responder a

necessidades permanentes dos serviços públicos e empresas -, apresentada pelo Partido Comunista Português,

deu entrada em 29/05/2015, foi admitida e anunciada em 03/06/2015 baixando na generalidade nessa data à

Comissão de Segurança Social e Trabalho (10.ª). Na reunião da 10.ª Comissão de 17/06/2015 foi nomeada

autora do parecer a Senhora Deputada Clara Marques Mendes (PSD). A sua discussão na generalidade

encontra-se já agendada para a sessão plenária do próximo dia 25/06/2015 (Cf. Súmula n.º 103, da Conferência

de Líderes de 17/06/2015).

De acordo com a respetiva Exposição de Motivos, “A precariedade do emprego é a precariedade da família,

é a precariedade da vida, mas é igualmente a precariedade da formação, das qualificações e da experiência

profissional, é a precariedade do perfil produtivo e da produtividade do trabalho. Desta forma, propomos:

 A realização de um amplo e rigoroso levantamento de todas as situações de recursos a medidas públicas

de emprego para o suprimento de necessidades permanentes dos serviços públicos, IPSS’s e empresas;

 Tendo em conta os resultados desse levantamento e concluindo-se pela existência de situações de

preenchimento de necessidades permanentes por recurso a medidas públicas de emprego em entidades

públicas, determina-se que o Governo está obrigado a abrir os correspondentes lugares nos mapas de pessoal

e a realizar os concursos públicos necessários ao seu preenchimento;

 No caso das entidades privadas (empresas e IPSS’s), detetando-se situações atuais de preenchimento

de necessidades permanentes por recurso a medidas públicas de emprego, essas colocações convertem-se

automaticamente em contratos sem termo;

 Ainda no caso das entidades privadas, ainda que atualmente não esteja colocado nenhum trabalhador

através de uma medida pública de emprego, constatando-se a subsistência da necessidade permanente

identificada no levantamento, sem que tenha sido celebrado contrato individual de trabalho para o seu

preenchimento, a entidade deverá abrir processo de recrutamento para preenchimento daquele posto de

trabalho, no prazo de um mês, aplicando-se ao(s) trabalhador(es) que anteriormente exerciam aquelas funções

o direito de preferência consagrado no art.º 145.º do Código do Trabalho.”

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos dos artigos

167.º da Constituição e 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um

poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1

do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do

artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

É subscrita por 11 Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas

alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os

previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda

os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

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 Verificação do cumprimento da lei formulário

O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário,

Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, uma vez que tem

um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do

Regimento].

Quanto à entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, terá lugar 30 dias após a sua publicação,

nos termos do n.º 1 do artigo 7.º, exceto para as disposições das quais resultem encargos financeiros para as

entidades referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º, por via do Orçamento do Estado, nos termos do n.º 2 do artigo

7.º, o que está conforme com o disposto no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição (com correspondência no n.º 2

do artigo 120.º do RAR), norma designada por “lei-travão”, respeitando ainda o n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

O direito ao trabalho está constitucionalmente consagrado, incumbindo ao Estado a execução de políticas

de pleno emprego, a igualdade de oportunidades na escolha da profissão ou género de trabalho e condições

para que não seja vedado ou limitado, em função do sexo, o acesso a quaisquer cargos, trabalho ou categorias

profissionais, e, bem assim, a formação cultural e técnica e a valorização profissional dos trabalhadores (artigo

58.º). Acresce que o artigo 59.º enuncia um conjunto de direitos fundamentais dos trabalhadores,

nomeadamente os direitos ao repouso e ao lazer, a um limite máximo da jornada de trabalho, ao descanso

semanal e a férias periódicas pagas [alínea d) do n.º 1].

Ainda no que se refere às relações individuais do trabalho, no artigo 53.º é garantida aos trabalhadores a

segurança no emprego, sendo proibidos os despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou

ideológicos.

Estes direitos dos trabalhadores têm, em parte, uma natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias

(artigo 17.º da Constituição). O Tribunal Constitucional (Acórdão n.º 368/97 e Acórdão n.º 635/99) quando

confrontado com alguns direitos, em particular consagrados no artigo 59.º, n.º 1, alínea d), considera que se

trata de direitos, liberdades e garantias e, assim sendo, são diretamente aplicáveis e vinculativos quer para

entidades públicas quer para entidades privadas.

No que diz respeito à taxa de desemprego, segundo os dados revelados pelo INE, a estimativa provisória da

taxa de desemprego para abril de 2015 situa-se em 13,0%, valor inferior em 0,2 pontos percentuais à estimativa

definitiva obtida para março de 2015.

A estimativa provisória da população desempregada para abril de 2015 é de 667,8 mil pessoas, o que

representa um decréscimo de 1,6% face ao valor definitivo obtido para março de 2015 (menos 10,7 mil pessoas).

A estimativa provisória da população empregada foi de 4 486,3 mil pessoas, mais 0,5% do que no mês anterior

(mais 22,1 mil pessoas).

Em março de 2015, a população desempregada situou-se em 678,5 mil pessoas, tendo diminuído 2,0% face

ao mês anterior (13,9 mil). Em fevereiro de 2015 também tinha sido registado um decréscimo no desemprego

(de 1,6%), o qual sucedeu a dois meses de acréscimos consecutivos (dezembro de 2014 e janeiro de 2015).

Em março de 2015, a taxa de desemprego foi de 13,2%, tendo diminuído 0,3 p.p. face ao mês anterior. Este

decréscimo, tal como o da população desempregada, foi também observado em fevereiro de 2015, o qual

ocorreu após dois meses de acréscimos consecutivos (dezembro de 2014 e janeiro de 2015).

No domínio do mercado de trabalho, em 2009, o Governo aprovou a Portaria n.º 128/2009, de 30 de janeiro,

alterada pelas Portarias n.os 294/2010, de 31 de maio, 164/2011, de 18 de abril, 378-H/2013, de 31 de dezembro

e 20-B/2014, de 30 de janeiro (que a republica) que regula as medidas «Contrato emprego-inserção» e «Contrato

emprego-inserção+», através das quais, respetivamente, os desempregados beneficiários de subsídio de

desemprego ou subsídio social de desemprego e de rendimento social de inserção desenvolvem trabalho

socialmente necessário.

Nos termos da citada Portaria, considera-se trabalho socialmente necessário a realização de atividades por

desempregados inscritos nos centros de emprego que satisfaçam necessidades sociais ou coletivas

temporárias, prestadas em entidade pública ou privada sem fins lucrativos.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 156 14

O Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., em articulação com as entidades promotoras de

projetos de trabalho socialmente necessário, seleciona, de entre os desempregados inscritos nos centros de

emprego, os beneficiários a abranger, sendo considerados prioritários os seguintes beneficiários:

 Pessoa com deficiências e incapacidades;

 Desempregado de longa duração;

 Desempregado com idade igual ou superior a 55 anos de idade;

 Ex-recluso ou pessoa que cumpra pena em regime aberto voltado para o exterior ou outra medida

judicial não privativa de liberdade.

O contrato tem a duração máxima de 12 meses, com ou sem renovação.

Através da assinatura do Protocolo Trabalho Social pelas Florestas, entre os Ministérios que tutelam as áreas

da administração interna, floresta, solidariedade, emprego e segurança social, o Governo pretende dinamizar

os Contratos Emprego-Inserção (CEI) e Emprego Inserção+ (CEI+), no quadro do mercado social de emprego,

abrangendo desempregado(as) beneficiários:

 de subsídio de desemprego ou de subsídio social de desemprego; e

 do rendimento social de inserção inscritos nos centros de emprego.

Os CEI e CEI+, inseridos no mercado social de emprego, têm por principal objetivo a ocupação socialmente

útil de desempregados, em particular em atividades que satisfaçam necessidades locais ou regionais e, no caso

deste protocolo, de proteção e valorização das florestas.

Em matéria de estágios respeitante à administração pública, foi publicado o Decreto-Lei n.º 18/2010, de 19

de março, alterado pelos Decretos-Lei n.os 214/2012, de 28 de setembro e 134/2014, de 8 de setembro que

estabelece o regime jurídico do Programa de Estágios Profissionais na Administração Pública, regulamentado

pelas Portarias n.os 18/2013, de 18 de janeiro e 17/2013, de 18 de janeiro. Este regime aplica-se aos serviços e

organismos da administração central direta e indireta do Estado.

O Programa de Estágios Profissionais na Administração Pública Central (PEPAC) enquadra-se no âmbito do

Programa "Impulso Jovem" e visa proporcionar uma nova oportunidade para os jovens à procura de primeiro

emprego, jovens licenciados em situação de desemprego e jovens que, embora se encontrem empregados,

exerçam uma ocupação profissional não correspondente à sua área de formação e nível de qualificação. Esta

medida resulta, assim, de uma aposta na promoção da empregabilidade, valorizando as qualificações e

competências dos jovens licenciados, mediante o contacto com as regras, boas práticas e sentido de serviço

público.

Para a aplicação do programa de estágios à administração local, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 166/2014,

de 6 de novembro que estabelece o regime jurídico do Programa de Estágios Profissionais na Administração

Local (PEPAL). Este Programa permite aos estagiários o desempenho de funções no contexto da administração

local, prioritariamente as correspondentes à carreira de técnico superior do regime geral da função pública.

Consideram-se objetivos do PEPAL, nos termos do seu artigo 3.º, os seguintes:

a) Possibilitar aos jovens com qualificação superior a realização de um estágio profissional, em contexto real

de trabalho, que crie condições para uma mais rápida e fácil integração no mercado de trabalho;

b) Promover novas formações e novas competências profissionais, que possam potenciar a modernização

dos serviços públicos;

c) Garantir o início de um processo de aquisição de experiência profissional em contacto e aprendizagem

com as regras, as boas práticas e o sentido de serviço público;

d) Fomentar o contacto dos jovens, designadamente os que não trabalham, não estudam, nem se encontrem

em formação, com outros trabalhadores e atividades, evitando o risco do seu isolamento, desmotivação e

marginalização e contribuindo para a melhoria do seu perfil de empregabilidade.

Este Programa destina-se a jovens que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Estejam à procura do primeiro emprego ou sejam desempregados à procura de novo emprego;

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b) Tenham até 29 anos de idade, inclusive, aferidos à data de início do estágio (no caso de pessoas com

deficiência e ou incapacidade, o limite de idade estabelecido é de 35 anos);

c) Possuam uma qualificação correspondente, pelo menos, ao nível 6 (licenciatura) da estrutura do Quadro

Nacional de Qualificações, constante do anexo ii à Portaria n.º 782/2009, de 23 de julho1.

Ainda no âmbito da matéria respeitante a estágios, o Governo aprovou a Portaria n.º 204-B/2013, de 18 de

junho, alterada pelas Portarias n.os 375/2013, de 27 de dezembro, 20-A/2014, de 30 de janeiro e 149-B/2014,

de 24 de julho que criou medida Estágios Emprego2. Esta Medida tem como objetivos, nomeadamente:

a) Complementar e desenvolver as competências dos jovens que procuram um primeiro ou um novo

emprego, de forma a melhorar o seu perfil de empregabilidade;

b) Promover a integração profissional de desempregados em situação mais desprotegida;

c) Apoiar a transição entre o sistema de qualificações e o mercado de trabalho;

d) Promover o conhecimento sobre novas formações e competências junto das empresas e promover a

criação de emprego em novas áreas;

e) Apoiar a melhoria das qualificações e a reconversão da estrutura produtiva.

Nos termos do seu artigo 3.º, são destinatários da Medida os jovens com idades compreendidas entre os 18

e os 30 anos, inclusive, inscritos como desempregados no Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I.P.

(IEFP) e detentores de uma qualificação de nível 2, 3, 4, 5, 6, 7 ou 8 do Quadro Nacional de Qualificações

(QNQ), nos termos da Portaria n.º 782/2009, de 23 de julho3. São, ainda, destinatários da Medida aqueles que

estejam inscritos como desempregados à procura de novo emprego no IEFP, com idade superior a 30 anos,

desde que tenham obtido há menos de três anos uma qualificação de nível 2, 3, 4, 5, 6, 7 ou 8 do QNQ e não

tenham registos de remunerações na segurança social nos 12 meses anteriores à entrada da candidatura.

No caso de pessoas com deficiência e ou incapacidade não se aplica o limite de idade estabelecido neste

artigo.

Recentemente, foi criada a medida REATIVAR4, através da Portaria n.º 86/2015, de 20 de março. Para efeitos

da presente portaria, entende-se por estágio o desenvolvimento de uma experiência prática em contexto de

trabalho com o objetivo de promover a reintegração no mercado de trabalho ou reconversão profissional de

desempregados de longa duração e desempregados de muito longa duração, não podendo consistir na

ocupação de postos de trabalho.

Conforme dispõe o seu artigo 2.º, são destinatários da Medida os inscritos como desempregados no Instituto

do Emprego e da Formação Profissional, I.P. (IEFP) há, pelo menos, 12 meses, com idade mínima de 31 anos,

que não tenham sido abrangidos por uma medida de estágios financiados pelo IEFP nos três anos anteriores à

data da seleção pelo IEFP e que detenham no mínimo uma qualificação de nível 2 do Quadro Nacional de

Qualificações (QNQ), nos termos da Portaria n.º 135-A/2013, de 28 de março5.

No que diz respeito aos estágios no âmbito da medida Emprego Apoiado6, foi aprovado o Decreto-Lei n.º

290/2009, de 12 de outubro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 24/2011, de 16 de junho, pelos Decretos-

Leis n.os 131/2013, de 11 de setembro e 108/2015, de 17 de junho, que criou o Programa de Emprego e Apoio

à Qualificação das Pessoas com Deficiências e Incapacidades, constituindo um conjunto integrado de medidas

que visam apoiar a qualificação e o emprego das pessoas com deficiência e incapacidade que apresentam

dificuldades de integração no mercado de trabalho.

O contrato de emprego apoiado em entidades empregadoras visa proporcionar às pessoas com deficiência

e incapacidade e com capacidade de trabalho reduzida o exercício de uma atividade profissional e o

desenvolvimento de competências pessoais, sociais e profissionais necessárias à sua integração, sempre que

possível, em regime normal de trabalho.

1 Regula o Quadro Nacional de Qualificações e define os descritores para a caracterização dos níveis de qualificação nacionais. 2 Consultar Regulamento. 3 Regula o Quadro Nacional de Qualificações e define os descritores para a caracterização dos níveis de qualificação nacionais. 4 Consultar Ficha Técnica. 5 Regula a criação e o regime de organização e funcionamento dos Centros para a Qualificação e o Ensino Profissional. (CQEP). 6 Consultar Regulamento.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 156 16

No atual Código do Trabalho - CT2009 (texto consolidado), aprovado pela citada Lei n.º 7/2009, de 12 de

fevereiro, a Secção IX, do Capítulo II, do Título II, regula as modalidades de contrato de trabalho, e a sua

Subsecção I, prevê os contratos de trabalho a termo resolutivo, nos termos dos artigos 139.º (Regime do termo

resolutivo), 140.º (Admissibilidade de contrato de trabalho a termo resolutivo), 141.º (Forma e conteúdo de

contrato de trabalho a termo), 142.º (Casos especiais de contrato de trabalho de muito curta duração), o 143.º

(Sucessão de contrato de trabalho a termo), 144.º (Informações relativas a contrato de trabalho a termo), 145.º7

(Preferência na admissão), 146.º (Igualdade de tratamento no âmbito de contrato a termo), 147.º (Contrato de

trabalho sem termo), 148.º (Duração de contrato de trabalho a termo) e 149.º (Renovação de contrato de trabalho

a termo certo).

O supramencionado artigo 139.º determina que os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho não

podem afastar a aplicação da alínea b) do n.º 4 do artigo 140.º. Significa isto que um instrumento de

regulamentação coletiva não pode proibir que seja celebrado um contrato de trabalho a termo certo para

contratação de trabalhador à procura de primeiro emprego em situação de desemprego de longa duração ou

noutra prevista em legislação especial de política de emprego. E, por efeito deste artigo 139.º, um instrumento

de regulamentação coletiva de trabalho não poderá alterar as regras relativas à duração do contrato de trabalho

a termo previstas nos n.os 1, 4, e 5 do artigo 148.º8.

Ainda no âmbito do contrato de trabalho a termo, há autores9. que defendem que o preceituado do n.º 1 do

artigo 143.º pretende evitar que, através da celebração sucessiva de contratos, o empregador contorne as

limitações à celebração de contratos a termo, designadamente aquela que decorre do número máximo de

renovações do contrato e da duração deste. A norma visa impedir a ultrapassagem das limitações relativas à

duração máxima do contrato de trabalho a termo, seja pela celebração de contrato a termo imediatamente após

a cessação do anterior por decurso do respetivo termo ou qualquer outra causa extintiva não imputável ao

trabalhador, seja pela existência de duas contratações intercaladas por período sem título contratual de duração

inferior a um terço da duração do primeiro contrato.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha,

França e Itália.

ESPANHA

Em Espanha, a Ley 7/2007, de 12 de abril [del Estatuto Básico del Empleado Público (EBEP)], estabelece os

princípios gerais aplicáveis às relações de emprego público, na administração geral do Estado, nas

administrações das comunidades autónomas e das entidades locais e nos institutos e universidades públicas.

Estão excluídos do seu âmbito de aplicação os funcionários parlamentares das Cortes Gerais e das Assembleias

Legislativas das Comunidades Autónomas e dos demais órgãos constitucionais do Estado, que possuem

estatuto próprio.

Nos termos do artigo 8.º do EBEP, incluem-se na categoria de empleados públicos os funcionários de carreira

e os funcionários interinos (em que na origem do vínculo está a nomeação definitiva ou transitória,

respetivamente), o personal laboral (pessoal em regime de contrato de trabalho, nas várias modalidades de

contrato permitidas pela legislação laboral geral) e o pessoal eventual (nomeado, em regime transitório, para o

exercício de funções de confiança ou assessoria).

7 Determina que: 1 - Até 30 dias após a cessação do contrato, o trabalhador tem, em igualdade de condições, preferência na celebração de contrato sem termo, sempre que o empregador proceda a recrutamento externo para o exercício de funções idênticas àquelas para que foi contratado. 2 – A violação do disposto no número anterior obriga o empregador a indemnizar o trabalhador no valor correspondente a três meses de retribuição base. 3 – Cabe ao trabalhador alegar a violação da preferência prevista no n.º 1 e ao empregador a prova do cumprimento do disposto nesse preceito. 8 In: MARECOS, Diogo Vaz - Código do Trabalho Anotado – 2.ª edição, Coimbra Editora, 2012, pag. 341. 9 In: MONTEIRO, Luis Miguel e BRITO, Pedro Madeira – Código do Trabalho Anotado – 8.ª edição, Almedina, Coimbra 2009, pag. 391.

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No cumprimento dos preceitos constitucionais, o artigo 9.º, n.º 2 do EBEP determina que o exercício de

funções relacionadas direta ou indiretamente com o exercício dos poderes públicos ou com a salvaguarda dos

interesses gerais do Estado e das Administrações Públicas está reservado aos funcionários públicos. Os artigos

10.º, 11.º e 12.º do EBEP definem as condições e circunstâncias do recrutamento, respetivamente, dos

funcionários interinos, personal laboral e pessoal eventual.

Com a modificação do EBEP, introduzida pela Ley n.º 27/2013, de 27 de dezembro (de racionalización y

sostenibilidad de la Administración Local), o Capítulo III consagrado ao provimento de postos de trabalho e

mobilidade, no seu artigo 81.º, respeitante à mobilidade dos funcionários de carreira, determina que, cada

Administração Pública, no âmbito da planificação geral dos seus recursos humanos e sem prejuízo dos direitos

dos funcionários, pode estabelecer as regras da mobilidade voluntária, quando considere que existem sectores

prioritários da atividade pública com necessidades específicas de efetivos. Nos restantes artigos integrados

neste Capítulo são contemplados os outros tipos de mobilidade.

A Resolución de 21 de junho de 2007, da Secretaría General para la Administración Pública (por la que se

publican las Instrucciones, de 5 de junio de 2007, para la aplicación del Estatuto Básico del Empleado Público

en el ámbito de la Administración General del Estado y sus organismos público), regulamenta a EBEP.

Dado que a legislação que regula os vários regimes que completam o exercício de funções na administração

geral do Estado, nas administrações das comunidades autónomas e das entidades locais e nos institutos e

universidades públicas é muito extensa, remete-se para o portal do Ministério das Finanças e Administrações

Públicas a consulta da legislação e informação disponível.

Como nota final, de acordo com o estudo «Atrapados o flexibles? Transiciones de riesgo y políticas a

desarrollar para las y los jóvenes trabajadores altamente cualificados en Europa»,o trabalho temporário tem

estado mais difundido em países como a Polónia, a Espanha, Portugal, a Holanda e a Eslovénia onde a

incidência do trabalho temporário representa mais de 17% da população total empregada. O mesmo estudo faz

uma análise comparativa relativamente ao trabalho precário para os trabalhadores jovens altamente qualificados

e, no caso espanhol, afirma que «o Governo central tem transferido, durante os últimos 20 anos, as

competências sobre políticas ativas de emprego para as comunidades autónomas», contando, para este efeito,

com a relação de proximidade entre o Servicio Público de Empleo Estatal (SEPE) e estas mesmas comunidades.

FRANÇA

Em França o trabalho temporário encontra-se definido no Código do Trabalho (Code du Travail),

especificamente no Capítulo I, do Título V do Livro II da Primeira Parte (artigos L1251-1 a L1251-63). Os artigos

L1251-60 a L1251-63, inscritos na Secção 6 do mesmo diploma, referem concretamente as disposições

aplicáveis aos empregadores públicos.

Com efeito, a administração pública pode recorrer ao trabalho temporário quando o emprego temporário for

autorizado pelas entidades competentes e o procedimento administrativo da contratação pública for respeitado.

As pessoas coletivas de direito público poderão fazer uso de trabalhadores temporários para tarefas de caráter

específico, chamadas de missões (contrat de mission) e por algum dos motivos expressamente previstos na lei

(artigo L1251-60 do Code du Travail):

 Substituição temporária de um funcionário;

 Aumento temporário de uma atividade;

 Necessidades ocasionais ou sazonais;

 Ofertas de emprego temporário.

Regra geral, os contratos de missão podem ser renovados uma vez. Uma vez concluídos os três primeiros

contratos supra referidos, a duração de um contrato de missão não pode exceder os 18 meses, sendo reduzida

a nove meses se o objeto do contrato consistir na realização de trabalhos urgentes necessários por questões

de segurança e pode ser ampliado para 24 meses se a missão for executada no estrangeiro. Por sua vez, uma

vez concluídas as ofertas de emprego temporário, a duração total do contrato de missão não pode exceder os

12 meses, podendo ser reduzido a nove meses em situações especiais.

Um trabalhador temporário apenas pode substituir um funcionário permanente, no caso de revelar

habilitações condizentes com a função, ausência de incompatibilidade e autorização de exercício. A lei proíbe

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II SÉRIE-A — NÚMERO 156 18

que a administração pública celebre contratos sucessivos no mesmo posto de trabalho. Entre cada contrato, é

obrigatório observar um período de espera.

O artigo L1251-21 do Code du Travail determina as condições em que são executados os contratos entre a

administração pública e o trabalhador temporário, nomeadamente referindo as questões relativas às horas de

trabalho, trabalho noturno, descanso semanal e feriados, saúde e segurança, o emprego de mulheres, crianças

e trabalhadores jovens e assistência médica especial.

ITÁLIA

Em Itália os recibos verdes são designados por ritenuta d'acconto (retenção de uma verba/retenção por

conta). Esta retenção não é uma forma de contrato, mas sim uma forma de pagamento a que estão sujeitos os

designados trabalhadores “autónomos”. Sob esta forma existem as seguintes formas de colaboração profissional

com as empresas: colaboração coordenada e continuada e a colaboração ocasional.

A figura do trabalho autónomo ou não subordinado é uma categoria que compreende uma tipologia de

funções e profissões muito diversas umas das outras. O que as une é o facto de corresponderem a relações de

trabalho que não se inserem num contrato coletivo e de não terem as garantias de continuidade e tutela previstas

para os trabalhadores por conta de outrem. Neste estudo da CISL (confederação sindical) pode ver-se a

proteção do trabalho não subordinado (autónomo).

O trabalho ocasional de tipo acessório é uma modalidade particular de prestação de trabalho prevista pela

Lei Biagi ou Legge n.º 30, de 14 de fevereiro de 2003 (delega al Governo in materia di occupazione e mercato

del lavoro). A sua finalidade é regulamentar aquelas relações de trabalho que satisfazem exigências ocasionais

com carácter intermitente, com o objetivo de fazer emergir atividades próximas do trabalho clandestino, tutelando

dessa maneira trabalhadores que usualmente trabalham sem qualquer proteção seguradora e previdencial. O

pagamento da prestação tem lugar através dos designados voucher (buoni lavoro), que garantem, além do

pagamento, também a cobertura previdencial junto do INPS (instituto nacional de previdência social) e a

seguradora junto do INAIL (instituto nacional de acidentes de trabalho).

Para um maior desenvolvimento, ver a seguinte ligação da página do Ministério do Trabalho e das Políticas

Sociais.

Recentemente, em Itália, foi aprovada a Legge n.º 92, de 28 de junho de 2012, comummente designada

como Riforma del Lavoro (Reforma do Trabalho). Este diploma veio incidir em diversos aspetos da disciplina do

contrato a termo (contatos a prazo), modificando diversas partes do Decreto Legislativo n.º 368, de 6 de

setembro de 2001 (attuazione della diretiva 1999/70/CE relativa all’accordo quadro sul lavoro a tempo

determinato concluso dall’UNICE, dal CEEP e dal CES).

De acordo com o artigo 1.º do Decreto Legislativo n.º 368, em geral, é permitida a aposição de um fim à vida

do contrato de trabalho em face de razões de caráter técnico, produtivo, organizativo ou substitutivo, ainda que

relacionados com as atividades normais do empregador, a mesma condição é requerida, nos termos do artigo

20.º, n.º 4, do Decreto Legislativo n.º 276, de 10 de setembro de 2003 (attuazione delle deleghe in materia di

occupazione e mercato del lavoro, di cui alla legge 14 febbraio 2003, n. 30), em relação ao período determinado.

Importa esclarecer que a disposição que impõe um período máximo de prestação de trabalho temporário, para

o mesmo empregador e para o desempenho de tarefas equivalentes, prevê 36 meses.

Recorde-se ainda que o parágrafo 4 bis do artigo 5.º do Decreto Legislativo n.º 368 estabelece que, se, como

resultado de uma sucessão de contratos a termo para o desempenho de trabalho de igual valor, a relação de

trabalho entre o mesmo empregador e empregado tenha excedido um total de 36 meses, incluindo extensões e

renovações, independentemente de períodos de interrupção entre um contrato e outro, a relação de emprego

será considerada por tempo indeterminado a partir da caducidade desse prazo. Veja-se a este respeito a

seguinte ligação no sítio do Ministério do Trabalho e das Políticas Sociais: Disciplina del rapporto di lavoro.

Finalmente, e de acordo com o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Legislativo n.º 165, de 30 de março de 2001

(norme generali sull’ordinamento del lavoro alle dipendenze delle amministrazioni pubbliche), «as relações de

trabalho dos trabalhadores da Administração Pública são reguladas pelas disposições do Capítulo I, Título II, do

Livro V do Código Civil e pelas normas sobre as relações de trabalho subordinado nas empresas, com exceção

das diversas disposições contidas no presente decreto que constituem disposições de caráter imperativo».

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IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas

Efetuada uma pesquisa à base de dados da atividade parlamentar (AP), verificou-se que, neste momento,

se encontram pendentes e serão discutidas em conjunto com esta iniciativa, na mesma sessão plenária de

25/06/2015, as seguinte iniciativas versando sobre idêntica matéria:

– Projeto de Lei n.º 972/XII (4.ª) (PCP) - Combate a precariedade laboral e reforça a proteção dos

trabalhadores;

– Projeto de Lei n.º 1010/XII (4.ª) (BE) - Proíbe e regulariza o recurso a contratos emprego e inserção e

contratos emprego e inserção;

– Projeto de Resolução n.º 1548/XII (4.ª) (BE) - Recomenda medidas de combate à precariedade e

reformula as regras dos estágios emprego.

 Petições

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que,

neste momento, não existe qualquer petição versando sobre idêntica matéria.

V. Consultas e contributos

 Consultas facultativas

Caso a Comissão competente assim o entenda, e em sede de eventual apreciação na especialidade, poderá

ser suscitada a audição ou o parecer escrito do Presidente do Instituto do Emprego e Formação Profissional

(IEFP,IP).

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em caso de aprovação a presente iniciativa parece poder implicar encargos para o Orçamento do Estado,

mas os elementos disponíveis não permitem determinar ou quantificar tais encargos.

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PROJETO DE LEI N.º 972/XII (4.ª)

(COMBATE A PRECARIEDADE LABORAL E REFORÇA A PROTEÇÃO DOS TRABALHADORES)

Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho e nota técnica elaborada pelos serviços de

apoio

Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho

Índice

PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA

PARTE II – CONSIDERANDOS

1. Objeto e motivação da iniciativa legislativa

2. Enquadramento constitucional e legal

3. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

PARTE III – POSIÇÃO DO AUTOR

PARTE IV – CONCLUSÕES

PARTE V – ANEXOS

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PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA

O Projeto de Lei n.º 972/XII (4.ª), que “Combate a precariedade laboral e reforça a proteção dos

trabalhadores”, foi apresentado pelo Partido Comunista Português, deu entrada na Assembleia da República a

29 de maio de 2015, foi admitido e anunciado em 3 de junho de 2015 e baixou na generalidade à Comissão de

Segurança Social e Trabalho (10.ª).

Em reunião da 10.ª Comissão Parlamentar ocorrida a 17 de junho de 2015, e de acordo com o estatuído no

artigo 135.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), a iniciativa foi distribuída, tendo sido designado

autor do parecer da Comissão o Senhor Deputado Nuno Sá do Partido Socialista.

O Projeto de Lei em apreço encontra-se agendado para discussão na generalidade na reunião plenária do

próximo dia 25 de junho.

A iniciativa em apreço é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português no âmbito do

seu poder de iniciativa, nos termos dos artigos 167.º da Constituição e 118.º do Regimento, que consubstanciam

o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo

156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares,

por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do

Regimento.

É subscrita por 11 Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas

alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os

previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda

os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

O Projeto de Lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário

(Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho) uma vez que tem

um título que traduz sinteticamente o seu objeto (disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do

Regimento).

Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, “Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de

ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que

procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.

Através da consulta da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que a Lei n.º

7/2009, de 12 de fevereiro, “Aprova a revisão do Código do Trabalho”, sofreu oito alterações, pelo que, em caso

de aprovação, esta será a nona.

Assim, sugere-se que o título da iniciativa passe a ser o seguinte: “Combate a precariedade laboral e reforça

a proteção dos trabalhadores (9.ª alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova a revisão do Código

do Trabalho)”.

Quanto à entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, terá lugar 30 dias após a sua publicação,

nos termos do artigo 5.º, respeitando o n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário. Contudo, em caso de aprovação, esta

iniciativa deverá ter custos para o Orçamento do Estado (OE), pelo que se deve ponderar a alteração da redação

do artigo 5.º (Entrada em vigor), adequando-a ao disposto no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição (com

correspondência no n.º 2 do artigo 120.º do RAR), de forma a fazer coincidir a entrada em vigor com a aprovação

do OE posterior à sua publicação.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não parece suscitar outras questões em face

da lei formulário.

PARTE II – CONSIDERANDOS

1. Objeto e motivação da iniciativa legislativa

Com o presente Projeto de Lei e, de acordo com a exposição de motivos, o Grupo Parlamentar do Partido

Comunista Português, propõe:

. O alargamento dos critérios da presunção de existência de contrato de trabalho;

. A redução das situações em que é possível recorrer à contratação a termo;

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. A revogação dos contratos especiais de muito curta duração;

. O aumento do período em que a entidade patronal fica impedida de proceder a novas admissões através

de contrato a termo ou temporário, para as mesmas funções desempenhadas, quando o contrato cessou por

motivo não imputável ao trabalhador, de 1/3 da duração do contrato para ½ da duração do contrato, reduzindo

as exceções a esta regra;

. O reforço do direito de preferência do trabalhador contratado a termo, obrigando a entidade patronal a

refazer todo o processo de recrutamento feito em violação deste direito, dando ao trabalhador a possibilidade

de optar entre a reintegração e a indemnização, que propomos que aumente para o dobro (de 3 para 6 meses

da remuneração base);

. A redução da duração do contrato a termo certo para o máximo de 3 anos, com o máximo de duas

renovações;

. O estabelecimento de sanções económicas, fiscais e contributivas para as entidades patronais que recorram

a formas de contratação precária, bem como a obrigatoriedade de abrirem processo de recrutamento para

preenchimento daquele posto de trabalho, no prazo de um mês.

Para o efeito, o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresenta as correspondentes propostas

de alteração da redação dos artigos 12.º, 139.º a 143.º, 145.º e 147.º a 149.º do Código do Trabalho, aprovado

pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e alterado pela Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, pela Lei n.º 53/2011,

de 14 de outubro, pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, pela Lei n.º 47/2012, de 29 de agosto, pela Lei n.º

69/2013 de 30 de agosto, pela Lei n.º 27/2014, de 08 de maio, pela Lei n.º 55/2014, de 25 de Agosto e pela Lei

n.º 28/2015, de 14 de abril.

De acordo com o PCP, “os dados não deixam margem para dúvidas: nos três primeiros anos deste Governo

e consequência direta das suas opções políticas, milhares de pessoas foram atiradas para uma situação de

pobreza, perfazendo um total aproximado de 2 milhões e 700 mil de portugueses em situação de risco de

pobreza. A taxa de risco de pobreza antes de transferências sociais, em 2013, fixou-se em 47.8% e, após

transferências sociais, em 25,9%. O risco de pobreza afeta de forma especialmente grave determinadas

camadas da população, como é o caso dos desempregados – 40.5% estão em situação de pobreza.

Relativamente ao desemprego, fator de pressão determinante para a imposição de aos trabalhadores da

precariedade e dos baixos salários, os dados revelados pelo INE, no final do mês de Abril, apontam para uma

taxa de desemprego de 13,5%, em março de 2015. Contudo, se considerarmos os mais de 166 mil trabalhadores

desempregados em estágios e formações, os 257 700 inativos (trabalhadores que estando disponíveis para

trabalhar não procuraram ativamente emprego nas semanas que antecederam a recolha de dados) e os 251

700 trabalhadores que são obrigados a trabalhar a tempo parcial, quando desejam trabalhar a tempo inteiro,

chegar-se-ia à conclusão de que o desemprego atinge cerca de 22.2% da população. Mais de 1 milhão e 100

mil trabalhadores, dos quais 34% são jovens e dos quais 64.5% são desempregados de longa duração. A

esmagadora maioria do reduzido emprego criado é precário (como demonstram os cerca de 580 400

trabalhadores isolados a trabalhar a recibo verde), e com salários muito baixos, altos níveis de intensidade de

trabalho, horários desregulados e elevados níveis de exploração.”

Na exposição de motivos, o PCP refere que a precariedade não é uma inevitabilidade e o emprego com

direitos uma condição e fator de progresso e justiça social.

2. Enquadramento constitucional e legal

O direito ao trabalho está constitucionalmente consagrado. Nos termos do artigo 58.º da Constituição da

República Portuguesa incumbe ao Estado: “a execução de políticas de pleno emprego, a igualdade de

oportunidades na escolha da profissão ou género de trabalho e condições para que não seja vedado ou limitado,

em função do sexo, o acesso a quaisquer cargos, trabalho ou categorias profissionais, e, bem assim, a formação

cultural e técnica e a valorização profissional dos trabalhadores.”

O artigo 59.º da mesma Lei Fundamental enuncia um conjunto de direitos fundamentais dos trabalhadores,

nomeadamente os direitos ao repouso e ao lazer, a um limite máximo da jornada de trabalho, ao descanso

semanal e a férias periódicas pagas.

No artigo 53.º da Constituição da República Portuguesa “é garantida aos trabalhadores a segurança no

emprego, sendo proibidos os despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos.”

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Estes direitos dos trabalhadores têm, em parte, uma natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias e,

assim sendo, são diretamente aplicáveis e vinculativos quer para entidades públicas quer para entidades

privadas.

Remete-se para a nota técnica o enquadramento legal nacional e europeu, bem como os antecedentes e

enquadramento doutrinário.

3. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar verificou-se estarem pendentes outras iniciativas

sobre matéria conexa, encontrando-se igualmente agendadas para a sessão plenária do próximo dia 25 de

junho, as iniciativas melhor identificadas na supra mencionada nota técnica.

PARTE III – POSIÇÃO DO AUTOR

O autor do presente parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre o Projeto de Lei n.º 972/XII (4.ª), que

é de «elaboração facultativa» [cf. n.º 3 do artigo 137.º do RAR], para a discussão em Plenário da Assembleia da

República.

PARTE IV – CONCLUSÕES

Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Segurança Social e Trabalho emite o

seguinte parecer:

1. A presente iniciativa legislativa, o Projeto de Lei n.º 972/XII (4.ª), apresentada pelo Grupo Parlamentar

do Partido Comunista Português, reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser

discutida e votada em Plenário da Assembleia da República.

2. O presente Parecer deve ser remetido a sua Excelência a Presidente da Assembleia da República, nos

termos regimentais aplicáveis.

PARTE V – ANEXOS

Nota Técnica do Projeto de Lei n.º 972/XII (4.ª).

Palácio de S. Bento, 25 de junho de 2015.

O Deputado Autor do Parecer, Nuno Sá — O Presidente da Comissão, José Manuel Canavarro.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade (PSD, PS, CDS-PP e PCP com ausência do BE).

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 972/XII (4.ª)

Combate a precariedade laboral e reforça a proteção dos trabalhadores (PCP)

Data de admissão: 3 de junho de 2015

Comissão de Segurança Social e Trabalho (10.ª)

Índice

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I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Susana Fazenda (DAC), António Almeida Santos (DAPLEN), Dalila Maulide e Filomena Romano de Castro (DILP).

Data: 23 de junho de 2015.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A iniciativa legislativa em apreço – Combate a precariedade laboral e reforça a proteção dos trabalhadores-

, apresentada pelo Partido Comunista Português, deu entrada em 29/05/2015, foi admitida e anunciada em

03/06/2015 baixando na generalidade nessa data à Comissão de Segurança Social e Trabalho (10.ª). Na reunião

da 10.ª Comissão de 17/06/2015 foi nomeado autor do parecer o Senhor Deputado Nuno Sá (PS). A sua

discussão na generalidade encontra-se já agendada para a sessão plenária do próximo dia 25/06/2015 (Cf.

Súmula n.º 103, da Conferência de Líderes de 17/06/2015).

De acordo com a exposição de motivos, “Porque a precariedade não é uma inevitabilidade e o emprego com

direitos uma condição e fator de progresso e justiça social, o PCP insiste na apresentação de propostas

alternativas a este caminho de retrocesso e exploração propondo1 – mediante a alteração da redação dos artigos

12.º, 139.º a 143.º, 145.º e 147.º a 149.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro,

e alterado pela Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, pela Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro, pela Lei n.º 23/2012,

de 25 de junho, pela Lei n.º 47/2012, de 29 de agosto, pela Lei n.º 69/2013 de 30 de agosto, pela Lei n.º 27/2014,

de 08 de maio, pela Lei n.º 55/2014, de 25 de Agosto e pela Lei n.º 28/2015, de 14 de abril:

 O alargamento dos critérios da presunção de existência de contrato de trabalho;

 A redução das situações em que é possível recorrer à contratação a termo;

 A revogação dos contratos especiais de muito curta duração;

 O aumento do período em que a entidade patronal fica impedida de proceder a novas admissões através

de contrato a termo ou temporário, para as mesmas funções desempenhadas, quando o contrato cessou por

motivo não imputável ao trabalhador, de 1/3 da duração do contrato para ½ da duração do contrato, reduzindo

as exceções a esta regra;

 O reforço do direito de preferência do trabalhador contratado a termo, obrigando a entidade patronal a

refazer todo o processo de recrutamento feito em violação deste direito, dando ao trabalhador a possibilidade

de optar entre a reintegração e a indemnização, que propomos que aumente para o dobro (de 3 para 6 meses

da remuneração base);

 A redução da duração do contrato a termo certo para o máximo de 3 anos, com o máximo de duas

renovações;

 O estabelecimento de sanções económicas, fiscais e contributivas para as entidades patronais que

recorram a formas de contratação precária, bem como a obrigatoriedade de abrirem processo de recrutamento

para preenchimento daquele posto de trabalho, no prazo de um mês;

1 Esta iniciativa legislativa retoma em parte o Projeto de Lei n.º 331/XII (2.ª) (PCP) - Combate a precariedade laboral e reforça a protecção dos trabalhadores na contratação a termo, rejeitado em 25 de janeiro de 2013.

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II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos dos artigos

167.º da Constituição e 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um

poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1

do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do

artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

É subscrita por 11 Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas

alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os

previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda

os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário,

Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, uma vez que tem

um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do

Regimento].

Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, “Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de

ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que

procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.

Através da consulta da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que a Lei n.º

7/2009, de 12 de fevereiro, “Aprova a revisão do Código do Trabalho”, sofreu oito alterações, pelo que, em caso

de aprovação, esta será a nona.

Assim, sugere-se que o título da iniciativa passe a ser o seguinte: “Combate a precariedade laboral e reforça

a proteção dos trabalhadores (9.ª alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova a revisão do Código

do Trabalho)”.

Quanto à entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, terá lugar 30 dias após a sua publicação,

nos termos do artigo 5.º, respeitando o n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário.2

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

O direito ao trabalho está constitucionalmente consagrado, incumbindo ao Estado a execução de políticas

de pleno emprego, a igualdade de oportunidades na escolha da profissão ou género de trabalho e condições

para que não seja vedado ou limitado, em função do sexo, o acesso a quaisquer cargos, trabalho ou categorias

profissionais, e, bem assim, a formação cultural e técnica e a valorização profissional dos trabalhadores (artigo

58.º). Acresce que o artigo 59.º da Lei Fundamental enuncia um conjunto de direitos fundamentais dos

trabalhadores, nomeadamente os direitos ao repouso e ao lazer, a um limite máximo da jornada de trabalho, ao

descanso semanal e a férias periódicas pagas [alínea d) do n.º 1].

Ainda no que se refere às relações individuais de trabalho, no artigo 53.º é garantida aos trabalhadores a

segurança no emprego, sendo proibidos os despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou

ideológicos.

Estes direitos dos trabalhadores têm, em parte, uma natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias

(artigo 17.º da Constituição). O Tribunal Constitucional (Acórdão n.º 368/97 e Acórdão n.º 635/99), quando

confrontado com alguns direitos, em particular consagrados no artigo 59.º, n.º 1, alínea d), considera que se

2 Em caso de aprovação, esta iniciativa deverá ter custos para o Orçamento do Estado (OE), pelo que o legislador deve ponderar a alteração da redação do artigo 5º (Entrada em vigor), adequando-a ao disposto no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição (com correspondência no n.º 2 do artigo 120.º do RAR), de forma a fazer coincidir a entrada em vigor com a aprovação do OE posterior à sua publicação.

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trata de direitos, liberdades e garantias e, assim sendo, são diretamente aplicáveis e vinculativos quer para

entidades públicas quer para entidades privadas.

No que diz respeito à taxa de desemprego, segundo os dados revelados pelo INE, a estimativa provisória da

taxa de desemprego para abril de 2015 situa-se em 13,0%, valor inferior em 0,2 pontos percentuais à estimativa

definitiva obtida para março de 2015.

A estimativa provisória da população desempregada para abril de 2015 é de 667,8 mil pessoas, o que

representa um decréscimo de 1,6% face ao valor definitivo obtido para março de 2015 (menos 10,7 mil pessoas).

A estimativa provisória da população empregada foi de 4 486,3 mil pessoas, mais 0,5% do que no mês anterior

(mais 22,1 mil pessoas).

Em março de 2015, a população desempregada situou-se em 678,5 mil pessoas, tendo diminuído 2,0% face

ao mês anterior (13,9 mil). Em fevereiro de 2015 também tinha sido registado um decréscimo no desemprego

(de 1,6%), o qual sucedeu a dois meses de acréscimos consecutivos (dezembro de 2014 e janeiro de 2015).

Em março de 2015, a taxa de desemprego foi de 13,2%,tendo diminuído 0,3 p.p. face ao mês anterior. Este

decréscimo, tal como o da população desempregada, foi também observado em fevereiro de 2015, o qual

ocorreu após dois meses de acréscimos consecutivos (dezembro de 2014 e janeiro de 2015), como já foi

referido.

Conforme consta dos dados revelados pela PORDATA3, a taxa de risco de pobreza4, em 2013, respeitante

a Portugal, fixou-se em 46,9% antes de transferências sociais, ficando atrás da Grécia (53,4%), da Hungria

(49,6%), da Irlanda (49,8%) e da Roménia (48,2%), e em 18,7% após transferências sociais, ficando atrás de

um conjunto de países, como Espanha (20,4%), Bulgária (21,0%), Croácia (19,5%), Itália (19,1%), Grécia

(23,1%), Lituânia (20,6%) e Roménia (22,4%).

Segundo os dados revelado pelo INE5, o Inquérito às Condições de Vida e Rendimento, realizado em 2014

sobre rendimentos do ano anterior, indica que 19,5% das pessoas estavam em risco de pobreza em 2013 (face

a 18,7% em 2012), apesar do aumento do contributo das transferências sociais, relacionadas com a doença e

incapacidade, família, desemprego e inclusão social para a redução do risco de pobreza (7,3 p.p. em 2013 face

a 6,8 p.p. em 2012). O aumento do risco de pobreza abrangeu todos os grupos etários, tendo sido mais elevado

no caso das/os menores de 18 anos, relativamente aos quais passou de 24,4% em 2012 para 25,6% em 2013.

A presença das crianças num agregado familiar está associada ao aumento do risco de pobreza, sendo de

23,0% para as famílias com crianças dependentes e de 15,8% para as famílias sem crianças dependentes.

Manteve-se a tendência de aumento do risco de pobreza para a população em situação de desemprego em

2013: 40,5% face a 40,3% em 2012 e 36,0% em 2010.

No quadro das relações laborais, o atual Código do Trabalho6 - CT2009 (texto consolidado), aprovado pela

Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, no seu artigo 12.º veio consagrar a presunção de contrato de trabalho.

Assim, plasmou no seu articulado os cinco requisitos a que a jurisprudência e a doutrina normalmente

recorrem para qualificar o contrato de trabalho, que são:

a) A atividade seja realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado;

b) Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da actividade;

c) O prestador de atividade observe horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário

da mesma;

d) Seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de atividade, como

contrapartida da mesma;

e) O prestador de atividade desempenhe funções de direção ou chefia na estrutura orgânica da empresa.

O n.º 2 do mesmo artigo estabelece que constitui contraordenação muito grave imputável ao empregador a

prestação de atividade, por forma aparentemente autónoma, em condições características de contrato de

trabalho, que possa causar prejuízo ao trabalhador ou ao Estado.

3 Última atualização em 18.5.2015. 4 De acordo com os dados revelados pela PORDATA. 5 De 30.01.2015. 6Aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 21/2009, de 18 de março, alterado pelas Leis n.ºs 105/2009, de 14 de setembro (e regulamenta), 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto e 28/15, de 14 de abril.

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A doutrina chama a atenção para a circunstância de os critérios utilizados para distinguir o trabalho

subordinado do trabalho autónomo, muitas vezes, só permitirem uma ideia aproximada e consentirem, nos seus

próprios termos, graduações subtis e que nem sempre levam a resultados esclarecedores.

A exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 216/X que deu origem à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro,

que aprovou o Código do Trabalho, no que concerne aos falsos recibos verdes, menciona que com o desiderato

de combater a precariedade e a segmentação dos mercados de trabalho, alteram-se os pressupostos que

operam para a presunção da caracterização do contrato de trabalho e cria-se uma nova contraordenação,

considerada muito grave, para cominar as situações de dissimulação de contrato de trabalho, com o desiderato

de combater o recurso aos “falsos recibos verdes” e melhorar a eficácia da fiscalização neste domínio.

De acordo com o Prof. Pedro Romano Martinez7 o artigo 12.º do Código do Trabalho 2009 corresponde ao

artigo 12.º do Código do Trabalho de 2003, que teve uma primeira versão em 2003, e outra em 2006 (Lei n.º

9/2006, de 20 de março, que alterou o Código do Trabalho) (…). A singular modificação de 2006 nos mais de

quatrocentos artigos do regime de contrato de trabalho visou substituir uma norma pouco clara e com algumas

deficiências técnicas por um preceito com um sentido dificilmente compreensível.

No que respeita ao contrato de trabalho, e segundo o mesmo professor, por via de regra cabe ao trabalhador

fazer a prova dos elementos constitutivos do contrato de trabalho (artigo 342.º, n.º 1 do CC). Para invocar a

qualidade de trabalhador, incumbe-lhe provar que desenvolve uma atividade remunerada para outrem, sob

autoridade e direção do beneficiário, demonstrando, designadamente, que se integrou na respetiva estrutura

empresarial. A prova dos elementos constitutivos do contrato de trabalho é, muitas das vezes, difícil e, para

obviar a tal dificuldade, poder-se-ia recorrer à presunção de existência de contrato de trabalho. É essa a solução

constante do artigo 8.1 do Estatuto de los Trabajadores (Espanha) e, de forma limitada e mitigada, foi esse o

sentido de uma (antiga) proposta legislativa, na qual se previa que a Inspecção-Geral do Trabalho podia presumir

estar-se perante um contrato de trabalho, sempre que alguém exercesse a sua atividade em instalações de uma

empresa ou organização de outra pessoa; neste caso, a presunção dispensaria a prova da existência do contrato

de trabalho, cabendo ao empregador o ónus da prova (negativa): em suma, a prova da inexistência do contrato

de trabalho. Esse projeto de alteração legislativa foi abandonado, pelo que a presunção da existência de contrato

de trabalho não vigorava na ordem jurídica portuguesa, seguindo-se o regime regra de repartição do ónus da

prova8.

Defende também o Prof. Pedro Romano Martinez que, do preceito em análise, contrariamente ao que se lê

na epígrafe e no respetivo texto, não resulta nenhuma presunção (…). Retira-se que o legislador tem em

consideração certos indícios para a existência de subordinação jurídica que são, assim: 1) dependência do

prestador da atividade; 2) inserção na estrutura organizativa do beneficiário da atividade; 3) realização da

atividade sob as ordens, direção e fiscalização do respetivo destinatário.

Acrescenta, ainda, quanto ao artigo 12.º do CT2009, que a presunção constante do artigo 12.º do CT2009,

melhora relativamente à solução anterior (artigo 12.º do CT2003), mas continua a não ser uma verdadeira

presunção. Contudo, poderá ficar facilitada a tarefa de qualificação do contrato de trabalho em caso de dúvida,

pois permite-se que a verificação de alguns indícios contratuais (teoricamente dois) possa ser suficiente para se

entender que a relação jurídica em causa é um contrato de trabalho. É evidente que esta facilitação pode

determinar a qualificação de um contrato como de trabalho apesar de faltarem os pressupostos básicos,

nomeadamente por força da alínea a); acresce, ainda, que na alínea e) se confunde presunção com presumido9.

Por último, o Prof. Pedro Romano Martinez salienta que tendo em conta a política de combate ao trabalho

dissimulado – indiscutivelmente louvável, resultando a dúvida de saber se as soluções deveriam ser incluídas

no Código do Trabalho -, há um agravamento da punição, artigo 12.º, n.º 2, do CT2009, se o trabalho

subordinado for dissimulado, apresentando-se como autónomo. Este regime enquadra-se numa política que

pugna pela limitação do trabalho precário, com algumas consequências em sede de contrato a termo. Todavia,

a ideia de «causar prejuízo ao Estado» (parte final do n.º 2) pode ser entendido em sentido muito amplo, que

extravasa a relação laboral, nomeadamente por fuga ao fisco10.

7 In: MARTINEZ, Pedro Romano e outros – Código do Trabalho Anotado – 8.ª edição, Almedina, Coimbra, 2009, pag.133. 8 In: MARTINEZ, Pedro Romano e outros – Código do Trabalho Anotado – 8.ª edição, Almedina, Coimbra, 2009, pag.133 e 134. 9 In: MARTINEZ, Pedro Romano e outros – Código do Trabalho Anotado – 8.ª edição, Almedina, Coimbra, 2009, pag.137. 10 In: MARTINEZ, Pedro Romano e outros – Código do Trabalho Anotado – 8.ª edição, Almedina, Coimbra, 2009, pag.137.

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26 DE JUNHO DE 2015 27

No atual Código do Trabalho - CT2009 (texto consolidado), aprovado pela citada Lei n.º 7/2009, de 12 de

fevereiro, a Secção IX, do Capítulo II, do Título II, regula as modalidades de contrato de trabalho, e a sua

Subsecção I prevê os contratos de trabalho a termo resolutivo, nos artigos 139.º (Regime do termo resolutivo),

140.º (Admissibilidade de contrato de trabalho a termo resolutivo), 141.º (Forma e conteúdo de contrato de

trabalho a termo), 142.º (Casos especiais de contrato de trabalho de muito curta duração), 143.º (Sucessão de

contrato de trabalho a termo), 144.º (Informações relativas a contrato de trabalho a termo), 145.º (Preferência

na admissão), 146.º (Igualdade de tratamento no âmbito de contrato a termo), 147.º (Contrato de trabalho sem

termo), 148.º (Duração de contrato de trabalho a termo) e 149.º (Renovação de contrato de trabalho a termo

certo).

O supramencionado artigo 139.º determina que os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho não

podem afastar a aplicação da alínea b) do n.º 4 do artigo 140.º. Significa isto que um instrumento de

regulamentação coletiva não pode proibir que seja celebrado um contrato de trabalho a termo certo para

contratação de trabalhador à procura de primeiro emprego em situação de desemprego de longa duração ou

noutra prevista em legislação especial de política de emprego. E, por efeito deste artigo 139.º, um instrumento

de regulamentação coletiva de trabalho não poderá alterar as regras relativas à duração do contrato de trabalho

a termo previstas nos n.os 1, 4, e 5 do artigo 148.º11.

Ainda no âmbito do contrato de trabalho a termo, há autores12. que defendem que o preceituado do n.º 1 do

artigo 143.º pretende evitar que, através da celebração sucessiva de contratos, o empregador contorne as

limitações à celebração de contratos a termo, designadamente aquela que decorre do número máximo de

renovações do contrato e da duração deste. A norma visa impedir a ultrapassagem das limitações relativas à

duração máxima do contrato de trabalho a termo, seja pela celebração de contrato a termo imediatamente após

a cessação do anterior por decurso do respetivo termo ou qualquer outra causa extintiva não imputável ao

trabalhador, seja pela existência de duas contratações intercaladas por período sem título contratual de duração

inferior a um terço da duração do primeiro contrato.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Bélgica, Espanha e

França.

BÉLGICA

Nos termos da Lei sobre o Contrato de Trabalho, de 1978, que teve sucessivas alterações, existem na Bélgica

contratos por tempo determinado, contratos para a execução de tarefas, contratos de substituição e contratos

para a execução de trabalho temporário (concluído diretamente entre empregador e trabalhador).

Nos termos do artigo 7.º da Lei, o contrato de trabalho pode ser celebrado quer com duração determinada

ou para a realização de tarefa determinada, quer com duração indeterminada, não podendo ser celebrados

contratos para a vida.

A celebração sucessiva de contratos de trabalho por tempo determinado sem que haja uma interrupção que

possa ser imputável ao trabalhador implica a conversão do contrato em contrato por tempo indeterminado, salvo

se o empregador puder provar que a sucessão de contratos se justifica pela natureza do trabalho ou por outras

razões legítimas. Nestes termos, e em derrogação à regra geral, é possível concluir no máximo quatro contratos

por tempo determinado, que não podem, em cada celebração, ser inferiores a três meses, desde que a duração

total dos contratos sucessivos não exceda os dois anos (artigo 10.º bis, n.º 2).

Mediante autorização prévia do serviço designado para o efeito pelo Rei (Controlo das Lei Sociais), pode ser

celebrado contrato com duração determinada, o qual não pode, em cada celebração, ser inferior a seis meses,

desde que a duração total dos contratos sucessivos não exceda os três anos (artigo 10.º bis, n.º 3).

11 In: MARECOS, Diogo Vaz - Código do Trabalho Anotado – 2.ª edição, Coimbra Editora, 2012, pag. 341. 12 In: MONTEIRO, Luis Miguel e BRITO, Pedro Madeira – Código do Trabalho Anotado – 8.ª edição, Almedina, Coimbra 2009, pag. 391.

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A celebração sucessiva deste tipo de contratos sem respeito por estas determinações implica a sua

conversão em contratos por tempo indeterminado.

Os contratos para a execução de tarefas e os contratos de substituição têm celebração restrita pela sua

natureza.

O contrato para a execução de um trabalho temporário só pode ser celebrado:

– para substituir um trabalhador permanente;

– para responder a um aumento temporário de trabalho;

– para assegurar a realização de um trabalho excecional.

Os contratos de substituição não podem durar mais de 2 anos.

A duração máxima dos contratos de trabalho temporário (6 meses em caso de licença por motivo grave, 3

meses em caso de licença com pré-aviso e 3 meses com possibilidade de renovação até um período igual nos

restantes casos) foi fixada por convenção coletiva.

Por último, cumpre referir a Lei de 5 de Junho de 2002, sur le principe de non-discrimination en faveur des

travailleurs avec un contrat de travail à durée déterminée, que, no artigo 4.º, dispõe que, no que respeita às

condições de trabalho, os trabalhadores contratados por tempo determinado não podem ser tratados de forma

menos favorável que os trabalhadores com contrato por tempo indeterminado em posição comparável.

ESPANHA

Em Espanha, o Real Decreto Legislativo 1/1995, de 24 de marzo, por el que se aprueba el texto refundido

de la Ley del Estatuto de los Trabajadores (texto consolidado), regula as relações laborais e os contratos de

trabalho que se aplicam aos trabalhadores que voluntariamente prestam serviço retribuído por conta alheia e

dentro do âmbito de organização e direção de outra pessoa, física ou jurídica, denominada empregador ou

empresário.

Nos termos do artigo 8.º 1 do referido diploma, o contrato de trabalho pode ser celebrado por escrito ou

verbalmente. Presume-se que o contrato existe sempre que o trabalhador presta um serviço dentro do âmbito

de organização e direção de outro e que recebe em troca a respetiva retribuição.

No quadro dos contratos de trabalho, o supracitado diploma, no seu artigo 15.º, prevê a duração dos contratos

de trabalho que podem ser celebrados por tempo indefinido ou por uma duração determinada. Este artigo foi

regulamentado pelo Real Decreto n.º 2720/1998, de 18 diciembre. De acordo com o seu artigo 1.º, podem

celebrar-se contratos de duração determinada para a realização de uma obra ou serviço determinados, para

atender a circunstâncias do mercado, acumulação de tarefas ou excesso de pedidos, bem como para substituir

trabalhadores com direito à reserva do posto de trabalho.

Quando um trabalhador é contratado para executar um trabalho ou serviço específico e ou com um tempo

limitado tem de ser celebrado um contrato de ‘duración determinada’. Estes contratos terão uma duração não

superior a três anos prorrogáveis por 12 meses de contrato coletivo. Passado este período, os trabalhadores

adquirem o estatuto de funcionários com vínculo à empresa. Os contratos podem ainda ter uma duração máxima

de 6 meses dentro de um período de 12 meses, quando as condições do mercado, a acumulação de tarefas ou

ordens superiores assim o exigirem, até mesmo para a atividade normal da empresa. Os contratos podem dar

resposta a necessidades sazonais de algumas atividades. Nesse caso, o período máximo de duração do

contrato é de 18 meses e não pode exceder a duração do contrato de três quartos do período de referência e

um máximo de 12 meses.

Em 2006 o governo espanhol procurou combater a precariedade laboral através da Ley 43/2006, de 29 de

diciembre, para la mejora del crecimiento y del empleo. As principais modificações foram relativas aos contratos

a termo e temporários. Nos termos do n.º 2 do artigo 12.º, os trabalhadores que num período de 30 meses

tenham estado contratados por um período superior a 24 meses, com ou sem continuidade, para um mesmo

posto de trabalho com a mesma empresa, mediante dois ou mais contratos a termo, seja diretamente ou através

de empresa, adquirem a condição de trabalhadores fixos, por tempo indeterminado.

O Governo aprovou outros diplomas no sentido de favorecer a empregabilidade dos trabalhadores,

nomeadamente o Real Decreto-ley 3/2012, de 10 de febrero que estabelece medidas para a reforma do mercado

laboral.

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De acordo com o estudo “Atrapados o flexibles? Transiciones de riesgo y políticas a desarrollar para las y los

jóvenes trabajadores altamente cualificados en Europa” o trabalho temporário tem estado mais difundido nos

países como Polónia, Espanha, Portugal, Países Baixos e Eslovénia onde a incidência do trabalho temporário

representa mais de 17% da população total empregada. O mesmo estudo faz uma análise comparativa

relativamente ao trabalho precário para os trabalhadores jovens altamente qualificados.

