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II SÉRIE-A — NÚMERO 160 256

(PSD) e por dois Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Popular (CDS-PP), no âmbito e nos termos do

seu poder de iniciativa, consagrado no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea b) do artigo 156.º daConstituição, bem

como no artigo 118.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º doRegimento da Assembleia da República(RAR).

Mostrando-se em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, a iniciativa toma aforma de

projeto de lei; encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu

objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, observando, por isso, os requisitos formais

previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR. De igual modo, mostram-se respeitados os limites à admissão da

iniciativa consagrados no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, na medida que não parece infringir a Constituição ou os

princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

Nos termos da alínea q) do artigo 164.º da Constituição, legislar sobre o regime do segredo de Estado é

reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia. Poderia questionar-se se a matéria respeitante à

Entidade Fiscalizadora do Segredo do Estado se enquadra no âmbito desta disposição, que especifica que a

reserva se refere ao “regime”. Ora, é entendimento da doutrina que «A inclusão de qualquer matéria na reserva

de competência da Assembleia da República, absoluta ou relativa, é in totum. Tudo quando lhe pertença tem de

ser objeto de lei da Assembleia da República (…). Só não se depara este postulado, quando a própria

Constituição estabelece diferenciações por falar em “bases”, em “bases gerais”, ou em “regime geral” das

matérias (…)». E, havendo dúvidas quanto à extensão do âmbito da reserva definida constitucionalmente,

poderá argumentar-se que “À face dos grandes princípios político-constitucionais, deve adotar-se a interpretação

que seja mais adequada ao primado do Parlamento (…); e, na dúvida, deve preferir-se a reserva absoluta e não

a relativa, e a reserva total, e não a parcial.”4

A iniciativa em apreço visa alterar a Lei orgânica n.º 3/2014, de 6 de agosto, que cria a Entidade Fiscalizadora

do Segredo de Estado. Em caso de aprovação, revestirá a forma de lei orgânica, como resulta do n.º 2 do artigo

166.º da Constituição, devendo ser aprovada, na votação final global, pormaioria absoluta dosDeputados em

efetividade de funções, nos termos do n.º 5 do artigo 168.º da Constituição, com recurso ao voto eletrónico (n.º

4 do artigo 94.º do RAR).

Em conformidade com o disposto no n.º 5 do artigo 278.º da Constituição, “O Presidente da Assembleia da

República, na data em que enviar ao Presidente da República decreto que deva ser promulgado como lei

orgânica, dará disso conhecimento ao Primeiro-Ministro e aos grupos parlamentares da Assembleia da

República.”

O projeto de lei em apreço deu entrada e foi admitido em 19 de junho do corrente ano, tendo baixado nessa

mesma data à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª). A sua discussão

na generalidade encontra-se agendada para a sessão plenária do próximo dia 1 de julho, em conjunto com

outras iniciativas sobre matéria conexa.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O projeto de lei em apreço, que procede à “Primeira alteração à Lei Orgânica n.º 3/2014, de 6 de agosto, que

cria a Entidade Fiscalizadora do Segredo de Estado”, apresenta um título que traduz sinteticamente o seu objeto,

observando o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário5. Mostra-se igualmente em conformidade com n.º

1 do artigo 6.º desta lei, que determina que “Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem

da alteração introduzida (…)”. De facto, até à data de elaboração da presente nota técnica, a referida Lei

Orgânica ainda não foi alterada, pelo que, em caso de aprovação, esta constituirá a sua primeira alteração.

Atendendo também ao disposto no n.º 2 do artigo 6.º da lei formulário, o artigo 2.º da presente iniciativa

promove a republicação, em anexo, da Lei Orgânica n.º 3/2014, de 6 de agosto. Na realidade, determina aquele

preceito que “Sempre que sejam introduzidas alterações, independentemente da sua natureza ou extensão, (…)

a leis orgânicas, (…) deve proceder-se à republicação integral dos correspondentes diplomas legislativos, em

anexo às referidas alterações”, tal como faz o autor.

Em caso de aprovação, a presente iniciativa revestirá a forma de lei orgânica, devendo ser objeto de

publicação na 1.ª série do Diário da República e declarar expressamente a sua natureza no formulário respetivo,

em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º e no n.º 3 do artigo 9.º, ambos da lei formulário;

a respetiva entrada em vigor ocorrerá, nos termos do artigo 3.º do projeto de lei, no dia seguinte ao da sua

publicação, mostrando-se em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário.

4 MIRANDA, Jorge; MEDEIROS, Rui - Constituição Portuguesa Anotada, Tomo II. Coimbra, Coimbra Editora, 2006, pág. 517-518. 5 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho