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II SÉRIE-A — NÚMERO 160 102 Artigos 13.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 20.º, 21.º, 23.º
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1 DE JULHO DE 2015 103 2 – O guarda-noturno colabora com as forças e serviçosde seg
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II SÉRIE-A — NÚMERO 160 106 é substituído por um guarda-noturno de área contígua, e
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II SÉRIE-A — NÚMERO 160 108 Portuguesa ou das forças e serviços de segurança, ou co
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1 DE JULHO DE 2015 111 Autarquias Locais, adiantedesignada por DGAL, sempre que pos
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II SÉRIE-A — NÚMERO 160 112 c) A utilização de canídeos em infração ao preceituado
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1 DE JULHO DE 2015 115 devidamente habilitado pela entidade competente, nos termos
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