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II SÉRIE-A — NÚMERO 160 132

e profissional adequado à dignidade e responsabilidades da função que exerce, cumprindo pontual e

escrupulosamente os deveres consignados no presente Estatuto e todos aqueles que a lei, os usos, costumes

e tradições profissionais lhe impõem.

2 - A honestidade, probidade, retidão, lealdade, cortesia e sinceridade são obrigações profissionais.

Artigo 89.º

Independência

O advogado, no exercício da profissão, mantém sempre em quaisquer circunstâncias a sua independência,

devendo agir livre de qualquer pressão, especialmente a que resulte dos seus próprios interesses ou de

influências exteriores, abstendo-se de negligenciar a deontologia profissional no intuito de agradar ao seu

cliente, aos colegas, ao tribunal ou a terceiros.

Artigo 90.º

Deveres para com a comunidade

1 - O advogado está obrigado a defender os direitos, liberdades e garantias, a pugnar pela boa aplicação das

leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e instituições jurídicas.

2 - Em especial, constituem deveres do advogado para com a comunidade:

a) Não advogar contra o direito, não usar de meios ou expedientes ilegais, nem promover diligências

reconhecidamente dilatórias, inúteis ou prejudiciais para a correta aplicação de lei ou a descoberta da verdade;

b) Recusar os patrocínios que considere injustos;

c) Verificar a identidade do cliente e dos representantes do cliente, assim como os poderes de representação

conferidos a estes últimos;

d) Recusar a prestação de serviços quando suspeitar seriamente que a operação ou atuação jurídica em

causa visa a obtenção de resultados ilícitos e que o interessado não pretende abster-se de tal operação;

e) Recusar-se a receber e movimentar fundos que não correspondam estritamente a uma questão que lhe

tenha sido confiada;

f) Colaborar no acesso ao direito;

g) Não se servir do mandato para prosseguir objetivos que não sejam profissionais;

h) Não solicitar clientes, por si ou por interposta pessoa.

Artigo 91.º

Deveres para com a Ordem dos Advogados

Constituem deveres do advogado para com a Ordem dos Advogados:

a) Não prejudicar os fins e prestígio da Ordem dos Advogados e da advocacia;

b) Colaborar na prossecução das atribuições da Ordem dos Advogados, exercer os cargos para que tenha

sido eleito ou nomeado e desempenhar os mandatos que lhe forem confiados;

c) Declarar, ao requerer a inscrição, para efeito de verificação de incompatibilidade, qualquer cargo ou

atividade profissional que exerça;

d) Suspender imediatamente o exercício da profissão e requerer, no prazo máximo de 30 dias, a suspensão

da inscrição na Ordem dos Advogados quando ocorrer incompatibilidade superveniente;

e) Pagar pontualmente as quotas e outros encargos, designadamente as obrigações impostas como

sanções pecuniárias ou sanções acessórias, devidos à Ordem dos Advogados, estabelecidos no presente

Estatuto e nos regulamentos;

f) Dirigir com empenhamento o estágio dos advogados estagiários;

g) Comunicar, no prazo de 30 dias, qualquer mudança de escritório;

h) Manter um domicílio profissional dotado de uma estrutura que assegure o cumprimento dos seus deveres

deontológicos, em termos a definir por deliberação do conselho geral;

i) Promover a sua própria formação, com recurso a ações de formação permanente, cumprindo com as

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