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II SÉRIE-A — NÚMERO 157 14

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa

em apreço, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da

Assembleia da República, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentou à Assembleia da República o Projeto

de Lei n.º 985/XII (4.ª) que visa criar a freguesia de Cova da Piedade, no concelho de Almada, distrito

de Setúbal.

2. A Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local é do parecer que o Projeto de Lei

n.º 985/XII (4.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português reúne os

requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da

Assembleia da República.

PARTE IV – ANEXOS

Nota técnica elaborada ao abrigo do disposto do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 19 de junho de 2015.

O Deputado autor do Parecer, Luís Fazenda — O Presidente da Comissão, António Ramos Preto.

———

PROJETO DE LEI N.º 987/XII (4.ª)

(CRIAÇÃO DA FREGUESIA DO FEIJÓ, NO CONCELHO DE ALMADA, DISTRITO DE SETÚBAL)

Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

1 – Introdução

O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da

República o Projeto de Lei n.º 987/XII (4.ª) (Criação da freguesia do Feijó, no concelho de Almada, distrito de

Setúbal).

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição da República

Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República em vigor à data, reunindo os requisitos

formais previstos nos artigos 123.º e 124.º desse mesmo Regimento.

O Projeto de Lei em causa foi admitido em 11 de junho de 2015 e baixou por determinação de Sua Excelência

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