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Quarta-feira, 1 de julho de 2015 II Série-A — Número 160
XII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2014-2015)
3.º SUPLEMENTO
S U M Á R I O
Propostas de lei [n.os 333, 341, 342 e 345/XII (4.ª): da prestação do serviço universal):
N.º 333/XII (4.ª) (Procede à sexta alteração à Lei n.º 2/2004, — Parecer da Comissão de Economia e Obras Públicas e
de 15 de janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
dos serviços e organismos da administração central, regional N.º 342/XII (4.ª) (Altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto-e local do Estado, e à segunda alteração à Lei n.º 64/2011, Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, e procede à de 22 de dezembro, que modifica os procedimentos de primeira alteração à Lei-Quadro das Fundações, aprovada recrutamento, seleção e provimento nos cargos de direção pela Lei n.º 24/2012, de 9 de julho): superior da Administração Pública): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, — Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada Administração Pública e nota técnica elaborada pelos pelos serviços de apoio. serviços de apoio. N.º 345/XII (4.ª) (Aprova o regime do Sistema de Informações N.º 341/XII (4.ª) (Procede à primeira alteração à Lei n.º da República Portuguesa): 35/2012, de 23 de agosto, que procede à criação do fundo — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, compensação do serviço universal de comunicações Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada eletrónicas previsto na Lei das Comunicações Eletrónicas, pelos serviços de apoio. destinado ao financiamento dos custos líquidos decorrentes
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PROPOSTA DE LEI N.º 333/XII (4.ª)
(PROCEDE À SEXTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 2/2004, DE 15 DE JANEIRO, QUE APROVA O
ESTATUTO DO PESSOAL DIRIGENTE DOS SERVIÇOS E ORGANISMOS DA ADMINISTRAÇÃO
CENTRAL, REGIONAL E LOCAL DO ESTADO, E À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 64/2011, DE 22 DE
DEZEMBRO, QUE MODIFICA OS PROCEDIMENTOS DE RECRUTAMENTO, SELEÇÃO E PROVIMENTO
NOS CARGOS DE DIREÇÃO SUPERIOR DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA)
Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e nota técnica elaborada
pelos serviços de apoio
Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública
Índice
PARTE I – CONSIDERANDOS
PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER
PARTE III – CONCLUSÕES
PARTE IV – ANEXOS
PARTE I – CONSIDERANDOS
Nota Introdutória
A Proposta de Lei n.º 333/XII (4.ª) (GOV) deu entrada na Assembleia da República a 20 de maio de 2015,
tendo sido admitida e anunciada no dia 21 de maio de 2015, data em que baixou à Comissão de Orçamento,
Finanças e Administração Pública (5.ª), para efeitos de apreciação e emissão do competente Parecer, nos
termos regimentais aplicáveis1. Na COFAP, em reunião ocorrida a 29 de maio de 2015, foi designada autora do
parecer2 a senhora Deputada Isabel Santos (PS).
A presente iniciativa esteve em apreciação pública3 pelo prazo de 20 dias – atenta a solicitação de urgência
pelo Governo – entre 23 de maio e 12 de junho de 2015, tendo sido agendada para discussão na generalidade
para a sessão plenária de 3 de julho.
Objeto, motivação e conteúdo de iniciativa
Com a presente iniciativa legislativa, e de acordo com a respetiva exposição de motivos, o Governo visa:
Introduzir alterações à Lei n.º 2/2014, de 15 de janeiro, por forma a “modificar o modelo de recrutamento,
seleção e provimento dos cargos de direção superior”, alterando regras em matéria de recrutamento, de
seleção e de provimento; e
Modificar os Estatutos da CReSAP, de modo a “alterar a organização e funcionamento desta entidade”,
tendo por objetivo, e de acordo com o Governo, “tornar mais ágil e operacional o funcionamento desta
entidade”.
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
O Governo apresentou a presente proposta de lei, no âmbito do seu poder de iniciativa e da sua competência
política4.
1 Conforme artigo 129.º do RAR. 2 De acordo com o estatuído no artigo 135.º do RAR. 3 Nos termos e para os efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 16.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e do estatuído no artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República. 4 Em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
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Toma a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, sendo subscrita pelo
Primeiro-Ministro e pelo Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, tendo sido aprovada em
Conselho de Ministros de 14 de maio de 2015, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 2 do artigo 123.º
do Regimento. Cumpre igualmente os requisitos formais aplicáveis às propostas de lei, designadamente o
disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República
(RAR). Respeita de igual modo os limites à admissão da iniciativa legislativa imposta pelo n.º 1 do artigo 120.º
do Regimento.
Por seu turno, e de acordo como n.º 3 do artigo 124.º do RAR as propostas de lei devem ser acompanhadas
dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado. No mesmo sentido, o Decreto-Lei n.º
274/2009, de 2 de outubro, que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado
pelo Governo, estabelece, no n.º 1 do artigo 6.º, que “Os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos
tenham sido objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição de motivos,
referência às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das mesmas”. E acrescenta, no n.º
2, que “No caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou
contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente
obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo”.
Contudo, a iniciativa não foi acompanhada de quaisquer documentos ou parecer, não sendo feita qualquer
referência na exposição de motivos a eventuais consultas que tenham sido realizadas. Em sede preambular o
Governo refere que “Atenta a matéria, em sede do processo legislativo parlamentar deve ser ouvida a Comissão
de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública”.
Salienta-se ainda que, da análise da iniciativa em apreço verifica-se que algumas das propostas do Governo
são coincidentes com propostas apresentadas pela CRESAP no dia 6 de fevereiro de 2015, na Comissão
Parlamentar de Orçamento, Finanças e Administração Pública, no âmbito da audição anual sobre a sua
atividade5.
Verificação do cumprimento da lei formulário
A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, adiante
designada como lei formulário, prevê um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário
dos diplomas, verificando-se que a presente iniciativa está em conformidade com o disposto nos n.º 1 e 2 do
artigo 13.º da referida lei.
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º e do n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário: “Os diplomas que alterem outros
devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar
aqueles diplomas que procedam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”, devendo ainda
“ter um título que traduza sinteticamente o seu objeto”.
Neste âmbito, verifica-se que a proposta de lei tem por objeto principal alterar os Estatutos da Comissão de
Recrutamento e Seleção para a Administração Pública, aprovados pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, e
publicados em anexo à mesma, pelo que, ao não lhe fazer referência, o título não parece cumprir o seu objetivo
informativo, não traduzindo de forma clara e inequívoca a matéria em causa.
Assim, em caso de aprovação, é sugerido o seguinte título: “Sexta alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro,
que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local
do Estado, e primeira alteração aos Estatutos da Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração
Pública, aprovados em anexo à Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, que modifica os procedimentos de
recrutamento, seleção e provimento nos cargos de direção superior da Administração Pública”, devendo o artigo
1.º (Objeto) do articulado ser alterado no mesmo sentido.
Tratando-se da sexta alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, no artigo 2.º da presente iniciativa devem
ainda ser referidos todos os diplomas que lhe introduziram alterações.
A iniciativa em apreço, nos termos do seu artigo 7.º, entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da
sua publicação, mostrando-se conforme ao n.º 1 do artigo 2.º da lei supra referida.
5 A CRESAP apresentou 17 propostas de alteração à Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro (Estatuto de Pessoal Dirigente da Administração Pública).
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Enquadramento legal nacional e antecedentes
O estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do
Estado em vigor foi aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro6, estabelecendo que os titulares dos cargos
de direção superior são recrutados, por procedimento concursal, de entre indivíduos com licenciatura concluída
à data de abertura do concurso há pelo menos 12 ou 18 meses, consoante se trate de cargos de direção superior
de 1.º ou de 2.º grau, vinculados ou não à Administração Pública, que possuam competência técnica, aptidão,
experiência profissional e formação adequada ao exercício das respetivas funções.
Cabe ao membro do Governo com poder de direção ou de superintendência e tutela sobre o serviço ou órgão
em que se integra o cargo a preencher, a iniciativa do procedimento concursal, competindo-lhe definir o perfil,
experiência profissional e competências de gestão exigíveis aos candidatos, cabendo à Comissão de
Recrutamento e Seleção para a Administração Pública a realização do procedimento concursal, nos termos dos
respetivos Estatutos.
Atualmente os cargos de direção superior de:
1.º grau: são providos por despacho do membro do Governo competente, em regime de comissão de
serviço, por período de cinco anos, renovável por igual período sem necessidade de recurso a
procedimento concursal. A duração da comissão de serviço e das respetivas renovações não pode
exceder, na globalidade, 10 anos consecutivos;
2.º grau: são providos por despacho do membro do Governo competente, em regime de comissão de
serviço, por um período de três anos, renovável por iguais períodos.
A presente Proposta de Lei de alteração ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da
administração central, regional e local do Estado procede à alteração do disposto sobre procedimentos de
recrutamento, seleção e provimento nos cargos de direção superior da Administração Pública, bem como dos
estatutos da CReSAP, designadamente:
O membro do Governo, que detém hoje o exclusivo da definição do perfil do candidato, passará a
identificar as competências do cargo a prover, a caracterizar o mandato de gestão e as principais
responsabilidade e funções que lhe estão associadas, bem como a respetiva carta de missão, cabendo
à CReSAP elaborar uma proposta de perfil de avaliação de competências do candidato a selecionar;
É fixado um prazo máximo de 45 dias, contado da data do recebimento da proposta de designação da
CReSAP, para que o membro do Governo competente proceda ao provimento do cargo de direção
superior, o qual não estava previsto com a legislação em vigor;
Passa a prever-se a consideração automática, em cada concurso, dos titulares de cargos dirigentes de
grau imediatamente inferior ao cargo concursado;
É integrada, na bolsa de peritos, uma quota não inferior a 10% a preencher por personalidades que
desenvolvam ações de formação no INA.
Para uma leitura mais detalhada, designadamente ao nível do enquadramento legal nacional e antecedentes
parlamentares7, do enquadramento doutrinário / bibliográfico, do enquadramento internacional, recomenda-se a
consulta da Nota Técnica em anexo.
Iniciativas legislativas e petições pendentes, consultas e contributos
Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificou-
se que se encontra pendente a seguinte iniciativa sobre matéria conexa:
Projeto de Lei n.º 310/XII (2.ª) (PCP) – Revoga a Lei n.º 49/2012 de 29 de agosto que procede à
adaptação à administração local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de
30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro,
6 Com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro (OE 2009), 3-B/2010, de 28 de abril (OE 2010), 64/2011, de 22 de dezembro, e 68/2013, de 29 de agosto. 7 Incluindo a evolução do Estatuto do Pessoal Dirigente no que respeita ao recrutamento e provimento dos dirigentes.
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que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional
e local do Estado –aguarda agendamento para discussão em Plenário.
Não se encontram pendentes quaisquer petições sobre matéria idêntica ou conexa.
No que concerne a consultas obrigatórias, foi promovida, em 26 de maio de 2015, a audição dos órgãos de
governo próprios das regiões autónomas8, tendo sido solicitando o envio dos respetivos pareceres no prazo de
15 dias (Governos) e 20 dias (AL), nos termos da Lei n.º 40/96, de 31 de agosto, e do n.º 4 do artigo 118.º do
Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, tendo sido rececionados até à data os
pareceres do Governo da Região Autónoma dos Açores, bem como os pareceres das Assembleias Legislativas
da Região Autónoma dos Açores e da Região Autónoma da Madeira.
Foi igualmente promovida a consulta da ANMP e da ANAFRE, em 8 de junho de 2015, atento o estatuído no
n.º 2 do artigo 229.º da Constituição, na Lei n.º 54/98, de 18 de agosto, e no artigo 142.º do Regimento da
Assembleia da República, tendo sido rececionado até à data o parecer da Associação Nacional de Municípios
Portugueses (ANMP).
No decurso do período de audiência pública foram recebidos contributos das seguintes entidades9:
Parecer da Frente Comum de Sindicatos da Administração Pública;
Parecer da Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais;
Parecer do Sindicato dos Trabalhadores do Município de Lisboa;
Parecer do Sindicato dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais do Centro;
Parecer do Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local e Regional, Empresas
Públicas, Concessionárias e Afins;
Parecer do Sindicatos dos Quadros Técnicos do Estado e de Entidades com Fins Públicos;
Por último, e não tendo o Governo juntado qualquer parecer ou contributo emitido em sede de trabalhos
preparatórios da Proposta de Lei, mas fazendo referência em sede preambular que, no âmbito do processo
legislativo parlamentar deve ser ouvida Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública,
pode a COFAP solicitar a pronúncia da Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública
(CReSAP).
PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER
A autora do parecer reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em sessão plenária.
PARTE III – CONCLUSÕES
Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Orçamento, Finanças e Administração
Pública conclui:
1. O Governo apresentou a Proposta de Lei n.º 333/XII (4.ª) (GOV) – Procede à sexta alteração à Lei n.º
2/2004, de 15 de janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da
administração central, regional e local do Estado, e à segunda alteração à Lei n.º 64/2011, de 22 de
dezembro, que modifica os procedimentos de recrutamento, seleção e provimento nos cargos de direção
superior da Administração Pública;
2. Para efeitos de especialidade, em caso de aprovação, deve ser efetuada uma alteração no título, de
modo a introduzir o número de ordem das alterações legislativas propostas, bem como a incluir a
referência à alteração aos Estatutos da Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração
8 Nos termos do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República, e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição. 9 Os quais se encontram disponíveis na página internet da Proposta de Lei.
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Pública, aprovados pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, sendo sugerido o seguinte título: “Sexta
alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e
organismos da administração central, regional e local do Estado, e primeira alteração aos Estatutos da
Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública, aprovados em anexo à Lei n.º
64/2011, de 22 de dezembro, que modifica os procedimentos de recrutamento, seleção e provimento
nos cargos de direção superior da Administração Pública”, devendo o artigo 1.º (Objeto) do articulado
ser alterado no mesmo sentido;
3. A presente Proposta de Lei cumpre todos os requisitos constitucionais, legais e regimentais necessários
à sua tramitação;
4. Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a Sua excelência a
Presidente da Assembleia da República.
Palácio de S. Bento, 1 de julho de 2015.
A Deputada Autora do Parecer, Isabel Santos — O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.
PARTE IV – ANEXOS
Anexa-se a Nota Técnica elaborada ao abrigo do disposto do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da
República.
Nota Técnica
Proposta de Lei n.º 333/XII (4.ª) (GOV)
Procede à sexta alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente
dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e à segunda alteração
à Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, que modifica os procedimentos de recrutamento, seleção e
provimento nos cargos de direção superior da Administração Pública.
Data de admissão: 21 de maio de 2015.
Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (5.ª)
Índice
I. ANÁLISE SUCINTA DOS FACTOS, SITUAÇÕES E REALIDADES RESPEITANTES À INICIATIVA
II. APRECIAÇÃO DA CONFORMIDADE DOS REQUISITOS FORMAIS, CONSTITUCIONAIS E
REGIMENTAIS E DO CUMPRIMENTO DA LEI FORMULÁRIO
III. ENQUADRAMENTO LEGAL E DOUTRINÁRIO E ANTECEDENTES
IV. INICIATIVAS LEGISLATIVAS E PETIÇÕES PENDENTES SOBRE A MESMA MATÉRIA
V. CONSULTAS E CONTRIBUTOS
VI. APRECIAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DA APROVAÇÃO E DOS PREVISÍVEIS ENCARGOS COM A
SUA APLICAÇÃO
Elaborada por: Joana Figueiredo (DAC), Sónia Milhano (DAPLEN), Filomena Romano de Castro e Fernando Bento Ribeiro (DILP) e Luís Correia da Silva (BIB).
Data: 8 de junho de 2015.
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I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
A Proposta de Lei em análise deu entrada na Assembleia da República a 20 de maio de 2015, tendo sido
admitida e anunciada no dia seguinte, data em que baixou à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração
Pública (COFAP), para apreciação na generalidade.
De acordo com o estatuído no artigo 135.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), a COFAP
distribuiu a iniciativa em reunião ocorrida a 29 de maio, tendo sido designada autora do parecer da Comissão a
Senhora Deputada Isabel Santos (PS).
Nos termos e para os efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da
Constituição da República Portuguesa, do artigo 16.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada
em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e do estatuído no artigo 134.º do Regimento da Assembleia da
República, a Comissão deliberou propor a apreciação pública do diploma por 20 dias.
A discussão da iniciativa na generalidade foi agendada para a sessão plenária de 03 de julho10.
Com a presente Proposta de Lei, e de acordo com a respetiva exposição de motivos, o Governo pretende
atingir dois objetivos:
Introduzir “alguns ajustamentos à Lei n.º 2/2014, de 15 de janeiro, por forma a modificar o modelo de
recrutamento, seleção e provimento dos cargos de direção superior”, alterando regras do modelo (em matéria
quer de recrutamento, quer de seleção ou do provimento); e
Modificar os “Estatutos da CReSAP, de modo a alterar a organização e funcionamento desta entidade”,
efetuando para tal um conjunto de ajustamentos “pontuais”, tendo o Governo por objetivo “tornar mais ágil e
operacional o funcionamento desta entidade”.
Em quadro comparativo anexo à presente Nota Técnica e publicado na página internet da iniciativa,
apresenta-se, de modo sistematizado, a comparação entre o enquadramento legal em vigor e a presente
proposta de lei, tornando-se de mais fácil visualização as alterações que o Governo pretende introduzir.
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
A presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa e da sua competência
política, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da
Constituição e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
Tomando a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR, é subscrita pelo Primeiro-
Ministro e pelo Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares e menciona que foi aprovada em Conselho
de Ministros de 14 de maio de 2015, pelo que observa o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do RAR.
A iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, muitos deles divididos em números e alíneas, tem
uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de
motivos, cumprindo, assim, o disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR; igualmente
apresenta, na exposição de motivos, os elementos referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 124.º do
RAR. Consideram-se, assim, observados os requisitos formais tanto das iniciativas em geral como das propostas
de lei em especial.
Respeitando também os limites à admissão da iniciativa, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, a proposta
de lei não parece infringir a Constituição ou os princípios nela consignados, e define concretamente o sentido
das modificações a introduzir na ordem jurídica.
Dispõe o n.º 3 do artigo 124.º do RAR que as propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos,
documentos e pareceres que as tenham fundamentado. No mesmo sentido, o Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2
de outubro, que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo,
estabelece, no n.º 1 do artigo 6.º, que “Os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos tenham sido
10 Cf. Súmula n.º 102, da Conferência de Líderes de 03/06/2015.
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objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição de motivos, referência
às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das mesmas”. E acrescenta, no n.º 2, que “No
caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou contributos
resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente obrigatória e que
tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo”.
Ora, na exposição de motivos não é feita referência a eventuais consultas que tenham sido realizadas, nem
a iniciativa vem acompanhada de quaisquer documentos ou pareceres. Refira-se, a este propósito, a posição
tomada na Conferência de Líderes do passado dia 3 de junho, no sentido da relevância de o Governo fazer
acompanhar as suas propostas de lei de todos os pareceres e consultas efetuadas, de modo a permitir um
debate mais aprofundado e informado., O Governo refere que “Atenta a matéria, em sede do processo legislativo
parlamentar deve ser ouvida a Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública”. Refira-se,
porém, que algumas das soluções agora consagradas na Proposta de lei constam do website da CReSAP como
tendo sido apresentadas por esta Comissão, no dia 6 de fevereiro de 2015, na Comissão Parlamentar de
Orçamento, Finanças e Administração Pública, no âmbito da audição anual sobre a sua atividade, 17 propostas
de alteração à Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro (Estatuto de Pessoal Dirigente da Administração Pública).
Verificação do cumprimento da lei formulário
A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, doravante
designada lei formulário, estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos
diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa, pelo que deverá ser tida em conta
durante o processo da especialidade na Comissão, como também no momento da redação final.
Em primeiro lugar, cumpre assinalar que a presente iniciativa está em conformidade com o disposto nos n.os
1 e 2 do artigo 13.º da lei formulário. De facto, contém uma exposição de motivos e obedece ao formulário das
propostas de lei.
Refira-se também que, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do diploma supra referido, “Os atos normativos
devem ter um título que traduza sinteticamente o seu objeto” [preceito idêntico ao da alínea b) do n.º 1 do artigo
124.º do RAR].
Ora, por um lado, o título da iniciativa em apreço menciona que a mesma “procede à sexta alteração à Lei
n.º 2/2004, de 15 de janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da
administração central, regional e local do Estado”. Efetuada consulta à base Digesto (Diário da República
Eletrónico), constatou-se que a Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, foi alterada, até ao momento, pelas Leis n.os
51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 64/2011, de 22 de dezembro,
que a republica, e 68/2013, de 29 de agosto, constituindo esta, realmente, a sua sexta alteração.
Por outro lado, é também referido que a iniciativa procede à “segunda alteração à Lei n.º 64/2011, de 22 de
dezembro, que modifica os procedimentos de recrutamento, seleção e provimento nos cargos de direção
superior da Administração Pública.” Antes de mais, diga-se a este propósito que, após consulta à base Digesto,
se constatou que a Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, ainda não sofreu, à data, quaisquer alterações (de facto,
a Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto, não lhe introduz alterações diretas), pelo que a presente constituirá a sua
primeira alteração. Acresce que, neste âmbito, a proposta de lei tem por objeto único e principal alterar os
Estatutos da Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública, aprovados pela Lei n.º
64/2011, de 22 de dezembro, e publicados em anexo à mesma (anexo A). Assim, ao não lhe fazer referência, o
título não parece cumprir o seu objetivo informativo, não traduzindo de forma clara e inequívoca a matéria em
causa.
Em face do exposto, em caso de aprovação, sugere-se que seja ponderado o seguinte título:
“Sexta alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços
e organismos da administração central, regional e local do Estado, e primeira alteração aos Estatutos da
Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública, aprovados em anexo à Lei n.º 64/2011, de
22 de dezembro, que modifica os procedimentos de recrutamento, seleção e provimento nos cargos de direção
superior da Administração Pública.”
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Em caso de aprovação, o artigo 1.º (Objeto) do articulado deve ser alterado no mesmo sentido.
Refira-se ainda que, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, “Os diplomas que alterem outros
devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar
aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas.”
Ora, a primeira parte deste preceito encontra-se concretizada no título da presente iniciativa, que faz menção
ao número de ordem das alterações efetuadas. Contudo, tratando-se da sexta alteração à Lei n.º 2/2004, de 15
de janeiro, no artigo 2.º da presente iniciativa devem ser referidos todos os diplomas que lhe introduziram
alterações.
Registe-se ainda que a proposta de lei, nos termos do seu artigo 6.º, republica, em anexo, os Estatutos da
Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública, com as alterações que lhes são
introduzidas.
Uma vez aprovada, a iniciativa sub judice, que toma a forma de lei, será objeto de publicação na 1.ª série do
Diário da República, em conformidade com a alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário; e, nos termos do
seu artigo 7.º, entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação, mostrando-se conforme
ao n.º 1 do artigo 2.º da lei supra referida.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em
face da lei formulário.
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
A Constituição da República Portuguesa (CRP), no capítulo referente aos direitos, liberdades e garantias, no
n.º 2 do artigo 47.º estabelece o direito de acesso à função pública, em condições de igualdade e liberdade, em
regra por via de concurso. No capítulo referente aos direitos, liberdades e garantias políticas, o n.º 2 do artigo
50.º estabelece a garantia de não se ser prejudicado na colocação, no emprego, na carreira profissional em
virtude do exercício dos direitos políticos ou do desempenho de cargos públicos.
No título referente à Administração Pública, o artigo 266.º enuncia um conjunto de princípios conformadores
da atuação administrativa e no artigo 269.º são reafirmados os princípios da prossecução do interesse público
e da legalidade (n.º 1) e a garantia de não ser prejudicado ou beneficiado em virtude do exercício de quaisquer
direitos políticos, nomeadamente por opção partidária (n.º 2).
Ainda, na Constituição, o n.º 1 do artigo 18.º dispõe que os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos,
liberdades e garantias são diretamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas.
Analisando os referidos preceitos constitucionais, os Professores Jorge Miranda e Rui Medeiros11 defendem
que em íntima ligação com o princípio da aplicabilidade direta, o n.º 1 do artigo 18.º aponta as entidades públicas
como primeiras destinatárias das normas constitucionais sobre direitos, liberdades e garantias. Todas as
entidades públicas e não apenas o Estado ou os entes estaduais, seja qual for a sua forma jurídica e seja qual
for o seu modo de atuação. E são destinatários todos os órgãos do poder público, independentemente da função
do Estado que exerçam, seja ela politica em sentido estrito, legislativa, executiva ou jurisdicional.
Os mesmos Professores12 afirmam que diferente do concurso para efeito de acesso na Administração Pública
é o concurso para o preenchimento de lugares e de quadros do escalão médio superior. Na lógica do artigo 47.º
n.º 2, e em nome da necessária institucionalização da Administração Pública – posta ao serviço do interesse
público (artigo 266.º, n.º1) – deve valer outrossim a regra de concurso. Só em cargos de confiança política, os
quais deveriam ser definidos por lei e com alcance restritivo, se compreende a sua dispensa (assim, os gabinetes
dos grupos parlamentares e dos membros do Governo).
O recrutamento e seleção para os cargos dirigentes da Administração Pública (A.P), nomeadamente,
diretores de serviços e chefes de divisão, sofreram a partir de 1997, uma profunda alteração.
Em 1979, o IV Governo Constitucional aprovou o Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de junho13, que estabelecia
que o recrutamento e seleção do pessoal dirigente eram feitos por escolha, mediante apreciação curricular, por
11 MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui - Constituição Portuguesa Anotada – Tomo I, Coimbra Editora, 2005, pág. 323. 12 MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui – Constituição Portuguesa Anotada – Tomo I, Coimbra Editora, 2005, pág. 478 e 479. 13 Revogado pelo Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de setembro.
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despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro competente, ou por despacho do Ministro competente,
conforme o cargo a prover (n.º 1 do artigo 2.º). Relativamente aos diretores de serviço e chefes de divisão,
admitia-se a hipótese de se recorrer ao concurso documental, no caso de não se verificar a existência de
funcionários ou agentes titulares de determinadas categorias (n.os 2 e 3 do artigo 2.º).
Após uma década de vigência do referido decreto-lei, o XI Governo Constitucional entendeu que este estava
desadequado face às estruturas e necessidades organizativas de uma Administração em desenvolvimento e,
por isso mesmo, em contínua adaptação face aos objetivos que prossegue, às exigências da evolução
tecnológica e às influências endógenas e exógenas, designadamente comunitárias, que sobre aquela se
exercem. Neste sentido, aprovou o Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de setembro (Revê o Estatuto do Pessoal
Dirigente da Função Pública), que revogou o diploma anterior, mantendo o sistema por escolha para os cargos
de diretor-geral e subdiretor-geral ou equiparados e, embora, também mantivesse aquele sistema como regra,
previa a hipótese de recrutamento para os cargos de diretor de serviços e de chefes de divisão, por opção da
entidade competente para o efeito, ser feito mediante concurso, a proceder nos termos do respetivo aviso de
abertura (artigo 3.º e n.os 1 a 3 do artigo 4.º). O pessoal dirigente era provido em comissão de serviço por um
período de três anos, que poderia ser renovado por iguais períodos.
Com o propósito de alterar o sistema de recrutamento dos dirigentes da Administração Pública, na VII
Legislatura, o Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentou o Projeto de Lei n.º 115/VII, que propunha o
recrutamento para os cargos de diretor de serviços e chefe de divisão passasse a ser feito por concurso e que
o recrutamento para os cargos de diretor-geral e de subdiretor geral ou equiparados passasse também a ser
feito por concurso, exceto se à especificidade das funções ou das qualidades subjetivas requeridas para o seu
desempenho justificassem a necessidade que o recrutamento fosse feito por escolha entre indivíduos
licenciados não vinculados à Administração Pública.
No mesmo sentido, também o Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata apresentou à Mesa da
Assembleia da República, o Projeto de Lei n.º 158/VII, que visava que o recrutamento para os cargos de diretor
de serviços e chefe de divisão passasse a ser feito por concurso interno, de entre funcionários que reunissem
os requisitos estabelecidos no seu artigo 4.º. O recrutamento para os cargos de diretor-geral e subdiretor-geral
ou equiparados seria feito por concurso, em regra de entre dirigentes e assessores ou titulares de categorias
equiparadas da Administração Pública. Excecionalmente, e mediante despacho fundamentado do membro do
Governo competente, o recrutamento podia ainda ser feito por escolha de entre indivíduos licenciados não
vinculados à Administração.
Ainda no sentido de alterar o regime de recrutamento e seleção de diretores de serviço e chefes de divisão
para os quadros da Administração Pública, o XIII Governo Constitucional apresentou à Mesa da Assembleia da
República, a Proposta de Lei n.º 27/VII, que estabelecia o concurso como regra de recrutamento de diretores de
serviço e chefes de divisão. Apenas quando o recrutamento se revelasse impossível através de concurso podia
ser feito por escolha, após rigorosa tramitação.
As referidas iniciativas baixaram à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
Foram discutidas e votadas conjuntamente, tendo a Comissão apresentado um texto final de substituição, que
deu origem à Lei n.º 13/97, de 23 de maio14 (Revisão do Estatuto do Pessoal Dirigente), que consagrou o
concurso como único procedimento de recrutamento a utilizar para os cargos de chefe de divisão e diretor de
serviços dos quadros de pessoal da Administração Pública, prevendo a existência de uma comissão de
observação e acompanhamento dos referidos concursos, a funcionar junto do membro do Governo que tivesse
a seu cargo a Administração Pública, presidida por um magistrado indicado pelo Conselho Superior da
Magistratura e integrada, em igual número, por representantes da Administração Pública e das associações
sindicais da função pública. O recrutamento para os cargos de diretor-geral e subdiretor-geral ou equiparados
era feito por escolha, sendo o despacho de nomeação, devidamente fundamentado, publicado no Diário da
República, juntamente com o currículo do nomeado.
Nos termos definidos no artigo 4.º da Lei n.º 13/97, de 23 de maio, foram posteriormente aprovados pelo
referido Governo, através do Decreto-Lei n.º 231/97, de 3 de setembro15, as normas regulamentares do concurso
14 Revogada pela Lei n.º 49/99, de 22 de junho (Estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos). 15 Revogado pela Lei n.º 49/99, de 22 de junho.