Sobre a contratação de trabalhadores e as características de cada tipo de contrato pode consultar o sítio do

Ministerio de Empleo y Seguridad Social de Espanha.

FRANÇA

Em França, o contrato de trabalho por tempo determinado (contrat à durée déterminée – CDD) apenas pode

ser celebrado para a realização de uma tarefa precisa e temporária, nos casos previstos na lei.

Independentemente do motivo que dê origem à sua celebração, estes contratos não podem ter por objeto, nem

por efeito, criar um posto de trabalho ligado à atividade normal e permanente da empresa. Os contratos

concluídos fora destas balizas legais podem ser convertidos em contratos por tempo indeterminado.

De acordo com os artigos 1242-2 e 1242-3 do Code du Travail, são as seguintes as situações em que é

admissível a celebração de CDD:

- substituição de um trabalhador nos casos de:

- ausência;

- passagem provisória a horário a tempo parcial;

- suspensão do contrato de trabalho;

- saída definitiva, antes da supressão do posto de trabalho, após consulta da comissão de trabalhadores ou

dos delegados dos trabalhadores;

- expetativa de entrada efetiva ao serviço do trabalhador recrutado através de contrato com duração

indeterminada chamado a substituí-lo;

- aumento temporário da atividade da empresa;

- empregos sazonais ou para os quais, em certos sectores de atividade definidos legal ou convencionalmente,

é habitual não recorrer ao contrato de trabalho com duração indeterminada, em razão da natureza da atividade

exercida ou do caráter temporário do emprego em causa;

- substituição de um chefe de empresa nos sectores artesanal, industrial ou comercial, ou de pessoa que

exerça profissão liberal;

- substituição do chefe de uma exploração agrícola;

- para satisfazer disposições legais destinadas a favorecer certas categorias de pessoas sem emprego;

- sempre que o empregador se comprometa, por duração e nas condições determinadas por decreto, a

assegurar complemento de formação profissional ao trabalhador.

Pode ser ainda celebrado CDD para efeitos de contrato de aprendizagem.

Nos seis meses que se sigam a um despedimento por razões económicas, fica vedada a celebração de

contratos de trabalho de duração determinada a título de aumento temporário de atividade (artigo L1224-5).

É ainda proibida a celebração de contratos de trabalho com duração determinada para substituir

trabalhadores cujo contrato se encontre suspenso por motivo de conflito coletivo de trabalho, e para a realização

de trabalhos particularmente perigosos previstos no artigo L4154-1.

Para além do exposto, a lei francesa determina a aplicação de um prazo de carência, calculado em função

da duração do contrato, após a cessação de um contrato de trabalho por tempo determinado, durante o qual

não pode ser celebrado contrato de trabalho por duração determinada, nem contrato de trabalho temporário

(artigo L1244-3). Esse período de carência corresponde a:

– um terço da duração do contrato de trabalho objeto de cessação, se a duração do contrato (renovações

incluídas) for de 14 dias ou mais;

– metade da duração do contrato objeto de cessação, se a duração do contrato (renovações incluídas) for

inferior a 14 dias.

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O período de carência não pode ser invocado, de harmonia com o artigo L1244-4, se o contrato em apreço

tiver sido concluído para assegurar a substituição de um trabalhador temporariamente ausente ou de um

trabalhador com contrato sob suspensão, se ocorrer nova ausência do trabalhador substituído; se esse mesmo

contrato tiver sido concluído para a execução de trabalhos urgentes necessários por razões de segurança; se o

contrato de trabalho tiver sido concluído para prover um posto de trabalho sazonal ou se se referir a certos

sectores de atividade definidos legal ou convencionalmente, é habitual não recorrer ao contrato de trabalho com

duração indeterminada, em razão da natureza da atividade exercida ou do caráter temporário do emprego em

causa; se o contrato tiver sido concluído para assegurar a substituição de uma das pessoas mencionadas nos

n.os 4 e 5 do artigo L1242-2; se o contrato tiver sido celebrado em aplicação do artigo L-1242-3; se a cessação

do contrato tiver ocorrido por iniciativa do trabalhador; e se o trabalhador tiver recusado a renovação do contrato,

pela duração do contrato não renovado.

A duração máxima de um CDD encontra-se prevista no artigo L1242-8 e varia de acordo com a situação que

deu origem à celebração do contrato. O portal de informação ao público disponibiliza uma infografia com a

indicação das durações máximas em cada caso.

O Code du Travail determina a atribuição das seguintes compensações em caso de cessação do contrato de

trabalho:

 Em caso de contrato de trabalho por tempo indeterminado (artigos R1234-1 e ss., ex vi artigo L1234-1), o

trabalhador com mais de um ano de serviço neste regime tem direito a uma indemnité de licenciement não

inferior a uma soma calculada nos seguintes termos:

 Se o despedimento ocorrer por motivo pessoal, a indemnização corresponde a pelo menos um décimo

de salário mensal por ano de antiguidade. A partir dos dez anos de antiguidade, o mínimo indemnizatório eleva-

se para um décimo de salário mensal por ano de antiguidade, acrescido de um quinze avos de salário por cada

ano de antiguidade para além dos dez anos;

 Se o despedimento ocorrer por motivos económicos, a compensação do trabalhador não pode ser inferior

a dois décimos de salário mensal por ano de antiguidade. A partir dos dez anos de antiguidade, o mínimo

indemnizatório eleva-se para dois décimos de salário mensal por ano de antiguidade, acrescido de dois quinze

avos de salário por cada ano de antiguidade para além dos dez anos;

 Em caso de cessação de contrato de trabalho por tempo determinado, o trabalhador tem direito a uma

compensação pela sua situação de precariedade de valor igual a 10% da remuneração total bruta paga ao

trabalhador a pagar juntamente com o último salário (artigo L1243-8). Este valor pode ser diminuído para 6%

em virtude de convenção coletiva ou acordo de empresa segundo a qual se ofereçam contrapartidas a estes

trabalhadores sob a forma de formação profissional;

 Em caso de cessação de contrato de trabalho temporário ou de outro tipo de contrato de colocação à

disposição, o trabalhador tem direito a uma compensação pela sua situação de precariedade de valor igual a

10% da remuneração total bruta paga ao trabalhador a pagar juntamente com o último salário (artigo 1251-32).

IV. Iniciativas Legislativas e Petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas Legislativas

Efetuada uma pesquisa à base de dados da atividade parlamentar (AP), verificou-se que, neste momento,

se encontram pendentes e serão discutidas em conjunto com esta iniciativa, na mesma sessão plenária de

25/06/2015, as seguintes iniciativas versando sobre idêntica matéria:

– Projeto de Lei n.º 971/XII (4.ª) (PCP) – Combate a precariedade, impedindo o recurso a medidas

indevidamente consideradas como promotoras de emprego, como CEI, CEI+ e Estágios-Emprego, para

responder a necessidades permanentes dos serviços públicos e empresas;

– Projeto de Lei n.º 1010/XII (4.ª) (BE) – Proíbe e regulariza o recurso a contratos emprego e inserção e

contratos emprego e inserção+;

– Projeto de Resolução n.º 1548/XII (4.ª) (BE) – Recomenda medidas de combate à precariedade e reformula

as regras dos estágios emprego.

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 Petições

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que,

neste momento, não existe qualquer petição versando sobre idêntica matéria.

V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas

 Consultas facultativas

Caso a Comissão competente assim o entenda, e em sede de eventual apreciação na especialidade, poderá

ser suscitada a audição ou o parecer escrito do membro do Governo competente em razão da matéria bem

como dos parceiros sociais com assento na concertação social.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em caso de aprovação a presente iniciativa parece poder implicar encargos para o Orçamento do Estado,

mas os elementos disponíveis não permitem determinar ou quantificar tais encargos.

———

PROJETO DE LEI N.º 1017/XII (4.ª)

REGIME JURÍDICO DA EDUCAÇÃO ESPECIAL

Exposição de motivos

I

Ao longo dos últimos anos letivos, de forma reiterada, tem sido agravado o corte de apoios determinantes

para assegurar a inclusão efetiva das crianças e jovens na Escola Pública: redução do número de docentes de

educação especial adequados às necessidades de cada escola e agrupamento; não contratação de técnicos,

funcionários, psicólogos, terapeutas da fala, terapeutas ocupacionais, fisioterapeutas, técnicos de Língua

Gestual Portuguesa (LGP), intérpretes de LGP, docentes de LGP; e redução do financiamento aos Centros de

Recursos para a Inclusão (CRI).

Entre 2011 e 2015, o Governo PSD/CDS reduziu o financiamento público no ensino básico e secundário em

mais de 2000 milhões de euros e relativamente à “Educação Especial” o corte atinge cerca de 53 milhões de

euros. Este corte teve objetivamente consequência no número e na qualidade dos apoios assegurados.

Esta situação inaceitável representa a negação de condições objetivas para o acesso e frequência destas

crianças e jovens ao ensino em condições de igualdade, conforme consagrado na Lei de Bases do Sistema

Educativo, na Constituição da República Portuguesa, na Lei Anti Discriminação, na Declaração de Salamanca

e na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência ratificada em 2006 pelo estado

português.

Ao não garantir as condições mínimas de segurança e acompanhamento de todos os alunos bem como uma

resposta adequada às exigências pedagógicas dos alunos com necessidades especiais, o Governo PSD/CDS

é responsável pela discriminação destas crianças e degradação do seu processo pedagógico e inclusivo.

Consagra a Constituição da República Portuguesa o direito de todos à Educação e à Cultura, e a

responsabilidade do Estado na garantia desse direito fundamental, assegurando um ensino universal e gratuito.

Determina a Lei de Base do Sistema Educativo, além da escolaridade obrigatória até aos 18 anos e da sua

universalidade e gratuitidade que, é da especial responsabilidade do Estado promover a democratização do

ensino garantindo o direito a uma justa e efetiva igualdade e oportunidades no acesso e sucesso escolares.”

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II SÉRIE-A — NÚMERO 156 32

II

As Normas das Nações Unidas sobre a Igualdade de Oportunidades para as Pessoas com Deficiência (1993),

a Declaração de Salamanca (1994), a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência

(2006) são instrumentos jurídicos internacionais, subscritos pelo Estado Português, que vinculam todos os

governos a garantir dignidade na vida das pessoas com deficiência, nomeadamente das crianças e jovens, bem

como a igualdade de direitos no acesso à educação para todas as crianças, jovens e adultos com deficiência, e

a responsabilidade do Estado nessa matéria.

Os princípios vertidos num conjunto de instrumentos internacionais e em legislação nacional, bem como na

Lei de Bases e na Constituição da República, têm sido, continuadamente (e muitos desde o seu início), objeto

de um feroz ataque de sucessivos governos, através de políticas educativas claramente retrógradas e

atentatórias de direitos fundamentais destas crianças e jovens.

Para tal ataque contribuiu ainda a reorganização curricular do ensino básico estabelecida no Decreto-Lei n.º

6/2001, de 18 de janeiro, que limitou a modalidade de educação especial somente aos alunos com

“necessidades educativas especiais de carácter permanente” — e assim se restringiram apoios, se reduziram

docentes de educação especial e se afastaram milhares de alunos com necessidades especiais dos necessários

e justos apoios.

Após várias tentativas de profunda alteração do quadro jurídico da Educação Especial, conseguiu o então

Governo PS apresentar, aprovar e implementar o Decreto-Lei n.º 3/2008 que passou a preconizar como

destinatários dos apoios especializados somente os alunos com necessidades especiais de carácter

permanente e por referência a uma Classificação Internacional de Funcionalidade e Saúde (CIF, 2001 da OMS),

resultando na concentração de milhares de crianças e jovens em turmas com percursos curriculares alternativos,

numa rede segregada de unidades especializadas e/ou estruturadas e escolas de referência em função das

categorias de deficiência.

Uma realidade agravada pela implementação da Portaria n.º 275-A/2012, do Governo PSD/CDS, com

impactos profundamente negativos no percurso educativo destes jovens, já que previa a partir do 10º ano de

escolaridade, e até ao fim da escolaridade obrigatória, que os jovens com Currículo Específico Individual (CEI)

passem a ter uma matriz curricular de 25 horas letivas, das quais 20 horas serão da responsabilidade das

instituições de ensino especial e apenas 5 horas na Escola Pública.

Estas são medidas que significam um profundo recuo no processo educativo e de inclusão na escola pública

de milhares de crianças e jovens com necessidades especiais, medidas essas integradas numa ofensiva mais

ampla de desinvestimento na escola pública.

Aplicada que foi a referida Portaria, é cada vez mais claro, conforme o PCP em devido tempo alertou, que a

mesma representa um retrocesso na garantia das condições de inclusão da Escola Pública e um retrocesso na

garantia dos direitos destes jovens. O alargamento da escolaridade obrigatória não pode representar uma

desvalorização da qualidade pedagógica e do percurso inclusivo destes jovens, devendo sim representar

sempre avanços e progressos na dignidade da vida destes alunos.

Também no que se refere ao Ensino Superior Público importantes passos tardam em ser dados na garantia

da inclusão efetiva destes jovens. Independentemente dos instrumentos de autonomia de cada instituição, o que

é fundamental é a garantia dos meios financeiros que permitam concretizar as condições materiais e humanas

necessárias para que seja assegurada a igualdade de oportunidades aos jovens com necessidades especiais.

É urgente produzir legislação que concilie a escola pública portuguesa com os preceitos constitucionais, com

a Lei de Bases do Sistema Educativo, com a Lei n.º 46/2006, de 28 de agosto (Lei Anti-Discriminação), com as

normas e orientações internacionais e com o princípio da igualdade de oportunidades, numa escola para todos

e com uma resposta educativa de qualidade para todos, ou seja, a escola pública, de qualidade, democrática,

gratuita e inclusiva.

III

Importa referir que foi o processo de democratização do sistema educativo, após a revolução de 25 de Abril

de 1974, que, em Portugal, propiciou o acesso à escola pública de milhares de crianças e jovens com

necessidades especiais, muitas das quais decorrentes da presença de deficiências.

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26 DE JUNHO DE 2015 33

Entendendo que, do ponto de vista pedagógico, a diversidade é um valor e não um obstáculo, defendemos

que é a escola que tem de se adaptar à diversidade dos seus alunos. Tal impõe uma reforma radical da escola,

nomeadamente no que se refere aos currículos, avaliação, pedagogia e aos meios humanos.

É fundamental a existência de turmas reduzidas, a formação de professores (de importância decisiva para

uma inclusão bem sucedida), a constituição de equipas multidisciplinares (com diversas valências técnicas), a

existência de equipas multiprofissionais para a intervenção precoce na infância e a adequação dos edifícios e

equipamentos.

É indispensável, para a efetiva inclusão destas crianças e jovens, a existência de ajudas técnicas, de

financiamentos, de uma ação social escolar orientada para uma efetiva igualdade de oportunidades, de uma

organização e gestão democrática da vida escolar e dos recursos educativos e mentalidades abertas à inovação

e à mudança.

Simultaneamente, não basta consagrar no texto legal o direito de participação dos pais e encarregados de

educação na educação dos seus filhos/educandos, sendo preciso garantir o seu direito primordial a terem os

seus filhos/educandos na escola das outras crianças da comunidade, considerando que todas as crianças e

jovens, independentemente das suas características, origens e condições, podem aprender juntos, na escola

pública das suas comunidades, segundo os princípios da democratização da educação e da igualdade de

oportunidades — o que é incompatível com a existência de uma rede de ambientes segregados, como as

unidades especializadas/estruturadas e as escolas de referência.

É ainda preciso que a legislação laboral consagre o direito dos pais/encarregados de educação a um maior

crédito de horas para participarem no processo educativo dos seus filhos/educandos, protegendo-os

profissionalmente no uso desse direito.

Uma educação de base humanista parte do princípio que a escola inclusiva é melhor para todos. As crianças

e os jovens desenvolvem-se melhor pelo facto de aprenderem uns com os outros. Os ambientes inclusivos são

os que melhor combatem atitudes discriminatórias e mais favorecem o desenvolvimento de habilidades e valores

de crucial importância para a formação das atitudes positivas de paz e cooperação, entreajuda, sentido de

solidariedade e justiça social, sem as quais não há uma verdadeira socialização, nem comunidades inclusivas.

No presente Projeto de Lei, é admitida a existência de um sistema paralelo de estabelecimentos de educação

e ensino, da rede solidária, para alunos com deficiência, em regime supletivo e com paralelismo pedagógico,

apoiado pelo Estado. No entanto, a educação de alunos com necessidades educativas especiais processar-se-

á, sempre que possível, nos estabelecimentos regulares de educação.

O Projeto de Lei que o PCP apresenta prevê também a criação do Instituto Nacional da Educação Inclusiva,

organismo verticalizado com a competência para dirigir e coordenar os já existentes Centros de Recursos para

a Inclusão, operacionalizando-se, deste modo, um modelo orgânico capaz de intervir de forma mais eficiente,

célere e eficaz em todo o sistema educativo e no complexo quadro dos múltiplos serviços de educação e ensino

especial existentes.

Introduz-se, por outro lado, um apoio específico para os alunos com necessidades especiais que frequentam

o ensino superior público, através de Gabinetes de Apoio à Inclusão, e definem-se as bases para uma resposta

articulada entre diferentes ministérios tendo em vista a prevenção e deteção precoce da deficiência e/ou

situações de risco e uma intervenção precoce na infância.

O direito à educação é um direito humano fundamental. Tem que ser garantido a todos os portugueses em

igualdade de oportunidades, respondendo às necessidades educativas de todos e de cada um. Toda a educação

deve ser geral e especial, de modo a que todos os alunos obtenham, no seu percurso escolar, os grandes

benefícios que uma educação inclusiva pode potenciar.

Ao Estado cumpre realizar os investimentos e garantir as condições que tornem efetivo esse direito e que o

façam sair do papel.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados

abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte Projeto de Lei:

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II SÉRIE-A — NÚMERO 156 34

CAPÍTULO I

Objeto, âmbito, fins e conceitos

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei cria o regime jurídico da educação especial, definindo os apoios especializados destinados

aos alunos com necessidades educativas especiais, nos termos da Lei de Bases do Sistema Educativo e em

conformidade com os documentos internacionais.

Artigo 2.º

Âmbito

A presente lei aplica-se aos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, bem como as escolas

profissionais, instituições de educação especial, instituições do ensino superior público e instituições de

educação especial com paralelismo pedagógico.

Artigo 3.º

Fins

A educação especial inclusiva tem por fins a promoção da igualdade de oportunidades, o acesso e o sucesso

educativo, a autonomia, a inclusão familiar, educativa e social, a estabilidade emocional, o desenvolvimento das

possibilidades de comunicação e das potencialidades físicas e intelectuais, a redução das limitações e do

impacto provocados por deficiência, a preparação para o prosseguimento de estudos ou para uma adequada

formação profissional e integração na vida socioprofissional das crianças e dos jovens com necessidades

educativas especiais.

Artigo 4.º

Conceitos

Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a) “Apoio” — uma diversidade de recursos adequados ao ato de aprender, nomeadamente materiais de

ensino, equipamentos especiais, recursos humanos adicionais, metodologias de ensino ou outros organizadores

de aprendizagem;

b) “Necessidades educativas especiais” — doravante denominadas por NEE, as necessidades de adaptação

do processo de ensino-aprendizagem em função de circunstâncias de ordem física, sensorial, intelectual,

comportamental, emocional ou social dos alunos que determinam condições diferenciadas de aprendizagem,

designadamente:

i) A necessidade de adotar meios específicos de acesso ao currículo;

ii) A necessidade de adotar, para um ou mais alunos, um currículo especial ou modificado;

iii) A necessidade de adaptar o ambiente educativo em que decorre o processo de ensino-aprendizagem.

c) “Paradigma educativo”— a adoção das necessidades educativas gerais e especiais como critérios

determinantes na definição do ato educativo;

d) “Currículo inclusivo”— um currículo organizado de forma flexível, acessível a todos os alunos e baseado

em modelos de ensino-aprendizagem inclusivos, de modo a responder às necessidades individuais de todos e

de cada um dos alunos;

e) “Escola inclusiva”— organização escolar baseada na escola pública democrática, gratuita e de qualidade,

capaz de educar todas as crianças e jovens, independentemente das suas características, interesses,

capacidades e necessidades.

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CAPÍTULO II

Regime educativo especial em ambiente inclusivo

Artigo 5.º

Regime educativo especial em ambiente inclusivo

1 — O regime educativo especial em ambiente inclusivo consiste na adaptação das condições do processo

de ensino-aprendizagem, por forma a responder às necessidades educativas de todos os alunos.

2 — As adaptações previstas no número anterior podem traduzir-se nas seguintes medidas:

a) Adaptações nas instalações, materiais e equipamentos;

b) Equipamentos especiais de compensação;

c) A organização de tutorias sociopedagógicas;

d) Adequações curriculares;

e) Condições especiais de matrícula e de frequência;

f) Condições especiais de avaliação;

g) Adequação na organização das turmas;

h) Aprendizagem em contexto extraescolar;

i) Ensino colaborativo;

j) Ensino individualizado;

l) Celebração de parcerias.

Artigo 6.º

Adaptações nas instalações, materiais e equipamentos

Consideram-se adaptações nas instalações, materiais e equipamentos, aquelas que se traduzam na

adequação à sua utilização por crianças e jovens com NEE que delas careçam, nomeadamente:

a) Eliminação de barreiras arquitetónicas;

b) Adequação das instalações às exigências da ação educativa;

c) Adaptação das bibliotecas escolares, como espaços culturais privilegiados, ao acesso e utilização dos

alunos com NEE resultantes, entre outras, de limitações motoras ou sensoriais;

d) Adaptação do mobiliário;

e) Adaptação dos transportes públicos e dos transportes escolares às necessidades de deslocação dos

alunos com mobilidade condicionada.

Artigo 7.º

Equipamentos especiais de compensação

1 — Consideram-se equipamentos especiais de compensação o material didático especial assim designado,

quando responda a necessidades específicas e os dispositivos de compensação individual ou de grupo.

2 — Consideram-se materiais didáticos especiais, entre outros:

a) Material em caracteres ampliados, em Braille, em formato digital;

b) Material audiovisual;

c) Material em relevo.

3 — Consideram-se dispositivos de compensação, individual ou de grupo, entre outros, aqueles que

melhorem o acesso ao currículo e ambiente educativo dos alunos, nomeadamente:

a) Equipamentos informáticos adequados;

b) Material e equipamentos específicos para a intervenção em terapêutica da fala;

c) Máquinas de escrever Braille;

d) Cadeiras de rodas;

e) Outros equipamentos mecânicos, elétricos e eletrónicos.

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4 — Incumbe ao Estado garantir os recursos bem como a manutenção de todos os equipamentos especiais

de compensação necessários à inclusão.

Artigo 8.º

Organização de tutorias sociopedagógicas

1 — Nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e no ensino secundário, cada aluno com NEE deverá ter, sempre

que possível, um tutor, entre os seus pares, que se responsabilizará por manter na turma um adequado clima

de solidariedade, cooperação e entreajuda.

2 — Em cada sala na educação pré-escolar ou turma no ensino básico e secundário onde existam alunos

com NEE, existirá um docente tutor desses alunos a quem compete promover a criação de condições que

fomentem ambientes inclusivos e ampliem os efeitos do ato pedagógico.

Artigo 9.º

Adequações curriculares

1 — Consideram-se adequações curriculares:

a) Redução parcial do currículo;

b) Dispensa da atividade que se revele impossível de executar em função das limitações e dificuldades

manifestadas;

c) Seleção de atividades, objetivos e conteúdos que desenvolvam competências e conhecimentos que sejam,

pessoal e culturalmente, relevantes e funcionais para os alunos;

d) Substituição de atividades por outras, com alteração de fontes de informação, mas com a manutenção dos

objetivos;

e) Adaptações de materiais e equipamentos;

f) Frequência do ano por disciplinas;

2 — As adaptações curriculares devem ser planificadas pelo conselho de turma ou conselho de docentes

sob coordenação do diretor de turma.

3 — Na planificação, organização e implementação das adaptações curriculares, os professores serão

apoiados por docentes de educação especial e, sempre que necessário, pelos membros das equipas

multidisciplinares que intervêm nos agrupamentos de escolas ou nas escolas não agrupadas previstos no

programa educativo individual do aluno, em regime de equipa educativa.

Artigo 10.º

Condições especiais de matrícula e de frequência

1 — Consideram-se condições especiais de matrícula:

a) A faculdade dos pais ou encarregados da educação efetuarem essa matrícula no estabelecimento de

ensino que considerem mais adequado por razões pessoais e familiares, independentemente da residência do

aluno;

b) Prioridade na matrícula para os alunos com NEE;

c) A dispensa dos limites etários existentes no regime educativo comum, até um máximo de três anos;

d) A possibilidade da matrícula por disciplina;

e) A possibilidade de adiamento do início da escolaridade obrigatória, até um máximo de dois anos.

2 — Os agrupamentos de escolas e as escolas não agrupadas, os estabelecimentos de ensino particular

com paralelismo pedagógico, as escolas profissionais, direta ou indiretamente financiadas pelo Ministério da

Educação, as instituições de ensino superior público não podem rejeitar a matrícula ou a inscrição de qualquer

criança, jovem ou adulto, com base na incapacidade ou nas necessidades especiais que manifestem.

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Artigo 11.º

Condições especiais de avaliação

Consideram-se condições especiais de avaliação:

a) A alteração do tipo de provas, dos instrumentos de avaliação e certificação;

b) A alteração das condições de avaliação, no que diz respeito, entre outros aspetos, às formas e meios de

comunicação e à periodicidade, duração e local de execução da mesma.

Artigo 12.º

Adequação na organização das turmas

1 — O número de alunos das turmas que integrem alunos com NEE não pode ser superior a:

a) 15 alunos, na educação pré-escolar e 1.º ciclo do ensino básico;

b) 15 alunos, nos 2.º ciclo de ensino do ensino básico;

c) 17 alunos, no 3.º ciclo do ensino básico;

d) 17 alunos, no nos cursos do científicos-humanísticos e nos cursos artísticos especializados do ensino

secundário;

e) 16 alunos, nos cursos profissionais de 3.º ciclo do ensino básico;

f) 18 alunos, nos cursos profissionais do ensino secundário.

2 — As turmas previstas no número anterior não podem incluir mais de dois alunos com NEE.

Artigo 13.º

Aprendizagem em contexto extraescolar

Os alunos com NEE poderão aceder a processos de aprendizagem fora da escola, em momentos não

coincidentes com as atividades letivas, para aprendizagem ou treino de técnicas específicas, através de

parcerias a estabelecer entre as escolas e outras instituições, nomeadamente de educação especial ou

reabilitação.

Artigo 14.º

Ensino Colaborativo

1 — As aulas em turmas que integram alunos com NEE serão ministradas, sempre que o programa educativo

individual do aluno o preveja, por um par pedagógico constituído pelo professor da turma ou disciplina e pelo

professor de educação especial, que planificarão o seu trabalho em regime de equipa educativa, devendo

proceder às pertinentes adequações do processo de ensino-aprendizagem, de forma articulada.

2 — As aulas serão planificadas e realizadas tendo como perspetiva o trabalho individual, com grupos de

alunos ou com toda a turma.

3 — Em casos de maior complexidade, o programa educativo individual do aluno pode prever ainda a

participação nestas equipas educativas, inclusive na atividade dentro da sala de aula, de técnicos da equipa

multidisciplinar e de docentes da equipa de apoio técnico e orientação pedagógica com formação especializada

na área das NEE sinalizadas aos alunos incluídos na turma.

4 — Cabe ao Governo a contratação dos assistentes e auxiliares da ação educativa em número adequado,

por forma a garantir o acompanhamento e apoio pedagógico a todos os alunos com autonomia reduzida.

Artigo 15.º

Ensino individualizado

Pode ser ministrado ensino individualizado ao aluno com NEE, dentro da sala de aula ou nos períodos não

letivos, tendo em vista o reforço das aprendizagens ou o ensino de componentes específicas do currículo.

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Artigo 16.º

Celebração de parcerias

1 — Sempre que se revele de interesse para o processo educativo, poderão as escolas celebrar protocolos

de cooperação, em regime de parceria, com instituições de solidariedade social ou educação especial e

interesses económicos locais tendo em vista um melhor aproveitamento dos recursos da comunidade e a criação

de condições e preparação de mentalidades tendencialmente mais abertas à inclusão de todos os alunos nas

escolas da comunidade.

2 — As parcerias indicadas no número anterior podem ter por objeto o desenvolvimento de projetos conjuntos

entre agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas e instituições de educação especial tendo em vista

assegurar uma transição controlada e faseada do processo educativo destes alunos, da instituição de educação

especial para o estabelecimento de ensino regular ou destes para a formação e inclusão socioprofissional.

CAPÍTULO III

Estruturas

Artigo 17.º

Instituto Nacional para a Educação Inclusiva

1 — É criado na dependência do Ministério da Educação e Ciência o Instituto Nacional para a Educação

Inclusiva, doravante denominado por INEI.

2 — O INEI é pessoa coletiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e com

património próprio.

3 — O INEI tem por objetivo a direção e coordenação de todos os serviços que se destinam à educação de

crianças e jovens com NEE.

4 — O INEI articula a sua ação, a nível regional e a nível local, com os agrupamentos e escolas não

agrupadas, com as instituições de ensino superior público e com os serviços de saúde, trabalho, segurança

social e justiça ou com as instituições de educação especial, reabilitação e solidariedade social.

Artigo 18.º

Atribuições do Instituto Nacional da Educação Inclusiva

São atribuições do INEI:

a) Contribuir para a definição da política de educação e ensino especial, na perspetiva da construção de um

modelo de escola inclusiva;

b) Superintender na coordenação técnica e pedagógica dos serviços de educação especial inclusiva e das

instituições de educação especial;

c) Incentivar a investigação científica e técnica no domínio da educação especial e da educação inclusiva;

d) Dirigir e coordenar Centros de Recursos para a Inclusão, de base concelhia ou inter-concelhia, e apoiar

Gabinetes de Apoio à Inclusão, nas instituições do ensino superior público;

e) Promover ações de formação contínua para professores no domínio da educação especial em articulação

com centros de formação de associações de escolas, de associações profissionais, sindicais ou científicas de

professores ou afetos a instituições de ensino superior;

f) Promover cursos de formação em serviço e de formação especializada em articulação com as instituições

de ensino superior público para os docentes de educação especial;

g) Assegurar a difusão de documentação pedagógica atualizada e promover a publicação de estudos,

experiências, investigações no domínio da educação especial ou inclusiva;

h) Assegurar o intercâmbio com profissionais de outros países com vista à partilha de informação,

experiências e conhecimento, ao apoio técnico e à formação;

i) Participar nos processos de aprovação, aplicação e avaliação de documentos internacionais de que o

Estado português seja subscritor ou a cujo cumprimento esteja vinculado na área da deficiência ou das NEE;

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j) Colaborar com as direções de serviço da direção-geral dos estabelecimentos escolares e com as

instituições do ensino superior público, no que diz respeito ao desenvolvimento do apoio aos agrupamentos de

escolas e escolas não agrupadas, instituições de ensino superior público ou instituições de educação especial,

no domínio da educação especial ou inclusiva;

l) Dar apoio aos conselhos diretivos na planificação e realização de ações de formação e sensibilização de

educação especial ou inclusiva para assistentes e auxiliares de ação educativa, em coordenação com os

serviços centrais e regionais do Ministério da Educação e com os Centros de Formação das Associações de

Escolas;

m) Dar apoio aos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas no domínio da formação e

sensibilização dos pais e encarregados de educação tendo em vista o reforço da relação e articulação entre a

escola, a família e a comunidade, na realização do processo educativo;

n) Intervir junto das instituições do ensino superior de formação inicial para a docência, de modo a garantir a

presença em todos os cursos de formação inicial de componentes de formação para a educação especial

inclusiva, adequando o trabalho pedagógico à diversidade dos alunos;

o) Dar apoio técnico e orientação sócio-psico-pedagógica aos conselhos diretivos e aos docentes de

educação especial e equipas multidisciplinares dos agrupamentos de escolas e das escolas não agrupadas;

p) Disponibilizar aos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas recursos de apoio à educação

inclusiva, através de uma rede concelhia ou interconcelhia de centros de recursos para a inclusão;

q) Disponibilizar a instituições de ensino superior público recursos de apoio à educação inclusiva, através de

gabinetes de apoio à inclusão;

r) Apoiar a implementação de uma rede de serviços de apoio à intervenção precoce;

s) Colaborar com estruturas do Serviço Nacional de Saúde no sentido da implementação pelos serviços de

saúde de medidas da prevenção e deteção precoce de deficiências e inadaptações ou situações de risco.

Artigo 19.º

Centros de Recursos para a Inclusão

1 — O INEI dirigirá e coordenará uma rede nacional de Centros de Recursos para a Inclusão, doravante

denominados por CRI.

2 — Os CRI dispõem de:

a) “Equipa multiprofissional para a intervenção precoce na infância”, integrando docentes de educação

especial, técnicos de saúde e da segurança social;

b) “Equipa de apoio técnico e orientação pedagógica”, integrando docentes de educação especial com

formação especializada para responder aos problemas de alta intensidade e baixa incidência bem como às

necessidades de coordenação, orientação e supervisão pedagógica dos serviços de educação especial

existentes;

c) “Equipa multidisciplinar”, integrando técnicos de diferentes áreas profissionais, designadamente psicólogo,

terapeuta da fala, terapeuta ocupacional, fisioterapeuta, técnico de Braille, intérprete e monitor de Língua

Gestual Portuguesa, técnico de serviço social, assistentes de ação educativa;

d) Equipamentos especiais de compensação referidos no artigo 7.º da presente lei.

3 — As equipas referidas na alínea c) do número anterior poderão incluir ainda, sempre que necessário,

técnicos da área da saúde ou da segurança social, a indicar pelos respetivos serviços públicos locais.

4 — Os CRI têm âmbito concelhio ou interconcelhio.

5 — Os CRI prestam apoio aos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, no domínio da

intervenção precoce na infância e da educação inclusiva.

6 — O apoio referido no número anterior consiste, designadamente:

a) Na disponibilização de recursos técnicos e didáticos;

b) No apoio educativo às situações mais complexas dos agrupamentos de escolas, das escolas não

agrupadas e das famílias e à coordenação e articulação técnico-pedagógica dos docentes de educação especial,

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dos técnicos das equipas multidisciplinares e multiprofissionais para a intervenção precoce na infância e da

equipa de apoio técnico e orientação pedagógica;

c) Na promoção de ações de formação contínua que correspondam a necessidades de formação dos

agrupamentos de escolas, das escolas não agrupadas ou do sistema educativo, em colaboração com os centros

de formação e outros serviços;

d) No desenvolvimento da cooperação entre escolas e entre estas e outros departamentos e recursos da

comunidade, no domínio das NEE e da intervenção precoce;

e) No acompanhamento do percurso educativo de crianças e jovens com problemas de alta intensidade e

baixa incidência, desde os programas de intervenção precoce até à fase de prosseguimento de estudos no

ensino superior ou de transição para a vida socioprofissional.

Artigo 20.º

Gabinetes de Apoio à Inclusão

1 — São criados, no âmbito do Ministério da Educação e Ciência, nas instituições públicas do ensino superior,

Gabinetes de Apoio à Inclusão, doravante denominados por GAI.

2 — Os GAI têm por função apoiar a inclusão dos alunos com NEE nas instituições de ensino superior público.

3 — O Estado garante aos GAI os recursos humanos e materiais necessários ao cumprimento da sua função.

4 — O INEI apoiará a criação e funcionamento de GAI, respeitando sempre a autonomia científica e financeira

das instituições do ensino superior.

CAPÍTULO IV

Organização escolar e participação

Artigo 21.º

Organização escolar

1 — As escolas devem incluir nos seus projetos educativos as adequações relativas ao processo de ensino-

aprendizagem, de carácter organizativo e de funcionamento, necessárias para responder adequadamente às

NEE das crianças e jovens, com vista a assegurar a sua maior participação nas atividades de cada grupo ou

turma e da comunidade escolar em geral.

2 — Os agrupamentos de escolas e as escolas não agrupadas são dotados dos recursos necessários e

adequados ao apoio eficaz aos alunos com NEE de forma a garantir, num contexto inclusivo, a promoção da

qualidade educativa para todos os alunos.

3 — Os docentes de educação especial e os docentes do ensino regular que lecionam em turmas que incluem

alunos com NEE têm direito a uma formação adequada, em serviço.

4 — Os docentes do ensino regular que lecionem em turmas com alunos com NEE terão 2 horas de redução

na sua componente não letiva para preparação de materiais específicos, para articulação do seu trabalho com

os diversos serviços de apoio à inclusão, designadamente na planificação e implementação de atividades de

adaptação, inovação e desenvolvimento curricular.

5 — O número de docentes de educação especial a colocar nos agrupamentos de escolas ou escolas não

agrupadas deve corresponder ao resultado da aplicação da seguinte fórmula:

A x 0,20 ,

15

sendo A o número total dos alunos do agrupamento de escolas ou da escola não agrupada.

6 — Cada grupo de quatro crianças ou jovens com NEE motivadas por deficiência de alta intensidade e baixa

frequência dá lugar à abertura de um lugar adicional de educação especial no quadro de escola, num dos grupos

de contratação respetivos.

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Artigo 22.º

Departamento de Educação Especial

1 — Em cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada é criado um Departamento de Educação

Especial.

2 — Sempre que os recursos docentes e não docentes disponíveis se revelem insuficientes ou a

complexidade das situações exija intervenções especializadas inexistentes, os agrupamentos de escolas ou as

escolas não agrupadas é aberto procedimento concursal para a supressão das necessidades observadas.

3 — No âmbito da intervenção precoce na infância, os docentes de educação especial do agrupamento de

escolas ou escola não agrupada responsáveis por esta área articulam a sua intervenção com os serviços de

saúde e de segurança social locais, em regime de equipa multiprofissional sob a sua coordenação.

4 — O coordenador do departamento de educação especial coordena, no âmbito do agrupamento de escolas

ou da escola não agrupada, a intervenção dos docentes de educação especial e dos técnicos da equipa

multidisciplinar e é responsável pela sua articulação com os restantes grupos, departamentos e serviços.

5 — O coordenador do departamento de educação especial é, por inerência, membro do conselho

pedagógico.

Artigo 23.º

Participação dos pais e encarregados de educação

1 — Os pais ou encarregados de educação têm o direito e o dever de participar ativamente, nos termos da

lei, em tudo o que diga respeito à educação do seu educando, devendo ser-lhes facultado o acesso a toda a

informação sobre o processo educativo.

2 — Os pais ou encarregados de educação dos alunos com NEE dispõem de um crédito laboral de duas

horas mensais remuneradas para poderem participar no processo educativo dos seus educandos.

3 — Aos pais ou encarregados de educação é garantida a possibilidade de, sempre que o entendam oportuno

ou vantajoso, transferir os seus educandos para instituições de educação especial ou destas para a escola

pública.

4 — Os pais e encarregados de educação de alunos com NEE têm ainda direito a participar em ações de

formação e sensibilização, promovidas pelos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, com o apoio

do INEI, que poderão ser abertas a toda a comunidade, tendo em vista reforçar a relação entre a escola, a

família e a comunidade, no desenvolvimento do processo educativo.

CAPÍTULO V

Procedimentos de referenciação e avaliação

Artigo 24.º

Referenciação

1 — A referenciação das NEE é feita pelos pais ou encarregados de educação, pelo docente de educação

especial, pelo diretor de turma ou por qualquer membro do conselho de docentes ou conselho de turma.

2 — A referenciação pode ainda ser feita pelos serviços de saúde ou da segurança social, que, para o efeito,

deverão implementar programas de prevenção, deteção precoce e despistagem de inadaptações ou de

situações de risco.

Artigo 25.º

Avaliação

1 — Feita a referenciação, o departamento de educação especial procede à avaliação, delegando num dos

seus membros a coordenação da avaliação.

2 — Para realizar a avaliação, o docente de educação especial pode, sempre que necessário, pedir a

colaboração da equipa multidisciplinar ou da equipa de apoio técnico e orientação pedagógica do CRI.

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3 — Feita, num prazo máximo de 30 dias, a avaliação, o docente de educação especial que coordenou esse

processo, conjuntamente com o docente do grupo ou turma, na educação pré-escolar e no 1º ciclo do ensino

básico, ou com o diretor de turma, nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, ensino secundário ou ensino profissional,

inicia o processo de elaboração de uma proposta de plano educativo individual e de um programa educativo

individual.

4 — A avaliação de crianças e jovens com NEE é feita por referência a instrumentos educativos adequados,

utilizando-se para o efeito escalas adaptadas à realidade portuguesa a definir pelo INEI.

5 — A aplicação da Classificação Internacional de Funcionalidade à avaliação de crianças ou jovens com

NEE, só é admissível quando se verificar complementar e acessória dos instrumentos referidos no número

anterior.

6 — Os pais ou encarregados de educação devem ser informados sobre a evolução do processo conducente

à elaboração da propostas referidas e chamados a participar em todas as suas fases de elaboração e aprovação.

7 — Na elaboração do plano educativo individual e do programa educativo individual deve participar

igualmente a equipa multidisciplinar do CRI e outros serviços públicos ou instituições com quem o agrupamento

de escolas ou as escolas não agrupadas mantenham parcerias ou protocolos de cooperação.

CAPÍTULO VI

Instrumentos educativos

Artigo 26.º

Instrumentos educativos

1 — No âmbito da educação especial são considerados instrumentos educativos:

a) O Plano Educativo Individual;

b) O Programa Educativo Individual;

c) O Plano Individual de Transição.

2 — A aprovação dos instrumentos educativos é da competência do conselho pedagógico.

3 — A aprovação do programa educativo individual do aluno requer a concordância dos pais ou encarregados

de educação.

Artigo 27.º

Plano Educativo Individual

Do Plano Educativo Individual devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação do aluno;

b) Anamnese do aluno;

c) Resumo da história escolar e outros antecedentes relevantes do aluno;

d) Grau de eficácia de medidas anteriormente adotadas;

e) Caracterização das potencialidades, nível de aquisições e problemas do aluno;

f) Diagnóstico médico e recomendações dos serviços de saúde escolar, quando existam e sejam relevantes

para a superação das dificuldades pedagógicas manifestadas;

g) Medidas de regime educativo especial a aplicar;

h) Sistema de avaliação da medida ou medidas aplicadas.

Artigo 28.º

Programa Educativo Individual

O Programa Educativo Individual, que deverá integrar os seguintes elementos:

a) O nível de aptidão ou competência do aluno na área ou conteúdos curriculares;

b) Discriminação dos conteúdos, dos objetivos a atingir e das estratégias e dos recursos materiais e humanos

a utilizar;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 156 44

c) As linhas metodológicas a adotar;

d) O processo e respetivos critérios de avaliação;

e) O nível de participação do aluno nas atividades educativas da escola;

f) A distribuição das diferentes tarefas previstas no programa educativo pelos técnicos responsáveis pela sua

execução;

g) A distribuição horária das atividades previstas no programa educativo;

h) A data do início, conclusão, avaliação e reformulação do programa educativo;

i) Identificação dos técnicos responsáveis pela elaboração do programa educativo.

Artigo 29.º

Plano Individual de Transição

1 — Três anos antes do cumprimento do período de escolaridade obrigatória e sempre que o aluno não

queira prosseguir estudos, com a anuência do encarregado de educação e em articulação com o Instituto de

Emprego e Formação Profissional, a rede dos CRI ou outras entidades com quem hajam sido estabelecidos

protocolos ou parcerias, será elaborado um Plano Individual de Transição.

2 — O plano individual de transição inicia-se na escola e tem continuidade num período adequado de

formação profissional a assegurar pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional ou ao abrigo de parcerias

com instituições de solidariedade social, devendo promover a capacitação e a aquisição de competências

sociais, técnicas e profissionais necessárias à inserção familiar e comunitária e ao desenvolvimento da

autonomia pessoal, social e profissional.

3 — O plano individual de transição é elaborado pela equipa multiprofissional, sob coordenação do docente

de educação especial e com a colaboração do Instituto de Emprego e Formação Profissional ou da instituição

de solidariedade social ou interesses económicos locais com quem o agrupamento de escolas ou a escola não

agrupada mantenha protocolo de cooperação, sendo datado e assinado por todos os intervenientes no processo,

incluindo o Encarregado e Educação e, sempre que possível, pelo próprio aluno.

Artigo 30.º

Reformulação e reencaminhamento

1 — Todos os instrumentos educativos referidos nos artigos 26.º, 27.º, 28.º e 29.º desta lei serão objeto de

avaliação, no final de cada ano, devendo ser reformulados em caso de reconhecida ineficácia das medidas

preconizadas.

2 — A avaliação prevista no número anterior será da responsabilidade da equipa que procedeu à sua

elaboração e deverá ser sujeita à aprovação do conselho pedagógico.

3 — Desta avaliação pode resultar o reencaminhamento do aluno para novas medidas que se mostrem mais

adequadas ao seu processo socioeducativo.

Artigo 31.º

Certificação

Os instrumentos de certificação da escolaridade devem adequar-se às necessidades especiais dos alunos e

devem mencionar as adequações do processo de ensino e aprendizagem que tenham sido aplicadas, as

competências atingidas e devem prever a possibilidade, presente ou futura, de prosseguimento de estudos pelo

aluno.

CAPÍTULO VII

Intervenção Precoce na Infância

Artigo 32.º

Intervenção Precoce na Infância

1 — A intervenção precoce na infância será desenvolvida pelos CRI, através das equipas multiprofissionais

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para a intervenção precoce, que englobam as áreas da educação, saúde e segurança social, mas manterão

sempre como linha prioritária de ação a intervenção educativa, devendo por isso integrar-se no regime jurídico

da educação especial, cabendo ao docente de educação especial a sua coordenação.

2 — A intervenção precoce iniciar-se-á logo após a deteção ou despistagem de uma situação de risco pelos

pais, serviços de saúde, segurança social ou educação, cabendo ao Estado implementar, em todos os Centros

de Saúde, Hospitais e Maternidades, serviços de prevenção, deteção precoce e despistagem de deficiências,

inadaptações ou situações de risco e organizar a intervenção precoce na infância.

3 — As crianças em situações de risco têm preferência no acesso à rede de creches e jardins-de-infância.

4 — Ao Estado cumpre desenvolver uma rede pública de creches e jardins-de-infância, em todas as regiões

do país, que permita o desenvolvimento de uma resposta educativa de qualidade e acessível a todas as crianças

e jovens.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais e transitórias

Artigo 33.º

Norma Transitória

Durante o ano de 2016, o Governo concretiza um plano de investimento, em estabelecimento de ensino

públicos, no sentido de gradualmente reduzir e extinguir os existentes contratos de cooperação.

Artigo 34.º

Regulamentação

1 — O Governo aprova, por Decreto-Lei e no prazo de 90 dias após a publicação da presente lei, o regime

de instalação e funcionamento do INEI, dos CRI e dos GAI, ouvindo para o efeito os parceiros sociais.

2 — O regime da intervenção precoce na infância é objeto de regulamentação específica, a aprovar pelo

Governo através de Decreto-Lei no prazo de 90 dias após a publicação da presente lei.

3 — As atribuições, competências e funções dos docentes de educação especial e dos membros das equipas

multidisciplinares, das equipas multiprofissionais para a intervenção precoce na infância e das equipas de apoio

técnico e orientação educativa são definidos em Decreto-Lei a aprovar pelo Governo no prazo de 90 dias após

a publicação da presente lei.

Artigo 35.º

Norma revogatória

São revogados os seguintes diplomas:

a) Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro;

b) Lei n.º 21/2008, de 12 de Maio;

c) Portaria n.º275-A/2012, de 11 de setembro.

Assembleia da República, de 26 de junho de 2015.

Os Deputados do PCP, Diana Ferreira — Rita Rato — Paula Santos — João Oliveira — Paulo Sá — Francisco

Lopes — David Costa — João Ramos — António Filipe — Jorge Machado.

———

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II SÉRIE-A — NÚMERO 156 46

PROJETO DE LEI N.º 1018/XII (4.ª)

PROTEGE OS DESEMPREGADOS DE LONGA DURAÇÃO, FACILITA O ACESSO AO SUBSÍDIO DE

DESEMPREGO

Exposição de motivos

Esta é uma proposta para responder ao flagelo social do país: o crescimento da pobreza entre a população

desempregada. Este empobrecimento generalizado tem uma causa: o abandono a que o Governo destinou

estes trabalhadores. Prova disso é que mais de meio milhão de desempregados (um em cada dois) não recebe

apoio social.

Muitos deles são jovens que perderam a esperança no futuro do país. O desemprego jovem atinge 34,4% e

está a provocar uma vaga de emigração apenas comparável ao êxodo dos anos 60. Estima-se que mais de 100

mil jovens abandonaram o país em 2013, empurrados pelo subemprego e pelo desemprego.

A causa desta enorme quebra encontra-se nas alterações à legislação laboral, que deixaram os

trabalhadores mais novos à mercê dos despedimentos baratos e da precariedade total.

Hoje é muito difícil a um jovem encontrar trabalho, e muito menos trabalho com contrato e durante o tempo

suficiente para aceder ao subsídio de desemprego. Desempregados e sem qualquer apoio, a emigração passa

a ser a única solução num país que não é para jovens.

Segundo o mais recente relatório da Organização Internacional do Trabalho (OIT), 38,2% do emprego em

Portugal não é estabelecido através de contrato permanente. Esta instabilidade impede que muitos

trabalhadores e trabalhadoras tenham acesso ao subsídio de desemprego, impedidos por prazos de garantia

que não estão adaptados a um mundo laboral cada vez mais precarizado e instável.

Mas o Governo não abandonou apenas os precários. Entre o quase meio milhão de desempregados que não

recebe qualquer prestação, encontram-se em situação de grande vulnerabilidade os desempregados de longa

duração, que somam mais de metade do total de desempregados registados.

Esta situação está a alastrar-se perigosamente entre os jovens. É o Banco de Portugal quem afirma que há

15 anos “era 50% menos provável que um trabalhador jovem estivesse desempregado há mais de um ano

relativamente à média, enquanto para trabalhadores mais velhos esta situação era 1,5 vezes mais provável”.

Mas muitos dos desempregados de longa duração são trabalhadores que foram despedidos após uma vida

de trabalho e que, sem atingir a idade de acesso à pensão de velhice, acabam por esgotar o tempo de subsídio

sem conseguir encontrar outra fonte de rendimento, deixando famílias inteiras em situações dramáticas.

Para estes trabalhadores, o prolongamento do subsídio social de desemprego é uma medida urgente e

indispensável, assim como permitir o acesso a esta prestação a trabalhadores que se mantêm em situação de

desemprego apesar de já terem excedido o prazo de atribuição do subsídio social de desemprego.

Para um trabalhador desempregado que cumpre a condição de recursos, que se encontra inscrito no centro

de emprego e que completa todas as obrigações de procura ativa de trabalho, responde a todas as propostas

do Centro de Emprego, e mesmo assim não consegue encontrar trabalho, o subsídio social de desemprego

deve ser prolongado até que, através do trabalho ou da reforma, encontre uma fonte de sustento para a família.

É importante sublinhar que, segundo dados do INE, 40,5% dos desempregados se encontram atualmente

em risco de pobreza. Isto significa que perante o drama social do desemprego, o Governo abandona os

trabalhadores ao risco da pobreza, criando um ciclo de empobrecimento do qual é difícil sair.

Esta é a visão de um Governo que culpa os desempregados pela sua situação e, por isso, vai diminuindo o

valor do apoio com o avançar no tempo da situação de desemprego. Por ser uma escolha ideológica do Governo,

fica bem clara a sua crueldade. Para o Bloco de Esquerda os desempregados não são os culpados da sua

situação e devem ter todo o apoio quando a economia não lhes dá respostas à pretensão de encontrar um

emprego.

O atual regime de proteção na situação de desemprego enferma de vários aspetos que criam injustiças e

impossibilitam a resposta que se exige perante a crise social que atravessamos. O Bloco de Esquerda tem

mostrado o seu desacordo relativamente a muitas dessas questões, como a redução dos valores e tempos de

atribuição do subsídio e a introdução da condição de recursos no apoio a desempregados involuntários.

Voltaremos a apresentar propostas de justiça social neste âmbito.

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26 DE JUNHO DE 2015 47

Este Projeto de Lei não tem a pretensão de resolver todas as deficiências do atual regime, mas propõe

concentrar forças na resposta a um drama social que todos conhecem que é necessário estancar e inverter:

mais de meio milhão de desempregados que não têm qualquer tipo de apoio ou rendimento e se encontram em

situação de pobreza ou em risco de exclusão social.

É urgente responder à insegurança diária dos mais de 1,3 milhões de trabalhadores precários ou muito

precários, reconhecendo a estas pessoas os mesmos direitos que devem ter todos os trabalhadores.

A austeridade provocou uma enorme destruição de emprego e a degradação de todas as relações laborais.

Estima-se que em Portugal os números oficiais estejam muito aquém do número real de desempregados. São

também estas as pessoas, que o Governo apagou das estatísticas, a quem é urgente dar resposta.

Para que ninguém fique para trás, o Bloco de Esquerda propõe:

 Diminuir o prazo de garantia necessário para aceder ao subsídio de desemprego de 360 dias para 180 dias

num período de 24 meses imediatamente anterior à data do desemprego;

 Diminuir o prazo de garantia necessário para aceder ao subsídio social de desemprego de 180 dias para

90 dias nos últimos 12 meses;

 Alargar a majoração do subsídio de desemprego ao subsídio social de desemprego. Ampliar a majoração

para abranger casais ou pessoas unidas de facto sem filhos e a agregados monoparentais independentemente

da existência de pensão de alimentos.

 Criar um regime especial de proteção que permite o acesso ao subsídio social de desemprego a todos

desempregados de longa duração e prolonga a sua atribuição até serem inseridos no mercado de trabalho ou

atingirem a pensão de velhice.

 Permitir o acesso à pensão de velhice por antecipação de idade a todos os desempregados que cumpram

os requisitos de idade e carreira contributiva, independentemente de terem a recebido subsídio de desemprego.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, e o Decreto-Lei n.º 64/2012, de 15 de

março, permitindo uma maior proteção aos desempregados de longa duração e facilitando o acesso ao subsídio

de desemprego.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro

Os artigos 22.º, 28.º, 57.º e 59.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, com as alterações

posteriores, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 22.º

Prazos de garantia

1 — O prazo de garantia para atribuição do subsídio de desemprego é de 180 dias de trabalho por conta de

outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 24 meses imediatamente anterior à

data do desemprego.

2 — O prazo de garantia para atribuição do subsídio social de desemprego é de 90 dias de trabalho por conta

de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 12 meses imediatamente anterior

à data de desemprego.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 156 48

Artigo 28.º

Montante do subsídio de desemprego

1 — (…).

2 — (Revogado).

3 — (…).

4 — (…).

Artigo 57.º

Condições de atribuição da pensão de velhice por antecipação da idade

1 — Nas situações de desemprego de longa duração devidamente comprovadas, os beneficiários podem

aceder à pensão de velhice, por antecipação da idade, nos termos estabelecidos nos números seguintes.

2 — A idade de acesso à pensão de velhice é antecipada para os 60 anos aos beneficiários que preencham

o prazo de garantia legalmente exigido para acesso à pensão e tenham, à data do desemprego, idade igual ou

superior a 57 anos.

3 — (…).

4 — (…).

Artigo 59.º

Situações especiais de acesso e prolongamento do subsídio social de desemprego

1 — A concessão do subsídio social de desemprego é prolongada aos beneficiários desta prestação até

serem inseridos no mercado de trabalho nos termos legais em vigor ou completarem a idade de acesso à pensão

de velhice.

2 — Nas situações de desemprego de longa duração devidamente comprovadas, o reconhecimento do direito

ao subsídio social de desemprego não depende da verificação de prazos de garantia.»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2012, de 15 de março

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 64/2012, de 15 de março, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

Majoração do montante do subsídio de desemprego e subsídio social de desemprego

1 — O montante diário do subsídio de desemprego e do subsídio social de desemprego calculado nos termos

dos artigos 28.º, 29.º, 30.º e 31.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, é majorado em 15 % nas

situações seguintes:

a) Quando no mesmo agregado familiar ambos os cônjuges ou pessoas que vivam em união de facto sejam

titulares do subsídio de desemprego ou subsídio social de desemprego;

b) Quando no agregado monoparental o parente único seja titular do subsídio de desemprego ou subsídio

social de desemprego.

2 — A majoração referida na alínea a) do número anterior é de 15 % para cada um dos beneficiários.

3 — (…).

4 — (…).

5 — (…).»

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26 DE JUNHO DE 2015 49

Artigo 4.º

Norma revogatória

É revogado o artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente Lei entra em vigor com a publicação do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Assembleia da República, 26 de junho de 2015.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Mariana Aiveca — Pedro Filipe Soares — José Moura

Soeiro — Cecília Honório — Mariana Mortágua — Catarina Martins — Luís Fazenda — Helena Pinto.

———

PROJETO DE LEI N.º 1019/XII (4.ª)

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE CASÉVEL, NO CONCELHO DE CASTRO VERDE, DISTRITO DE BEJA

I — Nota Introdutória

A Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, intitulada de “Reorganização administrativa do território das freguesias”

extinguiu a freguesia de Casével no Concelho de Castro Verde e integrou o seu território na nova freguesia

criada e denominada União das Freguesias de Castro Verde e Casével. Esta extinção foi feita contra a vontade,

pronunciada, da população da freguesia, da Assembleia de Freguesia e da Assembleia Municipal, chamada a

pronunciar-se mas condicionada na sua pronúncia.

O processo de extinção desta e doutras freguesias, já anteriormente tentado, iniciou-se em 2011 com o

“Documento Verde da Reforma da Administração Local” e anunciava-se como um processo que se pretendia

participado. Indo de encontro a esse desafio a Junta e Assembleia de Freguesia apresentaram ao ministério

responsável pelo processo, um conjunto, de considerações e propostas no âmbito do referido Documento.

Considerações e propostas que nunca obtiveram qualquer resposta por parte do Governo.

Mais do que um processo de saneamento das contas públicas este foi um processo político de ataque à

democracia e ao direito das populações a serem servidas e representadas por um poder político e público de

proximidade. As autarquias locais são verdadeiras escolas de participação política e democrática e por isso a

sua verdadeira abrangência e importância vai muito para além daquilo a que, visões exíguas as querem confinar.

Este processo foi levado a cabo contra a vontade das populações e dos seus representantes legitimamente

eleitos e mascarado de processo participativo que nunca foi, por isso, completamente antidemocrático, ilegítimo

e injusto.

Por estas razões é da mais elementar justiça a recuperação da freguesia de Casével no concelho de Castro

Verde e distrito de Beja e para tal se apresenta o presente projeto de lei.

II — Razões de Ordem histórica

Casével é uma freguesia do concelho de Castro Verde, distando cerca de 10 km de Castro Verde, recebeu

foral de D. Manuel I a 20 de setembro de 1510 e foi sede de concelho até 1836, altura em que passou a pertencer

ao concelho da Messejana. Só a 24 de outubro de 1855 foi integrada no concelho de Castro Verde.

Ao nível do património artístico, São João Baptista de Casével, possui uma peça única de ourivesaria com

mais de oitocentos anos, a célebre cabeça-relicário de S. Fabião, que se “diz” ser do papa e mártir do

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II SÉRIE-A — NÚMERO 156 50

Cristianismo, S. Fabião. Reza a história que esta relíquia veio para Portugal no século XIII, pela mão da princesa

D. Vataça Lescaris. A peça pode ser apreciada na exposição do Tesouro da Basílica Real de Castro Verde.

Na Vila de Casével existe uma boa oportunidade de contactar com o cante alentejano e a gente que lhe dá

voz, graças à Associação de Cante Alentejano “Vozes das Terras Brancas”, que dinamiza o grupo coral “Vozes

de Casével” e tem aberto ao público a sede da Associação, que fica junto ao Largo da Praça, e onde se pode

ouvir cantar, petiscar e apreciar um vasto conjunto de utensílios ligados à tradição etnográfica da antiga

freguesia.

Localidade harmoniosamente encaixada na paisagem, não deixa de ser interessante um passeio a pé pelas

suas ruas estreitas e frescas e admirar a extraordinária peça em ferro que ilustra a entrada da vila de Casével,

homenageando os grupos corais e o cante alentejano.

III — Razões de ordem demográfica e geográfica e atividade industrial e comercial

A freguesia de Casével foi, desde as suas origens, um espaço administrativo de dimensões reduzidas

(comparativamente às freguesias circunvizinhas), mas com um papel de centralidade muito importante. A

instalação da estação de caminho de ferro de Casével, no último quartel do século XIX, transformou esta

pequena localidade num centro polarizador de âmbito regional.

Ao nível da população a freguesia mantém os mesmos números desde a década de 70 do século passado

(em torno dos 450 habitantes), números baixíssimos se comparados com os 1073 habitantes em 1940, ou os

793 em meados do século XIX.

A vida socioeconómica da freguesia gira muito em torno da agricultura e dos serviços.

