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II SÉRIE-A — NÚMERO 160 42

Ordem, definindo:

a) Os documentos que devem ser mantidos em suporte físico e simultaneamente em suporte digital e os que

podem constar exclusivamente de suporte digital;

b) O prazo mínimo de arquivo dos suportes físicos;

c) A forma de transmissão do arquivo a favor de solicitadores, agentes de execução ou das respetivas

sociedades;

d) A forma e as garantias necessárias à eventual contratação de entidades que assegurem a manutenção

destes arquivos;

e) As medidas cautelares a adotar para organizar o arquivo de qualquer associado que esteja em risco de

perda ou deterioração.

4 - Compete ainda à assembleia-geral definir as taxas devidas pela prestação dos seguintes serviços, a

suportar por quem deles beneficia:

a) Arquivo dos documentos dos associados que não estejam incluídos no n.º 1 e pretendam usar estes

serviços;

b) Avaliação da massa documental e arquivo dos documentos;

c) Emissão de certidões e cópias de documentos arquivados em suporte físico ou digital.

5 - Decorridos os prazos obrigatórios de manutenção de arquivos regulados no presente artigo, a Ordem

deve promover a destruição dos documentos cujo arquivamento se revele inútil, sem prejuízo da eventual

entrega em depósito ou arquivo da responsabilidade do Estado.

CAPÍTULO II

Incompatibilidades, impedimentos e inscrição

SECÇÃO I

Incompatibilidades e impedimentos

Artigo 102.º

Incompatibilidades genéricas

1 - Para além das incompatibilidades específicas para cada atividade profissional, são incompatíveis com o

exercício de qualquer das atividades profissionais reguladas no presente Estatuto os seguintes cargos, funções

e atividades:

a) Titular ou membro de órgão de soberania, os representantes da República para as regiões autónomas,

os membros do Governo Regional das regiões autónomas, os presidentes, vice-presidentes ou substitutos legais

dos presidentes e vereadores a tempo inteiro ou em regime de meio tempo das câmaras municipais e, bem

assim, respetivos adjuntos, assessores, secretários, trabalhadores com vínculo de emprego público ou outros

contratados dos respetivos órgãos, gabinetes ou serviços, sem prejuízo do disposto na alínea a) do número

seguinte;

b) Membro do Tribunal Constitucional e respetivos adjuntos, trabalhadores com vínculo de emprego público

ou contratados;

c) Membro do Tribunal de Contas e os respetivos adjuntos, trabalhadores com vínculo de emprego público

ou contratados;

d) Provedor de justiça e os respetivos adjuntos, trabalhadores com vínculo de emprego público ou

contratados do respetivo serviço;

e) Magistrado, ainda que não integrado em órgão ou função jurisdicional;

f) Assessor, administrador, trabalhador com vínculo de emprego público ou contratado de qualquer tribunal;

g) Notário ou conservador de registos e os trabalhadores ou contratados do respetivo serviço;

h) Gestor público;

i) Trabalhador com vínculo de emprego público ou contratado de quaisquer serviços ou entidades que

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II SÉRIE-A — NÚMERO 160 72 cessação das funções de agente de execução por iniciativ
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1 DE JULHO DE 2015 73 1 - Constitui infração disciplinar do agente de execuç
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II SÉRIE-A — NÚMERO 160 74 2 - O processo disciplinar é promovido independentemente
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1 DE JULHO DE 2015 75 SECÇÃO II Do exercício do poder disciplinar
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II SÉRIE-A — NÚMERO 160 76 Artigo 189.º Direito subsidiário Sem
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1 DE JULHO DE 2015 77 da aplicação daquela sanção. Artigo 191.º <
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II SÉRIE-A — NÚMERO 160 78 5 - As sanções acessórias podem ser cumuladas entre si.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 160 80 1 - O processo individual dos associados na Ordem inclui
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1 DE JULHO DE 2015 81 b) Implementação de um plano de reestruturação da sua ativida
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