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de recrutamento e seleção para os cargos de chefe de divisão e diretor de serviços ou equiparados, bem como
a composição e funcionamento da comissão de observação e acompanhamento dos concursos para os cargos
dirigentes.
Em 1999, o mesmo Governo apresentou à Mesa da Assembleia da República, a Proposta de Lei n.º 189/VII
(Estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do estado
e da administração regional, bem como com as necessárias adaptações dos institutos públicos que revistam a
natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos), que visava estabelecer um novo estatuto do
pessoal dirigente da Administração Pública, substituindo o que estava contido no Decreto-Lei n.º 323/89, de 26
de setembro. Desta proposta de lei resultou a Lei n.º 49/99, de 22 de junho16, que introduziu alterações no
sistema de concurso como forma de recrutamento dos dirigentes intermédios – diretores de serviços e chefes
de divisão –, mantendo-se a livre escolha como forma de recrutamento para os cargos de direção superior –
diretores-gerais e subdiretores-gerais.
Em setembro de 2003, o XV Governo Constitucional apresentou à Assembleia da República a Proposta de
Lei n.º 89/IX (Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da Administração Central,
Regional e Local do Estado). De acordo com a sua exposição de motivos, a revisão do Estatuto do Pessoal
Dirigente é pois, um fator determinante da construção da política de nova gestão pública, no sentido de uma
Administração e Função Pública modernas, organizadas e profundamente empenhadas no desempenho da sua
missão como fator de desenvolvimento, impulsionadoras de novas mentalidades e exemplo reconhecido de um
sector de atividade competitivo e agregador das melhores valências profissionais. O objeto do presente diploma
é dar corpo a essa nova forma de gestão, redefinindo as funções dos dirigentes e reforçando claramente a sua
responsabilidade na condução e execução dos seus programas de atividades com vista à apresentação de
resultados.
No que se refere ao recrutamento do pessoal dirigente de nível intermédio, esta iniciativa refere que (…) a
experiência decorrida desde a entrada em vigor da Lei n.º 49/99, de 22 de junho, demonstra claramente a
insuficiência e o peso burocrático do processo de concurso, não tendo sido alcançados os objetivos de maior
mobilidade ou reforçada a adequação do perfil do candidato aos cargos, com todas as consequências de
desperdício e inoperância daí decorrentes.
Conforme consta da exposição de motivos, o Governo, optou, assim, por consagrar no presente diploma um
processo sumário de seleção, com garantia de publicidade das vagas, liberdade de candidatura e de
transparência que, associado à exigência de qualificação específica à redefinição das competências e à
avaliação dos resultados, será garante da promoção da qualidade e do mérito que se pretende característica
indissociável destes cargos de responsabilidade.
Em coerência com estes princípios de qualidade e isenção, a nomeação para estes cargos é a partir de agora
competência própria dos dirigentes máximos dos serviços.
É ainda de salientar a consagração da avaliação como fator essencial do funcionamento e qualidade dos
serviços, responsabilizando-se o dirigente pelo desenvolvimento e aplicação rigorosa da avaliação do
desempenho dos funcionários em função dos objetivos estabelecidos e impondo-se que a renovação das
comissões de serviços se fundamente num relatório de demonstração das atividades prosseguidas e respetivos
resultados.
Ainda no quadro de uma alteração ao referido Estatuto, a proposta de lei na sua exposição de motivos, limita
os mandatos dos altos cargos dirigentes a um máximo de três renovações, deixando assim de ser possível
permanecer no mesmo cargo e no mesmo serviço mais de 12 anos.
Esta proposta de lei estabelece que os cargos do pessoal dirigente passam a qualificar-se em dois níveis,
cargos de direção superior e cargos de direção intermédia e ambos os níveis com dois graus, uniformizando
conceitos e pondo termo à indefinição resultante da multiplicidade de equiparações casuísticas. Consagra a
exigência de formação profissional específica como requisito de acesso a cargos dirigentes intermédios,
promovendo-se a qualificação orientada para a gestão, um desempenho qualitativo uniforme na Administração
Pública e um aumento da capacidade para a assunção de responsabilidades.
Também na IX Legislatura, o Grupo Parlamentar do PS apresentou o Projeto de Lei n.º 347/IX (Estabelece
o estatuto do pessoal dirigente da Administração Pública), que visava manter o concurso público como forma de
16 A Lei n.º 49/99, de 22 de junho revogou o anterior Estatuto do Pessoal Dirigente aprovado pelo Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de setembro, alterado pela Lei n.º 13/97, de 23 de maio.
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recrutamento dos titulares dos cargos de direção intermédia, introduzindo, contudo, alterações processuais ao
seu desenvolvimento que visam a sua desburocratização e simplificação, ao mesmo tempo que se introduz a
entrevista profissional pública como método obrigatório de seleção.
Este projeto de lei propõe a extinção da Comissão de Observação e Acompanhamento dos Concursos para
os cargos dirigentes, eliminando-se igualmente o sorteio do júri.Recorde-se que a Lei n.º 49/99, de 22 de junho,
previa a referida Comissão.
No que se refere ao recrutamento, os autores do referido Projeto de Lei n.º 347/IX afirmam que o concurso,
como forma de recrutamento de dirigentes intermédios, constitui, a nosso ver, um passo importante no sentido
da profissionalização progressiva dos cargos de direção da nossa Administração Pública. Acabar com eles seria,
efetivamente, um mau serviço que prestaríamos ao processo de reforma da Administração Pública. Não
podemos entender, nem aceitar, o regresso à livre escolha, tantas vezes acusada e confundida com a
partidarização do aparelho de Estado.
Ainda quanto ao recrutamento, os mesmos autores referem que, aos cargos de direção superior, embora
mantendo a livre escolha como método de recrutamento, introduzem-se algumas especificações que obrigam a
que a escolha, embora livre, recai em indivíduos com conhecimentos e experiência comprovada, não só no
domínio específico do lugar a ocupar, mas igualmente no domínio da gestão pública.
Estas duas iniciativas (Proposta de Lei n.º 89/IX – Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e
organismos da administração central, regional e local do Estado e o Projeto de Lei n.º 347/IX – Estabelece o
estatuto do pessoal dirigente da Administração Pública), foram discutidas conjuntamente, tendo a Comissão de
Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, apresentado um texto final que deu origem à Lei n.º
2/2004, de 15 de janeiro17, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da
administração central, regional e local do Estado. Estabelece que os titulares dos cargos de direção superior
são recrutados, por escolha, de entre indivíduos licenciados, vinculados ou não à Administração Pública, que
possuam competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequadas ao exercício das
respetivas funções. Os titulares dos cargos de direção intermédia são recrutados de entre funcionários dotados
de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direção, coordenação e controlo, reunindo
cumulativamente os requisitos constantes no artigo 20.º.
Posteriormente, o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional
e local do Estado voltou a ser objeto de alterações. Em 2005, na X Legislatura, o XVII Governo Constitucional
apresentou a Proposta de Lei 6/X (Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos da Administração
Pública). Também no mesmo sentido o Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentou o Projeto de Lei n.º 78/X
(Estabelece normas de cessação da relação pública de emprego de cargos dirigentes), que em votação na
generalidade foi rejeitado, e o Grupo Parlamentar do BE apresentou o Projeto de Lei 32/X (Altera o Estatuto do
Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Central, Regional e Local do Estado, aprovado
pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro), que caducou.
A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias apresentou um texto final
resultante da discussão na especialidade tendo a Proposta de Lei n.º 6/X, que estabelece regras para as
nomeações dos altos cargos da Administração Pública, dado origem à Lei n.º 51/2005, de 30 de agosto.
O XIX Governo Constitucional, no seu Programa, compromete-se a“despartidarizar” o aparelho do Estado e
a promover o mérito no acesso aos cargos. Neste âmbito, o Governo preparará nova legislação que estabeleça
um sistema independente de recrutamento e seleção (…), bem como despolitizar os processos de recrutamento
dos cargos dirigentes mais importantes, atendendo às melhores práticas internacionais na matéria.
No cumprimento do disposto no referido Programa, o XIX Governo Constitucional, na reunião do Conselho
de Ministros de 8 de setembro de 2011 aprovou a Proposta de Lei, a apresentar à Assembleia da República
(Proposta de Lei n.º 15/XII18), que modifica o regime de recrutamento dos cargos de direção superior da
Administração Pública, alterando o regime de escolha livre para um regime de concurso, realizado e fiscalizado
por entidades independentes. Com esta proposta de lei o Governo pretende introduzir as alterações necessárias
à implementação de um novo procedimento de recrutamento, seleção e provimento para os cargos de direção
superior de 1.º e 2.º grau, assegurando efetivas condições de igualdade e liberdade no acesso a tais cargos e o
respeito pelos princípios da competência, imparcialidade e transparência. De acordo com a exposição de
17 A Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro revogou a Lei n.º 49/99, de 22 de junho. 18 Em votação final global, foi aprovada com os votos contra do PS e BE, abstenção do PCP e PEV, e favor de PSD e CDS-PP.
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motivos da referida iniciativa, o Governo pretende que o preenchimento de cargos de direção superior deixe de
ser efetuado por mera escolha e passe a ser precedido de concurso, aberto a cidadãos com e sem vínculo à
Administração Pública, cabendo a iniciativa de abertura do procedimento ao membro do Governo que tenha o
poder de direção ou de superintendência e tutela sobre o serviço ou órgão em que se insere o cargo de direção
superior, a quem caberá definir genericamente o perfil, experiência profissional, conhecimentos e formação
adequados e elaborar a carta de missão, onde são vertidos os objetivos, devidamente quantificados e
calendarizados, a atingir pelo titular do cargo de direção superior no exercício de funções.
A competência para o desenvolvimento da fase de recrutamento, em que se inclui, entre os demais atos, o
detalhe do perfil exigível aos candidatos a concurso e a publicação do respetivo aviso de abertura caberá a uma
entidade independente, a Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública.
É introduzida uma fase de seleção, subsequente à fase de recrutamento, dedicada à aplicação de métodos
de seleção e apuramento dos candidatos que apresentem o melhor perfil para o cargo a concurso, sendo as
competências de condução do processo de seleção, designadamente, a avaliação curricular e a realização de
entrevistas aos candidatos e a formação da listagem final de candidatos, ou seja, competências restritas à
avaliação do mérito, atribuídas a um júri composto por elementos da Comissão de Recrutamento e Seleção para
a Administração Pública.
Findas as fases de recrutamento e seleção, o júri do procedimento apresenta uma lista, elaborada
fundamentadamente, ao membro do Governo que tenha o poder de direção ou de superintendência e tutela
sobre o serviço ou órgão a que se destina o concurso, com os candidatos, em número de três, que reúnam os
melhores perfis para o cargo a concurso, cabendo a decisão final de escolha e designação ao mesmo membro
do Governo.
No respeitante ao exercício dos cargos de direção superior, mantém-se o regime de comissão de serviço,
mas passando de 3 para 5 cinco anos a respetiva duração, com o objetivo de promover a sua independência
em relação aos ciclos políticos.
A supracitada Proposta de Lei n.º 15/XII deu origem à Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro que modifica os
procedimentos de recrutamento, seleção e provimento nos cargos de direção superior da Administração Pública,
procedendo à quarta alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos
serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e cria a Comissão de Recrutamento
e Seleção para a Administração Pública (CReSAP) aprovando os respetivos estatutos, publicados no anexo A
à presente lei.
A CReSAP assegura com transparência, isenção, rigor e independência as funções de recrutamento e
seleção de candidatos para cargos de direção superior da Administração Pública e avalia o mérito dos
candidatos a gestores públicos.
Recentemente, o aludido estatuto foi objeto de mais uma alteração através da Lei n.º 68/2013, de 29 de
agosto. Este diploma teve origem na Proposta de Lei n.º 153/XII19 (Estabelece a duração do período normal de
trabalho dos trabalhadores em funções públicas, e procede à quinta alteração à Lei n.º 59/2008, de 11 de
setembro, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de agosto, e à quinta alteração à Lei n.º 2/2004,
de 15 de janeiro). De acordo com a sua exposição de motivos, o Governo pretende excluir da sujeição ao
procedimento concursal a designação de magistrados judiciais ou por magistrados do Ministério Público para o
exercício de cargos de direção superior em serviços e organismos dependentes do Ministério da Justiça que,
por força de disposição legal, devam ser providos por esses magistrados.
Trata-se de uma medida que se justifica pelo estatuto específico, de independência, dos magistrados
judiciais, cuja competência profissional é objeto de apreciação pelo respetivo órgão próprio de gestão (Conselho
Superior da Magistratura).
A mesma solução é adotada para a Autoridade Nacional de Proteção Civil, quando o cargo de direção
superior de 1.º grau seja provido por oficial das Forças Armadas.
A alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, inclui, ainda, o Gabinete Nacional de Segurança na alínea b)
do n.º 5 do artigo 1.º, determinando, assim, que a mesma não é aplicável aos cargos dirigentes daquele serviço,
atendendo às especiais funções que os titulares dos mesmos exercem na garantia da segurança da informação
classificada no âmbito nacional e, sobretudo, no âmbito das organizações internacionais de que Portugal é parte.
19 Em votação final global foi aprovada com os votos contra do PS, PCP, BE, PEV, a favor do PSD e CDS-PP.
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O atual estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do
Estado, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 64-A/2008,
de 31 de dezembro (OE 2009), 3-B/2010, de 28 de abril (OE 2010), 64/2011, de 22 de dezembro, e 68/2013, de
29 de agosto, estabelece que os titulares dos cargos de direção superior são recrutados, por procedimento
concursal, de entre indivíduos com licenciatura concluída à data de abertura do concurso há pelo menos 12 ou
18 meses, consoante se trate de cargos de direção superior de 1.º ou de 2.º grau, vinculados ou não à
Administração Pública, que possuam competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação
adequada ao exercício das respetivas funções.
A iniciativa do procedimento concursal cabe ao membro do Governo com poder de direção ou de
superintendência e tutela sobre o serviço ou órgão em que se integra o cargo a preencher, competindo-lhe,
neste âmbito, definir o perfil, experiência profissional e competências de gestão exigíveis aos candidatos.
O procedimento concursal é efetuado pela Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração
Pública, entidade independente, que funciona junto do membro do Governo responsável pela área da
Administração Pública, nos termos dos respetivos Estatutos.
A Comissão estabelece, nos termos das suas competências, os critérios aplicáveis na seleção de candidatos
a cargos de direção superior, designadamente as competências de liderança, colaboração, motivação,
orientação estratégica, orientação para resultados, orientação para o cidadão e serviço público, gestão da
mudança e inovação, sensibilidade social, experiência profissional, formação académica e formação
profissional.
Os cargos de direção superior de 1.º grau (diretor-geral, secretário-geral, inspetor-geral e presidente) são
providos por despacho do membro do Governo competente, em regime de comissão de serviço, por período de
cinco anos, renovável por igual período sem necessidade de recurso a procedimento concursal. A duração da
comissão de serviço e das respetivas renovações não pode exceder, na globalidade, 10 anos consecutivos. Os
cargos de direção superior do 2.º grau (subdiretor-geral, secretário-geral-adjunto, subinspetor-geral e vice-
presidente), são providos por despacho do membro do Governo competente, em regime de comissão de serviço,
por um período de três anos, renovável por iguais períodos.
Os titulares dos cargos de direção intermédia são recrutados, por procedimento concursal, de entre
trabalhadores em funções públicas contratados ou designados por tempo indeterminado, licenciados, dotados
de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direção, coordenação e controlo que reúnam
seis ou quatro anos de experiência profissional em funções, cargos, carreiras ou categorias para cujo exercício
ou provimento seja exigível uma licenciatura, consoante se trate de cargos de direção intermédia de 1.º (diretores
de serviços) ou de 2.º grau (chefes de divisão), respetivamente.
Nos casos em que o procedimento concursal fique deserto ou em que nenhum dos candidatos reúna
condições para ser designado, nos termos do n.º 7 do artigo 21.º, os titulares dos cargos de direção intermédia
podem igualmente ser recrutados, em subsequente procedimento concursal, de entre indivíduos licenciados
sem vínculo à Administração Pública que reúnam os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 20.º e desde que:
a) O serviço ou organismo interessado o tenha solicitado, em proposta fundamentada, ao membro do
Governo responsável pela área da Administração Pública;
b) O recrutamento caiba dentro da quota anualmente fixada para o efeito pelo membro do Governo
responsável pela área da Administração Pública;
c) O membro do Governo responsável pela área da Administração Pública o tenha autorizado.
Os titulares dos cargos de direção intermédia são providos por despacho do dirigente máximo do serviço ou
órgão, em comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável por iguais períodos de tempo.
No passado dia 14 de maio, em reunião do Conselho de Ministros, o Governo aprovou, para apresentação à
Assembleia da República, a presente Proposta de Lei20 de alteração ao estatuto do pessoal dirigente dos
serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado e aprovou a alteração do disposto
sobre procedimentos de recrutamento, seleção e provimento nos cargos de direção superior da Administração
Pública, bem como dos estatutos da CReSAP.
20 Cfr. Proposta de Lei n.º 333/XII (4.ª) (Procede à sexta alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e à segunda alteração à Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, que modifica os procedimentos de recrutamento, seleção e provimento nos cargos de direção superior da Administração Pública).
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No âmbito das alterações a introduzir ao citado estatuto, e de acordo com o comunicado do Conselho de
Ministros, um aspeto inovador prende-se com a introdução de um maior equilíbrio e balanceamento entre a intervenção
do membro do Governo competente e a CReSAP no processo de recrutamento e seleção. O primeiro, que detém hoje o
exclusivo da definição do perfil do candidato, passará agora a identificar as competências do cargo a prover, a caracterizar
o mandato de gestão e as principais responsabilidade e funções que lhe estão associadas, bem como a respetiva carta
de missão, cabendo à CReSAP elaborar uma proposta de perfil de avaliação de competências do candidato a selecionar.
É ainda fixado um prazo máximo de 45 dias, contado da data do recebimento da proposta de designação da CReSAP,
para que o membro do Governo competente proceda ao provimento do cargo de direção superior.
Para reforço e valorização da própria Administração Pública, passa também a prever-se a consideração automática,
em cada concurso, dos titulares de cargos dirigentes de grau imediatamente inferior ao cargo concursado.
É integrada, na bolsa de peritos, uma quota não inferior a 10% a preencher por personalidades que desenvolvam
ações de formação no INA.
Para melhor acompanhamento da proposta de lei em análise, mencionam-se os seguintes diplomas:
Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelo
Decreto-Lei n.º 8/2012, de 18 de janeiro (Aprova o novo estatuto do gestor público e revoga o Decreto-Lei n.º
464/82, de 9 de dezembro);
Decreto-Lei n.º 48/2012, de 29 de fevereiro (Aprova a orgânica da Direção-Geral da Qualificação dos
Trabalhadores em Funções Públicas);
Lei n.º 35/2014, de 20 de junho alterada pela Lei n.º 81-B/2014, de 31 de dezembro (Lei Geral do Trabalho
em Funções Públicas).
Apresenta-se no quadro seguinte a evolução do Estatuto do Pessoal Dirigente no que respeita ao
recrutamento e provimento dos dirigentes:
Base legalRecrutamento e Provimento
O recrutamento do pessoal dirigente fazia-se de entre indivíduos
habilitados com licenciatura, mediante apreciação curricular e de acordo com as seguintes regras:
– O cargo de diretor-geral ou equiparado era provido por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro competente, devendo a escolha
recair em indivíduos de reconhecida competência e que possuíssem experiência válida para o exercício das funções; – O cargo de subdiretor-geral ou equiparado era provido por despacho do Ministro competente, sob proposta do diretor-geral, devendo a escolha recair
Decreto-Lei n.º 191-F/79, de em indivíduos de reconhecida competência e que possuíssem experiência
26 de junho válida para o exercício das funções;
Estabelece o regime jurídico e – Os cargos de diretor de serviço e de chefe de divisão ou equiparados
condições de exercício das eram providos por despacho do membro do Governo competente, sob
funções de direção e chefia proposta do diretor-geral. O recrutamento para os cargos de diretor de serviço e de chefe de divisão ou equiparados fazia-se de acordo com as seguintes regras:
a. Diretores de serviço, de entre chefes de divisão e assessores; b. Chefes de divisão, de entre assessores e técnicos superiores
principais.
Relativamente aos diretores de serviço e chefes de divisão, admitia-se a hipótese de se recorrer ao concurso documental, no caso de não se
verificar a existência de funcionários ou agentes titulares de determinadas categorias.
– O recrutamento para os cargos de diretor-geral e subdiretor-geral ou equiparados fazia-se por escolha, em regra de entre dirigentes e
Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 assessores ou titulares de categorias equiparadas da A.P., para cujo
de setembro provimento era exigível uma licenciatura, que possuíssem aptidão e
Revê o Estatuto do Pessoal experiência profissional adequada ao exercício das respetivas funções,
Dirigente da Função Pública podendo ainda fazer-se de entre indivíduos licenciados não vinculados à Administração.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 160 16
Base legalRecrutamento e Provimento
– O recrutamento de diretores de serviços e chefes de divisão fazia-se por escolha, de entre funcionários que reunissem cumulativamente os
seguintes requisitos:
a. Licenciatura adequada; b. Integração em carreira do grupo de pessoal técnico superior; c. Seis ou quatro anos de experiência profissional em cargos inseridos em carreiras do grupo de pessoal a que alude a alínea precedente, consoante se trate, respetivamente, de lugares de diretor de serviços ou chefe de divisão.
O recrutamento para o cargo de diretor de serviços poderia ainda ser feito de entre chefes de divisão. Por opção da entidade competente para o efeito, o recrutamento de funcionários que reúnam os requisitos estabelecidos anteriormente poderia ser feito mediante concurso, que se processaria nos termos do respetivo aviso de abertura
– O recrutamento para os cargos de diretor-geral e subdiretor-geral ou equiparados era feito, por escolha, de entre dirigentes e assessores ou
titulares de categorias equiparadas da Administração Pública, para cujo provimento seja exigível uma licenciatura, que possuam aptidão e experiência profissional adequada ao exercício das respetivas funções, ou de entre indivíduos licenciados não vinculados à Administração, quando a especialidade das funções ou das qualidades requeridas para o seu desempenho o justifiquem. – O recrutamento para os cargos de diretor de serviços e chefe de divisão era feito por concurso, a processar-se nos termos do respetivo aviso
de abertura, de entre funcionários que reunissem cumulativamente os Lei n.º 13/97, de 23 de maio
seguintes requisitos: Revisão do Estatuto do Pessoal Dirigente a. Licenciatura adequada;
b. Integração em carreira do grupo de pessoal técnico superior; c. Seis ou quatro anos de experiência profissional em cargos inseridos em carreiras do grupo de pessoal a que alude a alínea precedente, consoante se trate, respetivamente, de lugares de diretor de serviços ou chefe de divisão.
O recrutamento para o cargo de diretor de serviços poderia ainda ser feito de entre chefes de divisão. Por opção da entidade competente para o efeito, o recrutamento de funcionários que reúnam os requisitos estabelecidos anteriormente poderia ser feito mediante concurso, que se processaria nos termos do respetivo aviso de abertura.
– O recrutamento para os cargos de diretor-geral e subdiretor-geral ou equiparados fazia-se por escolha, de entre dirigentes e assessores ou
titulares de categorias equiparadas da A.P., para cujo provimento era exigível uma licenciatura, que possuíssem aptidão e experiência profissional adequada ao exercício das respetivas funções. Podia, ainda, fazer-se de
Lei n.º 49/99, de 22 de junho entre indivíduos licenciados, vinculados ou não à A.P., que possuíssem
Estabelece o estatuto do aptidão e experiência profissional adequada ao exercício das respetivas
pessoal dirigente dos serviços funções.
e organismos da O despacho de nomeação, devidamente fundamentado, era publicado no
administração central e local Diário da República juntamente com o currículo do nomeado.
do Estado e da administração – O recrutamento para os cargos de diretor de serviços e chefe de
regional, bem como, com as divisão ou equiparados fazia-se, por concurso, de entre funcionários que
necessárias adaptações, dos reunissem cumulativamente os seguintes requisitos:
institutos públicos que a. Licenciatura adequada;
revistam a natureza de b. Integração em carreira do grupo de pessoal técnico superior;
serviços personalizados ou de c. Seis ou quatro anos de experiência profissional em cargos
fundos públicos inseridos em carreiras do grupo de pessoal a que alude a alínea anterior, consoante se trate, respetivamente, de lugares de diretor de serviços ou de chefes de divisão.
O recrutamento para o cargo de diretor de serviços podia, ainda, ser feito por concurso de entre chefes de divisão.
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1 DE JULHO DE 2015 17
Base legalRecrutamento e Provimento
– O recrutamento para os cargos de direção superior fazia-se por escolha, de entre indivíduos licenciados, vinculados ou não à Administração
Pública, que possuam competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequadas ao exercício das respetivas funções. Os cargos de direção superior de 1.º grau são providos por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do membro do Governo competente, em regime de comissão de serviço, por períodos de três anos. A referida comissão de serviço terá o limite máximo de três renovações, não podendo o dirigente ser provido no mesmo cargo do respetivo serviço antes de decorridos três anos. Os cargos de direção superior de 2.º grau são providos por despacho do
Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro membro do Governo competente, em regime de comissão de serviço, por um
Aprova o estatuto do pessoal período de três anos, renovável por iguais períodos.
dirigente dos serviços e – O recrutamento para os cargos de direção intermédia fazia-se de entre organismos da administração
funcionários dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de central, regional e local do
funções de direção, coordenação e controlo, que reúnam, cumulativamente, Estado
os seguintes requisitos:
a. Licenciatura; b. Aprovação no curso de formação específica previsto no artigo 12.º; c. Seis ou quatro anos de experiência profissional em carreiras para cujo provimento seja legalmente exigível uma licenciatura, consoante se trate de cargos de direção intermédia de 1.º ou 2.º grau, respetivamente.
Os titulares dos cargos de direção intermédia são providos por despacho do dirigente máximo do serviço ou organismo, em comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável por iguais períodos de tempo.
– O recrutamento para os cargos de direção superior faz-se por escolha, de entre indivíduos licenciados, vinculados ou não à Administração Pública, que possuam competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequadas ao exercício das respetivas funções. Os cargos de direção superior do 1º grau são providos por despacho conjunto do 1.º Ministro e do membro do Governo competente, em regime de comissão de serviço, por períodos de três anos. A duração da comissão de serviço e das respetivas renovações não pode
exceder, na globalidade, 12 anos consecutivos, não podendo o dirigente ser Lei n.º 51/2005, de 30 de provido no mesmo cargo do respetivo serviço antes de decorridos 3 anos.
agosto Os cargos de direção superior do 2.º grau são providos por despacho do
Estabelece regras para as membro do Governo competente, em regime de comissão de serviço, por um
nomeações dos altos cargos período de três anos, renovável por iguais períodos.
dirigentes da Administração – O recrutamento para os cargosde direção intermédia faz-sepor
Pública procedimento concursal, nos termos do artigo 21.º, de entre funcionários
licenciados dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direção, coordenação e controlo que reúnam seis ou quatro anos de experiência profissional em funções, cargos, carreiras ou categorias para cujo exercício ou provimento seja exigível uma licenciatura, consoante se trate de cargos de direção intermédia do 1.º ou do 2.º grau, respetivamente. Os titulares dos cargos de direção intermédia são providos por despacho do dirigente máximo do serviço ou organismo, em comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável por iguais períodos de tempo.
– Os titulares dos cargos de direção superior são recrutados, por procedimento concursal, de entre indivíduos com licenciatura concluída à
data de abertura do concurso há pelo menos 12 ou 18 meses, consoante se Lei n.º 64/2011, de 22 de
trate de cargos de direção superior de 1.º ou de 2.º grau, vinculados ou não dezembro
à Administração Pública, que possuam competência técnica, aptidão, Procede à quarta alteração à
experiência profissional e formação adequada ao exercício das respetivas Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro
funções. que aprova o estatuto do
A iniciativa do procedimento concursal cabe ao membro do Governo com pessoal dirigente dos serviços
poder de direção ou de superintendência e tutela sobre o serviço ou órgão e organismos da
em que se integra o cargo a preencher, competindo-lhe, neste âmbito, definir administração central, regional
o perfil, experiência profissional e competências de gestão exigíveis aos e local do Estado
candidatos. O procedimento concursal é efetuado pela Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública, entidade independente, que funciona
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II SÉRIE-A — NÚMERO 160 18
Base legalRecrutamento e Provimento
junto do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública, nos termos dos respetivos Estatutos. A Comissão estabelece, nos termos das suas competências, os critérios aplicáveis na seleção de candidatos a cargos de direção superior, designadamente as competências de liderança, colaboração, motivação, orientação estratégica, orientação para resultados, orientação para o cidadão e serviço público, gestão da mudança e inovação, sensibilidade social, experiência profissional, formação académica e formação profissional. Os titulares dos cargos de direção intermédia são recrutados, por procedimento concursal, de entre trabalhadores em funções públicas
contratados ou designados por tempo indeterminado, licenciados, dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direção, coordenação e controlo que reúnam seis ou quatro anos de experiência profissional em funções, cargos, carreiras ou categorias para cujo exercício ou provimento seja exigível uma licenciatura, consoante se trate de cargos de direção intermédia de 1.º (diretores de serviços) ou de 2.º grau (chefes de divisão), respetivamente. Os titulares dos cargos de direção intermédia são providos por despacho do dirigente máximo do serviço ou órgão, em comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável por iguais períodos de tempo.
Enquadramento doutrinário/bibliográfico
ESTUDO comparado de regimes de emprego público de países europeus [Em linha]: relatório final. Coord.