IV — Equipamentos coletivos

Ao nível de equipamentos, a Freguesia de Casével está dotada de:

— Junta de Freguesia;

— Centro de Convívio;

— Polo da Biblioteca Municipal;

— Posto dos CTT, a funcionar nas instalações da Junta de Freguesia;

— Igreja Paroquial;

— Cemitério;

— Casa Mortuária;

— Campo de futebol;

— Lar de Idosos;

— UCC — Unidade de Cuidados Continuados;

— Posto de Saúde, com a existência de cuidados primários de saúde a prestar à população, onde o médico

de família se desloca à Freguesia uma vez por semana, e os cuidados de enfermagem são prestados, quer no

posto, quer em domicílio, também uma vez por semana, ou quando solicitados, pelos utentes, este serviço;

— Entre outros.

Em 2013, para além da falta de serviços, verificou-se o encerramento da Escola Básica de 1.º ciclo,

contribuindo ainda mais para o isolamento e envelhecimento da freguesia.

Contrariamente ao que foi anunciado, com esta medida não se verificou qualquer melhoria dos serviços

públicos de proximidade prestados pelas freguesias à população, e muito menos a promoção de ganhos de

escala e de eficiência nas Autarquias Locais, antes pelo contrário, esta medida apenas serviu para agravar a

desertificação já intensificada nas duas freguesias, ao isolamento a que as populações estão sujeitas, pelas

desigualdades territoriais enunciadas, contribuiu para afastar as populações dos eleitos, bem como a imposição

da perda de identidade das freguesias e de todos os seus habitantes.

Assim:

Nestes termos, ao abrigo da alínea n) do artigo 164.º da Constituição da República e da alínea b) do artigo

4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar do PCP,

apresentam o seguinte projeto de lei:

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Artigo 1.º

Criação

É criada, no concelho de Castro Verde a freguesia de Casével, com sede na freguesia de Casével.

Artigo 2.º

Limites territoriais

Os limites da nova freguesia coincidem com os da freguesia de Casével até à entrada em vigor da Lei n.º 11-

A/2013, de 28 de janeiro.

Artigo 3.º

Comissão Instaladora

1 — Compete à Comissão Instaladora preparar a realização das novas eleições para os órgãos autárquicos

e executar todos os demais atos preparatórios estritamente necessários ao funcionamento da discriminação dos

bens, universalidades, direitos e obrigações a transferir para a nova freguesia.

2 — Para os feitos do número anterior a Câmara Municipal de Castro Verde nomeará uma Comissão

Instaladora constituída por:

a) Um representante da Assembleia Municipal de Castro Verde;

b) Um representante da Câmara Municipal de Castro Verde;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Castro Verde e Casével;

d) Um representante da Junta de Freguesia da União das Freguesias de Castro Verde e Casével;

e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova Freguesia de Casével, designados tendo em conta os resultados

das últimas eleições na área territorial correspondente à nova freguesia.

Artigo 4.º

Exercício de funções da Comissão Instaladora

1 — A Comissão Instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da

nova freguesia.

2 — As eleições para a nova freguesia realizar-se-ão no prazo legal.

Artigo 5.º

Alteração dos limites

São alterados os limites da Freguesia da União das Freguesias de Castro Verde e Casével e por efeito da

desanexação das áreas que passam a integrar a nova Freguesia de Casével em conformidade com a presente

lei.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor cinco dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 26 de junho de 2015.

Os Deputados do PCP, João Ramos — João Oliveira — Jerónimo de Sousa — Jorge Machado — Paulo Sá

— Diana Ferreira — Miguel Tiago — Francisco Lopes — David Costa — Carla Cruz — Rita Rato — António

Filipe — Paula Santos.

———

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II SÉRIE-A — NÚMERO 156 52

PROJETO DE LEI N.º 1020/XII (4.ª)

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE CASTRO VERDE, NO CONCELHO DE CASTRO VERDE, DISTRITO DE

BEJA

I — Nota Introdutória

A Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, intitulada de “Reorganização administrativa do território das freguesias”

extinguiu a freguesia de Castro Verde no Concelho de Castro Verde e integrou o seu território na nova freguesia

criada e denominada União das Freguesias de Castro Verde e Casével. Esta extinção foi feita contra a vontade,

pronunciada, da população da freguesia, da Assembleia de Freguesia e da Assembleia Municipal, chamada a

pronunciar-se mas condicionada na sua pronúncia.

O processo de extinção desta e doutras freguesias, já anteriormente tentado, iniciou-se em 2011 com o

“Documento Verde da Reforma da Administração Local” e anunciava-se como um processo que se pretendia

participado. Indo de encontro a esse desafio a Junta e Assembleia de Freguesia apresentaram ao ministério

responsável pelo processo, um conjunto, de considerações e propostas no âmbito do referido Documento.

Considerações e propostas que nunca obtiveram qualquer resposta por parte do Governo.

Mais do que um processo de saneamento das contas públicas este foi um processo político de ataque à

democracia e ao direito das populações a serem servidas e representadas por um poder político e público de

proximidade. As autarquias locais são verdadeiras escolas de participação política e democrática e por isso a

sua verdadeira abrangência e importância vai muito para além daquilo a que, visões exíguas as querem confinar.

Este processo foi levado a cabo contra a vontade das populações e dos seus representantes legitimamente

eleitos e mascarado de processo participativo que nunca foi, por isso, completamente antidemocrático, ilegítimo

e injusto.

Por estas razões é da mais elementar justiça a recuperação da freguesia de Castro Verde no concelho de

Castro Verde e distrito de Beja e para tal se apresenta o presente projeto de lei.

II — Razões de Ordem histórica

Castro Verde é uma freguesia do concelho de Castro Verde, com 288,32 km² de área e 4.898 habitantes

(2011). Densidade populacional: 17 hab/km². Povoações da freguesia: Aivados, Almeirim, Castro Verde, Estação

de Ourique, Geraldos, Monte Cerro, Namorados, Piçarras.

É muito provavelmente com a chegada dos romanos, que se dá o início da ocupação de Castro Verde.

Tradicionalmente, o seu topónimo, "Castrum Veteris" (associado à instalação aqui de um acampamento militar

romano) advém-lhe exactamente desse período rico para a História de toda a região, mas que dá continuidade

à estrutura económica que trouxe à região comunidades de pastores e mineiros em busca das pastagens ricas

e dos afloramentos metálicos do Campo Branco e da Faixa Piritosa.

A vila de Castro Verde obteve foral de D. Manuel I, em 20 de Setembro de 1510, mas o território do município

só fica definitivamente traçado em meados do século XIX.

A nível arquitectónico é de destacar, em particular, o património religioso, nomeadamente a Basílica Real ou

Igreja Matriz, construída em 1713, cujo interior é todo revestido com azulejos setecentistas policromados,

alusivos à lendária Batalha de Ourique, onde se encontra instalado o Núcleo Museológico denominado Tesouro

da Basílica Real. Bem perto desta igreja, no início da Rua D. Afonso I, encontra-se um outro espaço religioso

dedicado a Nossa Senhora dos Remédios, a Igreja das Chagas do Salvador, onde é possível visitar algumas

telas setecentistas. O Museu da Lucerna é outro pólo de divulgação do património de Castro Verde que importa

visitar.

Castro Verde é muito conhecida pela sua secular feira de Outubro: A Feira de Castro, que recebe anualmente

milhares de visitantes que aqui se deslocam para viver a última grande feira do Sul. De origem medieval, tem

em Filipe II o seu grande impulsionador, quando em 1620, decreta que as receitas da feira sejam utilizadas nas

obras da Igreja das Chagas do Salvador.

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26 DE JUNHO DE 2015 53

Por ser sede de concelho e por aqui residir mais de 50% da sua população, Castro Verde está equipado com

um conjunto de infraestruturas de interesse municipal. A vila registou um crescimento populacional nos últimos

anos, surgiram novos bairros, onde se respeita o "urbanismo do Sul", bem como novos espaços de lazer, que

refletem a preocupação da valorização ambiental urbana, onde a arte pública tem um papel de destaque.

Localidades:

 Aivados: 117 hab.

 Almeirim: 137 hab.

 Castro Verde: 3819 hab.

 Estação de Ourique: 73 hab.

 Geraldos: 169 hab.

 Monte Cerro: 24 hab.

 Namorados: 107 hab.

 Piçarras: 82 hab.

Património

 Basílica Real de Castro de Castro Verde ou Igreja de Nossa Senhora da Conceição

 Nossa Senhora dos Remédios,

 Igreja das Chagas do Salvador

 Ermida de São Pedro das Cabeças ou Capela de São Pedro das Cabeças

 Igreja de São Miguel ou Igreja de São Miguel dos Gregórios incluindo todo o seu recheio

 Museu da Lucerna

III — Razões de ordem demográfica e geográfica e atividade industrial e comercial

A freguesia de Castro Verde vem apresentando, desde há mais de um século, um número demográfico pouco

variável, se considerarmos as alterações socioeconómicas que ao longo desse período teve o País.

Se no início do século XX a população rondava os 3700 habitantes, no ano seguinte à implantação da

República esse número crescia para os 4600 habitantes, sendo atualmente praticamente o mesmo, rondando

os 4900. Pelo meio fica um período auge de população que atingiu os 6164 indivíduos em 1940, número que

baixa até aos 4249, fruto dos profundo choque migratório que afetou o interior nos anos cinquenta, sessenta e

setenta do século passado. Com as alterações verificadas no 25 de Abril de 1974, que trouxeram melhores

condições de vida e um papel importante na criação de trabalho proporcionado pelas autarquias locais, dá-se

um processo de estabilização da população da freguesia de Castro Verde. Com a entrada em funcionamento

da mina de Neves-Corvo, com a criação de milhares de postos de trabalho diretos e indiretos, a população da

freguesia de Castro Verde volta a crescer.

Do ponto de vista económico destaca-se o papel da mineração, da agricultura e do comércio, como principais

fontes de rendimento e de criação de riqueza na freguesia.

IV — Equipamentos coletivos

Ao nível de equipamentos, a Freguesia de Castro Verde está dotada de:

— Centro de saúde

— Posto de GNR

— Estação de correios com instalações próprias;

— Igreja Paroquial;

— Cemitério;

— Casa Mortuária;

— Campos de futebol relvados, iluminados e com balneários;

— Piscinas de cobertas e descobertas;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 156 54

— Centros de Convívio/Comunitários;

— Escolas de Ensino básico e 1º ciclo;

— Escolas Secundárias;

— Centros Escolares;

— Instalações Hoteleiras;

— Instalações de turismo rural;

— Parque de campismo;

— Entre outros.

A freguesia de Castro Verde localizando-se no coração do campo branco é também muito rica em avifauna

onde se podem ver ao vivo várias espécies protegidas.

Contrariamente ao que foi anunciado, com esta medida não se verificou qualquer melhoria dos serviços

públicos de proximidade prestados pelas freguesias à população, e muito menos a promoção de ganhos de

escala e de eficiência nas Autarquias Locais, antes pelo contrário, esta medida apenas serviu para agravar a

desertificação já intensificada nas duas freguesia, ao isolamento a que as populações estão sujeitas, pelas

desigualdades territoriais enunciadas, contribuiu para afastar as populações dos eleitos, bem como a imposição

da perda de identidade das freguesias e de todos os seus habitantes.

Assim:

Nestes termos, ao abrigo da alínea n) do artigo 164.º da Constituição da República e da alínea b) do artigo

4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar do PCP,

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Criação

É criada, no concelho de Castro Verde a freguesia de Castro Verde, com sede na freguesia de Castro Verde.

Artigo 2.º

Limites territoriais

Os limites da nova freguesia coincidem com os da freguesia de Castro Verde até à entrada em vigor da Lei

n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro.

Artigo 3.º

Comissão Instaladora

1 — Compete à Comissão Instaladora preparar a realização das novas eleições para os órgãos autárquicos

e executar todos os demais atos preparatórios estritamente necessários ao funcionamento da discriminação dos

bens, universalidades, direitos e obrigações a transferir para a nova freguesia.

2 — Para os feitos do número anterior a Câmara Municipal de Castro Verde nomeará uma Comissão

Instaladora constituída por:

a) Um representante da Assembleia Municipal de Castro Verde;

b) Um representante da Câmara Municipal de Castro Verde;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Castro Verde e Casével;

d) Um representante da Junta de Freguesia da União das Freguesias de Castro Verde e Casével;

e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova Freguesia de Castro Verde, designados tendo em conta os

resultados das últimas eleições na área territorial correspondente à nova freguesia.

Artigo 4.º

Exercício de funções da Comissão Instaladora

1 — A Comissão Instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da

nova freguesia.

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26 DE JUNHO DE 2015 55

2 — As eleições para a nova freguesia realizar-se-ão no prazo legal.

Artigo 5.º

Alteração dos limites

São alterados os limites da Freguesia da União das Freguesias de Castro Verde e Casével e por efeito da

desanexação das áreas que passam a integrar a nova Freguesia de Castro Verde em conformidade com a

presente lei.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor cinco dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 26 de junho de 2015.

Os Deputados do PCP, João Ramos — João Oliveira — Paula Santos — Jerónimo de Sousa — Jorge

Machado — Diana Ferreira — Miguel Tiago — Francisco Lopes — David Costa — Carla Cruz — Paulo Sá —

António Filipe — Rita Rato.

———

PROJETO DE LEI N.º 1021/XII (4.ª)

PROCEDE À SÉTIMA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 113/2011, DE 29 DE NOVEMBRO,

ATRAVÉS DA APLICAÇÃO DO PAGAMENTO DE TAXAS MODERADORAS NA INTERRUPÇÃO DE

GRAVIDEZ, QUANDO REALIZADA POR OPÇÃO DA MULHER, NAS PRIMEIRAS 10 SEMANAS DE

GRAVIDEZ

1 — O artigo 64.º n.º 2, alínea a), da Constituição da República Portuguesa refere expressamente que o

direito à proteção da saúde é realizado “através de um serviço nacional de saúde universal e geral e, tendo em

conta as condições económicas e sociais dos cidadãos, tendencialmente gratuito”. Assim, o n.º 2 da Base I da

Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto — Lei de Bases da Saúde, determina que “o Estado promove e garante o acesso

de todos os cidadãos aos cuidados de saúde nos limites dos recursos humanos, técnicos e financeiros

disponíveis”.

O quadro legal que rege a prestação de cuidados de saúde à população portuguesa garante a proteção da

saúde, em si mesma, como um direito dos indivíduos e da comunidade, em cuja efetivação há uma

responsabilidade conjunta dos cidadãos, da sociedade e do Estado, alicerçada na liberdade de procura e de

prestação de cuidados de saúde.

Neste quadro determinante, cabe ao Estado promover e garantir o acesso de todos os cidadãos aos cuidados

de saúde nos limites dos recursos humanos, técnicos e financeiros disponíveis, sem prejuízo dos regimes e

medidas especiais que se mostrem necessárias, dirigidas a grupos de risco, tais como as crianças, os

adolescentes, as grávidas e os idosos, entre outros.

Assim, e conforme determinado na alínea e) do n.º 1 da Base II da Lei de Bases da Saúde, o acesso às

prestações de saúde no âmbito do Serviço Nacional de Saúde é subordinado a propósitos de equidade na

distribuição de recursos e na utilização de serviços, sem prejuízo de uma cautelosa gestão dos recursos

disponíveis, conduzida com o propósito de obter deles o maior proveito socialmente útil, evitar o desperdício e

a utilização indevida dos serviços.

2 — As taxas moderadoras — como um instrumento de controlo de uma utilização excessiva dos recursos,

de sensibilização do utente para a escolha e adequação do serviço a utilizar e de valorização dos serviços

prestados — permitem reforçar as medidas reguladoras de utilização e acesso aos serviços de saúde e,

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II SÉRIE-A — NÚMERO 156 56

simultaneamente, promover uma melhor gestão e obter ganhos de eficiência, libertando mais recursos para os

que mais necessitam.

Assim, as taxas moderadoras garantem uma maior responsabilização e uma utilização mais equilibrada dos

serviços, sem prejuízo do reforço efetivo do princípio da justiça social no sistema de saúde.

3 — O Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, na redação que lhe é conferida pelo Decreto-Lei n.º

61/2015, de 22 de abril, tem por objeto regular “o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde (SNS)

por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de

benefícios”.

A este propósito importa ter em atenção que:

 A alínea a) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, na redação atual, isenta as

grávidas e parturientes do pagamento de taxas moderadoras;

 O artigo 6.º do mesmo diploma, na redação atual, define os critérios de insuficiência económica para

obtenção de isenção do pagamento de taxas moderadoras;

 A alínea a) do artigo 8.º do referido Decreto-Lei dispensa a cobrança de taxas moderadoras no âmbito de

consultas de planeamento familiar e atos complementares prescritos no decurso destas;

 A alínea j) artigo 4.º do mesmo diploma, na redação atual, isenta do pagamento de taxas moderadoras

os desempregados com inscrição válida no centro de emprego auferindo subsídio de desemprego igual ou

inferior a 1,5 vezes o indexante de apoios sociais (IAS), que, em virtude de situação transitória ou de duração

inferior a um ano, não podem comprovar a sua condição de insuficiência económica nos termos previstos no

artigo 6.º, bem como o respetivo cônjuge e dependentes;

 As alíneas k), l) e m) do mesmo Decreto-Lei, na redação atual, atribuem isenção para jovens

institucionalizados;

 E a alínea e) dos mesmos diplomas isenta os requerentes de asilo e refugiados;

 De realçar, também, que, através do Decreto-Lei n.º 61/2015, de 22 de aril, os menores passaram a ficar

isentos do pagamento de taxas moderadoras.

4 — De acordo com a alínea e) do n.º 1 do artigo 142.º do Código Penal, na redação atual:

“1 — Não é punível a interrupção da gravidez efetuada por médico, ou sob a sua direção, em estabelecimento

de saúde oficial ou oficialmente reconhecido e com o consentimento da mulher grávida, quando:

a) (…)

b) (…)

c) (…)

d) (…)

e) For realizada, por opção da mulher, nas primeiras 10 semanas de gravidez.”

Assim, a mulher grávida que interrompa por opção a sua gravidez está, ao abrigo da alínea a) do artigo 4.º

do já referido Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, na redação atual, isenta do pagamento de taxas

moderadoras.

5 — Em suma, um cidadão doente que não preencha os requisitos estipulados para beneficiar de isenção ou

dispensa do pagamento de taxas moderadoras é obrigado a pagá-las sempre que recorre ao SNS. Por sua vez,

qualquer mulher, independentemente da sua condição económica, beneficia dessa isenção quando interrompe

a sua gravidez por opção.

Ora, o PSD e o CDS-PP entendem que, por uma questão de justiça e de equidade no acesso aos serviços

e aos cuidados de saúde, não faz sentido diferenciar positivamente a mulher que interrompe a gravidez por

opção, face a todos os outros cidadãos que estão sujeitos a critérios para efeitos de isenção do pagamento de

taxa moderadora.

Entendemos que as mulheres que interrompem a gravidez por opção devem estar sujeitas aos mesmos

critérios que todos os outros cidadãos. Isto é, se essas mulheres se enquadrarem em algum dos critérios para

obtenção de isenção ou dispensa de pagamento de taxas moderadoras previstos na legislação em vigor —

como, por exemplo, o critério de insuficiência económica -, serão, naturalmente, isentas ou dispensadas desse

pagamento. Se não preencherem nenhum desses critérios, deverão pagar a taxa moderadora, como qualquer

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outro cidadão.

Aliás, importa referir que o modelo de isenção atualmente em vigor engloba já mais de 6 milhões de utentes.

Fica, desta forma, claro que o propósito do PSD e do CDS-PP com a presente iniciativa legislativa é, apenas

e só, a reposição de justiça e de equidade no acesso aos cuidados e serviços de saúde do SNS.

Face ao exposto, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados dos

Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, na redação que lhe é conferida pelo Decreto-

Lei n.º 61/2015, de 22 de abril, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

(…)

1 — Estão isentos do pagamento de taxas moderadoras:

a) As grávidas e parturientes;

b) (…)

c) (…)

d) (…)

e) (…)

f) (…)

g) (…)

h) (…)

i) (…)

j) (…)

k) (…)

l) (…)

m) (…)

n) (…)

2 — A isenção prevista na alínea a) do número anterior não se aplica à concretização da interrupção de

gravidez na situação prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 142.º do Código Penal, na redação que lhe é

conferida pela Lei n.º 16/2007, de 17 de abril.

3 — (anterior n.º 2).

4 — (anterior n.º 3)»

Artigo 2.º

A presente lei entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 26 de Junho de 2015.

Os Deputados, Nuno Magalhães (CDS-PP) — Luís Montenegro (PSD) — Miguel Santos (PSD) — Nuno Reis

(PSD) — João Prata (PSD) — Carla Rodrigues (PSD) — Paula Gonçalves (PSD) — Odete Silva (PSD) — Maria

Manuela Tender (PSD) — Ricardo Baptista Leite (PSD) — Elsa Cordeiro (PSD) — Inês Teotónio Pereira (CDS-

PP) — Telmo Correia (CDS-PP) — Hélder Amaral (CDS-PP) — Michael Seufert (CDS-PP) — Cecília Meireles

(CDS-PP) — Pedro Morais Soares (CDS-PP) — Raúl de Almeida (CDS-PP) — Teresa Anjinho (CDS-PP) —

Ângela Guerra (PSD).

———

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PROJETO DE LEI N.º 1022/XII (4.ª)

DÉCIMA QUINTA ALTERAÇÃO À LEI ELEITORAL PARA A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA, QUINTA

ALTERAÇÃO À LEI DO RECENSEAMENTO ELEITORAL E SEGUNDA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI

N.º 95-C/76, DE 30 DE JANEIRO

Exposição de motivos

O sistema eleitoral português, ao longo destes 40 anos, tem revelado inegáveis virtualidades permitindo, a

cada momento e de acordo com a vontade dos eleitores, a formação das mais diversas fórmulas de governo,

com maioria absolutas de um só partido, de dois ou mais partidos e governos de maioria relativa de um só

partido, como ocorre atualmente. Assim, de um modo geral, o sistema eleitoral deve ser preservado e alterado

apenas para melhorar um sistema que, repete-se, tem revelado eficácia.

De qualquer modo, um das áreas que parece não ir de encontro a esta tendência generalizada de eficácia é

aquela que resulta da natural alternância democrática de governos que constitui um dos pilares fundamentais

do Estado de Direito Democrático e deve permitir que o resultado das decisões políticas tomadas e da escolha

realizada pelos cidadãos através do voto, se processe de modo a assegurar o princípio da continuidade do

Estado.

Por isso mesmo, os necessários procedimentos legais inerentes a um ato eleitoral, à constituição de uma

nova composição da Assembleia da República, à indigitação de um novo Governo pelo Senhor Presidente da

República, à sua tomada de posse, apresentação do seu programa de Governo e aprovação, revelam-se, por

regra, excessivamente morosos, num tempo de decisões difíceis que requerem ponderação mas também

celeridade.

Importa pois, recolhidos os ensinamentos do passado, proceder a um conjunto de alterações à lei eleitoral

para a Assembleia da República para que, sem eliminar as necessárias garantias de transparência e isenção

no processo eleitoral, se possa encontrar soluções dentro do sistema vigente para que estas alterações se

processem no mais curto espaço de tempo possível e sem pôr em causa a gestão do País e da causa pública.

A verdade é que, apesar das várias alterações que têm sido introduzidas em sede de revisão constitucional

e em sucessivas revisões da lei eleitoral para a Assembleia da República, é um facto que o prazo que medeia

entre a realização das eleições e a tomada de posse do novo governo não é habitualmente inferior a dois meses,

para não dizer bastante superior, o que põe em causa os princípios enunciados.

Na verdade, e após a publicação dos resultados oficiais das eleições legislativas, os procedimentos para cuja

realização a lei constitucional prevê prazos determinados são a primeira reunião dos deputados à Assembleia

da República após eleições, que ocorre no terceiro dia posterior ao apuramento dos resultados gerais (n.º 1 do

artigo 173.º), e a apresentação do programa do Governo, que deve ser feita, pelo Primeiro-Ministro, no prazo de

dez dias após a sua nomeação (n.º 1 do artigo 192.º).

Pelo meio, o procedimento de formação do Governo — cuja condução a lei constitucional entrega ao

Presidente da República (artigo 187.º) — é, por regra, um procedimento longo que começa com a auscultação

dos partidos sobre o resultado das eleições, seguindo-se a nomeação do Primeiro-Ministro pelo Presidente da

República, e culminando com a nomeação dos restantes membros do Governo pelo Presidente da República,

sob proposta do Primeiro-Ministro.

A Constituição não fixa nenhum prazo para a conclusão de qualquer destes procedimentos, mas importa,

não esquecendo que não há duas eleições iguais, proceder a um esforço de redução generalizada de prazos

que, para mais, à luz das novas tecnologias não se justificam.

Quando a realização de eleições é motivada pela demissão do Primeiro-Ministro, ou pela própria demissão

do Governo, há ainda que contar com um período, de duração indeterminada, em que o Presidente da República

desenvolve diligências no sentido de se certificar da não existência de uma solução governativa e, em última

análise, convocar eleições antecipadas.

Há que reconhecer que é necessário alterar alguns dos prazos eleitorais, reduzindo-os, ainda que procurando

sempre manter o ratio proporcional destes vários prazos, até porque os mesmos se encadeiam uns nos outros,

para que o País não fique num impasse sempre que ocorre um ato tão natural em democracia como as eleições.

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Daí que esta iniciativa proponha as alterações à Lei Eleitoral para a Assembleia da República (LEAR) com o

objetivo de tornar mais célere todo o processo eleitoral. E em correspondência com estas alterações à LEAR,

são também alterados os prazos pertinentes da Lei do Recenseamento Eleitoral e da lei sobre o processo

eleitoral no estrangeiro.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PSD e do CDS-PP, abaixo

assinados, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Alteração da Lei n.º 14/79, de 16 de maio

Os artigos 6.º, 13.º, 19.º, 22.º, 22.º-A, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 28.º, 30.º, 31.º, 107.º, 111.º-A e 115.º da Lei

Eleitoral para a Assembleia da República, aprovada pela Lei n.º 14/79, de 16 de maio, retificada pelas

Declarações publicadas no Diário da República, 1.ª série, n.os 189, de 17 de agosto de 1979, e 234, de 10 de

outubro de 1979, e alterada pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, pela Lei n.º 14-A/85, de 10 de julho,

pelo Decreto-Lei n.º 55/88, de 26 de fevereiro, pelas Leis n.os 5/89, de 17 de março, 18/90, de 24 de julho, 31/91,

de 20 de julho, 72/93, de 30 de novembro, 10/95, de 7 de abril, e 35/95, de 18 de agosto, e pelas Leis Orgânicas

n.os 1/99, de 22 de junho, 2/2001, de 25 de agosto, 3/2010, de 15 de dezembro, e 1/2011, de 30 de novembro,

passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 6.º

(…)

1 — Não podem ser candidatos os cidadãos portugueses que tenham outra nacionalidade e exerçam, neste

outro Estado, algum cargo de natureza política.

2 — (Atual n.º 1).

Artigo 13.º

(…)

1 — (…).

2 — (…).

3 — (…).

4 — A Comissão Nacional de Eleições fará publicar no Diário da República, 1ª Série, entre os 45 e os 43 dias

anteriores à data marcada para a realização das eleições, um mapa com o número de deputados e a sua

distribuição pelos círculos.

5 — (Revogado).

6 — (…).

Artigo 19.º

(…)

1 — O Presidente da República marca a data das eleições dos deputados à Assembleia da República com

a antecedência mínima de 45 dias.

2 — (…).

Artigo 22.º

(...)

1 — As coligações de partidos para fins eleitorais devem ser anotadas pelo Tribunal Constitucional, e

comunicadas até à apresentação efetiva das candidaturas em documento assinado conjuntamente pelos órgão

competentes dos respetivos partidos a esse Tribunal, com indicação das suas denominações, siglas e símbolos,

bem como anunciadas dentro do mesmo prazo no site do Tribunal na Internet.

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2 — (…).

3 — (…).

Artigo 22.º-A

(...)

1 — (…).

2 — A decisão prevista no número anterior é imediatamente anunciada no site do Tribunal na Internet.

3 — (…).

Artigo 23.º

(…)

1 — (…).

2 — A apresentação faz-se até ao 33.º dia anterior à data prevista para as eleições, perante o juiz do círculo

judicial com sede na capital do círculo eleitoral.

3 — (…).

4 — (…).

Artigo 24.º

(...)

1 — (…).

2 — (…).

3 — (…).

4 — Cada lista é instruída com os seguintes documentos:

a) (...);

b) Cópia simples da inscrição no recenseamento eleitoral de cada um dos candidatos, bem como do

mandatário, identificando-os em função dos elementos referidos no n.º 2.

Artigo 25.º

(...)

1 — (…).

2 — O mandatário indica um endereço de correio eletrónico, no processo de candidatura, para efeitos de

notificação.

Artigo 26.º

(...)

1 — (…).

2 — No dia seguinte ao termo do prazo de apresentação de candidaturas o juiz verifica a regularidade do

processo, a autenticidade dos documentos que o integram e a elegibilidade dos candidatos.

Artigo 28.º

(...)

1 — (…).

2 — (…).

3 — (…).

4 — Findos os prazos dos n.os 2 e 3, o juiz, em vinte e quatro horas, faz operar nas listas as retificações ou

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aditamentos requeridos pelos respetivos mandatários.

Artigo 30.º

(...)

1 — (…).

2 — (…).

3 — (…).

4 — (…).

5 — (…).

6 — É enviada cópia das listas referidas no número anterior à Secretaria Geral do Ministério da Administração

Interna ou, nas Regiões Autónomas, ao Representante da República.

Artigo 31.º

(…)

1 — (…).

2 — (…).

3 — O resultado do sorteio é afixado à porta do tribunal, sendo enviadas cópias do auto à Comissão Nacional

de Eleições e à Secretaria Geral do Ministério da Administração Interna ou, nas Regiões Autónomas, ao

Representante da República.

Artigo 107.º

(...)

O apuramento dos resultados da eleição em cada círculo eleitoral e a proclamação dos candidatos eleitos

competem a uma assembleia de apuramento geral, que inicia os seus trabalhos às 9 horas do dia seguinte ao

da eleição, no local para o efeito designado pelopresidente da assembleia de apuramento geral.

Artigo 111.º-A

(...)

1 — O apuramento geral estará concluído até ao 7.º dia posterior à eleição, sem prejuízo do disposto no

número seguinte.

2 — Em caso de adiamento ou declaração de nulidade da votação em qualquer assembleia ou secção de

voto, a assembleia de apuramento geral reunirá no dia seguinte ao da votação ou ao do reconhecimento da sua

impossibilidade, nos termos do n.º 3 do artigo 90.º, para completar as operações de apuramento do círculo.

