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II SÉRIE-A — NÚMERO 163 8

13 — […].

14 — […].

15 — […].

16 — […].

17 — […].»

Artigo 3.º

Criação de regime de salvaguarda

O artigo 15.º-O do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, que aprova o Código do Imposto Municipal

sobre Imóveis, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 15.º-O

Regime de salvaguarda de prédios urbanos

1 — A coleta do IMI, por prédio ou parte de prédio urbano objeto da avaliação geral, não pode exceder a

coleta do IMI devido no ano imediatamente anterior acrescida de € 75.

2 — [Revogado].

3 — [Revogado].

4 — […]:

a) […];

b) […];

c) […].»

Artigo 4.º

Alteração aos Estatutos dos Benefícios Fiscais

Os artigos 48.º e 49.º do Estatuto dos benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho,

passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 48.º

Prédios de reduzido valor patrimonial de sujeitos passivos de baixos rendimentos ou com deficiência

1 — Ficam isentos de imposto municipal sobre imóveis os prédios rústicos e urbanos destinados a habitação

própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, e que sejam efetivamente afetos a tal fim,

desde que o rendimento bruto total do agregado familiar, englobado para efeitos de IRS, não seja superior a 2,3

vezes o valor anual da retribuição mínima mensal garantida e o valor patrimonial tributário global da totalidade

dos prédios rústicos e urbanos pertencentes ao sujeito passivo não exceda 10 vezes o valor anual da retribuição

mínima mensal garantida.

2 — […].

3 — […].

4 — [novo] Ficam isentos de imposto municipal sobre imóveis os prédios rústicos e urbanos destinados a

habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, e que sejam efetivamente afetos

a tal fim, sempre que um dos membros do mesmo agregado apresente deficiência com grau de incapacidade

permanente, devidamente comprovada, igual ou superior a 80% e o valor patrimonial tributário global da

totalidade dos prédios rústicos e urbanos pertencentes ao sujeito passivo não exceda 10 vezes o valor anual da

retribuição mínima mensal garantida.

5 — [novo] As isenções a que se refere o número anterior são reconhecidas pelo chefe de finanças da área

da situação dos prédios, mediante requerimento devidamente fundamentado, que deve ser apresentado pelo

sujeito passivo até 30 de junho do ano para o qual se requer a isenção ou, no prazo de 60 dias a contar da data

da aquisição dos prédios ou da data da verificação dos respetivos pressupostos, caso estes sejam posteriores

a 30 de junho.

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