Helena Rato ; ed. lit. Instituto Nacional de Administração. Lisboa: INA, 2007. [Consult. 03 junho 2015]. Disponível
em WWW: http://www.dgaep.gov.pt/upload/homepage/Relatoriofinal.pdf>. Resumo: O objetivo principal do estudo foi proceder a uma análise comparativa dos sistemas de emprego público em nove países europeus – Alemanha, Espanha, Finlândia, França, Irlanda, Itália, Reino Unido, Suécia e Suíça – a qual se centrou nos regimes de emprego, carreiras e sistemas remuneratórios. O ponto 2.5. do relatório aborda o recrutamento para cargos superiores de carreira (páginas 44 a 47). FERRAZ, David – A alta administração pública no contexto da evolução dos modelos de Estado e de Administração. Cadernos INA. Oeiras. N.º 36 (2008), 49 [6] p. Cota: RP – 154. Resumo: Com o presente trabalho, o autor pretende clarificar a forma como, ao longo do tempo, os dirigentes públicos foram recrutados e selecionados, procurando estabelecer relações com os modelos de Estado e de Administração vigentes em cada período. O autor estuda as formas de seleção e recrutamento dos dirigentes públicos em Portugal, França, Reino Unido, e Estados Unidos, pretendendo compreender as atuais tipologias de seleção, no contexto da evolução dos modelos e reformas do Estado e da Administração. A análise bibliográfica e os estudos de caso realizados demonstraram a diversidade de situações existentes, em termos de seleção de dirigentes públicos. Portugal e França encontram-se mais próximos de sistemas de seleção influenciados por critérios predominantemente de confiança política. Ao invés, os países Anglo- saxónicos aproximam-se mais de um sistema de posto/emprego que privilegia o concurso e o recrutamento aberto, mas com algumas especificidades típicas dos sistemas de carreira. KUPERUS, Herma;Rode, Anita – Top public managers in Europe [Em linha]: management and working conditions of the senior civil servants in European Union member states. Maastricht: European Institute of Public Administration, 2008. [Consult. 03 junho 2015]. Disponível em WWW: http://arnet/sites/DSDIC/BIB/BIBArquivo/m/2011/Study_on_Senior_Civil_Service.pdf> Resumo: O presente estudo comparativo desenvolvido pelo EIPA (European Institute of Public Administration) fornece uma perspetiva sobre a organização e gestão dos altos funcionários públicos, nos 27 Estados-Membros e na Comissão Europeia. As autoras abordam questões tais como: diversidade das políticas em vigor na Europa, procedimentos de recrutamento, competências, formação, avaliação, carreiras, condições de trabalho, duração do trabalho, conjugação da vida profissional e familiar (especialmente no caso das mulheres), etc. O referido estudo foca-se na liderança e competências de gestão, salientando que ambas assumem uma
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relevância crescente no bom desempenho dos dirigentes da administração pública europeia.
MADUREIRA, César; RODRIGUES, Miguel – A evolução das formas de recrutamento e de avaliação do
desempenho dos funcionários e dos dirigentes na administração pública portuguesa: contributos para a reforma
administrativa. Sociedade e trabalho. N.º 29, (Maio/agosto 2006), p. 39-54. Cota: RP-435
Resumo: No início do séc. XXI, algumas normas legislativas têm ditado alterações profundas nos processos
de recrutamento, seleção e de avaliação, tanto dos funcionários como dos dirigentes da administração pública
em Portugal. O presente artigo apresenta uma apreciação crítica sobre a aplicação dos novos diplomas legais,
mas também sobre uma nova filosofia de seleção e de avaliação que a administração pública portuguesa parece
querer imprimir na sua gestão de recursos humanos.
TAVARES, Luís Valadares – O novo quadro legal da administração pública: inovação e mudança
cultural. Oeiras: INA, 2004. 200, [13] p. ISBN:972-9222-36-3 Cota: 04.36 – 772/2004
Resumo: O autor apresenta os diplomas que integram o novo quadro legal da administração pública
portuguesa, publicado no 1.º semestre de 2004, sublinhando as suas principais orientações, com o objetivo de
facilitar a compreensão e a aplicação da nova legislação. Um dos diplomas analisados é a lei n.º 2/2004, de 15
de Janeiro, que estabelece o novo estatuto do pessoal dirigente.
Enquadramento internacional
Países europeus
Legislação de Países da União Europeia
Nos Estados-membros da União Europeia coexistem, sobretudo, dois sistemas de seleção de dirigentes na
Administração Pública: o modelo de carreira, em que os funcionários têm vínculo ao Estado (normalmente
adquirido por concurso pública na sequência da realização da licenciatura) e a nomeação de dirigentes de topo,
que ocorre através de promoções internas; e o modelo de emprego, em que a escolha dos dirigentes é feita com
base em concurso aberto a candidatos vinculados ou não à administração pública, com competências e perfil
predefinidos. Constata-se, porém, que um número crescente de países tem adotado aspetos comuns aos dois
modelos, constituindo, de certa forma, regimes mistos, como é o caso de Portugal.
Na maioria dos países existe um órgão ou comité responsável pelo recrutamento de dirigentes ou que
assegura um serviço de consultoria nesta matéria, como acontece no Reino Unido, na Áustria e na Dinamarca.
Em alguns Estados-membros (Holanda e Polónia), no final dos contratos, os dirigentes permanecem numa bolsa
de candidatos a lugares de direção, a partir do qual poderão ser selecionados para outros cargos.
Na Áustria, na Alemanha e em Espanha os dirigentes são nomeados politicamente, enquanto na Dinamarca
e no Reino Unido a seleção dos dirigentes procura ser baseada no mérito. No que se refere à duração dos
mandatos, existe também uma assinalável variação, entre dois anos (Itália), três anos (Portugal), cinco anos
(Estónia) e um máximo de sete (Holanda).
Refira-se o estudo comparativo desenvolvido pelo EIPA (Instituto Europeu de Administração Pública) sobre
Altos Funcionários Públicos dos Estados-Membros da UE (versão EN21 e versão FR22), em dezembro de 2008.
O estudo refere a existência de vários sistemas, nos diferentes países da UE, para o recrutamento dos “Altos
Funcionários” do Estado (Secretário-Geral, Diretor-geral, Diretor de Serviço e Chefe de Serviço), tendo em conta
a diversidade dos contextos históricos e culturais dos Estados-Membros.
Em geral, o processo de recrutamento de dirigentes inclui a existência de júris e comissões de seleção,
entidades reguladoras, corpos centrais da administração pública específicos para efeitos de recrutamento ou a
participação de entidades externas, sendo que a maioria dos Estados-Membros detém um órgão ou uma
comissão de recrutamento ou aconselhamento para propor os melhores candidatos para cargos de chefia,
procurando, assim, assegurar o reconhecimento do mérito, a neutralidade política e a independência do
processo de recrutamento.
Em alguns países, a nomeação dos dirigentes pode ter um cariz eminentemente político (tendo por base da
seleção a confiança política), como acontece na Áustria, em França, na Alemanha e em Espanha, enquanto
21 http://www.eupan.eu/files/repository/document/Study_on_Senior_Civil_Service2.pdf 22 http://www.eupan.eu/files/repository/document/hauts_fonctionnaires_en_europe2.pdf
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outros baseiam a seleção de dirigentes em critérios de mérito (através de processo concursal), como é o caso
na Dinamarca e no Reino Unido. Entre estes dois modelos, naturalmente, existem modelos híbridos, que
combinam processos de recrutamento por concurso com, em última análise, uma nomeação política de entre os
melhores classificados no concurso, como acontece na Comissão Europeia, na Irlanda, na Letónia, nos Países-
Baixos, na Polónia e na Eslovénia.
O mesmo estudo refere que na Áustria, em Chipre, na Dinamarca, em Malta, no Reino Unido e na Comissão
Europeia existe um órgão responsável por aconselhar a autoridade investida do poder de definir o recrutamento
dos dirigentes, podendo fazer recomendações sobre a adequação dos candidatos ao lugar. Na Bulgária, Estónia,
Grécia, Irlanda, Países Baixos, Eslovénia e Roménia existe uma comissão de recrutamento permanente de
dirigentes, que organiza concursos para o efeito. Outros Estados-Membros confiam o recrutamento de dirigentes
à sua Escola Nacional de Administração Pública (França, Itália, Polónia e Espanha), à Secretaria Federal de
seleção e recrutamento (Bélgica) ou a uma comissão ad hoc (júri) de concursos para cargos específicos
(Hungria, Letónia, Lituânia, Portugal, Eslováquia e Eslovénia).
Apenas os Países Baixos (o ABD, criado em 1995 e integrado no Ministério dos Assuntos Internos) e o Reino
Unido (CSCG) criaram um gabinete especial e centralizado para a gestão dos dirigentes, com o objetivo de
constituir um espírito de corpo e uma cultura institucional, gerindo a mobilidade entre os vários ministérios,
assegurando os procedimentos concursais, as atividades de formação e desenvolvimento, assim como questões
relativas ao seu estatuto legal, remuneratório, às condições de emprego, etc.
Nuns países, a gestão dos dirigentes é realizada de forma centralizada (Chipre, Irlanda, Eslováquia, Lituânia,
Luxemburgo, Malta, Polónia, Portugal e a Comissão Europeia) e, noutros, mais descentralizada (Alemanha, Áustria,
Bélgica, Bulgária, Dinamarca, Espanha, Estónia, Finlândia, Grécia, Hungria, Itália, Letónia, República Checa,
Roménia, e Suécia). Este estudo revela, porém, que a tendência é de uma crescente centralização desta gestão.
Refira-se, também, o Estudo Comparado de Regimes de Emprego Público de Países Europeus, de 20 de
abril de 2007, do INA (Instituto Nacional de Administração) e da DGAEP (Direcção-Geral de Administração e do
Emprego Público), que refere, por exemplo, que o recurso ao recrutamento externo para cargos superiores é
utilizado na Alemanha, em Espanha (onde se verifica uma elevada descentralização dos serviços no que
concerne a definição de critérios de recrutamento), em França (para os cargos superiores), na Irlanda (prática
disseminada), na Itália (prática corrente para chefias intermédias) e no Reino Unido (prática generalizada, no
quadro do Fast Stream Development Programme destinado ao recrutamento externo de dirigentes de topo),
como se pode verificar na seguinte tabela:
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Em relação ao recrutamento interno para cargos superiores na carreira, apenas na Irlanda a previsão legal
coincide com uma prática generalizada, sendo que na Finlândia, em França e no Reino Unido essa possibilidade
só existe para casos bem determinados, conforme ilustra a seguinte tabela:
Na verdade, as nomeações políticas para altos cargos públicos constituem, no panorama europeu, a exceção
à regra. A seleção dos dirigentes de topo da administração pública é, por regra, apoiada por regimes de
recrutamento baseados no mérito e no currículo profissional e os candidatos podem, ou não, ter vínculo à função
pública. Entre os países com regimes de recrutamento por concurso com maior tradição estão o Reino Unido, a
Áustria, a Holanda, a Bélgica e a Suécia, assim como a própria Comissão Europeia.
BÉLGICA
A grande reforma da administração pública federal, apelidada de reforma «Copérnica», decorreu em 2000,
radicando em quatro objetivos principais: uma nova organização, uma nova cultura de gestão, uma nova
abordagem dos recursos e um novo método de trabalho. Neste âmbito foi lançado um programa de recrutamento
de dirigentes, dentro e fora da administração pública, através de procedimento concursal. Mesmo os dirigentes
em funções tiveram de se submeter a um concurso para os novos postos de direção, requerendo-se a
adequação das qualificações, uma experiência multidisciplinar, capacidades de liderança, de planificação, de
coordenação de comunicação e de espírito de equipa, com vista à implementação da mudança, à gestão pacífica
de conflitos, a reagir rapidamente às situações e capaz de uma boa gestão de recursos humanos.
A reforma acima mencionada decorre da aprovação do Arrêté royal du 22 décembre 2000 (M.B. du 9.1.2001)
concernant la sélection et la carrière des agents de l'Etat.
Sobre a matéria em apreço, consultar também:
Arrêté royal du 2 octobre 1937 portant le statut des agents de l'Etat;
Arrêté royal du 11 juillet 2001 relatif à la pondération des fonctions de management et d'encadrement dans
les services publics fédéraux et fixant leur traitement;
Arrêté royal du 29 octobre 2001 relatif à la désignation et à l’exercice des fonctions de management dans
les services publics fédéraux;
Arrêté royal du 2 octobre 2002 relatif à la désignation et à l'exercice des fonctions d'encadrement dans les
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II SÉRIE-A — NÚMERO 160 22
services publics fédéraux;
Arrêté royal du 30 novembre 2003 relatif à la désignation, à l'exercice et à la pondération des fonctions de
management ainsi qu'à la désignation et à l'exercice de fonctions d'encadrement et de fonctions de direction
dans les institutions publiques de sécurité sociale;
Arrêté royal du 20 décembre 2007 modifiant l'arrêté royal du 30 novembre 2003 relatif à la désignation, à
l'exercice et à la pondération des fonctions de management dans les institutions publiques de sécurité sociale.
ESPANHA
O regime de recrutamento de dirigentes por nomeação era um dos procedimentos legais previstos no art.
20.1 b) da Ley 30/1984, de 2 de agosto, de medidas para la reforma de la Función Pública, e no art. 25 da Ley
6/1985, de 28 de noviembre, de ordenación de la Función Pública de la Junta de Andalucía.
Refira-se também, a título mais genérico, o Real Decreto 364/1995, de 10 de marzo, por el que se aprueba
el Reglamento General de Ingreso del Personal al Servicio de la Administración General del Estado e o Decreto
2/2002, de 9 de enero da Comunidade Autónoma de Andalucía por el que se aprueba el Reglamento General
de Ingreso, promoción interna, provisión de puestos de trabajo y promoción profesional de los funcionarios de
la Administración General de la Junta de Andalucía. (BOJA n.º 8 de 19 de Enero de 2002).
A Ley 6/1997, de 14 de abril, de Organización y Funcionamiento de la Administración General del Estado, no
n.º 10 do art. 6.º, estabelece que os titulares de órgãos da administração pública são nomeados de acordo com
critérios de competência e experiência profissional, conforme previsto na presente Lei, considerando-se para o
desempenho das suas funções:
A responsabilidade profissional, pessoal e direta pela gestão desenvolvida;
A sujeição ao controlo e à avaliação da gestão pelo órgão competente, sem prejuízo do controlo
estabelecido pelo Orçamento de Estado.
A primeira disposição transitória desta lei, contudo, é referente ao “Régimen transitorio de nombramientos de
titulares de órganos directivos”, estabelecendo que as normas relativas à nomeação de subsecretários,
secretários-gerais, secretários-gerais técnicos, diretores-gerais e afins aplicar-se-ão às situações que ocorram
após a sua entrada em vigor.
Porém, a Ley 7/2007, de 12 de Abril, que aprova o Estatuto Básico del Empleado Público (EBEP) vem revogar
grande parte do texto dos diplomas referidos e cria a figura do “personal directivo” (art. 13.º), estabelecendo que
o governo e os órgãos de governo das comunidades autónomas podem estabelecer o regime jurídico específico
dos dirigentes, assim como os critérios para determinar sua condição, de acordo com, entre outros, os seguintes
princípios:
1. Os dirigentes assumem funções de direção de um serviço da administração pública;
2. A sua designação atenderá a princípios de mérito e capacidade, assim como a critérios de aptidão e
idoneidade, e será conduzida através de procedimentos concursais públicos;
3. Os dirigentes estarão sujeitos a avaliação segundo os critérios de eficácia e eficiência, responsabilidade
pela gestão e acompanhamento dos resultados em relação aos objetivos definidos;
4. A determinação das condições de trabalho dos dirigentes não será objeto de negociação em sede de
concertação social, estando sujeito a uma relação laboral de carácter especial condicente com o seu perfil diretivo.
Em Espanha, existe um programa especificamente concebido para formar futuros dirigentes da
administração pública, com acento tónico na gestão (pública), gestão de recursos humanos, etc., gerido por um
Centro do Instituto de Formação INAP (Instituto Nacional de Administracion Publica).
Existem, também, vários portais de emprego público:
http://empleopublico.jccm.es/empleopublico/web/guest;jsessionid=cc09311a60c5843f54cd545585954cb
a171d36cc8293c755a72de78ff2a2a831;
http://portalempleado.juntaextremadura.net/empleado/inicio.jsp;
https://ws045.juntadeandalucia.es/empleadopublico//.
Para mais informação, consultar também: http://www.mpt.gob.es/index.html
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FINLÂNDIA
Na Finlândia, as últimas reformas da administração pública tiveram como principal objetivo o
desenvolvimento das capacidades de gestão em todos os níveis da administração pública. No ano de 2000, foi
lançado um projeto de avaliação da eficácia e do desenvolvimento da gestão no seio da administração pública,
considerando os seguintes critérios: gestão estratégica, gestão por resultados, gestão dos recursos humanos,
gestão financeira e gestão das relações internacionais. Consequentemente, em 2002, o Ministério das Finanças
lançou um projeto para a definição de uma estratégia para melhorar o desenvolvimento da gestão na
administração central, no sentido de profissionalizar os quadros do Estado, a promover a progressão dos novos
quadros, limitar a duração das comissões de serviço dos dirigentes a um máximo de oito anos, celebrar contratos
a termo personalizados com todos os funcionários, proceder a avaliações de desempenho regulares e seis
meses antes da expiração dos contratos para avaliar da sua renovação, apostar na formação dos quadros, na
sua rentabilização e fomentar a sua mobilidade, promoção de serviços comuns no seio da administração central,
melhorar a coordenação horizontal, realizar parcerias e redes inter-serviços tendentes a realizar determinados
objetivos institucionais, promovendo a tomada coletiva de decisões e a inovação, imprimir autoridade aos
dirigentes para tomarem decisão, responsabilizá-los pelos objetivos do serviço e, consequentemente, pelos seus
resultados. Inovação, capacidade de realização de objetivos e de concretização da mudança, assim como de
motivação dos funcionários são as características que esta reforma procurou privilegiar.
FRANÇA
Em França existem escolas nacionais de administração pública que têm a seu cargo o recrutamento,
sobretudo para o início das carreiras, sendo que os cargos de diretores-gerais e diretores-gerais adjuntos são
nomeados pelo Governo.
Existe também uma rede de peritos, responsável pela gestão dos “Haut Fonctionnaires” da administração
pública (incluindo, funcionários dos ministérios, inspeções interministeriais, institutos, agências, Câmara municipal,
França Telecom, etc.), com o objetivo de acompanhar o desenvolvimento profissional e a carreira daqueles
funcionários e de promover a passagem entre o serviço público e o serviço privado, dando-lhes a conhecer os
concursos abertos, procurando cruzar os mercados da oferta e da procura dentro da administração pública.
Para informação mais detalhada, consultar:
Circulaire du 29 août 2011 relative à la mise en place d’une prime d’intéressement à la performance
collective des services dans les administrations de l’Etat et ses établissements publics
Circulaire du 9 juin 2011 relative au renouvellement général des instances représentatives du personnel
dans la fonction publique de l’Etat.
Circulaire PM n. º 5444 du 10 février 2010 relatif aux cadres dirigeants de l’Etat
Circulaire du 19 novembre 2009 relative aux modalités d’application de la loi n°2009-972 du 3 août 2009
relative à la mobilité et aux parcours professionnels dans la fonction publique.
Circulaire n. º 239 du 20 juin 2008 relative à la mise en œuvre des préconisations des rapports de Mmes
Desforges et Dorne-Corraze sur le réexamen général du contenu des concours et l’organisation et le pilotage
des recrutements au sein de la fonction publique.
Em abril de 2012 entrou em vigor uma nova organização da função pública (Direção Geral da
Administração e Função Pública). Foi melhorada a visibilidade e a coerência da ação da DGAFP.
Arrêté du 4 mai 2015 modifiant l'arrêté du 10 avril 2012 relatif à l'organisation de la direction générale de
l'administration et de la fonction publique;
Arrêté du 10 avril 2012 relatif à la nouvelle organisation.
ITÁLIA
A reforma da Administração Pública mais recente em Itália, que data de 1993, incidiu sobre a racionalização
da organização das administrações públicas e a revisão da regulamentação em matéria de direito administrativo.
Esta reforma contou com o apoio das organizações sindicais, que tinham o objetivo de acabar com certos
privilégios e clientelismos e estender a aplicação de regras de direito comum à administração pública. Neste
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II SÉRIE-A — NÚMERO 160 24
âmbito, passou-se a aplicar aos dirigentes as regras do Direito do Trabalho, com base em contratos individuais
e avaliação por objetivos.
No caso dos restantes trabalhadores da Administração Pública, não integrados em funções de soberania,
passou também a vigorar a contratualização individual, embora sujeita aos acordos de negociação coletiva. Mas,
simultaneamente, foi criada uma agência (ARAN) encarregue de representar os interesses do empregador
público em sede de negociação dos contratos coletivos de trabalho.
No âmbito da Administração Central, existe um controlo orçamental que é assegurado pelo facto dos acordos
de negociação coletiva serem obrigatoriamente ratificados pelo Tribunal de Contas. Contudo, ao nível das
Administrações Regionais e Locais o controlo orçamental está descentralizado, não lhes sendo aplicada
nenhuma regra específica.
A evolução nas carreiras, tradicionalmente assente na antiguidade, passou a valorizar a avaliação de mérito
e de resultados. No que respeita às remunerações, desde 1993 que estas são estabelecidas pela negociação
coletiva, tendo sido eliminados todos os automatismos relacionados com a antiguidade.
A Constituição italiana contém uma norma – o artigo 97.º – que prevê o acesso ao emprego na Administração
Pública (onde, se insere também o recrutamento para os cargos dirigentes) se faz por intermédio de concurso,
salvo os casos previstos na lei.
O acesso ao cargo de dirigente (dirigente di ruolo nelle amministrazioni statali) é disciplinado pelo artigo 28.º
do Decreto Legislativo n.º 165/2001, de 30 março, e tem lugar normalmente através de concurso aberto pela
entidade pública ou através de curso-concurso seletivo de formação aberto pela “Escola Superior da
Administração Pública”.
Veja-se a este propósito o diploma de aplicação desta matéria: o Decreto do Presidente da Republica n.º
272/2004, de 24 de setembro.
Podem ser admitidos a concurso:
Os funcionários (do quadro) da administração pública, habilitados com licenciatura, que tenham cumprido
pelo menos 5 anos de serviço em posições funcionais para poderem aceder ao cargo dirigente;
Os sujeitos que sejam já dirigentes em entidades e estruturas públicas, habilitados com licenciatura, que
tenham cumprido pelo menos dois anos de funções dirigentes;
E ainda os referidos no artigo 28.º, atrás citado.
O artigo 29.º do Decreto Legislativo 165/2001, prevê um curso-concurso especial para os dirigentes
escolares.
Recrutamento direto: uma outra fattispecie de recrutamento, não reconduzível à seleção por exames em
concurso ou por intermédio do curso-concurso, é prevista pelo artigo 19.º do Decreto Legislativo 165/2001. Com
base em tal disposição, cada ‘administração’, dentro de determinados limites, pode nomear para cargos
dirigentes. Tais nomeações são por tempo determinado e não podem, em qualquer caso, ultrapassar os cinco
anos. [Decreto Legislativo 30 marzo 2001, n. 165 – "Norme generali sull'ordinamento del lavoro alle dipendenze
delle amministrazioni pubbliche". (O acesso à versão constante do portal “Normattiva” permite o acesso ao texto
com as modificações introduzidas).
Mais recentemente, em 2009, o atual Ministro para a Administração Pública, Renato Brunetta, deu o seu
nome à reforma da AP, ficando o pacote legislativo conhecido como “Riforma Brunetta”. É assim que o Decreto
Legislativo n. 150 de 2009dedica aos dirigentes públicos – e em particular à sua autonomia e à definição dos
seus poderes relativamente ao poder político – dez artigos do capítulo II do Título IV (artigos 37-47). Os objetivos
desta “intervenção legislativa” indicados no artigo 37, são três, designadamente:
Primeiro: "reforçar o princípio da separação entre as funções de direção e controlo da competência dos
órgãos do governo e as funções de gestão administrativa da competência dos dirigentes".
Segundo: "regular o relacionamento entre órgãos de comando e titulares de posições de topo de modo a
garantir a plena e coerente implementação das orientações políticas no âmbito administrativo".
Terceiro: "respeitar a jurisprudência constitucional".
Atualmente, encontra-se em discussão no Parlamento italiano uma proposta de autorização legislativa ao
Governo (Renzi) para poder proceder à reorganização da administração Pública. De momento está em
discussão na Câmara dos Deputados, na I Comissão de assuntos constitucionais, da Presidência do Conselho
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e Internos, ao Projeto da Câmara n.º 3098 "Deleghe al Governo in materia di riorganizzazione delle
amministrazioni pubbliche" já aprovado pelo Senado da Republica a 30 de abril de 2015.
O artigo 9.º diz respeito aos “Dirigentes públicos” e prevê a “istituzione del sistema della dirigenza pubblica,
articolato in ruoli unificati e coordinati, accomunati da requisiti omogenei di accesso e da procedure analoghe di
reclutamento, basati sul principio del merito, dell'aggiornamento e della formazione continua, e caratterizzato
dalla piena mobilità tra i ruoli, secondo le previsioni di cui alle lettere da b) a o); istituzione di una banca dati nella
quale inserire il curriculum vitae, un profilo professionale e gli esiti delle valutazioni per ciascun dirigente dei ruoli
di cui alla lettera b) e affidamento al Dipartimento della funzione pubblica della Presidenza del Consiglio dei
ministri della tenuta della banca dati e della gestione tecnica dei ruoli, alimentati dai dati forniti dalle
amministrazioni interessate”
Para mais informações, pode consultar-se o sítio do Departamento da Função Pública, inserido na orgânica
do Ministério da Simplificação e Administração Pública.
REINO UNIDO
No modelo inglês, em última instância, o Primeiro-Ministro tem alguma intervenção na escolha do candidato
a dirigente de primeiro e de segundo grau (diretores-gerais e diretores-gerais adjuntos). É, de facto, o chefe do
Executivo que aprova os nomes recomendados por um comité depois de os candidatos, com ou sem vínculo à
função pública, serem sujeitos às provas de um concurso.
O Reino Unido caracteriza-se por possuir um sistema de emprego público híbrido, uma vez que 91% do
emprego público se encontra no regime do posto de trabalho (position-based system) e 9% continua no regime
de nomeação. Contudo, tanto num caso como no outro, os respetivos regimes não são totalmente “puros”.
Com efeito, no regime de nomeação, existem três carreiras, correspondendo a três estatutos diferentes de
funcionalismo público a saber: Civil Servants, Special Advisers e o pessoal dos Serviços de Sua Majestade. Os
Special Advisers (consultores especiais) têm contratos a prazo. No caso dos Civil Servants, a carreira está
estruturada em nove categorias. Contudo, quer o recrutamento para a carreira quer a promoção dentro da
carreira obedecem a regras de flexibilidade, ou seja, o ingresso na categoria é aberto, dependendo apenas das
qualificações e competências do candidato.
Isto significa que quando há concurso para uma determinada categoria qualquer pessoa pode concorrer,
quer seja Civil Servant ou não.
As últimas reformas do sector público britânico centraram-se nos objetivos de contenção orçamental, redução
do carácter excecional do serviço público e de recentrar os seus resultados e as suas performances.
Em 1988, o governo lançou o programa «Next Steps» para melhorar a gestão da administração pública que,
entre outras inovações, criou uma série de agências, para as quais se promoveu o recrutamento de dirigentes
do sector privado e uma gestão baseada nos resultados, com uma elevada autonomia financeira, de gestão e
de fixação de objetivos.
Em 1996, o governo criou o "Senior Civil Service" com o fim de desenvolver o profissionalismo da
administração pública, promovendo a cooperação mais estreita e uma maior coesão entre os departamentos
ministeriais, com vista a uma gestão eficaz, centrada nos resultados e com competências-chave claramente
definidas, as "SCS Competency Framework": dar sentido e direção ao serviço, imprimir um impacto pessoal ao
serviço, pensar estrategicamente, aprender e superar-se e concentrar-se no serviço a prestar. Procurando
(através do Civil Service Management Board (CSMB), desde 2003) manter os valores tradicionais da função
pública, como a neutralidade e a imparcialidade, complementando-os com outros, como a equidade, a
capacidade de manter a qualidade das relações humanas a longo prazo, a capacidade de liderança que inspire
confiança e que se responsabilize pelos objetivos a perseguir, trabalhando com vista a concretizar de forma
eficaz e rápida os resultados propostos, motivando a sua equipa e fazendo corresponder os recursos às
prioridades, com honestidade, coragem e realismo.
Sobre a matéria em apreço consultar o Civil Service (Management Functions) Act 1992 e suas alterações.
Também com interesse a consulta do Civil Service Code.
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SUÉCIA
Desde 1994 que a agência dos empregadores do sector público, dirigida e financiada pelas agências do
Estado determina todos os aspetos ligados à gestão dos recursos humanos, não tendo o poder central qualquer
influência direta neste âmbito.
No caso dos dirigentes, desde 1995 que o seu enquadramento foi alterado. Os responsáveis máximos de
cada agência são nomeados pelo governo, cabendo a cada agência gerir os seus próprios dirigentes. Os
responsáveis máximos são avaliados por objetivos no quadro das negociações orçamentais.
Para aceder a mais informação, consultar:
http://www.dgap.gov.pt/upload/homepage/Relatoriofinal.pdf(p. 83 e ss)
Outros países
ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA
Na Administração pública federal, os funcionários de topo são recrutados para um corpo especial designado
por Senior Executive Office, segundo um processo de recrutamento pelo mérito. Após o recrutamento para este
corpo especial, o processo de colocação nas diferentes vagas (de chefia ou não) ocorre por um dos métodos
descritos no seguinte sítio.
A legislação aplicável é a constante do Título V – Parte III do United States Code.
Organizações internacionais
ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS
Um estudo da OCDE sobre Public Employment and Management Working Party – The state of public service,
de junho de 2008, revela que na Austrália, na Finlândia, nos Países Baixos, na Nova Zelândia, na Suécia, na
Suíça, no Reino Unido e nos Estados Unidos da América, todos os cargos dirigentes, com exceção aos de
secretário-geral/diretor-geral, são sujeitos a recrutamento externo e os candidatos podem apresentar
diretamente candidaturas a cargos específicos (modelo de emprego).
Nos países que adotaram o modelo de carreira, os funcionários públicos recrutados no início da carreira
fazem o seu percurso até chegarem a dirigentes (com exceção para os cargos de secretário-geral/diretor-geral
e de peritos), como acontece na Alemanha, na Bélgica, na Coreia, em Espanha, na Irlanda, no Japão, no
Luxemburgo, no México e em Portugal.