Artigo 115.º

(…)

Nas vinte e quatro horas subsequentes à receção das atas de apuramento geral de todos os círculos

eleitorais, a Comissão Nacional de Eleições elabora e faz publicar no Diário da República, 1.ª série, um mapa

oficial com o resultado das eleições, de que conste:

a) Número dos eleitores inscritos, por círculos e total;

b) Número de votantes, por círculos e total;

c) Número de votos em branco, por círculos e total;

d) Número de votos nulos, por círculos e total;

e) Número, com respetiva percentagem, de votos atribuídos a cada partido ou coligação, por círculos e total;

f) Número de mandatos atribuídos a cada partido ou coligação, por círculos e total;

g) Nomes dos deputados eleitos, por círculos e por partidos ou coligações”.

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Artigo 2.º

Alteração da Lei n.º 13/99, de 22 de março

Os artigos 5.º, 57.º, 58.º, 60.º, 62.º, 64.º e 65.º da Lei n.º 13/99, de 22 de março, alterada pela Lei n.º 3/2002,

de 8 de janeiro, pelas Leis Orgânicas n.os 4/2005 e 5/2005, de 8 de setembro, e pela Lei n.º 47/2008, de 27 de

agosto, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 5.º

(…)

1 — (…).

2 — (…).

3 — No 45.º dia que antecede cada eleição ou referendo, e até à sua realização, é suspensa a atualização

do recenseamento eleitoral, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 35.º e nos artigos 57.º e seguintes da

presente lei.

4 — (Revogado).

5 — (…).

Artigo 57.º

(…)

1 — Até ao 39.º dia anterior à data da eleição ou referendo, a Secretaria-Geral do Ministério da Administração

Interna, através do SIGRE, disponibiliza às comissões recenseadoras listagens das alterações ocorridas nos

cadernos de recenseamento.

2 — (…).

3 — Entre os 30.º e o 25.º dias anteriores à eleição ou referendo, são expostas nas sedes das comissões

recenseadoras as listagens referidas no número anterior, para efeito de consulta e reclamação dos interessados.

4 — (…).

5 — (…).

Artigo 58.º

(…)

1 — Esgotados os prazos de reclamação e recurso, as comissões recenseadoras comunicam as retificações

daí resultantes à BDRE no prazo de 48 horas.

2 — (…).

3 — Nas freguesias onde não seja possível a impressão de cadernos eleitorais, as respetivas comissões

recenseadoras solicitam a sua impressão à Secretaria Geral do Ministério da Administração Interna até ao 39.º

dia anterior ao da eleição ou referendo.

Artigo 60.º

(…)

1 — (…).

2 — No caso de reclamação de inscrição indevida, a comissão dá dela imediato conhecimento ao eleitor para

responder, querendo, no prazo de 24 horas, devendo igualmente tal resposta ser remetida, no mesmo dia, à

Secretaria Geral do Ministério da Administração Interna.

3 — A Secretaria Geral do Ministério da Administração Interna decide as reclamações no dia seguinte à sua

apresentação, comunicando de imediato a sua decisão ao autor da reclamação, com conhecimento à comissão

recenseadora que a afixa, imediatamente, na sua sede ou local de funcionamento, bem como nos postos de

recenseamento, se existirem.

4 — (…).

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Artigo 62.º

(...)

O recurso deve ser interposto no prazo de 48 horas a contar da afixação da decisão da Secretaria Geral do

Ministério da Administração Interna ou da decisão do tribunal de comarca.

Artigo 64.º

(...)

1 — (…).

2 — O tribunal manda notificar imediatamente para responderem, querendo, juntando todos os elementos de

prova, no prazo de 24 horas:

a) A Secretaria Geral do Ministério da Administração Interna;

b) O eleitor cuja inscrição seja considerada indevida, pelo recorrente, se for esse o caso.

3 — (…).

Artigo 65.º

(...)

1 — O tribunal decide definitivamente no prazo de 48 horas a contar da interposição do recurso.

2 — (…).

3 — (…).”.

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 95-C/76, de 30 de janeiro

Os artigos 8.º, 9.º, 19.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 95-C/76, de 30 de janeiro, alterado pela Lei n.º 10/95, de 7

de abril, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 8.º

(…)

1 — (…)

2 — A remessa será feita pela via postal mais rápida, sob registo, no prazo máximo de 3 dias após

conhecimento do resultado do sorteio, nos termos do n.º 3 do artigo 31.º da Lei n.º 14/79, de 16 de maio.

3 — (…)

4 — (…)

5 — [Revogado]

Artigo 9.º

(…)

1 — (…)

2 — O envelope, de cor verde, devidamente fechado, será introduzido no envelope branco, que o eleitor

remeterá igualmente fechado, o mais tardar no dia da eleição nos termos do número seguinte.

3 — O eleitor pode remeter o envelope branco fechado por via postal ou proceder à sua entrega no posto

consular da sua área de residência,

4 — A entrega dos envelopes referida no número anterior poderá ser feita nos postos consulares previstos

nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 71/2009, de 31 de março, que correspondam a postos de

recenseamento eleitoral, para posterior remessa para o Ministério da Administração Interna por mala diplomática

especial.

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5 — A entrega do envelope, que contém o voto, no respetivo posto consular será feita no dia da eleição, das

8 horas até à hora limite do exercício do direito de voto em território nacional, competindo ao chefe do posto

consular, com a colaboração de delegados dos candidatos, garantir as condições de liberdade de voto.

Artigo 19.º

(...)

1 — As assembleias de recolha e contagem de votos dos residentes no estrangeiro iniciarão os seus

trabalhos às 9 horas do 6.º dia posterior ao da eleição no Ministério da Administração Interna ou em local por

este indicado.

2 — (…).

3 — (…).

4 — (…).

5 — (…).

6 — (…).

7 — (…).

Artigo 20.º

(...)

1 — Junto de cada uma das assembleias de recolha e contagem de votos dos residentes no estrangeiro

funcionará uma assembleia de apuramento geral constituída por:

a) Um membro da Comissão Nacional das Eleições por esta designado para o efeito no dia seguinte ao dia

da eleição e que presidirá;

b) (...);

c) (...);

d) (...);

e) (...);

f) (...).

2 — As assembleias de apuramento geral deverão estar constituídas até ao 5.º dia posterior ao dia da eleição,

sendo dado imediato conhecimento público dos nomes dos cidadãos que as compõem por edital afixado à porta

do Ministério da Administração Interna. As designações previstas nas alíneas b) e d) do número anterior devem

ser comunicadas à Comissão Nacional das Eleições até ao 3.º dia posterior ao dia da eleição.

3 — (…).”

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Palácio de S. Bento, 26 de junho de 2015.

Os Deputados, Luís Montenegro (PSD) — Nuno Magalhães (CDS-PP) — Carlos Abreu Amorim (PSD) —

Telmo Correia (CDS-PP).

———

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PROJETO DE LEI N.º 1023/XII (4.ª)

DETERMINA A ISENÇÃO DE PORTAGENS NAS EX-SCUT

Exposição de motivos

Em outubro de 2010 foram introduzidas portagens nas autoestradas Transmontana, do Litoral Centro, do

Litoral Norte, da Costa de Prata, na CREP e na autoestrada do Oeste do Porto. Já em dezembro de 2011 o atual

Governo decidiu introduzir portagens na Via do Infante, na autoestrada da Beira Interior, na autoestrada do

Interior Norte e na autoestrada da Beira Litoral e Alta.

Em pouco mais de um ano, Portugal passou a ter mais cerca de 1000 quilómetros de estradas portajadas,

sendo que muitas dessas portagens foram introduzidas em zonas do interior e/ou em zonas com poder de

compra reduzido e onde as alternativas rodoviárias ou não existem ou não são viáveis.

As A23, A24 e A25, por exemplo, são autoestradas que servem essencialmente o interior do país, onde o

poder de compra dos cidadãos é mais baixo e onde as alternativas, sejam rodoviárias, sejam por outro tipo de

transporte, quase não existem. Aliás, há inúmeros casos em que estas autoestradas foram construídas em cima

de troços existentes, tendo destruído, inclusivamente, partes de estradas nacionais.

Já a introdução de portagens noutras autoestradas — por exemplo, a A22, A28 e A29 — criou uma pressão

enorme sobre as estradas nacionais existentes, o que conduziu a inúmeros problemas de trânsito e aumento da

sinistralidade nestas estradas.

A introdução de portagens em autoestradas anteriormente conhecidas por SCUT (Sem Custos para o

Utilizador) tem provado ser um erro. Primeiro porque estas autoestradas foram, muitas vezes, construídas por

cima de troços rodoviários já existentes e, por isso, não têm alternativas viáveis em termos de tempo e

comodidade; segundo, porque prejudicaram as populações e as regiões no que toca à sua mobilidade, ao seu

desenvolvimento e à atratividade económica das regiões.

Portajar estas estradas tem provado ter muito mais custos do que hipotéticas receitas, seja porque os

contratos de concessão foram ruinosos para o Estado e representaram prejuízos brutais, seja pela enorme fatura

social e territorial que é passada às populações.

Só em 2014, o custo das PPP rodoviárias foi mil milhões de euros. Esse será o custo, em média, destas PPP

até 2020. A introdução de portagens serviu para colocar os automobilistas a contribuir para este negócio que

apenas serve as concessionárias que vieram explorar equipamentos já existentes e infraestruturas públicas.

Os contribuintes e os condutores estão, assim, a pagar duas vezes por um equipamento que deveria ser

público e de livre acesso. A maioria destas estradas foram pagas com recursos a fundos comunitários e a verbas

disponibilizadas pelo Estado português, não fazendo sentido estar a pagá-las novamente a um concessionário.

Quem não pode pagar tem que se sujeitar a condicionar a sua mobilidade.

Esse condicionamento à mobilidade está bem patente quando fazemos a comparação entre o tráfego médio

mensal nestas autoestradas antes e depois da introdução de portagens. Muitas delas registaram uma quebra

na ordem dos 50% e outras ficaram mesmo acima desse valor.

TM Set. 2010 TM Nov. 2011 TM Dez. 2014 variação

A4 31788 12896 -59%

A17 11705 5752 -51%

A22 11140 5714 -49%

A23 9444 6590 -30%

A24 5559 4108 -26%

A25 11985 9629 -20%

A28 35230 23955 -32%

A29 47369 21112 -55%

A41 44219 12711 -71%

A42 25262 11394 -55%

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As populações das regiões que passaram a ser portajadas procuraram alternativas ao pagamento por uso

de um equipamento que já tinha sido construído e pago pelos impostos dos contribuintes. Muitas destas pessoas

passaram a circular por estradas nacionais, ainda que elas não representem verdadeiras alternativas.

Muitas destas estradas nacionais tinham já alterado a tipologia do seu traçado, adaptando-se aos centros

urbanos que atravessam. No entanto, são agora procuradas por muitas dezenas de milhares de automobilistas

que procuram fugir às portagens. As consequências são várias e todas elas nocivas: maior pressão

automobilística sobre os centros urbanos, maior sinistralidade e problemas de segurança para as populações.

Todas estas razões provaram, quatro anos depois da introdução de portagens nas ex-SCUT, que as mesmas

foram um erro enorme que importa reverter e não repetir para futuro. Os únicos beneficiados por este modelo

são os concessionários que arrecadam, ano após ano, rendas garantidas por um equipamento que é público.

O presente projeto de lei do Bloco de Esquerda pretende solucionar um problema para automobilistas,

populações e regiões; pretende, ao mesmo tempo, desfazer uma enorme injustiça.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma estabelece a isenção da cobrança de taxas de portagens nos lanços e sublanços da

autoestrada Transmontana, da autoestrada do Litoral Centro, da autoestrada do Litoral Norte, da autoestrada

da Costa de Prata, da Circular Regional Exterior do Porto (A41), da autoestrada do Oeste do Porto, da Via do

Infante, da autoestrada da Beira Interior, da autoestrada do Interior Norte e da autoestrada da Beira Litoral e

Alta devido ao quadro socioeconómico e/ou inexistência de uma via rodoviária alternativa credível na região.

Artigo 2.º

Isenção de cobranças de taxas de portagens

Ficam isentos de cobrança de taxas de portagens aos utilizadores os lanços e sublanços da autoestrada

Transmontana, da autoestrada do Litoral Centro, da autoestrada do Litoral Norte, da autoestrada da Costa de

Prata, da Circular Regional Exterior do Porto (A41), da autoestrada do Oeste do Porto, da Via do Infante, da

autoestrada da Beira Interior, da autoestrada do Interior Norte e da autoestrada da Beira Litoral e Alta.

Artigo 3.º

Regulamentação

O Governo regulamenta o presente diploma no prazo de 30 dias.

Artigo 4.º

Norma revogatória

Para os efeitos previstos no artigo 2.º, são revogadas as disposições legais aplicáveis que fundamentem a

cobrança de taxas de portagens.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor com a aprovação da Lei do Orçamento do Estado subsequente à sua

publicação.

Assembleia da República, 26 de junho de 2015.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Mariana Mortágua — Pedro Filipe Soares — Cecília

Honório — Catarina Martins — Luís Fazenda — Helena Pinto — José Moura Soeiro — Mariana Aiveca.

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26 DE JUNHO DE 2015 67

PROJETO DE LEI N.º 1024/XII (4.ª)

ESTABELECE O QUADRO DE SANÇÕES ACESSÓRIAS AOS CRIMES CONTRA ANIMAIS DE

COMPANHIA

A aprovação da Lei 69/2014, de 29 de Agosto, representou um marco significativo na evolução da proteção

penal dos animais de companhia, dando cumprimento, ao fim de quase duas décadas, ao plano inicial do

legislador português, traçado na década de 90 no primeiro diploma global sobre proteção animal.

Embora seja ainda cedo demais para traçar um quadro cabal dos efeitos da nova legislação, havendo que

esperar pela prática da jurisprudência e dos demais aplicadores, desde as forças de segurança, às autarquias

locais, espelhados em futuros Relatórios Anuais de Segurança Interna e no trabalho das faculdades e dos

centros de investigação, é já possível hoje colmatar uma falha da previsão normativa, relativa ao desenho do

quadro das sanções acessórias aplicáveis.

Nesse sentido, perante o impulso legiferante decorrente da apresentação de uma petição subscrita por

milhares de cidadãos, apontando a necessidade de, pelo menos, ser colmatada esta lacuna da nova legislação,

e atenta a simplicidade da alteração legislativa proposta, assente na aprovação de um quadro próprio de

sanções acessórias e na revisão do regime jurídico de detenção de animais perigosos, permite-se dar um muito

modesto passo na melhoria do quadro normativo complementar da Nova legislação.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo-assinados apresentam o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei define o quadro de sanções acessórias aos crimes contra animais de companhia.

Artigo 2.º

Sanções acessórias

1 — Consoante a gravidade do ilícito e a culpa do agente, podem ser aplicadas, cumulativamente com as

penas previstas para o crime de maus tratos e abandono de animais de companhia, as seguintes sanções

acessórias:

a) Perda a favor do Estado de objetos e animais pertencentes ao agente;

b) Privação do direito de detenção de animais pelo período máximo de 10 anos;

c) Privação do direito de participar em feiras, mercados, exposições ou concursos;

d) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de

autoridade administrativa;

e) Suspensão de permissões administrativas, incluindo autorizações, licenças e alvarás.

2 — As penas e sanções referidas nas alíneas c), d) e e) do número anterior têm a duração máxima de três

anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro

É alterado o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, que passa a ter a seguinte redação:

Artigo 5.º

[...]

1 — [...].

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2 — Para efeitos do disposto no numero anterior, o detentor entrega na junta de freguesia respetiva os

seguintes elementos, além dos exigidos nas normas vigentes em matéria de identificação de cães e gatos:

a) [...];

b) Certificado do registo criminal, constituindo indício de falta de idoneidade o facto de o detentor ter sido

condenado, por sentença transitada em julgado, por qualquer dos crimes previstos no presente decreto-lei, por

crime de homicídio por negligência, por crime doloso contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a

liberdade e autodeterminação sexual, a saúde pública ou a paz pública, tráfico de estupefacientes e substâncias

psicotrópicas, tráfico de pessoas, tráfico de armas, crimes contra animais de companhia ou por outro crime

doloso cometido com uso de violência;

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...].

3 — [...].

4 — [...].

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 25 de junho de 2015.

Os Deputados do PS, Pedro Delgado Alves — Rosa Maria Albernaz.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1543/XII (4.ª)

[PELA REJEIÇÃO DO DENOMINADO ACORDO DE PARCERIA TRANSATLÂNTICA DE COMÉRCIO E

INVESTIMENTO (TTIP)]

Informação da Comissão de Assuntos Europeus relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo

128.º do Regimento da Assembleia da República

O Projeto de Resolução n.º 1543/XII (4.ª) (PCP) – “Pela rejeição do denominado Acordo de Parceria

Transatlântica de Comércio e Investimento (TTIP)” deu entrada na Assembleia da República em 12 de junho de

2015, tendo baixado à Comissão em 19 de junho de 2015, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do

artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

Intervieram na respetiva discussão na Comissão, na reunião de 23 de junho de 2015, os Srs. Deputados

Carla Cruz (PCP), António Rodrigues (PSD), Bravo Nico (PS), Rui Barreto (CDS-PP) e João Lobo (PSD), que

debateram o conteúdo do Projeto de Resolução nos seguintes termos:

A Sr.ª Deputada Carla Cruz (PCP), apresentando a iniciativa em referência, na sequência da reunião da

Comissão na semana anterior com o Secretário de Estado dos Assuntos Europeus, explicitou que, em relação

ao TTIP e em contraponto ao estudo que o Secretário de Estado mencionara e que indiciava a criação de 40.000

empregos, havia outros estudos, da própria União Europeia, que demonstram uma potencial perda de 1,3

milhões de postos de trabalho na Europa. Mencionou, ainda, que associado a este Acordo estão sérias ameaças

para a economia portuguesa, para o sector dos serviços, para os direitos dos trabalhadores, destacando o caso

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26 DE JUNHO DE 2015 69

do sector do concentrado de tomate nacional, que é um sector de trabalho intensivo em Portugal claramente

ameaçado. Acrescentou, por fim, a falta de garantias sobre a questão da proteção relativa aos organismos

geneticamente modificados e à utilização de hormonas na alimentação dos animais, havendo sérias ameaças

para a saúde pública, para a segurança alimentar e para o meio-ambiente, pelo que concluiu com a proposta ao

Governo para que, desde logo: rejeite os objetivos e conteúdo inscritos no TTIP e afirme esta posição do Estado

português junto da UE em respeito dos princípios da defesa do desenvolvimento do País, dos interesses dos

trabalhadores e povo português e da soberania e independência nacionais; divulgue o conteúdo, a natureza e

objetivos do TTIP, bem como a posição do Governo português no andamento das negociações; promova a

realização de estudos científicos e técnicos relativos aos reais impactos deste acordo nos principais sectores da

economia nacional, que deverão ser realizados pelos organismos e estruturas do Estado, devendo integrar

elementos das associações sindicais, empresariais e das instituições de ensino superior.

O Sr. Deputado António Rodrigues (PSD) declarou que, em relação ao Acordo de Parceria, o mesmo não

poderá ser subscrito sem se conhecer as suas verdadeiras dimensões. Sendo cedo para dizer se é um acordo

positivo ou negativo, haverá um mundo de oportunidades a considerar, políticas, económicas, para os mercados

e para os consumidores. Assinalou, de seguida, o sério risco que corre a Europa de não abrir o seu mercado

para o mundo, devendo ter a obrigação de negociar o TTIP com os EUA, tal como já o fez em relação ao CETA,

ou em relação ao MERCOSUL, devendo fazê-lo para todos os mercados internacionais. As questões que se

têm colocado são as possibilidades de criação de novos empregos, de novas indústrias, de novas oportunidades

para que todos possamos vir a beneficiar. Dizem os estudos que o TTIP pode ser benéfico para o País,

colocando Portugal como o segundo país mais beneficiado com a celebração do acordo, depois da Estónia.

Declarou, no entanto, que não será este o momento certo para fazer a avaliação deste Acordo, de aprovação

liminar ou de rejeição imediata, pois não se pode discutir o que ainda não se conhece. Acrescentou que o

processo de fim de legislatura não permite que nos próximos três meses se aprofunde devidamente esta

questão, oportunidade que seguramente haverá no início da próxima legislatura e possivelmente com mais

informação nessa altura, embora já tenha sido possível concluir que o TTIP será um Acordo Misto, exigindo uma

participação da Assembleia da República na sua aprovação e na discussão de todas as suas incidências. Nestes

termos, manifestou não defender a rejeição liminar do Acordo, mas antes o aprofundamento das questões

relacionadas e uma maior transparência das negociações.

O Sr. Deputado Bravo Nico (PS) expôs como questão de princípio ser sempre melhor ter um acordo do que

não haver nenhum acordo, na medida em que as trocas comerciais entre os blocos da União Europeia (UE) e

Estados Unidos da América (EUA), vão continuar a existir, pelo que a questão que se colocaria era a de saber

se é preferível um diálogo entre dois interlocutores de força simétrica ou um diálogo entre um grande interlocutor,

de um lado, e 28 pequenos ou médios interlocutores, do outro. A questão dos organismos geneticamente

modificados seria um bom exemplo da necessidade de regulação para evitar um diálogo assimétrico.

Concordando com a necessidade de transparência para o acompanhamento das negociações pelos cidadãos e

seus representantes, questionou, por fim, se o PCP alteraria a sua posição caso os estudos que propõe serem

realizados revelassem que o Acordo é benéfico para o nosso país.

O Sr. Deputado Rui Barreto (CDS-PP) indicou estar em causa a criação da maior zona de comércio livre

do mundo, e que coloca Portugal num lugar central nas relações Atlântico Norte e o espaço europeu, para

defender que tudo o que represente o aprofundamento das relações comerciais, do ponto de vista da política

externa, entre a UE e os EUA, trará benefícios para o nosso país. Ressalvando que a avaliação de um Acordo

desta natureza incluirá aspetos positivos e negativos, relevou a importância de um saldo manifestamente

positivo. A este propósito, referiu o conjunto de audições realizadas sobre este tema na Comissão de Economia

e Obras Públicas, que tinham sido de sentido positivo em relação ao TTIP. Nestes termos, manifestou

concordância num maior aprofundamento, monitorização e transparência do processo de negociação do TTIP,

não subscrevendo a proposta de resolução do Grupo Parlamentar do PCP no sentido da sua rejeição liminar.

O Sr. Deputado João Lobo (PSD) concordando com as declarações do Senhor Deputado António Rodrigues

(PSD), explanou o seu juízo de posição favorável ao Acordo de Parceria, justificando que a liberalização do

comércio internacional implica uma redefinição da pauta alfandegária comum e isso significa que há efeitos de

criação de comércio e de desvio de comércio, aspetos não mensuráveis do ponto de vista dinâmico.

Reconheceu, assim, que as preocupações da Senhora Deputada Carla Cruz poderiam ter acolhimento, mas

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II SÉRIE-A — NÚMERO 156 70

também reconheceu que são imensuráveis os efeitos dinâmicos ao nível do comércio internacional, criação de

comércio e desvio de comércio. Quanto mais baixas forem as pautas alfandegárias, e maior liberdade houver

para a criação do comércio, poderá haver mais inovação e capacidade de resposta de um sistema económico

para outros sistemas económicos. A tendência seria a de aumentar a concorrência, mutação e reconstituição

dos tecidos industriais – com afetação do emprego, da criatividade e da inovação. Assim, sem prejuízo das

cautelas decorrentes da avaliação do Acordo, manifestou posição favorável ao TTIP.

A Sr.ª Deputada Carla Cruz (PCP) relembrou que todos os dias aumenta o conjunto de pessoas que

contestam o TTIP, de entre elas um reputado Prémio Nobel da Economia, Stiglitz, que alerta para o facto de os

grandes beneficiários deste Acordo não serem os povos, mas sim as multinacionais, e de que o conhecimento

que hoje se tem do processo de negociações do TTIP é fruto da pressão do descontentamento dos cidadãos

europeus. Concluindo que este Acordo vai muito para além das barreiras aduaneiras, referiu o agravamento das

relações laborais e a ameaça aos serviços públicos. Nestes termos, Portugal devia rejeitar este Acordo tendo

em conta o que até agora é conhecido, e devia defender o interesse da nossa economia de acordo com o

primado da soberania e independência nacionais.

Palácio de S. Bento, 23 de junho de 2015.

O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1553/XII (4.ª)

(APRECIAÇÃO DO RELATÓRIO SOBRE PORTUGAL NA UNIÃO EUROPEIA 2014)

Informação da Comissão de Assuntos Europeus relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo

128.º do Regimento da Assembleia da República

Nos termos do n.º 6 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º 21/2012, de 17 de

maio, a Comissão de Assuntos Europeus, em 23 de junho de 2015, aprovou, com os votos favoráveis do PSD,

do PS, do CDS-PP, voto contra do PCP, com a ausência do BE, o Projeto de Resolução denominado

“Apreciação do Relatório sobre Portugal na União Europeia 2014”, do qual se transcreve:

“3. Considerar indispensável que não deixe de realizar-se o debate em sessão plenária previsto no art.º 4.º,

n.º 1, alínea b) da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 21/2012, de 17

de maio, incluindo a discussão e aprovação do Relatório acima referido”.

Para efeitos de agendamento e votação em Plenário, nos termos do artigo 128.º do Regimento da Assembleia

da República, junto envio a V. Ex.ª, Sr.ª Presidente da Assembleia da República, o referido Projeto de Resolução.

Assembleia da República, 23 de junho de 2015.

O Presidente da Comissão de Assuntos Europeus, Paulo Mota Pinto.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1554/XII (4.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO A ABERTURA DE UM INQUÉRITO QUE PERMITA ESCLARECER O

DESAPARECIMENTO DOS ARQUIVOS DO EMGFA, MDN E MNE DA CORRESPONDÊNCIA OFICIAL

ENTRE ESTES ORGANISMOS COM REFERÊNCIA À EXPORTAÇÃO DE MATERIAL DE GUERRA PARA

O IRÃO

Exposição de motivos

Na sequência dos trabalhos da X Comissão Parlamentar de Inquérito à Tragédia de Camarate,

designadamente ao nível do apuramento do nexo de causalidade entre o comércio de material militar para o

Irão e o atentado de 4 de dezembro de 1980 que causou a morte do então primeiro-ministro, Francisco Sá

Carneiro, e do seu ministro da Defesa Nacional, Adelino Amaro da Costa, entre outras vítimas, os deputados da

Comissão procederam a um conjunto de diligências no sentido de aferir a existência de suporte documental que

evidenciasse a expedição de armas para o Irão nos anos de 1980 e 1981.

Ora, considerando que:

1. De acordo com a análise ao livro de correspondência do EMGFA — Estado Maior General das Forças

Armadas, foi possível concluir pela existência de relações comerciais, designadamente pela venda de material

militar, entre Portugal e o Irão, numa altura em que estava em vigor um embargo comercial àquele país, fruto da

situação dos reféns na embaixada americana em Teerão.

2. Apesar da confirmação, no registo de entrada de correspondência do EMGFA, de pedidos de

esclarecimentos adicionais por parte do Ministro da Defesa Adelino Amaro da Costa relativamente à exportação

de armas (a 2 de dezembro de 1980), bem como o registo de entrada de correspondência proveniente do

EMGFA — Diretor Nacional de Armamento confirmando a expedição de material militar (9 de dezembro de 1980

e 26 de janeiro de 1981), não foi possível conciliar estas informações com o acervo documental existente no

Ministério da Defesa Nacional e no Ministério dos Negócios Estrangeiros, havendo notícia oficial de que terão

desaparecido todos os respetivos originais e quaisquer cópias, incluindo dos respetivos anexos.

Nesse sentido, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Grupos Parlamentares

do PSD e do CDS-PP propõem que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

Determine a abertura de um rigoroso inquérito que permita esclarecer cabalmente o desaparecimento

dos arquivos de Estado Maior General das Forças Armadas, Ministério da Defesa Nacional e Ministério

dos Negócios Estrangeiros da correspondência oficial cruzada entre estes três organismos com

referência a exportação de material de guerra para o Irão, nas datas de 2 e 9 de dezembro de 1980 e 26

de janeiro de 1981. Esta correspondência foi identificada pela IGF – Inspeção Geral de Finanças no livro

de registo de correspondência do Gabinete do EMGFA.

Palácio de São Bento, 26 de junho de 2015.

Os Deputados, Miguel Santos (PSD) — Inês de Medeiros (PS) — José Ribeiro e Castro (CDS-PP) — João

Gonçalves Pereira (CDS-PP) — Andreia Neto (PSD) — Clara Marques Mendes (PSD) — Pedro do Ó Ramos

(PSD) — José de Matos Rosa (PSD) — Pedro Lynce (PSD) — Isabel Oneto (PS) — Ana Sofia Bettencourt

(PSD).

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II SÉRIE-A — NÚMERO 156 72

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1555/XII (4.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO A SALVAGUARDA DO ACERVO DOCUMENTAL DO FUNDO DE

DEFESA MILITAR DO ULTRAMAR E A CRIAÇÃO DO ARQUIVO CAMARATE, DIGITALIZADO E

DISPONIBILIZADO ONLINE, NO SITE DO PARLAMENTO

Exposição de motivos

Finda a décima Comissão Parlamentar de Inquérito à Tragédia de Camarate e passados trinta e quatro anos

sobre o atentado que vitimou, entre outros, o Primeiro-Ministro, Francisco Sá Carneiro e o Ministro da Defesa,

Adelino Amaro da Costa, importa efetuar diligências no sentido da sobrevivência de diversos acervos e fontes

documentais necessários à preservação da memória histórica e coletiva.

Na perspetiva da aproximação do trabalho desenvolvido pela Assembleia da República nas últimas três

décadas aos cidadãos portugueses importa proceder às diligências necessárias para agregar toda a informação

recolhida pelos deputados, ao longo das dez Comissões de Inquéritos à Tragédia de Camarate, e disponibilizar

essa informação a todos interessados.

Assim, vêm os Grupos Parlamentares do PSD, do PS e do CDS-PP recomendar à Assembleia da República:

A criação de um arquivo sobre Camarate, digital e disponibilizado online no site do Parlamento, de

forma a preservar e salvaguardar a memória histórica e coletiva.

Palácio de São Bento, 26 de junho de 2015.

Os Deputados, Miguel Santos (PSD) — Inês de Medeiros (PS) — José Ribeiro e Castro (CDS-PP) — João

Gonçalves Pereira (CDS-PP) — Andreia Neto (PSD) — Clara Marques Mendes (PSD) — Pedro do Ó Ramos

(PSD) — Isabel Oneto (PS) — Ana Sofia Bettencourt (PSD) — José de Matos Rosa (PSD) — Pedro Lynce

(PSD).

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1556/XII (4.ª)

PROPÕE A ADOÇÃO DE PREÇOS MÁXIMOS NA COMERCIALIZAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS

E GASOSOS

Exposição de motivos

Os derivados de petróleo tem tido, particularmente desde o final do primeiro quartel do século XX e até aos

dias de hoje, um papel fundamental, crítico e estratégico, no funcionamento das economias e das sociedades

em geral, seja como combustível, dominantemente no aprovisionamento energético dos transportes, da

indústria, da agricultura, das pescas e dos serviços, bem como no quotidiano das famílias, seja como, matéria-

prima de múltiplas indústrias de base orgânica, designadamente as petroquímicas de base e muitas outras

indústrias a jusante.

Sendo que estamos a falar de um recurso finito, cujas reservas provadas e prováveis já foram utilizadas em

pelo menos metade das suas existências originais, particularmente do chamado petróleo convencional, petróleo

simultaneamente de melhor qualidade e de mais baixo custo de extração, a tendência de longo prazo, é,

simultaneamente, de uma natural redução dos consumos e de um aumento dos preços.

Isto não significa, que no quadro desta tendência de longo prazo, fatores políticos e económicos diversos

(alterações na oferta e na procura, nível das reservas, petróleo enquanto arma de política geoestratégica, novas

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descobertas, especulação bolsista, etc.) possam conjunturalmente provocar significativas oscilações de preços

— aumentos ou descidas dramáticas — como por exemplo as ocorridas no último ano.

Em todo o caso, mesmo neste quadro de alterações do paradigma histórico, o preço conjuntural dos

combustíveis continua obviamente a ter uma importância enorme na competitividade das economias,

particularmente das micro, pequenas e médias empresas, assim como do esforço financeiro das famílias.

A importância desta variável, custo dos combustíveis, porque apresenta um peso muito significativo na

estrutura de custos das empresas de vários setores, e dado os seus elevados valores relativos, também contribui

significativamente para que a produtividade e a competitividade da economia portuguesa sejam claramente

inferiores às médias comunitárias.

Quanto às famílias, o peso da energia nos seus orçamentos, com reflexos em todos os aspetos do seu

quotidiano, particularmente nas deslocações diárias, foi agravado com o aprofundamento da crise do

capitalismo, no quadro da aplicação do eufemisticamente designado Memorando de Entendimento entre o

FMI/BCE/UE e PS/PSD/CDS-PP.

É portanto indiscutível que a disponibilidade, a segurança do aprovisionamento e o preço da energia, neste

caso dos combustíveis, constituem variáveis estratégicas incontornáveis. E por essa razão, é indiscutível, sob o

ponto de vista do interesse nacional, que duas questões de grande relevo devem ser aqui e agora recordadas

e a sua reversão colocada em cima da mesa.

A primeira tem a ver com a privatização da GalpEnergia e a ulterior desnacionalização de parte importante

do seu capital social, colocando tão importante setor estratégico nas mãos de privados nacionais e estrangeiros,

cujos interesses, só por acaso, poderão ser coincidentes com o interesse nacional, designadamente em termos

do exercício da nossa soberania.

A segunda tem a ver com a liberalização dos preços dos combustíveis, temporalmente quase coincidente

com a privatização da GalpEnergia. A ficção, de que a liberalização traria o abaixamento dos preços, era isso

mesmo, ficção, como oportunamente o PCP alertou e denunciou.

De facto, somente entre 2004 e 2011, a variação acumulada dos preços dos combustíveis foi de 59,4 por

cento para a gasolina 95, e de 93,6 por cento para o gasóleo rodoviário, enquanto o Índice de Preços no

Consumidor teve, no mesmo período, uma variação de 18,5 por cento.

Comecemos pela comparação da evolução dos preços da gasolina 95 antes de impostos em Portugal face

à evolução das cotações da gasolina 95 CIF NWE, que serve de referência a Portugal, entre a terceira semana

de Março de 2014 e a terceira semana de Março de 2015, período abrangendo uma fase acentuada de descidas,

entre a quarta semana de Junho de 2014 e finais de Janeiro de 2015, e uma fase de subida desde aí até aos

dias de hoje.

De acordo com o Oil Bulletin da CE, o preço médio antes de impostos da gasolina 95 em Portugal, foi durante

tal período cerca de 33,8 por cento acima da cotação média da gasolina 95 CIF NWE, e, ainda mais interessante,

é que tal valor é em média cerca de 44 por cento mais elevado nas fases de subida e 26,8 por cento mais

elevado nas fases de descida de preço do Brent.

Contrariamente ao que vem afirmando a GalpEnergia, e, por arrastamento as demais multinacionais que

atuam no setor — BP, REPSOL, CEPSA, etc. — bem como da sua associação, a APETRO, e, de alguma forma

os sucessivos governos, a verdade é que, com caráter sistemático, os preços dos combustíveis antes de

impostos, têm sido e são, em média, superiores no nosso país quando cotejados com quase todos os países da

UE.

Ainda de acordo com o Oil Bulletin, por exemplo, relativamente à gasolina 95, e para o período que vai de

17de Março de 2014 a 2 de Março de 2015, em termos de preço antes de impostos, esta foi sempre mais cara

em Portugal do que em Espanha, e sempre mais cara do que a média dos 28 membros da UE, oscilando as

diferenças para mais, entre os 4,3 cêntimos por litro (valor máximo) e os 3,5 cêntimos por litro (valor mínimo).

Também de acordo com o Oil Bulletin, para o mesmo período, o preço do gasóleo rodoviário antes de impostos,

foi quase sempre superior em Portugal relativamente à Espanha, exceto entre 10 de Janeiro e 16 de Fevereiro

deste ano, em que foi mais baixo, e relativamente à UE foi sempre superior à média, oscilando tal diferença

entre um máximo de 3 cêntimos por litro e um mínimo de 0,3 cêntimos por litro, situando-se o valor médio em

torno dos 2 cêntimos por litro.

No período que decorre entre Janeiro de 2014 e Fevereiro de 2015, o preço da gasolina 95 antes de impostos,

era em termos médios, cerca de 2,56 por cento superior à média da União Europeia a 28.

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Noutra abordagem, o preço da gasolina 95 antes de impostos era, em termos médios, em Fevereiro de 2015,

inferior em 25 dos 28 países da UE ao preço do mercado português. Somente Espanha (exclusivamente nesse

mês), Malta e Dinamarca tinham preços superiores.

Já no que concerne ao gasóleo rodoviário, o preço médio antes de impostos em Portugal, para o mesmo

período da gasolina, era cerca de 4,6 % superior ao da UE a 28. Relativamente ao preço do gasóleo rodoviário

antes de impostos, também em Fevereiro de 20215, somente quatro países tinham preços antes de impostos

superiores a Portugal, a saber, Suécia, Malta, Dinamarca e Grécia. Todos os restantes tinham preços inferiores

em cerca de dois por cento.

Na continuação de uma tendência que se vem verificando desde a privatização da empresa, a par da

liberalização do mercado de combustíveis, os resultados líquidos da GalpEnergia, mesmo num período de

grande depressão económica, com reflexos negativos nos níveis de consumo de combustíveis, vem mesmo

assim apresentando valores muito elevados.

Para o período 2010/2014, os resultados líquidos (RCA) acumulados, atingiram o valor de 1610 milhões de

euros. No primeiro trimestre de 2015 os resultados líquidos foram de 121 milhões de euros, o que compara com

47 milhões registados no período homólogo de 2014.

Apesar destes resultados, a GalpEnergia recusa-se a pagar ao Estado português a contribuição

extraordinária para o setor energético.

Embora não conhecidos, por estarem diluídos em contas consolidadas, os resultados líquidos da operação

no mercado nacional das outras companhias — BP, REPSOL, CEPSA, etc. — estarão seguramente em linha

com este nível de resultados ou até porventura acima deles.

Porém, por outro lado, não nos devemos esquecer que a GalpEnergia deixou de ser exclusivamente uma

empresa da área da refinação e comercialização, para passar a ser uma empresa com integração vertical, e que

a atividade de refinação e distribuição constituía em 2014, somente 32 por cento do EBITDA na empresa, dado

o ligeiramente maior peso das áreas de exploração e produção e de gás e eletricidade, com 34 por cento do

EBITDA cada uma.

Já uma situação completamente diferente ocorre nas demais petrolíferas a atuar em território nacional, que

têm somente a componente distribuição, com muito reduzidos investimentos face à GalEnergia, e que ou são

abastecidas pela Petrogal ou importam das suas próprias refinarias, pelo que todos os seus bons resultados,

resultam exclusivamente desta atividade.

Contudo, também não nos devemos esquecer que a componente refinação da Petrogal, apresenta desde há

cerca de dois anos, maiores índices de produtividade resultantes dos grandes investimentos realizados no

aparelho refinador nacional. Tal melhoria de índices obtidos, com impactes importantes na eficiência global das

refinarias, seja através da redução de diversos custos variáveis, seja por via de um melhor aproveitamento e

valorização das ramas, produzindo refinados mais valorizados no mercado, tais como gasolinas, gasóleos, jets

e GPL, em detrimento de refinados menos valorizados como o fuelóleo e os asfaltos.

Acresce a tudo isto, ser expectável, que as margens de refinação da Petrogal tenham vindo tendencialmente

a crescer desde Janeiro de 2014, pelo menos atá Janeiro de 2015, pois tem sido esse o comportamento geral

na Europa, face à queda do preço do petróleo durante tal período (Energy Insights-OilDesz,Platts).

No que respeita ao desempenho das entidades fiscalizadores, a posição da AdC relativamente ao caráter

empolado e cartelizado dos preços é de todos bem conhecida, ou seja, justificando sempre as posições das

empresas do setor. Tudo está bem e assim pode e deve continuar.

Na mesma linha, a criação da ENMC/Entidade Nacional para o Mercado de Combustíveis, EPE, não trouxe

até aqui nada de novo relativamente à política de preços dos combustíveis, enquanto vetor de dinamização da

economia.

A resolução deste problema, não passa pela criação de novas entidades fiscalizadores, que afinal não

fiscalizam nada do que é relevante, mas antes, como já atrás observámos, pela reversão do caráter privado da

GalpEnergia, que, dado o seu peso no mercado nacional, acabaria por servir de referencial para as demais

empresas.

Neste quadro e na continuidade de anteriores propostas, o Grupo Parlamentar do PCP propõe à Assembleia

da República que recomende ao Governo a criação de um sistema de preços máximos dos combustíveis

líquidos, mas também dos gasosos, que mais se ajuste aos níveis de produtividade da economia nacional e ao

poder de compra das famílias face à Zona Euro, assim como a criação de um sistema de preços diferenciados

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26 DE JUNHO DE 2015 75

para setores específicos da economia, tais como a agricultura, as pescas, os táxis e pequena camionagem de

mercadorias, como também a promoção da instalação de redes de combustíveis alternativos da gasolina e do

gasóleo, nomeadamente GPL, GNC e GNL.

Nestes termos, e tendo em consideração o acima exposto, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da

Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados

abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a

seguinte

Resolução

A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, resolve recomendar ao

Governo as seguintes medidas:

A) Relativamente ao regime de preços máximos.

A criação, pelo Governo, de um sistema de preços de combustíveis líquidos (gasolinas e gasóleos) ou

gasosos (GPL, GNC e GNL), regulados, que tendo em atenção a viabilidade económico-financeira das empresas

abrangidas e um eventual ajustamento da carga fiscal, estabeleça um mecanismo de preços máximos, que

tenha como referência os respetivos preços médios antes de impostos na Zona Euro. Tal mecanismo deverá

ter em atenção, pelo menos:

1. O preço máximo para os combustíveis líquidos em cada mês, ou para os gasosos em cada semestre, será

calculado pela DGEG, tendo em conta o correspondente valor médio na zona euro no período anterior.

2. Deverão ser estabelecidos preços diferenciados, a saber: (i) gasóleo profissional para os subsetores do

táxi e pequena camionagem de mercadorias; (ii) atualização das bonificações de gasóleo verde para a

agricultura, pecuária, florestas e as pescas; (iii) deverá ser criada uma “gasolina verde”, assegurando um preço

efetivo idêntico ao do gasóleo verde, para a pequena pesca e pesca artesanal.

B) Redes de combustíveis alternativos.

Com vista à redução a curto prazo, da fatura energética das famílias e das empresas, o Governo deverá

promover a diversificação de combustíveis, através do uso de veículos energéticos alternativos, designadamente

por via da adoção das medidas seguintes:

1. Instalação de uma rede Nacional de GNC — Gás Natural Comprimido, garantindo no mínimo um posto de

abastecimento público por distrito.

2. Reforço da rede de GPL — Gás de Petróleo Liquefeito.

3. Adequação da atual legislação respeitante a veículos alimentados a GNC e GPL, com vista a facilitar o

seu licenciamento, circulação e estacionamento, no quadro das necessárias normas de segurança.

4. Criação de condições para o uso do GNL — Gás Natural Liquefeito, em transportes rodoviários pesados

de passageiros e de mercadorias.

C) Avaliação de problemas concorrenciais no mercado de combustíveis.

Neste domínio, devem ser consideradas:

1. A realização de uma auditoria global e independente ao mercado dos combustíveis nos diversos escalões

das respetivas cadeias de valor: aquisição de petróleo bruto, refinação, transporte, armazenamento e

comercialização por grosso e a retalho, que esclareça: (i) a formação do preço final dos combustíveis e os lucros

das petrolíferas (ii) o diferencial de preços existentes entre as diferentes categorias (tipo e qualidade) de

combustíveis vendidos nos postos de abastecimento.

2. Uma iniciativa junto dos órgãos da União Europeia para avaliação e verificação da conformidade com as

regras da concorrência, dos mecanismos que conduzem aos índices Platts/NWE/Roterdão dos produtos

refinados à saída das refinarias do Norte da Europa que servem de referência à fixação de preços à saída das

refinarias em Portugal, assim como das cotações Platts/MED/Lavera para a zona do Mediterrâneo.

Assembleia da República, 26 de junho de 2015.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 156 76

Os Deputados do PCP, Bruno Dias — João Oliveira — Jorge Machado — Diana Ferreira — Miguel Tiago —

Francisco Lopes — João Ramos — David Costa — Paulo Sá — Carla Cruz — Rita Rato — Jerónimo de Sousa

— António Filipe — Paula Santos.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1557/XII (4.ª)

PELA REPOSIÇÃO DO DIREITO DOS FERROVIÁRIOS ÀS CONCESSÕES DE TRANSPORTES

Exposição de motivos

O Governo continua a negar aos trabalhadores e reformados ferroviários o seu direito de transporte, traduzido

nas concessões que foram retiradas por lei do Orçamento do Estado, aprovada por PSD e CDS. Quando se

sabe que até os administradores que o Governo nomeia consideram esta medida «estúpida» e economicamente

contraproducente. No entanto o Governo insiste em mantê-la, por razões de demagogia eleitoral e contra

qualquer racionalidade.

A destruição da cultura ferroviária faz parte de um processo que visa incrementar a exploração da força de

trabalho no sector e facilitar o domínio da ferrovia pelas grandes multinacionais, um processo que troca

fiabilidade e segurança por lucros, que troca soberania por oportunidades de negócio, que troca um projeto de

desenvolvimento nacional pelos privilégios de uma elite de bem pagos capatazes.

Para tornar mais evidente o caracter punitivo e provocatório da recusa do direito às concessões de transporte,

temos a prática comercial recente da CP que multiplica as promoções comerciais para viagens associadas a

atividades lúdicas (futebol, concertos, turismo, etc.) com descontos muitas vezes superiores a 75 por cento.

O facto de a CP, sempre que tal interessa ao Governo e ao Conselho de Administração, oferecer viagens

gratuitas, quer aos trabalhadores e reformados quer a outros utilizadores, como aconteceu no Natal de 2014 ou

nas promoções da AMP e AML, vem apenas confirmar que o artigo do Orçamento de Estado é de tal forma

ilegítimo que nem o Governo o cumpre — apenas o usa para impor a negação do acesso a um direito.

Se nunca foi justo ou legítimo o roubo das concessões de transporte aos ferroviários, hoje é claramente uma

medida aplicada à margem dos acordos de empresa, da prática comercial das empresas e da lei, uma medida

que está condenada a desaparecer assim que os portugueses se libertarem deste Governo e desta maioria.

Nesse sentido, o que faz sentido é que essa medida tenha um ponto final de uma vez por todas.

Nestes termos, e tendo em consideração o acima exposto, ao abrigo da alínea b) do Artigo 156.º da

Constituição e da alínea b) do número 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os

Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República

adote a seguinte

Resolução

A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, resolve recomendar ao

Governo que adote as necessárias medidas para que seja imediatamente devolvido aos ferroviários o acesso

ao seu direito às concessões de transportes.

Assembleia da República, 26 de junho de 2015.

Os Deputados do PCP, Bruno Dias — António Filipe — João Oliveira — Jorge Machado — Diana Ferreira —

Miguel Tiago — Francisco Lopes — João Ramos — David Costa — Paulo Sá — Carla Cruz — Rita Rato —

Jerónimo de Sousa.

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26 DE JUNHO DE 2015 77

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1558/XII (4.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO A IMPLEMENTAÇÃO DAS RECOMENDAÇÕES E CONCLUSÕES

RELATIVAS AO AEROPORTO DE BEJA SAÍDAS DO GRUPO DE TRABALHO CRIADO PELO GOVERNO

PARA O EFEITO

A ideia da criação do aeroporto de Beja começa a ser construída a partir da câmara municipal de Beja, de

maioria CDU, que começou a reclamar o aproveitamento da Base aérea de Beja para o trafego civil, dada a sua

localização privilegiada e potenciadora do desenvolvimento da região. Datará de 1991 um protocolo entre

diversas entidades para estudo da utilização civil daquela infraestrutura militar. Na Assembleia da República os

deputados do PCP foram os primeiros e desde essa altura, os que nunca deixaram de levantar a questão.

O processo de criação do aeroporto de Beja foi conturbado, muitos Governos foram assumindo o seu

desenvolvimento, mas apenas nomeavam administrações para serviço de clientelas dos seus partidos que

pouco fizeram para desenvolvimento do projeto. A luta e reivindicação das populações, de autarcas e instituições

das regiões e dos partidos que sempre acreditaram no projeto, reduziram o espaço de fuga dos governos face

ao discurso de importância do projeto.

Se é verdade que o aeroporto foi construído no decurso de um Governo do PS, não é menos verdade que à

medida que o aeroporto ia sendo construído não foi sendo desenvolvida a componente de negócio. O anterior

governo nada fez para captar os negócios necessários à dinamização do aeroporto. Foi a última administração

da EDAB — Empresa de Desenvolvimento do Aeroporto do Beja, que confirmou o envio de diversos dossiers

com propostas de interessados, propostas essas que não obtiveram qualquer resposta por parte da ANA, SA.

O que parece é que tanto o anterior Governo como o atual nunca tiveram a intenção de colocar o aeroporto

em funcionamento e avançaram com a sua construção apenas porque politicamente se tornou insustentável que

não o fizessem.

Paralelamente o aeroporto de Beja tem sido a ser vítima de acérrimo ataque perpetrado por via mediática,

decretando a sua inutilidade e o absurdo da sua construção. O mais vil ataque é feito através da contagem do

número de passageiros, levado a cabo por quem faz por esconder que a componente de transporte de

passageiras era apenas uma de entre muitas e nem era a mais importante. Esconde também que o maior

investimento público de sempre na região — o Alqueva — não está a produzir a dinâmica económica que se

anunciou e que poderia produzir, não obstante ter promovido um aumento de produção da riqueza e

paralelamente da sua concentração.

O atual Governo também nada fez para resolver o problema. De tanto pressionado pela região criou um

Grupo de Trabalho. Em 29 de maio de 2012, há três anos atrás, o Secretario de Estado das Obras Públicas,

Transportes e Comunicações, publicou o Despacho n.º 7740/2012 que criou o Grupo de Trabalho para a

utilização civil do aeroporto de Beja. Era missão do referido grupo de trabalho, revisitar os pressupostos que

estiveram na base do investimento na infraestrutura e propor formas de rentabilização das vertentes civil e

comercial do aeroporto. Num prazo de 90 dias “as principais determinações e recomendações saídas dos

trabalhos” deveriam ser dadas a conhecer à tutela.

O Relatório do grupo de trabalho é datado de setembro de 2012. Desde a sua entrega o Governo nada mais

assumiu relativamente ao aeroporto de Beja e nada desenvolveu, a não ser a privatização da infraestrutura ao

privatizar a ANA, SA.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo

assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República recomenda ao Governo, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da

República que cumpra as conclusões e recomendações do grupo de trabalho criado para propor formas de

rentabilização civil do aeroporto de Beja, nomeadamente que:

1. Proceda com caracter de urgência à revisão do Plano Estratégico do Aeroporto de Beja, reforçando as

estratégias já ai definidas, designadamente as atividades ligadas aos setores produtivos;

2. Desenvolva, no que se refere à zona industrial integrada no âmbito do conceito de aeroporto Indústria

(aeronáutica, manutenção, formação, agroindústria e atividades em geral que necessitem de utilizar o

aeroporto), condições especiais e características discriminatórias positivas;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 156 78

3. Aposte numa estratégia de a medio/longo prazo, desenvolver no Alentejo, um cluster aeronáutico

nacional, transformando o Aeroporto de Beja, num Hub do cluster aeronáutico em Portugal, em articulação com

Évora (Embraer), a proximidade à Airbus Military em Sevilha e a forte ligação que, por motivos óbvios, pode

existir à Força Aérea Portuguesa.

Assembleia da República, 26 de junho de 2015.

Os Deputados do PCP, João Ramos — João Oliveira — Rita Rato — Jorge Machado — Diana Ferreira —

Paulo Sá — Miguel Tiago — Francisco Lopes — David Costa — Carla Cruz — Jerónimo de Sousa — António

Filipe — Paula Santos.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1559/XII (4.ª)

PELA REPOSIÇÃO DOS DESCONTOS AOS REFORMADOS E ESTUDANTES NOS TRANSPORTES

PÚBLICOS

Exposição de motivos

Nos últimos quatro anos, o Governo impôs uma política de aumento brutal de preços dos transportes

públicos, associada a uma política de sistemática redução da oferta e da fiabilidade e segurança da operação.

Estas duas linhas convergiam para o único objetivo estratégico do governo para os transportes públicos: as

privatizações.

Esta política representou uma verdadeira catástrofe para a mobilidade das populações. Os dados estatísticos

da Autoridade Metropolitana de Transportes de Lisboa ilustram bem a dimensão dessa catástrofe: sete

operadores (Metropolitano de Lisboa, Carris, Transtejo, Soflusa, CP Lisboa, Fertagus e Metro Transportes do

Sul) perderam um total de 156 milhões de passageiros transportados de 2010 para 2014. Tal significa uma perda

de 28 por cento dos passageiros transportados.

Essa perda foi particularmente sentida na Carris e no Metropolitano de Lisboa, que perderam respetivamente

38 e 26 por cento dos passageiros que transportavam em 2010. Ora, foi exatamente nessas duas empresas que

o aumento de preços foi mais brutal, pois o governo impôs o fim do passe próprio dessas empresas.

Simultaneamente, o Governo impôs a diminuição dos descontos para os reformados e para os estudantes.

Conjuntamente, estas três medidas provocaram um aumento mínimo de 25 por cento para a maior parte dos

utentes, mas para muitos utentes implicou aumentos superiores a 100 por cento.

Os Cadernos de Encargos dos processos de privatização em curso — STCP, MP, ML e Carris — pretendem

solidificar este brutal aumento de preços e impõe pesadas indemnizações aos privados se o Estado decidir

corrigir esta política errada.

Temos dito que esses processos de privatização devem ser travados, e acreditamos que assim será. Mas o

facto de o Governo estar a tentar implementar estas privatizações recomenda que seja igualmente acelerada a

correção da política de aumento de preços que impôs no sector.

Nestes termos, e tendo em consideração o acima exposto, ao abrigo da alínea b) do Artigo 156.º da

Constituição e da alínea b) do número 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os

Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República

adote a seguinte

Resolução

A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, resolve recomendar ao

Governo as seguintes medidas:

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26 DE JUNHO DE 2015 79

1. Que sejam imediatamente reatribuídos os descontos de 50 por cento nas tarifas de transportes para

reformados e estudantes nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto.

2. Que se estude, em articulação com as autarquias, as necessárias alterações à bilhética, no sentido da

sua crescente intermodalidade (alargando-a geograficamente e a todos os operadores), da redução de preços

e da correção dos desvios mais graves, cometidos nos últimos anos.

Assembleia da República, 26 de junho de 2015.

Os Deputados do PCP, Bruno Dias — João Oliveira — Jorge Machado — Diana Ferreira — Miguel Tiago —

Francisco Lopes — João Ramos — David Costa — Carla Cruz — Paula Santos — Jerónimo de Sousa — Paulo

Sá — Rita Rato — António Filipe.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1560/XII (4.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO A MANUTENÇÃO DA GESTÃO PÚBLICA DO HOSPITAL ARCEBISPO

JOÃO CRISÓSTOMO EM CANTANHEDE

O Hospital Arcebispo João Crisóstomo em Cantanhede, também conhecido como Hospital de Cantanhede,

dá resposta a mais de 60 mil pessoas, consagrando-se como uma unidade de saúde fundamental para esta

população.

O governo tem vindo a referir a intenção de entregar a gestão do Hospital de Cantanhede à Santa Casa da

Misericórdia. Na sequência desta informação, o Bloco de Esquerda questionou o governo (Pergunta n.º

235/XII/3ª). Apesar da insistência e de o prazo de resposta estar claramente ultrapassado, o Governo continua

sem responder.

A passagem da gestão de uma unidade hospitalar do SNS para outras entidades não é isenta de

consequências, como aliás se tem constatado com exuberância no caso dos hospitais geridos em regime de

Parceria Público Privada (PPP). A título de exemplo, refira-se o Hospital de Braga que há quase quatro anos é

gerido em PPP tendo-se sucedido as inconformidades, como sejam a transferência de doentes deste hospital

para unidades hospitalares do Porto sem motivos clínicos para tal ou a desmarcação de cirurgias programadas

por falta de anestesistas.

Desde 2011 que este Governo tem vindo sucessivamente a anunciar que pretende “devolver” hospitais às

misericórdias. Na verdade, esta formulação é um equívoco que pretende passar a ideia de que se está a devolver

às misericórdias algo que lhes foi retirado quando assim não é. De facto, existem hospitais do SNS que

funcionam em espaços que pertencem às misericórdias sendo que o Estado paga renda pela utilização desses

espaços. Portanto, as misericórdias são senhorias, o Estado é inquilino e as misericórdias recebem

mensalmente o pagamento de uma renda pela utilização que o Estado faz desses edifícios. O Bloco de Esquerda

já questionou sucessivas vezes o Governo sobre o valor das rendas pagas às misericórdias todavia, apesar das

insistências, continuamos sem resposta.

Recorde-se que, em 2012 foi criado um grupo de trabalho (Despacho n.º 10016/2012, publicado a 25 julho

de 2012) que tinha como incumbência a elaboração de um relatório sobre a transferência da gestão de unidades

hospitalares do SNS para as misericórdias. O primeiro relatório deveria ter sido publicado até 15 de outubro de

2012. Passaram quase três anos sobre este prazo e o relatório não é conhecido, não obstante as perguntas

endereçadas pelo Bloco de Esquerda.

Entretanto, o processo de transferência de hospitais está em curso: no dia 14 de novembro de 2014, foi

assinado um protocolo entre o Ministério da Saúde e a União das Misericórdias Portuguesas visando a

transferência da gestão dos hospitais de Fafe, Anadia e Serpa. Esta situação levou o Bloco de Esquerda a

requerer a cópia deste protocolo [Requerimento n.º 66/AC/XII (4.ª)]. Após esta primeira fase, seguiu-se o anúncio

da intenção de transferência dos hospitais do Fundão, Santo Tirso e São João da Madeira.

A entrega da gestão de hospitais públicos às misericórdias irá levar à desproteção das populações

relativamente à prestação pública de cuidados hospitalares de saúde, inseridos no âmbito do SNS, motivo pelo

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II SÉRIE-A — NÚMERO 156 80

qual o Bloco de Esquerda considera fundamental que o Hospital Arcebispo João Crisóstomo em Cantanhede,

bem como os restantes hospitais que funcionam em edifícios das misericórdias, seja mantido na esfera pública:

o que é público deve ser gerido pelo público, o que é privado deve ser gerido pelos particulares, o que é do setor

social deve ser gerido pelo setor social.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1 — Seja mantida a gestão pública do Hospital Arcebispo João Crisóstomo em Cantanhede;

2 — O Hospital Arcebispo João Crisóstomo em Cantanhede mantenha as valências e serviços que

atualmente disponibiliza e que estas sejam reforçadas;

3 — Sejam contratadas/os as/os profissionais necessárias/os para a adequada prestação de cuidados à

população servida pelo Hospital Arcebispo João Crisóstomo em Cantanhede,

4 — Se regularize com a celebração de contratos de trabalho a situação contratual das/os trabalhadoras/es

precárias/os do Hospital Arcebispo João Crisóstomo em Cantanhede;

5 — O Hospital Arcebispo João Crisóstomo em Cantanhede seja dotado dos meios financeiros para a

prossecução da sua missão.

Assembleia da República, 26 de junho de 2015.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Helena Pinto — Pedro Filipe Soares — Cecília Honório

— Mariana Mortágua — Catarina Martins — Luís Fazenda — José Moura Soeiro — Mariana Aiveca.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1561/XII (4.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO A INCLUSÃO DA MEMÓRIA DA PERSEGUIÇÃO POLÍTICA NO MUSEU

MILITAR DO PORTO

O trabalho sobre a memória do fascismo e da ditadura em Portugal tem lacunas graves que continuam sem

resposta. Após o levantamento da cidade do Porto em 1927, onde morreram mais de 200 pessoas, o regime

decidiu já em 1934 estabelecer um centro de vigilância e repressão na Rua do Heroísmo, 339: a sede da Polícia

Política (PVDE, PIDE, DGS) na cidade do Porto. Nestas instalações, cerca de 7600 cidadãos sofreram

detenções arbitrárias, tortura do sono, torturas físicas e psicológicas. Dois presos foram assassinados: Joaquim

Lemos de Oliveira e Manuel da Silva Júnior.

Já no Portugal Democrático, desde os anos 80 que várias iniciativas se organizaram para identificar e

classificar o edifício como de interesse público, protegendo-o para o necessário trabalho de memória e registo

simbólico das atrocidades ali cometidas.

Estando hoje instalado no edifício o Museu Militar do Porto, a União de Resistentes Antifascistas Portugueses

(URAP) procedeu às devidas diligências no sentido de instalar no Museu um percurso expositivo sobre a

memória da PIDE com o nome Do Heroísmo à Firmeza — percursos na memória da casa da PIDE, projeto que

obteve a aprovação inicial do Museu bem como da Torre do Tombo. Por razões até hoje não esclarecidas, o

projeto foi posteriormente chumbado pelo Museu.

Não interferindo o percurso expositivo com o espólio do Museu Militar, mas tão só enriquecendo o espaço e

oferecendo uma justa homenagem à memória dos que passaram pelas mãos da polícia política, não se

encontram razões objetivas para que não se realizem os esforços necessários para o sucesso deste projeto.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que proceda aos esforços necessários

para inserir no Museu Militar do Porto um percurso expositivo que identifique com critérios históricos as

atividades da PIDE no edifício em nome da preservação da memória e da luta antifascista.

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26 DE JUNHO DE 2015 81

Assembleia da República, 26 de junho de 2015.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, José Moura Soeiro — Catarina Martins — Pedro Filipe

Soares — Cecília Honório — Mariana Mortágua — Luís Fazenda — Helena Pinto — Mariana Aiveca.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1562/XII (4.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE ASSUMA AS SUAS RESPONSABILIDADES E ASSEGURE A

GESTÃO DOS EQUIPAMENTOS SOCIAIS DA UNIÃO DAS FREGUESIAS DE CEDOFEITA, SANTO

ILDEFONSO, SÉ, MIRAGAIA, SÃO NICOLAU E VITÓRIA, ASSIM COMO GARANTE O VÍNCULO PÚBLICO

DOS RESPETIVOS TRABALHADORES

Face à falta de resposta de sucessivos Governos na criação de equipamentos sociais para a infância e para

idosos e face às necessidades da população neste tipo de resposta, muitas freguesias, numa clara substituição

do Governo, acabando por assegurar atribuições e competências que não são suas.

É nesta sequência que a União das Freguesias de Cedofeita, Santo Ildefonso, Sé, Miragaia, São Nicolau e

Vitória (antes da extinção de freguesias por grande parte destas freguesias), se substituiu ao Governo e garante

um conjunto de respostas sociais fundamentais para a população, como a creche, jardim-de-infância, centro de

dia e serviços de apoio domiciliário.

As alterações legislativas, fruto das opções políticas de sucessivos governos, determinaram o fim das

transferências asseguradas pela Segurança Social às Juntas de Freguesia, referentes a serviços sociais

garantidos por estas (como serviços de apoio a crianças e idosos), obrigando as autarquias locais,

nomeadamente as Juntas de Freguesia, a transferirem estes serviços para Instituições Particulares de

Solidariedade Social (IPSS) ou, em alternativa, a constituí-las, uma vez que a Segurança Social passaria a

transferir as respetivas verbas somente para as IPSS.

A grande maioria das Juntas de Freguesia cederam a essa imposição, no entanto houve algumas que não o

fizeram, como é o caso da Junta de Freguesia da União das Freguesias de Cedofeita, Santo Ildefonso, Sé,

Miragaia, São Nicolau e Vitória.

Esta Junta de Freguesia assegura, há cerca de 30 anos, um conjunto de serviços de apoio a crianças e

idosos (como Creche, Jardins de Infância, Centros de Dia e Apoio Domiciliário), tendo cerca de 80 trabalhadores,

com vínculo público, que garantem o funcionamento destes equipamentos e respetivas respostas sociais. De

acordo com as alterações legislativas, a Junta de Freguesia da referida União das Freguesias deixará, em Junho

de 2015, de receber definitivamente a verba transferida pela Segurança Social, o que coloca em causa, no

imediato, os postos de trabalho e a continuidade destes serviços na esfera pública.

As consequências destas medidas serão visíveis no envio destes trabalhadores para a requalificação e/ou

desemprego, bem como no fim da garantia destes serviços, podendo mesmo, por exemplo, idosos até agora

acompanhados nos Centros de Dia desta União das Freguesias, serem transferidos para locais distantes da sua

área de residência.

Não abdicando daquela que é uma sua posição de princípio, nomeadamente defendendo que as Funções

Sociais do Estado são responsabilidade e competência do Governo, conhecendo a situação específica da União

das Freguesias de Cedofeita, Santo Ildefonso, Sé, Miragaia, São Nicolau e Vitória e os riscos que esta nova

realidade significará para os trabalhadores desta autarquia e para a continuidade destes serviços, o PCP

apresenta este Projeto de Resolução, propondo que o Estado tome as necessárias medidas para garantir os

direitos laborais destes trabalhadores, bem como o direito destas populações a serviços públicos de qualidade

e proximidade, assumindo assim aquelas que são as suas responsabilidades, na garantia destes mesmos

direitos.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo

assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de resolução:

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II SÉRIE-A — NÚMERO 156 82

1- Tome as medidas necessárias para que a Segurança Social assuma diretamente a gestão dos

equipamentos e serviços prestados, no âmbito do apoio a crianças e idosos, garantindo assim a sua manutenção

na esfera pública.

2- Tome as medidas necessárias para que a Segurança Social, cumprindo aquelas que são as suas

responsabilidades, assuma os postos de trabalho em questão, mantendo o vínculo público, assim como os

direitos dos trabalhadores que atualmente asseguram o funcionamento dos equipamentos e dos serviços.

Assembleia da República, 26 junho de 2015.

Os Deputados do PCP, Diana Ferreira — Jorge Machado — João Oliveira — Carla Cruz — João Ramos —

Bruno Dias — Miguel Tiago — Paulo Sá — Paula Santos — António Filipe.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1563/XII (4.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO O APOIO AOS VITICULTORES E OUTROS AGRICULTORES AFETADOS

PELA QUEDA DE GRANIZO NA REGIÃO DO DOURO

No passado dia 9 de junho uma trovoada de granizo abateu-se sobre a região do Douro afetando

especialmente a freguesia de Celeirós do Douro, bem como a localidade de Paradelinha, concelho de Sabrosa.

Nos últimos dias, outras intempéries semelhantes têm tido consequências idênticas, como por exemplo em

Vilar de Maçada, Alijó. Ocorrências semelhantes tiveram lugar nos concelhos de Murça, Moimenta da Beira e

Armamar.

A intempérie afetou muitas casas provocando prejuízos avultados, mas afetou também as vinhas, com danos

nas videiras, que podem levar alguns anos a recuperar como admitem os próprios agricultores, mas também

nos cachos com perdas na produção. Os agricultores admitem que as perdas na produção podem chegar aos

50%. Com esta intempérie o trabalho de um ano perdeu-se em poucos minutos.

Esta região é fustigada com alguma frequência por estas ocorrências. Há três anos, tinha ocorrido outra

trovoada com perdas, na altura, de 90% da produção.

Após esta ocorrência é imprescindível o apuramento rigoroso da situação, na sequência do qual o governo

não pode deixar de apoiar estes agricultores, demonstrando para com eles uma atitude solidária. Estes

agricultores necessitarão apoios para minorar prejuízos financeiros bem como para rapidamente reporem o

potencial produtivo. Sendo esta ocorrência uma situação excecional merece também uma atuação excecional.

A agricultura e os agricultores vivem momentos difíceis de quebra de rendimento. A situação no Douro não é

melhor, antes pelo contrário. Daí que estes apoios sejam fundamentais.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo

assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Resolução:

A Assembleia da República recomenda ao Governo, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da

República que:

1. Disponibilize um apoio financeiro de emergência a todos os agricultores afetados por esta intempérie por

forma a, por um lado, minorar os prejuízos decorrentes da destruição das colheitas e, por outro lado, apoiar a

reposição do potencial produtivo;

2. Atribua este apoio obedecendo a critérios justos e objetivos que privilegiem as situações de maior

carência, designadamente, a vivida pelos pequenos agricultores sem seguro de colheita;

3. Promova condições para o estabelecimento de uma moratória ao reembolso dos créditos concedidos pela

banca aos agricultores com culturas afetadas.

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26 DE JUNHO DE 2015 83

Assembleia da República, 26 de junho de 2015.

Os Deputados do PCP, João Ramos — Jorge Machado — Diana Ferreira — Bruno Dias — David Costa —

Miguel Tiago — Carla Cruz — Paulo Sá — Francisco Lopes — António Filipe — João Oliveira — Paula Santos.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1564/XII (4.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO O IMEDIATO DEPÓSITO E PUBLICAÇÃO DOS ACORDOS COLETIVOS

DE ENTIDADE EMPREGADORA PÚBLICA

Na administração pública local, a legislação prevê a celebração de acordos coletivos de entidade

empregadora pública (ACEEP), por negociação entre as autarquias e os sindicatos.

Desde logo os Governos procuram interferir na negociação dos ACEEP entre as autarquias e os sindicatos,

tentando impor opções contrárias aos interesses dos trabalhadores e desrespeitando a autonomia do Poder

Local, consagrada na nossa Constituição.

Isto ficou mais evidente, com os ACEEP que foram sendo assinados, na sequência da imposição das 40

horas de trabalho semanais impostas por PSD e CDS-PP. Os mais de 500 ACEEP assinados entre as autarquias

e os sindicatos, alguns há mais de um ano, continuam a aguardar pelo depósito e publicação. Numa atitude de

total arrogância, o Governo insiste na tese de que é parte integrante do processo de negociação dos ACEEP,

tendo bloqueado o depósito e a publicação dos ACEEP já assinados.

O Governo insiste que é parte integrante, mas no processo de negociação dos ACEEP na administração

local, não representa as autarquias, porque estas são dotadas de um quadro de autonomia, e muito menos

representa os trabalhadores, portanto, daqui se conclui que o Governo não tem legitimidade para intervir ou

participar na negociação dos ACEEP. O que o Governo pretende é impor as suas opções políticas, de retirada

de direitos aos trabalhadores, opções que foram rejeitadas por centenas de autarquias e pelas organizações

representativas dos trabalhadores.

Na verdade o Governo quer impedir a consagração das 35 horas de trabalho por semana, apesar de o

Tribunal Constitucional ter reiterado a possibilidade da sua concretização, através de instrumentos de

contratação coletiva, como são os ACEEP.

O Governo adota assim, uma atitude arrogante e autoritária ao procurar impor a sua vontade e as suas

opções políticas, e bloquear a publicação dos ACEEP assinados de acordo com a lei em vigor, exigindo intervir

em processos negociais.

Neste processo, o que cabe ao Governo é proceder ao depósito pela Direção Geral da Administração e do

Emprego Público (DGAEP) e à publicação dos ACEEP negociados e assinados entre as autarquias e os

sindicatos no Diário da República.

Até à pressão e chantagem este Governo recorreu para concretizar os seus objetivos, ao afirmar que não se

opõem aos ACEEP, desde que não aumentem a despesa com pessoal, não aumentem o trabalho extraordinário

ou não contratem trabalhadores e desde que aceitem a adaptabilidade e o banco de horas. É inaceitável esta

atitude do Governo que visa tão somente retirar direitos aos trabalhadores.

Na resolução do Congresso da Associação Nacional de Municípios Portugueses, realizado em abril passado,

os municípios rejeitando qualquer tentativa de chantagem e de intromissão na sua autonomia e exigiram “o

respeito pela autonomia do Poder Local e o direito constitucional na celebração dos Acordos Coletivos de

Entidade Empregadora Pública”.

O PCP entende que o direito à contratação coletiva deve ser respeitado, assim como a autonomia do Poder

Local Democrático, previstos na Constituição da República Portuguesa. Entendemos ainda que o Governo deve

respeitar os direitos dos trabalhadores e os princípios fundamentais do nosso regime democrático.

É neste sentido que o PCP apresenta este projeto de resolução, que recomenda o imediato depósito pela

DGAEP e a publicação dos ACEEP no Diário da República, celebrados na sequência de um processo negocial

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II SÉRIE-A — NÚMERO 156 84

entre as autarquias e os sindicatos, garantindo a salvaguarda dos direitos dos trabalhadores da Administração

Local.

A Assembleia da República, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa,

resolve recomendar ao Governo a seguinte:

Resolução

Em respeito pelo direito dos trabalhadores à contratação coletiva e em respeito pela autonomia do Poder

Local Democrático, desbloqueie o procedimento de depósito pela DGAEP e publicação pelo Instituto Nacional

Casa da Moeda, dos Acordos Coletivos de Entidade Empregadora Pública negociados e assinados entre as

autarquias e os sindicatos.

Assembleia da República, 26 junho de 2015.

Os Deputados do PCP, Paula Santos — João Oliveira — David Costa — Bruno Dias — João Ramos — Jorge

Machado — António Filipe — Carla Cruz — Miguel Tiago — Diana Ferreira.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1565/XII (4.ª)

VALORIZAÇÃO E RECONHECIMENTO EFETIVO DO PAPEL DA REDE DE ENSINO SUPERIOR

PÚBLICO EM PORTUGAL

O atual contexto do Ensino Superior Público é um dos mais dramáticos desde a Revolução de Abril. Fruto de

políticas concertadas de desinvestimento dos sucessivos governos PS, PSD e CDS e do incumprimento das leis

de financiamento do Ensino Superior da sua autoria, muitas das instituições do Ensino Superior Público estão

no limiar da rutura financeira.

As instituições encontram-se sem garantia de verbas para pagar salários, para investir no aumento da

cobertura e qualidade do ensino ministrado, para as despesas de manutenção do património próprio e de

equipamentos indispensáveis ao ensino e investigação.

Os estudantes e as suas famílias estão confrontados, num quadro de profunda limitação da ação social

escolar, com um aumento brutal dos custos com o acesso e frequência ao ensino superior que significam a

negação do direito à educação, o abandono escolar e situações verdadeiramente dramáticas.

Ao desinvestimento acresce o congelamento da progressão da carreira, o completo bloqueio de novas

contratações de docentes e a consequente crescente precarização da carreira, a par da diminuição e

envelhecimento do corpo docente e da degradação das condições de ensino e de investigação. Mais se

acrescenta que, a política de cortes sucessivos nas bolsas de doutoramento e pós-doc e no financiamento das

ações de Investigação e Desenvolvimento de que a última avaliação das unidades de investigação por parte da

FCT, é exemplo acabado.

Na verdade, o sistema de Ensino Superior Público (ESP) tem sido fustigado desde há décadas por uma

política de subfinanciamento que resulta numa clara limitação das suas potencialidades e impossibilidade de

acesso por parte de milhares jovens.

A retórica da “competitividade” e a falácia da “atratividade” tomou posse da política educativa de Ciência e

Ensino Superior tendo como pretexto, que o Estado se demita gradualmente das suas funções perante as

instituições, e para que sejam essas instituições forçadas a recorrer a captação de receitas próprias que, na

esmagadora maioria são resultado da cobrança de propinas.

Ao mesmo tempo, a ausência de uma política estratégica para o Sistema Científico e Tecnológico Nacional,

que defina claramente o papel e missão das Universidades, Politécnicos e Laboratórios de Estado, contribui

para que essas instituições disputem financiamento e tarefas com prejuízo para todas e para o País.

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A constituição de consórcios, num quadro de ausência de legislação que enquadre a sua criação e

funcionamento, envolvendo a Norte as Universidades do Porto, Minho e Trás-os-Montes (a que designaram de

UNorte.pt) e mais recentemente o anúncio de um outro formalizado no passado abril, envolvendo as

Universidades de Aveiro, Coimbra e Beira Interior, é apresentado como resposta ao contexto das grandes

dificuldades em que vivem.

Sendo cedo para avaliar quer os propósitos, quer as reais implicações, é desde já certo que não é com

iniciativas isoladas e não coordenadas que se poderá levar a bom porto a anunciada reestruturação da rede

pública de Ensino Superior que, de vez em quando, emerge no discurso oficial do governo. Tanto mais quanto

estas decisões estão a ser tomadas sem o envolvimento da comunidade académica numa matéria de

inquestionável importância.

Segundo as declarações públicas dos reitores das universidades envolvidas, trata-se de consórcios que

visam maximizar a obtenção de fundos do novo quadro comunitário mediante a apresentação de projetos de

maior escala, não só de escala física (universo de alunos, professores, produtividade científica, etc.) como da

“escala” da missão de cada instituição, como, por exemplo, a combinação da importância regional da UTAD ou

da UBI, como nível científico da UPorto e UAveiro.

Esta combinação “forçada” de universidades com missões tão diferenciadas e uma abrangência territorial tão

alargada contraria o ordenamento regional que o governo vem advogando, justificando assim o encerramento

de cursos no Politécnico por serem “duplicados” dos cursos existentes na Universidade.

O PCP chama a atenção para o mais que provável agravamento do fosso inerente ao sistema binário

Politécnico/Universidade e ao aumento da estigmatização de instituições que deviam ser complementares, e

para uma possível estratégia do governo de fusões e encerramento de instituições, departamentos e cursos.

Em nome de uma eficiência cujo objetivo é aprofundar a diferenciação orientando o Politécnico para as

formações curtas, de profissionalização, até aqui tidas como ensino pós-secundário não superior. Tal opção

política não se traduzirá na elevação da cultura científica da população, nem na capacidade dos indivíduos para

fazer frente à situação económica e social que o País atravessa.

A rede pública de Ensino Superior deve atentar às necessidades regionais e nacionais e ser dotada dos

recursos necessários para que não seja forçada a sobreviver pela via de tarefas que não são matriciais e

fundamentais.

A Universidade e o Politécnico devem, pois ter asseguradas as suas capacidades e vitalidade pela via do

Orçamento do Estado, deixando a prestação de serviços para o mundo empresarial, público ou privado, e as

funções de soberania ou de prestação de serviços na área das “outras atividades de Ciência e Tecnologia” para

os laboratórios, principalmente para os laboratórios do Estado. A investigação, a criação e difusão do saber e

da tecnologia devem ser cumpridas pela Academia, dotada que seja dos meios para o fazer.

O problema do Ensino Superior Público em Portugal não é a dispersão da rede — aliás, adequada ao território

— nem tão pouco a falta de sinergias entre instituições. O principal problema do Ensino Superior Público em

Portugal é o seu subfinanciamento e a real incapacidade de consolidar massa crítica estável para a alimentação

das necessidades do Sistema Científico e Tecnológico Nacional, e da Economia.

O modelo de competição entre instituições e a sua total subordinação aos preceitos mercantilistas do

processo de Bolonha é expressão da organização da rede pública de Ensino Superior em função de objetivos

de desresponsabilização do Estado nesta função social e a transformação de um direito constitucional num

negócio altamente lucrativo para os grupos económicos nacionais e internacionais.

O PCP defende um sistema unitário para o Ensino Superior Público, um modelo de dignidade, qualidade e

financiamento iguais para missões diversas, entre instituições ou mesmo entre unidades orgânicas de uma

mesma instituição.

Uma política de independência nacional, de aposta na produção e na valorização do trabalho e das suas

componentes científicas e técnicas, o que exige uma rede pública de instituições de ensino superior público que

responda às necessidades do país, bem como às necessidades de desenvolvimento económico e social. Tal

política tem no Ensino Superior Público, quer seja Universitário quer seja Politécnico, um dos eixos centrais.

O PCP, defendendo que a rede de Ensino Superior funcione como uma verdadeira rede e não como um

mapa de instituições isoladas em competição constante entre si, reclama a rutura com a política de destruição

do Ensino Superior Público e propõe uma verdadeira aposta no conhecimento e na tecnologia como passos

necessários para a superação dos problemas estruturais do País.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 156 86

Assim, nos termos legais e regimentais previstos, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do

PCP apresentam o seguinte:

Projeto de Resolução

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República

Portuguesa, recomendar ao Governo que:

1. Assegure o carácter unitário do Sistema de Ensino Superior Público, sem prejuízo das diferentes missões

do Universitário e Politécnico.

2. Estabeleça um plano estratégico de investimento no Ensino Superior Público que eleve o financiamento

público das instituições, assegurando a supressão do pagamento de propinas e as condições materiais e

humanas adequadas ao seu funcionamento.

3. Estabeleça um plano de objetivos nacionais de qualificação, discutido e elaborado com todas as

instituições e comunidades públicas e comunidades educativas, visando o aumento significativo do número de

estudantes no Ensino Superior.

4. Promova um amplo e profundo debate nacional sobre a distribuição social, económica e geográfica das

instituições de ensino superior público, privilegiando a rede pública, assegurando que nenhuma instituição

pública seja encerrada, salvaguardando características específicas de interioridade e necessidade de coesão

territorial.

5. Assegure a salvaguarda de todos os postos de trabalho do pessoal docente, investigadores e pessoal

não-docente, independentemente da natureza do vínculo.

6. Reforce a ação social escolar direta, através do aumento do valor das bolsas de estudo e do número de

estudantes elegíveis, e da ação social indireta com a transferência do financiamento público adequado às

universidades e politécnicos para assegurar serviços de alimentação, alojamento, transportes e apoio médico

de qualidade, e a preços acessíveis.

Assembleia da República, 26 de junho de 2015.

Os Deputados do PCP, Diana Ferreira — Rita Rato — João Oliveira — Paulo Sá — João Ramos — Bruno

Dias — Miguel Tiago — Carla Cruz — Paula Santos — António Filipe.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1566/XII (4.ª)

POR UMA GESTÃO PÚBLICA E AO SERVIÇO DAS POPULAÇÕES DO HOSPITAL ARCEBISPO JOÃO

CRISÓSTOMO, EM CANTANHEDE

A política do Governo PSD/CDS-PP para a área da saúde tem vindo a ser marcada por quatro orientações

centrais: cortes cegos em tudo o que mexe numa área tão sensível como é a da saúde; o encerramento de

serviços por todo o País; o esforço deliberado no sentido de empurrar os custos com a saúde para o utente; e,

uma clara e indisfarçável preocupação com os interesses do setor privado na área da saúde, incluindo a

privatização/concessões de hospitais de gestão pública.

O Hospital Arcebispo João Crisóstomo, localizado em Cantanhede, serve aproximadamente uma população

habitual de 60 000 cidadãos (número elevado a 80 000 no verão), dos concelhos de Cantanhede, parte do

município de Mira e da freguesia de Arazede, concelho de Montemor-o-Velho.

A permanência desta unidade hospitalar na esfera pública é absolutamente fundamental para assegurar um

dos princípios mais basilares da Constituição da República Portuguesa, o acesso universal e geral ao Serviço

Nacional de Saúde (SNS), principalmente porque estamos perante uma área geográfica em que se sente a

limitação do acesso à saúde, não só pelo aumento das taxas moderadoras, do preço dos medicamentos, do

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26 DE JUNHO DE 2015 87

corte nos apoios ao transporte de doentes, como também através da diminuição dos dias semanais de consulta

e do encerramento de extensões de saúde. Estas limitações, agravadas pela escassez de transportes públicos

dentro do município de Cantanhede, criam uma série de dificuldades, especialmente entre a população mais

idosa.

Em 2007 este hospital sofreu um rude golpe com o encerramento das urgências pelo então governo PS,

situação que se manteve até aos dias de hoje. Decisão incompreensível para a população, pois dados referentes

a 2005 indicavam o atendimento de 40467 doentes nas urgências (por ano), em média 110 por dia e 9 por noite.

O encerramento das urgências deste hospital, em conjunto com o de outras unidades de saúde da região

tem conduzido à concentração de doentes no Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra (CHUC) criando um

efeito de afunilamento incapaz de dar uma resposta adequada aos utentes que aí acorrem.

Tal como acontece na maioria dos hospitais públicos, no Arcebispo João Crisóstomo há também uma notória

carência de profissionais de saúde, que o Governo tem vindo a recusar-se a colmatar com a contratação de

mais médicos, enfermeiros e auxiliares de ação médica.

Com a Portaria n.º 82/2014, de 10 de abril, o Hospital Arcebispo João Crisóstomo desaparece da relação dos

hospitais públicos, significando que o Ministério da Saúde está a preparar o processo de privatização/concessão,

depois de ter anunciado essa intenção no início de 2013.

A tentativa de privatização do hospital surge após o Estado ter investido mais de 3,5 milhões de euros em

obras de beneficiação do edifício, pertença à Misericórdia e depois desta unidade de saúde ter reforçado a

resposta a um conjunto alargado de valências, tais como: ortopedia, pediatria, oftalmologia, otorrinolaringologia,

psicologia e nutrição.

A eventual privatização/concessão do Hospital Arcebispo João Crisóstomo tem motivado uma série de

reivindicações e de lutas dos utentes e dos profissionais de saúde, pois com a privatização está em causa, por

um lado, o preceito constitucional de que a saúde é um direito universal, geral e tendencialmente gratuito,

garantido pelo Estado e, por outro, a entrega desta unidade hospitalar à cobiça e avidez dos privados com

interesses na área da saúde.

Entre uma das formas de luta que a população levou a cabo, está a petição n.º 437/XII/4ª “Contra a

privatização do Hospital Público de Cantanhede, Arcebispo João Crisóstomo” apresentada pelo MUSP —

Movimento de Utentes dos Serviços Públicos, subscrita por 5076 pessoas.

Os Verdes consideram, tal como as populações, que só a gestão pública, dos hospitais públicos, tais como

o Arcebispo João Crisóstomo, assegura as condições de acesso aos cuidados de saúde dos utentes do SNS

de forma universal.

Assim, o Grupo Parlamentar «Os Verdes» propõe, ao abrigo das disposições constitucionais e

regimentais aplicáveis, que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1. Assegure as valências e serviços prestados à população pelo Hospital Arcebispo João Crisóstomo;

2. Mantenha o Hospital Arcebispo João Crisóstomo na esfera pública, integrado no Serviço Nacional de

Saúde;

3. Proceda à contratação de profissionais de saúde em número adequado às suas necessidades, abrindo

concurso público para a sua contratação e integração na carreira;

4. Proceda à reabertura das urgências das 0 às 24 horas;

5. Promova o envolvimento e a participação ativa dos órgãos autárquicos em qualquer processo de

reorganização da rede hospitalar, por serem os órgãos mais conhecedores e próximos do território e das

necessidades das populações.

Assembleia da República, 26 de junho de 2015.

Os Deputados de Os Verdes, José Luís Ferreira — Heloísa Apolónia.

———

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1567/XII (4.ª)

PELA NÃO INTRODUÇÃO DE PORTAGENS NA AUTOESTRADA TRANSMONTANA (A4)

As políticas públicas nacionais devem, entre outras, assegurar a coesão territorial, combater as assimetrias

e promover a igualdade entre cidadãos. Neste âmbito, a não aplicação de portagens foi sempre justificada com

a necessidade de compensar as regiões do interior do país com medidas de discriminação positiva, tendo em

conta as assimetrias regionais existentes.

E esta era uma via sem custos para o utilizador, exatamente porque estavam presentes as duas premissas

que justificam a sua implementação: por um lado, porque se localizava em regiões cujos indicadores de

desenvolvimento socioeconómico são inferiores à média nacional e, por outro, por não existirem alternativas de

oferta no sistema rodoviário.

Mas, apesar de estas premissas continuarem presentes, o Governo pretende introduzir portagens nesta via,

o que significa que o Governo insiste não só em fragilizar o direito à mobilidade dos cidadãos, como ainda em

provocar uma forte perda na competitividade destas regiões, agravando ainda mais a economia regional e

penalizando as empresas dos distritos.

Relembremos que os distritos de Vila Real e de Bragança são dos distritos, em Portugal, que apresentam

dos piores indicadores económicos e sociais.

Segundo os censos de 2011 estes dois distritos perderam cerca de 27.500 residentes, números estes que

se têm vindo a agravar nos últimos anos, fruto das políticas seguidas pelos últimos governos, que conduziram

ao encerramento de escolas, centros de saúde, tribunais, ao abandono de terras por parte de agricultores e

produtores de gado, ao aumento do desemprego, à emigração, entre outros.

Segundo estudos efetuados no distrito de Bragança, esta região perdeu cerca de 30% dos jovens e a

diferença entre o número de óbitos e nascimentos quase duplicou de 1996 para 2013, passando de um saldo

negativo populacional de 717 para 1240.

Inverter este quadro deve ser um imperativo nacional, mas ao invés o Governo já anunciou que está a

preparar a introdução de portagens na autoestrada transmontana (A4) que liga Vila Real a Bragança.

A concretizar-se, mais este erro, será mais um obstáculo ao desenvolvimento económico, à mobilidade, já

de si reduzida, e um convite ao abandono desta região por parte dos agentes económicos e das populações.

Dado que a autoestrada transmontana (A4) foi em grande parte construída, nos seus 134 Km, em cima do

IP4, ficam estas populações privadas de uma alternativa à mobilidade rodoviária, porque chamar alternativa à

estrada nacional 15 (EN15) com todo o seu traçado sinuoso e estado de degradação deplorável, não

apresentando por isso condições de segurança, seria troçar das suas gentes.

Mas também não nos podemos esquecer do que tem sido a política de concessões rodoviárias nos últimos

anos, com as chamadas PPP, que se têm traduzido num enorme calvário de prejuízos para o estado, com uma

fatura pesada para o futuro e que se traduz na deterioração territorial e social do país, apetecendo citar um

responsável governativo que dizia sobre as SCUT “na Alemanha não há portagens, em Inglaterra há uma

rede de milhares de quilómetros de SCUT e na Holanda também não há portagens. Deve ser tudo gente

que não se sabe governar”.

Ora, numa altura em que, como nunca, se reclamam medidas de discriminação positiva para compensar as

regiões do interior como forma de esbater as assimetrias regionais, o Governo dá, assim, um empurrão às

empresas locais para se confrontarem com a necessidade de terem de encerrar as portas ou, então, aconselha

como nova doutrina que estas empresas se desloquem também para o estrangeiro.

Pelo anteriormente exposto, torna-se claro que a introdução de portagens na A4 terá consequências

negativas para as populações e para o tecido económico das regiões envolvidas. Com efeito, estas portagens

oneram as populações e as empresas dos distritos de Vila Real e Bragança.

Acresce ainda referir que, para além de agravarem as dificuldades económicas dos utentes, já afetados por

cortes salariais, por situações de desemprego e precariedade e por baixos níveis de rendimentos, esta medida

conduz ao agravamento da situação económica das empresas e dificulta a vida das pessoas que utilizam esta

via para se deslocar.

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Por outro lado, com a aplicação do princípio do “utilizador-pagador”, o Governo transfere este esforço

financeiro para as populações que são obrigadas a custear a utilização desta infraestrutura. Deste modo,

aumenta o custo por utilização, gerando elevadas perdas de competitividade das empresas e o agravamento

das dificuldades de vida das populações afetadas.

Assim, o Grupo Parlamentar “Os Verdes” propõe, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais

aplicáveis, que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

Não proceda a introdução de portagens na Autoestrada Transmontana, de Vila Real a Bragança, no

respeito pelo sentimento e vontade das populações.

Assembleia da República, 26 Junho de 2015.

Os Deputados de Os Verdes, José Luís Ferreira — Heloísa Apolónia.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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