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1 DE JULHO DE 2015 83

3 - Quando esteja em causa decisão relativa à reabilitação de agente de execução é esta sujeita a parecer

do órgão de disciplina da CAAJ, o qual é vinculativo caso a sanção tenha sido por si decretada.

4 - À reinscrição do reabilitado é aplicável o disposto nos artigos 104.º e seguintes.

5 - A reabilitação é regulada pelas disposições aplicáveis do regulamento disciplinar.

CAPÍTULO VII

Resolução de litígios

Artigo 210.º

Recurso a arbitragem

Os conflitos entre sócios de sociedades de solicitadores ou de sociedades de agentes de execução, ou entre

tais sócios e as respetivas sociedades, podem ser submetidos a tribunal arbitral, nos termos da lei e de

regulamento a aprovar pela assembleia-geral.

Artigo 211.º

Tentativa de conciliação

1 - Previamente ao recurso à arbitragem ou aos tribunais judiciais, consoante os casos, as partes

interessadas na resolução dos conflitos previstos no artigo anterior e, bem assim, respeitantes à interpretação

ou aplicação das regras de fixação de honorários, devem promover uma tentativa de conciliação extrajudicial

perante uma comissão composta por um representante de cada uma das partes e presidida pelo presidente do

respetivo conselho profissional ou por associado que este indique.

2 - A tentativa de conciliação é promovida mediante a apresentação de um requerimento dirigido ao

presidente do conselho profissional, contendo, além da identificação das partes, a indicação do objeto e dos

fundamentos da pretensão do requerente.

3 - A tentativa de conciliação extrajudicial deve realizar-se no prazo de 30 dias, de acordo com as regras e

trâmites previstos em regulamento a aprovar pela assembleia-geral, terminando com a assinatura de um acordo

extrajudicial entre as partes ou com a notificação da declaração, emitida pelo presidente da comissão de não ter

sido possível a conciliação no termo daquele prazo.

4 - As partes comprometem-se a não utilizar, como argumento ou meio de prova, em processo arbitral ou

judicial de qualquer natureza, os factos revelados, as afirmações feitas e as propostas apresentadas pela parte

contrária ou pelo presidente do conselho superior no âmbito da tentativa de conciliação extrajudicial, com vista

a uma eventual solução do litígio.

5 - A apresentação do requerimento previsto no n.º 2 interrompe os prazos de prescrição e de caducidade

aplicáveis, que retomam a sua contagem no dia seguinte ao termo da tentativa de conciliação extrajudicial.

CAPÍTULO VIII

Sociedades profissionais dos associados

SECÇÃO I

Sociedades de solicitadores

Artigo 212.º

Sócios

1 - Os sócios profissionais de indústria só podem exercer a atividade profissional de solicitador numa única

sociedade, não podendo exercer tal atividade fora desta, salvo se o contrato de sociedade dispuser em contrário

ou for celebrado acordo escrito nesse sentido por todos os sócios.

2 - Além de solicitadores e, ou agentes de execução, podem ser sócios de sociedades de solicitadores:

a) Sociedades de solicitadores previamente constituídas e inscritas na Ordem;

b) Organizações associativas de profissionais equiparados a solicitadores constituídas noutro Estado-

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