O estudo citado conclui também que a autonomia do recrutamento de dirigentes face ao governo central
nunca é total, desempenhando sempre um papel, nem que seja de monitorização do processo. Assim, a grande
maioria dos Estados tem um órgão central responsável pela gestão dos recursos humanos da administração
pública (com exceção da República Checa e da Eslováquia, que extinguiu, em 2006, o seu Gabinete para a
Função Pública, devolvendo as competências de recrutamento a cada uma das instituições públicas).
No entanto, existem diferenças no que concerne às competências e às funções desses organismos centrais
de recrutamento e gestão de recursos humanos. Na Áustria, na Finlândia, na Irlanda, no Japão, na Coreia, nos
Países Baixos, na Noruega, na Suíça, no Reino Unido e nos Estados Unidos da América, o principal papel deste
organismo central tem vindo a adquirir um cariz mais estratégico (e menos logístico). Noutros países, como na
Alemanha, na Austrália, na Bélgica, na Nova Zelândia, em Portugal e na Suécia, um organismo desse género
apenas coordena a gestão dos recursos humanos realizada pelos vários departamentos de recursos humanos
da administração pública. E na Itália, no México, nos Países Baixos, na Noruega e nos Estados Unidos da
América, este organismo central está sob a alçada de um ministério sectorial, enquanto noutros países está
diretamente dependente do gabinete do primeiro-ministro ou do ministro das finanças.
O grau de permeabilidade do recrutamento de dirigentes à interferência política varia de país para país,
podendo, no entanto, identificar-se dois principais grupos culturais:
os países do sistema de Westminster, que gozam de um grande nível de independência face ao poder
político, mas respondem regularmente perante o Parlamento ou ao Chefe de Governo, garantindo qua a seleção
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dos dirigentes realizada se baseia no mérito e na justa e transparente condução de todos os processos
concursais;
os sistemas intermédios/híbridos, em que os concursos são realizados de forma justa e transparente, mas
em que o poder político tem a última palavra a dizer na conclusão do processo de seleção, decidindo, de entre
os que obtiveram melhores resultados, que funcionário ocupará que cargo;
os países em que a seleção de dirigentes depende apenas da decisão do executivo, uma vez que a
competência de recrutar reside tão somente num departamento do ministério, sem interferência de qualquer
outro órgão.
A possibilidade de recrutar dirigentes da função pública externamente, nomeadamente do sector privado,
está prevista na Austrália, na Finlândia, na Hungria, nos Países Baixos, na República Eslovaca e na Suécia,
assim como na maior parte deste tipo de cargos no Reino Unido e nos Estados Unidos da América. No entanto,
na prática, a maior parte dos dirigentes têm um percurso de funcionalismo público. E na Alemanha, por exemplo,
só um funcionário público de carreira pode ser selecionado para dirigente. Na Irlanda e na Coreia a situação era
tradicionalmente similar, tendo, contudo, alterado o sistema de recrutamento de dirigentes no sentido de
possibilitar que uma percentagem dos cargos ficasse disponível para serem ocupados por funcionários do sector
privado, através de um processo de recrutamento transparente.
O estudo identifica também as vantagens da mobilidade interna, sobretudo na promoção de uma cultura
institucional mais robusta. Alguns países criaram mecanismos de gestão dos dirigentes que não se adequaram
às funções e dos que terminaram os seus mandatos, como descreve a seguinte tabela (apenas disponível na
língua inglesa):
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Com particular interesse, refira-se ainda o estudo desenvolvido pela OCDE sobre “Formules de gestion de la
haute fonction publique axées sur les performances – Les expériences respectives de l'OCDE et de différents
pays”, de 2007, que identifica diferentes graus de centralização de processos de recrutamento e de nomeação
dos Altos Funcionários.
Refira-se, por fim, a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, de 2004 (designadamente o n.º 1
do art. 5.º e as alíneas a) e b) do n.º 1 do art. 7.º), aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º
47/2007, em 19 de julho, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 97/2007, de 21 de setembro.
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas
Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que se encontram pendentes
as seguintes iniciativas sobre matéria conexa:
- Projeto de Lei n.º 310/XII/2.ª (PCP) – Revoga a Lei n.º 49/2012 de 29 de agosto que procede à adaptação
à administração local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64
-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do
pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado – esteve
pendente na Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, tendo o respetivo parecer sido
aprovado na reunião da Comissão em 28 de novembro de 2012 e remetido a Sua Excelência a Presidente da
Assembleia da República na mesma data, aguardando agendamento para discussão, na generalidade, em
Sessão Plenária.
- Proposta de Lei n.º 321/XII (4.ª) (GOV) – Estabelece o regime jurídico da organização dos serviços das
entidades intermunicipais e o estatuto do respetivo pessoal dirigente – encontra-se na fase de discussão, na
especialidade, na Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública.
Petições
Após consulta da base de dados da AP, não se identificaram quaisquer petições sobre matéria idêntica ou
conexa com a da presente proposta de lei.
V. Consultas e contributos
Consultas obrigatórias
Em 26 de maio de 2015, a Presidente da Assembleia da República promoveu a audição dos órgãos de
governo próprios das regiões autónomas, nos termos do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República,
e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição, solicitando o envio dos respetivos pareceres no prazo
de 15 dias (Governos) e 20 dias (AL), nos termos da Lei n.º 40/96, de 31 de agosto, e do n.º 4 do artigo 118.º
do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.
Atento o estatuído no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição, na Lei n.º 54/98, de 18 de agosto, e no artigo
142.º do Regimento da Assembleia da República, foi promovida a consulta da ANMP e ANAFRE em 8 de junho
de 2015.
Consultas facultativas
Em sede de apreciação da iniciativa, pode a Comissão deliberar solicitar a pronúncia da Comissão de
Recrutamento e Seleção para a Administração Pública (CReSAP).
Pareceres / contributos enviados pelo Governo
O Governo não juntou qualquer parecer ou contributo emitido em sede de trabalhos preparatórios da
Proposta de Lei.
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Contributos de entidades que se pronunciaram
Eventuais pareceres e contributos remetidos à Assembleia da República, nomeadamente no âmbito da
apreciação pública, serão publicitados na página internet da Proposta de Lei.
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Em face da informação disponível não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação
da presente iniciativa.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 341/XII (4.ª)
(PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 35/2012, DE 23 DE AGOSTO, QUE PROCEDE À
CRIAÇÃO DO FUNDO COMPENSAÇÃO DO SERVIÇO UNIVERSAL DE COMUNICAÇÕES ELETRÓNICAS
PREVISTO NA LEI DAS COMUNICAÇÕES ELETRÓNICAS, DESTINADO AO FINANCIAMENTO DOS
CUSTOS LÍQUIDOS DECORRENTES DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO UNIVERSAL)
Parecer da Comissão de Economia e Obras Públicas e nota técnica elaborada pelos serviços de
apoio
Parecer da Comissão de Economia e Obras Públicas
Índice
PARTE I – CONSIDERANDOS
PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR
pARTE III – CONCLUSÕES
PARTE IV – ANEXOS
PARTE I – CONSIDERANDOS
1. NOTA PRELIMINAR
O Governo apresentou à Assembleia da República, em 4 de junho de 2015, a Proposta de Lei n.º 341/XII
(4.ª), que procede à primeira alteração à Lei n.º 35/2012, de 23 de agosto, que procede à criação do fundo
compensação do serviço universal de comunicações eletrónicas previsto na Lei das Comunicações Eletrónicas,
destinado ao financiamento dos custos líquidos decorrentes da prestação do serviço universal.
A apresentação da Proposta de Lei n.º 341/XII (4.ª) foi efetuada nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 1
do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa, e do artigo 118º
do Regimento da Assembleia da República.
A iniciativa é subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares,
tendo sido aprovada em Conselho de Ministros, em 28 de maio de 2015, em conformidade com o disposto no
n.º 1 do artigo 119.º do Regimentos da Assembleia da República.
A mesma está redigida sob a forma de artigos e tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto
principal, sendo precedida de uma exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais dos n.os 1 e 2
do artigo 124.º do respetivo Regimento da Assembleia da República.
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Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, de 5 de junho de 2015, a iniciativa
vertente baixou à Comissão de Economia e Obras Públicas, sendo competente a mesma, para emissão do
respetivo parecer, de acordo com os artigos 129º e 136º do Regimento da Assembleia da República.
2. DO OBJETO, CONTEÚDO E MOTIVAÇÃO DA INICIATIVA
Com a iniciativa apresentada, o Governo afirma pretender criar as condições necessárias para promover o
cálculo e repartição dos custos líquidos do serviço universal, no quadro definido pela Lei n.º 35/2012, de 23 de
agosto, que criou o fundo de compensação do serviço universal de comunicações eletrónicas.
O Governo afirma ainda que, com a presente iniciativa, pretende estabelecer que a contribuição
extraordinária, prevista na Lei n.º 35/2012, abrange o financiamento dos custos líquidos do serviço universal
incorridos pela concessionária que assegurava esse serviço em 2014, data em que os prestadores designados
na sequência do processo concursal lançado pelo Governo iniciaram a sua atividade, os quais virão a ser
aprovados pela ANACOM apenas em 2016.
O Governo afirma pretender que a proposta de lei reformule também a obrigação de envio à ANACOM, por
parte das empresas que oferecem redes e ou serviços de comunicações eletrónicas, em caso de cessação de
atividade da informação necessária à identificação das entidades que devem contribuir para o financiamento do
serviço universal e ao apuramento do valor das respetivas contribuições, acautelando que a ANACOM obtenha
os dados necessários por parte dessas empresas.
Por fim, a proposta de lei introduz alguns ajustamentos nas disposições que se reportem à remuneração a
pagar ao Estado como contrapartida da prestação do serviço universal de disponibilização de uma lista telefónica
completa e de um serviço completo de informações de listas – Serviço 118.
PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR
O relator do presente parecer reserva a sua opinião para o debate em plenário da proposta em apreço.
PARTE III – CONCLUSÕES
Nestes termos, a Comissão de Economia e Obras Públicas emite o seguinte parecer:
1 – A Proposta de Lei n.º 341/XII (4.ª) procede à primeira alteração à Lei n.º 35/2012, de 23 de agosto, que
procede à criação do fundo compensação do serviço universal de comunicações eletrónicas previsto na Lei das
Comunicações Eletrónicas, destinado ao financiamento dos custos líquidos decorrentes da prestação do serviço
universal;
2 – A presente iniciativa inclui uma exposição de motivos e obedece ao formulário correspondente a uma
proposta de lei;
3 – A presente iniciativa legislativa reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para
ser apreciada pelo Plenário da Assembleia da República.
PARTE IV – ANEXOS
Em conformidade com o disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, anexa-se a
nota técnica elaborada pelos serviços, assim como o parecer à presente iniciativa legislativa, enviado à
Assembleia da República pela ANACOM.
Palácio de S. Bento, 30 de junho de 2015.
O Deputado Autor do Parecer, Bruno Dias — O Presidente da Comissão, Pedro Pinto.
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Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, com a ausência do BE e de Os Verdes.
Nota Técnica
Proposta de Lei n.º 341/XII (4.ª) (GOV)
Procede à primeira alteração à Lei n.º 35/2012, de 23 de agosto, que procede à criação do fundo
compensação do serviço universal de comunicações eletrónicas previsto na Lei das Comunicações
Eletrónicas, destinado ao financiamento dos custos líquidos decorrentes da prestação do serviço
universal.
Data de admissão: 5 de junho de 2015
Comissão de Economia e Obras Públicas (6.ª)
Índice
I. ANÁLISE SUCINTA DOS FACTOS, SITUAÇÕES E REALIDADES RESPEITANTES À INICIATIVA
II. APRECIAÇÃO DA CONFORMIDADE DOS REQUISITOS FORMAIS, CONSTITUCIONAIS E
REGIMENTAIS E DO CUMPRIMENTO DA LEI FORMULÁRIO
III. ENQUADRAMENTO LEGAL E DOUTRINÁRIO E ANTECEDENTES
IV. INICIATIVAS LEGISLATIVAS E PETIÇÕES PENDENTES SOBRE A MESMA MATÉRIA
V. CONSULTAS E CONTRIBUTOS
VI. APRECIAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DA APROVAÇÃO E DOS PREVISÍVEIS ENCARGOS COM A
SUA APLICAÇÃO
Elaborada por: Paula Granada (Biblioteca), Luísa Colaço (DAC), Lurdes Sauane (DAPLEN) e Teresa Meneses (DILP).
Data: 22 de junho 2015
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
O Governo apresenta uma proposta de lei com a finalidade de criar as condições necessárias para promover
o cálculo e repartição dos custos líquidos do serviço universal dentro do enquadramento delineado pela Lei n.º
35/2012, de 23 de agosto, que criou o fundo de compensação do serviço universal de comunicações eletrónicas,
e de estabelecer que a contribuição extraordinária prevista na Lei n.º 35/2012 abrange também o financiamento
dos custos líquidos do serviço universal incorridos pela concessionária que assegurava esse serviço em 2014,
data em que os prestadores designados na sequência do processo concursal lançado pelo Governo iniciaram a
sua atividade, os quais virão a ser aprovados pela ANACOM apenas em 2016.
Com a presente proposta de lei, o Governo reformula também a obrigação de envio à ANACOM, por parte
das empresas que oferecem redes e ou serviços de comunicações eletrónicas, em caso de cessação de
atividade, da informação necessária à identificação das entidades que devem contribuir para o financiamento do
serviço universal e ao apuramento do valor das respetivas contribuições, acautelando que a ANACOM obtenha
os dados necessários por parte dessas empresas. A proposta de lei introduz ainda alguns ajustamentos nas
disposições que se reportam à remuneração a pagar ao Estado como contrapartida da prestação do serviço
universal de disponibilização de uma lista telefónica completa e de um serviço completo de informações de listas
(Serviço 118).
Para uma mais fácil compreensão das alterações propostas, apresenta-se um quadro comparativo entre a
Lei n.º 35/2012, em vigor, e a proposta de lei agora apresentada:
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Lei n.º 35/2012 PPL 341/XII
Artigo 5.º Artigo 5.º Receitas […]
1 – Constituem receitas do fundo de compensação: 1 – […]:
a) As contribuições das empresas participantes; a) […];
b) O valor da remuneração anual paga ao Estado como b) O valor da remuneração anual paga ao Estado como contrapartida da prestação do serviço universal de contrapartida da prestação do serviço universal ou de disponibilização de uma lista telefónica completa e de um qualquer uma das suas componentes, nos termos do serviço completo de informações de listas, nos termos do respetivo contrato, se e quando aplicável; respetivo contrato, quando aplicável;
c) O produto da aplicação de multas ou sanções contratuais c) […]; ao prestador ou prestadores do serviço universal, ao abrigo dos contratos para a prestação do serviço universal;
d) Os rendimentos provenientes da administração do fundo d) […]; de compensação, nomeadamente os rendimentos da conta bancária onde se mantêm as disponibilidades do fundo de compensação;
e) Os juros a que se referem o n.º 7 do artigo 11.º, o n.º 1 e) […]; do artigo 13.º, o n.º 4 do artigo 19.º e o n.º 3 do artigo 20.º;
f) Outras receitas que, nos termos da lei, sejam afetas ao f) […]. fundo.
2 – Até final de fevereiro de cada ano, as entidades que, 2 – […]. nos termos da alínea b) do número anterior, estejam obrigadas a pagar ao Estado uma remuneração como contrapartida pela prestação daquele serviço universal devem depositar no fundo de compensação o valor da remuneração devida relativa ao ano civil anterior.
3 – Os recursos financeiros do fundo de compensação são 3 – […]. depositados numa conta bancária específica criada para o efeito junto do Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, IP, o qual assegura condições de prestação de serviços, nomeadamente em termos de remuneração, equivalentes às do sistema bancário.
4 – As receitas do fundo de compensação ficam 4 – […]. consignadas ao financiamento dos custos líquidos do serviço universal.
Artigo 10.º Artigo 10.º Critério de repartição dos custos líquidos […]
1 – Os custos líquidos a que se refere o artigo 6.º são 1 – […]. repartidos anualmente pelas empresas obrigadas a contribuir para o fundo de compensação, em função e na proporção do respetivo volume de negócios elegível realizado no ano civil a que se referem os custos.
2 – Ao montante dos custos líquidos do serviço universal a 2 – […]: repartir devem ser deduzidos:
a) O valor da remuneração anual paga ao Estado como a) O valor da remuneração anual paga ao Estado como contrapartida da prestação do serviço universal ou de contrapartida da prestação do serviço universal de qualquer uma das suas componentes, nos termos do disponibilização de uma lista telefónica completa e de um respetivo contrato, se e quando aplicável; serviço completo de informações de listas, nos termos do respetivo contrato, quando aplicável;
b) O produto da aplicação de multas ou sanções contratuais b) […]; ao prestador ou prestadores do serviço universal, ao abrigo dos contratos para a prestação do serviço universal, que esteja disponível no fundo de compensação à data de início do procedimento de lançamento das contribuições;
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Lei n.º 35/2012 PPL 341/XII
c) Os rendimentos provenientes da administração do fundo c) […]; de compensação, nomeadamente os rendimentos da conta
bancária onde se mantêm as disponibilidades do fundo de
compensação, que estejam disponíveis no fundo à data de
início do procedimento de lançamento das contribuições;
d) Os juros a que se referem o n.º 7 do artigo 11.º e o n.º 1 d) […]; do artigo 13.º que estejam disponíveis no fundo de
compensação à data de início do procedimento de
lançamento das contribuições;
e) Outras receitas que nos termos da lei sejam afetas ao e) […]. fundo de compensação e que estejam disponíveis no
mesmo à data de início do procedimento de lançamento das
contribuições.
3 – Para efeitos do disposto no n.º 1, os custos líquidos do 3 – […]. serviço universal são repartidos por todas as entidades
juridicamente autónomas que integram uma mesma
empresa com obrigação de contribuir para o fundo de
compensação, na proporção do respetivo volume de
negócios elegível, ainda que o peso de alguma dessas
entidades no setor das comunicações eletrónicas,
calculado de acordo com o disposto no artigo anterior, seja
inferior a 1 % do volume de negócios elegível global do
setor.
Artigo 13.º Artigo 3.º
Incumprimento da obrigação de pagamento Norma revogatória
1 – Sem prejuízo dos mecanismos sancionatórios previstos É revogado o n.º 5 do artigo 13.º da Lei n.º 35/2012, 23 de
na Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, alterada e republicada agosto.
pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro, pelo não
pagamento das contribuições nos prazos estabelecidos no
artigo 12.º são devidos juros de mora, nos termos previstos
na lei geral tributária, a liquidar no momento do pagamento
da contribuição.
2 – A falta de pagamento voluntário das contribuições devidas ao fundo de compensação implica a extração de
certidão de dívida que constitui título executivo em
processo de execução fiscal, competindo à entidade
gestora promover a respetiva cobrança coerciva nos termos
previstos no Código de Procedimento e de Processo
Tributário.
3 – Antes de extrair a certidão a que se refere o número anterior, o ICP-ANACOM procede ao envio de carta aviso à
entidade cuja contribuição está em falta por correio
registado com aviso de receção.
4 – O valor das contribuições devidas ao fundo de compensação que não seja pago através do processo de
cobrança coerciva previsto no n.º 2 deve ser suportado
rateadamente pelas demais entidades obrigadas a
contribuir para o fundo, na proporção dos respetivos
volumes de negócios, observando-se, com as devidas
adaptações, o disposto nos n.os 5 a 7 do artigo 11.º e no
artigo 12.º
5 – Para além dos procedimentos previstos nos números anteriores, o ICP-ANACOM determina a suspensão
imediata do exercício da atividade à empresa que se
encontra em situação de incumprimento.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 160 34
Lei n.º 35/2012 PPL 341/XII
Artigo 15.º Artigo 15.º Deveres de informação […]
1 – As empresas que oferecem, no território nacional, redes 1 – […]. de comunicações públicas e ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público devem enviar ao ICP-ANACOM, até 30 de junho de cada ano, declaração relativa ao ano civil anterior, assinada por pessoa com poderes para as vincular, como tal reconhecida na qualidade, com o valor do volume de negócios e demais informação que permita apurar o volume de negócios elegível, conforme definido no artigo 8.º.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, quando o 2 – […]. ano fiscal não corresponda ao ano civil, devem as empresas indicar os valores que entendam ser de imputar ao ano civil, com a devida fundamentação.
3 – O incumprimento das obrigações de informação a que 3 – […]. se referem os números anteriores constitui incumprimento da obrigação de informação prevista no artigo 108.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro, cominado como contraordenação nos termos da alínea mm) do n.º 2 do artigo 113.º da mesma lei.
4 – Em caso de cessação de atividade as empresas devem 4 – Em caso de cessação de atividade, as empresas devem enviar ao ICP-ANACOM, no prazo de 15 dias úteis enviar à ANACOM, no prazo de 15 dias úteis, a contar da contados a partir da data de cessação, a declaração data de cessação, uma declaração com o valor do volume referida no n.º 1. de negócios e demais informação referida no n.º 1 relativa
ao ano civil em curso, bem como, sempre que a cessação ocorra antes de 30 de junho, uma declaração com as mesmas informações relativas ao ano civil anterior.
5 – Quando a situação referida no número anterior conduza 5 – […]. à dissolução e liquidação das empresas, aplicam-se às contribuições devidas ao fundo de compensação as regras do Código das Sociedades Comerciais, nomeadamente as relativas à exigibilidade de créditos e débitos da sociedade, à liquidação do passivo social e à responsabilidade dos sócios pelo passivo superveniente.
Artigo 18.º Artigo 18.º Contribuição extraordinária […]
1 – As empresas que oferecem, no território nacional, redes 1 – As empresas que oferecem, no território nacional, redes de comunicações públicas e ou serviços de comunicações de comunicações públicas e ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público estão obrigadas a efetuar eletrónicas acessíveis ao público estão obrigadas a efetuar uma contribuição extraordinária para o fundo de uma contribuição extraordinária para o fundo de compensação, relativa a cada um dos anos de 2013, 2014 compensação, relativa a cada um dos anos de 2013, 2014, e 2015, exclusivamente destinada ao financiamento dos 2015 e 2016 exclusivamente destinada ao financiamento custos líquidos referidos no artigo anterior que vierem a ser dos custos líquidos referidos no artigo anterior que vierem aprovados pelo ICP-ANACOM em tais anos. a ser aprovados pela ANACOM em tais anos.
2 – Excluem-se do disposto no número anterior as 2 – […]. empresas que, em cada um dos anos aí referidos, registem um volume de negócios elegível no setor das comunicações eletrónicas inferior a 1 % do volume de negócios elegível global do setor.
3 – Para efeitos do disposto no presente artigo, considera- 3 – […]. se como uma única empresa o conjunto de entidades que, embora juridicamente distintas, constituem, à data de 31 de dezembro de cada um dos anos referidos nos números anteriores, uma unidade económica ou que mantêm entre si laços de interdependência, decorrentes, nomeadamente:
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Lei n.º 35/2012 PPL 341/XII
a) De uma participação maioritária no capital social; b) Da detenção de mais de metade dos votos atribuídos pela detenção de participações sociais; c) Da possibilidade de designar mais de metade dos membros dos órgãos de administração ou de fiscalização; d) Do poder de gerir os respetivos negócios.
4 – À contribuição extraordinária a que se refere o n.º 1 é 4 – […]: aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo 7.º, no artigo 9.º e no n.º 3 do artigo 10.º.
5 – A contribuição extraordinária a que se refere o n.º 1 5 – […]. corresponde a 3 % do volume de negócios elegível anual de cada entidade, com os limites decorrentes dos números seguintes.
6 – O montante da contribuição extraordinária a cobrar a 6 – […]. cada entidade nunca pode exceder o valor que lhe caberia em resultado da repartição dos custos líquidos a que se refere o n.º 2 do artigo 17.º pelas entidades obrigadas a contribuir, na proporção do respetivo volume de negócios elegível.
7 – Ao montante dos custos líquidos a considerar para 7 – […]. efeitos da fixação do valor das contribuições devem ser deduzidos:
a) Os juros a que se refere o n.º 4 do artigo seguinte; b) Outras receitas que nos termos da lei sejam afetas ao
financiamento dos custos líquidos a compensar no período
anterior à designação por concurso e que estejam
disponíveis no fundo de compensação à data de início do
procedimento de lançamento das contribuições.
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
A proposta de lei sub judice é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, nos termos e
ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição e do artigo
118.º do Regimento.
A iniciativa é subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares
e menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros, em de 28 de maio de 2015, em conformidade com o
disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento.
Respeita os limites do n.º 1 do artigo 120.º do Regimento pois a iniciativa não infringe a Constituição ou os
princípios nela consignados e define ao sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.
Cumprindo os requisitos formais consagrados nos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento, a proposta de lei
mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz o seu objeto principal e é precedida
de uma extensa exposição de motivos.
Nos termos do n.º 3 do artigo 124.º do Regimento,“as propostas de lei devem ser acompanhadas dos
estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado”. No mesmo sentido, o Decreto-Lei n.º
274/2009, de 2 de outubro, que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado
pelo Governo, estipula que: “No caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República
dos pareceres ou contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou
legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo”. Em
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conformidade, o Governo informa que foi ouvida a Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM), juntando
o respetivo parecer.
A proposta de lei deu entrada em 4 de junho do corrente ano, foi admitida e anunciada em 5 de junho e
baixou nessa mesma data, na generalidade, à Comissão de Economia e Obras Públicas (6.ª). Foi nomeado
relator do parecer o Sr. Deputado Bruno Dias (PCP). A sua discussão na generalidade encontra-se já agendada
para a sessão plenária do dia 3 de julho (cf. Súmula da Conferência de Líderes n.º 102, de 03/06/2015).
Verificação do cumprimento da lei formulário
A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela, Lei n.º 43/2014, de 11-07, adiante
identificada por “lei formulário”, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário
dos diplomas que são relevantes e que cumpre referir.
Esta iniciativa procede à primeira alteração à Lei n.º 35/2012, de 23 de agosto, que procede à criação do
fundo de compensação do serviço universal de comunicações eletrónicas previsto na Lei das Comunicações
Eletrónicas1, destinado ao financiamento dos custos líquidos decorrentes da prestação do serviço universal.
Deste modo, o título observa o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, que prevê que “os diplomas
que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações
anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras
normas”.
Com efeito, através da base Digesto, verificou-se que a Lei n.º 35/2012, de 23 de agosto, não sofreu, até à
data presente, qualquer modificação. Nestes termos, esta iniciativa constituirá, efetivamente, a primeira
alteração, pelo que o título constante da proposta de lei traduz o seu objeto e está em conformidade com o
disposto no n.º 1 do artigo 6.º e no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário.
Em conformidade com o previsto nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário, deve ainda
proceder-se à republicação integral dos diplomas que revistam forma de lei sempre que existam mais de três
alterações ao ato legislativo em vigor – salvo se se tratar de Códigos – ou se somem alterações que abranjam
mais de 20% do articulado do ato legislativo em vigor, atenta a sua versão originária ou a última versão
republicada. A dimensão das alterações propostas por esta iniciativa não parece justificar a republicação da Lei
n.º 35/2012, de 23 de agosto, mas o Governo entendeu promovê-la, em anexo.
A entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, nos termos do artigo 5.º da proposta de le i, “no dia
seguinte ao da sua publicação”, está em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário,
que prevê que os atos legislativos ”entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início
da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em
face da lei formulário.
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
É um dever do Estado assegurar a disponibilização a todos os utilizadores do serviço universal de
comunicações eletrónicas, na globalidade do território nacional e a preços acessíveis, compromisso que poderá
implicar a disponibilização de algumas componentes deste serviço em condições geradoras de prejuízo ou que
se afastam das condições comerciais normais.
Foi através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/2012, de 22 de maio, que aprova a contratação
da prestação do serviço universal de comunicações eletrónicas, define os termos dos respetivos procedimentos
concursais e autoriza a despesa inerente, que ficou estabelecido que o Estado deve assegurar esse serviço, ou
seja, o conjunto mínimo de prestações definido na Lei, com uma qualidade especificada, e que esse serviço
devia ser prestado de forma não discriminatória e independentemente da localização geográfica dos utilizadores.
A presente proposta de lei visa alterar a Lei n.º 35/2012, de 23 de agosto, que procede à criação do fundo
de compensação do serviço universal de comunicações eletrónicas previsto na Lei das Comunicações
1 A Lei n.º 5/2004, de10 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro- Lei das Comunicações Eletrónicas.
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Eletrónicas, destinado ao financiamento dos custos líquidos decorrentes da prestação do serviço universal. Esta
Lei teve origem na Proposta de Lei n.º 60/XII.
A Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro2 – Lei
das Comunicações Eletrónicas -, já previa, no seu artigo 97.º (“Financiamento”), que o Governo tem competência
para promover a compensação adequada dos custos líquidos do serviço universal considerados excessivos pela
ARN (Autoridade Reguladora Nacional), através de um ou de ambos os seguintes mecanismos: «compensação
a partir de fundos públicos», ou «repartição do custo pelas outras empresas que ofereçam, no território nacional,
redes de comunicações públicas e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público». Quando
houver repartição do custo pelas empresas será estabelecido um fundo de compensação, administrado pela
ARN ou por outro organismo independente designado pelo Governo, neste caso sob supervisão da ARN.
O fundo de compensação obedece aos princípios da transparência e da não discriminação e o financiamento
dos custos líquidos do serviço universal (CLSU) será repartido pelas empresas que oferecem, no território
nacional, redes de comunicações públicas e/ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público. A
opção de repartição dos custos pelas empresas de comunicações eletrónicas vinha sendo admitida na lei desde
1998 e possibilitava que o encargo inerente à prestação do serviço universal ficasse circunscrito ao próprio setor,
sem recurso a fundos provenientes do orçamento geral do Estado e, nessa medida, sem onerar a generalidade
dos contribuintes.
