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1 DE JULHO DE 2015 111

Autarquias Locais, adiantedesignada por DGAL, sempre que possível por via eletrónica, os seguintes

elementos:

a) A identificação dos guardas-noturnos em funções na localidade;

b) A data da emissão da licença e da sua renovação;

c) A localidade e a área para a qual é válida a licença;

d) Contraordenações e sanções acessórias aplicadas aos guardas-noturnos, se a elas tiver havido lugar.

2 – Os elementos referidos no número anterior passam a constar do registo nacional de guardas-noturnos, a

organizar pela DGAL, que é a entidade responsável, nos termos e para os efeitos previstos na Lei n.º 67/98, de

26 de outubro, pelo tratamento e proteção dos dados pessoais enviados pelos municípios, os quais podem ser

transmitidos às autoridades fiscalizadoras, quando solicitados.

3 – O guarda-noturno tem o direito de, a todo o tempo, verificar os seus dados pessoais na base de dados

da DGAL e solicitar a sua retificação quando os mesmos estejam incompletos ou inexatos.

Artigo 32.º

Lista de guardas-noturnos

A DGALpublicita no seu sítio na Internet a lista de guardas-noturnos devidamente licenciados.

Artigo 33.º

Segurança na informação

A DGAL adota as medidas técnicas e organizativas adequadas para proteger os dados contra a destruição,

acidental ou ilícita, a perda acidental, a alteração, a difusão ou o acesso não autorizado, nos termos da Lei n.º

67/98, de 26 de outubro, devendo sempre ser protegidos, através de medidas de segurança específicas,

adequadas ao tratamento de dados em redes abertas.

Artigo 34.º

Taxas

São devidas taxas pela emissão e renovação da licença para o exercício da atividade de guarda-noturno,

nos termos do regulamento e tabela de taxas e outras receitas do município respetivo.

CAPÍTULO V

Contraordenações

Artigo 35.º

Contraordenações e coimas

1 – De acordo com o disposto na presente lei, constituem contraordenações muito graves:

a) O exercício da atividade de guarda-noturno sem a necessária licença;

b) O exercício das atividades ou condutas proibidas previstas no artigo 4.º;

c) O incumprimento do dever de colaboração com as forças e serviços de segurança previsto na alínea d)

do artigo 8.º;

d) O incumprimento do disposto no artigo 12.º;

e) A utilização de meios materiais ou técnicos suscetíveis de causar danos à vida ou à integridade física,

bem como a utilização de meios técnicos de segurança não autorizados;

2 – São graves as seguintes contraordenações:

a) O não uso de uniforme ou o uso de peças, distintivos e símbolos e marcas não aprovados;

b) O incumprimento dos deveres previstos nas alíneas b), c), e), f), i), j) e k) do artigo 8.º;

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