A presente proposta de lei visa, deste modo, criar as necessárias condições para promover o cálculo e
repartição desses custos, dentro do enquadramento já delineado pela Lei n.º 35/2012, de 23 de agosto,
estabelecendo-se que a contribuição extraordinária prevista nesta lei abrange também o financiamento dos
CLSU incorridos pela então concessionária do serviço universal, referentes ao ano de 2014, que vierem a ser
aprovados pela ANACOM em 2016.
Cabe ao ICP-Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM), que funciona como ARN, e cujos
estatutos foram aprovados pelo Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de dezembro, com as alterações introduzidas
pelo Decreto-Lei n.º 215-A/2004, de 3 de setembro, definir os custos justos pelo serviço prestado.
Enquadramento doutrinário/bibliográfico
Bibliografia específica
PELKMANS, Jacques; LUCHETTA, Giacomo – Enjoying a Single Market for network industries? Études et
recherches. [Em linha]. Paris. N.º 95 (fév. 2013). [Consult. 15 junho 2015]. Disponível em WWW:
http://www.institutdelors.eu/media/singlemarketnetworkindustries-pelkmansluchetta-ne-jdi-feb13.pdf?pdf=ok>.
Resumo: Este estudo sublinha que o mercado interno implica uma tarefa simultânea e difícil – a de introduzir
a concorrência ao nível nacional e ao nível transfronteiriço, conciliando o poder esmagador das empresas
dominantes no mercado com a prossecução das obrigações do serviço aos consumidores, incluindo os mais
pobres e os das regiões periféricas. Fornece uma análise detalhada de dois setores em que a liberalização é
muitas vezes entendida como bem-sucedida – o transporte aéreo e as telecomunicações; e de dois setores em
que a relação custo-benefício parece mais problemática – a energia elétrica e o transporte ferroviário.
O capítulo 2 aborda especificamente a área das telecomunicações e considera que, embora o mercado único
não tenha sido ainda plenamente concretizado, foram alcançados numerosos e importantes benefícios
económicos, devido ao aumento da concorrência nacional resultante da liberalização europeia. Os dados sobre
as taxas de penetração, as quotas de mercado dos operadores, os novos serviços e os preços apresentados no
estudo, apontam para um caso de sucesso. No entanto, os benefícios alcançados a nível nacional poderiam ser
2 Sofreu três alterações através da Lei n.º 42/2013, de 3 de julho (Procede à oitava alteração à Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro (Lei das Comunicações Eletrónicas), alterando as regras do barramento seletivo de comunicações relativo a serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem e serviço de audiotexto); da Lei n.º 10/2013, de 28 de janeiro (Procede à 5.ª alteração da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, à 3.ª alteração da Lei n.º 24/96, de 31 de julho, e à 7.ª alteração da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, no sentido de se atribuir maior eficácia à proteção do consumidor) e do Decreto-lei n.º 8/2013, de 18 de janeiro (Procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 177/99, de 21 de maio, que regula o regime de acesso e de exercício das atividades de prestador de serviços de audiotexto e de prestador de serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem, conformando-o com a disciplina do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno e com o regime decorrente da Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro).
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ainda maiores, se fosse conseguido um verdadeiro mercado único. A concretização desse processo exige muito
tempo e muito esforço da parte dos atores económicos, da parte da União Europeia e da parte dos responsáveis
pelas políticas nacionais.
SILVA, Suzana Tavares da–Regulação económica e Estado fiscal: o estranho caso de uma relação difícil
entre "felicidade" e garantia do bem-estar. Scientia ivridica: revista de direito comparado português e
brasileiro. Braga. ISSN 0870-8185. T. 59, n.º 328 (jan./abr. 2012), p. 113-140. Cota: RP – 92
Resumo: A autora aborda as novas condições em que deve assentar a alocação de recursos económicos
para a prestação efetiva e universal dos serviços económicos essenciais. Considera que, em virtude do modelo
social europeu, o Estado procura conseguir o bem-estar das populações sem trazer a “felicidade” dos utentes,
e sem ter em consideração as diferentes estruturas sociais dos vários países europeus. Analisa as opções
nacionais europeizadas no financiamento da universalidade dos serviços energéticos, dos transportes e das
telecomunicações e sublinha a importância da responsabilidade social, da responsabilização individual e da
responsividade dos reguladores, para uma nova economia social do bem-estar.
Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.
ESPANHA
A Ley 32/2003, de 3 de noviembre, Ley General de Telecomunicaciones, especifica na alinea c) do artigo 3.º
a garantia do cumplimiento de las obligaciones de servicio público en la explotación de redes y la prestación de
servicios de comunicaciones electrónicas, en especial las de servicio universal.
A matéria em apreço, a criação do fundo de compensação do serviço universal de comunicações eletrónicas,
está prevista no artigo 24.º – Coste y financiación del servicio universal.
A Comisión del Mercado de las Telecomunicaciones determina se a obrigação da prestação de serviço
universal pode envolver uma sobretaxa para as operadoras obrigadas a fornecer esses serviços. Se for
considerado justificado, o custo líquido do serviço universal será determinado periodicamente, de acordo com
os procedimentos de nomeação estabelecidos no artículo 23.2. O custo da obrigação de serviço universal será
financiado por um mecanismo de compensação em condições de transparência, para todas as categorias de
operadoras, em condições especificadas.
No caso de ser implementado um mecanismo de partilha de custos entre as operadoras e uma vez fixado o
valor, a Comisión del Mercado de las Telecomunicaciones determina as contribuições correspondentes a cada
uma das operadoras. Essas contribuições serão depositadas no fundo nacional do serviço universal, que visa
assegurar o financiamento do serviço universal. A Comisión del Mercado de las Telecomunicaciones fica
encarregue da gestão do fundo nacional do serviço universal. Um decreto real determina a sua estrutura,
organização, mecanismos de controlo, a forma e os prazos em que se realizam as contribuições.
A Comisión del Mercado de las Telecomunicaciones regulada através do Real Decreto 1994/1996, de 6 de
septiembre, por el que se aprueba el Reglamento de la Comisión del Mercado de las Telecomunicaciones é a
agência nacional reguladora dos mercados nacionais de comunicações eletrónicas e dos serviços audiovisuais.
FRANÇA
Na legislação francesa, a matéria que diz respeito aos correios e às comunicações eletrónicas encontra-se
reunida no Code des postes et des communications électroniques.
A matéria em causa nesta proposta de Lei é regulamentada no artigo L. 35-3, nos seguintes moldes:
1. Os custos líquidos de obrigações do serviço universal são avaliados com base em contas próprias detidas
pelas operadoras designadas para garantir essas obrigações, por um organismo independente nomeado pela
autoridade reguladora das comunicações eletrónicas. A avaliação destes custos líquidos tem em conta os lucros
de mercado que as operadoras tiram dessas obrigações.
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2. A contribuição de cada operadora no financiamento do serviço universal e financeiro é calculada com base
no valor do negócio realizado no serviço das comunicações eletrónicas. As operadoras cujo montante do negócio
é inferior a um montante fixado por decreto em Conselho de Estado são exoneradas de contribuições para o
financiamento do serviço universal.
3. Um Fundo de serviço universal das comunicações eletrónicas assegura o financiamento dos custos
líquidos das obrigações do serviço universal (definidos no ponto 1.).
O montante das contribuições líquidas de cada operadora para o Fundo é determinado pela autoridade
reguladora das comunicações eletrónicas. A gestão contabilística e financeira do Fundo é garantida pelo
depósito numa conta apenas destinada a esse fim.
4. Um decreto do Conselho de Estado e da Comissão superior do serviço público dos correios e das
comunicações eletrónicas fixa as condições de aplicação do presente artigo. Este precisa as condições de
atribuição, os métodos de avaliação que respondem a exigências de transparência, da compensação e da
divisão dos custos líquidos do serviço universal, assim como as modalidades de gestão do Fundo do serviço
universal das comunicações eletrónicas.
A função reguladora do sector das comunicações eletrónicas, independente da exploração das redes e da
prestação de serviços de comunicações eletrónicas é exercida em nome do Estado pelo ministro encarregue
das comunicações eletrónicas e pela l’Autorité de régulation des communications électroniques et des postes
(ARCEP).
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas
A pesquisa efetuada na base de dados da Atividade Parlamentar (AP) revelou a existência das seguintes
iniciativas pendentes3 que propõem alterações à Lei das Comunicações Eletrónicas:
Projeto de Lei 514/XII (3.ª) (BE) – Estabelece que a taxa municipal de direitos de passagem passa a ser paga
diretamente pelas operadoras de comunicações eletrónicas e prevê sanções para o incumprimento (nona
alteração à Lei das Comunicações Eletrónicas, Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro
Projeto de Lei n.º 539/XII (3.ª) (PCP) – Altera a Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro (Lei das Comunicações
Eletrónicas), impedindo a penalização dos consumidores pela TMDP – taxa municipal de direitos de passagem.
Petições
E a seguinte petição: Petição n.º 421/XII (3.ª) (André Filipe dos Santos Lima) Solicitam uma alteração ao
artigo 48.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, de forma a salvaguardar os cidadãos portugueses
relativamente a algumas condicionantes utilizadas nos períodos de fidelização impostos pelas empresas de
comunicações eletrónicas.
V. Consultas e contributos
Consultas facultativas
A título facultativo, a Comissão pode promover, se o entender pertinente, a emissão de parecer escrito da
ANACOM.
Pareceres / contributos enviados pelo Governo
O Governo fez acompanhar a presente proposta de lei do parecer que solicitou à ANACOM.
3 Discutidas conjuntamente na generalidade, em 02/04/2014, encontram-se pendentes para nova apreciação na respetiva comissão.
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VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
A informação disponível não permite quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação da presente
iniciativa.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 342/XII (4.ª)
(ALTERA O CÓDIGO CIVIL, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 47 344, DE 25 DE NOVEMBRO DE
1966, E PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI-QUADRO DAS FUNDAÇÕES, APROVADA PELA LEI
N.º 24/2012, DE 9 DE JULHO)
Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica
elaborada pelos serviços de apoio
Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
Índice
PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA
PARTE II – CONSIDERANDOS
PARTE III – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
PARTE IV – CONCLUSÕES
PARTE V – ANEXOS
ARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA
A proposta de Lei 342/XII (4.ª) (GOV) tende a rever o enquadramento normativo relativo ao sector
fundacional, alterando a Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, que aprovou a lei-quadro das fundações e alterou o
Código Civil, lei esta que resultou de um esforço de dotar o universo fundacional de um quadro legal estável e
coerente, até então inexistente, que regulasse a instituição e o funcionamento das fundações.
A iniciativa do Governo deu entrada a 4 de junho, foi admitida no dia seguinte e baixou, para apreciação, à
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, que, nos termos da alínea b) do n.º 1
do artigo 165.º da Constituição, é a Comissão competente para a sua apreciação em razão da matéria objeto
da presente iniciativa legislativa.
A discussão na generalidade da iniciativa foi, entretanto, agendada pela Conferência de Líderes para a
Sessão Plenária de 3 de julho de 2015.
PARTE II – CONSIDERANDOS
1. Em geral
A iniciativa legislativa objeto do presente parecer é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de
iniciativa, nos termos e ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do
artigo 197.°, ambos da Constituição da República Portuguesa, e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia
da República (de ora em diante designado por RAR).
A presente iniciativa toma a forma de proposta de lei, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo
119.º do RAR, tendo sido subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro da Presidência e dos Assuntos
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Parlamentares e aprovada em Conselho de Ministros, em 28 de maio de 2015, cumprindo a obrigação legal
prevista nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 123.º do RAR.
O diploma enviado pelo Governo à Assembleia da República não veio acompanhado de pareceres,
documentos ou estudo que fundamentem a iniciativa legislativa, mas é mencionado na exposição de motivos
que foi ouvido o Conselho Consultivo das Fundações, promovida a audição do Centro Português de Fundações
e que, atenta a matéria, em sede do processo legislativo a decorrer na Assembleia da República, devem ser
ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios
Portugueses, o que veio a suceder, estando disponíveis na presente data os pareceres do Centro Português de
Fundações, da Associação Nacional de Municípios Portugueses, do Conselho Superior da Magistratura e o
parecer do Governo da Região Autónoma dos Açores.
Cumprindo os requisitos formais consagrados nos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do RAR, a proposta de lei mostra-
se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é
precedida de uma exposição de motivos.
A Proposta de Lei n.º 342/XII (4.ª) em causa tem um título que traduz o seu objeto em conformidade com o
disposto no n.º 2 do artigo 7.º da referida lei formulário.
Consultada a base Digesto verifica-se que a Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, Lei-Quadro das fundações, não
sofreu até à presente data qualquer modificação, pelo que, sendo aprovada esta iniciativa, será a sua primeira
alteração, estando em conformidade com o n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário.
Não está prevista ou anexa à presente iniciativa qualquer republicação no seu articulado, não se cumprindo
o n.º 2 do artigo 6.º da lei formulário que estatui que “sempre que sejam introduzidas alterações,
independentemente da sua natureza ou extensão, à Constituição, aos estatutos político-administrativos das
regiões autónomas, a leis orgânicas, a leis de bases, a leis-quadro e à lei relativa à publicação, identificação e
formulário dos diplomas, deve proceder-se à republicação integral dos correspondentes diplomas legislativos,
em anexo às referidas alterações”.
Situação que poderá ser colmatada em sede parlamentar.
1.1. Objetivo da iniciativa
A proposta de Lei em análise pretende alterar o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de
novembro de 1966, e procede à primeira alteração à Lei-Quadro das Fundações, aprovado pela Lei n.º 24/2012,
de 9 de julho.
O proponente invoca em abono da sua proposta os contributos do Conselho Consultivo das Fundações e as
sugestões do Centro Português de Fundações nos quais terá sido foi identificada a necessidade de alguns
ajustamentos que permitam resolver dúvidas relativas a esta lei-quadro e agilizar procedimentos.
1.2. Principais aspetos
A presente proposta de lei prevê que a revisão do quadro legal se faça introduzindo ligeiras alterações ao
Código Civil e alterando alguns aspetos da lei-quadro das fundações, mas sem por em causa no essencial a Lei
n.º 24/2012, de 9 de agosto.
A proposta de lei visa aprofundar a separação entre o sector fundacional privado e o sector fundacional do
Estado.
No domínio das fundações privadas, a iniciativa legislativa introduz algumas clarificações e alterações no
regime que lhes é aplicável, nomeadamente no que se refere a:
a) Limite de despesas;
b) Respeito pela vontade do fundador;
c) Respeito pela autonomia das fundações na sua organização.
As alterações introduzidas preveem a possibilidade de uma tramitação simplificada no procedimento de
reconhecimento, com prazos mais curtos de apreciação e decisão.
As fundações sujeitas a regimes especiais, nomeadamente as fundações de solidariedade social, as
fundações de cooperação para o desenvolvimento, e as fundações para a criação de estabelecimentos de
ensino privados, veem o seu procedimento de reconhecimento agilizado, passando os pedidos a ser
apresentados, tal como as demais fundações privadas, na entidade competente para o reconhecimento, através
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II SÉRIE-A — NÚMERO 160 42
do preenchimento de formulário eletrónico. Todavia, permanece a obrigatoriedade de parecer favorável dos
serviços competentes do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social (no ato de constituição de
instituições particulares de solidariedade social) e dos Ministérios dos Negócios Estrangeiros e da Educação e
Ciência.
O Governo propõe alterações no regime aplicável aos membros das fundações públicas de direito privado e
à publicidade de certos atos e à sua extinção.
A proposta de lei pretende alterar algumas normas da Lei-Quadro das Fundações para dar cumprimento ao
decidido no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 534/2014, de 2 de julho de 2014, quanto às fundações de
âmbito regional.
A Proposta de Lei n.º 342/XII (4.ª) (GOV) é composta por cinco artigos, a saber:
a) O artigo 1.º, delimitador do seu objeto (“A presente lei altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
47 344, de 25 de novembro de 1966, e procede à primeira alteração à Lei-Quadro das Fundações, aprovada
pela Lei n.º 24/2012, de 9 de julho.”).
b) O artigo 2.º que realiza a alteração aos artigos do Código Civil, nomeadamente o artigo 166.º que regula
o destino dos bens das fundações em caso de extinção, o artigo 168.º que prevê matérias sobre a “forma e
comunicação”, o artigo 185.º relativo à Instituição e sua revogação, o artigo 186.º que se prende com os Atos
de instituição e estatutos, o artigo 188.º relativo ao “Reconhecimento”, o artigo 190.º-A destinado ao conceito de
Fusão e o artigo 193.º que se ocupa da Declaração da extinção, todos do Código Civil.
c) O artigo 3.º procede à alteração da Lei-Quadro das Fundações, aprovada pela Lei n.º 24/2012, de 9 de
julho, especificamente os artigos 2,º 3.º, 5.º a 11.º do Título I (que trata das disposições gerais aplicáveis a todos
os tipos de fundações), os artigos 15.º, 17.º, 20.º, 22.º a 24.º, 26.º, 36.º, 39.º a 41.º, 43.º e 46.º do Título II (que
trata das fundações privadas) e artigos 53.º, 56.º a 58.º, 60.º e 61.º do Título III (que trata das fundações
públicas).
d) O artigo 4.º uma norma que revoga a subalínea vi) da alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei-Quadro das
Fundações, aprovada pela Lei n.º 24/2012, de 9 de julho.
e) O artigo 5.º que prevê a entrada em vigor da lei 30 dias após a data da sua publicação.
2. Contributos de entidades que se pronunciaram
A 5 de junho do corrente foram solicitados pareceres ao Conselho Superior do Ministério Público, à Ordem
dos Advogados, ao Conselho Consultivo das Fundações, ao Centro Português de Fundações, à ANMP -
Associação Nacional de Municípios Portugueses e ao Conselho Superior da Magistratura.
À data do presente parecer a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias tinha
recebido os contributos do Centro Português de Fundações, da ANMP – Associação Nacional de Municípios
Portugueses, e do Conselho Superior da Magistratura que, em sede de especialidade, deverão ser analisados
com mais acuidade de forma a ajuizar o seu acolhimento no texto final do diploma legal.
PARTE III – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
O Deputado autor do presente parecer prevalece-se do disposto no artigo 137.º, n.º 3, do Regimento da
Assembleia da República para reservar para a ulterior discussão em plenário a expressão da sua opinião sobre
o relatório em apreço.
PARTE IV – CONCLUSÕES
Tendo em conta os considerandos que antecedem, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,
Liberdades e Garantias adota o seguinte parecer:
a) A presente iniciativa foi apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade
com o n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, e no artigo 118.º e no n.º 1 do
artigo 188.º do RAR.
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b) O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 342/XII (4.ª)
(GOV) que tende a rever o enquadramento normativo relativo ao sector fundacional, alterando a Lei n.º 24/2012,
de 9 de julho, que aprovou a lei-quadro das fundações e o Código Civil.
c) A Proposta de Lei n.º 342/XII (4.ª) (GOV) em causa tem um título que traduz o seu objeto em conformidade
com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da referida lei formulário.
d) O n.º 2 do artigo 6.º da lei formulário estatui que “sempre que sejam introduzidas alterações,
independentemente da sua natureza ou extensão, à Constituição, aos estatutos político-administrativos das
regiões autónomas, a leis orgânicas, a leis de bases, a leis-quadro e à lei relativa à publicação, identificação e
formulário dos diplomas, deve proceder-se à republicação integral dos correspondentes diplomas legislativos,
em anexo às referidas alterações”.
e) Não está prevista ou anexa à Proposta de Lei n.º 342/XII (4.ª) (GOV) qualquer republicação no seu
articulado, devendo ser colmatada esta falta.
e) A presente iniciativa legislativa, apresentada pelo Governo, reúne todos os requisitos constitucionais,
legais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário da Assembleia da República.
PARTE V – ANEXOS
Em conformidade com o disposto no artigo 113.º do Regimento da Assembleia da República, anexe-se a
nota técnica elaborada pelos serviços.
Palácio de S. Bento, 1 de julho de 2015.
O Deputado Autor do Parecer, Luís Ameixa — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.
Nota: O parecer foi aprovado.
Nota Técnica
Proposta de Lei n.º 342/XII (4.ª) (GOV)
Altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, e procede à
primeira alteração à Lei-Quadro das Fundações, aprovada pela Lei n.º 24/2012, de 9 de julho.
Data de admissão: 5 de junho de 2015
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)
Índice
I. ANÁLISE SUCINTA DOS FACTOS, SITUAÇÕES E REALIDADES RESPEITANTES À INICIATIVA
II. APRECIAÇÃO DA CONFORMIDADE DOS REQUISITOS FORMAIS, CONSTITUCIONAIS E
REGIMENTAIS E DO CUMPRIMENTO DA LEI FORMULÁRIO
III. ENQUADRAMENTO LEGAL E DOUTRINÁRIO E ANTECEDENTES
IV. INICIATIVAS LEGISLATIVAS E PETIÇÕES PENDENTES SOBRE A MESMA MATÉRIA
V. CONSULTAS E CONTRIBUTOS
VI. APRECIAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DA APROVAÇÃO E DOS PREVISÍVEIS ENCARGOS COM A
SUA APLICAÇÃO
Elaborada por: Leonor Calvão Borges (DILP), Luís Martins (DAPLEN), Luís Correia da Silva (BIB) e Margarida Ascensão (DAC).
Data: 18 de junho de 2015.
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I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
A presente iniciativa legislativa, apresentada pelo Governo, visa rever o quadro legal aplicável ao sector
fundacional, introduzindo alterações no Código Civil e na Lei-Quadro das Fundações, aprovada pela Lei n.º
24/2012, de 9 de julho.
Segundo o proponente, com esta revisão pretende-se prosseguir o trabalho iniciado há quase três anos,
quando da aprovação da Lei-Quadro das Fundações - «de redução do peso das estruturas paralelas do Estado
e de reforço do princípio da transparência e da cooperação entre o Estado e as fundações financeiramente
apoiadas por este» -, integrando agora, com base na experiência entretanto adquirida na aplicação da Lei,
alguns ajustamentos para a resolução de dúvidas, bem como para agilizar procedimentos.
Neste contexto, aprofunda-se a separação entre o sector fundacional privado e o sector fundacional do
Estado e, mais concretamente, no domínio das fundações privadas, introduzem-se diversas clarificações e
alterações no regime que lhes é aplicável, nomeadamente no que se refere ao limite de despesas, ao respeito
pela vontade do fundador e pela autonomia das fundações na sua organização, prevendo-se também a
possibilidade de uma tramitação simplificada no procedimento de reconhecimento, com prazos mais curtos de
apreciação e decisão. É ainda alterado o procedimento de reconhecimento das fundações sujeitas a regimes
especiais (as fundações de solidariedade social, as fundações de cooperação para o desenvolvimento e as
fundações para a criação de estabelecimentos de ensino privados), passando os pedidos a ser apresentados,
tal como sucede com as demais fundações privadas, na entidade competente para o reconhecimento, através
do preenchimento de formulário eletrónico, mantendo-se, no entanto, a obrigatoriedade de parecer favorável
dos serviços competentes do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social (caso se pretendam constituir
como instituições particulares de solidariedade social) e dos Ministérios dos Negócios Estrangeiros e da
Educação e Ciência.
No domínio das fundações públicas, introduzem-se alterações no regime aplicável aos membros das
fundações públicas de direito privado e à publicidade de certos atos e, ainda, no que se refere à sua extinção-
Por último, também se pretende alterar algumas normas da Lei-Quadro das Fundações para dar cumprimento
ao decidido no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 534/2014, de 2 de julho de 2014, quanto às fundações de
âmbito regional.
A iniciativa legislativa compõe-se de cinco artigos: o primeiro definidor do respetivo objeto; o segundo
prevendo a alteração dos artigos 166.º (Destino dos bens em caso de extinção), 168.º (Forma e comunicação),
185.º (Instituição e sua revogação), 186.º (Atos de instituição e estatutos), 188.º (Reconhecimento), 190.º-A
(Fusão) e 193.º (Declaração da extinção) do Código Civil; o terceiro alterando a Lei-Quadro das Fundações,
mais concretamente: os artigos 2,º 3.º, 5.º a 11.º do Título I (que trata das disposições gerais aplicáveis a todos
os tipos de fundações), os artigos 15.º, 17.º, 20.º, 22.º a 24.º, 26.º, 36.º, 39.º a 41.º, 43.º e 46.º do Título II (que
trata das fundações privadas) e artigos 53.º, 56.º a 58.º, 60.º e 61.º do Título III (que trata das fundações
públicas); o quarto contendo a norma transitória; e, por fim, o quinto determinando que o início de vigência das
normas ocorrerá 30 dias após a data da sua publicação.
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
A presente iniciativa legislativa que “Altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de
novembro de 1966, e procede à primeira alteração à Lei-Quadro das Fundações, aprovado pela Lei n.º 24/2012,
de 9 de julho” foi apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa e da sua competência política,
em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º, na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição
da República Portuguesa (CRP) e, igualmente, no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República
(RAR).
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Assumindo a forma de proposta de lei, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, é subscrita
pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares e menciona que foi
aprovada em Conselho de Ministros em 28 de maio de 2015, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo
123.º do RAR. Apresenta-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o
seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo, deste modo, os requisitos
formais previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do RAR.
Deu entrada no dia 4 de junho, foi anunciada e admitida em 5 de junho, baixando, posteriormente, à Comissão
Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª). A sua discussão na generalidade encontra-se
já agendada para a sessão plenária do próximo dia 3 de julho (Cf. Súmula da Conferência de Líderes n.º 102,
de 3 de junho de 2015).
A presente iniciativa legislativa do Governo não se encontra acompanhada de qualquer documento, estudo
ou parecer que a tenha fundamentado, não se encontrando, assim, em conformidade com o disposto no n.º 3
do artigo 124.º do RAR, que prevê que as propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos, documentos
e pareceres que as tenham fundamentado. No entanto, na justificação de motivos, prevê-se que, “atenta a
matéria, em sede do processo legislativo a decorrer na Assembleia da República, devem ser ouvidos os órgãos
de governo próprio das regiões autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses, para além de
já ter sido promovida a audição do Centro Português de Fundações e ouvido o Conselho Consultivo das
Fundações pelo Governo. Apenas o parecer do Conselho Consultivo das Fundações acompanhou a iniciativa
encontrando-se disponível para consulta.
Verificação do cumprimento da lei formulário
A iniciativa legislativa apresentada pelo Governo tem um título que traduz o seu objeto, bem como uma
exposição de motivos e, após o articulado, contém, sucessivamente, a data de aprovação em Conselho de
Ministros, a assinatura do Primeiro-Ministro e do Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares,
obedecendo ao formulário correspondente a uma proposta de lei da iniciativa do Governo, em conformidade
com o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei
n.º 43/2014, de 11 de julho, doravante designada como lei formulário. Caso seja aprovada, esta iniciativa
legislativa, revestindo a forma de lei, será publicada na 1.ª Série do Diário da República, entrando em vigor no
trigésimo dia após a sua publicação, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º e do n.º
1 do artigo 2.º da mesma lei formulário.
Pretende alterar o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966 e proceder
à primeira alteração à Lei-Quadro das Fundações, aprovado pela Lei n.º 24/2012, de 9 de julho. Ora, nos termos
do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, “os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da
alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam
a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas.” A presente lei refere que altera o Código Civil, mas
em face da dificuldade suscitada pelo elevado número de alterações sofridas pelo mesmo (são referidas pela
Procuradoria-Geral da República 63 alterações) não refere o número de ordem dessa alteração, à semelhança
das anteriores alterações ao Código Civil. Por outro lado, consultada a base Digesto verifica-se que a Lei n.º
24/2012, de 9 de julho, Lei-Quadro das fundações, não sofreu até à presente data qualquer modificação pelo
que, em caso de aprovação, esta constituirá efetivamente a sua primeira alteração.
Finalmente, apesar de decorrer do n.º 2 do artigo 6.º da lei formulário que “sempre que sejam introduzidas
alterações, independentemente da sua natureza ou extensão, à Constituição, aos estatutos político-
administrativos das regiões autónomas, a leis orgânicas, a leis de bases, a leis-quadro e à lei relativa à
publicação, identificação e formulário dos diplomas, deve proceder-se à republicação integral dos
correspondentes diplomas legislativos, em anexo às referidas alterações”, não se encontra prevista ou anexa à
presente iniciativa qualquer republicação no seu articulado.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar quaisquer outras
questões em face da lei formulário.
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
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O regime jurídico das fundações, bem assim como a competência para reconhecimento do seu interesse
público encontrava-se disperso por alguns diplomas, dificultando assim a sua identificação.
De acordo com o artigo 157.º do Código Civil, na sua versão consolidada de 2014, as fundações enquadram-
se dentro da categoria jurídica das pessoas coletivas, distinguindo-as de outros tipos de instituições congéneres
como associações e sociedades.
As fundações dividem-se em públicas ou privadas, sendo as primeiras constituídas por iniciativa e ato do
poder administrativo por via legislativa, com meios públicos, para a prossecução de fins altruístas e sempre no
interesse público. Já as segundas são constituídas por iniciativa privada, através de ato formal de escritura
pública para reconhecimento pelo Estado, para a prossecução dos mais variados fins de interesse coletivo, seja
no âmbito cultural, educacional, recreativo, científico ou mesmo de solidariedade social.
A alteração do regime jurídico das fundações tem sido objeto de estudo, tendo sido criados dois grupos de
trabalho, em 1999, com o objetivo de apresentarem propostas legislativas. Daí resultou a aprovação da Lei n.º
3/2004, de 15 de janeiro, Lei-Quadro dos Institutos Públicos, onde se incluem as fundações privadas e as
fundações de direito privado, nomeadamente as criadas por entidades públicas.
No âmbito da Comissão de Reforma do Regime Jurídico das Fundações, criada pelo Despacho n.º 9457/99
do Ministro da Administração Interna1 com o objetivo de elaborar a proposta de lei de bases das fundações
públicas e a proposta de revisão do regime jurídico das fundações privadas, foram elaborados três anteprojetos,
compilados em 2002 pelo Secretário de Estado da Administração Interna, num relatório intitulado Novo Regime
Jurídico das Fundações de Direito Privado – projetos2. Posteriormente, foram apresentados novos projetos
legislativos, a saber, de Rui Machete e Henrique Sousa Antunes, em 2004, e de Freitas do Amaral, em 20093.
Quanto à sua constituição e existência, a mesma implicava, até 2012, a coexistência de três atos ou
momentos distintos, quais sejam: a instituição ou ato constitutivo, o reconhecimento e o registo.
Quanto ao seu registo, é o mesmo feito no Instituto dos Registos e do Notariado, I.P. como conservatória do
registo comercial. A Conservatória do Registo Nacional de Pessoas Coletivas (RNPC) tem por função organizar
e gerir o ficheiro central de pessoas coletivas (FCPC), bem como apreciar a admissibilidade de firmas e
denominações, e efetuar a sua certificação (Decreto-lei n.º 129/98, de 13 de maio).
No que diz respeito ao seu reconhecimento como fundações de interesse público, encontra-se no âmbito das
competências da Presidência do Conselho de Ministros, nos termos do Decreto-lei n.º 284/2007, de 17 de
agosto. Apesar disso, e por lei especial, existem outras entidades com competência para esse reconhecimento,
caso das fundações de solidariedade social, fundações de ensino e fundações de cooperação para o
desenvolvimento.
Esta dispersão legislativa, a que se juntam as competências das administrações regionais e municipais, sobre
a constituição de fundações a esse nível, tem conduzido a dificuldades sobre o reconhecimento do seu universo,
como é reconhecido pelo próprio Centro Português de Fundações, em artigo intitulado Fundações Portuguesas:
Quantas são? Como são?4.
Note-se ainda que o Tribunal de Contas, em auditoria realizada em 2010 ao serviço do reconhecimento de
fundações no âmbito da Secretaria Geral da Presidência do Conselho de Ministros – a quem compete, nos
termos do Decreto-lei n.º 284/2007, de 17 de agosto, o reconhecimento das fundações de interesse público –,
reconheceu a dificuldade na obtenção de informação exaustiva relativamente a estas instituições, que se
encontra repartida por:
O Ficheiro Central de Pessoas Coletivas,onde estavam inscritas 817 entidades à data de realização da
auditoria;
A Secretaria Geral da Presidência do Conselho de Ministros, que tinha registo de 162 fundações privadas;
A Direção-Geral de Solidariedade Social com 200 fundações de solidariedade social registadas, o IPAD
com 19 fundações de cooperação registadas e o Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior com 3
fundações de educação registadas.
1 Publicado no DR II Série n.º 111 de 13 de maio de 1999. 2 Não foi encontrada versão do documento online. 3 Não foram encontradas versões do documento online. 4 Não foi encontrada versão do documento online
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Por sua vez, a Direção-Geral de Contribuições e Impostos comunicou a existência de mais de 40 000 registos,
respeitantes não só a fundações, mas também a associações, não tendo possibilidade de as diferenciar.
As fundações são instituídas nos termos do Código Civil (artigos 157.º a 194.º) e obtêm a personalidade
jurídica por meio de um ato de reconhecimento da autoridade administrativa, cuja competência originária, de
acordo com o Decreto-Lei n.º 284/2007, de 17 de agosto, era do Ministro da Presidência, com faculdade de
delegação, e cabe hoje ao Primeiro-Ministro, nos termos do n.º 7 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de
12 de julho.
O processo de reconhecimento destina-se a apurar a regularidade formal dos estatutos e a adequação do
modelo organizacional ali previsto, o interesse social dos fins da fundação e a suficiência do património com que
foi dotada pelos seus instituidores. As normas de procedimentos aplicáveis estão fixadas na Portaria n.º 69/2008,
de 23 de janeiro.
Têm regime próprio de reconhecimento:
As fundações de solidariedade social - Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, com as alterações introduzidas
pelos Decretos-Leis n.os 9/85, de 9 de janeiro, 89/85, de 1 de abril, 402/85, de 11 de outubro, 29/86, de 19 de
fevereiro, e 172-A/2014, de 14 de novembro, que pertencem ao âmbito de competência do Ministério da Solidariedade
e Segurança Social ou do Ministério da Educação e Ciência, consoante a área de atuação;
As fundações cujo escopo compreenda a criação de estabelecimentos de ensino superior - Lei n.º 62/2007, de 10
de setembro, que pertencem ao âmbito de competência do Ministério da Educação e Ciência.
O Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades da Política Económica entre a República
Portuguesa, a Comissão Europeia (CE), o Banco Central Europeu (BCE) e o Fundo Monetário Internacional
(FMI) previa um conjunto de medidas orçamentais estruturais, nas quais se encontram determinações relativas
às fundações, nomeadamente “melhorar a eficiência da Administração Pública pela eliminação de redundâncias,
simplificando procedimentos e reorganizando serviços; regular a criação e o funcionamento de todas as
entidades públicas (por exemplo, empresas, fundações, associações)”, prevendo uma análise detalhada do
custo/benefício de todas as entidades públicas ou semi-públicas, incluindo fundações, associações e outras
entidades, em todos os sectores das administrações públicas. Dessa análise resultaria a regulamentação,
através de lei, da criação e funcionamento de fundações, associações e outras entidades semelhantes pela
administração central e local. Esta lei, que também permitiria o encerramento de entidades existentes quando
tal se justificasse, seria preparada em coordenação com um enquadramento semelhante a ser definido para as
empresas públicas, e definiria os mecanismos de monitorização e reporte, bem como de avaliação do
desempenho dessas entidades.
Também no Programa do XIX Governo Constitucional se encontram referências à necessidade de se reduzir
substancialmente o “Estado Paralelo” (institutos, fundações, entidades públicas empresariais, empresas
públicas ou mistas ao nível da administração regional e local), apontando o Governo para que, nos primeiros 90
dias de governação, fosse elaborado um levantamento da dimensão deste “Estado Paralelo”.
No âmbito da melhoria dos processos e simplificação das estruturas organizativas, destacam-se as iniciativas
de extinguir, fundir ou reduzir estruturas (fundações, institutos, observatórios, etc.) consideradas dispensáveis
ou de dimensão excessiva, permitindo um primeiro ganho de eficiência.5
Através da apresentação da Proposta de Lei n.º 18/XII, e como refere na sua exposição de motivos, o
Governo deu cumprimento ao princípio da transparência e cooperação no relacionamento entre o Estado, as
regiões autónomas e as autarquias locais e as fundações financeiramente apoiadas por aqueles, considerando
necessário, adequado e proporcional a realização de um censo, tendo por base a apresentação de respostas a
um questionário e a disponibilização de documentação pelas fundações públicas de direito público ou de direito
privado e pelas fundações privadas atualmente existentes, bem como a prestação de informações pelas
entidades públicas.
Nesta sequência, deu-se a aprovação da Lei n.º 1/2012, de 3 de janeiro, que determinou a realização de um
censo dirigido às fundações, nacionais ou estrangeiras, que prossigam os seus fins em território nacional, com
vista a avaliar o respetivo custo/benefício e viabilidade financeira e decidir sobre a sua manutenção ou extinção,
tratando-se de fundações públicas, sobre a continuação, redução ou cessação dos apoios financeiros
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concedidos, bem como sobre a manutenção ou cancelamento do estatuto de utilidade pública, cuja participação
era obrigatória para as fundações, devendo as respostas ao questionário e a disponibilização de documentação
ocorrer exclusivamente através daquele portal, tendo sido prorrogada a sua data limite para o dia 24 de fevereiro
de 2012, nos termos do Despacho n.º 1490-A/2012, do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de
Ministros e do Secretário de Estado da Administração Pública, de 31 de janeiro, publicado no Diário da
República, 2.ª série, n.º 22, Suplemento, de 31 de janeiro.
Após a realização deste censo, apresentou o Governo a Proposta de Lei n.º 42/XII que, como se refere na
sua exposição de motivos, visa “estabelecer regras claras para evitar abusos na utilização do instituto
fundacional, que se torna exclusivo das fundações reconhecidas no quadro do novo regime o termo fundação
na respetiva denominação legal e que se procura uma evidente separação entre a instituição privada de
fundações e a sua instituição pelo Estado, neste caso com o objetivo assumido de pôr um travão à proliferação
do «Estado paralelo», (…) e criar mecanismos de controlo rigoroso e um regime mais exigente, para todas as
situações em que estejam em causa a utilização de dinheiros públicos, quer diretamente, quer pelos benefícios
decorrentes da utilidade pública, ao mesmo tempo que se abre espaço à autorregulação, incentivando a
aprovação de códigos de conduta”.
Esta proposta dá origem à Lei n.º 24/2012, de 9 de julho - Aprova a Lei-Quadro das Fundações e altera o
Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de novembro de 1966, que vem estabelecer um prazo
de seis meses para as adequações orgânicas e estatutárias que se revelem obrigatórias, desde que não sejam
contrárias à vontade expressa do fundador, bem como para a confirmação dos estatutos de utilidade pública
que tenham sido objeto de atribuição administrativa.
A presente iniciativa do Governo faz um balanço positivo da aplicação da Lei-Quadro das Fundações,
reconhecendo, contudo, que essa experiência, bem como os contributos do Conselho Consultivo das Fundações
e as sugestões recebidas do Centro Português de Fundações, permitiram identificar a necessidade de alguns
ajustamentos, no sentido de resolver dúvidas relativas à Lei-Quadro das Fundações; agilizar procedimentos; e
cumprir o disposto no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 534/2014 que declara, com força obrigatória geral,
a ilegalidade, por violação do artigo 67.º, alínea e), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos
Açores, das normas dos artigos 6.º, n.º 2, 20.º, n.º 1, 42.º, n.º 2, e 46.º, n.º 1, da Lei-Quadro das Fundações,
aprovada pelo artigo 2.º da Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, na medida em que a competência nelas atribuída ao
Primeiro-Ministro abrange o reconhecimento de fundações privadas com sede na Região Autónoma dos Açores;
declara, com força obrigatória geral, a ilegalidade, por violação do artigo 49.º, n.º 3, alínea b), do Estatuto
Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, das normas das alíneas a) a g), do n.º 2, do artigo 53.º
da mesma Lei-Quadro das Fundações, na parte aplicável às fundações públicas regionais criadas pela Região
Autónoma dos Açores; não declara ilegais as normas contidas nos artigos 25.º, n.º 1, 53.º, n.º 2, proémio, na
parte em que se estatui a aplicação às fundações regionais do disposto na Lei-Quadro dos Institutos Públicos,
e 57.º, n.os 1 e 2, todos da Lei-Quadro das Fundações, aprovada pelo artigo 2.º da Lei n.º 24/2012, de 9 de julho.
Enquadramento doutrinário/bibliográfico
Bibliografia específica
BAPTISTA, Cristina Paula Casal – As fundações no direito. Coimbra: Almedina, 2006. 106 p. ISBN 972-
40-2890-9. Cota: 748/2006
Resumo: Neste livro a autora analisa o fenómeno fundacional, sobretudo no contexto europeu, tendo
principalmente em mira as fundações privadas, incluindo as fundações privadas de origem pública, sem deixar,
no entanto, de fazer referência às fundações públicas. Trata-se de uma análise que, apesar de se situar numa
perspetiva eminentemente jurídica, não perde de vista as implicações sociopolíticas do tema.
ESTORNINHO, Maria João – As fundações públicas no direito português. In Estudos de homenagem ao
Prof. Doutor Jorge Miranda. Coimbra: Coimbra Editora, 2012. ISSN 0870-3116. Vol. 4, p. 669-674. Cota:
12.06.4 - 318/2012 (1-6).
Resumo: Como o próprio título indica este artigo aborda o tema das fundações públicas no direito português.
Nele a sua autora deixa algumas pistas de reflexão acerca das fundações públicas, entidades cuja natureza
jurídica, ao contrário do que acontece nas associações públicas, continua ainda a suscitar dúvidas no
ordenamento jurídico português.
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FARINHO, Domingos Soares – Fundações e interesse público: direito administrativo fundacional:
enquadramento dogmático. Coimbra: Almedina, 2014. 1067 p. ISBN 978-972-40-5530-5. Cota: 12.06.1 –
217/2014.
Resumo: Esta obra corresponde na sua maioria à dissertação de doutoramento do seu autor apresentada na
Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa e aborda o tema da fundação enquanto realidade jurídica. Nela
são analisados os seguintes tópicos: enquadramento geral do direito administrativo fundacional; enquadramento
do direito administrativo da fundação pública; enquadramento do direito administrativo da fundação privada.
FARINHO, Domingos Soares – Para além do bem e do mal: as fundações público-privadas. In Estudos em
homenagem ao Professor Doutor Marcello Caetano: no centenário do seu nascimento. Lisboa [etc.]:
Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa [etc.], 2006. ISSN 0870-3116. Vol. 1, p. 339-370. Cota: 04.31 -
53/2007 (1)
Resumo: Neste artigo o autor analisa o fenómeno fundacional destacando, nomeadamente, as fundações
público-privadas.
Para além do Estado mínimo e do Estado prestador existem hoje outros modelos de cooperação entre o
Estado e a sociedade, modelos que não tomam a sociedade como algo uno, para lá do Estado ou dependente
do Estado mas que, à semelhança da pulverização de interesses públicos, integram uma multiplicidade de
interesses convergentes com os do Estado.
A fundação surge, neste contexto, como um dos institutos típicos de prossecução de fins altruístas de
interesse geral, sejam eles prosseguidos pelo estado, cuja natureza dos fins é sempre altruísta, sejam eles
prosseguidos por pessoas coletivas não estatais.
Faz por isso todo o sentido que, ultrapassada a desconfiança do Estado em relação a uma sociedade que
persegue projetos individuais egoístas, este se associe – juridicamente – a tipos de pessoas coletivas que
prosseguindo fins altruístas prosseguem fins a que a Administração Pública tem estado cometida há mais de
cem anos.
AS FUNDAÇÕES na Europa: aspetos jurídicos = Foundations in Europe: legal aspects. Lisboa:
Fundação Luso-Americana, 2008. 349 p. ISBN 978-972-8654-34-4. Cota: 12.06.2 - 102/2008
Resumo: A presente obra contém as atas do seminário intitulado As fundações na Europa: aspetos jurídicos,
que teve lugar no Auditório da Fundação Luso-Americana em 16 de junho de 2005. Nele foram analisados os
aspetos jurídicos do fenómeno fundacional na Europa, nomeadamente o desenvolvimento de um quadro jurídico
europeu para as fundações.
As tradições jurídicas europeias são tão diversas que quaisquer esforços na tentativa de identificar um
denominador comum ou uma matéria jurídica geralmente partilhada têm sido praticamente infrutíferos. Daí que
seja desejável pensar numa estratégia de desenvolvimento jurídico europeu que não tenha necessariamente
como objetivo a harmonização. Esse regime jurídico europeu deve ser facultativo, de modo a que os doadores
possam optar entre as formas jurídicas nacionais e europeia.
MACHETE, Rui Chancerelle de; ANTUNES, Henrique Sousa – Direito das fundações: propostas de
reforma. Lisboa: Fundação Luso-Americana, 2004. 167 p. ISBN 972-8654-09-X. Cota: 533/2006
Resumo: A presente obra, como o próprio título sugere, apresenta-se como uma proposta de revisão do
regime das fundações de direito privado. Tendo em vista contribuir para uma discussão pública informada, dão-
se igualmente a conhecer os resultados dos trabalhos da Comissão dos Assuntos Legais, os resultados dos
trabalhos da Comissão dos Assuntos Fiscais do European Foundation Center de Bruxelas, relativos à reforma
e aperfeiçoamento do enquadramento jurídico para a constituição de fundações na Europa e o projeto de um
Estatuto Europeu para as Fundações.
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Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.
ESPANHA
O artigo 34.º da Constituição de Espanha reconhece o direito à constituição de fundações, remetendo para
lei ordinária a instituição do respetivo regime jurídico.
A Lei n.º 50/2002, de 26 de dezembro, regula o regime jurídico das fundações. Nos termos do seu artigo 2.º
e seguintes, as fundações são organizações constituídas, sem fim lucrativo, que por vontade dos seus criadores
afetam, de forma duradoura, o seu património, com vista à prossecução de fins de interesse geral. São
organizadas de acordo com a vontade do fundador, o disposto nos estatutos e os princípios gerais constantes
da lei.
As pessoas singulares ou coletivas podem criar fundações.
As fundações adquirem personalidade jurídica, a partir do momento da inscrição no Registro de Fundaciones
da escritura pública de constituição. Devem estar domiciliadas em território nacional quando nele desenvolvam
a sua atividade principal. As fundações estrangeiras, que pretendem exercer a sua atividade, de forma estável,
em Espanha, devem manter uma delegação em território espanhol, que funciona como domicílio para todos os
efeitos.
Dos estatutos da fundação devem constar os elementos fundamentais: aquisição da personalidade jurídica,
denominação, fins, domicílio, regras básicas de aplicação e gestão do património, bem como relativas aos
órgãos de gestão, tendo sempre em vista o cumprimento dos fins a prosseguir e ainda quaisquer outras
disposições que o fundador considere de interesse especificar.
Em todas as fundações deve existir o Patronato, órgão de gestão e representação dos bens e direitos que
integram o património. Composto, no mínimo, por três membros, sendo um deles o presidente.
A Lei n.º 50/2002, de 26 de dezembro, no seu artigo 38.º refere a criação do Consejo Superior de
Fundaciones, que tem por competência assessorar e informar sobre qualquer disposição legal ou regulamentar
de caracter estatal que afete diretamente as fundações. Planear e propor medidas necessárias para o seu
desenvolvimento e promoção, realizando estudos detalhados para o efeito. É composto por representantes da
administração geral do Estado, das comunidades autónomas e das fundações.
Junto do Conselho funciona a Comision de cooperación e infomación registral, da qual fazem parte
representantes da administração geral do Estado e das comunidades autónomas e a quem compete estabelecer
os mecanismos de colaboração e informação mútua entre os diferentes registos, nomeadamente no que respeita
às denominações e às comunicações em matéria de registo e, se necessário, a extinção das fundações.
Para além da lei que define o regime jurídico das fundações, cabe mencionar o Real Decreto 1337/2005, de
11 de novembro, que a regulamenta, e o Real Decreto 1611/2007, de 7 de dezembro, que aprova o regulamento
do registo das fundações públicas., bem como a Lei n.º 49/2002, de 23 de dezembro, que estabelece o regime
fiscal aplicável às entidades sem fins lucrativos e os incentivos fiscais ao mecenato, e o Real Decreto n.º
1270/2003, de 10 de outubro, que a regulamenta.
FRANÇA
Em França, o regime das fundações encontra-se enquadrado por vários diplomas, dada a existência de vários
tipos de fundações.
Para o artigo 18.º da Lei de 23 de Julho de 1987, a fundação consiste no ato, através do qual, uma ou várias
pessoas singulares ou coletivas decidem, de forma irrevogável, afetar bens, direitos ou recursos à prossecução
e realização de um fim de interesse geral sem fim lucrativo.
A legislação tipifica as fundações de acordo com as seguintes características:
La fondation reconnue d'utilité publique (FRUP), em que o seu reconhecimento se verifica, apenas, a partir
do momento da emissão pelo Ministro do Interior do decreto de reconhecimento, mediante parecer favorável do
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Conselho de Estado, publicado no jornal oficial. O processo de reconhecimento é extremamente exigente, visto
que o governo francês procura assegurar o real interesse geral e social, consignado no estatuto social, como
objetivo geral a prosseguir. Tendo em conta o seu carater de irrevogabilidade, a vida da fundação torna-se
ilimitada. Pode receber subvenções públicas ou privadas, doações e legados, apelar à generosidade pública,
organizar eventos e vender produtos relacionados com seus objetivos. Pode ser proprietária de prédios para
investimento. A sua gestão é assegurada por um conselho de administração ou conseil suveillance avec
directoire ou collèges obligatoires, que pode ser composto por 7 a 12 membros, pertencendo um terço aos
fundadores, um terço aos representantes/comissário do Estado, e outro terço a entidades externas altamente
qualificadas. Tem por base jurídica o artigo 18.º (modificado) da Lei n.º 87-571, de 23 de julho de 1987, e o
Decreto n.º 91-1005, de 30 de setembro de 1991;
La fondation abritée ou sous égide, que não tem personalidade jurídica, visto que é constituída ao abrigo
de outra fundação juridicamente reconhecida. A vantagem reside na rapidez da constituição destas fundações.
São criadas, normalmente, no seio do Institut de France, da Fondation de France, ou de uma outra fundação
dita de abrigo. Afetam, de forma irrevogável, um património, pertencente à fundação de abrigo para a realização
de um determinado fim de interesse geral, sendo gerida pelos órgãos da fundação de abrigo. Base legal: artigo
20.º (modificado) da Lei n.º 87-571, de 23 de julho, e Decreto n.º 91-1005, de 30 de setembro de 1991;
La fondation d’entreprise, criada por uma ou várias empresas para a concretização de um fim de interesse
geral de carácter filantrópico, educativo, científico, social, humanitário ou outro. O seu reconhecimento
concretiza-se mediante arrêté do perfeito do departamento do local onde a empresa(s) tem a sua sede. De
duração limitada a cinco anos, ainda que renováveis. Podem ser subvencionadas pelo Estado, coletividades
territoriais, institutos públicos e doações de trabalhadores, etc. O conselho de administração é o órgão de gestão.
Base legal: artigo 19.º (modificado) da Lei n.º 87-571, de 23 de julho e Decreto n.º 90-559, de 4 de julho de 1990;
La fondation de coopération scientifique (FCS), pessoa coletiva de direito privado sem fins lucrativos,
submetida ao regime jurídico das fondation reconnue d'utilité publique (FRUP), sob reserva das disposições
específicas decorrentes do Código de Investigação no que respeita às fundações de cooperação científica.
Constituída por estabelecimentos ou organismos públicos ou privados, nos quais se incluem os ligados à
investigação e ao ensino superior. Goza de personalidade jurídica a partir do momento da publicação dos seus
estatutos no jornal oficial. O conselho de administração que gere a fundação é composto obrigatoriamente, por
representantes dos professores/investigadores. Base legal: artigos L.344-12 à L.344-16 do Código da
Investigação e, subsidiariamente, a Lei n.º 87-571, de 23 de julho;
La fondation partenariale, pessoa coletiva de direito privado sem fins lucrativos, dotada de património
afetado à prossecução de atividades de interesse geral, conforme as missões de serviço público no âmbito do
ensino superior. Criadas, apenas, por estabelecimentos de carácter científico, cultural e profissional. Os
estatutos fixam as regras de gestão, estando os estabelecimentos de carácter científico, cultural e profissional
maioritariamente representado no conselho de administração. Base legal: artigos L.123-3, L 719-12 e L719-13
do Código da Educação, e subsidiariamente a Lei n.º 87-571, de 23 de julho;
La fondation universitaire, criada ao abrigo de um estabelecimento público e, por esse facto, não possui
personalidade jurídica. Instituída, apenas, pelos estabelecimentos públicos de caráter científico, cultural e
profissional, designadamente uma universidade ou um polo de investigação ou ensino superior. Prossegue um
fim não lucrativo de âmbito geral nestas áreas. O conselho de gestão, consagrado no estatuto, concretiza o fim
para que a fundação foi criada. Base jurídica: artigo L 719-12 do Código da Educação, Decreto n° 2008-326, de
7 Abril 2008 e, subsidiariamente, a Lei n.º 87-571, de 23 de julho;
Le fonds de dotation, pessoa coletiva de direito privado sem fim lucrativo que recebe e gere, com vista à
sua capitalização, bens e direitos de qualquer natureza, que lhe são cedidos a título gratuito, para a realização
de um fim de interesse geral. A sua criação resulta de um simples ato declarativo de constituição, junto do
perfeito do departamento, da sede social do fundo, publicada no jornal oficial. O conselho de administração
define a política de investimento do fundo, segundo as condições precisamente definidas nos estatutos. Base
legal: artigos 140.º e 141.º da Lei n.º 2008-776, de 4 de agosto de 2008, e Decreto n.º 2009-158, de 11 de
fevereiro;
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Lafondation hospitalière - apenas os estabelecimentos públicos de saúde podem criar fundações
hospitalares. São pessoas coletivas de direito público, dotadas de bens e direitos provenientes de um ou de
vários fundadores com vista à concretização de fins relacionados com a saúde. Constituída mediante decreto
do Conselho de Estado e publicado no jornal oficial. Regem-se pelas regras gerias relativas às fondations
reconnues d'utilité publique (FRUP) e pelas regras de funcionamento decorrentes do decreto do Conselho de
Estado, que precisa, de forma particular, as modalidades do exercício de controlo por parte do Estado. Base
legal: artigo L6141-7-3 do Código de Saúde Pública e Lei n° 2009-879, de 21 julho de 2009.
Destacamos o portal do Centro Francês dos Fundos e das Fundações, que contém toda a informação
respeitante à definição do conceito de fundação, aos diversos tipos de fundação e respetivas etapas a percorrer
no procedimento de constituição, a quadros comparativos e legislação de enquadramento.
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Efetuada uma pesquisa à base de dados da atividade parlamentar sobre o registo de iniciativas e petições
versando sobre idêntica matéria não se verificou a existência de quaisquer iniciativas ou petições pendentes.
V. Consultas e contributos
Em 5 de junho do corrente ano, a Presidente da Assembleia da República promoveu a audição dos órgãos
de governo próprios das regiões autónomas, nos termos do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da
República, e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição, solicitando o envio dos respetivos pareceres
no prazo de 10 dias para o Governo da RAM e 15 dias para a ALRAM, nos termos da Lei n.º 40/96, de 31 de
agosto, que regula a audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, e no prazo de 15 dias
para o Governo da RAA e de 15 dias a ALRAM, nos termos do n.º 4 do artigo 118.º do Estatuto Político-
Administrativo da Região Autónoma dos Açores.
A Comissão solicitou ainda, em 5 de junho de 2015, por ofício, pareceres às seguintes entidades: Conselho
Superior da Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público, Ordem dos Advogados, Conselho Consultivo
das Fundações, Centro Português de Fundações e Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Todos os pareceres e contributos remetidos à Assembleia da República serão publicados na página na
Internet da iniciativa.
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Em face da informação disponível e, nomeadamente, da justificação de motivos da iniciativa legislativa, desta
decorre que “as transferências para as fundações continuarão a ser efetuadas de acordo com o conceito de
«transferência» decorrente da Lei do Orçamento do Estado, não determinando a revisão efetuada pela presente
proposta de lei no conceito de «apoio financeiro» previsto na alínea c) do n.º 3 do artigo 3.º da Lei-Quadro das
Fundações, aprovada pela Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, qualquer impacto nos montantes a serem transferidos
anualmente para as fundações”.
———
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PROPOSTA DE LEI N.º 345/XII (4.ª)
(APROVA O REGIME DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DA REPÚBLICA PORTUGUESA)
Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica
elaborada pelos serviços de apoio
Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
PARTE I – CONSIDERANDOS
1. Nota introdutória
A Proposta de Lei n.º 345/XII (4.ª) do Governo foi admitida em 12 de junho de 2015, tendo sido remetida no
mesmo dia, por despacho de Sua Excelência a Presidente da Assembleia da República, à Comissão de
Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para emissão de parecer.
Encontram-se cumpridos os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º, no n.º 2 do artigo 123.º, bem
como no n.º 1 e n.º 2 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
A iniciativa encontra-se também em conformidade com o disposto no n.º 1 e n.º 2 do artigo 13.º da Lei n.º
74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto (lei formulário).
O debate na generalidade da iniciativa realizar-se-á no próximo dia 01 de julho.
2. Objeto, motivação e conteúdo
A Proposta de Lei n.º 345/XII (4.ª) do Governo junta num só articulado o tratamento das matérias relativas
ao funcionamento do Sistema de Informações da República Portuguesa (SIRP), agregando e sistematizando
num só regime jurídico o que se encontrava disperso em diferentes diplomas legais autónomos, englobando
consequentemente:
Os princípios que conformam o sistema de informações, o seu âmbito, estrutura e finalidades;
Os órgãos de fiscalização e controlo, de coordenação e de consulta;
O especial regime de segredo de Estado que cobre a sua atividade e o regime sancionatório agravado
aplicável à quebra, comprometimento e violação do correspetivo dever de sigilo reforçado;
A natureza, atribuições, competências e limites dos órgãos que o integram;
O regime orçamental da sua dotação geral global;
O quadro estatutário, deontológico e disciplinar a que estão sujeitos os seus dirigentes e pessoal.
De acordo com a exposição de motivos, «a arquitetura das informações em Portugal procurou acompanhar
os tempos, adaptando a sua estrutura, procedimentos, metodologias e recursos humanos aos princípios
matriciais de eficácia e eficiência e acolhendo as boas práticas da comunidade internacional das informações»,
e nessa medida, «estes efeitos têm de ter agora expressão adequada na configuração orgânica, na coerência,
atualização e sistematização do enquadramento legal e na dignificação dos recursos humanos do SIRP,
assumidos objetivamente enquanto corpo especial, porque sujeitos a missões, a deveres e a ónus também eles
específicos, exclusivos e especiais».
Com efeito, constata o Governo que o enquadramento legal do estatuto de pessoal e remuneratório do SIRP
se encontra «ultrapassado e pendente de regulamentação desde 2007, atenta a superveniência da Lei n.º 12-
A/2008, de 27 de fevereiro, denominada lei dos vínculos, carreiras e remunerações (LVCR) e que procedeu a
uma profunda reforma do regime de exercício de funções públicas, suscitando dificuldades na aplicação daquela
Lei Orgânica do SG/SIRP, do SIS e do SIED, dada, além do mais, a sua imperativa norma de prevalência sobre
os regimes gerais e especiais». Tornou-se por isso «imperativo» que se promovesse «a compatibilização da
legislação estatutária do pessoal do SIRP, quer no sentido da sua modernização administrativa, mormente
acolhendo a avaliação de desempenho, com as necessárias adaptações, quer no sentido da salvaguarda do
regime excecional do SIRP, nos vetores em que isso é incontornável».
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Pretende assim o Governo, mediante a apresentação da iniciativa em apreço, «elaborar uma lei para os
próximos 10 anos, que confira robustez ao quadro legal dos serviços do SIRP» e aprovar «um diploma único,
segundo o procedimento constitucional de lei orgânica, cujo valor reforçado consagra a prevalência do regime
do SIRP sobre os regimes legais gerais».
Em termos de conteúdo e estrutura sistemática, identifica a exposição de motivos a seguinte divisão de
matérias:
No Título I estabelece-se: (i) o âmbito, natureza e finalidades do SIRP, bem como (ii) os princípios gerais
que norteiam a atividade de produção de informações, com particular referência à tutela do processamento
informatizado dos dados pessoais e ao regime especial de segredo de Estado do Sistema, e (iii) os órgãos de
fiscalização externa, de caráter independente e com a responsabilidade dedicada ao controlo da legalidade da
atuação do SIRP, com especial relevo para a proposta de previsão da Comissão de Controlo Prévio para a
apreciação de pedidos de medidas operacionais com especial importância para a possibilidade de acesso a
metadados;
No Título II prevê-se: (i) a orgânica do Secretário-Geral e das Estruturas Comuns e dos dois serviços de
informações, o SIS e o SIED, cujos centros de dados têm completa autonomia; (ii) a estrutura do sistema de
informações nacional (SIRP), em sentido estrito: órgãos de direção e controlo; órgãos de coordenação e
consulta; organização dos serviços - serviços centralizados; disposições financeiras; serviços operacionais;
No Título III consagra-se, pela primeira vez, o estatuto de pessoal do SIRP, definindo com clareza os
ónus, deveres, responsabilidades, direitos e benefícios associados à condição de oficial do SIRP, pessoal de
nomeação definitiva ou em comissão de serviço, e aprova-se o novo estatuto das carreiras especiais do SIRP,
integradas num quadro único, sendo igualmente prevista a aprovação por despacho classificado do novo
estatuto remuneratório, que revoga o de 1991, dignificando a atividade em condições de paridade mormente
com o quadro vigente para os outros serviços de segurança (Polícia Judiciária e Serviço de Estrangeiros e
Fronteiras); e
No Título IV, consagram-se as disposições finais e transitórias.
Aspeto sensível da proposta de lei, sinalizado pela exposição de motivos, diz respeito ao regime de acesso
a meios operacionais, no âmbito do qual o Governo prevê «em linha com a maior parte dos Estados-Membros
da União Europeia», o ora designado acesso aos metadados, isto é, «o acesso a dados conservados pelas
operadoras de telecomunicações».
Neste sentido, é admitida «a possibilidade de acesso a dados de base, de localização e de tráfego,
eventualmente considerados «dados pessoais» para os efeitos do artigo 35.º da Constituição (CRP), mas não
a «ingerência nas comunicações», prevista no n.º 4 do artigo 34.º da CRP, do domínio do processo penal
(âmbito, este, vedado aos serviços de informações, indiretamente, atentos os limites que a lei impõe à atividade
do SIRP, ao impedir os serviços de informações de desenvolver ações próprias dos tribunais, do Ministério
Público e das polícias)».
Nos termos expostos pelo Governo, «o regime de acesso garante a finalidade vinculada à prevenção de
fenómenos graves, como o terrorismo, a espionagem, a sabotagem e a criminalidade altamente organizada, e,
mesmo nestes casos, é limitada ao estritamente adequado, necessário e proporcional numa sociedade
democrática.», sendo, para esse efeito,«criada uma entidade própria, a Comissão de Controlo […] que concede
a autorização prévia do acesso à informação e dados necessários, numa dada operação, segundo um exigente
procedimento legal, que visa a sindicância do acesso a dados pessoais que possa por em causa a reserva da
intimidade da vida privada, a efetuar por três juízes».
Explicita o Governo que «o que se pretende é, não um acesso a conteúdos de comunicações (escritas ou de
voz), por intrusão ou ingerência nas comunicações, mas o acesso autorizado a dados (de base, de localização
e de tráfego), que são solicitados às entidades legitimamente responsáveis pelo seu tratamento, que os
fornecem por determinação, e apenas nesse caso, daquela comissão de juízes».
De relevar que à Comissão de Controlo incumbirá também autorização prévia para o acesso a informações
fiscais e bancárias.
Destacam-se ainda, na exposição de motivos da proposta de lei, os seguintes aspetos consagrados neste
articulado legislativo:
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O reforço do papel orientador da atividade de produção de informações enquanto vetor estratégico da
atividade do Estado, em sede do Conselho Superior de Informações, enquanto órgão que conforma as
prioridades anuais e aprecia a Diretiva de Informações;
A restrição da publicitação do orçamento do SIRP à dotação global do Sistema, com a especificação das
despesas e receitas por serviço, constantes de despacho do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças;
A aprovação, por despacho do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças, dos planos quinquenais de
programação orçamental de meios e recursos do SIRP, que se erige numa diretiva vinculativa de programação
das informações;
A previsão da figura do Secretário-Geral Adjunto, para coadjuvação do Secretário-Geral, repercute-se no
consequente reforço da hierarquia de comando operacional, centralizado na gestão de topo do Secretário-Geral
(que superintende, orienta e dirige superiormente a atividade dos serviços de informações) e nos diretores do
SIS e do SIED (que dirigem os serviços, garantindo a sua atuação num quadro de estrita legalidade),
determinando a eliminação dos cargos de direção superior de segundo grau do quadro de pessoal dirigente do
SIRP;
A consagração expressa das missões de segurança nacional dos serviços de informações, no âmbito das
quais estes realizam as perícias de segurança, nomeadamente informáticas, as avaliações de ameaça e os
relatórios de segurança, que lhes sejam superiormente requeridos;
A aplicação residual e supletiva das normas da LGTFP ao corpo especial do pessoal de informações, em
tudo o que não contrarie o regime excecional próprio do SIRP;
A remissão para regulamentos classificados de todas as matérias de organização e gestão dos serviços
e do pessoal;
O regime de declaração do património, de registo de interesses, de incompatibilidades e impedimentos,
e de acumulação de funções nos termos recentemente aprovados;
O realce do inquérito de segurança como vetor central de prevenção e controlo da legalidade e da ética
deontológica na condução da atividade funcional no SIRP, quer para dirigentes quer para o demais pessoal;
A previsão de cursos de especialização a meio de todas as carreiras especiais do SIRP, para reforço das
competências técnicas e implementação sustentada de formação de liderança; e
A concomitante consagração da preferência por elementos do pessoal das carreiras de oficial de
informações na designação para cargos dirigentes.
Especificamente em matéria de carreiras e estatuto de pessoal do SIRP, uma aproximação às restantes
forças e serviços de segurança, e em especial aos serviços de segurança como a Polícia Judiciária e o Serviço
de Estrangeiros e Fronteiras, em matéria de desenho das carreiras pluricategoriais, da estrutura indiciária e dos
princípios de progressão;
A manutenção de um suplemento principal, composto por uma parcela fixa, referente à condição SIRP, e
uma parcela diferenciada consoante as concretas condições de exercício funcional, tal como se encontra
previsto para a Polícia de Segurança Pública e para a Guarda Nacional Republicana;
Possibilidade de autorização de opção pelo ingresso na carreira de oficial ou de oficial adjunto de
informações, por via da transferência de quadro, no fim da comissão de serviço funcional ou de dirigente no
SIRP, com frequência de módulos obrigatórios de formação geral interna, ou do regresso à situação de origem
com salvaguardas;
Previsão de carreiras diferenciadas em virtude da formação especializada ministrada no SIRP, atento o
feixe distintivo de deveres, competências e conteúdos funcionais, onde se inscrevem o perfil de segurança e os
requisitos especiais que no SIRP acrescem às habilitações e experiência profissional comuns;
Criação das carreiras de oficial de informações e de oficial adjunto de informações para quem é originário
dos quadros de pessoal do SIS e do SIED;
Manutenção das atuais carreiras técnica superior de informações e técnico-profissional de informações,
mas igualmente objeto da necessária modernização administrativa, para quem integra o mapa de pessoal
privativo das Estruturas Comuns, transitando os operacionais do SIS e do SIED para a nova carreira de oficial
adjunto de informações;
Consagração com maior detalhe do regime de direitos próprios da generalidade das forças e serviços de
segurança, mantendo-se o prémio de seguro de vida do pessoal do SIRP, a pensão de sobrevivência e a pensão
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de preço de sangue para a família, bem como do regime de aposentação, mas com a salvaguarda de apenas
10% de acréscimo de tempo de serviço.
O articulado é assim composto por 177 artigos, divididos pelos assuntos e títulos supra mencionados, e por
quatro anexos.
É proposta a revogação de vários diplomas, nomeadamente, da Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, alterada
pelas Leis n.os 4/95, de 21 de fevereiro, 15/96, de 30 de abril, 75-A/97, de 22 de julho, e pelas Leis Orgânicas
n.os 4/2004, de 6 de novembro, e 4/2014, de 13 de agosto; da Lei n.º 9/2007, de 19 de fevereiro, alterada pela
Lei n.º 50/2014, de 13 de agosto; do Decreto-Lei n.º 225/85, de 4 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os
369/91, de 7 de outubro, 245/95, de 14 de setembro, e 229/2005, de 29 de dezembro, e pela Lei n.º 9/2007, de
19 de fevereiro; e do Decreto-Lei n.º 370/91, de 7 de outubro.
O prazo de regulamentação conferido fica nos 120 dias a contar da entrada em vigor deste novo regime.
3. Enquadramento
Do ponto de vista constitucional, importará ter presente, no âmbito da presenta análise, que a alínea q) do
artigo 164.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) atribui à Assembleia da República a competência
exclusiva de legislar sobre o «regime do sistema de informações da República e do Segredo de Estado».
Relativamente ao necessário enquadramento legal, conforme decorre do anteriormente exposto a propósito
da norma revogatória proposta, nela se pode constatar a legislação em vigor que se pretende substituir e que
atualmente contextualiza juridicamente a atividade dos serviços de informações nacionais.
Assim, merece referência a Lei n.º 30/84, de 5 de setembro e respetivas alterações que se reporta à ora
designada Lei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa.
A Lei n.º 9/2007, de 19 de fevereiro, que estabelece a orgânica do Secretário-Geral do Sistema de
Informações da República Portuguesa, do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa (SIED) e do Serviço
de Informações de Segurança (SIS).
O Decreto-Lei n.º 225/85, de 4 de julho, que define a orgânica do SIS e o Decreto-Lei n.º 370/91, de 7 de
outubro, que estabelece o respetivo sistema retributivo.
Finalmente, importará assinalar, para efeitos de enquadramento da atividade atual dos SIRP, a Resolução
do Conselho de Ministros n.º 19/2013, de 5 de abril, que aprovou o «Conceito Estratégico de Defesa Nacional»,
e a Resolução do Conselho de Ministros n.º 7-A/2015, de 20 de fevereiro, que definiu a «Estratégia Nacional de
Combate ao Terrorismo».
4. Pareceres
No âmbito do presente processo legislativo foram solicitados pareceres pela Assembleia da República, que
ainda se aguardam, ao Secretário-Geral do Sistema de Informações da República Portuguesa e ao Conselho
de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa, no passado dia 12 de junho, e ao
Conselho Superior da Magistratura e ao Conselho Superior do Ministério Público no dia 19 de junho.
O parecer solicitado à Comissão Nacional de Proteção de Dados foi recebido no dia 26 de junho de 2015 e
o da Comissão de Fiscalização de Dados dos Serviços de Informações da República Portuguesa no dia 30 de
junho de 2015.
Foi ainda promovida a audição às Assembleia Legislativas Regionais e aos Governos das Regiões
Autónomas da Madeira e dos Açores, no passado dia 25 de junho.
5. Iniciativas pendentes
Encontram-se pendentes, também na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdade e
Garantias, as seguintes iniciativas sobre matéria conexa:
– Projeto de Lei n.º 935/XII (4.ª) (PSD/CDS-PP) – Sexta alteração à Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, alterada
pelas Leis n.º 4/95, de 21 de fevereiro, 15/96, de 30 de abril, e 75-A/97, de 22 de julho, e pelas Leis Orgânicas
n.º 4/2004, de 6 de novembro, e n.º 4/2014, de 13 de agosto, com a Declaração de Retificação n.º 44-A/2014,
de 10 de outubro (Lei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa – SIRP);
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– Projeto de Lei n.º 997/XII (4.ª) (PCP) – Aprova o regime de fiscalização da Assembleia da República sobre
o Sistema de Informações da República Portuguesa e fixa os limites da atuação dos Serviços que o integram
(Sexta alteração à Lei n.º 30/84, de 5 de setembro);
– Projeto de Lei n.º 999/XII (4.ª) (PS) – Alteração à Lei-Quadro do Sistema de Informações da República
Portuguesa, sistematizando adequadamente a organização do registo de interesses dos seus intervenientes;
– Projeto de Lei n.º 1006/XII (4.ª) (PSD/CDS-PP) – Primeira alteração à Lei Orgânica n.º 3/2014, de 6 de
agosto, que cria a Entidade Fiscalizadora do Segredo de Estado.
PARTE II – OPINIÃO DO AUTOR
Considera o autor, sem esforço, que a proposta de lei em apreço suscita a questão, porventura de entre
todas a mais delicada, da constitucionalidade do regime de acesso aos metadados.
Para os que consideram (na linha do Parecer da Comissão Nacional de Proteção de Dados) que tal acesso
configura uma “ingerência” nas comunicações, no sentido jurídico-constitucional referido no n.º4 do Artigo 34.º
da CRP, tal acesso, fora do enquadramento jurídico do processo criminal, não pode deixar de ser considerado
inconstitucional.
Já para quem considerar o referido acesso uma questão relativa não a uma intromissão no conteúdo das
comunicações mas à obtenção de dados pessoais sensíveis, como tal suscetíveis de poderem ser acedidos
com respeito por adequadas garantias de proteção da privacidade e de não abuso de utilização numa relação
com finalidades de excecional interesse público do mais elevado alcance para a segurança das pessoas, da
sociedade e do próprio Estado, pode considerar constitucionalmente legítima a solução proposta, sem embargo
da possibilidade do seu aperfeiçoamento, neste como noutros aspetos, na especialidade.
PARTE III – CONCLUSÕES
1. A Proposta de Lei n.º 345/XII (4.ª) cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º, no n.º
2 do artigo 123.º, bem como no n.º 1 e n.º 2 do artigo 124.º do RAR.
2. A iniciativa encontra-se também em conformidade com o disposto no n.º 1 e n.º 2 do artigo 13.º da Lei n.º
74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto (lei formulário).
3. A Proposta de Lei n.º 345/XII (4.ª) agrega e sistematiza num só diploma legal o tratamento das matérias
relativas ao funcionamento do Sistema de Informações da República Portuguesa (SIRP), englobando
consequentemente: (i) os princípios que conformam o sistema de informações, o seu âmbito, estrutura e
finalidades; (ii) os órgãos de fiscalização e controlo, de coordenação e de consulta; (iii) o especial regime de
segredo de Estado que cobre a sua atividade e o regime sancionatório agravado aplicável à quebra,
comprometimento e violação do correspetivo dever de sigilo reforçado; (iv) a natureza, atribuições, competências
e limites dos órgãos que o integram; (v) o regime orçamental da sua dotação geral global; (vi) o quadro
estatutário, deontológico e disciplinar a que estão sujeitos os seus dirigentes e pessoal.
4. Aguardam-se ainda os pareceres solicitados ao Secretário-Geral do Sistema de Informações da República
Portuguesa, ao Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa, ao Conselho
Superior da Magistratura, ao Conselho Superior do Ministério Público e aos Governos e Assembleias
Legislativas das Regiões Autónomas.
5. Face ao exposto, e nada havendo a obstar, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades
e Garantias é de parecer que a Proposta de Lei n.º 345/XII (4.ª) reúne os requisitos constitucionais e regimentais
para ser discutida e votada em Plenário.
PARTE IV – ANEXOS
i. Nota técnica.
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Palácio de São Bento, 1 de julho de 2015.
O Deputado Relator, Jorge Lacão — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.
Nota: O parecer foi aprovado.
Nota Técnica
Proposta de Lei n.º 345/XII (4.ª) – Aprova o regime do Sistema de Informações da República
Portuguesa (GOV)
Data de admissão: 12 de junho de 2015
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)
Índice
I. ANÁLISE SUCINTA DOS FACTOS, SITUAÇÕES E REALIDADES RESPEITANTES À INICIATIVA
II. APRECIAÇÃO DA CONFORMIDADE DOS REQUISITOS FORMAIS, CONSTITUCIONAIS E
REGIMENTAIS E DO CUMPRIMENTO DA LEI FORMULÁRIO
III. ENQUADRAMENTO LEGAL E DOUTRINÁRIO E ANTECEDENTES
IV. INICIATIVAS LEGISLATIVAS E PETIÇÕES PENDENTES SOBRE A MESMA MATÉRIA
V. CONSULTAS E CONTRIBUTOS
VI. APRECIAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DA APROVAÇÃO E DOS PREVISÍVEIS ENCARGOS COM A
SUA APLICAÇÃO
Elaborada por: Paula Granada (BIB), Sónia Milhano (DAPLEN), Dalila Maulide e Fernando Marques Pereira (DILP) e Nélia Monte Cid (DAC).
Data: 26 de junho de 2015
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
O Governo apresentou a iniciativa legislativa sub judice ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo
197.º da Constituição da República Portuguesa, visando a aprovação de um novo regime do Sistema de
Informações da República Portuguesa, em substituição do atualmente disperso pelas Leis n.os 30/84, de 5 de
setembro (alterada pelas Leis n.os 4/95, de 21 de fevereiro, 15/96, de 30 de abril, 75-A/97, de 22 de julho, e pelas
Leis Orgânicas n.os 4/2004, de 6 de novembro, e 4/2014, de 13 de agosto) – Lei-Quadro do Sistema de
Informações da República Portuguesa – e 9/2007, de 19 de fevereiro (alterada pela Lei n.º 50/2014, de 13 de
agosto) – Orgânica do Secretário-Geral do SIRP, do SIED e do SIS -, cuja revogação propõe.
De acordo com a exposição de motivos da presente iniciativa, visa-se proceder, em primeiro lugar, à revisão
das carreiras especiais do SIRP, em consequência da vigência da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprovou
a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP), aproveitando-se para, no mesmo ato, proceder à
aprovação “do regime do SIRP enquanto regime de lei integral”, preconizando-se a aprovação de “uma lei para
os próximos 10 anos, que confira robustez ao quadro legal dos serviços do SIRP, integrando o conteúdo da Lei
n.º 9/2007, de 19 de fevereiro (…) e das Leis Orgânicas n.os 4/2004, de 6 de novembro, e 4/2014, de 13 de
agosto, aprovando um diploma único (…)”.
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A iniciativa em apreço, que se compõe de 177 artigos, propõe-se, assim, dar “nova sistemática aos conteúdos
da Lei n.º 30/84, de 5 de setembro”, em 4 grandes divisões sistemáticas: a primeira relativa ao âmbito, natureza
e finalidades do SIRP, bem como aos princípios gerais que norteiam a atividade de produção de informações,
aos órgãos de fiscalização externa, de caráter independente e com a responsabilidade dedicada ao controlo da
legalidade da atuação do SIRP, (prevendo-se a criação de uma Comissão de Controlo Prévio para a apreciação
de pedidos de medidas operacionais, em especial de acesso a metadados), a segunda relativa à orgânica do
Secretário-Geral, das Estruturas Comuns e dos dois serviços de informações, o SIS e o SIED, bem como à
estrutura do sistema de informações nacional (SIRP); a terceira de consagração do estatuto de pessoal do SIRP
e de definição das carreiras especiais do SIRP, integradas num quadro único; a última de disposições finais e
transitórias.
O proponente invoca, portanto, em justificação da presente intervenção legislativa, a necessidade de adequar
a configuração orgânica e de sistematizar o enquadramento legal do SIRP à nova realidade – designadamente
a resultante da “ameaça representada pelo terrorismo islamista, mas também pela alta criminalidade organizada
e pela espionagem clássica e económica” - que se foi impondo desde a aprovação (e últimas alterações) da Lei-
Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa, para além da necessidade de adequação da Lei
que aprovou a Orgânica do Secretário-Geral do SIRP, do SIED e do SIS e da necessária promoção da
dignificação dos recursos humanos do SIRP, enquanto corpo especial, em consequência do disposto na Lei n.º
35/2014, de 20 de junho, que aprovou a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP), e que estabeleceu
“a necessidade de revisão das carreiras não revistas dos corpos especiais, onde se integra o pessoal do SIRP”.
Em concreto, e para além da nova sistematização conferida às Leis em vigor, a Proposta apresenta, como
inovações:
– A possibilidade de acesso a metadados, dados conservados pelas operadoras de telecomunicações, dados
de base, de localização e de tráfego, “com finalidade vinculada à prevenção de fenómenos graves, como o
terrorismo, a espionagem, a sabotagem e a criminalidade altamente organizada”, explicitando o proponente
estarem em causa dados, “eventualmente considerados «dados pessoais» para os efeitos do artigo 35.º da
Constituição (CRP), mas não a «ingerência nas comunicações», prevista no n.º 4 do artigo 34.º da CRP, do
domínio do processo penal (âmbito, este, vedado aos serviços de informações, indiretamente, atentos os limites
que a lei impõe à atividade do SIRP, ao impedir os serviços de informações de desenvolver ações próprias dos
tribunais, do Ministério Público e das polícias)”. Segundo a exposição de motivos, tratar-se-á não de um “acesso
a conteúdos de comunicações (escritas ou de voz), por intrusão ou ingerência nas comunicações, mas o acesso
autorizado a dados (de base, de localização e de tráfego)”.
– A criação de uma entidade própria, a Comissão de Controlo Prévio (composta por três magistrados judiciais,
designados pelo Conselho Superior da Magistratura, de entre juízes conselheiros do Supremo Tribunal de
Justiça, com, pelo menos três anos de serviço nessa qualidade), com competência para conceder a autorização
prévia do acesso à informação e dados considerados necessários, numa dada operação, segundo um
determinado procedimento legal, “que visa a sindicância do acesso a dados pessoais que possa por em causa
a reserva da intimidade da vida privada”;
– O reforço do papel orientador da atividade de produção de informações enquanto vetor estratégico da
atividade do Estado;
– A aprovação dos planos quinquenais de programação orçamental de meios e recursos do SIRP;
– A criação da figura do Secretário-Geral Adjunto, para coadjuvação do Secretário-Geral, nomeadamente em
matéria de direção das Estruturas Comuns, com reforço da hierarquia de comando operacional e eliminação dos
cargos de direção superior de segundo grau do quadro de pessoal dirigente do SIRP;
– A consagração, não como órgãos do SIRP, mas como “serviços públicos da administração direta do Estado,
com autonomia administrativa e financeira”, do Serviço de Informações de Segurança(SIS); do Serviço de
Informações Estratégicas de Defesa (SIED) e das Estruturas Comuns, incluindo estas últimas o Departamento
Comum de Recursos Humanos (DCRH); o Departamento Comum de Finanças e Apoio Geral (DCFAG); o
Departamento Comum de Tecnologias de Informação (DCTI) e o Departamento Comum de Segurança (DCS);
– A aprovação de um regime de declaração do património, de registo de interesses, de incompatibilidades e
impedimentos, e de acumulação de funções, pra além da consagração do inquérito de segurança como vetor
central de prevenção e controlo da legalidade e da ética deontológica de dirigentes e demais pessoal;
– A aproximação, no que toca ao desenho das carreiras e estatuto de pessoal do SIRP (estrutura indiciária
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e regras de progressão) aos serviços de segurança como a Polícia Judiciária e o Serviço de Estrangeiros e
Fronteiras, para além da previsão de cursos de especialização a meio de todas as carreiras especiais do SIRP
e de carreiras diferenciadas em virtude da formação especializada ministrada no SIRP, atento o feixe distintivo
de deveres, competências e conteúdos funcionais;
– A definição, no âmbito do SIRP de um mapa de pessoal único, que integra todo o pessoal do SIS, do SIED
e das Estruturas Comuns.
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
A iniciativa sub judice é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa e da sua competência
política, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da
Constituição e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
Toma a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-se redigida sob a
forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma
breve exposição de motivos, em conformidade com o disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do
RAR. Observa igualmente os requisitos formais relativos às propostas de lei, constantes das alíneas a), b) e c)
do n.º 2 do artigo 124.º do RAR.
É subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares e menciona
que foi aprovada em Conselho de Ministros, em 4 de junho de 2015, em conformidade com o disposto no n.º 2
do artigo 123.º do Regimento. Respeita também os limites à admissão da iniciativa, previstos no n.º 1 do artigo
120.º do RAR.
O n.º 3 do artigo 124.º do Regimento determina que as propostas de lei devem ser acompanhadas dos
estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado. Em idêntico sentido, o Decreto-Lei n.º
274/2009, de 2 de outubro, que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado
pelo Governo, dispõe, no n.º 1 do artigo 6.º, que “Os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos
tenham sido objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição de motivos,
referência às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das mesmas”. E acrescenta, no n.º
2, que “No caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou
contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente
obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo”.
No caso em apreço, não é feita qualquer referência a eventuais consultas ou audições realizadas pelo
Governo, nem a iniciativa vem acompanhada de quaisquer pareceres ou contributos. Não obstante, na
exposição de motivos indica-se que “Atenta a matéria, em sede de processo legislativo parlamentar, devem ser
ouvidos a Comissão Nacional de Proteção de Dados, o Conselho Superior de Magistratura, a Procuradoria-
Geral da República, o Conselho Superior do Ministério Público e o Conselho de Fiscalização do Sistema de
Informações da República.”
A matéria objeto da presente iniciativa — regime do Sistema de Informações da República Portuguesa
— enquadra-se na alínea q) do artigo 164.º da Constituição, constituindo reserva absoluta de
competência legislativa da Assembleia da República. De facto, “São institutos extremamente sensíveis,
quer do prisma dos interesses do Estado, quer do prisma dos direitos, liberdades e garantias e, por isso,
compreende-se a sua inserção na reserva absoluta.1”
Consequentemente, isso “significa que nestas matérias só a AR pode emitir as leis, interpretá-las,
suspendê-las, modificá-las, revogá-las”2.
Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço revestirá a forma de lei orgânica, nos termos do n.º 2
do artigo 166.º da Constituição, devendo ser aprovada, na votação final global, por maioria absoluta dos
1 MIRANDA, Jorge; MEDEIROS, Rui - Constituição da República Portuguesa Anotada, Tomo II. Coimbra, Coimbra Editora, 2006, pág. 521. 2 CANOTILHO, J. J. Gomes; MOREIRA, Vital - Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. II. Coimbra, Coimbra Editora, 2014, pág. 310.
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Deputados em efetividade de funções, em cumprimento do disposto no n.º 5 do artigo 168.º da
Constituição, com recurso ao voto eletrónico (n.º 4 do artigo 94.º do RAR).
Atente-se ainda que “O Presidente da Assembleia da República, na data em que enviar ao Presidente
da República decreto que deva ser promulgado como lei orgânica, dará disso conhecimento ao Primeiro-
Ministro e aos grupos parlamentares da Assembleia da República” [n.º 5 do artigo 278.º da Constituição].
A proposta de lei deu entrada em 11 de junho do corrente ano, foi admitida e anunciada em 12 de junho,
tendo baixado nessa mesma data, na generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,
Liberdades e Garantias (1.ª).
A respetiva discussão na generalidade encontra-se já agendada para a reunião plenária do dia 1 de julho
(cfr. Súmula da reunião n.º 103 da Conferência de Líderes, de 17 de junho de 2015).
Em caso de aprovação da presente iniciativa, assinalam-se os seguintes aspetos que importará ter em
consideração em sede de especialidade e aquando da redação final. Assim,
— No n.º 5 do artigo 116.º é feita menção à lei que procede à primeira alteração à Lei de Segurança Interna,
aprovada pela Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, a qual foi entretanto publicada como Lei n.º 59/2015, de 24 de
junho - Primeira alteração à Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, que aprova a Lei de Segurança Interna,
modificando a composição do Conselho Superior de Segurança Interna e a organização e o funcionamento da
Unidade de Coordenação Antiterrorismo (tendo tido origem no Decreto da Assembleia n.º 354/XII, resultante da
aprovação da Proposta de Lei n.º 286/XII). Deve, pois, proceder-se à correta identificação do diploma de
alteração;
— A iniciativa integra quatro anexos, devidamente numerados3. Sugere-se, no entanto, para uma clara
identificação da matéria tratada em cada um deles, que lhes seja atribuída uma designação. Este entendimento
resulta, aliás, de forma inequívoca, das regras de boa legística. De facto, entende-se que “deve ser atribuída
uma designação ao anexo, sempre que possível (…); esta designação é, em rigor, um título do próprio anexo,
que, naturalmente, deve ser indicativo da matéria objeto do mesmo, de forma sintética e com a devida
correspondência;”.4
Verificação do cumprimento da lei formulário
A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em
diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e
formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa e que, por isso, deverão
ser tidas em conta no decurso do processo da especialidade na Comissão, em particular aquando da redação
final.
Refira-se, desde logo, que em conformidade com os disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 13.º da lei supra
mencionada, a presente iniciativa contém uma exposição de motivos e obedece ao formulário das propostas de
lei, apresentando sucessivamente, após o articulado, a data de aprovação em Conselho de Ministros e a
assinatura do Primeiro-Ministro e do Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares.
Ao indicar que aprova o regime do Sistema de Informações da República Portuguesa, observa igualmente o
disposto no n.º 2 do artigo 7.º do mesmo diploma, que estabelece que “Os atos normativos devem ter um título
que traduza sinteticamente o seu objeto”.
Não obstante, cumpre assinalar que, por razões informativas, “as vicissitudes que afetem globalmente um
ato normativo devem ser identificadas no título, o que ocorre, por exemplo, em atos de suspensão ou em
revogações expressas de todo um outro ato”5.
Face ao exposto, refira-se que, nos termos do seu artigo 175.º, a proposta de lei sub judice pretende revogar
os seguintes diplomas:
— ALei n.º 30/84, de 5 de setembro, alterada pelas Leis n.os 4/95, de 21 de fevereiro, 15/96, de 30 de abril,
75-A/97, de 22 de julho, e pelas Leis Orgânicas n.os 4/2004, de 6 de novembro, e 4/2014, de 13 de agosto;
— A Lei n.º 9/2007, de 19 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 50/2014, de 13 de agosto (os cargos de Diretor
Adjunto do SIS e de Diretor Adjunto do SIED continuam a reger-se por esta lei até à extinção por cessação da
comissão de serviço dirigente dos seus atuais titulares, de acordo com o n.º 2 do artigo 173.º);
3 O anexo II menciona o n.º 3 do artigo 126.º, mas deverá fazer referência ao n.º 3 do artigo 125.º, que para ele remete. 4 DUARTE, David et al - Legística. Coimbra, Almedina, 2002, pág. 193. 5 DUARTE, David et al - Legística. Coimbra, Almedina, 2002, pág. 203.
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— O Decreto-Lei n.º 225/85, de 4 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 369/91, de 7 de outubro, 245/95,
de 14 de setembro, e 229/2005, de 29 de dezembro, e pela Lei n.º 9/2007, de 19 de fevereiro;
— O Decreto-Lei n.º 370/91, de 7 de outubro (sem prejuízo de, nos termos do artigo 174.º, se manter em
vigor até 60 dias após a entrada em vigor da presente iniciativa).
Nestes termos, considerando que o título da iniciativa deve mencionar os diplomas que são revogados de
forma integral e imediata, em caso de aprovação, sugere-se o seguinte título:
“Regime do Sistema de Informações da República Portuguesa (revoga as Leis n.os 30/84, de 5 de
setembro, e 9/2007, de 19 de fevereiro, e o Decreto-Lei n.º 225/85, de 4 de julho)”.
Por fim, refira-se que, em caso de aprovação, a iniciativa sub judice, revestindo a forma de lei orgânica, será
objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei
formulário.
No que respeita à entrada em vigor, o artigo 177.º da proposta de lei determina que a mesma ocorra no
primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação, cumprindo o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em
face da lei formulário.
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
Nos termos da alínea q) do artigo 164.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), é da competência
exclusiva da Assembleia da República legislar sobre o ”regime do sistema de informações da República e do
segredo de Estado”.
Pretendendo adotar “uma lei para os próximos dez anos, que confira robustez ao quadro legal dos serviços
do SIRP”, que em diploma único, integre o conteúdo de várias leis e aprove o novo regime do SIRP, a proposta
de lei em apreço pretende revogar os seguintes diplomas:
– Lei n.º 30/84, de 5 de Setembro6, que aprovou a Lei-Quadro do Sistema de Informações da República
Portuguesa, alterada pela Lei n.º 4/95, de 21 de Fevereiro, pela Lei n.º 15/96, de 30 de Abril, pela Lei n.º 75-
A/97, de 22 de Julho, pela Lei Orgânica n.º 4/2004, de 6 de Novembro, e, já na presente legislatura, pela Lei
Orgânica n.º 4/2014, de 13 de agosto7;
– Lei n.º 9/2007, de 19 de fevereiro8, que estabelece a orgânica do Secretário-Geral do Sistema de
Informações da República Portuguesa, do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e do Serviço de
Informações de Segurança e revoga os Decretos-Leis n.os 225/85, de 4 de julho, e 254/95, de 30 de setembro,
alterada pela Lei n.º 50/2014, de 13 de agosto9;
– Decreto-Lei n.º 225/85, de 4 de julho, que estabelece a orgânica do Serviço de Informações de Segurança,
criado pela Lei n.º 30/84, de 5 de Setembro (Lei Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa),
alterado pelos Decretos-Leis n.os 369/91, de 7 de outubro, 245/95, de 14 de setembro, e 229/2005, de 29 de
dezembro, e pela Lei n.º 9/2007, de 19 de fevereiro10;
– Decreto-Lei n.º 370/91, de 7 de outubro, que estabelece o novo sistema retributivo do SIS - Serviço de
Informações de Segurança.
Não tendo as carreiras especiais do SIRP sido revistas à luz da entrada em vigor da Lei n.º 12-A/2008, de
27 de fevereiro retificada pela Declaração de Retificação n.º 22-A/2008, de 24 de abril, e alterada pelas Leis
n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro11, 3-B/2010, de 28 de abril 34/2010, de 2 de setembro12, 55-A/2010, de 31
6 Teve origem na Proposta de Lei n.º 55/III 7 Teve origem na apreciação conjunta dos Projetos de Lei n.º 286/XII, 287/XII, 288/XII, 302/XII, 437/XII e 556/XII. 8 Teve origem na Proposta de Lei n.º 83/X 9 Teve origem na apreciação conjunta dos Projetos de Lei n.º 181/XII, 438/XX e 556/XII 10 Teve origem na Proposta de Lei 83/X 11 Teve origem na Proposta de Lei 226/X que aprovou o O.E. para 2009. 12 Teve origem no Projeto de Lei n.º 223/XI (PS) que altera o regime de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, no capítulo referente às garantias de imparcialidade.
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de dezembro13, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66/2012, de 31 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro14,
e pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril – texto consolidado (que ficou conhecia como Lei dos Vínculos,
Carreiras e Remunerações), entretanto revogada, invocam os proponentes a necessidade de, de acordo com o
disposto no art.º 41.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho15, que aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções
Públicas (e que sucedeu àquela), com as alterações da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, proceder à
revisão das carreiras de pessoal do SIRP.
A proposta de lei enquadra o funcionamento do SIRP em dois documentos de estratégia:
– O conceito estratégico de defesa nacional, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/2013,
de 5 de abril. Conforme previsto al. d) do art.º 11.º da lei de Defesa Nacional, antes da sua aprovação, o Governo
apresentou à Assembleia da República o documento sobre as Grandes Opções do Conceito Estratégico de
Defesa Nacional, em 2 de janeiro de 2013, o qual foi discutido na Reunião Plenária de 8 de março de 2013;
– A Estratégia Nacional de Combate ao Terrorismo, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º
7 -A/2015, de 20 de fevereiro, fundada no compromisso de “combater o terrorismo em todas as suas dimensões”.
O artigo 78.º da Proposta de Lei concede aos diretores e dirigentes intermédios de primeiro grau do SIS e do
SIED acesso a “informações e registos relevantes para a prossecução das suas competências, contidos em
ficheiros de entidades públicas” e aos oficiais de informação daqueles serviços o acesso a “informação bancária,
a informação fiscal, a dados de tráfego, de localização ou outros dados conexos das comunicações, necessários
para identificar o assinante ou utilizador ou para encontrar e identificar a fonte, o destino, data hora, duração e
o tipo de comunicação, bem como para identificar o equipamento de telecomunicações ou a sua localização,
sempre que sejam necessários, adequados e proporcionais, numa sociedade democrática, para o cumprimento
das atribuições legais dos serviços de informações, mediante a autorização obrigatória da Comissão de Controlo
Prévio.”
Estes dados podem, eventualmente, ser considerados “dados pessoais” para os efeitos do artigo 35.º da
CRP, artigo que estabelece, no n.º 4, uma proibição genérica do acesso a dados pessoais de terceiros, salvo
casos excecionalmente previstos na lei. A estes casos excecionais deve ser aplicado o regime das restrições
aos direitos, liberdades e garantias do art.º 18.º da CRP, pelo que, de acordo com Gomes Canotilho e Vital
Moreira, “só podem ter lugar quando exigidas pela necessidade de defesa de direitos ou bens
constitucionalmente protegidos (defesa da existência do Estado, combate à criminalidade, proteção dos direitos
fundamentais de outrem, etc.)” (inConstituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, 4.ª Edição revista,
pág. 555).
Refira-se que o n.º 4 do art.º 34.º da CRP proíbe toda a “ingerência das autoridades públicas na
correspondência, nas telecomunicações e nos demais meios de comunicação, salvo os casos previstos na lei
em matéria de processo criminal”.
Finalmente, refere-se que o tratamento de dados pessoais obedece às condições estabelecidas na Lei n.º
67/98, de 26 de outubro16, que, transpondo para a ordem jurídica portuguesa a Diretiva n.º 95/46/CE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no
que diz respeito ao tratamento dos dados pessoais e à livre circulação desses dados, aprova a Lei de Proteção
de Dados Pessoais, com as retificações da Declaração de Retificação n.º 22/98, de 28 de novembro.
Antecedentes parlamentares
Sobre este assunto, devemos destacar as seguintes iniciativas, na presente legislatura e nas duas
legislaturas precedentes:
13 Teve origem na Proposta de Lei 42/XI que aprovou o O.E. para 2011. 14 Teve origem na Proposta de Lei n.º 103/XII, que aprovou o O.E. para 2013. 15 Teve origem na Proposta de Lei n.º 184/XII 16 Teve origem na Proposta de Lei n.º 173/VII, do Governo.
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Iniciativa Autoria Destino Final
Projeto de Lei 102/X (1.ª) – Primeira revisão à Lei n.º 6/94, de 7 de abril - PSD Caducado
Segredo de Estado.
Projeto de Lei 383/X (2.ª) – Regula o modo de exercício dos poderes de fiscalização da Assembleia da República sobre o Sistema de Informações da PCP Rejeitado República Portuguesa e o regime do segredo de Estado.
Projeto de Lei 473/X (3.ª) – Sobre o acesso da Assembleia da República a PS Caducado
documentos e informações com classificação de Segredo de Estado.
Projeto de Lei 679/X (4.ª) – Regula o modo de exercício dos poderes de fiscalização da Assembleia da República sobre o Sistema de Informações da PCP Caducado República Portuguesa e o regime do Segredo de Estado.
Projeto de Lei 27/XII (1.ª) – Regula o modo de exercício dos poderes de controlo e fiscalização da Assembleia da República sobre o Sistema de PCP Rejeitado Informações da República Portuguesa e o Segredo de Estado.
Projeto de Lei 52/XII (1.ª) – Altera a Lei-Quadro do Serviço de Informações da República Portuguesa em matéria de impedimentos e acesso a BE Rejeitado documentos.
Projeto de Lei 148/XII (1.ª) – Altera a Lei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa, reforçando as competências da Comissão de
BE Retirado Fiscalização de Dados do SIRP nos casos de recolha ilegítima de informação por parte dos serviços de informações
Projeto de Lei 251/XII (1.ª) – Cria a Comissão da Assembleia da República PCP Retirado
para a Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa
Projeto de Lei 553/XII (3.ª) – Primeira alteração à Lei n.º 6/94, de 7 de abril, PCP Rejeitado
que aprova o regime do Segredo de Estado
Projeto de Lei 555/XII (3.ª) – Regime do Segredo de Estado. PS Rejeitado
Enquadramento doutrinário/bibliográfico
Bibliografia específica
CARVALHO, Jorge Silva – Modelos de sistemas de informações: cooperação entre sistemas de informações.
In Estudos de direito e segurança. Coimbra: Almedina, 2007. ISBN 978-972-40-3053-1. Vol. 1, p. 193-242.
Cota: 04.31 - 232/2007 (1)
Resumo: O autor apresenta diversos modelos de sistemas e serviços de informações e sua evolução e
situação atual, nos seguintes países: Reino Unido, França, Alemanha, Israel, Estados Unidos da América,
Espanha e Portugal. No que se refere ao sistema português são abordadas as suas atribuições e competências,
estrutura e órgãos de fiscalização e de consulta.
CONFERÊNCIA DOS ORGANISMOS DE FISCALIZAÇÃO PARLAMENTAR DOS SERVIÇOS DE
INFORMAÇÕES E SEGURANÇA DOS ESTADOS MEMBROS DA UNIÃO EUROPEIA, 4, Lisboa, 2008. IV
Conferência dos organismos de fiscalização parlamentar dos serviços de informações e segurança dos
estados membros da União Europeia. Org. Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da
República Portuguesa. Lisboa: Divisão de Edições da Assembleia da República, 2009. 302 p. ISBN 978-972-
556-513-1. Cota: 04.21 - 230/2010.
Resumo: Os trabalhos desta IV Conferência versaram dois tópicos extremamente relevantes na situação
presente do controlo democrático-parlamentar da atividade de produção de informações de Estado: 1.º painel –
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os sistemas europeus de fiscalização parlamentar dos serviços de informações; 2.º painel – a importância nos
nossos dias da fiscalização dos sistemas de informações nos Estados democráticos e as dificuldades que tem
enfrentado.
No encerramento da referida Conferência foi assinada a Declaração de Lisboa, que consolidou as ideias
base do consenso gerado, reforçando a necessidade de se prosseguir a cooperação europeia num setor
estratégico como o da segurança e das informações, além de se aprofundar a reflexão sobre o papel que a
fiscalização parlamentar das atividades de informações deve desempenhar.
LE CONTRÔLE PARLEMENTAIRE DE LA DÉFENSE ET DES SERVICES SECRETS. Informations
constitutionnelles et parlementaires. Genève: Union Interparlementaire. N.º 193, 1.º sem. (2007), p. 55-77.
Cota: ROI - 35
Resumo: Contém as contribuições dos representantes dos Parlamentos da Austrália, França, Roménia,
Reino Unido, Espanha, Noruega e Chile relativamente ao controlo parlamentar da defesa e dos serviços secretos
nos respetivos países.
FERREIRA, Arménio Marques – O Sistema de Informações da República Portuguesa. In Estudos de direito
e segurança. Coimbra: Almedina, 2007, p. 67-93. ISBN 978-972-40-3053-1. Cota: 04.31 - 232/2007
Resumo: O autor começa por referir as informações na ótica do Estado de Direito e o regime de Segredo de
Estado, para em seguida, analisar o sistema de informações em Portugal e a criação do Serviço de Informações
da República Portuguesa, sua composição e orgânica. Aborda ainda a questão da fiscalização do sistema e as
suas relações com outros sistemas.
PEREIRA, Júlio –Os serviços de informações são a primeira linha de defesa e segurança dos países.
Segurança e defesa. Loures. ISSN 1646-6071. N.º 24 (fev./abr. 2013), p. 30-35. Cota: RP-337
Resumo. O autor apresenta a sua visão sobre as informações em Portugal, na qualidade de Secretário-Geral
do Sistema de Informações da República Portuguesa. Destaca a necessidade de encontrar mecanismos
eficazes por forma a assegurar a transparência, a responsabilização e a fiscalização destes serviços, sem se
prejudicar a necessidade de manter os elevados níveis de sigilo.
SEGREDO de estado e serviços de informação [Em linha]. Compil. Divisão de Informação Legislativa e
Parlamentar da Assembleia da República. Lisboa: Assembleia da República. DILP, 2012. 551 p. (Coleção
legislação; 42). [Consult. 16 jun. 2015]. Disponível em WWW: http://arnet/sites/DSDIC/BIB/BIBArquivo/m/2012/SEGREDO_ESTADO.pdf>. Resumo: Este dossiê de informação foi elaborado a pedido da Comissão de Fiscalização dos Centros de Dados dos Serviços de Informações e apresenta uma compilação da legislação relativa ao Segredo de Estado, incluindo a classificação e desclassificação de documentos, nos seguintes países: Alemanha, Bélgica, Espanha, Finlândia, França, Itália, Polónia, Reino Unido, Suécia e Turquia. O referido trabalho encontra-se dividido em duas partes: – A primeira contém a legislação referente ao Segredo de Estado e à organização dos serviços de informação, podendo englobar alguma legislação relacionada com o tema (acesso dos cidadãos à informação produzida pelo Estado); – A segunda contém informação sobre os sistemas e serviços de informação nos mesmos países. SEGREDO de estado e serviços de informação nos países da CPLP. [Compil.] Divisão de Informação Legislativa e Parlamentar da Assembleia da República. Lisboa: Assembleia da República. DILP, 2014. 288 p. (Coleção legislação ; 45). Cota: ARP – 49 Resumo: O supracitado dossiê foi elaborado a pedido do Conselho de Fiscalização do Sistema de Informação da República Portuguesa e contém a compilação de legislação relativa ao Segredo de Estado, incluindo a classificação e desclassificação de documentos, nos seguintes países: Angola, Brasil, Cabo Verde, Guiné, Moçambique, São Tomé e Príncipe e Timor-Leste.
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WILLS, Aidan; VERMEULEN, Mathias – Supervisão parlamentar das agências de segurança e de
informações na União Europeia [Em linha]. Bruxelas: Parlamento Europeu, 2011. (PE 453.207). [Consult. 16
jun. 2015]. Disponível em WWW: http://arnet/sites/DSDIC/BIB/BIBArquivo/s/PE/2011/PE_453207_s.pdf> Resumo: O presente estudo avalia a supervisão das agências de segurança nacional e de informações realizada quer pelos parlamentos, quer por órgãos de supervisão especializados não parlamentares, com vista a identificar boas práticas que possam fundamentar a abordagem do Parlamento Europeu em relação ao reforço da supervisão da Europol, da Eurojust, da Frontex e, em menor grau, do Sitcen. O estudo propõe um conjunto de recomendações detalhadas (nomeadamente em matéria de acesso a informações classificadas) que são formuladas com base em avaliações de fundo: – Das funções e competências atuais destes quatro organismos; – Dos mecanismos existentes de supervisão destes organismos pelo Parlamento Europeu, pelas Instâncias Comuns de Controlo e pelos parlamentos nacionais; – Dos quadros jurídicos e institucionais da supervisão parlamentar e especializada das agências de segurança e de informações nos Estados-membros da União Europeia e noutros importantes Estados democráticos. Enquadramento internacional Países europeus A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Alemanha e Espanha. ALEMANHA O Governo alemão dispõe de três Serviços de Informações, que lidam com informação com classificação de segredo de Estado: O Bundesamt für Verfassungsschutz – BfV (Serviço Federal para a Proteção da Constituição), que constitui um serviço de informações internas, que atua ao nível da recolha de informação acerca de ameaças à ordem democrática e à segurança da Alemanha. Está também encarregue de missões de contra-espionagem e contra-sabotagem – rege-se pelo disposto na Bundesverfassungsschutzgesetz - BVerfSchG; Militärische Abschirmdienst – MAD (Serviço de Proteção Militar), integrado nas Forças Armadas, desenvolve a sua ação na Alemanha e no estrangeiro, sob a responsabilidade do Ministério da Defesa - rege- se pelo disposto na Gesetz über den Militärischen Abschirmdienst (MADG); Bundesnachrichtendienst – BND (Serviço Federal de Informações), que recolhe informação sobre um conjunto de países e assuntos e que contribui para a tomada de decisão sobre política de segurança e defesa e para a proteção dos interesses da Alemanha em todo o mundo – rege-se pelo disposto na Bundesnachrichtengezetz (BNDG). Cada um destes serviços rege-se por lei própria, supra indicada. No entanto, a coordenação entre eles e com outras autoridades e agências é assegurada pelo Secretário de Estado da Chancelaria, que acumula funções com o cargo de Comissário Federal para os Serviços de Informações. Para aceder aos BfV e ao MAD, é possível frequentar formação de nível universitário específica, facultada pela Akademie für Verfassungsschutz (Academia para os serviços alemães de informações internas civis e militares), fundada em 1955, junto destes serviços, com a finalidade de fornecer formação inicial e avançada. Decorrem regularmente vários procedimentos concursais de recrutamento para estes serviços, que podem ser consultados, por exemplo, aqui e aqui. Do ponto de vista administrativo, os serviços de informações estão sujeitos à: supervisão administrativa e técnica do Ministério da Administração Interna (Bundesministerium des Innern);
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supervisão do Comissário Federal para a Proteção de Dados e Liberdade de Informação
(Bundesbeuaftragte für den Datenschutz und die Informationsfreiheit), o qual garante a aplicação das normas
relativas à proteção de dados, podendo realizar inspeções de registos);
supervisão da execução orçamental do Tribunal de Contas Federal (Bundesrechnungshof).
O controlo parlamentar da atividade destes serviços é exercido por intermédio de:
Um Parlamentarische Kontrollgremium (Comité de Controlo Parlamentar), nos termos da Gesetz über die
parliamentarische Kontrolle nachrichtendienstlicher Tätigkeit des Bundes – PKGrG (Lei sobre o controlo
parlamentar das atividades dos Serviços de Informações do Governo Federal). O PKGr, de acordo com o artigo
45d da Constituição (em inglês), é composto por dez membros, e pode solicitar ao Governo Federal informação
detalhada das atividades das agências e de qualquer operação em particular, sendo responsável pela análise
das suas atividades gerais, da qual elabora um relatório. O PKGr pode consultar outros registos e arquivos dos
serviços de segurança, conduzir entrevistas com os seus membros e ter acesso a todos os departamentos. Por
seu turno, quando entender necessário, também o Comité pode solicitar informações ao Governo sobre a
atividade daqueles organismos (§ 2). O Comité reúne pelo menos uma vez por trimestre e fixa a sua ordem de
trabalhos (§ 5 (2)).
A Comissão G-10, composta por quatro membros não necessariamente membros do Bundestag, sendo
o seu presidente um juiz. A Comissão funciona por legislaturas e reúne-se pelo menos uma vez por mês,
devendo ainda realizar visitas de inspeção aos serviços de informação.
Esta Comissão surge para implementar medidas de fiscalização restritivas no campo da correspondência,
mensagens e sigilo de telecomunicações (artigo 10.º da Constituição), (em inglês), sendo responsável pela
autorização de pedidos de interceção de comunicações O seu poder de controlo também se estende em todo o
processo de recolha, processamento e utilização de informações pessoais obtido a partir dessa ação. O artigo
10.º encontra-se desenvolvido em lei ordinária – Lei sobre a Limitação da Privacidade das Comunicações
Postais e Telecomunicações (Gesetz zur Beschränkung des Brief-, Post- und Fernmeldegeheimnisses)
Finalmente, é a Comissão G10 que recebe queixas de cidadãos e verifica se houve violação dos seus direitos
fundamentais.
Esse controlo pode ainda ser exercido em determinados casos por outras comissões técnicas do Bundestag
(Assuntos Internos e Comissão de Defesa) ou mesmo as comissões de inquérito.
Nos Länder existem Comités semelhantes ao nível dos Parlamentos Regionais para controlo das autoridades
homólogas para a proteção da Constituição. A sua actividade encontra-se regulada pela Gesetz über die
Zusammenarbeit des Bundes und der Länder in Angelegenheiten des Verfassungsschutzes und über das
Bundesamt für Verfassungsschutz – Bundesverfassungsschutzgesetz (Lei Federal de Protecção da
Constituição).
O Parlamento federal alemão (Bundestag) está ainda obrigado pelo Geheimschutzordnung des Deutschen
Bundestages (Regulamento sobre a Proteção do Segredo no Bundestag), que estabelece as regras a aplicar ao
tratamento de informação classificada como segredo de Estado no Parlamento.
Finalmente, refira-se que a definição de Segredo de Estado (Staatsgeheimnis) é dada pelo artigo 93.º do
Código Penal (em inglês), não tendo sido encontrada no ordenamento referência a órgão análogo à Entidade
Fiscalizadora do Segredo do Estado.
ESPANHA
A Ley 11/2002, de 6 de mayo, criou o Centro Nacional de Inteligencia (CNI) entidade responsável por
fornecer ao Presidente do Governo e ao Governo as informações, análises, estudos ou propostas que
permitam prevenir e evitar qualquer perigo, ameaça ou agressão contra a independência e integridade
territorial de Espanha, os interesses nacionais e a estabilidade do Estado de Direito e suas instituições.
O CNI tem um âmbito de intervenção nacional e internacional, dentro do qual operam, também, a
Oficina Nacional de Seguridad, a Oficina Nacional de Inteligencia y Contrainteligencia (ONI) e o Centro
Criptologico Nacional.
O n.º 2 do artigo 9.º estabelece as competências que o CNI tem sobre estes serviços.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 160 68
De acordo com o artigo 2.º, o CNI rege-se pelo princípio da sujeição ao ordenamento jurídico, levando
a cabo as suas atividades específicas nos termos definidos na Ley 11/2002, de 6 de mayo e na Ley
Orgánica 2/2002, de 6 de mayo, reguladora del control judicial previo del Centro Nacional de Inteligencia, e será
submetido a controlo parlamentar e judicial, constituindo-se este a essência do seu funcionamento
eficaz e transparente.
O artigo 11.º da Ley 11/2002, de 6 de mayo, assinala o controlo parlamentar sobre o funcionamento e
atividades do CNI. Assim, o CNI submeterá ao conhecimento do Congreso de los Diputados, através da
Comissão que controla as dotações para as despesas, liderado pelo Presidente da Câmara, a informação
adequada sobre o seu funcionamento e atividades. O conteúdo desses encontros e as suas deliberações
serão secretos. A citada Comissão terá acesso ao conhecimento de matérias classificadas, salvo as
relativas às fontes e meios utilizados pelo CNI e as que provêm de serviços estrangeiros e organizações
internacionais, nos termos definidos nos correspondentes acordos e convénios de intercâmbio de
informação classificada. Os membros da Comissão estão obrigados a manter segredo sobre as
informações secretas e os documentos que recebem. Após análise, os documentos serão devolvidos
para custódia ao CNI, para os cuidados adequados, sem que possam ser retidos originais ou
reproduções. A Comissão conhecerá os objetivos estabelecidos anualmente pelo Governo, em matéria
dos serviços de informação, tendo o Diretor do CNI que elaborar anualmente um relatório sobre as
atividades e grau de cumprimento dos objetivos definidos.
O artigo 4.º atribui ao CNI a função de garantir a conformidade das regras relativas à proteção das
informações classificadas. Motivado pelo amplo espectro legislativo, político e regulamentar sobre a matéria,
tanto nacional como internacional, e com o objetivo de lhes dar cumprimento, foram promulgadas em 2014 as
Normas de la Autoridad Nacional para la Protección de la Información Clasificada, que se constituem como o
normativo básico para a proteção da informação classificada em Espanha.
O Real Decreto 436/2002, de 10 de mayo, alterado pelo Real Decreto 612/2006, de 19 de mayo, veio
estabelecer a estrutura orgânica do CNI.
De acordo com o disposto no artigo 5.1 da Lei n.º 11/2002, de 6 de maio, as disposições que regulem a
organização e estrutura interna do Centro Nacional de Inteligência são classificadas com o grau de
segredo.
O mesmo grau de classificação terão a relação de postos de trabalho e as resoluções do ‘Secretario
de Estado Director’ do centro que nomeiem ou afastem os Diretores Técnicos e titulares de postos de
trabalho com categoria de Subdiretor geral, sem prejuízo da sua comunicação ao Ministro da Defesa,
Ministério das Administrações Públicas e Ministério das Finanças, quando for o caso.
A Ley 9/1968, de 5 de abril, sobre Secretos Oficiales estabelece que os órgãos do Estado ficarão
sujeitos no exercício da sua atividade ao princípio da publicidade, exceto nos assuntos que – pela sua
natureza e tendo em conta o grau de proteção que exigem –sejam considerados “secretos” ou
expressamente declarados como “matérias classificadas”. A Lei define como “matérias classificadas”
os atos, documentos, informações, dados e objetos cujo conhecimento por pessoas não autorizadas
possa colocar em risco a segurança e a defesa do Estado.
A classificação de matérias é da responsabilidade do Conselho de Ministros e da Junta dos Chefes
do Estado Maior.
A Ley 9/1968, de 5 de abril, teve desenvolvimentos através da aprovação do Decreto 242/1969, de 20
de Febrero, que regulamenta os procedimentos e medidas necessárias para a aplicação da Lei e a
proteção das "matérias classificadas".
Importa ainda salientar a Ley Orgánica 10/1995, de 23 de noviembre, del Código Penal, que no Título XXIII,
assinala os delitos de traição contra a paz ou a independência do Estado, e no Capítulo III, especifica a questão
da revelação de segredos e informações relativas à Defesa Nacional.
Os artigos 23.1 e 105 alínea b) da Constituição Espanhola estabelecem o princípio ao acesso aos “assuntos
públicos”, princípio este que só encontra exceção nos casos em que seja necessário proteger a segurança e a
defesa do Estado, a averiguação de crimes e a intimidade das pessoas.
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Por fim, uma referência para a Estrategia de Seguridad Nacional - revista pela última vez em 2013 -, que
oferece uma visão integrada da política de segurança nacional, configurando o novo sistema de segurança
nacional espanhol.
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se existirem pendentes, sobre
a mesma matéria ou com ela conexa, as seguintes iniciativas:
Projeto de Lei n.º 935/XII (4.ª) (PSD/CDS-PP) - Sexta alteração à Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, alterada
pelas Leis n.º 4/95, de 21 de fevereiro, 15/96, de 30 de abril, e 75-A/97, de 22 de julho, e pelas Leis Orgânicas
n.º 4/2004, de 6 de novembro e n.º 4/2014, de 13 de agosto, com a Declaração de Retificação n.º 44-A/2014, de
10 de outubro (Lei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa - SIRP);
Projeto de Lei n.º 997/XII (4.ª) (PCP) - Aprova o regime de fiscalização da Assembleia da República sobre
o Sistema de Informações da República Portuguesa e fixa os limites da atuação dos Serviços que o integram
(Sexta alteração à Lei n.º 30/84, de 5 de setembro);
Projeto de Lei n.º 999/XII (4.ª) (PS) - Alteração à Lei-Quadro do Sistema de Informações da República
Portuguesa, sistematizando adequadamente a organização do registo de interesses dos seus intervenientes;
Projeto de Lei n.º 1006/XII (4.ª) (PSD/CDS-PP) - Primeira alteração à Lei Orgânica n.º 3/2014, de 6 de
agosto, que cria a Entidade Fiscalizadora do Segredo de Estado.
Petições
Não se identificaram petições pendentes em matéria idêntica.
V. Consultas e contributos
Em 25/06/2015, a Presidente da Assembleia da República promoveu a audição dos órgãos de governo
próprios das regiões autónomas, nos termos do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República, e para
os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição, solicitando o envio dos respetivos pareceres no prazo de 15
dias (Governos) e 20 dias (AL), nos termos da Lei n.º 40/96, de 31 de agosto, e do n.º 4 do artigo 118.º do
Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.
A propósito da presente Proposta de Lei, a Comissão de Assuntos Constitucionais promoveu, em 12 de junho
de 2015, a consulta escrita do Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa,
do Secretário-Geral do Sistema de Informações da República Portuguesa e da Comissão de Fiscalização de
Dados do Sistema de Informações da República Portuguesa. Em 17 de junho de 2015, após deliberação da
Comissão nesse sentido, foi ainda promovida a consulta escrita da Comissão Nacional de Proteção de Dados
e, em 19 de junho, do Conselho Superior da Magistratura e do Conselho Superior do Ministério Público.
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Em face da informação disponível não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação
da presente iniciativa.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.